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Processo nº 11/2024
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em sede dos Autos de Recurso Civil e Laboral n.° 542/2023 proferiu o Tribunal de Segunda Instância o seguinte veredicto datado de 19.10.2023:

“ I) RELATÓRIO
Os Autores, A, B e C, melhor identificados nos autos, inconformados com a decisão proferida em 6 de Fevereiro de 2023 pelo Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, vieram interpor recurso para este Tribunal, cujo conteúdo se segue:
I. Erro na aplicação da lei
1. Para favorecer ao Tribunal ad quem na realização da análise do caso, antes de tudo, é necessário citar os fundamentos da decisão recorrida (vide linhas 5 a 18 de fls. 140 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2. Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que o Juízo a quo cometeu erro na aplicação da lei relativa ao “litisconsórcio necessário” e à “intervenção provocada”.
3. In casu, os Recorrentes, como herdeiros legais de D, em 23 de Novembro de 2021, contra a Ré, E, pediram a execução especial do contrato-promessa celebrado por D e F com a Ré, respeitante à fracção autónoma “H2”, a fim de levar o Tribunal a proferir uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial que a Ré não fez.
4. Conforme os anexos 3 a 5 da primeira petição inicial, tanto no “contrato-promessa de compra e venda de imóvel” e no “Contrato de Desenvolvimento para a Habitação – Boletim de Inscrição de Promitentes-Compradores” do Gabinete Coordenador da Habitação de Macau, como no contrato-promessa de constituição de hipoteca celebrado com o [Banco(1)], as partes do contrato, ou seja, os promitentes-compradores, os promitentes-adquirentes e os hipotecários eram D e F, enquanto a promitente-vendedora e a empresa de construção/promoção eram a E.
5. Assim sendo, D e F são promitentes-compradores da fracção autónoma “H2”, a par disso, o preço da fracção foi totalmente pago à E. Para concluir, por meio jurídico, o acto de compra e venda entre as três partes, segundo o “litisconsórcio necessário” previsto no art.º 61º do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no art.º 267º do mesmo Código, os Recorrentes requereram ao Juízo que chamasse F a juízo.
6. Em seguida, o Juízo autorizou que F fosse chamado a juízo juntamente com os Recorrentes (vide fls. 46 dos autos).
7. Depois de ser chamado pelo Juízo, F deduziu pretensão contrária à dos Recorrentes e não apresentou pedido idêntico ao dos Autores (vide fls. 84 a 109 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
8. Por conseguinte, o que está em causa é que, depois de ser chamado pelo Tribunal, o terceiro F não suportou os interesses dos Recorrentes nem os da Ré, então se, antes da apreciação do fundo da causa pelo Juízo a quo, existe ou não condições para determinar a insustentabilidade do peticionado pelos Recorrentes.
9. À luz da jurisprudência geral, “quando o litisconsórcio necessário é activo, no caso de os restantes interessados recusarem proporem conjuntamente a acção, a via que o autor tem de seguir é a instaurar sozinho a acção e requerer, na petição inicial ou conjuntamente com esta, a intervenção principal provocada, referida no art.º 267º – cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, p. 168” (Manual de Direito Processual Civil, 2.ª Edição, 2009, tradução de Ip Son Sang e Lou Ieng Ha, p. 138).
10. Neste caso trata-se justamente dum litisconsórcio necessário activo, pelo que, conforme os articulados apresentados e o conteúdo da opinião revelado pelo terceiro F, ele, como um dos promitentes-compradores da fracção autónoma “H2”, recusou propor, antes e depois da causa, a presente acção juntamente com os Recorrentes, sendo compatível com a situação supracitada.
11. Portanto, pode entender-se que não obstante a falta do suporte dos interesses dos Recorrentes ou da Ré pelo terceiro F após a sua intervenção provocada, não prejudica o direito de intentar sozinho a acção para julgamento no tribunal.
12. Os Recorrentes provocaram a intervenção da parte principal no processo, por isso, foi sanada a legitimidade dos Recorrentes, como Autores, necessária para instaurar a presente acção de execução especial, não se verificando a falta de qualquer pressuposto processual.
13. Ademais, dispõe-se no art.º 270º do Código de Processo Civil que a sentença transitada em julgado vincula os terceiros em seguintes dois casos: os terceiros chamados intervierem no processo; ou os terceiros chamados não intervierem no processo.
14. De antemão, no caso sub judice, depois de ser chamado pelo Tribunal, F apresentou ao Juízo os articulados e pronunciou-se sobre o assunto (vide fls. 84 a 109 e 118 a 120 dos autos), com o objectivo de solicitar ao Juízo que indeferisse o pedido dos Recorrentes ou requerer subsidiariamente a declaração da aquisição, pelo mesmo, da fracção autónoma “H2” por “posse”.
15. De acordo com a disposição legal supracitada, o terceiro chamado, F, interveio no processo, portanto, devia o Juízo a quo proceder à averiguação e apreciar os direitos do terceiro na audiência de julgamento.
16. Por cima, nos termos do disposto no art.º 531º do Código Civil: “Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro; mas o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar”.
17. O objecto a comprar conjuntamente por D e pelo terceiro F é um bem imóvel, sendo obrigação da prestação indivisível, pelo que os Recorrentes, como herdeiros do promitente-comprador D, podem, nos termos do artigo supramencionado, exigir à Ré que efectue a prestação integral.
18. Além disso, na argumentação do segundo caso, é necessário indicar primeiro que ao abrigo da alínea a) do art.º 262º do Código de Processo Civil: Estando pendente uma causa, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 60º e 61º.
19. E, nos termos do art.º 61º do mesmo Código: 1. Se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários sujeitos da relação material controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2. É igualmente necessária a intervenção de todos os sujeitos quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal; a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes sujeitos, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
20. No caso da alínea a) do artigo supracitado, se o chamado não intervier no processo a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado, nas situações de litisconsórcio necessário, activo ou passivo e de litisconsórcio voluntário (Manual de Direito Processual Civil, 2.ª Edição, 2009, tradução de Ip Son Sang e Lou Ieng Ha, p. 357).
21. Por conseguinte, mesmo que o Juízo a quo entenda que a pretensão apresentada por F é distinta da pretensão dos Recorrentes e dos interesses da Ré, sendo o caso da não intervenção do chamado no processo, dado que o terceiro F celebrou com D um contrato-promessa de compra e venda de imóvel em 20 de Novembro de 1986, relativo à fracção “H2”, bem como pagou à Ré um montante de MOP3.000,00 como sinal;
22. Posteriormente, ambas as partes realizaram registo no Gabinete Coordenador da Habitação de Macau e, em 17 de Abril de 1990, o terceiro obteve uma quantia de MOP90.000,00 de empréstimo contraído junto ao [Banco(1)], juntando essa quantia com o montante de MOP32.000,00 que tinha, perfazendo uma quantia global de MOP122.000,00 que foi paga à Ré como o valor do preço do imóvel em falta.
