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Processo nº 80/2023
(Autos de recurso jurisdicional)
   





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), com os restantes sinais dos autos, recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância do despacho do SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA de 17.06.2022 que fixou a sua pensão de aposentação no índice de vencimento 145 da função pública, acrescida de 4 prémios de antiguidade, com efeitos a partir de 23.09.2017; (cfr., fls. 2 a 26 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, por Acórdão de 20.04.2023, (Proc. n.° 591/2022), julgou-se procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida; (cfr., fls. 135 a 152).

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Do assim decidido, traz agora a entidade administrativa então recorrida o presente recurso jurisdicional, alegando para, a final, produzir as seguintes conclusões:

“a. O presente recurso tem por objecto o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 20 de Abril de 2023, o qual concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela ora recorrida com a consequente anulação do acto recorrido.
b. Salvo o devido respeito, a ora Entidade recorrente não pode conformar-se com o douto acórdão recorrido, entende que o douto acórdão recorrido padece do vício de interpretação e aplicação errónea da lei, devendo ser revogado.
c. Tendo o Tribunal a quo entendido, mediante a concordância sem reserva com o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, exarado de fls. 27 a 32 do douto acórdão recorrido, que a interpretação e aplicação adoptada por parte da ora Entidade recorrente, do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 107.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (doravante designado por ETAPM), não é correcta, e que o acto recorrido padecia dos vícios da interpretação e aplicação errónea do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM.
d. Segundo o referido entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido, o Tribunal a quo e o Digno Magistrado do Ministério Público entenderam que nos termos da al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM, na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.° 18/2018, a desligação de serviço, para efeitos de aposentação, por ter atingido o limite máximo das faltas de doença não ocorria automaticamente, mas dependia dum acto administrativo da competência do responsável máximo do serviço, que a declarasse em face da verificação dos respectivos pressupostos.
e. Entenderam ainda que só com a dita "alteração" introduzida pela Lei n.° 18/2018 na al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAMP, a desligação de serviço para efeitos de aposentação passou a ser uma consequência automática pelo facto de se ter atingido o limite máximo das faltas por doença, ou seja, deixava de ser necessário o referido acto administrativo do responsável máximo do serviço a que o trabalhador pertence.
f. Salvo o devido respeito, a ora Entidade recorrente não pode concordar com esse entendimento. Senão vejamos:
g. É verdade que, com o desenvolvimento da sociedade, alguns artigos do ETAPM se encontram desactualizados, existindo ainda falta de clareza em certos conteúdos, assim sendo, a Lei n.° 18/2018 teve por objectivo rever e alterar o ETAPM, sendo uma das alterações introduzidas pela Lei n.° 18/2018 a nova redacção dada ao disposto na ai. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM.
h. Contudo, a dita "alteração" introduzida pela Lei n.° 18/2018 na al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM, não se inscreve numa qualquer intenção legislativa da alteração do regime relativo à desligação de serviços para efeitos de aposentação por se ter atingido o limite máximo de faltas por doenças, mas sim serve somente para esclarecer de forma melhor o regime pré-existente, tendo em conta que o regime em causa tem suscitado dúvidas e interpretações divergentes entre os diversos serviços da Administração.
i. De facto, quer a nota justificativa da proposta de Lei n.° 18/2018 apresentada pelo Governo da RAEM, quer o respectivo parecer emitido pela 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da RAEM (parecer n.° 4/VI/2018), tem insistentemente afirmado a sua intenção de esclarecimento e não alteração do regime pré-existente quanto à desligação de serviço por facto de se ter atingido o limite máximo de faltas por doenças.
j. Segundo a nota justificativa da proposta da Lei n.° 18/2018, o proponente do projecto da lei - o Governo da RAEM, tem afirmado que a Lei n.° 18/2018 tem por objectivo de optimizar o actual regime de faltas por doença, especialmente, quanto ao tratamento para situações em que o número de faltas por doenças dadas pelo trabalhador ultrapasse o limite.
k. E por outro lado, nos termos do n.° 64 do parecer n.° 4/VI/2018, tem referido especialmente que, em face das dúvidas e interpretações divergentes entre os diversos serviços da Administração relativas ao regime de desligação de serviço em consequência do limite legal de faltas por doença, o Governo pretendeu clarificar o regime, de forma a resolver as referidas dúvidas suscitadas.
l. Pelo exposto, é inequívoco que a dita "alteração" introduzida pela Lei n.° 18/2018 na al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM não serve para alterar o regime pré-existente quanto à desligação automática de serviço por ter atingido o limite máximo de faltas por doença, mas sim para clarificar o disposto em causa de forma correcta para todos os serviços de Administração, eliminando assim as dúvidas e divergências suscitadas quanto à aplicação do regime em causa, isto é, uma vez que tenha sido atingido o limite máximo legalmente previsto das faltas por doença, é desligado automaticamente de serviço, sem depender de qualquer outro acto administrativo.
m. Assim sendo, quer na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.° 18/2018 na al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM, quer na sua redacção actualmente em vigor, com a alteração introduzida pela Lei n.° 18/2018, o regime de desligação de serviço para efeitos de aposentação por ter atingido o limite máximo das faltas por doença mantém-se inalterado, ou seja, para quem tenha completado 15 anos de serviços para efeitos de aposentação, o factor determinante para iniciar o procedimento de aposentação é sempre a verificação do limite máximo de faltas por doença, 18 meses ou 5 anos conforme a doença, nos termos do art. 106.° do ETAPM, e nunca o acto administrativo do responsável máximo do serviço nem a declaração da Junta de Saúde relativa à capacidade ou não de trabalho.
n. De facto, o regime de desligação de serviço por ter atingido o limite máximo de faltas por doença segue o mesmo raciocínio do regime de desligação de serviço por ter atingido o limite máximo da idade de trabalho, segundo qual, o factor determinante é a idade de 65 anos, uma vez que o trabalhador perfaça 65 anos, é desligado automaticamente de serviço para efeitos de aposentação, não depende, nem pode depender, de qualquer outro acto administrativo, sob pena de se perder o efeito da determinação legal dum limite máximo.
o. Ambos regimes têm natureza imperativa, com a verificação do seu factor determinante, ocorre ex legis a sua consequência, isto é, a desligação automática de serviço para efeitos de aposentação caso tenha completado 15 anos de serviços para tal, cessando a contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade, não há aqui, portanto, nenhum espaço de discricionariedade por parte de Administração.
p. Pelo exposto, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, na óptica da ora Entidade recorrente, não resta nenhuma dúvida que a desligação de serviço para efeitos de aposentação por ter atingido o limite máximo das faltas por doença não dependeria de qualquer acto administrativo da competência do responsável máximo do serviço, quer na vigência do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM anterior à alteração introduzida pela Lei n.° 18/2018, quer na sua redacção actualmente em vigor.
q. Em conformidade com o esclarecimento dado à al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM, e por razões de segurança e certeza jurídica, o disposto na al. b) do n.° 1 do art. 262.° do ETAPM também foi objecto da revisão e alteração introduzida pela Lei n.° 18/2018, ao qual se juntou a situação prevista na al. a) do n.° 1 do art. 107.° do mesmo diploma às situações da aposentação obrigatória, destinando-se assim a melhor concretizar a intenção legislativa da matéria em causa.
r. É de sublinhar que, uma coisa é a desligação automática de serviço por se ter atingido o limite máximo das faltas por doença independente de qualquer outro acto administrativo, outra coisa é o acto administrativo do responsável máximo do serviço a que o trabalhador pertence no sentido de encaminhar o processo individual do mesmo ao Fundo de Pensões para efeito de iniciar o procedimento de aposentação, nos termos do n.° 2 do art. 262.° e n.° 1 do art. 267.° do ETAPM.
s. O referido acto administrativo não é necessário para a desligação de serviço, que ocorre ope legis e ipso iure ou automaticamente pelo facto de ter findo os prazos limite de faltas por doença, nos termos da al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM, quer na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.° 18/2018, quer na sua redacção actualmente em vigor, nem tem repercussões sobre a respectiva data da desligação de serviço que consiste no dia seguinte à data em que se tenha atingido o limite máximo das faltas por doença.
t. Sendo assim o referido acto administrativo um acto preparatório da decisão recorrida em apreço, não é nem pode ser considerado como um pressuposto necessário para efeitos de desligação de serviço por ter-se atingido o limite máximo das faltas por doença.
u. De facto, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo e o Digno Magistrado do Ministério Público no douto acórdão ora recorrido poderia determinar uma consequência injusta e absurda, isto é, no caso de dois trabalhadores da Função Pública terem atingido o limite máximo das falta por doença na mesma data, contudo, as datas da desligação de serviço e da aposentação deles poderiam ser diferentes pelo simples facto de os actos administrativos do responsável máximo a que os trabalhadores pertencem, e que o Tribunal a quo e o Digno Magistrado do Ministério Público entendem necessário para efeito de desligação de serviço, terem sido feitos em datas diferentes. Isto parece-nos absurdo por ter determinado a incerteza na aplicação do regime e a desigualdade entre os interessados.
v. Além disso, com o referido entendimento, poderia suscitar uma outra questão relevante relativa à situação jurídica do trabalhador no período entre a data de ter-se atingido o limite máximo das faltas por doença e a data da desligação de serviço, especialmente, a sua contagem ou não do tempo de serviço.
w. Pelo exposto, não nos parece correcto o entendimento adoptado pelo Tribunal a quo e pelo "Digno Magistrado do Ministério Público ao considerarem que só com a entrada em vigor da Lei n.° 18/2018, a desligação de serviço passa, a ser automática por ter atingido o limite máximo das faltas por doença.
x. Na óptica da ora Entidade recorrente, o certo é que, tanto na redacção da al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM anterior à alteração introduzida pela Lei n.° 18/2018, como na sua redacção actualmente em vigor, a desligação de serviço ocorre automaticamente caso tenha findo o prazo limite de faltas por doença, independente de qualquer outro acto administrativo ou parecer; e o acto administrativo do responsável máximo do serviço a que o trabalhador pertence é considerado como um acto preparatório para efeito de iniciar o procedimento da aposentação do mesmo, não é nem pode ser um pressuposto necessário da desligação de serviço.
y. Face ao exposto, o Tribunal a quo ao proferir o douto acórdão ora recorrido, sofreu dos vícios de errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM, devendo ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e revogando o douto acórdão ora recorrido”; (cfr., fls. 160 a 179).

