Processo n.º 132/2021 Recurso Civil e Laboral
Recorrente: A
Recorrido: B
Data da conferência: 10 de Novembro de 2021
Juízes: Song Man Lei (Relatora), José Maria Dias Azedo e Sam Hou Fai
Assuntos: - Revelia operante
- Selecção da matéria de facto
SUMÁRIO
1. Ao prever os “efeitos da falta de contestação”, dispõe o n.º 1 do art.º 32.º do Código de Processo de Trabalho que, “Sem prejuízo do disposto no artigo 406.º do Código de Processo Civil, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito”.
2. E encontra-se no art.º 405.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil a disposição no mesmo sentido.
3. No caso de revelia operante, não se encontra prevista a fase destinada à produção da prova, passando logo o processo à prolação da sentença.
4. A não admissão da contestação apresentada fora do prazo legal equivale à não contestação por parte da Ré.
5. A selecção da matéria de facto, prevista no art.º 430.º, n.º 1 do CPC, só se deve referir a questões de facto, e não a questões de direito, sendo também certo que da matéria de facto não deve constar matéria conclusiva, objecto de juízo conclusivo (expressões conclusivas, juízos conclusivos).
6. Ao abrigo do art.º 549.º, n.º 4 do CPC, devem ter-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo tanto sobre questões de direito como sobre conclusões de facto.
7. No entanto, há certo juízos que contêm subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que são de uso corrente na linguagem, que são de equiparar a factos, pelo que podem figurar na selecção dos factos enquanto não constituam questões controversas.
A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
1. Relatório
B intentou Acção de Processo Comum do Trabalho (Processo n.º LB1-20-0227-LAC) contra A, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta no pagamento da indemnização a título de resolução ilícita do contrato de trabalho, de inobservância do aviso prévio, de trabalho prestado nas férias não gozadas e em dias de descanso semanal, de pacto de não concorrência, de bónus, de taxas de serviço e ainda de danos morais, no valor total de MOP$2.814.288,70, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Por despacho constante de fls. 469 a 474 dos autos, o Mmo. Juiz titular do processo decidiu não admitir a contestação apresentada pela Ré, por ser extemporânea, e indeferir o pedido também apresentado pela Ré de suspensão da instância.
Foi a seguir proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$709.777,77 e a quantia a apurar em sede de liquidação da sentença, a título de taxa de serviço (fls. 475 a 492v dos autos).
Inconformados, recorreram as partes para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu, no Processo n.º 573/2021, negar provimento aos recursos (interlocutório e final) interpostos, mantendo-se as decisões recorridas (fls. 740 a 774v dos autos).
Desse acórdão vem agora a Ré A recorrer para o Tribunal de Última Instância, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A factualidade que, por simples e meramente formal via processual, veio a ser reconhecida como assente pelo T.J.B. e que foi acolhida como tal pelo T.S.I., baseia-se no mero reconhecimento formal fictamente atribuído por lei à aqui recorrente.
2. Além desse reconhecimento/admissão puramente formal, constata-se – e o T.S.I. errou ao assim não ter entendido – que não existem quaisquer outros verdadeiros métodos de prova, tais como provas documentais ou provas pessoais, designadamente depoimentos testemunhais ou depoimentos de parte.
3. Sem prejuízo do aludido efeito cominatório adveniente da revelia operante, o certo é que sempre cabe aplicar, não obstante, o direito substantivo-material ao conjunto dos factos tidos por reconhecidos através dessa via inteiramente formal, interpretação e aplicação do direito substantivo-material que só por existir um “acervo fáctico formalmente tido por reconhecido por mera força da lei” não pode ser, só por si, ou de imediato, sinónimo de procedência ou provimento ao alegado pelo autor.
4. Mesmo em sede do efeito cominatório adveniente de uma revelia operante, não existe na lei de Macau uma automática ou necessária “vitória de, ou na, secretaria” pois sempre caberá aferir, de forma crítica e exigente, se o conjunto de tais factos – todos reconhecidos por força de uma via puramente formal, repete-se – permitem ou não o encaixe ou a subsunção nos normativos materiais aplicáveis ao caso.
5. Ainda que a factualidade se deva ter de atender como estando “reconhecida” tal não obnubila nem afasta a tarefa ou o munus jurisdicional consistente na apreciação crítica e exigente de todo o material fáctico a fim de o Tribunal verificar criteriosamente se o mesmo admite ou não, e em que precisa e exacta medida, a subsunção na norma jurídica.
6. Tal munus jurisdicional mais reforçadamente se mostra de exigir quando, conforme in casu, até existe efectivamente uma peça de impugnação da versão dos factos trazidos aos autos pelo autor – ou seja, a contestação – que, porém, fruto de um mecanismo processual-formal, não pode ser atendida e, pois, gera um reconhecimento puramente mecânico e passivo da versão dos factos narrados pelo autor.
7. Não podendo ser jus-formalmente atendida a contra-versão ou impugnação apresentada pela aqui recorrente na sua contestação, o certo é que esta jamais aderiu ou se conformou com tal narrativa da factualidade elaborada pelo autor ora recorrido, razão essa, pois, pela qual, o Tribunal a que, em tal caso, cabe seguidamente aplicar o Direito a tal factualidade mera e formalmente reconhecida – mas não “admitida” nem “confessada” pela parte revel – deverá caber o dever reforçado de ser particularmente mais criterioso e exigente na apreciação da subsunbilidade desse acervo fáctico nas abstractamente relevantes normas jus-materiais.
8. O T.S.I., coonestando o decidido pelo T.J.B., erradamente aceitou a subsunção normativa de questões de facto que, afinal e bem vistas as coisas, mesmo que tendo sido (formalmente) reconhecidas, são sempre e ainda, questões meramente conclusivas ou mesmo pura matéria de direito.
9. Não foi observada a cominação constante do art.º 549.º, n.º 4, do C.P.C., de que tais questões deveriam sempre e necessariamente ter merecido um juízo de reprovação da sua aptidão probatória por se deverem ter por não escritas.
10. Nenhum dos factos alegados na petição inicial pelo recorrido reveste o cariz de verdadeira matéria de facto apta a gerar um juízo de valoração jus-laboral que, esse sim, a final, permita concluir quanto à eventual existência de um vínculo de tipo laboral, com subordinação e hierarquia, tal como é essencial para a caracterização do contrato de trabalho.
