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Processo n.º 600/2024
(Autos de recurso contencioso)

Data: 13/Março/2025

Assuntos:
- Acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão
- Erro na forma de processo

SUMÁRIO
A lei estabelece a possibilidade de os interessados solicitarem a emissão de documentos administrativos, que incluem registos e informações. Uma planta cadastral de um terreno é, de facto, um registo administrativo a que se alude no n.º 1 do artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo, pois esse documento contém informações relevantes sobre a localização, limites e características do terreno, podendo também servir como prova da situação jurídica do imóvel.
No caso em apreço, a recorrente solicitou à Administração a emissão de uma planta cadastral, mas o pedido foi indeferido pela Administração.
O meio processual adequado para a tutela e protecção do direito à informação da recorrente é a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, conforme estabelecido nos artigos 108.º e seguintes do CPAC, e não a interposição de recurso contencioso de anulação de acto.
Uma vez que para cada pretensão deve corresponder a uma espécie processual com trâmites próprios e, havendo erro na forma de processo, o recurso contencioso interposto pela recorrente é liminarmente rejeitado, nos termos do artigo 12.º do CPAC.
       
       
O Relator,

________________
Tong Hio Fong

























Processo n.º 600/2024
(Autos de recurso contencioso)

Data: 13/Março/2025

Recorrente:
- XXXX Limitada

Entidade recorrida:
- Secretário para os Transportes e Obras Públicas

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
XXXX Limitada (doravante designada por “recorrente”), conforme identificada nos autos, notificada do despacho do Exm.º Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que indeferiu o recurso hierárquico por ela interposto, com o qual não se conformando, interpôs o presente recurso contencioso de anulação de acto, formulando na petição de recurso as seguintes conclusões:
     “A. 司法上訴人於2024年6月26日收到由地籍局發函編號0744/DIR/02.01.199/835/2024的通知,被訴實體於2024年6月24日作出載於地籍局第17/DIR/2024號意見書的批示並同意地籍局第17/DIR/2024號意見書,駁回訴願並維持訴願所針對的行為,即決定不發出附有詳細土地座標之地籍圖。
     B. 司法上訴人認為上述被訴行為存在
     (1) 形式上之瑕疵 - 被訴行為的理由說明含糊不清、以及
     (2) 違反非官僚化原則、違反行政當局作出調查措施的職責應被撤銷。
     C. 首先就(1)形式上之瑕疵,被訴行為違反了《行政程序法典》第114條規定了行政行為說明理由的義務和第115條規定了說明理由之要件。
     D. 不論是權威學說所主張的說明理由具有獨立的範疇及形式上的範疇,賦予說明理由之形式義務以獨立的重要性;
     E. 澳門中級法院和終審法院存有大量的司法見解。正如終審法院合議庭第45/2016號案之摘要:「是行政當局應透過扼要闡述有關決定之事實依據及法律依據對其行政行為說明理由,而採取含糊、矛盾或不充分之依據因而未能具體解釋作出該行為之理由的情況等同於欠缺理由說明。」
     F. 然而,司法上訴人認為被訴實體就被訴行為根據意見書中載於地籍局CI//15/CADIV/2024內部通知的地籍作分析作為說明理由的依據正正存有說明理由的含糊、矛盾及不充分的瑕疵。
     G. 地籍局CI//15/CADIV/2024內部通知的地籍作分析以該等土地存有土地之性質、形體及面積具有疑問,故沒有條件發出地籍圖;
