Processo nº 79/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data do Acórdão: 09 de Abril de 2025
ASSUNTO:
- Revisão de Sentença estrangeira
- Divórcio
- Partilha de Bens
____________________
Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 79/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 09 de Abril de 2025
Requerente: A
Requeridos: B
Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada
D
F e
G
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
veio instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
B, Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada, D, F e G, todos, também com os demais sinais dos autos.
Citados os 1º e 2º Requeridos para querendo contestarem estes silenciaram.
Citados os 3º a 5º Requeridos editalmente para querendo contestarem estes silenciaram, pelo que, nomeando-se defensor para o efeito, veio este faze-lo.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Pelo Tribunal Popular do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong da República Popular da China, na acção em que era Autora A e Réu B, foi proferido Acórdão Cível (2019) Yue 0402 Chu Civil Nº *** em 26 de Setembro de 2019 consta de fls. 22 a 31 (traduzido a fls. 178 a 213) com o seguinte teor:
TRIBUNAL POPULAR DO DISTRITO DE XIANGZHOU DA CIDADE DE ZHUHAI DA PROVÍNCIA DE GUANGDONG
ACÓRDÃO CIVIL
(2019) Yue 0402 Chu Civil Nº ***
Autora: A, do sexo feminino, nascida em 9 de dezembro de 19**, de etnia Han, endereço do documento de identificação: Apartamento nº ... de Chaoyang Road nº 117 da Região de Xiangzhou da cidade de Zhuhai da província de Guangdong, cidadã nº 44040119**********.
Mandatário Judicial constituído: H, advogado do escritório de advogados de Beijing (XXX).
Réu: B, do sexo masculino, nascido em 17 de fevereiro de 19**, de etnia Han, endereço do documento de identificação: Apartamento nº ... de Chaoyang Road nº 117 de Região de Xiangzhou da cidade de Zhuhai da província de Guangdong, cidadão nº 44040019**********.
Mandatário Judicial constituído: I, advogado do escritório de advogados Guangdong XXX.
Face ao divórcio litigioso entre a Autora A e o Réu B, o presente tribunal aceitou a acção e em 17 de janeiro de 2019, veio nos termos legais em processo comum e tribunal colectivo realizar o julgamento fechado ao público. As partes envolvidas neste caso e os seus mandatários judiciais constituídos compareceram no tribunal para participar na acção. Presentemente deu por encerrado o julgamento da acção.
A Autora A intentou acção neste tribunal de primeira instância, solicitando: 1. Ordenar a dissolução da relação matrimonial entre as partes. 2. A divisão dos bens comuns do casal em uma proporção de 70%; 3. Os bens comuns do casal que envolvem os bens da RPC, ¥ 4,570,000 serão atribuídas à Autora; O Réu deverá devolver a quantia de ¥ 371,453.90 paga à J que não foi do consentimento da Autora; 5. O Réu terá de pagar uma indemnização no valor de ¥ 200,000 à Autora a título de danos morais; 6. As custas da acção serão suportadas pelo Réu. Na audiência de julgamento, a Autora deixou claro que os bens constantes no 3º pedido são: a fracção sita no nº ... da torre ... do Meihua East Road, Xiangzhou nº 188 da Cidade de Zhuhai (Huanan Mingyu) e dois parques de estacionamento fixos sitos na garagem subterrânea do Huanan Mingyu (parques de estacionamento nºs A*** e A*** respectivamente), a fracção nº ... da torre ... do Jinguan Haoting da Avenida Jinguan nº 2 da Vila de Sanxiang da Cidade de ZhongShan.
Factos e fundamentos: A Autora e o Réu registaram o seu casamento em 25 de janeiro de 1990, estão casados há 29 anos e têm uma filha já maior. No início do casamento, a relação entre as partes era boa. A partir do momento em que a Autora se engravidou, o Réu dizia sempre que estava ocupado com o trabalho e dos convívios e quase todos os dias voltava à meia-noite para casa. A Autora não só tinha que cuidar da recém-nascida, mas também assumiu todas as tarefas domésticas. As despesas diárias da família foram suportadas pela Autora, dado à constante falta de bom descanso, pelo que tinha de tomar medicamentos soporíferos para adormecer, e como não tinha ninguém para repartir as pesadas tarefas domésticas, houve ocasiões em que a Autora teve o pensamento de se suicidar e muitas vezes lavava o rosto com as lágrimas, porém, com vista a manter a família, a Autora sempre lutou arduamente para suportar a família.
Em 2003 e 2004, o negócio do Réu faliu e ele deixou de sair com frequência, o que foi um precioso momento de felicidade para a família. A partir de 2005, os negócios do Réu começaram a desenvolver novamente, e ele retomou os convívios todos os dias, cada vez que o telefonava, ele estava no karaoke, mesmo que voltava algumas vezes mais cedo, mas a qualquer momento exaltava-se por surgir algo de desagradável, e muitas vezes causava susto à família.
Em 2014, aquando a Autora estava a fazer limpeza no quarto, encontrou no interior duma mala uma carteira feminina com uma foto de senhora, a Autora perguntou imediatamente ao Réu a quem pertencia a carteira, e o Réu respondeu que pertencia a pessoa amiga, a Autora não suspeitou e colocou-a novamente na mala. Em meados de agosto de 2018, o Réu sempre tinha o hábito de fazer passeio de corrida todas as manhãs, mas durante esse período até nos tempos de chuva, o Réu saía para passeio de corrida, a Autora achou estranho o comportamento do Réu, por isso foi verificar a carteira da Autora (sic.), e descobriu que continha dois recibos do Maternal and Infant Service Consulting Co., Ltd. sita no Anya Zhuhai, com data de 10 de junho 2018, o nome da grávida era J. Depois que a Autora viu esses recibos, ela imediatamente se lembrou da carteira que encontrou ao fazer a limpeza no quarto em 2014 e acto contínuo sacou a carteira para verificar cuidadosamente e descobriu que havia um talão de depósito do Banco de Construção da China com data de 13 de março de 2013, cuja titular era J, por intuição de mulher, a Autora descobriu que o Réu a traiu durante a relação de casal. Perante essa realidade cruel, teria sido um choque para a autora, ela nunca pensou que o Réu tivesse feito uma coisa tão porca de trair a família. No entanto, a Autora ainda não acreditou o facto que estava diante de si, pelo que tentou rastrear o trajecto do Réu para o trabalho e descobriu que o Réu ia para o Bairro Vanke Jinyu Nanwan quase todas as manhãs durante o horário de trabalho e só voltava para casa depois das 21h00, até que um dia, no parque de estacionamento do Bairro Jinyu Nanwan, a Autora encontrou frente a frente com o Réu e enfim o facto foi revelado.
Após o incidente, o Réu perante a sua filha confrontou com a Autora, ele pessoalmente admitiu e confirmou que a partir de 2015 passou a viver junto com J e que deu à luz um filho, desejando que a Autora e sua filha aceitassem a realidade, e pediu pessoalmente à sua filha que reconhecesse o filho ilegítimo, mantendo o presente estado, bem como exigiu à Autora que aprendesse como a esposa do seu amigo, que para além de permitir que o marido se divirta lá fora, assim como engolir a sua raiva, a Autora insistiu pelo divórcio e durante o processo de negociação do divórcio e divisão dos bens, o Réu agrediu a Autora na frente de sua filha e apoderou o telemóvel da Autora para verificar, ameaçando matar a Autora e sua filha, a Autora aproveitou o Réu desprevenido, usou o telemóvel para denunciar à polícia, tal incidente possui comprovativo da polícia, auto de notícia e exame médico, a conduta do Réu causou grande choque para a Autora e sua família, casados há quase trinta anos, a Autora sempre trabalhou arduamente e dedicada à família, mas em retorno resultou o acontecido, a Autora ficou completamente inconsolável.
Toda a fúria foi porque a Autora e sua filha foram enganadas pelo Réu há longo tempo, desde 2015 que ele constituiu, às escondidas, família lá fora e deu à luz um filho ilegítimo em um hospital infantil em 6 de junho de 2018, e não só, o Réu e a outra têm uma vida de luxo, ele usou os bens comuns do casal para arrendar a outrem um apartamento sito no Bairro Zhongxin Hong Shuwan com uma área de 200 metros quadrados, pela renda mensal de ¥ 18.000, pagando despesas de administração da propriedade no valor de ¥ 700, bem como contratou-a uma ama, além disso, o Réu também paga mensalmente despesas de subsistência à outra a um valor não inferior a ¥15,000, o Réu mensalmente gasta com ela um valor não inferior a ¥50,000. Porém, desde que a Autora se aposentou, o Réu só a pagava mensalmente ¥ 2.400 e durante dois anos. A conduta do Réu violou gravemente os direitos e interesses legais da Autora, causou grande ofensas à Autora e sua família, o Réu deve indemnizar pelos danos morais da Autora. Em suma, o Réu violou o seu dever de lealdade para com a família e a esposa, traiu a família, praticou adultério durante a relação conjugal, constituiu família com outra pessoa e viveram juntos durante muito tempo, bem como deram à luz um filho ilegítimo, razão pela qual levou à ruptura do casamento entre a Autora e o Réu. O Réu teve grande culpa, a relação de casal é impossível de recuperar, pelo que a Autora veio intentar a presente acção.
O Réu B em sua defesa afirma: 1. O Réu concorda com o divórcio. 2. A pretensão da Autora de que os bens comuns devem ser divididos em uma proporção de 70% não tem base factual e legal. De acordo com o artigo 47.º da "Aquando do divórcio, se uma das partes ocultar, transferir, vender ou danificar os bens comuns do casal, ou falsificar dívidas na tentativa de se apropriar dos bens da outra parte, a parte que ocultar, transferir, vender ou danificar os bens comuns do casal, ou falsificar dívidas na tentativa de se apropriar dos bens da outra parte, deverá dividir menos ou até nenhuma parte." Neste caso, o Réu não praticou qualquer conduta de ocultação, transferência, venda ou danificação dos bens comuns do casal. 3. O valor da indenização pretendida pela Autora é excessiva. O Réu admite ter sido infiel ao casamento depois de 2017, mas o divórcio entre o Réu e a Autora não foi devido ao aparecimento de uma terceira pessoa. Um metro de gelo não surge em um dia de frio, o Réu após o casamento para o bem-estar de sua família, e para que a sua esposa e filha possam viver economicamente melhor, saía cedo e voltava tarde para casa todos os dias devido a convívios de negócios, suportando grandes despesas familiares. Contudo, não obteve a compreensão e o apoio da Autora, todos os dias voltava para casa era tratado com uma atitude fria. Naquela altura, o Réu voltava com corpo cansado para casa, mas nem sequer tinha uma refeição quente, e sentia-se extremamente desolado e triste. Durante esse período, o Réu vivia todos os dias como se estivesse no meio de uma cidade fria e triste. Desde 2010, a relação entre o Réu e a Autora já estava rompida e os dois viviam em quartos separados, não havia comunicação amorosa entre o casal, ambas as partes pareciam estranhos, o amor de casal era como flores caídas impossíveis de agarrar nos ramos, tendo assim, mantido até hoje um casamento doloroso entre o Réu e a Autora, em julho de 2016, as duas partes chegaram a negociar o divórcio, mas posteriormente, por causa da Autora, não foi tratado o divórcio, ambas as partes suspenderam por enquanto a questão do divórcio. O Réu considera impossível de aceitar que a Autora deitou toda a culpa a ele da ruptura da relação conjugal. Posto isto, o Réu entende que o pedido de indenização da Autora é excessiva. 4. Requeira que seja decretada como sua propriedade o veículo ligeiro com matrícula Guangdong C***** registado em nome da Autora. 5. Requeira a divisão do saldo bancário da Autora.
Após audiência de julgamento, este tribunal reconheceu os seguintes factos: A Autora e o Réu registaram o casamento no escritório da Rua Gongbei da Região de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai em 25 de janeiro de 1990. Durante o julgamento, o Réu admitiu que a partir do ano 2016 começou a ter relação extraconjugal com J e ambos tiveram um filho, mas alega que não viviam maritalmente. A Autora entregou um conjunto de vídeos e fotos, os vídeos e fotos foram filmados e tirados na entrada de um apartamento e na entrada do elevador do Bairro Hong Shuwan da Região de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai. O ângulo de filmagem foi de cima. A Autora alega que os vídeos e fotos foram filmados e tirados pelo seu amigo que instalou câmara de vigilância na entrada desse apartamento, vê-se que entre 27 de outubro de 2018 a 19 de novembro de 2018, o Réu, duas senhoras e criança entravam e saíam frequentemente de um apartamento do Bairro Hong Shuwan da Região de Xiangzhou da cidade de Zhuhai. As duas senhoras eram J e a ama, a criança é o filho do Réu e da J. O Réu alega que o vídeo e as fotos são provas ilegais.
Em 2003, a Autora adquiriu uma fracção sita no sito no nº ... da torre ... do Meihua East Road, Xiangzhou nº 188 da Cidade de Zhuhai (Huanan Mingyu), com uma área de construção de 161,05 metros quadrados. Em 31 de julho de 2006, todos os direitos de propriedade foram registados em nome da Autora (Direito nº C4******). Durante o julgamento, a Autora e o Réu confirmaram que o valor de mercado da propriedade é no valor de ¥ 3,400,000. Ambas as partes reivindicam o direito da propriedade. O imóvel está actualmente ocupado pelo Réu, e a Autora alega que reside em casa arrendada.
A Autora adquiriu em 30 de agosto de 2006, um veículo ligeiro da marca BMW com matrícula de Guangdong nº C*****. Durante o julgamento, a Autora e o Réu concordaram que o Réu ficaria com o veículo pelo preço de ¥ 40,000.
O Réu (Parte B) e a Agência de Desenvolvimento de Imobiliário Zhuhai XXX, Ltd. (Parte A) celebraram em 2 de junho de 2008, um "Acordo para o uso de dois parques de estacionamento fixos sitos na Garagem Subterrânea Huanan Mingyu", no qual foi estipulado que a Parte B tinha de pagar à Parte A ¥ 276,000 para as despesas do uso dos parques. A Parte A tinha de fornecer à Parte B dois parques de estacionamento fixos na garagem subterrânea de Huanan com nºs A*** e A***, os parques só tinham direito a uso e não o direito de registo de propriedade. O prazo de utilização é até 21 de novembro de 2058. No mesmo dia, a agência emitiu um “recibo” ao Réu, informando que recebeu ¥ 276,000 do Réu para utilização de dois parques de estacionamento. Durante o julgamento, a Autora e o Réu concordaram que seria atribuída à Autora o parque de estacionamento A*** e ao Réu seria atribuído o parque de estacionamento A***.
Em 2008, o Réu adquiriu a fracção nº ... da torre ... do Jinguan Haoting da Avenida Jinguan nº 2 da Vila de Sanxiang da Cidade de ZhongShan, com uma área de construção de 272,54 metros quadrados, em 28 de fevereiro de 2012, os direitos de propriedade foram todos registados em nome individual do Réu (direito de propriedade: certificado de direito de propriedade de Guangdong Zhongfu nº 0212******). Até 17 de setembro de 2019, a respectiva propriedade ainda faltava pagar o remanescente capital do empréstimo no valor de ¥ 333,679.01. Durante o julgamento, a Autora e o Réu confirmaram que o valor de mercado da propriedade é de ¥ 2,725,400. Actualmente a propriedade está ainda sem remodelação.
A Autora e o Réu confirmaram que os imóveis, parques de estacionamento e veículos acima mencionados são bens comuns do casal.
A Autora apresentou os seguintes extratos das contas bancárias:
1. O saldo da conta bancária da Autora aberta no Banco de Recursos da China, sucursal de Zhuhai, com os últimos números 9425, até 29 de março de 2019 era no valor de ¥ 14,691.51; os saldos das duas contas, com os últimos números 0011 e 6696, até 3 de abril de 2019, eram de ¥ 5,987.15 e ¥ 224.40, respectivamente, o saldo total era de ¥ 2,0903.06.
2. Os saldos das contas bancárias da Autora abertas no Banco Agrícola da China, sucursal de Zhuhai, entre os quais, três contas, com os últimos números 9311, 9811 e 6930, até 18 de março de 2019, eram de ¥ 2,542.22, ¥ 212,07. e ¥ 1,508.95, respectivamente; as duas contas bancárias, com os últimos números 1825 e 8398, até m 1 de abril de 2019 eram de ¥ 121,57 e ¥ 3,781.47, respectivamente; a conta com os últimos números 5634, até 8 de abril de 2019 era de ¥ 1,637.06, o saldo total era de ¥ 9,803.34.
3. O saldo da conta bancária da Autora aberta no Banco Everbright China, sucursal de Zijing Road, com os últimos números 7682, até 11 de março de 2019 era no valor de ¥ 251,18.
4. O saldo da conta bancária da Autora aberta no Banco de Desenvolvimento de Shanghai Pudong, sucursal de Zhuhai Xiangzhou, com os últimos números 5137 até 11 de março de 2019 era no valor de ¥ 2,555.68.
5. O saldo da conta bancária da Autora aberta no Banco da China, sucursal de Zhuhai Fenghuanglu, com os últimos números 4204, até 31 de março de 2019 era no valor de ¥ 1,225.81.
6. O saldo da conta bancária da Autora aberta no Banco de Construção da China, sucursal de Fenghuang North de Zhuhai, com os últimos números 9967, até 31 de março de 2019 era no valor de ¥ 5,295.84.
Sendo o saldo total das contas supracitadas da Autora no valor de ¥ 40,034.91.
Em 13 de setembro de 2018, a Autora assinou uma "procuração" com o escritório de advogado de Beijing XXX (Zhuhai), estipulando que o primeiro confere poderes ao segundo para tratar do divórcio litigioso com o Réu, sendo os honorários do advogado no valor de ¥ 50,000. Em 14 de setembro de 2018, a Autora transferiu da conta aberta no Banco Everbright, com os últimos números 7682, o valor de ¥ 50,000 ao referido escritório. Em 7 de novembro de 2018, o referido escritório emitiu um recibo de honorários de advogado no valor de ¥ 50,000 à Autora. Mais tarde, a Autora assinou uma outra “procuração no âmbito civil” com o referido escritório, estipulando que o primeiro confere poderes ao segundo para prestação de serviços jurídicos em relação ao divórcio litigioso com o Réu, sendo os honorários do advogado no valor de ¥ 162,000. Em 29 de janeiro de 2019, K assinou uma "procuração no âmbito penal" com o escritório, estipulando que o primeiro confere poderes ao segundo para prestação de serviços jurídicos especiais sobre o caso da Autora de ter sido suspeita da prática de violação de domicílio, sendo o pré-pagamento dos honorários do advogado no valor de ¥ 30,000. No mesmo dia, o referido escritório emitiu um recibo dos honorários de advogado no valor de ¥ 30,000 à Autora. Em 12 de fevereiro de 2019, a Autora transferiu ¥ 162,000 da conta aberta no Banco de Construção da China acima mencionado, com os últimos números 9967 para a conta do referido escritório. Em 12 de fevereiro de 2019, o escritório emitiu dois recibos dos honorários de advogado no valor de ¥ 62,000 e ¥ 100,000 à Autora. Em 26 de março de 2019, a Autora e o escritório assinaram uma "procuração no âmbito penal", estipulando que o primeiro confere poderes ao segundo para defesa na fase de instrução do caso da Autora ter sido suspeita da prática de violação de domicílio, cujos honorários do advogado foram no valor de ¥ 30,000. Em 27 de março de 2019, a Autora transferiu ¥ 30,000 da conta aberta no Banco de Desenvolvimento de Shanghai Pudong acima mencionado, com os últimos números 5137, para a tal conta. Em 27 de março de 2019, o escritório emitiu um recibo dos honorários de advogado no valor de ¥ 30,000 à Autora. A Autora afirma que pagou um total de ¥ 272,000 em honorários de advogado para esta acção de litígio e processo penal, dos quais ¥ 30,000 foram pagos por K. O Réu alega que a Autora usou os bens comuns do casal para pagar os honorários de advogado, portanto deve devolver metade do dinheiro ao Réu.
O Réu alega que a Autora a partir de setembro de 2018 havia feito transacções frequentes com outras pessoas, pois existe situação de transferência dos bens comuns do casal, pelo que a Autora deve repartir menos ou nenhuma parte:
1. Os valores transferidos da conta da Autora para a conta da filha da Autora, K foram: Em 7 de setembro de 2018, a Autora transferiu da conta aberta no Banco Everbright China acima mencionado, com os últimos números 7682, o valor de ¥ 25,000 (nas observações da transação foi registado como “despesas no estrangeiro”); Em 17 de outubro de 2018, a Autora transferiu da conta aberta no Banco Agrícola da China acima mencionado, com os últimos números 9811, o valor de ¥ 35,000, em 22 de outubro de 2018 e 2 de novembro de 2018, a Autora transferiu da conta aberta no Banco de Construção acima mencionado, com os últimos números 9967, os valores ¥ 15,000 e ¥10,000, respectivamente; em 15 de fevereiro de 2019, a Autora transferiu da conta aberta no Banco de Desenvolvimento de Shanghai Pudong, com os últimos números 5137, o valor de ¥ 85,000; em 28 de novembro de 2018 a 13 de janeiro de 2019, a Autora transferiu 3 vezes da conta aberta no Banco de Recursos da China acima mencionado, com os últimos números 9425, num total de ¥ 14,000, o total dos valores acima referidos foram ¥ 184,000. Os valores depositados pela conta da K para a conta da Autora foram: em 14 de setembro de 2018 depositou na conta da Autora aberta no Banco Everbright China acima mencionado, com os últimos números 7682, o valor de ¥ 20,000, em 17 de dezembro de 2018 depositou na conta da Autora aberta no Banco Agrícola da China acima mencionado, com os últimos números 9811 o valor de ¥ 20,000, em 12 de fevereiro de 2019 depositou na conta da Autora aberta no Banco Agrícola da China acima mencionado, com os últimos números 9811, o valor de ¥ 20,000, em 27 de março de 2019 depositou na conta da Autora aberta no Banco de Construção acima mencionado, com os últimos números 9967, o valor de ¥ 36,000, em 27 de março de 2019 depositou na conta da Autora aberta no Banco de Desenvolvimento de Shanghai Pudong acima mencionado, com os últimos números 5137, o valor de ¥ 15,000, o valor total do depósito foi ¥ 91,000. A diferença entre o depósito e o levantamento foi no valor de ¥ 93,000.
2. Em 14 de fevereiro de 2019 e 15 de fevereiro de 2019, a conta da Autora aberta no Banco de Desenvolvimento de Shanghai Pudong acima mencionado, com os últimos números 5137, recebeu uma transferência do L no valor de ¥ 35,000 e também 10 depósitos no total de ¥ 100,000 que imediatamente transferiu ¥ 50,000 para pessoa alheia e depois transferiu ¥ 85,000 para a conta de K.
A Autora esclarece que não tinha dinheiro para intentar acção judicial, por isso, pediu dinheiro emprestado aos familiares. A irmã da Autora, L concedeu um empréstimo de ¥ 135,000 à Autora, tendo a irmã e o cunhado da Autora vindos de Hong Kong para trazer, cada um, em numerário o valor de ¥ 50,000, depois, como o dinheiro não foi suficiente, eles depositaram mais ¥ 35,000 na conta da Autora aberta no Banco de Desenvolvimento de Shanghai Pudong; a razão pela qual transferiu o valor de ¥ 35,000 para a conta do K foi porque estava preocupada de que o Réu pudesse congelar a sua conta bancária. K ajudou a Autora a pagar ¥ 30,000 a título de honorários do advogado e ¥ 18,638 das custas judiciais. A autora apresentou uma cópia da caderneta da conta do L aberta no Banco da China (Hong Kong) Co., Ltd. com os últimos números 1311, no qual demonstra que em 12 de dezembro de 2018 foi transferido o valor de ¥ 50,000 e em 13 de dezembro de 2018 foi transferido ¥ 48,000. A Autora alega que o documento original está com L, bem como apresentou capturas das conversas Wechat, CD das conversas áudio WeChat com L, e um documento dessas conversas convertidas em texto. As capturas das conversas demonstram que em 4 de fevereiro, L disse: “hoje à tarde vou ao banco depositar ¥ 50,000 para ti, e no dia 14 vou trazer ¥ 50,000". As conversas áudio no WeChat L disse: "transferência é complicada, melhor eu trazer o dinheiro para ti ... … sexta ou sábado, estarei de folga, vou te trazer, trago cinquenta mil, no dia seguinte torno a trazer mais cinquenta mil, presentemente somos dois a ir lá, e podemos trazer ¥ 100,000 para ti". No dia 12 de fevereiro disse: "Voltarei no dia 14 e irei trazer ¥ 100,000... Vou levar ¥ 100,000 para ti, juntamente com M trazemos para ti, que tal." A Autora também apresentou uma cópia do extrato da conta do cartão do Banco Guangfa do K com os últimos números 4486, no qual demonstra que em 17 de janeiro de 2019 tal conta foi transferido para o Tribunal Popular Superior da Província de Guangdong o valor de ¥ 18,638 referentes às custas da acção.
3. Em 12 de dezembro de 2018, a conta da Autora aberta no Banco de Recursos da China acima mencionado com os últimos números 9425 recebeu uma transferência no valor de ¥ 81,422.25. Em 14 de dezembro de 2018, tal conta transferiu dois valores ¥ 30,000 e ¥ 40,000, respectivamente, para a conta da irmã da Autora, N, com os últimos números 8368; em 17 de dezembro de 2018, foi transferido da conta da Autora aberta no Banco Agrícola da China acima mencionado, com os últimos números 9811, o valor de ¥ 20,000 para a conta da N com os últimos números 8368; em 28 de dezembro de 2018, foram transferidas da conta da N, com os últimos números 2768 para a conta da Autora aberta no Banco de Recursos da China acima mencionado, com os últimos números 9425, três quantias ¥ 37,000,¥ 30,000 e ¥ 40,000, respectivamente. No mesmo dia, foi transferido o valor de ¥ 47,000 da conta da Autora para a conta do N, com os últimos números 8368 e ¥ 10,000 para a conta da K. No dia seguinte, a Autora transferiu outros ¥ 37,000 dessa conta para a conta de P com os últimos números 3803. O valor transferido da conta Autora acima mencionado para a conta de N foi ¥ 30,000 a mais do que o valor transferido pelo N para a conta da Autora.
A Autora esclarece que as transferências bancárias foram porque a filha de sua irmã N, na altura, requereu para ir ao estrangeiro, como não tinha dinheiro aquando fez o pedido, por isso, foi transferido dinheiro à sua irmã para usar como caução para ir ao estrangeiro, N já devolveu o dinheiro; ao mesmo tempo, a Autora quando tratou da acção estava estressada, por isso a sua filha K disse que levaria a Autora para a Espanha relaxar, sua filha costuma viajar ao estrangeiro e através das suas milhas de viagem de avião podia comprar voos baratos, na altura o seu plano era que a própria Autora, K e a filha da sua irmã, as três fossem juntas, por isso N em 17 de dezembro 2018 transferiu ¥ 30,000 para K, posteriormente, como não precisava tanto dinheiro para reserva do quarto, K transferiu de volta ¥ 20,000 para a Autora, dado que a Autora já tinha devolvido o dinheiro ao N, e mais tarde, como a Autora estava envolvida num processo crime, por isso, foi forçada a cancelar a viagem e o remanescente ¥ 10,000 dos ¥ 47,000 emprestado em 28 de dezembro de 2018 foram devolvidos ao N. A Autora apresentou extrato da conta de N aberta no Banco Agrícola da China, com os últimos números 8368, no qual demonstra que em 17 de dezembro de 2018, foram transferidos desta conta ¥ 20,000 e ¥ 10,000 para a conta bancária de K, com os últimos números 7074. Os detalhes da conta aberta no Banco Agrícola da China acima mencionado, com os últimos números 9811, demonstram que em 17 de dezembro de 2018, K transferiu ¥ 20,000 de sua conta bancária, com os últimos números 7074 para esta conta, e esta conta imediatamente transferiu ¥ 20,000 para a conta de N aberta no Banco Agrícola da China, com os últimos números 8368.
