打印全文
Processo nº 59/2022
(Autos de recurso jurisdicional)
   





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), técnico superior assessor do quadro de pessoal do Gabinete do Procurador do Ministério Público da R.A.E.M., interpôs recurso contencioso do despacho do PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO datado de 09.07.2020 que que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão; (cfr., fls. 2 a 69 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Oportunamente, por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 26.01.2022, (Proc. n.° 797/2020), julgou-se improcedente o recurso; (cfr., fls. 760 a 864-v).

*

Ainda inconformado, o referido recorrente recorreu para esta Instância, pedindo a revogação do Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado; (cfr., fls. 871 a 908).

*

Após resposta da entidade recorrida pugnando pela improcedência do dito recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal de Última Instância; (cfr., fls. 910 a 927).

*

Por deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais de 26.03.2025, foram-nos estes autos redistribuídos.

*

Adequadamente processados, e nada parecendo obstar, cumpre apreciar.

A tanto se passa.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal de Segunda Instância considerou e elencou como “provados” os factos seguintes:

“a) Por despacho do Procurador do Ministério Público de 18.04.2016 foi instaurado processo disciplinar contra A, técnico superior assessor principal, 1º escalão, do quadro do pessoal do gabinete do Procurador;
   b) A 26.04.2016 o instrutor do processo solicitou o certificado do registo disciplinar do arguido – cf. fls. 9 do Proc. Disciplinar -;
   c) Em 12.05.2016 o instrutor do processo disciplinar sugere a suspensão do processo disciplinar até que seja proferida decisão no processo penal, vindo a ser ordenada a suspensão por despacho do Procurador do Ministério Público de 17.05.2016 – cf. 24 e 26 do Proc. Disciplinar -;
   d) Em 23.11.2016 pelo Juízo Criminal do TJB foi remetida ao processo disciplinar a cópia da acusação deduzida contra o arguido em processo penal que corre termos sob o nº CR1-16-0434-PCC – cf. fls. 35 a 850 do Proc. Disciplinar -;
   e) Em 08.09.2017 pelo Juízo Criminal do TJB foi remetida ao processo disciplinar a cópia da sentença proferida no processo penal que corre termos sob o nº CR1-16-0434-PCC na qual o arguido havia sido absolvido, embora a sentença ainda não haja transitado em julgado – cf. fls. 855 a 1393 do Proc. Disciplinar -;
   f) Por despacho do Procurador do Ministério Público de 14.9.2017 foi ordenada a suspensão do exercício de funções do arguido até que seja proferida decisão definitiva naquele processo crime, a qual foi prorrogada por despacho do Procurador de 13.12.2017 – cf. 1394 a 1395 e 1935 do Proc. Disciplinar -;
   g) Por despacho de 16.12.2019 o Procurador do Ministério Publico da RAEM ordenou que terminasse a suspensão do processo disciplinar – fls. 1961 do Proc. Disciplinar -;
   h) Em 8 de Janeiro de 2020 e 24.02.2020 o instrutor do processo disciplinar requer o alargamento do prazo de acordo com o qual deve ser realizada a instrução, o que foi deferido - cf. fls. 2009 e 2670 do Proc. Disciplinar -;
   i) Em 20.04.2020 foi deduzida acusação contra o arguido no processo disciplinar a qual consta de fls. 2767 a 2865 do processo disciplinar e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
   j) Pelo arguido foi deduzida contestação a qual consta de fls. 2882 a 2978 do processo disciplinar a qual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
   k) Em 22.06.2020 o instrutor lavrou o relatório que consta de fls. 2989 a 3109 do processo disciplinar com seguinte teor:
«Relatório
Processo Disciplinar n.º 03/2016/PD/GP
I. Situação do processo
(1) Instauração do processo disciplinar
Por despacho proferido pelo Procurador em 18 de Abril de 2016, foi instaurado o processo disciplinar contra A, técnico superior assessor principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal do Gabinete do Procurador, para investigar os factos constitutivos da infracção disciplinar alegadamente por si praticados e efectivar as eventuais responsabilidades disciplinares (vide fls. 2 dos autos).
(2) Instrução e acusação
Foi realizada uma série de diligências de investigação necessárias e viáveis, incluindo foram ouvidos o arguido A e as testemunhas, e foram examinadas e analisadas todas as provas documentais constantes dos autos, nomeadamente a certidão do acórdão do Tribunal de Última Instância proferido no Processo Penal n.º 60/2015 (conexo ao presente processo), acórdão esse já produziu os seus efeitos definitivos em 10 de Agosto de 2017. Acho que a instrução do presente processo disciplinar já foi finda, e nos termos do artigo 332.º n.º 2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (doravante designado simplesmente por “Estatuto”), venho deduzir acusação contra o seguinte arguido:
- A, do sexo masculino, nascido em 8 de Setembro de 1969 em Macau, filho de B e de C, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º XXXXXXX(X), técnico superior assessor principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal do Gabinete do Procurador, ora em situação de suspensão preventiva de funções.
(3) Conteúdo da acusação
A acusação, ora constante de fls. 2767 a 2865 dos autos, é deduzida com base nos seguintes factos e fundamentos (alguns dos factos foram transcritos dos factos dados como provados constantes da certidão do acórdão do Tribunal de Última Instância proferido no Processo n.º 60/2015):
1. Desde 7 de Setembro de 1989, o arguido A foi contratado pela Livraria Portuguesa do então Instituto Cultural de Macau como técnico auxiliar, 2.ª classe, 1.º escalão, e posteriormente, exerceu funções, respectivamente, no Instituto Português do Oriente, no então Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, no então Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento e na então Direcção dos Serviços de Saúde de Macau. Desde 20 de Dezembro de 1999, ingressou no Gabinete do Procurador para exercer as funções de assessor em comissão de serviço; desde 7 de Julho de 2000, exerceu as funções de chefe do Gabinete do Procurador em regime de substituição; posteriormente, entre 20 de Novembro de 2000 e 17 de Dezembro de 2014, exerceu as funções de chefe do Gabinete do Procurador em comissão de serviço; desde 3 de Dezembro de 2014, foi transferido para o quadro de pessoal do Gabinete do Procurador na mesma categoria e no mesmo escalão (técnico superior assessor, 3.º escalão); desde 18 de Dezembro de 2014, exerceu as funções de técnico superior assessor principal, 4.º escalão, em comissão de serviço, e no mesmo dia foi nomeado como chefia funcional, e posteriormente, por despacho do Procurador, a referida nomeação foi declarada nula, regressando o arguido ao lugar de origem que detinha como técnico superior assessor, 3.º escalão, do quadro do Gabinete do Procurador; e em 25 de Março de 2015, ascendeu a técnico superior assessor principal, 1.º escalão.
2. Em 1995, o arguido A obteve a licenciatura em Administração Pública na Universidade de Macau e, em 2003, obteve o mestrado em Ciências Jurídico-Criminais na Universidade da Economia e Direito Zhongnan.
3. Com as novas redacções dadas ao Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Organização e funcionamento do Gabinete do Procurador), os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 15.º, 16.º e 23.º consagram os seguintes:
“Artigo 1.º
Natureza e competência
1. Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 9/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, é criado o Gabinete do Procurador.
2. O Gabinete do Procurador é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe prestar apoios técnico e administrativo ao Procurador, dentro do qual são criadas subunidades orgânicas com funções específicas para a execução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Ministério Público.
3. O Gabinete do Procurador funciona na directa dependência do Procurador.
4. Para os efeitos do presente regulamento administrativo, o Procurador pode delegar ao pessoal de direcção e chefia as competências para a execução do presente regulamento administrativo.
Artigo 2.º
Estrutura orgânica
O Gabinete do Procurador compreende as seguintes subunidades orgânicas:
1) Departamento de Apoio Judiciário;
2) Departamento de Assuntos Jurídicos;
3) Departamento de Cooperação Judiciária;
4) Departamento de Gestão Pessoal e Financeira;
5) Departamento de Apoio.
Artigo 7.º
Chefe do Gabinete
1. Ao chefe do gabinete compete coordenar as tarefas diárias do Gabinete do Procurador, divulgar as orientações do Procurador, coordenar os trabalhos de divulgação e executar as demais tarefas que lhe sejam confiadas pelo Procurador.
2. O chefe do gabinete deve estar habilitado com licenciatura ou grau superior.
3. O chefe do gabinete tem estatuto equivalente ao chefe de gabinete dos Secretários, designadamente o vencimento e regalias.
Artigo 15.º
Orçamento e regime financeiro
1. É criada uma rubrica de dotação global ao Gabinete do Procurador na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Aplica-se ao Gabinete do Procurador, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das entidades autónomas, dotando do seu próprio plano de conta.
3. Os bens patrimoniais do Gabinete do Procurador são constituídos por todos os bens e direitos adquiridos na execução das suas atribuições.
Artigo 16.º
Operações de tesouraria
1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro que é nomeado pelo Procurador de entre o pessoal em serviço no Departamento de Gestão Pessoal e Financeira.
2. O tesoureiro fica isento de prestar a caução e tem direito a receber nos termos da lei o abono para falhas.
3. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento e movimentação de fundos são assinados pelo Procurador ou chefe do gabinete e pelo tesoureiro.
4. O tesoureiro é substituído pela pessoa indicada pelo Procurador, na sua falta ou ausência a curto prazo.
Artigo 23.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento administrativo é subsidiariamente aplicável o previsto para os Gabinetes dos Secretários e as disposições do regime jurídico da função pública.” (sublinhados nossos)
4. Ao abrigo do artigo 6.º n.º 6 do mesmo Regulamento Administrativo, o mapa I anexo ao aludido regulamento administrativo (quadro de pessoal do Gabinete do Procurador) que faz parte integrante do mesmo revela expressamente o chefe do gabinete é do grupo de pessoal de direcção e chefia.
5. Daí pode-se ver que uma das funções essenciais do arguido A, enquanto ex dirigente do Gabinete do Procurador, é coordenar as tarefas diárias do Gabinete do Procurador, incluindo, em concreto, gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais e manter e optimizar o funcionamento diário dos serviços e prestar apoio técnico e administrativo ao Procurador nos termos legais.
6. Em 18 de Maio de 2011, o arguido A redigiu o “Relatório para o Tratamento de Procedimentos de Adjudicação Relativos à Aquisição de Bens, Serviços e Obras” e submeteu-o ao então Procurador H para apreciação e aprovação, o qual foi autorizado no mesmo dia.
7. No “Relatório para o Tratamento de Procedimentos de Adjudicação Relativos à Aquisição de Bens, Serviços e Obras” referiu-se que “(…) as leis e regulamentos relacionados com o funcionamento da função pública (no referido disposto legal são designados uniformizadamente por “disposições da função pública”) são subsidariamente aplicáveis ao funcionamento do Gabinete do Procurador, incluindo as leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental. Conforme a sua intenção legislativa, as leis e regulamentos actualmente aplicáveis, como o regime de aquisição de bens, serviços e obras, são apenas aplicáveis de forma subsidiária. Este Ministério Público deve plica-las de forma flexível conforme a necessidade concreta, evitando contradição na aplicação resultante da não adaptação das antigas leis e regulamentos às novas. Assim sendo, considerando os princípios acima mencionados, para facilitar a adaptação e a coordenação da futura aquisição de bens, serviços e obras com as funções especiais e a confidencialidade dos trabalhos deste Ministério Público, ainda podem ser aplicadas as medidas mais flexíveis, articulando-se, tanto quanto possível, com o regime vigente, como: ao aplicar as respectivas leis ou regulamentos, não aplica os seus dispostos legais gerais e alguns dos procedimentos mas sim aplica a forma mais rápida e confidencial que corresponde às exigências concretas, como por exemplo: através da sessão de apresentação in loco, os fornecedores convidados podem dirigir-se ao local para conhecer as exigências concretas deste Ministério Público, e depois, apresentam as cotações profissionais para avaliação deste Gabinete; e às vezes, por motivo de confidencialidade, não aplica o procedimento de consulta a três entidades, a fim de salvaguardar o interesse público, como por exemplo, quando as obras e os equipamentos envolvem projectos de natureza confidencial, não é adequado adoptar o procedimento de consulta, pelo contrário, só é adequado adjudicar directamente os projectos aos fornecedores indicados e credíveis, a fim de evitar a fuga de dados, e depois de receber as cotações, procede à analise detalhada e apresenta os dados à entidade competente para apreciação e aprovação.”
8. O Decreto-Lei n.º 122/84/M (regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços) prevê os seguintes:
Artigo 7.º
(Concurso)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o concurso será obrigatório quando:
a) As obras tiverem um preço estimado superior a 2 500 000 patacas;
b) As aquisições de bens e serviços tiverem um preço estimado superior a 750 000 patacas.
2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, poderá ser dispensada a realização de concurso e autorizada a adjudicação por ajuste directo quando, verificada superiormente a conveniência para o território de Macau, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:
a) Quando a obra ou o fornecimento de bens e serviços só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com o Território ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;
b) Quando se trate de obras, bens, ou serviços, cujas características particulares, especificidade de execução, natureza não fungível da prestação a realizar pelo adjudicatário, ou natureza especial de alguma das cláusulas a estipular no respectivo contrato, tornem aconselhável ou particularmente vantajosa para os interesses do Território a adjudicação a certa entidade;
c) Quando o último concurso aberto para o mesmo fim e pelo mesmo Serviço tenha ficado deserto ou quando, através dele, apenas tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
d) Quando tenha sido realizado o concurso de pré-qualificação previsto no artigo 6.º;
e) Quando se trate da encomenda ou obtenção de estudos, projectos, serviços de consultoria técnica e de fiscalização de empreitadas;
f) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;
g) Quando ocorram situações extraordinárias e urgentes resultantes de casos de força maior, tais como tempestades, incêndios, devastações, ou outras circunstâncias imprevistas que assumam o carácter de calamidade pública.
Artigo 8.º
(Ajuste directo)
1. Proceder-se-á a ajuste directo nos casos em que não se realize concurso, quer por este não ser obrigatório, quer por ter sido dispensada a sua realização nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
2. O ajuste directo deverá, em regra e na medida do possível, ser precedido de consulta a, pelo menos, três entidades da especialidade, individuais ou colectivas, domiciliadas, sediadas ou com representação social no Território.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a consulta a que se refere o número anterior será obrigatoriamente escrita, quando se trate da realização de despesas superiores a 15 000 ou 150 000 patacas, consoante se trate, respectivamente, da aquisição de bens e serviços ou de despesas com obras. 
4. Pode ser dispensada a consulta a que se referem os n.ºs 2 e 3 deste artigo quando ocorra qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas a), b), e), f ) e g) do n.º 2 do artigo 7.º, ou quando razões de particular urgência devidamente fundamentadas justificarem a dispensa.
Artigo 11.º
(Forma do contrato)
1. O contrato será em regra reduzido a escrito, entendendo-se, quando seja dispensada tal formalidade, que pode ser provado por documentos particulares.
2. Sempre que haja dispensa de redução a escrito, o contrato fica perfeito mediante documento em que o adjudicante aceite a proposta do adjudicatário, desde que esta tenha sido formulada com observância dos requisitos legais aplicáveis ao processo de concurso ou de ajuste directo.
Artigo 12.º
(Celebração de contrato escrito)
1. A celebração de contrato escrito, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 2 deste artigo, será obrigatória quando se verifique uma das seguintes situações:
a) As obras forem de valor superior a 1 500 000 patacas ou tenham um prazo de execução superior a doze meses;
b) As aquisições de bens ou serviços forem de valor superior a 500 000 patacas, ou tenham um prazo de entrega ou execução superior a seis meses.
2. A celebração de contrato escrito, nos casos em que é obrigatória, pode ser dispensada quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Ocorram as circunstâncias previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Se trate da aquisição de bens e serviços cujo prazo de entrega ou execução seja inferior a 30 dias, e não haja lugar a pagamentos diferidos;
c) Se trate de despesas resultantes de revisão de preços;
d) Quando razões especiais de urgência, devidamente fundamentadas, o aconselhem, e desde que o valor das obras ou da aquisição de bens e serviços não exceda 2 500 000 patacas e 750 000 patacas, respectivamente.
3. As despesas resultantes de trabalhos a mais em empreitadas de obras públicas, até ao limite acumulado de 25% do valor da adjudicação objecto de contrato reduzido a escrito nos termos deste diploma, constituem execução contratual, não sendo obrigatória a sua redução a escrito.
9. O artigo 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau consagra que:
“1. Os funcionários e agentes, no exercício da função pública, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo exercer a sua actividade sob forma digna, contribuindo assim para o prestígio da Administração Pública.
2. Consideram-se, ainda, deveres gerais:
a) O dever de isenção;
b) O dever de zelo;
c) O dever de obediência;
d) O dever de lealdade;
e) O dever de sigilo;
f) O dever de correcção;
g) O dever de assiduidade;
h) O dever de pontualidade;
i) O dever de não exercer actividades incompatíveis.
3. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens que não sejam devidas por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
4. O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho.
5. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
6. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.
7. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público.
8. O dever de correcção consiste em tratar com respeito e urbanidade os utentes dos serviços públicos, os colegas, os superiores hierárquicos e os subordinados.
9. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.
10. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas.
11. O dever de não exercer actividades incompatíveis consiste em não desempenhar e se abster do exercício de actividades incompatíveis com o desempenho das suas funções.
12. É dever do pessoal de direcção e chefia, ou equiparado, para com os seus subordinados, proceder dentro do respeito da legalidade e com justiça.”
10. Estipula o artigo 11.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições fundamentais do estatuto do pessoal de direcção e chefia) o seguinte:
“1. O pessoal de direcção e chefia está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM, bem como aos deveres específicos inerentes às respectivas funções, sem prejuízo das derrogações e especialidades decorrentes do seu estatuto próprio.
2. Os indivíduos investidos em cargos de direcção e chefia devem pautar a sua conduta pessoal por forma a que a mesma não afecte negativamente a imagem da RAEM ou do serviço ou entidade que servem nem diminua a autoridade necessária para o exercício do cargo.” (sublinhados nossos)
11. Preceitua o artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia) os seguintes:
“Sem prejuízo das derrogações e especialidades do seu estatuto próprio, o pessoal de direcção e chefia está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública e ainda aos seguintes deveres específicos:
1) Respeitar as leis, regulamentos administrativos e demais actos normativos e proceder com justiça nas relações com os seus subordinados;
2) Exercer as competências respectivas, assegurar a conformidade dos seus actos e promover a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na legislação aplicável, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;
3) Manter informado o Governo, com lealdade, através das vias competentes, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
4) Manter confidencialidade e reserva sobre os dados, documentos e demais elementos a que tenha tido acesso exclusivamente por motivo das suas funções, salvo na medida em que o órgão competente o tiver dispensado de tal dever;
5) Restituir e entregar ao órgão competente, na altura da cessação de funções, os documentos do serviço na sua posse e suas cópias, se as tiver, em especial os documentos classificados de reservados ou confidenciais.” (sublinhados nossos)
12. Os “Padrões de conduta do pessoal de direcção e chefia – deveres e responsabilidades em caso de violação dos mesmos - publicados pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 384/2010, também referem que:
“a “lealdade e correcção” consiste em respeitar lealmente as normas legais e até os padrões sociais, empenhar-se na elevação da sua própria capacidade e lidar com eficácia com os superiores hierárquicos, subordinados e cidadãos no sentidade de estabelecer com eles uma relação de cooperação mútua, por forma a poder, simultaneamente, coadjuvar os superiores na elaboração e definição das políticas e assegurar a execução das mesmas, gerir com eficácia as unidades de que seja responsável e defender a imagem do Governo, com vista a concretização do objectivo final de prossecução dos “interesses públicos”. (…) O dever de isenção previsto no artigo 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau exige ao pessoal de direcção e chefia “não retirar vantagens que não sejam devidas por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos”. O facto mais importante reside na chamada de atenção para uma conduta de rectidão por parte do pessoal de direcção e chefia que não pode aproveitar as facilidades decorrentes das funções que desempenha para obter benefícios pessoais para si ou para pessoas das suas relações. (…)” (sublinhados nossos)
13. A associação cujos membros importantes eram o então Procurador H e D (doravante designada por “associação de H e D”) criou as empresas de fachada discriminadas no seguinte mapa:
Ordem
Período de tempo da existência
Criada por
Empresa de fachada
1
24/04/2000 – 28/03/2008
D
[Empresa(1)]
2
07/11/2000 – 13/01/2016
D
Empresa “D Construtor Civil”
3
24/11/2000 – 17/05/2011
E
[Empresa(2)]
4
06/01/2004 – 22/02/2016
D
“[Empresa(3)] Relações Públicas Sociedade Unipessoal Limitada”, e em 08/09/2004, passou a ser designada por “[Empresa(3)] Relações Públicas Sociedade Limitada” após adquisição de acções por E