     H. 但並沒有說明其需要如何合條件或是什麼條件,亦未有說明根據第70/90/M號法令及第3/94/M號法令作出沒有條件的判斷。
     I. 縱觀第70/90/M號法令及第3/94/M號法令的規定,並沒有任何的條文賦予地籍局在單純存有疑問,而具有不發出地籍圖的權限。
     J. 反之公共部門發出的地籍圖對於相關建築物的占地範圍以及其與公共道路之間的界限來講並不構成完全證據,這正如終審法院第5/2015號案裁判書的見解;
     K. 且第3/94/M號法令第十八條、第十九條已經就地籍圖更正作出法律的規範下,倘「部份位於公共道路,部份則屬其他標示編號或樓宇範圍,而物業登記沒有註明包括公共道路。」成為「沒有條件」發出地籍圖的說明理由,則所有需更正的地籍圖都等同「沒有條件」發出。
     L. 事實上,地籍局內部通知第CI//15/CADIV/2024第4點(1)點至(3)點的陳述的情況至少在2014年前已經存在且至今並沒有改變。
     M. 而地籍局曾在上述存有疑問的情況下,亦曾於2014年及2017年向司法上訴人發出該等土地之地籍圖。
     N. 而意見書中指「無法精準界定土地之邊界」的部分,司法上訴人已經依據載於標示編號9270及9271的標示依據的存檔參考835/89 DE 14/05/93地籍圖為依據指出該等土地的座標資料;這讓地籍局作出了劃界並為載於第835/1989號卷宗第277頁的示意圖。
     O. 故被訴行為是構成了《行政程序法典》第115條第2款的規定,即等同說無明理由之行政行為存在了行政行為的形式上的瑕疵,並應根據《行政程序法典》第124條的規定應將其撤銷。
     P. 而就(2)違反非官僚化原則、違反行政當局作出調查措施方面;
     Q. 意見書中法律分析第 4 段指「…地圖繪製暨地籍局必須遵守第70/93/M號法令及第3/94/M號法令所要求的精確性和嚴格性規則來履行包括發出或不發出地籍圖的法定職責。」
     R. 司法上訴人自2014年申請規劃條件圖不果後,自2019年司法上訴人向地籍局發出該等土地的地籍圖,司法上訴人一直依照行政當局的要求,配合和協助行政當局。
     S. 其後,於2022年又因應地籍局要求司法上訴人參與劃界工作,向測量師提供地籍局於1993/5/14發出有關物業標示編號9270及9271的標示依據的存檔參考的地籍圖和地籍圖曾向司法上訴人發出的地籍圖;地籍局第835/1989號卷宗第169頁至174頁的坐標資料,參考相關資料後預先定出劃界的定點。
     T. 而地籍局只通過地籍局第835/1989號卷宗第328頁之地籍局分析報告列出並對比物業登記局、土地工務局、財政局和市政署部分的資料;
     U. 而得出「題述兩幅土地之性質、形體及面積具有疑問,而現時各機構存有的土地面積資料不相互對應」的結論。
     V. 根據第70/93/M號法令第9條結合第3/94/M號法令,地籍局需透過研究、組織及執行幾何地籍方面所需之一切地籍方面之勘察,分析有關土地劃界之要求,並掌握本地區地籍資訊的機關,作為私人個人或私人實體根本沒有可能掌握本地區地籍訊資或與不同政府部門間相互資料改變或協調的情況。
     W. 在就該等土地的土地之性質、形體及面積具有疑問上,地籍局為澳門特別行政區唯一具權限透過研究、組織及執行幾何地籍方面所需之一切地籍方面之勘察並發出地籍圖之行政部門。
     X. 被訴行為根據《行政程序法典》第85條至第90條以及第59條之規定,地籍局應調查並解決該等土地的「疑問」以再次發出該等土地的地籍圖明顯為地籍局的權限和責任。
     Y. 被訴行為違反調查原則並調查不足而違反法律,應根據《行政程序法典》第124條的規定應將其撤銷。
     Z. 地籍局發出相關地籍圖之被訴行為屬受羈束的行為;
     AA. 根據第3/94/M號法令第1條及第3條之規定,地籍局為澳門特區政府唯一具權限發出臨時性及確定地籍圖的部門。
     BB. 由於該等土地不具確定性地籍圖,而司法上訴人在應地籍局要求已協助並參與和完成劃界工作下,
     CC. 地籍局根據第3/94/M號法令和結合第70/93/M號法令,負有職責對為製作相關地籍圖在不同部門和機關之間的活動作出的絕對的協調。因為地籍局的掌握本地區地籍資訊的機關,作為私人個人或私人實體根本沒有可能掌握本地區地籍訊資或不同政府部門間相互資料改變或協調的情況。
     DD. 且綜觀第3/94/M號法令就地籍圖的相關程序,對地籍圖的界限作出爭執或異議都是根據相關程序作出更正。
     EE. 但前提是必須是要先根據第3/94/號法令第3條第1款的規定發出地籍圖。
     FF. 地籍局為澳門特別行政區內唯一具權限發出地籍圖的行政部門,其所應作出的是一個受羈束的行為,即地籍局並不具自由栽量權的行使而決定發出或不發出相關的地籍圖。
     GG. 如按被訴實體的觀點,作為土地權利人的私人,將可能永遠無法取得相關的地籍圖。這亦意味著作為土地權利人的私人將無法對其土地進行任何的發展和使用。
     HH. 故根據《行政訴訟法典》第24條第1款a項結合《行政訴訟法典》第103條第一款b)項規定,命令地籍局就位於鄰近氹仔**街之土地(標示編號9270及9271)發出臨時性地籍圖。
     綜上所述,懇請法官閣下裁定本司法上訴理由成立,並裁定:
     (1) 基於被訴行為沾有欠缺說明理由的形式瑕疵,根據《行政程序法典》第124條規定,撤銷被訴行為;
     (2) 基於被訴行為沾有違反法律原則的瑕疵,包括非官僚化規定和調查原則,根據《行政程序法典》第124條規定,撤銷被訴行為;
     (3) 命令地圖繪製暨地籍局就位於鄰近氹仔**街之土地(標示編號9270及9271)發出臨時性地籍圖。”
*
O Ministério Público suscitou a seguinte questão:
“Na petição, a recorrente requereu a anulação do despacho exarado pelo Exmo. Senhor STOP no Parecer n.º 17/DIR/2024 (doc. de fls.22 a 27 dos autos) e, em cumulação, a determinação no sentido de “(3) 地圖繪製暨地籍局就位於臨近**街之土地(標示編號9270及9271)發出臨時性地籍圖”, invocando a falta da fundamentação e a violação de lei.
