Processo nº 583/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data do Acórdão: 24 de Abril de 2025
ASSUNTO:
- Revisão de sentença estrangeira
- Lei da Arbitragem
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 583/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 24 de Abril de 2025
Requerente: A
Requeridos: B, C e D
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Arbitral Exterior de Macau, contra
B, C e D, todos, também, com os demais sinais dos autos.
Citados os 1ª e 2º Requeridos para querendo contestarem, estes silenciaram.
Citado o 3º Requerido editalmente para querendo contestar este silenciou, pelo que, nomeando-se defensor para o efeito, veio este contestar concluindo pela verificação dos requisitos para que a sentença em causa fosse confirmada.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram cumpridos os Vistos legais.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Pelo Comissão de Arbitragem de Zhanjiang foi proferida a seguinte Termo de Mediação:
«Comissão de Arbitragem de Zhanjiang
Termo de Mediação
N.º 1075 da série Zhan Zhong Zi (2017)
Requerente: A, do sexo masculino, nascido em XX de XX de 19XX, de etnia Han, residente em XX區XX鎮XX街XX巷XX號, da cidade de Foshan da Província de Guangdong, titular do bilhete de identidade n.º 440XXX758.
Patrono constituído: E, advogado do Escritório de Advogados F (F律師事務所).
Requerida: B, do sexo feminino, nascida em XX de XX de 19XX, residente em Macau na Rua de XX n.º XX, Edifício XX, XX.º andar XX, titular do bilhete de identidade de residente permanente de Macau n.º 73XXXX0(7).
Requerido: C, do sexo masculino, nascido em XX de XX de 19XX, residente em Macau na Rua de XX n.º XX, Edifício XX, XX.º andar XX, titular do bilhete de identidade de residente permanente de Macau n.º 73XXXX3(6).
Requerido: D, do sexo masculino, nascido em XX de XX de 19XX, de etnia Han, residente em XX區XX路XX號XX戶, cidade de Qingdao da Província de Shandong, titular do bilhete de identidade n.º 370XXX115.
Conforme o “pedido de arbitragem” apresentado pelo Requerente A em 28 de Julho de 2017 e o “contrato de empréstimo” e as cláusulas da arbitragem previstas no “acordo complementar”, ambos celebrados entre o Requerente e os Requeridos B, C e D, a Comissão de Arbitragem de Zhanjiang admitiu o caso de “conflito de empréstimo civil” entre ambas as partes em 28 de Julho de 2017.
Nos termos do “acordo de simplificação do processo de arbitragem” celebrado entre ambas as partes e sob a designação do presidente desta Comissão, foi constituído, em 31 de Julho de 2017, o tribunal arbitral composto por 3 árbitros nos termos legais que respectivamente são G como árbitro presidente, H e I como árbitros do presente caso, e foi designada J como secretária do presente caso.
Segundo o convencionado por ambas as partes, o Tribunal Arbitral procedeu à audiência de julgamento não pública do presente caso em 1 de Agosto de 2017 em Shunde, onde estiveram presentes o Requerente A, o seu patrono constituído E e os Requeridos B, C e D para participar na audiência de julgamento. No decurso da arbitragem do presente caso, ambas as partes chegaram a um acordo de mediação. O presente caso já foi julgado e concluído. Vem agora expor as circunstâncias e o resultado da mediação do presente caso nos termos seguintes:
I. Circunstâncias
Devido à dificuldade financeira, os Requeridos B e C pediram dinheiro emprestado várias vezes ao Requerente K desde 2017. Em 24 de Janeiro de 2017, o Requerente K e os Requeridos B, C e D celebraram um “contrato de empréstimo”, confirmando que os Requeridos B e C pediram dinheiro emprestado, no montante total de HKD$9.640.000,00, ao Requerente K, tendo combinado que iriam reembolsar todo o dinheiro emprestado em 24 de Junho de 2017, e iria o Requerido D assumir a responsabilidade solidária pelo pagamento do referido empréstimo.