D e E

5
16/04/2004 – 27/04/2011
F (esposa de E)
[Empresa(4)]
6
19/05/2004 – 13/01/2016
G (companheira de D)
[Empresa(5)]
7
15/09/2004 – 14/01/2016
E
[Empresa(6)]
8
19/12/2006 – 14/01/2016
F (esposa de E)
[Empresa(7)]
9
19/12/2006 – 14/01/2016
E
[Empresa(8)]
10
19/12/2006 – 13/01/2016
D
[Empresa(9)]
14. As numerações dos factos abaixo transcritos originam-se das numerações dos factos dados como provados constantes da certidão do acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 60/2015:
340. Pelos menos desde 2000, o Réu H decidiu formar, em conluio com o seu irmão mais velho I, o seu cunhado J, D e E, uma associação criminosa destinada a ganhar, por meio de astúcia, as adjudicações dos contratos de obra, serviços e fornecimento do Gabinete do Procurador, com a finalidade de obter benefícios ilícitos.
341. Para realizar o objectivo da aludida associação, o Réu H, o seu irmão mais velho I, o seu cunhado J, D e E actuavam mediante negociações entre si, em conjugação de esforços, com divisão de tarefas e em cooperações mútuas, entre os quais, o Réu H era o chefe (designado por “dirigente”) e responsabilizava-se nomeadamente por dar instruções e mandar tarefas, e aproveitando-se das funções que exercia como Procurador, controlar os resultados da adjudicação dos contratos de obra, serviços e fornecimento do Gabinete do Procurador; D (designado por “capitão”) e E (designado por “E1” ou “E2” (deusinho da riqueza)) encarregavam-se de criar empresas para ganhar todas as adjudicações dos contratos de obra, serviços e fornecimento do Gabinete do Procurador; I (designado por “big boss”) responsabilizava-se por gerir e operar efectivamente as referidas empresas e tomar decisões sobre todas os assuntos relacionados com as empresas; e J encarregava-se principalmente dos trabalhos contabilísticos das empresas e dar instruções aos funcionários para elaborar e assinar cotações e recibos apresentados ao Gabinete do Procurador. (vide fls. 6407 a 6433 do volume 25 dos autos principais; Anexo 30; fls. 1530 a 3184 do volume 13 dos autos principais; fls. 5928 e 5923v do volume 22 dos autos principais)
342. Para boa mobilização dos capitais das empresas criadas pela aludida associação criminosa, ao abrirem as contas bancárias das referidas empresas, D, E e a esposa e a companheira destes assinaram conjuntamente ou atribuíram poderes através de procuração, para que D ou E pudesse utilizar os capitais das referidas empresas nas contas bancárias quando D ou E não é o titular das referidas empresas. (vide fls. 451 do Anexo 41.2; fls. 730 a 741 do Anexo 41.3; fls. 976 a 978 do Anexo 41.5)
347. Conforme o plano criminoso da referida associação, o Réu H dava instruções a D e E para criarem, em nomes deles ou em nome de outrem, várias empresas cujo objecto social correspondia ao conteúdo dos contratos de obra, serviços e fornecimento do Gabinete do Procurador, a fim de apresentar as propostas de adjudicação ou cotações ao Gabinete do Procurador com preços superiores aos preços justos para ganhar adjudicação de grande quantidade de contratos de obra, serviços e fornecimento do Gabinete do Procurador e obter, deste modo, benefícios ilícitos.
348. Para obter os interesses pretendidos pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, o Réu H, por um lado, exigia que D, E, I e J apresentassem as propostas de adjudicação ou cotações ao Gabinete do Procurador em nome das empresas indicadas.
349. Por outro lado, o Réu H, aproveitando-se das funções que exercia como Procurador, mandava directamente ou com a ajuda do então chefe do Gabinete do Procurador, A, ou do funcionário do Gabinete do Procurador, K, elaborar propostas, de forma que o Réu H pudesse apreciar e aprovar por si próprio os contratos dos projectos do Gabinete do Procurador que a associação criminosa em causa pretendia ganhar, e autorizar directamente ou ordenar que os contratos de obra, serviços e fornecimento do Gabinete do Procurador fossem directamente adjudicados às empresas indicadas supramencionadas por despacho, sem realizar os procedimentos legais de adjudicação, de modo que as referidas empresas obtivessem benefícios ilícitos. (vide fls. 6390 a 6406 do volume 25 dos autos principais; objecto apreendido D18; fls. 433 a 435 do Anexo 43.2; fls. 689 a 691 do Anexo 32.3)
350. Para evitar suspeitas, no termo do prazo dos contratos de obra, serviços e fornecimento do Gabinete do Procurador, o Réu H dava instruções, de vez em quando, a D, E, I e J para apresentar propostas de adjudicação ao Gabinete do Procurador em nome de outras empresas igualmente controladas pela referida associação criminosa, criando ilusão de que todos os procedimentos correspondiam às exigências legais, de forma a continuar a ganhar as referidas adjudicações dos contratos de obra, serviços e fornecimento, ou três empresas igualmente pertencentes à referida associação criminosa apresentarem propostas através do convite do Gabinete do Procurador, de modo a ganhar os respectivos contratos de obra, serviços e fornecimento e obter benefícios. (vide fls. 20 a 21 do Anexo 44; fls. 75 a 95 do Anexo 10; fls. 262 a 267 do Anexo 32.1; fls. 446 a 463 do Anexo 32.2; fls. 6018 e 6106 a 6107 do volume 23 dos autos principais; fls. 425 a 444 do Anexo 1.2; fls. 2456 e 2462 do volume 11 dos autos principais)
351. Em seguida, o Réu H usava o pretexto de que o Ministério Público é um órgão judiciário, devendo todos os assuntos ser tratados com confidencialidade, o que fazia o pessoal das subunidades orgânicas do Gabinete do Procurador, nomeadamente do Departamento de Gestão Pessoal e Financeira ou do Departamento de Apoio (ex Sector de Administração Geral) crer o que o Réu H disse, e mandava directamente ou dava ordens através do então chefe do Gabinete do Procurador A ou através do funcionário do Ministério Público K, por si ou por intermédio dos seus subordinados, para elaborar propostas, de modo que adjudicasse os contratos de obra, serviços e o fornecimento do Gabinete do Procurador às empresas indicadas pelo Réu H, a fim de permitir que as empresas controladas pela associação criminosa chefiada pelo Réu H obtivessem benefícios ilícitos. (cfr. objectos apreendidos D4 a D15; fls. 2362 a 2375 do volume 10 dos autos principais; fls. 1373 a 1381 do Anexo 43.5; objecto aprendido K5)
352. Além disso, para esquivar-se das exigências legais dos respectivos procedimentos, o Réu H também dava instruções a A e K para, quando elaborassem pessoalmente as propostas ou mandar os seus subordinados elaborar as propostas, dividir, de propósito, os preços e os projectos com valor ou prazo superior ao limite máximo legal cujo concurso público é obrigatório em mais de um contrato, de forma a corresponder, aparentemente, às disposições legais e nomeadamente à dispensa da realização do concurso público ou da celebração de contrato escrito prevista no artigo 7.º, n.º 2 e n.º 1, alínea b) e o artigo 12.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 122/84/M, com as novas alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, ou para classificar, de propósito, a natureza dos respectivos contratos como especial e não fungível e tratar destes contratos nos termos do mesmo artigo, n.º 2, alínea b), fazendo com que os contratos pudessem ser adjudicados por ajuste directo, a fim de permitir às empresas controladas pela associação chefiada pelo Réu H ganhar com sucesso as adjudicações dos contratos de obras, serviços e fornecimento do Gabinete do Procurador. (e.g. fls. 351 a 356, 357 a 362 do anexo 21.2)”
353. Para ocultar os interesses ilícitos obtidos do Gabinete do Procurador pelas empresas abertas pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, o Réu H, D, E, J e I abriram contas bancárias em seu nome ou em nome das empresas e depositaram, através de cheques ou de levantamento em caixas ATM, grande quantidade de dinheiro nas contas bancárias abertas por I em seu nome próprio, de forma que I depositou, em seu nome ou em nome de outrem, os interesses pecuniários ilícitos para o Réu H e adquiriu acções da Sala VIP em representação deste, ou depositou-os directamente nas contas bancárias do Réu H.
354. Pelo menos a partir de Abril de 2010, para realizar o respectivo plano criminoso da mencionada associação criminosa chefiada pelo Réu H, L, agindo em conjugação de esforços e divisão de tarefas com os membros da associação criminosa, começou a exercer o cargo de chefe do Departamento de Marketing da [Empresa(7)] controlada pela associação em causa; e a partir de Maio de 2012, começou a trabalhar no gabinete que ocupa 1/2 da fracção S, 1/2 da fracção T, toda a fracção U e cerca de 1/3 da fracção V do 16.º andar do Edf. Hotline, encarregando-se principalmente da elaboração de todos os documentos importantes apresentados ao Gabinete do Procurador pelas empresas controladas pela associação criminosa em causa, como cotações e tabelas de lucro das empresas, e do tratamento de dados. (cfr. fls. 47 a 74 do Anexo 44)
355. Para a boa realização do respectivo plano criminoso, nas propostas da mesma adjudicação do Gabinete do Procurador, L assinou as cotações apresentadas ao Gabinete do Procurador por diferentes formas, nomeadamente nas consultas de preço, L assinou as cotações das 3 empresas da referida associação criminosa que pretendiam concorrer à adjudicação pelas formas de “XX”, “XX”, “XX”, “XX” ou “XX”, respectivamente, com a finalidade de fazer crer que os documentos foram elaborados por diferentes empresas. (cfr. fls. 6018, 6106 a 6107 do volume 23 dos autos principais; fls. 425 a 444 do Anexo 1.2; fls. 176 do Anexo 41.1)
356. Para alcançar a intenção acima referida do Réu H, A decidiu praticar actos correspondentes à resolução criminosa deste, especialmente quando exerceu o cargo de chefe do Gabinete do Procurador, veio, por iniciativa própria e activamente, sob instruções ou a pedido do Réu H, ou percebendo da intenção do Réu H, encarregar-se de assinar e autorizar as propostas, de forma a adjudicar directamente os contratos de projectos de rotina às empresas ou fornecedores controlados pela supracitada associação criminosa, indicados e determinados pelo Réu H. (vide objecto apreendido D18; fls. 433 a 435 do Anexo 43.2; fls. 6390 a 6406 do volume 25 dos autos principais) – sublinhados nossos.
358. Para que as cotações elaboradas pelas empresas acima referidas correspondessem às exigências do Gabinete do Procurador, A e K orientaram e ensinaram essas empresas, mesmo prepararam e elaboraram os modelos da cotação para tais empresas e indicaram os preços que deviam propor, de forma a assegurar que tais empresas pudessem ganhar a grande quantidade dos contratos adjudicados pelo Gabinete do Procurador (cfr. objecto apreendido K14, fls. 1419 a 1422 do Anexo 43.5 e fls. 228 a 229 do Anexo 19.1). (cfr. Anexo 43.2; objectos apreendidos D4 a D15; fls. 2362 a 2375 do volume 10 dos autos principais; fls. 1373 a 1381 do Anexo 43.5; objecto apreendido K5) – sublinhados nossos.
395. Num mesmo período de tempo, as aludidas 10 empresas só possuíam, no máximo, 3 trabalhadores a tempo inteiro; com excepção dos contratos de obras, serviços e fornecimento adjudicados pelo Gabinete do Procurador, estas empresas não exploravam outras actividades, e todas estas empresas foram geridas por I, J e D que se encarregavam, nomeadamente, de contratar trabalhadores das empresas, elaborar cotações destinadas exclusivamente a ganhar todos os contratos adjudicados pelo Gabinete do Procurador, e contactar as empresas subempreiteiras ou fornecedoras que realmente prestaram serviços ou forneceram bens ao Gabinete do Procurador.
431. Em relação à adjudicação de contratos de prestação de serviços de limpeza e desinfestação, com a ajuda dada por A e K ao Réu H, K elaborou propostas por si ou por intermédio dos seus subordinados ou dos subordinados indicados por M, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo igual ou inferior a meio ano, de modo que os ditos contratos pudessem ser adjudicados directamente ou por consultas de preços aparentemente apresentadas por 3 empresas, à [Empresa(4)] e à [Empresa(7)], em alturas diferentes, que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, criadas em nome da esposa de E e geridas efectivamente por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar os documentos importantes como cotações, tabelas de lucro das empresas e tratar dados.
432. No entanto, a [Empresa(4)] e a [Empresa(7)] controladas pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, por não disporem de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessárias, subadjudicaram, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Segurança de Administração de Propriedades [Empresa(8)], Limitada / Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” ou “[Empresa(11)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias. Para isso, a [Empresa(4)] e a [Empresa(7)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentaram o preço real dos serviços pago à “Companhia de Segurança de Administração de Propriedades [Empresa(8)], Limitada / Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” ou à “[Empresa(11)]”, e depois, propuseram tal preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo Réu H obtivesse benefícios ilícitos.
433. Nalguns dos contratos, a [Empresa(4)] e a [Empresa(7)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, não prestaram qualquer serviço efectivo ao Gabinete do Procurador mas ainda receberam os preços estipulados nos contratos como benefícios ilícitos.
759. Em 19 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a N para elaborar a Proposta n.º 497/DA/Pro/2013, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “continuação dos serviços de limpeza e desinfecção nos diferentes serviços do Ministério Público para os meses de Julho a Dezembro de 2013, contra doenças epidémicas em diferentes épocas”. (vide fls. 512 a 513 do Anexo 9.2)
760. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessárias, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$285.636,00 para MOP$436.128,00, e depois, propôs tal preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$150.492,00. (vide fls. 364, 381 a 382 e 588 a 592 do Anexo 38.2; fls. 4639 a 4644 do Anexo 41.18)
761. A, por despacho de 24 de Junho de 2013, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$150.492,00. (vide fls. 4294 a 4329 do Anexo 46.16)
765. Em 11 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 458/DA/Pro/2013, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “prestação de serviços de limpeza e desinfestação no Serviço Geral deste Ministério Público na segunda metade do ano de 2013”. (vide fls. 453 a 454 do Anexo 9.2)
766. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$78.000,00 para MOP$222.414,00, e depois, propôs tal preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$144.414,00. (vide fls. 364, 371 e 588 a 592 do Anexo 38.2; fls. 4639 a 4644 do Anexo 41.18)
767. A, por despacho de 11 de Junho de 2013, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$144.414,00. (vide fls. 4366 a 4401 do Anexo 46.16)
771. Em 11 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 455/DA/Pro/2013, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “administração e limpeza da sala de descanso para docentes deste Ministério Público na segunda metade do ano de 2013”, e nos termos do qual esta se obrigava a prestar ao Gabinete do Procurador 2 porteiros profissionais e 1 empregado de limpeza. (cfr. fls. 447 a 448 do Anexo 9.2)
772. A [Empresa(7)] só prestou, na realidade, 1 empregado de limpeza ao Gabinete do Procurador, e nos seis meses de vigência do contrato, a [Empresa(7)] só prestou ao Gabinete do Procurador os serviços no valor de MOP$54.318,00, porém, recebeu o preço de contrato constante da proposta, no valor total de MOP$167.178,00, obtendo benefícios ilícitos no valor de MOP$112.860,00.
773. A, por despacho de 11 de Junho de 2013, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$112.860,00. (vide fls. 4438 a 4473 do Anexo 46.16)
777. Em 11 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 456/DA/Pro/2013, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “prestação de serviços de limpeza no Serviço deste Ministério Público junto do Tribunal Administrativo na segunda metade do ano de 2013”. (vide fls. 449 a 450 do Anexo 9.2)
778. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$27.000,00 para MOP$67.782,00, e depois, propôs tal preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$40.782,00. (vide fls. 364, 379 e 588 a 592 do Anexo 38.2; fls. 4639 a 4644 do Anexo 41.18)
779. A, por despacho de 11 de Junho de 2013, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$40.782,00. (vide fls. 4510 a 4545 do Anexo 46.17)
783. Em 11 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 461/DA/Pro/2013, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “prestação de serviços de limpeza no Serviço deste Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Base na segunda metade do ano de 2013”. (vide fls. 459 a 461 do Anexo 9.2)
784. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$181.200,00 para MOP$480.534,00, e depois, propôs tal preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$299.334,00. (vide fls. 364, 373, 376 a 378 e 588 a 592 do Anexo 38.2; fls. 4639 a 4644 do Anexo 41.18)
785. A, por despacho de 11 de Junho de 2013, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízo no valor de MOP$299.334,00. (vide fls. 4595 a 4642 do Anexo 46.17)
790. Em 11 de Junho de 2013, para esquivar-se das exigências legais da adjudicação pública e dos procedimentos da aquisição, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K dividiu o contrato de “prestação de serviço de limpeza e desinfecção no Serviço do Ministério Público situado no Edifício Dynasty Plaza na segunda metade do ano de 2013”, com valor total superior a MOP$500.000,00 em dois contratos, sendo um o contrato de “prestação de serviços de limpeza e desinfecção no Serviço de Acção Penal do Ministério Público na segunda metade do ano de 2013” e o outro o contrato de “prestação de serviços de limpeza e desinfecção no armazém deste Ministério Público situado no 5.º andar do Edifício Dynasty Plaza na segunda metade do ano de 2013”, e para tal, deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 454/DA/Pro/2013 e a Proposta n.º 459/DA/Pro/2013, propondo adjudicar os dois contratos com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)]. (vide fls. 175 e 181 do Anexo 9.1; fls. 445 a 446 e fls. 455 a 456 do Anexo 9.2)
791. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, de MOP$128.712,90 para o preço proposto constante da Proposta n.º 454/DA/Pro/2013 - MOP$444.924,00, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$316.211,10. (vide fls. 364, 365 a 366 e 588 a 592 do Anexo 38.2; fls. 4639 a 4644 do Anexo 41.18)
792. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, de MOP$105.287,10 para o preço proposto constante da Proposta n.º 459/DA/Pro/2013 - MOP$364.026,00, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$258.738,90. (vide fls. 364, 365 a 366 e 588 a 592 do Anexo 38.2; fls. 4639 a 4644 do Anexo 41.18)
793. A, por despacho de 11 de Junho de 2013, autorizou as aludidas duas propostas, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$574.950,00 (vide fls. 4679 a 4714 do Anexo 46.17; fls. 4823 a 4858 do Anexo 46.18)
797. Em 11 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 457/DA/Pro/2013, propondo adjudicar com dispensa da consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “administração e limpeza no armazém deste Ministério Público situado no [Edifício(1)] na segunda metade do ano de 2013”, e nos termos do qual esta se obrigava a prestar ao Gabinete do Procurador 1 porteiro profissional, 1 agente em serviço e 1 empregado de limpeza. (vide fls. 451 a 452 do Anexo 9.2)
798. A [Empresa(7)] só prestou, na realidade, ao Gabinete do Procurador 1 porteiro, e nos seis meses de vigência do contrato, a [Empresa(7)] só prestou ao Gabinete do Procurador os serviços no valor de MOP$61.128,00, porém, recebeu o preço de contrato constante da proposta, no valor total de MOP$184.170,00, obtendo benefícios ilícitos no valor de MOP123.042,00.
799. A, por despacho de 11 de Junho de 2013, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$123.042,00 (vide fls. 4751 a 4786 do Anexo 46.17)
803. Em 11 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 460/DA/Pro/2013, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “administração e limpeza no armazém deste Ministério Público situado no [Edifício(2)] na segunda metade do ano de 2013”. (vide fls. 457 a 458 do Anexo 9.2)
804. A [Empresa(7)] não dispôs de quaisquer recursos humanos e técnicas necessários nem, na verdade, prestou quaisquer serviços ao Gabinete do Procurador, mas ainda recebeu do Gabinete do Procurador o preço estipulado no contrato acima referido, no valor de MOP$193.986,00 como benefícios ilícitos.
805. A, por despacho de 11 de Junho de 2013, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$193.986,00. (vide fls. 4895 a 4930 do Anexo 46.18)
812. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a N para elaborar a Proposta n.º 012/DA/Pro/2014, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “continuação dos serviços de limpeza e desinfecção nos diferentes serviços do Ministério Público para os meses de Janeiro a Junho de 2014, contra doenças epidémicas em diferentes épocas”. (vide fls. 514 do Anexo 9.2)
813. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$277.980,00 para MOP$436.128,00, e depois, propôs tal preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$158.148,00. (vide fls. 383, 400 a 401, 423 a 428 e 593 a 597 do Anexo 38.2; fls. 4645 a 4650 do Anexo 41.18)
814. A, por despacho de 2 de Janeiro de 2014, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$158.148,00. (cfr. fls. 4958 a 4993 do Anexo 46.18)
815. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 021/DA/Pro/2014, propondo adjudicar com dispensa da consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “prestação de serviços de limpeza e desinfestação no Serviço Geral deste Ministério Público na primeira metade do ano de 2014”. (vide fls. 468 a 469 do Anexo 9.2)
816. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$78.000,00 para MOP$222.414,00, e depois, propôs tal preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$144.414,00. (vide fls. 383, 390, 423 a 428 e 592 a 597 do Anexo 38.2; fls. 4645 a 4650 do Anexo 41.18)
817. A, por despacho de 2 de Janeiro de 2014, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízo no valor de MOP$144.414,00. (vide fls. 4994 a 5209 do Anexo 46.18)
818. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 033/DA/Pro/2014, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa o contrato de “administração e limpeza da sala de descanso para docentes deste Ministério Público na segunda metade do ano de 2014”, e nos termos do qual esta se obrigava a prestar ao Gabinete do Procurador 1 porteiro profissional e 1 empregado de limpeza (vide fls. 478 a 481 do Anexo 9.2)
819. A [Empresa(7)] só prestou, na realidade, 1 empregado de limpeza ao Gabinete do Procurador, e nos seis meses de vigência do contrato, a [Empresa(7)] só prestou ao Gabinete do Procurador os serviços no valor de MOP$54.318,00, porém, recebeu o preço de contrato constante da proposta, no valor total de MOP$111.318,00, obtendo benefícios ilícitos no valor de MOP$57.000,00.
820. A, por despacho de 2 de Janeiro de 2014, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$57.000,00. (vide fls. 5030 a 5065 do Anexo 46.18)
821. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 019/DA/Pro/2014, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “prestação de serviço de limpeza no Serviço deste Ministério Público junto do Tribunal Administrativo na primeira metade do ano de 2014”. (vide fls. 466 a 467 do Anexo 9.2)
822. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$27.000,00 para MOP$67.782,00, e depois, propôs tal preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$40.782,00. (vide fls. 383, 398, 423 a 428 e 592 a 597 do Anexo 38.2; fls. 4645 a 4650 do Anexo 41.18)
823. A, por despacho de 2 de Janeiro de 2014, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$40.782,00. (vide fls. 5066 a 5101 do Anexo 46.19)
824. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 024/DA/Pro/2014, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “prestação de serviços de limpeza no Serviço deste Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Base na primeira metade do ano de 2014”. (vide fls. 475 a 477 do Anexo 9.2)
825. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$181.200,00 para MOP$480.534,00, e depois, propôs tal preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$299.334,00. (vide fls. 383, 392, 395 a 397, 423 a 428 e 592 a 597 do Anexo 38.2; fls. 4645 a 4650 do Anexo 41.18)
826. A, por despacho de 2 de Janeiro de 2014, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$299.334,00 (vide fls. 5102 a 5143 do Anexo 46.19)
827. Em 2 de Janeiro de 2014, para esquivar-se das exigências legais da adjudicação pública e dos procedimentos da aquisição, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K dividiu o contrato de “prestação de serviço de limpeza e de desinfecção no Serviço do Ministério Público situado no Edifício Dynasty Plaza na primeira metade do ano de 2014” com valor total superior a MOP$500.000,00 em dois contratos, sendo um o contrato de “prestação de serviços de limpeza e desinfecção no Serviço de Acção Penal do Ministério Público na primeira metade do ano de 2014” e o outro o contrato de “prestação de serviços de limpeza e de desinfecção nos escritórios deste Ministério Público situados nos 6.º e 7.º andares e no Serviço de Acção Penal situado no 5.º andar na primeira metade do ano de 2014”, e para tal, deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 018/DA/Pro/2014 e a Proposta n.º 022/DA/Pro/2014, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] os dois contratos. (vide fls. 175 e 181 do Anexo 9.1; fls. 464 a 465 e fls. 470 a 472 do Anexo 9.2)
828. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$175.601,64 para o preço proposto constante da Proposta n.º 018/DA/Pro/2014 - MOP$444.924,00, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no montante de MOP$269.322,36. (cfr. fls. 383 a 384, 387, 389, 423 a 428 e 592 a 597 do Anexo 38.2; fls. 4645 a 4650 do Anexo 41.18)
829. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$220.398,36 para o preço proposto constante da Proposta n.º 022/DA/Pro/2014 - MOP$558.426,00, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no montante de MOP$338.027,64. (vide fls. 383 a 384, 387, 389, 423 a 428 e 592 a 597 do Anexo 38.2; fls. 4645 a 4650 do Anexo 41.18)
830. A, por despachos de 2 de Janeiro de 2014, autorizou as duas propostas, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$607.350,00. (vide fls. 5144 a 5179 e fls. 5180 a 5221 do Anexo 46.19)
831. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 020/DA/Pro/2014, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “administração e limpeza no armazém deste Ministério Público situado no [Edifício(1)] na primeira metade do ano de 2014”, nos termos do qual esta se obrigava a prestar ao Gabinete do Procurador 1 porteiro profissional, 1 agente em serviço e 1 empregado de limpeza. (vide fls. 499 a 500 do Anexo 9.2)
832. A [Empresa(7)] só prestou, na realidade, 1 porteiro ao Gabinete do Procurador, e nos seis meses de vigência do contrato, a [Empresa(7)] só prestou ao Gabinete do Procurador os serviços no valor de MOP$62.128,00, porém, recebeu o preço de contrato constante da proposta, no valor total de MOP$184.170,00, obtendo benefícios ilícitos no valor de MOP$123.042,00.
833. A, por despacho de 2 de Janeiro de 2014, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$123.042,00 (cfr. fls. 5222 a 5257 do Anexo 46.19)
834. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 023/DA/Pro/2014, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “administração e limpeza no armazém deste Ministério Público situado no [Edifício(2)] na primeira metade de 2014”. (vide fls. 473 a 474 do Anexo 9.2)
835. A [Empresa(7)] não dispôs de quaisquer recursos humanos e técnicas necessários nem, na realidade, prestou quaisquer respectivos serviços ao Gabinete do Procurador mas ainda recebeu do Gabinete do Procurador o preço estipulado no contrato acima referido, no valor de MOP$193.986,00 como benefícios ilícitos.
836. A, por despacho de 2 de Janeiro de 2014, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$193.986,00. (vide fls. 5258 a 5293 do Anexo 46.19)
837. Em 23 de Junho de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, M deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 446/DA/Pro/2014, propondo adjudicar com dispensa da consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “prestação de serviços de limpeza e desinfecção no Gabinete do Procurador e nos armazéns (6.º e 7.º andares do Edifício Dynasty Plaza)”, o contrato de “prestação de serviços de limpeza e desinfecção no Serviço de Acção Penal e no Gabinete do Procurador (Departamento de Apoio) (5.º e 6.º andares do Edifício Dynasty Plaza)”, o contrato de “prestação de serviços de limpeza e desinfecção no Serviço de Acção Penal do Ministério Público (2.º e 3.º andares do Edifício Dynasty Plaza)”, o contrato de “prestação de serviços de limpeza e desinfestação no Serviço Geral deste Ministério Público (16.º andar do Centro Hotline)”, o contrato de “prestação de serviços de limpeza no Serviço deste Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Base (3.º, 9.º e 15.º do Macau Square)”, o contrato de “prestação de serviços de limpeza no Serviço deste Ministério Público junto do Tribunal Administrativo (22.º andar A do Edifício Comercial Nam Tung). (vide fls, 482 a 492 do Anexo 9.2)
838. Na mesma proposta, M deu também instruções a O, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “limpeza e administração do armazém ([Edifício(1)], 14º andar)”, e nos termos do qual esta se obrigava a prestar ao Gabinete do Procurador 1 porteiro profissional, 1 agente em serviço e 1 empregado de limpeza. (vide fls. 482 a 492 do Anexo 9.2)
839. Na mesma proposta, M deu também instruções a O, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “limpeza e administração do armazém ([Edifício(2)], 13º andar B)”, e nos termos do qual esta se obrigava a prestar ao Gabinete do Procurador 1 porteiro profissional, 1 agente em serviço e 1 empregado de limpeza. (vide fls. 482 a 492 do Anexo 9.2)
840. Na mesma proposta, M deu também instruções a O, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “limpeza e administração da sala de descanso para docentes sita no 16.º andar do Centro Hotline”, e nos termos do qual esta se obrigava a prestar ao Gabinete do Procurador 1 porteiro profissional e 1 empregado de limpeza. (vide fls. 482 a 492 do Anexo 9.2)
841. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os contratos de “prestação de serviços de limpeza e desinfecção no Gabinete do Procurador e nos armazéns (6.º e 7.º andares do Edf. Dynasty Plaza)”, de “prestação de serviços de limpeza e desinfecção no Serviço de Acção Penal do Ministério Público e no Gabinete do Procurador (Departamento de Apoio) (5.º e 6.º andares do Edf. Dynasty Plaza)”, de “prestação de serviços de limpeza e desinfecção no Serviço de Acção Penal do Ministério Público (2.º e 3.º andares do Edf. Dynasty Plaza)”, de “prestação de serviços de limpeza e desinfestação no Serviço Geral deste Ministério Público (16.º andar do Centro Hotline)”, de “prestação de serviços de limpeza no Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Base (3.º, 9.º e 15.º andares do Macau Square)”, de “prestação de serviços de limpeza no Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo (Edf. Comercial Nam Tung, 22.º andar A)” à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos em causa estavam de facto a ser cumpridos pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)] controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H pagou apenas à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” pelo preço da prestação efectiva de MOP$682.200,00 (vide fls. 4651 a 4656 do Anexo 41.18). (vide fls. 402 a 404, 407, 409 a 410, 413, 416 a 419, 429 a 435 e 597 a 601 do Anexo 38.2; fls. 436, 437, 439, 442 a 443 e 445 a 449 do Anexo)
842. No contrato de “limpeza e administração do armazém ([Edifício(1)], 14.º andar)”, a [Empresa(7)], na realidade, só prestou 1 porteiro ao Gabinete do Procurador. Assim, nos seis meses de vigência do contrato, a [Empresa(7)] prestou ao Gabinete do Procurador os serviços no valor de MOP$61.128,00. (vide fls. 489v a 490 do Anexo 9.2)
843. No contrato de “limpeza e administração do armazém ([Edifício(2)], 13º andar B)”, a [Empresa(7)] não dispôs de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, nem, na verdade, prestou ao Gabinete do Procurador nenhum serviço pertinente.
844. No contrato de “limpeza e administração da sala de descanso para docentes sita no 16.º andar do Centro Hotline”, a [Empresa(7)], na realidade, só prestou ao Gabinete do Procurador 1 empregado de limpeza. Assim, nos seis meses de vigência do contrato, a [Empresa(7)] só prestou ao Gabinete do Procurador os serviços no valor de MOP$54.318,00. (vide fls. 491v a 492 do Anexo 9.2)
845. Para isso, na adjudicação dos referidos 9 contratos, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços de MOP$797.646,00 para MOP$2.263.554,00, e depois, propôs tal preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$1.465.908,00.
846. A, por despacho de 27 de Junho de 2014, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos, em relação aos 9 contratos, no valor total de MOP$1.465.908,00. (vide fls. 5294 a 5383 do Anexo 46.20)
847. Em 25 de Junho de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, M deu instruções a N para elaborar a Proposta n.º 473/DA/Pro/2014, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “continuação dos serviços de limpeza e desinfecção nos diferentes serviços do Ministério Público para os meses de Julho a Dezembro de 2014, contra doenças epidémicas em diferentes épocas”. (cfr. 515 do Anexo 9.2)
848. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$289.116,00 para MOP$436.128,00, e depois propôs tal preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$147.012,00. (vide fls. 402, 421 a 422, 429 a 435, 597 a 601, 436 e 452 a 453 do Anexo 38.2; fls. 4651 a 4656 do Anexo 41.18)
849. A, por despacho de 27 de Junho de 2014, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$147.012,00. (vide fls. 5384 a 5419 do Anexo 46.20)
850. Em 30 de Junho de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, M deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 496/DA/Pro/2014, propondo adjudicar com dispensa de consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “prestação de serviços de limpeza quotidiana nos novos escritórios do Serviço Geral e da biblioteca deste Ministério Público entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2014”. (vide fls. 493 do Anexo 9.2)
851. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$21.000,00 para MOP$58.689,00, e depois propôs tal preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$37.689,00. (vide fls. 402, 411, 429 a 431 e 597 a 599 do Anexo 38.2; fls. 4651 a 4653 do Anexo 41.18)
852. A, por despacho de 30 de Junho de 2014, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$37.689,00. (vide fls. 5420 a 5437 do Anexo 46.20)
853. Em 18 de Setembro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, M deu instruções a O para elaborar a Proposta n.º 658/DA/Pro/2014, propondo adjudicar com dispensa da consulta escrita e de forma directa à [Empresa(7)] o contrato de “prestação de serviços de limpeza nos novos escritórios do Serviço Geral e da biblioteca deste Ministério Público entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2014). (vide fls. 494 do Anexo 9.2)
854. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$21.000,00 para MOP$58.689,00, e depois propôs tal preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$37.689,00. (cfr. fls. 402, 411, 432 a 435, 599 a 601 e 436 e 451 do Anexo 38.2; fls. 4654 a 4656 do Anexo 41.18)
855. A, por despacho de 19 de Setembro de 2014, autorizou a proposta, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$37.689,00. (vide fls. 5438 a 5455 do Anexo 46.20)
857. Na adjudicação de contratos de prevenção e exterminação de formigas brancas do Gabinete do Procurador, com a ajuda dada por A e K ao Réu H, K ou M deu instruções aos seus subordinados para elaborar propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo de meio ano, de modo que os ditos contratos pudessem ser adjudicados directamente ou por consultas de preços aparentemente apresentadas por 3 empresas, à [Empresa(7)] e à “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, em alturas diferentes, que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, criadas em nome de E ou em nome da sua esposa, e geridas efectivamente por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar os documentos importantes como cotações, tabelas de lucro das empresas, e tratar dados.
858. Porém, a [Empresa(7)] e a “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, por não disporem de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicaram, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(12)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos em causa estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias. Para isso, a [Empresa(7)] e a “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, controladas pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentaram, pelo menos, 10% do preço real dos serviços pago à “[Empresa(12)]”, e depois, propuseram tal preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo Réu H obtivesse benefícios ilícitos.
1019. Em 14 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a P para elaborar a Proposta n.º 471/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, por consulta escrita não obrigatória, à “Projectos de Obras [Empresa(8)]” o contrato de “prevenção e exterminação de formigas brancas na vivenda de hospedagem em Cheoc Van”. (vide fls. 95 do Anexo 10)
1020. A “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicas necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(12)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava efectivamente a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, controlada pela associação criminosa chefiada pelo Réu H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(12)]” de MOP$9.154,00 para MOP$10.985,00, e depois propôs tal preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$1.831,00.
1021. A, por despacho de 19 de Junho de 2013, autorizou a proposta, fazendo com que o Gabinete do Procurador pagasse, em 13 de Agosto de 2013, um montante de MOP$10.985,00 à “Projectos de Obras [Empresa(8)]” através do guia de pagamento n.º 1547 e do cheque n.º MN733531, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$1.831,00. (vide fls. 287 a 292 do Anexo 47.2)
1022. Em 14 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo Réu H pessoalmente ou através de A, K deu instruções a P para elaborar a Proposta n.º 472/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, por consulta escrita não obrigatória, à “Projectos de Obras [Empresa(8)]” o contrato de “prevenção e exterminação de formigas brancas no Serviço situado no 2.º andar do Edifício Dynasty Plaza”. (vide fls. 96 do Anexo 10)
1023. A [Empresa(8)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(12)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(8)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$3.751,00 para MOP$4.332,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$581,00.
1024. A, por despacho de 19 de Junho de 2013, autorizou a proposta, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 13 de Agosto de 2013, viesse a pagar MOP$4.332,00 à [Empresa(8)], mediante a guia de pagamento n.º 1546 e o cheque n.º MN733530, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$581,00. (vide as fls. 310 a 315 do anexo 47.2)
1025. Em 14 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou P elaborar a proposta n.º 473/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(8)] o contrato de “prestação do trabalho de prevenção e destruição de cupins para a residência sita em Colina da Penha”. (vide a fls. 97 do anexo 10)
1026. A [Empresa(8)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(12)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(8)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$18.997,00 para MOP$21.942,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$2.945,00.
1027. A, por despacho de 19 de Junho de 2013, autorizou a proposta, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 13 de Agosto de 2013, viesse a pagar MOP$21.942,00 à [Empresa(8)], mediante a guia de pagamento n.º 1545 e o cheque n.º MN733529, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$2.945,00. (vide as fls. 298 a 303 do anexo 47.2)
1028. Em 14 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou P elaborar a proposta n.º 474/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(8)] o contrato de “prestação do trabalho de prevenção e destruição de cupins para a residência sita em Colina da Penha”. (vide a fls. 98 do anexo 10)
1029. A [Empresa(8)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(12)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(8)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$25.608,00 para MOP$30.730,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$5.122,00.
1030. A, por despacho de 19 de Junho de 2013, autorizou a proposta, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 13 de Agosto de 2013, viesse a pagar MOP$30.730,00 à [Empresa(8)], mediante a guia de pagamento n.º 1544 e o cheque n.º MN733528, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$5.122,00. (vide as fls. 322 a 326 do anexo 47.2)
1031. Em 14 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou P elaborar a proposta n.º 475/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, mediante a consulta escrita facultativa, à [Empresa(8)] o contrato de “prestação do trabalho de prevenção e destruição de cupins para a Secretaria do 2º andar do Tribunal de Última Instância”. (vide a fls. 99 do anexo 10)
1032. A [Empresa(8)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(12)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(8)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$5.121,00 para MOP$6.657,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$1.536,00.
1033. A, por despacho de 19 de Junho de 2013, autorizou a proposta, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 13 de Agosto de 2013, viesse a pagar MOP$6.657,00 à [Empresa(8)], mediante a guia de pagamento n.º 1543 e o cheque n.º MN733527, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$1.536,00. (vide as fls. 333 a 338 do anexo 47.2)
1034. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou P elaborar a proposta n.º 085/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, mediante a consulta escrita facultativa, à [Empresa(8)] o contrato de “prestação do trabalho de prevenção e destruição de cupins para a hospedaria de Chuk Wan”. (vide a fls. 99 do anexo 10)
1035. A [Empresa(8)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(12)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(8)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$9.886,00 para MOP$12.303,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$2.417,00. (vide a fls. 3029 do Vol. 13 do processo principal)
1036. A, por despacho de 2 de Janeiro de 2014, autorizou a proposta, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 10 de Fevereiro de 2014, viesse a pagar MOP$12.303,00 à [Empresa(8)], mediante a guia de pagamento n.º 150 e o cheque n.º MO187022, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$2.417,00. (vide as fls. 339 a 344 do anexo 47.2)
1037. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou P elaborar a proposta n.º 086/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, mediante a consulta escrita facultativa, à [Empresa(8)] o contrato de “prestação do trabalho de prevenção e destruição de cupins para uma parte do 2º andar do Edf. Plaza Dynasty”. (vide a fls. 101 do anexo 10)
1038. A [Empresa(8)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(12)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(8)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$4.051,00 para MOP$4.852,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$801,00. (vide a fls. 3030 do Vol. 13 do processo principal)
1039. A, por despacho de 2 de Janeiro de 2014, autorizou a proposta, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 10 de Fevereiro de 2014, viesse a pagar MOP$4.852,00 à [Empresa(8)], mediante a guia de pagamento n.º 151 e o cheque n.º MO187023, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$801,00. (vide as fls. 357 a 362 do anexo 47.2)
1040. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou P elaborar a proposta n.º 087/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(8)] o contrato de “prestação do trabalho de prevenção e destruição de cupins para a residência sita em Colina da Penha”. (vide a fls. 102 do anexo 10)
1041. A [Empresa(8)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(12)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(8)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$20.517,00 para MOP$24.575,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$4.058,00. (vide a fls. 3031 do Vol. 13 do processo principal)
1042. A, por despacho de 2 de Janeiro de 2014, autorizou a proposta, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 10 de Fevereiro de 2014, viesse a pagar MOP$24.575,00 à [Empresa(8)], mediante a guia de pagamento n.º 152 e o cheque n.º MO187024, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$40.058,00. (vide as fls. 351 a 356 do anexo 47.2)
1043. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou P elaborar a proposta n.º 088/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, mediante a consulta escrita facultativa, à [Empresa(8)] o contrato de “prestação do trabalho de prevenção e destruição de cupins para o 2º andar do Tribunal de Última Instância”. (vide a fls. 103 do anexo 10)
1044. A [Empresa(8)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(12)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(8)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$5.531,00 para MOP$7.456,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$1.925,00. (vide a fls. 3032 do Vol. 13 do processo principal)
1045. A, por despacho de 2 de Janeiro de 2014, autorizou a proposta, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 10 de Fevereiro de 2014, viesse a pagar MOP$7.456,00 à [Empresa(8)], mediante a guia de pagamento n.º 153 e o cheque n.º MO187025, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$1.925,00. (vide as fls. 375 a 380 do anexo 47.2)
1046. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou P elaborar a proposta n.º 089/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(8)] o contrato de “prestação do trabalho de prevenção e destruição de cupins para o 3º andar do Edf. The Macau Square”. (vide a fls. 104 do anexo 10)
1047. A [Empresa(8)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(12)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(8)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$27.657,00 para MOP$34.418,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$6.671,00. (vide a fls. 3033 do Vol. 13 do processo principal)
1048. A, por despacho de 2 de Janeiro de 2014, autorizou a proposta, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 10 de Fevereiro de 2014, viesse a pagar MOP$34.418,00 à [Empresa(8)], mediante a guia de pagamento n.º 149 e o cheque n.º MO187021, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$6.761,00. (vide as fls. 369 a 374 do anexo 47.2)
1056. Em relação à adjudicação de contratos de aquisição, reparação e manutenção de máquinas de fax e aquisição de retalhadoras de papel e toneres, o arguido H mandou elaborar, com a ajuda de A e K, por intermédio de subalternos de K ou M, propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo de 6 meses, de modo que pudesse adjudicar, de forma directa, os ditos contratos à [Empresa(9)], à [Empresa(7)] e à [Empresa(5)], que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criadas em nome de D e sua companheira ou da esposa de E, e geridas por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações, tabelas de lucro e outras informações importantes, bem como tratar os dados.
1057. No entanto, a [Empresa(9)], a [Empresa(7)] e a [Empresa(5)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não disporem de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicaram, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(13)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias. Para isso, a [Empresa(9)], a [Empresa(7)] e a [Empresa(5)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentaram o preço real dos serviços pago à “[Empresa(13)]”, ou aumentaram cerca de 10% mais elevado do que o preço real pago, e depois, propuseram o novo preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos.
1230. Em 19 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 495/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, mediante a consulta escrita facultativa, à [Empresa(9)] o contrato de “prestação dos serviços de manutenção periódica das 26 máquinas de fax do MP”. (vide a fls. 44 do anexo 11)
1231. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(13)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(13)]” de MOP$5.720,00 para MOP$8.190,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$2.470,00. (vide a fls. 3796 do anexo 41.15)
1232. A proferiu o despacho de 24 de Junho de 2013, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$2.470,00. (vide as fls. 608 a 643 do anexo 48.3)
1242. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 10/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, mediante a consulta escrita facultativa, à [Empresa(9)] o contrato de “prestação dos serviços de manutenção periódica das 26 máquinas de fax do MP”. (vide a fls. 45 do anexo 11)
1243. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(13)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(13)]” de MOP$5.720,00 para MOP$8.190,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$2.470,00. (vide a fls. 3799 do anexo 41.15)
1244. A proferiu o despacho de 2 de Janeiro de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$2.470,00. (vide as fls. 644 a 679 do anexo 48.3)
1248. Em 25 de Junho de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 471/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, mediante a consulta escrita facultativa, à [Empresa(9)] o contrato de “prestação dos serviços de manutenção periódica das 29 máquinas de fax do MP”. (vide a fls. 46 do anexo 11)
1249. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(13)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(13)]” de MOP$6.600,00 para MOP$9.135,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$2.535,00. (vide as fls. 1358 a 1369 do anexo 39.5; a fls. 3801 do anexo 41.15)
1250. A proferiu o despacho de 27 de Junho de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$2.535,00. (vide as fls. 680 a 715 do anexo 48.3)
1251. Em 23 de Julho de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, M mandou N elaborar a proposta n.º 559/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, mediante a consulta escrita facultativa, à [Empresa(5)] o contrato de “aquisição de 8 toneres de impressora a laser colorida da marca de Brother para a Secretaria do TUI e TSI”. (vide as fls. 704 a 705 do anexo 23.3)
1252. A [Empresa(5)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(13)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(5)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(13)]” de MOP$9.038,00 para MOP$10.880,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$1.842,00. (vide as fls. 1359 e 1368 do anexo 39.5; fls. 3222 do anexo 41.13)
1253. A, por despacho de 23 de Julho de 2014, autorizou a proposta, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 13 de Agosto de 2014, viesse a pagar MOP$10.880,00 à [Empresa(5)], mediante a guia de pagamento n.º 1499 e o cheque n.º MO589350, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$1.842,00. (vide as fls. 1345 a 1350 do anexo 60.5)
1267. Em relação à adjudicação de contratos de reparação e manutenção do sistema de ar condicionado, o arguido H mandou elaborar, com a ajuda de A e K, por intermédio de subalternos de K ou M, propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo de 6 meses, de modo que pudesse adjudicar, de forma directa ou aparentemente cotações apresentadas pelas referidas 3 empresas, os ditos contratos à [Empresa(1)] e à [Empresa(9)], que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criadas em nome de D, e geridas por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações, tabelas de lucro e outras informações importantes, bem como tratar os dados.
1268. No entanto, a [Empresa(1)] e a [Empresa(9)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não disporem de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicaram, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva [Empresa(14)], fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias. Para isso, a [Empresa(1)] e a [Empresa(9)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentaram o preço real dos serviços pago à [Empresa(14)], e depois, propuseram o novo preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos.
1314. Em 20 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou M elaborar a proposta n.º 505/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “reparação e manutenção do sistema de ar condicionado das Secretarias do MP (de Julho a Dezembro de 2013)”. (vide as fls. 68 a 70 do anexo 12)
1315. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva [Empresa(14)], fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à [Empresa(14)] de MOP$143.460,00 para MOP$398.532,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$255.072. (vide as fls. 918 a 952 do anexo 39.4; as fls. 4066 e 4068 do anexo 41.16)
1316. A proferiu o despacho de 24 de Junho de 2013, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$255.072,00. (vide as fls. 633 a 668 do anexo 49.3)
1317. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou M elaborar a proposta n.º 52/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “reparação e manutenção do sistema de ar condicionado das Secretarias do MP (de Janeiro a Junho de 2014)”. (vide as fls. 71 a 73 do anexo 12)
1318. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva [Empresa(14)], fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à [Empresa(14)] de MOP$165.060,00 para MOP$433.932,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$268.872. (vide as fls. 953 a 994 do anexo 39.4; as fls. 4066 e 4068 do anexo 41.16)
1319. A proferiu o despacho de 2 de Janeiro de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$268.872,00. (vide as fls. 669 a 704 do anexo 49.3)
1324. Em relação à adjudicação de contratos de aquisição e manutenção de flores, o arguido H mandou elaborar, com a ajuda de A e K, por intermédio de subalternos de K ou M, propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo igual ou inferior a 6 meses, de modo que pudesse adjudicar, de forma directa ou aparentemente cotações apresentadas pelas referidas 3 empresas, os ditos contratos à [Empresa(4)] e à [Empresa(7)], que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criadas em nome da esposa de E, e geridas por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações, tabelas de lucro e outras informações importantes, bem como tratar os dados.
1325. No entanto, a [Empresa(4)] e a [Empresa(7)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não disporem de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicaram, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Segurança de Administração de Propriedades [Empresa(8)], Limitada/ Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” ou à “[Empresa(15)]/ [Empresa(16)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias. Para isso, a [Empresa(4)] e a [Empresa(7)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentaram o preço real dos serviços pago à “Companhia de Segurança de Administração de Propriedades [Empresa(8)], Limitada/ Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” ou à “[Empresa(15)]/ [Empresa(16)]”, ou aumentaram cerca de 10% mais elevado do que o preço real pago, e depois, propuseram o novo preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos.
1572. Em 19 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 493/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “limpeza e manutenção da zona de plantas da residência sita em Colina da Penha durante o segundo semestre”. (vide as fls. 902 a 903 do anexo 32.3)
1573. A [Empresa(7)] aumentou dolosamente cerca de 10% mais elevado do que o preço real, para MOP$119.862,00, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$10.896,54.
1574. A proferiu o despacho de 24 de Junho de 2013, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$10.896,54. (vide as fls. 6781 a 6818 do anexo 45.23)
1578. Em 19 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 489/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “arrendamento de plantas para os órgãos do MP situados no Edf. Plaza Dynasty durante o 2º semestre”. (vide as fls. 892 a 894 do anexo 32.3)
1579. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$22.800,00 para MOP$97.320,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$74.520,00. (vide as fls. 364, 367 a 368, 588 a 592 do anexo 38.2; as fls. 4639 a 4644 do anexo 41.18)
1580. A proferiu o despacho de 24 de Junho de 2013, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$74.520,00. (vide as fls. 6855 a 6890 do anexo 45.23)
1584. Em 19 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 492/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “arrendamento de plantas para a Secretaria do MP durante o 2º semestre”. (vide as fls. 900 a 901 do anexo 32.3)
1585. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$10.800,00 para MOP$52.248,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$41.448,00. (vide as fls. 364, 372, 588 a 592 do anexo 38.2; as fls. 4639 a 4644 do anexo 41.18)
1586. A proferiu o despacho de 24 de Junho de 2013, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$41.448,00. (vide as fls. 6927 a 6962 do anexo 45.23)
1590. Em 19 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 491/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “arrendamento de plantas para a Secretaria do MP junta ao Tribunal Administrativo durante o 2º semestre”. (vide as fls. 898 a 899 do anexo 32.3)
1591. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$4.800,00 para MOP$19.680,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$14.880,00. (vide as fls. 364, 380, 588 a 592 do anexo 38.2; as fls. 4639 a 4644 do anexo 41.18)
1592. A proferiu o despacho de 24 de Junho de 2013, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$14.880,00. (vide as fls. 6999 a 7034 do anexo 45.24)
1596. Em 19 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 490/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “arrendamento de plantas para a Secretaria do MP junta ao TJB durante o 2º semestre”. (vide as fls. 895 a 897 do anexo 32.3)
1597. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$28.800,00 para MOP$123.072,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$94.272,00. (vide as fls. 364, 374 a 375, 588 a 592 do anexo 38.2; as fls. 4639 a 4644 do anexo 41.18)
1598. A proferiu o despacho de 24 de Junho de 2013, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$94.272,00. (vide as fls. 7072 a 7107 do anexo 45.24)
1605. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 8/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “limpeza e manutenção da zona de plantas da residência sita em Colina da Penha durante o 1º semestre”. (vide as fls. 918 a 919 do anexo 32.3)
1606. A [Empresa(7)] aumentou dolosamente cerca de 10% mais elevado do que o preço real, para MOP$119.862,00, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$10.896,54.
1607. A proferiu o despacho de 2 de Janeiro de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$10.896,54. (vide as fls. 7108 a 7143 do anexo 45.24)
1608. Em 25 de Junho de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, M mandou N elaborar a proposta n.º 469/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “limpeza e manutenção da zona de plantas da residência sita em Colina da Penha durante o 2º semestre do ano 2014”. (vide as fls. 934 a 935 do anexo 32.3)
1609. A [Empresa(7)] aumentou dolosamente cerca de 10% mais elevado do que o preço real, para MOP$119.862,00, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$10.896,54.
1610. A proferiu o despacho de 27 de Junho de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$10.896,54. (vide as fls. 7144 a 7179 do anexo 45.24)
1611. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 004/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “arrendamento de plantas para os órgãos do MP situados no Edf. Plaza Dynasty durante o 1º semestre”. (vide as fls. 934 a 935 do anexo 32.3)
1612. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$22.800,00 para MOP$97.320,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$74.520,00. (vide as fls. 383, 385 a 386, 592 a 597 do anexo 38.2; as fls. 4645 a 4650 do anexo 41.18)
1613. A proferiu o despacho de 2 de Janeiro de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$74.520,00. (vide as fls. 7180 a 7215 do anexo 45.24)
1614. Em 25 de Junho de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, M mandou N elaborar a proposta n.º 464/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “arrendamento de plantas para a Secretaria do MP situada no Edf. Plaza Dynasty durante o 2º semestre do ano 2014”. (vide as fls. 907 a 909 do anexo 32.3)
1615. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$48.000,00 para MOP$127.164,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$79.164,00. (vide as fls. 402, 405 a 406, 408, 429 a 435, 597 a 601, 436, 440 e 450 do anexo 38.2; as fls. 4651 a 4656 do anexo 41.18)
1616. A proferiu o despacho de 27 de Junho de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$79.164,00. (vide as fls. 7216 a 7257 do anexo 45.24)
1620. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 007/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “arrendamento de plantas para a Secretaria do MP durante o 1º semestre”. (vide as fls. 916 a 917 do anexo 32.3)
1621. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$10.800,00 para MOP$52.248,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$41.448,00. (vide as fls. 383, 391, 592 a 597 do anexo 38.2; as fls. 4645 a 4650 do anexo 41.18)
1622. A proferiu o despacho de 2 de Janeiro de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$41.448,00. (vide as fls. 7282 a 7299 do anexo 45.24; fls. 7300 a 7313 do anexo 45.25)
1623. Em 25 de Junho de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, M mandou N elaborar a proposta n.º 468/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “arrendamento de plantas para a Secretaria do MP durante o 2º semestre do ano 2014”. (vide as fls. 932 a 933 do anexo 32.3)
1624. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$10.800,00 para MOP$52.248,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$41.448,00. (vide as fls. 402, 412, 429 a 435, 597 a 601, 436 e 438 do anexo 38.2; as fls. 4651 a 4656 do anexo 41.18)
1625. A proferiu o despacho de 27 de Junho de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$41.448,00. (vide as fls. 7216 a 7257 do anexo 45.24)
