Processo nº 752/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão: 20 de Fevereiro de 2025
ASSUNTO:
- Questão prejudicial
- Suspensão da instância
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 752/2024
Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 20 de Fevereiro de 2025
Recorrente: (A)
Recorridos: (B) e (C)
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
(B), com os demais sinais dos autos,
veio instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra
(A) (1ª Ré), e
(C) (2º Réu),
todos, também com os demais sinais dos autos,
Pedindo que:
(i) Se declare que a compra e venda da (a) fracção autónoma B15, com finalidade habitacional, sita na Rua da ..., n.º..., Edf. XX (Bloco 1 XX Kok, Bloco 2 XX Kok) (descrito na certidão de registo predial sob o n.º ...), 15º andar B, da (b) fracção autónoma AS4, com finalidade habitacional, sita na Rua da ..., n.º ..., Edf. XX (Blocos 1, 2, 3 e 4) (descrito na certidão de registo predial sob o n.º ...), 4º andar AS, e da (c) fracção autónoma COR/C, com finalidade comercial, sita na Avenida da ..., n.º ..., Edf. XX Garden (XX Court, XX Court) (descrito na certidão de registo predial sob o n.º ...), rés-do-chão CO, efectuada no dia 28 de Fevereiro de 2020 entre a 1.ª ré (A) e o 2.º réu (C), por meio das 3 escrituras de compra e venda outorgadas no cartório notarial privado do notário privado … (constantes das fls. 136 a 141v do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º … do Notário Privado …), é negócio simulado, e declarar nulo, por simulação, o mesmo negócio;
(ii) Se declare que o autor (B) e a 1.ª ré (A) são proprietários das seguintes fracções autónomas:
(a) Fracção autónoma B15, com finalidade habitacional, sita na Rua da ..., n.º..., Edf. XX (Bloco 1 XX Kok, Bloco 2 XX Kok) (descrito na certidão de registo predial sob o n.º ...), 15º andar B; e
(b) Fracção autónoma AS4, com finalidade habitacional, sita na Rua da ..., n.º ..., Edf. XX (Blocos 1, 2, 3 e 4) (descrito na certidão de registo predial sob o n.º ...), 4º andar AS.
(iii) Seja ordenado o cancelamento da inscrição n.º ... no registo predial da fracção autónoma B15, com finalidade habitacional, sita na Rua da ..., n.º..., Edf. XX (Bloco 1 XX Kok, Bloco 2 XX Kok) (descrito na certidão de registo predial sob o n.º ...), 15º andar B;
(iv) Seja ordenado o cancelamento da inscrição n.º ... no registo predial da fracção autónoma AS4, com finalidade habitacional, sita na Rua da ..., n.º ..., Edf. XX (Blocos 1, 2, 3 e 4) (descrito na certidão de registo predial sob o n.º ...), 4º andar AS;
(v) Seja ordenado a reposição da inscrição n.º ... no registo predial da fracção autónoma B15, com finalidade habitacional, sita na Rua da ..., n.º..., Edf. XX (Bloco 1 XX Kok, Bloco 2 XX Kok) (descrito na certidão de registo predial sob o n.º ...), 15º andar B;
(vi) Seja ordenado a reposição da inscrição n.º ... no registo predial da fracção autónoma AS4, com finalidade habitacional, sita na Rua da ..., n.º ..., Edf. XX (Blocos 1, 2, 3 e 4) (descrito na certidão de registo predial sob o n.º ...), 4º andar AS.
Citados os Réus para querendo contestarem veio a 1ª Ré requerer a suspensão da instância, até que haja decisão nos Processos n.º 387/2023 deste Tribunal e processo n.º CV3-23-0076-CAO e o documento 16 junto com a petição inicial não seja admitido.
Proferido despacho saneador veio a ser indeferida a suspensão da instância e admitido o documento cuja junção havia sido impugnada.
Não se conformando com a decisão proferida veio a 1ª Ré e agora Recorrente interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
a) Salvo melhor opinião, outro devia ter sido o sentido da decisão ora recorrida.
b) Primeiro, porque a ser julgada procedente a acção dos autos CV3-23-0076-CAO, a presente acção de simulação terá de ser julgada improcedente por a eficácia inter-partes do acordo de partilha de fls. 376, celebrado pelo autor e pela 1.ª Ré em 05.07.2007, excluir o intuito de enganar (animus decipiendi) previsto no art.º 232.º, n.º 1, do CCivil.
c) Segundo, porque a ser revista e confirmada a decisão revidenda no Processo n.º 387/2023 no Tribunal de Segunda Instância, a presente acção de simulação terá de ser julgada improcedente por a validade e eficácia jurídica, tanto do acordo de 0.07.2007 como do “保證書”, excluir a possibilidade de os Réus terem actuado com animus decipiendi nos negócios de compra e venda de fls. 42 a 56.
d) Verificam-se, pois, duas causas prejudiciais distintas para a suspensão da presente acção.
e) Assim não se entendeu na decisão recorrida, pelo que deverá a mesma ser revogada por violação do disposto no art.º 232.º do CCivil, n.º 1 e art.º 223.º, n.º1, do CPC, com as legais consequências
f) Por outro lado, quanto à decisão que recaiu sobre o pedido de junção aos autos da procuração de fls. 92 a 101, também ela deverá ser revogada.
g) Terceiro, porque não podia o Autor ter instruído a sua petição inicial com a procuração de fls. 92 a 101, nem tal procuração podia ter sido junta aos presentes autos à margem da autorização do tribunal nos termos do disposto no art.º 443.º ex vi do art.º 442.º, n.º 3, alínea b) do CPC ex vi do art.º 74.º, n.º 1, do Código Civil, a não ser que estabelecido estivesse - e não está - que o Autor dela tomou conhecimento, por meios lícitos.
h) Quarto, porque os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por um específico regime de segredo, in caso o “segredo bancário” previsto no art. 78.º, n.º 2 do RJSF, continuam a beneficiar da tutela inerente a esse regime, apesar da sua integração naquele processo, independentemente da existência ou não de segredo de justiça no mesmo.
i) Significa isto que o Autor, que ali foi Assistente, pode obter certidões ou cópias do processo PCI-102-2-1, mas não pode juntá-las noutra acção ou servir-se delas como queira.
j) Se assim não fosse estaria inventada pelo Autor a fórmula de contornar as normas relativas à eficácia extraprocessual das provas que versassem sobre matéria sigilosa protegida pelo dever de segredo previsto no art.º 78.º n.º 2 do RJSF, ou que atentassem contra a reserva da vida privada das pessoas protegida nos art.ºs 74.º, n.º 1, do Código Civil e 442.º, n.º 3, alínea b) do CPC.
k) O facto de o Autor ter o direito previsto nos art.ºs 79.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP em relação aos elementos de prova produzidos nos autos PCI-102-21-1 durante a fase da instrução, designadamente aos documentos de fls. 113 a 157,
l) Tal não significa que o ora Autor deles pudesse fazer uso fora desse processo à margem do disposto do art.º 442.º, n.º 1, do CPC e/ou dos art.ºs 455,º e/ou 458.º, do mesmo diploma, como se de simples documentos se tratassem.
m) É também esta a posição adoptada na jurisprudência da RAEM (vidé ponto V do sumário do Ac. do TSI de J 2/06/2014, Proc. nº 479/2010, in www.court.gov.mo), razões não havendo para a alterar.
n) Quinto, porque se verifica também uma situação de violação do sigilo bancário.
o) A possibilidade de junção aos presentes autos da pública forma da certidão de fls. 113 a 157 extraída dos autos PCI-102-2-1 (Doc. 16 da P.I.) pressupunha que a informação nele constante não estivesse sujeita a segredo nos termos do art.º 78.º, n.º 2 do RJSF [1] - e está - ou que a dispensa do dever de segredo tivesse sido concedida nos termos do art.º 80.º do mesmo diploma, [2] e não foi.
p) Não podia, pois, ter o Autor instruído a sua petição inicial com os registos bancários contidos na pública forma da certidão de fls. 113 a 157, por tal junção violar o disposto no art.º 78.º, n.º 2 do RJSF e não ter sido pedida (nem concedida) dispensa do dever de segredo nos termos do disposto no do art.º 80.º do mesmo diploma.
q) Só através do disposto no art.º 455.º e/ou no art.º 458.º, do CPC podia o Autor, caso o juiz cível tivesse concluído pela imprescindibilidade da pública forma da certidão de fls. 113 a 157 para a descoberta da verdade assim o tivesse entendido, após ponderação do valor relativo dos interesses em confronto, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, trazer para o processo os registos bancários da 1.ª Ré que directamente relevassem para a prova dos factos controvertidos na presente acção.
r) E para que o juiz cível assim o entendesse, haveria que ter ponderado o valor relativo dos interesses em confronto, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida para a descoberta da verdade, em confronto com a tutela da reserva da vida privada protegida pelo sigilo bancário.
s) Exemplos de provas materialmente proibidas e, portanto, ilícitas, são - além de todas aquelas que são obtidas através dos métodos previstos no art.º 113.º do CPP ou no art.º 442.º, n.º 3, do CPC, - justamente as provas obtidas em violação do dever de segredo previsto no art.º 78.º, n.º 2 do RJSF.
t) Logo, sendo a prova ilícita por força do disposto no art.º 435.º do CPC, ela não é admissível, não podendo, por isso ser valorada por se tratar do “fruto de uma árvore envenenada” (ver, no mesmo sentido ISABEL ALEXANDRE, “Provas Ilícitas em Processo Civil”, pp. 55 e 56).
u) Sexto, porque a pública forma da certidão de fls. 113 a 157 extraída dos autos PCI-102-2-1 envolve os registos bancários, não apenas da conta n.º ... da 1.ª Ré e da conta n.º ... do 2.º Réu, ambas do Banco da X, mas outras contas bancárias de outros bancos dos RR., as quais nada têm a ver com o objecto da presente acção!
v) Não devia, pois, à margem do disposto do art.º 442.º, n.º1, do CPC e/ou dos art.ºs 455.º e/ou 458.º, do mesmo diploma, ter o tribunal a quo admitido nos autos qualquer documentação relativa aos RR. contendo dados confidenciais e informação sujeita a sigilo bancário, nem sobre contas bancárias de pessoas que não são partes na acção, incluindo informações sobre outras contas bancárias dos RR. que não se destinam à prova de quaisquer factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
w) Havia, portanto, de ter sido desentranhado o Doc. 16 da P.I. e condenado o Autor nas custas do processado a que deu causa, nos termos do disposto no art.º 15.º do regime das custas nos tribunais ex vi dos arts.º 9.º n.º 2, 87.º, 468.º do CPC, com as legais consequências.
x) Assim não se entendeu na decisão recorrida, pelo que deverá a mesma ser revogada por violação do disposto nos art.ºs 442.º, n.º 3, al. b) e c), 435.º, 455.º, 458.º, a contrario sensu, do CPC e dos art.ºs 78.º, n.º 2 e 80.º do RJSF, com as legais consequências.
Os Recorridos silenciaram.
Foram colhidos os vistos.
II. QUESTÃO A DECIDIR
Incide o presente recurso sobre duas questões distintas apreciadas em sede de despacho saneador, a saber:
- Da suspensão da instância por existir causa prejudicial;
- Da admissibilidade do documento 16 junto com a p.i..
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Na acção que correu termos neste Tribunal sob o nº 387/2023 era pedida a revisão de sentença datada de 07.12.2022 proferida pelo Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong, Macau e Hengqin, sentença cível (2021) Yue 0491 nº 6912 da Série Min Chu da qual consta que:
«Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Sentença Cível
(2021) Yue 0491 N.º 6912 da série Min Chu
Autora: (A), feminino, nascida em …, residente da Região Administrativa Especial de Macau, com endereço registado no Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, sito em: Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...), titular dos BIR de Macau n.º: ..., e Salvo-Conduto para a Ida e Volta ao Continente do Residente de Hong Kong e de Macau n.º: ... e Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau n.º: ....
Mandatário judicial: X, advogado do Escritório de Advocacia “Guangdong Huayicheng”.
Réu: (B), masculino, nascido em …, residente da Região Administrativa Especial de Macau, com endereço registado no Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, sito em: Cidade Zhuhai (珠海市香洲区...), titular de BIR de Macau n.º: ..., e Salvo-Conduto para a Ida e Volta ao Continente do Residente de Hong Kong e de Macau n.º: ... e Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau n.º: ....
Mandatário judicial: X, advogado do Escritório de Advocacia “KINGBRIDGE (Zhongshan)”.
Mandatário judicial: X, advogado do Escritório de Advocacia “Guangdong Chengxunda”.
Tendo o presente Tribunal instaurado o processo comum, nos termos da lei, em 26 de Novembro de 2021, na sequência do divórcio litigioso entre a autora, (A) e o réu, (B), e foi procedido a audiência de julgamento à porta fechada, nos dias 19 de Julho de 2022, 21 de Outubro de 2022 e 16 de Novembro de 2022. A autora, (A) e seu mandatário judicial, X, o réu, (B) e seus mandatários judiciais, X e X, compareceram no juízo para a intervenção do julgamento, e foi findo o julgamento deste processo.
A autora apresentou ao presente Tribunal os seguintes pedidos de acção: 1. Decretar o divórcio de autora, (A) e réu, (B); 2. Condenar os bens comuns do casal, durante o matrimónio, que sejam a ficar a favor da autora: (1) Habitação localizada na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇...), com “Certidão de propriedade de bem imóvel n.º: ... da Série Yue Fang Di Zheng” e “Uso do solo de Estado (2003) n.º ...”, registado em nomes de autora, (A) e reú, (B) (cujo valor de 6.8 milhões renminbi) (2) Veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “...” (cujo valor 300 mil renminbi); 3. Condenar o réu a indemnizar à autora, no valor de 100 mil, a título de danos morais; 4. Condenar o réu a sustentar todas as custas processuais deste processo.