*
Nos termos da disposição no n.º 1 do art. 115.º do CPA, a expressa declaração de “Concordo” significa que o despacho em escrutínio acolhe a Proposta bem como os fundamentos de facto e de direito constantes do sobredito Parecer e, desta medida, confirma o despacho lançado pelo Sr. Director da DSCC na Comunicação Interna n.º CI/15/CADIV/2024 (doc. de fls. 29 a 31v dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido para devidos efeitos).
Ora, a Comunicação Interna n.º CI/15/CADIV/2024 demonstra, com clareza e certeza, que o supramencionado despacho do Senhor Director da DSCC consiste em indeferir o requerimento apresentado pela ilustre advogada em representação da recorrente em 19/12/2019, pelo qual ela solicitou a emissão das plantas provisórias dos terrenos descritos sob o n.º 9270 e n.º 9271 na Conservatória do Registo Predial.
Com todo o respeito pela opinião diferente, inclinamos a entender que o requerimento indeferido pelo despacho lançado pelo Sr. Director da DSCC na Comunicação Interna n.º CI/15/CADIV/2024 comporta, por natureza das coisas, o exercício do direito à informação, daqui decorre que tal despacho consubstancia, no fundo, em recusar o pedido de passagem de certidão das plantas provisórias supra aludidas.
É bom de ver que o meio processual destinado à tutela do direito à informação não é recurso contencioso ou acção para determinação da prática de acto legalmente devido, mas sim e apenas acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão (Viriato Lima, Álvaro Dantas: Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, CFJJ 2013, p. 316).
Sendo assim e de acordo com o princípio da tipicidade das formas processuais (José Cândido de Pinho: Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso, CFJJ 2015, p. 15), afigura-se-nos que o recurso contencioso ora em apreço enferma o erro previsto no art. 12º do CPAC.
*
Sufragamos a criteriosa doutrina que reza (Viriato Lima, Álvaro Dantas: obra citada, p.317): Deduz-se do disposto no n.º 1 do artigo 111.º que a legitimidade passiva pertence a um órgão administrativo. Será o órgão responsável onde corre o procedimento, ou onde estão os arquivos ou registos que se pretendam consultar ou o autor do acto administrativo cuja notificação foi deficiente.
Em esteira, somos levados a inferir que ao Director da DSCC cabe a legitimidade passiva na acção, querendo, a intentar pela ora recorrente para obter as plantas provisórias peticionadas por ela sem sucesso, dado que, recorde-se, o seu requerimento para tal efeito foi indeferido, em primeira linha, pelo Director da DSCC, mediante o seu despacho lançado na Comunicação Interna n.º CI/15/CADIV/2024.
