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Processo n.º 884/2024
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 27 de Fevereiro de 2025

ASSUNTOS:

- Provas de bens imóveis próprios numa acção de simples apreciação em que tais se encontram registados em nome do casal

SUMÁRIO:
    Numa acção de simples apreciação negativa, em que se prova que se encontram registados em nome do casal (a Ré e o seu ex-marido, entretanto falecido), uma fracção autónoma e um parque, a Ré veio a defender que tais bens imóveis fossem bens próprios uma vez que os mesmos foram adquiridos por quantias próprias, sobre ela recai o ónus de provar que os bens foram adquiridos por dinheiro próprio para ilidir a presunção resultante do registo predial. Não tendo apresentado provas bastantes para comprovar a tese por ela defendida, é de considerar que os bens são bens comuns do casal (artigo 1583º do CCM) e daí as consequências jurídicas respectivas.

O Relator,
________________
Fong Man Chong

Processo nº 884/2024
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 27 de Fevereiro de 2025

Recorrente : A

Recorrida : B

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 27/05/2024, veio, em 07/06/2024, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 337 a 356, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. Os pontos da matéria de facto constantes dos quesitos 1, 3 e 4 foram incorrectamente julgados.
     B. Conforme os testemunhos de C, D e E, cujo registo foi realizado neste processo, e cujas passagens foram indicadas nestas Alegações, no Ponto II, impunha-se decisão diversa da recorrida quanto aos quesitos 1 e 3, os quais deveriam ter sido dados como provados.
     C. Conforme os testemunhos de C, D e E, cujo registo foi realizado neste processo, e cujas passagens foram indicadas nestas Alegações, no Ponto II, impunha-se que se tivesse respondido ao quesito 4 da seguinte forma: PROVADO que o empréstimo e os juros relativos à aquisição dos referidos bens imóveis, as 180 prestações e os juros, foram reembolsados pela Ré com fundos provenientes de poupanças feitas antes do casamento.
     D. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, pois podem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada e quesitada.
     E. Dando-se como provados os quesitos, nos termos referidos, forçoso era concluir que os imóveis em discussão nos presentes autos são bens próprios da Ré, nos termos do artigo 1587º, al. c) ex vi artigo 1604º do CC.
     F. A Autora não logrou provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Ré, o que lhe cabia, na medida em que vigora nas acções de simples apreciação negativa, como nas restantes acções, o ónus da alegação da causa de pedir.
     G. Para determinar se os imóveis em causa são bens comuns, o Tribunal a quo considerou em primeiro lugar se o empréstimo era uma dívida da responsabilidade da Ré ou de ambos os cônjuges.
     H. Ora, a Ré consta no empréstimo como única devedora. Se a Ré tivesse incumprido o empréstimo, a AMCM apenas poderia interpor execução contra aquela e o falecido nos termos do artigo 68º, nº4 do CPC. Se a dívida não ficasse paga com a venda dos bens hipotecados, a execução apenas prosseguiria contra a Ré, respondendo os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns.
     I. O facto de ambos constarem da escritura como adquirentes nunca poderia fundamentar a procedência de uma acção de apreciação negativa, como a que foi in casu proposta.
     J. O Tribunal a quo incorre num erro na determinação da norma aplicável, ao referir o artigo 1561º, nº1 do CC para fundamentar a decisão que a dívida é comum. Não nos podemos socorrer deste artigo por não estar determinada a natureza do bem.
     K. Quanto ao segundo aspecto, o Tribunal extrai uma ilação que não é um mero desenvolvimento dos factos.
     L. Afigura-se que o Tribunal não podia concluir que o empréstimo da AMCM foi pago com o salário da Ré e vencimento do falecido que são bens comum pois tal não resulta da matéria de facto dada como provada.
     M. Ressalvado o devido respeito por opinião em sentido diverso, violou o Tribunal a quo os artigos 335º, nº 2, 1561º, 1587º, 1589º, 1603º e 1604º do CC.
     Nestes termos e nos mais de direito que V.Exas. doutamente suprirão deve o recurso ser julgado procedente e a acção improcedente.