1626. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 006/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “arrendamento de plantas para a Secretaria do MP junta ao Tribunal Administrativo durante o 1º semestre”. (vide as fls. 914 a 915 do anexo 32.3)
1627. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$4.800,00 para MOP$19.680,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$14.880,00. (vide as fls. 383, 399, 592 a 597 do anexo 38.2; as fls. 4645 a 4650 do anexo 41.18)
1628. A proferiu o despacho de 2 de Janeiro de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$14.880,00. (vide as fls. 7354 a 7388 do anexo 45.25)
1629. Em 25 de Junho de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, M mandou N elaborar a proposta n.º 467/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “arrendamento de plantas para a Secretaria do MP junta ao Tribunal Administrativo durante o 2º semestre do ano 2014”. (vide as fls. 930 a 931 do anexo 32.3)
1630. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$4.800,00 para MOP$19.680,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$14.880,00. (vide as fls. 402, 420, 429 a 435, 597 a 601, 436 e 441 do anexo 38.2; as fls. 4651 a 4656 do anexo 41.18)
1631. A proferiu o despacho de 27 de Junho de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$14.880,00. (vide as fls. 7389 a 7424 do anexo 45.24)
1632. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 005/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “arrendamento e manutenção de plantas para a Secretaria do MP junta ao TJB durante o 1º semestre”. (vide as fls. 910 a 913 do anexo 32.3)
1633. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$28.800,00 para MOP$123.072,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$94.272,00. (vide as fls. 383, 393 a 394, 592 a 597 do anexo 38.2; as fls. 4645 a 4650 do anexo 41.18)
1634. A proferiu o despacho de 2 de Janeiro de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$94.272,00. (vide as fls. 7425 a 7460 do anexo 45.25)
1635. Em 25 de Junho de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, M mandou N elaborar a proposta n.º 466/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “arrendamento de plantas para a Secretaria do MP junta ao TJB durante o 2º semestre do ano 2014”. (vide as fls. 927 a 929 do anexo 32.3)
1636. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Companhia de Grupo [Empresa(8)], Limitada” de MOP$28.800,00 para MOP$123.072,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$94.272,00. (vide as fls. 402, 414 a 415, 429 a 435, 597 a 601, 436 e 444 do anexo 38.2; as fls. 4651 a 4656 do anexo 41.18)
1637. A proferiu o despacho de 27 de Junho de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$94.272,00. (vide as fls. 7461 a 7496 do anexo 45.24)
1642. Em relação à adjudicação de contratos de manutenção de detectores de metais, o arguido H mandou elaborar, com a ajuda de A e K, por intermédio de subalternos de K ou M, propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo de 6 meses, de modo que pudesse adjudicar, de forma directa ou aparentemente cotações apresentadas pelas referidas 3 empresas, os ditos contratos à [Empresa(1)] e à [Empresa(9)], que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criadas em nome de D, e geridas por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações, tabelas de lucro e outras informações importantes, bem como tratar os dados.
1643. No entanto, a [Empresa(1)] e a [Empresa(9)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não disporem de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicaram, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Artigos Electrónicos Proton”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias. Para isso, a [Empresa(1)] e a [Empresa(9)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentaram o preço real dos serviços pago à “Artigos Electrónicos Proton”, ou aumentaram cerca de 10% mais elevado do que o preço real pago, e depois, propuseram o novo preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos.
1693. Em 14 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou S elaborar a proposta n.º 477/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “manutenção de detectores de metais das Secretarias do MP (de Julho a Dezembro de 2013)”. (vide as fls. 76 a 77 do anexo 13)
1694. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Artigos Electrónicos Proton”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “Artigos Electrónicos Proton” de MOP$42.000,00 para MOP$73.800,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$31.800,00. (vide a fls. 1056 do anexo 39.5)
1695. A proferiu o despacho de 19 de Junho de 2013, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$31.800,00. (vide as fls. 609 a 644 do anexo 50.3)
1696. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou S elaborar a proposta n.º 69/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “manutenção de detectores de metais das Secretarias do MP (de Janeiro a Junho de 2014)”. (vide as fls. 78 a 79 do anexo 13)
1697. A [Empresa(9)] aumentou dolosamente cerca de 10% mais elevado do que o preço real, para MOP$73.800,00, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$6.709,09.
1698. A proferiu o despacho de 2 de Janeiro de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$6.709,09. (vide as fls. 645 a 679 do anexo 50.3)
1767. Em relação à adjudicação de contratos de reparação e manutenção dos sistemas de água, electricidade e vigilância, o arguido H mandou elaborar, com a ajuda de A e K e por si ou por intermédio de subalternos de M, propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo igual ou inferior a 6 meses, de modo que pudesse adjudicar, de forma directa ou aparentemente cotações apresentadas pelas referidas 3 empresas, os ditos contratos à [Empresa(1)] e à [Empresa(9)], que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criadas em nome de D, e geridas por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações, tabelas de lucro e outras informações importantes, bem como tratar os dados.
1768. No entanto, a [Empresa(1)] e a [Empresa(9)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não disporem de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicaram, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Agência Comercial [Empresa(17)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias. Para isso, a [Empresa(1)] e a [Empresa(9)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentaram o preço real dos serviços pago à “Agência Comercial [Empresa(17)]”, e depois, propuseram o novo preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos.
1769. Nalguns dos contratos, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, completamente não cumpriu as obrigações contratuais, nem sequer prestou qualquer serviço efectivo, mas sempre recebeu os preços estipulados nos contratos como benefícios ilícitos. (vide a fls. 1161 do anexo 39.5)
1818. Em 20 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou M elaborar a proposta n.º 504/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “prestação dos serviços de reparação e manutenção dos sistemas de água, electricidade e vigilância das Secretarias do MP (incluindo o 5º andar do Edf. Plaza Dynasty) (de Julho a Dezembro de 2013)”, a empresa foi obrigada a prestar os serviços de reparação e manutenção dos sistemas de água, electricidade e vigilância das Secretarias do MP (incluindo o 5º andar do Edf. Plaza Dynasty). (vide as fls. 62 a 63 do anexo 15)
1819. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Agência Comercial [Empresa(17)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. No acordo entre as partes, foi expressamente excluída a prestação dos serviços de reparação e manutenção periódicas ao 5º andar do Edf. Plaza Dynasty, todavia, na cotação referida da [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, não foi deduzido o respectivo preço, mantendo o valor do preço proposto em MOP$413.838,00, só pagou à “Agência Comercial [Empresa(17)]” o preço real dos serviços no valor de MOP$85.800,00, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$328.038,00. (vide as fls. 1160 a 1162 do anexo 39.5; fls. 4215 a 4220 do anexo 41.16)
1820. A proferiu o despacho de 24 de Junho de 2013, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$328.038,00. (vide as fls. 635 a 670 do anexo 52.3)
1821. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou M elaborar a proposta n.º 54/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “prestação dos serviços de reparação e manutenção dos sistemas de água, electricidade e vigilância das Secretarias do MP (incluindo o 5º andar do Edf. Plaza Dynasty) (de Janeiro a Junho de 2014)”, a empresa foi obrigada a prestar os serviços de reparação e manutenção dos sistemas de água, electricidade e vigilância das Secretarias do MP (incluindo o 5º andar do Edf. Plaza Dynasty). (vide as fls. 64 a 65 do anexo 15)
1822. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “Agência Comercial [Empresa(17)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. No acordo entre as partes, foi expressamente excluída a prestação dos serviços de reparação e manutenção periódicas ao 5º andar do Edf. Plaza Dynasty, todavia, na cotação referida da [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, não foi deduzido o respectivo preço, mantendo o valor do preço proposto em MOP$413.838,00, só pagou à “Agência Comercial [Empresa(17)]” o preço real dos serviços no valor de MOP$85.800,00, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$328.038,00. (vide as fls. 1163 a 1164 do anexo 39.5; fls. 4221 a 4226 do anexo 41.16)
1823. A proferiu o despacho de 2 de Janeiro de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$328.038,00. (vide as fls. 671 a 706 do anexo 52.3)
1828. Em relação à adjudicação de contratos de manutenção do gerador eléctrico, o arguido H mandou elaborar, com a ajuda de A e K, por intermédio de subalternos de K ou M, propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo de 6 meses, de modo que pudesse adjudicar, de forma directa, os ditos contratos à [Empresa(9)], que foi controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criada em nome de D, e gerida por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações, tabelas de lucro e outras informações importantes, bem como tratar os dados.
1829. No entanto, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(18)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos estavam de facto a ser cumpridos pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(18)]”, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos.
1855. Em 19 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 499/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, mediante a consulta escrita facultativa, à [Empresa(9)] o contrato de “prestação dos serviços de manutenção do gerador eléctrico do MP sito na plataforma do 2º andar do Edf. Plaza Dynasty (de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2013)”. (vide as fls. 19 a 20 do anexo 16)
1856. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(18)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(18)]” de MOP$8.500,00 para MOP$11.088,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$2.588,00. (vide as fls. 1173 a 1174, 1200 a 1201 e 1205 a 1206 do anexo 39.5; fls. 3751 a 3754 do anexo 41.15)
1857. A proferiu o despacho de 24 de Junho de 2013, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$2.588,00. (vide as fls. 98 a 109 do anexo 53)
1858. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 14/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, mediante a consulta escrita facultativa, à [Empresa(9)] o contrato de “prestação dos serviços de manutenção do gerador eléctrico do MP sito na plataforma do 2º andar do Edf. Plaza Dynasty (de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2014)”. (vide as fls. 21 a 22 do anexo 16)
1859. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(18)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(18)]” de MOP$9.000,00 para MOP$12.420,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$3.420,00. (vide as fls. 1175 a 1176, 1207 a 1209 e 1214 a 1216 do anexo 39.5; fls. 3755 a 3757 do anexo 41.15)
1860. A proferiu o despacho de 2 de Janeiro de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$3.420,00. (vide as fls. 110 a 121 do anexo 53)
1861. Em 25 de Junho de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, M mandou N elaborar a proposta n.º 487/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, mediante a consulta escrita facultativa, à [Empresa(9)] o contrato de “prestação dos serviços de manutenção do gerador eléctrico do MP sito na plataforma do 2º andar do Edf. Plaza Dynasty (de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2014)”. (vide as fls. 23 a 24 do anexo 16)
1862. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(18)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(18)]” de MOP$9.000,00 para MOP$12.420,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$3.420,00. (vide as fls. 1177 a 1178, 1217 a 1219 e 1223 a 1225 do anexo 39.5; fls. 3758 a 3760 do anexo 41.15)
1863. A proferiu o despacho de 27 de Junho de 2013, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$3.420,00. (vide as fls. 122 a 133 do anexo 53)
1865. Em relação à adjudicação de contratos de reparação e manutenção de posto de comutação automática de telefone, o arguido H mandou elaborar, com a ajuda de A e K, por intermédio de subalternos de K ou M, propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo igual ou inferior a 6 meses, de modo que pudesse adjudicar, de forma directa, os ditos contratos à [Empresa(9)], que foi controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criada em nome de D, e gerida por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações, tabelas de lucro e outras informações importantes, bem como tratar os dados.
1866. No entanto, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(19)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos estavam de facto a ser cumpridos pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(19)]”, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos.
1907. Em 11 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 465/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “reparação e manutenção de posto de comutação automática de telefone das Secretarias do MP durante o 2º semestre do ano 2013”. (vide as fls. 36 a 37 do anexo 17)
1908. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(19)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(19)]” de MOP$17.208,00 para MOP$34.266,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$17.058,00. (vide as fls. 369 a 380, 384 a 387, 394 a 397 e 411 a 414 do anexo 39.2)
1909. A proferiu o despacho de 11 de Junho de 2013, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$17.058,00. (vide as fls. 429 a 464 do anexo 54.2)
1910. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 28/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, mediante a consulta escrita facultativa, à [Empresa(9)] o contrato de “reparação e manutenção de posto de comutação automática de telefone das Secretarias do MP durante o 1º semestre do ano 2014”. (vide as fls. 38 a 39 do anexo 17)
1911. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(19)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(19)]” de MOP$17.208,00 para MOP$34.266,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$17.058,00. (vide as fls. 420 a 427, 434 a 437, 442 a 445, 449 a 452 e 455 a 458 do anexo 39.2)
1912. A proferiu o despacho de 2 de Janeiro de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$17.058,00. (vide as fls. 465 a 500 do anexo 54.2)
1917. Em relação à adjudicação de contratos de aquisição, reparação e manutenção de equipamentos de combate contra incêndio, o arguido H mandou elaborar, com a ajuda de A e K e por si ou por intermédio de seus subalternos, ou por intermédio de subalternos de Q e R, propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo igual ou inferior a 6 meses, de modo que pudesse adjudicar, de forma directa ou aparentemente cotações apresentadas pelas referidas 3 empresas, os ditos contratos à [Empresa(4)] e à [Empresa(7)], que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criadas em nome da esposa de E, e geridas por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações, tabelas de lucro e outras informações importantes, bem como tratar os dados.
1918. No entanto, a [Empresa(4)] e a [Empresa(7)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não disporem de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicaram, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(20)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias. Para isso, a [Empresa(4)] e a [Empresa(7)], controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentaram o preço real dos serviços pago à “[Empresa(20)]”, ou aumentaram cerca de 20% mais elevado do que o preço real pago, e depois, propuseram o novo preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos.
2050. Em 11 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 463/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “aquisição, reparação e manutenção de equipamentos de combate contra incêndio do MP durante o 2º semestre do ano 2013”. (vide as fls. 102 a 103 do anexo 26)
2051. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(19)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(20)]” de MOP$51.000,00 para MOP$192.702,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$141.702,00. (vide as fls. 1344, 1347 do anexo 39.5; fls. 4383 a 4384, 4386 a 4387 e 4347 do anexo 41.17)
2052. A proferiu o despacho de 11 de Junho de 2013, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$141.702,00. (vide as fls. 634 a 669 do anexo 63.3)
2056. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 26/DA/Pro/2014, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(7)] o contrato de “aquisição, reparação e manutenção de equipamentos de combate contra incêndio do MP durante o 1º semestre do ano 2014”. (vide as fls. 104 a 105 do anexo 26)
2057. A [Empresa(7)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(19)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(7)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(20)]” de MOP$51.000,00 para MOP$192.702,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$141.702,00. (vide as fls. 1345, 1348 a 1350 do anexo 39.5; fls. 4348 a 4352 e 4388 do anexo 41.17)
2058. A proferiu o despacho de 2 de Janeiro de 2014, causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$141.702,00. (vide as fls. 670 a 705 do anexo 63.3)
2072. Em relação à adjudicação de contratos de manutenção de equipamentos informáticos, o arguido H mandou elaborar, com a ajuda de A e K e por si ou por intermédio de seus subalternos, ou por intermédio de subalternos de Q, propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo de 6 meses, de modo que pudesse adjudicar, de forma directa, os ditos contratos à [Empresa(5)], que foi controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criada em nome da companheira de D, e gerida por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações, tabelas de lucro e outras informações importantes, bem como tratar os dados.
2073. No entanto, a [Empresa(5)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(21)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias. Para isso, a [Empresa(5)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(21)]”, e depois, propuseram o novo preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos. (vide as fls. 255 a 262 e 269 do anexo 1.2)
2119. Em 11 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens dadas pelo arguido H pessoalmente ou através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 464/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(5)] o contrato de “reparação e manutenção de equipamentos informáticos do MP durante o 2º semestre do ano 2013”. (vide as fls. 130 a 131 do anexo 32.1)
2120. A [Empresa(5)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(21)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(5)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(21)]” de MOP$223.080,00 para MOP$450.000,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$226.920,00. (vide as fls. 1130 a 1135 do anexo 39.5)
2121. A proferiu o despacho de autorização no dia 11 de Junho de 2013, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$226.920,00. (vide as fls. 651 a 686 do anexo 45.3)
2122. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 27/DA/Pro/2014, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(5)] o contrato dos “serviços de reparação e manutenção de equipamentos informáticos deste Gabinete para o primeiro semestre de 2014”. (vide as fls. 134 a 136 do anexo 32.1)
2123. A [Empresa(5)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(21)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(5)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à “[Empresa(21)]” de MOP$223.080,00 para MOP$450.000,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$226.920,00. (vide as fls. 1136 a 1141 do anexo 39.5)
2124. A proferiu o despacho de autorização no dia 2 de Janeiro de 2014, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$226.920,00. (vide as fls. 687 a 722 do anexo 45.3)
2129. Em relação à adjudicação de contratos de manutenção do sistema VitalScan, o arguido H, com a ajuda de A e K, e por intermédio de K ou M, mandou os seus subalternos elaborar propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo igual ou inferior a meio ano, de modo que pudesse adjudicar-se, de forma directa, os ditos contratos à [Empresa(5)], em alturas diferentes, que foi controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criada em nome da companheira de D, e gerida efectivamente por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações e tabelas de lucro, bem como tratar das outras informações e dados importantes.
2130. No entanto, nos contratos acima referidos, a [Empresa(5)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H nem sequer prestou qualquer serviço efectivo ao Gabinete do Procurador, mas ainda recebeu os preços estipulados nos contratos como benefícios ilícitos. (vide o anexo 43.5; objecto apreendido K14; fls. 2369 e 2369v do vol. 10 dos autos principais)
2180. Em 20 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou M elaborar a proposta n.º 502/DA/Pro/2013, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(5)] o contrato de “serviços de manutenção de VitalScan Kodak Reference Archiving & Kodak Scanner Bundle (de Julho a Dezembro de 2013)”. (vide as fls. 97 a 99 do anexo 25)
2181. A [Empresa(5)] não dispunha de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, nem, na verdade, prestou ao Gabinete do Procurador nenhum serviço pertinente, mas ainda recebeu do Gabinete do Procurador o preço de MOP$96.750,00 previsto no contrato, como benefícios ilícitos.
2182. A proferiu o despacho de autorização no dia 24 de Junho de 2013, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$96.750,00. (vide as fls. 517 a 552 do anexo 62.2)
2183. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou M elaborar a proposta n.º 53/DA/Pro/2014, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(5)] o contrato de “serviços de manutenção de VitalScan Kodak Reference Archiving & Kodak Scanner Bundle (de Janeiro a Junho de 2014)”. (vide as fls. 100 a 102 do anexo 25)
2184. A [Empresa(5)] não dispunha de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, nem, na verdade, prestou ao Gabinete do Procurador nenhum serviço pertinente, mas ainda recebeu do Gabinete do Procurador o preço de MOP$96.750,00 previsto no contrato, como benefícios ilícitos. (vide as fls. 74 do anexo 44)
2185. A proferiu o despacho de autorização no dia 2 de Janeiro de 2014, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$96.750,00. (vide as fls. 553 a 588 do anexo 62.2)
2851. Em relação à adjudicação de contratos de obras de decoração e reparações diversas, o arguido H, com a ajuda de A e K e por si ou por intermédio de seus subalternos, ou por intermédio de subalternos de M e de R, mandou elaborar propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados, de forma directa ou aparentemente através de cotações apresentadas por três empresas, às empresas “[Empresa(22)]”, “[Empresa(23)]”, “[Empresa(5)]”, “[Empresa(9)]”, [Empresa(7)] e “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, em alturas diferentes, que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criadas em nome de D ou E ou dos seus cônjuges e companheiras, e geridas efectivamente por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações e tabelas de lucro, bem como tratar das outras informações e dados importantes.
2852. No entanto, as empresas “[Empresa(22)]”, “[Empresa(23)]”, “[Empresa(5)]”, “[Empresa(9)]”, [Empresa(7)] e “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não disporem de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicaram, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa às fornecedoras efectivas “[Empresa(24)]”, “[Empresa(25)]”, [Empresa(14)], “[Empresa(12)]”, “[Empresa(19)]” ou “[Empresa(18)]”, entre outras, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos em causa estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias.
2853. Para isso, as empresas “[Empresa(22)]”, “[Empresa(23)]”, “[Empresa(5)]”, “[Empresa(9)]”, [Empresa(7)] e “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentaram os preços reais dos serviços pagos à “[Empresa(24)]”, “[Empresa(25)]”, [Empresa(14)], “[Empresa(12)]”, “[Empresa(19)]” ou “[Empresa(18)]”, ou aumentaram os preços dos serviços de decoração em cerca de 30% e os preços dos serviços de reparação, aquisição e instalação em 20%, e depois, propuseram os novos preços ao Gabinete do Procurador, fazendo com que o Gabinete do Procurador viesse a pagar mais do que era efectivamente necessário, e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos.
4009. Em 6 de Maio de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou S elaborar a proposta n.º 328/DA/Pro/2013, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas da reparação realizada na Secretaria do Ministério Público em Abril de 2013”. (vide as fls. 1022 a 1023 do anexo 19.5)
4010. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva [Empresa(14)], fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à [Empresa(14)] de MOP$3.700,00 para MOP$4.960,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$1.260,00. (vide as fls. 558 a 560 do anexo 39.3)
4011. A proferiu o despacho de autorização no dia 8 de Maio de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 13 de Maio de 2013, viesse a pagar MOP$4.960,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 0859 e o cheque n.º MN241070, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$1.260,00. (vide as fls. 1846 a 1851 do anexo 56.7)
4018. Em 4 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou S elaborar a proposta n.º 409/DA/Pro/2013, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas da reparação realizada na Secretaria do Ministério Público em Maio de 2013”. (vide as fls. 1028 a 1031 do anexo 19.5)
4019. A [Empresa(9)] aumentou, propositadamente, o preço dos referidos serviços em cerca de 20%, ou seja para MOP$14.240,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$2.373,33. (vide as fls. 562 a 565 do anexo 39.3)
4020. A proferiu o despacho de autorização no dia 7 de Junho de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 13 de Junho de 2013, viesse a pagar MOP$14.240,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 1119 e o cheque n.º MN241409, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$2.373,33. (vide as fls. 1864 a 1870 do anexo 56.7)
4039. Em 8 de Julho de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou S elaborar a proposta n.º 545/DA/Pro/2013, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas da reparação realizada na Secretaria do Ministério Público em Junho de 2013”. (vide as fls. 1038 a 1042 do anexo 19.5)
4040. A [Empresa(9)], aumentou, propositadamente, o preço dos referidos serviços em cerca de 20%, ou seja para MOP$18.890,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$3.148,33. (vide as fls. 566 a 568 do anexo 39.3)
4041. A proferiu o despacho de autorização no dia 12 de Julho de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 25 de Julho de 2013, viesse a pagar MOP$18.890,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 1376 e o cheque n.º MN733335, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$3.148,33. (vide as fls. 1895 a 1901 do anexo 56.7)
4066. Em 9 de Setembro de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou S elaborar a proposta n.º 713/DA/Pro/2013, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas da reparação realizada na Secretaria do Ministério Público em Agosto de 2013”. (vide as fls. 1056 a 1057 do anexo 19.5)
4067. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva [Empresa(14)], fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou o preço real dos serviços pago à [Empresa(14)] de MOP$1.810,00 para MOP$3.350,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$1.540,00. (vide as fls. 572 do anexo 39.3)
4068. A proferiu o despacho de autorização no dia 11 de Setembro de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 19 de Setembro de 2013, viesse a pagar MOP$3.350,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 1841 e o cheque n.º MN733931, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$1.540,00. (vide as fls. 1933 a 1938 do anexo 56.7)
4353. Em relação à adjudicação de contratos de serviços de vigilância à distância, o arguido H, com a ajuda de A e de K, e por intermédio de K ou M, mandou os seus subalternos elaborar propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo igual ou inferior a meio ano, de modo que pudesse adjudicar-se, de forma directa ou aparentemente através de cotações apresentadas por três empresas, os ditos contratos às empresas [Empresa(7)] e “[Empresa(5)]”, em alturas diferentes, que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criadas em nome da esposa de E e da companheira de D, e geridas efectivamente por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações, e tabelas de lucro, bem como tratar das outras informações e dados importantes.
4354. No entanto, nos contratos acima referidos, as empresas [Empresa(7)] e “[Empresa(5)]”, controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H nem sequer prestaram qualquer serviço efectivo ao Gabinete do Procurador, mas ainda receberam os preços estipulados nos contratos como benefícios ilícitos. (vide as fls. 69 a 74 do anexo 44)
4367. Em 11 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 467/DA/Pro/2013, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(5)] o contrato de “serviços de vigilância à distância nos diversos serviços do Ministério Público para o 3º trimestre de 2013”. (vide as fls. 464 a 473 do anexo 32.2)
4368. A [Empresa(5)], não dispunha de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, aliás, totalmente sem ter trabalhadores locais, nem, na verdade, prestou ao Gabinete do Procurador nenhum serviço pertinente, mas ainda recebeu do Gabinete do Procurador o preço de MOP$358.182,00 previsto no contrato, como benefícios ilícitos.
4369. A proferiu o despacho de autorização no dia 11 de Junho de 2013, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$358.182,00. (vide as fls. 3146 a 3181 do anexo 45.11)
4373. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 30/DA/Pro/2014, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(5)] o contrato de “serviços de vigilância à distância nos diversos serviços do Ministério Público para o primeiro semestre de 2014”. (vide as fls. 484 a 488 do anexo 32.2)
4374. A [Empresa(5)], não dispunha de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, aliás, totalmente sem ter trabalhadores locais, nem, na verdade, prestou ao Gabinete do Procurador nenhum serviço pertinente, mas ainda recebeu do Gabinete do Procurador o preço de MOP$716.364,00 previsto no contrato, como benefícios ilícitos. (vide as fls. 74 do anexo 44)
4375. A proferiu o despacho de autorização no dia 2 de Janeiro de 2014, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$716.364,00. (vide as fls. 3218 a 3282 do anexo 45.11)
4380. Em relação à adjudicação de contratos de reparações e manutenções diversas na residência oficial, o arguido H, com a ajuda de A e de K e por si ou por intermédio de seus subalternos, ou por intermédio de subalternos de M, mandou elaborar propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo igual ou inferior a meio ano, de modo que pudesse adjudicar-se, de forma directa, os ditos contratos às empresas “[Empresa(22)]”, “D Construtor Civil”, “[Empresa(9)]”, “[Empresa(23)]”, [Empresa(7)] e “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, em alturas diferentes, que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criadas em nome de D ou E ou da esposa de E, e geridas efectivamente por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações e tabelas de lucro, bem como tratar das outras informações e dados importantes.
4381. No entanto, as empresas “D Construtor Civil”, “[Empresa(9)]”, “[Empresa(23)]”, [Empresa(7)] e “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não disporem de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicaram, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa à fornecedora efectiva “[Empresa(25)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias. Para isso, as empresas “D Construtor Civil”, “[Empresa(9)]”, “[Empresa(23)]”, [Empresa(7)] e “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentaram o preço real dos serviços pago à “[Empresa(25)]”, ou aumentaram o preço dos serviços em cerca de 30%, e depois, propuseram o novo preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que era efectivamente necessário e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos.
4590. Em 20 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou M elaborar a proposta n.º 503/DA/Pro/2013, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à empresa “D Construtor Civil” o contrato de “serviços de reparação e manutenção dos diversos referente à Residência oficial na Penha (de Julho a Dezembro de 2013)”. (vide as fls. 67 a 68 do anexo 27)
4591. A empresa “D Construtor Civil” aumentou, propositadamente, o preço dos referidos serviços em cerca de 30%, ou seja para MOP$108.000,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$24.923,08.
4592. A proferiu o despacho de autorização no dia 24 de Junho de 2013, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$24.923,08. (vide as fls. 632 do anexo 64.2; fls. 633 a 667 do anexo 64.3)
4608. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou M elaborar a proposta n.º 55/DA/Pro/2014, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à empresa “D Construtor Civil” o contrato de “serviços de reparação e manutenção dos diversos referente à Residência oficial na Penha (de Janeiro a Junho de 2014)”. (vide as fls. 69 a 71 do anexo 27)
4609. A empresa “D Construtor Civil” aumentou, propositadamente, o preço dos referidos serviços em cerca de 30%, ou seja para MOP$118.800,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$27.415,38.
4610. A proferiu o despacho de autorização no dia 2 de Janeiro de 2014, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$27.415,38. (vide as fls. 668 a 703 do anexo 64.3)
4630. Em relação à adjudicação de contratos de adjudicação de serviço de microfilmagem, o arguido H, com a ajuda de A e K e por si ou por intermédio de seus subalternos, ou por intermédio dos subalternos de M, mandou elaborar propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo igual ou inferior a meio ano, de modo que pudesse adjudicar-se, de forma directa ou aparentemente através de cotações apresentadas por três empresas, os ditos contratos às empresas [Empresa(4)], [Empresa(7)] e “[Empresa(5)]”, em alturas diferentes, que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criadas, respectivamente, em nome da esposa de E ou da companheira de D, e geridas efectivamente por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações e tabelas de lucro, bem como tratar das outras informações e dados importantes.
4631. No entanto, as empresas [Empresa(4)], [Empresa(7)] e “[Empresa(5)]”, controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não disporem de quaisquer recursos humanos e técnicos necessários, depois de terem obtido adjudicação dos supracitados contratos do Gabinete do Procurador, não prestaram respectivos serviços profissionais e de qualidade, mas apenas mandaram os seus trabalhadores (respectivamente T, U e V) a desempenhar o referido trabalho, isto quer dizer que, pelo menos, não forneceram qualquer “técnico profissional de microfilmagem” ou “operador de computador” tal como referido no contrato, deste modo, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obteve benefícios ilícitos. (vide as fls. 205 do anexo 32.1; fls. 7997 a 8007 do vol. 30 dos autos principais)
4680. Em 11 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 466/DA/Pro/2013, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(5)] o contrato de “adjudicação dos serviços de microfilmagem da Secretaria de Arquivo do Ministério Público para o segundo semestre de 2013”. (vide as fls. 268 a 271 do anexo 32.1)
4681. A [Empresa(5)], por não dispor de recursos humanos e técnicos necessários, depois de ter obtido a adjudicação do supracitado contrato do Gabinete do Procurador, não prestou respectivos serviços profissionais e de qualidade, mas apenas mandou os seus trabalhadores a desempenhar o referido trabalho, e alegando falsamente que o referido serviço incluiu 1 técnico profissional de microfilmagem que auferiu mensalmente MOP$13.283,00 e 1 operador de computador que auferiu mensalmente MOP$9.298,00, propôs ao Gabinete do Procurador um preço de MOP$237.300,00, obtendo benefícios ilícitos de MOP$135.486,00. (vide as fls. 270 do anexo 32.1; fls. 18 do anexo 44)
4682. A proferiu o despacho de autorização no dia 11 de Junho de 2013, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$135.486,00. (vide as fls. 1362 a 1397 do anexo 45.5)
4683. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 29/DA/Pro/2014, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(5)] o contrato de “adjudicação dos serviços de microfilmagem da Secretaria de Arquivo do Ministério Público para o primeiro semestre de 2014”. (vide as fls. 272 a 273 do anexo 32.1)
4684. A [Empresa(5)], por não dispor de recursos humanos e técnicos necessários, depois de ter obtido a adjudicação do supracitado contrato do Gabinete do Procurador, não prestou respectivos serviços profissionais e de qualidade, mas apenas mandou os seus trabalhadores a desempenhar o referido trabalho, e alegando falsamente que o referido serviço incluiu 1 técnico profissional de microfilmagem que auferiu mensalmente MOP$13.283,00 e 1 operador de computador que auferiu mensalmente MOP$9.298,00, propôs ao Gabinete do Procurador um preço de MOP$237.300,00, obtendo benefícios ilícitos de MOP$135.486,00. (vide as fls. 273 do anexo 32.1; fls. 74 do anexo 44)
4685. A proferiu o despacho de autorização no dia 2 de Janeiro de 2014, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$135.486,00. (vide as fls. 1398 a 1433 do anexo 45.5)
4690. Em relação à adjudicação de contratos de aquisição e encomendação, o arguido H, com a ajuda de A e K e por si ou por intermédio de seus subalternos, ou por intermédio de subalternos de M e de R, mandou elaborar propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados, de modo que pudesse adjudicar-se, de forma directa, ou aparentemente através de cotações apresentadas por três empresas, os ditos contratos às empresas [Empresa(7)], “[Empresa(9)]”, “[Empresa(5)]”, “[Empresa(23)]” e “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, em alturas diferentes, que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criadas em nome de D ou E ou dos seus cônjuges ou companheiras, e geridas efectivamente por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações e tabelas de lucro, bem como tratar das outras informações e dados importantes.
4691. No entanto, as empresas [Empresa(7)], “[Empresa(9)]”, “[Empresa(5)]”, “[Empresa(23)]” e “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não disporem de quaisquer recursos humanos ou materiais necessários, subadjudicaram, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa às fornecedoras efectivas “[Empresa(25)]”, “[EMPRESA(26)]”, “[Empresa(19)]”, “[Empresa(18)]”, “[Empresa(27)]” ou “[Empresa(28)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias. Para isso, as empresas [Empresa(7)], “[Empresa(9)]”, “[Empresa(5)]”, “[Empresa(23)]” e “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentaram o preço real dos serviços pago à “[Empresa(25)]”, “[EMPRESA(26)]”, “[Empresa(19)]”, “[Empresa(18)]”, “[Empresa(27)]” ou “[Empresa(28)]”, ou aumentaram o preço dos serviços em cerca de 8.15% até 50%, e depois, propuseram o novo preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos.
5412. Em 8 de Maio de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou R elaborar a proposta n.º 336/DA/Pro/2013, para adjudicar, por meio de consulta escrita facultativa, à [Empresa(5)] o contrato de “aquisição de 160 estojos de cápsulas de café [EMPRESA(26)] para o Ministério Público”. (vide as fls. 433 do anexo 22.2)
5413. A [Empresa(5)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, o fornecimento em causa ao fornecedor efectivo “[EMPRESA(26)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(5)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou mais 50% do preço real dos serviços pago ao “[EMPRESA(26)]” para MOP$13.920,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$4.640,00. (vide as fls. 2 e 127 do anexo 72.1)
5414. A proferiu o despacho de autorização no dia 9 de Maio de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 30 de Maio de 2013, viesse a pagar MOP$13.920,00 à [Empresa(5)], mediante a guia de pagamento n.º 0939 e o cheque n.º MN241175, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$4.640,00. (vide as fls. 959 a 964 do anexo 59.4)
5427. Em 22 de Julho de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou R elaborar a proposta n.º 590/DA/Pro/2013, para adjudicar, por meio de consulta escrita facultativa, à [Empresa(5)] o contrato de “aquisição de 160 estojos de cápsulas de café [EMPRESA(26)] para o Ministério Público”. (vide as fls. 443 do anexo 22.2)
5428. A [Empresa(5)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, o fornecimento em causa ao fornecedor efectivo “[EMPRESA(26)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(5)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou mais 50% do preço real dos serviços pago ao “[EMPRESA(26)]” para MOP$13.920,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$4.640,00. (vide as fls. 2 e 127 do anexo 72.1)
5429. A proferiu o despacho de autorização no dia 25 de Julho de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 22 de Agosto de 2013, viesse a pagar MOP$13.920,00 à [Empresa(5)], mediante a guia de pagamento n.º 1616 e o cheque n.º MN733632, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$4.640,00. (vide as fls. 989 a 994 do anexo 59.4)
5466. Em 26 de Novembro de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou R elaborar a proposta n.º 929/DA/Pro/2013, para adjudicar, por meio de consulta escrita facultativa, à [Empresa(5)] o contrato de “aquisição de 160 estojos de cápsulas de café [EMPRESA(26)] para o Ministério Público”. (vide as fls. 454 a 455 do anexo 22.2)
5467. A [Empresa(5)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, o fornecimento em causa ao fornecedor efectivo “[EMPRESA(26)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(5)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou mais 50% do preço real dos serviços pago ao “[EMPRESA(26)]” para MOP$13.920,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$4.640,00. (vide as fls. 2 e 127 do anexo 72.1)
5468. A proferiu o despacho de autorização no dia 3 de Dezembro de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 7 de Janeiro de 2014, viesse a pagar MOP$13.920,00 à [Empresa(5)], mediante a guia de pagamento n.º 2763 e o cheque n.º MO186517, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$4.640,00. (vide as fls. 1037 a 1042 do anexo 59.4)
5520. Em 18 de Julho de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, M mandou P elaborar a proposta n.º 550/DA/Pro/2014, para adjudicar, por meio de consulta escrita facultativa, à [Empresa(5)] o contrato de “aquisição de 160 estojos de cápsulas de café [EMPRESA(26)] para o Ministério Público”. (vide as fls. 470 a 471 do anexo 22.2)
5521. A [Empresa(5)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, o fornecimento em causa ao fornecedor efectivo “[EMPRESA(26)]”, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(5)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou mais 50% do preço real dos serviços pago ao “[EMPRESA(26)]” para MOP$13.920,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$4.640,00. (vide as fls. 2 e 127 do anexo 72.1)
5522. A proferiu o despacho de autorização no dia 21 de Julho de 2014, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 6 de Agosto de 2014, viesse a pagar MOP$13.920,00 à [Empresa(5)], mediante a guia de pagamento n.º 1380 e o cheque n.º MO589171, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$4.640,00. (vide as fls. 1091 a 1096 do anexo 59.4)
5759. Em relação à adjudicação de contratos de aquisição e manutenção de ecrãs LED, o arguido H, com a ajuda de A e K e por si ou por intermédio de seus subalternos, ou por intermédio dos subalternos de M, mandou elaborar propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo igual ou inferior a meio ano, de modo que pudesse adjudicar-se, de forma directa ou aparentemente através de cotações apresentadas por três empresas, os ditos contratos às empresas “[Empresa(22)]”, “[Empresa(23)]” e “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, em alturas diferentes, que foram controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criadas em nome de D ou E ou dos seus cônjuges, e geridas efectivamente por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações e tabelas de lucro, bem como tratar das outras informações e dados importantes.
5760. No entanto, as empresas “[Empresa(22)]”, “[Empresa(23)]” e “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não disporem de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicaram, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor desconhecido, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos de aquisição e de manutenção estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias. Para isso, as empresas “[Empresa(22)]”, “[Empresa(23)]” e “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentaram o preço real dos serviços pago ao fornecedor desconhecido em 10% e depois propuseram o novo preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos.
5761. Nalguns dos contratos, não foram necessários quaisquer serviços de manutenção adicionais por os bens adquiridos terem a cobertura de manutenção pelo fabricante. Mesmo assim, a “[Empresa(22)]”, “[Empresa(23)]” e “Projectos de Obras [Empresa(8)]”, controladas pela associação criminosa chefiada pelo arguido H receberam, como benefícios ilícitos, o preço dos respectivos contratos de manutenção adjudicados pelo Gabinete do Procurador, sem que lhe tivessem prestado quaisquer serviços efectivos. (vide as fls. 47 a 73 do anexo 44; fls. 571 e 572 do anexo 32.2)
5799. Em 19 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 496/DA/Pro/2013, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(8)] o contrato de “serviço de reparação e manutenção do sistema do ecrã electrónico no serviço de acção penal do Ministério Público”. (vide as fls. 560 do anexo 32.2)
5800. A [Empresa(8)] não dispunha de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, nem, na verdade, prestou ao Gabinete do Procurador nenhum serviço pertinente, mas ainda recebeu do Gabinete do Procurador o preço de MOP$39.600,00 previsto no contrato, como benefícios ilícitos.
5801. A proferiu o despacho de autorização no dia 24 de Junho de 2013, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$39.600,00. (vide as fls. 3651 a 3686 do anexo 45.13)
5814. Em 2 de Janeiro de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou N elaborar a proposta n.º 11/DA/Pro/2014, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(8)] o contrato de “serviço de reparação e manutenção do sistema do ecrã electrónico no serviço de acção penal do Ministério Público”. (vide as fls. 571 do anexo 32.2)
5815. A [Empresa(8)] não dispunha de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, nem, na verdade, prestou ao Gabinete do Procurador nenhum serviço pertinente, mas ainda recebeu do Gabinete do Procurador o preço de MOP$39.600,00 previsto no contrato, como benefícios ilícitos.
5816. A proferiu o despacho de autorização no dia 2 de Janeiro de 2014, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$39.600,00. (vide as fls. 3711 a 3746 do anexo 45.13)
5817. Em 25 de Junho de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, M mandou N elaborar a proposta n.º 472/DA/Pro/2014, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(8)] o contrato de “serviço de reparação e manutenção do sistema do ecrã electrónico no serviço de acção penal do Ministério Público”. (vide as fls. 572 do anexo 32.2)
5818. A [Empresa(8)] não dispunha de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, nem, na verdade, prestou ao Gabinete do Procurador nenhum serviço pertinente, mas ainda recebeu do Gabinete do Procurador o preço de MOP$39.600,00 previsto no contrato, como benefícios ilícitos.
5819. A proferiu o despacho de autorização no dia 27 de Junho de 2014, causando ao Gabinete do Procurador prejuízos no valor de MOP$39.600,00. (vide as fls. 3747 a 3776 do anexo 45.13)
5836. Em relação à adjudicação de contratos de serviços de transporte, o arguido H, com a ajuda de A e K e por si ou por intermédio de seus subalternos, ou por intermédio dos subalternos de M, mandou elaborar propostas, deixando, de propósito, todos os contratos serem adjudicados como contratos com prazo igual ou inferior a meio ano, de modo que pudesse adjudicar-se, de forma directa, os ditos contratos à [Empresa(9)], em alturas diferentes, que foi controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, criada em nome de D, e gerida efectivamente por I e J; e a partir de Abril de 2010, L ficou responsável por apresentar preços elevados ao Gabinete do Procurador, elaborar cotações e tabelas de lucro, bem como tratar das outras informações e dados importantes.
5837. No entanto, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos estavam de facto a ser cumpridos pelas adjudicatárias. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou mais 30% do preço real dos serviços pago ao W, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, fazendo com que este mesmo viesse a pagar mais do que seria necessário aos serviços prestados e, como tal, a associação criminosa chefiada pelo arguido H obtivesse benefícios ilícitos.
6061. Em 8 de Maio de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 339/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, por meio de consulta escrita facultativa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Abril de 2013”. (vide as fls. 215 do anexo 14)
6062. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$2.350,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$542,31.
6063. A proferiu o despacho de autorização no dia 13 de Maio de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 22 de Maio de 2013, viesse a pagar MOP$2.350,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 0911 e o cheque n.º MN241147, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$542,31. (vide as fls. 495 a 501 do anexo 51.2)
6064. Em 4 de Junho de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 404/DA/Pro/2013, propondo adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Maio de 2013”. (vide as fls. 216 do anexo 14)
6065. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$22.110,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$5.102,31.
6066. A proferiu o despacho de autorização no dia 5 de Junho de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 13 de Junho de 2013, viesse a pagar MOP$22.110,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 1091 e o cheque n.º MN241356, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$5.102,31. (vide as fls. 502 a 507 do anexo 51.2)
6067. Em 4 de Julho de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 534/DA/Pro/2013, para adjudicar, por meio de consulta escrita facultativa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Junho de 2013”. (vide as fls. 217 do anexo 14)
6068. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$6.110,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$1.410,00.
6069. A proferiu o despacho de autorização no dia 5 de Julho de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 17 de Julho de 2013, viesse a pagar MOP$6.110,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 1354 e o cheque n.º MN733308, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$1.410,00. (vide as fls. 508 a 513 do anexo 51.2)
6073. Em 2 de Setembro de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 690/DA/Pro/2013, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Agosto de 2013”. (vide as fls. 219 do anexo 14)
6074. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$59.600,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$13.753,85.
6075. A proferiu o despacho de autorização no dia 5 de Setembro de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 13 de Setembro de 2013, viesse a pagar MOP$59.600,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 1779 e o cheque n.º MN733831, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$13.753,85. (vide as fls. 520 a 525 do anexo 51.2)
6076. Em 3 de Outubro de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 770/DA/Pro/2013, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Setembro de 2013”. (vide as fls. 220 do anexo 14)
6077. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$22.200,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$5.123,08.
6078. A proferiu o despacho de autorização no dia 7 de Outubro de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 17 de Outubro de 2013, viesse a pagar MOP$22.200,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 2064 e o cheque n.º MN734223, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$5.123,08. (vide as fls. 526 a 531 do anexo 51.2)
6079. Em 1 de Novembro de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 856/DA/Pro/2013, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Outubro de 2013”. (vide as fls. 221 a 222 do anexo 14)
6080. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$38.880,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$8.972,31.
6801. A proferiu o despacho de autorização no dia 6 de Novembro de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 11 de Novembro de 2013, viesse a pagar MOP$38.880,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 2346 e o cheque n.º MN734565, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$8.972,31. (vide as fls. 532 a 538 do anexo 51.2)
6082. Em 10 de Dezembro de 2013, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 964/DA/Pro/2013, para adjudicar, por meio de consulta escrita facultativa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Novembro de 2013”. (vide as fls. 223 do anexo 14)
6083. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$14.160,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$3.267,69.
6084. A proferiu o despacho de autorização no dia 12 de Dezembro de 2013, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 18 de Dezembro de 2013, viesse a pagar MOP$14.160,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 2636 e o cheque n.º MO186369, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$3.267,69. (vide as fls. 539 a 544 do anexo 51.2)
6087.-A Em 7 de Fevereiro de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, K mandou O elaborar a proposta n.º 151/DA/Pro/2014, para adjudicar, por meio de consulta escrita facultativa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Janeiro de 2014”. (vide as fls. 225 do anexo 14)
6088. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$8.650,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$1.996,15.
6089. A proferiu o despacho de autorização no dia 10 de Fevereiro de 2014, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 17 de Fevereiro de 2014, viesse a pagar MOP$8.650,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 0210 e o cheque n.º MO187114, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$1.996,15. (vide as fls. 551 a 556 do anexo 51.2)
6090. Em 1 de Abril de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, M mandou O elaborar a proposta n.º 262/DA/Pro/2014, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Março de 2014”. (vide as fls. 226 do anexo 14)
6091. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$18.910,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$4.363,85.
6092. A proferiu o despacho de autorização no dia 2 de Abril de 2014, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 10 de Abril de 2014, viesse a pagar MOP$18.910,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 0596 e o cheque n.º MO588091, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$4.363,85. (vide as fls. 557 a 562 do anexo 51.2)
6093. Em 2 de Maio de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, M mandou O elaborar a proposta n.º 316/DA/Pro/2014, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Abril de 2014”. (vide as fls. 227 do anexo 14)
6094. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$27.360,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$6.313,85.
6095. A proferiu o despacho de autorização no dia 2 de Maio de 2014, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 8 de Maio de 2014, viesse a pagar MOP$27.360,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 0820 e o cheque n.º MO588390, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$6.313,85. (vide as fls. 563 a 568 do anexo 51.2)
6096. Em 3 de Junho de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, M mandou O elaborar a proposta n.º 383/DA/Pro/2014, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Maio de 2014”. (vide as fls. 228 do anexo 14)
6097. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$13.800,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$3.184,62.
6098. A proferiu o despacho de autorização no dia 3 de Junho de 2014, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 9 de Junho de 2014, viesse a pagar MOP$13.800,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 1022 e o cheque n.º MO588656, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$3.184,62. (vide as fls. 569 a 574 do anexo 51.2)
6099. Em 1 de Julho de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, M mandou O elaborar a proposta n.º 503/DA/Pro/2014, para adjudicar, por meio de consulta escrita facultativa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Junho de 2014”. (vide as fls. 229 do anexo 14)
6100. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$13.500,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$3.115,38.
6101. A proferiu o despacho de autorização no dia 1 de Julho de 2014, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 4 de Julho de 2014, viesse a pagar MOP$13.500,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 1200 e o cheque n.º MO588920, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$3.115,38. (vide as fls. 575 a 580 do anexo 51.2)
6102. Em 1 de Agosto de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, M mandou O elaborar a proposta n.º 576/DA/Pro/2014, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Julho de 2014”. (vide as fls. 230 do anexo 14)
6103. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$26.340,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$6.078,46.
6104. A proferiu o despacho de autorização no dia 1 de Agosto de 2014, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 7 de Agosto de 2014, viesse a pagar MOP$26.340,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 1479 e o cheque n.º MO589329, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$6.078,46. (vide as fls. 581 a 586 do anexo 51.2)
6105. Em 1 de Setembro de 2014, conforme as instruções ou ordens previamente dadas pelo arguido H através de A, M mandou O elaborar a proposta n.º 622/DA/Pro/2014, para adjudicar, com dispensa de consulta escrita e de forma directa, à [Empresa(9)] o contrato de “pagamento das despesas do serviço de transporte do Ministério Público em Agosto de 2014”. (vide as fls. 231 do anexo 14)
6106. A [Empresa(9)], por não dispor de quaisquer recursos humanos ou técnicos necessários, subadjudicou, propositadamente sem aviso ou comunicação ao Gabinete do Procurador, os serviços em causa ao fornecedor efectivo W, fazendo com que o respectivo pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que o contrato em causa estava de facto a ser cumprido pela adjudicatária. Para isso, a [Empresa(9)], controlada pela associação criminosa chefiada pelo arguido H, aumentou cerca de 30% mais elevado do que o preço real pago ao W para MOP$23.280,00, e depois, propôs o novo preço ao Gabinete do Procurador, obtendo, deste modo, benefícios ilícitos no valor de MOP$5.372,31.
6107. A proferiu o despacho de autorização no dia 1 de Setembro de 2014, fazendo com que o Gabinete do Procurador, em 5 de Setembro de 2014, viesse a pagar MOP$23.280,00 à [Empresa(9)], mediante a guia de pagamento n.º 1666 e o cheque n.º MP131227, e causando ao mesmo Gabinete prejuízos no valor de MOP$5.372,31. (vide as fls. 587 a 592 do anexo 51.2)
15. Na certidão do Acórdão do TUI no Processo n.º 60/2015, indicou-se o seguinte na Parte III “Convicção do Tribunal”:
“É de notar que, dos dados de segurança social das empresas envolvidas constantes do vol. 25 dos autos principais, em conjugação com os depoimentos prestados pelos empregados dessas empresas na audiência, resulta que, no mesmo período, as 10 empresas envolvidas tinham, no máximo, e para além do patrão, três empregados a tempo inteiro que realmente trabalharam, ou seja, respectivamente, as testemunhas X, U, V, Y e L.
Os depoimentos dos empregados das empresas em causa também demonstram que, as empresas envolvidas não dispunham de quaisquer capacidades profissionais ou equipamentos para cumprir efectivamente os contratos do Gabinete do Procurador cuja conclusão exigiu capacidades e equipamentos correspondentes, por exemplo, os contratos de serviços de prevenção de formigas brancas, de vidro à prova de balas e de vigilância à distância, entre outros. As empresas envolvidas até não dispunham de trabalhadores suficientes para prestar os serviços de limpeza lhes adjudicados, e muito menos para cumprir os deveres estipulados noutros contratos que ganharam do Gabinete do Procurador.
A situação real das empresas envolvidas corresponde-se à “insuficiência” descrita pela acusação: insuficiência de trabalhadores, de escala, e de equipamentos.
É insólito que, não obstante a aludida “insuficiência”, as empresas em causa ainda ganharam com sucesso do Gabinete do Procurador contratos de diversas espécies, grandes e pequenos, ao longo dos anos.
É por causa da referida “insuficiência” que as empresas envolvidas subadjudicaram, na íntegra, a maior parte dos contratos a terceiros, ou seja aos fornecedores efectivos, para a conclusão. As empresas envolvidas funcionaram deste modo ao longo dos anos.
Pode-se dizer que, no cumprimento da maioria dos contratos, as empresas envolvidas desempenham apenas o papel de “intermédio” entre o Gabinete do Procurador e os fornecedores efectivos, obtendo, deste modo, lucros avultados.