Factos e fundamentos: A autora e réu conheceram em 1991, um ano depois, os dois casaram na terra natal do réu, ou seja, Cidade Zhongshan, conforme o costume tradicional. Após o casamento, os dois deram luz aos dois filhos, que ambos já atingiram a maioridade. Em 2001, a autora e o réu, registaram, suplementarmente, o casamento em Macau.
Em 2010, o réu para melhor garantia à autora e aos seus dois filhos legítimos, emitiu à autora uma “Promessa”, donde o réu prometia que os bens imóveis de Macau e da China (fracções habitacionais e o direito de uso do respectivo solo, de Zhongshan, visado neste processo), automóvel, numerários, que tudo sejam pertencentes à autora.
No final de 2019, o reú conheceu e namorou com um indivíduo de sexo feminino, (D), solicitava à autora que aceitasse (D), isto é, mantendo a relação conjugal entre a autora e o réu, ao mesmo tempo, mantendo também a relação anormal entre o réu e a terceira, (D). A autora achava que esta solicitação do réu era bastante absurda, pelo que a mesma recusou-se definitivamente. Daí que o reú informou à autora que o mesmo iria coabitar com a terceira, (D), em Zhuhai. O réu e a terceira, (D), consideravam por si, publicamente, como casal e até tiraram fotografias em trajes de casamento, mais teve o réu levado a terceira, (D), no dia de finados dos chineses (“Ching Meng”), a prestar culto aos seus antepassados. O réu não escondia a sua admissão do facto de vida conjugal com a terceira, (D), até mandava mensagem no wechat à autora, que: “Eu tenho uma outra mulher lá fora, se quiser também podes arranjar um outro homem lá fora, eu não reúno condição para dar-te qualquer opinião, mas já ouvi deste assunto (por vingança)”. Por esta razão, o réu coabitava com a terceira, (D), em nome de casal. Este acto deteriorou gravemente o amor conjugal entre ele e autora. A autora era impossível aguentar esta situação, assim, sem outra alternativa, intentou acção ao Tribunal, requer-se que decrete o divórcio entre si e réu.
Além do mais, foi verificado que o réu tinha tratado o cartão de residência, na Cidade Zhuhai, em 24 de Junho de 2020, enquanto a autora, também foi tratada o cartão de residência, na Cidade Zhuhai, em 09 de Julho de 2020, até ao presente, ambos já viveram em Zhuhai, com mais de um ano.
Pelo exposto, o réu teve uma relação extraconjugal, após o casamento, fazendo com que a relação conjugal deteriorasse completamente, sem nenhuma oportunidade a ser reatada, aliás, o réu era a parte culposa, assim, sendo obviamente que ocupe a minoria ou sem ser partilhado os bens comuns do casal. Relembramos, foi o réu que prometeu à autora, de que todos os bens sejam da sua pertença. Assim, para o efeito de garantir os interesses legais da autora, a mesma, vem, intentar acção ao douto Tribunal.
O réu, (B), contestou: I. Neste caso deve optar por lei competente para a resolução da matéria do litígio, nomeadamente, de divórcio e partilha do casal. A autora e o próprio, ambos são residentes de Macau, pelo que o litígio do presente processo deve observar na aplicação do direito aos processos de família conjugal visados com estrangeiros, nos termos da lei do nosso Estado, para o efeito de opção da lei competente para a resolução do litígio deste caso. Neste processo está relacionado com matérias de divórcio e bens do casal, essas duas ou mais matérias visam relações civis estabelecidas com estrangeiros, assim, nos termos do artigo 11.º de《最高人民法院关于适用<中华人民共和国涉外民事关系法律适用法>若千问题的解释(一)》(Esclarecimento de certas questões (I) da “Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros”, aplicável pelo Supremo Tribunal Popular (adiante doravante simplesmente por “Esclarecimento judicial (I)”) que, “Nos processos que visam duas ou mais matérias de relações civis estabelecidas com estrangeiros, deve o Tribunal Popular definir a lei aplicável”. Ora processo deve definir qual é a lei competente aplicável ao divórcio e à partilha do casal, em causa, visadas com matérias de relações civis estabelecidas com estrangeiros. Nos termos do artigo 24.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》 (Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros) (adiante doravante simplesmente por “Aplicação da lei”): “Relativamente aos bens do casal, as partes podem entrar em convenção na opção de lei aplicável à outra parte, nomeadamente, de domicílio habitual, nacionalidade e nação ou localização dos bens principais. Sempre que as partes não efectuaram qualquer opção, seja aplicável a lei pertencente do domicílio habitual comum; não havendo o domicílio habitual comum, então, é aplicável a lei de nacionalidade e nação comum”. Nos termos do artigo 27.º: “O divórcio litigioso é aplicável a lei local do Tribunal”, pelo que na apreciação do litígio de dissolução da relação matrimonial entre a autora e o próprio, deve ser aplicada a lei local do Tribunal, nos termos do artigo 27.º da “Aplicação da lei”; enquanto na apreciação do litígio de partilha do casal, originado por divórcio, deve ser optada por lei competente para a resolução do litígio, nos termos do artigo 24.º da “Aplicação da lei”.
II. O amor entre a autora e o próprio foi deteriorado, por isso, o próprio concordava do divórcio com a autora. O próprio e a autora registaram o casamento em Macau, em 01 de Novembro de 2001, ambas partes celebraram “Convenção antenupcial” e “Auto”, onde o casal optaram o regime de bens conjugal de “Regime da comunhão geral”, nos termos da lei de Macau.
O próprio e a autora coabitaram em Macau, a partir de 1991, o próprio devido a má relação conjugal, começou a residir, temporariamente, em Zhuhai, a partir de Janeiro de 2020, enquanto a autora mantinha a sua residência em Macau, até ao presente.
Durante a vida comum das partes, o próprio exercia na área de obras de construção, decoração, assumindo como fonte principal de rendimento económico da família, só que tanto a sua companhia, bem como o rendimento económico da família, eram controlados totalmente por autora. As partes trabalhavam e com centro de vida em Macau.
A partir de 2015, a autora suspeitava que o próprio tinha relação extraconjugal, assim, instalou, frequentemente, aparelho de escuta no seu veículo conduzido, mais ainda, a mesma teve contratada detective privado para perseguir o próprio, fazendo com que o amor conjugal deteriorasse. Em 14 de Janeiro de 2020, o próprio, a autora e os dois filhos regressaram à terra natal, Zhongshan, para prestar culto no dia do falecimento da mãe. Nessa noite, por voltas das 9 horas, o próprio teve um telefonema, a autora tirou logo o telefone do próprio e atendeu, a autora nem chegou tentar reconhecer quem era a outra parte do telefone, logo ralhou o próprio, originando assim discussão entre eles. Tendo a autora induzido os dois filhos em agredir o próprio, causando o próprio sofresse com fractura na 9.ª vértebra peitoral e fractura explosiva na articulação de tornozelo esquerdo. Daí que o próprio abandonou forçosamente da casa e residiu temporariamente em Zhuhai. Durante esse período, a autora dissipou, furtivamente, a habitação pertencente do casal em Macau, quanto a este acto, o próprio já apresentou denúncia criminal contra a autora e intentou acção de anulação contra esta transacção anormal de dissipação da aludida habitação. Em 26 de Novembro de 2021, teve a autora, junto do seu irmão mais velho, (E) e os dois filhos, introduziram ilegalmente a residência de alheios, por meios de agressão violento, os mesmos foram aplicados por detenção administrativa. Devido a suspeição de prática do crime em relação aos seus actos agidos, assim, a entidade policial converteu o caso para processo de crime.
Dado que as partes eram impossíveis de coabitar novamente e sem nenhum amor conjugal, assim, o próprio intentou junto do Tribunal Judicial de Base de Macau, a acção de divórcio litigioso, em 15 de Outubro do ano passado. Devido a deterioração do amor conjugal das partes, o próprio concordava-se em dissolver a relação conjugal com a autora.
III. O presente processo deve ser aplicável ao artigo 24.º de “Aplicação da lei”, isto é, servindo a lei material de Macau como a lei competente, a fim de resolver o litígio de partilha do casal. O litígio de partilha do casal, originado por presente processo de divórcio, visa os bens do casal, por isso, é aplicável ao artigo 24.º de “Aplicação da lei”, isto é, conforme a convenção fixada, optando a lei aplicável sob a ordem de conexões de domicílio habitual comum, nacionalidade e nação ou localização dos bens principais, como a lei competente para o efeito de resolução definitiva do litígio de partilha do casal. 1. No casamento registado pelas partes em Macau, definiram explicitamente a opção da lei material da região de Macau para a resolução dos bens do casal. O “Regime da comunhão geral”, pertence um dos quatro regimes de bens do casal (regime da participação nos adquiridos, regime da partilha, regime da comunhão de adquiridos, regime da comunhão geral), constante no Código Civil de Macau. Na altura do registo de casamento em Macau entre o próprio e a autora, as partes já coabitaram com dez anos nesta região, ou seja, Macau era a residência habitual das partes, aliás, na celebração do auto de convenção antenupcial, durante o registo de casamento das partes, determinaram também que Macau era a própria residência habitual e o regime de bens do casal aplicado pelas partes era o “regime da comunhão geral”. A supra convenção foi celebrada após a homologação por conservador do governo da RAEM, pelo que deve ser considerado que as partes definiram explicitamente a opção da lei material da região de Macau para o efeito de resolução dos bens do casal deles. Para o efeito de uma garantia estável e definitiva na aplicação da lei, a fim de efectivar a expectativa de obrigação e direito entre as partes do casal, deve o presente processo aplicar a lei material da região de Macau, optadas por partes, como a lei competente para o efeito de resolução do litígio de partilha do casal.
2. Por outro sentido, suponhamos se o próprio e a autora não tivessem optados, expressamente, nenhuma das leis, durante o registo de casamento, mas dado que as partes já viviam e trabalhavam em Macau, com dez anos, naquela altura, aliás no auto de convenção antenupcial também tinha determinado que a residência habitual das partes era Macau, pelo que o presente processo deve ser aplicável a lei de residência habitual das partes, ou seja, a lei material da região de Macau, como a lei competente para o efeito de resolução dos bens do casal deles. (1) O próprio e a autora coabitaram em Macau, desde 1991, que até Novembro de 2001 é que registaram o casamento, isto é, as partes já residiram habitualmente em Macau, com dez anos. Nos termos do artigo 13.º de “Esclarecimento judicial (I)”, “Durante a criação ou a alteração, bem como o findo das relações civis estabelecidas com estrangeiros por pessoa singular, desde que o local ter residido, continuadamente, superior a um ano e como seu centro de vida, seja determinável juridicamente como residência habitual da pessoa singular.”, assim, é obviamente que Macau seja residência habitual das partes. (2) Em Fevereiro de 2007, o próprio e a autora adquiriram a propriedade do bem imóvel de Zhongshan, visado neste processo. Se baseasse no tempo desse facto decorrido, para o efeito de determinação de residência habitual comum entre o próprio e a autora, era sem dúvida que a residência habitual das partes era ainda em Macau, pois, não havendo qualquer alteração de conexão com a lei competente, por isso, mantendo-se a lei material da região de Macau como a lei competente para o efeito de resolução dos bens do casal das partes. (3) Devido a má relação conjugal, o próprio encontra-se, actualmente, a residir em Zhuhai, em temporário, este local não é aplicável a residência habitual nos termos do artigo 24.º de “Aplicação da lei”, por: Em primeiro lugar, o próprio e a autora registaram o casamento em Janeiro de 2001, pelo que deve basear-se na data de casamento para a determinação de residência habitual das partes. Os tempos decorridos neste procedimento, não deve ser como fundamento para a avaliação de residência habitual para o efeito de resolução dos bens do casal.
Em segundo lugar, conforme os registos de entradas da autora, sempre que autora entrava em Zhuhai, permanecia lá apenas em poucas horas e regressava logo a Macau, com a excepção do período de festiva do ano novo chinês, ela nunca residiu no interior do continente. A autora residia em Macau, o seu centro de vida e residência habitual também era em Macau.
Torna-se a salientar que a autora dissipou, por si própria, o bem imóvel comum pertencente do casal, em Macau, a mesma controlava totalmente os bens do casal, o próprio e a autora tinham má relação conjugal, por isso é impossível de coabitar novamente, pelo que o próprio reside, actualmente, em Zhuhai, em temporário, devido ao baixo custo de renda. De facto, o próprio trabalhava sempre em Macau e esta região é que é o seu centro de vida. O facto de residir, temporariamente, em Zhuhai, foi devido a má relação conjugal, isto, pertencia a situação especial consagrada nos termos do artigo 15.º de “Esclarecimento judicial (I)”, pelo que é impossível de basear na sua residência temporária em Zhuhai, a entender que a sua residência habitual seja Zhuhai.