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    A Recorrida, B, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 365 a 377, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. Não há qualquer erro ou incorrecção do Tribunal a quo na apreciação da prova e nas respostas dadas aos quesitos 1, 3 e 4 da Base Instrutória;
     2. Na era sobre a autora que recaía a obrigação de produzir prova para que a acção de simples apreciação negativa fosse julgada procedente;
     3. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pela ré recorrente foram tão fracos, parciais, contraditórios, inconsistentes e inverosímeis que não podiam ser considerados suficientes, credíveis e bastantes para afastarem a prova documental existente nos autos e ilidirem as presunções legais que militavam a favor da autora;
     4. Dada a sua natureza, na acção de simples apreciação negativa há como que uma inversão do ónus da prova e é o réu que tem de apresentar factos e provas que ilidam as presunções legais e determinem a improcedência da acção movida pelo autor;
     5. A ré não conseguiu fazer prova da matéria constante dos quesitos da base instrutória, não logrando provar que os imóveis eram seus bens próprios, não sendo bens comuns do casal, ao contrário do que alegara na sua contestação, o que se confirma pela prova documental constante dos autos, designadamente a escritura pública de aquisição, que constitui documento autêntico, o registo predial em nome dos cônjuges do dissolvido casal e o oficio da instituição bancária, ficando provado que a ré não possuía poupanças anteriores ao matrimónio que lhe permitissem custear sozinha a aquisição dos imóveis em causa;
     6. O empréstimo contraído pela ré junto da sua entidade patronal deveu-se à sua condição de trabalhadora da entidade mutuante, mas esta impôs em sua garantia a constituição de hipoteca sobre os bens adquiridos pelo casal casado no regime da comunhão de adquiridos, pelo que a obrigação de reembolso e pagamento dos juros do mútuo tinha natureza solidária e, por isso mesmo, responsabilizava ambos os cônjuges onerando o património comum;
     7. Na constância do casamento e no regime da comunhão de adquiridos, os rendimentos do trabalho de cada um dos cônjuges são rendimentos comuns, não tendo a ré logrado provar que a aquisição dos imóveis foi realizada com bens próprios, com o produto da venda destes ou que mais de metade do valor daqueles teve origem no seu património pessoal;
     8. Não conseguindo a ré ilidir a presunção legal, os imóveis adquiridos pelo casal e registados em nome de ambos devem ser tidos definitivamente como bens comuns;
     9. Estiveram bem o Tribunal e o Mm.º Juiz a quo na forma como apreciaram os factos, responderam aos quesitos e fundamentaram as suas respostas, assim como depois decidiram e fundamentaram a decisão recorrida, de facto e de direito, fazendo-o ademais em termos concludentes, com boa aplicação da lei, interpretando e aplicando correctamente o Direito, não havendo qualquer erro de apreciação da prova, de julgamento ou de fundamentação da decisão que a enferme, não resultando violada qualquer norma legal;
     10. A decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, devendo ser por isso mesmo integralmente mantida.
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     1. Em 20 de Junho de 2015, em Macau, na freguesia da Sé, faleceu F, o qual tinha à data 56 anos e era casado, em primeiras e únicas núpcias, no regime da comunhão de adquiridos, com A. (已證事實A項)
     2. F e A eram ambos de nacionalidade portuguesa, tendo contraído casamento em 29 de Maio de 1993, na Conservatória do Registo Civil de Macau, sem convenção antenupcial, possuindo ao tempo residência habitual em Macau, na XXXXXXX (primeira residência conjugal), tendo depois o casal, e até ao falecimento do marido, fixado a sua última residência XXXXXXX, Urbanização Nova Taipa, na Taipa. (已證事實B項)
     3. Do casamento entre F e A não nasceram quaisquer filhos. (已證事實C項)
     4. A Autora é filha de F e de G, tendo nascido em 3 de Setembro de 1987, em São Paulo, Brasil. (已證事實D項)
     5. O falecido F e a Ré adquiriram, por escritura celebrada em 16 de Janeiro de 2001, os seguintes bem imóveis:
     (1) 1/229 avos da fracção autónoma com a designação “BM/Z”, para estacionamento, com a área de 5.355,920 metros quadrados, sita no Bloco III, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau, sob o n.º 22794-III;
     (2) Fracção autónoma com a designação “H-7”, do 7.º andar, para habitação, com a área de 154.350mq, Bloco IV, descrito na CRP, sob o n.º 22794-IV; ambas do prédio, em regime de propriedade horizontal, n.ºs 297 a 559 da XXXXXX, 95 a 179 da XXXXXX, 208 a 500 da XXXXXX, Urbanização Nova Taipa - Fase I, Taipa, inscrito na matriz do concelho das Ilhas sob o artigo 40813, estando o identificado prédio construído em terreno concedido por arrendamento pelo prazo de 25 anos. (已證事實E項)
     6. 2001 年,被告與其配偶 F 分別以41,280.00 澳門元及763,680.00 澳門元購入已證事實E.項所提及的兩項財產。(已證事實F項)
     7. 澳門金融管理局透過載於第77 頁至第84 頁的公證書(有關內容在此視為完全轉錄),向被告(作為前者之職員)提供一筆澳門幣666,000.00元的貸款,年利息為百分之4.5,以支付取得上述不動產的價金,部分內容以下:
     “Que a AMCM concede à outorgante A, sua funcionária, um empréstimo em dinheiro no montante, nesta data de MOP$666,000.00, para a compra dos imóveis acima referidos, montante que a trabalhadora já recebeu e do qual se confessa devedora.