No dia da celebração do contrato, os Requeridos B e C emitiram uma livrança ao Requerente K na presença dos ajudantes do 1.º Cartório Notarial da Região Administrativa Especial de Macau, L e M, confirmando que iriam reembolsar HKD$9.640.000,00 em 24 de Junho de 2017 em Macau. Porém, a livrança não conseguiu ser sacada na data do vencimento, e até agora, os dois Requeridos ainda não reembolsaram o empréstimo ao Requerente.
Em 17 de Fevereiro de 2017, o Requerente e os Requeridos celebraram um “acordo complementar”, tendo convencionado que em caso de litígio, a arbitragem é feita pela Comissão de Arbitragem de Zhanjiang (Tribunal Arbitral Internacional de Zhanjiang) em conformidade com as suas regras.
II. Resultado da mediação
No decurso da arbitragem, após a mediação presidida pelo Tribunal Arbitral, o Requerente e os Requeridos chegaram ao seguinte acordo de mediação:
1. Os Requeridos B e C irão reembolsar o empréstimo de RMB$8.329.013,30 ao Requerente K antes do dia 15 de Agosto de 2017 (todas as partes concordam em converter o empréstimo de HKD$9.640.000,00 para RMB, calculado à taxa de câmbio no dia em que foi requerida a arbitragem, isto é, 28 de Julho de 2017).
2. Caso os Requeridos B e C não reembolsem atempadamente todo o aludido empréstimo, têm de pagar ao Requerente um acréscimo de juros à taxa mensal de 2% calculados com base no capital de empréstimo em falta a partir de 25 de Junho de 2017 até ao seu integral pagamento.
3. O Requerido D é solidariamente responsável pelo pagamento do aludido capital de empréstimo e dos respectivos juros que os Requeridos B e C devem ao Requerente K.
4. As custas da arbitragem do presente caso são de $69.705,00, ficando a cargo dos Requeridos B, C e D (as custas da arbitragem antecipadamente pagas pelo Requerente a esta Comissão não são reembolsáveis, pelo que, as mesmas serão pagas pelos Requeridos ao Requerente quando os Requeridos reembolsem o capital de empréstimo e os juros).
O Tribunal Arbitral entende que o aludido acordo de mediação é a declaração de vontade real de ambas as partes, o seu conteúdo não contraria as normas imperativas das leis e dos regulamentos administrativos nacionais, nem viola os interesses nacionais, os interesses sociais públicos e os direitos e interesses legítimos alheios, pelo que, deve ser reconhecido como legal e válido. Nos termos dos artigos 51.º e 52.º da “Lei de Arbitragem da República Popular da China”, o Tribunal Arbitral confirma o aludido acordo de mediação.
O presente Termo de Mediação produz efeitos jurídicos na data da recepção do mesmo por ambas as partes.
Árbitro presidente G (Ass.: Vide o original)
Árbitro H (Ass.: Vide o original)
Árbitro I (Ass.: Vide o original)
(Carimbo: Vide o original)
Aos 11 de Agosto de 2017.
Secretária J
Anexo: Dispostos legais e regras relativos à arbitragem e à execução
1. “Lei de Arbitragem da República Popular da China”
Artigo 6.º A comissão de arbitragem deve ser escolhida mediante o acordo celebrado entre as partes. À arbitragem não se aplicam a competência da hierarquia e a do território.
N.º 1 do artigo 9.º À arbitragem aplica-se o regime da decisão final em única e última instância. A comissão de arbitragem ou o tribunal popular não pode admitir novo pedido de arbitragem apresentado pelas partes ou acção intentada no tribunal popular pelas partes sobre o mesmo conflito após a prolação da decisão.
Artigo 39.º A arbitragem deve ser realizada em audiência de julgamento. Caso as partes convencionem a não realização da audiência, o tribunal arbitral pode proferir decisão de acordo com o pedido de arbitragem, contestação e outros elementos.
Artigo 49.º Depois de pedir a arbitragem, as partes podem efectuar a transacção por si mesmas. Caso consigam chegar a um acordo de transacção, as partes podem solicitar ao tribunal arbitral para proferir a decisão em conformidade com o acordo de transacção ou retirar o pedido de arbitragem.
