Processo nº 227/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data do Acórdão: 13 de Março de 2025
ASSUNTO:
- Revisão de Sentença estrangeira
- Divórcio
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 227/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 13 de Março de 2025
Requerente: A
Requerido: B
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
B, também com os demais sinais dos autos.
Citado o Requerido editalmente para querendo contestar este silenciou, pelo que, nomeando-se defensor para o efeito, veio este igualmente a silenciar.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. A e B casaram entre si em Hong Kong em 21.11.2011 – cf. fls. 5 -;
2. Pelo Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong em 11 de Janeiro de 2022 foi declarado dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A e B, decisão essa que veio a ser declarada definitiva em 11 de Março de 2022, com o seguinte teor:
«CÓPIA SELADA
HONG KONG
O SELO DO TRIBUNAL DISTRITAL
27 de Março de 2024
Formulário 6
CERTIDÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM DEFINITIVA
(ACÇÃO DE DIVÓRCIO)
Acção de divórcio litigioso nº: FCMC 2021 nº 928
Em relação à decisão proferida nesta acção em 11 de Janeiro de 2022, fica determinado que, excepto, no prazo de seis semanas contado a partir da data da decretação da sentença, se alguém apresentar fundamento suficiente ao tribunal de que a sentença relevante não deverá ser definitiva, caso contrário
B Requerente
e
A Respondente
O casamento celebrado em 21 de Novembro de 2011 na Sala nº 1202 do Far East Consortium Building, 121 Des Voeux Road Central, Hong Kong, deve ser dissolvido, como ninguém apresentou razões relevantes, certifica-se que a sentença acima proferida passa a ser definitiva a partir do dia 11 de Março de 2022, sendo decisão final e absoluta, em consequência, o referido casamento fica dissolvido.
Data: 11 de Março de 2022
XXX
O SELO DO TRIBUNAL
DISTRITAL DE HONG KONG
(vide original)»
- cf. fls. 6, traduzido a fls. 20 e 21 -.
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerido, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, tornando-se a mesma efectiva na data indicada o que na legislação de Hong Kong corresponde ao trânsito em julgado, estando assim preenchidos os pressupostos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta da certidão junta que a decisão não veio de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos da alínea c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que a Ré haja sido regularmente citada ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong nos termos acima transcritos.
Custas pela Requerente.
Fixam-se os honorários ao defensor nomeado em MOP3.000,00 por analogia com o nº 6.7. da tabela anexa ao despacho do Chefe do Executivo nº 59/2013.
Registe e Notifique.
RAEM, 13 de Março de 2025
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Seng Ioi Man
(1º Adjunto)
Fong Man Chong
(2º Adjunto)
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REV e CONF DE DECISÕES