     Que o referido empréstimo será amortizado e em 180 prestações mensais, iguais e sucessivas, ao abrigo do estabelecido no Regulamento dos Empréstimos para Habitação, aprovado pela Ordem de Serviço número vinte e um barra CA barra noventa e cinco, de cinco de Maio, alterada pela Ordem de Serviço número sessenta e seis barra CA barra noventa e oito, cujas disposições as partes declaram ter perfeito conhecimento....” (已證事實G項)
     8. 就上這兩項不勤產的取得價金(合共804,960.00澳門元),其中666.000.00澳門元是以上述金融管理局之借款作出支付。(已證事實H項)
     9. Da escritura referida na alínea G consta o seguinte:
     “Em garantia do pagamento integral deste empréstimo, dos juros remuneratórios presentemente fixados em 4.5% ao ano e das despesas judiciais e extrajudiciais em que a AMCM incorra para total cumprimento deste contrato, que, para efeitos de registo se fixam em MOP$66,600.00, os segundos outorgantes constituem a favor da AMCM hipoteca voluntária sobre os imóveis que acabam de adquirir." (已證事實H-1項)
     10. Os imóveis acima referidos estão ambos registados em nome da Ré e do seu falecido marido sob as inscrições n.º s 28409G e 28408G, constando dessas inscrições que aqueles eram casados no regime da comunhão de adquiridos. (已證事實I項)
     11. Neste Tribunal Judicial de Base de Macau, no 1.º Juízo Cível, corre um processo de inventário, cujo autos têm a referência CV1-19-0057-CIV, por óbito do referido F. (已證事實J項)
     12. No âmbito do referido processo foram habilitados como herdeiros do falecido a Autora e a Ré, a qual é também cabeça-de-casal da herança do falecido. (已證事實K項)
     13. Em 12/05/2021, devido à discordância das partes, o Tribunal remeteu a discussão dos imóveis (verbas 16 e 17, i.e. fracção autónoma “H7”, descrito sob o n.º 22794-IV e 1/229 avos da fracção autónoma “BM/Z”, descrito sob o n.º 22794-III) para os meios comuns. (已證事實L項)
     - 經審判聽證後獲得證明的事實:(相關認定事實的依據見卷宗第302至303頁)
     14. 除了透過金融管理局取得之借貸金額,上述兩項不動產的取得價金(合共804,960.00澳門元)其餘138,960澳門元當中至少有42,110.99澳門元是使用了被告開設於澳門大西洋銀行編號XXXXXX之銀行帳戶內之款項作支付。(對待證事實第1條的回答)
     15. 上述銀行帳戶為被告於1988年2月15日以個人名義開設。(對待證事實第2條的回答)
     16. 對待證事實第1條的答覆中所指的42,110.99澳門元為被告於1993年5月29日前所取得。(對待證事實第3條的回答)
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Impugnação de matéria de factos
    A Ré veio a impugnar a matéria de facto, atacando as respostas dadas pelo Colectivo aos quesitos 1º a 3º, defendendo que o quesito 1º e 2º deviam receber respostas POSITIVAS, enquanto o 3º devia receber uma resposta no sentido que ela vinha a propor.
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    A propósito da impugnação da matéria de facto, o legislador fixa um regime especial, constante do artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
     1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
     a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
     b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
     2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
     3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
     4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º

    Ora, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
    É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
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    No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio1.
    É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
    Será com base na convicção desse modo formada pelo Tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
    Repita-se, ao Tribunal de recurso não compete reapreciar todas as provas produzidas e analisadas pelo Tribunal a quo, mas só aqueles pontos concretos indicados pela Recorrente como errados ou omissos!
    Os quesitos sob ataque têm o seguinte teor:
    待證事實第1條:
    除了透過金融管理局取得之借貸金額,上述兩項不動產的取得價金(合共804,960.00澳門元)其餘的138,960澳門元,全數由被告以其開設於澳門大西洋銀行,編號XXXXXX之銀行帳戶內之現金存款支付?
    證實:除了透過金融管理局取得之借貸金額,上述兩項不動產的取得價金(合共804,960.00澳門元)其餘138,960澳門元當中至少有42,110.99澳門元是使用了被告開設於澳門大西洋銀行編號XXXXXX之銀行帳戶內之款項作支付。
    *
    待證事實第2條:
    上述銀行帳戶為被告於1988年2月15日以個人名義開設?
    獲得證實。
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    待證事實第3條:
    被告用作支付上述取得價金的銀行現金存款(138,960澳門元)為被告於1993年5月29日前所取得?