IV. O presente processo deve aplicar-se a lei material da região de Macau como a lei competente para o efeito de resolução dos bens do casal da autora e do próprio, os bens requeridos para partilha devem ser entendidos como bens comuns do casal e que seja condenado a partilha por meação, isto é, 50% a cada uma das partes. 1. Conforme o regime da comunhão geral, os bens visados neste processo pertenciam bens comuns do casal, pelo que todos os bens no interior do continente (incluindo os depósitos bancários, imóveis, etc.), detidos por autora, devem ser relacionados à partilha. Os bens imóveis, nomeadamente, a fracção situada em Cidade de Zhuhai (珠海市金湾区...) e os respectivos parques de estacionamento n.ºs 18 e 19, foram bens adquiridos por autora, em 2012, com os capitais comuns do casal, esses imóveis pertenciam bens comuns do casal, pois, devem ser relacionados conjuntamente à partilha deste processo. Relativamente aos bens comuns do casal em Macau, seriam, posteriormente, apresentados ao Tribunal de Macau para o devido efeito.
Nos termos do artigo 1609.º do Código Civil de Macau, “Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.”. Os bens requeridos (partes dos bens comuns do casal) à partilha, neste processo, foram bens adquiridos após o casamento das partes, que não sejam bens exceptuados por lei, aliás, tendo a autora confessada na própria petição inicial que os aludidos bens são “bens comuns do casal”, por isso, deve o Tribunal entender-se que os bens requeridos à partilha, neste processo são bens comuns do casal.
2. No divórcio do casal, os bens comuns das partes sejam partilhados por meação. Em relação à partilha do casal, estipula nos termos do artigo 1556.º do Código Civil de Macau, que: Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, haja lugar à partilha do património comum, cada um dos cônjuges, ou os seus herdeiros, recebe: b) Nos regimes de comunhão, os bens próprios e a sua meação no património comum. Pelo que os bens comuns do casal, visados neste processo sejam partilhados por meação, ou seja, 50% a cada uma das partes. Tendo a autora requerido que todos os bens do casal sejam totalmente da sua pertença, isto, não reúne ao artigo 1556.º do Código Civil, pelo que deve ser improcedente o seu pedido de acção.
3. Em 13 de Junho de 2010, teve o próprio assinado uma “Promessa”, mas nada implica a suspensão do efeito de aplicação do regime da comunhão geral. A aludida promessa não influencia as partes em deter a partilha do casal por meação, isto é, 50% a cada uma das partes. Em 13 de Junho de 2010, à noite, a autora por assunto irrelevante, tinha discutida com o próprio, em casa de Macau, tendo ela comunicada aos seus três irmãos mais velhos para virem cá e obrigaram, coercivamente, ao próprio a subscrever uma promessa, cujo conteúdo que todos os bens do casal ficarem totalmente de pertença da autora, o próprio ponderando que já tinha optado o regime da comunhão geral no registo de casamento, assim, mesmo que conforme a solicitação da autora, subscrever a aludida promessa, seja também incompatível ao regime da comunhão geral e ficando como nulo, pelo que o próprio subscreveu a aludida “Promessa”, cujo objectivo é para libertar-se dos indivíduos acima referidos. Depois, até à instauração do presente processo por autora, as partes jamais referiram a aludida promessa e ninguém chegou a entender que devido a aludida promessa, fazendo com que os bens do casal alterassem como bens próprios da autora.
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 1578.º do Código Civil de Macau, Através de convenção pós-nupcial os cônjuges podem, durante o casamento, por acordo: Modificar uma anterior convenção pós-nupcial; Se, por força da convenção pós-nupcial, o regime de bens aplicável ao casamento deixar de ser um regime de comunhão, procede-se à partilha do património comum. A promessa subscrita por próprio, não pertence convenção pós-nupcial celebrada por modificação do regime de bens das partes ou deixar de ser um regime de comunhão geral. Em 13 de Junho de 2010, depois de o próprio ter subscrito a promessa e entregada à autora, as partes nunca efectuaram qualquer partilha sobre os bens comuns do casal, pois, mostra-se que a aludida promessa não produz nenhum efeito jurídico em deixar de aplicar o regime da comunhão geral, pelo que é improcedente a autora a basear na promessa como fundamento em requer a detenção de 100% dos bens comuns do casal.
O réu requer-se a partilha dos seguintes bens: fracção de habitação localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...), registada sob os nomes de (A) e (F); e os rendimentos provenientes de rendas do imóvel situada em “小榄镇 (Aldeia de “Siu Lam”)”, desde o ano de 2007.
Face aos pedidos de acção, tiveram as partes apresentadas provas nos termos da lei. O presente Tribunal compôs as partes, para a realização de trocas de provas e interrogatórios. De acordo com as alegações das partes e confirmação das provas conhecidas, o presente Tribunal entende o seguinte:
Em 01 de Novembro de 2001, a autora e o réu registaram-se o casamento na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e convencionaram a aplicação do regime da comunhão geral como regime de bens.
Em 05 de Julho de 2007, a autora e o réu celebraram um “Acordo”, onde convencionado que para o efeito de evitação da futura questão de infidelidade de (B) à autora, isto é, haver relações anormais ou sexuais, bem como extraconjugais ou ter amante ou bigamia, etc., sendo (B) ou (A), apresentar, unilateralmente, a separação ou o divórcio, por haver as supras questões acontecidas, todos os prédios, as lojas, os numerários bancários, bem como os rendimentos obtidos nas actuais obras adjudicadas, seriam a ficar, totalmente, a favor de (A), e (B) não tem direito nenhum a reclamar ou interpelar qualquer indemnização pecuniária. Todos esses montantes de dinheiro serviam como a futura despesas de vida de (A) e dois filhos, ou sejam, (F) e (C).
Em 13 de Junho de 2010, o réu tinha apresentado uma promessa, donde lavrava, “(B), decide que todos os seus actuais bens existentes, incluindo, os numerários, imóveis, veículo, as fracções, localizadas, nomeadamente, em Macau, nas Rua de ..., n.º..., Edifício “XX Fa Yun-XX Kok”, 15.º andar B, Rua ..., Edifício “XX Fa Yun-XX Kok”, 7.º andar I, Rua ..., “XX Fa Yun Plaza”, Loja CC, no Bairro ..., Edifício “XX San Chun”, 4.º andar A8 e os dois imóveis, localizados na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇...), ficam totalmente a favor de (A)”.
O presente Tribunal apurou ainda, que as habitações localizadas na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇...), estão registadas sob os nomes de autora (certidão de propriedade de bem imóvel n.º: ... da Série Yue Fang Di Zheng) e réu (certidão de propriedade de bem imóvel n.º ... da Série Yue Fang Di Zheng), em 08 de Fevereiro de 2007. O direito de uso do solo de Estado de aludidas habitações, também está registado em nomes de autora e réu, sob o direito de uso do solo de Estado (2003) n.º ..., enquanto à fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...), está registada em nomes de (F) e (A), onde (A) ocupava 1% de quota-parte. Durante o julgamento deste processo, o presente Tribunal incumbiu a Companhia de Avaliação de Solos, Empreendimentos e Patrimónios “XX”, de Zhuhai, Limitada, a efectuar a avaliação do valor no mercado de supras habitações. A dita companhia, teve elaborado o relatório de avaliação, em 19 de Setembro de 2022, confirmando que a habitação de torre A, localizada na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇...A栋), valia no mercado de 2286660 yuan, a habitação de torre B, valia no mercado de 2754536 yuan e a fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...), valia no mercado de 2922200 yuan.
Tinha a autora apresentada algumas fotografias do réu com a terceira, onde esses dois (vestidos com trajes de casamento) abraçados a tirar fotografias, mais ainda, o réu e a terceira estavam sentados na berma da cama a tomar chá, e a parede detrás deles estava colada um caracter chinês “XX” 3, de cor vermelha. O réu declarou que a Sra. Hoi é a terceira deste processo, as aludidas fotografias foram tiradas conforme o pedido da Sra. Hoi, eles dois consentiram e foram tirar esse álbum de fotografias de artes.
Na audiência de julgamento, de 19 de Julho de 2022, a autora requereu a comparência da testemunha, (H) para o depoimento. A testemunha, (H), declarou que já conheceu o réu com mais de 30 anos, sabia que o réu tinha duas esposas, ademais, o réu teve-lhe dito que pretendia apresentar a outra esposa à testemunha, mas a testemunha recusou-se, pelo que nunca chegou a encontrar a outra esposa do réu. A autora e o réu, confirmaram que o veículo ligeiro, de marca, Honda, valia 300 mil yuan. As partes confirmaram que deram luz aos filhos e que atingiram a maioridade.
Durante a apreciação deste processo, as partes declararam os bens do casal, ambas confirmaram os seguintes bens à partilha do casal: habitações localizadas na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇...), fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...), veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “...”, registado em nome do réu, os depósitos bancários, os 100% da quota social detida por (A), da Companhia de Exploração de Software, “XX”, de Zhuhai, Limitada. Quanto aos depósitos bancários eram, nomeadamente, a conta da autora do Banco de Y, cujo saldo, respectivamente, de 843,28 yuan e 34,68 yuan, a conta de (B) do Banco da X, cujo saldo, respectivamente, de 6045,22 yuan e 255,20 yuan, a conta de (B) do Banco de Y, cujo saldo de 0 yuan. Na audiência de julgamento, de 19 de Julho de 2022, as partes confirmaram que o veículo ligeiro, de marca Honda, sob a matrícula “...”, valia 300 mil yuan. Na audiência de julgamento, de 16 de Novembro de 2022, (B) manifestou a concordância em prescindir o pedido de partilha dos 100% da quota social detida por (A), da Companhia de Exploração de Software, “XX”, de Zhuhai, Limitada.
Durante o conhecimento deste processo, teve o presente Tribunal proferido a Sentença Cível (2021) Yue 0491 N.º 6912 da série Min Chu, em 18 de Janeiro de 2022, que baseando-se nas partes eram titulares de Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, completado por período de um ano e com endereço de residência em Cidade Zhuhai, pelo que foi indeferido a reclamação contra a competência, apresentada por (B). Tendo (B), inconformado com esta decisão, interpôs recurso ao Tribunal Popular Intermédio de Cidade Zhuhai, o douto Tribunal proferiu o Acórdão Cível (2022) Yue 04 N.º 75 da série Min Xia Zhong, em 11 de Abril de 2022, onde entendeu que a residência habitual de (B) é Zhuhai, assim, indeferindo o pedido de recurso de (B).
O presente Tribunal, entende que neste processo, tanto a autora bem como o réu, ambos são residentes da RAEM. Ora processo visa um litígio de divórcio em Macau, assim, observando ao artigo 27.º da《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), seja aplicável o direito da República Popular da China. O réu invocava que o local de coabitação das partes era em Macau, pelo que devia aplicar-se a lei de Macau, mas, o presente Tribunal entende que já no Acórdão Cível (2022) Yue 04 N.º 75 da série Min Xia Zhong, do Tribunal Popular Intermédio de Cidade Zhuhai, de 11 de Abril de 2022, ter decidido que a residência habitual do réu era em Zhuhai, assim, mesmo após a residência habitual do réu ter sido modificado, era impossível por este acto praticado por réu, fazendo com que alterasse a aplicação da lei, neste processo. O presente Tribunal foi baseado nos factos ocorridos neste caso como fundamentos e observado o artigo 24.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), que entendendo os bens das partes, deste processo, são aplicáveis à lei do interior da China continental.
Neste caso, a autora e o réu consentiram o divórcio, pelo que o presente Tribunal homologa-se, as partes devem dissolver a relação matrimonial, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico.
Relativamente à questão de qualificação de “Acordo” e “Promessa”, apresentados por autora, o presente Tribunal entende que de acordo com o artigo 1065.º, n.º 2 do Código Civil da República Popular da China, os bens adquiridos por cônjuges, durante o matrimónio e a convenção dos bens antenupcial, produzem efeitos jurídicos vinculativos às partes. Neste processo, o “Acordo”, celebrado por réu e autora, bem como a “Promessa”, emitida por réu, são pertencentes à convenção dos bens, nos termos do artigo acima citado, assim, conforme este artigo, o presente Tribunal determina que as aludidas convenções vinculam juridicamente às partes e que esses devem cumprir as suas obrigações acordadas nas ditas convenções.
Quanto à questão de infidelidade do réu, o presente Tribunal entende que baseado nas fotografias (apresentadas por autora) do réu e da terceira, esses (vestidos com trajes de casamento) abraçaram-se e na parede detrás deles foi colada um caracter chinês “XX”, de cor vermelha, tendo o réu invocado que tirou essas fotografias de artes, por mera cooperação com a terceira, esta justificação parece que seja difícil de aceitar conforme o conteúdo reflectido nas aludidas fotografias, ademais, baseado nos depoimentos da testemunha, teve o réu salientado que queria apresentar à testemunha a sua esposa, enquanto a testemunha já tinha conhecido muito antes a autora deste processo, pelo que mostra-se a “esposa” em que o réu pretendia apresentar à testemunha não era a autora. Baseando-se nas fotografias fornecidas por autora e no depoimento da testemunha, reflectem uma grande probabilidade de existência de infidelidade no réu, enquanto às justificações do réu eram insuficientes para contrariar, aliás, o réu não conseguiu apresentar provas para este efeito, pelo que o presente Tribunal determina a grande eventualidade da existência de infidelidade no réu. Baseado nesse entendimento fundamental, o presente Tribunal conforme o fixado no “Acordo”, entende que todos os prédios, as lojas, os numerários bancários e os rendimentos obtidos pelas obras adjudicadas, devem ficar a favor da autora. Relativamente às habitações de Zhongshan (中山市小榄镇...) e fracção de Zhuhai (珠海市金湾区...), as contas bancárias em nome do réu ((B), titular da conta do Banco da X, cujo saldo, respectivamente, de 6045,22 yuan e 255,20 yuan), todos devem ficar a favor da autora.
