Processo nº 85/2025
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão: 28 de Maio de 2025
ASSUNTO:
- Marcas
- Carácter distintivo
- Vocábulos para designar a espécie do produto
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 85/2025
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 28 de Maio de 2025
Recorrente: A
Recorrida: Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
veio interpor recurso judicial da decisão de 10 de Maio de 2024 do Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico que recusou o seu pedido de registo das marcas nºs N/210310 e N/210311 pedindo que sejam revogados os despachos de recusa da DSE, sendo substituído por outro que conceda a marca objecto do presente recurso.
Cumprido o disposto no artº 278º do RJPI veio a DSEDT a remeter ao tribunal os processos administrativos referentes aos pedidos de registo de marca a que se reportam os autos.
Pelo Tribunal recorrido foi proferida sentença negando provimento ao recurso judicial interposto.
Não se conformando com a sentença proferida veio a Requerente da marca e Recorrente interpor recurso daquela decisão apresentando as seguintes conclusões e pedidos:
A. O Tribunal a quo manteve a decisão de recusa por entender que: i) “SPATIAL MEMORIES” não goza de capacidade distintiva; e ii) As marcas registandas são constituídas por uma expressão que é usual na linguagem corrente do comércio, não permitindo a distinção dos seus produtos e serviços de outras empresas, pelo que o registo das marcas pela Recorrente iria causar uma situação de monopólio de mercado.
B. Com o devido respeito, a Recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo e da DSEDT, uma vez que, como a Recorrente demonstrará melhor infra, as marcas registandas possuem capacidade distintiva suficiente para serem protegidas por registo.
C. O artigo 199.º, n.º 1, alínea b) do RJPI afastar do domínio da marca os chamados sinais descritivos e usuais.
D. Entende Luís Couto Gonçalves que “Um sinal descritivo não é distintivo na medida em que é comum aos objectos idênticos qualquer que seja a sua origem. Mas a marca só é efectivamente descritiva se, como referimos, for exclusiva e directamente descritiva.”
E. Assim, o registo apenas deverá ser recusado se a marca tiver um significado descritivo que seja imediatamente óbvio para o consumidor médio.
F. Adicionalmente, para a marca ser recusada, deverá a mesma designar, de forma específica, precisa e objectiva, as características essenciais dos produtos em questão.
G. Em primeiro lugar, o artigo 3.º do Código Processo Civil exige que o juiz observe e faça cumprir o princípio do contraditório para decidir questões de facto.
H. Porém, a Recorrente não teve a possibilidade de se pronunciar sobre os factos trazidos à decisão pelo Tribunal a quo, nomeadamente aqueles que se transcrevem no artigo 13.º das presentes alegações do recurso.
I. Além disso, parece à Recorrente que o Tribunal a quo decidiu sobre o mérito da causa dando como assente que os factos constantes do artigo 13.º são incontestáveis.
J. Não obstante, tal como referido pela Recorrente nas suas alegações do recurso ao Tribunal a quo, “SPATIAL MEMORIES” é um termo usual do campo da neurociência e psicologia cognitiva.
K. Neste sentido, e salvo o devido respeito, a Recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo que a expressão “SPATIAL MEMORIES” é igualmente uma expressão usual para utilização no campo informático, inteligência artificial e afins.
L. É óbvio que a “SPATIAL MEMORIES” não é um termo usual ou descritivo relacionado com dispositivos informáticos, sistemas informáticos, software ou hardware, ou seja, aqueles produtos e serviços que as marcas registandas pretendem assinalar.
M. Este entendimento do Tribunal a quo e da DSEDT, aliado aos resultados das pesquisas online, leva a Recorrente a pensar que, por a Recorrente ser uma das marcas tecnológicas mais famosas e reconhecidas mundialmente, têm aqueles decisores uma percepção equivocada de que quaisquer marcas lançadas pela Recorrente se transformam em sinais genéricos e de utilização comum - esquecendo que as marcas registandas, ab initio, são marcas de fantasia que pertencem à Recorrente.
N. Além disso, as marcas registandas não correspondem ao nome originário dos produtos e serviços que as marcas distinguem, pelo que não podem ser consideradas como a designação genérica de qualquer dos referidos produtos ou serviços.
O. Adicionalmente, e conforme exposto já nos articulados iniciais para a Tribunal a quo, enquanto uma das funcionalidades inovadoras do Apple Vision Pro (um computador espacial inovador que integra conteúdos digitais e aplicações no espaço físico e permite navegar utilizando os olhos, as mãos e a voz), não há dúvida de que a expressão “SPATIAL MEMOREIS” é uma denominação de fantasia para os produtos e serviços que as marcas registandas pretendem assinalar.