    證實:對待證事實第1條的答覆中所指的42,110.99澳門元為被告於1993年5月29日前所取得。”
    O distintivo Colectivo fundamentou a sua posição nos seguintes termos:
    “(…)
合議庭根據載於卷宗內的書證以及證人證言對事實事宜進行認定。
首先,就待證事實第2條,卷宗第172及284頁所載內容足以證明有關事實。
就待證事實第1條及第3條,原告所提供的證人C就事件表達了其看法,但證人對事件所知有限,其證言無法穩妥地說服法庭138,960澳門元此一部份的價金全數由被告一人支付,且死者未有承擔分毫。至於另一證人D,其除了是被告的女兒抽象上有偏袒被告的可能外,其證言亦無法穩妥及具說明力地說明並支持死者未有承擔買賣價金分毫,加上E的證言一定程度上與前述第二名證人的證言不吻合,難免削弱了前述第二名證人證言的可信性。在此情況下,法庭無法單憑證人證言從而完全按照待證事實第1及3條的原有內容視之為獲得證實。亦有必指出的是,除了卷宗第284頁外,再無其他被告及死者於1993年(兩人結婚)至2001年(買賣涉案不動產)期間的資產狀況文件尤其是銀行存款紀錄,從而可以支持於2001年時只有被告有資金而死者並無經濟能力此一說法。儘管如此,考慮到卷宗第284頁內容,以及考慮到證人C的證言確足以顯示被告在與死者婚後確有買賣不動產的期盼,本院儘管未能相信138,960澳門元此一部份的價金全數由被告一人支付而死者未有承擔分毫,但本院相信其中至少有42,110.99澳門元是來源於被告。上述證據及分析足以說明法庭對待證事實第1及3條作出上方所載認定的原因。
最後,就待證事實第4條,根據證人C的證言(其表示同樣曾作出類同的貸款),足以顯示金融管理局是每月先從被告的薪金扣起還款部份,因此,180期分期還款及利息並非以被告個人銀行帳戶的款項進行償還。
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2024年4月12日”
    
    Tudo isto reconduz-se à questão de provas e a sua valoração.
    O que está em causa é o empréstimo concedido pela ex-entidade patronal da Ré e o pagamento de prestações para adquirir a fracção autónoma e um parque em causa. Ou seja, quem é que suportou tais quantias?
    Ora, fazendo-se aos conhecimentos gerais, todo este processamento é feito mediante instituições bancárias e como tal, em regra, existem registos escritos, possuídos pelos interessados e pelas respectivas instituições.
    Compulsados os elementos constantes dos autos, não se encontra nenhum extracto sobre as movimentações bancárias para pagar as prestações mensais para adquisição dos imóveis em causa. Mesmo que tais pagamentos fossem feitos automaticamente pelo banco, existiam e existem certamente registos sobre este processamento. Mas não encontramos!
    Pergunta-se, porque se exigem tais provas? Justamente porque existe um registo na competente conservatória que os imóveis se encontram registados em nome do casal (o ex-marido e a Ré), daí a presunção de que os bens são bens comuns do casal, compete agora à Ré ilidir tal presunção mediante provas idóneas!
    Por outro lado, o que está em causa são as despesas domésticas do casal, em regra, tal não é objecto de conversas entre todos os familiares, muito menos entre amigos, o que significa que os depoimentos das testemunhas valem o que valem, certamente eles não contribuíram decisivamente para a formação da convicção de que as prestações todas fossem suportadas pela Ré! Pois, tais pagamentos certamente estão documentados e devidamente registados! Assim, as provas produzidas pelas partes são quase todas elas contra a posição da Ré (cfr. artigo 437º do CPC).
    O mesmo se diga em relação ao argumento de que foi a Ré que contraiu empréstimo junto da AMCM para pagar o preço dos imóveis, o que releva é que quem pagava as prestações mensais para liquidar o empréstimo em causa, o que só pode ser feito por prova documental. Ainda que se alegue que as prestações fossem pagas em cash, mesmo assim, existem sempre registos bancários que deviam ser apresentados ao Tribunal para apreciar, só que não se encontram tais provas.
    Acresce ainda uma outra particularidade que não permite tirar a conclusão pretendida pela Ré: tal como se refere anteriormente, da própria escritura pública consta que os imóveis são bens comuns, tal presunção não foi ilidida mediante provas idóneas!
    Tudo isto só permitem concluir que o imóvel em causa foi adquirido por quantias (senão todas, pelo menos, na maior parte) de ambos, ou seja, do casal, posto que não foi cumprido o ónus que recai sobre a Ré no sentido de que tal imóvel é um bem próprio dela!
    Nesta parte da impugnação da matéria de facto, o que a Recorrente fez não passa de atacar a convicção do julgador, e não conseguiu trazer provas bastantes para demonstrar que o Tribunal recorrido apreciou erradamente as provas, pelo contrário, todos os elementos probatórios constantes dos autos reforçam a posição e decisão do Tribunal a quo, pelo que, não cumprindo o ónus especificado no artigo 599º do CPC e na ausência de provas para sustentar a posição da Ré, é de julgar improcedente a impugnação feita pela mesma.