As diversas testemunhas que trabalharam no Grupo de Administração Geral (GAG), incluindo M, O, N, R e Z, provaram que, ao longo dos anos, foi K responsável pela distribuição de trabalho, sendo o modo de aquisição determinado pelo superior. Na preparação das propostas de adjudicação de contratos, veio K fornecer as cotações das respectivas empresas, e exigir que as testemunhas elaborassem as propostas conforme essas cotações e o modelo de proposta fornecido por K, não sendo necessário para as testemunhas consultar empresas diferentes e proceder à selecção. Antes do termo do último contrato de adjudicação, veio o superior entregar às testemunhas novas cotações, com base nas quais seriam elaboradas as próximas propostas.
A testemunha M, que sempre trabalhou no GAG desde a sua criação, também afirmou que, só depois do exercício do cargo de chefia do GAG por parte de K é que se começou a elaborar propostas segundo as cotações fornecidas por ele, o que não era o caso anteriormente.
Foi assim criado um modelo de adjudicação sem alternativa, ou seja, quando K forneceu uma cotação, as testemunhas vieram propor a adjudicação directa dos contratos à respectiva empresa, e quando as testemunhas receberam três cotações, vieram propor a adjudicação por meio de consulta a três empresas. Mesmo que a testemunha tivesse levantado dúvidas sobre tal prática e reportado ao superior, não teria sido diferente o resultado. A testemunha, como subordinado, não tinha outra alternativa a não ser elaborar as propostas em conformidade com as instruções do superior, e depois entregá-las.
Normalmente, só teve lugar a consulta a três empresas quando as adjudicatárias envolvidas foram substituídas por outras. Alegou a testemunha que as três empresas consultadas foram indicadas pelo superior, mas os números de telefone e de fax constantes das cotações apresentadas pelas empresas eram os mesmos.
A testemunha N alegou que, no que diz respeito ao aludido assunto, tinha perguntado ao superior, que por sua vez, mandou a testemunha “seguir as instruções”. Ela também perguntou ao superior sobre os motivos (segurança ou urgência) da adjudicação directa dos serviços de flores, e o superior disse à testemunha para seguir a prática anterior.
Acrescentou O que, em caso de concurso por convite, também não se procedeu aos procedimentos como a apreciação de propostas. A testemunha perguntou ao superior sobre isso, mas o superior apenas disse à testemunha: “siga as instruções”.

In casu, há tantas provas que demonstram que, o arguido H sempre salientou que o Ministério Público, como um órgão judicial, tratava de todos os seus assuntos de maneira confidencial, alegando e abusando da razão de “confidencialidade”, ou a pretexto de urgência, esquivou-se ao procedimento de concurso público, e adjudicou, de forma directa, grande volume de contratos às empresas envolvidas ao longo dos anos; só convidou, formalmente, três empresas envolvidas para apresentar cotações quando fosse necessária a substituição duma empresa envolvida por outra, de modo a fazer com que o respectivo procedimento se correspondesse, aparente e formalmente, às exigências legais.
Em suma, as provas produzidas na audiência mostram que o arguido H, através de A e K, controlou e manejou os procedimentos e resultados de adjudicação de contratos. Desde a fase preparatória da adjudicação de contratos, H, através de A, mandou K elaborar propostas pessoalmente ou por intermédio dos seus subalternos. O arguido teve na palma da mão todo o procedimento de adjudicação, e em fim, foram adjudicados, conforme a vontade do arguido, grande volume de contratos às empresas envolvidas criadas em nome de D ou E ou dos seus cônjuges e companheiras, nas quais o seu irmão mais velho I e o cunhado J também participaram no funcionamento e administração.
Mesmo que os trabalhadores do GAG ou do Departamento de Gestão Pessoal e Financeira levantassem dúvidas ou objecções sobre os procedimentos de adjudicação, a verificação e recepção dos respectivos serviços ou o pagamento das despesas, A e K mandaram os subordinados “seguir as instruções”, e ajudaram o arguido a adjudicar os contratos às empresas envolvidas, deixando essas empresas receberem, com sucesso, as respectivas despesas pagas pelos trabalhadores do DGPF.

Relativamente à “associação criminosa”, o Tribunal Colectivo já analisou o modelo de trabalho do Gabinete do Procurador no que diz respeito à adjudicação dos respectivos contratos, o que revelou que o arguido, através de A e K, controlou e manejou os procedimentos e resultados de adjudicação de contratos por longo tempo, aplicando o modelo anormal de trabalho que, aparentemente, parece ser apresentação de proposta de baixo para cima, mas na verdade, era indicação dada de cima para baixo, fazendo com que as instruções do arguido fossem executadas incondicionalmente, e que fossem adjudicados às empresas envolvidas grande volume de contratos do Gabinete do Procurador.

9.2. Em relação à “associação criminosa”, o Tribunal Colectivo já especificou a “insuficiência” das empresas em causa, e dos elementos de prova constantes dos autos resulta que, faltaram às empresas envolvidas recursos humanos e materiais, bem como habilitação profissional, para concluir os contratos de diversas espécies que ganharam do Gabinete do Procurador.
Os documentos constantes dos autos e depoimentos prestados pelas testemunhas, incluindo sócios e empregados de diversas empresas fornecedoras efectivas, e empregados das empresas envolvidas U e X, demonstram que, um número considerável de obras e serviços nos contratos não foram efectivamente concluídas ou prestados pelas empresas envolvidas, mas sim por outras empresas. E as empresas envolvidas, mediante esse meio que se calhar podia ser chamado de “subadjudicação”, aumentaram o preço real dos serviços proposto pelos fornecedores efectivos, por determinadas percentagens, e propuseram o novo preço ao Gabinete do Procurador, para ganhar lucros avultados. Nesta conformidade, as empresas envolvidas limitaram-se a prestar serviços mediante terceiros, mas elas próprias não cumpriram efectivamente qualquer dever nos contratos de adjudicação.

