Reclamação nº 1/2025/R
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(A) S.A., 3ª ré nos autos da acção ordinária registada sob o n.º CV3-22-0099-CAO, notificada do despacho que não admitiu o recurso por si interposto contra o despacho de fls. 384 e verso, vem, ao abrigo do disposto no n.º 595.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), formular a presente reclamação.
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Está em causa a seguinte factualidade:
- No despacho de fls. 384 verso, foi decidido o seguinte:
“綜上所述,應該受理原告提交的反駁,而該書狀也沒有第三被告指稱的不當情事。
本附隨事項的訴訟費用由第三被告承擔,現訂定為三個計算單位。”
- Em sequência, a 3ª ré, ora reclamante, requereu a rectificação e reforma da decisão;
- O juiz de primeira instância respondeu ao requerimento de rectificação nos seguintes termos transcritos:
“卷宗第384頁及背頁批示所審理的為第三被告於再答辯書狀中所提出的應否接納原告的反駁(即使是部分)的附隨問題。
縱觀第三被告提出的問題和其所針對的內容,有關問題已超出《民事訴訟法典》第421條所規定的再答辯之作用。
因此,在有關問題理由不成立的情況下,按《民事訴訟法典》第376條及《法院訴訟費用制度》第15條的規定,判處其需承擔相應的訴訟費用,並無不妥。
基於以上,決定駁回第三被告要求糾正訴訟費用之聲請。”
- Posteriormente, a reclamante interpôs recurso do despacho de fls. 384 a 388, que não foi admitido nos seguintes termos:
“第三被告不服卷宗第384頁背頁所載判處其須支付3UC司法費的決定,並對此提起上訴。
因明顯不符合《民事訴訟法典》第583條的規定,決定不受理該上訴。
訴訟費用由第三被告承擔。”
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A presente reclamação visa determinar se deve ser admitido o recurso.
O juiz de primeira instância não admitiu o recurso, considerando que a condenação em 3 U.C. não reunia os requisitos previstos no artigo 583.º do CPC.
Vejamos.
O n.º 1 do artigo 583.º do Código de Processo Civil estabelece que:
“Salvo disposição em contrário, o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atende-se somente ao valor da causa.”
Para que o recurso seja admitido, é necessário verificar dois requisitos: que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e que o valor da sucumbência exceda metade da alçada desse tribunal.
No caso dos autos, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o que está em causa é a decisão do tribunal que considerou a reclamante ter dado causa a um incidente, implicando-se, assim, o pagamento de custas.
Mais precisamente, o objecto do recurso não se limita à condenação ao pagamento de custas em 3 U.C., mas abrange a própria decisão do tribunal que considerou a reclamante ter dado causa a um incidente. Segundo a perspectiva da reclamante, tal não constituiria um incidente, sendo a condenação em custas apenas uma consequência da decisão.
E essa decisão será recorrível?
Dispõe o n.º 1 do artigo 255.º do CPC: “O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.”
Por outro lado, conforme o n.º 1 do artigo 583.º do CPC, “…em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atende-se somente ao valor da causa.”
Face às duas disposições citadas, considerando que se trata, eventualmente, de um incidente, o seu valor é o da causa. E, havendo dúvida sobre o valor da sucumbência, atende-se somente ao valor da causa.
Efectivamente, se assim não se entenda, restringir-se-ia indevidamente o direito de recurso das partes, se apenas se atenderia ao valor das custas a que a parte foi condenada.
No presente caso, tendo em conta que a reclamante formulou o requerimento de rectificação e reforma da decisão nos termos do artigo 572.º do CPC, embora a decisão que conhece desse requerimento não seja recorrível (artigo 573.º, n.º 2, 1ª parte), a primeira decisão é, porém, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 592.º do CPC.
Pelo exposto, conclui-se que deve ser admitido o recurso interposto pela reclamante, mediante o requerimento datado de 3.12.2024.
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Sendo suficientes as razões acima apresentadas, defere-se a reclamação, ordenando que seja admitido o recurso interposto da decisão de fls. 384 e verso.
Sem custas.
Cumpra o disposto no artigo 597.º, n.º 4 do CPC.
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RAEM, 6 de Junho de 2025
O presidente do TSI
Tong Hio Fong
Reclamação n.º 1/2025/R