Processo nº 75/2023
(Autos de recurso civil e laboral)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU, (1ª A.), instaurou, no Tribunal Judicial de Base, acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra A (甲), “B”, (“乙”), e C, (1°, 2ª e 3° RR.), todos melhor identificados nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento solidário a seu favor do montante total de MOP$12.805.589,66, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos, contados desde a data de citação até integral e efectivo pagamento, assim como no pagamento do valor das despesas feitas com o supervisionamento contínuo das estruturas dos “Edifício Sin Fong Garden”, “Edifício Lei Cheong”, “Edifício Ou Va” e “Edifício Kwong Heng” (que alegava ser indispensável antes do programa de obras e da eliminação do perigo do “Edifício Sin Fong Garden”), em montante a liquidar em sede de execução da sentença assim como os seus respectivos juros legais vencidos e vincendos.
Subsidiariamente, ao abrigo do art. 67° do C.P.C.M. e em face aos pedidos que, no caso, viessem a improcer, pediu também a condenação solidária de “D”, (“丁”), “E”, (“戊”), “F”, (“己”), e G (庚), (4ª, 5ª , 6ª e 7° RR.), todos melhor identificados nos autos, a satisfazerem, no todo ou em parte, os montantes dos atrás referidos pedidos deduzidos; (cfr., fls. 41 a 60-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Oportunamente, e após admitida a intervenção principal da “H”, (“辛”), e da “I”, (“癸”), (8ª e 9ª RR.), como associadas da 4ª R., (cfr., fls. 4631 a 4632), ordenou-se a apensação aos autos da acção ordinária que igualmente corria termos no Tribunal Judicial de Base sob o n.° CV3-15-0111-CAO, no qual, o INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DE MACAU, (I.A.S.M.), (2° A.), pedia a condenação dos ditos 2ª e 3°RR., (já identificados), no pagamento solidário da quantia de MOP$22.705.500,00 acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento; assim como,
- nas demais e futuras quantias pelo A. antecipadas e cujo montante seria liquidado em sede de execução de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento;
- nas despesas administrativas relativas e inerentes à antecipação dos montantes acima referidos, cuja quantia exacta só seria possível de liquidar em sede de execução de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e,
- nas despesas que o A. viesse realizar para obter a satisfação do seu crédito, quer no decurso da presente acção, quer no de uma eventual acção executiva, nomeadamente, as relativas a despesas e honorários de advogado, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, montante que em execução de sentença se viria a liquidar.
Subsidiariamente, nos termos do referido art. 67° do C.P.C.M., e na medida em que se viessem a apurar as suas responsabilidades, pediu a condenação do aludido 1° R. nos mesmos pedidos; (cfr., fls. 6103).
*
Feito o julgamento, o Tribunal Judicial de Base proferiu a seguinte sentença:
- relativamente “à acção intentada pela 1ª A., (R.A.E.M.)”, julgou improcedentes todas as excepções pelos RR. deduzidas, e, na parcial procedência da acção, condenou os (1°, 2ª, 3°, 4ª, 6ª, 7° e 9ª) RR. A, “B”, C, “D”, “F”, G, e, “I”, a pagar, solidariamente, à dita 1ª A., o montante de MOP$12.805.589,66, acrescido de juros de mora à taxa legal contados a partir da data da prolação da decisão, condenando-se, ainda, os ditos (sete) RR. supra identificados a pagar, solidariamente, à mesma 1ª A., as despesas resultantes da supervisão da estrutura do edifício Sin Fong Garden e dos edifícios Lei Cheong, Ou Wa e Kuong Heng, (existentes nos terrenos adjacentes), cuja quantia concreta, (desde a propositura da acção principal até à demolição do edifício Sin Fong Garden), seria liquidada em sede de execução, acrescida dos juros de mora à taxa legal contados a partir da data da prolação da decisão, sendo que, quanto às supracitadas decisões, à 9ª R. apenas cabia suportar o valor no limite máximo de MOP$5.000.000,00, julgando-se improcedentes os restantes pedidos pela 1ª A. formulados contra os supracitados sete RR., e absolvendo-se, assim, a 5ª e 8ª RR. de todos os pedidos deduzidos;
- relativamente “à acção intentada pelo 2° A., (I.A.S.M.)”, o Tribunal Judicial de Base julgou também improcedente a excepção pelos aí três RR. deduzida, e, na parcial procedência da acção decidiu condenar os (1°, 2ª e 3°) RR., A, “B”, e C, a pagar solidariamente ao 2° A. o montante de MOP$25.396.500,00, acrescido de juros de mora à taxa legal contados a partir da data de prolação da decisão, condenando, também, os supracitados três RR. a pagar solidariamente ao dito 2° A., as despesas de natureza semelhante às atrás referidas (no parágrafo anterior) já adiantadas pelo mesmo 2° A., contadas desde a propositura da acção até à demolição do edifício Sin Fong Garden, cuja quantia concreta seria liquidada em execução de sentença, acrescida dos juros de mora à taxa legal contados a partir da prolação da decisão, julgando improcedentes os demais pedidos formulados contra os supra citados três RR.; (cfr., fls. 10738 a 10827).
*
Inconformados com o assim decidido, os 1°, 2ª e 3° RR. recorreram para o Tribunal de Segunda Instância, afirmando – em síntese – a existência de “erros na apreciação da prova” com reflexos na decisão sobre a matéria de facto da “acção principal” e da “acção apensa”, bem como “erros de direito” vários com directa influência na decisão condenatória que foi proferida; (cfr., fls. 10886 a 10986).
Também a 4ª R. apresentou recurso para o Tribunal de Segunda Instância, alegando – sinteticamente – que a sentença recorrida padecia de “excesso de pronúncia”, “erros na aplicação da lei” e na “apreciação da matéria de facto”; (cfr., fls. 10870 a 10880).
Igualmente os 6ª e 7° RR. apresentaram recurso para o Tribunal de Segunda Instância, alegando – fundamentalmente – que a sentença recorrida estava inquinada com o vício de “erro de julgamento”, na medida em que o Acórdão da matéria de facto padecia de “deficiência” e “falta de fundamentação”, vícios que estariam previstos no art. 556°, n.° 5 do C.P.C.M.; (cfr., fls. 11103 a 11166).
*
Contra-alegando, pugnaram a 1ª e 2° AA. pela improcedência dos recursos; (cfr., fls. 11191 a 11198 e 11225 a 11237).
*
Apreciando os recursos, proferiu o Tribunal de Segunda Instância o Acórdão de 16.03.2023, (Proc. n.° 931/2021), onde:
- julgou procedente o recurso interposto pelos 1°, 2ª e 3° RR. quanto à matéria de facto impugnada, (que passou a ter a redacção constante no Acórdão que proferiu agora recorrido e que adiante se irá deixar transcrita), absolvendo os mesmos 1°, 2ª e 3° RR. dos pedidos contra estes deduzidos em ambas as acções, (principal e apensa, assim julgando totalmente improcedente a acção instaurada pelo 2° A., dado que esta foi tão só proposta contra os aludidos 1°, 2ª e 3° RR.);
- julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela 4ª R., ficando esta condenada solidariamente com os 6ª e 7° RR. a satisfazer o montante indemnizatório em que foram condenados, respondendo tão só a 4ª R. pela parte em que excedia o valor de condenação da 9ª R.; e,
- julgou improcedente o recurso interposto pelos 6ª e 7° RR., mantendo, no restante, a sentença recorrida do Tribunal Judicial de Base nos seus precisos termos; (cfr., fls. 12099 a 12231).
*
Do assim decidido, vieram o 2° A. e os 4ª, 6ª e 7° RR. recorrer para este Tribunal de Última Instância; (cfr., fls. 12261 a 12374, 12377 a 12420 e 12421 a 12447).
*
Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, cumpre decidir.