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Em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público douto e detalhado Parecer, considerando que o recurso interposto não merecia provimento e que se devia confirmar o Acórdão recorrido; (cfr., fls. 225 a 225-v).

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Corridos os vistos dos Mmos Juízes-Adjuntos, vieram os autos à conferência.

Nada obstando, passa-se a apreciar e decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Pelo Tribunal de Segunda Instância vem indicada como “provada” a seguinte matéria de facto:

“a) A Recorrente exerceu funções na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais desde 08.10.1996 até 25.10.2021 – cfr. fls. 76 a 78 do PA -;
b) Durante o período de 08.10.1996 a 07.10.1997, a Recorrente foi nomeada provisoriamente como Terceiro oficial - cfr. fls. 76 a 78 do PA -;
c) Durante o período de 08.10.1997 a 26.08.2003, a Recorrente foi nomeada definitivamente como Terceira Oficial - cfr. fls. 76 a 78 do PA -;
d) Em 27.08.2003, a Recorrente foi promovida para Segunda oficial, função que desempenhou até 03.08.2009;
e) Entre 04.08.2009 a 18.01.2011, desempenhou as funções de Assistente técnico administrativo de 1ª Classe, nos termos da Lei n.º 14/2009 – cfr. fls. 76 a 78 do PA -;
f) Em 19.01.2011, a Recorrente foi promovida para a categoria de Assistente técnico administrativo principal, função que desempenhou até 03.01.2017 – cfr. fls. 76 a 78 do PA -;
g) Em 04.01.2017, a Recorrente foi mais uma vez promovida para a categoria de Assistente técnico administrativo especialista, tendo desempenhado essas funções até 25.10.2021 – cfr. fls. 76 a 78 do PA -;
h) A Recorrente progrediu na carreira e no ano de 2021 estava com um índice salarial de 315 – cfr. fls. 76 a 78 do PA -;
i) Foi realizada uma inspecção feita pela Junta de Saúde, e de acordo com o respectivo registo de 29 de Janeiro de 2021, onde foram avaliadas as faltas referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, foi considerado que as faltas dadas por doença da Recorrente, assistente técnica administrativa especialista, 1 escalão, da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) foram justificadas, mais atingiram o limite legal de (18 meses) em 22 de Setembro de 2017. – cfr. fls. 117 do PA -;
j) O registo da referida inspecção foi homologado em 23 de Março de 2021 – cfr. fls. 117 do PA -;
k) Devido às faltas por doença terem atingido o máximo legalmente previsto, de acordo com o parecer da Junta de Saúde dos Serviços e conforme o determinado no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, a Recorrente foi obrigatoriamente desligada do serviço para efeitos de aposentação, a partir de 26 de Outubro de 2021 – cfr. fls. 73 do PA - ;
l) A Recorrente foi informada pela DSAL da sua data de desvinculação do serviço no próprio dia, (em 26 de Outubro de 2021), data em que foi impedida de retomar as suas funções como Assistente técnico administrativa especialista – cfr. fls. 74 s 75 do PA -;
m) O último vencimento auferido pela Recorrente foi referente ao mês de Outubro de 2021:
1. Com um salário mensal de MOP28.665,00;
2. Num índice de 315;
3. E com direito ao 5º prémio de antiguidade no valor de MOP4.489,30 - cfr. fls. 25 do PA -;
n) A Recorrente foi notificada por ofício datado de 04.07.2022 que a aposentação se considera a partir de 23.09.2017 e, consequentemente, fixada a pensão de aposentação no valor correspondente:
1. Ao índice de vencimento 145 da função pública;
2. Acrescida de 4 prémios de antiguidade – cfr. fls. 27 -.
o) Em 17.06.2022 pelo Senhor Secretário para a Administração e Justiça foi proferido o despacho de “concordo” com base na informação elaborada na Proposta nº 0656/DRAS-DAS/FP/2022 com o seguinte teor:
02573/GSAJ/EN/2022 16/06/2022 16:24
Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Fundo de Pensões
Parecer

Exmo. Senhor Secretário para a Administração e Justiça

Concordo com o proposto na presente proposta.
À consideração superior.

A Presidente Subst.ª do Conselho de Administração do Fundo de Pensões
(Ass.: Vide o original)
C
16/06/2022

Despacho

Concordo.
O Secretário para a Administração e Justiça
(Ass.: Vide o original)
B
17/06/2022

