Processo n.º 860/2024
(Autos de recurso em matéria cível e laboral)
Relator: Fong Man Chong
Data: 13 de Fevereiro de 2025
ASSUNTOS:
- Compensação para os trabalhadores que laboram em dia de descanso semanal
SUMÁRIO:
Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 860/2024
(Autos de recurso em matéria cível e laboral)
Data : 13 de Fevereiro de 2025
Recorrente : A
Recorrida : B, S.A. (anteriormente denominada YYY, S.A.)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datado de 05/07/2024, veio, em 23/07/2024, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 219 a 221, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrente na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal;
2) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, deste modo, mostra-se em violação ao disposto nos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
3) Resultou provado que:
- De 06/05/2013 a 30/06/2019, 02, 03, 06, 07, 12/2020 e 02/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré regime de turnos rotativas de sete dias de trabalho consecutivos. (7.º)
- A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (8.º)
- De 06/05/2013 a 30/06/2019, 02, 03, 06, 07, 12/2020 e 02/2021 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente Macau - a Ré não fixou e o Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, período de sete dias). (9.º)
- De 06/05/2013 a 30/06/2019, 02, 03, 06, 07, 12/2020 e 02/2021, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (10.º)
4) Ora, não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
5) E a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
6) Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurara diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
7) De onde, salvo melhor opinião, deve a Recorrida (YYY) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$79,276.60, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal - e não só de apenas MOP$11,153.99, conforme parece resultar da douta Sentença.
8) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde Já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!
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B, S.A., Recorrida, ofereceu a resposta constante de fls. 229 a 235, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na parte relativa à condenação da Ré, ora Recorrida, no pagamento ao Recorrente da compensação a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, durante o período entre 06/05/2013 a 30/06/2019, 02, 03, 06, 07, 12/2020 e 02/2021, por entender que a douta Decisão enferma de erro de julgamento e de aplicação de direito, devendo, por esta razão, ser julgada nula e substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação dos artºs. 42º e 43º da Lei n.º 7/2008 e conforme a forma de cálculo apresentada pelo Autor, devendo a Ré ser condenada na totalidade do pedido reclamado pelo Autor no seu petitório.
II. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no artigo 43º da Lei n.º 7/2008 e deveria ter condenado a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$79,276.60 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) em vez MOP$11,153.99 relativamente aos dias que trabalhou efectivamente ao sétimo dia.
III. Alega o Recorrente que não obstante a matéria de facto provada, o Tribunal a quo: “(...) seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número de dias de trabalho efectivos prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois." e a ser assim, a douta Decisão não tinha factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
IV. Não assiste razão ao Recorrente, nada havendo nada a apontar à decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base, porquanto, diga-se desde, logo que, quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória - é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino.
V. Ao que acresce, bem sabe o Recorrente porque alegou nos artigos 7º, 12º e 23º da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo, o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da matéria de facto dada como assente.
VI. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo não poderia ter sido calculado de modo diferente.
VII. Com a entrada em vigor em 01/01/2009 da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no nº 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
VIII. Sendo que, dispõe o art.º 43º, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (...) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que aufere uma remuneração mensal; 4. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
IX. No caso dos autos, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do nº 2 do art.º 42º da Lei nº 7/2008.
X. Conforme o alegado pela ora Recorrida, nos artigos 42º e 43º da Contestação, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da Recorrida - Casino - que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
XI. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente gozou o descanso compensatório ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo no apuramento do montante indemnizatório.