A tanto se passa.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão indicados como “provados” os seguintes factos:
“1. O “Edf. Sin Fong Garden” é um edifício, em regime de propriedade horizontal, sito em Macau, na Rua da Ribeira do Patente n.os 129.º a 135.º, na Av. Marginal do Patente n.os 72.º a 82.º, descrito no registo predial sob o número 13164 (a fls.94 do livro B35) (adiante abreviadamente designado por “Edf. Sin Fong Garden”) (alínea A) dos factos assentes)*
2. Ao “Edf. Sin Fong Garden”, em 21 de Dezembro de 1994, foi atribuída a licença de utilização. (fls.2641 dos autos) (alínea B) dos factos assentes)*
3. O “Edf. Sin Fong Garden”, abrangendo o rés-do-chão “AR/C” e 30 pisos, num total de 31 pisos, é um edifício composto por estrutura de betão armado, paredes estruturais e paredes nucleares. O piso do rés-do-chão “AR/C” do edifício serve para fim comercial, o piso “BR/C”, que abrange os 1.º a 3.º andares, serve para fins de parque de estacionamento, o 4.º andar e os andares superiores servem para fim habitacional, aqui são totalmente 146 fracções autónomas. (alínea C) dos factos assentes)*
4. O “Edf. Sin Fong Garden” confronta a leste com um edifício que tem 7 pisos, cuja numeração policial é de 137.º a 143.º da Rua da Ribeira do Patente de Macau. (alínea D) dos factos assentes)*
5. A oeste é um lote situado na Rua da Ribeira do Patente n.os 123.º a 127.º, descrito no registo predial sob o número 13162 destinado à construção do novo prédio “Edifício Soho” (adiante abreviadamente designado por “Lote do Edf. Soho”). (alínea E) dos factos assentes)*
6. O 1.º Réu A e a 2.ª Ré B são construtores do “Edf. Sin Fong Garden”, e o 3.º Réu é o técnico responsável pela direcção das obras de fundação e construção do “Edf. Sin Fong Garden”. (alínea F) dos factos assentes)*
7. A 4.ª Ré D é proprietária do referido “Lote do Edf. Soho”. (alínea G) dos factos assentes)*
8. A 5.ª Ré E é a construtora que demoliu a antiga construção “Edifício Industrial Pak Tai” situada no “Lote do Edf. Soho”. (alínea H) dos factos assentes)*
9. A 7.ª Ré G é o técnico responsável pela direcção das obras de demolição e da fundação no “Lote do Edf. Soho”. (alínea I) dos factos assentes)*
10. “O INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL” (IAS), em chinês “社會工作局”, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Macau. (alínea A) dos factos assentes do apenso C)
11. Tendo por fim a prossecução das linhas de acção globalmente definidas para a política social da Região Administrativa Especial de Macau. (alínea B) dos factos assentes do apenso C)
12. A nível das atribuições legalmente confiadas ao IAS, as mesmas são distribuídas em dois feixes autónomos, sendo um no âmbito da acção social e, outro no âmbito da prevenção e tratamento da toxicodependência.(Cfr. os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei nº 24/99/M, de 21 de Junho) (alínea C) dos factos assentes do apenso C)
13. A Ré B é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social as actividades de aquisição e alienação de bens imóveis, bem como o exercício em construção civil e obras de engenharia. (alínea D) dos factos assentes do apenso C)
14. O Réu C é engenheiro civil inscrito na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT). (alínea E) dos factos assentes do apenso C)
15. O Réu A é comerciante e construtor civil inscrito na DSSOPT. (alínea F) dos factos assentes do apenso C)
16. Encontra-se em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.ºs 129-135 e Avenida Marginal do Patane, n.ºs 72-82, construído um prédio urbano, designado por “SIN FONG GARDEN”, em chinês “善豐花園”, (adiante designado abreviadamente por “Edifício Sin Fong”), registado na Conservatória do Registo Predial com a descrição n.º 13164, matriz n.º 71917, freguesia de Santo António, em regime de propriedade horizontal, com as demais características melhor descritas no respectivo registo predial. (alínea G) dos factos assentes do apenso C)
17. O referido edifício está constituído em regime de propriedade horizontal, sendo composto por: rés-do-chão e 30 andares, 146 fracções autónomas (sendo a do Rés-do-chão “A” destinada a fins comerciais, a BR/C para estacionamento e as restantes para fins habitacionais), e tendo as respectivas fracções autónomas sido inscritas a favor dos seguintes proprietários, de acordo com o registo predial na Conservatória do Registo Predial: (alínea H) dos factos assentes do apenso C)
Andar
樓層
Fracção
座號
Nomes dos proprietários do Edf. Sin Fong
善豐花園業權人姓名
Fins
用途
R/C
地下
A
(1) …
(2) …
(3) …
Comercial
商業
R/C
地下
B
com proprietários difusos cujos nomes não se podem precisar neste momento
Estacionamento
停車場
4º
A
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
4º
B
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
4º
C
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
4º
D
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
4º
E
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
4º
F
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
4º
G
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
4º
H
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
5º
A
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
5º
B
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
5º
C
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
5º
D
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
5º
E
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
5º
F
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
5º
G
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
5º
H
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
6º
A
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
6º
B
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
6º
C
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
6º
D
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
6º
E
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
6º
F
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
6º
G
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
6º
H
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
7º
A
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
7º
B
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
7º
C
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
7º
D
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
7º
E
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
7º
F
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
7º
G
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
7º
H
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA "J"
Habitacional
居住
8º
A
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
8º
B
(1) …
(2) …
(3) …
Habitacional
居住
8º
C
…E MULHER …
Habitacional
居住
8º
D
…
Habitacional
居住
8º
E
(1) …
Habitacional
居住
8º
F
… E MULHER …
Habitacional
居住
8º
G
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
8º
H
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
9º
A
…
Habitacional
居住
9º
B
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
9º
C
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
9º
D
…
Habitacional
居住
9º
E
…
Habitacional
居住
9º
F
…
Habitacional
居住
9º
G
… E MULHER …
Habitacional
居住
9º
H
…
Habitacional
居住
10º
A
…
Habitacional
居住
10º
B
… E MULHER …
Habitacional
居住
10º
C
…
Habitacional
居住
10º
D
…
Habitacional
居住
10º
E
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
10º
F
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
10º
G
… E MULHER …
Habitacional
居住
10º
H
…
Habitacional
居住
11º
A
… E MULHER …
Habitacional
居住
11º
B
…E MULHER …
Habitacional
居住
11º
C
…
Habitacional
居住
11º
D
…E MULHER …
Habitacional
居住
11º
E
…
Habitacional
居住
11º
F
…E MARIDO…
Habitacional
居住
11º
G
… E MULHER …
Habitacional
居住
11º
H
… E MULHER …
Habitacional
居住
12º
A
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
12º
B
(1) …
(2) … E MULHER …
Habitacional
居住
12º
C
…
Habitacional
居住
12º
D
…
Habitacional
居住
12º
E
…
Habitacional
居住
12º
F
…
Habitacional
居住
12º
G
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
12º
H
…
Habitacional
居住
13º
A
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
13º
B
…
Habitacional
居住
13º
C
…
Habitacional
居住
13º
D
…E MULHER …
Habitacional
居住
14º
A
… E MULHER …
Habitacional
居住
14º
B
… E MULHER … (OU) …
Habitacional
居住
14º
C
…
Habitacional
居住
14º
D
… E MULHER …
Habitacional
居住
15º
A
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
15º
B
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
15º
C
…
Habitacional
居住
15º
D
…
Habitacional
居住
16º
A
…
Habitacional
居住
16º
B
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
16º
C
(1) … E MULHER …
(2) …
Habitacional
居住
16º
D
… E MULHER …
Habitacional
居住
17º
A
… E MULHER …
Habitacional
居住
17º
B
… E MULHER …
Habitacional
居住
17º
C
… E MULHER …
Habitacional
居住
17º
D
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
18º
A
…
Habitacional
居住
18º
B
…
Habitacional
居住
18º
C
… E MULHER …
Habitacional
居住
18º
D
…
Habitacional
居住
19º
A
…E MULHER …
Habitacional
居住
19º
B
…
Habitacional
居住
19º
C
…
Habitacional
居住
19º
D
…
Habitacional
居住
20º
A
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
20º
B
… E MULHER …
Habitacional
居住
20º
C
…
Habitacional
居住
20º
D
… E MULHER …
Habitacional
居住
21º
A
…
Habitacional
居住
21º
B
…
Habitacional
居住
21º
C
…E MULHER …
Habitacional
居住
21º
D
…
Habitacional
居住
22º
A
…
Habitacional
居住
22º
B
…E MULHER …
Habitacional
居住
22º
C
…
Habitacional
居住
22º
D
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
23º
A
…
Habitacional
居住
23º
B
…E MULHER …
Habitacional
居住
23º
C
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
23º
D
… E MULHER …
Habitacional
居住
24º
A
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
24º
B
… E MULHER …
Habitacional
居住
24º
C
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