4. Em 28 de novembro de 2018, a Autora transferiu da conta aberta no Banco Agrícola da China acima mencionado, com os últimos números 9811, ¥ 40,000 para O. A autora explicou que o montante foi utilizado para pagar o dinheiro pedido emprestado à O em 19 de outubro de 2018. Os detalhes da conta aberta no Banco de Construção acima mencionado, com os últimos números 9967, demonstram que em 19 de outubro de 2018, através da máquina ATM foi depositado por quatro vezes, cada vez o valor de ¥ 10,000, no total de ¥ 40,000 na conta. A Autora também apresentou os registos de conversas WeChat entre ela e O, no qual a Autora pediu ao O um empréstimo de ¥ 40,000, tendo O concordado, e em 19 de outubro, 2018, enviou uma foto talão de depósito na conversa Wechat.
5. Em 29 de junho de 2018, a Autora através da conta aberta no Banco da China acima mencionado, com os últimos números 4204, foi feita uma subscrição de gestão financeira pessoal no valor de ¥ 100,000, contudo na conta não apresentava qualquer registo da assinatura correspondente. A Autora esclarece que a tal subscrição de gestão financeira era, na verdade, bens de sua mãe P. Os detalhes da conta demonstram que em 30 de outubro de 2017, a conta tinha um depósito em numerário no valor de ¥ 114,703,77 (observações do depósito: 44040119**********), no mesmo dia foi levantado da conta ¥ 14,703.77 (sic). Em 31 de outubro de 2017, foi feita uma subscrição de gestão financeira pessoal de ¥ 100,000. Em 2 de maio de 2018, o principal da gestão financeira pessoal no valor de ¥ 100,000 foi devolvido, e distribuídos os dividendos da gestão financeira pessoal no valor de ¥ 2,080.71. Em 26 de junho de 2018, o valor de ¥ 2.080 foi transferido para a conta bancária da P aberta no Banco Comercial Rural em Zhuhai, com os últimos números 3803. Em 29 de junho de 2018, o montante de ¥ 100,000 acima foi novamente feita uma subscrição de gestão financeira pessoal. A autora apresentou uma cópia da caderneta da conta em nome de sua mãe aberta no Banco da China da agência rodoviária Zhuhai Fenghuang, com os últimos números 9367, no qual demonstra que em 30 de outubro de 2017, foi levantado o valor de ¥ 114,670.32 e no mesmo dia foi depositado ¥ 14,703.77(sic.) na conta. A Autora também apresentou uma cópia das conversas do "grupo de irmãos" do WeChat, cujo teor da conversa de 21 de julho de 2018 era: "O dinheiro da mãe subscreveu gestão financeira no Banco da China, com prazo entre dezembro a maio deste ano, e os juros semestrais no valor de ¥ 2,080 foram depositados nas Cooperativas de Crédito Rural, que ainda não foi registado na caderneta".
O Réu apresentou os seguintes dados da conta bancária:
1. O saldo da conta bancária do Réu aberta no Banco Industrial e Comercial da China, sucursal de Fenghuang Zhuhai, com os últimos números 0712, até 26 de março de 2019 era no valor de ¥ 56,778.66. Os detalhes da conta demonstram que entre 13 de abril de 2015 a 25 de janeiro de 2019, foram feitas 15 transferências para a conta nº ******2002006757839 da J e para a conta com últimos números 6151, variando de ¥ 3,000 a ¥ 20,000, totalizando ¥ 147,000.
2. O saldo da conta bancária do Réu aberta no Banco da China, Sucursal Tangjia Zhuhai, com os últimos números 3551, até 26 de março de 2019 era no valor de ¥ 15,722. Os detalhes da conta demonstram que entre 30 de agosto de 2017 a 7 de janeiro de 2019, foram feitas 22 transferências para a conta nº ******2002006757839 da J, variando de ¥ 3,000 a ¥ 22,000, totalizando ¥ 211,000. Por meio da máquina POS, essa conta gastou em 14 de março de 2018, ¥ 19,000 na Maternal and Infant Service Consulting Co., Ltd. sita no Anya Zhuhai, em 9 de julho de 2018 e em 1 de dezembro de 2018, gastou respectivamente duas quantias de ¥ 371,90 no Maternal and Child Health Hospital, Zhuhai, em 6 de janeiro de 2019 gastou ¥ 454 e ¥ 1,128, respectivamente, na Zhuhai Aiyingdao Trading Chain Co., Ltd., os quatro pagamentos foram no total ¥20,953.90.
O valor total transferido das duas contas para a conta de J acima e o valor gasto através do cartão ATM foi no valor de ¥ 378,953.90. A Autora alega que o Réu transferiu os bens comuns do casal. O réu afirma que a transferência acima mencionada para J foi ajuda de custos de subsistência.
3. O saldo das três contas bancárias do Réu abertas no Banco de Recursos da China, sucursal de Zhuhai, com os últimos números 4642, 0002 e 0402, até 27 de março de 2019 eram no valor de ¥ 391.97, ¥ 98,432 e ¥ 892.88, respectivamente, totalizando ¥ 99,716.85.
4. O saldo da conta do Réu aberta no Banco de Construção da China, Sucursal de Zhongshan Sanxiang, com os últimos números 3293, até 26 de março de 2019, era no valor de ¥ 99.86.
5. O saldo da conta do Réu aberta no Banco de Comunicações em Zhuhai Fengshiwen, com os últimos números 6207, até 29 de março de 2019, o era no valor de ¥ 283.47.
6. O saldo da conta do Réu aberta no Banco Guangfa, sucursal de Zhongshan Sanxiang, com os últimos números do cartão 0741, até 26 de março de 2019, era no valor de ¥ 12.90.
Sendo o saldo total das contas supracitadas do Réu no valor de ¥ 172,613.74.
Mais se apurou que em 29 de setembro de 2018, a Polícia de Segurança Pública de Chaoyang de Zhuhai recebeu queixa da Autora, afirmando que por causa de conflito familiar houve uma disputa em casa e foi agredida pelo Réu, o qual deu dois socos na parte da cabeça e na orelha esquerda da Autora. Em 28 de janeiro de 2019, a Autora foi detida por crime de haver suspeitas da prática de violação de domicílio.
Este tribunal entende que:
1. Em relação à questão do casamento entre a Autora e o Réu. Tanto a Autora como o Réu concordam com o divórcio, portanto não violou a lei e é homologado por este tribunal.
2. Quanto à questão da indemnização pelos danos. Artigo 106.º da "Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação do Direito Processual Civil da República Popular da China": "As provas produzidas ou obtidas de uma forma que violam gravemente os direitos e interesses legítimos de terceiros, que violam as disposições que são proibidas por lei ou que violam gravemente a ordem pública e os bons costumes não podem ser adoptadas como fundamento para reconhecimento do facto." A Autora instalou câmara de vigilância na entrada da casa de outra pessoa sem o seu consentimento, o vídeo filmado envolve muitas pessoas além do Réu, o que violou gravemente os direitos de privacidade de outras pessoas e outros direitos e interesses legítimos, este tribunal face às provas de vídeos e fotos apresentadas pela Autora não vai adoptar como fundamento para reconhecimento dos factos deste caso. No entanto, o Réu admitiu que tinha relação imprópria com J e ambos têm um filho, além disso, os registos bancários do Réu demonstram que o Réu pagava, desde longa data, despesas de subsistência à J, o que revela o Réu e a J muito provavelmente viviam juntos, portanto, já preenche os critérios de alto valor provatório, o tribunal reconhece que o Réu coabitava com terceiro. O artigo 46.º da "Lei do Casamento da República Popular da China" estipula: "Se uma das seguintes circunstâncias implicar o divórcio, a parte sem culpa tem o direito de solicitar indemnização: ... ... (2) Cônjuge que vive maritalmente com terceiro… …" o divórcio entre a Autora e o Réu foi por culpa supracitada do Réu, o pedido de indemnização da Autora possui fundamento de facto e de direito, este tribunal apoia, contudo, o montante da indemnização exigido pela Autora é muito elevado, pelo que este tribunal procedeu ajustamento adequado, tendo em conta o grau da culpa do Réu, a sua capacidade económica, o grau dos danos morais da Autora e o padrão de vida médio na cidade de Zhuhai, este tribunal determina que o Réu deve pagar à Autora uma indemnização no valor de ¥ 50,000.
3. Questão da divisão de bens imóveis e veículos
Em primeiro lugar, todos os direitos de propriedade da fracção sito no nº ... da torre ... do Meihua East Road, Xiangzhou nº 188 da Cidade de Zhuhai (Huanan Mingyu) estão registados em nome da Autora, a Autora também reivindica a obtenção da fracção, com base no princípio da protecção dos direitos e interesses da parte feminina, fica adequada a Autora obter os direitos de propriedade, a Autora e o Réu reconheceram que o valor de mercado actual da fracção é de ¥ 3,400,000 que foi reconhecido pelo tribunal e determina que deve compensar à Autora metade do valor, ou seja ¥ 1,700,000 ao Réu.
Em segundo lugar, todos os direitos de propriedade da fracção nº ... da torre ... do Jinguan Haoting da Avenida Jinguan nº 2 da Vila de Sanxiang da Cidade de ZhongShan, estão registrados em nome do réu, pelo que fica adequado o Réu obter os direitos de propriedade, tanto a Autora como o Réu reconheceram que o valor de mercado da propriedade é de ¥ 2,725,400 que foi reconhecido pelo tribunal e determina que o Réu deve compensar à Autora o valor de ¥ 1,195,860.50 [= (¥ 2,725,400 - ¥ 333,679.01)÷2].
Em terceiro lugar, tanto a Autora como o Réu concordaram que a Autora ficaria com o parque de estacionamento nº A*** e o Réu fcaria com o parque de estacionamento nº A***, que é reconhecido pelo tribunal, assim sendo, o acordo para o uso de dois parques de estacionamento fixos sitos na Garagem Subterrânea Huanan Mingyu" celebrado entre o Réu (Parte B) com a Agência de Desenvolvimento de Imobiliário Zhuhai XXX, Ltd. (Parte A) em 2 de junho de 2008, os direitos e obrigações do parque nº A*** serão assumidos pelo Réu e os direitos e obrigações do parque nº A*** serão assumidos pela Autora.
Por último, o Réu ficou com o veículo da marca BMW de matrícula de Guangdong nº C***** por meio de concurso pelo preço de ¥ 40,000 que foi reconhecido pelo tribunal e determina que o veículo pertence ao Réu, e o Réu compensou`¥ 20,000 à Autora.
4. Em relação à questão de depósitos bancários
(1) Neste caso, o saldo total das contas bancárias em nome da Autora é de ¥ 40,034,91, e o saldo total das contas bancárias em nome do Réu é de ¥ 172,613.74, que devem ser divididos proporcionalmente, devendo o Réu a compensar ¥ 66,289.42 [= (¥ 172,613.74 yuans - ¥ 40,034.91)÷ 2] à Autora.
(2) Em relação à pretensão do Réu de que a Autora transferiu os bens comuns do casal
1. Transferência entre a Autora e sua filha K. Com base nas nas transações bancárias entre a Autora e K, a Autora transferiu a mais ¥ 91,000 para K. Em primeiro lugar, a Autora alegou que transferiu o dinheiro para a sua filha para evitar que o dinheiro da sua conta bancária fosse à penhora pelo Réu, a sua justificação de certo modo é razoável que foi aceite por este tribunal. Em segundo lugar, a Autora alegou que a sua filha ajudou a pagar ¥ 30,000 em honorários de advogado e ¥ 18,638 das custas da acção, houve dados de transferência bancária e recibos de honorários de advogado que é aceite por este tribunal. Em terceiro lugar, a Autora alega que pediu emprestado ¥ 135,000 à sua irmã L, dos quais ¥ 85,000 foram transferidos para K, houve provas de extratos de depósitos e transferências bancárias, registos de conversas e cópias da caderneta do L que são correspondentes, com grande força probatório, portanto preenche os critérios de alto valor probatório, pelo que este tribunal aceita a sua explicação. Em suma, embora a autora tenha transferido mais de ¥ 91,000 para K, contudo a maior parte do dinheiro foi pedido emprestado à L, e não bens comuns do casal, e K ajudou a Autora a pagar os custos da acção, posto isto, este tribunal face à pretensão do Réu de que o dinheiro transferido pela autora à K pertence a bens comuns do casal, não é aceite.
2. Transferência entre a Autora e N. A autora deu uma explicação razoável das transferências entre ele e N, e as entradas e saídas do dinheiro das contas são correspondentes e provadas por extratos de transferência bancária, pelo que o reconheceu que não houve transferência de fundos comuns do casal entre a Autora e N.
3. Transferência de dinheiro entre a Autora e O. A Autora admite que pediu de empréstimo ao O, portanto, a sua transferência para O foi reembolso do empréstimo, a Autora face a isto apresentou os registos de conversas e os extratos bancários entre ela e O como prova. As evidências corroboram entre si e tem grande força probatório que preenche os critérios de alto valor probatório, posto isto este tribunal aceita a sua explicação e determinou que não houve transferência de dinheiro entre o autor e O.
4. A Autora fez uma subscrição de gestão financeira pessoal de ¥ 100,000 no Banco da China através da conta com últimos números 4204. A Autora alegou que dinheiro pertencia aos bens de sua mãe, P, e apresentou como prova os detalhes da caderneta de P, os registos de conversas e extratos da conta da Autora do Banco da China com últimos números 4204. As evidências corroboram entre si, demonstra que de facto o dinheiro pertencia à interessada P, dado que este caso trata-se de divórcio litigioso, pois não é adequado envolver outras pessoas nesta acção para não afectar os direitos e interesses legítimos de terceiros, sendo assim, este tribunal não vai julgar nesta acção o tal dinheiro da subscrição de gestão financeira, a Autora, o Réu e terceiros resolverão a questão através de outros meios legais.
5. Sobre os honorários de advogado pagos pela Autora. A Autora em seu próprio nome pagou ¥ 242,000 em honorários de advogado, cujos honorários foram comprovados pelas procurações correspondentes, recibos de honorários de advogado e extrato de pagamento através do bancário, que foi reconhecido por este tribunal. A acção judicial entre a Autora e o Réu é acção de divórcio, que inevitavelmente implica os honorários de advogado correspondentes, as despesas de honorários de advogado pagas pela Autora foram razoáveis, o pedido de reembolso do Réu carece de fundamento legal, pois este tribunal não apoia.
(3) Em relação à pretensão da Autora de que o Réu transferiu os bens comuns do casal
O Réu e J tinham relação de coabitação, ele durante 4 anos transferiu 34 vezes dinheiro à J. O Réu esclarece isso como despesas de subsistência pagas à J, em conjugação com a característica de que o valor de cada transferência não era elevado e as vezes de transferências eram frequentes, pelo que este tribunal considera aceitável a explicação do arguido. O Réu também usou máquinas POS para efectuar pagamentos com cartão ATM na Zhuhai Anya Maternity and Infant Service Consulting Co., Ltd., na Zhuhai Maternal and Child Health Hospital e na Zhuhai Aiyingdao Trading Chain Co., Ltd., como as despesas nesse local nada tinha a ver com a vida conjunta entre a Autora e o Réu, e tendo em conta o facto de o Réu ter um filho com J, este tribunal determina que as três compras foram feitas pelo Réu por viver maritalmente com J. As transferências e compras acima foram no total de ¥ 378,953.90, tal acto pertence a disposição pessoal dos bens comuns do casal por parte do Réu. No entanto, a disposição de bens neste caso não se enquadra na ocultação, transferência, venda ou destruição dos bens comuns do casal conforme estipulado no artigo 47.º da “Lei do Casamento da República Popular da China”, assim sendo, o pedido da autora para dividir uma parte maior dos bens comuns do casal carece de base legal, pelo que este tribunal não apoia. Entretanto, face ao acto de disposição pessoal dos bens por parte do Réu considera-se inválido, a Autora, neste caso, tem o direito de exigir ao Réu a compensação de metade do dinheiro que é no valor de ¥ 189,476.95.
Feito o desconto das compensações mútuas entre a Autora e o Réu constantes nos nºs 3 e 4 supracitados, a Autora deve pagar ao Reu o valor de ¥ 228,373.13 ao Réu.
Pelo exposto, de acordo com os artigos 32.º, 39.º, 46.º e 47.º da “Lei do Casamento da República Popular da China” e artigos 106.º e 108.º, nº 1 da “Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação da Lei de Processo Civil da República Popular da China”, decreta o seguinte:
1. Autoriza o divórcio entre a Autora A e o Réu B, a relação matrimonial entre as partes extingue-se a partir da data em que o presente acórdão produz efeito jurídico;
2. O Réu B deverá indemnizar à Autora A o valor de ¥ 50,000 no prazo de dez dias contados a partir da data em que o presente acórdão produz efeito jurídico;
3. O bem imóvel da Autora A, sito no nº ... da torre ... do Meihua East Road, Xiangzhou nº 188 da Cidade de Zhuhai (Huanan Mingyu) (Direito nº C4******), todos os direitos de propriedade pertencem à Autora A;
4. O bem imóvel do Réu B sito nº ... da torre ... do Jinguan Haoting da Avenida Jinguan nº 2 da Vila de Sanxiang da Cidade de ZhongShan, (direito de propriedade: nº 0212******), todos direitos de propriedade pertencem ao Réu B, o capital e os juros da amortização da fracção que falta pagar ao banco é da responsabilidade do Réu B.
5. O Réu (Parte B) e Agência de Desenvolvimento de Imobiliário Zhuhai XXX, Ltd. (Parte A) celebraram em 2 de junho de 2008, um acordo para o uso dos parques de estacionamento fixos sitos na Garagem Subterrânea Huanan Mingyu", os direitos e obrigações do parque nº A*** serão assumidos pelo Réu B, e os direitos e obrigações do parque de estacionamento nº A*** serão assumidos pela Autora A;
6. O veículo ligeiro da marca BMW com matrícula Guangdong nº C***** ficará na posse do Réu B, e a Autora A deverá no prazo de dez dias contados a partir da data em que o presente acórdão produz efeito jurídico, ajudar o Réu B a tratar das formalidades de registo dos direitos de propriedade do veículo em nome do Réu B, as despesas do registo da propriedade serão suportadas pelo Réu B;
7. A autora A deverá pagar ¥ 228,373.13 ao Réu B no prazo de dez dias contados a partir da data em que o presente acórdão produz efeito jurídico;
8. Rejeita-se outros pedidos apresentados pela Autora A na presente acção;
9. Rejeita-se outros pedidos apresentados pelo Réu B na presente acção;
O incumprimento da obrigação de pagamento dentro do prazo decretado neste acórdão, de acordo com o disposto no artigo 253.º da Lei de Processo Civil da República Popular da China, será acrescido o dobro dos juros de mora da dívida durante o período de atraso no cumprimento.
As custas da aceitação da acção são no valor de ¥ 37,252, as despesas de conservação dos bens são no valor de ¥ 5,000, sendo o total ¥ 42,252 (a Autora A efectuou o pré-pagamento a este tribunal). Os encargos a suportar pela Autora A são no valor de ¥ 20,000 e os encargos a suportar pelo Réu B são no valor de ¥ 22,252.
Inconformados com a decisão, poderá interpor recurso a este tribunal no prazo de quinze dias contados a partir da data da decretação do presente acórdão, e apresentar cópias conforme o número das partes ou dos representantes das partes, o recurso será apresentado ao Tribunal Popular Intermediário de Zhuhai da Província de Guangdong.
Antes do acórdão produz efeito jurídico, ambas as partes não podem contrair novo casamento.
Este documento está conforme o original
Juiz Presidente ###
Juiz Adjunto Popular ###
Juiz Adjunto Popula ###
Escriturários ###
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Junta em anexo o índice das provas da presente acção:
As provas apresentadas pela Autora: 1. Certidão de casamento; 2. Certidão de direito de propriedade da fracção sita no nº ... da torre ... do Meihua East Road, Xiangzhou nº 188 da Cidade de Zhuhai (Huanan Mingyu); 3. "Acordo para o uso de dois parques de estacionamento fixos sitos na Garagem Subterrânea Huanan Mingyu" (Nº A***, Nº A***); 4. Certidão do direito de propriedade da fracção sita no nº ... da torre ... do Jinguan Haoting da Avenida Jinguan nº 2 da Vila de Sanxiang da Cidade de ZhongShan; 5. Relatório Nacional de Informações de Crédito Empresarial da Zhuhai C Model Co., Ltd.; 6. Certificado de registo comercial da Sanchao (Macau) Model Co., Ltd.; 7. Documentos de retificação do sistema holding; 8. Mapa de cálculo do imposto sobre operações da fábrica; 9. Contrato de arrendamento; 10. Foto da J e talão de depósito do Banco de Construção; 11. Recibo do centro de atendimento pós-parto; 12. Vídeo CD 1, 2 e descrição do conteúdo do CD; 13. Fotos: 14. Recibo da queixa à polícia em 29 de setembro de 2018 e formulário de registo da aceitação da queixa; 15. Recibo da queixa à polícia em 19 de janeiro de 2019; 16. Notificação da detenção emitida pela Polícia de Segurança Pública do Posto Fronteiriço de Gongbei da Esquadra Policial de Segurança Pública de Zhuhai; 17. Extrato bancário da Autora; 18. Tabela de dividendos dos accionistas; 19. Título de vencimento do Réu e extrato das transferências; 20. Fotos do Réu com a outra família; 21. Contrato do uso dos parques de estacionamento fixo; 22. Situação da abertura da conta e extrato bancário da Autora no Banco de Desenvolvimento Shanghai Pudong, sucursal de Zhuhai Xiangzhou; 23. Situação da abertura da conta e extrato bancário da Autora no Banco Agrícola da China; 24. Situação da abertura da conta e extrato bancário da Autora no Banco Everbright China; 25. Situação da abertura da conta e extrato bancário da Autora no Banco de Recursos da China; 26. O ambiente do bairro e o preço de mercado do imobiliário de Zhongshan Landscape Yipin; 27. Detalhes da caderneta da mãe da Autora P no Banco da China com nº 68******9367; 28. Extrato da conta bancária da Autora aberta no Banco da China com nº 72******204; 29. Extrato da conta bancária da Autora aberta no Banco de Construção com nº 62366******02669967; 30. Esclarecimentos da situação; 31. Documento de identificação de L; 32. Declarações da K; 33. Declarações da Autora; 34. Recibo bancário on-line do Banco de Construção da China; 35. Caderneta do Banco da China (Hong Kong) de L; 36. Capturas de conversas no WeChat entre L e A; 37. CD audio e texto das conversas WeChat de L; 38. Extrato de comerciante especial POS do Banco de Construção da China; 39. Talão do titular do cartão do Banco de Construção da China; 40. Contrato de arrendamento da casa; 41. Captura do recibo electrónico e conversas do WeChat; 42. Contrato de arrendamento e comprovativo do pagamento por K; 43. Extrato da conta de K aberta no Banco de Desenvolvimento de Shanghai Pudong; 44. Extrato da conta de K aberta no Banco Guangfa; 45. Extrato da conta do N aberta no Banco Agrícola da China; 46. Extrato da conta da Autora aberta no Banco Agrícola da China; 47. Captura das conversas WeChat de O; 48. Foto do talão de transferência de dinheiro; 49. Extrato da conta da Autora aberta no Banco de Construção; 50. Procuração do escritório de advogado; 51. Recibo dos honorários advogados; 52. Captura do pagamento das custas judiciais; 53. Captura do pagamento das custas do litígio efectuado por K; 54. Recibo das despesas de conservação; 55. Capturas de conversas WeChat entre a Autora e O; 56. Descrição específica da situação de gestão financeira da mãe da Autora P; 57. Conta bancária da Autora aberta no Banco da China; 58. Caderneta da conta da P aberta no Banco da China; 59. Capturas das conversas do grupo WeChat da Autora; 60. Declarações da K.
As provas apresentadas pelo Réu: 1. Formulário de registo de imóvel; 2. Certificado notarial; 3. Contrato de compensação pela demolição e realocação; 4. Mapa de informação de consulta de veículo; 5. Extrato da conta da Autora aberta no Banco de Recursos da China; 6. Extrato das transferências da conta do Réu aberta no Banco de Construção da China, Sucursal de Zhongshan Sanxiang;7. Extrato das transferências da conta do Réu aberta no Banco Industrial e Comercial da China, sucursal de Fenghuang Zhuhai;8. Extrato das transferências da conta do Réu aberta no Banco da China, Sucursal de Zhuhai Tangjia; 9. Extrato das transferências da conta do Réu aberta no Banco de Recursos da China; 9. Extrato e detalhes da conta do Réu aberta no Banco de Comunicações; 10. Extrato e detalhes da conta do Réu aberta no Banco da China; 11. Extrato e detalhes da conta do Réu aberta no Banco Industrial e Comercial da China; 12. Extrato e detalhes da conta do Réu aberta no Banco de Recursos da China; 14. Extrato da conta do Réu aberta no Banco de Construção; 15. Extrato da conta do Réu aberta no Banco Guangfa.
2. Interposto recurso daquela decisão, pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong da República Popular da China em 27.12.2019 veio a ser proferida Acórdão Civil N.º (2019) Yue 04 Zhong Civil Nº **** consta de fls. 35 a 48 (traduzido a fls. 215 a 259) com o seguinte teor:
TRIBUNAL POPULAR INTERMÉDIO DA CIDADE DE ZHUHAI DA PROVÍNCIA DE GUANGDONG
ACÓRDÃO CIVIL
(2019) Yue 04 Zhong Civil Nº ****
Recorrente (Autora): A, do sexo feminino, nascida em 9 de dezembro de 19**, de etnia Han, endereço do documento de identificação: Apartamento nº ... de Chaoyang Road nº 117 da Região de Xiangzhou da cidade de Zhuhai da província de Guangdong, cidadã nº 44040119**********.
Mandatário Judicial constituído: R, feminino, representante do cidadão.
Mandatário Judicial constituído: S, masculino, representante do cidadão.
Recorrente (Réu): B, do sexo masculino, nascido em 17 de fevereiro de 19**, de etnia Han, endereço do documento de identificação: Apartamento nº ... de Chaoyang Road nº 117 de Região de Xiangzhou da cidade de Zhuhai da província de Guangdong, cidadão nº 44040019**********.
Mandatário Judicial constituído: I, advogado do escritório de advogados Guangdong XXX.
A Recorrente A inconformada com o acórdão civil do divórcio litigioso com o Recorrente B (2019) Guangdong 0402 Minchu No. *** proferido pelo do Tribunal Popular do Distrito de Xiangzhou da cidade de Zhuhai da província de Guangdong, interpôs recurso a este tribunal. O presente tribunal, nos termos legais, formou o colectivo para julgamento do presente caso, presentemente deu por encerrado o julgamento da acção.