    Improcede assim esta parte do recurso.
*
    Prosseguindo,
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
    
     一、 案件敍述:
     原告B,詳細身份資料載於卷宗,針對
     被告A,詳細身份資料載於卷宗,
     提起現審理的通常宣告案。
     根據載於卷宗第134至141頁經補正的起訴狀,原告稱其為F與G的女兒,生於1987年9月3日。被告與F於1993年5月29日在澳門以取得共同財產制締結婚姻,雙方沒有子女,且F已於2015年6月20日在澳門離世。基於F的死亡,原告與被告一同成為財產清冊案件編號CV1-19-0057-CIV的利害關係人。被告在該案中擔任待分割財產管理人,負責提交財產清單以羅列被繼承人F的財產及債務。
     原告續指出,在被告所提交的財產清單中,涉案兩項不動產“BM/Z”及“H7”最初被認作為被告與F的共同財產,然而,被告其後卻認為上述兩項不動產屬其個人財產,並聲請從財產清單中刪除有關項目。
     原告認為,根據《民法典》第1603條,夫妻選用之財產制為取得共同財產制時,夫妻各自對結婚前或選用該財產制前屬其所有之財產保留擁有權及收益權,並與他方共同擁有任一方在取得共同財產制存續期內取得之財產,但按照以下各條規定被法律排除而不屬共同擁有之財產除外。
     按原告之主張,由於涉案不動產“BM/Z”及“H7”均屬F與被告於婚後購入,因此,有關不動產應屬前述二人共同擁有之財產,而非僅屬被告一人所有。
     基於起訴狀所主張的理據,原告請求法庭:
     “Termos em que deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, sendo a final declarado por este Tribunal que à data do óbito de F, em 20 de Junho de 2015, os imóveis correspondentes a 1/229 avos da fracção autónoma com a designação “BM/Z”, para estacionamento, com a área de 5.355,920 metros quadrados, sita no Bloco III, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau, sob o n.° 22794-III, e a fracção autónoma com a designação “H-7”, do 7° andar, para habitação, com a área de 154.350mq, Bloco IV, descrito na CRP, sob o n.°22794-IV, ambas do prédio, em regime de propriedade horizontal, n.°s 297 a 559 da XXXXXX, 490 a 550 da XXXXXX, 95 a 179 da XXXXXX, 208 a 500 da XXXXXX, Urbanização Nova Taipa - Fase I, Taipa, com a matriz 040813 da Repartição de Finanças de Macau, inscritas, respectivamente, sob os números 28409G e 28408G, em na Ré e de F, não constituem bens próprios da Ré.”
     *
     經依法傳喚,被告作出卷宗第146至163背頁的答辯。
     簡要而言,被告提出了以下理據:
     - 就涉案兩項不動產是否屬被告與F的共同財產此一問題,負責財產清冊案件編號CV1-19-0057-CIV的法官決定讓當事人以一般訴訟解決;
     - 然而,本案原告卻就有關批示提出上訴(相關上訴程序編號為251/2022),以尋求上級法院認定有關財產屬共同財產,廢止該一決定並以保留有關財產清單的決定取代之;
     - 因此,本案所審理的問題與上述上訴程序所審理的問題重複;
     - 根據《民事訴訟法典》第230條第1款e項、第412條第2款以及第413條j項之規定,基於有關爭議問題已繫屬於編號251/2022之上訴程序而予以駁回;
     - 於2001年,被告與其配偶F訂立一項買賣公證書,以澳門幣804,960.00元買入涉案兩項不動產;
     - 作為買入上述不動產之用,澳門金融管理局向被告(作為前者之職員)提供一筆澳門幣666,000.00元的貸款,有關貸款為被告個人取得的一筆借貸款項,並由被告個人負責;
     - 除了上述借款外,上述兩項不動產的取得價金(合共804,960.00澳門元)其餘之澳門幣138,960元,全數由被告以其開設於澳門大西洋銀行,編號XXXXXX之銀行帳戶內之現金存款支付;
     - 上述銀行帳戶為被告於1988年2月15日以個人名義開設;
     - 被告用作支付上述取得價金的銀行現金存款為被告於1993年5月29日前所取得;
     - 上述存款為婚前所取得,故屬被告的個人財產;
     - 金融管理局之貸款的分期還款及相關利息均是被告以其大西洋銀行之個人帳戶進行償還;
     - 有關兩項不動產的取得是透過一筆屬被告個人財產的款項及一筆由被告個人取得借貸款項而為之,可見,有關兩項不動產是藉著被告的努力及付出而取得,故應歸屬於被告的個人財產。
     基於上述理由,被告請求:
     “1. 裁定訴訟已繫屬之抗辯理由成立,因而駁回本訴訟;
     及補充請求:
     2. 裁定原告之訴訟理由不成立,因而駁回原告否定有關法律狀況之請求。”(見卷宗第224頁)
     *
     原告提出卷宗第212至217頁的反駁狀,當中對被告的抗辯進行了回應。
     *
     其後,持案法官制作了卷宗第265至267背頁的清理批示及事實事宜篩選,當中裁定被告所主張的訴訟已繫屬之抗辯理由不成立。
     *
     在處理當事人針對事實事宜篩選所提出的聲明異議以及接納當事人提出的證據措施後,本院依法組成合議庭對案件進行審判聽證,並對調查基礎的事實進行認定。
     *
     在法定期間內,原告提交了其法律陳述。(卷宗第306至315頁)
     本院現就案件的實體問題作出審理。
     *
     二、 訴訟前提:
     本院對此案具有管轄權。
     本案訴訟形式恰當及有效。
     訴訟雙方具有當事人能力及正當性,且已適當地被代理。
     不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
     *
     三、 獲證事實:
     對本案之實體問題而言,下列事實獲得證實:
(......)