Artigo 51.º Antes de proferir a decisão, o tribunal arbitral pode realizar a mediação. Caso as partes concordem voluntariamente com a realização da mediação, o tribunal arbitral deve realizá-la. No caso de insucesso da mediação, o tribunal arbitral deve proferir decisão atempadamente.
Caso as partes consigam chegar a um acordo de mediação, o tribunal arbitral deve elaborar o termo de mediação ou proferir a decisão em conformidade com o resultado do acordo. O termo de mediação tem os mesmos efeitos jurídicos que a decisão.
Artigo 62.º As partes devem cumprir a decisão. No caso de incumprimento da decisão por uma parte, outra parte pode requerer ao tribunal popular a sua execução nos termos dos dispostos legais previstos no Direito Processual Civil. O tribunal popular a que o requerimento é dirigido deve executar.
2. “Direito Processual Civil da República Popular da China”
N.º 1 do Artigo 237.º No caso de incumprimento, por uma parte, da decisão proferida por instituição de arbitragem legalmente estabelecida, outra parte pode requerer a sua execução ao tribunal popular competente. O tribunal popular a que o requerimento é dirigido deve executar.
3. “Direito das Coisas da República Popular da China”
Artigo 28.º Caso o instrumento legal do tribunal popular ou da comissão de arbitragem, ou a decisão de cobrança do governo popular acarrete a constituição, a modificação, a alienação ou a extinção do direito real, o mesmo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do instrumento legal ou da decisão da cobrança do governo popular.
4. “Interpretação sobre Algumas Questões na Aplicação da Lei de Arbitragem da República Popular da China” feita pelo Supremo Tribunal Popular
Artigo 20.º A “violação do processo legal” prevista no artigo 58.º da Lei de Arbitragem implica as situações de que a violação do processo arbitral previsto na Lei de Arbitragem e das regras arbitrais escolhidas pelas partes podem afectar a decisão correcta do caso.
Artigo 28.º O tribunal popular indefere o pedido de não execução do termo de mediação arbitral formulado pelas partes ou da decisão arbitral proferida em conformidade com o acordo de transacção celebrado entre as partes.
Artigo 29.º As acções de execução da decisão arbitral intentadas pelas partes são da competência do tribunal popular de nível médio do lugar do domicílio do executado ou do lugar do bem executado.
5. “Regras de arbitragem da Comissão de Arbitragem de Zhanjiang e do Tribunal Arbitral Internacional de Zhanjiang”
Artigo 41.º
(1) Conforme o pedido ou com o consentimento das partes, o tribunal arbitral pode, no decurso do julgamento, realizar a mediação em conformidade com a modalidade que julgue apropriada.
(2) No decurso do julgamento do caso, as partes podem efectuar a transacção por si próprias ou pedem a esta comissão mediação através da intervenção de mediador.
(3) Caso uma parte solicite a intervenção na mediação da pessoa fora do caso e a intervenção seja consentida por outra parte e pessoa fora do caso, o tribunal arbitral pode notificar a esta última para intervir na mediação. Caso a pessoa fora do caso concorde em assumir a responsabilidade cível, o tribunal deve autorizá-la.
(4) O conteúdo do acordo de mediação que excede o âmbito do pedido deve ser autorizado, não podendo, porém, prejudicar os interesses nacionais, colectivos ou terceiros.
(5) Caso se consiga chegar a um acordo de mediação, o tribunal arbitral deve elaborar o termo de mediação ou proferir a decisão conforme o resultado do acordo. As partes podem também retirar o pedido de arbitragem conforme o acordo de transacção ou de mediação. Devem ser lavradas na acta as situações de que o cumprimento pode ser realizado imediatamente ou as partes manifestam que não é necessário elaborar o termo de mediação ou o acordo de mediação da decisão, e produzem efeitos jurídicos logo depois de a acta ser assinada ou carimbada por ambas as partes, árbitros e secretária responsável pelo processo.