XII. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
De 06/05/2013 a 15/04/2022, o Autor encontrou-se ao serviço da Ré, a exercer funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
Durante o período da relação de trabalho, o Autor respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (B)
A Ré fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (C)
Durante o período da relação de trabalho, o Autor prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (D)
De 06/05/2013 a 31/10/2021, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho no dias seguintes: (E)
Período
Dias de férias e/ou de ausência
2014
9
20/03/2015 a 29/03/2015
10
10/08/2015 a 14/08/2015
5
21/08/2016 a 31/08/2016
11
2017
9
2018
9
2019
9
2020
9
2021
9
Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração contínua. (F)
De 06/05/2013 a 31/10/2021, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal e subsídio de alojamento: (1º)
De
A
Salário de base mensal
Subsídio de Alojamento
06-05-2013
31-12-2013
$5,500.00
$500.00
01-01-2014
30-04-2014
$6,405.00
$500.00
01-05-2014
31-12-2014
$6,790.00
$500.00
01-01-2015
31-10-2017
$7,130.00
$500.00
01-11-2017
31-10-2018
$7,730.00
$500.00
01-11-2018
31-03-2019
$8,330.00
$500.00
01-04-2019
31-10-2021
$8,930.00
$500.00
Desde o início da relação de trabalho até 31/10/2021, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (2º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (3º)
Durante o período da relação de trabalho, o Autor compareceu ao serviço da Ré com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de todos os dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo dos dias em que o Autor não prestou trabalho. (4º)
A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (5º)
De 06/05/2013 a 31/10/2021, a Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (6º)
De 06/05/2013 a 30/06/2019, 02, 03, 06, 07, 12/2020 e 02/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (7º)
A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (8º)
De 06/05/2013 a 30/06/2019, 02, 03, 06, 07, 12/2020 e 02/2021 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (9º)
De 06/05/2013 a 30/06/2019, 02, 03, 06, 07, 12/2020 e 02/2021 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (10º)
De 06/05/2013 a 30/06/2019, 02, 03, 06, 07, 12/2020 e 02/2021 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré não concedeu ao Autor todos os dias de descanso compensatório na sequência do trabalho prestado. (11º)
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
一、 概要
原告A, (身份資料載於卷宗)針對被告YYY有限公司 (公司名稱曾為YYY, S.A.,身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
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原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處被告向原告支付:
1) MOP$68,190.80, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 06/05/2013 a 31/10/2021;
2) MOP$45,460.53, a título de descanso compensatório não gozado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 06/05/2013 a 31/10/2021;
3) MOP$108,110.78, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 06/05/2013 a 31/03/2021;
4) MOP$8,140.52, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 06/05/2013 a 31/03/2021;
5) Em custas e procuradoria condigna.
原告還提交卷宗第8至9頁之文件。
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檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
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在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第30至39頁。
被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
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在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
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二、 訴訟前提
本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
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三、 事實理由
經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
(......)
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四、 法律理由
在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
鑑於本法庭已就同一被告同類案件以相同的司法見解作出過相關判決,故本案僅重述本法庭所持的見解以審理本案之請求。
本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係。
對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
關於超時工作補償方面,根據第7/2008號法律第33條第1款及第5款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排,而其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
案中,就原告在正常工作時間以外被安排每天提前30分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視該30分鐘為超時工作,並使原告有權獲得按1.5倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故被告無須就原告的超時工作給予補假。
關於被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
案中,考慮到被告賭場持續營業的需要,原告每工作七日休息一日的做法被視為有效享受週假,故被告僅須就應享受週假日數(每七日一假)與實際享受週假日數(每八日一假)的差額計算原告的週假補償及補假補償。
這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間、追討各補償所涉及的期間(06/05/2013至31/10/2021)及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
1. 超時工作補償:
澳門幣5,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 210日(自06/05/2013,經扣除0日年假/無薪假以及30天休息日) + 澳門幣6,405元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 103日(自01/01/2014,經扣除3日年假/無薪假以及14天休息日) + 澳門幣6,790元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 210日(自01/05/2014,經扣除6日年假/無薪假以及29天休息日) + 澳門幣7,130元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 876日(自01/01/2015,經扣除34日年假/無薪假以及125天休息日) + 澳門幣7,730元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 312日(自01/11/2017,經扣除9日年假/無薪假以及44天休息日) + 澳門幣8,330元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 130日(自01/11/2018,經扣除3日年假/無薪假以及18天休息日) + 澳門幣8,930元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 805日(自01/04/2019,經扣除25日年假/無薪假以及115天休息日)
= 澳門幣63,030.64元
2. 週假補償及補假補償1(06/05/2013至31/03/2021):
[澳門幣6,000元/30日 X (240日/7日 - 240日/8日) (自06/05/2013,經扣除0日年假,取整數) + 澳門幣6,905元/30日 X (117日/7日 - 117日/8日) (自01/01/2014,經扣除3日年假,取整數) + 澳門幣7,290元/30日 X (239日/7日 - 239日/8日) (自01/05/2014,經扣除6日年假,取整數) + 澳門幣7,630元/30日 X (1001日/7日 - 1001日/8日) (自01/01/2015,經扣除34日年假,取整數) + 澳門幣8,230元/30日 X (356日/7日 - 356日/8日) (自01/11/2017,經扣除9日年假,取整數) + 澳門幣8,830元/30日 X (148日/7日 - 148日/8日) (自01/11/2018,經扣除3日年假,取整數) + 澳門幣9,430元/30日 X (89日/7日 - 89日/8日) (自01/04/2019至30/06/2019,經扣除2日年假,取整數) + 澳門幣9,430元/30日 X (175日/7日 - 175日/8日) (02/2020、03/2020、06/2020、07/2020、12/2020及02/2021,經扣除5日年假,取整數)] X 2
= 澳門幣22,307.98元
合共澳門幣85,338.62。
根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
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五、 決定
綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,並判處被告向原告支付澳門幣85,338.62元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
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訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
作出登錄及通知。
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Quid Juris?