23. O terceiro F e D devolveram o montante total do empréstimo ao [Banco(1)] em 17 de Abril de 2000.
24. Os factos acima expostos podem ser apurados pelos anexos 2 a 5 da petição inicial apresentados pelos Recorrentes.
25. Daí se vislumbra que, segundo as regras da experiência comum, o terceiro F e D praticaram os aludidos factos com o objectivo final de comprar e adquirir da Ré a fracção autónoma “H2” em apreço, pelo que F possui interesses idênticos aos Recorrentes no litisconsórcio necessário dos Recorrentes.
26. Vê-se que o legislador ponderou que havia na sociedade pessoa que recusasse passivamente propor uma acção, ou quando existe divergência nas pretensões dos contitulares, preceitua-se na lei processual a “intervenção provocada”, com vista a evitar a afectação do direito de acesso aos tribunais de qualquer uma das partes.
27. Ora, a intervenção ou não do terceiro F na presente causa, após ser citado, não afecta o prosseguimento da acção; da mesma razão, a aceitação ou não, pelo terceiro F, do conteúdo da petição inicial dos Recorrentes também não afecta o conhecimento do pedido dos Recorrentes pelo Tribunal.
28. Deste modo, o Juízo a quo devia dar continuidade ao presente processo, citando a Ré para contestar, procedendo ao julgamento e proferindo sentença, com vista a levar a sentença a produzir efeitos da sentença transitada em julgado perante todas as partes no processo.
29. Nesta conformidade, o pedido principal dos Recorrentes é: proferir uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial que a Ré não fez, a fim vender o direito de propriedade da fracção autónoma habitacional “H2”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXXX, aos Recorrentes e ao terceiro F.
30. Como é evidente, nesta causa, a negação do conteúdo da petição dos Recorrentes pelo terceiro não causa a insustentabilidade do provimento do pedido dos Recorrentes, uma vez que caso todos os factos articulados pelos Recorrentes na petição inicial forem provados, o Tribunal irá efectuar, em substituição da Ré, a declaração de vontade da venda da fracção autónoma “H2” aos Recorrentes e a F, a par disso, dado que o preço da fracção já foi integralmente pago, as partes poderão fazer o registo de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Macau apenas mediante da sentença judicial com efeitos de prestação.
31. Pelo exposto, a decisão recorrida cometeu erro na aplicação da lei, por isso, a decisão do despacho recorrido deve ser anulada, autorizando-se, nada mais obstando, a citação da Ré para contestar e prosseguindo-se os ulteriores procedimentos.
Se os Venerandos Juízes não concordarem com a tese acima exposta, para efeitos da defesa completa, expõe-se a seguinte opinião.
II. Violação do princípio de acesso à justiça e do princípio do inquisitório
32. “Em princípio, a cada direito corresponde a uma acção”, o que se preceitua no n.º 2 do art.º 1º do Código de Processo Civil: A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção.
33. In casu, os Recorrentes, como herdeiros legais do promitente-comprador da fracção autónoma “H2”, D, não têm outorgado a escritura de compra e venda formal com F e a Ré, pelo que podem, nos termos do art.º 820º, n.º 1 do Código Civil (art.º 830º do Código Civil de 1966), intentar uma acção de execução específica no Tribunal.
34. Prevê-se no n.º 1 do art.º 820º do Código Civil: “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida”.
35. A situação dos Recorrentes é compatível com o disposto no artigo supracitado. Se assim não se entender, evidentemente, os direitos legítimos dos Recorrentes não poderão ser judicialmente tutelados.
36. Deste modo, mesmo que entenda o Juízo a quo que, devido à discordância do terceiro F com o conteúdo da petição dos Recorrentes, ainda que sejam provados os factos descritos na petição inicial, não é sustentável o provimento do pedido formulado pelos Recorrentes na causa, não se deverá ordenar o indeferimento do pedido dos Recorrentes.
37. Porque, de acordo com o direito processual, o tribunal é o lugar onde se faz a justiça, não se devendo observar apenas os procedimentos formais e deixar de decidir efectivamente sobre os litígios.
38. Por conseguinte, nos termos do disposto nos artigos 6º e 397º, n.º 1, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz realizar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, e, em consequência, deve convidar os Recorrentes a corrigir ou completar, no prazo designado pelo Juízo, as insuficiências ou imprecisões encontradas na matéria de facto exposta nos articulados apresentados pelos mesmos.
39. Existe a disposição supramencionada e não se verificam outras condições impeditivas que impeçam o conhecimento dos factos pelo Juízo, então como é que a lei permite o indeferimento do pedido dos Autores com fundamento directo na oposição deduzida pelo terceiro?
40. Pelo exposto, deve a decisão do despacho recorrido ser anulada.
III. Violação do princípio da adequação formal
41. Dispõe-se no art.º 7º do Código de Processo Civil: Quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem aos fins do processo.
42. Como entende MANUEL DE ANDRADE: Os termos do processo são fixados na lei – e não deixados ao prudente critério do juiz, para que ele os possa adaptar às conveniências do caso (MANUEL DE ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, Coimbra, Coimbra Editora, p. 386).
43. No caso sub judice, D e o terceiro F são promitentes-compradores da fracção autónoma “H2”, enquanto a Ré é a promitente-vendedora da fracção autónoma “H2”, portanto, os Recorrentes, como herdeiros de D, podem, nos termos legais, exigir juntamente com o terceiro F que a Ré proceda à respectiva entrega.
44. Contudo, despois de ser citado pelo Tribunal, o terceiro F recusou aceitar o pedido dos Recorrentes.
45. Embora o preço da fracção autónoma “H2” tenha sido integralmente pago e F tenha residido durante vários anos na fracção em causa, F ainda recusou aceitar a aquisição de 50% do direito de propriedade da fracção em questão, através da presente causa.
46. Podemos consultar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto em que se trata dum caso similar a este (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º 581/08.OTBVNG.P1), onde um dos cônjuges propôs uma acção relativa aos bens comuns, mas com a oposição do outro, portanto, o Tribunal proferiu uma sentença de suprimento do consentimento do cônjuge: 1. A acção de reivindicação de um imóvel pertencente a ambos os cônjuges tem de ser proposta por ambos ou por um deles com o consentimento do outro; 2. Não tendo a mulher do autor prestado o seu consentimento à propositura da acção, uma vez que não o acompanhou nessa propositura e, chamada a intervir, não o quis fazer, haveria que obter decisão judicial de suprimento do consentimento, nos termos dos arts. 28º-A, n.º 2 e 25 do Cód. do Proc. Civil).
47. Conforme o suprimento do consentimento previsto no art.º 1237º do Código de Processo Civil, no caso de recusa do consentimento manifestada pela parte, cabe ao Tribunal suprimir o consentimento mediante a decisão judicial: Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para deduzir oposição.