O pedido apresentado no recurso da A: 1. Reforma da decisão do tribunal de primeira instância sobre a divisão igualitária dos bens comuns do casal; de acordo com a lei, alterar a divisão para uma proporção menor em relação à parte culpada B (divisão de 30%), devendo A dividir uma proporção maior (divisão de 70%) de ¥ 1,192,866.95 conforme o seu pedido; 2. Anular o nº 2 do acórdão da 1ª instância e decretar a indemnização à A a quantia de ¥ 200,000; 3. Reforma do reconhecimento de que B deverá indemnizar A a quantia de ¥ 20,000; 4. Condenar B a suportar os custos da acção da segunda instância. Factos e fundamentos: 1. B viveu maritalmente com outra e teve um filho durante a relação de casal, bem como usou dinheiro avultoso para suas despesas, posto isto preenche o disposto no artigo 47.º da “Lei do Casamento”: "a parte que ocultar, transferir, vender ou danificar os bens comuns do casal, ou falsificar dívidas na tentativa de se apropriar dos bens da outra parte, deve receber menos ou até nenhuma parte". Aquando o tribunal popular fez a divisão dos bens, devia dividir menos. 1. De acordo com os factos apurados em primeira instância e B ter admitido pessoalmente de que traiu J durante a relação de casal, bem como deu à luz um filho, já constituiu o facto de bigamia, ele violou os princípios básicos da moralidade e da lei, que por sua vez originou a ruptura absoluta da relação conjugal. Nos termos do artigo 258.º da Lei Penal estipula que quem cometer bigamia é punido com pena de prisão até dois anos ou é detido. A para além de reservar o direito de exigir responsabilidade criminal pela bigamia, nos termos do artigo 39.º da Lei do Casamento, estipula que a divisão dos bens comuns entre o casal deve considerar o princípio da protecção da parte feminina, dos filhos menores e da parte inocente, posto isto, requeira ao tribunal que tendo em conta o princípio da protecção dos direitos e interesses femininos e da parte inocente, decreta que 70% dos bens sejam atribuídos à A. 2. B deu à luz uma criança fora do casamento, em “nome de casal” é prova suficiente, B e J são precisamente os pais biológicos da criança. Eles arrendaram sucessivamente casa no Bairro Jinyu Nanwan e Bairro Zhongxin Hong Shuwan, contrataram uma ama, entravam e saiam juntos, levavam uma vida como se fosse mesmo uma família. Após apuramento na primeira instância, B admitiu que pagava todos os meses à J mais de dez mil em despesas de subsistência, além disso pagava mensalmente mais de ¥ 20,000 de renda no bairro de luxo, despesas de água e eletricidade, condomínio, etc., e até durante o período após o parto pagava mensalmente despesas no posto de saúde e atendimento pós-parto. Todas essas despesas foram pagas por B, portanto, pode-se verificar que B pagou todas as despesas da J durante a convivência marital, feito uma estimativa conservadora as despesas foram no valor de ¥ 50,000 a ¥ 60,000 por mês (J não tem emprego nem fonte de rendimento). Desde o momento em que B admitiu que teve relação extraconjugal com J entre 2016 a dezembro de 2019, B gastou mais de 2 milhões em despesas com a família extraconjugal nos últimos quatro anos (na verdade, os extratos bancários demonstram que B a partir de 2015 transferia dinheiro para J), os mais de 2 milhões foram provenientes dos bens comuns do casal, as despesas foram pagas com os bens comuns do casal, sendo disposição pessoal por parte do B. O tribunal de primeira instância reconheceu que as transferências no total de ¥ 378,953.90, pertence a disposição pessoal por parte do Réu, (B admitiu no tribunal que se tratava despesas de subsistência da família extraconjugal), já que pertence a disposição pessoal, então foi intenção pessoal, portanto violou os bens comuns do casal, violou os direitos e interesses legítimos de A, devendo nos termos legais tratar-se de "disposição ilegal, transferência e ocultação dos bens comuns do casal", de acordo com o disposto no artigo 47.º da Lei do Casamento e do "Diversos Pareceres Específicos do Supremo Tribunal Popular sobre o Tratamento de Questões de Divisão dos Bens em Casos de Divórcio Julgados pelos Tribunais Populares" [(1993) Fafa nº 32 quanto à transferência ilegal ou disposição pessoal de parte dos bens por B, o tribunal popular ao determinar a divisão dos bens deve dividir menos ou nenhuma parte. 3. B é accionista e director da Zhuhai C Model Co., Ltd., com base apenas dos mapas dispersos de distribuição de lucros entre 2001 a 2006 durante 6 anos, e nos 3 anos de 2014, 2016 e 2017, no total de 9 anos, permite-se ver que B obteve dividendos no valor de ¥ 4,290,000, uma média anual cerca de ¥ 476,600, multiplicando por 22 anos, obteve um total de ¥ 10,485,200, além disso como director recebe anualmente mais de ¥ 80.000. Esses valores quase que nunca foram concretamente refletidos na conta bancária fornecida por B, tal pertence a ocultação dos bens, além disso, através dos extratos bancários B entre 2015 a 2016 também demonstram uma grande quantidade de transferências de bens em dinheiro para o exterior, que são obviamente quantidades elevadas de bens ocultados e transferidos para o exterior por B. Para uma pessoa com um rendimento tão elevado, o tribunal de primeira instância concluiu que seu saldo no banco era de apenas ¥ 172,613.74, excluindo as despesas normais de vida, para onde foram as dezenas de milhões? Durante 29 anos de casamento com B, quase nunca B pagou despesas de subsistência à A nem houve acordo sobre disposição dos bens comuns no valor de ¥ 1208.52, isso foi também facto de bens de valor elevado ocultado por B. Em suma, o pedido apresentado no recurso de A para dividir 70% dos bens comuns possui fundamentos de facto e de direito. Pelo que requeira o apoio do tribunal intermediário. 2. Após revelado o caso da bigamia praticado por B, ele não só não ficou arrependido para tentar reparar activamente a ruptura e encarrar com calma, pelo contrário, para concretizar o seu objectivo de divórcio e divisão dos bens, usou várias vezes a violência, e até planeou meios judiciais para destruir completamente o estado mental e físico da A, as circunstâncias foram extremamente graves. 1. B, em si é uma pessoa violenta, tem tendência para a violência por várias vezes ameaçou, intimidou e agrediu A, A muitas vezes era obrigada a ceder por causa do seu poder. Em 29 de setembro de 2018, durante o processo de negociação do divórcio e divisão dos bens, B ignorou a imploração da filha e ameaçou agredir a mãe até morrer perante a sua filha. Ele deu um soco na A e apoderou o telemóvel da A para ela não poder denunciar à polícia. Este facto vergonhoso possui prova do talão de queixa da na da Polícia de Chaoyang e pelo relatório de exame das lesões do hospital. No entanto, o que é ainda pior do que a violência doméstica é o abuso de A por B. Em 27 de janeiro de 2019, A tomou a iniciativa de ir à casa de luxo arrendada no Bairro Zhongxin Hong Shuwan para discutir questões de divórcio com ele, B e a sua amante J foram à Polícia de Nanping da de Gongbei acusaram falsamente A de ter roubado ¥ 50,000, enganando o órgão de segurança pública para que detive criminalmente A. No entanto, o estranho é que no dia seguinte, eles mudaram a sua versão e alegaram que haviam declarado erradamente à polícia, para que o órgão de segurança pública alterasse a acusação de violação de domicílio e prolongar o período de detenção. Somente em junho de 2019 é a Procuradoria Popular do distrito de Xiangzhou da cidade de Zhuhai da província de Guangdong é que emitiu a "decisão de não pronúncia".
A bigamia e a violência doméstica têm torturado extremamente a vida da A, a sua vida tornou-se sombria e sem esperança, houve muitas vezes ela subiu ao último andar querendo desistir da vida, mas felizmente foi agarrada pela sua filha. Durante os dias na prisão, A sentiu profundo medo e raiva, A ficou atordoada, preocupada, melancólica, surgiu fortes alucinações auditiva e mental, perdeu a vontade de comer e beber, não conseguia dormir à noite. 2. Basta uma vez violência doméstica para constituir violência doméstica, e se a violência doméstica for contínua e frequente constitui abuso. B violou gravemente as três situações para indemnização conjugal, pertence a acto especialmente grave e extremamente negativo. Em resumo, o pedido de indemnização da A no valor de ¥ 200,000 é razoável e legal, pelo que requeira o apoio do tribunal intermediário. 3. A decisão do tribunal de primeira instância de ter atribuído a posse do veículo da marca Guangdong C***** BMW ao B, o qual deverá compensar A ¥ 20,000 é inadequado, pelo que deve alterar a compensação à A o valor de R 40,000. Durante o julgamento de primeira instância, B considerava que o veículo valia ¥ 70,000, e A também queria ficar com o veículo, as duas partes depois por meio de licitação, B estava disposto a oferecer ¥ 40,000, tendo A concordado que B deverá pagar à A ¥40,000 para obter o veículo. Portanto, os ¥ 40,000 não devem ser incluídos na divisão de bens, pelo que requeira ao tribunal intermediário para proceder a reforma. 4. A e sua filha K dependem uma da outra, a filha também tem de residir na fracção nº ... da torre ... do Meihua East Road, Xiangzhou nº 188 da Cidade de Zhuhai (Huanan Mingyu); os bens divididos da A também serão usados para o casamento da filha no futuro, as despesas de subsistência e outros gastos, a casa também será dada à filha no futuro. Por esta razão, os bens divididos à A é na verdade, são compartilhadas e usadas com sua filha. Pelo que requeira ao tribunal que considere tal factor divide uma parte maior dos bens à A.
B alega que o tribunal de primeira instância apurou os factos com clareza e aplicou a lei correctamente, e que o tribunal intermediário deverá manter a decisão de primeira instância.
O pedido apresentado no recurso de B: anular o nº 7 do acórdão de primeira instância, alterar para A a pagar 278,231.56 ao B. Factos e fundamentos: O ponto 3 da página 12 do acórdão de primeira instância reconheu que o saldo das três contas do B aberto no Banco de Recursos da China, sucursal de Zhuhai com últimos números 4642, 0002 e 0402 em 27 de março de 2019 eram de ¥ 391.97 e ¥ 98,432 e ¥ 892,88 respectivamente, no valor total de 9,9716.85. Na audiência da tarde de 25 de março de 2019, B deixou claro que a indemnização foi dada pelo governo ao pai de B após a sua morte, e foi usado especificamente para pagar despesas mensais de subsistência à sua madrasta (Zhen Min), pois não era dinheiro pessoal depositado por B. A também declarou no tribunal que não queria dividir o dinheiro da conta, o facto supracitado vide detalhes no auto do julgamento de primeira instância. Pelo exposto, B requeira ao tribunal intermediário que apure os factos e altere a decisão nos termos legais.
A alega que: 1. A intenção original de A durante o julgamento de primeira instância era que ela não tivesse dúvida sobre a autenticidade das transacções da conta. A palavra “não” que ela referiu na divisão dos fundos da conta não era essa a ideia original. A não verificou cuidadosamente quando assinou o auto, presentemente B alega no seu recurso, vem A agora corrigir que ela pretende a sua divisão; 2. B alega que o dinheiro é para usar como despesas de subsistência da sua madrasta, não tem provas para suportar, de acordo com o direito exclusivo de circulação monetária, quem tem na posse quem é proprietário do dinheiro, esse dinheiro pertence a B. Portanto, a decisão do tribunal de primeira instância é legal e razoável. O recurso interposto por B não tem fundamento de facto e de direito.
A intentou ação no tribunal de primeira instância, solicitando: 1. Ordenar a dissolução da relação matrimonial entre as partes. 2. A divisão dos bens comuns do casal em uma proporção de 70%; 3. Os bens comuns do casal que envolvem os bens da RPC, ¥ 4,570,000 serão atribuídas à A; B deverá devolver a quantia de ¥ 371,453.90 paga à J que não foi do consentimento da A; 5. O B terá de pagar uma indemnização no valor de ¥ 200,000 à A a título de danos morais; 6. As custas da acção serão suportadas pelo A. Na audiência de julgamento, a A deixou claro que os bens constantes no 3º pedido são: a fracção sita no nº ... da torre ... do Meihua East Road, Xiangzhou nº 188 da Cidade de Zhuhai (Huanan Mingyu) e dois parques de estacionamento fixos sitos na garagem subterrânea do Huanan Mingyu (parques de estacionamento nºs A*** e A*** respectivamente), fracção nº ... da torre ... do Jinguan Haoting da Avenida Jinguan nº 2 da Vila de Sanxiang da Cidade de ZhongShan.
O tribunal de primeira instância apurou que A e B registaram o casamento no escritório da Rua Gongbei da Região de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai em 25 de janeiro de 1990. Durante o julgamento, B admitiu que a partir do ano 2016 começou a ter relação extraconjugal com J e ambos tiveram um filho, mas alega que não viviam maritalmente. A entregou um conjunto de vídeos e fotos, os vídeos e fotos foram filmados e tirados na entrada de um apartamento e na entrada do elevador do Bairro Hong Shuwan da Região de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai. O ângulo de filmagem foi de cima. A alega que os vídeos e fotos foram filmados e tirados pelo seu amigo que instalou câmara de vigilância na entrada desse apartamento, vê-se que entre 27 de outubro de 2018 a 19 de novembro de 2018, B, duas senhoras e criança entravam e saíam frequentemente de um apartamento do Bairro Hong Shuwan da Região de Xiangzhou da cidade de Zhuhai. As duas senhoras eram J e a ama, a criança é o filho do B e da J. B alega que o vídeo e as fotos são provas ilegais.
Em 2003, A adquiriu uma fracção sita no sito no nº ... da torre ... do Meihua East Road, Xiangzhou nº 188 da Cidade de Zhuhai (Huanan Mingyu), com uma área de construção de 161,05 metros quadrados. Em 31 de julho de 2006, todos os direitos de propriedade foram registados em nome da A (Direito nº C4******). Durante o julgamento, A e B confirmaram que o valor de mercado da propriedade é de ¥ 3,400,000. Ambas as partes reivindicam o direito da propriedade. O imóvel está actualmente ocupado pelo B, e A alega que reside em casa arrendada.
A adquiriu em 30 de agosto de 2006, um veículo ligeiro da marca BMW com matrícula de Guangdong nº C*****. Durante o julgamento, A e B concordaram que B ficaria com o veículo pelo preço de ¥ 40,000.
O B (Parte B) e a Agência de Desenvolvimento de Imobiliário Zhuhai XXX, Ltd. (Parte A) celebraram em 2 de junho de 2008, um "Acordo para o uso de dois parques de estacionamento fixos sitos na Garagem Subterrânea Huanan Mingyu", no qual foi estipulado que a Parte B tinha de pagar à Parte A ¥ 276,000 para as despesas do uso dos parques. A Parte A tinha de fornecer à Parte B dois parques de estacionamento fixos na garagem subterrânea de Huanan com nºs A*** e A***, os parques só tinham direito a uso e não o direito de registo de propriedade. O prazo de utilização é até 21 de novembro de 2058. No mesmo dia, a agência emitiu um “recibo” ao B, informando que recebeu ¥ 276,000 do B para utilização de dois parques de estacionamento. Durante o julgamento, A e B concordaram que seria atribuída à Autor o parque de estacionamento A*** e ao B seria atribuído o parque de estacionamento A***.
Em 2008, B adquiriu a fracção nº ... da torre ... do Jinguan Haoting da Avenida Jinguan nº 2 da Vila de Sanxiang da Cidade de ZhongShan, com uma área de construção de 272,54 metros quadrados, em 28 de fevereiro de 2012, os direitos de propriedade foram todos registados em nome individual do B (direito de propriedade: certificado de direito de propriedade de Guangdong Zhongfu nº 0212******). Até 17 de setembro de 2019, a respectiva propriedade ainda faltava pagar o remanescente capital do empréstimo no valor de ¥ 333,679.01. Durante o julgamento, A e B confirmaram que o valor de mercado da propriedade é de ¥ 2,725,400. Actualmente a propriedade está ainda sem remodelação.
A e B confirmaram que os imóveis, parques de estacionamento e veículos acima mencionados são bens comuns do casal.
A apresentou os seguintes extratos das contas bancárias:
1. O saldo da conta bancária da A aberta no Banco de Recursos da China, sucursal de Zhuhai, com os últimos números 9425, até 29 de março de 2019 era no valor de ¥ 14,691.51; os saldos das duas contas, com os últimos números 0011 e 6696, até 3 de abril de 2019, eram de ¥ 5,987.15 e ¥ 224.40, respectivamente, o saldo total era de ¥ 20,903.06.
2. Os saldos das contas bancárias da A abertas no Banco Agrícola da China, sucursal de Zhuhai, entre os quais, três contas, com os últimos números 9311, 9811 e 6930, até 18 de março de 2019, eram de ¥ 2,542.22, ¥ 212,07. e ¥ 1,508.95, respectivamente; as duas contas bancárias, com os últimos números 1825 e 8398, até m 1 de abril de 2019 eram de ¥ 121,57 e ¥ 3,781.47, respectivamente; a conta com os últimos números 5634, até 8 de abril de 2019 era de ¥ 1,637.06, o saldo total era de ¥ 9,803.34.
3. O saldo da conta bancária da A aberta no Banco Everbright China, sucursal de Zijing Road, com os últimos números 7682, até 11 de março de 2019 era no valor de ¥ 251,18.
4. O saldo da conta bancária da A aberta no Banco de Desenvolvimento de Shanghai Pudong, sucursal de Zhuhai Xiangzhou, com os últimos números 5137 até 11 de março de 2019 era no valor de ¥ 2,555.68.
5. O saldo da conta bancária da A aberta no Banco da China, sucursal de Zhuhai Fenghuanglu, com os últimos números 4204, até 31 de março de 2019 era no valor de ¥ 1,225.81.
6. O saldo da conta bancária da A aberta no Banco de Construção da China, sucursal de Fenghuang North de Zhuhai, com os últimos números 9967, até 31 de março de 2019 era no valor de ¥ 5,295.84.
Sendo o saldo total das contas supracitadas da A no valor de ¥ 40,034.91.
Em 13 de setembro de 2018, A assinou uma "procuração" com o escritório de advogado de Beijing XXX (Zhuhai), estipulando que o primeiro confere poderes ao segundo para tratar do divórcio litigioso com B, sendo os honorários do advogado no valor de ¥ 50,000. Em 14 de setembro de 2018, A transferiu da conta aberta no Banco Everbright, com os últimos números 7682, o valor de ¥ 50,000 ao referido escritório. Em 7 de novembro de 2018, o referido escritório emitiu um recibo de honorários de advogado no valor de ¥ 50,000 à A. Mais tarde, A assinou uma outra “procuração no âmbito civil” com o referido escritório, estipulando que o primeiro confere poderes ao segundo para prestação de serviços jurídicos em relação ao divórcio litigioso com B, sendo os honorários do advogado no valor de ¥ 162,000. Em 29 de janeiro de 2019, K assinou uma "procuração no âmbito penal" com o escritório, estipulando que o primeiro confere poderes ao segundo para prestação de serviços jurídicos especiais sobre o caso da A de ter sido suspeita da prática de violação de domicílio, sendo o pré-pagamento dos honorários do advogado no valor de ¥ 30,000. No mesmo dia, o referido escritório emitiu um recibo dos honorários de advogado no valor de ¥ 30,000 à A. Em 12 de fevereiro de 2019, A transferiu ¥ 162,000 da conta aberta no Banco de Construção da China acima mencionado, com os últimos números 9967 para a conta do referido escritório. Em 12 de fevereiro de 2019, o escritório emitiu dois recibos dos honorários de advogado no valor de ¥ 62,000 e ¥ 100,000 à A. Em 26 de março de 2019, A e o escritório assinaram uma "procuração no âmbito penal", estipulando que o primeiro confere poderes ao segundo para defesa na fase de instrução do caso da A ter sido suspeita da prática de violação de domicílio, cujos honorários do advogado foram no valor de ¥ 30,000. Em 27 de março de 2019, A transferiu ¥ 30,000 da conta aberta no Banco de Desenvolvimento de Shanghai Pudong acima mencionado, com os últimos números 5137, para a tal conta. Em 27 de março de 2019, o escritório emitiu um recibo dos honorários de advogado no valor de ¥ 30,000 à A. A afirma que pagou um total de ¥ 272,000 em honorários de advogado para esta acção de litígio e processo penal, dos quais ¥ 30,000 foram pagos por K. B alega que A usou os bens comuns do casal para pagar os honorários de advogado, portanto deve devolver metade do dinheiro ao B.
O B alega que A a partir de setembro de 2018 havia feito transacções frequentes com outras pessoas, pois existe situação de transferência dos bens comuns do casal, pelo que A deve repartir menos ou nenhuma parte:
1. Os valores transferidos da conta da A para a conta da filha da A, K foram: Em 7 de setembro de 2018, A transferiu da conta aberta no Banco Everbright China acima mencionado, com os últimos números 7682, o valor de ¥ 25,000 (nas observações da transação foi registado como “despesas no estrangeiro”); Em 17 de outubro de 2018, A transferiu da conta aberta no Banco Agrícola da China acima mencionado, com os últimos números 9811, o valor de ¥ 35,000, em 22 de outubro de 2018 e 2 de novembro de 2018, A transferiu da conta aberta no Banco de Construção acima mencionado, com os últimos números 9967, os valores ¥ 15,000 e ¥10,000, respectivamente; em 15 de fevereiro de 2019, A transferiu da conta aberta no Banco de Desenvolvimento de Shanghai Pudong, com os últimos números 5137, o valor de ¥ 85,000; em 28 de novembro de 2018 a 13 de janeiro de 2019, A transferiu 3 vezes da conta aberta no Banco de Recursos da China acima mencionado, com os últimos números 9425, num total de ¥ 14,000, o total dos valores acima referidos foram ¥ 184,000. Os valores depositados pela conta da K para a conta da A foram: em 14 de setembro de 2018 depositou na conta da A aberta no Banco Everbright China acima mencionado, com os últimos números 7682, o valor de ¥ 20,000, em 17 de dezembro de 2018 depositou na conta da A aberta no Banco Agrícola da China acima mencionado, com os últimos números 9811 o valor de ¥ 20,000, em 12 de fevereiro de 2019 depositou na conta da A aberta no Banco Agrícola da China acima mencionado, com os últimos números 9811, o valor de ¥ 20,000, em 27 de março de 2019 depositou na conta da A aberta no Banco de Construção acima mencionado, com os últimos números 9967, o valor de ¥ 36,000, em 27 de março de 2019 depositou na conta da A aberta no Banco de Desenvolvimento de Shanghai Pudong acima mencionado, com os últimos números 5137, o valor de ¥ 15,000, o valor total do depósito foi ¥ 91.000. A diferença entre o depósito e o levantamento foi no valor de ¥ 93.000.
2. Em 14 de fevereiro de 2019 e 15 de fevereiro de 2019, a conta da A aberta no Banco de Desenvolvimento de Shanghai Pudong acima mencionado, com os últimos números 5137, recebeu uma transferência do L no valor de ¥ 35,000 e também 10 depósitos no total de ¥ 100,000 que imediatamente transferiu ¥ 50,000 para pessoa alheia e depois transferiu ¥ 85,000 para a conta de K.
A A esclarece que não tinha dinheiro para intentar acção judicial, por isso, pediu dinheiro emprestado aos familiares. A irmã da A, L concedeu um empréstimo de ¥ 135,000 à A, tendo a irmã e o cunhado da A vindos de Hong Kong para trazer, cada um, em numerário o valor de ¥ 50,000, depois, como o dinheiro não foi suficiente, eles depositaram mais ¥ 35,000 na conta da A aberta no Banco de Desenvolvimento de Shanghai Pudong; a razão pela qual transferiu o valor de ¥ 35,000 para a conta do K foi porque estava preocupada de que B pudesse congelar a sua conta bancária. K ajudou A a pagar ¥ 30,000 a título de honorários do advogado e ¥ 18.638 das custas judiciais. A apresentou uma cópia da caderneta da conta do L aberta no Banco da China (Hong Kong) Co., Ltd. com os últimos números 1311, no qual demonstra que em 12 de dezembro de 2018 foi transferido o valor de ¥ 50,000 e em 13 de dezembro de 2018 foi transferido ¥ 48.000. A alega que o documento original está com L, bem como apresentou capturas das conversas Wechat, CD das conversas áudio WeChat com L, e um documento dessas conversas convertidas em texto. As capturas das conversas demonstram que em 4 de fevereiro, L disse: “hoje à tarde vou ao banco depositar ¥ 50,000 para ti, e no dia 14 vou trazer ¥ 50,000". As conversas áudio no WeChat L disse: "transferência é complicada, melhor eu trazer o dinheiro para ti ... … sexta ou sábado, estarei de folga, vou te trazer, trago cinquenta mil, no dia seguinte torno a trazer mais cinquenta mil, presentemente somos dois a ir lá, e podemos trazer ¥ 100,000 para ti". No dia 12 de fevereiro disse: "Voltarei no dia 14 e irei trazer ¥ 100,000... Vou levar ¥ 100,000 para ti, juntamente com M trazemos para ti, que tal." A também apresentou uma cópia do extrato da conta do cartão do Banco Guangfa do K com os últimos números 4486, no qual demonstra que em 17 de janeiro de 2019 tal conta foi transferido para o Tribunal Popular Superior da Província de Guangdong o valor de ¥ 18,638 referentes às custas da acção.
3. Em 12 de dezembro de 2018, a conta da A aberta no Banco de Recursos da China acima mencionado com os últimos números 9425 recebeu uma transferência no valor de ¥ 81,422.25. Em 14 de dezembro de 2018, tal conta transferiu dois valores ¥ 30,000 e ¥ 40,000, respectivamente, para a conta da irmã da A, N, com os últimos números 8368; em 17 de dezembro de 2018, foi transferido da conta da A aberta no Banco Agrícola da China acima mencionado, com os últimos números 9811, o valor de ¥ 20,000 para a conta da N com os últimos números 8368; em 28 de dezembro de 2018, foram transferidas da conta da N, com os últimos números 2768 para a conta da A aberta no Banco de Recursos da China acima mencionado, com os últimos números 9425, três quantias ¥ 37,000,¥ 30,000 e ¥ 40,000, respectivamente. No mesmo dia, foi transferido o valor de ¥ 47,000 da conta da A para a conta do N, com os últimos números 8368 e ¥ 10,000 para a conta da K. No dia seguinte, A transferiu outros ¥ 37,000 dessa conta para a conta de P com os últimos números 3803. O valor transferido da conta A acima mencionado para a conta de N foi ¥ 30,000 a mais do que o valor transferido pelo N para a conta da A.
A A esclarece que as transferências bancárias foram porque a filha de sua irmã N, na altura, requereu para ir ao estrangeiro, como não tinha dinheiro aquando fez o pedido, por isso, foi transferido dinheiro à sua irmã para usar como caução para ir ao estrangeiro, N já devolveu o dinheiro; ao mesmo tempo, A quando tratou da acção estava estressada, por isso a sua filha K disse que levaria A para a Espanha relaxar, sua filha costuma viajar ao estrangeiro e através das suas milhas de viagem de avião podia comprar voos baratos, na altura o seu plano era que a própria A, K e a filha da sua irmã, as três fossem juntas, por isso N em 17 de dezembro 2018 transferiu ¥ 30,000 para K, posteriormente, como não precisava tanto dinheiro para reserva do quarto, K transferiu de volta ¥ 20,000 para A, dado que A já tinha devolvido o dinheiro ao N, e mais tarde, como A estava envolvida num processo crime, por isso, foi forçada a cancelar a viagem e o remanescente ¥ 10,000 dos ¥ 47,000 emprestado em 28 de dezembro de 2018 foram devolvidos ao N. A apresentou extrato da conta de N aberta no Banco Agrícola da China, com os últimos números 8368, no qual demonstra que em 17 de dezembro de 2018, foram transferidos desta conta ¥ 20,000 e ¥ 10,000 para a conta bancária de K, com os últimos números 7074. Os detalhes da conta aberta no Banco Agrícola da China acima mencionado, com os últimos números 9811, demonstram que em 17 de dezembro de 2018, K transferiu ¥ 20,000 de sua conta bancária, com os últimos números 7074 para esta conta, e esta conta imediatamente transferiu ¥ 20,000 para a conta de N aberta no Banco Agrícola da China, com os últimos números 8368.
4. Em 28 de novembro de 2018, A transferiu da conta aberta no Banco Agrícola da China acima mencionado, com os últimos números 9811, ¥ 40,000 para O. A explicou que o montante foi utilizado para pagar o dinheiro pedido emprestado à O em 19 de outubro de 2018. Os detalhes da conta aberta no Banco de Construção acima mencionado, com os últimos números 9967, demonstram que em 19 de outubro de 2018, através da máquina ATM foi depositado por quatro vezes, cada vez o valor de ¥ 10,000, no total de ¥ 40,000 na conta. A também apresentou os registos de conversas WeChat entre ela e O, no qual A pediu ao O um empréstimo de ¥ 40,000, tendo O concordado, e em 19 de outubro, 2018, enviou uma foto talão de depósito na conversa Wechat.
5. Em 29 de junho de 2018, A através da conta aberta no Banco da China acima mencionado, com os últimos números 4204, foi feita uma subscrição de gestão financeira pessoal no valor de ¥ 100,000, contudo na conta não apresentava qualquer registo da assinatura correspondente. A esclarece que a tal subscrição de gestão financeira era, na verdade, bens de sua mãe P. Os detalhes da conta demonstram que em 30 de outubro de 2017, a conta tinha um depósito em numerário no valor de ¥ 114,703,77 (observações do depósito: 44040119**********), no mesmo dia foi levantado da conta ¥ 14,703.77(sic.). Em 31 de outubro de 2017, foi feita uma subscrição de gestão financeira pessoal de ¥ 100,000. Em 2 de maio de 2018, o principal da gestão financeira pessoal no valor de ¥ 100,000 foi devolvido, e distribuídos os dividendos da gestão financeira pessoal no valor de ¥ 2,080.71. Em 26 de junho de 2018, o valor de ¥ 2,080 foi transferido para a conta bancária da P aberta no Banco Comercial Rural em Zhuhai, com os últimos números 3803. Em 29 de junho de 2018, o montante de ¥ 100,000 acima foi novamente feita uma subscrição de gestão financeira pessoal. A apresentou uma cópia da caderneta da conta em nome de sua mãe aberta no Banco da China da agência rodoviária Zhuhai Fenghuang, com os últimos números 9367, no qual demonstra que em 30 de outubro de 2017, foi levantado o valor de ¥ 114,670.32 e no mesmo dia foi depositado ¥ 14,703.77(sic.) na conta. A também apresentou uma cópia das conversas do "grupo de irmãos" do WeChat, cujo teor da conversa de 21 de julho de 2018 era: "O dinheiro da mãe subscreveu gestão financeira no Banco da China, com prazo entre dezembro a maio deste ano, e os juros semestrais no valor de ¥ 2,080 foram depositados nas Cooperativas de Crédito Rural, que ainda não foi registado na caderneta".