9.5. Os depoimentos dos trabalhadores do GAG demonstram também que, após a conclusão dos contratos de obras, serviços e aquisição adjudicados pelo Gabinete do Procurador, os trabalhadores precisam proceder concretamente à verificação e recepção, e depois, os colegas do DGPF efectuam o pagamento; mas de facto, o GAG não procedeu à recepção substancial das obras, serviços ou aquisição, e na maior parte dos casos, veio K confirmar, por si só, a conclusão das obras, serviços ou aquisição, e em consequência, declarar nos documentos correspondentes que foram realizados os trabalhos, e carimbar os documentos para concluir o procedimento de recepção, mas de facto, não se podia ver a situação de conclusão ou a qualidade dos trabalhos.
A supracitada situação existiu há muito tempo, e foi provada pelas testemunhas S, Z e O, entre outras. Essas testemunhas disseram ao Tribunal que foram frequentemente exigidas pelo superior para assinar documentos, ainda que não tivessem conhecimento da conclusão dos contratos em causa. Às vezes, as testemunhas recusaram colocar assinatura por não terem certeza sobre a respectiva situação, mas veio o superior assinar, pessoalmente ou por intermédio de outros colegas, para efeitos de recepção. S também alegou que nos documentos lhe entregues para assinar, foram intencionalmente cobridos os preços, uma vez que a testemunha tinha levantado dúvidas sobre o preço.”
16. Desde o ingresso no Gabinete do Procurador em 2000, K responsabilizou-se principalmente pelos trabalhos de aquisição, exerceu sucessivamente cargos de chefia funcional do GAG (alterado para Departamento de Apoio em 2011), chefe da Divisão de Património e Equipamentos do Departamento de Apoio, chefe do Departamento de Apoio, e assessor do Gabinete, entre outros, e desligou-se do serviço no dia 20 de Dezembro de 2015.
17. Em 3 de Agosto de 2001, por despacho do então Procurador H, foi criado o GAG. No início, AA deu instruções de trabalho a K, e depois da desligação do serviço de AA (em 2003), as instruções de trabalho (nomeadamente, de aquisição) foram dadas directamente pelo arguido A a K.
18. K sempre trabalhou em conformidade com as instruções dadas pelo arguido A, e reportou detalhadamente os trabalhos ao arguido A.
19. Nos contratos de aquisição do Gabinete do Procurador, foram introduzidas as empresas pertencentes à associação de H e D através do arguido A, que forneceu directamente os elementos de contacto das empresas a K.
20. Nos contratos de aquisição do Gabinete do Procurador, normalmente, as cotações foram recebidas pelo serviço a que pertenceu K ou directamente fornecidas pelo arguido A. Se fosse o primeiro caso, K veio, primeiro, verificar com o arguido A a necessidade da respectiva aquisição, e depois, proceder à aquisição conforme a indicação do arguido A.
21. As empresas da associação de H e D já ganharam adjudicações do Gabinete do Procurador no início da criação do mesmo, e posteriormente, ganhou gradualmente mais adjudicações do Gabinete. Depois, K teve conhecimento de que as empresas da associação de H e D eram adjudicatárias de diversos contratos do Gabinete do Procurador, e participou tal situação ao arguido A.
22. Posteriormente, K descobriu que as empresas da associação de H e D subadjudicaram às outras empresas os contratos de prestação de serviços ou produtos que ganharam do Gabinete do Procurador, e participou tal situação ao arguido A, que por sua vez, apenas disse, em geral, “siga as instruções” ou “já sei”.
23. O arguido A deu, frequente e directamente, instruções a K para contactar com D, e as empresas da associação de H e D ganharam a maior parte dos contratos de aquisição do Gabinete do Procurador, pelo que K sentiu que D era como o gerente do Gabinete do Procurador.
24. Quando K participou ao arguido A as questões de serem as três empresas consultadas pertencentes à associação de H e D, de serem mesmos os números de fax constantes das cotações apresentadas pelas diferentes empresas, de não poder verificar efectivamente o cumprimento dos contratos, e de ser viciado o cumprimento dos contratos, descobriu, frequentemente, que em relação às respectivas situações, o arguido A “tinha conhecimento mais cedo e também sabia mais”, e normalmente, o arguido A mandou K “seguir as instruções” ou “manter a situação”. Caso o arguido A não soubesse, na altura, como é que se tratou concretamente das questões, deu, posteriormente, instruções de acompanhamento a K.
25. O arguido A tinha conhecimento das empresas adjudicatárias pertencentes à associação de H e D, e das subadjudicações.
26. No período em que o arguido A exerceu o cargo de chefe do Gabinete do Procurador, foi estabelecido no Gabinete um modelo anormal de trabalho que, aparentemente, parece ser apresentação de proposta de baixo para cima, mas na verdade, era indicação dada de cima para baixo, fazendo com que o procedimento de aquisição não passasse de ser formalmente legal.
27. Na verdade, o Gabinete do Procurador tinha todas as condições e capacidade para consultar o preço a empresas diferentes nos termos normais, e depois adjudicar os serviços directamente aos fornecedores que efectivamente prestaram os serviços, ou seja, não era necessário para as respectivas adjudicações o papel de intermédio desempenhado pelas empresas da associação de H e D.
28. As empresas adjudicatárias, ou seja empresas da associação de H e D, ganharam um número elevado de contratos do Gabinete do Procurador, mas por não disporem de recursos humanos e materiais, bem como habilitação profissional, para concluir os respectivos trabalhos, subadjudicaram a maior parte dos contratos aos outros fornecedores para o cumprimento, até só cumpriram parcialmente os deveres contratuais, ou receberam todo o valor de adjudicação sem prestar qualquer serviço ao Gabinete do Procurador. Nas 97 adjudicações acima referidas, as empresas da associação de H e D obtiveram benefícios ilegítimos (resultantes da diferença entre o preço pago aos fornecedores efectivos e o preço de adjudicação pago pelo Gabinete do Procurador, bem como dos valores que não deviam receber devido ao cumprimento parcial ou incumprimento total dos contratos) no valor total de MOP$9.507.153,00, causando, assim, prejuízos patrimoniais ao Gabinete do Procurador.
29. Na adjudicação das supracitadas 19 espécies de contratos do Gabinete do Procurador, isto é, contratos dos serviços de limpeza e desinfestação, contratos de prevenção de formigas brancas, contratos de aquisição, reparação e manutenção de telecopiadoras, contratos de aquisição de máquinas trituradoras de papel e tóner, contratos de reparação e manutenção do sistema de ar-condicionado, contratos de aquisição e manutenção de plantas, contratos de manutenção de detectores de metais, contratos de contratos de reparação e manutenção dos sistemas de água e electricidade e de vigilância, contratos de manutenção de gerador, contratos de reparação e manutenção de central telefónica, contratos de aquisição, reparação e manutenção de equipamentos contra incêndio, contratos de encomendação de equipamentos informáticos, contratos de manutenção do sistema VitalScan, contratos de obras de decoração e reparações diversas, contratos de serviços de vigilância à distância, contratos de reparações e manutenções diversas na residência oficial, contratos de adjudicação de serviço de microfilmagem, contratos de aquisição e encomendação, contratos de aquisição e manutenção de ecrãs LED e contratos de serviços de transporte, o arguido A, sabendo bem que não devia obter benefício ilegítimo para outrem, ainda cooperou activamente com seu superior H nas adjudicações directas e ilegais dos contratos às empresas da associação de H e D, para que essas empresas obtivessem lucros, causando, assim, prejuízos pecuniários ao Gabinete do Procurador em cada adjudicação.
30. Como um dos órgãos judiciais que defendem o sistema jurídico da RAEM, o Ministério Público controla a aplicação do Direito e defende os legítimos direitos e interesses. Sendo um órgão do MP com funções independentes dotado de autonomia administrativa e financeira, o Gabinete do Procurador deve dar um bom exemplo, garantir a legalidade, equidade e transparência do procedimento de aquisição, e extirpar as situações de fraude à lei até corrupção, senão, sofrerá de prejuízos patrimoniais, e será prejudicada a reputação e imagem do órgão, e em consequência, negativamente afectada a RAEM.
31. O arguido A exerceu, na altura, o cargo de chefe do Gabinete do Procurador, constituindo-se seus deveres específicos assegurar que os actos dele próprio e dos seus subordinados estejam em conformidade com as legislações aplicáveis, proceder legalmente à aquisição e supervisionar o uso razoável do erário público do Gabinete do Procurador, o que também constituem deveres gerais dos trabalhadores da Administração.
32. O arguido A, sabendo bem que as empresas da associação de H e D não dispunham de recursos humanos e materiais, bem como habilitação profissional para ganhar os contratos de aquisição do Gabinete do Procurador, ainda cooperou activamente com as instruções do seu superior H e executou-as nos procedimentos de aquisição, esquivou-se aos dispostos na lei de aquisição pública relativos ao concurso público e/ou consulta escrita, criou condições para adjudicação directa de grande volume dos contratos de aquisição do Gabinete do Procurador às empresas da associação de H e D (por exemplo, dividir em mais de um os contratos cujo preço excede o limite máximo dos contratos sujeitos ao concurso público, ou cujo prazo excede o prazo legal, de forma que esteja aparentemente em conformidade com a lei), e deixou a associação de H e D obter benefícios ilegítimos, causando prejuízos patrimoniais ao Gabinete do Procurador, e afectando negativamente a imagem da RAEM.
33. O arguido A agiu de forma livre, autónoma e consciente ao praticar ilegalmente os supracitados 97 actos de adjudicação, sendo bastante elevado o grau de dolo.
34. Os referidos actos dolosos do arguido A violaram os deveres gerais e específicos previstos pelo art.º 11.º da Lei n.º 15/2009 – Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia, designadamente o de “os indivíduos investidos em cargos de direcção e chefia devem pautar a sua conduta pessoal por forma a que a mesma não afecte negativamente a imagem da RAEM ou do serviço ou entidade que servem nem diminua a autoridade necessária para o exercício do cargo”, e ao mesmo tempo, os deveres específicos previstos na primeira parte da al. 1), e al. 2) do art.º 16.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 – Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia, bem como os deveres de isenção, de zelo e de lealdade previstos pelo art.º 279.º, n.º 1, n.º 2, al.s a), b) e d), n.º 3, n.º 4 e n.º 6 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aplicável por força do art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 – Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador.
35. Conforme o registo das informações pessoais do arguido A, os seus serviços prestados desde 1996 até 1997 foram classificados de “Excelente”, e nos termos do art.º 1.º, n.º 4 do Regulamento Administrativo n.º 31/2004 (Regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública), aos trabalhadores providos em cargos de direcção, bem como àqueles que estejam em situação em que não haja contacto funcional com o serviço ou entidade que permita uma avaliação ordinária ou extraordinária mas em que o período ou períodos de ausência deva ser considerado como tempo de serviço efectivo, é atribuída a menção “Satisfaz”, salvo se a última menção que lhe tiver sido atribuída for superior, caso em que se mantém esta última, razão pela qual a menção mantida de “Excelente” constitui a circunstância atenuante prevista na al. a) do art.º 282.º do ETAPM.
36. Para o arguido A que era dirigente do Gabinete do Procurador na altura, uma das suas atribuições importantes é a administração geral dos assuntos quotidianos do Gabinete, incluindo, concretamente, a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do serviço, a manutenção e o aperfeiçoamento do funcionamento diário do serviço, e o fornecimento do apoio de natureza técnica e administrativa ao Procurador nos termos da lei. O arguido A possui a licenciatura em Administração Pública da Universidade de Macau, e em 2003, obteve o mestrado em Direito Penal na Universidade de Economia e Lei Zhongnan, tendo, obviamente, um nível cultural relativamente alto. Porem, o arguido A cometeu as infracções disciplinares acima referidas, violou gravemente os deveres gerais e específicos a que está vinculado o dirigente do Gabinete do Procurador, e acabou por causar ao Gabinete prejuízos patrimoniais, consequência essa que o arguido A podia ou devia prever, verificando-se, assim, as circunstâncias agravantes previstas pelo art.º 283.º, n.º 1, al.s b), h) e j) do ETAPM.
37. Ponderadas as infracções disciplinares cometidas pelo arguido A (97 actos de adjudicação, em total), este ignorou os deveres funcionais e os interesses públicos de que era responsável pela sua realização, e sabendo bem que as suas condutas trouxeram ilegítimas vantagens patrimoniais à associação de H e D, acabou por causar prejuízos patrimoniais ao Gabinete do Procurador, bem como afectar negativamente a imagem da RAEM, condutas essas que revelaram a perda da deontologia e integridade por parte do arguido. Atendendo, nomeadamente, ao prejuízo relevante no montante de MOP$9.507.153,00, causado pelas condutas do arguido ao Gabinete do Procurador, a gravidade das infracções em causa inviabiliza a manutenção da situação jurídico-funcional, pelo que, ao abrigo dos dispostos no art.º 315.º, n.º 1, n.º 2, al. n), e n.º 3 do ETAPM, deve-se aplicar ao arguido a pena de aposentação compulsiva ou demissão.
38. De acordo com o art.º 322.º do ETAPM, aplicável por força do art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 – Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador, com as devidas adaptações, a aplicação das penas de suspensão, aposentação compulsiva e demissão é da competência do Procurador.
(4) Sumário da contestação
O arguido A e seu advogado apresentaram oportunamente a contestação escrita (constante das fls. 2882 a 2978 dos autos), imputando ao presente processo disciplinar os seguintes vícios:
I) A suspensão do processo disciplinar padece do vício de violação da lei;
II) Prescrição do processo disciplinar;
III) A transcrição do conteúdo do Acórdão do TUI no Processo n.º 60/2015 como factos e fundamentos da acusação padece do vício de violação da lei;
IV) K não pode ser testemunha, e as suas declarações não são críveis;
V) Faltam à acusação fundamentos de facto e de direito.
(5) Diligências probatórias efectuadas a requerimento do arguido
Na mesma contestação, o arguido A requereu a citação de AA para depor, bem como a acareação com a testemunha K sobre os artigos 16.º a 24.º da acusação, e 24.º a 29.º da contestação.
Autorizei a citação de AA para depor, e no dia 12 de Junho de 2020, foi elaborado auto de declaração a AA (vide as fls. 2987 a 2988 dos autos), mas indeferi a acareação com K, com os fundamentos constantes das fls. 2979 dos autos.
***
II. Análise e fundamentação
Em resumo do resultado do inquisitório, relativamente à contestação escrita apresentada pelo arguido A, analisa-se o seguinte:
I) A suspensão do processo disciplinar padece do vício de violação da lei
O arguido A entendeu que o presente processo disciplinar não foi instaurado conforme o n.º 3 do art.º 287.º do ETAPM, uma vez que ainda não existia o despacho de pronúncia ou equivalente do arguido quando foi instaurado o presente processo disciplinar, e quando o Procurador proferiu o despacho de 17 de Maio de 2016 autorizando a suspensão do processo disciplinar, pelo que não podia o mesmo ser suspenso conforme o n.º 2 do art.º 328.º do ETAPM. O arguido imputou, assim, ao despacho do Procurador que autorizou a suspensão do presente processo disciplinar o vício de violação da lei.
Nos termos do disposto no art 287.º e328.º do Estatuto cada os seguintes:
“Artigo 287.º
(Procedimentos disciplinar e criminal)
1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, que possa ser instaurado pelos mesmos factos.
2. Sempre que em processo disciplinar se apure a existência de factos que, à face da lei penal, sejam também puníveis, far-se-á a devida comunicação ao foro competente, para ser instaurado o respectivo procedimento.
3. O despacho de pronúncia ou equivalente de funcionário ou agente em processo penal, logo que transite em julgado, deve ser comunicado ao serviço a que pertence o arguido.
Artigo 328.º
(Início e termo da instrução)
1. A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, que só pode ser excedido por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor.
2. Nos processos disciplinares instaurados nos termos do n.º 3 do artigo 287.º, o prazo para a sua ultimação e decisão final pode ser suspenso até que transite em julgado a sentença que vier a ser proferida pelo Tribunal, se assim o propuser o instrutor ou a entidade que o mandou instaurar e for autorizado por despacho do Governador1.
3. O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo.”
Dos referidos artigos resulta que, o art.º 287.º do ETAPM dispõe expressamente que os procedimentos disciplinar e criminal são dois procedimentos independentes, no entanto, isso não obsta a comunicabilidade do mesmo elemento de facto, que pode ser apreciado pela ordem jurídica-penal, e também pela ordem jurídica-disciplinar.
A falta de cumprir do prazo da instrução previsto no art.º 328.º do ETAPM, que é uma disposição que vincula o instrutor para disciplinar o procedimento administrativo, traz consigo apenas consequência de responsabilização disciplinar do próprio instrutor, sem afectação ao próprio acto prático.2
Cumpre salientar que o prazo de instrução e a prescrição do procedimento disciplinar são dois conceitos totalmente diferentes, sendo que o primeiro é um prazo orientador para o trabalho do instrutor, o qual não afecta a validade do próprio procedimento disciplinar ou do acto efectivo, enquanto a última é regulada pelo artigo 289.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), segundo o qual o decurso do prazo prescricional resulta na extinção do respectivo procedimento disciplinar.
Fica demonstrado pelos elementos constantes dos autos que o Juízo de Instrução Criminal do TJB informou o Procurador, por ofício datado de 16 de Setembro de 2015, da aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de funções públicas (fls. 4 dos autos) ao arguido A devido à existência de fortes indícios de este ter praticado o crime de burla de valor consideravelmente elevado p. e p. pelo artigo 211.º, n.º 4, al. a) do CPM. Posteriormente, tendo em conta que o CCAC já tinha divulgado ao público os factos nucleares do caso de corrupção do antigo Procurador, nos quais se encontrava envolvido o arguido A, ou seja, o então chefe do Gabinete do Procurador (GP), o Procurador por despacho de 18 de Abril de 2016 mandou instaurar contra o arguido procedimento disciplinar (fls. 2 dos autos). Daí resulta que o procedimento disciplinar foi instaurado logo que o Procurador tomou conhecimento das infracções disciplinares e da eventual natureza penal desta. No dia 17 de Maio de 2016, o Procurador mandou suspender, sob proposta fundamentada do instrutor e nos termos do disposto no artigo 328.º, n.º 2 do ETAPM, o procedimento disciplinar em causa (fls. 24 e 26 dos autos). Trata-se, na verdade, de autorizar a suspensão da contagem do prazo orientador para a instrução do procedimento disciplinar em crise, com o fim de permitir ao instrutor a conclusão extemporânea da instrução devido a razões inimputáveis ao mesmo. A situação susceptível de suspender o prazo de instrução a que se refere o artigo 328.º, n.º 2 do ETAPM é apenas um dos fundamentos legais para a prorrogação do prazo de instrução. Na verdade, o Procurador pode, com base na proposta fundamentada do instrutor, autorizar um prazo de instrução superior ao legalmente fixado, quer nos termos do n.º 1, quer nos termos do n.º 2 do artigo 328.º supra aludido. Tal decisão só significa que a não conclusão da instrução no prazo previamente fixado não é da culpa do instrutor, mas sem afectar a contagem do prazo prescricional do presente procedimento disciplinar nem a validade deste.
Portanto, o acto do Procurador de deferir a suspensão do prazo de instrução do presente procedimento disciplinar não constitui vício de violação da lei nem, muito menos, afecta a contagem do prazo prescricional e a validade do mesmo procedimento.
II) O procedimento disciplinar prescreveu
Segundo o arguido A, após a instauração do presente procedimento disciplinar em 18 de Abril de 2016, o respectivo instrutor não levou a cabo qualquer processo durante dois anos, pelo que não é aplicável o disposto no artigo 289.º, n.º 4 do ETAPM. No entender do mesmo, a prescrição do presente procedimento disciplinar não devia ser suspensa pela instauração de processo. Por outras palavras, passados 3 anos sobre a data da última infracção descrita na acusação (19 de Setembro de 2014), o procedimento disciplinar prescreveu em 19 de Setembro de 2017 ao abrigo do disposto no artigo 289.º, n.º 1 do ETAPM.
Dispõe o falado artigo 289.º que, 1. O procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida. 2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal. 3. Se antes do decurso do prazo prescricional referido no n.º 1 for praticado relativamente à infracção qualquer acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto. 4. Suspendem o prazo prescricional a instauração dos processos de sindicância e de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
Sabemos pelo supracitado diploma que, em geral, o procedimento disciplinar prescreve decorridos 3 anos sobre a data da infracção disciplinar, a não ser que o facto qualificado de infracção disciplinar seja também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal sejam superior a 3 anos, caso em que aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal. A instauração do processo de averiguações suspende a contagem da prescrição do procedimento disciplinar; além disso, antes do decurso do prazo prescricinoal, a prática de qualquer acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo resulta na interrupção da prescrição, que por sua vez se conta novamente desde o dia da prática do último acto.3
Conforme os autos evidenciam, o Procurador por despacho de 18 de Abril de 2016 mandou instaurar procedimento disciplinar contra o arguido A; o então instrutor levou a cabo averiguações instrutórias em 26 de Abril de 2016, incluindo solicitar o certificado de registo disciplinar do arguido para o anexar aos autos, e entrar em contacto com o Serviço de Acção Penal do MP, o TJB e o TSI para pedir eventuais dados criminais com o objectivo de facilitar o apuramento das infracções disciplinares em questão. Por isso, não é verdade o afirmado (que o instrutor não desenvolveu qualquer processo no prazo de dois anos contados a partir da instauração do procedimento disciplinar em crise) pelo arguido A. Razão pela qual, no presente caso manifestamente não se verifica a situação, referida por Manuel Leal – Henriques na sua obra Manual de Direito Disciplinar, onde a Administração não pode fazer-se valer da suspensão do prazo prescricional por nenhum acto ter sido praticado após a instauração do procedimento.
Ainda que se acuse os trabalhos instrutórios de arrastamento, isso não obsta a que a prescrição do procedimento disciplinar seja suspensa nos termos do artigo 289.º, n.º 4 do ETAPM. Tal como se refere inequivocamente no acórdão do TUI, de 17 de Julho de 2009, Processo n.º 30/2008, “É legítimo questionar a actuação da Administração em deixar arrastar o processo de averiguações em um ano sem conclusão, com o prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspenso…, sem prejuízo para a manutenção de suspensão do prazo de prescrição no presente caso.”
In casu, o Procurador por despacho de 18 de Abril de 2016 mandou instaurar contra A procedimento disciplinar. Por isso, o respectivo prazo prescricional suspendeu-se ao abrigo do artigo 289.º, n.º 4 do ETAPM. Por outras palavras, ainda não prescreveu o procedimento disciplinar das infracções cometidas a partir de 19 de Abril de 2013. Além disso, nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 3 do ETAPM, a respectiva prescrição conta-se de novo desde o dia em que foi praticado o último acto instrutório com efectiva incidência (no caso dos presentes autos, a audiência das declarações do arguido em 19 de Março de 2020). Portanto, no presente procedimento disciplinar, acusa-se o arguido A das infracções disciplinares cometidas no período compreendido entre 8 de Maio de 2013 e 19 de Setembro de 2014 e efectiva-se a sua responsabilidade disciplinar pelas mesmas. Obviamente, tal procedimento disciplinar ainda não prescreveu por causa da suspensão e interrupção legais
Face ao expendido, após a instauração do presente procedimento disciplinar, o instrutor levou a cabo averiguações instrutórias de acordo com a lei, pelo que não assiste razão ao arguido A quando argumenta que a suspensão do prazo prescricional não aproveita ao caso concreto. Assim sendo, o procedimento disciplinar em causa não prescreveu por suspensão e interrupção legais.
III) A transcrição do teor do acórdão do TUI do Processo n.º 60/2015 como factos e fundamentos de acusação padece do vício de violação da lei
Segundo A, ele foi absolvido do crime no processo penal do TJB (Processo n.º CR1-16-0434-PCC). Apesar da respectiva decisão judicial ainda não ter transitado em julgado por o processo se encontra em fase de recurso, o princípio in dubio pro reo deve ser aplicado no caso vertente. O mesmo ainda aponta para a divergência de percepção e de conclusão da referida decisão do TJB e do acórdão do TUI do Processo n.º 60/2015 (o qual se encontra parcialmente transcrito na acusação) em relação aos mesmos factos, particularmente os que dizem respeito ao próprio arguido. Portanto, entende que a reprodução dos factos provados no falado acórdão do TUI como factos e fundamentos da acusação carece de fundamentos jurídicos assim como viola o disposto no artigo 288.º do ETAPM.
Dispõe o artigo 290.º, n.ºs 1 e 2 do ETAPM que, 1. Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente praticou infracção disciplinar poderão participá-la a qualquer superior hierárquico deste. 2. Os funcionários e agentes devem participar infracção disciplinar de que tenham conhecimento, ou ordenar o respectivo procedimento disciplinar se para tal forem competentes.
Estatui o artigo 292.º do mesmo Estatuto que, 1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial. 2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial. 3. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, nas partes nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum. 4. Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.
Preceitua o artigo 293.º, n.º 1 que, 1. O processo disciplinar é sumário e a forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao indispensável para a descoberta da verdade, dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente e dilatório.
E prescreve o artigo 329.º, n.º 1 que, 1. A instrução compreende todo o conjunto de averiguações e diligências destinadas a apurar a existência de uma infracção disciplinar e a determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, recolhendo todas as provas em ordem a proferir uma decisão fundamentada.
Sabemos pelas disposições legais supra mencionadas que as entidades competentes deverão ordenar o procedimento disciplinar logo que tenham tido conhecimento de infracção disciplinar, e que o instrutor nomeado deve adoptar todas as averiguações e providências necessárias para a descoberta da verdade.
Em primeiro lugar, convém sublinhar que o procedimento disciplinar em causa não foi instaurado com base na decisão condenatória do arguido A, pelo que não é aplicável o artigo 288.º do ETAPM.
Quanto à reprodução parcial dos factos provados pelo dito acórdão do TUI do Processo n.º 60/2015, a acusação transcreve tais factos porque das averiguações instrutórias resulta que os mesmos não só consubstanciam os actos criminosos cometidos pelo antigo Procurador H, como ainda reflectem que o arguido praticou, no exercício das suas funções, factos culposos violadores dos seus deveres gerais ou especiais. Trata-se duma conclusão tirada pelo tribunal através da discussão e produção de prova em julgamento. Apesar dos factos não produzir efeito do caso julgado em relação ao arguido A, isso não obsta a que os mesmos sirvam de prova de alguns dos factos de que ele vem acusado no procedimento disciplinar em causa, nem os impede de ser os fundamentos fácticos da acusação. O arguido pode exercer o direito de defesa, argumentando contra os aludidos factos e apresentando provas. Logo, não se verifica violação do princípio in dubio pro reo.
Além disso, é verdade que, como refere o arguido, a decisão do TJB e o acórdão do TUI parcialmente transcrito na acusação têm diferentes entendimentos e conclusões em relação ao mesmo factualismo: a primeira absolveu o arguido (a decisão ainda não produz efeito de caso julgado por actualmente se encontrar pendente de recurso), enquanto o último condenou H (o acórdão já transitou em julgado). No entanto, os procedimentos disciplinar e penal são independentes entre si, e o princípio da livre apreciação de prova seguido no processo penal também se aplica supletivamente ao processo disciplinar. Tal como ensina Manuel Leal-Henriques na sua obra Manual de Direito Disciplinar, “…sendo a sentença penal absolutória (por se chegar à conclusão de que os factos levados a julgamento não constituem crime ou porque se não fez prova dos mesmos, tal decisão já não faz caso julgado no foro disciplinar, podendo os aludidos factos, no primeiro caso, ser tidos como relevantes para fins disciplinares e, no segundo, obter-se prova bastante no âmbito administrativo, sendo assim possível chegar-se a resultados diferentes nos dois ordenamentos.”4. Por conseguinte, mesmo que o arguido A seja outra vez absolvido no recurso penal, isso não obsta a que no procedimento disciplinar haja uma avaliação diferente sobre o mesmo factualismo.
Como atrás já se referiu, o procedimento disciplinar e o procedimento penal são dois ordenamentos jurídicos independentes entre si destinados a proteger ordens e interesses públicos distintos. O mesmo facto, quando avaliado pelos dois regimes, pode conduzir a conclusões diferentes.
Pelo exposto, não assiste razão ao arguido A quando assaca à acusação, pela referida reprodução dos factos, violação do princípio in dubio pro reo e vício de violação da lei.
IV) A inelegibilidade de K como testemunha e a incredibilidade das suas declarações
Segundo A, tanto ele como a testemunha K são arguidos no processo penal do TJB, havendo assim conflitos de papel e de interesse. Além disso, os dois não se davam bem. Por isso, entende o arguido que K não pode nem deve ser testemunha do presente procedimento disciplinar e, mesmo que acabe por ser testemunha, o seu depoimento não é de confiança porque é impossível ele ser uma testemunha honesta.
Nos termos do disposto nos artigos 112.º e 114.º do CPP, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 292.º, n.º 4 do ETAPM, nos processos disciplinares são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, e é aplicável o princípio da livre convicção.
Como anteriormente referido, os procedimentos disciplinar e penal são independentes entre si. Embora o arguido A e a testemunha K sejam arguidos no processo penal do TJB, no presente procedimento disciplinar, só A é constituído arguido. Logo, não existe aqui qualquer conflito de papel nem de interesse entre os dois. De resto, a versão unilateral do arguido de que não se dava bem com K não constitui impedimento legal deste último para depor como testemunha.
Quanto à questão levantada pelo arguido sobre a honestidade de K, convém salientar que a testemunha tem o dever de responder com verdade às questões que lhe forem dirigidas, sob pena de incorrer em responsabilidade penal. E a força probatória do depoimento é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
No caso sub judice, a apreciação dos factos infraccionais disciplinares de que o arguido vem acusado não só se baseia no depoimento de K, devendo ser ainda consideradas as outras provas documentais e testemunhais. Portanto, na ausência de mais prova a este respeito, só a versão unilateral do arguido A não é suficiente para ilidir a força probatória da testemunha em questão.
Razão pela qual, a pretensão do arguido improcede também nesta parte.
V) A acusação carece de fundamentos fácticos e jurídicos
Segundo o arguido, ele não praticou qualquer infracção legal ou disciplinar, pelo que não deve assumir qualquer responsabilidade disciplinar. Assacando à acusação a falta de fundamentos de facto e de direito, ele apresenta principalmente os seguintes argumentos:
O “Relatório sobre o tratamento dos processos de aquisição de bens e serviços e adjudicação de obras” referido nos pontos n.ºs 6 e 7 a acusação não foi elaborado por ele; não tinha conhecimento sobre as empresas de fachada criadas pela associação de H e D a que se refere o ponto n.º 13 da acusação; ele nega o teor do trecho do acórdão do TUI reproduzido nos pontos n.ºs 14 e 15 da acusação, e os factos descritos nos pontos n.ºs 17 a 26 desta; ele não estava ciente do papel de intermediário desempenhado pelas faladas empresas, nem tinha conhecimento que uma grande quantidade de contratos do GP foi adjudicada às mesmas, com cumprimento contratual irregular, muito menos sabia dos benefícios ilegítimos obtidos pelas empresas através das 97 adjudicações, razão pela qual não concorda com a convicção dos factos e os fundamentos jurídicos constantes dos pontos n.ºs 27, 28, 29, 32, 33, 34, 36, 37 e 38 da acusação.
No que toca à alegação de que o relatório aludido nos pontos n.ºs 6 e 7 da acusação não foi elaborado pelo arguido, AA (乙庚) depôs no presente procedimento disciplinar a pedido do arguido. A testemunha disse não saber quem elaborou o referido relatório, mas afirmou acreditar que o arguido não dispunha do conhecimento jurídico necessário para a sua elaboração. Também afirmou não se lembrar se o conteúdo do relatório foi executado.
Tal relatório consta de fls. 1970 a 1971 dos autos do presente processo disciplinar. Comparando a assinatura do signatário deste documento com as que constam de outros documentos constantes dos autos (fls. 2011 a 2018 dos autos), pode confirmar-se, sem dúvida, que o falado relatório foi assinado (e todas as suas folhas rubricadas) pelo arguido A, então chefe do GP, antes de ser submetido à apreciação do então Procurador H. Não importa quem o elaborou, uma vez que o arguido A não impugnou a autenticidade da respectiva assinatura nem disse ter assinado o documento sob coacção. Portanto, pelo menos podemos inferir que o arguido conhecia e concordou com o conteúdo do relatório antes de o assinar e submeter. Se ele não tivesse concordado com o teor do documento, podia ter recusado assiná-lo ou notificado, por escrito, o seu superior hierárquico directo.
No tangente à negação, por parte do arguido, dos factos descritos nos pontos n.ºs 13(sic) a 15 e 17 a 26 e à sua discordância do teor dos pontos n.ºs 27 a 29, 32 a 34 e 36 a 38 da acusação, ele apenas unilateralmente negou ou afirmou não conhecer os factos infraccionais, sem apresentar qualquer prova substancial (nem documental nem testemunhal) para suportar a sua defesa. Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1 e artigo 16.º, n.º 3 do RA n.º 13/1999 (alterado) (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador), ao chefe do gabinete compete coordenar as tarefas diárias do Gabinete do Procurador, divulgar as orientações do Procurador, coordenar os trabalhos de divulgação e executar as demais tarefas que lhe sejam confiadas pelo Procurador; o mesmo é também competente para assinar os documentos de pagamento aos fornecedores. Portanto, não é contra a lógica e a experiência comum que o arguido A, enquanto chefe do GP de então, cujo cargo lhe permitia o acesso às informações dos fornecedores do GP e às actualizações dos respectivos trabalhos (apresentadas pelos subordinados), desempenhou no exercício das suas funções um papel de ponte, um elo de ligação entre o H e outros. Além disso, conforme os autos evidenciam, todas as 97 adjudicações referidas na acusação foram efectuadas pelo arguido A, e todas elas às empresas da associação de H e D. A testemunha K, ou seja, o então subordinado de A, informou este último sobre o cumprimento defeituoso dos contratos por parte das ditas empresas adjudicatárias e as subadjudicações. Tais informações, todavia, foram ignoradas. E o arguido continuou a colaborar e executar proactivamente as instruções de H nos processos de aquisição, contornando as regras estabelecidas na Lei da Contratação Pública para o concurso público e/ou consulta escrita de forma a criar condições para adjudicar uma grande quantidade de contratos de aquisição do GP directamente às empresas detidas pela associação de H e D.
Resumindo, não assiste razão ao arguido A quando assaca à acusação a falta de fundamentos fácticos e jurídicos porque, para além de unilateralmente negar ou afirmar não saber os factos infraccionais, ele não apresentou qualquer prova substancial (quer documental quer testemunhal) para suportar a sua defesa.
III. Factos no procedimento disciplinar
Considerados criticamente os elementos probatórios recolhidos em seda do procedimento disciplinar em causa, entre os quais os factos descritos no acórdão do TUI, processo n.º 60/2015 que dizem respeito ao arguido A, as declarações deste e de várias testemunhas, assim como as provas documentais constantes dos autos, e analisadas a acusação e a defesa escrita apresentada pelo arguido, foram dados como provados os seguintes factos:
Todos os factos (com a excepção do ponto n.º 6) descritos na acusação constante de fls. 2767 a 2865 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Com base na defesa do arguido A e após a adopção de diligências instrutórias adequadas, procedeu-se à alteração não substancial da factualidade descrita no atrás referido ponto n.º 6 da acusação, e deu-se como provado o factualismo alterado:
No dia 18 de Maio de 2011, o arguido A submeteu o “Relatório sobre o tratamento dos processos de aquisição de bens e serviços e adjudicação de obras”, o qual assinou e rubricou, à apreciação do então Procurador H, que por seu lado se pronunciou a favor do documento no mesmo dia.
Factos não provados:
Não há.
IV. Aplicação do Direito
(I) A qualificação das infracções disciplinares
Dispõem os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 15.º, 16.º e 23.º do RA n.º 13/1999 (alterado), Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador, que
Artigo 1.º
Natureza e competência
1. Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 9/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, é criado o Gabinete do Procurador.
2. O Gabinete do Procurador é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe prestar apoios técnico e administrativo ao Procurador, dentro do qual são criadas subunidades orgânicas com funções específicas para a execução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Ministério Público.
3. O Gabinete do Procurador funciona na directa dependência do Procurador.
4. Para os efeitos do presente regulamento administrativo, o Procurador pode delegar ao pessoal de direcção e chefia as competências para a execução do presente regulamento administrativo.
Artigo 2.º
Estrutura orgânica
O Gabinete do Procurador compreende as seguintes subunidades orgânicas:
1) Departamento de Apoio Judiciário;
2) Departamento de Assuntos Jurídicos;
3) Departamento de Cooperação Judiciária;
4) Departamento de Gestão Pessoal e Financeira;
5) Departamento de Apoio.
Artigo 7.º
Chefe do Gabinete
1. Ao chefe do gabinete compete coordenar as tarefas diárias do Gabinete do Procurador, divulgar as orientações do Procurador, coordenar os trabalhos de divulgação e executar as demais tarefas que lhe sejam confiadas pelo Procurador.
2. O chefe do gabinete deve estar habilitado com licenciatura ou grau superior.
3. O chefe do gabinete tem estatuto equivalente ao chefe de gabinete dos Secretários, designadamente o vencimento e regalias.
Artigo 15.º
Orçamento e regime financeiro
1. É criada uma rubrica de dotação global ao Gabinete do Procurador na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Aplica-se ao Gabinete do Procurador, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das entidades autónomas, dotando do seu próprio plano de conta.
3. Os bens patrimoniais do Gabinete do Procurador são constituídos por todos os bens e direitos adquiridos na execução das suas atribuições.
Artigo 16.º
Operações de tesouraria
1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro que é nomeado pelo Procurador de entre o pessoal em serviço no Departamento de Gestão Pessoal e Financeira.
2. O tesoureiro fica isento de prestar a caução e tem direito a receber nos termos da lei o abono para falhas.
3. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento e movimentação de fundos são assinados pelo Procurador ou chefe do gabinete e pelo tesoureiro.
4. O tesoureiro é substituído pela pessoa indicada pelo Procurador, na sua falta ou ausência a curto prazo.
Artigo 23.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento administrativo é subsidiariamente aplicável o previsto para os Gabinetes dos Secretários e as disposições do regime jurídico da função pública.
Estatui o artigo 279.º do ETAPM que,
1. Os funcionários e agentes, no exercício da função pública, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo exercer a sua actividade sob forma digna, contribuindo assim para o prestígio da Administração Pública.
2. Consideram-se, ainda, deveres gerais:
a) O dever de isenção;
b) O dever de zelo;
c) …
d) O dever de lealdade;

3. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens que não sejam devidas por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
4. O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho.

6. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.

Preceitua o artigo 11.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) que,
1. O pessoal de direcção e chefia está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM, bem como aos deveres específicos inerentes às respectivas funções, sem prejuízo das derrogações e especialidades decorrentes do seu estatuto próprio.
2. Os indivíduos investidos em cargos de direcção e chefia devem pautar a sua conduta pessoal por forma a que a mesma não afecte negativamente a imagem da RAEM ou do serviço ou entidade que servem nem diminua a autoridade necessária para o exercício do cargo.
Prescreve o artigo 16.º do RA n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia) que,
Sem prejuízo das derrogações e especialidades do seu estatuto próprio, o pessoal de direcção e chefia está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública e ainda aos seguintes deveres específicos:
1) Respeitar as leis, regulamentos administrativos e demais actos normativos e proceder com justiça nas relações com os seus subordinados;
2) Exercer as competências respectivas, assegurar a conformidade dos seus actos e promover a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na legislação aplicável, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;
3) Manter informado o Governo, com lealdade, através das vias competentes, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

Também se refere nos «Padrões de conduta do pessoal de direcção e chefia — deveres e responsabilidades em caso de violação dos mesmos», publicados no Despacho do Chefe do Executivo n.º 384/2010, que:
“…A «lealdade e correcção» consiste em respeitar lealmente as normas legais e até os padrões sociais, empenhar-se na elevação da sua própria capacidade e lidar com eficácia com os superiores hierárquicos, subordinados e cidadãos no sentido de estabelecer com eles uma relação de cooperação mútua, por forma a poder, simultaneamente, coadjuvar os superiores na elaboração e definição das políticas e assegurar a execução das mesmas, gerir com eficácia as unidades de que seja responsável e defender a imagem do Governo, com vista à concretização do objectivo final de prossecução do «interesse público»…O dever de isenção previsto no artigo 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau exige ao pessoal de direcção e chefia «não retirar vantagens que não sejam devidas por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos». O facto mais importante reside na chamada de atenção para uma conduta de rectidão por parte do pessoal de direcção e chefia que não pode aproveitar as facilidades decorrentes das funções que desempenha para obter benefícios pessoais para si ou para pessoas das suas relações…”
Os indivíduos investidos em cargos de direcção e chefia, para além de estarem sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM e aos deveres específicos inerentes às respectivas funções, devem ainda pautar a sua conduta pessoal por forma a que a mesma não afecte negativamente a imagem da RAEM ou do serviço ou entidade que servem nem diminua a autoridade necessária para o exercício do cargo.
Uma das atribuições importantes que competiam ao arguido, enquanto chefe do GP, é a de coordenar as tarefas diárias do Gabinete, incluindo a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, a manutenção e optimização do funcionamento diário e a prestação de apoios técnico e administrativo ao Procurador.
Fica demonstrado pelos factos dados como provados que, durante o período em que o arguido A exerceu a função de chefe do GP, formou-se neste serviço um modo de trabalho anormal: na aparência, adoptou-se nos trabalhos de adjudicação a abordagem “de baixo para cima”, mas na realidade as decisões foram tomadas segundos as instruções superiores dadas de cima para baixo, o qual fez com que os processos de aquisição se tornassem uma mera formalidade.
As empresas adjudicatárias, ou seja, as possuídas pela associação de H e D, ganharam muitos contratos do GP, mas não dispunham de suficientes recursos humanos e materiais nem de capacidade ou habilidade profissional para o cumprimento dos mesmos. Portanto, a maioria desses contratos foram subadjudicados a outros fornecedores de serviços, e em alguns casos o valor de adjudicação foi integralmente pago com o contrato só parcialmente cumprido ou mesmo não cumprido de forma alguma. As faladas empresas fachadas da associação de H e D obtiveram, através das 97 adjudicações em causa, benefícios ilegítimos no valor total de 9.507.153,00 patacas (valor composto por as diferenças entre os preços das adjudicações e os preços recebidos pelos fornecedores de serviços que efectivamente executaram os contratos, e por os montantes indevidamente recebidos nos casos de cumprimento parcial ou não cumprimento dos contratos), causando deste modo prejuízos patrimoniais ao GP.
Na efectuação das faladas 97 adjudicações (compreendendo 19 tipos de contrato: contratos dos serviços de limpeza e desinfestação, contratos de prevenção de formigas brancas, contratos de aquisição, reparação e manutenção de telecopiadoras e contratos de aquisição de máquinas trituradoras de papel e toner, contratos de reparação e manutenção do sistema de ar condicionados, contratos de aquisição e manutenção de plantas; contratos de manutenção de detectores de metal, contratos de reparação e manutenção dos sistemas de água e electricidade e de vigilância, contratos de manutenção de gerador, contratos de reparação e manutenção de central telefónica, contratos de aquisição, reparação e manutenção de equipamentos contra incêndio, contratos de manutenção de equipamentos informáticos, contratos de manutenção do sistema VitalScan, contratos de obras de decoração e reparações diversas, contratos de serviços de vigilância à distância, contratos de reparações e manutenções diversas na residência oficial, contratos de adjudicação de serviço de microfilmagem, contratos de aquisição e encomendação, contratos de aquisição e manutenção de ecrãs LED e contratos de serviços de transporte), A bem sabia que não devia obter para outrem enriquecimento ilegítimo, mas ainda colaborou proactivamente com o seu superior hierárquico H para, ilegalmente, adjudicar os contratos às empresas controladas pela associação de H e D por forma a que estes pudessem assim se enriquecer. O GP sofreu prejuízo pecuniário em todos os eventos.
O MP é um dos órgãos de poder judicial responsável por defender o Estado de Direito da RAEM. Ao MP compete supervisionar a execução da lei e defender os direitos e interesses legais. O GP, enquanto serviço subordinado ao MP com funções independentes e com autonomia administrativa e financeira, deve dar o exemplo no sentido de pautar-se pelo respeito pela legalidade, imparcialidade e transparência nas suas aquisições, e de proibir o contorno da lei e a corrupção, sob pena de sofrer prejuízos patrimoniais e danos à sua imagem e reputação, e de causar impactos negativos na imagem da RAEM.
Enquanto chefe do GP, o arguido devia ter assegurado a conformidade dos seus actos e promovido a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na legislação aplicável, bem como assegurado a legalidade das aquisições do GP e o uso adequado dos fundos públicos do serviço. Trata-se tanto dum dever específico inerente à sua função directiva como dum dever geral ao qual se sujeitam todos os trabalhadores da Administração Pública.
Embora bem ciente da falta de suficientes recursos humanos e materiais e de capacidade ou habilidade profissional às empresas controladas pela associação de H e D para o cumprimento dos contratos de adjudicação, A ainda colaborou e executou proactivamente as instruções do seu superior hierárquico H para, contornando as regras estabelecidas na Lei da Contratação Pública para o concurso público e/ou consulta escrita, criar condições para que uma grande quantidade de contratos de aquisição do GP fosse directamente adjudicada às empresas detidas pela associação de H e D (por exemplo, contratos de valor ou prazo superior aos limites que obrigam a concurso público foram divididos para os fazer parecer conformes com as exigências legais). As suas condutas acabaram por permitir à falada associação de H e D enriquecer ilegitimamente, assim causando danos patrimoniais à GP e afectando negativamente a imagem da RAEM.
Agindo de forma livre, voluntária e consciente, o arguido A efectuou no total 97 adjudicações ilegais, sendo consideravelmente elevado o seu grau de dolo.
As referidas condutas dolosas do arguido violam gravemente os deveres gerais e específicos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), particularmente o estatuído no n.º 2: “Os indivíduos investidos em cargos de direcção e chefia devem pautar a sua conduta pessoal por forma a que a mesma não afecte negativamente a imagem da RAEM ou do serviço ou entidade que servem nem diminua a autoridade necessária para o exercício do cargo.” Também violaram os deveres específicos referidos no artigo 16.º, alínea 1) (primeira metade) e alínea 2), do RA n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), bem como os deveres de isenção, de zelo e de lealdade consagrados no artigo 279.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), b) e c), n.º 3, n.º 4, e n.º 6 do ETAPM, aplicáveis por remissão do artigo 23.º do RA n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador).
(II) Punição das infracções disciplinares
Dispõe o artigo 316.º do ETAPM que,
1. As penas graduar-se-ão de acordo com as circunstâncias atenuantes ou agravantes que no caso concorram e atendendo nomeadamente ao grau de culpa do infractor e à respectiva personalidade.
2. Ponderado o especial valor das circunstâncias atenuantes ou agravantes que se provem no processo, poderá ser especialmente atenuada ou agravada a pena, aplicando-se pena de escalão mais baixo ou de escalão superior do que ao caso caberia.
3. Havendo reincidência, a pena a aplicar, quando igual ou superior a multa, será obrigatoriamente agravada para a de escalão imediatamente superior.
4. Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções apreciadas em mais de um processo quando apensados nos termos do artigo 296.º
5. A decisão punitiva deve referir expressamente os fundamentos de facto e de direito da pena aplicada.
Estatui o artigo 282.º do ETAPM que,
São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, entre outras:
a) A prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de «Bom»;
b) A confissão expontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes ao Estado e ao Território;
d) A provocação;
e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência;
f) A ausência de publicidade da infracção;
g) A falta de intenção dolosa;
h) Os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros;
i) As pequenas responsabilidades do cargo exercido ou a pouca instrução do infractor;
j) As que diminuam a culpa do arguido ou a gravidade da infracção.
Prevê o artigo 283.º do ETAPM que,
1. São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação;
d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
f) A reincidência;
g) A sucessão;
h) A acumulação de infracções;
i) A publicidade da infracção quando provocada pelo próprio funcionário ou agente;
j) A responsabilidade do cargo exercido e o grau de instrução do infractor;
l) O não acatamento de advertência oportuna, feita por outro funcionário ou agente, de que o acto constitui infracção.

Preceitua o artigo 315.º do ETAPM que,
1. As penas de aposentação compulsiva ou de demissão serão aplicáveis, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional.
2. As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço;
b) Praticarem actos de insubordinação ou de indisciplina graves ou incitarem à sua prática;
c) No exercício das suas funções praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios constitucionais;
d) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado ou do Território;
e) Participarem infracção disciplinar de algum funcionário ou agente, com falsidade ou falsificação, quando daí resulte a injusta punição do denunciado;
f) Dentro do mesmo ano civil derem 20 faltas seguidas ou 30 interpoladas, sem justificação;
g) Revelem comprovada incompetência profissional;
h) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidências de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro;
i) Em resultado do lugar que ocupem, aceitarem ilicitamente ou solicitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;
j) Comparticiparem ilicitamente em oferta ou negociações de emprego público;
l) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
m) Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar com qualquer organismo ou serviço da Administração;
n) Com intenção de obterem para si ou para terceiro qualquer benefício ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
o) Forem condenados, por sentença transitada em julgado em que seja decretada pena de demissão ou, por qualquer forma, revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
3. A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se o funcionário ou agente reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, na ausência do que lhe será aplicada a pena de demissão.
De acordo com o registo de dados pessoais do arguido, foi atribuída ao seu desempenho de trabalho durante 1996 e 1997 a menção «Excelente». À luz do artigo 1.º, n.º 4 do RA n.º 31/2004 (Regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública), ao pessoal de direcção e aos trabalhadores que estejam em situação em que não haja contacto funcional com o serviço ou entidade que permita uma avaliação ordinária ou extraordinária mas em que o período ou períodos de ausência deva ser considerado como tempo de serviço efectivo, é atribuída a menção «Satisfaz», salvo se a última menção que lhe tiver sido atribuída for superior, caso em que se mantém esta última. Logo, a mantida menção «Excelente» constitui circunstância atenuante prevista no artigo 282.º, alínea a) do ETAPM.
O arguido detém a Licenciatura em Administração Pública pela Universidade de Macau, e obteve, em 2003, o Mestrado em Direito Criminal pela Universidade de Economia e Direito de Zhongnan (中南財經政法大學). Tem, obviamente, um alto nível de instrução. No entanto, ele perpetrou as muitas infracções disciplinares acima mencionadas, violando gravemente os deveres gerais e específicos aos quais se encontrava sujeito enquanto pessoal de direcção do GP, e causando ao seu serviço prejuízos patrimoniais. Ele podia ou devia ter previsto esses resultados como consequência necessária das suas condutas, pelo que se verificam as circunstâncias agravantes previstos no artigo 283.º, n.º 1, alíneas b), h) e j) do ETAPM.
Analisando as muitas infracções disciplinares (97 adjudicações) em causa, ficou demonstrado que o arguido, bem ciente que as suas condutas permitiam à associação de H e D enriquecer de forma ilegítima, faltou aos deveres do seu cargo e negligenciou os interesses públicos cuja concretização lhe cabia, acabando por causar prejuízos patrimoniais ao GP e afectar negativamente a imagem da RAEM. Cumpre especialmente salientar que, as suas condutas, reveladoras duma falta total de ética deontológica e de honestidade, causaram ao GP do MP da RAEM prejuízos consideráveis no valor de 9.507.153,00 patacas, danos tão graves que inviabilizaram a manutenção da situação jurídico-funcional do GP. Razão pela qual, sugere-se que seja aplicada ao arguido a pena de demissão nos termos do disposto no artigo 315.º, n.º 1, n.º 2, alínea n) e n.º 3 do ETAPM.
***
V. Conclusão e sugestão
Resumindo, atentas todas as circunstâncias (particularmente as atenuantes e agravantes) das infracções disciplinares cometidas pelo arguido A, e ponderado o grau de culpa deste, concluímos que o arguido, no exercício das suas funções, faltou aos deveres do seu cargo e negligenciou os interesses públicos cuja concretização lhe cabia, quando, apesar de estar bem ciente que as suas condutas permitiam à associação de H e D enriquecer de forma ilegítima, violou dolosa e gravemente os deveres gerais e específicos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), sobretudo o estatuído no n.º 2: “Os indivíduos investidos em cargos de direcção e chefia devem pautar a sua conduta pessoal por forma a que a mesma não afecte negativamente a imagem da RAEM ou do serviço ou entidade que servem nem diminua a autoridade necessária para o exercício do cargo”, e os deveres específicos referidos no artigo 16.º, alínea 1) (primeira metade) e alínea 2), do RA n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), bem como os deveres de isenção, de zelo e de lealdade consagrados no artigo 279.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), b) e c), n.º 3, n.º 4, e n.º 6 do ETAPM, aplicáveis por remissão do artigo 23.º do RA n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador). As suas condutas, reveladoras duma falta total de ética deontológica e de honestidade, acabaram por causar prejuízos patrimoniais ao GP e afectar negativamente a imagem da RAEM. Importa especialmente salientar que, as 97 adjudicações em questão causaram ao GP do MP da RAEM prejuízos consideráveis no valor de 9.507.153,00 patacas, danos tão graves que inviabilizaram a manutenção da situação jurídico-funcional do GP. Por conseguinte, sugere-se que seja aplicada ao arguido a pena de demissão nos termos do disposto no artigo 315.º, n.º 1, n.º 2, alínea n) e n.º 3 do ETAPM.
***
Nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 3 e n.º 6 e artigo 62.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei de Base da Organização Judiciária de Macau, artigos 1.º e 23.º do RA n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador), e artigos 318.º e 322.º do ETAPM, submeto o presente relatório e os autos do processo disciplinar à apreciação do Mm. Procurador.».
l) Por despacho de 09.07.2020 pelo Procurador do Ministério Público da RAEM foi lavrado o despacho que consta de fls. 3110 a 3113 do processo disciplinar com o seguinte teor:
«紀律程序卷宗編號:03/2016/PD/GP
一、案件概況
本案中,檢察長於2016年4月18日作出批示,對檢察長辦公室編制內第一職階首席顧問高級技術員甲提起紀律程序,以調查其涉嫌違紀的事實及追究倘有的紀律責任(見卷宗第2頁)。
經系列預審調查措施,預審員於2020年4月22日針對嫌疑人作出控訴(控訴書內容見卷宗2767至2865頁)。
經進行答辯和相關的證明措施,預審員完成預審程序並於2020年6月23日提交預審報告書(見卷宗2989至3110頁)。
二、案件事實
根據卷宗記錄,經系列證明措施及對嫌疑人所提交的答辯書進行分析(為一切法律效力,有關預審報告書中的分析內容在此視為完全轉錄),載於卷宗第2767頁至2865頁的指控事實全部獲得證明,其中,控訴書第6點的行文作出以下非實質的變更:
“嫌疑人甲於2011年5月18日上呈經其簽署及簡簽的《關於處理有關取得資產、財務及工程批給程序之報告》予時任檢察長辛審批,同日獲得批准”。
為此,正如卷宗第3098頁至3099頁預審報告書之“三、紀律程序之事實”所載,紀律程序沒有尚待證明的事實,載於卷宗第2767頁至2865頁的指控事實全部獲得證明,其中,包括對控訴書第6點的行文所作的非實質變吏。
為一切法律效力而言,控訴書的獲證事實在此視為完全轉錄。
三、法律適用
根據卷宗獲證事實,嫌疑人甲自2000年11月20日至2014年12月17日擔任檢察長辦公室主任的領導職務,依照法律規定,其有義務確保其本人的行為及督促其下屬的行為符合適用法例的規定,依法採購和監督檢察長辦公室公帑的合理使用。
然而,在2013年5月8日至2014年9月19日期間,嫌疑人甲明知以辛和丁為首的辛及丁團伙公司缺乏足夠的人力物力資源以及專業能力或專業資格以承接檢察長辦公室的財貨服務採購項目,但是,嫌疑人仍積極配合其上級前檢察長辛,將合同違法直接判給辛及丁團伙公司以便後者藉合同牟利,甚至在採購程序中規避公共採購法對公開招標及/或書面諮詢的規定,創造條件,包括將超過強制公開招標的法定金額上限或法定合同期限的項目及價金分拆成一個以上的合同,以造成表面符合法律規定的判給方式。在嫌疑人甲判給予辛及丁團伙公司的19類合同、合共97次的違法判給行為之中,嫌疑人令辛及丁團伙公司在每項合同判給均可獲得不正當的金錢利益,並因此造成檢察長辦公室的財產損失,同時,亦對澳門特別行政區的形象造成負面影響。
嫌疑人甲在擔任檢察長辦公室主任期間,明知不可為他人謀取不正當利益,但是,嫌疑人仍自由、自主及有意識地作出上述合共97次的違法判給,其行為違反公職法律制度規定的以下紀律義務:
1.第15/2009號法律《領導及主管人員通則的基本規定》第11條規定的一般和特別義務,尤其是“擔任領導及主管官職者應堅守其個人行為不會對澳門特別行政區或所服務的部門或實體的形象造成負面的影響,以及不會損害執行有關官職所需的威嚴”。
2.違反第26/2009號行政法規《領導及主管人員通則的補充規定》第16條第(1)項前半部份和第(2)項前半部分規定的特定義務,即遵守法律、行政法規及其他規範性文件,行使有關職權,確保其本人的行為及督促其下屬的行為符合適用法例的規定。
3.違反經第13/1999號行政法規《檢察長辦公室組織與運作》第23條準用的《澳門公共行政工作人員通則》第279條第1款、第2款a)項、b)項及d)項、第3款、第4款及第6款規定的無私、熱心及忠誠義務。
根據紀律程序的獲證事實,嫌疑人甲罔顧其擔任領導及主管官職的職務義務及其必須負責實現的公共利益,透過合共97次的違法判給為他人謀取不正當的財產利益,並因此造成檢察長辦公室高達澳門元玖佰伍拾萬柒仟壹佰伍拾叁元(MOP$9,507,153.00)的重大財產損失,予澳門特別行政區的形象造成嚴重的負面影響。
嫌疑人甲的違紀行為顯示其已盡失個人專業操守及誠信,相關行為的嚴重性客觀上引致檢察長辦公室不能維持其職務的法律狀況,參照預審報告所載事實、分析及建議,根據第9/1999號法律《司法組織綱要法》第57條第3款和第6款、第62條第1款和第3款第(1)項、第13/1999號行政法規《檢察長辦公室組織與運作》第1條和第23條,以及《澳門公共行政工作人員通則》第315條第1款、第2款n)項和第3款、第318條、第322條和第300條第1款e)項的規定,經嚴格審查和分析本紀律程序獲證的加重和減輕情節,並考慮強迫退休的紀律處罰並不符合其過錯程度,茲決定對紀律程序嫌疑人甲科處撤職的紀律處分。
四、決定
本紀律程序對紀律程序嫌疑人甲科處撤職的紀律處分。
就上述決定,嫌疑人可自接收通知日起計三十天期限內向澳門特別行政區中級法院提起司法上訴。
作相應通知和措施。».

– “Processo Disciplinar n.º 03/2016/PD/GP
I. Relatório
No caso sub judice, o Procurador proferiu despacho em 18 de Abril de 2016, instaurando processo disciplinar contra A, técnico superior assessor principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal do Gabinete do Procurador, com o objecto de investigar os factos que constituem alegadas infracções disciplinares e, sendo caso disso, apurar a sua eventual responsabilidade disciplinar (vide fls. 2 dos autos).
Após a realização de uma série de diligências de instrução, o instrutor deduziu acusação contra o arguido em 22 de Abril de 2020 (vide o teor da acusação a fls. 2767 a 2865 dos autos).
Realizada a contestação e as diligências probatórias pertinentes, o instrutor concluiu o processo de instrução e apresentou o relatório de instrução em 23 de Junho de 2020 (vd. fls. 2989 a 3110 dos autos).
II– Factos
Em conformidade com os dados constantes dos autos, após a realização de uma série de diligências probatórias e a análise da contestação apresentada pelo arguido (para todos os efeitos legais, o teor do relatório de instrução aqui se dá por integralmente reproduzido), encontram-se plenamente provados os factos constantes da acusação a fls. 2767 a 2865 dos autos, tendo sido efectuada, no n.º 6 da acusação, a seguinte alteração não substancial da sua redacção:
“Em 18 de Maio de 2011, o arguido A apresentou o Relatório sobre o Processo de Aquisição de Bens, Finanças e Obras, devidamente assinado e rubricado pelo mesmo, para apreciação e autorização do então Procurador, H, tendo o mesmo sido autorizado no mesmo dia”.
Para o efeito, tal como consta do “III. Factos do Processo Disciplinar” constante do relatório de instrução a fls. 3098 a 3099 dos autos, não restam factos por provar no processo disciplinar, encontrando-se plenamente provados todos os factos de acusação constantes de fls. 2767 a 2865 dos autos, incluindo a alteração não substancial efectuada à redacção do n.º 6 da acusação.
Para todos os efeitos legais, os factos provados constantes da acusação aqui se dão por integralmente reproduzidos.
III. Aplicação da lei
De acordo com os factos provados constantes dos autos, o arguido A exerceu as funções de chefia do Gabinete do Procurador desde 20 de Novembro de 2000 até 17 de Dezembro de 2014, competindo-lhe, nos termos legais, o dever de assegurar a conformidade dos seus actos e promover a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na legislação aplicável, bem como assegurar a realização de aquisições em conformidade com a lei e fiscalizar a utilização racional do erário público do Gabinete do Procurador.
Todavia, no período compreendido entre 8 de Maio de 2013 e 19 de Setembro de 2014, o arguido A tinha perfeito conhecimento de que as empresas da associação “H e D”, liderado por H e D, careciam de recursos humanos e materiais suficientes, bem como de capacidade ou qualificação profissional para realizar os projectos de aquisição de bens e serviços do Gabinete do Procurador, mas mesmo assim, o arguido continuou a colaborar activamente com o seu superior hierárquico, o ex-Procurador H, procedendo à ilegal adjudicação directa dos contratos com as referidas empresas da associação “H e D”, a fim de permitir que estas obtivessem lucros através dos mesmos, chegando mesmo a contornar, no procedimento de aquisição, as disposições da Lei da Contratação Pública relativas ao concurso público e/ou à consulta escrita, criando condições, incluindo a divisão de projectos e preços que excediam os limites legais para adjudicação obrigatória por concurso público ou o prazo do contrato legalmente estabelecido em mais do que um contrato, de modo a simular uma forma de adjudicação aparentemente conforme com a lei. Nos 19 tipos de contratos, num total de 97 actos de adjudicação ilegal praticados pelo arguido A a favor das empresas da associação “H e D”, o arguido permitiu que estas obtivessem interesses pecuniários ilegítimos em cada adjudicação de contratos, causando assim prejuízos patrimoniais ao Gabinete do Procurador e, ao mesmo tempo, afectando negativamente a imagem da RAEM.
O arguido A, no exercício das suas funções como chefe do Gabinete do Procurador, sabia bem que não podia procurar benefícios ilegítimos para outrem, no entanto, efectuou, de forma livre, autónoma e consciente, a prática das 97 adjudicações ilegais acima referidas, violando deste modo os seguintes deveres disciplinares previstos no regime jurídico da função pública:
1. Violação do art.º 11.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), que estabelece os deveres gerais e especiais, designadamente “os indivíduos investidos em cargos de direcção e chefia devem pautar a sua conduta pessoal por forma a que a mesma não afecte negativamente a imagem da RAEM ou do serviço ou entidade que servem nem diminua a autoridade necessária para o exercício do cargo”.
2. Violação do art.º 16.º, al. 1), 1ª parte e al. 2), 1ª parte, do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), que estabelece os deveres específicos, isto é, respeitar as leis, regulamentos administrativos e demais actos normativos, exercer as competências respectivas, assegurar a conformidade dos seus actos e promover a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na legislação aplicável.
3. Violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade previstos no art.º 279.º n.º 1, n.º 2 al.s a), b) e d), n.ºs 3, 4 e 6 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, por remissão do art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador).
À luz dos factos provados no processo disciplinar, o arguido A, desrespeitando os seus deveres funcionais no exercício de cargo de direcção e chefia que desempenhava e os interesses públicos que lhe competia salvaguardar, obteve, através de 97 adjudicações ilegais, interesses patrimoniais ilegítimos para outrem, causando assim ao Gabinete do Procurador um prejuízo patrimonial significante no valor de MOP $9.507.153,00 (nove milhões, quinhentas e sete mil, cento e cinquenta e três patacas) e afectando gravemente a imagem da RAEM.
As infracções disciplinares cometidas pelo arguido A demonstram que o mesmo já perdeu por completo a sua integridade profissional e credibilidade pessoal, cuja gravidade objectivamente impossibilitou a manutenção da sua situação jurídico-funcional no Gabinete do Procurador. Tomando como referência os factos, análises e sugestões constantes do relatório de instrução, nos termos dos art.°s 57.°, n.°s 3 e 6, 62.°, n. °s 1 e 3, al. 1) da Lei n.° 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária) e dos art.ºs 1.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador), bem como dos art.ºs 315.º, n.º 1, n.º 2, al. n) e n.º 3, 318.º, 322.º e 300.º, n.º 1, al. e) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e após a rigorosa apreciação e análise das circunstâncias agravantes e atenuantes provadas no presente processo disciplinar, considerando ainda que a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura proporcional ao seu grau de culpa, decide-se aplicar ao arguido do processo disciplinar, A, a pena disciplinar de demissão.
IV. Decisão
Neste processo disciplinar, aplica-se ao arguido do processo disciplinar, A, a pena disciplinar de demissão.
Desta decisão, o arguido pode interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância da RAEM, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da recepção da notificação.
Notifique e tome as diligências pertinentes”; (com tradução por nós efectuada) –
m) Em 10.07.2020 o arguido foi notificado daquele despacho – cf. fls. 3115 do Proc. Disciplinar -”; (cfr., fls. 776 a 858-v).

Do direito

3. Como se colhe do que até aqui se deixou relatado, vem A recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, negando provimento ao seu (anterior) recurso contencioso, confirmou a decisão do Procurador do Ministério Público com a qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão.

Inconformado com o assim decidido, vem o mesmo recorrente recorrer para este Tribunal de Última Instância, voltando a pedir resposta para as mesmas “questões” antes já colocadas ao Tribunal de Segunda Instância, ou seja, no sentido de se saber se:
- era a entidade recorrida “competente” para a prática do acto administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão?
- ocorreu “prescrição do procedimento disciplinar”, “violação de lei do despacho de suspensão do procedimento disciplinar” ou “abuso de poder”?
- existe “violação de lei por conta da transcrição de parte do Acórdão do Tribunal de Última Instância de 14.07.2017, (Proc. n.° 60/2017), na acusação e no relatório final”?
- existe “deficit de instrução e violação dos princípios da presunção de inocência e do inquisitório”? e se,
- o despacho de suspensão preventiva violou o art. 331°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 87/89/M?

Para além destas questões, imputa também ao Acórdão recorrido os “vícios” de “nulidade do Acórdão recorrido ao abrigo do art. 571°, n.° 1, alíneas c) e d)” do C.P.C.M.”.

E, passando-se a apreciar as ditas “questões” colocadas no presente recurso, vale a pena desde já recordar os termos e fundamentos da decisão ora recorrida.

Pois bem, para a solução a que chegou, assim ponderou o Tribunal de Segunda Instância:

“2) Do Direito
Nas suas alegações e conclusões de recurso imputa o Recorrente ao acto impugnado os seguintes vícios:
- Incompetência do Autor do acto;
- Prescrição do Procedimento disciplinar/vício de violação de lei do despacho de suspensão do procedimento disciplinar/abuso de poder;
- Violação de lei da acusação por transcrição do Acórdão do TUI;
- Violação do princípio do inquisitório/Violação de Lei na fundamentação da prova;
- Violação de lei do despacho de suspensão preventiva.