Seja como for, importa ter presente que nos termos da subalínea (2) da alínea 3) do n.º 2 do art. 30º da Lei n.º 9/1999, cabe ao Tribunal Administrativo a competência para conhecer das acções relativas à prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão.
Salvo devido respeito, tudo isto leva-nos a colher que não há lugar à convolação do processo consagrada na última parte do n.º 1 do art. 12.º do CPAC, restando tão-só a rejeição liminar, e que não pode deixar de ser incuravelmente descabido o sobredito pedido cumulado.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela rejeição liminar do presente recurso contencioso.”
*
Notificada para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, a recorrente respondeu da seguinte forma:
“1. 卷宗第89頁背頁中檢察院指出認為:
“É bom de ver que o meio processual destinado à tutela do direito à informação não é recurso contencioso ou acção para determinação da prática de acto legalmente devido, mas sim e apenas acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão.”
2. 在充分尊重不同見解和不同的法律觀點,司法上訴人認為上述的陳述不符合本案的事實前提。
3. 正如尊敬的Viriato Lima和Álvaro Dantas在其《Código de processo administrative contencioso》第316頁指出:
「O presente meio processual é o meio próprio para obter informação, consulta de processo ou passagem de certidão no âmbito de procedimento administrativo pendente (artigos 63º a 66º do Código de procedimento Administrativo), bem como no âmbito do acesso aos arquivos e registos administrativos, previsto no artigo 67º do mesmo Código ou em lei especial, mesmo não estando pendente qualquer procedimento.」
4. 同時根據澳門特別行政區中級法院合議庭裁判第72/2004號案件之摘要:
「一、原則上,關於提供資訊的事宜在程序中有三種特定形式:(一) 直接資訊;(二) 查閱卷宗;以及(三) 獲發證明。
二、不論是《行政程序法典》第63條對資訊權的規定,還是同一法典第66條有關資訊權的延伸規定,均以存在某一行政行為前提,且是構成資訊權所涉及標的的程序上的元素。
三、私人不可透過《行政訴訟法典》第108條的規定 ― 勒令提供資訊 ― 以獲取行政當局對某特定事宜作出具體或科學的見解或意見的聲明。」
5. 由此可見,此訴之標的是依據澳門《行政程序法典》第63條至第66條資訊權的行使。
6. 明顯地《行政訴訟法典》第108條提供資訊、查閱卷宗或發出證明之訴的前提並不適用於本程序;
7. 為免累贅,在此表述重申司法上訴整體的內容,正如司法上訴狀第17條至25條陳述,司法上訴人申請物業標示編號9270及9271地段的地籍圖是為了向土地工務運輸局申請規劃條件圖,而當中所需的文件是由地圖繪製暨地籍局發出之生效的地籍圖。
8. 根據地圖繪製暨地籍局第835/1989號卷宗顯示,物業標示編號9270及9271地段只曾於2014年及2017年向司法上訴人發出該等土地的臨時地籍圖(現時已為失效狀態)。
9. 又重申司法上訴狀第26條至第33條至第42條至第50條的陳述,地圖繪製暨地籍局分別透過2019年12月11日通過發函編號1963/REDIV/02.01.199/0835/2019、2022年1月18日通過發函編號為0076/REDIV/02.01.199/0835/2022、2022年3月4日通過發函編號0274/CADIV/02.01.199/835/2022,聲明現階段地圖繪製暨地籍局第835/1989號卷宗未具備條件出具臨時地籍圖;亦不存有物業標示編號9270及9271地段的確定性地籍圖;
10. 隨後,地圖繪製暨地籍局亦未有根據司法上訴人分別於2022年5月25日及2022年6月9日的現場參與劃界後提供的資料繪製出地籍圖;
11. 繼而在2024年4月16日地圖繪製暨地籍局向司法上訴人發函編號0429/CADIV/02.01.199/835/2024作出通知司法上訴人決定不發出有關地籍圖的行為。
12. 根據本司法上訴的陳述,顯然司法上訴人在請求3)中請求法院命令地圖繪製暨地籍局發出物業標示編號9270及9271地段的地籍圖不屬於《行政程序法典》第63條至第66條資訊權的範圍內。
13. 另一方面,重申司法上訴狀第112條至129條(相應結論第Z點至第HH點),地圖繪製暨地籍局為澳門特別行政區內唯一具權限發出地籍圖的行政部門,其所應作出的是一個受羈束的行為,即地籍局並不具自由裁量權的行使而決定發出或不發出相關的地籍圖。
14. 故根據《行政訴訟法典》第24條第1款a項結合《行政訴訟法典》第103條第一款b)項規定,在請求3)請求法院命令地籍局就位於鄰近氹仔**街之土地(標示編號9270及9271)發出臨時性地籍圖。
綜上所述,懇請尊敬的法官閣下不接納檢察院的觀點,本司法上訴的標的和請求不屬《行政訴訟法典》第108條提供資訊、查閱卷宗或發出證明之訴。繼而繼續進行審理本案。”

Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Resulta provada da prova documental constante dos autos, a seguinte matéria de facto com pertinência para a emissão do despacho liminar:
A recorrente, através do seu advogado, apresentou um pedido aos Serviços de Cartografia e Cadastro, nos termos a seguir transcritos:
“…
由於有關地段因政府對該地段所位於的城區進行發展及已進行的建築工程,其地貌已與其最初發出之地籍圖不盡相同,為取得題述卷宗中涉及的兩地段的最新地籍圖,業權人曾向貴局申請進行土地四至的劃界,但因地貌之改變,從而導致業權人無法確實指出有關地段的四至。
故為著發出最準確的地籍圖,現透過本信函向貴局申請進行題述卷宗內兩地段之實地放點,以便業權人向貴局申請發出上述兩地段附有準確座標的地籍圖,以確定上述兩地段的確切四至,並進行倘有的土地四至劃定。(…)”
Em 16 de Abril de 2024, a recorrente recebeu a seguinte notificação, cujo teor se transcreve:
“…
就2019年12月19日作出的題述申請,謹通知如下:
根據本人於2024年4月12日作出載於本局第CI/15/CADIV/2024號內部通知的批示,由於對題述土地之形體資料存有疑問,故根據第70/93/M號法令及第3/93/M號法令之規定,決定不發出有關地籍圖。
根據《行政程序法典》第一百四十九條及一百五十五條之規定,申請人可於十五日內向本局局長提出聲明異議或於三十日內向運輸工務司司長提出必要訴願。
…”

