Processo nº 581/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data do Acórdão: 13 de Fevereiro de 2025
ASSUNTO:
- Revisão de Sentença estrangeira
- Divórcio
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 581/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 13 de Fevereiro de 2025
Requerente: (A)
Requerida: (B)
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
(A), com os demais sinais dos autos,
vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
(B), também com os demais sinais dos autos.
Citada a Requerida para querendo contestar esta silenciou.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Pelo Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada Entre Guangdong e Macau em Hengqin foi lavrada a Conciliação Civil n.º 1685 (2023) da Série “Yue 0491 Min Chu” em 13.06.2014 a qual em acção de divórcio instaurada por (A) contra (B) segundo o qual foi dissolvido por divórcio o casamento que havia sido celebrado entre Autor e Ré tudo conforme consta de fls. 14 a 21 (traduzido a fls. 35v a 38) que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«TRIBUNAL POPULAR DA ZONA DE COOPERAÇÃO APROFUNDADA
ENTRE GUANGDONG E MACAU EM HENGQIN
CONCILIAÇÃO CIVIL
N.º 1685 (2023) da Série “Yue 0491 Min Chu”
Autor: (A), do sexo masculino, nascido a …, residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau, portador do bilhete de identidade de residente de Macau n.º … e do salvo-conduto para deslocação a Hong Kong e Macau n.º ….
Constituiu suas mandatárias judiciais X, advogada do Escritório de Advocacia Beijing Dacheng (Zhuhai) e,
X, advogada do Escritório de Advocacia Beijing Zhong Yin (Zhuhai).
Ré: (B), do sexo feminino, nascida a …, residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau, portadora do bilhete de identidade de residente de Macau n.º … e do salvo-conduto para deslocação a Hong Kong e Macau n.º …,
Constituiu seus mandatários judiciais X e X, ambos advogados do Conjunto Escritório de Advocacia Jinpeng Jiayi (Henqqin).
Face ao caso de divórcio litigioso entre o autor (A) e a ré (B), em 19 de Abril de 2023 foi instaurado processo pelo presente Tribunal e aplicado o processo sumário nos termos da lei, e depois foi decidido o conhecimento do caso com processo comum.
Vem o autor (A), junto do presente Tribunal, formular os pedidos processuais seguintes: 1. Decretar o divórcio entre o autor (A) e a ré (B); 2. Ordenar a partilha dos seguintes bens registados a favor do autor e da ré nos termos da lei: (1) Lugar de estacionamento n.º 71 sito na Avenida … (Edifício Jardim X Internacional), cave da zona B (certificado de propriedade imobiliária n.º …); (2) Lugar de estacionamento n.º 70 sito em Zhuhai, na Avenida de … (Edifício Jardim X Internacional), cave da zona B (certificado de propriedade imobiliária n.º …); (3) Apartamento n.º 901 bloco 5 sito na Avenida de ... (Edifício Jardim X Internacional) (certificado de propriedade imobiliária n.º …); (4) Apartamento n.º 801 bloco 30, sito em Zhuhai, na Rua ... do Distrito Xiangzhou (certificado de propriedade imobiliária n.º …); (5) Lugar de estacionamento n.º B056, cave 1, sito em Zhuhai, na Rua ... do Distrito Xiangzhou (certificado de propriedade imobiliária n.º …); (6) Unidade n.º1301, sita no Distrito Luoyuan, Vila ..., Edifício Jardim X, bloco 1 (certificado de propriedade imobiliária do Distrito Luoyuan n.º … - Min (2017); (7) Unidade n.º 1302, sita no Distrito Luoyuan, Vila ..., Edifício Jardim X, bloco 1 (certificado de propriedade imobiliária do Distrito Luoyuan n.º … - Min (2017): (8) Unidade n.º 1303, sita no Distrito Luoyuan, Vila ..., Edifício Jardim X, bloco 1 (certificado de propriedade imobiliária do Distrito Luoyuan n.º … - Min (2017); (9) Unidade n.º03, sita no Distrito Luoyuan, Vila ..., Rua ..., Edifício X, zona B, bloco 3 (certificado de propriedade imobiliária n.