Original: DRAS – DAS
Cópia: Sec.
(Ass.: Vide o original)
17/06/2022
Assunto: Audiência e decisão final da Proposta N.º 0656/DRAS-DAS/FP/2022
fixação da pensão de aposentação – Data: 14/6/2022
A
Relativamente ao caso de desligação obrigatória do serviço para efeitos de aposentação da A, assistente técnica administrativa especialista, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (com o número de subscritor 149209), por atingir o limite máximo legal de faltas por doença, cumpre-me informar e propor o seguinte.
I. Relatório do caso
1. Quanto à fixação da pensão de aposentação da parte, o Senhor Secretário para a Administração e Justiça proferiu despacho na Proposta n.º 0540/DRAS-DAS/FP/2022, de 10 de Maio de 2022, concordando com a seguinte decisão preliminar proposta, e foi notificada a parte para apresentar a audiência escrita no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação, podendo ainda pedir a consulta do processo no mesmo prazo (Anexo 1):
1.1 Nos termos do artigo 1.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, é fixada à parte uma pensão de aposentação correspondente ao índice 145 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º n.ºs 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º n.º 2, ambos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (doravante designado simplesmente por “Estatuto”), acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, com início em 23 de Setembro de 2017.
2. Em 11 de Maio de 2022, a parte dirigiu-se pessoalmente a este Fundo para receber a aludida notificação1 (Anexo 2)
3. Em 16 de Maio de 2022, através da sua representante, Dra. D, advogada, a parte pediu a consulta de todo o processo administrativo da sua aposentação (Anexo 3).
4. Por despacho da Presidente Subst.ª do Conselho de Administração deste Fundo de Pensões, de 17 de Maio de 2022, foi autorizada a consulta do referido processo administrativo pela representante da parte na presença do pessoal deste Fundo (Anexo 4).
5. Em 18 de Maio de 2022, a referida representante consultou o referido processo administrativo, e no mesmo dia, pediu a emissão da cópia do processo e a prorrogação do prazo para apresentação das alegações da audiência escrita até ao dia 31 de Maio de 2022 (Anexo 5).
6. Em 20 de Maio de 2022, este Fundo emitiu a cópia do processo à referida representante, e quanto à prorrogação do prazo para apresentação das alegações da audiência escrita, por despacho do Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 23 de Maio de 2022, foi autorizada a prorrogação do referido prazo até ao dia 31 de Maio de 2022, o qual já foi notificado (Anexo 6).
7. Em 31 de Maio de 2022, a referida representante apresentou os documentos da audiência escrita a este Fundo (Anexo 7).
II. Alegações e fundamentos invocados pela parte na audiência escrita
1. Na audiência, a parte não concordou com a decisão preliminar do Senhor Secretário para a Administração e Justiça que lhe fixou uma pensão de aposentação correspondente ao índice de vencimento 145 da função pública, acrescida no montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nem concordou que a sua desligação da função pública ocorreu em 23 de Setembro de 2017 para servir de base de cálculo, expondo, para tal, os seus fundamentos da discordância2.
2. A parte salientou ter exercido funções na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais entre 8 de Outubro de 1996 e 25 de Outubro de 2021.
3. O tempo de serviço prestado pela parte entre 8 de Outubro de 1996 e 25 de Outubro de 2021 devia ser calculado para efeito de aposentação pois a parte só foi obrigatoriamente desligada do serviço em 26 de Outubro de 2021.
4. O cálculo do tempo de serviço prestado pela parte é o conteúdo essencial dos seus direitos fundamentais.
5. A parte já apresentou os atestados médicos e os documentos referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, porém, a entidade responsável pela inspecção só emitiu os registos de inspecção em 2021, considerando que as faltas por doença da parte são faltas justificadas, e em 22 de Setembro de 2017, a parte já atingiu o limite máximo legal de 18 meses. Tal situação é incompatível com os direitos resultantes do serviço efectivo da parte na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
6. A Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais entendeu que conforme o parecer emitido pela Junta de Saúde e as disposições legais do ETAPM, a parte foi obrigatoriamente desligada do serviço para efeito de aposentação desde 26 de Outubro de 2021 por atingir o limite máximo legal de faltas por doença.
7. É de considerar que o processo de avaliação do período de faltas por doença da parte não seguiu a forma normal prevista.
8. Mesmo que o processo de fixação da pensão de aposentação do Fundo de Pensões seja um processo normal, ainda tem de avaliar as referidas situações dos factos, de tal modo a evitar a agravação da injustiça e da inaceitabilidade.
III. Análise das alegações e dos fundamentos invocados pela parte na audiência
1. Trata-se de um caso de aposentação iniciado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais nos termos dos artigos 105.º, 106.º, 107.º n.º 1 alínea a) e 262.º n.º 1 alínea b) do Estatuto por a parte atingir o limite máximo legal de faltas por doença.
2. Conforme o parecer emitido pela Junta de Saúde em 29 de Janeiro de 2021 e homologado pelo Director dos Serviços de Saúde que se juntou ao processo de aposentação, verificou-se que até 22 de Setembro de 2017 a parte já atingiu o limite de 18 meses de faltas por doença.