Inconformada, a recorrente apresentou reclamação, a qual foi indeferida.
Novamente inconformada, a recorrente apresentou, em 31 de Maio de 2024, recurso hierárquico.
Em resposta ao recurso hierárquico, o Director dos Serviços de Cartografia e Cadastro elaborou o seguinte parecer: (fls. 22 a 27 dos autos)
“Assunto: Recurso hierárquico – Terrenos localizados junto à Rua **
Parecer n.º: 17/DIR/2024
Data: 17/Jun/2024

Exmo. Sr. Secretário para os Transportes e Obras Públicas,
Relativamente ao recurso hierárquico apresentado à V. Exa., interposto pela firma XXXX Limitada, vimos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 159º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), informar as seguintes:
Do facto:
1. A XXXX Limitada, mediante a advogada representante (doravante designada por “Recorrente”), apresentou à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 19 de Dezembro de 2019 o pedido para a emissão da planta cadastral do terreno com coordenadas detalhadas. Por despacho do signatário, de 12 de Abril de 2024, exarado na Comunicação Interna da DSCC n.º CI/15/CADIV/2024 (Anexo 1), uma vez que existem dúvidas sobre a natureza, os aspectos físicos, a área, entre outros elementos de identificação física do terreno, determinou-se a não emissão da planta cadastral, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/93/M e Decreto-Lei n.º 3/94/M.
2. Tendo sido informado da referida decisão à Recorrente por ofício n.º 0429/CADIV/02.01.199/835/2024, recebido em 16 de Abril. (Anexo 2)
3. Respectivamente em 18 e 29 de Abril de 2024, a Recorrente solicitou e obteve a certidão contendo fotocópias da Comunicação Interna da DSCC n.º CI/15/CADIV/2024 e seus anexos. (Anexo 3 e Anexo 4)
4. Em 30 de Abril de 2024, a Recorrente apresentou a reclamação contra a referida decisão (Anexo 5), achando que o acto administrativo é inválido. O conteúdo da reclamação é o seguinte:
1) Deficiência de notificação – porque não foi fundamentado;
2) Violação da lei – uma vez que a emissão de planta cadastral é uma atribuição da DSCC, sendo um acto vinculado, assim, a DSCC deve realizar legalmente diligências instrutórias e emitir a respectiva planta cadastral;
3) Deve suspender a contagem do prazo de 18 a 29 de Abril de 2024, durante o qual pudesse deduzir a reclamação ou o recurso hierárquico necessário.
E requereu ao Director da DSCC que tomasse a decisão sobre o efeito suspensivo, revogasse o acto administrativo de não emissão da planta cadastral, e tomasse uma nova decisão de emissão da planta cadastral.
5. Por Comunicação Interna da DSCC n.º CI/01/DIR/2024, foi procedida à análise da reclamação (Anexo 6), uma vez que do acto administrativo não existem vícios de violação da lei nem de deficiência de notificação, assim, por despacho do signatário, de 16 de Maio de 2024, foi indeferida a reclamação, informado da sua decisão à recorrente por ofício n.º 0592/DIR/02.01.199/835/2024, de 16 de Maio de 2024 (Anexo 7).
6. Em 31 de Maio de 2024, a Recorrente interpôs o recurso hierárquico para V. Exa. (Anexo 8), cujo conteúdo é o seguinte:
1) Deficiência de notificação – porque não foi fundamentado;
2) Falta de fundamentação do acto recorrido – uma vez que não há clara explicação sobre as dúvidas quanto aos elementos de identificação física do terreno em causa, nem explicou quais disposições do Decreto-Lei n.º 70/90/M e do Decreto-Lei n.º 3/94/M que atribuem competências para a não emissão da planta cadastral, equivalendo, assim, à falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 115º do CPA;