Incompetência do Autor do acto
De acordo com o disposto na Lei de bases da Organização Judiciária, Lei nº 9/1999, artº 55º, “o Ministério Público é autónomo em relação aos demais órgãos do poder, exercendo as suas atribuições e competências com independência e livre de qualquer interferência.”.
Nos termos do nº 3 do artº 57º daquele diploma legal no Ministério Público é criado o “Gabinete do Procurador que é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira”.
Segundo o disposto no nº 6 do indicado artº 57º a organização e funcionamento do Gabinete do Procurador são fixadas no Regulamento Administrativo nº 13/1999, o qual no nº 3 do seu artº 1º determina que funciona na directa dependência do Procurador.
Destarte, a norma do artº 322º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Publica de Macau, doravante ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei nº 87/89/M, no caso em apreço, tem de se considerar derrogada no sentido da competência ser atribuída apenas ao Chefe do Executivo, cabendo ao Procurador no que concerne aos funcionários do Ministério Público.
Assim sendo, improcede o invocado vício de incompetência assacado ao acto impugnado.
Prescrição do Procedimento disciplinar/vício de violação de lei do despacho de suspensão do procedimento disciplinar/abuso de poder

Embora estes vícios sejam invocados separadamente, dado que se relacionam com o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, entendemos ser melhor a sua apreciação em conjunto.

Contrariamente ao que passou a suceder com a legislação portuguesa a partir da entrada em vigor da Lei nº 58/2008, o ETAP de Macau apenas prevê o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, mas não a prescrição do próprio procedimento disciplinar como passou a ocorrer naquele diploma no nº 6 do artº 6º e actualmente nº 5 do artº 178º da Lei nº 35/2014.

Contrariamente ao que sucede em direito penal, em que, ressalvado o tempo de suspensão, a prescrição ocorre sempre desde que haja decorrido o prazo de prescrição normal acrescido de metade, em sede de direito disciplinar não encontramos norma idêntica.

Por sua vez, a norma do artº 328º do ETAPM que o Recorrente também invoca não se confunde com a prescrição do procedimento disciplinar, nem com aquilo que em direito comparado se define como a prescrição do próprio procedimento disciplinar e que tem a ver com o prazo durante o qual tem de ser aplicada ao arguido a sanção disciplinar.
A previsão do artº 328º do ETAPM consagra apenas um prazo disciplinar ou meramente ordenador no sentido de que é expectável de que a instrução se conclua no prazo de 45 dias. Contudo, se assim não acontecer, daí poderão, eventualmente, resultar consequências disciplinares, mas não implica quaisquer consequências no que concerne à prescrição do procedimento disciplinar a favor do arguido ou nulidade processual.
Por sua vez, a previsão do nº 2 do artº 328º do ETAPM que autoriza a suspensão do indicado prazo durante o qual a instrução deve ser concluída em nada contende com o prazo de prescrição.
A suspensão do prazo durante a qual a instrução deve ser concluída continua a ser a suspensão de um prazo meramente ordenador, pelo que, bem o mal autorizada, a única consequência prática que tem é no prolongamento do prazo durante o qual decorre a instrução, cuja violação como já se viu no que concerne aos direitos do arguido é inócua.
No entanto sempre se dirá, que pese embora a letra da lei pareça fazer depender a autorização da suspensão do prazo de instrução da circunstância do processo ter sido instaurado com base no disposto no 3 do artº 287º do ETAPM, isto é, ter o processo sido instaurado com base em despacho de pronúncia ou equivalente em processo penal, nada obsta que, vindo a saber-se no decurso da instrução que foi proferido despacho de pronúncia ou acusação em processo penal, se autorize a suspensão da instrução até que transite em jugado a sentença que vier a ser proferida, uma vez que, as razões que justificam aquela suspensão quando o processo disciplinar foi instaurado com base no disposto no nº 3 do artº 287º são as mesmas que a justificam quando foi instaurado com base noutro fundamento e a posteriori se vem a ter conhecimento da existência do processo penal, dado que, numa e noutra situação a única coisa que se busca é, por razões de maior certeza e segurança, antes de proferir a decisão disciplinar vir a ter conhecimento do que se apurou e decidiu em sede penal.
Assim sendo, não só não se verifica o invocado vício de Abuso de Poder por o prazo do nº 1 do artº 328º do ETAPM não ter sido respeitado, bem como, não enferma o despacho que autoriza a suspensão do mesmo de vício de violação de lei como se invoca, sem prejuízo de que, estando em causa um prazo meramente ordenador a sua suspensão e a sua violação não tem qualquer consequência para o procedimento disciplinar nem tão pouco para o prazo de prescrição deste.

Aqui chegados, no que concerne à alegada prescrição do procedimento disciplinar, de relevante cabe apreciar se se completou o respectivo prazo.
Segundo o nº 2 do artº 289º do ETAPM se os factos qualificados como infracção disciplinar forem também tipificados como infracção penal e o prazo de prescrição criminal for mais longo do que o de 3 anos definido no nº 1 do artigo indicado, é aquele – o prazo de prescrição criminal – que se aplica e não o do procedimento disciplinar.
Ora, no caso em apreço o processo disciplinar foi instaurado por haver indícios do arguido ter incorrido na prática do crime de burla p.e p. na al. a) do nº 4 do artº 211º do CP, o qual é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, sendo em consequência e por força do disposto na al. c) do nº 1 do artº 110º o prazo de prescrição do procedimento criminal igual a 10 anos.
Quanto à qualificação da falta disciplinar como crime mostra-se apropriado o que a propósito diz Manuel Leal-Henriques em Direito Disciplinar de Macau, edição do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2020, pág. 118/119:
«Problema aqui a considerar será o de saber quem é que determina se a falta disciplinar se reveste também de natureza criminal, isto é, se constitui igualmente a prática de um crime.
Bastará para isso o entendimento da entidade administrativa processadora do expediente disciplinar ou tal só poderá ser relevado quando a autoridade judiciária competente reportar o facto à Administração, indicando qual o crime que está em causa ou quiçá quando houver decisão penal transitada a fixar definitivamente qual o crime em causa?
É da ciência comum que comportamentos haverá que se encontram previstos na lei como crimes (a morte de uma pessoa, a sua agressão física, a subtracção de um objecto alheio, a imputação de uma conduta desonrosa, o ataque contra à liberadade sexual de outrem, etc.), pelo que, em situações tais, nada poderia impedir que a Administração, ao mandar proceder a averiguações pela prática de uma falta disciplinar, viesse desde logo a tomar em linha de conta que a mesma representa o cometimento de um crime, e, portando, sujeita eventualmente a um praze prescricional mais elevado decorrente do ordenamento criminal.
Não creio, todavia, que deva ser esse o caminho a seguir, porquanto quem decide o que é crime só pode ser a autoridade judiciária competente, cabendo exclusivamente a ela, e só a ela, dizer e certificar se determinado comportamento constitui crime e qual ele seja, e, constituindo-o, cumprir o dever de comunicar o facto à entidade administrativa, sempre que o respectivo autor seja trabalhador da Administração e de um modo particular quando no processo crime seja proferido despacho de pronúnica ou do que designa data para a audiência de julgamento (cfr. arts. 289.º. n.º 3, e 288.º, ambos do ETAPM), sendo pelo menos a partir daí que a Administração fica a saber, com rigor e autenticidade, que o suspeito agente da falta disciplinar está a contar com um processo crime relativo à mesma conduta, devendo então retirar as devidas consequências a nível prescricional, sem prejuízo, como é óbvio, de ser a própria Administração, e a todo o tempo, a tomar a iniciativa de perguntar à autoridade criminal se, pelos mesmos factos, estará aí a correr qualquer procedimento e qual o crime que eles porventura configuram.».
Ora, no caso em apreço o processo disciplinar foi instaurado com base na informação do Juízo Criminal de haverem fortes indícios do arguido ter incorrido na prática de crimes de burla agravada no exercício das suas funções, pelo que, a qualificação jurídico-penal resulta da autoridade judiciária e não da Administração, não havendo assim dúvidas que o prazo de prescrição aplicável é o de 10 anos do CP e não o de 3 anos do ETAPM.
Os factos mais antigos da acusação imputados ao aqui arguido datam de 19 de Junho de 2013 – cf. nº 759 da numeração do TUI inserta no facto 14 da acusação -, logo, sem necessidade de outras considerações impõe-se concluir que ainda não decorreu o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, improcedendo este fundamento recurso.

Violação de lei da acusação por transcrição do Acórdão do TUI
Alega o recorrente que ao transcrever uma parte do teor do Acórdão do TUI não descreveu por artigos os 97 actos de adjudicação ilegal cuja prática é imputada ao arguido e só indicou unitariamente e em geral as disposições legais que os 97 actos de adjudicação ilegal violaram e só indicou uma sanção pela prática desses 97 actos ilegais, o que violou o nº 2 do artº 332º do ETAPM, pelo que a acusação é vaga e imprecisa o que equivale à falta de audição do arguido e constitui nulidade nos termos do artº 298 do ETAPM e artº 122º nº 2 al. d) e f) do CPA.
No que concerne à descrição por artigos dos actos cuja prática é imputada ao arguido compulsada a acusação o que resulta é que, apesar de se reproduzirem vários factos constantes do indicado Acórdão do TUI, o certo é que, ainda que mantendo a numeração do indicado Acórdão esses factos são descritos por artigos, sendo todos esses artigos integrados num artigo da acusação, pelo que, pese embora esta possa não ser uma das melhores formas de articular, não viola de forma alguma a exigência legal da descrição dos factos por artigos.
De igual moda a acusação satisfaz a exigência da indicação das disposições legais infrigidas pela prática das infracções, a qual, por se tratarem de 97 actos de adjudicação em que se infrigiram sempre as mesmas regras são feitas de forma unitária mas de onde resulta perfeitamente claro que com a prática de cada uma daquelas 97 infrações foram violadas sempre as mesmas disposições legais que claramente se indicam, o mesmo acontecendo quanto à sanção que possivelmente poderia ser aplicada.
Nada justifica que se fizesse esta indicação individualmente quanto a cada uma das infracções repetindo 97 vezes o mesmo discurso, quando a indicação de normas e sanção é igual para todas, dado que, embora haja factos que integram 97 infracções todas elas violam as mesmas normas e ficam sujeitas à aplicação da mesma sanção.
Destarte, sem necessidade de outras considerações, improcede este fundamento de recurso.

Violação do princípio do inquisitório/Violação de Lei na fundamentação da prova
Nos termos do nº 1 do artº 298º do ETAPM a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade pode constituir nulidade insuprível.
Contudo, embora o invoque em termos de direito o Recorrente não alega nem indica que diligências haveriam de ter sido realizadas e não o hajam sido que permitissem concluir em sentido contrário àquele que culminou na aplicação da pena de demissão.
Em sede de processo disciplinar o legislador deixa “à livre disponibilidade do instrutor a selecção e escolha dos instrumentos necessários e indispensáveis – desde que legais – ao esclarecimento dos factos sujeitos a procedimento, observadas que sejam determinadas prescrições normativas tidas por essenciais e básicas em expedientes deste tipo”5.
Das diligências requeridas pelo arguido em sede de contestação, apenas uma foi indeferida pelo instrutor de forma fundamentada não sendo esse vector da decisão atacado pelo Recorrente.
Sob a égide da violação do princípio do inquisitório o que o Recorrente faz é, socorrendo-se do disposto na al. a) do nº 1 do artº 120º do CPP, insurgir-se contra a audição da testemunha K, uma vez que do depoimento deste resulta demonstrada a matéria da acusação contra o arguido, alegando que por serem co-arguidos no processo penal, K não podia ser testemunha nestes autos.
Contudo, em sede de processo disciplinar não existe tal limitação, pelo que carece de total fundamento a invocada nulidade.
Sendo admitido o depoimento de K, é com base neste conjugado com os depoimentos das outras testemunhas ouvidas e documentos constantes dos autos que o instrutor do processo fundamenta a conclusão a que chegou quanto à factualidade que deu como provada e que consta do ponto II. V) do respectivo relatório.
A prova indicada pelo Recorrente não conseguiu afastar a credibilidade da prova com base na qual o instrutor fundamentou a sua decisão.

Mais invoca o Recorrente o vício de violação de lei por o instrutor se socorrer da fundamentação usada no Acórdão do TUI indicado, no qual o arguido e agora Recorrente não foi parte.
Dúvidas não existem de que o Acórdão do TUI não pode ser usado como meio de prova contra o arguido uma vez que este não foi parte no respectivo processo, não produzindo o mesmo quaisquer efeitos quanto a si.
Contudo, o Acórdão do TUI não é usado pelo instrutor como elemento de prova.
O instrutor recorre ao Acórdão do TUI para copiar do mesmo os factos que se referem ao arguido reproduzindo-os na acusação e vindo posteriormente a considerar os mesmos provados.
Embora não se possa ter aquela como a melhor das técnicas na elaboração da acusação e do relatório, o que o instrutor faz é eleger à categoria de facto a fundamentação quanto à convicção que consta do Acórdão do TUI, o que, em termos cronológicos não deixa de ser um facto – foi proferido aquele acórdão do qual constam como provados os factos que se seleccionaram com base na fundamentação que se indica -.
Outra coisa é considerar-se como provado que o arguido incorreu na prática dos factos elencados com base na convicção constante do Acórdão do TUI, mas não é isso que o instrutor faz.
A prova dos factos constantes da acusação resulta da prova produzida nestes autos que não só não contraria o que já constava daquele Acórdão, como o confirma, sendo certo que o arguido não apresentou prova alguma – como lhe cabia – no sentido de que a prova que fundamenta a decisão não corresponde à verdade.
Inclusive não lhe assiste razão quanto à alegada contradição dos factos constantes do ponto 14. nº 352 e 14. nº 831 a 846, uma vez que a matéria a que se reporta o primeiro daqueles não é a mesma a que se reportam os últimos.
Mais invoca o Recorrente que em sede de processo penal foi absolvido dos crimes de que era acusado e de cujo elenco faria parte a matéria que consubstancia a presente decisão.
Contudo, aquela decisão ainda não transitou julgado, sendo certo que é entendimento pacífico na Doutrina e Jurisprudência que a absolvição em sede de direito penal não obsta à prossecução do processo disciplinar pelos mesmos factos uma vez que, as exigência de certeza e de prova em sede de processo penal são diferentes das do processo disciplinar e, estando em causa a protecção de bens jurídicos distintos, nada obsta que a factualidade apurada seja relevante em sede de processo disciplinar e fundamento para a aplicação de sanção.
Destarte, não sendo a decisão do instrutor de dar como provada a matéria elencada na acusação, tomada com base na fundamentação do Acórdão do TUI mas sim com base na prova produzida nestes autos, não enferma a decisão da fundamentação da matéria de facto do vício de violação de lei.

Violação de lei do despacho de suspensão preventiva
Conforme consta da factualidade apurada, em 14.09.2017 foi ordenada a suspensão do exercício de funções do arguido até que seja proferida decisão definitiva naquele processo crime, a qual foi prorrogada por despacho do Procurador de 13.12.2017.
Porém, não só nenhum daqueles despachos é objecto deste recurso contencioso, como também, se o fosse, há muito que estaria esgotado o prazo para o efeito quando este recurso é interposto, pelo que, não cabe a este tribunal pronunciar-se sobre a matéria em causa.
(…)”; (cfr., fls. 858-v a 864).

Aqui chegados, passemos a ver se tem o ora recorrente razão.

–– Comecemos pela alegada “incompetência da entidade recorrida”.

Se bem entendemos, o acto administrativo contenciosamente impugnado apoiou-se juridicamente nos art°s 57°, n°s 3 e 6, 62°, n°s 1 e 3, alínea 1) da Lei n.° 9/1999, (“Lei de Bases da Organização Judiciária”), no art. 23°, n.° 1 do Regulamento Administrativo n.° 13/1999, (“Regulamento que aprova a organização e funcionamento do Gabinete do Procurador do Ministério Público”), e nos art°s 315°, n°s 1 e 2, alínea n) e n.° 3, 318°, 322° e 300°, n.° 1, alínea e) do E.T.A.P.M..

E, considera o recorrente que a entidade recorrida não tinha “competência” para lhe aplicar uma “pena de demissão”, já que, em sua opinião, é a aplicação de tal pena disciplinar da competência do Chefe do Executivo, ao abrigo do art. 322° do E.T.A.P.M., razão pela qual o acto estaria então viciado por “incompetência”, devendo assim ser anulado ao abrigo do art. 122°, n.° 2, alíneas a) e b) do C.P.A.C..

Ora, salvo o devido respeito que opinião contrária nos merece, ao ora recorrente não assiste qualquer razão.

Resulta do art. 23° do aludido Regulamento Administrativo n.° 13/1999 que “Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento administrativo é subsidiariamente aplicável o previsto para os Gabinetes dos Secretários e as disposições do regime jurídico da função pública”.

Por sua vez, determina o art. 322° do E.T.A.P.M. que: “A aplicação das penas de suspensão, aposentação compulsiva e demissão é da competência do Governador”.

E, como é bom de ver, o dito art. 23° do Regulamento Administrativo n.° 13/1999 contém uma “norma remissiva”, (ou de remissão), ou seja, uma norma na qual “o legislador, em vez de regular directamente a questão de direito em causa, lhe manda aplicar outras normas do seu sistema jurídico, contidas no mesmo ou noutro diploma legal (remissão intra-sistemática). Exactamente porque não regulam directamente a questão de direito, tais normas são também designadas por “normas indirectas””; (cfr., v.g., J. Baptista Machado in, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1995, pág. 105, podendo-se sobre a matéria ver também o Ac. deste T.U.I. de 28.09.2022, Proc. n.° 50/2021).

Com efeito, e como igualmente considera o mesmo autor, as remissões podem ser muito amplas, “com a finalidade de dar ao regime do instituto para que remete uma função integradora subsidiária do regime que estabelece para o instituto que está a considerar”; (in ob. cit., pág. 106), e “são importantes na economia do discurso legislativo, pois evitam as repetições inúteis e a indesejável prolixidade”; (cfr., v.g., Mário Reis Marques in, “Introdução ao Direito”, Vol. I, 2ª ed., pág. 399).

De todo o modo, há que ter em conta que “A remissão assenta numa analogia entre duas ou mais situações: em vez de se definir um regime legal, remete-se para outro já existente, porque as situações são análogas e merecem um mesmo tratamento jurídico. (…)
Note-se que, no domínio das regras de remissão, se trata apenas de uma analogia (e não de uma igualdade) entre as situações: é por isso que, por vezes, a lei, em vez de proceder a uma remissão, equipara duas situações jurídicas. (…)”; (cfr., v.g., Miguel Teixeira de Sousa in, “Introdução ao Direito”, 2013, pág. 233).

Na verdade, como também diz J. Baptista Machado, “as normas remissivas utilizam quase sempre a expressão: “com as necessárias adaptações”, ou “com as adaptações devidas” (mutatis mutandis – como se exprimiam tradicionalmente os juristas). Porquê? É que os casos regulados pelas normas chamadas não são casos iguais, mas casos análogos. O que significa que nas hipóteses em que o legislador recorre a normas remissivas é ele próprio que se dá conta da existência da analogia. Pelo que não é descabido falar aqui de hipóteses de “analogia de remissão”, como já alguém fez”; (in ob. cit., pág. 107).

Por isso, não se pode deixar de notar que “a técnica da remissão é muito cómoda e favorável para o legislador. O mesmo não pode afirmar-se, de forma categórica, para o intérprete. Tudo depende do equilíbrio do diploma legal em apreço. Se uma regra remete para múltiplos objectos de remissão, impõe ao intérprete uma multiplicidade de consultas, de ponderações e de adaptações. É algo que deve ser tido em consideração pelo autor do diploma. Em suma, o legislador não deve abusar da técnica da remissão”; (cfr., v.g., Mário Reis Marques in, ob. cit., pág. 399 e 400).

Posto isto, é (evidentemente) da própria “natureza das coisas” que o citado art. 322° do E.T.A.P.M. não se pode aplicar “directamente”, antes devendo ser aplicado, “mutatis mutandis”, (como igualmente tem de resultar da própria natureza do Gabinete do Procurador e da regra de remissão constante do dito Regulamento Administrativo n.° 13/1999).

Com efeito, importa ter presente (e salientar) aqui que o “Gabinete do Procurador” é um órgão “independente”, dotado de “autonomia administrativa” e financeira, (cfr., art. 57°, n.° 3 da Lei n.° 9/1999 e, também, no art. 1°, n.° 2 do Regulamento Administrativo n.° 13/1999).

Ora, “órgãos independentes” são “organismos sem personalidade jurídica e não sujeitos a interferência governamental”, sendo que a independência “reporta-se à posição relativa de um determinado órgão ou instituição perante quaisquer outras instâncias da Administração, a começar pelo Governo: é nisto que reside o sentido específico da independência e da Administração independente”; (cfr., v.g., Pedro Gonçalves in, “Manual de Direito Administrativo”, pág. 754).

Além disso, “Como órgãos independentes, não devem, no exercício das suas competências, obediência a ordens, instruções, directivas ou orientações de qualquer outra instância de poder. Não obstante, isso não significa que não estejam legalmente associados a um outro órgão, junto do qual funcionam para efeitos de apoio administrativo e financeiros (…)”; (cfr., v.g., Diogo Freitas do Amaral in, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, 4ª ed., 2015, pág. 275).

Do exposto, decorre – necessariamente – que não haveria “independência” se, afinal, o dirigente máximo do Governo da R.A.E.M., (cfr., art°s 45° e 50°, alínea 1) da Lei Básica da R.A.E.M.), pudesse “interferir” no funcionamento de um “órgão independente”, (por Lei como tal reconhecido), através da aplicação aos seus funcionários de penas disciplinares, (e, no caso, a mais “gravosa”).

Seria pois (totalmente) “incoerente”, (e padeceria igualmente de grave “ilogicidade” e de manifesta oposição ao estatuído no art. 8°, n.° 3 do C.C.M.), supor que o Legislador pretendeu a aplicação – sem as devidas “adaptações” – do E.T.A.P.M. a um “órgão independente”, nomeadamente, no que diz respeito à “competência” para a aplicação de penas disciplinares previstas no art. 322° desse diploma legal.

Conclui-se, assim, que sentido não pode fazer, (e seria até mesmo algo absurdo), admitir-se que os funcionários de um órgão que é e se pretende “independente do Governo”, pudessem estar sujeitos à aplicação de penas disciplinares pelo dirigente máximo do Governo da R.A.E.M., valendo a pena recordar que expressamente preceituado está que “No Ministério Público é criado o Gabinete do Procurador que é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira”, (cfr., art. 57°, n.° 3 da Lei n.° 9/1999), que “O Procurador é o dirigente e representante máximo do Ministério Público”, (cfr., art. 62°, n.° 1 da Lei n.° 9/1999), e ainda que “O Gabinete do Procurador funciona na directa dependência do Procurador”; (cfr., art. 1°, n.° 3 do Regulamento Administrativo n.° 13/1999).

Pelo que – com as devidas adaptações impostas quer pela “natureza” do Gabinete do Procurador enquanto “órgão independente”, quer pela natureza da “remissão” global prevista no art. 23° do Regulamento Administrativo n.° 13/1999 – claro e evidente é que a aplicação de uma das penas disciplinares previstas no art. 322° do E.T.A.P.M. aos funcionários do referido Gabinete (do Procurador, apenas) compete ao Procurador do Ministério Público da R.A.E.M., (como no caso foi o que sucedeu), inexistindo, desta forma, o apontado “vício de incompetência”.

–– Da alegada “prescrição do procedimento disciplinar”, ou da “violação de lei” ou “abuso de poder” configurado pelo despacho de suspensão do procedimento disciplinar.

Pois bem, para o recorrente, o procedimento disciplinar devia-se considerar “prescrito” ao abrigo do art. 289°, n.° 1 do E.T.A.P.M., dado que não existia qualquer razão para a sua “suspensão” nos termos do n.° 4 do mesmo preceito.

Como tal, os “actos” que lhe são imputados já estariam todos “prescritos” no momento em se decidiu pela abertura do procedimento disciplinar (que terminou com o despacho contenciosamente recorrido).

Sem prejuízo disso, alega ainda o recorrente que o despacho de “suspensão do procedimento disciplinar” padece de um vício de “violação de lei”, visto que o procedimento disciplinar não teria sido instaurado ao abrigo do art. 287°, n.° 3 do E.T.A.P.M., e como tal, não era permitida a sua suspensão ao abrigo do art. 328° do mesmo diploma legal, daí concluindo que o “acto recorrido” se encontrava inquinado de “abuso de poder” e/ou “desvio de poder”, já que a entidade recorrida “dilatou”, sem causa justificativa, o procedimento disciplinar por mais de 2 anos, não se tendo assim cumprido o prazo legalmente previsto para a dedução da acusação, violando-se o art. 5°, n.° 2 do C.P.A..

Eis o que se nos mostra de considerar.

Em primeiro lugar, há que aqui consignar que, (por falta de clareza no que vem alegado), não se consegue perceber muito bem se o recorrente pretende apenas defender que o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito pelo decurso do prazo de prescrição previsto no art. 289° do E.T.A.P.M., ou se, para além disso, pretende também sustentar a prescrição do procedimento disciplinar que lhe foi movido pela falta de dedução de uma acusação dentro do prazo previsto no art. 328° do E.T.A.P.M., (a que acresceria ainda o facto da ilegal suspensão do procedimento disciplinar não justificar a dedução tardia da acusação que lhe foi feita).

Tentando-se dar uma cabal – ou, pelo menos, a mais ampla e abrangente possível – resposta e justificação ao inconformismo do ora recorrente, examinaremos, à cautela, as “duas questões”, (como igualmente o fez o Tribunal recorrido).

E, nesta conformidade, cabe desde já notar que o recorrente parte – incorrectamente – da premissa de que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de “3 anos”, (cfr., art. 289°, n.° 1 do E.T.A.P.M.), ignorando – propositadamente – o disposto no n.° 2 da mesma disposição legal, onde se diz que “Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal”.

Ora, como o próprio recorrente parece não deixar de reconhecer, (cfr., ponto C, alíneas iv) a vi) das suas conclusões de recurso contencioso apresentado perante o Tribunal de Segunda Instância), o procedimento disciplinar foi instaurado na sequência do reconhecimento pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal da existência de fortes indícios da sua prática de crimes de “burla de valor consideravelmente elevado”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 4, alínea a) do C.P.M.; (cfr., fls. 760-v e 761-v).

E, conjugando-se o disposto neste art. 211°, n.° 4, alínea a) do C.P.M. com o estatuído no art. 110°, n.° 1, alínea c) do mesmo Código, e atendendo ao previsto no art. 289°, n.° 2, do E.T.A.P.M., claro está que o prazo de prescrição do procedimento criminal na situação em questão é, (neste caso), de “10 anos”.

Neste mesmo sentido, (e de forma pacífica), vai a doutrina relevante, apontando que “Aplica-se, assim, o prazo mais longo da lei criminal, devendo para tanto ter-se em conta, segundo a melhor jurisprudência, a pena máxima que abstractamente cabe ao crime em causa.
A regra é clara e perfeitamente justificada, pois que o legislador – e bem – se limitou a uniformizar os regimes prescricionais em vigor nas duas ordens jurídicas, acautelando a possibilidade de o funcionário ou agente poder ser disciplinarmente perseguido enquanto o puder ser na ordem criminal e pela mesma falta.
Com efeito, como reflecte LOPES DIAS, tratando-se de «faltas disciplinares graves que são também criminalmente punidas, … não faria sentido que ao aplicar-se a um funcionário a sanção penal já não pudesse incidir sobre ele sanção disciplinar. A correspondência nos prazos das duas prescrições é, então, justificada e impede que se verifiquem situações absurdas»”; (cfr., v.g., Manuel Leal-Henriques in, “Manual de Direito Disciplinar”, 2ª ed., pág. 90).

In casu, a “conduta” mais antiga referida no procedimento disciplinar e que era imputada ao aqui recorrente teve lugar entre os “dias 6 e 8 de Maio de 2013”, (cfr., pontos 4009 e 4011 da numeração dos factos dados como provados de acordo com o Acórdão deste T.U.I. de 14.07.2017, Proc. n.° 60/2015), pelo que não restam dúvidas, (sendo evidente que), não ocorreu qualquer prescrição do seu procedimento disciplinar.

Consideremos agora a hipótese segundo a qual, resumidamente, o recorrente entende que se verifica a prescrição do procedimento disciplinar quando se ultrapasse o prazo para o “termo da instrução”, (sendo ainda ilegais as decisões que determinaram a suspensão do procedimento disciplinar).

Ora, cremos constituir uma interpretação que, (no mínimo, e na ausência de outra norma), vai para além da “letra da lei”, e que é manifestamente errada, o que se diz ressalvando sempre o devido respeito.

Com efeito, o prazo previsto no art. 328° do E.T.A.P.M., é, como se disse no Acórdão recorrido, meramente “ordenador” ou “indicativo”, não implicando a sua violação qualquer vício fundamentador de uma anulação do acto recorrido, (sendo este o entendimento pacífico na jurisprudência comparada, podendo-se a título exemplificativo ver o Ac. do S.T.A. de Portugal de 05.11.2013, Proc. n.° 01086/11, onde é feita abundante referência a decisões sobre a questão).

Como igualmente nota Paulo Veiga e Moura: “Os prazos mencionados neste preceito – 10 dias para o início e 45 dias para o termo da instrução – são prazos meramente ordenadores, que constituem referências para o instrutor responsável pelo processo, o qual deve-os respeitar até por as funções de instrutor beneficiarem de uma preferência sobre todas as demais que lhe compita assegurar enquanto trabalhador (…)
Porém, para além de o prazo para a conclusão da instrução poder ser prorrogado, o incumprimento dos prazos aqui mencionados constitui mera irregularidade que, no máximo, apenas poderá implicar a responsabilidade disciplinar do próprio instrutor, não constituindo qualquer nulidade processual de que se possa aproveitar o arguido”; (in “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado”, 2ª ed., pág. 217, e, na mesma ordem de ideias, também este Tribunal de Última Instância já considerou – embora, aí, a propósito dos prazos dos “processos de averiguações” que, de todo o modo, não deixam de ser uma questão intimamente relacionada com esta – que “O prazo para a conclusão do processo de averiguação é meramente ordenador e disciplinar, ao contrário do que acontecia com a redacção anterior do n.º 3 do art.º 358.º do ETAPM, em que prescrevia que o prazo de dez dias para a conclusão do processo de averiguações era improrrogável”; cfr., v.g., o Ac. de 17.07.2009, Proc. n.° 30/2008).

Sendo de se considerar e afirmar tratar-se de solução que, de resto, não surpreende, (visto até que o art. 328° do E.T.A.P.M. está para o “processo disciplinar”, como o art. 258° do C.P.P.M. está para o “processo-crime”), mostrando-se pois estar assim que a “ultrapassagem do aludido prazo” nunca poderia implicar a aludida “extinção do procedimento”.

Dest’arte, e sem prejuízo de melhor opinião, afiguram-se-nos também aqui improcedentes as questões pelo recorrente suscitadas, sendo despiciendo perscrutar as questões da “legalidade” do despacho que determinou a suspensão do procedimento disciplinar, porque, como se deixou explicitado, (e visto ficou), com, ou sem “suspensão”, a ultrapassagem dos prazos previstos no art. 328° do E.T.A.P.M. não implicam qualquer “prescrição do procedimento disciplinar” ou qualquer consequência invalidante da decisão que venha a ser tomada no fim desse mesmo procedimento.

Continuemos.

–– Da alegada “violação de lei” por conta da transcrição do teor do referido Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 14.07.2017, Proc. n.° 60/2015, na “acusação” e no “relatório final” do procedimento disciplinar.

Para o ora recorrente, a transcrição na acusação e no relatório final do procedimento disciplinar de parte do dito Acórdão deste Tribunal de Última Instância configura uma “violação do art. 332° do E.T.A.P.M.”, devendo assim ser considerada uma “nulidade irreparável” ao abrigo do art. 298° do E.T.A.P.M., e uma nulidade nos termos do art. 122°, alíneas d) e f) do C.P.A..

Outra é a nossa opinião, (valendo a pena aqui consignar que com o dito Acórdão deste Tribunal de Última Instância se decidiu condenar o então Procurador do Ministério Público H por diversos “crimes cometidos no exercício das suas funções” – em co-autoria com o ora recorrente – sendo que grande parte da matéria de facto aí relatada e dada como provada se refere assim também ao ora recorrente).

De acordo com o art. 332°, n.° 2, alínea b), do E.T.A.P.M., a acusação terá que descrever, por artigos, os “actos cuja prática é imputada ao arguido e que integram a violação dos deveres infringidos, indicando o lugar, o tempo, a motivação para a respectiva prática, o grau de participação que o arguido teve e quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes relevantes para determinar a pena aplicável”.

É assim certo que a acusação deve conter “todo o circunstancialismo fáctico relevante da prática da infracção – indicando onde, quando e como o arguido praticou a conduta ilícita –, uma vez que factos não constantes da acusação jamais podem alicerçar a punição do arguido (…)”, contudo, não se pode perder de vista que “só a ausência ou obscuridade da imputação factual e da pena em que incorre o arguido constituíra nulidade insuprível”; (cfr., v.g., Paulo Veiga e Moura in, ob. cit., pág. 241).

Com efeito, “Estamos, pois, e como se vem dizendo insistentemente, perante um expediente sumário, sem grande rigidez formal e com sérias preocupações de celeridade, como convém às suas próprias finalidades – recomposição rápida do sistema administrativo, transitoriamente afectado.
Este aligeiramento de forma, contudo, não pode nem deve impedir o respeito escrupuloso pelas garantias de defesa do cidadão funcionário envolvido em procedimento disciplinar.
Quanto ao mais, o legislador – e bem – não se mostrou particularmente exigente”; (cfr., v.g., Manuel Leal-Henriques in, ob. cit., 2009, pág. 175).