11. A simples e meramente conclusiva alegação de uma matéria conclusiva ou de direito (“o autor é trabalhador da ré”) não pode jamais, como tal e sem mais, vir a integrar o thema decidendum de um pleito laboral em que, precisamente, é crucial, desde logo, aferir-se de tal pressuposto da laboralidade do vínculo que porventura exista entre as partes: quod erat demonstrandum!
12. O que cabia ao recorrido tanto alegar como seguidamente provar especificadamente – factos principais e essenciais mas também, sendo caso disso, factos indiciários ou instrumentais – seriam, pois, os elementos da vida real (“causas de pedir”) que, alegados e provados, permitiriam ao julgador, a final, formar um juízo conclusivo ou concludente sobre a caracterização global da relação em termos de poder ter por caracterizada a eventual existência de laboralidade do vínculo.
13. Mesmo em sede de revelia operante, não se pode ter por “provado” um juízo que é em rigor tão-somente um simples juízo conclusivo que não tenha, assim, assentado numa prévia, concreta e efectiva alegação de “causas de pedir”/“factos” que lhe dêm a necessária substanciação ou corpo e, assim, a alegada existência de um contrato de trabalho com início em Novembro de 1986 envolve e exprime na realidade uma valoração jurídica, própria de uma actividade subsuntiva de concretas e substanciadas realidades factuais numa determinada previsão normativa.
14. O recorrido omitiu alegar factualidade apta a conduzir a tal conclusão ou subsunção, ficando por alegar, factos que, segundo o contexto da presente acção deveriam ser seu nuclear thema decidendum: precisamente saber se o autor trabalhava ou não por conta, sob a autoridade e a direcção da aqui recorrente.
15. Expressões vagas, conclusivas ou puramente contendo matéria de direito fazem parte do conceito jurídico do contrato de trabalho e, precisamente por isso, atento esse seu significado eminentemente jurídico, a sua simples alegação como tal pelo recorrido não permite, mesmo em sede de revelia operante, a sua inclusão na decisão da matéria de facto nem, logo, fundar a decisão de direito, de interpretação e aplicação das relevantes normas jurídicas materiais.
16. Não há, assim, qualquer dúvida de que está vedada a formulação ou alegação de factos que não sejam concretos e que, pelo contrário, simplesmente constituam a expressão de enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos e, assim, ainda que em sede de revelia operante, os factos que deveriam ter sido alegados pelo recorrido deveriam ter revestido toda a necessária e bastante densidade e concretude para efeitos de sobre eles ter podido recair a produção de prova ou, ainda que formalmente reconhecidos atenta a não consideração da contestação, para efeitos da subsequente operação de verificação da sua subsunção nas relevantes normas substantivas.
17. Tal qual estão redigidos os factos alegados pelo recorrido, estes antecipam de per se a solução da questão em litígio, não encontrando qualquer arrimo e enquadramento nos normativos que estabelecem as regras de invocabilidade dos factos e causas de pedir, da selecção da matéria de facto e da sua valoração processual, designadamente os artigos 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, 430.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 433.º, 549.º, n.º 4, 558.º, n.º 1, todos do C.P.C., e o art. 390.º do Código Civil.
18. Não são factos que, após debate contraditório, tivessem resultado porventura da análise e da valoração que o T.J.B. tivesse feito da prova produzida, nomeadamente documental e testemunhal, a que acrescentasse a presunção judicial, tudo no exercício da sua competência privativa de livre e prudente apreciação da prova ao abrigo do art. 558.º do C.P.C., mas sim de um simples e formal reconhecimento ex vi do efeito cominatório da revelia operante que se verificou nos presentes autos.
19. Atenta a mencionada expressão de simples enunciados legais, juízos de valor ou de meros factos conclusivos, estaria impedido ao T.J.B., bem como ao T.S.I., ao coonestá-lo, sobre eles ter feito incidido uma decisão de direito mediante a aplicação dos normativos relevantes em relação àqueles factos inconsistentes e insubstanciados constantes da decisão de facto.
20. Ao não ter adoptado a ora propugnada interpretação e aplicação dos artigos 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, 430.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 433.º, 549.º, n.º 4, 558.º, n.º 1, todos do C.P.C., e o art. 390.º do Código Civil, o Tribunal a quo procedeu à violação das mesmas normas jurídicas, o que se invoca nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 598.º do C.P.C.
Contra-alegou o Autor, entendendo que deve a decisão manter-se e, em consequência, improceder todo o alegado pela Ré recorrente, porque carecido de qualquer fundamento.
Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
Cumpre decidir.
2. Os Factos
O Tribunal Judicial de Base deu por assente a seguinte factualidade, acolhida pelo Tribunal de Segunda Instância:
1). Entre 1 de Agosto de 2007 a 22 de Abril de 2020 o Autor esteve ao serviço da Ré, trabalhando sob as ordens, instruções e fiscalização daquela.
2). Em 22 de Junho de 2007 a Ré celebrou com o Autor um contrato de trabalho no âmbito do qual o Autor se obrigou a prestar para a Ré funções de “Director Culinário” (“Culinary Director”) do Estabelecimento de comidas sito na [Endereço].
3). Nos termos do referido contrato, foi convencionado que o Autor teria direito a auferir a quantia de Mop$360.000,00 por ano.
4). Acrescido de um bónus anual, equivalente a um mês de salário, a ser pago com o salário do mês de Janeiro de cada ano.
5). Mais foi convencionado que o Autor teria direito a um bónus adicional (“gratuitous bonus”) tendo em conta a boa prestação de serviço (“satisfactory performance”).
6). O Autor teria direito a 15 dias de descanso anual remunerados (“anual leave”), acrescido dos dias de feriado obrigatórios.
7). Em 27 de Janeiro de 2010 foi acordada uma Adenda ao contrato de trabalho anteriormente celebrado em 22 de Junho de 2007, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010, nos termos do qual foi convencionado substituir o bónus anual do Autor por uma participação de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade a ser pago no mês de Janeiro de cada ano junto com o respectivo salário.
8). Em Janeiro de 2010 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$85,312.80, a título da participação de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2009.