P. Com tudo o supra exposto, as marcas registandas são passíveis de cumprir a sua função de marca, gozando de capacidade distintiva inerente para identificar no mercado os produtos e serviços da Recorrente.
Q. Por mero dever do patrocínio, na eventualidade de o tribunal ad quem entender faltar capacidade distintiva imediata à marca “SPATIAL MEMORIES” para os produtos e serviços listados, deve dizer-se que, no mínimo, as marcas registandas devem ser consideradas como marcas sugestivas.
R. Ora, não podemos deixar de relembrar e reforçar que marcas “sugestivas” ou “alusivas” são registáveis.
S. No mesmo sentido entende Luís Couto Gonçalves que, “As marcas sugestivas, que tanto podem sugerir o nome do produto ou serviço como as respetivas características, são marcas perfeitamente válidas embora o regime de proteção seja mais ténue, especialmente no tocante ao juízo de confundibilidade.”
T. Ora, o significado da marca registanda pode, eventualmente, ser ambíguo, aberto a interpretação e apelar à imaginação do consumidor. Não descreve ao consumidor os produtos que assinala.
U. Com efeito, a marca “SPATIAL MEMORIES” não é, de modo algum, descritiva dos produtos e serviços que distingue, nem transmite qualquer informação sobre a função dos produtos da Recorrente para ser considerada descritiva. Mas sim, sugere ou evoca de uma maneira fantasiosa um produto / serviço (tal como AIRBUS e NETFLIX).
V. Como referido, quando muito a marca será considerada como sugestiva e, consequentemente, registável (embora pareça à Recorrente que a distintividade da marca em questão vai bastante para além da mera sugestividade).
W. Por mera exaustão do patrocínio, caso se entenda que a marca registanda não pode ser registada para todos os produtos listados, deve a referida marca ser analisada sob a perspectiva do registo para alguns dos produtos - o mesmo é dizer, ser objecto de uma recusa parcial nos termos do art. 216.º do RJPI.
X. Conforme as listas de registos das marcas que se ora junta como Doc. 1 e Doc. 2, as marcas registandas “SPATIAL MEMORIES” foram registadas nas classes 9 e 42, respectivamente, em mais de 75 jurisdições em todo o mundo, incluindo a União Europeia.
Y. A marca “SPATIAL MEMORIES” é uma marca intrinsecamente distintiva e, consequentemente, registável. O facto de, aplicando regras muitas semelhantes, se chegar a uma conclusão oposta, equivale a dizer que apenas Macau decidiu acertadamente, e que os decisores em todos os outros países não souberam examinar correctamente esta marca(!)
Z. A haver qualquer dúvida sobre a capacidade distintiva e registabilidade da marca registanda, esta não teria sido aprovada pelos examinadores naquelas jurisdições.
AA. Deste modo, e tendo em consideração todo o exposto supra, as marcas cujo registo ora se solicita são, no entendimento da Recorrente, inerentemente distintivas e devem ser registadas em Macau, uma vez que não se verificam os alegados fundamentos de recusa previstos nos artigos 9.º n.º 1 al. a) e 199.º, n.º 1, al. b) do RJPI.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser considerado procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o despacho de recusa da DSEDT, sendo substituído por outro que conceda as marcas registandas objecto do presente recurso;
Ou, subsidiariamente, que seja considerado procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o despacho de recusa da DSEDT, substituindo-o por outro que conceda as marcas registandas, mas apenas para assinalar produtos/serviços relativamente ao quais se considere que as marcas possam ser registadas.
Notificada a DSEDT das alegações de recurso veio esta oferecer o merecimento dos autos.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Factos
Da sentença sob recurso consta a seguinte factualidade:
A. Em 14 de Junho de 2023, a recorrente A apresentou à DSEDT o pedido de registo da marca n.º N/210310, com logótipo SPATIAL MEMORIES, para assinalar os produtos de classe 9, incluindo: Computadores; hardware de computadores; hardware de computador utilizável; hardware de computador para transmitir e permitir a visualização de áudio, vídeo, televisão, filmes, imagens digitais e outros conteúdos multimédia; dispositivos periféricos de computador; dispositivos periféricos para computador; auscultadores, óculos de protecção, óculos ópticos, controladores, telecomandos e monitores de realidade virtual; auscultadores, óculos de protecção, óculos ópticos, controladores, telecomandos e monitores de realidade aumentada; periféricos vestíveis de computador para jogar jogos de vídeo; ecrãs de visualização; aparelhos de visualização de vídeo para fixação à cabeça; ecrãs de visualização viáveis; câmaras; câmaras para telemóveis; software de computador; software informático para instalação, configuração, funcionamento e controlo de computadores, periféricos de computador, telefones inteligentes, relógios inteligentes, anéis inteligentes, anéis inteligentes, altifalantes inteligentes, concentradores de sistemas de domótica (smart home hubs), auscultadores (earphones), auscultadores (headphones), auscultadores (headsets), dispositivos electrónicos digitais de mão, televisores, descodificador de televisão, leitores de áudio e vídeo, e sistemas de entretenimento doméstico; software de desenvolvimento de aplicações; software informático para utilização como interface de programação de aplicações (APl) para a construção de aplicações de software; software para processamento, transmissão e exibição de texto, dados, imagens, áudio, conteúdo audiovisual e outros conteúdos multimédia; software para envio e recepção de mensagens electrónicas, alertas, notificações e lembretes; software para jogos de computador; programas de jogos de vídeo; software de realidade virtual; software de realidade aumentada; software para navegação em ambientes de realidade virtual e realidade aumentada; software para utilização em computadores, dispositivos móveis e telefones móveis para proporcionar experiências de realidade virtual e realidade aumentada.