B apresentou os seguintes dados da conta bancária:
1. O saldo da conta bancária do B aberta no Banco Industrial e Comercial da China, sucursal de Fenghuang Zhuhai, com os últimos números 0712, até 26 de março de 2019 era no valor de ¥ 56,778.66. Os detalhes da conta demonstram que entre 13 de abril de 2015 a 25 de janeiro de 2019, foram feitas 15 transferências para a conta nº ******2002006757839 da J e para a conta com últimos números 6151, variando de ¥ 3,000 a ¥ 20,000, totalizando ¥ 147,000.
2. O saldo da conta bancária do B aberta no Banco da China, Sucursal Tangjia Zhuhai, com os últimos números 3551, até 26 de março de 2019 era no valor de ¥ 15,722. Os detalhes da conta demonstram que entre 30 de agosto de 2017 a 7 de janeiro de 2019, foram feitas 22 transferências para a conta nº ******2002006757839 da J, variando de ¥ 3,000 a ¥ 22,000, totalizando ¥ 211,000. Por meio da máquina POS, essa conta gastou em 14 de março de 2018, ¥ 19,000 na Maternal and Infant Service Consulting Co., Ltd. sita no Anya Zhuhai, em 9 de julho de 2018 e em 1 de dezembro de 2018, gastou respectivamente duas quantias de ¥ 371.90 no Maternal and Child Health Hospital, Zhuhai, em 6 de janeiro de 2019 gastou ¥ 454 e ¥ 1,128, respectivamente, na Zhuhai Aiyingdao Trading Chain Co., Ltd., os quatro pagamentos foram no total ¥20,953.90.
O valor total transferido das duas contas para a conta de J acima e o valor gasto através do cartão ATM foi no valor de ¥ 378,953.90. A alega que B transferiu os bens comuns do casal. B afirma que a transferência acima mencionada para J foi ajuda de custos de subsistência.
3. O saldo das três contas bancárias do B abertas no Banco de Recursos da China, sucursal de Zhuhai, com os últimos números 4642, 0002 e 0402, até 27 de março de 2019 eram no valor de ¥ 391,97, ¥ 98,432 e ¥ 892.88, respectivamente, totalizando ¥ 99,716.85.
4. O saldo da conta do B aberta no Banco de Construção da China, Sucursal de Zhongshan Sanxiang, com os últimos números 3293, até 26 de março de 2019, era no valor de ¥ 99,86.
5. O saldo da conta do B aberta no Banco de Comunicações em Zhuhai Fengshiwen, com os últimos números 6207, até 29 de março de 2019, o era no valor de ¥ 283,47.
6. O saldo da conta do B aberta no Banco Guangfa, sucursal de Zhongshan Sanxiang, com os últimos números do cartão 0741, até 26 de março de 2019, era no valor de ¥ 12,90.
Sendo o saldo total das contas supracitadas do B no valor de ¥ 172.613,74.
Mais se apurou que em 29 de setembro de 2018, a Polícia de Segurança Pública de Chaoyang de Zhuhai recebeu queixa da A, afirmando que por causa de conflito familiar houve uma disputa em casa e foi agredida pelo B, o qual deu dois socos na parte da cabeça e na orelha esquerda da A. Em 28 de janeiro de 2019, A foi detida por crime de haver suspeitas da prática de violação de domicílio.
Este tribunal entende que:
1. Em relação à questão do casamento entre A e B. Tanto A como B concordam com o divórcio, portanto não violou a lei e é homologado por este tribunal.
2. Quanto à questão da indemnização pelos danos. Artigo 106.º da "Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação do Direito Processual Civil da República Popular da China": "As provas produzidas ou obtidas de uma forma que violam gravemente os direitos e interesses legítimos de terceiros, que violam as disposições que são proibidas por lei ou que violam gravemente a ordem pública e os bons costumes não podem ser adoptadas como fundamento para reconhecimento do facto." A instalou câmara de vigilância na entrada da casa de outra pessoa sem o seu consentimento, o vídeo filmado envolve muitas pessoas além do B, o que violou gravemente os direitos de privacidade de outras pessoas e outros direitos e interesses legítimos, este tribunal face às provas de vídeos e fotos apresentadas pela A não vai adoptar como fundamento para reconhecimento dos factos deste caso. No entanto, B admitiu que tinha relação imprópria com J e ambos têm um filho, além disso, os registos bancários do B demonstram que B pagava, desde longa data, despesas de subsistência à J, o que revela B e a J muito provavelmente viviam juntos, portanto, já preenche os critérios de alto valor provatório, o tribunal reconhece que B coabitava com terceiro. O artigo 46.º da "Lei do Casamento da República Popular da China" estipula: "Se uma das seguintes circunstâncias implicar o divórcio, a parte sem culpa tem o direito de solicitar indemnização: ... ... (2) Cônjuge que vive maritalmente com terceiro… …" o divórcio entre A e B foi por culpa supracitada do B, o pedido de indemnização da A possui fundamento de facto e de direito, este tribunal apoia, contudo, o montante da indemnização exigido pela A é muito elevado, pelo que este tribunal procedeu ajustamento adequado, tendo em conta o grau da culpa do B, a sua capacidade económica, o grau dos danos morais da A e o padrão de vida médio na cidade de Zhuhai, este tribunal determina que B deve pagar à A uma indemnização no valor de ¥ 50,000.
3. Questão da divisão de bens imóveis e veículos
Em primeiro lugar, todos os direitos de propriedade da fracção sito no nº ... da torre ... do Meihua East Road, Xiangzhou nº 188 da Cidade de Zhuhai (Huanan Mingyu) estão registados em nome da A, A também reivindica a obtenção da fracção, com base no princípio da protecção dos direitos e interesses da parte feminina, fica adequada A obter os direitos de propriedade, A e B reconheceram que o valor de mercado actual da fracção é de ¥ 3,400,000 que foi reconhecido pelo tribunal e determina que deve compensar à A metade do valor, ou seja ¥ 1,700,000 ao B.
Em segundo lugar, todos os direitos de propriedade da fracção nº ... da torre ... do Jinguan Haoting da Avenida Jinguan nº 2 da Vila de Sanxiang da Cidade de ZhongShan, estão registrados em nome do B, fica adequado B obter os direitos de propriedade, tanto a Autoro como B reconheceram que o valor de mercado da propriedade é de ¥ 2,725,400 que foi reconhecido pelo tribunal e determina que B deve compensar à A o valor de ¥ 1,195,860.50 [= (¥ 2,725,400 - ¥ 333,679.01)÷2].
Em terceiro lugar, tanto A como B concordaram que A ficaria com o parque de estacionamento nº A*** e B ficaria com o parque de estacionamento nº A***, que é reconhecido pelo tribunal, assim sendo, o acordo para o uso de dois parques de estacionamento fixos sitos na Garagem Subterrânea Huanan Mingyu" celebrado entre B (Parte B) com a Agência de Desenvolvimento de Imobiliário Zhuhai XXX, Ltd. (Parte A) em 2 de junho de 2008, os direitos e obrigações do parque nº A*** serão assumidos pelo B e os direitos e obrigações do parque nº A*** serão assumidos pela A.
Por último, B ficou com o veículo da marca BMW de matrícula de Guangdong nº C***** por meio de concurso pelo preço de ¥ 40,000 que foi reconhecido pelo tribunal e determina que o veículo pertence ao B, e B compensou ¥ 20,000 à A.
4. Em relação à questão de depósitos bancários
(1) Neste caso, o saldo total das contas bancárias em nome da A é de ¥ 40,034.91, e o saldo total das contas bancárias em nome do B é de ¥ 172,613.74, que devem ser divididos proporcionalmente, devendo B a compensar ¥ 66,289.42 [= (¥ 172,613.74 yuans - ¥ 40,034.91)÷ 2] à A.
(2) Em relação à pretensão do B de que A transferiu os bens comuns do casal
1. Transferência entre A e sua filha K. Com base nas nas transações bancárias entre A e K, A transferiu a mais ¥ 91,000 para K. Em primeiro lugar, A alegou que transferiu o dinheiro para a sua filha para evitar que o dinheiro da sua conta bancária fosse à penhora pelo B, a sua justificação de certo modo é razoável que foi aceite por este tribunal. Em segundo lugar, A alegou que a sua filha ajudou a pagar ¥ 30,000 em honorários de advogado e ¥ 18,638 das custas da acção, houve dados de transferência bancária e recibos de honorários de advogado que é aceite por este tribunal. Em terceiro lugar, A alega que pediu emprestado ¥ 135,000 à sua irmã L, dos quais ¥ 85,000 foram transferidos para K, houve provas de extratos de depósitos e transferências bancárias, registos de conversas e cópias da caderneta do L que são correspondentes, com grande força probatório, portanto preenche os critérios de alto valor probatório, pelo que este tribunal aceita a sua explicação. Em suma, embora A tenha transferido mais de ¥ 91,000 para K, contudo a maior parte do dinheiro foi pedido emprestado à L, e não bens comuns do casal, e K ajudou A a pagar os custos da acção, posto isto, este tribunal face à pretensão do B de que o dinheiro transferido pela A à K pertence a bens comuns do casal, não é aceite.
2. Transferência entre A e N. A deu uma explicação razoável das transferências entre ele e N, e as entradas e saídas do dinheiro das contas são correspondentes e provadas por extratos de transferência bancária, pelo que o reconheceu que não houve transferência de fundos comuns do casal entre A e N.
3. Transferência de dinheiro entre A e O. A admite que pediu de empréstimo ao O, portanto, a sua transferência para O foi reembolso do empréstimo, A face a isto apresentou os registos de conversas e os extratos bancários entre ela e O como prova. As evidências corroboram entre si e tem grande força probatório que preenche os critérios de alto valor probatório, posto isto este tribunal aceita a sua explicação e determinou que não houve transferência de dinheiro entre o autor e O.
4. A A fez uma subscrição de gestão financeira pessoal de ¥ 100,000 no Banco da China através da conta com últimos números 4204. A alegou que dinheiro pertencia aos bens de sua mãe, P, e apresentou como prova os detalhes da caderneta de P, os registos de conversas e extratos da conta da A do Banco da China com últimos números 4204. As evidências corroboram entre si, demonstra que de facto o dinheiro pertencia à interessada P, dado que este caso trata-se de divórcio litigioso, pois não é adequado envolver outras pessoas nesta acção para não afectar os direitos e interesses legítimos de terceiros, sendo assim, este tribunal não vai julgar nesta acção o tal dinheiro da subscrição de gestão financeira, A, B e terceiros resolverão a questão através de outros meios legais.
5. Sobre os honorários de advogado pagos pela A. A em seu próprio nome pagou ¥ 242,000 em honorários de advogado, cujos honorários foram comprovados pelas procurações correspondentes, recibos de honorários de advogado e extrato de pagamento através do bancário, que foi reconhecido por este tribunal. A acção judicial entre A e B é acção de divórcio, que inevitavelmente implica os honorários de advogado correspondentes, as despesas de honorários de advogado pagas pela A foram razoáveis, o pedido de reembolso do B carece de fundamento legal, pois este tribunal não apoia.
(3) Em relação à pretensão da A de que B transferiu os bens comuns do casal
B e J tinham relação de coabitação, ele durante 4 anos transferiu 34 vezes dinheiro à J. B esclarece isso como despesas de subsistência pagas à J, em conjugação com a característica de que o valor de cada transferência não era elevado e as vezes de transferências eram frequentes, pelo que este tribunal considera aceitável a explicação do arguido. B também usou máquinas POS para efectuar pagamentos com cartão ATM na Zhuhai Anya Maternity and Infant Service Consulting Co., Ltd., na Zhuhai Maternal and Child Health Hospital e na Zhuhai Aiyingdao Trading Chain Co., Ltd., como as despesas nesse local nada tinha a ver com a vida conjunta entre A e B, e tendo em conta o facto de B ter um filho com J, este tribunal determina que as três compras foram feitas pelo B por viver maritalmente com J. As transferências e compras acima foram no total de ¥ 378,953.90, tal acto pertence a disposição pessoal dos bens comuns do casal por parte do B. No entanto, a disposição de bens neste caso não se enquadra na ocultação, transferência, venda ou destruição dos bens comuns do casal conforme estipulado no artigo 47.º da “Lei do Casamento da República Popular da China”, assim sendo, o pedido da A para dividir uma parte maior dos bens comuns do casal carece de base legal, pelo que este tribunal não apoia. Entretanto, face ao acto de disposição pessoal dos bens por parte do B considera-se inválido, A, neste caso, tem o direito de exigir ao B a compensação de metade do dinheiro que é no valor de ¥ 189,476.95.
Feito o desconto das compensações mútuas entre A e B constantes nos nºs 3 e 4 supracitados, A deve pagar ao Reu o valor de ¥ 228,373.13 ao B.
Pelo exposto, de acordo com os artigos 32.º, 39.º, 46.º e 47.º da “Lei do Casamento da República Popular da China” e artigos 106.º e 108.º, nº 1 da “Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação da Lei de Processo Civil da República Popular da China”, decreta o seguinte:
1. Autoriza o divórcio entre A e B, a relação matrimonial entre as partes extingue-se a partir da data em que o presente acórdão produz efeito jurídico;
2. O B deverá indemnizar à A o valor de ¥ 50,000 no prazo de dez dias contados a partir da data em que o presente acórdão produz efeito jurídico;
3. O bem imóvel da A, sito no nº ... da torre ... do Meihua East Road, Xiangzhou nº 188 da Cidade de Zhuhai (Huanan Mingyu) (Direito nº C4******), todos os direitos de propriedade pertencem à A;
4. O bem imóvel do B sito nº ... da torre ... do Jinguan Haoting da Avenida Jinguan nº 2 da Vila de Sanxiang da Cidade de ZhongShan, (direito de propriedade: nº 0212******), todos direitos de propriedade pertencem ao B, o capital e os juros da amortização da fracção que falta pagar ao banco é da responsabilidade do B.
5. O B (Parte B) e Agência de Desenvolvimento de Imobiliário Zhuhai XXX, Ltd. (Parte A) celebraram em 2 de junho de 2008, um acordo para o uso dos parques de estacionamento fixos sitos na Garagem Subterrânea Huanan Mingyu", os direitos e obrigações do parque nº A*** serão assumidos pelo B, e os direitos e obrigações do parque de estacionamento nº A*** serão assumidos pela A;
6. O veículo ligeiro da marca BMW com matrícula Guangdong nº C***** ficará na posse do B, e A deverá no prazo de dez dias contados a partir da data em que o presente acórdão produz efeito jurídico, ajudar B a tratar das formalidades de registo dos direitos de propriedade do veículo em nome do B, as despesas do registo da propriedade serão suportadas pelo B;
7. A A deverá pagar ¥ 228,373.13 ao B no prazo de dez dias contados a partir da data em que o presente acórdão produz efeito jurídico;
8. Rejeita-se outros pedidos apresentados pela A na presente acção;
9. Rejeita-se outros pedidos apresentados pelo B na presente acção;
O incumprimento da obrigação de pagamento dentro do prazo decretado neste acórdão, de acordo com o disposto no artigo 253.º da Lei de Processo Civil da República Popular da China, será acrescido o dobro dos juros de mora da dívida durante o período de atraso no cumprimento. As custas da aceitação da acção são no valor de ¥ 37,252, as despesas de conservação dos bens são no valor de ¥ 5,000, sendo o total ¥ 42,252 (a Autora A efectuou o pré-pagamento a este tribunal). Os encargos a suportar pela A são no valor de ¥ 20,000 e os encargos a suportar por B são no valor de ¥ 22,252.
Durante o julgamento de segunda instância, A apresentou cópias dos mapas de parte dos dividendos e lucros do Zhuhai C Model Co., Ltd. nos quais demonstram que foram distribuídos lucros ao B no valor de ¥ 4,290,000, mas esse valor não foi refletido nos extratos das suas contas bancárias, isso prova a existência de acto de ocultação dos bens por parte do B, sendo assim, ele deve dividir uma proporção menor dos bens comuns do casal. B em sua defesa disse que confirma a autenticidade das provas e que realmente existem esses mapas de distribuição dos lucros, mas os registos constantes nesses mapas não foram a situação de distribuição dos lucros, mas sim o orçamento de distribuição dos lucros, e B de facto não obteve os lucros constantes nos mapas. A assinatura “B” aposta nos mapas parecem ter sido assinadas pelo próprio B, mas não pôde confirmar. B não é acionista da Zhuhai C Model Co., Ltd., mas sim um dirigente de alta categoria, portanto não permite com isso provar que B realmente obteve os lucros acima mencionados e os ocultou, sendo assim, não existe situação de ocultação dos bens por parte do B.
As provas apresentadas por A em segunda instância têm importância para o ponto essencial deste litígio neste caso, e este tribunal aceitou-as e em conjugação com os factos constantes no processo fez o reconhecimento global.
Este tribunal confirmou os factos apurados pelo tribunal de primeira instância.
B e A não opuseram à conclusão da primeira instância de que a relação amorosa entre as partes ficou efectivamente rompida e foi decretado o divórcio, quanto a isso este tribunal manteve a decisão. Existem quatro pontos de disputa neste caso. O primeiro é se B durante a relação matrimonial ocultou ou transferiu os bens comuns do casal e se deve dividir uma proporção menor dos os bens comuns do casal; o segundo é se B deve compensar A metade do preço no valor de ¥ 20,000 pelo veículo da marca BMW com matrícula de Guangdong nº C*****, o terceiro é sobre as circunstâncias da indemnização e o montante; o quarto é se A deve dividir os o dinheiro da conta do B aberto no Banco de Recursos da China.
1. A primeira questão é saber se existe situação de ocultação e transferência dos bens comuns do casal por parte do B durante a relação matrimonial e se ele deve dividir uma proporção menor dos bens comuns do casal. No artigo 47.º da "Lei do Casamento da República Popular da China" estipula: "Aquando do divórcio, se uma das partes ocultar, transferir, vender ou danificar os bens comuns do casal, ou falsificar dívidas na tentativa de se apropriar dos bens da outra parte, a parte que ocultar, transferir, vender ou danificar os bens comuns do casal, ou falsificar dívidas na tentativa de se apropriar dos bens da outra parte, deverá dividir menos ou até nenhuma parte." Neste caso, A alegou que B deve dividir uma proporção menor dos bens do casal por dois motivos: primeiro, B vivia maritalmente com J durante o casamento, nesse período, por várias vezes transferia dinheiro e pagava despesas avultosas de subsistência à J e transferia pessoalmente os bens comuns do casal. De acordo com os factos apurados em primeira instância, B aquando vivia maritalmente com J transferiu 34 vezes dinheiro à J, o valor de cada transferência não era elevado, o número de transferências eram frequentes, o que mais corresponde com a explicação do B que era para pagar as despesas de subsistência da J, pelo que o tribunal de primeira instância reconheceu que B transferiu o montante de ¥ 378,953.90 à B trata-se de disposição pessoal dos bens comuns do casal e não transferência dos bens comuns do casal por parte do B, portanto não houve nada de impróprio, tendo reconhecido por este tribunal. Em segundo lugar, B ocultou a distribuição de lucros pela Zhuhai C Model Co., Ltd. que eram bens comuns do casal. B confirma a autenticidade dos mapas de distribuição de lucros apresentada por A em segunda instância e alegou que a assinatura de "B" nos mapas foram apostas por si mesmo, mas os registos constantes nesses mapas não foram a situação de distribuição dos lucros, mas sim o orçamento de distribuição dos lucros. Este tribunal entende que os mapas de distribuição de lucros indicam claramente que B é accionista e detém 26% das acções, e cada mapa de distribuição de lucros consta datas diferentes, com início, meados e final do ano. B alega que os mapas de distribuição dos lucros eram orçamento dos lucros, essa probabilidade é baixa. Dado que B reconheceu a autenticidade dos mapas, pelo que este tribunal reconhece com maior probabilidade de ter distribuído os lucros no valor de ¥ 4,290.000 ao B. Uma vez que os extratos bancários fornecidos por B não demonstram o valor da distribuição dos lucros acima mencionada, este tribunal entende que muito provavelmente B ocultou os bens comuns do casal, com base nisso, A pretende que seja divida uma proporção menor dos bens comuns do casal ao B, seu fundamento é relativamente suficiente, e este tribunal apoia. De acordo com a situação real deste caso, A pretende que ela própria seja distribuída 70% dos bens comuns do casal, e B seja distribuído 30% dos bens comuns do casal, melhor corresponde com a situação real deste caso, e este tribunal apoia na sua pretensão.
2. Quanto à questão de saber se B deve ou não compensar A metade do preço de ¥ 20,000 pelo veículo da marca Guangdong C***** BMW. Em primeira instância, B obteve o direito de propriedade do veículo da marca BMW de matrícula Guangdong C***** por meio de concurso pelo preço de ¥ 40,000. Nenhuma das partes opôs que o direito de propriedade do veículo fosse atribuído ao B, este tribunal confirma isso. A alega que o veículo foi atribuído ao B, então B deveria compensá-la o valor de ¥ 40,000, por falta de fundamento de facto e de direito, este tribunal não apoia. Como B só poderá ser distribuído 30% dos bens comuns do casal, este tribunal determin que B deverá compensar 70% do preço do veículo à A que é no valor de ¥ 28,000.
3. A questão sobre as circunstâncias da indemnização e o montante, O artigo 46.º da "Lei do Casamento da República Popular da China" estipula: "Se uma das seguintes circunstâncias implicar o divórcio, a parte sem culpa tem o direito de solicitar indemnização: (1) bigamia; (2) cônjuge que vive maritalmente com outrem; (3) violência doméstica; (4) abuso ou abandono de familiares. ... ... ". Neste caso, ambas as partes não se opuseram ao reconhecimento da primeira instância de que B vivia maritalmente com outrem durante o casamento, e este tribunal confirma isso. A alega que B também cometeu violência doméstica contra ela e pretende que seja indemnizada pelos danos morais no valor de ¥ 200,000. Dos factos apurados em primeira instância, em 29 de setembro de 2018, A participou à polícia relatando que por causa de conflito familiar houve uma disputa em casa e foi agredida por B. De acordo com o teor dos registos do auto de notícia e exame médico de A, provou-se que muito provável nesse dia A foi agredida por B, mas, A, aquando participou à polícia afirmou claramente que a causa do incidente tinha sido conflito familiar houve uma disputa em casa, e não disse que B usou a violência. Este tribunal entende que no ocorrer do conflito entre o casal, houve discussão e contactos físicos, é diferente de violência doméstica prevista na lei acima mencionada, A alega que B tem praticado violência doméstica contra ela desde longa data, mas as provas que apresentou são insuficientes para provar a sua pretensão, ela assumir as consequências por falta de prova. O tribunal de primeira instância reconheceu que B deve pagar à A, a indemnização pelos danos morais no valor de ¥ 50,000, o que mais preenche a situação real deste caso, pelo que este tribunal mantém a decisão.
4. Quanto à questão de saber se A deve ou não dividir o dinheiro da conta do B aberta no Banco de Recursos da China de Zhuhai, segundo o auto do julgamento do tribunal de primeira instância em 25 de março de 2019 demonstra que A deixou claro que não opunha à autenticidade do extrato de transferências bancárias da conta do B aberta no Banco de Recursos da China de Zhuhai, e afirmou que não pretendia a divisão do dinheiro dessa conta, A confirmou o auto com a sua assinatura e perante o tribunal. A em segunda instância alega que a sua confirmação em primeira instância de que não pretendia a divisão, não era a sua verdadeira intenção, foi porque não prestou atenção ao conteúdo aquando assinou. Este Tribunal entende que a pretensão da A de que em primeira instância afirmou não pretender a divisão do dinheiro da conta do B aberta no Banco de Recursos da China de Zhuhai, não era a sua verdadeira intenção, carece de fundamento, pelo que este tribunal não aceita. De acordo com o princípio da preclusão, o pedido da A em segunda instância de que pretende dividir o respectivo dinheiro, carece fundamento de facto e de direito, pois este tribunal nega provimento. Pelo exposto, em primeira instância reconheceu que B deverá dividir o dinheiro das suas três contas abertas no Banco de Recursos da China no montante total de ¥ 99,716,085 à A, este tribunal procede a reforma nos termos legais.
Além disso, embora A pretende que B deve dividir menos os bens comuns do casal, contudo durante o julgamento de primeira instância, tanto A como B concordaram que A ficaria com o parque de estacionamento nº A*** e B ficaria com o parque de estacionamento nº A***. Em segunda instância, nenhuma das partes levantou qualquer oposição à divisão dos parques de estacionamento determinados em primeira instância, nem houve qualquer reclamação ou arrematação sobre o preço dos parques de estacionamento, pelo que este tribunal mantem a divisão dos parques de estacionamento determinada em primeira instância.
Em suma, com base na proporção da divisão dos bens comuns do casal confirmada por este tribunal, presentemente este tribunal face à parte contestada dos bens comuns do casal vem redistribuir da seguinte forma:
1. Ambas as partes não têm oposição de que os direitos de propriedade da fracção sita no nº ... da torre ... do Meihua East Road, Xiangzhou nº 188 da Cidade de Zhuhai (Huanan Mingyu) (Direito nº C4******) pertençam à A e o valor de mercado da propriedade é de ¥ 3,400,000. Este tribunal confirma que A deverá compensar 30% desse valor ao B, que é no montante de ¥ 1,020,000.
2. Ambas as partes não têm oposição de que os direitos de propriedade da fracção nº ... da torre ... do Jinguan Haoting da Avenida Jinguan nº 2 da Vila de Sanxiang da Cidade de ZhongShan (direito de propriedade: certificado de direito de propriedade de Guangdong Zhongfu nº 0212******) pertençam ao B, e o valor de mercado actual é de ¥ 2,725,400. Este tribunal confirma que B deverá compensar 70% do valor, ou seja, ¥ 1,907,780 à A.
3. B deverá compensar o valor de ¥ 28,000 à A correspondente a 70% do preço do veículo da marca BMW de matrícula Guangdong C*****.
Feito a dedução das referidas três compensações mútuas entre as partes, B deverá pagar à A ¥ 915,780.
3. Depósitos bancários. O saldo das contas bancárias em nome de A envolvidas no caso é no valor de ¥ 40,034.91, o saldo total das contas bancárias em nome do B envolvidas no caso, excepto as três contas do Banco dos Recursos da China, é no total de ¥ 72.896,89, a disposição pessoal do dinheiro por B é no valor total de ¥ 378,953.90, feito a soma das três quantias, o valor total é de ¥ 491,885.7, relativamente a este montante, A deverá receber 70% que é no valor de ¥ 344.319,99 e B deverá receber 30 % que é no valor de ¥ 147,565.71, feito a dedução das compensações mútuas entre as partes, B deverá pagar à A ¥ 196,754.28. Conjugando com a supracitada divisão dos bens imóveis e do veículo, B deverá pagar à A um total de ¥ 1,112,534.28 (¥ 196,754.28 + ¥ 915,780)
Pelo exposto, o pedido constante no recurso interposto pela Recorrente A julga parcialmente procedente, a parte a si favorável deve ser adoptada. A pretensão constante no recurso interposto pelo Recorrente B julga procedente, é apoiado por este tribunal. De acordo com o disposto no artigo 170.º, nº 1, al. 2 do Código do Processo Civil da República Popular da China, decreta o seguinte:
1. Mantém-se os nº 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do acórdão civil (2019) Guangdong 0402 Minchu No. *** proferido pelo Tribunal Popular do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai;
2. Anula-se os nº 7, 8 e 9; do acórdão civil (2019) Guangdong 0402 Minchu No. *** proferido pelo Tribunal Popular do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai;
3. B terá de pagar o valor de ¥ 1,112,534.28 à A no prazo de dez dias contados a partir da data em que o presente acórdão produz efeito jurídico;
4. Nega provimento os outros pedidos apresentados pela A;
5. Nega provimento os outros pedidos apresentados por B.
O incumprimento da obrigação de pagamento dentro do prazo decretado neste acórdão, de acordo com o disposto no artigo 253.º da Lei de Processo Civil da República Popular da China, será acrescido o dobro dos juros de mora da dívida durante o período de atraso no cumprimento.