48. Daí se vislumbra que, conforme o princípio da adequação da forma processual e o princípio da economia processual, no tratamento da presente causa, o Juízo a quo pode convidar os Recorrentes a pronunciar-se, ou instaurar oficiosamente um incidente, com vista a proferir, nos termos da disposição em apreço, uma sentença de suprimento do consentimento do terceiro F em relação à declaração de vontade da aquisição da fracção autónoma “H2”.
49. Assim sendo, de qualquer modo, o Juízo a quo não devia ordenar o indeferimento do pedido dos Recorrentes na presente fase processual, pelo contrário, era obrigado a proferir despacho de prosseguimento dos ulteriores procedimentos, ou instaurar, conforme o princípio da adequação formal, um incidente para conhecer do suprimento do consentimento do terceiro F.
50. Pelo exposto, o despacho recorrido deve ser anulado.
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Ao recurso em apreço respondeu o interveniente principal F, cujo teor consta de fls. 158 a 164 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzido.
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II. Alegações de motivos
Segue-se o conteúdo da decisão a quo:
“(…)
In casu, os três Autores intentaram uma acção contra a Ré, E, peticionando a execução específica do contrato-promessa celebrado entre D, F e a Ré, a fim de levar o Tribunal a proferir uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial que a Ré não fez. O objecto do aludido contrato-promessa é a fracção autónoma “H2” constante dos autos (cujas informações constam dos autos).
O pedido principal dos três Autores é: proferir uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial que a Ré não fez, a fim vender o direito de propriedade da fracção autónoma habitacional “H2”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXXX, aos três Autores e ao terceiro F.
Os três Autores entenderam na petição inicial que eles, como herdeiros legais de D, tinham legitimidade para proporem juntamente com o terceiro F a presente acção contra a Ré. Os três Autores sabiam que a presente acção era necessariamente proposta juntamente com o terceiro F contra a Ré, por se tratar do litisconsórcio necessário previsto no art.º 61º do Código de Processo Civil (vide factos alegados nos artigos 1º a 11º da petição inicial).
Chamado o terceiro F, ele não concordou com o conteúdo da petição inicial apresentada pelos Autores, não suportando os interesses dos Autores nem os da Ré, e negando meramente o direito invocado pelos Autores na petição inicial.
Ora, devido à discordância do terceiro F com o conteúdo da petição dos Autores, ainda que sejam provados todos os factos articulados na petição inicial (que aqui se dão por integralmente reproduzidos) que sustentam o provimento do pedido dos Autores, não é sustentável o provimento do pedido formulado pelos Autores na causa.
Deste modo, indefere-se o peticionado pelos Autores.
Custas pelos três Autores.
(…)”.
Concordamos plenamente com os argumentos e a decisão feitos pelo Tribunal a quo sobre a questão em causa, pelo que, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 631º do Código de Processo Civil, decidimos negar provimento ao recurso, remetendo para a decisão em apreço e os respectivos fundamentos.
Com efeito, nos termos do disposto no art.º 267º do Código de Processo Civil, o chamamento de F para intervenção no processo apenas salvaguardou a legitimidade do litisconsórcio necessário, e não significa que o mérito (pedido) seja necessariamente procedente.
Neste caso trata-se duma acção declarativa de execução específica, cujo pedido consiste na prolação duma sentença pelo Juízo que produza os efeitos da declaração negocial que a Ré não fez.
Neste género de processo, salvo o devido respeito por opinião contrária, no nosso entendimento, se um dos promitentes-adquirentes não pretender continuar a compra, o Juízo não pode proferir, a pedido do outro promitente-adquirente, a sentença para fazer a declaração negocial em substituição da Ré, com vista a concluir a transacção em causa.
Vale aqui reparar que a Ré prometeu que iria celebrar o contrato de compra e venda do imóvel com o pai dos Autores, D, e F, vendendo-lhes 100% do direito de propriedade, e não prometeu individualmente cada um deles que iria vender 50% do direito de propriedade a cada.
Nestes pressupostos, a execução específica em causa deve ser proposta conjuntamente pelos Autores (que herdaram a posição do contrato-promessa de seu pai) e F.
No que concerne à violação do princípio de acesso à justiça e do princípio do inquisitório, motivo esse é igualmente improcedente.
Primeiro, no caso vertente, a acção intentada pelos Autores foi julgada improcedente por um dos promitentes-adquirentes discordar com a aquisição do direito de propriedade do imóvel em causa através da propositura da acção declarativa de execução específica, não se verificando, portanto, nenhum facto que deva ser averiguado.
Segundo, não se deve considerar a absolvição da acção por falta de pressupostos ou o decaimento por serem improcedentes os motivos como a violação do princípio de acesso à justiça.
O Tribunal a quo não recusou o acesso aos tribunais pelos Autores e apenas indeferiu o pedido deles por, no seu entendimento, ser improcedente.
A mesma jurisprudência está exposta no Acórdão proferido em 3 de Novembro de 2022, por este Tribunal, no processo n.º 722/2022.
Finalmente, também não se verifica a violação do princípio da adequação da forma processual, já que tal princípio não é aplicável à presente causa. O artigo 62º do Código de Processo Civil apenas é aplicável ao regime da comunhão de bens na relação conjugal e não aos bens comuns.
Os bens comuns do casal não equivalem a propriedade em comum ou compropriedade, embora haja semelhança e pontos em comum entre eles.
Não existe classificação específica nos bens comuns do casal, cada um dos cônjuges goza do direito de partilha dos bens e das dívidas comuns e, em geral, participa por metade nos bens e nas dívidas, mas não impede que cada um dos cônjuges faça doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei (art.º 1607º do Código Civil).
O aludido direito de partilha só pode ser exercido no caso de divórcio, de alteração do regime de bens do casal para o da separação de bens e de separação judicial de bens (artigos 1624º, 1645º, 1578º, n.º 4, e 1555º do Código Civil).
Em suma, até à partilha dos bens comuns, cada um dos cônjuges não possui individualmente a determinada quota dos referidos bens, sendo distinto do caso de compropriedade, pelo contrário, os bens constituem uma massa patrimonial que, em bloco, pertence a ambos os cônjuges, podendo dizer-se que os dois são titulares de um único direito sobre eles1.
Na compropriedade, cada um dos comproprietários possui a sua quota e as quotas presumem-se quantitativamente iguais na falta de especificação (art.º 1299º, n.º 2 do Código Civil).
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III. Decisão
Em face de todo o que fica exposto e justificado, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelos Autores, mantendo-se a decisão a quo.
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Custas pelos Autores.
Notifique.
(…)”; (cfr., fls. 178 a 183 e 4 a 22 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido, vieram as AA., A (甲), B (乙), e C (丙), recorrer para este Tribunal de Última Instância, alegando para concluir nos termos seguintes:

“Os três Autores no caso não se conformam com o acórdão proferido pelo TSI em 19 de Outubro de 2023, pelo que vêm interpor recurso para o TUI.
I. Erro na aplicação da lei
1. Para favorecer ao Tribunal ad quem na realização da análise do caso, antes de tudo, é necessário citar os fundamentos da decisão a quo recorrida (vide linhas 5 a 18 de fls. 140 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2. Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que o Juízo a quo cometeu erro na aplicação da lei relativa ao “litisconsórcio necessário” e à “intervenção provocada”.
3. In casu, os Recorrentes, como herdeiros legais de D, pediram a execução especial do contrato-promessa celebrado por D e F com a Ré, respeitante à fracção autónoma “H2”, a fim de levar o Tribunal a proferir uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial que a Ré não fez.
4. Conforme os anexos 3 a 5 da primeira petição inicial, as partes do contrato, os promitentes-compradores, os promitentes-adquirentes e os hipotecários eram D e F, enquanto a promitente-vendedora e a empresa de construção/promoção eram a Ré.
5. Assim sendo, a Ré recebeu o valor total do preço da fracção autónoma “H2”, portanto, para concluir, por meio jurídico, o acto de compra e venda entre as três partes, nos termos do Código de Processo Civil, os Recorrentes requereram ao Juízo que chamasse F a juízo.
6. Depois de ser chamado pelo Juízo, F deduziu pretensão contrária à dos Recorrentes e não apresentou pedido idêntico ao dos Autores (vide fls. 84 a 109 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
7. Por conseguinte, o que está em causa é que, depois de ser chamado pelo Tribunal, o terceiro F não suportou os interesses dos Recorrentes nem os da Ré, então se, antes da apreciação do fundo da causa pelo Juízo a quo, existe ou não condições para determinar a insustentabilidade do peticionado pelos Recorrentes.
8. À luz da jurisprudência geral, “quando o litisconsórcio necessário é activo, no caso de os restantes interessados recusarem proporem conjuntamente a acção, a via que o autor tem de seguir é a instaurar sozinho a acção e requerer, na petição inicial ou conjuntamente com esta, a intervenção principal provocada, referida no art.º 267º – cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, p. 168” (Manual de Direito Processual Civil, 2.ª Edição, 2009, tradução de Ip Son Sang e Lou Ieng Ha, p. 138).
9. Neste caso trata-se justamente dum litisconsórcio necessário activo, pelo que, conforme os articulados apresentados e o conteúdo da opinião revelado pelo terceiro F, ele, como um dos promitentes-compradores da fracção autónoma “H2”, recusou propor, antes e depois da causa, a presente acção juntamente com os Recorrentes, sendo compatível com a situação supracitada.
10. Portanto, pode entender-se que não obstante a falta do suporte dos interesses dos Recorrentes ou da Ré pelo terceiro F após a sua intervenção provocada, não prejudica o direito de intentar sozinho a acção para julgamento no tribunal.
11. Os Recorrentes provocaram a intervenção da parte principal no processo, por isso, foi sanada a legitimidade dos Recorrentes, como Autores, necessária para instaurar a presente acção de execução especial, não se verificando a falta de qualquer pressuposto processual.
12. Ademais, dispõe-se no art.º 270º do Código de Processo Civil que a sentença transitada em julgado vincula os terceiros em seguintes dois casos: os terceiros chamados intervierem no processo; ou os terceiros chamados não intervierem no processo.
13. De antemão, no caso sub judice, depois de ser chamado pelo Tribunal, F apresentou ao Juízo os articulados e pronunciou-se sobre o assunto (vide fls. 84 a 109 e 118 a 120 dos autos), com o objectivo de solicitar ao Juízo que indeferisse o pedido dos Recorrentes ou requerer subsidiariamente a declaração da aquisição, pelo mesmo, da fracção autónoma “H2” por “posse”.
14. De acordo com a disposição legal supracitada, o terceiro chamado, F, interveio no processo, portanto, devia o Juízo a quo proceder à averiguação e apreciar os direitos do terceiro na audiência de julgamento.
15. Por cima, nos termos do disposto no art.º 531º do Código Civil, o objecto a comprar conjuntamente por D e pelo terceiro F é um bem imóvel, sendo obrigação da prestação indivisível, pelo que os Recorrentes, como herdeiros do promitente-comprador D, podem, nos termos do artigo supramencionado, exigir à Ré que efectue a prestação integral.
16. Além disso, na argumentação do segundo caso, é necessário indicar primeiro que ao abrigo da alínea a) do art.º 262º do Código de Processo Civil: Estando pendente uma causa, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 60º e 61º.
17. E, nos termos do art.º 61º do mesmo Código: 1. Se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários sujeitos da relação material controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2. É igualmente necessária a intervenção de todos os sujeitos quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal; a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes sujeitos, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
18. No caso da alínea a) do artigo supracitado, se o chamado não intervier no processo a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado, nas situações de litisconsórcio necessário, activo ou passivo e de litisconsórcio voluntário (Manual de Direito Processual Civil, 2.ª Edição, 2009, tradução de Ip Son Sang e Lou Ieng Ha, p. 357).
19. Por conseguinte, mesmo que o Juízo a quo entenda que a pretensão apresentada por F é distinta da pretensão dos Recorrentes e dos interesses da Ré, sendo o caso da não intervenção do chamado no processo, dado que o terceiro F celebrou com D um contrato-promessa de compra e venda de imóvel em 20 de Novembro de 1986, relativo à fracção “H2”, bem como pagou à Ré um montante de MOP3.000,00 como sinal;
20. Posteriormente, ambas as partes realizaram registo no Gabinete Coordenador da Habitação de Macau e, em 17 de Abril de 1990, o terceiro obteve uma quantia de MOP90.000,00 de empréstimo contraído junto ao [Banco(1)], juntando essa quantia com o montante de MOP32.000,00 que tinha, perfazendo uma quantia global de MOP122.000,00 que foi paga à Ré como o valor do preço do imóvel em falta.
21. O terceiro F e D devolveram o montante total do empréstimo ao [Banco(1)] em 17 de Abril de 2000.
22. Os factos acima expostos podem ser apurados pelos anexos 2 a 5 da petição inicial apresentados pelos Recorrentes.
23. Daí se vislumbra que, segundo as regras da experiência comum, o terceiro F e D praticaram os aludidos factos com o objectivo final de comprar e adquirir da Ré a fracção autónoma “H2” em apreço, pelo que F possui interesses idênticos aos Recorrentes no litisconsórcio necessário dos Recorrentes.
24. Vê-se que o legislador ponderou que havia na sociedade pessoa que recusasse passivamente propor uma acção, ou quando existe divergência nas pretensões dos contitulares, preceitua-se na lei processual a “intervenção provocada”, com vista a evitar a afectação do direito de acesso aos tribunais de qualquer uma das partes.
25. Ora, a intervenção ou não do terceiro F na presente causa, após ser citado, não afecta o prosseguimento da acção; da mesma razão, a aceitação ou não, pelo terceiro F, do conteúdo da petição inicial dos Recorrentes também não afecta o conhecimento do pedido dos Recorrentes pelo Tribunal.
26. Deste modo, o Juízo a quo devia dar continuidade ao presente processo, citando a Ré para contestar, procedendo ao julgamento e proferindo sentença, com vista a levar a sentença a produzir efeitos da sentença transitada em julgado perante todas as partes no processo.