24º
D
…
Habitacional
居住
25º
A
… E MULHER …
Habitacional
居住
25º
B
… E MULHER …
Habitacional
居住
25º
C
…E MULHER …
Habitacional
居住
25º
D
…E MULHER …
Habitacional
居住
26º
A
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
26º
B
… E MULHER …
Habitacional
居住
26º
C
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
26º
D
…
Habitacional
居住
27º
A
…
Habitacional
居住
27º
B
…
Habitacional
居住
27º
C
(1) …
(2) …
(3) …
Habitacional
居住
27º
D
(1) …
(2) …
(3) …
Habitacional
居住
28º
A
…
Habitacional
居住
28º
B
…
Habitacional
居住
28º
C
…E MULHER …
Habitacional
居住
28º
D
…E MULHER …
Habitacional
居住
29º
A
… E MULHER …
Habitacional
居住
29º
B
(1) …
(2) …
Habitacional
居住
29º
C
…
Habitacional
居住
29º
D
… E MARIDO …
Habitacional
居住
30º
A
(1) …
(2) …
(3) …
Habitacional
居住
30º
B
… E MULHER …
Habitacional
居住
30º
C
…
Habitacional
居住
30º
D
…
Habitacional
居住
18. A Ré B e o Réu A construíram o edifício “Sin Fong Graden” enquanto empreiteiros no âmbito de um contrato de empreitada cujo dono da obra era a Associação de Beneficência “J”, sendo o Réu C seu empregado como director da obra. (alínea H-1) dos factos assentes do apenso C)
19. Aquando da construção do supra identificado prédio, o Réu A, na qualidade de construtor civil inscrito na DSSOPT, era o responsável pela execução da obra de fundações (cravação de estacas), bem como pela execução da obra de construção do aludido prédio urbano. (alínea I) dos factos assentes do apenso C)
20. Por declarações subscritas pelo próprio respectivamente em 8 de Agosto de 1992 e 5 de Agosto de 1993, nas quais o mesmo réu declarou expressamente pela observância das normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como todas as disposições regulamentares aplicáveis. (alínea Ia) dos factos assentes do apenso C)
21. O Réu C, na qualidade de engenheiro civil inscrito na DSSOPT, assumiu a responsabilidade pela direcção da obra de fundações (cravação de estacas), bem como pela direcção o da obra de construção do aludido prédio urbano. (alínea J) dos factos assentes do apenso C)
22. O mesmo réu declarou pela observância das normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como todas as disposições regulamentares aplicáveis. (alínea K) dos factos assentes do apenso C)
23. O prédio referido em G. supra foi entregue à dona da obra, Associação de Beneficência J em 21 de Dezembro de 1994. (alínea K-1) dos factos assentes do apenso C)
24. O prédio em causa se encontra em perigo iminente e já não oferecia condições de segurança, não podendo continuar ser ocupado. (alínea L) dos factos assentes do apenso C)
25. Até à presente data, os RR. recusaram de efectuar a devolução, na íntegra, do montante solicitado pelo Autor de MOP22,105,500.00. (alínea M) dos factos assentes do apenso C)
26. A obra de construção do edifício identificado em G. supra foi concluída em 24 de Novembro de 1994. (alínea N) dos factos assentes do apenso C)
27. No dia 10 de Outubro de 2012, aconteceu um incidente no edifício “Sin Fong Garden”. (alínea O) dos factos assentes do apenso C)
28. O IAS deu entrada no tribunal de 1ª instância da petição inicial no dia 7/12/2015, contra os três RR, ora requerentes, dando lugar ao Proc. n.º CV3-15-0111-CAO. (alínea P) dos factos assentes do apenso C)
29. Na sequência da notificação judicial avulsa (Proc. n.º 61/2015, do 1º Juízo Cível do TJB), a que se refere a alínea E, dos Factos Assentes, os RR foram notificados em 13/10/2015, 14/10/2015 e 20/10/2015, respectivamente (fls. 1430-1432). (alínea Q) dos factos assentes do apenso C)
- Realizada a audiência de julgamento, foram dados por provados os seguintes factos: (os fundamentos de comprovação constam de fls. 10504v a 10559v dos autos)
30. A 6ª Ré foi a construtora que realizou as obras de colocação das estacas do edifício Soho Residence. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
31. Por incumbência da 4ª Ré, entre 10 de Janeiro de 2011 (sendo a data do início de obra formal em 25 de Janeiro de 2011) e 3 de Julho de 2011, a 5ª Ré procedeu à demolição do edifício industrial Pak Tai. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
32. A 4.ª Ré investiu e desenvolveu o “Lote do Edf. Soho”, desenhou o projecto de arquitectura do “Edf. Soho”, e obteve a autorização da execução de obras. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)*
33. Durante a demolição do edifício industrial Pak Tai, houve vibração no edifício Sin Fong Garden que causou danos. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
34. Durante a demolição do edifício industrial Pak Tai e até à sua conclusão, designadamente em 24 a 28 de Maio, 18 de Novembro de 2011, os residentes das várias fracções do edifício Sin Fong Garden verificaram fendilhação na parede interior, no tecto, na parede exterior, a quebra dos fios eléctricos, infiltração grave de água através da parede e fissura na viga, entre outros, comunicaram e exigiram, através de diferentes vias, à 5ª Ré para resolver. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
35. Desde 12 de Março até 11 de Abril de 2012, foram instaladas estacas-prancha à volta do estaleiro do edifício Soho Residence. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
36. Apesar de a 4ª Ré ter comunicado à Direcção dos Serviços de Solos e Obras Públicas e Transporte que a 5ª Ré tinha sido substituída pela 6ª Ré, através de um requerimento submetido em 18 de Abril de 2012 a que juntou uma declaração da 5ª Ré a renunciar as responsabilidades sobre as obras de fundação do edifício Soho Residence, objecto da licença n.º 27/2012 e uma declaração da 6ª Ré a assumir estas mesmas responsabilidades, estas obras já tinham sido adjudicadas à 6ª Ré em 10 de Dezembro de 2011, ou seja, antes do início das mesmas. (resposta ao quesito 10.Bº da base instrutória)
37. De acordo com o projecto do edifício Soho Residence, as estacas-prancha deviam ir até 7,4m abaixo do solo. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
38. De acordo com os dados obtidos pela 4.a ré, através da investigação geológica feita em Junho de 2009, o estrato constituído por rocha dura ficava a 25,75 a 54,30m de profundidade, muito além da profundidade projectada das estacas-prancha e, em certas situações, com profundidade superior à das estacas “PHC” do edifício Sin Fong Garden. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
39. Os dois pontos de investigação junto da Rua da Ribeira do Patente, BH-5 (sito ao lado do edifício Lei Cheong) e BH-6 (sito ao lado do edifício Sin Fong Garden) são os pontos em que o estrato rochoso ficava mais fundo, respectivamente, a 53,80 a 54,3m de profundidade. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
40. Nem todas as estacas-prancha atingiram à profundidade projectada. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
41. Especialmente na zona que confina com o edifício Sin Fong Garden, vários estacas-prancha não estavam conformes com a exigência projectada, algumas das quais foram cravadas apenas a 3,5m a 4m abaixo do solo. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
42. As estacas n.os 4.º, 8.º, 20.º, 25.º, 24.º, 42.º, 48.º e 54.º do estaleiro do edifício Soho Residence indicadas a fls.375 e localizadas no lado do edifício Sin Fong Garden, estavam juntos das estacas-prancha que não estavam conformes com o projecto nos termos referidos anteriormente. (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
43. Aquando da execução da obra de colocação das estacas do edifício Soho Residence, a 6ª Ré utilizou o Sistema de Furação (“ODEX”) com recurso à técnica de circulação de ar compactado para limpar o furo. (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
44. Durante o procedimento, utilizou-se ar compactado para retirar a terra do furo para o nível do solo. (resposta ao quesito 19º da base instrutória)
45. Ao fazer a perfuração segundo o método acima referido, a ponteira e o reinvestimento de aço penetram simultaneamente no subsolo localizando a ponteira na parte dianteira do reinvestimento de aço e estendida para fora do revestimento; durante o procedimento aplica-se ar compactado para retirar a terra perfurada do furo para o nível do solo; este método de realização de obra causa perda do solo adjacente ao furo sendo a quantidade da perda dependente da natureza do solo. (resposta ao quesito 20º da base instrutória)
46. A utilização do Sistema de ODEX para a perfuração causa perda de solo. (resposta ao quesito 21º da base instrutória)
47. Conforme a investigação geológica feita por meio de pré-furação, entre Abril e Julho de 2012, pela 6ª Ré, em 15 pré-perfurações, o substrato rochoso ficava a 27,7 a 49m abaixo do solo, muito além da profundidade das estacas-prancha e, em certas situações, também além da profundidade das estacas do edifício Sin Fong Garden. (resposta ao quesito 22º da base instrutória)
48. Como as estacas deviam atingir até à profundidade de 28,75 a 57,30m abaixo do solo, e como o comprimento das estacas-prancha projectado era apenas de 7,4m, as estacas-prancha não eram capazes de impedir a perda do solo nos terrenos dos edifícios vizinhos a partir de 7,4m abaixo do nível de solo. (resposta ao quesito 23º da base instrutória)
49. Em 24 de Abril de 2012, a 6ª Ré começou a execução dos trabalhos de perfuração da estaca nº 54 e acabou em 25 de Abril. (resposta ao quesito 25º da base instrutória)
50. Em 25 de Abril de 2012, os residentes do edifício Sin Fong Garden verificaram que, por causa das obras de colocação das estacas, os corredores da parte comum abaixo do 8º andar abaixo apresentavam várias rupturas nos azulejos e notificaram à 6ª Ré. (resposta ao quesito 26º da base instrutória)