Quanto ao veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “...”, não foi referido no “Acordo”, nem na “Promessa”, ou seja, um bem não convencionado por partes, mas as partes confirmaram que o valor do aludido veículo era de 300 mil yuan, assim, o presente Tribunal ponderando que o dito veículo era registado em nome do réu, pelo que seja da sua pertença, devendo o réu compensar à autora no valor de 150 mil yuan. Em relação aos 100% da quota detida por (A), da Companhia de Exploração de Software, “XX”, de Zhuhai, Limitada, tendo o réu prescindido a partilha desse bem, o presente Tribunal homologa-se.
Sobre a questão de indemnização de danos morais, apresentada por autora, apesar de existir acto de infidelidade no réu, mas tendo o Tribunal efectuado a partilha dos bens, conforme as convenções fixadas por ambas partes, e nas convenções constavam a declaração de vontade de indemnização de danos morais, pelo que não consta fundamento para a autora em tornar requer a indemnização de danos morais, assim, o Tribunal não sustenta.
Nesta conformidade, vem, nos termos do artigo 1065.º do Código Civil da República Popular da China, condena o seguinte:
I. Homologação do divórcio de autora e réu, dissolvido a relação matrimonial, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico;
II. O réu, (B) a efectuar à autora o pagamento de 150 mil, a título de compensação do veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “...”, dentro de 15 dias, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico;
III. O réu, (B) a prestar auxílio à autora (A), nos trâmites de transmissão dos registos de propriedade e direito de uso do solo de habitações localizadas na Cidade Zhong Shan (中山市小榄镇...), em nome de (A), dentro de 15 dias, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico;
IV. O réu, (B), a efectuar à (A) o pagamento dos saldos de contas bancárias no valor de 6300,42 yuan, dentro de 15 dias, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico;
V. Indeferimento do pedido de acção da autora, (A);
VI. Indeferimento do pedido de acção do réu, (B).
Caso não cumprisse a obrigação de pagamento pecuniário dentro do prazo determinado nesta sentença, deve ser acrescentados os juros em múltiplos, devido a demora do cumprimento de obrigação, nos termos do artigo 260.º da 《中华人民共和国民事诉讼法》(Lei Processual Civil da República Popular da China).
Fixam-se as custas deste processo no valor de 35300 renminbi, os encargos de autora e réu nos valores de 2020 renminbi e 33280 renminbi, respectivamente. Os preparos pagos a mais por autora, (A), no valor de 33280 renminbi, poderá requer a sua devolução, após a presente sentença produzir efeito jurídico; o réu, (B), há-de pagar as custas deste processo, no valor de 33280 renminbi, a este Tribunal, após a presente sentença produzir efeito jurídico.
A despesa de avaliação deste processo é de 22408 renminbi (teve o réu já efectuado o pagamento junto da instituição de avaliação), seja sustentada por autora, (A), no valor de 11204 renminbi e o réu, (B), no valor de 11204 renminbi.
Caso inconformado com a presente sentença, a autora, (A) e o réu, (B), poderão apresentar o recurso a este Tribunal, dentro de 15 dias, a contar a partir da data de recepção da sentença, fornecendo as cópias conforme os números de contraparte. O recurso é interposto ao Tribunal Popular Intermédio da Cidade Zhuhai da Província Guangdong.
Juiz-Presidente …
Júri Popular …
Júri Popular …
(Carimbo do Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin: vide original)
O presente documento é autêntico e está conforme o original
O Escrivão …»
2. Não se conformando com aquela decisão pelo Réu e ora Autor e Recorrido (B) foi interposto recurso ao qual veio a ser negado provimento em 28.03.2023 pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, Acórdão Cível (2023) Yue 04 nº 820 da séria Min Zhong confirmando-se a decisão referida na alínea anterior nos seguintes termos:
«Tribunal Popular Intermédio de Cidade Zhuhai da Província Guangdong
Acórdão Cível
(2023) Yue 04 N.º 820 da série Min Zhong
Recorrente (réu de primeira instância) : (B), masculino, nascido em …, residente da Região Administrativa Especial de Macau, com endereço registado no Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, sito em: Cidade Zhuhai (珠海市香洲区...), titular dos BIR de Macau n.º: ..., Salvo-Conduto para a Ida e Volta ao Continente do Residente de Hong Kong e de Macau n.º: ... e Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau n.º: ....
Mandatário judicial: X, advogado do Escritório de Advocacia “Guangdong Chengxunda”.
Recorrida (autora de primeira instância): (A), feminino, nascida em …, residente da Região Administrativa Especial de Macau, com endereço registado no Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, sito em: Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...), titular dos BIR de Macau n.º: ..., Salvo-Conduto para a Ida e Volta ao Continente do Residente de Hong Kong e de Macau n.º: ... e Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau n.º: ....
Mandatário judicial: X, advogado do Escritório de Advocacia “Guangdong Huayicheng”.
Na sequência dum processo de litígio de casamento entre o recorrente, (B) e a recorrida, (A), teve o Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, proferido a Sentença Cível (2021) Yue 0491 N.º 6912 da série Min Chu. Inconformado com a douta sentença, o recorrente, (B), interpôs neste Tribunal o recurso. O presente Tribunal após o conhecimento do caso, compôs o Tribunal Colectivo nos termos da lei, foi julgado o caso e deu findo o julgamento.
Pedido de recurso de (B): 1. Anulação das alíneas I, III, IV e VI da decisão de primeira instância; 2. Alteração da condenação em que os 50% dos bens comuns do casal (incluindo as duas habitações localizadas na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇...), registadas em nomes de (B) e (A), a habitação localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...), registada em nome de (F) e (A), os depósitos das partes no interior do continente), fiquem a favor de (B) (a parte dos aludidos bens, perfazendo no valor de 3985287,19 yuan).
Factos e fundamentos: I. No auto de convenção antenupcial, celebrado no registo de casamento entre (B) e (A), lavrava expressamente que a residência habitual das ambas partes era em Macau e que esta região era o centro de vida deles, com mais de 30 anos, pelo que Macau é que é a residência habitual das partes. O Tribunal de primeira instância entendeu Zhuhai que seja residência habitual comum das partes, este enferma de erro no entendimento de facto. (B) e (A) são residentes de Macau e na audiência de julgamento, as partes manifestaram dispostos que os bens do casal sejam aplicáveis à observação do artigo 24.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros) (adiante doravante simplesmente por “Aplicação da lei”) como a lei competente. Na contestação, tendo (B) invocado que tanto no auto antenupcial celebrado pelas partes na Conservatória de Registo de Casamento e Óbito de Macau, bem como na certidão informativa de registo de casamento, constavam expressamente a opção de aplicação do “regime da comunhão geral”, isto é, um dos quatro tipos do regime de bens do casal, estipulado no Código Civil de Macau, pelo que deve considerar que as partes já optaram a aplicação da lei material da região de Macau aos bens do casal, na altura do registo de casamento das partes. Nos termos do artigo 24.º de “Aplicação da lei”, deve ser aplicável a lei material da região de Macau, optada pelas partes, como a lei competente aos bens do casal, deste processo. Por outras palavras, mesmo que as partes deste processo não tivessem optadas a lei aplicável, mas, conforme os factos, deste processo, são suficientes a entender que Macau é a residência habitual das partes, por isso, deve ser aplicável a lei de Macau como a lei competente para o efeito de resolução dos bens do casal, deste processo.
1. No auto de convenção antenupcial celebrado por partes, durante o casamento, constava expressamente que a residência habitual das partes era em Macau. Na primeira instância, tendo (B) fornecido o auto de convenção antenupcial, celebrado antes do seu registo de casamento, em Macau, a fim de provar que no auto de convenção antenupcial celebrado por partes na Conservatória de Registo de Casamente e Óbito de Macau, em 24 de Outubro de 2001, constava expressamente lavrada que a residência habitual das partes localizava na Rua ..., Edifício “XX Fa Yun”, 7.º andar I, de Macau, isto, para além de provar que as partes optaram a aplicação do regime da comunhão geral, provando também que a residência habitual das partes era em Macau. Tendo também o Tribunal Popular Intermédio de Cidade Zhuhai, proferido decisão de casos análogos, onde (Processo n.º: (2021) Yue 04 N.º 51 da Série Min Zai), foi entendido no respectivo acórdão que a “residência habitual” lavrada expressamente no auto de convenção antenupcial das partes de Macau, seja aplicável ao artigo 24.º de “Aplicação da lei”, que regula as normas de conflito de residência habitual, baseando nisso, seja aplicável a lei de Macau como a lei competente. Mas, nos factos provados constantes da sentença de primeira instância, nunca chegou a mencionar sobre (B) ter fornecido o auto de convenção antenupcial, onde lavrava expressamente a “residência habitual” era Macau, pois, causando erro no entendimento de facto.
2. (B) e (A), trabalhavam sempre e com centro de vida em Macau, pois, entendiam Macau como a própria residência habitual comum, facto este, reúne nos termos de esclarecimento judicial do Supremo Tribunal Popular. Nos termos do artigo 13.º de 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros”), aplicável pelo Supremo Tribunal Popular, estipula: “Durante a criação ou a alteração, bem como o findo das relações civis estabelecidas com estrangeiros por pessoa singular, desde que o local ter residido, continuadamente, superior a um ano e como seu centro de vida, seja determinável juridicamente como residência habitual da pessoa singular.”. O facto deste processo era: (B) e (A) coabitavam em Macau, desde 1991, que até Novembro de 2001 é que registaram o casamento, em Macau; em Fevereiro de 2007, adquiriram a propriedade de habitações localizadas na Cidade Zhongshan (中山小榄); em 2012, na altura em que as partes adquiriram a fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...), ambas residiam também em Macau. Durante 30 anos, as partes residiam sempre em Macau, exercendo os negócios de obras empreitadas, pois, Macau é obviamente a residência habitual das partes.
3.Tendo a sentença de primeira instância baseado no cartão de residência, tratado por (B) e (A), assim, entendendo que a residência habitual deles era em Zhuhai, este fundamento enferma de erro no entendimento de facto, porque os residentes de Hong-Kong, Macau e Taiwan que residem no interior do continente com período superior a meio ano, poderão requer o cartão de residência (nos termos do artigo 2.º de 《港澳台居民居住证申领发放办法》(Requerimento de emissão de autorização de cartão de residência para residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan), cujo prazo de validade de 5 anos, pois, mostra-se que com a mera detenção de cartão de residência é insuficiente para provar que tinha “residido, continuadamente, superior a um ano e como seu centro de vida”, portanto, para provar o tempo de residência contínua efectiva, seja necessário de fornecer ou apurar através dos registos de entradas e saídas de fronteiras das partes. De facto, (A) não tinha residida efectivamente em Zhuhai, porque conforme os seus registos de entradas e saídas de fronteiras, a mesma cada vez que entrava em Zhuhai, permanecia apenas em poucas horas e regressava a Macau, ela nunca residiu no endereço registado do cartão de residência. (B) teve requerido ao Tribunal de primeira instância para o levantamento de registos integrais de entradas e saídas de fronteiras de (A), só que nunca foi atendido por douto Tribunal. O presente caso foi realizado audiência de julgamento em três sessões, (A) interveio apenas nas audiências de julgamentos realizadas em Macau, isto mostra-se claramente que a mesma reside habitualmente em Macau, pelo que na realidade (A), não tinha “residido, continuadamente, superior a um ano e como seu centro de vida”, em Zhuhai, portanto, onde a sentença de primeira instância entendeu a residência habitual de (A) era em Zhuhai, enferma de erro no entendimento de facto. Quanto a (B), o mesmo também não tinha residido continuadamente em Zhuhai por período superior a um ano. Devido a má relação conjugal entre (B) e (A), mais com o fecho das fronteiras por razão da epidemia de 2020, assim, (B) residiu temporariamente em Zhuhai e tratou o cartão de residência no mesmo ano, de facto, ele não residiu no endereço registado do cartão de residência, com período superior a meio ano e ausentou-se do local. Devido as suas actividades de negócios de obras de construção e decorações estavam em Macau, assim, mesmo que depois ter sido tratado o cartão de residência, ele residia habitualmente em Macau, por isso, não encontrava a situação que tinha residido continuadamente em Zhuhai, superior a um ano e considerado este local como o seu centro de vida. Por isso, onde a sentença de primeira instância entendeu por base do cartão de residência que Zhuhai seja a residência habitual de (B), é claro que não coincide ao facto.
4. A sentença de primeira instância entendeu a residência habitual de (B) era em Zhuhai, por base da decisão civil sobre a reclamação contra a competência, esta razão é impossível de ser procedente. É de salientar que a conexão de “domicílio habitual”, regulada nas normas de conflito e a “residência habitual” de lei processual, são diferentes. Nos termos dos artigos 24.º de “Aplicação da lei” e 13.º do esclarecimento judicial da dita lei, aplicável pelo Supremo Tribunal Popular, para o entendimento de “residência habitual” deve reunir com dois requisitos: 1. O local em causa ter residido, continuadamente, superior a um ano; 2. É considerado o local em causa como centro de vida. Pelo exposto, (B), residia em Macau, com mais de 30 anos e considerava sempre esta região como o seu centro de vida, os bens do casal estavam relacionados, intimamente, com esta região, pelo que Macau é que é a residência habitual comum das partes. (B), foi por influência de epidemia, que residiu temporariamente e interpoladamente em Zhuhai, mesmo que o douto Tribunal, baseasse por este fundamento, julgar que seja competente neste processo, mas não devia por esta razão entender-se que reúna a “residência habitual” regulada por normas de conflito, porque a residência habitual comum das partes era Macau, não devendo por motivo de (B) ter residido temporariamente em Zhuhai, em 2020, assim, modificando a sua residência habitual. Além do mais, a “residência habitual” da lei processual, obriga meramente que “tinha residido continuadamente por superior a um ano”, nunca exigia a condição de “como o respectivo centro de vida”. Tendo a sentença de primeira instância entendida a “residência habitual”, decidida na reclamação contra a competência como a conexão de “domicílio habitual”, regulada nas normas de conflito, pois, confundiu totalmente as duas coisas, pelo que enferma de erro no entendimento do facto.