     ***
     四、 法律適用:
     法院必須具體分析本案中獲視為已證之事實,並適用法律,以解決當事人之間的爭議。
     根據獲證事實第2點,被告與F(已去世)於1993年在澳門結婚時兩人均為葡國籍,並常居於澳門,且當時二人並無訂立婚前協定。
     根據現行《民法典》第51條第1款以及第30條第1款規定,關於被告與死者之間的法定財產制之實質及效力,適用澳門的法律。
     根據兩人結婚時生效的1966年《民法典》,由於雙方沒有婚前協定,彼等所締結的婚姻適用當時的候補財產制,即取得共同財產制。
     通過現行《民法典》的第39/99/M號法令第31條規定:
     “一、新《民法典》開始生效前締結之婚姻,在夫妻之人身及財產方面所產生之法律效果,均不依舊法之規定,而以新法典所定者為準;但新法典之適用不產生追溯效力。
     二、上述之婚姻,如按舊法規定係受某一法定類型之財產制約束,不論係基於強制規定或候補適用之規定而受約束,仍繼續受該財產制約束,但財產制之內容則須依上款之規定而以新法典所定者為準。”
     考慮到案中所討論的兩項不動產於2001年即現行《民法典》生效時取得,根據上引條文規定,在判定該兩項不動產屬夫妻的共同財產又或個人財產的問題上,應適用現行《民法典》的規定。
     根據獲證事實第5點,於2001年,涉案兩項不動產是由被告與死者一同以取得人身份,透過簽署買賣公證書的方式取得。
     從上述兩項不動產的物業登記可見(見卷宗第63及76頁),被告與死者一同被登記為所有權人。
     面對以上情況,不論是根據《物業登記法典》第7條(其規定:“登記一經確定,即推定所登記之權利完全按登記中對該權利所作之規定存在並屬於所登錄之權利人所有”),抑或是現行《民法典》第1603條(其規定:“夫妻選用之財產制為取得共同財產制時,夫妻各自對結婚前或選用該財產制前屬其所有之財產保留擁有權及收益權,並與他方共同擁有任一方在取得共同財產制存續期內取得之財產,但按照以下各條規定被法律排除而不屬共同擁有之財產除外”)結合第1606條第1款(其規定: “不論在夫妻間之效力上,或在對第三人之效力上,均推定就夫妻任一方所取得之財產係以共同擁有之金錢或有價物取得,而改善物亦係以共同擁有之金錢或有價物作出”),涉案兩項不動產都應推定為夫妻的共同財產。
     按照以上兩項規定而產生的法律推定都屬於可推翻的推定。
     本案中,簡要而言,原告的請求在於法庭宣告涉案兩項不動產不構成被告的個人財產。
     原告亦將其訴訟定性為消極確認之訴。
     按照《民法典》第336條第1款規定,在消極確認之訴中,由被告負責證明有關創設其所主張權利之事實。
     即使不以消極確認之訴去考慮舉證責任的問題,而以推翻《物業登記法典》第7條,以及現行《民法典》第1603條結合第1606條第1款的推定以判定舉證責任孰屬,按照現行《民法典》第335條第2款規定,推翻涉案兩項不動產是推定為夫妻共同財產的舉證責任都是落在本案的被告身上。
     換言之,本案的被告須陳述並證明相應的訴因事實,並透過該等事實支持涉案兩項不動產屬於其一人的個人財產。若其無法履行該舉證責任,以推翻以上所述及的法律推定,則根據該等推定的效力,涉案兩項不動產便須被視作夫妻的共同財產。
     透過現行《民法典》第1604條的準用而適用於本案的第1587及1589條規定如下:
     “第一千五百八十七條
     (以不屬供分享範圍之財產換取之財產)
     下列財產亦不屬供分享範圍之財產:
     a) 透過直接交換之方式以不屬供分享範圍之財產換取之財產;
     b) 轉讓不屬供分享範圍之財產而得之價金;
     c) 以夫或妻之不屬供分享範圍之金錢或有價物取得之財產。
     
     第一千五百八十九條
     (以供分享之金錢或財產及以不屬供分享範圍之金錢或財產取得之財產)
     一、財產之一部分係以夫或妻之供分享之金錢或財產取得,另一部分則以不屬供分享範圍之金錢或財產取得時,如以前者所作給付之價值係等同或高於以後者所作給付之價值,則所取得之財產須歸入供分享範圍;反之,則不屬供分享範圍。