51. Em 22 de Junho de 2012, a 6.ª Ré procedeu à perfuração da 42.ª estaca e acabou em 25 de Junho. (resposta ao quesito 27º da base instrutória)*
52. Tendo em conta a afectação causada por aquela obra, em 24 de Junho, os residentes do “Edf. Sin Fong Garden” verificaram que no chão e nas paredes do corredor no átrio do edifício, ocorreram várias fendilhações e assentamentos de mármore, derramando uma grande quantidade de lama. Sendo assim, eles notificaram imediatamente à 6.ª Ré. (resposta ao quesito 28º da base instrutória)*
53. Em 25 de Junho de 2012, a 6ª Ré começou a execução dos trabalhos de perfuração da estaca nº 48 e acabou em 26 de Junho. (resposta ao quesito 29º da base instrutória)
54. Em 27 de Junho de 2012, a 6ª Ré começou a execução dos trabalhos de perfuração da estaca nº 1 e acabou em 29 de Junho. (resposta ao quesito 30º da base instrutória)
55. Em 28 de Junho, os residentes do edifício Sin Fong Garden verificaram que, por causa das obras de colocação das estacas, a porta de ferro da fracção “F8” deslocou-se e estava difícil de ser fechada; ao mesmo tempo, surgiam rupturas, em diferentes níveis, nos azulejos e nas paredes perto das janelas dos corredores comuns dos 4º a 9º andares, por isso, notificaram a 6ª Ré. (resposta ao quesito 31º da base instrutória)
56. Em 3 de Setembro de 2012, a 6ª Ré começou a execução dos trabalhos de perfuração da estaca nº 75 e acabou em 4 de Setembro. (resposta ao quesito 32º da base instrutória)
57. Em 4 de Setembro de 2012, a 6.ª Ré procedeu à perfuração da 81.ª estaca e acabou em 6 de Setembro. (resposta ao quesito 33º da base instrutória)*
58. Em 6 de Setembro de 2012, a 6.ª Ré procedeu à perfuração da 86.ª estaca e acabou em 7 de Setembro. (resposta ao quesito 34º da base instrutória)*
59. Em 4 e 5 de Setembro, os residentes do edfício Sin Fong Garden verificaram que, por causa das obras de colocação das estacas, os azulejos perto das janelas do 4.º a 11.º andares romperam, ao mesmo tempo, surgiu uma fendilhação grande nos azulejos ao lado da porta da fracção do 11.ºandar-B, fendilhação que estendia do corredor comum até ao interior da fracção; ao naquela altura, os moradores notificaram a 6ª Ré. (resposta ao quesito 35º da base instrutória)
60. Em 6 de Setembro, os residentes do edifício Sin Fong Garden verificaram fendas nas fracções B dos 5.º, 6.º e 7.º andar, junto do corredor da parte comum, as quais estendiam do corredor comum até ao interior das referidas fracções; ao mesmo tempo, os azulejos e as paredes internas das mesmas encontravam-se rompidos; as portas de madeira e de ferro da fracção B do 9.º andar deslocaram-se da posição inicial, o que provocou dificuldade em ser fechadas e, naquele momento, notificaram a 6ª Ré. (resposta ao quesito 36º da base instrutória)
61. Em 7 de Setembro de 2012, a 6ª Ré começou a execução dos trabalhos de perfuração da estaca nº 87 e acabou em 8 de Setembro. (resposta ao quesito 37º da base instrutória)
62. Apareceram no dia 7 de Setembro, os moradores do edifício Sin Fong Garden verificaram que, por causa das obras de colocação das estacas, apareceram fendas que estendiam do corredor da parte comum até ao interior da fracção B do 4.º andar e, naquele momento, notificaram a 6ª Ré. (resposta ao quesito 38º da base instrutória)
63. Em 24 de Setembro de 2012, a 6ª Ré começou a execução dos trabalhos de perfuração da estaca nº 99 e acabou em 26 de Setembro. (resposta ao quesito 39º da base instrutória)
64. No dia 25 de Setembro, os moradores do edifício Sin Fong Garden verificaram que, por causa das obras de colocação das estacas, os azulejos do corredor comum das fracções A e C do 5.º andar romperam. (resposta ao quesito 40º da base instrutória)
65. Durante a realização das obras de colocação das estacas no edifício Soho Residence, assistiu-se ao assentamento dos edifícios Lei Cheong e Sin Fong Garden, situados nos dois lados deste estaleiro, bem como o edf. Ou Wah, adjacente ao edifício Lei Cheong e ao edifício Kwong Heng, adjacente ao edifício Sin Fong Garden, e a inclinação destes edifícios em direcção ao estaleiro em virtude da perda solo verificado no subsolo. (resposta ao quesito 41º da base instrutória)
66. Em 29 de Setembro de 2012, a 6ª Ré começou a execução dos trabalhos de perfuração da estaca nº 8 e acabou em 4 de Outubro. (resposta ao quesito 42º da base instrutória)
67. Em 13 de Abril de 2012, a 6ª Ré começou a execução dos trabalhos de perfuração da estaca nº 11 e acabou em 6 de Outubro. (resposta ao quesito 43º da base instrutória)
68. Em 6 de Outubro de 2012, a 6.ª Ré realizou o trabalho de perfuração da estaca n.º 15, o qual foi concluído no dia 9 de Outubro. (resposta ao quesito 44º da base instrutória)*
69. No dia 2 de Outubro, os moradores do edifício Sin Fong Garden verificaram que, por causa das obras de colocação das estacas, apareceram fendas na fracção B do 8.º andar, deste edifício as quais estendiam do corredor da parte comum até ao interior da mesma e, naquele momento, notificaram a 6ª Ré. (resposta ao quesito 45º da base instrutória)
70. No dia 4 de Outubro, os moradores do edifício Sin Fong Garden verificaram fendas na fracção B do 9.º andar, as quais estendiam do corredor da parte comum até ao interior da fracção e, naquele momento, notificaram a 6ª Ré. (resposta ao quesito 46º da base instrutória)
71. No dia 5 de Outubro, os moradores do edifício Sin Fong Garden verificaram o rompimento dos azulejos do corredor da parte comum da fracção C do 9.º andar e, naquele momento, notificaram a 6ª Ré. (resposta ao quesito 47º da base instrutória)
72. No dia 6 de Outubro, os moradores do edifício Sin Fong Garden verificaram, mais uma vez, a erupção de lama vinda dos mármores no chão do corredor do átrio e, naquele momento, notificaram a 6ª Ré. (resposta ao quesito 48º da base instrutória)
73. Os moradores do edifício Sin Fong Garden, notificaram, respectivamente, as 5ª e a 6ª Rés dos danos indicados nos quesitos 8), 26), 28), 31), 35), 36), 38), 45) a 48). (resposta ao quesito 49º da base instrutória)
74. Em 9 de Outubro de 2012, a 6ª Ré começou a execução dos trabalhos de perfuração da estaca nº 24. (resposta ao quesito 50º da base instrutória)
75. No dia 10 de Outubro de 2012, por volta das 14H20, houve, subitamente, um grande estrondo, com vibração em todo o edifício Sin Fong Garden e os pilares a emitirem, de vez em quando, cinco ou seis vezes ruído e betão a soltar-se. Ao mesmo tempo, apareceram fendas nas paredes dos corredores da passagem para peões, localizadas no rés-do-chão do edifício Kwong Heng, situado a leste do edifício Sin Fong Garden. (resposta ao quesito 51º da base instrutória)
76. O pessoal da DSSOPT que deslocou-se ao local e verificou que a parte central do pilar de betão P9 situado no 2º andar do parque de estacionamento do edifício Sin Fong Garden (doravante designado por 2P9) rebentou, com as armaduras verticais parcialmente curvadas e expostas, com os estribos quebrados e com betão espalhado pelo chão. (resposta ao quesito 52º da base instrutória)
77. Naquela altura, outro pilar de betão n.º P17 do mesmo andar (doravante designado por “2P17”) também se verificaram danos evidentes, tendo a camada de betão de protecção da parte inferior fissurado e desprendido; além disso, na parte inferior do outro pilar P22 do mesmo andar (doravante designado por “2P22”) também havia dilatação e fissuras. (resposta ao quesito 53º da base instrutória)
78. Encontravam-se fissuras de diferentes níveis nas vigas, pilares, paredes de tijolos e outros elementos estruturais do rés-do-chão e o diversos andares do parque de estacionamento. Existiam também fissuras inclinadas de diferentes níveis nos corredores de passagem comum, alguns pavimentos e várias paredes de tijolos dos 4.º a 12.º andares, as quais apareceram principalmente npor cima do referido pilar 2P9. (resposta ao quesito 54º da base instrutória)*
79. Por causa destas circunstâncias, o pessoal da DSSOPT considerou que a estrutura do Edifício Sin Fong Garden pôs em perigo a vida e os bens dos moradores do edifício e dos transeuntes, constituindo uma ameaça grave para a segurança pública relativa aos arruamentos periféricos e ao ambiente. Sendo assim, decidiu imediatamente evacuar os moradores do Edifício Sin Fong Garden. (resposta ao quesito 55º da base instrutória)*
80. Os agentes do CB e da PSP evacuaram logo os moradores do Edifício Sin Fong Garden e isolaram o local, bem assim os passeios e as vias adjacentes. Simultaneamente, a DSSOPT mandou suspender as obras no “Lote do Edf. Soho” localizado junto ao referido edifício. (resposta ao quesito 56º da base instrutória)*
81. Pelo menos até 23 de Julho de 2018, a estrutura do Edifício Sin Fong Garden não era segura, fazendo com que os seus moradores não pudessem regressar às suas casas. (resposta ao quesito 57º da base instrutória)
82. Dentro de algumas horas depois do incidente acima descrito, foi instalado um suporte provisório no pilar P9 no Edifício Sin Fong Garden, a fim de evitar a degradação deste pilar e a danificação de outras partes estruturais do edifício. Posteriormente, também se instalaram suportes provisórios nos pilares P17 e P22. (resposta ao quesito 58º da base instrutória)
83. Tendo em conta a emergência, a DSSOPT adoptou medidas urgentes para prevenir o colapso do Edifício Sin Fong Garden que causaria calamidade social procedendo, nomeadamente à investigação sobre a parte danificada na estrutura do edifício, à análise sobre as razões que causaram a respectiva danificação, e ao estudo e concretização do programa de consolidação do edifício. (resposta ao quesito 59º da base instrutória)*