A “maleabilidade” formal do procedimento disciplinar também já foi reconhecida por este Tribunal de Última Instância no Acórdão de 10.06.2011, Proc. n.° 23/2011, onde se considerou que:

“Assim, este artigo comete ao instrutor - o qual não está vinculado a normas rígidas, antes deve adoptar as providências que se revelem convenientes e indispensáveis à descoberta da verdade, desprezando tudo o que se revele dilatório, atenta a natureza do procedimento disciplinar de «expediente sumário, sem grande rigidez formal e com sérias preocupações de celeridade, como convém às suas próprias finalidades - recomposição rápida do sistema administrativo, transitoriamente afectado»29 - duas faculdades, como sejam a de solicitar ou não autorização para a prorrogação do prazo de defesa (poderá) e a de, no caso de proposta de prorrogação, «graduar» o tempo da mesma «até ao limite de 45 dias» e não obrigatoriamente, como defende a arguida, por mais 35 dias, para perfazer o prazo máximo de 45 dias”.

Atento o acima exposto, afigura-se-nos que bem andou o Tribunal de Segunda Instância quando considerou que “ainda que mantendo a numeração do indicado Acórdão esses factos são descritos por artigos, sendo todos esses artigos integrados num artigo da acusação, pelo que, pese embora esta possa não ser uma das melhores formas de articular, não viola de forma alguma a exigência legal da descrição dos factos por artigos.
De igual modo a acusação satisfaz a exigência da indicação das disposições legais infringidas pela prática das infracções, a qual, por se tratarem de 97 actos de adjudicação em que se infringiram sempre as mesmas regras são feitas de forma unitária mas de onde resulta perfeitamente claro que com a prática de cada uma daquelas 97 infracções foram violadas sempre as mesmas disposições legais que claramente se indicam, o mesmo acontecendo quanto à sanção que possivelmente poderia ser aplicada”; (cfr., fls. 862).

Na verdade, tal forma de articular – e ainda que não se apresente como “exemplar” – não impediu o recorrente de compreender cabalmente os factos que lhe eram imputados, estando perfeitamente claro quais os actos que lhe eram imputados e todo o circunstancialismo fáctico que os envolveram, pelo que pode o recorrente discordar do entendimento quanto à sua verificação ou à relevância jurídica, mas não lhe é legítimo considerar que a acusação era “omissa” ou “obscura”, a esse respeito.

–– Da alegada “nulidade do Acórdão recorrido por oposição entre os fundamentos e a decisão”; (cfr., art. 571°, n.° 1, alínea c) do C.P.C.M.).

Segundo o recorrente, o Acórdão recorrido é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão porquanto ali se diz que é certo que a acusação não foi deduzida de forma (rigorosamente) correcta, mas, apesar disso, considerou-se que não haveria violação de qualquer norma legal.

Como se tem por pacífico, a aludida oposição entre os fundamentos e a decisão refere-se a um “caso de contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, ou seja, por exemplo, de a fundamentação apontar no sentido da condenação, mas terminar pela absolvição do réu.
Se a partir dos factos o juiz aplica ou interpreta mal a lei, não há nulidade da sentença, mas erro de julgamento”; (cfr., v.g., Viriato de Lima in, “Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum”, 3ª ed., pág. 569).

É, por isso, uma “oposição (…) que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir (…)”, (cfr., v.g., Jacinto Rodrigues Bastos in, “Notas ao C.P.C.”, Vol. III, 3ª ed., 2001, pág. 194), decorrendo, assim, que “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. (…) quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (…)”; (cfr., v.g., José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto in, “C.P.C. Anotado”, Vol. II, 2ª ed., pág. 704).

No Acórdão recorrido, e na parte que aqui releva, consignou-se o que segue:

“No que concerne à descrição por artigos dos actos cuja prática é imputada ao arguido compulsada a acusação o que resulta é que, apesar de se reproduzirem vários factos constantes do indicado Acórdão do TUI, o certo é que, ainda que mantendo a numeração do indicado Acórdão esses factos são descritos por artigos, sendo todos esses artigos integrados num artigo da acusação, pelo que, pese embora esta possa não ser uma das melhores formas de articular, não viola de forma alguma a exigência legal da descrição dos factos por artigos.
De igual modo a acusação satisfaz a exigência da indicação das disposições legais infringidas pela prática das infracções, a qual, por se tratarem de 97 actos de adjudicação em que se infringiram sempre as mesmas regras são feitas de forma unitária mas de onde resulta perfeitamente claro que com a prática de cada uma daquelas 97 infracções foram violadas sempre as mesmas disposições legais que claramente se indicam, o mesmo acontecendo quanto à sanção que possivelmente poderia ser aplicada.
Nada justifica que se fizesse esta indicação individualmente quanto a cada uma das infracções repetindo 97 vezes o mesmo discurso, quando a indicação de normas e sanção é igual para todas, dado que, embora haja factos que integram 97 infracções todas elas violam as mesmas normas e ficam sujeitas à aplicação da mesma sanção”; (sub. nosso, cfr., fls. 862).

E, atento o que se deixou transcrito, parece-nos claro que não existe qualquer “contradição lógica entre a fundamentação e a decisão”, visto até que o Tribunal não deixou de considerar que o facto de não ser aquela “uma das melhores formas de articular”, não implicava qualquer “violação da exigência legal da descrição dos factos por artigos”, e, coerentemente, a decisão foi no sentido de rejeitar o apontado vício.

Admite-se que o recorrente possa entender que há um “erro de julgamento na decisão” a que chegou o Tribunal de Segunda Instância, mas isso, como se apresenta óbvio, não implica a existência de uma “contradição lógica” como a que vem imputada.

–– Da alegada “nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia”; (cfr., art. 571°, n.° 1, alínea d) do C.P.C.M.).

Aqui, diz o recorrente que o Acórdão recorrido é (também) “nulo” por “omissão de pronúncia”, visto que nele não se apreciou o facto de terem sido juntos aos autos de processo disciplinar todos os documentos, (tais como propostas, recibos, etc.), respeitantes aos 97 actos de “adjudicações ilegais” que lhe foram imputados, sem que lhe tenha sido concedida a oportunidade de exercer o seu “direito de defesa”, o que equivaleria à falta da sua audiência, originando a nulidade insuprível para efeitos do art. 298° do Decreto-Lei n.° 87/89/M.

Que dizer?

Antes de mais, cabe aqui referir que é algo difícil compreender o que pretende o recorrente sustentar nas suas alegações a este respeito.

Se não estamos em erro, cremos que o recorrente pretende aqui fazer referência à alegação contida no teor das “concl. JJ”, onde diz:

“Por um lado, o instrutor limitou-se a transcrever directamente uma parte do teor do acórdão n.º 60/2015 do TUI, o processo principal, os objectos apreendidos e os anexos mencionados nele não foram juntados aos autos do procedimento disciplinar, o recorrente não conseguiu saber o conteúdo do processo principal, os objectos apreendidos e os anexos mencionados no acórdão n.º 60/2015 do TUI, deste modo, não exerceu bem o direito de defesa, isso é equivalente à carência de realização da audiência do arguido”; (cfr., fls. 764).

Ora, de acordo com o dito art. 298° do E.T.A.P.M.:

“1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais infringidos, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2. É equiparada à nulidade referida no número anterior a falta de audiência, na fase de defesa, das testemunhas indicadas pelo arguido nos termos do disposto no artigo 335.º
3. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até decisão final”.

A respeito da “nulidade por omissão de pronúncia” cabe recordar que a doutrina considera que a sentença padece desse vício quando “(…) a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do artº 660º, nº 2 [em Macau, o art. 563°, n.° 2, do Código de Processo Civil]”; (cfr., v.g., Antunes Varela in, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 690).

E por “questões” entendem-se “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes”; (cfr., v.g., A. Varela in, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122°, pág. 112).

Cumpre notar, no entanto, que “A obrigatoriedade de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não significa que o juiz tenha, necessariamente, de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para fundamentarem a resolução de uma questão”; (cfr., v.g., Viriato de Lima in, “Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum”, 3ª ed., pág. 536).

É também este o firme e pacífico entendimento deste Tribunal de Última Instância: “Só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença”; (cfr., v.g., os Acs. de 20.02.2019, Proc. n.° 102/2018, de 31.07.2020, Proc. n.° 51/2020, de 09.09.2020, Procs. n°s 62/2020, 63/2020 e 147/2020, de 16.09.2020, Proc. n.° 65/2020, de 12.05.2021, Proc. n.° 39/2021, de 15.10.2021, Proc. n.° 111/2021, de 28.01.2022, Proc. n.° 137/2021, de 27.05.2022, Proc. n.° 41/2022, de 04.11.2022, Proc. n.° 79/2022, de 09.11.2022, Proc. n.° 98/2022, de 17.11.2022, Proc. n.° 31/2022, de 30.06.2023, Proc. n.° 138/2020, de 14.07.2023, Proc. n.° 137/2020, de 17.04.2024, Proc. n.° 28/2023, de 08.05.2024, Proc. n.° 12/2024-I, de 29.07.2024, Proc. n.° 17/2021, de 03.10.2024, Proc. n.° 5/2022 e de 15.01.2025, Proc. n.° 137/2024-I).

Voltando ao caso dos autos, (se bem compreendemos a alegação do recorrente, e ressalvando sempre o devido respeito por opinião contrária), não parece que haja aqui qualquer “omissão de pronúncia”.

O Acórdão recorrido, efectuando uma análise global dos vários argumentos a este respeito apresentados pelo recorrente, afirma, claramente, o seguinte:

“Mais invoca o Recorrente o vício de violação de lei por o instrutor se socorrer da fundamentação usada no Acórdão do TUI indicado, no qual o arguido e agora Recorrente não foi parte.
Dúvidas não existem de que o Acórdão do TUI não pode ser usado como meio de prova contra o arguido uma vez que este não foi parte no respectivo processo, não produzindo o mesmo quaisquer efeitos quanto a si.
Contudo, o Acórdão do TUI não é usado pelo instrutor como elemento de prova.
O instrutor recorre ao Acórdão do TUI para copiar do mesmo os factos que se referem ao arguido reproduzindo-os na acusação e vindo posteriormente a considerar os mesmos provados.
Embora não se possa ter aquela como a melhor das técnicas na elaboração da acusação e do relatório, o que o instrutor faz é eleger à categoria de facto a fundamentação quanto à convicção que consta do Acórdão do TUI, o que, em termos cronológicos não deixa de ser um facto – foi proferido aquele acórdão do qual constam como provados os factos que se seleccionaram com base na fundamentação que se indica-.
Outra coisa é considerar-se como provado que o arguido incorreu na prática dos factos elencados com base na convicção constante do Acórdão do TUI, mas não é isso que o instrutor faz.
A prova dos factos constantes da acusação resulta da prova produzida nestes autos que não só não contraria o que já constava daquele Acórdão como o confirma, sendo certo que o arguido não apresentou prova alguma – como lhe cabia – no sentido de que a prova que fundamenta a decisão não corresponde à verdade. (…)
Destarte, não sendo a decisão do instrutor de dar como provada a matéria elencada na acusação, tomada com base na fundamentação do Acórdão do TUI mas sim com base na prova produzida nestes autos, não enferma a decisão da fundamentação da matéria de facto do vício de violação de lei”; (sub. nosso, cfr., fls. 863 a 864).

Do que assim (e de forma expressa) ficou pelo Tribunal de Segunda Instância dito, parece-nos claro que, ao contrário do que havia alegado o recorrente, os “elementos de prova” constantes dos Autos de Processo Penal que deu lugar ao Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 14.07.2017, (Proc. n.° 60/2015), não serviram de “meio de prova” em sede do Processo disciplinar contra o mesmo instaurado, e, por isso mesmo, ficou, como efectivamente fica – necessariamente – prejudicada a alegação quanto ao facto do recorrente não conseguir saber do conteúdo do aludido “processo principal”, dos objectos apreendidos assim como os anexos mencionados no dito veredicto.

Por outras palavras, o “direito de defesa” do recorrente não foi, em nada, e de forma alguma, posto em causa porque o aludido Acórdão de 14.07.2017, (ou qualquer um dos seus elementos), não foi usado como “prova” no âmbito do processo disciplinar, tudo conforme se deixou (expressamente) explicitado no Acórdão agora recorrido do Tribunal de Segunda Instância.

Dest’arte, não padece o Acórdão aqui impugnado do vício de “omissão de pronúncia”.

–– Do alegado “déficit de instrução” e das alegadas “violações dos princípios de presunção de inocência e do inquisitório”.

Reiterando o que já antes havia afirmado nas “concl. QQ a FFF”, (essencialmente, mas também todas as demais conclusões até à concl. YYY), da sua petição inicial de recurso contencioso, vem o recorrente alegar que o processo disciplinar padece de um “deficit de instrução”, em violação do disposto no art. 329° do E.T.A.P.M. e do art. 122°, n.° 2, alíneas d) e f) do C.P.A..

De acordo com o recorrente, o procedimento disciplinar não teria investigado a informação constante do “art. 13° da acusação”, (incluindo a tabela constante das fls. 2775 a 2776), e, além disso, o citado Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 14.07.2017 proferido no Processo n.° 60/2015 não poderia servir como “prova” contra o recorrente no âmbito do procedimento disciplinar, pelo que não se poderia transcrever o disposto nesse Acórdão.

Não se teria, tão pouco, investigado os “19 tipos de contrato” e os “97 actos de adjudicação ilegal”, não se verificando por isso que o recorrente nunca praticou os actos que lhe foram imputados.

Haveria também uma “contradição” entre o “art. 352°” e os “art°s 831° a 846° da acusação”, nem se investigou se o recorrente sabia do “plano de crime” de H, arguido nos aludidos autos onde se proferiu o dito Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 14.07.2017.

Além disso, o instrutor não poderia ter ouvido a testemunha K, porque se devia considerar a mesma “impedida” nos termos do art. 120°, n.° 1, alínea a) e n.° 2 do C.P.P.M., visto que também é “arguida” nos Autos de Processo Penal n.° CR1-16-0434-PCC do Tribunal Judicial de Base em que são “co-arguidos”.

Pois bem, dispõe o art. 329°, n.° 1 do E.T.A.P.M. que “A instrução compreende todo o conjunto de averiguações e diligências destinadas a apurar a existência de uma infracção disciplinar e a determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, recolhendo todas as provas em ordem a proferir uma decisão fundamentada”.

Como bem notou o Tribunal de Segunda Instância, “(…) o Recorrente não alega nem indica que diligências haveriam de ter sido realizadas e não o hajam sido que permitissem concluir em sentido contrário àquele que culminou na aplicação da pena de demissão.
Em sede de processo disciplinar o legislador deixa “à livre disponibilidade do instrutor a selecção e escolha dos instrumentos necessários e indispensáveis – desde que legais – ao esclarecimento dos factos sujeitos a procedimento, observadas que sejam determinadas prescrições normativas tidas por essenciais e básicas em expedientes deste tipo.
Das diligências requeridas pelo arguido em sede de contestação, apenas uma foi indeferida pelo instrutor de forma fundamentada não sendo esse vector da decisão atacado pelo Recorrente”; (cfr., fls. 862-v).

Um “défice de instrução”, pressupõe que não tenham sido realizadas as diligências que eram “necessárias”, para o apuramento da verdade – sendo desde logo pertinente apontar quais as diligências em falta – não se confundindo com a alegação de que os elementos apurados não permitiam a prova dos factos imputados ao aqui recorrente.

Como fica bastante claro, o recorrente não imputa – verdadeiramente – ao processo disciplinar um “deficit de instrução”, mas antes procura atacar a “matéria de facto que foi dada como provada” no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido, e que, entretanto, veio a ser confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância.

Pelo que, sob a capa de uma “questão de direito”, o que está em causa é a “falta de elementos probatórios” para se darem como provados os factos constantes da acusação que lhe foi deduzida no âmbito do processo disciplinar, questão que exige “poderes de apreciação da matéria de facto”, e que, como tal, excede os poderes de cognição deste Tribunal de Última Instância; (cfr., art. 152° do C.P.A.C.).

Sobre situação muito semelhante quanto a um alegado “défice probatório” que, em rigor, correspondia a uma tentativa de “impugnação da matéria de facto dada como provada” em processo disciplinar, já teve este Tribunal de Última Instância oportunidade de se pronunciar, considerando, nomeadamente, que:

“Embora não concretizou em que termos se verificou tal violação, o que o recorrente pretende impugnar é a insuficiência da prova para o tribunal recorrido concluir provados os factos que fundamentam o acto punitivo.
Ora, segundo o art.º 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), o recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância apenas pode ter por fundamento a violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou processual ou a nulidade da decisão impugnada. (…)
Está em causa a decisão punitiva proferida no processo disciplinar segundo o prescrito no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M.
O processo disciplinar nele previsto está estruturado de forma contraditória com amplas possibilidades de defesa, manifestação do princípio da presunção da inocência, de processo equitativo, etc. (…)
Perante os trâmites totalmente contraditórios do processo disciplinar em que o arguido tem ampla possibilidade de defesa, não faria sentido que o recurso contencioso fosse uma repetição do processo disciplinar, com uma segunda oportunidade de produção de prova, até com as mesmas testemunhas que podem contradizer do que depuseram, tendo por objecto a matéria da acusação disciplinar. (…)
O que se pode fazer no recurso contencioso da decisão punitiva disciplinar é discutir se essa decisão é correcta ao considerar provados determinados factos, arguindo o vício de erro nos pressupostos de facto. Mas não pode vir pretender produzir nova prova quando o pôde fazer oportunamente. (…)”; (cfr., v.g., o Ac. de 02.06.2004, Proc. n.° 17/2003).

Assim, a única (verdadeira) “questão de direito” prende-se com a audição da testemunha K, cabendo apurar se tal testemunha, por ser “co-arguida” do ora recorrente nos Autos de Processo Penal n.° CR1-16-0434-PCC do Tribunal Judicial de Base, estava efectivamente “impedida” ao abrigo do art. 120°, n.° 1, alínea a) e n.° 2 do C.P.P.M..

Ora, como se sabe, o “processo disciplinar” é conformado pelo princípio da maleabilidade investigatória (formal), pelo que “à falta de regras específicas e pormenorizadas que se imponham ao instrutor – cabe a este socorrer-se de todos os meios de prova em direito permitidos para alcançar a verdade, sem necessidade do rigor do procedimento criminal, mas servindo-se do modelo e respeitando um mínimo de formalismo, de modo a que não possam ser postos em dúvida o seu valor intrínseco e o seu peso jurídico”; (cfr., v.g., Manuel Leal-Henriques in, ob. cit., pág. 234).

Como igualmente nota o mesmo autor, “o instrutor do processo, no desenvolvimento da respectiva tramitação, não está vinculado a regras rígidas, como acontece no âmbito criminal, sendo, portanto, livre de adoptar as providências mais convenientes com vista à descoberta da verdade, sempre, contudo, no respeito pelos princípios gerais do direito processual penal”; (in ob. cit., pág. 174).

Com efeito, há que considerar nesta sede o preceituado no art. 292°, n.° 4 do E.T.A.P.M. onde se diz “Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal”.

Nesta ordem de ideias, estão desde logo “proibidos” os meios de prova que se enquadrem nas situações descritas no art. 113° do C.P.P.M., estando aí em causa a “garantia essencial da dignidade humana” e a “salvaguarda dos direitos indisponíveis das pessoas”.

Neste sentido, defende também Luís Vasconcelos Abreu que “A aplicação supletiva do direito processual penal serve para realizar as exigências do Estado de direito. Também no procedimento disciplinar são, portanto, proibidos determinados métodos de obtenção da prova (arts. 32.º, n.º 6, CRP e 126.º CPP), a qual, uma vez adquirida por essa forma, não poderá ser no mesmo utilizada, dele não ficando a constar”; (in “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal”, pág. 84 e 85).

Mais complexa se apresenta a questão da extensão a outras regras processuais penais, como por exemplo a que diz respeito aos “impedimentos das testemunhas”; (cfr., art. 120° do C.P.P.M.).

Aqui, salienta Luís Vasconcelos Abreu que:

“Como o procedimento disciplinar é um procedimento administrativo especial, de natureza sancionatória, cumpre, em primeiro lugar, no processo de integração de lacunas, esgotado o recurso à analogia dentro do próprio direito processual disciplinar, fazer apelo às normas e princípios do procedimento administrativo em geral, entre nós objecto de recente codificação. Recorde-se o disposto pelo CPA, segundo o qual os princípios gerais por si estabelecidos se aplicam a toda a actuação da Administração (art. 2.º, n.º 4 CPA), sendo igualmente de aplicar as suas normas, a título supletivo, aos procedimentos especiais, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos particulares (art. 2.º, n.º 6 CPA).
Só em seguida se recorrerá às normas e princípios do direito processual penal, que é, de todos os regimes jurídico-processuais, aquele que revela maior apuramento no plano das garantias de defesa. O CPP não será, assim, aplicável de forma automática, pondo em causa a autonomia do procedimento disciplinar sem qualquer ganho para os direitos de defesa, mas apenas na medida em que não vá contra a especificidade do procedimento disciplinar. A vertente estatutária do direito administrativo impede a aplicação doutros ramos sempre que a mesma seja excluída por normas ou princípios próprios do primeiro.
A aplicação supletiva do direito processual penal serve para realizar as exigências do Estado de direito. Também no procedimento disciplinar são, portanto, proibidos determinados métodos de obtenção de prova (arts. 32.º, n.º 6 CRP e 126.º CPP), a qual, uma vez adquirida por essa forma, não poderá ser no mesmo utilizada, dele não ficando a constar.
Numa apreciação crítica da jurisprudência do STA, refira-se, por um lado, que os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo representam, como é por demais sabido, a dimensão processual do princípio material da culpa, hoje acolhido no ED (respectivo art. 3.º, n.º 1), o que os configura como princípios do próprio procedimento disciplinar. Por outro lado, a subsidiariedade do direito processual penal relativamente ao procedimento disciplinar não deverá ser exagerada. Decidiu mal o STA quando considerou que o normativo que, em certos casos, impõe a notificação pessoal do arguido em processo penal (art. 113.º, n.º 5 CPP) exclui a aplicação daqueloutro, oriundo do processo civil, que prevê a notificação do seu mandatário (art. 253.º, n.º 1 CPC)”; (in ob. cit., págs. 84 e 85).

Ora bem, perante a “autonomia” do processo disciplinar, cremos que as normas processuais penais têm sempre de ser aplicadas “com as devidas adaptações”, pelo que só fará sentido o “impedimento” previsto no art. 120°, n.° 1, alínea a) do C.P.P.M. em sede disciplinar quando a testemunha seja “co-arguida no próprio processo disciplinar”, (e não em processo penal).

Ademais, não se olvide que tal norma visa proteger e assegurar o “direito ao silêncio do co-arguido” – e não proteger um co-arguido do teor e valor probatório das declarações por outro prestadas – e que, estaria assim comprometido se, afinal, fosse obrigado a prestar depoimento enquanto testemunha.

Pois bem, in casu, e como se deixou adiantado, a testemunha K não era “co-arguida no processo disciplinar”, e não se opôs a prestar o seu depoimento, não se tendo por isso posto em causa o seu “direito ao silêncio” ou à “não auto-incriminação”.

Nestes termos, e atenta a “autonomia” deste processo em relação ao processo penal, afigura-se-nos que não havia obstáculo a que prestasse o seu depoimento no âmbito do procedimento disciplinar.

À imagem do que já antes havia defendido nas “concl. SSSS a UUUU” da sua petição inicial de recurso contencioso, diz também o recorrente que se verificou uma “violação dos princípios da presunção da inocência” e do “inquisitório”, na medida em que sendo a acusação no presente procedimento disciplinar idêntica à que resulta do processo penal, em sede do qual o recorrente sido “absolvido” da prática de qualquer crime pelo Tribunal Judicial de Base, não poderia ser punido disciplinarmente pelos mesmos factos.

Além disso, verificar-se-ia uma “violação do princípio da presunção de inocência” quando a entidade recorrida toma como “prova/fundamento” o teor do Acórdão por este Tribunal de Última Instância proferido no Proc. n.° 60/2015.

Posto isto, cabe desde logo referir que o art. 287°, n.° 1 do E.T.A.P.M. dispõe que “O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, que possa ser instaurado pelos mesmos factos”, consagrando-se assim a denominada “dupla responsabilidade”.

Por sua vez, e segundo Manuel Leal-Henriques, “No fundo e na essência a dupla responsabilidade significa, nem mais nem menos, do que a possibilidade de, a mesma pessoa, em razão do mesmo facto, vir a ser censurada por duas vias: pela via criminal quanto ao ilícito dessa natureza e pela via administrativa em relação à infracção disciplinar. (…)
Têm a Doutrina e a Jurisprudência entendido que esta duplicidade não choca nem é incompatível entre si, na medida em que não opera dentro do mesmo ordenamento jurídico, já que o sancionamento criminal se destina a reparar a ofensa que agrediu a ordem jurídica penal e a medida administrativa a que feriu a ordem disciplinar”, notando ainda que, “os dois procedimentos – o penal e o disciplinar – se mantêm autónomos e independentes, no sentido de que cada um deles segue o seu próprio caminho e obedece à sua própria tramitação, sem ter que esperar o que o outro possa fazer ou deixar de fazer. (…)
Isto é, a ofensa, pelo mesmo facto, das duas ordens jurídicas gera dois tipos de procedimento que seguem os seus próprios e específicos caminhos e destintos, sujeitando-se às regras de cada um dos respectivos ordenamentos”, nada disto implicando uma violação do princípio “non bis in idem”, pois que, desta autonomia e independência do processo disciplinar decorre, em primeiro lugar, que pode acontecer que a sentença penal absolutória “por se chegar à conclusão de que os factos levados a julgamento não constituem crime ou porque não se fez prova dos mesmos (…) não faz caso julgado no foro disciplinar, podendo os aludidos factos, no primeiro caso, ser tidos como relevantes para fins disciplinares e, no segundo, obter-se prova bastante no âmbito administrativo, sendo possível chegar-se a resultados diferentes nos dois ordenamentos”; (in ob. cit., pág. 68 e segs.).

Sucede que aqui nem sequer está em causa uma “sentença penal absolutória que tenha transitado em julgado”, pelo que a questão suscitada pelo recorrente não tem razão de ser em face da já mencionada “autonomia do processo disciplinar”, nada obstando a que aí se cheguem a conclusões divergentes com aquelas a que eventualmente se chegou em sede criminal, não se violando assim nem o “princípio da presunção da inocência” nem o “princípio do contraditório ou inquisitório”.

Aliás, cabe aqui referir que da dita sentença absolutória foi interposto recurso, tendo o ora recorrente acabado condenado por diversos dos crimes pelos quais estava acusado numa pena única de 6 anos de prisão; (cfr., v.g., o Ac.do T.S.I. de 30.10.2024, Proc. n.° 697/2022).

De outra banda, vem (novamente) o recorrente alegar que o Acórdão por este Tribunal de Última Instância proferido no Processo n.° 60/2015 foi utilizado pelo instrutor como “prova/fundamento” no processo disciplinar quando, em rigor, o recorrente nem arguido foi naquele processo penal.

Porém, não foi o que – efectivamente – se passou.

É certo que no “relatório” do instrutor se faz referência a parte do aludido Acórdão por este Tribunal de Última Instância proferido no Proc. n.° 60/2015, na qual se considerou, por exemplo, que “as provas produzidas em audiência mostram que o arguido H, através de A e K, controlou e manejou os procedimentos e resultados de adjudicação de contratos. Desde a fase preparatória da adjudicação de contratos, H, através de A, mandou K elaborar propostas pessoalmente ou por intermédio dos seus subalternos (…) A e K mandaram os subordinados “seguir as instruções”, e ajudaram o arguido a adjudicar os contratos às empresas envolvidas (…)”; (cfr., ponto 15 do relatório, a fls. 837-v e 839).

É também dito que “Quanto à reprodução parcial dos factos provados pelo dito acórdão do TUI do Processo n.º 60/2015, a acusação transcreve tais factos porque das averiguações instrutórias resulta que os mesmos não só consubstanciam os actos criminosos cometidos pelo antigo Procurador H, como ainda reflectem que o arguido praticou, no exercício das suas funções, factos culposos violadores dos seus deveres gerais ou especiais. Trata-se duma conclusão tirada pelo tribunal através da discussão e produção de prova em julgamento. Apesar dos factos não produzir efeito do caso julgado em relação ao arguido A, isso não obsta a que os mesmos sirvam de prova de alguns dos factos de que ele vem acusado no procedimento disciplinar em causa, nem os impede de ser os fundamentos fácticos da acusação. O arguido pode exercer o direito de defesa, argumentando contra os aludidos factos e apresentando provas. Logo, não se verifica violação do princípio in dubio pro reo”; (cfr., fls. 847-v).

Todavia, apesar de numa primeira leitura se poder ser levado a crer que se tomou em consideração o teor do dito Acórdão do Tribunal de Última Instância (Proc. n.° 60/2015) como “elemento de prova” contra o ora recorrente, (para o que, certamente, contribuiu a bastante pouco rigorosa descrição da sua “utilidade”), está claro que, afinal – e como bem salientou o Tribunal de Segunda Instância a fls. 863 a 864 dos autos – tal Acórdão foi tão só utilizado para dele “extrair factos” que eram relevantes no âmbito do processo disciplinar movido, não tendo sido utilizado, enquanto “elemento probatório” dos factos que vieram a ser efectivamente apurados no processo disciplinar.

Nestes termos, o Acórdão proferido no Proc. n.° 60/2015 não foi tido nem como “caso julgado”, nem como “meio de prova” contra o aqui recorrente, dele se extraindo apenas “descrições de elementos de facto” que se entenderam serem relevantes para o processo disciplinar movido contra o recorrente, pelo que o argumento pelo recorrente suscitado não se apresenta procedente.

–– Por fim, da alegada “violação do artigo 331°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 87/89/M contida no despacho de suspensão preventiva”.

Resulta da “alínea F) da matéria de facto dada como provada” que “Por despacho do Procurador do Ministério Público de 14.9.2017 foi ordenada a suspensão do exercício de funções do arguido até que seja proferida a decisão definitiva naquele processo crime, a qual foi prorrogada por despacho do Procurador de 13.12.2017 – cf. 1394 a 1395 e 1935 do Proc. Disciplinar -”.

E como igualmente se retira da “alínea L) da matéria de facto dada como provada”, o Procurador do Ministério Público da R.A.E.M. lavrou o despacho de fls. 3110 a 3113 do processo disciplinar no dia 09.07.2020, o qual foi notificado ao recorrente no dia 10.07.2020, (tudo conforme se retira de fls. 3115 do processo disciplinar e como vem provado na alínea M) da matéria de facto dada como provada).

Pois bem, como é bom de ver, os despachos que determinaram tanto a “suspensão preventiva”, como a “prorrogação dessa suspensão”, são “actos administrativos” contenciosamente recorríveis, na medida em que são actos que produzem “efeitos externos”, (cfr., art. 28° do C.P.A.C.), apontando, mesmo, Paulo Veiga e Moura que “A decisão que suspender preventivamente um trabalhador constitui um acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos que a este assistem, pelo que nessa medida é passível de ser impugnado administrativamente ou no foro jurisdicional (v. art. 59.º), podendo mesmo ser objecto de uma providência cautelar destinada a paralisar os seus efeitos…”, (in ob. cit., pág. 233), opinião que é partilhada por Manuel Leal-Henriques; (veja-se o quadro e a nota 183 in ob. cit., pág. 226).

Aliás, também este Tribunal de Última Instância já se pronunciou sobre “questão análoga”, ou seja, sobre a “suspensão de eficácia” de actos administrativos que impuseram a “suspensão preventiva de funções” até ser proferida decisão final em processo disciplinar; (cfr., v.g., e entre outros, o Ac. de 30.07.2014, Proc. n.° 66/2014).

E, assim sendo, vista cremos que está a solução.

Com efeito, os presentes autos de recurso jurisdicional estão relacionados com o recurso contencioso que o aqui recorrente apresentou do “acto administrativo de 09.07.2020”, que lhe aplicou uma “pena de demissão”.

Dest’arte, evidente é que não pode o ora recorrente, (a talho de foice de um recurso contencioso apresentado contra um específico acto administrativo), pretender recorrer de “outro(s) acto(s)”, no caso, da decisão de “suspensão preventiva” e a sua “prorrogação”, questionando a sua “legalidade” quando, esse(s) outro(s) “acto(s)” não fazem parte do “objecto” daquele recurso.

De resto, sempre se teria de concluir em face do art. 25° do C.P.A.C. que “há muito que estaria esgotado o prazo para o efeito quando este recurso é interposto”, como aliás bem se deixou dito no Acórdão que vem impugnado.

E, em face do que se deixou exposto, impõe-se também aqui concluir que bem andou o Tribunal de Segunda Instância ao decidir esta matéria.

Apreciadas que assim nos parecem ter ficado todas as questões colocadas, resta decidir como segue.

Decisão

4. Em face do que se deixou expendido, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 20 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 06 de Junho de 2025


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Tam Hio Wa
1 O texto original é Governador, e aqui, com as devidas adaptações, deve ser entendido por Procurador.
2 Este entendimento consta do Acórdão do TSI de 17 de Novembro de 2005, no Processo n.º 323/2004.
3 Tal entendimento encontra-se plasmado no acórdão do TUI, de 17 de Julho de 2009, Processo n.º 30/2008 e acórdão do TSI, de 26 de Janeiro de 2006, Processo n.º 140/2005.

4 Manuel Leal-Henriques, Manual de Direito Disciplinar, 2ª Edição, pág. 44.
5 Veja-se Manuel Leal-Henriques em Direito disciplinar de Macau.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

Proc. 59/2022 Pág. 28

Proc. 59/2022 Pág. 27