9). A partir de Setembro de 2011 o salário de base mensal do Autor passou a ser de Mop$38.000.00 por mês.
10). Em Janeiro de 2012 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$276,025.99 a título da participação de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2011.
11). Em Janeiro de 2013 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$85,603.40 a título da participação de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2012.
12). Em Janeiro de 2014 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$54,069.17 a título da participação de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2013.
13). Em Fevereiro de 2016 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$203,000.00 a título da participação de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2015.
14). Em Janeiro de 2016 a Ré comunicou ao Autor que a partir do referido mês ”(…) a Ré seria responsável pelo pagamento do imposto profissional relativo à actividade profissional prestada pelo Autor”, mantendo-se “inalteradas” as demais condições do contrato de trabalho.
15). Em Janeiro de 2017 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$269,000.00 a título da participação (parcial) de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2016.
16). Em 20 de Julho de 2017 a Ré comunicou ao Autor que o salário de base do Autor passaria a ser de Mop$55,000.00 por cada mês, com efeitos ao referido mês.
17). Em Março de 2018 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$242,000.00 a título da participação (parcial de 80%) de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2017.
18). Em Agosto de 2018 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$46,291.78 a título do remanescente 20% relativo à participação de 10% do Autor nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2017.
19). Em Abril de 2018 a Ré e o Autor celebraram um “novo” contrato de trabalho, nos termos do qual o Autor passou a exercer funções de Embaixador de culinária (“Culinary Ambassador”), com efeitos a partir de 1 de Abril de 2018.
20). Nos termos do referido contrato, o Autor tem direito a auferir um salário anual de Mop$1,500,000.00.
21). O Autor tinha direito a um bónus discricionário (“Discretionary Bonus”) dependente da boa prestação de trabalho e do cumprimento dos objectivos financeiros (KPI1) anualmente definidos pela Ré e a boa “performance” da sociedade.
22). Para o ano de 2018, a Ré fixou um “KPI” mínimo de Mop$18.000.000,00 (Dezoito milhões de patacas) para o “[Restaurante]”.
23). Para o ano de 2019, a Ré fixou um “KPI” mínimo de Mop$21.000.000,00 (Vinte e um milhões de patacas) para o “[Restaurante]”.
24). Tendo em conta as funções exercidas e a concreta actividade de restauração da Ré, foi acordado que o Autor teria um horário de trabalho flexível.
25). Sem direito ao pagamento de trabalho extraordinário.
26). Foi por ambas as partes fixado um prazo de um mês de aviso prévio para o caso de cessação do contrato sem justa causa.
27). O Autor tinha direito a 20 dias de férias remuneradas por cada ano de calendário, acrescido dos dias de feriado obrigatórios.
28). As férias anuais devem ser gozadas em momento conveniente para a Sociedade, por acordo com o superior hierárquico a quem o Autor reporta.
29). Em caso de terem sido gozados dias de férias em excesso relativamente àqueles a que o Autor teria direito, será feita uma dedução no pagamento do último salário.
30). Foi acordada uma Cláusula (ou pacto) de Não Concorrência (“Restrictive Covenants”) - nos termos da qual o Autor fica obrigado, por um período de 6 meses contados do termo do contrato de trabalho, a não exercer a sua actividade para qualquer empresa de Macau ou de Hong Kong que se mostre em concorrência com a Ré.
31). No dia 25 de Fevereiro de 2020 (terça-feira), o Autor jantou com o Senhor C (Director Associado e Director de Comidas e Bebidas da Ré) e com os Senhores D e E, chefes de cozinha do “[Restaurante]”.
32). No decorrer do jantar, e após o mesmo, em discussão tida com o referido Director da Ré, este informou o Autor de que os responsáveis da Ré estavam a “duvidar da sua lealdade” e, bem assim, “a questionar a sua integridade e dedicação pela companhia”.
33). O Responsável da Ré teceu ainda comentários a respeito da “postura” e da “falta de assiduidade” por parte do Autor, bem como de outro tipo de comportamentos relacionados com o nome “António”, mas que o Autor não foi capaz de entender integralmente.
34). A natureza e teor da conversa e, em concreto, as “graves acusações” de que ao Autor foram dirigidas, provocaram no Autor uma repentina “subida de tensão arterial”, fazendo com que o Autor se tivesse retirado para sua casa.
35). Uma vez em casa, com vista a baixar o “nível de tensão arterial” o Autor foi tomar um duche frio.
36). Ao sair do duche, dado o “estado de nervos” em que se encontrava, o Autor escorregou e veio a sofrer uma queda, que o deixou imobilizado durante alguns minutos.
37). Na referida noite, para além das dores no corpo, o Autor não conseguiu dormir, a pensar no conteúdo da conversa que teve com o responsável da Ré e, em concreto, nas “acusações” que aquele lhe havia transmitido.
38). No dia 3 de Março de 2020, depois de recuperado da queda, o Autor enviou um email aos responsáveis da Ré – Sr. F e Sr. G – dando-lhes conta do sucedido no jantar tido em 25 de Fevereiro de 2020.
39). Não obstante, no dia 22 de Abril de 2020 o Sr. F (administrador da Ré) enviou um email ao Autor informando-o de que: “o Contrato de Trabalho que mantinha com o A (“a Sociedade”) estava terminado, com efeitos imediatos, por justa causa”.
40). A referida comunicação “de despedimento” apanhou o Autor completamente desprevenido.
41). Deixando o Autor manifestamente surpreso (pela negativa) com a atitude do referido responsável da Ré.
42). Da comunicação “de despedimento” enviada pelo responsável da Ré pode ler-se constituir fundamento de justa causa, em síntese, o seguinte:
a) “Casos repetidos em que o Autor tirou dias de férias anuais sem previamente providenciar nesse sentido o que constitui uma violação grave e um abuso da boa-fé da Sociedade que se envolveu num negócio consigo;
b) Que o Autor terá incorrido em graves transgressões que envolvem empregados do restaurante, incitando alguns deles a demitir-se das suas funções;
c) Recentemente tomaram conhecimento de que o Autor registou a seu favor várias marcas relacionadas com o nome “António”, sem conhecimento nem autorização da Sociedade, apesar de estas marcas registadas serem propriedade da Sociedade. Estes registos foram realizados de má-fé e prejudicaram seriamente os interesses da Sociedade”
43). Para além dos períodos de descanso anual em que, por razões pessoais e familiares, o Autor se deslocou para o exterior de Macau (v.g., para Portugal ou Tailândia), as restantes ausências do Autor ao exterior destinaram-se a representar a Ré em feiras e/ou eventos promocionais a convite da Direcção dos Serviços de Turismo de Macau ou de Delegações de Turismo do Estrangeiro, v.g., Japão, Coreia, Singapura, etc.