3. Ao abrigo do artigo 107.º n.º 1 alínea a) do Estatuto que ainda não foi alterado pela Lei n.º 18/2018, “1. Findos os prazos limite referidos no artigo anterior, o trabalhador: a) É desligado do serviço para efeitos de aposentação se possuir mais de 15 anos de serviço, para este efeito relevantes;”
4. Com a nova redacção dada pela Lei n.º 18/2018, o aludido artigo passa a ser o seguinte: “1. Findos os prazos limite referidos no artigo anterior, o trabalhador: a) É automaticamente desligado do serviço para efeitos de aposentação se tiver completado 15 anos de serviço para este efeito relevantes, independentemente de ter capacidade ou não para o trabalho;”
5. Quer o artigo 107.º n.º 1 alínea a) do Estatuto que vigorava na altura quer o artigo alterado pela Lei n.º 18/2018, quando atingir o limite máximo legal de faltas por doença, o trabalhador é desligado do serviço para efeitos de aposentação se tiver completado 15 anos de serviço para estes efeitos relevantes.
6. É de salientar que o processo de aposentação do trabalhador deve ser tratado nos termos da lei. Conforme as disposições legais acima referidas, a lei não dá margem de discricionariedade à Administração e este Fundo trata sempre dos casos conforme as regras legais, nunca se desviando da lei.
7. O fundamento de facto invocado pelo Senhor Secretário para a Administração e Justiça para a fixação da pensão de aposentação à parte é o parecer de verificação da Junta de Saúde, homologado, que verificou que a parte atingiu o limite máximo legal de faltas por doença em 22 de Setembro de 2017 e os seus fundamentos de direito são as disposições legais previstas no Estatuto. Não resta qualquer dúvida de que, na natureza, o acto de fixação da pensão de aposentação em causa é um acto vinculado por lei, não há qualquer margem para escolher o conteúdo da decisão.
8. No caso em apreço, importa referir que conforme os elementos constantes do processo, a parte nunca duvidou do parecer de verificação emitido pela Junta de Saúde e homologado pelo Director dos Serviços de Saúde que verificou que a parte atingiu o limite máximo legal de faltas por doença em 22 de Setembro de 2017.
9. A parte não impugnou o motivo que determinou a sua aposentação, ou seja, não é por ter atingido o limite máximo legal de faltas por doença, pelo que, com a aceitação deste motivo de aposentação, a parte já não pode impugnar a data da sua aposentação obrigatória por atingir o limite máximo de faltas por doença.
10. Nestes termos, as alegações e os fundamentos invocados pela parte na audiência não podem alterar a decisão preliminar do Secretário para a Administração e Justiça que lhe fixou a pensão de aposentação.
IV. Proposta
Pelos acima expostos, para o tratamento do presente caso, cumpre-me propor o seguinte:
1. Manter a decisão preliminar da fixação da pensão de aposentação à parte proferido pelo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, fixando-lhe uma pensão de aposentação correspondente ao índice de vencimento 145 da função pública, acrescida no montante relativo a 4 prémios de antiguidade, com início em 23 de Setembro de 2017.
2. Caso concorde com a aludida proposta, notifica-se a parte que pode apresentar reclamação para o autor do acto no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação ou da publicação da referida fixação da pensão de aposentação no Boletim Oficial do Governo da RAEM nos termos dos artigos 148.º e 149.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, e ao abrigo do artigo 36.º alínea 8) subalínea 2) da Lei n.º 9/1999 (Lei de Base da Organização judiciária) e dos artigos 25.º e 26.º e s.s. do Código de Processo Administrativo Contencioso aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, pode interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação ou da publicação da referida fixação da pensão de aposentação no Boletim Oficial do Governo da RAEM.
À consideração superior
O Chefe da Divisão de Apoio aos
Subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência
(Ass.: Vide o original)
E
– cfr. fls. 28 a 32 traduzido a fls. 85 a 93 -;
p) Por ofício datado de 04.07.2022 foi a Recorrente notificada daquele despacho – cf. fls. 27 -”; (cfr., fls. 143 a 148).

Do direito

3. Vem a entidade administrativa recorrer do Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado que concedeu provimento ao recurso contencioso que a então recorrente, agora recorrida, A, aí interpôs do seu despacho datado de 17.06.2022, com o qual fixou a pensão de aposentação da dita recorrida no índice de vencimento 145 da função pública, acrescida de 4 prémios de antiguidade, com efeitos a partir de 23.09.2017.

E, como nas conclusões que apresentou no recurso a este Tribunal de Última Instância trazido afirma, é – essencialmente – de opinião que incorreu o Tribunal de Segunda Instância em “errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM”, considerando pois que tal “erro” se deve ao “entendimento (…) que nos termos da al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM, na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.° 18/2018, a desligação de serviço, para efeitos de aposentação, por ter atingido o limite máximo das faltas de doença não ocorria automaticamente, mas dependia dum acto administrativo da competência do responsável máximo do serviço, que a declarasse em face da verificação dos respectivos pressupostos”, e que “só com a dita "alteração" introduzida pela Lei n.° 18/2018 na al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAMP, a desligação de serviço para efeitos de aposentação passou a ser uma consequência automática pelo facto de se ter atingido o limite máximo das faltas por doença, ou seja, deixava de ser necessário o referido acto administrativo do responsável máximo do serviço a que o trabalhador pertence”; (cfr., v.g., as concl. b, d, e, l e y).