As custas da aceitação da acção de primeira instância são no valor de ¥ 37,252, as despesas de conservação dos bens são no valor de ¥ 5,000, sendo o total ¥ 42,252 (A efectuou o pré-pagamento), os encargos a suportar por B são no valor de ¥ 29,576 e os encargos a suportar por A são no valor de ¥ 12,676. As custas da aceitação da acção de segunda instância são no valor de ¥ 8,218, os encargos a suportar por B são no valor de ¥ 7,446 e os encargos a suportar por A são no valor de ¥ 772.
Este acórdão é decisão final.
Este documento está conforme o original
Juiz Presidente ###
Juiz adjunto ###
Juiz adjunto ###
Carimbo vide original
27 de dezembro de 2019
Escriturário ###
3. Quanto ao divórcio litigioso entre A e B aquela decisão entrou em vigor 3 de Janeiro de 2020 – cf. fls. 57 e 61 (traduzido a fls. 270 e 274);
4. Da decisão referida em 2. foi interposto recurso para Supremo Tribunal Popular de Guangdong da República Popular da China onde em 23 de Setembro de 2020 foi proferida Decisão Civil Nº (2020) 粵民申Nº **** consta de fls. 52 a 53 (traduzido a fls. 261 a 266) com o seguinte teor:
Supremo Tribunal Popular de Guangdong
Acórdão Civil
(2020)粵民申****號
Requerente de revisão (réu em primeira instância, recorrente em segunda instância): B, do sexo masculino, nascido em 17 de fevereiro de 19**, de étnia Han, residente no distrito de Xiangzhou, cidade de Zhuhai, província de Guangdong “廣東省珠海市香洲區香洲朝陽路117號...房”.
Mandatáio judicial constituído: I, Escritório de advogados Guangdong XXX.
Requerida (autora em primeira instância, recorrente em segunda instância): A, do sexo feminino, nascida em 9 de dezembro de 19**, de étnia Han, residente no distrito de Xiangzhou, cidade de Zhuhai, província de Guangdong “廣東省珠海市香洲區香洲朝陽路117號...房”.
Mandatário judicial constituído: S, do sexo masculino, sendo agente civil.
Mandatária judicial constituída: R, do sexo feminino, sendo agente civil
O Requerente de revisão, B, requereu a este Tribunal a reapreciação do processo de divórcio litigioso com a Requerida, A, por não se conformar a decisão civil n.º “(2019) 粵04民終****號民事判決”, do Tribunal Popular Intermédio da cidade de Zhuhai, província de Guangdong. O Tribunal formou um tribunal colegial para examinar o caso de acordo com a lei, e o exame foi concluído.
O pedido de reapreciação de B alegava que: (I) B era apenas uma alta administração da Companhia de Artigos de Modelismo C Zhuhai, Limitada (a seguir designada por “Companhia C Zhuhai”) e não um sócio, e não tinha o direito de usufruir da distribuição dos lucros da sociedade, e o Tribunal de Segunda Instância, baseando-se no “Quadro de Distribuição de Lucros” da Companhia C Zhuhai (cópia), o qual existia a autenticidade duvidosa, considerou que B tinha ocultado os bens comuns conjugais, o qual carece de base factual. (II) A tinha todos os 16 “quadros de distribuição de lucros” acima referidos na fase de primeira instância, mas não os apresentou como prova, e o Tribunal de Segunda Instância admitiu a prova para fazer alterações subversivas ao rácio de distribuição os bens comuns do casal, prejudicando o interesse do sistema de níveis de B e privando-o do seu direito a um alívio judicial. (III) O Tribunal de Segunda Instância, sem deduzir o empréstimo devido pela casa 1101 em questão, dividiu directamente a casa 1101 em questão de acordo com o seu valor actual, o que era obviamente impróprio. (IV) A durante a segunda instância, os mandatários judiciais constituídos S e R não preenchem os requisitos legais do agente civil. Em conclusão, B solicitou um novo julgamento em conformidade com o artigo 200.º da Lei de Processo Civil da República Popular da China.
A alegou que: (I) A Companhia C Zhuhai foi criada em Zhuhai pela Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada (a seguir designada por “Companhia C Macau”), na qual B e A detinham conjuntamente 26% das quotas. O lucro anual da “Companhia C Zhuhai” excedeu largamente os RMB$4,29 milhões de indicados no “Quadro de distribuição de lucros” do processo assinado e recebido por B. B confirmou a autenticidade e a legalidade do “quadro de distribuição de lucros” no julgamento de segunda instância, e o Tribunal de Segunda Instância aceitou as provas em conformidade com a lei. (II) O Tribunal de Primeira Instância tinha decidido que o capital e os juros do empréstimo hipotecário da casa 1101 em questão deviam ser reembolsados por B e este não recorreu da decisão em segunda instância, o que tornou a decisão da segunda instância razoável e legal. (III) A, em segunda instância, apresentou uma procuração, uma carta de recomendação e um contrato de trabalho, etc., por conseguinte, o Tribunal de Segunda Instância autorizou S e R, na qualidade de colegas de A, a comparecerem em tribunal na qualidade de agentes civis, nos termos da lei. (IV) A apresentou materiais como o formulário de registo dos direitos de propriedade, B, para além de ocultar a parte dos lucros da “Companhia C Zhuhai”, ocultou também o facto de o marido e a mulher terem adquirido em conjunto mais de 200 lugares de estacionamento. Em suma, A solicitou que o pedido de revisão fosse indeferido em conformidade com o artigo 204.º da Lei de Processo Civil da República Popular da China.
Após a apreciação, o Tribunal considerou que se tratava de um processo de divórcio. Verificou-se que, durante o casamento entre B e A, este tinha coabitado com outra mulher durante um longo período de tempo, o que resultou na ruptura da relação matrimonial, tendo o Tribunal de Segunda Instância considerado que B era culpado pelo divórcio e ordenado a B que assumisse a responsabilidade pelos danos, em conformidade com o artigo 46.º da Lei do Casamento da República Popular da China, de acordo com o pedido de A. Durante a segunda instância, A apresentou uma cópia do “Quadro de distribuição de lucros” da “Companhia C Zhuhai” assinado por B, alegando que B tinha ocultado um total de RMB$4,29 milhões de lucros da “Companhia C Zhuhai” desde 2001. B confirmou a autenticidade do “Quadro de distribuição de lucros” acima referido no julgamento de segunda instância, e o Tribunal de Segunda Instância, tendo em conta a data de emissão e o conteúdo do “Quadro de distribuição de lucros”, considerou que o facto de B ter efectivamente obtido os dividendos dos lucros da “Companhia C Zhuhai” tem a alta probabilidade e não era inadequado. O “Quadro de distribuição de lucros” apresentado por A em segunda instância estavam relacionados com os factos de base do processo, e o Tribunal de Segunda Instância aceitou-os após contra-interrogatório, em conformidade com o artigo 102.º da Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a aplicação da «Lei de Processo Civil da República Popular da China». O pedido de novo julgamento de B contestava a autenticidade do quadro de distribuição de lucros, que era incompatível com a sua opinião no julgamento em segunda instância, e o pedido de revisão de B por este motivo não se baseava em fundamentos suficientes. No caso em apreço, B teve o comportamento de ocultar o bem comum conjual, tal como acima referido, o Tribunal de segunda instância, com base nos factos do caso e nas circunstâncias específicas das partes, ao dividir a propriedade conjunta, incluindo a propriedade em questão, B, que tinha violado o bem comum conjugal, recebeu uma parte menor da propriedade, e o resultado do tratamento também não foi impróprio. Quanto à questão das qualidades dos agentes civis levantada no pedido de revisã de B. O Tribunal de segunda instância, após ter analisado a procuração de agente civil e os documentos comprovativos relevantes apresentados por A, autorizou S e R a responderem à acção judicial na qualidade de agentes civis, em conformidade com a lei. Partindo do pressuposto de que a entrega se baseou na declaração de vontade real de A, a negação de B da validade do acto de processo já realizado, com base na violação do artigo 58.º, n.º 2, da Lei de Processo Civil da República Popular da China, não se baseou em fundamentos suficientes.
Em resumo, o pedido de revisão de B não satisfaz os requisitos do artigo 200.º da Lei de Processo da República Popular da China. Em conformidade com o artigo 204.º, n.º 1 da Lei de Processo Civil da República Popular da China e com o artigo 395.º, n.º 2 da Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a aplicação da «Lei de Processo Civil da República Popular da China», decide-se o seguinte
Ser indeferido o pedido de revisão B.
O Juiz Presidente ###
O Juiz ###
O Juiz ###
(carimbo*Supremo Tribunal Popular da Província de Guangdong)
23 de Setembro de 2020
Este documento está conforme com o original
Assistente do Juiz ###
Escrivão ###
5. Pelo Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin na acção em que era Autora A e Réus B, Companhia de Artigos do Modelismo C (Macau) Limitada, F, D e V, foi proferido Decisão Civil (2020) 粵0491民初Nº **** em 14.04.2022 na qual foi decidido a divisão de bens entre Requerente e 1º Requerido tudo conforme consta de fls. 65 a 75 (traduzido a fls. 277 a 294) com o seguinte teor:
Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Decisão Civil
“(2020)粵0491民初****號”
Autora: A, do sexo feminino, nascida em 9 de dezembro de 19**, residente na cidade de Zhuhai “珠海市香洲區人民西路...號...房”, com o Bilhete de identidade de cidadão n.º 44040119**********
Mandatário judicial constituído: S, do sexo masculino, com o Bilhete de identidade de cidadão n.º **********0805611X.
Mandatária judicial constituída: R, do sexo feminino, com o Bilhete de identidade de cidadão n.º **********0928076X.
Réu: B, do sexo masculino, nascido em 17 de fevereiro de 19**, residente na cidade de Zhuhai“珠海市香洲區香洲朝陽路 117號 ...房”, com o Bilhete de identidade de cidadão n.º 44040119**********0
Mandatário judicial constituído: T, China Commercial Law Firm.
Ré: Companhia de Artigos do Modelismo C (Macau), Limitada, com domicílio social na Avenida da Praia Grande, n.° ..., ...... Comercial Building, ....° andar-..., em Macau, registada na Conservatória do Registo Comercial e dos Bens Móveis de Macau sob o n.º 1**** (SO).
Representante legal: F
Réu: F, do sexo masculino, nascido em 1 de Outubro de 19**, residente na cidade de Zhuhai “中華人民共和國廣東省珠海市香洲區香洲中心裡...號...”, com o Bilhete de identidade de cidadão n.º 44040119**********.
Réu: D, do sexo masculino, nascido em 23 de Fevereiro de 19**, residente na cidade de zhuhai “珠海市香洲區梅華西路2100號...棟...房”, com o Bilhete de identidade de cidadão n.º **********02235452.
Mandatária judicial constituída: U, Escritório de advogados de Guangdong .......
Réu: V, do sexo masculino, nascido em 12 de Dezembro de 19**, residente na cidade de Zhuhai “珠海市香洲區香洲教育路...號之... 房”, com o Bilhete de identidade de cidadão n.º 44040219**********.
Relativamente ao litígio sobre bens após o divórcio entre A Autora A e os Réus B, a Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada, F, D, V, o Tribunal, em 13 de Outubro de 2020, após a apresentação de um processo, de acordo com a lei, formou um tribunal colegial, em 8 de Dezembro de 2021 e 7 de Abril de 2022, respectivamente, foram realizadas duas audiências públicas. Os mandatários judiciais contituidos S, R, o mandatário judicial constituído T do Réu B, o mandatário judicial constituído U, do Réu D, participaram na acção; os Réus Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada, F e V, citados pelo tribunal, recusaram-se a comparecer no tribunal sem motivo justificado; o Tribunal, nos termos da lei, realizou o julgamento à revelia. Actualmente, o processo está concluído.
A Autora A apresentou a este Tribunal os pedidos de acção: 1. Julgar que a Autora devia obter, através da divisão, as quotas de 18,2% ($9.100) das quotas dos 26% da composse da Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada e do Réu B; 2. Julgar que o Réu B devia tratar das formalidades de alteração das quotas do registo comercial, ou seja, deviam ser registadas as quotas de 18,2% em nome do Réu para o nome da Autor; 3. Julgar que a Ré Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada, D e V devem prestar assistência nas formalidades de alteração do registo comercial da Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada; 4. Julgar que as custas do presente processo ficam a cargo do Réu B.
Factos e fundamentos: A Autora e o Réu B, bem como os Réus F, D, V, marido e mulher, todos com o regime de comunhão de bens do marido e da mulher, em 22 de Maio de 2001, contribuíram a participação conjuntamente na quantia de MOP$50.000,00 para a constituição da Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada (a seguir designada por “Companhia C Macau”), com sede da pessoa colectiva em Macau, na Rua de S. Domingos n.º ..., Centro Comercial ......., ....ºandar, sala ..., e depois, com a alteração para a localização em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º ..., Edf. ......, ....ºandar-.... O âmbito de actividade é o fabrico e compra e venda de artigos de modelismo, nomeadamente, carros, barcos e aviões a controle remoto. A Autora e o Réu B representavam, pelo regime de propriedade comum, 26% das quotas da empresa; o casal do Réu F representava 36% das quotas da empresa; o casal do Réu D representava 26% das quotas da empresa; e o casal do Réu V representava 12% das quotas da empresa.
A “Companhia C Macau” investiu para a aquisição de participações de 78,059% na Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada (a seguir designada por “Companhia C Zhuhai”), investindo capital registado na quantia de RMB$13.270.000,00, pagando efectivamente o fundo na quantia de RMB$26.540.000, e a “Companhia C Zhuhai” adquiriu 16.427,94 metros quadrados de terreno para fins residenciais urbanos na Cidade de Zhuhai “珠海市港灣大道......路...號”, com um total de 31.565,62 metros quadrados de cinco edifícios de fábrica e dormitórios para efeitos de produção e venda de modelos de aviões, barcos e outros tipos de produtos modelares produzidos pela própria empresa e actividades de arrendamento de imóveis construídos pela própria empresa. A “Companhia C Macau” é uma empresa fictícia, apenas titulada pela “Companhia C Macau”, sendo uma empresa de empreendimento conjunto sino-estrangeira, e todos os activos da “Companhia C Macau” são os activos da “Companhia C Zhuhai” (principalmente 16.427,94 m2 de terrenos urbanos residenciais e 31.565,62 m2 de fábricas e dormitórios autoconstruídos).
A Autora e o Réu B obtiveram as decisões civis do divórcio n.º “(2019)粵0402民初***號” feita pelo Tribunal Popular do Distrito de Xiangzhou da cidade de Zhuhai e n.º “(2019) 粵04民終 ****號” pelo Tribunal Popular Intermédio de Zhuhai: “1. É concedido o divórcio da Autora A e do Réu B, e a relação conjugal entre as duas partes será dissolvida na data de validade desta decisão”. O Tribunal Popular Intermédio de Zhuhai concluiu que: “Por conseguinte, consideramos que B tem maior possibilidade de ocultar os bens comuns conjugais, a alegação de A de que B lhe deu uma parte menor dos bens comuns conjugais era mais justificada, pelo que o Tribunal apoia a decisão. Tendo em conta a situação concreta do caso, A alegou que a sua própria repartição de 70% dos bens comuns e a repartição de B de 30% dos bens comuns estão mais de acordo com a situação concreta, o tribunal apoia a pretensão dela”, que o tribunal apoie a pretensão da Autora, os bens da sentença de divórcio de A serão 70% e os de B 30%, de acordo com este acórdão em vigor, A e B durante o casamento a divisão dos bens deve ser distribuída de acordo com a proporção deste acórdão. Por esta razão, 26% das quotas da “Companhia C Macau” possuídas, em regime de comunhão, pela Autora e pelo Réu B que deveriam ser dividida em 18,2% para a Autora (7,8% para o Réu).
A Autora, na decisão do tribunal em vigor, em 9 de Março de 2020 (14 de Março para enviar uma carta por correio rápido aos Réus), no espírito de poder lidar com o Réu B e com a assistência dos Réus para tratar a Autora e o Réu B na divisão das quotas da “Companhia C Macau” e no re-registo de tais assuntos. No entanto, o Réu B recusou-se a receber, a Ré Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada devolveu, o Réu F ou seja o representante da pessoa colectiva da Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada assinou-a e recebeu (100******0733), o Réu D recusou-se a receber, o Réu V devolveu o devido ao endereço desconhecido. Em 30 de Março de 2020, a Autora repetiu o envio do correio rápido por EMS.
Em suma, a fim de salvaguardar os direitos e interesses legítimos da Autora, solicitando apoio para o pedido de acção da Autora
A defesa do arguido B, 1. O pedido da Autora para a divisão das participações sociais da “Companhia C Macau” não tem base jurídica.
Com base na divisão dos bens do divórcio, a Autora só pode alegar que participações sociais correspondem ao direito de propriedade, não podendo exigir a divisão das participações sociais para se tornar sócia da “Companhia C Macau”.
2. O pedido da Autora para dividir a propriedade neste caso na proporção de 70 por cento para a Autora e 30 por cento para o Réu B não tem base legal ou factual.
(1) A proporção de 70 por cento para 30 por cento é a proporção para a divisão de bens no outro processo, que é um processo independente.
De acordo com o princípio da independência do julgamento, este caso deve ser ouvido de forma independente, com base nos fundamentos jurídicos e factuais do caso. No outro processo, o Réu B considerava que o rácio de 70% e 30% estava errado e queixava-se disso.
(2) Foram partilhados mais bens à Autora num outro processo
De acordo com a decisão sobre o divórcio litigioso, a Autora recebeu mais de 2,5 milhões de yuan em bens e o Réu B pagou à Autora 50.000 de yuan por danos não patrimonias, pelo que o Réu B compensou à Autora tanto material como espiritualmente. As decisões anteriores já dividiram menos ao Réu B, pelo que este caso deve ser tratado separadamente, tendo em conta a aparente injustiça da decisão inicial.
(3) A base para a conclusão, no outro processo, de que a Autora tinha sido atribuída mais valor era claramente desprovida de base jurídica ou factual, e a conclusão no outro processo era ela própria errada. A decisão sobre o litígio de divórcio no outro processo foi errada na sua determinação dos factos e errada na sua aplicação da lei.
De acordo com a fls. 23 da decisão de segunda instância do litígio de divórcio, “o Tribunal considera que, como o “Quadro de distribuição de lucros” indica claramente que B é sócio com uma participação de 26%, e como o momento de cada “Quadro de distribuição de lucros” varia, com o início do ano, o meio do ano e o fim do ano, é menos credível que B alegue que o “Quadro de distribuição de lucros” é efectivamente um quadro de orçamento de lucros. Dado que B reconheceu a autenticidade do quadro, o Tribunal confirma que a probabilidade de B distribuir lucros de 4.290.000 de yuan com base no quadro é elevada. Uma vez que B forneceu o registo da conta corrente bancário e não mostra o montante da distribuição dos lucros acima referidos, o tribunal considera que B tem maior possibilidade de ocultar os bens conjugais, pelo que A, com base na alegação de que B distribui menos bens conjugais, o tribunal deve apoiá-lo”. Com base nisto, o Tribunal Popular Intermédio de Zhuhai não(sic.) procedeu à divisão dos bens de acordo com o rácio de 30% e 70%, mas o Réu B pensa que o qual não tem, obviamente, qualquer base factual e jurídica.
O Réu B não escondeu os seus bens.
Em primeiro lugar, o quadro de distribuição de lucros apresentada pela Autora não podia provar que o Réu B tinha obtido o montante correspondente, a “Companhia C Zhuhai” nunca tinha pago os lucros ao Réu B e a outras, ou seja, às quatro pessoas, e as quatro pessoas não eram sócios da “Companhia C Zhuhai”. Mesmo, de acordo com o quadro de lucros elaborado unilateralmente pelo Réu, a maior parte dos lucros de 4,29 milhões alegada pela Autora também ocorreu antes de 2006 (ocupados 3,64 milhões em 2001-2006), a relação entre as partes não foi rompida antes de 2010 e a relação entre as partes estalou depois de 2010, tendo começado a viver em casas separadas, mas a Autora e o Réu, B, têm vivido sob o mesmo tecto na casa “XX民宇” até à decisão de divórcio de segunda instância em vigor. A mãe da Autora também vivia com o Réu B, o que era do conhecimento da mãe da Autora, e o Réu B e a pessoa fora do caso J não se conheciam antes de 2015.
Em segundo lugar, no verão de 2016, durante a discussão, a Autora tomou a iniciativa de propor: “B, você não é um homem, tem capacidade para se divorciar ah”; cerca de um mês depois, o Réu B aconselhou a Autora a ir a Guangzhou consultar um médico, o Réu B, no mesmo dia, disse que concordava com a opinião da Autora sobre o divórcio; após um período de tempo, a Autora propôs o não divórcio, , dizendo que tinha cuidados e que respondia quando estava doente. O Réu B não respondeu. Mais tarde, quando a filha regressou a casa, o Réu B expressou à filha que ele e a mãe dela discutiram sempre durante muitos anos, sendo difícil manter a relação conjugal. Na realidade, o Réu B tomou a iniciativa de se divorciar, mas a relação matrimonial existia apenas no nome, para ter em conta os sentimentos da filha, e não fez registo das formalidades do divórcio. Por conseguinte, o Réu B não teve as ideias subjectivas de esconder a propriedade, nem o comportamento objectivo.
Em terceiro lugar, a Autora apresentou formalmente um pedido de divórcio em 2018 e a sentença de divórcio citou o artigo 47.º da Lei do Casamento da República Popular da China, que afirma que “se, na altura do divórcio, uma das partes esconder, transferir, vender ou destruir os bens comuns do casal ou falsificar dívidas numa tentativa de se apropriar dos bens da outra parte, ao dividir os bens comuns do casal, a parte que esconde, transfere, vende ou destrói os bens comuns do casal ou a parte que falsifica a dívida, pode receber uma parte menor ou nenhuma”. O artigo prevê o que foi ocultado no momento do divórcio, e não retrospetivamente, quando a relação não se tinha desfeito antes do divórcio. A maior parte das distribuições de lucros ocultos alegada pela Autora ocorreu antes de 2006, e o Réu B não podia ter tido a intenção de esconder propriedade quando não tinha um divórcio em mente. Para dar um passo atrás, se o Réu B tivesse essa intenção, a Autora apresentou os materiais que não poderiam ter sido roubados pela Autora. Por conseguinte, o Réu B não podia ter mais de dez anos, quando o marido e a mulher ainda mantinham boas relações, com a ideia de esconder bens, mas a Autora recolheu intencionalmente informações relevantes para responder e tratar da divisão dos bens.
Em quarto lugar, o outro processo não teve em conta a questão das despesas familiares e o dinheiro do investimento para a expansão da fábrica de “C Zhuhai”.
A “Companhia C Zhuhai” começou com apenas uma fase da fábrica, tendo depois prosseguido com a construção da segunda e terceira fases, o que exigiu um investimento de capital contínuo. A Autora é contabilista profissional, com um salário mensal de cerca de 3.000 a 4.000 yuan, e reformou-se aos 50 anos de idade em 2012, sem qualquer investimento na terceira fase da empresa. A filha estudou nos Estados Unidos durante seis anos e gastou, pelo menos, 3 milhões, comprou dois imóveis no valor de cerca de 2 milhões, comprou um automóvel BMW no valor de 360.000, calculada com base em 150.000 de yuan por ano, a despesa total do agregado familiar durante 20 anos seria de cerca de 3 milhões de yuan. Isto é, as despesas familiares no valor de, pelo menos, 10 milhões de yuan, quase todas suportadas pelo Réu B, e a mãe da Autora tem vivido com o Réu B, ela também soube claramente disso. Por conseguinte, mesmo que haja lucros, foram utilizados para a expansão da empresa e para as despesas de subsistência da família. Além disso, o Réu B é filho único com duas irmãs mais velha e uma irmã mais nova, e os pais e irmãs do Réu B têm dado a assistência financeira ao Réu B.
A decisão sobre o litígio de divórcio, tendo em conta os elementos de prova apresentados pela Autora, concluiu que o Réu B escondeu bens, o que constitui uma evidente falta de base factual e jurídica, mas também uma evidente violação do senso comum da vida.
Em conclusão, o pedido da Autora não tem qualquer base factual ou jurídica, e este caso não deve ser determinado de acordo com o rácio de divisão de bens em litígios de divórcio. Caso contrário, não é justo nem legal.
A opinião adicional do tribunal: outra decisão de divórcio encontrou factos baseados em inferência, e os factos básicos da determinação não foram provados por elementos de prova, e apenas o papel de carta da “Companhia C Zhuhai” foi reconhecido como o quadro de distribuição de lucros da “Companhia C Zhuhai”, e considerou-se que havia uma distribuição efectiva de lucros se houvesse um quadro de distribuição de lucros, e considerou-se que havia bens ocultos se houvesse distribuição de lucros mas não se reflectissem na conta do Réu, B, e até extrapolou o tempo dos bens ocultos para o período anterior a 2017. As determinações factuais na decisão de divórcio litigioso foram baseadas em inferências.
Segundo a defesa do Réu D, o pedido da Autora de obter as participações da Companhia C não tem qualquer base factual ou jurídica. Anteriormente, a Autora e o Réu B, devido ao litígio de divórcio, realizaram a divisão de bens comuns conjugais, é o conflito interno da sua família. O objecto deste processo envolve as participações sociais da Companhia C, sendo os Réus B, F, D, V para a constituição de uma Companhia de responsabilidade limitada, salientando a estreita associação entre os sócios. A Autora pretende obter as participações sociais do Réu B na Companhia C, pelo que deve basear-se no pressuposto de satisfazer as disposições relevantes da Lei das sociedades comerciais no que se refere à transferência de participações, caso contrário a Autora não tem o direito de pretender diretamente a divisão das quotas da Companhia C. O Réu D, na qualidade de sócio da Companhia C, não é obrigado a prestar assistência a que não sócio da Companhia C no âmbito dos procedimentos de alteração de participações.
A Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada, F e V não apresentaram contestação nem provas.
O tribunal analisou as provas apresentadas pela Autora e pelo Réu, as provas que foram verificadas com o original, o tribunal confirmou-as. Quanto à possibilidade de provar ou não os factos a provar, este tribunal determinará em conjunto com os factos apurados.
Após a verificação e apreciação, A e B registaram o seu casamento em 25 de Janeiro de 1990 na Rua Gongbei no distrito de Xiangzhou, cidade de Zhuhai.
Em 27 de Dezembro de 2019, o Tribunal Popular Intermédio de Zhuhai da província de Guangdong proferiu a decisão civil n.º (2019) 粵04民終****號, que já entrou em vigor. No processo, o Tribunal Popular Intermédio de Zhuhai da Província de Guangdong considerou que B tinha uma elevada probabilidade de ocultar os bens comuns conjugais, e segundo disso, A alegou que B devia ser atribuído menor valor dos bens comuns conjugais, o qual tinha fundamento, e dividiu os bens comuns conjugais de acordo com o rácio de 70% de distribuição por A e 30% de distribuição por B. Neste processo, o Tribunal Popular Intermédio de Zhuhai da província de Guangdong confirmou igualmente a sentença do Tribunal de Primeira Instância que concedeu o divórcio às partes.
O Tribunal verificou também que, em 22 de Maio de 2001, a Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada abriu a sua actividade, sendo os sócios os Réus B, F, D e V, e que o Réu B tinha direito a uma quota de 26%, na proporção de participações. A informação sobre os sócios no registo comercial da Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada mostra que o Réu B, que é casado, e a sua esposa A, adquiriram o regime de comunhão de bens.