84. Tendo em conta que a danificação na estrutura do Edifício Sin Fong Garden provocou crise para a segurança pública, e o tratamento deste assunto implicava o mais elevado nível de conhecimentos profissionais, a DSSOPT incumbiu uma equipa independente de especialistas para fazer a investigação, incluindo os grupos de investigação compostos por vários professores e engenheiros de construção civil da Universidade de Hong Kong e da Universidade de Macau (adiante designados por “grupo da Universidade de Hong Kong” e “grupo da Universidade de Macau”), de analisar os dados da inspecção sobre o edifício e as causas da danificação na sua estrutura, prestar um programa de orientação sobre a consolidação e avaliar a segurança do respectivo edifício. (resposta ao quesito 60º da base instrutória)*
85. Simultaneamente, no intuito de prestar aos referidos grupos de investigação os dados e informações necessários para fazer análise e investigação e realizar de forma contínua a avaliação de segurança, a DSSOPT encarregou o LECM, o [Empresa(1)] e o Centro de Investigação e Ensaios em Engenharia da Universidade de Macau, de, no que respeita à parte danificada do Edifício Sin Fong Garden, realizar a inspecção no local, a recolha de amostras e testes e a leitura dos dados, e de proceder à monitorização e fiscalização contínua do Edifício Sin Fong Garden e das edificações adjacentes. (resposta ao quesito 61º da base instrutória)*
86. Após a ocorrência do incidente, os técnicos da DSSOPT deslocaram-se ao Edifício Sin Fong Garden para proceder à inspecção no local, detectando os seguintes danos nas partes estruturais e não estruturais do edifício:
Situações dos 1.º a 3.º andares do parque de estacionamento do Edifício Sin Fong Garden:
No 1.º andar do parque de estacionamento:
(1) A estrutura do 1.º andar permaneceu substancialmente intacta, os pilares estruturais não tinham fendas significativas;
(2) A viga encastrada V3C ligada ao pilar estrutural de betão P9 tinha uma fenda visível inclinada a 45 graus, as outras vigas estruturais do mesmo andar, apresentaram principalmente fendas verticais na sua parte central, verificando-se fissurações em forma de fio de cabelo. (resposta ao quesito 62º da base instrutória)*
87. No 2.º andar do parque de estacionamento:
(1) Ocorreu a ruptura do betão na parte central do pilar de betão estrutural 2P9. As armaduras verticais estavam curvadas. E encontraram-se pedaços de betão espalhado pelo chão;
(2) Foram encontradas fissuras verticais no pé dos pilares de betão estruturais 2P17 e 2P22;
(3) Foram encontradas fissuras de diferentes níveis em várias vigas ligadas aos três referidos pilares estruturais. (resposta ao quesito 63º da base instrutória)*
88. No 3.º andar do parque de estacionamento:
(1) Durante a inspecção verificou-se que a estrutura deste andar permaneceu substancialmente intacta, os pilares estruturais não tinham fendas significativas;
(2) As fissuras nas vigas do 3.º andar eram semelhantes às do 2.º andar. No 3.º andar as vigas V26, V12-1, V40-2 e V32C tinham fissuras significativas inclinadas a 45 graus. (resposta ao quesito 64º da base instrutória)*
89. Nas quatro paredes de tijolos (parte não estrutural) dos 1.º a 3.º andares do parque de estacionamento surgiram fissuras de diferentes níveis, as quais eram verticais e inclinadas a 45 graus. Além disso, havia fissuras entre as faces inferiores das vigas e as paredes, sendo mais notórias no lado junto ao estaleiro no “Lote do Edf. Soho”. (resposta ao quesito 65º da base instrutória)*
90. Para além dos danos no pilar 2P9, nas partes inferiores dos pilares de betão 2P17 e 2P22 também apareceram fissuras verticais. (resposta ao quesito 66º da base instrutória)
91. Encontraram-se fissuras de diferentes níveis na estrutura de vigas e lajes dos 1.º a 3.º andares, especialmente nas vigas ligadas aos pilares de betão estrutuais P9, P17 e P22, onde havia um maior número de fissuras que eram mais visíveis e que apresentaram indícios de aumentarem, desenvolvendo-se e estendendo-se progressivamente às áreas adjacentes, mostrando o indício de aumento das fissuras. (resposta ao quesito 67º da base instrutória)*
92. As situações das fracções dos 4.º a 30.º andares do Edifício Sin Fong Garden são, designadamente, o seguinte (o eixo x tem a direcção horizontal da Rua da Ribeira do Patane e o eixo y tem a direcção vertical da Rua da Ribeira do Patane):
Fracções B dos 4.º a 12.º andares do edifício:
As paredes paralelas ao eixo y tinham fissuras inclinadas visíveis, desenvolvidas a partir do pilar de betão estrutural P9 para baixo, sendo mais graves as encontradas na parede de tijolos do corredor comum entre a porta de entrada e a casa de banho das fracções, bem como as encontradas na parede exterior das fracções que se encontra junto ao pátio e em frente do Edifício Kwong Heng. (resposta ao quesito 68º da base instrutória)*
93. Fracções F dos 4.º a 12.º andares do edifício:
As paredes paralelas ao eixo y tinham fissuras inclinadas visíveis, desenvolvidas a partir do pilar de betão P9 para baixo, sendo mais evidentes as verificadas na parede de tijolos acima da porta de entrada das fracções, na parede exterior do corredor comum, e na parede exterior do quarto contíguo às fracções G, que se encontra junto do pátio e em frente do Edifício Kwong Heng. Bem assim, apareceram fissuras inclinadas, desenvolvidas a partir do pilar de betão estrutural P9 para baixo, na parede (paralela ao eixo x) de separação entre a casa de banho e o quarto das respectivas fracções do lado junto às fracções G. (resposta ao quesito 69º da base instrutória)*
94. Fracções G dos 4.º a 12.º andares do edifício:
As paredes paralelas ao eixo y tinham fissuras inclinadas visíveis, desenvolvidas a partir do pilar de betão estrutural P9 para baixo, sendo mais evidentes as verificadas na parede de tijolos acima da porta de entrada das fracções, na parede divisória da casa de banho que vira para a porta de entrada e a casa de banho, e na parede exterior da casa de banho que se encontra junto do pátio e em frente do Edifício Kwong Heng. Bem assim, apareceram fissuras inclinadas, desenvolvidas a partir do pilar de betão estrutural P9 para baixo, na parede (paralela ao eixo x) de separação entre o vestíbulo e a fracção F. (resposta ao quesito 70º da base instrutória)*
95. Fracções D dos 13.º a 18.º andares do edifício:
Na parte que liga entre a parede exterior da varanda ao pilar de betão estrutural P9 apareceram fendas verticais. (resposta ao quesito 71º da base instrutória)*
96. Fracções A dos 27.º a 30.º andares do edifício:
Apareceram fendas no tecto da sala de estar. (resposta ao quesito 72º da base instrutória)*
97. Além disso, relativamente à fachada e à parte comum do edifício (excepto as paredes exteriores que dão para a Avenida de Demétrio Cinatti, os corredores comuns do 4.º andar ao 12.º andar, e o do parque de estacionamento do 1º a 3º andar), várias fendas inclinadas para baixo apareceram no parapeito virado ao eixo Y, que dá para a Avenida de Demétrio Cinatti e o pátio do Edifício Kwong Heng, localizado acima das fracções F, G e H do 12.º andar (terraço da fracção D do 13.º andar) e desenvolvidas a partir do pilar de betão P9; fissuras horizontais e em rede apareceram no parapeito virado ao eixo X e que dá para o pátio do Edifício Kwong Heng. (resposta ao quesito 73º da base instrutória)
98. Apareceram fissuras verticais na parede exterior dos 8.º andar e andares inferiores, do lado junto ao Edifício Kwong Heng. (resposta ao quesito 74º da base instrutória)*
99. Fendas regulares foram encontradas nas fracções autónomas do 4.º andar ao 30.º andar do Edifício Sin Fong Garden que se concentravam nas paredes não estruturais de alvenaria. (resposta ao quesito 75º da base instrutória)
100. A resistência do betão projectado para o edifício Sin Fong Garden era de 30MPa. (resposta ao quesito 76º da base instrutória)
101. No pilar 2P9 houve o colapso vertical com betão rebentado e armadura vertical encurvada e encurtada por cerca de 2cm. (resposta ao quesito 87º da base instrutória)
102. Em regra, a resistência do betão tende a aumentar com o decorrer do tempo e, posteriormente, podem aparecer fissuras interiores. (resposta ao quesito 90º da base instrutória)
103. Por o suporte provisório instalado imediatamente depois do incidente não ter conseguido substituir integralmente o papel de suporte dos pilares danificados, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte, seguindo opinião de especialistas na área de engenharia, incumbiu uma empresa engenharia para executar obras de consolidação nos pilares de betão 2P9, 2P17 e 2P22 do parque de estacionamento, a fim de precaver contra a deterioração e instabilidade das peças danificadas que a época de vento e chuva pudesse causar. (resposta ao quesito 93º da base instrutória)
104. Para evitar a queda de parte das paredes exteriores danificadas do edifício Sin Fong Garden, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte instalou dispositivos da protecção nestas paredes. (resposta ao quesito 94º da base instrutória)
105. Por se necessário proceder a exames e monitorizações, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte incumbiu o Laboratório de Engenharia Civil de Macau e o Centro Para Estudo e Pesquisa em Engenharia da Universidade de Macau, para realizarem supervisão contínua da estrutura do edifício Sin Fong Garden e dos edifícios adjacentes afectados, incluindo os edifícios Lei Cheong e Ou Wah. Estas medidas incluíam a monitorização de edifícios, a medição de assentamento e da inclinação real, a instalação de sistema automático de monitorização em tempo real, a detecção de mudanças de elevação, a medição de deslocamento relativa e a varredura a laser para medição de grau de inclinação. (resposta ao quesito 95º da base instrutória)