44). Noutras ocasiões, o Autor deslocou-se ao exterior da RAEM com vista a representar a Ré (leia-se, o “[Restaurante (1)]” ou “[Restaurante]”) no recebimento de prémios, agraciações, distinções, etc.
45). Outras vezes, o Autor deslocou-se ao exterior de Macau, sobretudo a Hong Kong, com vista a acompanhar os responsáveis da Ré em eventos pelos mesmos organizados, com vista à promoção e à divulgação dos estabelecimentos de comidas explorados pela Ré e, em especial, à promoção e divulgação do “[Restaurante]”.
46). Outras vezes, ainda, o Autor deslocou-se ao exterior de Macau, sobretudo à zona de Cantão e/ou a Zhuhai, com vista a contactar com fornecedores e/ou a proceder a compras e/ou encomendas de utensílios e material necessário para a operação do dia a dia dos Restaurantes explorados pela Ré.
47). Todas as ausências e deslocações do Autor ao exterior de Macau foram conhecidas e autorizadas por algum dos responsáveis da Ré.
48). O Autor nunca gozou férias anuais sem ter previamente informado e/ou obtido o consentimento por parte de algum dos seus responsáveis da Ré.
49). Não corresponde à verdade que o Autor tenha um balanço de 118,58 dias de férias negativos, conforme vem alegado pelo responsável da Ré na comunicação “de despedimento”, pelo que vai a mesma expressamente impugnada para os devidos e legais efeitos.
50). Ao longo dos últimos quase 13 anos em que prestou trabalho para a Ré, o Autor sempre se esforçou para que as actividades comerciais desenvolvidas pela Ré – e pelos seus principais responsáveis – obtivessem o máximo sucesso.
51). Sempre se verificou, de ano para ano, com o aumento de receitas nos vários estabelecimentos de comidas.
52). Tendo o Autor sempre recebido fortes “elogios” e “agradecimentos” por parte dos responsáveis da Ré.
53). Ao longo dos últimos 12 anos, o Autor sempre gozou de bom nome e reputação junto dos demais funcionários, empregados e colaboradores da Ré.
54). Do mesmo modo, ao longo dos últimos de 12 anos, o Autor sempre gozou de bom nome e respeito junto dos fornecedores e das demais pessoas que se relacionavam com a Ré.
55). Ao longo dos últimos 12 anos, o Autor sempre exerceu a sua actividade com elevado mérito e grau de profissionalismo.
56). O trabalho do Autor foi sempre elogiado publicamente e em privado pelos principais responsáveis da Ré.
57). Basta ver que, ao longo dos mais de 12 anos em que prestou trabalho, o Autor foi sucessivamente ocupando para a Ré cargos de maior responsabilidade, de maior relevo e cada vez com maior remuneração.
58). Ao longo de toda a relação de trabalho, o Autor tudo fez para manter uma “equipa de trabalho” unida e dedicada à Ré e aos seus principais responsáveis.
59). Dada a especial posição de confiança que o Autor ocupava, por diversas vezes o Autor teve de se envolver “pessoalmente” na resolução de problemas entre os empregados da Ré.
60). O que sempre fez com o máximo de profissionalismo e dedicação, por forma a que não surgissem quaisquer outros problemas para o futuro.
61). As “marcas” relacionadas com o nome “António” são propriedade e encontram-se registadas em nome do Autor.
62). A Ré (e os seus responsáveis) sempre soube que as “marcas” em causa estão registadas em nome do Autor, tendo inclusivamente prestado autorização para o efeito aquando do seu pedido de registo.
63). Porquanto a Ré era, ao tempo do registo das marcas pelo Autor, titular de uma marca que continha a designação “António”.
64). Em 27/04/2012, o Autor requereu junto da Direcção dos Serviços de Economia o registo como marca da sua assinatura em uso
(leia-se, “ANTÓNIO”), para a Classe de Produtos e Serviços N.º 33 (vinhos), à qual veio a ser atribuído o registo N/XXXXXX.
65). A referida marca encontra-se registada em nome do Autor até 27/02/2027.
66). Em 12/05/2016, o Autor requereu junto da Direcção dos Serviços de Economia o registo como marca da sua assinatura em uso
(leia-se, “ANTÓNIO”), para a Classe de Produtos e
Serviços N.º 43 (Serviços de restauração – alimentação), à qual veio a ser atribuído o registo N/XXXXXX.
67). A referida marca encontra-se registada em nome do Autor até 12/05/2023.
68). Em 12/05/2016, o Autor requereu junto da Direcção dos
Serviços de Economia o registo como marca do seu “perfil”
(contendo a forma da cabeça, o busto e os óculos do Autor), acompanhado da sua assinatura em uso (leia-se, “ANTÓNIO”), para a Classe de Produtos e Serviços N.º 43 (Serviços de restauração - alimentação), à qual foi atribuído o registo N/XXXXXX.
69). O desenho do referido “perfil” foi elaborado pelo pintor português H, e oferecido ao Autor no ano de 2012.
70). A referida marca encontra-se registada em nome do Autor até 12/05/2023.
71). Em 12/05/2016, o Autor requereu junto da Direcção dos Serviços de Economia o registo como marca do desenho , composto pelas 7 quinas da bandeira
portuguesa, acompanhada ao centro da assinatura estilizada e em uso do Autor (leia-se “ANTÓNIO”), para a Classe de Produtos e Serviços N.º 43, (Serviços de restauração – alimentação), à qual foi atribuído o registo N/XXXXXX.
72). A referida marca encontra-se registada em nome do Autor até 12/05/2023.
73). A concessão das referidas marcas foi publicada no Boletim Oficial, N.º XX, II Série, Suplemento, de XX-XX-XXXX, pág. XXXXX.