Pois bem – verificando-se que impugnada não vem a decisão respeitante à “matéria de facto dada como assente”, motivos também não existindo para a sua não confirmação, e – perfeitamente identificada estando a “questão” a apreciar e decidir, vejamos que solução adoptar.

Desde já, vale a pena recordar – e ponderar – nas razões que levaram o Tribunal de Segunda Instância a decidir nos termos a que já se fez referência.

Ora, acompanhando (e adoptando) o teor do douto Parecer do Ministério Público, assim fundamentou o Tribunal de Segunda Instância a decisão ínsita no Acórdão agora recorrido:

“b) Do Direito
É do seguinte teor o Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público:
«1.
A, melhor identificada nos autos, veio instaurar o presente recurso contencioso do acto do Secretário para a Administração e Justiça datado de 17 de Junho de 2022, que fixou a pensão de aposentação da Recorrente no valor correspondente ao índice 145 da função pública, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, com efeitos a partir de 23 de Setembro de 2017, pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
2.
Da leitura da petição inicial parece resultar que a Recorrente se não conforma com a fixação da sua pensão de aposentação no valor correspondente ao índice 145 da função pública em virtude de o acto recorrido, ilegalmente, segundo alega, ter considerado a data de 23 de Setembro de 2017 como sendo a data da sua aposentação.
Vejamos.
(i)
São os seguintes os dados relevantes a considerar na situação em litígio.
Porque a Recorrente atingiu o limite legal de 18 meses de faltas justificadas por doença, foi a mesma desligada do serviço. Através do despacho de 17 de Junho de 2022 da Entidade Recorrida, que constitui o acto recorrido, foi-lhe fixada a pensão de aposentação com efeitos a partir precisamente do dia seguinte àquele em que aquele período se completou, ou seja, do dia 23 de Setembro de 2017.
Sucede que, tal como flui inequivocamente dos autos, a Recorrente, depois de 22 de Setembro de 2017 e até ao dia 25 de Outubro de 2021, continuou a desempenhar as suas funções como trabalhadora da Administração Pública da Região e a auferir as remunerações correspondentes e por isso, a mesma considera que esse lapso de tempo que correu entre as referidas datas deve contar para efeitos de cálculo da pensão de aposentação e de prémios de antiguidade.
(ii)
(ii.1)
Embora por razões que não coincidem inteiramente com aquilo que a Recorrente alega e com todo o respeito pelo entendimento contrário, cremos que o presente recurso contencioso merece ser provido.
Pelo seguinte.
Se bem interpretamos o acto recorrido, na sua base está o entendimento por parte da Administração segundo o qual a consequência da desligação do serviço, uma vez atingido o limite de 18 meses de faltas por doença, opera automaticamente, por força da lei e, como tal, uma vez que, no caso da Recorrente, aquele limite foi atingido no dia 22 de Setembro de 2017, a partir do dia seguinte a esse terá ocorrido a dita desligação, tudo por aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 262.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º87/89/M, de 21 de Dezembro.
Este entendimento não é, todavia, inteiramente correcto.
Convergimos na interpretação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do ETAPM na redacção que foi introduzida pela Lei n.º 18/2018 e nos termos da qual, atingido o limite de 18 meses a que se reporta o n.º 1 do artigo 106.º, o trabalhador «é automaticamente desligado do serviço para efeitos de aposentação se tiver completado 15 anos de serviço para este efeito relevantes, independentemente de ter capacidade ou não para o trabalho» [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do ETAPM]. Também para nós, a consequência legal prevista na dita norma – a desligação do serviço – se produz automaticamente, por força da lei, verificados os respectivos pressupostos, sem dependência, portanto, da prática de um acto administrativo que a determine (neste mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 10.03.2022, processo n.º 429/2021).
Não podemos, porém, deixar de divergir da Administração quando esta considera que igual consequência já resultava da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do ETAPM na redacção anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 18/2018 e segundo a qual, findo o prazo limite de 18 meses referido no n.º 1 do artigo 106.º, o trabalhador era «desligado do serviço para efeitos de aposentação se possuir mais de 15 anos de serviço, para este efeito relevantes».
Com efeito, não resultava da letra da lei, contrariamente ao que actualmente sucede, ser a consequência da desligação do serviço automática. Daí que seja de considerar que a desligação do serviço não podia deixar de depender de um acto administrativo, da competência do responsável máximo do serviço, que a declarasse em face da verificação dos respectivos pressupostos. A desligação automática só ocorria relativamente aos trabalhadores assalariados ou contratados além do quadro que não tivessem procedido a descontos para efeitos de aposentação nos termos expressamente previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 107.º do ETAPM.
Além disso, ao contrário do que parece ser sustentado pela Administração, seja no procedimento administrativo que culminou no acto recorrido, seja agora em sede de contestação ao presente recurso contencioso, a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do ETAPM, não integrava, como é patente, o elenco das causas de desligação obrigatória do serviço para efeitos de aposentação constante do artigo 262.º desse Estatuto. Isso só passou a suceder com a alteração introduzida pela Lei n.º 18/2018 na norma da alínea b) do n.º 1 do deste último artigo, justamente em função da modificação legislativa operada na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do ETAPM.
Face ao que antecede, parece-nos que se imporá concluir que, relativamente às situações em que o trabalhador tenha atingido o limite de 18 meses de faltas por doença antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no ETAPM pela Lei n.º 18/2018, não se produziu, em relação a ele, o efeito automático da desligação do serviço, uma vez que essa consequência não resultava da lei em vigor no momento da ocorrência do facto, ou seja, no momento em que foi atingido o limite de 18 meses a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º do ETAPM (sendo ainda certo, por outro lado, que a nova lei não contém qualquer disposição de aplicação retroactiva do que preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º na redacção por si introduzida, pelo que é de considerar, por aplicação do princípio geral consagrado no n.º 1 do artigo 11.º do Código Civil que a mesma apenas dispôs para o futuro. Antes pelo contrário, aliás. Além de faltar disposição expressa que determine a aplicação retroactiva no novo regime da aposentação obrigatória resultante do artigo 107.º, n.º 1, alínea a) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 262.º do ETAPM, a qual sempre seria indispensável, a verdade é que, além disso, as disposições transitórias contidas nos nºs 3 e 4 do artigo 6.º da Lei n.º 18/2018, ainda que a outro propósito, apontam muito claramente no sentido de que o legislador não teve qualquer intenção de que as alterações por si introduzidas fossem aplicadas retroactivamente).
(iii)
No caso em apreço, como já vimos, resulta dos autos e não é controvertido que a Recorrente atingiu o limite de 18 meses a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º do ETAPM no dia 22 de Setembro de 2017. Nessa data, não estava em vigor a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do ETAPM na redacção introduzida pela Lei n.º 18/2018, uma vez que esta apenas entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019 (cfr. o respectivo artigo 9.º) e por isso, naquele momento não se produziu automaticamente o efeito da desligação da Recorrente do serviço.
Assim, o acto recorrido, ao reportar os efeitos da aposentação da Recorrente à data de 23 de Setembro de 2017, no pressuposto de que as normas da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 262.º do ETAPM na redacção anterior às alterações que lhes foram introduzidas pela Lei n.º 18/2018 impunham a sua desligação automática, ex vi legis, do serviço e a consequente aposentação obrigatória a partir daquela data, incorreu em erro nos pressupostos de direito gerador da respectiva anulabilidade (cfr. artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo).
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado procedente com a consequente anulação do acto recorrido.».