106. Para avaliar a estabilidade do edifício Sin Fong Garden, assegurar a sua segurança antes do início da execução das obras de restauro ou de reconstrução e para evitar o ressurgimento de incidentes que põe em perigo a segurança pública, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte incumbiu a UMTEC Limitada para prestar o respectivo serviço de avaliação e estudo. (resposta ao quesito 96º da base instrutória)
107. Para assegurar a segurança estrutural do edifício Sin Fong Garden e dos edifícios adjacentes, para evitar a deterioração dos elementos estruturais dos edifícios que pudessem fazê-los ruir e causar desastre público, aquando da preparação de aviso prévio e da realização da obra de consolidação, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte efectuou as obras de consolidação e de protecção das paredes exteriores, tomou as medidas de monitorização continua e de avaliação e estudo da estabilidade, identificadas nas respostas aos quesitos 59º a 61º e 93º a 96º, a fim de examinar o estado da estrutura dos edifícios. (resposta ao quesito 97º da base instrutória)
108. Desde a ocorrência do incidente até à presente data, os Réus, A, B, C e a 5.ª Ré não tomaram nenhuma medida para reparar, restaurar, tratar dos riscos causados pelas partes danificadas do edifício Sin Fong Garden nem para prevenir a deterioração contínua do edifício. (resposta ao quesito 98º da base instrutória)
109. Por exigências de defesa do interesse público e de manutenção da segurança pública, a Região Administrativa Especial de Macau tomou as medidas referidas nas respostas aos quesitos 59º a 61º e 93º a 96º, nomeadamente adquirindo serviços profissionais, junto de equipas de especialistas de investigação, de entidades de inspecção e de empreitaros, pagando as despesas de exame pericial, de inspecção e de obra de consolidação, nos seguintes montantes: (resposta ao quesito 99º da base instrutória)
Plano
Valor de Despesa
(MOP)
Instalação de dispositivo de protecção das paredes exteriores - edifício Sin Fong Garden
$217.075,00
Obras de reforço a longo prazo da estrutura do edifício Sin Fong Garden – Frase I
$399.950,00
Especialista (professor K) para realização de análise do incidente de dano estrutural do edifício Sin Fong Garden
$211.560,00
Especialista (professor L) para realização de análise do incidente de dano estrutural do edifício Sin Fong Garden
$337.980,00
Especialista (professor M) para realização de análise do incidente de dano estrutural do edifício Sin Fong Garden
$412.800,00
Teste do betão armado do edifício Sin Fong Garden
$197.318,40
Obras de reforço a longo prazo da estrutura do edifício Sin Fong Garden – Frase II
$491.300,00
Obras de reforço da estrutura do edifício Sin Fong Garden – Frase II
$2.152.320,00
Monitorização do edifício Sin Fong Garden
$1.995.840,00
Monitorização do edifício Kwong Heng situado na Rua da Ribeira do Patane, no.137-143
$754.550,00
Varredura a laser do edifício Sin Fong Garden e edifício Lei Cheong
$41.000,00
Teste do betão armado do edifício Sin Fong Garden
$389.391,00
Avaliação da estabilidade e programação das obras de reforço a longo prazo do edifício Sin Fong Garden – Fase I
$470.375,00
Avaliação da estabilidade e programação das obras de reforço a longo prazo do edifício Sin Fong Garden – Fase II
$470.375,00
Monitorização do edifício Sin Fong Garden (1/11/2013 – 31/10/2014) – renovação
$1.575.200,00
Monitorização do edifício Kwong Heng (1/11/2013 – 31/10/2014)
$359.700,00
Serviços da telecomunicação para a monitorização em tempo real do edifício a ser monitorizado (1/11/2012 – 30/6/2015)
$78.855,26
Assim como incumbiu à Universidade de Macau a realização dos trabalhos de investigação complementar em relação ao incidente, pagando para esse efeito e para o estudo de restauro do edifício Sin Fong Garden, o montante total de MOP2.250.000,00.
110. A prestação periódica vencida depois de 6 de Outubro de 2015 é de: (resposta ao quesito 100º da base instrutória)
Plano
Valor da Despesa
(MOP)
Monitorização do edifício Kwong Heng (1/11/2014 - 30/4/2015)
$151.980,00
Monitorização do edifício Kwong Heng (1/5/2015 - 31/10/2015)
$151.980,00
Monitorização do edifício Sin Fong Garden (1/11/2014 – 30/4/2015) – renovação
$445.024,00
Monitorização do edifício Sin Fong Garden (1/5/2015 – 31/10/2015) – renovação
$445.362,00
Medição da inclinação absoluta do edifício Sin Fong Garden e dos edifícios ao redor (2015)
$232.660,00
111. Até à presente data, devido ao incidente do edifício Sin Fong Garden, a Região Administrativa Especial de Macau pagou, pelo menos, o valor total de MOP10.555.589,66, sendo as despesas vencidas depois de dia 6 de Outubro de 2015 no valor de MOP1.427.006,00. (resposta ao quesito 101º da base instrutória)
112. Após a demolição do edifício Sin Fong Garden em finais de 2018 ou inícios de 2019, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau continuou a proceder à monitorização das estruturas dos edifícios adjacentes ao edifício Sin Fong Garden. (resposta ao quesito 102º da base instrutória)
113. As obras de colocação das estacas realizadas no estaleiro do edifício Soho Residence provocou inclinação do edifício Sin Fong Garden, os pilares do parque de estacionamento do 1º andar e no rés-do-chão tiveram que sustentar maior carga axial; porém, no dia 10 de Outubro de 2012, aquando do rompimento do pilar 2P9, os pilares deste dois andares não sofreram estragos axiais idênticos aos sofridos pelo pilar 2P9. (resposta ao quesito 103º da base instrutória)
114. O método de colocação das estacas do edifício Soho Residence provocou a ruptura do pilar 2P9. (resposta ao quesito 104º da base instrutória)
115. Dentro da flutuação e uso normal, a resistência à compressão do betão não se reduz drasticamente. (resposta ao quesito 106º da base instrutória)
116. Os Réus, A, B e C, não realizaram o exame da recepção do betão aplicado na construção do edifício Sin Fong Garden, nem a supervisão da sua qualidade. (resposta ao quesito 107º da base instrutória)
117. No livro de registos das obras, não constam registos de recepção do betão nem dados relativos à qualidade do betão. (resposta ao quesito 108º da base instrutória)
118. O réu C, responsável pela supervisão das obras, depois da chegada do caminhão betoneira ao estaleiro, conferiu os documentos facultados pela betoneira a fim de confirmar se o betão fornecido era o betão encomendado, mas não realizou exames da recepção. (respostas aos quesitos 109º e 110º da base instrutória)
119. Os Réus, A, B e C, tinham perfeito conhecimento de que o betão usado para a construção dos edifícios tinha que ter a qualidade exigida e de que o betão tinha que ser submetido a exames de recepção. (resposta ao quesito 113º da base instrutória)
120. PROVADO o que consta das respostas aos quesitos 14º e 15º. (resposta ao quesito 114º da base instrutória)
121. Depois da investigação geológica através de pre-furação, realizada em 2012, as 6ª e 7ª Rés sabiam da estrutura do solo do terreno do edifício Soho Residence e que a profundidade atingida pelas estacas era superior ao da profundidade das estacas-prancha. (resposta ao quesito 116º da base instrutória)
122. Perante à possibilidade de perda de solo nos terrenos dos edifícios vizinhos, a 6ª e 7ª Rés não tomaram medidas de reparação, nem procederam à monitorização apertada dos efeitos que as obras de perfuração causavam aos edifícios vizinhos. (resposta ao quesito 117º da base instrutória)
123. Durante o decurso das obras, a 6ª Ré e o 7º Réu sabiam que, que por causa das obras de fundação por eles realizadas no terreno do edifício Soho Residence, as fundações dos edifícios Lei Cheong e do Sin Fong Garden situados ao lado assentaram e os edifícios inclinaram em direcção ao estaleiro. (resposta ao quesito 118º da base instrutória)
124. A 6ª Ré e o 7º Réu não tomaram medidas correctivas como alteração do método das obras, nem as suspenderam para verificar a causa da inclinação dos edifícios Lei Cheong e Sin Fong Garden para o terrenos do edifício Soho Residence e a causa do dano sofrido pelo edifício Sin Fong Garden. (resposta ao quesito 119º da base instrutória)
125. Provado o que consta da resposta ao quesito 104º. (resposta ao quesito 120º da base instrutória)
126. Em Junho de 2009, 6 buracos foram feitos no terreno do edifício Soho Residence, sendo que os respectivos materiais consistiam no seguinte: (resposta ao quesito 127º da base instrutória)
Recheio com valor N de 1.
Depósito Marinho com valor N de 2.
Alúvio com valores N na região de 4 a 13.
Solos Residuais de Nível VI com valor N de cerca de 18.
Granito Totalmente Decomposto (Nível V) – Valores N variam de 17 a mais de 200.
Granito Ligeiramente Decomposto (Nível II).
127. A espessura ou profundidade em metros dos diferentes materiais geológicos eram: (resposta ao quesito 128º da base instrutória)
Buraco
Recheio
Depósito Marinho
Alúvio
Solo Residual
Granito Totalmente Decomposto
Granito Ligeiramente Decomposto
1
3
4.5
4.5
4.5
27,5
a 44 m
2
3
3
6
1.5
30.5
a 44 m
3
3
5.2
0
9.8
13.48
a 31.48
4
3
4.5
3
0
15.25
a 25.75
5
6
4.5
4.5
0
38.8
a 53.8
6
4.5
4.8
0
0
45
a 54.3
128. Materiais pedregosos (Nível II e III) podiam ser encontrados na camada de Granito Totalmente Decomposto dos buracos seguintes e nas profundidades seguintes: (resposta ao quesito 129º da base instrutória)
Buraco
Profundidade e espessura dos materiais pedregosos
1
0
2
30m (espessura: 1.1m, nível II), 36.7m (espessura: 0.7m, nível III)
3
8.2m (espessura: 1.75m, nível II), 22.35m (espessura: 1.77m, nível II)
4
15m (espessura: 0.56m, nível II), 20.2m, (espessura: 1.04m, nível II), 23.8m, (espessura: 0.92m, nível II).