B. Em 14 de Junho de 2023, a recorrente A apresentou à DSEDT o pedido de registo da marca n.º N/210311, com logótipo SPATIAL MEMORIES, para assinalar os produtos de classe 42, incluindo: Concepção e desenvolvimento de hardware, software e periféricos de computador; concepção e desenvolvimento de hardware, software e periféricos de realidade virtual e aumentada; consultor ia na concepção e desenvolvimento de hardware e periféricos de computador; concepção e desenvolvimento de vídeo e jogos de computador; serviços de programação de computadores, nomeadamente, criação de conteúdos para mundos virtuais; concepção de software informático; consultoria em tecnologia informática; fornecimento de software não descarregáveis; software como um serviço (SaaS); plataforma como um serviço (PaaS); infra-estrutura como um serviço (IaaS); provedor de serviços de aplicação (ASP); fornecimento de software de desenvolvimento de aplicação não descarregáveis; fornecimento de software não descarregáveis utilizado no desenvolvimento de outras aplicações informáticas; fornecimento de software não descarregáveis para instalação, configuração, funcionamento e controlo de computadores, periféricos de computador, telefones inteligentes, relógios inteligentes, óculos inteligentes, anéis inteligentes, altifalantes inteligentes, concentradores de sistemas de domótica (smart home hubs), auriculares (earbuds), auscultadores (headphones), auscultadores (headsets), dispositivos electrónicos digitais de mão, televisores, descodificador de televisão, leitores de áudio e vídeo, e sistemas de entretenimento doméstico; fornecimento de software não descarregáveis para processamento, transmissão e exibição de texto, dados, imagens, áudio, conteúdo audiovisual e outros conteúdos multimédia; fornecimento de software não descarregáveis de jogos de computador e de jogos de vídeo; fornecimento de software não descarregáveis de realidade virtual; fornecimento de software não descarregáveis de realidade aumentada; fornecimento de software não descarregáveis para utilização em computadores, dispositivos móveis e telemóveis para fornecer experiências de realidade virtual e realidade aumentada.
C. Os referidos pedidos foram publicados no Boletim Oficial da RAEM n.º 44, II Série, de 1 de Novembro de 2023.
D. Por despacho de 10 de Maio de 2024 do Chefe do Departamento da Propriedade Industrial, cujo teor se encontra transcrito no processo administrativo e aqui se dá por integralmente reproduzido, foram indeferidos os pedidos de registo da marca da recorrente.
E. A referida decisão de recusa foi publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 23, II Série, de 5 de Junho de 2024.
b) Do Direito
A decisão recorrida após proceder a análise da situação, concluiu que:
«In casu, a DSEDT, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 214.º, a contrário, conjugado com a al. b) do n.º 1 do art.º 199.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M de 13 de Dezembro (“Regime Jurídico da Propriedade Industrial”, doravante designado por RJPI), recusou o registo da marca registanda, com fundamento em que a respectiva marca não é dotada da devida distintividade, e não deve ser protegida por via de registo.
A primeira questão a resolver reside em saber se a marca que a recorrente A pretende registar pode ser ou não objecto da protecção legal.
Dispõe-se no art.º 197.º do DL n.º 97/99/M de 13 de Dezembro (RJPI) que:
“Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de marca, o sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.” (sublinhado nosso)
Segundo a referida norma, para ser registado como marca, o requisito mais elementar consiste em que, o sinal ou conjunto de sinais que se pretende registar é adequado para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa, ou seja, o respectivo sinal tem que gozar de capacidade distintiva suficiente para ser registado como marca.
Por outro lado, tal como ensinou Carlos Olavo na sua obra «Propriedade Industrial», pág. 34, na composição da marca, vigora o princípio da liberdade, este princípio encontra, porém, limites de duas ordens. Por um lado, há limites intrínsecos, que dizem respeito aos próprios sinais em si mesmo considerados e à susceptibilidade que tenham de constituir uma marca; por outro lado, há limites extrínsecos, que dizem respeito aos sinais confrontados com marcas anteriormente registadas para produtos ou serviços idênticos ou afins.