II. Neste processo, deve seguir as normas de conflito e aplicando a lei material da região de Macau, para o entendimento de bens do casal das partes, mas na sentença da primeira instância, decidiu que seja aplicável à lei do interior da China continental, é óbvio que enferma de erro na aplicação da lei competente. Dado que o presente processo é aplicável às normas de conflito, nos termos do artigo 24.º de “Aplicação da lei”, assim, deve ser optado por aplicação da lei competente, conforme o acordado, sob a ordem de conexões de: domicílio habitual comum, nacionalidade e nação ou localização dos bens principais, para o efeito de resolução dos bens do casal. (B) achava que seja qual for a lei competente determinada no acordo, tanto conforme a opção de domicílio habitual comum ou como a opção de nacionalidade, neste caso deve considerar a lei de Macau como a lei competente.
1. Na altura em que as partes contraíram o matrimonio, tiveram optadas por regime da comunhão geral, nos termos do Código Civil de Macau, pois, deve considerar que as partes optaram por Código Civil de Macau como a lei competente para a resolução dos bens do casal. As partes já optaram a lei, assim, nos termos do artigo 24.º de “Aplicação da lei”, deve o Tribunal seguir a opção das partes, isto é, a aplicação da lei de Macau. 2. Caso o douto Tribunal entendesse que as partes ainda não optaram por qualquer lei, mas devido a residência habitual comum das partes era em Macau, assim, de acordo como o artigo 24.º de “Aplicação de lei”, o presente processo deve ser aplicável a residência habitual comum, isto é, a lei de Macau. 3. Se o douto Tribunal insistisse por base da sua competência, entendendo que a residência habitual de (B) seja em Zhuhai, só que a residência habitual de (A) era em Macau, as partes não têm residência habitual comum, mais, ponderando as partes são residentes de Macau, assim, nos termos do artigo 24.º de “Aplicação de lei”, o presente caso é também aplicável a lei de Macau como a lei competente para a resolução dos bens do casal. Podemos ver que as três situações acima referidas devem ser aplicáveis a lei de Macau. Tendo a sentença da primeira instância decidida que os bens do casal das partes são aplicáveis à lei do interior do continente, isto enferma de erro na aplicação de direito. Nos termos do artigo 1556.º do Código Civil de Macau, regula a seguinte forma de partilha do casal: Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, haja lugar à partilha do património comum, cada um dos cônjuges, ou os seus herdeiros, recebe: b) Nos regimes de comunhão, os bens próprios e a sua meação no património comum. Ora processo é aplicável o Código Civil de Macau, por isso, as habitações comuns pertencentes do casal (B) e (A), visados neste caso, devem ser partilhadas em 50% a cada um.
III. Na sentença de primeira instância, entendeu o “Acordo”, celebrado por (B) e (A), em 05 de Julho de 2007, este enferma de erro no entendimento de facto. (A), nunca chegou a referir o aludido acordo celebrado entre as partes na sua petição, enquanto, (B), também não tinha a mínima memória sobre a celebração deste acordo, pelo que não deve ser reconhecido a dita prova, designadamente, as suas veracidade, legalidade, conexidade. Ademais, nas três sessões de audiência de julgamento realizadas, (A), também não conseguiu fornecer o original do “Acordo”, teve apresentado apenas a cópia do “Acordo”, pelo que não reúne ao artigo 73.º da Lei Processual Civil, o Tribunal não deve entender o “Acordo” com efeito de prova. O Tribunal de primeira instância, baseou meramente duma cópia do “Acordo”, assim, entendendo que as partes celebraram o aludido documento, em 05 de Julho de 2007, este entendimento violou a norma de fornecimento dos originais de provas documentais, nos termos da Lei Processual Civil, e é ilegal a admissão da prova em causa.
IV. O “Acordo” e a “Promessa”, apresentados por (A), não vinculam o efeito para a determinação do regime de bens do casal, mas na sentença de primeira instância, entendeu que os aludidos documentos eram o regime de bens do casal, convencionados pelas partes, é claro que este enferma de erros no entendimento de factos e na aplicação do direito. (B), invocava que ora processo seja aplicável o Código Civil de Macau, onde estipulava quatro regimes de bens do casal: regime da participação nos adquiridos, regime da partilha, regime da comunhão de adquiridos, regime da comunhão geral. Tanto o “Acordo” ou como a “Promessa”, fornecidos por (A), cujos teores que não reúnam a qualquer um dos quatro regimes de bens do casal acima referidos. Dado que na altura de registo de casamento das partes, tiveram já optadas por aplicação do regime da comunhão geral, enquanto, o “Acordo” e a “Promessa”, também não pertenciam dos restantes três regimes de bens, pelo que as provas fornecidas por (A), não produzem efeitos para a alteração do regime da comunhão geral. O presente processo deve manter a forma de partilha do casal sob o regime da comunhão geral. Tendo a sentença de primeira instância decidida que a partilha do casal seja aplicável à lei do interior do continente, mas, analisado a lei do interior do continente, o “Acordo” e a “Promessa”, fornecidos por (A), também não se produzem efeito para a determinação do regime de bens do casal, por:
1. O “Acordo” e a “Promessa”, não pertenciam nenhum dos três regimes de bens determináveis, nos termos do artigo 1065.º, n.º 1 do Código Civil do interior do continente, pelo que não produzem efeitos para a alteração do regime da comunhão geral. Nos termos do artigo 1065.º, n.º 1 do Código Civil, determina-se os seguintes três tipos de regimes de bens: I. 1. Determinação dos bens adquiridos durante a relação matrimonial e dos antenupcial, sejam bens pertencentes propriamente a cada um; 2. Determinação dos bens adquiridos durante a relação matrimonial e dos antenupcial, sejam pertencentes de bens comuns; 3. Determinação dos bens adquiridos durante a relação matrimonial e dos antenupcial, sejam bens parcialmente pertencentes propriamente a cada um e parcialmente pertencentes de bens comuns. Nos termos do n.º 2 do aludido artigo, “produz efeitos jurídicos vinculativos às partes” as convenções que reúnam aos três regimes de bens determináveis, acima referidos, e não são as convenções por si determinadas entre os cônjuges. Suponhamos a existência efectiva do “Acordo”, fornecido por (A), mas conforme o seu conteúdo era um “Acordo de fidelidade conjugal”, o que não reúna a natureza para a determinação do regime de bens, nos termos do artigo 1065.º, n.º 1 do Código Civil do interior do continente, por isso, não se produz nenhum efeito para a alteração do regime da comunhão geral, optado por partes na altura do registo de casamento. A fidelidade conjugal pertence matéria de ética emocional, onde a lei ainda não atribui competência de execução obrigatória a título de “Acordo de fidelidade”, pelo que o seu cumprimento depende da própria autonomia das partes. Na sentença de primeira instância entendeu que o “Acordo de fidelidade conjugal” seja como determinação do regime de bens do casal, nos termos do artigo 1065.º, n.º 1 do Código Civil, atribuindo o efeito executivo obrigatório, esta decisão enferma de grave erro no entendimento de facto e qualificação, deve o Tribunal de segunda instância que rectifique. A “Promessa”, fornecida por (B), tanto a sua denominação ou como o seu conteúdo, nada se relaciona com a determinação do regime de bens do casal, isto é, não tem relação nenhuma com os três tipos de regimes de bens, estipulados nos termos do artigo 1065.º, n.º 1 do Código Civil, do interior do continente. Na altura do registo de casamento de (B) e (A), as partes determinaram a aplicação do regime da comunhão geral, pelo que a aludida “Promessa” não se produz qualquer efeito em alterar o respectivo regime da comunhão geral. Na sentença de primeira instância entendeu que a “Promessa”, subscrita por (B) seja como determinação de regime de bens do casal, nos termos do artigo 1065.º, n.º 1 do Código Civil, esta decisão enferma de erro no entendimento de facto e qualificação. 2. A sentença judicial atribuiu ao “Acordo de fidelidade conjugal” com efeito de execução obrigatória, isto causará um erro na orientação de valor social. (A), a qual pretendia ganhar o direito de bens, assim, com o pretexto de “Acordo de fidelidade”, tentou por vários anos, aplicar diferentes formas contra (B), designadamente, instalação de aparelho de escuta no veículo de (B), contratação de detective privado para perseguir o mesmo e introdução ilícita à residência de terceiros para a recolha de provas e prática de actos violentos, fazendo com que o matrimónio das partes causasse graves consequências negativas, enfim, sucedendo a prática do crime. Imaginamos, se a sentença judicial atribuísse efeito ao “Acordo de fidelidade”, resultando a uma das partes sem acesso de nenhuma riqueza, isto ampliará consecutivamente a influência negativa à sociedade, porque, ficando cada vez mais dominante os diferentes métodos para o apuramento de relação extraconjugal de cônjuges, por fim causará com certeza um erro na orientação do valor social. (B), requer-se sinceramente ao douto Tribunal de segunda instância que aprecie o caso. 3. Neste processo, as partes confirmaram que a habitação em causa pertencia bem comum do casal, mas o douto Tribunal não tinha entendido que esse bem pertencia bem comum do casal, este entendimento é sem fundamento. (B) invocava que a habitação visada, neste processo era bem comum do casal, enquanto a (A), também na sua petição inicial, teve integrada a habitação visada, neste processo na lista de declaração de bens do casal como bem comum. Só que na sentença primeira instância, entendeu que a aludida habitação não pertencia bem comum do casal, então, quando é que (B) perdeu a sua propriedade desse bem? Este entendimento decidido na sentença de primeira instância, parece que seja ambígua e difícil em aceitar.
Pelo exposto, a sentença de primeira instância enferma de erro no entendimento de facto e aplicação de direito, assim, requer-se ao douto Tribunal de segunda instância que anule a sentença de primeira instância e altere a condenação, sustentando o pedido de (B).
(A) suscita: 1. É correcto onde o Tribunal de primeira instância ter entendido que a residência habitual das partes seja em Zhuhai, por ao abrigo do artigo 24.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), estipula: “Sempre que as partes não efectuaram qualquer opção, seja aplicável a lei local de residência habitual comum”, portanto a determinação da lei da China como a lei competente é correcta para o julgamento deste processo.
(1) Conforme o Acórdão Cível (2022) Yue 04 N.º 75 da série Min Xia Zhong, vigente, proferido por vosso douto Tribunal, foi entendido o facto da residência habitual de (B) era em Zhuhai, conjugado o facto de (A) ter tratada o cartão de residência de Zhuhai para o efeito de residência em Zhuhai, assim, são suficientes para provar e entender que a residência habitual comum de cônjuges é nesta cidade de Zhuhai. (2) O local de residência de pessoa singular é mobilizado, por isso, é impossível de insistir mecanicamente em declarar a residência habitual, registada no auto de convenção antenupcial, celebrado há mais de 30 anos atrás, e entendendo por forma intolerante que este local seja a residência habitual. De acordo com o artigo 4.º do Esclarecimento sobre a 《中华人民共和国民事訴訟法》(Lei Processual da República Popular da China), aplicável pelo Supremo Tribunal Popular, salvo o internamento dos cidadãos nos hospitais, a residência habitual dos cidadãos refere o lugar onde já tinham resididos continuadamente com período superior a um ano, a contar desde a sua ausência até à data de instauração de acção. A Cidade Zhuhai é que é a cidade onde as partes residiram com período superior a um ano, antes da instauração de acção. Pelo que nos termos da supra legislação, Zhuhai é residência habitual das partes, aliás, (B) tinha citado o Processo n.º: (2021) Yue 04 N.º 51 da Série Min Zai, mas dentro deste processo não teve reconhecido o declarado por (B), que a residência habitual constante do auto de convenção antenupcial era Macau, por isso, o facto entendido por Tribunal a quo é correcto. (3) Nos termos do artigo 24.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》 (Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), estipula: “Relativamente aos bens do casal, as partes podem entrar em convenção na opção de lei aplicável à outra parte, nomeadamente, de domicílio habitual, nacionalidade e nação ou localização dos bens principais. Sempre que as partes não efectuaram qualquer opção, seja aplicável a lei pertencente do domicílio habitual comum”. Neste caso, as partes não convencionaram a determinação da lei competente aplicável aos bens do casal, durante a acção, assim, conforme a supra legislação, deve ser baseada na residência habitual comum das partes, ou seja, a Cidade Zhuhai, da China, portanto, deve ser aplicável a legislação do interior da China continental para entender os bens do casal e a respectiva partilha. (4) (B) tinha citado o Processo n.º: (2021) Yue 04 N.º 51 da Série Min Zai, onde o Ministério Público Popular de Cidade ZhuHai da Província Guangdong, emitiu o parecer na sequência da questão jurídica de partilha dos bens comuns do casal e o Tribunal entendeu também que a aludida questão seja aplicável ao artigo 27.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》 (Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros): “O divórcio litigioso é aplicável a lei local do Tribunal”, isto significa que a partilha de bens por divórcio deve ser aplicável a lei de interior do continente como a lei competente para a resolução do litígio de partilha dos bens das partes, originado por divórcio. O presente processo é um divórcio litigioso do Tribunal do interior da China continental, pelo que as questões jurídicas de partilha de bens do divórcio, no decurso deste procedimento de divórcio, devem ser aplicáveis a lei do Tribunal responsável da acção, nos termos da supra legislação, isto é, a lei do interior da China Continental.