5
37.35m (espessura: 2.61m, nível II).
6
9.3m (espessura: 1.07m, nível II), 11.45m (espessura: 1.1m nível II), 15.9m (espessura: 2.44m, nível II e III), 20m (espessura: 2m, nível II), 24.35m (espessura: 1.65m, nível II).
129. De acordo com a investigação geológica feita em Junho de 2009, o substrato rochoso subia de 44m abaixo do nível do solo na parte Norte para 31.48m e 25.75m abaixo do nível do solo na parte central e depois descia para aproximadamente 54,3 abaixo do nível do solo na parte Sul, materiais pedregosos foram encontrados nos buracos n.º 2 a 6 e a maioria dos materiais pedregosos foi encontrada no estrato de Granito Totalmente Decomposto. (resposta ao quesito 132º da base instrutória)
130. As estacas moldadas de cerca de 600 mm de diâmetro foram adoptadas como o sistema de fundação para a obra do edifício Soho Residence. (resposta ao quesito 141º da base instrutória)
131. O Sistema de Furação ODEX foi utilizado para a abertura dos furos das estacas. (resposta ao quesito 144º da base instrutória)
132. O Sistema ODEX permite atravessar materiais pedregosos. (resposta ao quesito 145º da base instrutória)
133. Tem a segunda função de levar o revestimento de aço até ao substrato rochoso porque a cabeça de furação está ligada à parte final do revestimento de aço. (resposta ao quesito 146º da base instrutória)
134. Para permitir que o revestimento de aço seja levado até ao substrato rochoso, o diâmetro dos furos abertos é ligeiramente maior do que o diâmetro do revestimento de aço. (resposta ao quesito 149º da base instrutória)
135. A 6ª Ré não retirou os revestimentos de aço na obra de edifício Soho Residence. (resposta ao quesito 153º da base instrutória)
136. De acordo com a investigação geológica de 2009, as estacas moldadas de cerca de 600 mm tinham de ser encastradas em rocha e o comprimento estimado das estacas moldadas seria de 47m (B1), 47m (B2), 34.48m (B3), 28.75m (B4), 56,8m (B5) e 57,3m (B6). (resposta ao quesito 154º da base instrutória)
137. As estacas estão encastradas em rocha de nível II, oferecem suporte para o futuro edifício. (resposta ao quesito 161º da base instrutória)
138. No Sistema ODEX, o furo aberto é ligeiramente maior para que o revestimento de aço possa descer até à profundidade desejada. (resposta ao quesito 165º da base instrutória)
139. O assentamento do terreno e dos edifícios adjacentes que as obras de fundação podem causar deve ser monitorizado atenciosamente. (resposta ao quesito 169º da base instrutória)
140. Para a protecção dos edifícios adjacentes, o assentamento do terreno e destes edifícios que as obras de fundação podem causar deve ser monitorizado atenciosamente. (resposta ao quesito 181º da base instrutória)
141. As estacas-prancha foram instaladas através do recurso a um martelo vibratório. (resposta ao quesito 183º da base instrutória)
142. O sistema de fundação do edifício Soho Residence executado pela 6ª Ré consistiu em 128 estacas moldadas de cerca de 600 mm de diâmetro, sendo que, na altura do acidente, a colocação de 78 estacas estava concluída. (resposta ao quesito 185º da base instrutória)
143. As estacas foram desenhadas para serem encravadas em rocha sólida, neste caso, significou Granito Ligeiramente Decomposto de nível II (não foi encontrado substrato rochoso de nível III). (resposta ao quesito 186º da base instrutória)
144. De acordo com a investigação geológica de 2009, os níveis da rocha do terreno do edifício Soho Residence variavam, conforme descrito na resposta ao quesito n.º 132º, ou seja, o comprimento das estacas seria de 28,75 m e mais de 57,3 m. (resposta ao quesito 187º da base instrutória)
145. O Edifício Sin Fong Garden não caiu para o lado. (resposta ao quesito 208º da base instrutória)
146. Os 6º e 7º Réus não previram que as obras da colocação das estacas efectuadas no terreno do edifício Soho Residence em conjugação com a insuficiente qualidade do cimento do pilar 2P9 do Edifício Sin Fong Garden iram provocar a ruptura do pilar 2P9. (resposta ao quesito 212º da base instrutória)
147. A 4.ª Ré adjudicou as obras de demolição e de fundação, situadas na Rua da Ribeira do Patane, n.º 123-127, respectivamente, às 5ª e 6ª Rés, nas quais o 7º Réu foi o responsável pela supervisão das obras. (resposta ao quesito 213º da base instrutória)
148. Provado que o que consta da resposta ao quesito 279º. (resposta ao quesito 218º da base instrutória)
149. Para o período compreendido entre 22 de Novembro de 2010 e 8 de Junho de 2011, a 4.ª Ré ou a 5.ª Ré adquiriu seguro junto da H (cfr. fls. 2515 a 2516), contrato n.º XXX, para as obras de demolição situadas em Macau, Rua da Ribeira do Patane, n.º 123 a 127, sendo o valor máximo da indemnização de MOP1.000.000,00 por cada acidente. (resposta ao quesito 219º da base instrutória)
150. Em 26 de Maio de 2011 renovaram o seguro (através do contrato n.º XXX), válido até 8 de Julho de 2011. Depois disso, o contrato jamais foi renovado. (resposta ao quesito 220º da base instrutória)*
151. Para o período compreendido entre 5 de Março de 2012 a 4 de Setembro de 2013, a 4.ª Ré adquiriu seguro junto da I, contratos n.º XXX e n.º XXX para as obras de construção situadas em Macau, Rua da Ribeira do Patane, n.º 123 a 127, sendo o valor máximo da indemnização de MOP5.000.000,00 por cada acidente. (resposta ao quesito 221º da base instrutória)
152. PROVADO o que consta das respostas aos quesitos 14º e 15º. (resposta ao quesito 225º da base instrutória)
153. Pelo que, nem as camadas de depósitos marinhos, nem tão pouco a camada aluvionar, foram integralmente confinadas nos locais em que as estacas-prancha apenas atingiram 3,5 a 4m de profundidade, deixando, por isso, as fundações dos prédios vizinhos no geral sem protecção a partir desta profundidade. (resposta ao quesito 226º da base instrutória)
154. A investigação geológica por meio de pré-furação levada a cabo pela 6ª Ré em 2012 indica que as estacas deveriam estar cravadas entre 30,7 e 52 m, pois o maciço rochoso foi encontrado entre 27,7 a 49 m abaixo de nível do solo. (resposta ao quesito 229º da base instrutória)
155. O pré atravessar dos materiais pedregosos e outros potencia um risco de descompressão dos terrenos vizinhos (os quais são constituídos por solos brandos) através da perda de confinamento lateral destes e, em particular, caso se viesse a verificar um intervalo de tempo excessivo entre a pré-furação/furação e a conclusão da estaca com a betonagem. (resposta ao quesito 232º da base instrutória)
156. As estacas de fundação do edifício Sin Fong Garden são do tipo DAIDO e têm um comportamento flutuante encontrando-se a ponta de grande parte delas localizada no granito muito decomposto acima da rocha, acarretando, por isso, um risco elevado, ao serem pré atravessados os materiais pedregosos e outros do estaleiro do edifício Soho Residence. (resposta ao quesito 233º da base instrutória)
157. A perfuração feita com o sistema ODEX cria um risco acrescido de danos para os edifícios vizinhos. (resposta ao quesito 234º da base instrutória)
158. O sistema ODEX pode ser definido como uma técnica de perfuração que recorre a uma ponteira excêntrica ou concêntrica para formar furos onde irão ser colocadas as estacas. (resposta ao quesito 235º da base instrutória)
159. Este sistema pode ser utilizado em terrenos de natureza rochosa ou de natureza terrosa, caracterizados por serem constituídos por materiais pedregosos. Durante o processo de perfuração os materiais perfurados são expulsos pelo interior do tubo metálico de encamisamento do furo. (resposta ao quesito 236º da base instrutória)
160. Este método de perfuração (o ODEX) altera a sedimentação e compactação dos solos, provocando a erosão dos mesmos, a deslocação de terras no subsolo dos edifícios contíguos para preenchimento dos espaços abertos pelas fundações e consequentemente afectando a estabilidade dos edifícios adjacentes ao local da obra. (resposta ao quesito 237º da base instrutória)
161. Foi o que aconteceu ao solo dos edifícios adjacentes (Sin Fong Garden e Lei Cheong) conforme se pode verificar designadamente pela inclinação de ambos os edifícios em direcção ao edifício Soho Residence. (resposta ao quesito 238º da base instrutória)
162. Em 12 de Abril de 2012, deu-se início à fase da colocação das estacas, com a abertura do furo da estaca nº 36, abertura esta concluída no dia 26 de Maio de 2012. (resposta ao quesito 240º da base instrutória)
163. Provado o que consta da resposta aos quesitos 26º, 28º, 31º, 35º, 36º, 38º, 45º, 46º a 48º e 250º. (resposta ao quesito 241º da base instrutória)
164. A 6ª Ré utilizou 69 dias para concluir a abertura do furo da estaca nº 12, 61 dias para a da estaca nº 30, 43 dias para a da estaca nº 66 e 37 dias para a da estaca nº 96. (resposta ao quesito 243º da base instrutória)
165. As estacas nºs 12, 30, 66 e 96 localizam-se no alinhamento adjacente ao edifício Sin Fong Garden. (resposta ao quesito 244º da base instrutória)
166. O tempo necessário para a conclusão da perfuração das estacas referidas na resposta ao quesito 243º demonstra que a 6ª Ré tinha que ultrapassar dificuldades relacionadas com a existência de materiais pedregosos ou restos da fundação do edifício demolido. (resposta ao quesito 246º da base instrutória)