27. Além do mais, o pedido principal dos Recorrentes é solicitar ao Tribunal que profira uma sentença para vender, em substituição da Ré, o direito de propriedade do imóvel (fracção autónoma “H2”) aos Recorrentes e ao terceiro F.
28. Se os Recorrentes e o terceiro F, como promitentes-adquirentes comuns da fracção autónoma em causa, adquirirem a aludida fracção, por força do art.º 1299º, n.º 2 do Código Civil, cada parte desses promitentes-adquirentes possuirá metade do direito de propriedade da fracção autónoma.
29. Ou seja, até à celebração do contrato de compra e venda formal, os Recorrentes e F obtiveram comummente, consoante a quota, o crédito sobre a fracção autónoma “H2”.
30. Todavia, in casu, F não só não consentiu com o conteúdo da petição dos Recorrentes, assim como emitiu a declaração de vontade de não comprar a fracção em causa, a fim de impedir a aquisição da fracção pelos Recorrentes (vide ponto 61 do articulado apresentado por F, constante de fls. 84 a 109 dos autos, texto original: declarar expressamente que não emite a sua declaração de vontade de compra da fracção).
31. Evidentemente, a conduta do terceiro F prejudica outras pessoas e não beneficia a si mesmo, sendo suspeita de venire contra factum proprium e de abuso de direito (porque não há pessoa que não pretenda adquirir uma fracção onde tem residido durante um longo período de tempo e tinha efectuado o pagamento integral do preço), porém, de qualquer modo, no caso vertente, não se deve indeferir a petição inicial apresentada pelos Recorrentes por falta de consentimento do terceiro F no conteúdo da petição dos Recorrentes.
32. Porquanto, se todos os factos articulados pelos Recorrentes na petição inicial forem, finalmente, provados, poderá o Tribunal, com a desistência da aquisição da fracção autónoma “H2” por F e por a Ré ter recebido o valor total do preço da fracção, vender, em substituição da Ré, a fracção em causa apenas aos Recorrentes, ou solicitar aos Recorrentes ou reduzir activamente o pedido dos Recorrentes, com vista a emitir, em substituição da Ré, a declaração de vontade da venda da metade da fracção autónoma “H2” aos Recorrentes.
33. Pelo exposto, a decisão recorrida cometeu erro na aplicação da lei, por isso, a decisão do despacho recorrido deve ser anulada, autorizando-se, nada mais obstando, a citação da Ré para contestar e prosseguindo-se os ulteriores procedimentos.
Se os Venerandos Juízes não concordarem com a tese acima exposta, para efeitos da defesa completa, expõe-se a seguinte opinião.
II. Violação do princípio de acesso à justiça e do princípio do inquisitório
34. “Em princípio, a cada direito corresponde a uma acção”, o que se preceitua no n.º 2 do art.º 1º do Código de Processo Civil.
35. In casu, os Recorrentes, como herdeiros legais do promitente-comprador da fracção autónoma “H2”, D, não têm outorgado a escritura de compra e venda formal com F e a Ré, pelo que podem, nos termos do art.º 820º, n.º 1 do Código Civil (art.º 830º do Código Civil de 1966), intentar uma acção de execução específica no Tribunal.
36. A situação dos Recorrentes é compatível com o disposto no artigo supracitado. Se assim não se entender, evidentemente, os direitos legítimos dos Recorrentes não poderão ser judicialmente tutelados.
37. Deste modo, mesmo que entenda o Juízo a quo que, devido à discordância do terceiro F com o conteúdo da petição dos Recorrentes, ainda que sejam provados os factos descritos na petição inicial, não é sustentável o provimento do pedido formulado pelos Recorrentes na causa, não se deverá ordenar o indeferimento do pedido dos Recorrentes.
38. Porque, de acordo com o direito processual, o tribunal é o lugar onde se faz a justiça, não se devendo observar apenas os procedimentos formais e deixar de decidir efectivamente sobre os litígios.
39. Por conseguinte, nos termos do disposto nos artigos 6º e 397º, n.º 1, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz realizar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, e, em consequência, deve convidar os Recorrentes a corrigir ou completar, no prazo designado pelo Juízo, as insuficiências ou imprecisões encontradas na matéria de facto exposta nos articulados apresentados pelos mesmos.
40. Existe a disposição supramencionada e não se verificam outras condições impeditivas que impeçam o conhecimento dos factos pelo Juízo, então como é que a lei permite o indeferimento do pedido dos Autores com fundamento directo na oposição deduzida pelo terceiro?
41. Pelo exposto, deve a decisão do despacho recorrido ser anulada.
III. Violação do princípio da adequação formal
42. Dispõe-se no art.º 7º do Código de Processo Civil: Quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem aos fins do processo.
43. Como entende MANUEL DE ANDRADE: Os termos do processo são fixados na lei – e não deixados ao prudente critério do juiz, para que ele os possa adaptar às conveniências do caso (MANUEL DE ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, Coimbra, Coimbra Editora, p. 386).
44. No caso sub judice, D e o terceiro F são promitentes-compradores da fracção autónoma “H2”, enquanto a Ré é a promitente-vendedora da fracção autónoma “H2”, portanto, os Recorrentes, como herdeiros de D, podem, nos termos legais, exigir juntamente com o terceiro F que a Ré proceda à respectiva entrega.
45. Contudo, despois de ser citado pelo Tribunal, o terceiro F recusou aceitar o pedido dos Recorrentes.
46. Embora o preço da fracção autónoma “H2” tenha sido integralmente pago e F tenha residido durante vários anos na fracção em causa, F ainda recusou aceitar a aquisição de 50% do direito de propriedade da fracção em questão, através da presente causa.
47. Podemos consultar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto em que se trata dum caso similar a este (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º 581/08.OTBVNG.P1), onde um dos cônjuges propôs uma acção relativa aos bens comuns, mas com a oposição do outro, portanto, o Tribunal proferiu uma sentença de suprimento do consentimento do cônjuge: 1. A acção de reivindicação de um imóvel pertencente a ambos os cônjuges tem de ser proposta por ambos ou por um deles com o consentimento do outro; 2. Não tendo a mulher do autor prestado o seu consentimento à propositura da acção, uma vez que não o acompanhou nessa propositura e, chamada a intervir, não o quis fazer, haveria que obter decisão judicial de suprimento do consentimento, nos termos dos arts. 28º-A, n.º 2 e 25 do Cód. do Proc. Civil).
48. Conforme o suprimento do consentimento previsto no art.º 1237º do Código de Processo Civil, no caso de recusa do consentimento manifestada pela parte, cabe ao Tribunal suprimir o consentimento mediante a decisão judicial: Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para deduzir oposição.
49. Daí se vislumbra que, conforme o princípio da adequação da forma processual e o princípio da economia processual, no tratamento da presente causa, o Juízo a quo pode convidar os Recorrentes a pronunciar-se, ou instaurar oficiosamente um incidente, com vista a proferir, nos termos da disposição em apreço, uma sentença de suprimento do consentimento do terceiro F em relação à declaração de vontade da aquisição da fracção autónoma “H2”.
50. Assim sendo, de qualquer modo, o Juízo a quo não devia ordenar o indeferimento do pedido dos Recorrentes na presente fase processual, pelo contrário, era obrigado a proferir despacho de prosseguimento dos ulteriores procedimentos, ou instaurar, conforme o princípio da adequação formal, um incidente para conhecer do suprimento do consentimento do terceiro F.
51. Pelo exposto, o despacho recorrido deve ser anulado”; (cfr., fls. 193 a 201 e 24 a 54 do Apenso).