II. A qualificação jurídica de “Acordo” e “Promessa”, entendida por Tribunal de primeira instância é correcta, e que nos termos de supras convenções e legislações, foi realizada a partilha do casal, visado neste processo, cujo resultado de partilha é fundamentado nos termos de lei e facto, pelo que a respectiva aplicação do direito está correcta. Os aludidos dois documentos pertenciam convenções de (B) e (A). Na sequência do assunto de relação extraconjugal por parte de (B), foi causado o divórcio, assim, foram convencionados a realização da partilha aos bens do casal e que as partes declararam as suas vontades, pelo que produz efeito jurídico vinculativo às partes. (B) e (A) deviam cumprir as suas obrigações nos termos dos acordos acima referidos. Como acima exposto, no divórcio de cônjuges, é aplicável a lei local do Tribunal, assim, segundo artigo 1087.º do Código Civil do nosso Estado, no divórcio, os bens comuns do casal devem ser tratados conforme os acordados por partes. Em presente, decorre a acção de divórcio de (B) e (A), pelo que deve seguir os convencionados no “Acordo”, celebrado entre as partes, isto é, os bens ficam a favor de (A). (B) achava que o ponto de vista constante do acordo de fidelidade acima referido, celebrado entre as partes era improcedente, porque no dito acordo as partes não convencionaram qualquer condição sobre a limitação de liberdade pessoal ou relação pessoal de cônjuges, pois, não existindo as questões de fidelidade, nem de nulidade.
III. O facto de relação extraconjugal de (B) foi ocorrido em Zhuhai, ele sem arrependimento nenhum, ofendeu (A) e sua família. (A) e (B) eram casal, o único motivo essencial que causou (A) a intentar acção de divórcio contra (B), era o acto de bigamia praticado pelo mesmo, em Zhuhai, este era o facto que causou a deterioração matrimonial. Quantos aos factos e actos principais praticados por (B), por exemplo, coabitar com a terceira em Zhuhai, desligar e descuidar a família, entrar em discussões, etc., todos foram acontecidos em Zhuhai, assim, é adequado que o douto Tribunal aprecie a razão que constituiu a deterioração matrimonial, apurando a questão da culpa em relação à deterioração do amor conjugal.
Pelo exposto, (B) é a parte culposa desta relação matrimonial, foi ele que deteriorou sem arrependimento nenhum as relações matrimonial e familiar, criadas durante vários anos, mais ainda, através da sua petição de recurso tentar enganar o Juízo. Pelo que é correcto o entendimento e a aplicação de direito efectuado por Tribunal de primeira instância e que teve proferido uma sentença com justiça, assim vem, requer-se ao douto Tribunal que indefira todos os pedidos de recurso de (B), mantendo a justiça de direito e a ética da sociedade!
O pedido de acção de (A), no Tribunal de primeira instância: 1. Condenação do divórcio de (A) e (B); 2. Condenação dos bens comuns do casal, adquiridos por (A) e (B), durante o matrimónio, ficam a favor de (A): (1) Um bem imóvel localizado na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇... (certidão de propriedade de bem imóvel n.º ... da Série Yue Fang Di Zheng) e uso do solo de Estado (2003) n.º ...), registado em nomes de (A) e (B) (cujo valor de 6.8 milhões renminbi); (2) Um veículo ligeiro, de marca Honda, sob a matrícula “...” (cujo valor 300 mil renminbi); 3. Condenar (B) a indemnizar a (A), no valor de 100 mil, a título de danos morais; 4. Condenar (B) a sustentar todas as custas processuais deste processo.
Tendo (B) apresentado na primeira instância o pedido de: Efectuar a partilha de habitação registadas em nomes de (A) e (F), localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...).
O Tribunal de primeira instância apurou que, em 01 de Novembro de 2001, (A) e (B) registaram-se o casamento na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e convencionaram a aplicação do regime da comunhão geral como regime de bens.
Em 05 de Julho de 2007, (A) e (B) celebraram um “Acordo”, onde convencionado que para o efeito de evitação da futura questão de infidelidade de (B) à autora, isto é, haver relações anormais ou sexuais, bem como extraconjugais ou ter amante ou bigamia, etc., sendo (B) ou (A), apresentar, unilateralmente, a separação ou o divórcio, por haver as supras questões acontecidas, todos os prédios, as lojas, os numerários bancários, bem como os rendimentos obtidos nas actuais obras adjudicadas, seriam a ficar, totalmente, a favor de (A), e (B) não tem direito nenhum a reclamar ou interpelar qualquer indemnização pecuniária. Todos esses montantes de dinheiro serviam como a futura despesas de vida de (A) e dois filhos, ou sejam, (F) e (C).
Em 13 de Junho de 2010, (B) tinha apresentado uma promessa, donde lavrava, “(B), decide que todos os seus actuais bens existentes, incluindo, os numerários, imóveis, veículo, as fracções, localizadas, nomeadamente, em Macau, nas Rua de ..., n.º..., Edifício “XX Fa Yun-XX Kok”, 15.º andar B, Rua ..., Edifício “XX Fa Yun-XX Kok”, 7.º andar I, Rua ..., “XX Fa Yun Plaza”, Loja CO, no Bairro ..., Edifício “XX San Chun”, 4.º andar AS e os dois imóveis, localizados na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇...), ficam totalmente a favor de (A)”.
O Tribunal de primeira instância apurou ainda, que as habitações localizadas na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇...), estão registadas sob os nomes de (A) (certidão de propriedade de bem imóvel n.º: ... da Série Yue Fang Di Zheng) e (B) (certidão de propriedade de bem imóvel n.º ... da Série Yue Fang Di Zheng), em 08 de Fevereiro de 2007. O direito de uso do solo de Estado de aludidas habitações, também está registado em nomes de (A) e (B), sob o direito de uso do solo de Estado (2003) n.º ..., enquanto à fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...), está registada em nomes de (F) e (A), onde (A) ocupava 1% de quota-parte. Durante o julgamento deste processo, o Tribunal de primeira instância incumbiu a Companhia de Avaliação de Solos, Empreendimentos e Patrimónios “XX”, de Zhuhai, Limitada, a efectuar a avaliação do valor no mercado de supras habitações. A dita companhia, teve elaborado o relatório de avaliação, em 19 de Setembro de 2022, confirmando que a habitação de torre A, localizada na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇...A栋), valia no mercado de 2286660 yuan, a habitação de torre B, valia no mercado de 2754536 yuan e a fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...), valia no mercado de 2922200 yuan.
Tinha (A) apresentada algumas fotografias de (B) com a terceira, onde esses dois (vestidos com trajes de casamento) abraçados a tirar fotografias, mais ainda, (B) e a terceira estavam sentados na berma da cama a tomar chá, e a parede detrás deles estava colada um caracter chinês “XX”, de cor vermelha. (B) declarou que a Sra. Hoi é a terceira deste processo, as aludidas fotografias foram tiradas conforme o pedido da Sra. Hoi, eles dois consentiram e foram tirar esse álbum de fotografias de artes.
Na audiência de julgamento, de 19 de Julho de 2022, (A) requereu a comparência da testemunha, (H) para o depoimento. A testemunha, (H), declarou que já conheceu (B) com mais de 30 anos, sabia que (B) tinha duas esposas, ademais, (B) teve-lhe dito que pretendia apresentar a outra esposa à testemunha, mas a testemunha recusou-se, pelo que nunca chegou a encontrar a outra esposa de (B). (A) e (B), confirmaram que o veículo ligeiro, de marca, Honda, valia 300 mil yuan. As partes confirmaram que deram luz aos filhos e que atingiram a maioridade.
Durante a apreciação deste processo na primeira instância, as partes declararam os bens do casal, ambas confirmaram os seguintes bens à partilha do casal: habitações localizadas na Cidade Zhongshan (中山市小榄镇...), fracção localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...), veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “...”, registado em nome de (B), os depósitos bancários, os 100% da quota social detida por (A), da Companhia de Exploração de Software, “XX”, de Zhuhai, Limitada. Quanto aos depósitos bancários eram, nomeadamente, a conta da autora do Banco de Y, cujo saldo, respectivamente, de 843,28 yuan e 34,68 yuan, a conta de (B) do Banco da X, cujo saldo, respectivamente, de 6045,22 yuan e 255,20 yuan, a conta de (B) do Banco de Y, cujo saldo de 0 yuan. Na audiência de julgamento, de 19 de Julho de 2022, as partes confirmaram que o veículo ligeiro, de marca Honda, sob a matrícula “...”, valia 300 mil yuan. Na audiência de julgamento, de 16 de Novembro de 2022, (B) manifestou a concordância em prescindir o pedido de partilha dos 100% da quota social detida por (A), da Companhia de Exploração de Software, “XX”, de Zhuhai, Limitada. Durante o conhecimento deste processo, teve o Tribunal de primeira instância proferido a Sentença Cível (2021) Yue 0491 N.º 6912 da série Min Chu, em 18 de Janeiro de 2022, que baseando-se nas partes eram titulares de Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, completado por período de um ano e com endereço de residência em Cidade Zhuhai, pelo que foi indeferido a reclamação contra a competência, apresentada por (B). Tendo (B), inconformado com esta decisão, interpôs recurso ao Tribunal Popular Intermédio de Cidade Zhuhai, o douto Tribunal proferiu o Acórdão Cível (2022) Yue 04 N.º 75 da série Min Xia Zhong, em 11 de Abril de 2022, onde entendeu que a residência habitual de (B) é Zhuhai, assim, indeferindo o pedido de recurso de (B).
O Tribunal de primeira instância, entendeu que neste processo, tanto (A) bem como (B), ambos são residentes da RAEM. Ora processo visa um litígio de divórcio em Macau, assim, observando ao artigo 27.º da《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), seja aplicável o direito da República Popular da China. (B) invocava que o local de coabitação das partes era em Macau, pelo que devia aplicar-se a lei de Macau, mas, o Tribunal de primeira instância entendeu que já no Acórdão Cível (2022) Yue 04 N.º 75 da série Min Xia Zhong, do Tribunal Popular Intermédio de Cidade Zhuhai, de 11 de Abril de 2022, ter decidido que a residência habitual de (B) era em Zhuhai, assim, mesmo após a residência habitual de (B) ter sido modificado, era impossível por este acto praticado por réu, fazendo com que alterasse a aplicação da lei, neste processo. O Tribunal de primeira instância foi baseado nos factos ocorridos neste caso como fundamentos e observado o artigo 24.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), que entendendo os bens das partes, deste processo, são aplicáveis à lei do interior da China continental. Neste caso, (A) e (B) consentiram o divórcio, pelo que o Tribunal de primeira instância homologou-se, as partes devem dissolver a relação matrimonial, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico. Relativamente à questão de qualificação de “Acordo” e “Promessa”, apresentados por (A), o Tribunal de primeira instância entendeu que de acordo com o artigo 1065.º, n.º 2 do Código Civil da República Popular da China, os bens adquiridos por cônjuges, durante o matrimónio e a convenção dos bens antenupcial, produzem efeitos jurídicos vinculativos às partes. Neste processo, o “Acordo”, celebrado por (B) e (A), bem como a “Promessa”, emitida por (B), são pertencentes à convenção dos bens, nos termos do artigo acima citado, assim, conforme este artigo, o Tribunal de primeira instância determinou que as aludidas convenções vinculam juridicamente às partes e que esses devem cumprir as suas obrigações acordadas nas ditas convenções.
Quanto à questão de infidelidade de (B), o Tribunal de primeira instância entendeu que baseado nas fotografias (apresentadas por (A)) de (B) e da terceira, esses (vestidos com trajes de casamento) abraçaram-se e na parede detrás deles foi colada um caracter chinês “XX”, de cor vermelha, tendo (B) invocado que tirou essas fotografias de artes, por mera cooperação com a terceira, esta justificação parece que seja difícil de aceitar conforme o conteúdo reflectido nas aludidas fotografias, ademais, baseado nos depoimentos da testemunha, teve (B) salientado que queria apresentar à testemunha a sua esposa, enquanto a testemunha já tinha conhecido muito antes (A) deste processo, pelo que mostra-se a “esposa” em que (B) pretendia apresentar à testemunha não era (A). Baseando-se nas fotografias fornecidas por (A) e no depoimento da testemunha, reflectem uma grande probabilidade de existência de infidelidade por (B), enquanto às justificações de (B) eram insuficientes para contrariar, aliás, (B) não conseguiu apresentar provas para este efeito, pelo que o Tribunal de primeira instância tinha determinado a grande eventualidade da existência de infidelidade por (B). Baseado nesse entendimento fundamental, o Tribunal de primeira instância conforme o fixado no “Acordo”, entendeu que todos os prédios, as lojas, os numerários bancários e os rendimentos obtidos pelas obras adjudicadas, devem ficar a favor de (A). Relativamente às habitações de Zhongshan (中山市小榄镇...) e fracção de Zhuhai (珠海市金湾区...), as contas bancárias em nome de (B) ((B), titular da conta do Banco da X, cujo saldo, respectivamente, de 6045,22 yuan e 255,20 yuan), todos devem ficar a favor de (A).