74). Até ao termo da relação de trabalho, o Autor não gozou qualquer dia de férias relativo ao trabalho prestado no ano civil de 2019.
75). A Ré não pagou ao Autor a remuneração de base correspondente aos dias de férias não gozados relativos ao ano de 2019.
76). O Autor não gozou qualquer dia de férias relativo ao trabalho prestado durante o ano civil de 2020.
77). A Ré não pagou ao Autor a remuneração de base correspondente aos dias de descanso anual relativo ao trabalho prestado no ano de 2020.
78). Excepto nos dias (leia-se, nos períodos) em que o Autor se deslocou para o exterior da RAEM no gozo de férias e/ou ao serviço e em representação da Ré, o Autor deslocava-se diariamente ao “[Restaurante]” ou ao escritório anexo ao mesmo.
79). O Autor deslocava-se diariamente ao “[Restaurante]” por forma a inteirar-se do serviço, do atendimento e/ou recepção de clientes importantes que exigiam a sua presença.
80). O Autor deslocava-se diariamente ao “[Restaurante]” e/ou ao escritório anexo por forma a tratar de encomendas a fornecedores, processamento de recibos, ordens de entrega de produtos, escalas de serviço de pessoal, etc.
81). Era também frequente, nos períodos de maior actividade do “[Restaurante]” e, em especial, épocas festivas, fins de semana, vésperas e dias de feriado, o Autor permanecer no Restaurante e/ou no escritório anexo até altas horas da madrugada (leia-se, até às 02h ou 03h horas do dia seguinte) a fim de acompanhar os clientes mais importantes da Ré.
82). Do mesmo modo, era frequente o Autor permanecer no escritório anexo ao Restaurante até altas horas da madrugada (leia-se, até às 02h ou 03h horas do dia seguinte) a fim de tratar de encomendas, marcação de reservas, escolhas de menus, calendarização de eventos (serviços de catering), etc.
83). O que igualmente se verificava em dias de feriado obrigatório e em dias de descanso semanal.
84). Desde o ano de 2009, o “[Restaurante]” está aberto ao público 7 dias por semana, sem qualquer dia de encerramento para descanso semanal.
85). Dadas as funções que o Autor desempenhava e, bem assim, a especial relação de confiança que sempre existiu entre o Autor e os responsáveis da Ré, foi acordado que o Autor poderia “acumular” dias de descanso semanal e gozá-los de forma consecutiva e/ou repartida ao longo do ano, de preferência nos períodos de menor movimento do “[Restaurante]”.
86). Sobretudo depois do ano de 2010, o Autor utilizou os períodos “acumulados” de “descanso semanal”, tendo-se deslocado para o exterior de Macau (v.g., para as Filipinas, Tailândia ou Portugal).
87). No ano civil de 2019 – descontados os dias em que o Autor esteve ausente da RAEM, no gozo de férias e/ou ao serviço ou em representação da Ré – o Autor prestou 6 dias de trabalho em dia de descanso semanal.
88). No ano civil de 2020 – descontados os dias em que o Autor esteve ausente da RAEM, no gozo de férias e/ou ao serviço ou em representação da Ré – o Autor prestou 8 dias de trabalho em dia de descanso semanal.
89). A Ré não pagou ao Autor qualquer acréscimo de salário pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo aos referidos dias de 2019 e 2020.
90). A Ré não concedeu ao Autor um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo aos referidos dias de 2019 e 2020.
91). Resulta do contrato de trabalho outorgado em Abril de 2018 que, uma vez cessado o contrato de trabalho, o Autor estava impedido, por um período de 6 meses, de exercer a sua actividade profissional para qualquer empresa de Macau ou de Hong Kong que se mostre em concorrência com a Ré.
92). Nos termos convencionados, entre 23 de Abril de 2020 a 23 de Outubro de 2020, o Autor não exerceu a sua actividade profissional para qualquer outra empresa de Macau ou de Hong Kong que pudesse entrar em concorrência com qualquer uma das actividades comerciais desenvolvidas pela Ré.
93). Durante o referido período, o Autor recebeu diversos convites por parte de empresas concorrentes da Ré, com vista a iniciar uma relação de trabalho e/ou de consultadoria na área da restauração.
94). Porém, em estrito cumprimento da referida obrigação contratual, o Autor recusou todos os convites que lhe foram sendo dirigidos por terceiros.
95). Não obstante as várias interpelações do Autor para o efeito, a Ré não pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo não exercício pelo Autor de uma qualquer actividade que pudesse vir a revelar-se concorrente com as actividades desenvolvidas pela Ré.
96). No ano de 2018, a Ré obteve no “[Restaurante]” um resultado bruto positivo de Mop$19.655.053,00.
97). Sendo que o lucro líquido anual – apenas no “[Restaurante]” – foi de Mop$2.260.850,00.
98). No ano de 2019, a Ré obteve no “[Restaurante]” um resultado bruto positivo de Mop$21.258.925,00.
99). Sendo que o lucro líquido anual – apenas no “[Restaurante]” – foi de Mop$2.865.902,00.
100). Não obstante os excelentes resultados anuais atingidos – contrariamente ao que havia sido contratualmente acordado – em 2019 a Ré não pagou ao Autor qualquer bónus relativo ao ano de 2018.
101). Não obstante os excelentes resultados anuais atingidos – contrariamente ao que havia sido contratualmente acordado – em 2020 a Ré não pagou ao Autor qualquer bónus relativo ao ano de 2019.
102). Todos os demais funcionários da Ré (com excepção do Autor) receberam bónus discricionários relativo aos anos de 2018 e 2019.
103). Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 7/2008 (ainda que com algum atraso) a Ré decidiu cobrar no “[Restaurante]” um “adicional de 10% na conta dos clientes”, a título de “taxa de serviço”, a serem distribuídos por todos os funcionários que exercessem funções no “[Restaurante]”.
104). A “taxa de serviço de 10%” cobrada pela Ré como adicional das contas dos clientes não constitui uma “receita própria da Ré”, antes se destina a ser distribuída por todos os seus trabalhadores, sendo incorporada na “remuneração de base” dos mesmos, nos termos que resultam da al. 7) do n.º 1 do art. 59.º da Lei n.º 7/2009.
105). Desde Maio de 2010 até ao presente a Ré cobra um adicional de 10% na conta dos clientes, a título de “taxa de serviço”.