A Autora apresentou um “parecer jurídico” emitido pelo Escritório de Advogados de Dr. W e pelo privado da Região Administrativa Especial de Macau, segundo o qual, de acordo com o artigo 364.º do Código Comercial de Macau, o pedido de A de divisão da participação social para determinar as quotas detidas por ambas as partes sem transferir os direitos não estava sujeito ao consentimento da Companhia nos termos dos Estatutos da Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada. O parecer jurídico refere ainda que: o artigo 360.º do Código Comercial de Macau estipula que o valor nominal de cada quota deve ser expresso em patacas, ser igual ou superior a 1.000 patacas e constituir um múltiplo de 100; o artigo 364.º, n.º 3 do Código Comercial de Macau estipula que A divisão de quota não tem de ser consentida pelos sócios, sem prejuízo do disposto na lei ou nos estatutos sobre transmissão de quotas e de a quota se não considerar dividida, para quaisquer efeitos, sem que a divisão tenha sido inscrita nos livros da Companhia e registada.
O Tribunal considera que a Ré neste processo, a Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada, é um sujeito civil da Região Administrativa Especial de Macau, e que a Autora está a pedir a divisão das participações sociais da respectiva sociedade, sendo este processo um litígio patrimonial pós-divórcio que envolve Macau. Dado que a Autora e o Réu B são residentes no Interior da China, mas o pedido de divisão das participações sociais da empresa da Região Administrativa Especial de Macau, tendo em conta o artigo 24.º da “Lei da República Popular da China sobre a aplicação de leis às relações civis relacionadas com o exterior”, este processo visa determinar se o património do marido e da mulher é bem comum conjugal do Interior da República Popular da China e se a Autora pode obter directamente as respectivas particiapçoes sociais ou não, o qual é aplicado à lei da Região Administrativa Especial de Macau. Como o divórcio entre a Autora e o Réu, B, ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Civil da República Popular da China, de acordo com o artigo 1.º, n.º 2, das “Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre a Validade Temporal do Código Civil da República Popular da China”, o Tribunal aplica a este caso a “Lei do Casamento da República Popular da China”.
A Autora e o Réu B não contestaram o facto de a participação do Réu B na Ré Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada ser de 26%, o que foi confirmado pelo Tribunal. Quanto às participações sociais que sejam o bem comum conjugal, o tribunal considera que o Réu B está com a Autora durante o período da sua relação conjugal em que investiu na Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada e se tornou sócio da sociedade, na ausência de provas de que o Réu B está a investir em bens pessoais, de acordo com as disposições do artigo 17.º da “Lei do Casamento da República Popular da China”, o tribunal determina que as quotas de 26% gozdo pelo Réu B, na Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada, eram bens comuns conjugais. Após a dissolução da relação conjugal entre marido e mulher, de acordo com o disposto no artigo 39.º da Lei do Casamento da República Popular da China, a Autora tem o direito de requerer a divisão das respectiva participações sociais. Quanto ao rácio de divisão, o Tribunal irá dividir os 26% da participação da Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada detidos pela Autora e pelo Réu B, de acordo com o rácio determinado pela decisão Civil n.º “(2019)粵04 民終****號****” do Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai, Província de Guangdong, o que significa que a Autora terá direito a 18,2% da participação da Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada.
O parecer jurídico apresentado pela Autora apenas refere que o pedido da Autora de divisão dos direitos das participações para determinar as participações detidas pelas duas partes, sem transferir os seus direitos, não necessita do consentimento da sociedade, tal como estipulado nos Estatutos da Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada, pelo que não é claro se o pedido da Autora de transferência dos seus direitos tem de ser efectuado de acordo com as disposições dos Estatutos da Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada e, além disso, se pode satisfazer os requisitos da lei de Macau sobre a transferência de participações sociais. Por conseguinte, neste caso, o Tribunal apenas se debruçou sobre a questão de saber se se tratava de bens comuns conjugais e a proporção que cada um deles podia obter, não tendo abordado a pretensão da Autora de requerer a alteração do registo, para que a Autora pudesse encontrar outra forma legal de resolver o problema.
Em conclusão, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Supremo Tribunal Popular sobre a aplicação do Código Civil da República Popular da China, e, no artigo 17.º e no artigo 39.º da Lei do Casamento da República Popular da China, a decisão é a seguinte
I. A Autora A terá direito a 18,2% das 26% quotas da Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada a que o Réu B tem direito, e o Réu B terá direito a 7,2% das quotas;
II. Os outros pedidos da Autora A são indeferidos.
O Réu B suportará a taxa de tratamento do processo de 50 de yuan. A Autora pode pedir o reembolso antecipado dos 50 de yuan após a entrada em vigor desta decisão; o Réu B pagará os 50 de yuan ao Tribunal após a entrada em vigor da decisão.
Se não se conformar esta decisão, a Autora A, B, F, D, V podem, no prazo de quinze dias a contar da data de notificação da decisão, e a Ré Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada pode, no prazo de trinta dias a contar da data de notificação da sentença, apresentar recurso a este Tribunal e uma cópia da mesma de acordo com o número de partes opostas, e recorrer para o Tribunal Popular Intermédio de Zhuhai, província de Guangdong.
Juiz Presidente ###
Jurado do povo ###
Jurado do povo ###
14 de Abril de 2022
(carimbo*Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin)
Este documento está conforme ao original.
Assistente do Juiz ###
Assistente do Juiz ###
Escrivão ###
6. Interposto recurso daquela decisão, pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong da República Popular da China em 21.07.2023 veio a ser proferida Acórdão Civil N.º (2022) Yue 04 Min Zhong Nº **** na qual o recurso apresentado pelos Requeridos foi julgado parcialmente procedente tudo conforme consta de fls. 79 a 97 (traduzido a fls. 298 a 343) com o seguinte teor:
Sentença Cível do Tribunal Popular Intermédio
da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong
(2022) Yue 04 Min Zhong n.º ****
Recorrente (réu na primeira instância): B, do sexo masculino, nascido em 17 de fevereiro de 19**, residente na Rua Chaoyang de Xiangzhou, n.º ..., Sala ..., no distrito de Xiangzhou, Cidade de Zhuhai, titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 44040119**********.
Mandatário judicial constituído: Y, advogado do Escritório de Advocacia Guangdong ...... (廣東......律師事務所).
Recorrente (réu na primeira instância): D, do sexo masculino, nascido em 23 de Fevereiro de 19**, residente na Rua Oeste de Meihua, n.º 2100, Bloco ..., Sala ..., no distrito de Xiangzhou, Cidade de Zhuhai, titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º **********02235452.
Mandatária judicial constituída: U, advogada do Escritório de Advocacia Guangdong ...... (廣東......律師事務所).
Recorrida (autora na primeira instância): A, do sexo femenino, nascida em 9 de dezembro de 19**, residente na Rua Oeste Renmin, n.º ..., Sala ..., no distrito de Xiangzhou, Cidade de Zhuhai, titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 44040119**********.
Mandatário judicial constituído: Z, advogado do Escritório de Advocacia Guangdong Jingye (廣東......律師事務所).
Mandatário judicial constituído:AA, do sexo masculino, titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 44040219**********, colega da empresa.
Ré na primeira instância: Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada, com sede em Macau na Avenida da Praia Grande, n.º ..., Edf. ......, ....º Andar ..., registo de empresário comercial, pessoa colectiva, n.º 1****(SO).
Representante legal: F.
Réu na primeira instância: F, do sexo masculino, nascido em 1 de Outubro de 19**, residente no Beco Zhongxin de Xiangzhou, n.º ..., Sala ..., no distrito de Xiangzhou, Cidade de Zhuhai, titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 44040119**********.
Réu na primeira instância: V, do sexo masculino, nascido em 12 de Dezembro de 19**, residente na Rua de Jiaoyu de Xiangzhou, n.º ..., Sala ..., no distrito de Xiangzhou, Cidade de Zhuhai, titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º **********12121638.
Vieram os recorrentes B e D, por estarem inconformados com a sentença cível n.º (2020)Yue0491MinChu****, proferida pelo Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin no âmbito do processo de litígio patrimonial pós-divórcio, em que são autora A (ora recorrida) e réus Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau) (doravante designada por “Companhia C de Macau”), Limitada, F e V, dela interpor recurso para este Tribunal. Admitido o recurso, procedeu-se ao julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo. O julgamento já terminou.
B recorreu pedindo: 1. A anulação da sentença da 1ª instância, com o reenvio para novo julgamento; ou, a anulação do ponto 1 da sentença da 1ª instância, substituído por decisão de partilha equitativa dos direitos e interesses patrimoniais correspondentes à participação (gu quan, 股權) detida por B na Companhia C, devendo B compensar A de acordo com o valor real da participação, e tendo a Companhia C e os seus sócios prioridade na aquisição daquele que B não consiga compensar. 2. Custas na primeira e segunda instância a cargo de A.
Factos e fundamentos: Quanto ao processo de litígio patrimonial após divórcio entre B e A, B entende que o Tribunal de primeira instância violou gravemente o procedimento legal, privou-o do seu direito processual, ofendeu os princípios da honestidade e da imparcialidade, assim como aplicou erradamente a lei e chegou a uma conclusão errada. Portanto, pediu à segunda instância que, após o apuramento dos factos de acordo com a lei, determinasse a anulação da sentença da 1ª instância, com reenvio para novo julgamento ou com substituição por outra que julgasse totalmente procedentes os seus pedidos recursórios. São os seguintes os fundamentos concretos:
I. A primeira instância apreciou mal os factos. B concordou com a partilha igualitária do património comum do casal envolvido neste processo, e estava disposto a compensar A pelo valor actual das participações detidas por B na Companhia C. De acordo com o artigo 73.º da Interpretação (I) do Supremo Tribunal Popular sobre a aplicação da secção relativa ao casamento e à família do Código Civil da República Popular da China, mesmo que não seja possível chegar a um consenso, ou se uma das partes não concordar com a negociação, o tribunal de primeira instância deve determinar o montante da indemnização. No entanto, a primeira instância não pediu a opinião de B sobre a compensação e, na ausência de factos claros, a primeira instância obviamente andou mal ao decidir diretamente a divisão das acções. Além disso, a primeira instância não esclareceu a natureza das referidas acções, não sendo claro se se tratava da proporção do património ou da quota de participação. O Tribunal de primeira instância decidiu que: “Este Tribunal procede à divisão dos 26% da “participação” da Companhia C de Macau, detidos em contitulariedade por A e B, de acordo com a proporção determinada na sentença cível n.º (2019)Yue 04 Min Zhong **** do Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong. Ou seja, A pode ficar com 18,2 por cento das “acções” da Companhia C de Macau.” A primeira instância considerou que “De acordo com o artigo 17.º da Lei Matrimonial da República Popular da China, este Tribunal determina que os 26 por cento das acções da Companhia C de Macau detidos por B é património comum do casal. Em conformidade com o artigo 39.º da Lei Matrimonial da República Popular da China, após a dissolução da relação conjugal entre as duas partes, A tem o direito de requerer a partilha daquela “participação” de 18,2% (sic). No entanto, a sentença diz “acções” no seu ponto 1, confundindo o conceito de participação com o de acção. De acordo com o pedido processual apresentado por A, ela pediu a partilha das acções e que os demais sócios colaborassem no sentido de registar-se como sócio em função da quota a receber. Isso significa que A considerava que as acções a partilhar são a participação. É óbvio que a partilha directa da participação não tem fundamento legal.
II. O Tribunal de primeira instância violou o procedimento legal, privando B do seu direito processual. (I) A alterou o peticionado durante o julgamento em primeira instância. Não se concedeu às outras partes um novo prazo para apresentação de prova, e não se procedeu a novo anúncio e notificação (sic). De acordo com o artigo 55.º das Várias Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre a Prova em Processos Civis, “(4) Quando uma parte adita ou altera o pedido ou apresenta pedido reconvencional, o tribunal popular deve restabelecer o prazo para a apresentação da prova à luz das circunstâncias concretas do caso”. A alterou o seu pedido em ambos os dois julgamentos em primeira instância, e em nenhuma das ocasições a primeira instância perguntou às outras partes se precisavam do prazo para apresentação de prova, ou lhes concedeu um novo prazo de prova, o que está em clara violação com as disposições da lei processual civil e vários pareceres sobre a prova civil. (II) A primeira instância violou o procedimento legal e prejudicou os direitos procesusais de B. O segundo julgamento teve lugar em 7 de Abril de 2022 e, durante a fase de instrução, o juiz presidente disse: “A apresentou um parecer jurídico emitido por advogado de Macau, sobre o qual B e a Companhia C de Macau têm de se pronunciar por escrito no prazo de uma semana após a recepção, e a não apresentação ou a apresentação extemporânea será considerada como concordância com a pretensão de A, estão todos cientes disso?” 1. A primeira instância não notificou atempadamente a prova às partes, e a falta de tempo suficiente para consideração afectou inevitavelmente o parecer das partes no julgamento. 2. A sentença foi proferida sem que B se pronunciasse sobre a referida prova, o que constituiu uma indiferença em relação ao direito processual das partes. Devido à pandemia, o mandatário de B interveio no julgamento por via online. B recebeu em 11 de Abril de 2022 o «parecer jurídico» entregue pelo Tribunal de primeira instância. Em 18 de Abril de 2022, ou seja, dentro do prazo de contraditório, B pronunciou-se por via postal sobre a respectiva prova, e a primeira instância recebeu o seu parecer em 19 de Abril de 2022. No entanto, a sentença de 1ª instância que B recebeu em 21 de Abril de 2022 foi prolatada em 14 de Abril de 2022, quer dizer que a primeira instância decidiu sem ter ouvido B, assim o privando do seu direito processual, violando o princípio do contraditório previsto no artigo 12.º da Lei de Processo Civil(LPC) e ofendendo gravemente o procedimento legal. (III) A apresentou prova em julgamento, mas não foi concedido às outras partes novo prazo para apresentação da prova, nem se procedeu a novo anúncio e notificação, o que prejudicou gravemente o direito processual das partes. “Juiz: A, tem outras provas a apresentar para além daquelas que foram exibidas no primeiro julgamento? Mandatário da autora: Apresento em julgamento a escritura pública Zhong Fa Ao Zheng Zi (2021) n.º **** e anexo da certidão de registo comercial, no total 7 páginas.” (IV) A primeira instância proferiu a sentença no prazo de conciliação, o que prejudicou os direitos e interesses das partes e violou o princípio da honestidade e credibilidade. Na fase conciliatória do 2º julgamento ocorrido no dia 7 de Abril de 2022, ambas as partes afirmaram concordar com a conciliação. A concordou com a negociação e conciliação após julgamento. A primeira instância concedeu a cada parte um prazo conciliatório de 15 dias após o julgamento, ou seja, até ao dia 22 de Abril de 2022, e as partes concordaram. No entanto, a primeira instância proferiu a sentença em 14 de Abril de 2022, que foi notificada a B em 21 de Abril de 2022. Isto quer dizer que a primeira instância proferiu e notificou a sentença no prazo de conciliação, o que violou o princípio da honestidade e credibilidade consagrado no artigo 13.º da LPC.
III. O Tribunal de primeira instância errou na apreciação dos factos e na aplicação da lei. (I) Erro na determinação da natureza da participação social, e erro na aplicação da lei. A primeira instância considerou que “De acordo com o artigo 17.º da Lei Matrimonial da República Popular da China, este Tribunal determina que os 26% das acções da Companhia C de Macau de que B é titular são património comum do casal. Nos termos do artigo 39.º da mesma Lei, após a dissolução da relação conjugal entre as duas partes, A tem o direito de requerer a divisão da referida “participação social”.” Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 1.º, n.º 2 das Diversas Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre o Efeito Temporal da Aplicação do Código Civil da República Popular da China, o pedido de A para a divisão dos bens do casal é claramente uma questão de facto jurídico que se prolongou até depois da entrada em vigor do Código Civil. Em segundo lugar, o artigo 1062.º do Código Civil estipula que o produto da produção, da exploração e dos investimentos constitui património comum dos cônjuges; O artigo 1087.º estipula que, em caso de divórcio, os bens comuns do casal são objecto de acordo entre os cônjuges; na falta de acordo, cabe ao tribunal popular decidir. Os artigos 17.º e 39.º da Lei Matrimonial da República Popular da China não consideram as participações sociais como património conjugal. Há falta de acordo quando não se pode alcançar um acordo sobre o montante compensatório. É claro que a alienação da participação social numa sociedade de responsabilidade limitada não deve violar a lei e as disposições dos estatutos da sociedade. A primeira instância manifestamente andou mal ao decidir directamente a partilha das acções sociais e, na verdade, a sua decisão não resolveu o problema. Além disso, de acordo com o artigo 73.º da Interpretação (I) do Supremo Tribunal Popular sobre a aplicação da secção relativa ao casamento e à família do Código Civil da República Popular da China, nos processos de divórcio onde os bens comuns do casal a partilhar incluem a participação de capital em nome de uma parte numa sociedade de responsabilidade limitada em que a outra parte não seja accionista, o tribunal popular deve tratar os casos em função das seguintes circunstâncias: (I) O cônjuge de um accionista pode tornar-se accionista da sociedade se os cônjuges acordarem em alienar uma parte ou a totalidade da entrada de capital para o cônjuge, e se a maioria dos outros accionistas concordar com isso e os outros accionistas renunciarem expressamente ao seu direito de preferência; (II) Se, depois de os cônjuges terem chegado a um acordo sobre questões como a quota da entrada de capital a alienar e o preço da alienação, a maioria dos outros accionistas não concordarem com a alienação mas estiverem dispostos a comprar a entrada de capital em igualdade de condições, o tribunal popular pode proceder à partilha dos bens resultantes da alienação da entrada de capital; Se mais de metade dos outros accionistas não concordarem com a alienação e não estiverem dispostos a adquirir a entrada de capital em igualdade de condições, considera-se que concordam com a alienação e o cônjuge do accionista pode tornar-se accionista da sociedade. Daí resulta que o objecto da partilha é a entrada de capital na sociedade de responsabilidade limitada, mas não a participação social. E a divisão da entrada de capital de uma sociedade de responsabilidade limitada deve observar as disposições do artigo 73.º da Interpretação (I) do Supremo Tribunal Popular sobre a aplicação da secção relativa ao casamento e à família do Código Civil da República Popular da China. A sentença da primeira instância violou claramente a lei por ter sido proferida sem que se realizasse consulta entre as partes e se determinassem os termos compensatórios. A proporção da divisão do património não tem qualquer base factual ou jurídica e viola o princípio da independência de julgamento. A sentença da primeira instância refere que “Este Tribunal divide a “participação social” de 26%, detida em contitularidade por A e B, da Companhia C de Macau, em função da proporção determinada na sentença cível (2019)Yue04MinZhong n.º **** do Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong. Ou seja, A tem direito a uma quota de 18,2 por cento das acções da Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada.”. 1. A proporção da divisão dos bens não tem fundamento factual e jurídico. Em primeiro lugar, a supramencionada sentença cível n.º **** considera que A pode ficar com 70%, e B com 30%, do património comum do casal, com fundamento nas cópias dos “quadros de distribuição de lucros” apresentadas por A e no facto de os extractos bancários de B não conterem os “lucros” descritos nos “quadros de distribuição de lucros”. Tal conclusão é claramente insuficientemente fundamentada, visto que não existe qualquer prova de a Companhia C de Zhuhai ter efectuado distribuições de lucros em conformidade com os “quadro de distribuição de lucros”. Carece de fundamento juridíco a convicção de que a inexistência de registo dos “lucros” nos extractos bancários revela a transferência de bens. Em segundo lugar, não foi tido em conta o facto de os “quadros de lucros” registar os lucros com início em 2001, ano em que a relação conjugal entre B e L ainda não se encontrava rompida, e era necessário considerar a contribuição de ambas as partes para a situação financeira da família. A primeira instância não só não considerou os supramencionados factos, como não se apercebeu de que a referida sentença cível n.º ****, para além de distribuir mais bens a A, errou na determinação do valor do prédio situado em Sanxiang, não deduziu o empréstimo bancário, o que é assumido por inteiro por B. 2. Violação do princípio da independência de julgamento. Os juízes devem ter o espírito do pensamento independente, a coragem de assumir responsabilidades de forma autónoma e a capacidade de analisar e tratar os problemas de forma independente. O facto de a primeira instância ter copiado as conclusões erradas de outro processo é claramente um sinal de falta de independência.
IV. Há contradição entre a convicção da primeira instância e a decisão desta. Refere-se na sentença da primeira instância: “Relativamente à pretensão de A de registar a alteração da participação e de solicitar à Companhia C de Macau, F, D e V que prestem ajuda no registo da alteração da participação, este Tribunal entende que aqui se trata de um litígio patrimonial pós-divórcio, onde está em causa a participação social numa sociedade da Região Administrativa Especial de Macau; e que o parecer jurídico apresentado por A apenas refere que esta pediu a divisão da participação social para determinar as quotas de ambas as partes, sem transferir os direitos, pelo que não é necessário obter o consentimento da sociedade em conformidade com os respectivos estatutos societários. Por outras palavras, não é claro se a transmissão de direitos, caso A a requeira, deve ser efectuada de acordo com os estatutos da Companhia C de Macau, para não falar em se a transmissão satisfaz as normas legais de Macau sobre a transmissão de quotas”. No entanto, na mesma sentença decide-se do seguinte modo: “Nos termos do artigo 1.º, n.º 2 das Diversas Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre o Efeito Temporal da Aplicação do Código Civil da República Popular da China e dos artigos 17.º e 39.º da Lei Matrimonial da República Popular da China, julga-se que: Dos 26 por cento das acções da Companhia C de Macau detidos por B, A pode ficar com 18,2 por cento, e B tem direito a 7,2 por cento”. Como se pode constatar, a sentença de primeira instância não invoca a lei de Macau na sua decisão, mas adopta na parte de fundamentação a opinião sobre a divisão das acções contida no parecer jurídico apresentado por A. De acordo com o artigo 73.º da Interpretação (I) do Supremo Tribunal Popular sobre a aplicação da secção relativa ao casamento e à família do Código Civil da República Popular da China, a sentença de primeira instância está manifestamente errada.
Face ao exposto, pede à segunda instância que acolha a pretensão recursória de B.
Na investigação da segunda instância, B acrescentou os seguintes fundamentos recursórios: I. A definição do património comum do casal prevista no artigo 17.º da Lei Matrimonial inclui o “produto da produção e exploração”, mas não “participação social”. O pedido de partilha formulado por A no decurso da primeira instância diz respeito, essencialmente, à “participação social”, mas o Tribunal de primeira instância decidiu directamente pela partilha das “acções”, o que excedeu o âmbito do pedido e foi errado.
II. É de salientar que B não escondeu intencional e deliberadamente os seus bens. A conclusão de ocultação de bens retirada no processo de divórcio baseou-se numa presunção, e careceu de provas substanciais. Os lucros constantes dos “quadros de lucros” da Companhia C de Macau não foram efectivamente distribuídos, pelo que não houve transferência de bens. Além disso, a maior parte dos períodos registados nos “quadros de lucros” encontram-se compreendidos entre 2001 e 2006, altura em que a relação e a vida conjugais ainda se encontravam num estado normal, e B era responsável pelas principais despesas de subsistência da família, pelo que não existia qualquer motivo objectivo para a transferência de bens. 1. No decurso da primeira instância do outro processo, A apresentou apenas duas páginas de cópias de “quadros de lucros”, e considerou que os respectivos documentos dizem respeito aos anos de 2016 e 2017. Daí se vê claramente o pensamento de A: embora as partes tenham vivido separadas (na mesma casa) desde 2010, B só conheceu J, pessoa alheia ao processo, em 2015, pelo que é claro que A também acreditava que B não tinha efectuado qualquer transferência de bens antes de 2016. Na segunda instância do outro processo, A apresentou cópias de vários “quadros de lucros” anteriores a 2015. Por os documentos em questão terem sido apresentados no decurso do julgamento, B não conseguiu verificar a sua autenticidade, e limitou-se a considerar que a caligrafia se assemelhava à sua e que, mesmo que fossem autênticos, se tratava apenas de tabelas orçamentais. De facto, B não tinha intenção de se divorciar e nunca escondeu ou transferiu deliberadamente os seus bens. 2. Não há fundamento suficiente para concluir que B tinha ocultado os seus bens. Refere-se no outro processo que “uma vez que nenhum dos extractos bancários apresentados por B contém o montante dos lucros distribuídos acima referidos, este Tribunal considera elevada a possibilidade de B ter ocultado o património do casal”. Isso obviamente carece de fundamentos. Em primeiro lugar, não se verificou se a empresa efectuou efectivamente qualquer distribuição de lucros ou transferência de fundos. De facto, a Companhia C de Zhuhai não transferiu qualquer dinheiro para B. Em segundo lugar, na vida real há pessoas que não gostam de usar cartões bancários e preferem usar numerário. É evidente que não se justifica concluir que B escondeu e transferiu os seus bens. 3. Não foram tidos em consideração as despesas familiares e os fundos com a expansão da fábrica da Companhia C de Zhuhai. O Tribunal de primeira instância não apurou a origem dos rendimentos familiares e as despesas familiares, e não realizou o julgamento em função das circunstâncias do caso concreto. A Companhia C de Zhuhai começou por ter apenas a 1ª fase da fábrica, tendo posteriormente construído a segunda e a terceira fases, o que exigiu um investimento contínuo de capital. A era contabilista de profissão, com um salário mensal de cerca de 3.000 a 4.000 yuan. Aposentou-se aos cinquenta anos de idade, ou seja, em 2012. A não efectuou qualquer investimento nas três fases da empresa em questão. As despesas com os seis anos de estudos da filha K nos Estados Unidos ascenderam a pelo menos 3 milhões; as despesas com a aquisição dos dois imóveis foram de cerca de 2 milhões, ficando a exclusivo cargo de B o pagamento da hipoteca; e as despesas da aquisição do veículo de marca BMW foram de 350 mil. A 150 mil yuan por ano, o total das despesas de subsistência da família durante 20 anos ascende a cerca de 3 milhões de yuan. As despesas familiares de pelo menos 10 milhões de yuan foram suportadas quase inteiramente por B. A mãe de A vivia com B e estava ciente disso. Portanto, os lucros, mesmo que existissem, teriam sido utilizados para a expansão da empresa e para as despesas de subsistência da família. Além disso, B é filho único com duas irmãs mais velhas e uma irmã mais nova. Os pais e as irmãs ajudaram-no financeiramente.
III. A proporção da partilha de bens entre B e A arbitrada na sentença do processo de divórcio n.º (2019)Yue04MinZhong**** aplica-se apenas ao património comum envolvido nesse processo, e exclusivamente ao âmbito do património a partilhar nele. Além disso, no referido processo foi arbitrado a A uma quantia extra de mais de 2,5 milhões de yuan, e a indemnização por danos morais no valor de 50 mil yuan. Ela já recebeu uma compensação adicional, pelo que a referida proporção não deve ser aplicada a outros bens a partilhar que estejam alheios ao dito processo. Em causa está um processo independente, que deve ser julgado de forma independente com base nos respectivos fundamentos de factos e de direito. 1. Da decisão do divórcio litigioso constata-se que A recebeu mais de 2,5 milhões de yuan a mais do que B. Além disso, B pagou-lhe a indemnização por danos morais no valor de 50 mil yuan, tendo a compensado material e moralmente. A sentença anterior inclinou-se a favor de A em termos da partilha patrimonial, atribuindo-lhe mais bens. 2. De acordo com o princípio da independência de julgamento, aqui se trata de um processo independente, em que não há qualquer prova de transferência ou ocultação de bens por parte de B. Portanto, o presente processo deve ser julgado independentemente, tendo em consideração a injustiça da sentença original.
IV. Os actos de “ocultação” e “transferência” previstos no artigo 47.º da Lei Matrimonial exigem o dolo subjectivo do agente, que pretende apropriar-se dos bens através desses actos. As disposições deste artigo não devem ser aplicadas ao dano por negligência do património comum. Além disso, as expressões "atribuir menos" ou "não atribuir" na referida norma referem-se às partes do património comum do casal que tenham sido ocultadas, transferidas, vendidas, danificadas ou usurpadas através de falsificação de dívidas, e não à totalidade do património comum do casal. Nesse sentido, cfr. Liu Yinchun(刘银春), Interpretação da “Interpretação (I) de diversas questões relativas à aplicação da lei Matrimonial da República Popular da China”, in Interpretação das interpretações judiciais e casos orientadores do Supremo Tribunal Popular, Volume em Matéria Civil, editado por Du Wanhua(杜万华), Imprensa do Tribunal Popular, edição de 2016, pp. 138-140.