     二、然而,在上述取得財產之一方之兩類財產間仍須作出應有之補償。”
     經過審判聽證,獲證事實顯示:
     - 6. 2001 年,被告與其配偶 F 分別以41,280.00 澳門元及763,680.00 澳門元購入已證事實E.項所提及的兩項財產。
     - 7. 澳門金融管理局透過載於第77 頁至第84 頁的公證書(有關內容在此視為完全轉錄),向被告(作為前者之職員)提供一筆澳門幣666,000.00元的貸款,年利息為百分之4.5,以支付取得上述不動產的價金,部分內容以下:
     “Que a AMCM concede à outorgante A, sua funcionária, um empréstimo em dinheiro no montante, nesta data de MOP$666,000.00, para a compra dos imóveis acima referidos, montante que a trabalhadora já recebeu e do qual se confessa devedora.
     Que o referido empréstimo será amortizado e em 180 prestações mensais, iguais e sucessivas, ao abrigo do estabelecido no Regulamento dos Empréstimos para Habitação, aprovado pela Ordem de Serviço número vinte e um barra CA barra noventa e cinco, de cinco de Maio, alterada pela Ordem de Serviço número sessenta e seis barra CA barra noventa e oito, cujas disposições as partes declaram ter perfeito conhecimento....”
     - 8. 就上這兩項不勤產的取得價金(合共804,960.00澳門元),其中666.000.00澳門元是以上述金融管理局之借款作出支付。(已證事實H項)
     - 14. 除了透過金融管理局取得之借貸金額,上述兩項不動產的取得價金(合共804,960.00澳門元)其餘138,960澳門元當中至少有42,110.99澳門元是使用了被告開設於澳門大西洋銀行編號XXXXXX之銀行帳戶內之款項作支付。
     - 15. 上述銀行帳戶為被告於1988年2月15日以個人名義開設。
     - 16. 對待證事實第1條的答覆中所指的42,110.99澳門元為被告於1993年5月29日前所取得。
     現要分析的是,本案的獲證事實是否足以支持現行《民法典》第1587條又或1589條所指情況的發生。
     本案中,涉案兩項不動產的取得價金合共為804,960.00澳門元。
     要證明涉案兩項不動產屬被告的個人財產,被告負有舉證責任,以證明上述澳門元804,960.00元的資金全數都來源於其個人財產(《民法典》第1587條c項),又或至少,證明涉案兩項不動產所涉價金多於一半是來源於其個人財產(《民法典》第1589條第1款)。
     本案的獲證事實顯然並不足以支持《民法典》第1587條c項的適用。
     至於《民法典》第1589條第1款,買入涉案兩項不動產的價金804,960.00澳門元中,138,960澳門元為首期,而首期中的42,110.99澳門元為被告於1993年5月29日前所取得,屬其個人財產。
     然而,就138,960澳門元首期減去42,110.99澳門元後餘下的部份,被告未能證明有關資金源自其個人財產。
     餘下666.000.00澳門元是由金融管理局所借出。要分析的是,此一款項到底能否視為來源於被告的個人財產?