106). A referida quantia vem discriminada em separado, sendo paga pelo cliente no acto de pagamento da conta.
107). As quantias recebidas dos clientes a título de “taxa de serviço” são entregues e ficam à guarda da Ré.
108). Nenhum trabalhador está autorizado a receber e/ou a guardar para si uma qualquer quantia proveniente da “taxa de serviço”.
109). No ano de 2010, a facturação bruta da Ré no “[Restaurante (1)]” foi de Mop$8,154.486,00.
110). No ano de 2010, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$815.448,00 a título de “10% de taxa de serviço”.
111). No ano de 2010 trabalhavam no “[Restaurante]” 16 trabalhadores, divididos entre a cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
112). No ano de 2010, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
113). No ano de 2011, a facturação bruta da Ré no “[Restaurante (1)]” foi de Mop$11,577.979,93.
114). No ano de 2011, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.222.061,00, como adicional nas contas, a título de “10% de taxa de serviço”.
115). No ano de 2011 trabalhavam no “[Restaurante]” 17 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
116). No ano de 2011, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
117). No ano de 2012, a facturação bruta da Ré no “[Restaurante (1)]” foi de Mop$12,220.681,00.
118). No ano de 2012, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.152.711,50, como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
119). No ano de 2012 trabalhavam no “[Restaurante]” 19 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
120). No ano de 2012, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
121). No ano de 2013, a facturação bruta da Ré no “[Restaurante (1)]” foi de Mop$14,401.369,00.
122). No ano de 2013, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.440.136,90, como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
123). No ano de 2013 trabalhavam no “[Restaurante]” 31 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
124). No ano de 2013, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
125). No ano de 2014, a facturação bruta da Ré no “[Restaurante (1)]” foi de Mop$14,606.257,00.
126). No ano de 2014, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.460.625,70 como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
127). No ano de 2014 trabalhavam no “[Restaurante]” 30 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
128). No ano de 2014, a Ré distribuiu pelos trabalhadores do “[Restaurante]” (com excepção do Autor e da trabalhadora I) a quantia de Mop$85.000.00 a título de “taxa de serviço” (“service charge shared”).
129). No ano de 2014, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
130). No ano de 2015, a facturação bruta da Ré no “[Restaurante (1)]” foi de Mop$16,112.258,00.
131). No ano de 2015, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.611.225,80 como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
132). No ano de 2015 trabalhavam no “[Restaurante]” 30 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
133). No ano de 2015, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
134). No ano de 2016, a facturação bruta da Ré no “[Restaurante (1)]” foi de Mop$19,366.786,00.
135). No ano de 2016, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.936.678,60 como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
136). No ano de 2016 trabalhavam no “[Restaurante]” 30 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
137). No ano de 2016, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
138). No ano de 2017, a facturação bruta da Ré no “[Restaurante (1)]” foi de Mop$20,066.880,00.
139). No ano de 2017, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$2.006.688,00 como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
140). No ano de 2017 trabalhavam no “[Restaurante]” 30 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
141). No ano de 2017, a Ré distribuiu pelos trabalhadores do “[Restaurante]” (com excepção do Autor) a quantia de Mop$129.847.10.
142). No ano de 2017, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
143). No ano de 2018, a facturação bruta da Ré no “[Restaurante (1)]” foi de Mop$19,675.485,00.
144). No ano de 2018, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.967.548,50 como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
145). No ano de 2018 trabalhavam no “[Restaurante]” 29 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
146). No ano de 2018, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
147). No ano de 2019, a facturação bruta da Ré no “[Restaurante (1)]” foi de Mop$21,258.925,00.
148). No ano de 2019, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$2.125.892,50 como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
149). No ano de 2019 trabalhavam no “[Restaurante]” 29 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
150). No ano de 2019, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
151). Ao longo dos últimos 20 anos, o Autor sempre gozou de boa reputação no mercado da restauração local e internacional.
152). Ao longo dos últimos 20 anos, o Autor sempre foi tido pelos restantes colegas de profissão, clientes e demais funcionários da Ré como sendo uma pessoa séria, honesta e respeitadora.
153). Ao longo dos últimos 20 anos, o Autor sempre exerceu a sua actividade profissional com elevado mérito e qualidade.
154). Ao longo dos últimos 20 anos o Autor, foi reconhecido pela clientela e público em geral como dotado de elevado nível de qualidade e padrão gastronómico.
155). Ao longo dos últimos 20 anos o Autor alcançou um invejável trajecto profissional, reconhecido por clientes, amigos, fornecedores e público em geral.
156). Durante o tempo em que prestou trabalho para a Ré, o Autor nunca teve qualquer problema de cariz pessoal e/ou profissional com a Ré e/ou com os seus responsáveis.
157). Durante o tempo em que prestou trabalho para a Ré, o Autor nunca teve qualquer problema que se possa dizer “relevante” com outros funcionários e/ou empregados da Ré.
158). Durante o tempo em que prestou trabalho para a Ré, o Autor sempre pautou o seu comportamento com lealdade e especial dedicação à Ré e aos seus mais directos responsáveis.
159). Durante o tempo em que prestou trabalho para a Ré, o Autor sempre procedeu com honestidade dentro e fora do seu local de trabalho.
160). Outras vezes, a presença do Autor “[Restaurante]” era solicitada por clientes que se deslocavam propositadamente para degustar um delicioso “crepe Suzete” (receita do Autor), ou para assistir à “abertura de uma garrafa de champanhe com um sabre”, espectáculo raro e muito apreciado pelos turistas oriundos do Japão, Singapura e Coreia do Sul.
161). Desde que a Ré cessou o contrato de trabalho, o Autor tem sofrido grande desgosto.
162). Desde que a Ré fez cessar o contrato de trabalho, o Autor tem andando triste e muito angustiado.
163). O afastamento inesperado provocou no Autor um forte abalo psicológico.
164). O afastamento inesperado provocou no Autor uma grave lesão na sua imagem e reputação pública.
165). Desde a cessação do contrato, o Autor tem sofrido forte desgosto anímico e psicológico e uma forte instabilidade na sua vida pessoal.