(6) Do termo de mediação deve constar o pedido de arbitragem e o resultado do acordo das partes. O termo de mediação, depois de assinado pelos árbitros e aposto o carimbo desta Comissão, é enviado a ambas as partes. O termo de mediação produz efeitos jurídicos logo depois da recepção do mesmo por ambas as partes.
(7) No caso de arrependimento das partes antes de receber o termo de mediação, o tribunal arbitral deve proferir a decisão atempadamente.
(8) No caso de insucesso da mediação, qualquer uma das partes não pode citar, no posterior processo arbitral, processo judicial ou outro processo, quaisquer alegações, opiniões, pontos de vista ou sugestões invocados por outra parte ou por tribunal arbitral durante a mediação para servir de fundamentos do seu pedido, contestação ou reconvenção. O tribunal arbitral não pode invocar as opiniões emitidas pelas partes na mediação para servir de fundamentos da decisão.»
- cf. fls. 99 a 104 traduzido a fls. 86 a 88 -;
2. Aquele Termo de Mediação passou a produzir eficácia em 14 de Agosto de 2017 – cfs. fls. 106 traduzido a fls. 89.
b) Do Direito
De acordo com o disposto no artº 70º da Lei da Arbitragem aprovada pela Lei 19/2019 de 05.11.2019 (doravante Lei da Arbitragem) «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável na RAEM, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões arbitrais proferidas fora da RAEM só têm eficácia na RAEM se forem reconhecidas pelo tribunal, nos termos do disposto no presente capítulo.».
Por sua vez nos termos do nº 1 do artº 71º da Lei da Arbitragem:
1. O reconhecimento de uma decisão arbitral só pode ser recusado:
1) A pedido da parte contra a qual for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal ao qual é solicitado o reconhecimento a prova de que:
(1) Qualquer das partes na convenção de arbitragem sofria de uma incapacidade;
(2) A convenção de arbitragem não é válida nos termos da lei a que as partes a tenham subordinado ou, na falta de indicação a este respeito, nos termos da lei do estado ou região onde a decisão arbitral foi proferida;
(3) Não foi devidamente informada da designação, escolha ou nomeação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que lhe foi impossível fazer valer os seus direitos por qualquer outra razão;
(4) A decisão arbitral se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta;
(5) A constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes ao acordo das partes ou, na falta de tal acordo, à lei do estado ou região onde a arbitragem teve lugar;
(6) A decisão arbitral ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do estado ou região no qual, ou ao abrigo da lei do qual, a decisão arbitral foi proferida;
2) Se o tribunal constatar que:
(1) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem, nos termos da lei da RAEM;
(2) O reconhecimento da decisão arbitral contraria a ordem pública.
Sendo certo que a Lei da Arbitragem consagra fundamentos específicos para a não confirmação de decisão arbitral, a mesma continua sujeita à verificação dos requisitos elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos do Termo de Mediação da Comissão de Arbitragem de Zhanjiang nada consta que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Da certidão junta igualmente resulta que a decisão já se tornou definitiva o que equivale a que já transitou em julgado, não provindo de Árbitros do Exterior de Macau cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta da certidão junta que a decisão haja sido tomada sem que os Réus hajam sido regularmente citados ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que consta da decisão terem estado presentes e citados os Réus para estes autos nada invocaram a esse respeito, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença a rever condena os Requeridos a pagar os montantes que ali indica com vista a reembolsar um empréstimo que lhes havia sido feito pelo Requerente, direito que a legislação de Macau igualmente prevê, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de sentença proferida por Árbitros do Exterior de Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Comissão de Arbitragem de Zhanjiang nos termos acima transcritos.
Custas pelo Requerente nos termos da parte final do nº 1 do artº 376º do CPC.
Fixam-se os honorários à defensora nomeada ao 3º Requerido em MOP3.000,00 por analogia com o nº 6.7 da tabela anexa ao despacho do Chefe do Executivo nº 59/2013.
Registe e Notifique.
RAEM, 24 de Abril de 2025
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Seng Ioi Man
(1o Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
(2o Juiz-Adjunto)
583/2024 1
REV e CONF DE DECISÕES