*

Respondendo, pugna o interveniente F (己), pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 207 a 211-v).

*

Adequadamente processados os autos, cumpre apreciar e decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

2. O presente recurso tem como objecto o atrás referido Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, datado de 19.10.2023, que nos termos que se deixou transcrito, confirmou a decisão de indeferimento liminar da acção pelos AA., ora recorrentes, proposta no Tribunal Judicial de Base.

Da reflexão que se nos foi possível efectuar, eis o que se mostra de consignar.

Vale a pena começar com uma breve síntese do pelas partes pretendido e entretanto processado.

Pois bem, (tanto quanto) resulta do que se deixou relatado, os ditos AA., ora recorrentes, (A, B e C, como herdeiros legais de D), propuseram no Tribunal Judicial de Base a presente acção contra a “E”, R., pedindo a execução específica do contrato-promessa entre esta R. e D e F celebrado, respeitante à fracção autónoma “H” identificada nos autos, alegando que a totalidade do preço da fracção já se encontrava pago à aludida R..

Em causa estando uma situação de “litisconsórcio necessário”, (previsto no art. 61° do C.P.C.M.), requereram os AA. a “intervenção principal” do referido F.

Chamado a juízo, veio este (interveniente) deduzir “pretensão contrária” à dos ora recorrentes; (cfr., fls. 84 a 109).

Em face deste posicionamento do interveniente, e considerando assim que não tendo o interveniente concordado com o teor da petição inicial apresentada, sempre se teria de concluir que o pedido dos AA. não poderia ser procedente, (ainda que o seu conteúdo fosse confirmado em termos factuais), proferiu o Tribunal Judicial de Base a referida decisão de “indeferimento liminar”.

Inconformados com a decisão, os AA. recorreram para o Tribunal de Segunda Instância que, com o Acórdão que se deixou transcrito, julgou o recurso totalmente improcedente (ao abrigo do art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M.), defendendo, ainda, que não se verificava qualquer “violação do princípio de acesso à justiça nem da adequação formal”; (cfr., Ac. de 19.10.2023, Proc. n.° 542/2023).

Ainda inconformados, vêm os mesmos AA. recorrer para este Tribunal de Última Instância, alegando, essencialmente, que a decisão recorrida se encontra viciada por:
- erro na aplicação da lei quanto ao funcionamento do litisconsórcio necessário e à intervenção provocada;
- violação do princípio de acesso à justiça e do princípio do inquisitório; e,
- violação do princípio da adequação formal.

Aqui chegados, vejamos.

–– Antes de mais, uma nota prévia sobre a “admissibilidade” do presente recurso para este Tribunal de Última Instância, (questão suscitada pelo interveniente).

Como sabido é, nos termos do n.° 2 do art. 638° do C.P.C.M.: “Não é admitido recurso do acórdão do Tribunal de Segunda Instância, que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância que não conheça do mérito da causa ou que não ponha termo ao processo, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória”; (sub. nosso).

Na interpretação que fazemos, o Tribunal Judicial de Base decidiu pelo “indeferimento liminar da acção” por considerar que a mesma sempre teria de ser julgada improcedente por conta da “posição contrária” à dos AA. pelo interveniente assumida, já que, para obter (eventual) provimento, necessário era que todos os litisconsortes do lado activo assumissem a “mesma posição sobre o objecto dos autos e formulassem as mesmas pretensões”.

E, este sendo o raciocínio na base do decidido, cremos que se deve considerar que o mencionado indeferimento liminar assenta (juridicamente) na parte final da alínea d) do n.° 1 do art. 394° do C.P.C.M., onde se preceitua que, “Quando a acção for proposta fora de tempo, sendo a caducidade de conhecimento oficioso, ou quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder”.

Como a propósito de norma similar escrevia José Alberto dos Reis:

“(…) agora vamos referir-nos a indeferimento baseado em razões de fundo. O n.º 3 manda indeferir a petição quando a acção for proposta fora de tempo ou quando, por qualquer outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.
A fórmula do n.º 4 do art. 2.º do Dec. n.º 12:353 e do n.º 4.º do art. 93.º do Dec. n.º 21:287 era outra: quando a inviabilidade da pretensão do autor for de tal modo evidente, que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior.
A expressão «inviabilidade» foi alvo de censuras e críticas aceradas. Que não era vernácula, dizia-se; que não tinha significado preciso e seguro, acrescentava-se.
Nunca julgámos fundadas estas críticas. (…)
Se o magistrado entende que a pretensão se apresenta em condições tais, que o seu malogro é fatal e inevitável, a fórmula que exprime com todo o rigor este juízo é a seguinte: a pretensão é manifestamente inviável. Se, ao contrário, acha que o autor tem probabilidades de triunfar, a expressão adequada a tal juízo é esta: a pretensão é viável.
Não obstante a simplicidade e clareza destes conceitos, algumas hesitações e dúvidas se estabeleceram nos tribunais. Basta assinalar dois pontos, a respeito dos quais a jurisprudência se mostrou incerta:
1.º A inviabilidade da pretensão diz respeito somente ao fundo da causa, ou abrange também os vícios de forma, isto é, as irregularidades que afectam a instância? (…)
Quanto ao 1.º ponto. O confronto do n.º 4º do art. 2.º do Dec. n.º 12:353 ou do art. 93.º do Dec. n.º 21:287 com os n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do mesmo artigo revelava imediatamente que os vícios de forma ou de instância susceptíveis de justificar o indeferimento da petição estavam esgotados nos três primeiros n.ºs e que para o 4.º se reservara o vício de fundo, isto é, a falta de condições necessárias para a procedência da acção.
Se o n.º 4 abrangesse também os vícios de forma, os n.ºs 1.º, 2.º e 3.º não tinham razão de ser, ou, por outras palavras, seriam desnecessários: o n.º 4 compreenderia tudo.
Por outro lado, a letra do n.º 4 repelia claramente a interpretação lata que estamos combatendo. O caso figurado é o de ser inviável a pretensão do autor; ora por «pretensão do autor» há-de entender-se o direito material ou substancial que ele se arroga contra o réu. Nada tem que ver a figura da «pretensão inviável» com qualquer das figuras anteriormente desenhadas: petição inepta, incompetência absoluta do tribunal, impropriedade do meio.
E as palavras subsequentes – for de tal modo evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior – corroboravam, sem sombra de dúvida, que no n.º 4 só se visava a hipótese de o mérito da causa se apresentar manifestamente comprometido.
Nos casos dos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º as irregularidades diziam respeito aos chamados pressupostos processuais, aos requisitos necessários para que possa conhecer-se do mérito; no caso do n.º 4 a falta era mais grave: respeitava à pretensão em si, ao próprio mérito da acção.
Pretensão evidentemente inviável é a pretensão a que falta, manifestamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal, ao julgar do mérito, possa acolhê-la. Exemplo característico: o de ser fora de dúvida que o autor não tem o direito material que se arroga contra o réu”; (in “C.P.C. Anotado”, Vol. II, 3ª ed., pág. 377 a 379).

Nesta perspectiva, está-se perante uma “decisão que conheceu do mérito da causa”, (parecendo-nos ser também esta a posição defendida pelo Tribunal de Segunda Instância quando apontou que “O Tribunal a quo não recusou o acesso aos Tribunais pelos Autores e apenas indeferiu o pedido deles por, no seu entendimento, ser improcedente”; cfr., pág. 8 deste aresto, podendo-se sobre idêntica questão ver ainda o recente Ac. deste T.U.I. de 03.10.2024, Proc. n.° 133/2022).

Dest’arte, (concluindo-se que o art. 638°, n.° 2 do C.P.C.M. não constitui obstáculo ao prosseguimento da presente lide recursória), e merecendo o recurso conhecimento, vejamos se merece provimento.

–– Do alegado “erro na aplicação na lei”.

Entendem os AA. que ao terem provocado a intervenção principal do interveniente, ficou sanada a questão da ilegitimidade activa, pelo que a posição do interveniente adoptada no processo não afecta a legitimidade activa, devendo-se assim ter dado continuidade ao processo e citar a R. para contestar, ao invés da decisão de indeferimento liminar proferida pelo Tribunal Judicial de Base e confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância.