166). O Autor sentiu-se gravemente humilhado pela forma como foi tratado pela Ré (leia-se, pelos seus responsáveis), o que provocou um forte desgosto e abalo na sua estima pessoal.
167). O afastamento repentino – e injustificado – deixou o Autor profundamente indignado, triste, por vezes depressivo e com graves alterações de estado de humor.
168). Desde a cessação do contrato o Autor tem recorrido a amigos e a colegas de profissão com quem tem partilhado as suas mágoas.
169). Desde a cessação do contrato de trabalho, o Autor passou tomar medicação para combater a ansiedade e insónias, que tem como efeito secundário, entre outros, a redução anímica diurna.
170). A depressão, a instabilidade psicológica e emocional em que o Autor se encontra, faz com que o mesmo tenha necessidade de se isolar, deixando de conviver com amigos e familiares.
3. O Direito
Impugnando a decisão da matéria de facto do Tribunal a quo, alega a recorrente que a acórdão recorrido violou os art.ºs 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, 430.º, n.º 1, al.s a) e b), e 433.º, 549.º, n.º 4, 558.º, n.º 1, todos do CPC, e o art.º 390.º do CC.
Vejamos.
Nos termos das normas legais indicadas pela recorrente, no processo civil aplica-se o princípio dispositivo, segundo o qual, cabendo às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, o juiz só pode, em regra, fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 434.º e 568.º e da consideração oficiosa dos factos instrumentais que resultam da instrução e discussão da causa, bem como ainda os factos essenciais legalmente referidos (art.º 5.º, n.ºs 1 a 3 do CPC).
Na selecção da matéria de facto, o juiz deve indicar os factos que considera assentes e os factos que, por serem controvertidos, integram a base instrutória (art.º 430.º, n.º 1, al.s a) e b) do CPC), sendo que a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitam de prova (art.º 433.º do CPC).
E ao abrigo do n.º 4 do art.º 549.º do CPC, “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, confissão ou falta de impugnação”.
Por fim, o art.º 558.º, n.º 1 do CPC e o art.º 390.º do CC prevêem a livre apreciação das provas pelo tribunal.
No caso vertente, constata-se nos autos que a Ré foi citada, por carta registada de 5 de Fevereiro de 2021, para contestar em 15 dias, “sob a legal cominação – art.ºs 31.º/1 e 32.º/1, ambos da Lei n.º 9/2003” (fls. 159 dos autos).
Em 24 de Fevereiro de 2021 foi requerida, pela Ré, a junção aos autos duma procuração e, em 3 de Março de 2021 apresentada a contestação (fls. 160 a 211 dos autos).
Desde logo, é de salientar que, por despacho proferido pelo Juiz titular do processo do TJB, a contestação apresentada pela Ré não foi admitida, por ser extemporânea, e o TSI negou provimento ao recurso interposto pela Ré dessa decisão.
Não resulta das alegações do recurso apresentadas para este TUI que a Ré voltou a discutir a questão respeitante à não admissão da contestação.
Daí que está em causa uma situação de revelia (designado doutrinalmente por revelia operante).
Ao prever os “efeitos da falta de contestação”, dispõe o n.º 1 do art.º 32.º do Código de Processo de Trabalho o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo 406.º do Código de Processo Civil, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito”.
E encontra-se no art.º 405.º, n.ºs 1 e 2 do CPC a disposição no mesmo sentido, segunda a qual se a ré não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo de contestação, “consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor”, e depois de o processo ser facultado para exame pelas partes e para alegarem por escrito, “em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito”.
Ora, se a revelia for operante, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, devendo o tribunal considerá-los não controvertidos e tomá-los como tal na fundamentação da sentença final. Quanto à tramitação da causa, a revelia operante implica a antecipação da fase da sentença: o processo é facultado, para alegações por escrito, ao advogado do autor e depois ao do réu, proferindo-se em seguida a sentença final.2
Daí que, no caso de revelia operante, não se encontra prevista a fase destinada à produção da prova, passando logo o processo à prolação da sentença.
Em regra, a revelia do réu produz efeitos previstos no art.º 405.º do CPC, salvo casos expressamente referidos no art.º 406.º do CPC, que prevê, a título de “Excepções ao regime geral”, o seguinte:
“Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou tiver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.”
No caso vertente, a não admissão da contestação apresentada fora do prazo legal equivale à não contestação por parte da Ré. E não se constata que a Ré, ora recorrente, chegou a invocar alguma das excepções indicadas no art.º 406.º, que na realidade não se verificam.
Assim, aplica-se no presente caso o regime geral sobre os efeitos da falta de contestação da ré, ou seja, “consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor”, devendo o tribunal proferir logo a sentença, “julgando a causa conforme for de direito”.
Foi o que sucedeu nos presentes autos, tendo o Mmo. Juiz titular do processo do TJB consignado na sua sentença que, tendo a Ré sido pessoal e regularmente citada, não contestou no prazo legal, “o que determina que os factos alegados pelo Autor se consideram reconhecidos”.
E depois de elencar os factos dados como assentes e com a aplicação de direito, foi proferida a decisão.
A actuação do TJB está em plena conformidade com o comando legal do n.º 1 do art.º 32.º do Código de Processo de Trabalho (e também do art.º 405.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Daí que a desnecessidade de produção da prova e a sem razão da imputação da ora recorrente que alega não existirem “quaisquer outros verdadeiros métodos de prova, tais como provas documentais ou provas pessoais, designadamente depoimentos testemunhais ou depoimentos de parte”.
É de realçar que foram juntos aos autos 39 documentos, incluindo o Certificado de trabalho emitida pela recorrente (Doc. 1), os contratos de trabalho (Doc. 2, 3 e 14), diversos recibos comprovativos de recebimento de salário, de bónus (Doc. 4 a 8 e 11), etc..
E o TJB formou a sua convicção, não só por comando legal do n.º 1 do art.º 32.º do Código de Processo de Trabalho, mas também ao abrigo dos seus poderes de livre apreciação da prova.
Não se vislumbra a violação do disposto nos s art.ºs 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, 433.º, 558.º, n.º 1, todos do CPC, e o art.º 390.º do CC, imputada pela recorrente.