Quanto ao veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “...”, não foi referido no “Acordo”, nem na “Promessa”, ou seja, um bem não convencionado por partes, mas as partes confirmaram que o valor do aludido veículo era de 300 mil yuan, assim, o Tribunal de primeira instância ponderando que o dito veículo era registado em nome de (B), pelo que seja da sua pertença, devendo (B) compensar à (A) no valor de 150 mil yuan. Em relação aos 100% da quota detida por (A), da Companhia de Exploração de Software, “XX”, de Zhuhai, Limitada, tendo (B) prescindido a partilha desse bem, o Tribunal de primeira instância homologou-se.
Sobre a questão de indemnização de danos morais, apresentada por (A), apesar de existir acto de infidelidade por (B), mas tendo o Tribunal de primeira instância efectuado a partilha dos bens, conforme as convenções fixadas por ambas partes, e nas convenções constavam a declaração de vontade de indemnização de danos morais, pelo que não consta fundamento para (A) em tornar requer a indemnização de danos morais, assim, o Tribunal de primeira instância não sustentava. Nesta conformidade, tendo o Tribunal de primeira instância condenado, nos termos do artigo 1065.º do Código Civil da República Popular da China, o seguinte: I. Homologação do divórcio de (A) e (B), dissolvido a relação matrimonial, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico; II. O réu, (B) a efectuar a (A) o pagamento de 150 mil, a título de compensação do veículo ligeiro, de marca, Honda, sob a matrícula “...”, dentro de 15 dias, a contar a partir da data que a ora sentença produz efeito jurídico; III. (B) a prestar auxílio à (A), nos trâmites de transmissão dos registos de propriedade e direito de uso do solo de habitações localizadas na Cidade Zhong Shan (中山市小榄镇...), em nome de (A), dentro de 15 dias, a contar a partir da data que a sentença produz efeito jurídico; IV. (B), a efectuar a (A) o pagamento dos saldos de contas bancárias no valor de 6300,42 yuan, dentro de 15 dias, a contar a partir da data que a sentença produz efeito jurídico; V. Indeferimento do pedido de acção de (A); VI. Indeferimento do pedido de acção de (B). Caso não cumprisse a obrigação de pagamento pecuniário dentro do prazo determinado na sentença, deve ser acrescentados os juros em múltiplos, devido a demora do cumprimento de obrigação, nos termos do artigo 260.º da 《中华人民共和国民事诉讼法》(Lei Processual Civil da República Popular da China). Fixam-se as custas deste processo no valor de 35300 renminbi, os encargos de (A) e (B) nos valores de 2020 renminbi e 33280 renminbi, respectivamente. Os preparos pagos a mais por (A), no valor de 33280 renminbi, poderá requer a sua devolução, após a sentença produzir efeito jurídico; (B), há-de pagar as custas deste processo, no valor de 33280 renminbi, ao Tribunal de primeira instância, após a sentença produzir efeito jurídico. A despesa de avaliação deste processo é de 22408 renminbi (teve (B) já efectuado o pagamento junto da instituição de avaliação), seja sustentada por (A), no valor de 11204 renminbi (B), no valor de 11204 renminbi.
Na segunda instância, (A) apresentou a este Tribunal a prova, isto é, o “Acórdão Cível de (2021) Yue 04 N.º 51 da Série Min Zai”, para comprovar que o presente caso é aplicável a lei do interior da China continental.
(B) duvidava de veracidade, legalidade e conexidade contra a prova apresentada por (A) e não reconhecia o conteúdo.
Na segunda instância, (B) não apresentou novas provas a este Tribunal.
Porquanto: (B) confessou que a assinatura constante da “Promessa”, foi assinado por ele próprio, mas declarando que nunca tinha visto o “Acordo”. Na página frontal do original do dito acordo, constava a assinatura de (B), e no verso constava a autenticação notarial de Macau, tendo (B) verificado o original do acordo, apresentado por (A), na audiência de julgamento, e manifestou que não requeira o exame de autenticação.
O Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, apresentado por (A) a Tribunal de primeira instância, constava o endereço de residência sito em: Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...), cujo prazo de validade de 09 de Julho de 2020 a 09 de Julho de 2025.
Quanto aos restantes factos apurados na sentença de primeira instância, o presente Tribunal homologa-se.
O presente Tribunal entende,
Sobre a aplicação de direito deste processo: (B) e (A) são residentes de Macau e o presente processo visa um litígio de divórcio de Macau, pelo que deve dar conforme à aplicação de direito relacionado da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros, da nossa nação a fim de optar por uma lei competente para resolver o litígio material deste processo. Nos termos do artigo 27.º da 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》 (Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros): “O divórcio litigioso é aplicável a lei local do Tribunal”, portanto, é correcto o Tribunal de primeira instância em aplicar a lei do interior do continente da nossa nação como a lei competente para resolver o litígio material deste processo.
Conjugado as opiniões contestadas por ambas partes, nesta segunda instância tem que conhecer os pontos principais do litígio deste processo: Primeiro ponto principal, é a questão jurídica de aplicação de direito do interior do continente ou direito de Macau como a lei competente para resolver o assunto dos bens do casal; Segundo ponto principal, é a questão de qualificação jurídica do acordo e da promessa. Baseando nas provas deste processo e alegações das partes, o presente Tribunal procedeu a análise e o entendimento a seguir:
Primeiro ponto principal: Em primeiro lugar, de acordo com o vigente Acórdão Cível (2022) Yue 04 N.º 75 da série Min Xia Zhong, foi entendido a residência habitual de (B), tendo (B) declarado que apesar de ter tratado o cartão de residência, em 2020, só que o mesmo residiu efectivamente no endereço constante do cartão de residência, com período inferior a seis meses e ausentou-se do local, mas (B) não conseguiu apresentar provas que ilida o facto entendido no acórdão vigente. Em segundo, tendo (B) invocado que (A) não teve residida efectivamente em Zhuhai, sobre isso, deve (B) apresentar provas para a respectiva comprovação, só que o mesmo não tinha apresentado as provas para o devido efeito, pelo que (B) deve assumir a sua consequência desfavorável devido a impossibilidade de ónus de prova. Conforme o facto de endereço constante do Cartão de Autorização de Residência no Interior da China para os Residentes de Hong Kong e Macau, de (A), conjugado o bem imóvel do interior do continente registado sob o nome dela, teve o Tribunal de primeira instância entendido que a residência habitual de (A) seja em Zhuhai, acto este não consta qualquer anomalia. Nos termos do artigo 24.º de 《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》(Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros), dado que a residência habitual das partes é em Zhuhai, as partes não optaram na convenção a aplicação de lei, pelo que os bens do casal devem ser aplicados a lei do interior do continente como a lei competente, por isso tendo o Tribunal de primeira instância aplicado a lei por forma correcta e o presente Tribunal mantenha a respectiva decisão.
Segundo ponto principal: O “Acordo” em causa, visa uma obrigação de fidelidade acordado entre as partes, enquanto a “Promessa” visa uma convenção sobre a pertença dos bens, que não está relacionada com qualquer pressuposto de violação de obrigação de fidelidade por (B), pois, não sendo um acordo de obrigação de fidelidade. Apesar de as partes tiveram optadas por regime da comunhão geral, mas nada se proíbe as partes em celebrar uma outra convenção sobre a pertença dos bens. Na segunda instância, (B) admitiu que a assinatura constante da “Promessa” foi assinada por ele próprio, mas não conseguiu apresentar qualquer prova que comprovasse que o mesmo foi assinado por meio de ameaça, assim, de acordo com o artigo 3.º de《最高人民法院关民事诉讼法证据的若干规定》(Certas Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre as Provas na Lei Processual Civil), “No decurso do procedimento, uma parte ter alegada ou admitida expressamente os factos desfavoráveis, ficando a outra parte isento o ónus de prova”, pelo que o compromisso feito na “Promessa” não violava à lei, pelo que deve ser válida a promessa e que produz efeito jurídico vinculativo a (B). Por isso, onde o Tribunal de primeira instância ter condenado a (B) a prestar auxílio à autora (A), nos trâmites do registo de propriedade e direito de uso do solo de habitações localizadas na Cidade Zhong Shan (中山市小榄镇...), bem como efectuar a (A) o pagamento do saldo de conta bancária no valor de 6300,42 yuan, não constavam qualquer anomalia, pelo que o presente Tribunal mantenha a respectiva decisão.
Por outro lado, devido a (B) ter violado a obrigação de fidelidade entre cônjuge, isto é, (B) teve relação extraconjugal, durante o matrimónio, por isso ele é o culpado. Atendendo que (A) detém apenas 1% de quinhão da habitação localizada na Cidade Zhuhai (珠海市金湾区...), registada em nome de (A) e (F), assim, tendo o Tribunal de primeira instância ponderado a situação em causa, foi condenado que o aludido 1% de quinhão fica a favor de (A), indeferindo o pedido de (B), onde requer-se que seja efectuada a partilha de 50% de quinhão da aludida habitação, esta decisão reúne a situação concreta deste processo e não consta erro notório, pelo que o presente Tribunal mantenha a douta decisão.
Nesta conformidade, é impossível dar procedência aos pedidos de recurso de (B), pelo que o presente Tribunal não sustenta os respectivos pedidos. A sentença, proferida por Tribunal de primeira instância consta facto claro e com aplicação de direito correcta, pelo que o presente Tribunal mantenha-se a douta decisão. Nos termos do artigo 177, n.º 1, alínea 1) da《中华人民共和国民事诉讼法》(Lei Processual Civil da República Popular da China), condena o seguinte:
Indeferimento do recurso, mantendo a decisão inicial.
Fixa-se as custas deste processo de segunda instância no valor de 18926 renminbi, suportada por (B) (pagos os preparos).
O presente acórdão considera-se como o acórdão de última instância.
Juiz-Presidente …
Juiz-Adjunto …
Juiz-Adjunto …
(Carimbo do Tribunal Popular Intermédio da Cidade Zhuhai da Província Guangdong: vide original)
O presente documento é autêntico e está conforme o documento original O Escrivão …
…»
3. Na acção que correu termos neste Tribunal sob o nº 387/2023 foram confirmadas e revistas aquelas decisões por Acórdão de 12.09.2024 o qual transitou em julgado em 30.09.2024 – consulta do referido processo -.
4. Na acção CV3-23-0076-CAO vem (A) contra (B) pedir que “se declare que o acordo de partilha celebrado em 05.07.2007 a que se refere o documento 5 configura (ou vale como) um contrato-promessa de partilha de bens comuns válido e eficaz entre a Autora e o Réu; e reconhecendo-se à Autora o direito à sua execução específica nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 820.º, n.º 1, do Civil, com as legais consequências” – por consulta do tribunal do respectivo processo -.
b) Do Direito
Da suspensão da instância.
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
«Suspensão da instância
Em sede da sua contestação, a 1.ª ré requereu a suspensão da instância, até que haja decisão nos Processos n.º 387/2023, do Tribunal de Segunda Instância, e n.º CV3-23-0076-CAO, do Tribunal Judicial de Base, pois que a decisão nesses processos prende-se com a eficácia do acordo datado de 5 de Julho de 2007 (vide o artigo 3º da contestação da 1.ª ré) e do “Termo de fiança” (vide o artigo 7º da contestação da 1.ª ré), nomeadamente se a eficácia dos referidos documentos é suficiente para atribuir à 1.ª ré o direito de adquirir as fracções autónomas em questão.
Salvo o devido respeito, este Juízo entende que o julgamento do presente processo não está dependente da decisão a tomar nos supracitados processos, pois que o resultado desses processos afectará provavelmente a separação dos bens comuns do casal entre o autor e a 1.ª ré no futuro, no entanto, no caso sub judice, através da compra e venda realizada entre a 1.ª ré e o 2.º réu, as fracções autónomas envolvidas já se encontram separados do âmbito dos bens comuns do casal, e por meio da presente acção do autor, uma vez julgada procedente, os respectivos imóveis já transmitidos ao 2.º réu regressarão ao âmbito dos bens comuns do casal, sendo, assim, previsível que o processo de separação dos bens comuns do casal esteja dependente do resultado da presente acção.
Inexistindo a relação de interdependência entre os objectos de apreciação na presente acção e nos Processos n.º 387/2023, do Tribunal de Segunda Instância, e n.º CV3-23-0076-CAO, do Tribunal Judicial de Base, entendo que não é necessário aguardar o resultado dos referidos processos.».
A suspensão da instância era pedida por se entender que os processos nº 387/2023 deste Tribunal e CV3-23-0076-CAO do TJB eram causas prejudiciais relativamente a este que ora nos ocupa.
Quanto ao processo nº 387/2023 deste Tribunal tornou-se inútil o recurso uma vez que o processo já está decidido com trânsito em julgado, pelo que, carece de qualquer utilidade a decisão dado que esse motivo deixou de ser fundamento para a suspensão.
Contudo, da confirmação e revisão daquelas decisões resulta que foi confirmada a decisão na parte em que se entende que “Relativamente à questão de qualificação de “Acordo” e “Promessa”, apresentados por autora, o presente Tribunal entende que de acordo com o artigo 1065.º, n.º 2 do Código Civil da República Popular da China, os bens adquiridos por cônjuges, durante o matrimónio e a convenção dos bens antenupcial, produzem efeitos jurídicos vinculativos às partes. Neste processo, o “Acordo”, celebrado por réu e autora, bem como a “Promessa”, emitida por réu, são pertencentes à convenção dos bens, nos termos do artigo acima citado, assim, conforme este artigo, o presente Tribunal determina que as aludidas convenções vinculam juridicamente às partes e que esses devem cumprir as suas obrigações acordadas nas ditas convenções.”
Revista e confirmada aquela decisão na Jurisdição de Macau a mesma passa a ter força obrigatória geral e de caso julgado.