Contudo, em nossa opinião, o problema que em bom rigor se coloca nestes autos é o de se saber se, o interveniente principal, chamado aos autos por conta da verificação de um litisconsórcio necessário do lado activo, pode “opor-se ao pedido formulado pelos demais litisconsortes”, e, desse modo, “bloquear toda a acção”.

Ora, como se sabe, uma acção judicial que tenha como pedido a “execução específica de um contrato-promessa”, exige a “participação de todos os contraentes” (naquele mesmo contrato), sendo uma situação de “litisconsórcio necessário natural”; (tal como previsto no art. 61°, n.° 2 do C.P.C.M.).

Com efeito, e como se mostra de entender, a “intervenção provocada” de terceiros tem o fim de ultrapassar a matéria da ilegitimidade das partes e assegurar a presença de todos os interessados na lide para garantir o efeito útil da decisão.

O direito de intervenção (principal) está relacionado, (ou a tem a ver), com a chamada “legitimidade das partes”, devendo estar em juízo, como partes, os titulares do interesse relevante em discussão na relação controvertida; (cfr., v.g., sobre o tema, o Ac. deste T.U.I. de 05.06.2020, Proc. n.° 138/2019, podendo-se também ver, mais recentemente, o Ac. da Rel. de Évora de 12.07.2023, Proc. n.° 445/22).

Por sua vez, nos termos do art. 63° do C.P.C.M.:

“No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes”.

E, assim, atenta a expressão “uma única acção” contida no transcrito comando legal, quid iuris?

Ora, a propósito de conflito similar ao dos presentes autos assim ponderou o S.T.J. de Portugal:

“A primeira questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em determinar se se verifica a excepção dilatória nominada de ilegitimidade (de falta de legitimidade).
24. O art. 2091.º, n.º 1, do Código Civil determina que, “[f]ora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”; ao determinar que “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros”, está a exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida – logo, a consagrar um caso de litisconsórcio necessário activo.
25. O Tribunal de 1.º instância considerou que havia ilegitimidade, ainda que tivesse sido requerida a intervenção principal de todas as herdeiras habilitadas – a acção não correspondia à vontade da maioria das herdeiras (habilitadas), ou à vontade da herdeira ou das herdeiras habilitadas que representassem a maioria da herança.
26. Em contraste com o Tribunal de 1.ª instância entende-se que não há ilegitimidade, desde que tenha sido – como foi – requerida a intervenção principal de todas as herdeiras habilitadas.
27. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Abril de 2015 – processo n.º 806/13.0TVLSB.L1-7:
“[…] a intervenção provocada dos restantes herdeiros no processo [revela-se] adequada para sanar a ilegitimidade do Autor […], independentemente da tomada de posição (processualmente viável […]) por parte de um dos herdeiros chamados […]”.
28. Em primeiro lugar, o critério da maioria dos herdeiros, ou da maioria da herança, conflituaria com o conceito de litisconsórcio necessário – o interesse relevante em casos de litisconsórcio necessário é um interesse uno, incindível ou indivisível: em lugar de um interesse uno da herança indivisa, como património de afectação especial, haveria uma cisão ou uma divisão.
29. Em segundo lugar, o critério da maioria dos herdeiros, ou da maioria da herança, conflituaria com o direito de acção de cada um dos litisconsortes necessários.
30. O autor dispõe de um meio, dispõe de um único meio, para assegurar a sua legitimidade, no contexto de um litisconsórcio necessário activo – o requerimento de intervenção principal; como o autor dispõe de um único meio para assegurar a sua legitimidade – o requerimento de intervenção principal –, o critério da maioria determinaria que a maioria dos herdeiros, ou que os herdeiros que representassem a maioria da herança, dispusessem de um meio de condicionar a actuação ou o exercício do direito fundamental de acção dos demais co-herdeiros, sujeitando-os à sua vontade.
31. Evitando que a maioria dos herdeiros, ou que os herdeiros que representassem a maioria da herança, condicionem a actuação ou o exercício do direito fundamental de acção dos demais co-herdeiros, deve interpretar-se o incidente de intervenção principal como mera “medida processual que viabiliza a indispensabilidade da participação do co-herdeiro no processo”: nem o autor fica sujeito à vontade dos demais co-herdeiros, nem os demais co-herdeiros, como intervenientes, ficam sujeitos à vontade do autor, no sentido de que não ficam impedidos de exprimir a sua opinião sobre a procedência ou improcedência do pedido.
32. Em resposta à primeira questão, dir-se-á que não se verifica a excepção dilatória nominada de ilegitimidade da Autora, agora Recorrente”, acabando, depois, pois concluir do seguinte modo: “36. Em acções constitutivas, “o interesse processual consist[e] no facto de o direito potestativo, que lhes sirva de base, não ser daqueles que podem ser exercidos por simples acto unilateral do seu titular”; ora, o direito potestativo de execução específica de um contrato-promessa, designadamente de partilha, não é daqueles que possa ser exercido por simples acto unilateral – a execução específica decorre, sempre, de uma decisão judicial.
37. O texto do art. 830.º, n.º 1, do Código Civil é de todo em todo inequívoco:
“… pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso”.
38. O ponto está em averiguar se os co-herdeiros poderão opor-se à propositura da acção de execução específica; caso afirmativo, se a oposição da maioria dos co-herdeiros, ou dos co-herdeiros que representem a maioria da herança, determinará que não deva ser admitida a acção de execução específica; caso afirmativo, se a oposição da maioria dos co-herdeiros, ou dos co-herdeiros que representem a maioria da herança, determinará que a acção de execução específica não deva ser admitida por falta de interesse em agir.
39. Em concreto, o problema é particularmente grave, por estar em causa a prática pelas Intervenientes principais de actos processuais objectivamente contrários ou objectivamente desfavoráveis aos interesses da Autora, agora Recorrente.
40. O acórdão do STJ de 17 de Março de 2016 – processo n.º 806/13.0TVLSB.L1.S1 – distingue duas coisas:
41. Em primeiro lugar, sustenta que os co-herdeiros podem opor-se à propositura de uma acção.
42. Entre os corolários do direito de livre expressão, concretizado no direito de livre expressão processual, está o de que é legítimo que os litisconsortes necessários exprimem a sua opinião acerca do litígio, p. ex., “toma[ndo] posição no sentido da inexistência ou inverificação dos factos invocados como suporte da relação material controvertida”.
42. Em segundo lugar, o STJ sustenta que a oposição da maioria dos co-herdeiros, ou dos co-herdeiros que representem a maioria da herança, não determinará (não deverá determinar) que não seja admitida a acção, ou em todo o caso não deverá determinar que não seja admitida por falta de interesse processual ou por falta de interesse em agir.
43. Entre os corolários da unidade, da incindibilidade e da indivisibilidade do interesse, está o de que não é legítimo que “o litisconsorte necessário […] assum[a] uma estratégia que conduza à prática, por ele próprio, no processo de actos processuais destinados objectivamente à tutela, não do interesse dos demais litisconsortes necessários que figuram como seus compartes na causa, mas da contraparte de todos eles, a esta se associando na defesa de interesses estranhos e opostos aos dos demais litisconsortes necessários activos”.
44. O acórdão do STJ de 17 de Março de 2016 – processo n.º 806/13.0TVLSB.L1.S1 – explica, em termos paradigmáticos, que
“[…] as situações de litsconsórcio necessário – em que se integra o litisconsórcio necessário legal dos herdeiros para o exercício de direitos da herança, previsto no art. 2091º do CC, […] implicam que exista uma única acção com pluralidade de sujeitos (art. 35º do CPC): ora, como é evidente, esta unidade da acção que caracteriza as situações de litisconsórcio necessário é manifestamente incompatível com a possibilidade de um dos litisconsortes necessários (activos, no caso) se associar com a parte contrária (neste caso, o R.), praticando actos processuais que a esta aproveitam (sendo objectivamente desfavoráveis aos interesses – incindíveis – dos demais litisconsortes necessários activos)”.
45. Em consonância com o critério do acórdão do STJ de 17 de Março de 2016 – processo n.º 806/13.0TVLSB.L1.S1 –, deve concluir-se que a oposição da maioria dos co-herdeiros, ou dos co-herdeiros que representem a maioria da herança, é irrelevante para a admissibilidade ou inadmissibilidade da acção de execução específica – e, em particular, para o preenchimento do requisito do interesse em agir ou do interesse processual.
46. Em resposta à segunda questão, dir-se-á que não se verifica a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir ou de falta de interesse processual da Autora, agora Recorrente”; (cfr., Ac. do S.T.J. de Portugal de 15.09.2022, Proc. n.° 1052/19).