O vício de violação de lei «é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis» - Cit. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 4ª Ed., Vol. II, pág. 350.
«O vício de violação de lei, assim definido, configura uma ilegalidade de natureza material: neste caso, é a própria substância do ato administrativo, é a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei. A ofensa não se verifica aqui nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objecto do ato.
Não há, pois, correspondência entre a situação abstratamente delineada na norma e os pressupostos de facto e de direito que integram a situação concreta sobre a qual a Administração age, ou coincidência entre a decisão tomada ou os efeitos de direito determinados pela Administração e o que a norma ordena.
(…)
A violação de lei, assim definida, comporta várias modalidades:
a) A falta de base legal, isto é, a prática de um ato administrativo quando nenhuma lei autoriza a prática de um ato desse tipo;
b) O erro de direito cometido pela Administração na interpretação, integração ou aplicação das normas jurídicas;
c) A incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo do ato administrativo;
d) A incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do objeto do ato administrativo;
e) A inexistência ou ilegalidade dos pressupostos, de facto ou de direito, relativos ao conteúdo ou ao objeto do ato administrativo:
f) A ilegalidade dos elementos acessórios incluídos pela Administração no conteúdo do ato – designadamente, condição, termo ou modo -, se essa ilegalidade for relevante, nos termos da teoria geral dos elementos acessórios;
g) Qualquer outra ilegalidade do ato administrativo insuscetível de ser reconduzida a outro vício. Este último aspeto significa que o vício de violação de lei tem um carácter residual, abrangendo todas as ilegalidades que não caibam especificamente em nenhum dos outros vícios.» - Diogo Freitas do Amaral, Ob. Cit. pág. 351 a 353 -.

Conforme resulta do Douto Parecer supra reproduzido o despacho recorrido aplicou à situação sub judice norma legal que não existia à data dos factos o que implica que o mesmo enferme de vício de violação de lei por não ter base legal que o justifique.
Assim sendo, concordando inteiramente com a fundamentação constante daquele Douto Parecer à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nele proposta, entendemos que o acto impugnado enferma do vício de violação de lei, pelo que, nos termos do artº 124º do CPA é o mesmo anulável, sendo de proceder o recurso com a consequente anulação do mesmo, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios e pedidos invocados.
No que concerne à adesão do Tribunal aos fundamentos constantes do Parecer do Magistrado do Ministério Público veja-se Acórdão do TUI de 14.07.2004 proferido no processo nº 21/2004”; (cfr., fls. 148 a 151-v, pág. 27 a 34 do dito veredicto).

Que dizer?

Ora, como se deixou exposto, a questão a decidir consiste – apenas – em saber se:
- “nos termos da al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM, na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.° 18/2018, a desligação de serviço, para efeitos de aposentação, por ter atingido o limite máximo das faltas de doença não ocorria automaticamente, mas dependia dum acto administrativo da competência do responsável máximo do serviço, que a declarasse em face da verificação dos respectivos pressupostos”, sendo, como se entendeu no Acórdão recorrido, este o correcto sentido e alcance do preceito em questão, e, assim, que tão só “com a dita alteração (…), a desligação de serviço para efeitos de aposentação passou a ser uma consequência automática pelo facto de se ter atingido o limite máximo das faltas por doença, (…)”, ou se,
- como defende a entidade administrativa agora recorrente, que “a desligação de serviço para efeitos de aposentação por ter atingido o limite máximo das faltas por doença não dependeria de qualquer acto administrativo da competência do responsável máximo do serviço, quer na vigência do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM anterior à alteração introduzida pela Lei n.° 18/2018, quer na sua redacção actualmente em vigor”; (cfr., concl. d), e) e p), com sub. nosso).

E, da reflexão que sobre a “questão” tivemos oportunidade efectuar, cremos que adequado se nos apresenta o decidido pelo Tribunal de Segunda Instância que, por isso, não merece a censura que lhe é dirigida.

Vejamos, passando-se a (tentar) expor este nosso ponto de vista.

Pois bem, como se viu, o Acórdão recorrido considerou que o “acto administrativo” objecto do (anterior recurso contencioso) padecia de “erro nos pressupostos de direito”, (gerador de anulabilidade).

E, na óptica da ora recorrente, padece o dito Acórdão de “errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 107.° do ETAPM”.