3) Violação da lei – uma vez que a emissão de planta cadastral é uma atribuição da DSCC, sendo um acto vinculado, assim, a DSCC deve realizar legalmente diligências instrutórias e emitir a respectiva planta cadastral.
Por último, requereu a V. Exa. que revogue o acto recorrido e se digne mandar tomar uma nova decisão para a emissão da planta cadastral.
Da análise do direito:
A fundamentação da decisão da DSCC de não emissão da planta cadastral, isto é, a existência de dúvidas quanto aos elementos de identificação física do terreno em causa, foi claramente explicada dentro da Comunicação Interna da DSCC n.º CI/15/CADIV/2024, especialmente nos pontos 1 a 3 e na análise cadastral anexada.
A decisão acima foi notificada à recorrente pelo ofício n.º 0429/CADIV/02.01.199/835/2024, sendo que a recorrente também teve pleno conhecimento do conteúdo da Comunicação Interna da DSCC n.º CI/15/CADIV/2024 e a análise cadastral anexada, através das certidões emitidas pela DSCC.
Enquanto que, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 3/94/M e no Decreto-Lei n.º 70/93/M, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 32º do revogado DL n.º 79/85/M (Regulamento Geral da Construção Urbana) e dos artigos 5º e 10º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do Regime Jurídico da Construção Urbana), é competência da DSCC da emissão da planta cadastral, mas só tem que a fazer no pressuposto de o respectivo pedido reúna os requisitos legais.
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 3/94/M e no Decreto-Lei n.º 70/93/M, é atribuída a competência à DSCC para elaborar, conservar e manter actualizado o cadastro dos terrenos, incluindo analisar os pedidos de demarcação de terrenos, estudando, organizando e executando todo o reconhecimento cadastral indispensável ao cadastro geométrico (Artigo 9º do Decreto-Lei n.º 70/93/M), assim, a DSCC deve cumprir as regras de execução com rigor e precisão exigidas pelo Decreto-Lei n.º 70/93/M e Decreto-Lei n.º 3/94/M para o desempenho das suas atribuições legais, incluindo da emissão ou da não emissão de plantas cadastrais.
Porém, in casu, a análise cadastral constante da Comunicação Interna da DSCC n.º CI/15/CADIV/2024 demonstra que existem dúvidas sobre a natureza, os aspectos físicos, a área, entre outros elementos de identificação física da área dos terrenos localizados junto à Rua **, Taipa, indicada pela Recorrente, assim, na falta de elementos precisos de identificação física do terreno, não há condições suficientes para a emissão de plantas cadastrais dos terrenos conforme o limite indicado pela recorrente, quer se trata de um acto vinculado ou não.
Pelo exposto, a decisão da DSCC, de 12 de Abril de 2024, de não emissão da planta cadastral do terreno com coordenadas detalhadas é legal e adequada, tendo sido notificada devidamente da sua decisão à Recorrente por ofício n.º 0429/CADIV/02.01.199/835/2024, não existe nenhum vício de violação da lei, de falta de fundamentação, nem de deficiência de notificação.
Proposto:
Pelo exposto, uma vez que a decisão de não emissão da planta cadastral do terreno com coordenadas detalhadas é legal e adequada, propõe-se a V. Exa. que seja indeferido o recurso hierárquico e mantendo-se o acto recorrido, ao abrigo do disposto nos artigos 161º e 162º do CPA;
No caso de o assunto merecer a concordância de V. Exa., será notificado, por ofício, à Recorrente o assunto conforme a minuta do ofício (Anexo 9).
Submete-se o assunto à V/consideração.”