º …, Luoguoyong (2014), certificado de propriedade n.º … série LY Feng); (10) Unidade n.º 02, sita no Distrito Luoyuan, Vila ..., Rua ..., Edifício X, zona B, bloco 3 (certificado de propriedade n.º …, Luoguoyong (2014), certificado de propriedade imobiliária n.º … série LY Feng); (11) Saldo da conta do Banco de …, S.A, Sucursal de Zhuhai, n.º …); (12) Saldo da conta do Banco de ..., S.A, Sucursal de Zhuhai, n.º …); (13) Saldo da conta do Banco de ..., S.A, Sucursal de Zhuhai, n.º …. cartão n.º …); (14) Saldo da conta do Banco de ..., S.A, Sucursal de Zhuhai, n.º …, cartão n.º …); (15) Saldo da conta do Banco de ..., S.A, Sucursal de Zhuhai, n.º …, cartão n.º …); (16) Saldo da conta do Banco de ..., S.A, Sucursal de Zhuhai, n.º …, cartão n.º …); (17) Saldo da conta do Banco de ..., S.A, Sucursal de Zhuhai, n.º …, cartão n.º …); (18) Saldo da conta do Banco de ..., S.A, Sucursal de Zhuhai, n.º …, cartão n.º …); (19) Saldo da conta do Banco de ..., S.A, Sucursal do Distrito de Luoyuan n.º …; (20) Saldo de X conta n.º …; (21) Saldo da carteira de X conta n.º ding…; (22) 70% da quota do apartamento n.º 902 da unidade 3, bloco 6, sito no Distrito Xiangzhou, Rua de ..., Guangbei, Xiawan (certificado de propriedade imobiliária n.º …); (23) Saldo da conta do Banco de ..., S.A, Sucursal de Yingbin, Zhuhai (conta n.º …); (24) Saldo da conta do Banco de ..., S.A, Sucursal de Maosheng, Zhuhai (conta n.º …, cartão n.º …); (25) Depósito da conta do Banco da ..., S.A, Sucursal de Huaning, Zhuhai (conta n.º …, cartão n.º …); (26) Saldo da conta do Banco da ..., S.A, Sucursal de Zhuhai (conta n.º …); (27) Saldo da carteira de … (conta n.º …). 3. Condenar a ré ao pagamento das custas judiciais do presente caso. Em princípio, o que faz nos termos e de acordo com os factos e razões seguintes: Em 25 de Abril de 2003, o autor e a ré registaram o casamento no Departamento Provincial de Assuntos Civis de Luoyuan da Província de Fujian da RPC. A partir de 9 de Janeiro de 2021, ambas as partes começaram a viver separadamente e, por causa de incompatibilidade emocional, já estão separados há dois anos consecutivamente, pelo que o autor vem pedir ao Tribunal que seja decidido tal como o que pretende o autor, a fim de salvaguardar os direitos e interesses legais do autor.
Vem a ré (B), junto deste Tribunal, formular os pedidos seguintes. 1. Condenar o autor a pagar à ré RMB90.000 a título de dano moral: 2. Ordenar a partilha do saldo de depósito em nome do autor na conta do Banco da ..., S.A, Sucursal do Posto fronteiriço de Zhuhai n.º … no valor de RMB585,44 em 7 de Janeiro de 2013; 3. Ordenar a partilha do saldo de depósito em nome do autor na conta do Banco da ..., S.A, Sucursal de Yingbin, Zhuhai, n.º … no valor de RMB414,49 em 7 de Janeiro de 2013; 4. Ordenar a partilha do saldo de depósito em nome do autor na conta do Banco da ..., S.A, Sucursal de Tanzhou n.º … no valor de HKD14.461,38 em 7 de Janeiro de 2013; 5. Ordenar ao autor o pagamento de todas as custas judiciais incluindo as despesas de admissão e processuais do presente caso. O que faz nos termos e de acordo com os factos e razões seguintes: O autor praticou actos culposos tais como violência doméstica e infidelidade conjugal contra a ré, e perante situação em que a ré tinha cuidado tão bem do autor, este ainda, por sua iniciativa, pediu o divórcio, o que causou à ré danos mentais graves, pelo que deve o autor responsabilizar-se pelo prejuízo mental sofrido pela ré. A ré concordou com o pedido de divórcio deduzido pelo autor e também com a dissolução do casamento entre ambas as partes. Em 8 de Janeiro de 2013, o autor e a ré assinaram e confirmaram o regime da separação de bens, pelo que, nos autos de divórcio, é o saldo do depósito de 7 de Janeiro de 2013 que se deve partilhar.