A argumenta que: a sentença da primeira instância deve ser mantida por ter ponderado bem os factos e aplicado correctamente a lei; os pedidos recursórios de B carecem de fundamentos fácticos e estão incompatíveis com as disposições legais. São os seguintes os respectivos fundamentos de direito e de factos:
I. O Tribunal a quo ponderou bem os factos. 1. A Companhia C de Macau é sujeito civil da Região Administrativa Especial de Macau. Em causa está um litígio patrimonial após divórcio relacionado com Macau, e a pretensão de A de partilha das acções da referida empresa está em conformidade com as disposições legais. 2. Os 26% das acções da Companhia C de Macau detidos por B são património comum do casal, e susceptíveis de partilha. A e B celebraram matrimónio no interior da China em 25 de Janeiro de 1990. A Companhia C de Macau foi criada em Macau em 23 de Maio de 2001, com um capital social de 50.000 patacas, sendo B um dos sócios detentor de uma quota, equivalente a 13.000 patacas (doravante designada por referida quota). De acordo com a inscrição da referida empresa no pedido de registo n.º AP. 12/****2021, A e B casaram sob o regime de separação de bens; posteriormente, e por escritura pública adequadamente rectificada, o regime de bens foi alterado para o da comunhão de adquiridos no averbamento do pedido n.º AP. 44/****2018. A referida quota não consta do registo comercial ou de outros documentos (incluindo o acordo pós-nupcial entre os cônjuges sobre o património) como sendo bens pessoais de B, nem como sendo susceptível de ser excluído do património comum. A referida quota é património comum dos cônjuges por ter sido adquirida na constância do casamento e por o casal ter adoptado o regime da comunhão de adquiridos. 3. Os factos são suficientes para provar a ocultação de bens por parte de B. O Tribunal Intermédio de Zhuhai e o Tribunal Superior da Província de Guangdong deram por suficientemente provado que B tinha ocultado bens de considerável valor com base no facto de B ter confirmado a autenticidade dos referidos “quadros de distribuição dos lucros”. A contestação de B deve ser resolvida num processo de supervisão de julgamento separado, e não no presente processo, onde a ocultação de bens por B é um facto assente. A, na qualidade de autora do processo a quo, intentou contra B ação de divórcio no Tribunal Popular do distrito de Xiangzhou, Cidade de Zhuhai, tendo o tribunal proferido, em 26 de Setembro de 2019, uma sentença cível que decretou o divórcio, com o número de processo (2019) Yue 0402 Min Chu ***. Em 27 de Dezembro de 2019, o Tribunal Popular Intermédio de Zhuhai proferiu a sentença final (2019) Yue 04 Minzhong n.º ****. Ambas as instâncias entendem que B foi a parte culpada – não só tinha caso extraconjugal e amante, violando a ordem e a moral públicas e o princípio da fidelidade conjugal, o que levou à ruptura do casamento, como ainda escondeu bens comuns de elevado valor. Além disso, a sentença de segunda instância do respectivo processo concedeu provimento à pretensão recursória de A, atribuindo-lhe 70% do património comum dos cônjuges, e a B 30% do património comum. B, na qualidade de requerente de novo julgamento, requereu um novo julgamento ao Tribunal Superior da Província de Guangdong, o qual decidiu rejeitar o seu pedido de novo julgamento. No caso em apreço, B e A viviam em comunhão de bens durante o seu casamento, mas B impediu (sic) e ocultou uma grande quantidade dos bens comuns do casal através de adoptar o regime de separação de bens, por exemplo, após a alteração do regime de separação de bens para o da comunhão de adquiridos em 9 de Novembro de 2018, B nunca pagou a A quaisquer dividendos da referida quota. Por conseguinte, a quota em causa neste processo constitui prova suficiente de que B ocultou bens de elevado valor ao longo dos anos. O acima referido factualismo foi confirmado por ambos os cônjuges nos dois julgamentos realizados pelo Tribunal a quo do presente processo, não se tendo nenhuma das partes oposto ao mesmo (vide as actas dos dois julgamentos). Todos os elementos de prova e os factos dados como provados que levaram à decisão do Tribunal a quo eram claros e legais.
II. O Tribunal a quo aplicou correctamente o direito. 1. O Tribunal aplicou bem o direito, designadamente, aplicou a lei do interior da China ao modo como partilhar o património em questão, e a lei de Macau ao objecto da partilha. Em primeiro lugar, quanto aos sujeitos, B e A são ambos residentes do interior da China, e o património cuja partilha A requereu é a participação duma sociedade da Região Administrativa Especial de Macau. Nos termos do artigo 24.º da Lei da República Popular da China sobre a Escolha da Lei Aplicável às Relações Civis Relacionadas com o Exterior, as leis do interior da China são aplicáveis para determinar se a aludida participação social é património comum do casal, enquanto as leis de Macau são aplicáveis para determinar se A pode ou não adquirir directamente tal participação. Nos termos do artigo 17.º da Lei Matrimonial da República Popular da China, os 26% das acções da Companhia C de Macau de que B é detentor é património comum do casal. Nos termos do artigo 393.º da Lei Matrimonial da República Popular da Chin, após a dissolução da relação conjugal, A tem o direito de requerer a divisão da respectiva quota. No que diz respeito à proporção da divisão, o mesmo caso deve ser decidido da mesma forma, isto é, a divisão deve ser efectuada de acordo com a proporção determinada na sentença civil (2019)Yue 04 Min Zhong n.º **** prolatada pelo Tribunal Popular Intermédio de Zhuhai da Província de Guangdong, ou seja, A fica com 18,2% das acções da Companhia C de Macau. O Tribunal a quo ponderou bem os factos e aplicou correctamente o direito. Em segundo lugar, em termos de aplicação da lei, de acordo com o disposto no artigo 1603.º, artigos 1584.º a 1590.º, aplicáveis por força do artigo 1604.º, e artigo 1610.º do Código Civil de Macau, a quota detida por B na Companhia C de Macau é um bem adquirido pelo casal na constância do casamento, pelo que deve integrar o património comum dos cônjuges. Além disso, de acordo com o disposto nos artigos 1644.º e 1645.º do Código Civil de Macau, até à presente data, a quota acima referida continua inscrita no registo comercial como sendo detida por B e A sob o regime da comunhão de adquiridos, e é susceptível da divisão interna por dissolução do casamento. Tendo também em conta os dividendos dos sócios que B ocultou durante muitos anos através da adoptação do regime de separação de bens, a proporção da divisão deve estar em conformidade com a arbitrada pela segunda instância. Além disso, tanto a primeira como a segunda instância consideraram B como a única parte culpada, a proporção (30%) atribuída a B na partilha dos bens comuns do casal reúne os respectivos requisitos do Código Civil de Macau. Por último, nos termos do artigo 364.º e artigo 360.º, n.º 1 do Código Comercial de Macau, a supramencionada quota pode ser dividida, e o valor nominal após a divisão deve ser igual ou superior a 1.000 patacas e constituir um múltiplo de 100. De acordo com a sentença original, A adquiriu, por força da partilha por divórcio, 70% da aludida quota, ou seja, uma quota no valor de 9.100 patacas, e B adquiriu, por força da partilha, uma quota com o valor de 3.900 patacas. Após a divisão, o valor das quotas preenche o disposto no Código Comercial de Macau. Nos termos do artigo 364.º, n.º 3 do Código Civil de Macau, o pedido da divisão da quota em questão formulado por A no presente processo deveu-se apenas à ruptura da relação conjugal com B e à dissolução do casamento, e destinou-se à determinação das quotas de ambas as partes, sem transmissão de direitos, pelo que não é necessário obter o consentimento da Companhia C de Macau de acordo com os respectivos estatutos societários. Pelo exposto, o Tribunal a quo andou bem ao entender que o objecto do processo é um litígio patrimonial pós-divórcio, onde está em causa a participação social numa sociedade da Região Administrativa Especial de Macau, e que “do parecer jurídico apresentado por A apenas resulta que esta pediu a divisão da participação social para determinar as quotas de ambas as partes, sem transmissão de direitos, pelo que não é necessário obter o consentimento da Companhia C de Macau de acordo com os respectivos estatutos societários, e o Tribunal a quo (sic) deste processo apenas ajuizou se se tratava de património comum do casal e quais as respectivas proporções, sem conhecer da pretensão de A do registo de alteração”. A respectiva convicção está em linha com os factos e preenche as respectivas normas do Código Civil da RPC e Código Civil de Macau. Pelo que se aplicou correctamente o direito.
III. O procedimento do Tribunal a quo é legal. 1. Na fase instrutória do 2º julgamento em primeira instância, o juiz presidente apresentou a B e D o parecer jurídico emitido por advogado de Macau. Tal parecer em si não é prova, mas antes um parecer jurídico apresentado por A após o 1º jugamento, a pedido do Tribunal Colectivo (o Tribunal Colectivo: “ao presente processo deve ser aplicada a lei de Macau, devendo ambas as partes apresentar as respectivas leis de Macau no prazo de 1 mês após o julgamento, as partes estão bem ciente disso? Mandatário da autora: Sim, ciente. 1º Réu: Sim, ciente. 4º Réu: Sim, ciente.” (cfr. 8ª linha da pág. 12 da acta da 1ª audiência)), que se limitava a explicar as leis de Macau aplicáveis ao presente processo. Por conseguinte, a alegação de B de que o procedimento do julgamento a quo foi ilegal não tem qualquer base factual ou jurídica. O julgamento do Tribunal a quo foi conduzido em estrita conformidade com o inquisitório, contraditório e conciliação, com observância do procedimento legal. 2. Quanto à “escritura pública ZhongFaAoZhengZi (2021) n.º **** e anexo da certidão de registo comercial, no total 7 páginas, apresentados por A durante a audiência de julgamento”, não se trata de novas provas, mas antes foi apresentada em resposta à contestação de prova por parte de B e D durante o 1º julgamento e a pedido do Tribunal a quo (cfr. 4ª linha pág. 12 da acta da 1ª audiência “Julgador: Autora, após a audiência, deve apresentar uma versão autenticada dos elementos de prova formados em Macau, está ciente disso? Mandatário da autora: Sim, ciente). Além disso, era impossível que B e D, enquanto sócios da Companhia C de Macau, não conhecessem o conteúdo do registo industrial e comercial da empresa. No entanto, durante o julgamento, evitaram repetidamente as questões relacionadas com o teor do registo industrial e comercial com pretexto processual. Além disso, o Tribunal a quo, tendo em conta a questão da citação ou notificação extraterritorial, concedeu um prazo extraordinariamente longo a B e D para contestação e interrogatório. 4 (sic). B alegou que “a primeira instância proferiu a sentença no prazo de conciliação, o que prejudicou os direitos e interesses das partes e violou o princípio da honestidade e credibilidade.” Na tentativa de conciliação antes do julgamento da primeira instância, e no 1º julgamento, foi concedido a ambas as partes tempo suficiente para a conciliação, mas B e D nunca manifestaram qualquer vontade de conciliação. E as partes também não se conciliaram no 2º julgamento, após o qual A disse claramente ao juiz a quo que não se iria conciliar. Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo é perfeitamente razoável e legal, sem violação do princípio da honestidade e credibilidade. Pelo exposto, a decisão a quo respeitou rigorosamente o factualismo e as disposições legais, tendo ponderado bem os factos e aplicado correctamente o direito, quer na perspectiva do direito material quer procedimental. Pede-se à segunda instância que mantenha a sentença correcta da primeira instância.
Durante a investigação do tribunal de segunda instância, A complementou a sua contestação com comentários adicionais sobre o recurso de B: quanto ao litígio patrimonial por divórcio entre B e A, o Tribunal Intermédio de Zhuhai proferiu a sentença final (2019) Yue 04 Min Zhong N.º ****, em que considerou que B tinha ocultado e transferido bens. Posteriormente, B requereu novo julgamento junto do Tribunal Superior da Província de Guangdong, com o (2020) Yue Min Shen n.º ****, pedido que acabou por ser rejeitado. Daí se pode concluir que a transferência de bens por parte de B na constância do casamento é um facto assente. No caso em apreço, a afirmação de B de que não houve ocultação é contrária à sentença do outro processo. É de salientar que a prova apresentada por A neste processo – alguns dos quadros de distribuição de lucros da Companhia C de Macau – são coerentes com as provas apresentadas no processo de divórcio litigioso (2019) Yue 04 Min Zhong n.º ****. B reconheceu a autenticidade da respectiva prova de prova durante o julgamento. Por este motivo, a decisão da primeira instância de, seguindo a sentença n.º **** no sentido de dar como provado que B tinha ocultado os seus bens, arbitrar uma divisão na proporção de 70/30, estava em conformidade com a lei e factualmente fundamentado.
D argumenta que: I. Quanto aos quadros de lucros em questão, B, enquanto sócio da empresa, nunca recebeu distribuição de lucros de acordo com os referidos quadros, e a empresa também não distribuiu dividendos de sócios em conformidade. Também afirmou desconhecer se existia ou não ocultação de bens entre o casal em questão respeitante aos referidos lucros. II. O Tribunal de primeira instância dividiu a quota em questão sem definir clara a pretensão de A. A sua decisão carece de fundamentos fácticos e jurídicos e é contraditória em si mesma.
Pedidos recursórios de D: 1. Anulação do ponto 1 da sentença da primeira instância; 2. Clarificação da natureza do património a partilhar. Se não se tratar de apenas direitos patrimoniais, mas de participação social ou acções que possibilitam o registo como sócio, deve ser garantido o direito de preferência da empresa e dos sócios (incluindo D); 3. Todos os encargos processuais a cargo de A e B. São os seguintes os respectivos fundamentos:
De acordo com o artigo 73.º da Interpretação (I) do Supremo Tribunal Popular sobre a aplicação da secção relativa ao casamento e à família do Código Civil da República Popular da China, nos processos de divórcio onde os bens comuns do casal a partilhar incluem a participação de capital em nome de um dos cônjuges numa sociedade de responsabilidade limitada em que a outra parte não seja accionista, o tribunal popular deve tratar os casos em função das seguintes circunstâncias: (I) O cônjuge de um accionista pode tornar-se accionista da sociedade se os cônjuges acordarem em alienar uma parte ou a totalidade da entrada de capital para o cônjuge, e se a maioria dos outros accionistas concordar com isso e os outros accionistas renunciarem expressamente ao seu direito de preferência; (II) Se, depois de os cônjuges terem chegado a um acordo sobre questões como a quota da entrada de capital a alienar e o preço da alienação, a maioria dos outros accionistas não concordarem com a alienação mas estiverem dispostos a comprar a entrada de capital em igualdade de condições, o tribunal popular pode proceder à partilha dos bens resultantes da alienação da entrada de capital; Se mais de metade dos outros accionistas não concordarem com a alienação e não estiverem dispostos a adquirir a entrada de capital em igualdade de condições, considera-se que concordam com a alienação e o cônjuge do accionista pode tornar-se accionista da sociedade.
Dispõe o artigo 364.º do Código Comercial de Macau: “1. Uma quota só pode ser dividida por efeito de amortização parcial, transmissão parcial ou parcelada, partilha ou divisão entre contitulares, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 360.º. 2. Todos os actos que importem divisão de quotas devem constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo disposição diversa da lei. 3. A divisão de quota não tem de ser consentida pelos sócios, sem prejuízo do disposto na lei ou nos estatutos sobre transmissão de quotas e de a quota se não considerar dividida, para quaisquer efeitos, sem que a divisão tenha sido inscrita nos livros da sociedade e registada.” Como se constata, o n.º 1 define a “divisão de quotas”, o n.º 2 estabelece que a “divisão de quotas” deve ser efectuada por escrito, e o n.º 3 prevê as restrições da “divisão de quotas”. Do n.º 3 resulta que a divisão de quotas, em princípio, não tem de ser consentida pelos sócios, “sem prejuízo do disposto na lei ou nos estatutos sobre transmissão de quotas e de a quota se não considerar dividida sem que a divisão tenha sido registada”. Da divisão de quotas resulta necessariamente a transmissão destas, por a necessidade de ser registadas em nome do novo titular. Logo, a referida norma é muito clara: não se pode violar o disposto nos estatutos sobre “transmissão de quotas”, e não sobre “divisão de quotas”. Daí resulta que a divisão e a transmissão são relacionadas entre si.
No caso em apreço, a partilha do património leva à divisão da participação social, o que por sua vez resulta na transmissão da participação e na mudança de sócios. Tanto a legislação do interior da China como a de Macau estabeleceram disposições restritivas a este respeito: a lei de Macau julga de acordo com os estatutos, e no interior da China elaborou-se legislação específica sobre a matéria. Como se pode constatar no registo comercial e nos estatutos da sociedade, a Companhia C de Macau tem apenas quatro sócios, e o cônjuge de B não é um deles. Além disso, nem a lei de Macau nem a lei do interior da China prevêem que o cônjuge não sócio possa ser registado directamente como sócio por divisão da participação social constituída em resultado da contribuição do património comum do casal, uma vez que isso se revela claramente contrário à natureza pessoal de uma sociedade de responsabilidade limitada. A primeira instância não tornou público o preço a que B e A adquiriram as respectivas acções, pelo que D e outros sócios não puderam fazer uma oferta. Logo, a decisão da primeira instância prejudicou claramente os direitos e interesses de D. Além disso, para garantir a estabilidade da empresa, D e os outros sócios já reuniram e deliberaram, por unanimidade, opor-se à entrada de A como sócio na Companhia C de Macau.
Logo, pede que se julgue em conformidade com o direito para garantir os direitos e interesses legais de D, e se julgue procedentes os seus pedidos.
Quanto à sua contestação, B remete para o seu articulado de recurso.
A afirma manter a mesma posição que manifestou na sua resposta ao recurso de B.
A Companhia C de Macau, V e F não se pronunciaram.
A pediu à primeira instância que se julgasse: I. Dividir os 26% das acções da Companhia C de Macau pertencentes em contitularidade a ela e B, e atribuir a A, por partilha, a proporção de 18,2% (RMB 9.100); 2. Ordenar B a tratar das formalidades necessárias à alteração de acções no registo comercial da Companhia C de Macau, ou seja, registar os 18,2%, actualmente detidos por B, em nome de A; 3. Ordenar a Companhia C de Macau, F, D e V a prestar auxílio no tratamento das referidas formalidades; 4. Custas processuais a cargo de B.
A sentença da primeira instância deu como provados os seguintes factos:
A e B celebraram casamento em 25 de Janeiro de 1990 no Gabinete de subdistrito de Gongbei, distrito de Xiangzhou, Cidade de Zhuhai.
Em 27 de Dezembro de 2019, o Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong proferiu a sentença civil (2019) Yue 04 Min Zhong n.º **** (doravante designado por sentença n.º ****), a qual já transitou em julgado. No referido processo, o Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong considerou elevada a possibilidade de B ter ocultado o património do casal, e que A tinha razão ao pretender que B deveria, por esta razão, receber uma proporção menor, pelo que determinou a divisão dos bens comuns dos cônjuges na proporção de 70% para A e 30% para B. No mesmo processo, o Tribunal Popular Intermédio de Zhuhai também manteve a decisão do Tribunal de primeira instância de decertar o divórcio.
A primeira instância também apurou o seguinte: Em 22 de Maio de 2001, a Companhia C de Macau começou as actividades, sendo os sócios B, F, D e V, tendo B uma participação de 26%. De acordo com as informações dos sócios constantes do registo comercial da referida empresa: B, casado com A sob o regime da comunhão de adquiridos.
A apresentou o “parecer jurídico” emitido por W – Advogados & Notário Privado da RAEM. Segundo o parecer, de acordo com o artigo 364.º do Código Comercial de Macau, A pediu a divisão da participação social para determinar as quotas de ambas as partes, sem transmitir os direitos, pelo que não é necessário obter o consentimento da sociedade em conformidade com os respectivos estatutos. Do mesmo parecer ainda consta: o artigo 360.º, n.º 1 do Código Comercial de Macau dispõe que o valor nominal de cada quota deve ser expresso em patacas, ser igual ou superior a 1 000 patacas e constituir um múltiplo de 100; e estatui o artigo 364.º, n.º 3) do mesmo livro de leis que a divisão de quota não tem de ser consentida pelos sócios, sem prejuízo do disposto na lei ou nos estatutos sobre transmissão de quotas e de a quota se não considerar dividida, para quaisquer efeitos, sem que a divisão tenha sido inscrita nos livros da sociedade e registada.
A primeira instância entende que a Companhia C de Macau é um sujeito civil da Região Administrativa Especial de Macau, cuja participação social A pretende dividir. Trata-se de um litígio patrimonial após divórcio relacionado com Macau. A e B são ambos residentes do interior da China, e o património cuja partilhas se requere é a participação numa sociedade da Região Administrativa Especial de Macau. Nos termos do artigo 24.º da Lei da República Popular da China sobre a Escolha da Lei Aplicável às Relações Civis Relacionadas com o Exterior, as leis do interior da China são aplicáveis para determinar se a aludida participação social é património comum do casal, enquanto as leis de Macau são aplicáveis para determinar se A pode ou não adquirir directamente tal participação. Por o divórcio em questão ter tido lugar antes da entrada em vigor do Código Civil da República Popular da China, a primeira instância aplicou ao presente processo a Lei Matrimonial da República Popular da China nos termos do artigo 1.º, n.º 2 das Diversas Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre o Efeito Temporal da Aplicação do Código Civil da República Popular da China.
A e B não se opuseram ao facto de B ser titular duma participação a 26% da Companhia C de Macau, pelo que a primeira instância confirmou o facto. Relativamente à questão de saber se a participação em causa era património comum do casal, o Tribunal de primeira instância considera que, B investiu na Companhia C de Macau e tornou-se sócio desta na constância da sua relação conjugal com A, portanto, na ausência de prova de B ter invesitido com os seus bens pessoais, a primeira instância deu por provado, ao abrigo do artigo 17.º da Lei Matrimonial da República Popular da China, que os 26% das acções da Companhia C de Macau integravam património comum do casal. Nos termos do artigo 39.º da Lei Matrimonial da República Popular da China, após a dissolução da relação conjugal, A tem o direito de requerer a divisão dessa participação. Quanto à proporção, o Tribunal de primeira instância dividiu os 26% da Companhia C de Macau pertencentes em contitularidade a A e B de acordo com a proporção determinada na sentença n.º ****, ou seja, A pode ficar com 18,2% das acções da Companhia C de Macau.
No que tange às pretensões de A de registar a alteração da participação social e de solicitar à Companhia C de Macau, F, D e V que prestem auxílio no registo da alteração da participação social, o Tribunal de primeira instância entende que se trata de um litígio patrimonial pós-divórcio e está em causa uma participação numa sociedade da Região Administrativa Especial de Macau, e que o parecer jurídico apresentado por A apenas refere que esta pediu a divisão da participação social para determinar as quotas de ambas as partes, sem transmissão de direitos, pelo que não é necessário obter o consentimento da sociedade em conformidade com os respectivos estatutos. Quer dizer que não é claro se a transmissão de direitos, caso A a requeira, deve ser efectuada de acordo com os estatutos da Companhia C de Macau, para não falar em se a transmissão satisfaz as normas legais de Macau sobre a transmissão de quotas. Pelo que o Tribunal de primeira instância limitou-se a julgar sobre o património comum do casal e as respectivas proporções a adquirir por cada uma das partes, sem ajuizar sobre a pretensão de A em relação ao registo de alteração, podendo A procurar outro meio legal para a solução.
Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 das Diversas Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre o Efeito Temporal da Aplicação do Código Civil da República Popular da China e dos artigos 17.º e 39.º da Lei Matrimonial da República Popular da China, a primeira instância proferiu a sentença onde decidiu julgar do seguinte modo: 1. Dos 26 por cento das acções da Companhia C de Macau detidos por B, A pode receber 18,2 por cento, e B tem direito a 7,2 por cento; 2. Decidiu rejeitar os demais pedidos de A. Fixar os encargos de admissão do processo na primeira instância em 50 yuan, a cargo de B. Quanto aos 50 yuan adiantados por A, esta pode pedir a restituição após o trânsito em julgado da sentença, devendo B pagar à primeira instância 50 yuan após o trânsito em julgado da sentença.
Durante o julgamento da segunda instância, D apresentou prova a este Tribunal: 1. Deliberação da assembleia de sócios, para provar: a Companhia C de Macau realizou uma assembleia de sócios, em que deliberou por unanimidade que, a fim de evitar que os litígios familiares prejudiquem o funcionamento normal da empresa, todos os sócios discordam que A se torne sócio da empresa, e esperam que B e A negociem uma solução para manter a participação original de B e a posição dele como sócio. Em caso de B e A não conseguir chegar a um acordo, D e os demais sócios da empresa concordam em exercer o seu direito de preferência a um preço razoável para garantir a estabilidade da empresa.
B afirmou não se opor à referida prova.
A disse não reconhecer as três naturezas (三性) (sic) da respectiva prova. Em primeiro lugar, os outros sócios da deliberação não compareceram em Tribunal e a prova em questão foi apresentada após a prolação da sentença da primeira instância, tratando-se, claramente, de uma prova fabricada por B, D e os outros sócios para efeitos processuais, o que vai contra o Código Comercial de Macau e já impediu os direitos e interesses legítimos de A. E a referida prova não tem a ver com o presente processo. Em segundo lugar, do teor dessa deliberação resulta que, os sócios não se opunham à divisão dos bens entre A e B, mas apenas pretendiam exercer o seu direito de preferência. A ver de A, o direito de preferência não recai no âmbito de conhecimento do recurso.
A Companhia C de Macau, V e F não se pronunciaram a este respeito.
No julgamento da segunda instância, B, A, a Companhia C de Macau, V e F não apresentaram prova junto deste Tribunal.
Na averiguação da segunda instância, relativamente às “acções” no pedido processual de A, A alegou que se referiam à “quota” descrita no registo social da Companhia C de Macau. B, por outro lado, argumentou que, do pedido de A resulta que ela pretende a divisão e o registo da alteração, o que pode traduzir-se num pedido de obter a qualidade de sócio, pelo que o que ela pretende dividir é, na verdade, a participação social.
Realizado o julgamento, este Tribunal confirmou os demais factos dados como provados pela sentença de primeira instância.
Este Tribunal entende que:
I. Quanto à questão de procedimento do presente processo
(I) No que tange à questão de representante cidadão(公民代理), B e D alegam que o mandatário constituído por A, ......, não cumpre as condições para ser representante cidadão, visto que a sua qualidade de empregado de empresa não podia ser verificada, e que o seu estatuto de colega de empresa não o qualifica como representante cidadão. A este respeito, este Tribunal considera que, o artigo 61.º da Lei de Processo Civil da República Popular da China estipula: “As partes e os seus representantes legais podem constituir uma ou duas pessoas como mandatário. As seguintes pessoas podem ser constituídas mandatários: ... (III) Cidadãos recomendados pela comunidade, entidade empregadora e organização social de que a parte processual faz parte.” O artigo 88.º da Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação da Lei de Processo Civil da República Popular da China (alterada em 2022) estabelece que: “Para além de apresentar uma procuração em conformidade com as disposições do artigo 62.º da Lei de Processo Civil, o mandatário judicial deve apresentar ao tribunal popular elementos pertinentes de acordo com as seguintes disposições: ⋯ (V) Os cidadãos recomendados pela comunidade ou entidade empregadora da parte devem apresentar os seus documentos de identificação, documentos de recomendação e prova de pertença da parte à respectiva comunidade ou entidade profissional......” A este respeito, ...... apresentou a este Tribunal uma carta de recomendação emitida pela empresa “xxx Network Science and Technology de Zhuhai, Limitada (珠海xxx网络科技股份有限公司)”, os contratos de trabalho escritos celebrados por A e ...... com a referida empresa, documentos bancários comprovativos de pagamento de salários a A pela empresa, o registo das contribuições para a segurança social de ...... enquanto trabalhador da empresa, etc. Realizada a apreciação, este Tribunal entende que tais documentos podem provar que ...... reúne as condições legais para ser representante cidadão. Por conseguinte, a respectiva pretensão de B e D carece de fundamento e deve ser indeferida.