Submetido a despacho superior, pelo Exm.º Secretário para os Transportes e Obras Públicas foi proferido o seguinte despacho, ora recorrido:
“Concordo.
(…)” (fls. 22 dos autos)
*
O Ministério Público entende que o recurso contencioso deve ser rejeitado, com fundamento em erro na escolha do meio processual.
Notificada para exercer o contraditório, a recorrente apresentou sua resposta, pugnando pela inverificação dos requisitos de rejeição invocados pelo Ministério Público.
Conforme se decidiu no Acórdão do Venerando TUI, no Processo n.º 21/2004: “Simplesmente, o Magistrado do Ministério Público, no recurso contencioso de anulação, não é parte. Assim, não há norma que impeça o juiz de fundamentar decisão aderindo a texto do Ministério Público, o que se observa a cada passo…”
Analisadas as doutas e fundamentadas considerações apresentadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público que antecedem, concordamos inteiramente com a solução, acertada e sensata, no que tange à verificação do erro na escolha do meio processual, conforme se estatui no n.º 1 do artigo 12.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC).
Melhor vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 12.º do CPAC: “Quando haja erro na escolha do meio processual ou do procedimento adequados à satisfação do pedido formulado, transitado o despacho de rejeição liminar e sendo o tribunal competente para o conhecimento daquele pedido, é oficiosamente ordenada a baixa na distribuição e a sua repetição na espécie própria.”
Ora bem, resulta claramente da norma citada que o erro na escolha do meio processual implica a rejeição liminar do recurso contencioso.
Como observa o Digno Procurador-Adjunto, a recorrente solicitou à Administração a emissão da respectiva planta cadastral; no entanto, sendo o pedido indeferido, o meio processual adequado para a tutela ou protecção do seu direito à informação não é o recurso contencioso ou a acção para determinação da prática de acto legalmente devido, mas sim uma acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, conforme previsto nos artigos 108.º e seguintes do CPAC.
Opina Cândido de Pinho que “O que se pretende concretizar por esta via é o direito à informação procedimental em qualquer das suas formas (arts. 63.º a 66.º do CPA), bem assim como obter informação sobre dados em arquivos e registos administrativos (informação não procedimental) em obediência ao princípio da administração aberta (art. 67.º do CPA)”, estando “fora do objecto do processo informações, certidões ou consulta de procedimentos que divulguem informações sobre elementos secretos ou confidenciais (assim classificados) ou outros que digam respeito a valores de segurança interna e externa, de investigação criminal, de intimidade e de reservas da vida privada das pessoas (arts. 64.º a 67.º do CPA).” 1
Viriato Lima e Álvaro Dantas acrescentam: “O presente meio processual é o meio próprio para obter informação, consulta de processo ou passagem de certidão no âmbito de procedimento administrativo pendente (artigos 63.º a 66.º do Código de Procedimento Administrativo), bem como no âmbito do acesso aos arquivos e registos administrativos, previsto no artigo 67.º do mesmo Código ou em lei especial, mesmo não estando pendente qualquer procedimento.” 2
A lei estabelece a possibilidade de os interessados solicitarem a emissão de documentos administrativos, que incluem registos e informações. Uma planta cadastral de um terreno é, de facto, um registo administrativo a que se alude no n.º 1 do artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo, pois esse documento contém informações relevantes sobre a localização, limites e características do terreno, podendo também servir como prova da situação jurídica do imóvel.
No caso em apreço, a recorrente solicitou à Administração a emissão da planta cadastral referente aos terrenos localizados na Rua **, com as descrições n.º 9270 e 9271, a qual foi indeferida pela Administração.
Como refere o Digno Procurador-Adjunto do Ministério Público, e bem, o meio processual adequado para a tutela e protecção do direito à informação da recorrente é a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, conforme estabelecido nos artigos 108.º e seguintes do CPAC, e não a interposição de recurso contencioso de anulação de acto.
Uma vez que para cada pretensão deve corresponder a uma espécie processual com trâmites próprios e, havendo erro na forma de processo, o recurso interposto pela recorrente é liminarmente rejeitado, nos termos do artigo 12.º do CPAC.
Nos termos da subalínea (2) da alínea 3) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), compete ao Tribunal Administrativo conhecer das acções relativas a prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, não havendo, portanto, lugar à convolação e baixa na distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do CPAC.
Assim sendo, não resta a este TSI outra alternativa senão rejeitar liminarmente o presente recurso contencioso.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI decide rejeitar liminarmente o recurso contencioso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 U.C.
Registe e notifique.
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RAEM, 13 de Março de 2025

Tong Hio Fong
(Relator)

Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro (Primeiro Juiz-Adjunto)

Seng Ioi Man
(Segundo Juiz-Adjunto)

Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto)
1 Manual de Formação de Direiuto Processual Administrativo Contencioso, 2.ª edição, 2015, pág. 229
2 Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, 2015, CFJJ, pág. 316
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Recurso Contencioso 600/2024 Página 30