Durante o conhecimento do presente caso e depois de realizada a conciliação por este Tribunal, as partes chegaram voluntariamente ao acordo de conciliação seguinte:
1. O autor (A) e a ré (B) divorciam-se voluntariamente, a partir da data em que ambas as partes assinam o auto de conciliação, fica dissolvida a relação matrimonial de ambas as partes;
2. Ambas as partes confirmam que o apartamento n.º 901 bloco 5 sito na Avenida de ..., do Distrito Xiangzhou, Cidade de Zhuhai (Edifício Jardim X Internacional) (certificado de propriedade imobiliária n.º…), o lugar de estacionamento n.º 70, sito na Avenida de ... (Edifício Jardim X Internacional) cave da zona B (certificado de propriedade imobiliária n.º …) e o lugar de estacionamento n.º 71, sito em Zhuhai, na Avenida de ... (Edifício Jardim X Internacional), cave da zona B (certificado de propriedade imobiliária n.º …), registados em nome da ré (B), foram adquiridos antes da data em que as partes adoptaram o regime da separação de bens em 8 de Janeiro de 2013, sendo estes três bens imóveis bens comuns do casal do autor e da ré. Ora o autor e a ré concordam unanimemente com a partilha de bens de forma abaixo indicada: O lugar de estacionamento n.º70, sito na Avenida de … (Edifício Jardim X Internacional), cave da zona B (certificado de propriedade imobiliária n.º …) fica na posse da ré (B); o apartamento n.º 901 bloco 5 sito na Avenida de …, do Distrito Xiangzhou, Cidade de Zhuhai (Edifício Jardim X Internacional) (certificado de propriedade imobiliária n.º…) e o lugar de estacionamento n.º 71, sito em Zhuhai, na Avenida de … (Edifício Jardim X Internacional), cava da zona B (certificado de propriedade imobiliária n.º …) ficam na posse do autor (A). Em 12 de Junho de 2024, o autor (A) pagou à ré (B) o valor de RMB102.685,11 na conta aberta a favor da ré no Banco de ..., Sucursal de Jianfeng, Zhuhai n.º …. No acto de assinatura do presente acordo de conciliação, ambas as partes apresentaram, junto do Tribunal, o pedido de levantamento de bloqueio, penhora e apreensão dos bens e das contas bancárias contra a parte oposta. A partir da data em que assinam o auto de conciliação, cabe ao autor (A) suportar as despesas de água e de electridade, de condomínio, de internet e de transmissão de televisão relativas ao apartamento n.º 901 bloco 5 sito na Avenida de ..., do Distrito Xiangzhou, Cidade de Zhuhai (daqui em diante “apartamento n.º 901, bloco 5 do Edifício Jardim X Internacional) e o lugar de estacionamento n.º 71, sito em Zhuhai, na Avenida de ... do Edifício Jardim X Internacional, cave da zona B (daqui em diante “lugar de estacionamento na cave n.º 71 do Edifício Jardim X Internacional). Ao mesmo tempo, depois de satisfeitas as três condições abaixo indicadas, a saber: O pagamento efectuado pelo autor (A) à ré (B) da supracitada quantia de RMB102.685,11 (tal pagamento efectuado é considerado como cumprimento integral do dever do autor quanto ao reembolso de todos os empréstimos remanescentes do apartamento n.º 901, bloco 5 do Edifício Jardim X Internacional), o cancelamento da hipoteca pelo Banco de ... sobre o apartamento n.º 901, bloco 5 do Edifício Jardim X Internacional, e o cancelamento do bloqueio, penhora e apreensão de todos os bens em nome da ré (B), no prazo de sete dias, a ré (B) procederá à alteração do registo da propriedade do apartamento n.º 901, bloco 5 do Edifício Jardim X Internacional e do lugar de estacionamento n.º 71 na cave do Edifício Jardim X Internacional para o nome do autor (A), ficando a cargo do autor todas as taxas envolvidas. Em 13 de Junho de 2024, o apartamento n.º 901 do bloco 5 do Edifício Jardim X Internacional não tinha pagamentos em atraso das despesas de água e de electricidade, de transmissão de televisão e de internet, mas faltava pagar despesas de condomínio em dívida de três meses do referido apartamento, a ser suportadas pela ré (B), cujo montante concreto será fixado pelo Departamento de Propriedade. No prazo de sete dias contados a partir de conclusão da alteração de registo de propriedade do apartamento n.º 901 do bloco 5 do Edifício Jardim X Internacional, o autor e a ré terão de cooperar na alteração da conta bancária originalmente vinculada para a conta bancária do autor (A) para pagamento das despesas de água e de electricidade, de transmissão de televisão e de internet, em relação ao apartamento n.º 901 do bloco 5 do Edifício Jardim X Internacional.