Uma única questão que importa resolver neste recurso é a de saber se o Recorrente/Autor tem direito à quantia reclamada em termos de compensação de descanso semanal.
Ficou provada a seguinte matéria de facto:
De 06/05/2013 a 30/06/2019, 02, 03, 06, 07, 12/2020 e 02/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (7º)
A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (8º)
De 06/05/2013 a 30/06/2019, 02, 03, 06, 07, 12/2020 e 02/2021 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (9º)
De 06/05/2013 a 30/06/2019, 02, 03, 06, 07, 12/2020 e 02/2021 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (10º)
4. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.
O que importa apurar são os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.° dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório a tal respeito.
Nestes termos, com base nos factos assentes acima alinhados, o cálculo é feito na seguinte forma:
1)-MOP$6,000.00 /30 x (240/7) = MOP$6,857.14
2)-MOP$6,905.00 /30 x (117/7) = MOP$3,847.07
3)-MOP$7,290.00 /30 x (239/7) = MOP$8,296.71
4)-MOP$7,630.00 /30 x (1001/7) = MOP$36,369.67
5)-MOP$8,230.00 /30 x (356/7) = MOP$13,951.81
6)-MOP$8,830.00 /30 x (148/7) = MOP$6,223.05
7)-MOP$9,430.00 /30 x (89/7) = MOP$3,996.52
8)-MOP$9,430.00 /30 x (175/7) = MOP$7,858.33
TOTAL: MOP$87,400.30
Seria este valor que o Recorrente tinha direito, só que ele veio a pedir a quantia MOP$79,276.60, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal.
Ou seja, tal como o Recorrente invoca são atendidos os seguintes elementos factuais (remuneração diária vezes o número de dias de descanso - que para facilidade de raciocínio, se expõe na seguinte tabela):
De
A
Remuneração
(MOP)
N.º de dias de trabalho prestado
Total
(MOP)
6/5/2013
31/12/2013
6,000.00
240
6,857.14
1/1/2014
30/4/2014
6,905.00
117
3,847.07
1/5/2014
31/12/2014
7,290.00
239
8,296.71
1/1/2015
31/10/2017
7,630.00
1001
36,369.67
1/11/2017
31/10/2018
8,230.00
356
13,951.81
1/11/2018
31/3/2019
8,830.00
148
6,223.05
1/4/2019
30/6/2019
9,430.00
89
3,996.52
02/2020, 03/2020, 06/2020, 07/2020, 12/2020, 02/2021
9,430.00
175
7,858.33
Pelo exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43° da Lei n.º 7/2008, de 18 de Agosto, e consequentemente a decisão deve ser revogada e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X1 (já que uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
Pelo que, julga-se procedente o recurso interposto pelo Autor, revogando-se a sentença na parte recorrida.
*
Síntese conclusiva:
Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença na parte recorrida e passando a decidir-se nos seguintes termos:
1) - Condenar a Ré (YYY) a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$87,400.30 a título da compensação (deduzida a parte da remuneração já recebida pelo Autor) pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho, acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.
*
2) - Quanto ao demais, mantém-se o decidido na 1ª instância.
*
Custas pela Recorrida.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 13 de Fevereiro de 2025.
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
1 根據第7/2008號法律第43條第2款至第4款及第59條第1款規定,其以基本報酬計算有關補償。
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