Ora, apreciando idêntica temática já teve este Tribunal de Última Instância oportunidade de consignar que:

“(…) o “recurso contencioso”, é o meio (processual) próprio para obter o reconhecimento judicial da existência de (todos os) vícios que possam inquinar um acto administrativo lesivo, e, assim, obter a sua anulação contenciosa; (cfr., art. 21° do C.P.A.C.).
Por sua vez, no âmbito da temática dos “vícios do acto administrativo”, tem-se entendido, que estes se identificam com os (tradicionais vícios) de “usurpação de poder”, “incompetência”, “vício de forma”, “desvio de poder” e “violação de lei”.
O conceito de “violação de lei”, não abarca toda e qualquer violação da lei: com efeito, por definição, qualquer vício do acto administrativo implica uma violação da lei (no sentido amplo de “bloco de legalidade”).
Há um critério positivo e um critério negativo de identificação do vício de violação de lei.
O conteúdo essencial do vício de violação de lei respeita às ilegalidades objectivas materiais dos actos administrativos: o vício de violação de lei é, assim, aquele em que incorrem os actos administrativos que desrespeitem requisitos de legalidade relativos aos pressupostos de facto, ao objecto e ao conteúdo.
O vício de violação de lei é também doutrinalmente empregue para garantir o caracter fechado da teoria dos vícios do acto administrativo.
Nestes termos, padecem de “violação de lei” os actos administrativos (ilegais) cuja ilegalidade não se possa reconduzir a qualquer dos outros vícios, tendo, portanto, este vício, “carácter residual”.
Constituindo o “erro nos seus pressupostos” um dos vícios de violação de lei que conduzem à anulação do acto administrativo, (…).
O “erro nos pressupostos de facto” constitui assim uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.
Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
(…)
Adequado é desta forma dizer-se que:
- o «erro sobre os pressupostos de facto», traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência; e que,
- o «erro nos pressupostos de direito», traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada”; (cfr., v.g., os Acs. de 31.07.2020, Proc. n.° 67/2020, de 23.07.2021, Proc. n.° 71/2021, de 24.09.2021, Proc. n.° 109/2021, de 28.01.2022, Proc. n.° 137/2021 e de 04.11.2022, Proc. n.° 93/2022).

Isto dito, cabe, antes de mais, atentar e consignar que, em face do estatuído no art. 6°, n.° 3, da aludida Lei n.° 18/2018 – onde se prescreve que “As férias e faltas requeridas e autorizadas antes da entrada em vigor da presente lei são reguladas pela presente lei, desde que o seu gozo ou aplicação se iniciem após a sua entrada em vigor” – e visto estando que, in casu, as “faltas” em questão da ora recorrida “atingiram o limite legal de (18 meses) em 22 de Setembro de 2017”, (cfr., alínea i) da “matéria de facto”), indiscutível é que em causa está a “redacção original” do art. 107° do E.T.A.P.M., nos termos do qual:

“1. Findos os prazos limite referidos no artigo anterior, o trabalhador:
a) É desligado do serviço para efeitos de aposentação se possuir mais de 15 anos de serviço, para este efeito relevantes;
b) É desligado do serviço e reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência quando, não tendo 15 anos de serviço, seja considerado incapaz para o trabalho;
c) É automaticamente desligado do serviço se se tratar de assalariado ou de contratado além do quadro que não tenha procedido a descontos para efeitos de aposentação.
2. O funcionário de nomeação definitiva pode optar pela passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, ainda que não reúna o tempo de serviço exigível para a concessão desta, caso em que não há lugar ao reembolso previsto na alínea b) do número anterior.
3. O decurso dos prazos na situação de doença não obsta à verificação da caducidade ou rescisão do contrato”.

E, nesta conformidade, (atento o assim estatuído), tem-se pois como justas e válidas as “razões” que levaram o Tribunal de Segunda Instância a decidir como efectivamente decidiu – considerando que “o acto recorrido, ao reportar os efeitos da aposentação da” (então) “Recorrente à data de 23 de Setembro de 2017, no pressuposto de que as normas da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 262.º do ETAPM na redacção anterior às alterações que lhes foram introduzidas pela Lei n.º 18/2018 impunham a sua desligação automática, ex vi legis, do serviço e a consequente aposentação obrigatória a partir daquela data, incorreu em erro nos pressupostos de direito gerador da respectiva anulabilidade (cfr. artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo)”, (cfr., fls. 150 a 150-v) – e que, no caso, são, exactamente, (como no Acórdão recorrido também se consignou), o facto de:
- “não resultar da letra da lei, contrariamente ao que actualmente sucede, ser a consequência da desligação do serviço automática. Daí que seja de considerar que a desligação do serviço não podia deixar de depender de um acto administrativo, da competência do responsável máximo do serviço, que a declarasse em face da verificação dos respectivos pressupostos”; e ainda que,
- “(…) a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do ETAPM, não integrava, como é patente, o elenco das causas de desligação obrigatória do serviço para efeitos de aposentação constante do artigo 262.º desse Estatuto”, sendo que tal “só passou a suceder com a alteração introduzida pela Lei n.º 18/2018 na norma da alínea b) do n.º 1 do deste último artigo, justamente em função da modificação legislativa operada na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do ETAPM”; (cfr., fls. 149-v).

De facto, (e sem prejuízo do muito respeito por entendimento em sentido diverso), temos como boas (e razoáveis) as ditas “razões” que se nos apresentam também, (e vale a pena salientar), em (total) harmonia com as (próprias) “regras de interpretação da Lei” enunciadas no art. 8° do C.C.M., pois que, como (expressamente) resulta do transcrito preceito do art. 107° do E.T.A.P.M., (na sua redacção anterior à sua alteração pela Lei n.° 18/2018), apenas na “alínea c)” do seu n.° 1 se previa uma situação de desligação “automática” do serviço, não tendo o legislador (do momento) incluído tal “expressão” – “automaticamente” – nas alíneas a) e b) do mesmo n.° 1, (mas tão só o fazendo na referida “alínea c)”, o que, atentas as ditas “normas de interpretação”, e em nossa modesta opinião), não pode deixar de ser entendido (e “interpretado”) como uma “vontade legislativa” – consciente, esclarecida, deliberada e expressa – de “diferenciar o regime” da “desligação de serviço” em questão consoante se tratasse de uma situação da “alínea a) e b)”, (ou seja, com, ou sem 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação), ou da “alínea c)”, caso este em que, em face do tipo de “vínculo com a administração”, (mais precário, assente num mero “assalariamento” ou “contrato além do quadro” mas sem que o trabalhador tenha efectuado descontos para efeitos de aposentação), seria, então, “automática”.