Voltando ao caso, a marca registanda tem o logótipo SPATIAL MEMORIES, constituído apenas por letras inglesas “SPATIAL” e “MEMORIES”, que significam, respectivamente, “espaço” e “memória”.
A recorrente insistiu que a marca registanda possuía as características susceptíveis de constituir uma marca.
Nos termos do art.º 199.º, n.º 1 do RJPI:
“a) Os sinais constituídos exclusivamente pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;
b) Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
c) Os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
d) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos por forma peculiar e distintiva.”
Conforme a al. b) acima referida, não podem ser registados como marca os sinais constituídos por características de produção do produto. Na verdade, importa apontar que a marca registanda não é meramente um sinal de fantasia, e SPATIAL MEMORIES (“memória espacial”) é, originalmente, um conceito de psicologia cognitiva e neurociência, referindo-se à parte da memória humana responsável pelo armazenamento de informações ambientais e localização espacial. Mas com o desenvolvimento das tecnologias de inteligência artificial e realidade virtual, o termo “spatial memory” passou a ser usado pela indústria científica e técnica para designar os produtos e serviços de realidade virtual e navegação, sobretudo uns dispositivos no mercado capazes de criar a realidade virtual, que, baseando-se na memória espacial, introduzem o espaço em movimento real no mundo virtual, e combinam-no com a percepção do espaço do usuário na realidade virtual, para realizar a interacção virtual entre o usuário e o espaço em constante movimento. Por isso, “spatial memory” (“memória espacial”) é uma característica técnica distintiva da realidade virtual.
Assim sendo, salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que a marca registanda SPATIAL MEMORIES enquadra-se na previsão do art.º 199.º, n.º 1, al. b), é um sinal que se destina exclusivamente no comércio a designar a característica técnica do produto, pelo que não merece protecção.
Por outro lado, não se vislumbra, quer na pronunciação, quer no sentido literal, que SPATIAL MEMORIES tem qualquer sentido implícito ou secundário, que possa levar os consumidores a associar o sinal a um outro sentido, improcedendo, assim, o recurso nesta parte.
Face a isso, afigura-se-nos que não é de deferir os pedidos de registo da marca registanda, por não satisfazer o disposto no art.º 9.º, n.º 1, al. a), conjugado com o art.º 199.º, n.º 1, al. b) do RJPI.».
Vem invocado pela Recorrente que a decisão recorrida violou o artº 3º do CPC por não ouvir a Recorrente sobre os factos que a própria Recorrente indica no artº 13º das suas alegações.
No entanto o que a Recorrente indica no artº 13º das suas alegações não é facto algum que haja sido dado como provado na decisão recorrida.
O que se transcreve no artº 13º das alegações de recurso é parte da argumentação usada na fundamentação da decisão recorrida e que se reporta ao sentido que a expressão “spatial memories” tem também na indústria de tecnologias de navegação e robótica, inteligência artificial, sistemas de navegação etc..
Argumentação esta que constava também dos pontos 5. e 6. das decisões recorridas da DESDT e que já era o objecto do recurso interposto daquelas para o Tribunal “a quo”, pelo que, já a Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria no recurso interposto daquelas decisões, o que expressamente fez como resulta da petição inicial então apresentada.
Destarte, não só não se trata de facto algum como é manifestamente infundado este argumento.
Quanto a tudo o mais que se invoca não se afasta o argumento usado na decisão recorrida de que a expressão em causa está relacionada com produtos, serviços e dispositivos de realidade virtual e navegação, conclusão à qual facilmente se acede através de simples consulta em qualquer sitio da internet.
Pelo que, entendemos ser correcta a análise feita de que, dada a actual utilização do conceito na indústria em causa e à qual se destinam e estão relacionados os produtos para os quais os registos das marcas foram pedidos, a mesma não tem capacidade distintiva nos termos e pelos fundamentos indicados nas decisões recorridas.
Assim sendo, não procedendo o invocado argumento de violação do princípio do contraditório e nada mais havendo a acrescentar aos fundamentos da decisão recorrida, para os quais remetemos e aderimos integralmente nos termos do nº 5 do artº 631º do CPC, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso, mantendo as decisões recorridas que negaram o registo das marcas N/210310 e N/210311.
Custas a cargo da Recorrente.
Registe e Notifique.
RAEM, 28 de Maio de 2025
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Seng Ioi Man
(1º Juiz Adjunto)
Fong Man Chong
(2º Juiz Adjunto)
85/2025 CÍVEL 1