3. Ambas as partes confirmam que o apartamento n.º 801, bloco 30, sito em Zhuhai, na Rua ... do Distrito Xiangzhou (certificado de propriedade imobiliária n.º …), o lugar de estacionamento n.º B056, cave 1, sito em Zhuhai, na Rua ... do Distrito Xiangzhou (certificado de propriedade imobiliária n.º …), a unidade n.º 02 do Edifício X, zona B, bloco 3, sito na Rua ... do Distrito Luoyuan, Vila ..., da Cidade de Fuzhou, Província de Fujian (certificado de propriedade n.º …, Luoguoyong (2014), certificado de propriedade imobiliária n.º … série LY Feng), a unidade n.º 03 do Edifício X, zona B, bloco 3, sito na Rua … do Distrito Luoyuan, Vila ..., da Cidade de Fuzhou, Província de Fujian (certificado de propriedade imobiliária n.º …, Luoguoyong (2014), certificado de propriedade n.º … série LY Feng), a unidade n.º 1303 do Edifício Jardim X, bloco 1, sito no Distrito Luoyuan, Vila …, da Cidade de Fuzhou, Província de Fujian (certificado de propriedade imobiliária do Distrito Luoyuan n.º …. - Min (2017), a unidade n.º 1302, do Edifício Jardim X, bloco 1, sito no Distrito Luoyuan, Vila ..., da Cidade de Fuzhou, Província de Fujian (certificado de propriedade imobiliária do Distrito Luoyuan n.º … - Min (2017), a unidade n.º 1301, do Edifício Jardim X, bloco 1, sito no Distrito Luoyuan, Vila Songshan Dutou n.º9, da Cidade de Fuzhou, Província de Fujian (certificado de propriedade imobiliária do Distrito Luoyuan n.º … - Min (2017), registados em nome da ré (B), foram adquiridos depois da data em que as partes adoptaram o regime da separação de bens em 8 de Janeiro de 2013, sendo estes bens imóveis bens próprios da ré (B) e a ela atribuídos;
4. Para além dos bens acima indicados, os restantes bens registados em nome próprio das partes continuam na posse dos próprios, ambas as partes não vão recuperar ou dividir os bens da outra parte que tenham sido vendidos ou resolvidos na constância do casamento;
5. Com excepção de ser suportado pelo autor (A) o remanescente do empréstimo do apartamento n.º 901 do bloco 5 do Edifício X Internacional, serão suportadas pela própria parte, todas as dívidas registadas no respectivo nome próprio de ambas as partes;
6. Caso o autor e a ré cumpram no prazo e no montante o disposto na 2.ª e 3.ª cláusulas do supracitado acordo, consideram-se terminadas das as relações do casamento, de património e de dívida de ambas as partes, não podendo as partes invocar direitos junto à parte oposta em relação à matéria do casamento, dos bens e das dívidas;
7. Ficam a cargo do autor (A) as despesas de aceitação do caso no valor de RMB83.600 e processuais no valor de RMB5,000 por si pagas previamente totalizando RMB88.600; ficando a cargo da ré (B) as despesas de aceitação do caso no valor de RMB50 e processuais no valor de RMB920 totalizando RMB970 pagas por si previamente.
8. O presente acordo de conciliação entra em vigor no mesmo dia da sua assinatura pelo autor e pela ré.
O supracitado acordo de conciliação é confirmado pelo presente Tribunal por não violar as disposições obrigatórias previstas na lei.
O Presidente: …
A Jurada; …
A Jurada: …
Aos 13 de Junho de 2024
(com carimbo)
O presente documento está conforme o original
O Adjunto de juiz: …
O Adjunto de juiz: …
O Escrivão: …
O Escrivão: ….»
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foi proferida Conciliação Civil a qual decretou o divórcio entre Requerente e Requerida, nada havendo que ponha em causa a autenticidade daquelas decisões e o sentido das mesmas e que se tornaram definitivas o que corresponde na legislação da China Continental ao trânsito em julgado, estando assim preenchidos os pressuposto das al.s a) e b) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta das certidões juntas que as decisões não vieram de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versam sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos da alínea c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que a Ré haja sido regularmente citada ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada Entre Guangdong e Macau em Hengqin nos termos acima transcritos.
Custas pelo Requerente nos termos do artº 19º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado através do Aviso do Chefe do Executivo nº 12/2006 de 22.03.2006.
Registe e Notifique.
RAEM, 13 de Fevereiro de 2025
Rui Pereira Ribeiro (Relator)
Seng Ioi Man (Primeiro Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong (Segundo Juiz-Adjunto)
581/2024 1
REV e CONF DE DECISÕES