Isto é, passa a estar decidido com força de caso julgado que o Acordo quanto à partilha dos bens vincula ambos os cônjuges a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Sustentava-se ao pedir a suspensão da instância com base na existência da Acção de Revisão e Confirmação daquela Sentença Estrangeira na circunstância que uma vez confirmada dali resultaria que a 1ª Ré por actuar na execução daquele Acordo não tinha intenção de enganar de terceiros.
Considerando que do aludido Acordo resultava que eram atribuídos à 1ª Ré em partilha dos bens do casal os imóveis objectos destes autos – da acção em que se pede a declaração de nulidade com base na simulação -, salvo melhor opinião, uma vez confirmado o Acordo/Promessa de partilha de bens não só resulta que não havia intenção de enganar de terceiros, como também que, o aqui Autor não tem qualquer interesse em invocar a nulidade das referidas compras e vendas por não ter relativamente àqueles bens qualquer direito.
Destarte, face ao disposto no artº 279º do C.Civ. aplicável à acção de simulação por força do disposto no artº 234º do C.Civ., sem prejuízo da legitimidade adjectiva face aos termos em que configurou a acção, não teria o Autor legitimidade substantiva para invocar a simulação dos negócios objecto destes autos.
Assim sendo, pese embora a questão esteja ultrapassada uma vez que a acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira que corria neste Tribunal sob o nº 387/2023 já foi sido decidida por sentença transitada em julgado, sempre seria de entender que essa decisão era prejudicial à decisão destes autos e que havia de ter sido declarada a suspensão da instância por existir causa prejudicial.
Contudo, pedia-se também a suspensão da instância por se entender que o processo que corre termos no TJB sob o nº CV3-23-0076-CAO era causa prejudicial relativamente a estes autos que agora nos ocupam.
Na acção CV3-23-0076-CAO a aqui 1ª Ré vem pedir que se reconheça que o indicado Acordo de 05.07.2007 configura um contrato de promessa de partilha de bens comuns válidos e eficaz entre o aqui Autor e a aqui 1ª Ré e que se reconheça a esta o direito à execução específica do mesmo.
Esta acção ainda não foi decidida, porém, o objecto da mesma já foi decidido na Sentença do Tribunal da China Continental que foi revista e confirmada no processo que correu termos neste Tribunal de Segunda Instância sob o nº 387/2023 e que como tal tem força de caso de julgado.
No entanto, e pese embora se entenda como já se referiu supra que a questão da validade do Acordo/Promessa de partilhas de 05.07.2007 já esteja decidida por decisão com trânsito em julgado, não é aqui objecto de apreciação o que se venha a decidir nessa acção CV3-23-0076-CAO.
Ainda que em nosso modesto entender se admita que nada mais haja a decidir que não seja julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide dado haver já decisão transitada em julgado sobre a matéria objecto daquela, o certo é que, ainda nada se decidiu.
Sendo pedido que se declare a validade e eficácia daquele Acordo/Contrato de Promessa de Partilha e sendo pelas razões já expostas, esta uma questão a decidir previamente a estes autos, uma vez, que concluindo-se pela validade do Acordo/Promessa de partilha o aqui Autor deixa de ter legitimidade substantiva para invocar a nulidade do negócio com base na simulação, não podemos deixar de concluir que, até que seja proferida decisão no processo CV3-23-0076-CAO este é causa prejudicial a esta acção, havendo que determinar a suspensão da instância.
Aqui chegados, sem prejuízo da inutilidade desta decisão quanto à acção que correu termos neste Tribunal sob o nº 387/2023 por já ter sido decidida com trânsito em julgado, pelo motivos expostos, não podemos deixar de concluir pela ilegalidade da decisão recorrida ao indeferir a suspensão da instância, uma vez que, ao tempo em que foi proferida, as acções do TSI 387/2023 e CV3-23-0076-CAO eram causa prejudicial, e actualmente a acção CV3-23-0076-CAO ainda ser causa prejudicial, relativamente a estes autos (independentemente de salvo melhor opinião só poder vir a ser decidida nos termos indicados pela impossibilidade superveniente).
Termos em que haverá que a final conceder provimento ao recurso no que concerne à suspensão da instância.
Da admissibilidade do documento junto sob o nº 16 com a p.i.
Quanto a esta matéria é do seguinte teor a decisão recorrida:
«Sobre a admissibilidade do documento 16 da petição inicial
A 1.ª ré argumentou na contestação que o documento 16 da petição inicial é inadmissível, pois conforme o artigo 76.º, n.º 1 e n.º 6 do Código de Processo Penal, o documento 16 da petição inicial está sujeito ao dever de segredo de justiça, para além do facto de infringir o dever de segredo profissional previsto pelo artigo 78.º, n.º 2 do Regime Jurídico do Sistema Financeiro.
Salvo o devido respeito à diversidade de perspectivas, discordamos da 1.ª ré, pois por um lado, resulta dos autos a fls. 114 que o documento 16 da petição inicial é certidão de teor dos autos emitida por aprovação do juiz de instrução criminal. Aliás, foi para a instauração do presente processo pelo autor que se emitiu a certidão, o que corresponde ao disposto no artigo 76.º, n.º 6 do Código de Processo Penal; por outro lado, mesmo supondo que infringe o dever de segredo profissional previsto pelo artigo 78.º, n.º 2 do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, nem por isso que a prova documental fica inadmissível pelo tribunal, pois o dever de segredo profissional diz respeito aos “membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, os seus trabalhadores, auditores, peritos, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou acidental”, sem que haja qualquer norma que invalide as provas obtidas com violação do dever de segredo profissional, tanto mais que se obtiveram as informações bancárias graças à isenção do dever de segredo profissional autorizada pelo juiz de instrução criminal (cf. fls. 116 e 117 dos autos). O juízo, portanto, julga admissível o documento.
Pelo que se julga improcedente a impugnação da 1.ª ré.»
O documento nº 16 junto com a p.i. e que aqui consta de fls. 129 a 173 é uma certidão extraída de um processo de inquérito.
Certidão essa de onde consta uma procuração entre os aqui Réus e informação bancária, documentação que foi obtida pelo órgão de investigação criminal no âmbito da acção de investigação criminal com o levantamento do respectivo sigilo porque interessava à investigação criminal.
Segundo consta dos autos esse processo de inquérito foi arquivado.
Não terminando em despacho de pronúncia nem em despacho a designar dia para o julgamento o processo de inquérito nunca deixou de estar em segredo de justiça.
Nos termos do nº 1 do artº 76º o processo penal apenas é público a partir do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para a audiência.
Não se tendo verificado nem um, nem outro, e nunca tendo deixado de ser um processo de inquérito o mesmo esteve sempre, e assim continua, em segredo de justiça, o que inclui todas as diligências de prova que no âmbito do inquérito se realizaram.
Não cabe aqui apreciar da legalidade do despacho que autorizou a emissão da certidão.
Mas já cabe apreciar o despacho que autorizou a junção da certidão como meio prova, não sendo nunca fundamento para a admissão da certidão como meio de prova o simples facto da sua emissão ter sido autorizada por um outro Magistrado.
Alega-se que a certidão foi bem emitida com base no nº 6 do artº 76º do CPP.
Reza o nº 6 do artº 76º CPP o seguinte:
«(…)
6. A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça, desde que destinada a processo de natureza penal ou necessária à reparação do dano.
(…)».
Ora, aquela certidão não foi emitida para e menos ainda usada em processo de natureza penal.
Também não foi usada para a reparação do dano uma vez que, concluindo-se pela inexistência de crime não há aqui “dano a reparar” e se outras questões cíveis subsistem para resolver entre as partes elas não podem ser reconduzidas a esta previsão, pois quando aqui se fala de dano prevê-se única e exclusivamente a indemnização civil decorrente do dano causado pela actividade criminosa, só assim se entendendo a excepção feita no nº 7 do mesmo preceito para os casos de acidente causado por veículo de circulação terrestre e mesmo aí só para as situações previstas na al. a) do nº 1 do artº 61º do CPP.
Destarte, salvo melhor opinião não poderia a invocada disposição legal – o nº 6 do artº 76º do CPP – ser fundamento para a emissão de certidão a usar nesta acção cível.
Por outro lado, quanto ao sigilo bancário regem os artº 18º e 19º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro aprovado pela Lei 13/2023 de 14.08.2023 e já em vigor ao tempo em que o despacho recorrido foi proferido.
«Artigo 18.º
Dever de segredo
1. As instituições financeiras, os membros dos seus órgãos sociais, os funcionários de gestão superior, demais empregados, advogados, contabilistas, consultores, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar as informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, mesmo depois de cessadas as respectivas funções.
2. Estão nomeadamente protegidos pelo dever de segredo os nomes e outros dados relativos a clientes, contas e seus movimentos, aplicações de fundos e outras operações bancárias.
3. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na AMCM, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar as informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços, mesmo depois de cessadas as respectivas funções.
4. O disposto nos números anteriores não exclui o dever de prestação de informações ou dados nos termos legais e, ainda que essas informações ou dados sejam transmitidos a quaisquer outras entidades por virtude de disposição legal específica, estas entidades continuam sujeitas ao dever de segredo.
5. As informações prestadas à AMCM por autoridades de supervisão do exterior estão igualmente protegidas pelo dever de segredo, não podendo ser reveladas nem utilizadas para efeitos diferentes do exame das condições do acesso ou da actividade das instituições financeiras, ou da respectiva supervisão.
Artigo 19.º
Excepções
1. O dever de segredo sobre factos ou elementos das relações do cliente com a instituição é dispensado por autorização do próprio cliente ou por determinação judicial nos termos da lei penal ou lei processual penal.».
Em sentido idêntico regulava o anterior Decreto-Lei nº 32/93/M de 05.07.1993:
«Artigo 78.º
(Dever de segredo)
1. Os membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, os seus trabalhadores, auditores, peritos, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou acidental, não podem revelar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, as informações sobre factos cujo conhecimento lhes tenha advindo do exercício das suas funções.
2. Estão nomeadamente sujeitos a segredo os nomes e outros dados relativos a clientes, contas de depósito e seus movimentos, aplicações de fundos e outras operações bancárias.
3. O dever de segredo profissional subsiste mesmo depois de terminadas as funções referidas no n.º 1.
4. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na AMCM, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas ao dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
5. Os dados referidos nos números anteriores continuam sujeitos a segredo ainda que, por virtude de disposição legal específica, sejam transmitidos a quaisquer outras entidades.
6. As informações prestadas à AMCM por entidades supervisoras do exterior estão igualmente protegidas pelo segredo bancário, não podendo ser reveladas nem utilizadas para quaisquer efeitos diferentes do exame das condições de acesso e actividade das instituições financeiras ou da respectiva supervisão.
(…)
Artigo 80.º
(Dispensa do dever de segredo)
A dispensa do dever de segredo sobre factos ou elementos das relações do cliente com a instituição apenas pode ser concedida por autorização do próprio cliente ou por mandato judicial nos termos previstos na lei penal ou processual penal.».
Das normas citadas resulta que só por mandato judicial nos termos indicados, e também de nos termos do nº 4 do artº 8º e artº 443º ambos do CPC, poderiam as informações bancárias em causa ser obtidas.
O facto de ter havido um mandato judicial a obter aquelas informações no âmbito do inquérito não significa de modo algum que aquelas possam ser usadas noutras situações ou que deixaram de estar a coberto do respectivo segredo, o que no caso em apreço se agrava por o inquérito não ter deixado de estar em segredo de justiça.
Não pode o julgador deixar de ponderar na obtenção de informações que estão em segredo entre os valores a defender na acção em causa e o direito ao segredo dos sujeitos processuais e, ou terceiros, sendo que, o que está em causa numa acção penal de modo algum se confunde com uma acção cível.
Logo, para que as referidas informações pudessem ser utilizadas como meio de prova haveria a parte que nelas tinha interesse de vir requerer ao processo cível que essas informações fossem prestadas, sob pena de, tendo acesso às referidas informações com violação do segredo de justiça a cujo coberto deviam estar não poderem ser utilizadas.
Assim sendo, igualmente se impõe revogar a decisão recorrida no que concerne à admissão do documento nº16 junto com a p.i. o qual não devia ter sido admitido impondo-se a sua rejeição e devolução à parte.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos concedendo-se provimento ao recurso revoga-se a decisão recorrida ordenando-se a suspensão da instância até que seja proferida decisão no processo CV3-23-0076-CAO e indeferindo a junção aos autos do documento nº 16 que acompanhou a p.i. ordenando o seu desentranhamento e devolução à parte.
Custas pelo Autor em ambas as instâncias, sendo a taxa devida em 1ª instância a que ali foi fixada e que nesta instância igualmente se fixa em 2 UC´s.
Registe e Notifique.
RAEM, 20 de Fevereiro de 2025
Rui Pereira Ribeiro (Relator)
Seng Ioi Man (Primeiro Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong (Segundo Juiz-Adjunto)
1 Artigo 78.º (Dever de segredo) 2. Estão nomeadamente sujeitos a segredo os nomes e outros dados relativos a clientes, contas de depósito e seus movimentos, aplicações de fundos e outras operações bancárias.
2 Artigo 80.º (Dispensa do dever de segredo) A dispensa do dever de segredo sobre factos ou elementos das relações do cliente com a instituição apenas pode ser concedida por autorização do próprio cliente ou por mandato judicial nos termos previstos na lei penal ou processual penal.
3Nota do tradutor: De acordo com a tradição chinesa, o caracter chinês de “XX”, de cor vermelha, tem sentido de celebração do casamento.
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752/2024 CÍVEL 1