     本院將從兩個方面分析此一問題。第一,是分析金融管理局所借出的債務應屬夫妻共同債務,抑或屬被告一方的個人債務;第二,是分析每月用於償還金融管理局相關債務的款項性質上屬於夫妻的共同財產,抑或屬於被告一方的個人財產。
     就上述第一個層面的問題,按照本案獲證事實,以及涉案兩項物業的買賣及抵押公證書內容,被告及死者是同時被列作兩項不動產的取得人,惟就債務方面,則僅被告一人被列作債務人(值得留意的是,只有被告才屬於金融管理局人員)。此外,同樣要留意的是,被告與死者一同以取得人身份出現,反映兩人的意圖是一同成為單位的共同所有權人,否則,被告大可以在自己一人向金融管理局借款的同時,僅將自己一人列作兩項不動產的取得人。而既然被告是因為被告本人與死者將要一同取得涉案兩項不動產而向金融管理局借款,即使只是其一人被列為借款人,有關貸款事實上是為了夫妻雙方的共同利益而設定,目的在於令兩人能夠成功買入屬於他們兩人希望一同買入的共同財產。
     試想,純粹假設在2002或2003年時,若基於任何原因被告不再向金融管理局償還債務,而金融管理局擬就債務作出追討時,僅要求被告償還債務而不同時要求從債務中同樣受惠的死者以共同債務人償還,顯然並不公平。
     基於上述理由,除更佳見解外,本院認為上述為買入涉案兩項不動產而設定,且亦是以相同的不動產作為抵押物的債務,根據《民法典》第1561條第1款,應屬於夫妻雙方的共同債務。
     接續,法庭將分析上述第二個層面的問題,亦即,分析每月用於償還金融管理局相關債務的款項性質上屬於夫妻的共同財產,抑或屬於被告一方的個人財產。
     就此,現行《民法典》第1603條規定:
     “一、夫妻選用之財產制為取得共同財產制時,夫妻各自對結婚前或選用該財產制前屬其所有之財產保留擁有權及收益權,並與他方共同擁有任一方在取得共同財產制存續期內取得之財產,但按照以下各條規定被法律排除而不屬共同擁有之財產除外。
     二、按照上款規定而歸入共同擁有之財產為共同財產,其餘之財產則為個人財產。”
     根據上引規定,自1993年被告與死者結婚至有關婚姻因後者死亡而解銷為止,婚姻持續期間之內被告以及死者的薪金以及每月收入都屬於雙方的共同財產2。
     從物業登記資料可見(見卷宗第121頁),涉案兩項不動產之上的抵押已於2014年6月9日取消,由此可以合理推斷,金融管理局所借出的款項已於上述日期前清償。如上所言,婚姻持續期間之內被告以及死者的薪金以及每月收入都屬於雙方的共同財產,因此,金融管理局所借出的債務是使用了夫妻雙方的共同財產作清償。
     由於向金融管理局借取的666.000.00澳門元構成夫妻的共同債務,且該貸款的每月還款亦是以夫妻的共同財產作清還,顯然,被告無法證明涉案兩項不動產所涉價金多於一半是來源於其個人財產,因此,其無法證明《民法典》第1589條第1款的適用。
     綜合上述理由,在被告無法推翻涉案兩項不動產屬夫妻二人所擁有此一法律推定的情況下,應視該該兩項不動產為夫妻的共同財產,繼而,根據《民法典》第1603條第1及2款,須裁定原告的請求成立。
     ***
     五、 裁決:
     綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由成立,並宣告在死者F於2015年6月20日死亡之日,獲證事實第5點項所指的“BM/Z之1/229”及“H-7”兩項不動產不構成被告A的個人財產。
     訴訟費用由被告承擔。
     著令登錄本判決及依法作出通知。

*
    Quid Juris?
    Ora, bem vistas as coisas, é de verificar-se que, praticamente, todas as questões levantadas pelo Recorrente já foram objeto de reflexões e decisões por parte do Tribunal recorrido, e nesta sede, não encontramos vícios que demonstrem a incorrecta aplicação de Direito, muito menos os alegados vícios invalidantes da decisão atacada.
    Assim, na sequência da imodificação da matéria factual fixada pelo Tribunal a quo e perante o decidido e o fundamentado do Tribunal recorrido, é da nossa conclusão que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.
*
    Síntese conclusiva:
    Numa acção de simples apreciação negativa, em que se prova que se encontram registados em nome do casal (a Ré e o seu ex-marido, entretanto falecido), uma fracção autónoma e um parque, a Ré veio a defender que tais bens imóveis fossem bens próprios uma vez que os mesmos foram adquiridos por quantias próprias, sobre ela recai o ónus de provar que os bens foram adquiridos por dinheiro próprio para ilidir a presunção resultante do registo predial. Não tendo apresentado provas bastantes para comprovar a tese por ela defendida, é de considerar que os bens são bens comuns do casal (artigo 1583º do CCM) e daí as consequências jurídicas respectivas.
*
    Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
*
    Custas pela Recorrente/Ré.
*
    Registe e Notifique.
*
RAEM, 27 de Fevereiro de 2025.
Fong Man Chong
(Relator)
Tong Hio Fong
(1º Juiz-Adjunto)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(2ºJuiz-Adjunto)

1 Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1 .S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
2 比較法上,見葡萄牙里斯本上訴法院2000年6月6日在第0029351號卷宗的合議庭裁判;葡萄牙埃武拉上訴法院2018年2月8日在第3859/15.3 T8STB-D.E1號卷宗的合議庭裁判;葡萄牙最高法院2014年10月23日在第800/12.9TBCBR.C1.S1號卷宗的合議庭裁判。
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