É de notar que, quanto à decisão da matéria de facto impugnada pela recorrente, entende o TSI que “não existe vício que seja capaz de invalidar a decisão recorrida, já que os factos provados não foram alterados, sendo certo que nas alegações do recurso, a Ré veio a defender que, em vários factos assentes, se utilizam expressões pouca adequadas – conclusivas ou de consideração jurídica –, esta crítica pode ter algum valor, mas esta forma de argumentação não permite alterar os factos considerados assentes pelo Tribunal recorrido, muito menos satisfazer as exigências do artigo 599.º do CPC – ónus específico de impugnação da matéria de facto, pois estes foram considerados confessados pela Ré por não ter contestado no prazo legalmente fixado – pelo que, é de rejeitar esta parte do recurso por manifestamente infundado”.
Alega a recorrente que o TSI erradamente aceitou a subsunção normativa de questões de facto que, “mesmo que tendo sido (formalmente) reconhecidas, são sempre e ainda, questões meramente conclusivas ou mesmo pura matéria de direito”, não sendo observada “a cominação constante do art.º 549.º, n.º 4, do CPC, de que tais questões deveriam sempre e necessariamente ter merecido um juízo de reprovação da sua aptidão probatória por se deverem ter por não escritas”.
Ora, a selecção da matéria de facto, prevista no art.º 430.º, n.º 1 do CPC, só se deve referir a questões de facto, e não a questões de direito, sendo também certo que da matéria de facto não deve constar matéria conclusiva, objecto de juízo conclusivo (expressões conclusivas, juízos conclusivos).3
E ao abrigo do art.º 549.º, n.º 4 do CPC, devem ter-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito.
“São numerosas as decisões que, pronunciando-se sobre a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, consideram não escritas as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito. Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência”. 4
Por outras palavras, as respostas, tanto sobre questões de direito como sobre conclusões de facto, devem ser consideradas como não escritas.
Quanto à distinção entre a matéria de facto e de direito, entende-se que “A matéria de facto respeita à averiguação dos factos e o resultado dessa actividade exprime-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa (aconteceu o facto x; o facto y não se realizou); a matéria de direito refere-se à aplicação das normas jurídicas aos factos e o resultado dessa actividade pode ser avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação (a norma x regula a situação y; a norma z é aplicável ao facto t)”.5
E há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, há a necessidade de recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate da interpretação de uma simples palavra da lei; há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz à margem da aplicação directa da lei, por averiguação de factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a qualquer norma jurídica.6
Quanto à matéria de facto, o Prof. Antunes Varela considera que os factos abrangem as ocorrência concretas da vida real bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas. E dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo.7
No entanto, “Há certo juízos que contêm subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que são de uso corrente na linguagem, como “pagar”, “emprestar”, “vender”, “arrendar”, “dar em penhor” e que são de equiparar a factos”, pelo que “poderão figurar na selecção dos factos, mas neste caso quando não constituam o objecto do quesito, quando não constituam questões controversas”.8
E há casos em que é admissível a utilização, na descrição dos factos constantes da especificação ou questionário de conceitos jurídicos simples e inequívocos, correntemente utilizados na linguagem vulgar, porque, na descrição corrente dos factos da vida são utilizados conceitos jurídicos vulgarizados, quer porque o envolvimento jurídico da vida social impregna a linguagem corrente de termos jurídicos, que porque a própria norma jurídica surge por imposição de relações sociais que lhe preexistem.9
Exposta tai considerações, é de voltar ao nosso caso concreto.
Ora, tal como frisa o Tribunal recorrido, ao impugnar a matéria de facto, a Ré não cumpriu o ónus previsto no n.º 1 do art.º 599.º do CPC, de especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a imputar, de modo genérico, a mera utilização de expressões conclusivas ou de questão de direito, sem ter especificado factos concretos que, no seu entender, não deviam constar da matéria de facto assente.
Por outro lado, cremos que anda a recorrente em manifesto equívoco ao alegar que “nenhum dos factos alegados na petição inicial pelo recorrido reveste o cariz de verdadeira matéria de facto apta a gerar um juízo de valoração jus-laboral que, …, permitia concluir quanto à eventual existência de um vínculo de tipo laboral, com subordinação e hierarquia”.
Na realidade, constata-se na petição inicial que o Autor ora recorrido alegou vários factos respeitantes à celebração dos contratos de trabalho entre ele e a recorrente, em que foram convencionadas as condições laborais (artigos 2 a 8, 24 a 36), juntando os respectivos documentos comprovativos (doc. n.ºs 2, 3, 14 e 15).
Mesmo admitindo a natureza conclusiva ou de juízo de valor do primeiro facto alegado pelo Autor e também elencado na matéria de facto assente, designadamente por conter a expressão “o Autor esteve ao serviço da Ré, trabalhando sob as ordens, instruções e fiscalização daquela”, pelo que se deve ter como não escrito nos termos do n.º 4 do art.º 549.º do CPC, é de salientar a irrelevância, para a decisão da causa, da inclusão desse facto na matéria de facto, face aos restantes factos considerados provados, nomeadamente a celebração dos contratos de trabalho, as condições laborais, o pagamento das quantia pela recorrente ao recorrido a vários títulos, etc., tudo leva a concluir pela manutenção da relação de trabalho entre ambos durante o período de 1 de Agosto de 2007 a 22 de Abril de 2020.
E o Autor não chegou a alegar, nem se constata na factualidade assente que “o autor é trabalhador da ré”, expressão esta, mesmo alegada, que pode ser incluída, a nosso ver, na matéria de facto, por ser de uso corrente na linguagem comum.
Tudo ponderado, é de concluir pela improcedência do recurso.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Macau, 10 de Novembro de 2021
Juízes: Song Man Lei (Relatora)
José Maria Dias Azedo
Sam Hou Fai
1 Leia-se, “Key Performance Indicator” (indicador de cumprimento/satisfação).
2 M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 284.
3 VIRIATO MANUEL PINHEIRO DE LIMA, Manual de Direito Processual Civil, 3.ª Edição, 2018, p. 431, 432 e 437.
4 J. LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2008, p. 637 e 638.
5 M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 422.
6 Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª Edição, p.231 a 232.
7 Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, p.406 a 407.
8 Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Manual de Direito Processual Civil, 3.ª Edição, 2018, p. 433.
9 J. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, p. 169 a 170.
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Processo n.º 132/2021