(II) Relativamente à questão do prazo para a apresentação de prova. No recurso de B, este argumenta que A alterou o seu pedido durante o julgamento de primeira instância, e que a primeira instância não perguntou às outras partes se precisavam de um novo prazo para a apresentação de prova, nem lhes concedeu um novo prazo para o efeito. A este respeito, este Tribunal considera que, o artigo 55.º das Diversas Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre a Prova no Processo Civil (alteradas em 2019) dispõe que “Quando se verifiquem as seguintes situações, o prazo para a apresentação de prova é determinado da seguinte forma: … (iv) As partes aumentaram ou alteraram o pedido ou apresentaram reconvencional, o tribunal popular deve determinar novamente o prazo para a apresentação da prova de acordo com as circunstâncias concretas do caso...” No segundo julgamento da primeira instância, depois de A ter alterado o pedido, o Tribunal de primeira instância perguntou a B e D se tinham outras provas a apresentar para além das provas produzidas no primeiro julgamento, ao que ambos responderam negativamente. Por conseguinte, não é necessário perguntar às outras partes se precisam de restabelecer o prazo para a apresentação de prova. Razão pela qual, o Tribunal de primeira instância, ao não ter determinado um novo prazo para a apresentação de prova, não violou o procedimento legal. Logo, a pretensão de B pode proceder e deve ser indeferida.
(III) Quanto ao parecer jurídico. Depois de A ter apresentado o parecer jurídico no julgamento de primeira instância, o Tribunal a quo informou B para se pronunciar por escrito no prazo de uma semana após a recepção, a que B não levantou objecções. Em 18 de Abril de 2022, enviou um parecer escrito. Por conseguinte, razão não assiste a B quando alega que a não notificação atempada da prova pela primeira instância constituiu uma violação do procedimento judicial. O Tribunal não suporta a sua alegação. B ainda alega que o Tribunal de primeira instância proferiu sentença sem ter recebido o seu parecer escrito. No que diz respeito a esta questão, o artigo 71.º da Lei do Processo Civil da República Popular da China prevê que “as provas devem ser apresentadas em tribunal e sujeitas ao contraditório das partes”. A primeira instância ao proferir a sentença antes da recepção do parecer de B sobre o parecer jurídico violou o procedimento legal. No entanto, o parecer jurídico em causa não constitui uma prova essencial para a apreciação dos factos e, no julgamento da segunda instância, este Tribunal deu a ambas as partes a oportunidade de se pronunciarem sobre o parecer jurídico em questão e de apresentarem contraprova. Por conseguinte, a falta de contraditório sobre o referido parecer jurídico na primeira instância não constituiu uma violação grave do procedimento legal que pudesse levar à anulação da sentença e à sua remessa ao Tribunal a quo para novo julgamento.
(IV) Do tempo da prolação da sentença. Na audiência de julgamento de 7 de Abril de 2022, o Tribunal de primeira instância concedeu às partes um prazo de 15 dias para a conciliação. No recurso de B, este alega que o Tribunal de primeira instância ao proferir a sentença em 14 de Abril de 2022 violou o princípio da honestidade e credibilidade. Segundo A, deixou claro ao Tribunal de primeira instância, após a audiência de julgamento, que não iria se conciliar. Dispõe o n.º 1 do artigo 145.º da Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação da Lei de Processo Civil da República Popular da China (alterada em 2022) que “Nos processos civis, os Tribunais Populares devem conduzir a conciliação de acordo com os princípios da voluntariedade e da legalidade. Se uma ou ambas as partes insistirem que não desejam se conciliar, deve ser tomada uma decisão atempada”. B não dispõe de prova de A não ter afirmado expressamente à primeira instância, após a audiência, que não queria se conciliar. Portanto, não há elementos suficientes para provar que o momento em que a primeira instância proferiu a sentença não cumpriu a norma acima referida. Por conseguinte, este Tribunal não acolhe a tese de B.
II. A natureza da quota da Companhia C de Macau
A quota da Companhia C de Macau é localizada na Região Administrativa Especial de Macau. De acordo com o artigo 17.º da Interpretação (I) do Supremo Tribunal Popular sobre Diversas Questões quanto à Aplicação da Lei da República Popular da China relativa à Escolha da Lei Aplicável às Relações Civis Relacionadas com o Exterior (alterada em 2020), “As presentes disposições são aplicáveis por referência às questões de aplicação da lei relativa às relações civis que envolvem as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau”. E o artigo 1 da referida Interpretação diz que “Sempre que uma relação civil apresente uma das seguintes circunstâncias, o tribunal popular pode considerá-la como uma relação civil relacionada com o exterior: ... (III) o objecto da relação se situa fora do território da República Popular da China ...”. A relação civil em causa envolve a Região Administrativa Especial de Macau, pelo que a lei aplicável deve ser determinada por referência à relação civil relacionada com o exterior.
In casu, o pedido de A de divisão da quota da Companhia C de Macau alicerça-se no facto de a quota integrar património comum do casal. Ambas as partes do processo são residentes no interior da China e têm aqui a sua residência habitual, e ambas as partes invocaram a lei do interior da China em relação à relação patrimonial dos cônjuges, sem levantar qualquer objecção à aplicação desta. Tendo em consideração o disposto no artigo 24.º da Lei da República Popular da China sobre a Escolha da Lei Aplicável às Relações Civis Relacionadas com o Exterior “Nas relações patrimoniais dos cônjuges, as partes podem acordar em aplicar a lei da residência habitual de uma das partes, a lei do país de nacionalidade ou a lei do local onde se situa o património principal”, e o disposto no artigo 6.º, n.º 2 da Interpretação (I) do Supremo Tribunal Popular sobre Diversas Questões quanto à Aplicação da Lei da República Popular da China relativa à Escolha da Lei Aplicável às Relações Civis Relacionadas com o Exterior (alterada em 2020), “Se as partes acordarem em escolher ou alterar a lei aplicável antes da conclusão do debate no tribunal de primeira instância, o tribunal popular concede a autorização. Se as partes invocarem as leis do mesmo país e não levantarem objecções à aplicação dessas leis, o tribunal popular pode considerar escolhida a lei aplicável à relação civil relacionada com o exterior”, à relação patrimonial dos cônjuges em questão deve ser aplicada a lei do interior da China.
A referida quota da Companhia C de Macau foi adquirida por B durante a constância do casamento. O respectivo facto jurídico ocorreu antes da entrada em vigor do Código Civil, e não se trata de um facto duradouro. De acordo com o artigo 1.º, n.º 2 das Diversas Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre o Efeito Temporal da Aplicação do Código Civil da República Popular da China, “Aos casos de litígios civis emergentes de factos jurídicos anteriores à entrada em vigor do Código Civil, aplicam-se as disposições das leis e interpretações judiciais então em vigor, salvo disposição legal ou interpretação judicial em contrário”. Para apurar se o quota em questão é ou não património comum do casal, deve aplicar-se as disposições legais e interpretações judiciais então vigentes. Portanto, razão não assiste a B quando pugna pela aplicação do disposto no Código Civil invocando como fundamento que o pedido de A de partilha do património conjugal é um facto jurídico que se prolongou até depois da entrada em vigor desse livro de leis. Este Tribunal não acolhe a sua pretensão.
O artigo 39.º, n.º 1, da Lei Matrimonial da República Popular da China prevê que “Em caso de divórcio, os bens comuns do casal são tratados por acordo entre as duas partes; se for impossível chegarem a um acordo, cabe ao tribunal popular decidir em função das circunstâncias concretas do património tendo em conta o princípio da protecção dos direitos e interesses dos filhos e do cônjuge mulher.” Por haver divergência entre as partes sobre se a quota em questão integra os bens comuns divisíveis, a solução da partilha patrimonial por divórcio aqui em causa tem por pressuposto a resolução da referida divergência. De acordo com o artigo 10.º da Interpretação (I) do Supremo Tribunal Popular sobre Diversas Questões quanto à Aplicação da Lei da República Popular da China relativa à Escolha da Lei Aplicável às Relações Civis Relacionadas com o Exterior (alterada em 2020), “Sempre que a resolução de um litígio civil relacionado com o exterior tenha como pressuposto o apuramento de outra relação civil relacionada com o exterior, o tribunal popular deve determinar a lei aplicável em função da natureza da respectiva questão prévia. Dispõe o artigo 14.º da Lei da República Popular da China sobre a Escolha da Lei Aplicável às Relações Civis Relacionadas com o Exterior que “A lei do local de registo é aplicável às questões como a capacidade de direito civil, a capacidade de comportamento civil, a estrutura organizativa e os direitos e obrigações dos sócios de uma pessoa colectiva e das suas sucursais. Se o local de exploração principal de uma pessoa colectiva não coincidir com o local de registo, pode ser aplicada a lei do local de exploração principal. O local de residência habitual de uma pessoa colectiva é o seu local de exploração principal.” Por o local de registo da Companhia C de Macau ser na Região Administrativa Especial de Macau, é aplicável a lei da RAEM para determinar se a quota da referida sociedade pode ser detida em contitularidade pelo casal e se é divisível.
Dispõe o artigo 356.º (Características) do Código Comercial da RAEM, “1. A sociedade por quotas tem o capital dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis pela realização das quotas de todos nos termos do artigo 362.º 2. As quotas não podem ser incorporadas em títulos negociáveis nem denominar-se acções. 3. Os estatutos da sociedade devem especificar, além do disposto no n.º 5 do artigo 179.º, a quota de capital de cada sócio.” Estatui o n.º 4 do artigo 358.º(Número máximo de sócios): “Sempre que uma quota pertencer em contitularidade a várias pessoas, contar-se-á apenas um sócio para os efeitos deste artigo.” Prescreve o artigo 364.º (Divisão de quotas) “1. Uma quota só pode ser dividida por efeito de amortização parcial, transmissão parcial ou parcelada, partilha ou divisão entre contitulares, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 360.º 2. Todos os actos que importem divisão de quotas devem constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo disposição diversa da lei. 3. A divisão de quota não tem de ser consentida pelos sócios, sem prejuízo do disposto na lei ou nos estatutos sobre transmissão de quotas e de a quota se não considerar dividida, para quaisquer efeitos, sem que a divisão tenha sido inscrita nos livros da sociedade e registada.” Estabelece o n.º 1 do artigo 360.º (Quotas) que “1. O valor nominal de cada quota deve ser expresso em patacas, ser igual ou superior a 1 000 patacas e constituir um múltiplo de 100.” Das expressões “uma quota pertencer em contitularidade a várias pessoas…” e “uma quota … pode ser dividida por efeito de … partilha ou divisão entre contitulares” resulta que as quotas da Companhia C de Macau podem integrar o património comum e podem ser divididas. No seu recurso, B pugna pela aplicação da lei do interior da China para determinar se as quotas da Companhia C de Macau são património comum divisível. Tal pretensão não colhe por carecer de fundamentos legais.
IV. Se a quota em questão integra o património comum dos cônjuges
Como anteriormente se referiu, à relação patrimonial conjugal aqui em causa deve ser aplicada a lei do interior da China. Por B ter adquirido a referida quota da Companhia C de Macau durante a constância da relação matrimonial, devem ser aplicáveis as interpretações judiciais então vigentes no interior da China. B e A não se opuseram ao facto de o seu regime de bens ser o legalmente fixado. O artigo 17.º, n.º 1, da Lei Matrimonial da República Popular da China estabelece que: “Os seguintes bens adquiridos pelos cônjuges durante a constância da relação matrimonial são património comum do casal: (I) salários e bónus; (II) rendimentos da produção e da exploração; (III) rendimentos dos direitos de propriedade intelectual; (IV) bens adquiridos por herança ou doação, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 18.º; (V) Outros bens que devam integrar o património comum.” B não consegue provar que o dinheiro do capital da quota por ele pago à Companhia C de Macau proveio dos seus bens pessoais. Portanto, a sentença da primeira instância andou bem ao considerar, com base nisto, que a quota em questão adquirida por B é património comum do casal. Este Tribunal mantém tal entendimento.
V.Se o pedido de A contém o teor da divisão da quota da Companhia C de Macau
No nosso entender, na determinação do conteúdo do pedido processual há de procurar apurar a verdadeira declaração de vontade do demandante. A pediu a “aquisição de 18,2% das quotas (9100 yuan) da Companhia C de Macau, por partilha dos 26% das quotas desta empresa pertencentes em contitularidade a A e B”. A julgar pelas disposições do Código Comercial de Macau e pelo referido parecer jurídico, invocados por ela após a alteração do pedido na audiência de julgamento da 1ª instância, tais “acções” são a quota da Companhia C de Macau detida por B. A sua declaração de vontade é clara e inequívoca, não havendo qualquer margem de ambiguidade. No que diz respeito aos pedidos de que B seja ordenado a tratar das formalidades da alteração das acções no registo comercial da Companhia C de Macau e que a referida empresa, F, D e V prestem auxílio a este respeito, a procedência ou não desses pedidos não afectará o seu direito de pedir a partilha da quota detida por B na Companhia C de Macau. Carece de fundamentos fácticos o argumento recursório de B de que as “acções” cuja partilha A pretende são a participação social. Pelo que a Tribunal não colhe este argumento.
VI. Modo de divisão da quota em questão
Como já foi referido, os direitos dos sócios da Companhia C de Macau sobre as suas quotas são diferentes das participações dos accionistas de uma sociedade de responsabilidade limitada estipuladas na Lei das Sociedades Comerciais da República Popular da China, pelo que à respectiva divisão não podem ser aplicáveis as disposições do interior da China sobre as participações nas sociedades de responsabilidade limitada. De acordo com as supracitadas disposições do Código Comercial de Macau, não existe qualquer obstáculo legal à divisão das quotas da Companhia C de Macau entre os co-titulares.
O artigo 8.º da Lei da República Popular da China sobre a Escolha da Lei Aplicável às Relações Civis Relacionadas com o Exterior dispõe que “à qualificação das relações civis relacionadas com o exterior é aplicável a lei do foro”. O artigo 26.º, n.º 1, da Lei das Sociedades Comerciais da República Popular da China estabelece que: "O capital social de uma sociedade de responsabilidade limitada corresponde ao montante das participações de capital efectuadas por todos os sócios, tal como registado junto da autoridade de registo societário.” Daí resulta que o capital social das sociedades de responsabilidade limitada no interior da China corresponde às participações sociais, enquanto o capital social das sociedades de responsabilidade limitada em Macau corresponde às quotas. A sentença da 1ª instância enquadrou a divisão da quota da Companhia C de Macau no âmbito jurídico da divisão de acções, sendo o objecto da divisão específico e inequívoco, isto é, a quota da Companhia C de Macau. A fim de evitar confusões entre o termo “quota” utilizado no Código Comercial de Macau e as expressões “participação social” e “participação de capital” utilizadas nas sociedades de responsabilidade limitada do interior da China, afigura-se-nos inadequada a utilização da palavra “acções” pela sentença de 1ª instância, a qual deve ser corrigida.
Além disso, o artigo 73.º da Interpretação (I) do Supremo Tribunal Popular sobre a aplicação da secção relativa ao casamento e à família do Código Civil da República Popular da China dispõe que “nos processos de divórcio onde os bens comuns do casal a partilhar incluem a participação de capital em nome de uma parte numa sociedade de responsabilidade limitada em que a outra parte não seja accionista, o tribunal popular deve tratar os casos em função das seguintes circunstâncias: (I) O cônjuge de um accionista pode tornar-se accionista da sociedade se os cônjuges acordarem em alienar uma parte ou a totalidade da entrada de capital para o cônjuge, e se a maioria dos outros accionistas concordar com isso e os outros accionistas renunciarem expressamente ao seu direito de preferência; (II) Se, depois de os cônjuges terem chegado a um acordo sobre questões como a quota da entrada de capital a alienar e o preço da alienação, a maioria dos outros accionistas não concordarem com a alienação mas estiverem dispostos a comprar a entrada de capital em igualdade de condições, o tribunal popular pode proceder à partilha dos bens resultantes da alienação da entrada de capital; Se mais de metade dos outros accionistas não concordarem com a alienação e não estiverem dispostos a adquirir a entrada de capital em igualdade de condições, considera-se que concordam com a alienação e o cônjuge do accionista pode tornar-se accionista da sociedade…” Logo, este artigo aplica-se quando existe um consenso entre os cônjuges para resolver as questões concretas no decurso da alienação. No seu recurso, B argumenta que de acordo com esta norma, se as partes não conseguirem chegar a um consenso, ou se uma delas se opuser à negociação, cabe ao tribunal arbitrar o montante indemnizatório. A sua argumentação não colhe por carecer de fundamentos.
VII. Eficácia jurídica da sentença do processo anterior
O artigo 83.º da Interpretação (I) do Supremo Tribunal Popular sobre a aplicação da secção relativa ao casamento e à família do Código Civil da República Popular da China estatui que “Se, após o divórcio, uma das partes intentar acção em tribunal popular para a partilha de bens comuns dos cônjuges com o fundamento de que ainda não foram alienados, o tribunal popular, após a verificação do respectivo fundamento, procede à divisão dos bens em conformidade com a lei.” A quota da Companhia C de Macau aqui em causa é património comum do casal que não foi tratado no processo de divórcio dos cônjuges. A intentou acção para partilha, o que levou ao surgimento de um novo processo.
B opôs-se à decisão da primeira instância de dividir a respectiva quota da Companhia C de Macau, detida em contitularidade por A e B, de acordo com a proporção determinada pela Sentença Cível (2019) Yue 04 Min Zhong n.º ****. No entender deste Tribunal, o efeito de caso julgado de uma anterior decisão é, em geral, limitado ao âmbito determinado no texto principal da decisão. A proporção da divisão dos bens comuns do casal determinada pela referida Sentença Cível n.º **** não está reflectida no texto principal dela. A referida sentença também não dita, na sua parte de fundamentação, que tal proporção seja aplicável tanto ao património comum dos cônjuges a partilhar no processo de divórcio e como aos bens comuns do casal não tratados nesse processo. Portanto, a decisão da primeira instância de dividir à quota em causa com base na proporção arbitrada pela respectiva Sentença Cível n.º **** carece de fundamentos jurídicos, e deve ser corrigida por este Tribunal.
VIII. Da proporção da partilha
A questão de partilha de bens por divórcio resultante da relação matrimonial é uma continuação do divórcio litigioso. Por conseguinte, às acções de partilha patrimonial pós-divórcio devem ser aplicadas as respectivas disposições da Lei Matrimonial. Considerando o disposto no artigo 27.º da Lei da República Popular da China sobre a Escolha da Lei Aplicável às Relações Civis Relacionadas com o Exterior, que dispõe que “aos casos de divórcio litigioso aplica-se a lei do foro”. Ao presente processo deve ser aplicada a lei do interior da China, por a partilha patrimonial pós-divórcio é um efeito jurídico do divórcio litigioso.
Da Sentença Cível (2019) Yue 04 Min Zhong n.º **** consta que, A alegou no respectivo processo que “De acordo com as tabelas de distribuição de lucros encontradas, concretamente, as de 2001 a 2006 e de 2014, 2016 e 2017, perfazendo um total de 9 anos, B recebeu 4,29 milhões de yuan, ou seja, uma média de 476.600 yuan por ano, que multiplicada por 22 anos, atinge o valor total de 10.485.200 yuan... trata-se de bens ocultados…” A Sentença Cível n.º **** dita que: “O Tribunal considera elevada a possibilidade de B ter recebido, a título de distribuição de lucros, 4,29 milhões de yuan com base nas respectivas tabelas. Dado que nenhum dos extractos bancários apresentados por B contém o montante dos lucros distribuídos acima referidos, este Tribunal considera elevada a possibilidade de B ter ocultado o património comum do casal. Portanto, A tem razão ao pretender que seja atribuída a B uma proporção menor do património comum do casal. Este Tribunal colhe a sua pretensão. Tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, afigura-se-nos adequada a proporção requerida por A, ou seja, 70% do património comum para A e 30% para B. Pelo que apoiamos esta pretensão.” Assim, a referida sentença já teve em conta o facto de B ter ocultado os aludidos lucros distribuídos antes e durante o processo de divórcio, e atribuiu a B uma parte menor na partilha dos bens comuns do casal. Por conseguinte, a partilha da quota da Companhia C de Macau no presente processo não deve considerar ou avaliar de novo a supramencionada conduta de B de ocultar os lucros distribuídos. Portanto, razão não assiste a A quando pretende, com base neste facto, que lhe seja atribuída uma parte maior da quota da Companhia C de Macau. Este Tribunal não acolhe esta sua pretensão. Do mesmo modo, B ao pedir um ajustamento da proporção de divisão no presente processo com fundamento em que a decisão anterior não estava suficientemente fundamentada, não considerou as contribuições das partes para a situação económica da família e erradamente apreciou o valor da casa, estava a levantar questões enquadradas no âmbito de conhecimento do Tribunal anterior, o que não afecta o julgamento neste processo sobre a quota da Companhia C de Macau. Portanto, o seu argumento não pode colher.
Durante o julgamento na 2ª instância, A alega que, devido às actividades da Companhia C de Zhuhai, mesmo que a Companhia C de Macau não opere e se limite a arrendar a fábrica, receberá um grande montante de dividendos todos os anos. A este respeito, B argumenta que a empresa nunca distribuiu lucros, os quais foram todos reinvestidos, e diz que as provas se encontram na empresa. Concorda em dividir o valor patrimonial a que corresponde a quota da Companhia C de Macau, e em compensar A. Defende que não há ocultação de distribuição de lucros e que qualquer acto de distribuição não pode deixar de se reflectir no decurso da partilha. Tendo em conta os elementos de prova apresentados por A e as declarações das partes, pode concluir-se que, após o divórcio, B continua a ocultar a distribuição de lucros. Por o facto jurídico de divórcio ter ocorrido antes da entrada em vigor do Código Civil, de acordo com o artigo 1.º, n.º 2 das Diversas Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre o Efeito Temporal da Aplicação do Código Civil da República Popular da China, à divisão da quota em questão devem ser aplicadas as disposições legais e interpretações judiciais então vigentes. Tendo em conta o artigo 39.º da Lei Matrimonial da República Popular da China, que dispõe que “Em caso de divórcio, os bens comuns do casal … se for impossível chegarem a um acordo, cabe ao tribunal popular decidir em função das circunstâncias concretas do património tendo em conta o princípio da protecção dos direitos e interesses … do cônjuge mulher”, e a ocultação de bens por parte de B após o divórcio, considerando também o montante dos dividendos anuais alegados por A no processo anterior, o tempo decorrido desde o divórcio, o montante da distribuição de lucros e a proporção de divisão determinada pela atrás referida sentença civil n.º ****, este Tribunal decidiu dividir a quota da Companhia C de Macau na proporção de 60% para A e 40% para B. Ou seja, A recebe 60% de uma quota da Companhia C de Macau, com valor nominal de MOP13.000, detida por B, ou seja, recebe uma quota com valor nominal de MOP7.800; e B recebe 40% da referida quota, ou seja, recebe uma quota com valor nominal de MOP5.200.
IX. Da transmissão da quota da Companhia C de Macau
A sentença da primeira instância, fundamentando-se em que o parecer jurídico apresentado por A não especifica se, caso A pretenda transmitir os direitos, é necessário seguir as disposições dos estatutos da Companhia C de Macau e se pode satisfazer as disposições da lei de Macau sobre a transmissão de quotas, não conheceu da pretensão de A sobre o registo da alteração. Portanto, a divisão da quota em questão não resulta necessariamente na transmissão da mesma. Tal como atrás se referiu, o Código Comercial de Macau dispõe que “A divisão de quota não tem de ser consentida pelos sócios, sem prejuízo do disposto na lei ou nos estatutos sobre transmissão de quotas e de a quota se não considerar dividida, para quaisquer efeitos, sem que a divisão tenha sido inscrita nos livros da sociedade e registada”. D recorreu com o fundamento na existência de ligação entre a divisão de quotas e a sua transmissão, pedindo a anulação do ponto 1 da sentença de primeira instância e o esclarecimento, pela decisão judicial, da natureza do património a partilhar. A sua pretensão carece de fundamentos e não deve colher.
Face ao exposto, o recurso de B é parcialmente procedente. É de acolher os seus pedidos recursórios procedentes, e indeferir os improcedentes. O recurso interposto por D não procede. A sentença de 1ª instância ponderou bem os factos, mas aplicou inadequadamente a lei, dando origem a um resultado material errado, que o Tribunal corrige em conformidade com a lei. Nos termos do artigo 177.º, n.º 1, al. 2) do Lei de Processo Civil da República Popular da China, acordam-se em:
1. Anular o ponto 2 da sentença cível (2020) Yue 0491 Min Chu n.º **** do Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin;
2. Alterar o ponto 1 da sentença cível (2020) Yue 0491 Min Chu n.º **** do Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin para: A recebe, por partilha, 60% de uma quota da Companhia de Artigos de Modelismo C (Macau), Limitada, com valor nominal de MOP13.000, detida por B, ou seja, recebe uma quota com valor nominal de MOP7.800; e B adquire 40% da referida quota por si detida, ou seja, adquire uma quota com valor nominal de MOP5.200.
3. Rejeitar os demais pedidos de A;
4. Rejeitar os demais pedidos de B;
5. Indeferir o recurso de D.
Fixa-se os encargos de admissão da 1ª instância de acordo com o montante fixado pela sentença da 1ª instância; e os encargos de admissão da 2ª instância em 100 yuan (B adiantou 50 yuan e D adiantou 50 yuan), a cargo de B e D na proporção de metade.
A presente sentença é a decisão final.
Juiz presidente ###
Juiz-adjunto ###
Juiz-adjunto ###
21 de Julho de 2023
(Vide carimbo do Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong)
Verifica-se a conformidade deste documento com o original.
Escrivã ###
7. Aquela decisão passou a produzir eficácia em 26 de Outubro de 2023 – cfs. fls. 101 (traduzido a fls. 347).
2. Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
No caso em apreço são várias as decisões cuja revisão se pede.
É pedida a revisão da decisão que em primeira instância decidiu pelo divórcio da Requerente e 1º Requerido - A e B – bem como da decisão que em segunda instância revogou e alterou aquela quanto à partilha dos bens e da decisão que em última instância negou provimento ao recurso da decisão proferida em segunda instância.
Também é pedida a revisão da decisão que em primeira e segunda instância decide sobre a execução e concretização da partilha nos termos em que havia sido decidida quanto a determinados bens.
Das certidões das cinco decisões supra elencadas e reproduzidas, nada há que ponha em causa a autenticidade daquelas decisões e o sentido das mesmas e que se tornaram definitivas o que corresponde na legislação da China Continental ao trânsito em julgado, estando assim preenchidos os pressuposto das al.s a) e b) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta das certidões juntas que as decisões não vieram de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versam sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos da alínea c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta das certidões juntas que as decisões hajam sido tomada sem que os Réus hajam sidos regularmente citados - parte dos quais até recorreram das decisões no que lhes era desfavorável, sendo que, aqui citados nada invocaram - ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
As três primeiras sentenças a rever e confirmar procedem à dissolução do casamento por divórcio e determinam o modo como se há-de proceder à partilha dos bens do dissolvido casal, e as duas últimas decisões procedem à efectiva partilha de determinados bens do casal, direitos que a legislação de Macau igualmente prevê, pelo que, as decisões não conduzem a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar as decisões proferidas pelo:
- Tribunal Popular do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong da República Popular da China, na acção em que era Autora A e Réu B, Acórdão Cível (2019) Yue 0402 Chu Civil Nº *** de 26 de Setembro de 2019;
- Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong da República Popular da China, Acórdão Civil N.º (2019) Yue 04 Zhong Civil Nº **** de 27 de Dezembro de 2019;
- Supremo Tribunal Popular de Guangdong da República Popular da China, Decisão Civil Nº 2020 粵民申Nº **** de 23 de Setembro de 2020;
- Tribunal Popular da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin na acção em que era Autora A e Réus B, Companhia de Artigos do Modelismo C (Macau) Limitada, F, D e V, Decisão Civil (2020) 粵0491民初Nº **** de 14 de Abril de 2022;
- Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong da República Popular da China, Acórdão Civil (2022) Yue 04 Min Zhong Nº **** de 21 de Julho de 2023.
Custas pela Requerente nos termos do artº 19º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado através do Aviso do Chefe do Executivo nº 12/2006 de 22.03.2006.
Fixam-se os honorários ao defensor nomeado aos 3º, 4º e 5º Requeridos em MOP3.000,00 por analogia com o nº 6.7. da tabela anexa ao despacho do Chefe do Executivo nº 59/2013.
Registe e Notifique.
RAEM, 09 de Abril de 2025
(Relator)
Rui Carlos dos Santos Pereira Ribeiro
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Seng Ioi Man
(Segundo Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
79/2024 1
REV e CONF DE DECISÕES