Na verdade, mostra-se de considerar, (e cremos que não se pode igualmente olvidar), que uma “boa interpretação da Lei” nem sempre é aquela que, por mera indução, ou intuição, e numa (pura) “perspectiva hermenêutico-exegética”, determina o sentido (textual) da norma, sendo antes, (ou melhor), aquela que numa “perspectiva prático-normativa” utiliza (bem) a norma como critério de decisão do problema concreto; (cfr., v.g., sobre o tema os Acs. deste T.U.I. de 30.03.2001, Proc. n.° 15/2000, de 08.07.2011, Proc. n.° 28/2011, de 19.10.2022, Proc. n.° 22/2022 e de 03.03.2021, Proc. n.° 129/2020).

Com efeito, (e tendo-se presente o estatuído no referido art. 8° do C.C.M.), adequado se apresenta pois de ter presente que, (como sabido é), constituem (essencialmente) elementos da interpretação da Lei o “elemento literal”, o “elemento histórico”, o “elemento sistemático” e o “elemento teleológico”, que, devem utilizar-se de forma “harmónica”, e não, isoladamente, cabendo, em face da “situação em questão” notar que perante o “elemento literal” – que comporta uma dimensão “sintática”, respeitante à estrutura gramatical da Lei, considerando-a na totalidade do seu enunciado, e uma dimensão “semântica”, que se refere ao significado das palavras utilizadas na lei no contexto da sua estrutura – não deve o intérprete deixar de reconhecer e atribuir um significado a todas as “expressões” da Lei, evitando “significados incompatíveis”, ou sem conteúdo (e inúteis), sendo, por sua vez de salientar que em conformidade com o “elemento sistemático”, o “significado” de uma Lei deve igualmente resultar (normalmente) do seu próprio contexto, ou seja, do “conjunto de regulação dentro da qual ela realiza uma determinada função”, (impondo-se, assim, que a lei seja interpretada no respetivo “ambiente sistemático”), não devendo um preceito ser interpretado de forma isolada, (ou em oposição) de outros com as quais ele se apresenta em “conexão sistemática”, desta forma resolvendo-se uma das (principais) dificuldades na interpretação da Lei, e que, (infelizmente), consiste na “polissemia” ou “ambiguidade” semântica das palavras; (sobre o tema, cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 31.07.2020, Proc. n.° 61/2020).

Importa, pois, por sua vez, atentar que o “elemento sistemático” expressa-se em duas vertentes, e que são:
- a chamada “relação de contexto”, que implica que o intérprete apenas deve interpretar a Lei depois de a ter “enquadrado no conjunto” mais vasto em que ela se integra; e nos termos,
- do considerado “princípio de consistência” que, em bom rigor, mais não é do que uma (mera) consequência da própria necessidade de “unidade do sistema jurídico”, (como um postulado da construção da unidade), traduzindo-se, ainda, em duas regras interpretativas:
- uma “positiva”, que impõe que o significado a atribuir à lei deve ser o que melhor se “harmoniza” com outras fontes ou com outros preceitos da mesma fonte; e,
- uma “negativa”, que impede que o intérprete atribua à lei um significado que não seja “consistente” com outras fontes ou com outros preceitos da mesma fonte, ou que seja “redundante” em relação a outras fontes, valendo, assim, o referido “princípio de consistência”, num duplo sentido, apresentando-se pois indispensável tanto para encontrar o(s) significado(s) da Lei na “unidade do sistema jurídico”, como para afastar significados incompatíveis com essa mesma unidade.

Acertadas se nos afigurando as considerações expostas, ponderando, (essencialmente), no “elemento literal” e no “elemento sistemático” (com o sentido e alcance que se deixou exposto) do comando legal em questão – art. 107°, n.° 1, al. a) do E.T.A.P.M. – (e atentando-se na sua “redacção” e na sua “inserção sistemática”), mostra-se-nos pois de concluir que censura não merece a decisão do Tribunal de Segunda Instância ora recorrida, que igualmente se nos apresenta em sintonia com a “intenção legislativa” assumida aquando da elaboração da Lei n.° 18/2018 que alterou a versão original do referido art. 107°, n.° 1 do E.T.A.P.M., e que foi, exactamente, a de resolver as “dúvidas” (então) existentes, criando-se um “regime unitário” para as (várias) “situações” previstas nas suas “alíneas a), b) e c)” e que, como se consignou no Parecer n.° 4/VI/2018 da 3ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa de Macau sobre a então “Proposta de Lei «Alteração ao E.T.A.P.M.»”, consistiu, essencialmente, no objectivo de que aquelas alíneas “passam a estabelecer que, findos os prazos limite de faltas por doença previstos no artigo 106.° (18 meses ou 5 anos, conforme a doença), os trabalhadores são automaticamente desligados do serviço, sejam ou não considerados incapazes para o trabalho pela Junta de Saúde. O que passa a relevar são os prazos limite das faltas por doença. Atingidos estes, a regra passa a ser a da desligação automática do serviço, sem necessidade de quaisquer outros procedimentos ou pareceres”; (cfr., pág. 24 do referido Parecer, podendo-se ainda ver o “ponto 2.1.2” da “Nota Justificativa” da aludida Proposta de Lei).

Dest’arte, (e tendo também presente o “elemento teleológico”, respeitante à “finalidade da Lei”, ou seja, a “ratio legis”, e que, em nossa opinião, foi a de se acabar com a “diferença de regimes”, passando-se a prever a “desligação automática” para todas as situações, relevando tão só o número de faltas dadas, e que, assim, apenas deve ser objecto de consideração após a sua entrada em vigor), imperativa se nos mostra a deliberação que segue.

Decisão

4. Em face do exposto, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se o decidido no Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.

Sem tributação.

Registe e notifique.

Macau, aos 02 de Fevereiro de 2024


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Álvaro António Mangas Abreu Dantas

1 Ao receber a notificação, a parte foi oralmente notificada do respectivo conteúdo, porém, por não saber chinês, a parte necessitou a tradução em português do referido documento. Em 18 de Maio de 2022, a sua representante recebeu a tradução em português da referida notificação.
2 Tradução livre dos documentos da audiência redigidos pela parte em português.
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