Atento o assim considerado e exposto, e mostrando-se de subscrever as considerações tecidas (no douto aresto aqui tido como referência), quer-nos parecer pois que a presente acção não se torna “(imediatamente) improcedente”, pelo (simples) facto de o litisconsorte do lado activo que foi chamado a intervir não tomar uma “posição processual idêntica” à dos AA. que a propuseram; (sobre a matéria, pode-se ainda ver o Ac. do S.T.J. de 17.03.2016, Proc. n.° 806/13).

Com efeito, afigura-se-nos de considerar admissível que os litisconsortes necessários exprimam a sua (própria) opinião acerca do litígio, tomando a posição que entenderem, (com óbvia excepção da “litigância de má fé processual”), ainda que no sentido da inexistência, ou inverificação, dos factos invocados como suporte da relação material controvertida.

O que se mostra porém de considerar bastante questionável, é, a nosso ver, a “admissibilidade da petição” do interveniente, quando o mesmo se apresente a formular “pedido(s) antagónico(s)” com os quais se encontra em situação de litisconsórcio necessário, (tal como no caso dos autos parece suceder, em que, se bem ajuizamos, vem o ora recorrido fazer um pedido de aquisição originária do imóvel com base numa alegada posse).

É que, conforme o referido Acórdão do S.T.J. de Portugal de 15.09.2022: “Entre os corolários da unidade, da incindibilidade e da indivisibilidade do interesse, está o de que não é legítimo que “o litisconsorte necessário […] assum[a] uma estratégia que conduza à prática, por ele próprio, no processo de actos processuais destinados objectivamente à tutela, não do interesse dos demais litisconsortes necessários que figuram como seus compartes na causa, mas da contraparte de todos eles, a esta se associando na defesa de interesses estranhos e opostos aos dos demais litisconsortes necessários activos””.

E, assim, (como também explica José Alberto dos Reis), cremos antes que outra deveria de ser a solução pelas Instâncias adoptada, (e que o despacho de indeferimento liminar não deveria ter incidido sobre a pretensão pelos AA. apresentada).

Na verdade, como nota este Ilustre Professor:

“O juiz pode indeferir in limine a petição inicial do interveniente; e pode indeferi-la quer por algum dos fundamentos gerais do artigo 481.º, quer pelo fundamento especial de não ser caso de intervenção principal, isto é, de não ser aplicável o n.º 1 ou o n.º 2 do artigo 356.º”; (in “C.P.C. Anotado”, Vol. I, 3ª ed., pág. 523).

E, nesta conformidade, e ressalvando sempre melhor opinião, afigura-se-nos que esta era a situação nos autos, pois o interveniente, (agindo, como um verdadeiro “opoente”), veio procurar reclamar uma situação de facto e de direito que é “totalmente distinta” da que se discute nos autos, o que, sem prejuízo do devido respeito, não se apresenta (nada) razoável; (aliás, e como de modo similar igualmente afirma Salvador da Costa: “(…) pode acontecer que o chamamento à intervenção vise um determinado fim e a intervenção se afaste dele, o que, naturalmente, é contrário à lei, pelo que pode a parte contrária ao interveniente impugnar a intervenção com fundamento na inverificação dos pressupostos a que se reporta o artigo 320.º (artigo 324.º, n.º 3)”; in “Os Incidentes da Instância”, 4ª ed., 2006, pág. 124).

Em suma, a acção pelos AA. intentada não se apresenta de considerar (liminarmente) “improcedente” pelo (simples) facto de o interveniente ter adoptado, (à margem da lei), uma “posição contrária” aos interesses destes, e com quem se encontra numa relação de litisconsórcio necessário.

–– Aqui chegados, e no intuito de dar resposta a todas as questões pelos ora recorrentes suscitadas, adequadas se mostram ainda as seguintes duas breves e derradeiras notas.

Pois bem, alegam ainda os AA. que o Acórdão recorrido viola o “princípio do acesso à justiça” e do “inquisitório”.

Ora, este princípio, (cfr., art. 1° e 6° do C.P.C.M.), impede, exempli gratia, que o Tribunal se negue “a apreciar a pretensão que lhe é dirigida, com o fundamento, por exemplo, que a lei não regulamentou o procedimento processual adequado”; (cfr., v.g., Viriato de Lima in, “Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum”, 3ª ed., pág. 1).

E, como facilmente se pode constatar, ao longo do presente processo têm-se vindo a apreciar “todas as pretensões apresentadas”, claramente demonstrado estando assim que não ocorre nenhuma violação aos referidos princípios.

Quanto à pelos recorrentes também alegada “violação do princípio da adequação formal”, importa ter presente que nos termos do art. 7° do C.P.C.M.:

“Quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem aos fins do processo”.

E, como relativamente a esta matéria (igualmente) nota Viriato de Lima:

“Considerando o carácter instrumental do processo relativamente ao direito substantivo, entendeu-se ser salutar atenuar a rigidez do princípio da legalidade das formas processuais, com o fim de tornar mais flexível a tramitação processual, adequando-a à concreta relação litigiosa. (…)
A adequação prevista no artigo 7.º tem lugar quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa. Então, o juiz deve, oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem aos fins do processo”; (in ob. cit., pág. 35 e 36).

Nesta conformidade, e como nos parece claro, cabe pois referir que este “princípio” apenas tem relevo no que concerne a “questões formais do processo”, não incidindo, (de modo algum), sobre a “questão de mérito” que, no caso, foi a pelas Instâncias apreciada e decidida.

Dest’arte, e tudo visto, resta decidir como segue.

Decisão

3. Em face de tudo o que se deixou exposto, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para que os autos voltem ao Tribunal Judicial de Base para, outro motivo não obstando, se proceder nos exactos termos consignados, proferindo-se nova decisão em conformidade.

Custas, em ambas as Instâncias, pelo recorrido.

Registe e notifique.

Macau, aos 08 de Janeiro de 2025


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan
1 A mesma jurisprudência está exposta no Acórdão proferido em 3 de Março de 2011, pelo TSI, no processo n.º 155/2007.
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