167. Foram verificadas inclinações nos prédios adjacentes ao edifício Soho Residence, as quais são reveladoras de movimentações no solo devido aos trabalhos de fundações do edifício Soho Residence. (resposta ao quesito 248º da base instrutória)
168. As inclinações dos edifícios contíguos ao edifício Soho Residente são um sinal de deformação resultante do assentamento diferencial o qual causou a separação entre estes, provocando fissuras de orientação diagonal. (resposta ao quesito 249º da base instrutória)
169. Em 28 de Setembro de 2012, a comissão de gestão dos condóminos do edifício Lei Cheong alertou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte e partilhou a sua profunda preocupação com o prosseguimento das obras de fundações do edifício Soho Residence, uma vez que era visível a inclinação dos prédios vizinhos em direcção ao interior do edifício Soho Residence, solicitando uma vistoria urgente. (resposta ao quesito 250º da base instrutória)
170. Aquando da autorização para o início dos trabalhos de fundações, foi exigido pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte que fossem submetidos mensalmente relatórios com os dados de monitorização semanal sobre o assentamento dos edifícios adjacentes, bem como da inclinação deste últimos, exigência esta não cumprida. (resposta ao quesito 251º da base instrutória)
171. A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte aprovou o projecto de construção/fundações do edifício Soho Residence. (resposta ao quesito 252º da base instrutória)
172. Em 10 de Outubro de 2012, a colocação de 78 das 128 estacas projectadas estava completada. (resposta ao quesito 255º da base instrutória)
173. As estacas do edifício Sin Fong Garden são do tipo DAIDO, apresentam um comportamento flutuante e são sensíveis a potenciais perturbações do solo e em particular a perturbações no terreno envolvente, uma vez que não são concebidas para atingir o maciço rochoso. (resposta ao quesito 256º da base instrutória)
174. O sistema ODEX provoca perturbações no solo. (resposta ao quesito 257º da base instrutória)
175. No decurso das obras de fundações no edifício Soho Residence, assistiu-se à erosão sucessiva do subsolo e ao consequente assentamento do mesmo o que provocou a inclinação dos edifícios Ou Wah, Lei Cheong, Sin Fong Garden e Kwong Heng em direcção ao edifício Soho Residence. (resposta ao quesito 258º da base instrutória)
176. No decurso das obras da fundação no edifício Soho Residence foram aparecendo “estragos” nos edifícios Sin Fong Garden e Lei Cheong, quer dentro das fracções habitacionais, quer nas zonas comuns. (resposta ao quesito 259º da base instrutória)
177. Esses “estragos” iam desde fendas de diversas ordem nas paredes de alvenaria dos diferentes pisos, a infiltrações e a quedas de azulejos, entre outros. (resposta ao quesito 260º da base instrutória)
178. Provado o que consta da resposta aos quesitos 26º, 28º, 31º, 35º, 36º, 38º, 45º a 48º e 250º e que, antes da ruptura do pilar 2P9, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte foi avisada da existência de aberturas entre os edifícios Lei Cheong e Ou Wah. (resposta ao quesito 261º da base instrutória)
179. No dia 10 de Outubro de 2012, por volta das 14h20 e no decurso das obras de colocação das estacas do edifício Soho Residence, ocorreu a ruptura da parte central do pilar 2P9 do edifício Sin Fong Garden. (resposta ao quesito 262º da base instrutória)
180. A 10 de Outubro de 2012, os edifícios adjacentes ao edifício Soho Residence (edifícios Sin Fong Garden, Lei Cheong, Ou Wah e Kwong Heng) já apresentaram uma inclinação para o lado do terreno do mesmo visível, a “olho nu”. (resposta ao quesito 263º da base instrutória)
181. Conforme a folha de fiscalização do Livro da obra do Edf. Sin Fong Garden, os pilares do 2.º piso foram todos eles betonados no dia 15 de Setembro de 1993. (resposta ao quesito 269º da base instrutória)
182. Antes do incidente de 10 de Outubro de 2012, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte nunca embargou, nem mandou suspender as obras de construção do edifício Soho Residence. (resposta ao quesito 279º da base instrutória)
183. Os danos verificados no dia 30 de Março de 2011 nas fracções autónomas do 23º andar D e 18º andar D do edifício Sin Fong Garden foram comunicados à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte. (resposta ao quesito 281º da base instrutória)
184. Provado o que consta da resposta ao quesito 279º. (resposta ao quesito 282º da base instrutória)
185. O Réu A e a Ré B construíram o edifício Sin Fong Garden enquanto empreiteiros no âmbito de um contrato de empreitada cujo dono da obra era a Associação de Beneficência J. (resposta ao quesito 286º da base instrutória)
186. O edifício Sin Fong Garden foi entregue à Associação de Beneficência J em 21 de Dezembro de 1994. (resposta ao quesito 287º da base instrutória)
187. Em 12 de Novembro de 1994, a Ré B, por declaração prestada pelo seu representante legal, N, assumiu a responsabilidade pela execução da obra de construção, sita em Macau na Rua Ribeira do Patane nºs 129 a 135 – o edifício Sin Fong Garden. (resposta ao quesito 1º da base instrutória do apenso C)
188. O incidente referido em O) dos factos assentes do processo C ocorreu por volta das 14h20 o qual comprometeu a segurança do edifício Sin Fong Garden. (resposta ao quesito 2º da base instrutória do apenso C)
189. Aquando do incidente, ouviu-se um estrondo acompanhado de tremor do edifício. (resposta ao quesito 3º da base instrutória do apenso C)
190. Provado o que consta da resposta ao quesito C8º. (resposta ao quesito 4º da base instrutória do apenso C)
191. Consta do Relatório de Incidente de Emergência《突發事件報告》, junto a fls 522 do processo principal, que em 10 de Outubro de 2012 foi detectado o seguinte: (resposta ao quesito 5º da base instrutória do apenso C)
(...)
2.2. Efectuada a inspecção ao local, apurou-se o seguinte:
2.2.1. No 2º andar do edifício Sin Fong Garden, destinado ao estacionamento de veículos, sito na Rua Ribeira do patane nº 129-135, existe um pilar (P9) com ruptura na parte central do pilar, com betão espalhado pelo chão, as armaduras estavam expostas e curvadas para fora (cfr. fotografias 1 a 6).
2.2.2. Os corredores e parte dos soalhos dos 4º a 12º andares apresentaram fissuras, bem como as paredes dos corredores se verificam rupturas e fissuras nos azulejos, sendo que as fendas em sentido oblíquo encontravam-se, essencialmente, na parte superior do pilar P9 (cfr. fotografias de fls. 7-16).
2.2.3. Nesse período, as estruturas do prédio emitiram, de vez em quando, 5 a 6 vezes ruído e verificou-se queda de betão.
2.2.4. … Ouviu-se um grande estrondo e com vibração em todo o edifício, parecido com tremor de terra.
2.2.5. …Nas paredes passagem para peões situada no rés-do-chão do edifício Kwong Heng, localizado a leste do edifício Sin Fong Garden, apareceram fendas, razão por que os seus moradores foram evacuados (…).
3.1. Rupturas nos pilares do edifício Sin Fong Garden, com estrutura em perigo eminente, bombeiros foram solicitados para auxiliar a evacuação dos moradores e do pessoal do edifício e o bloqueio das passagens para peões e da faixa de rodagem em frente ao mesmo edifício (…).
192. Foi detectada a ruptura no pilar 2P9 do edifício Sin Fong Garden, tendo parte da armadura de aço deformado em direcção ao exterior, encurtando em cerca de 20mm. (resposta ao quesito 6º da base instrutória do apenso C)
193. A situação do edifício Sin Fong Garden não só pôs em causa a segurança dos proprietários e dos habitantes do edifício, como constituiu também perigo iminente para os edifícios contíguos bem como para o público em geral que se aproximasse ou passasse por aquela zona. (resposta ao quesito 7º da base instrutória do apenso C)
194. Foram realizadas obras de reforço do pilar 2P9 do edifício Sin Fong Garden, bem como outras de menor envergadura, por forma a garantir a estabilidade do edifício. (resposta ao quesito 7.Aº da base instrutória do apenso C)
195. Perante a supra referida situação de perigo iminente do edifício em causa, os proprietários e os habitantes que se encontravam dentro do edifício foram obrigados a evacuar-se, de imediato, estando impedidos de a ele regressarem. (resposta ao quesito 8º da base instrutória do apenso C)
196. Contando-se, na altura, com cerca de 175 famílias em situação de desalojamento imprevisto sem possibilidade de buscarem os objectos necessários, tais como dinheiro, roupas, medicamentos, documentos e demais objectos de uso diário, etc.... (resposta ao quesito 9º da base instrutória do apenso C)
197. Perante a referida situação imprevista e urgente dos proprietários e ocupantes do edifício em causa, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, mediante o Instituto de Acção Social tomou, imediatamente, providências com vista a prestar auxílio aos habitantes desalojados. (resposta ao quesito 10º da base instrutória do apenso C)
198. Apesar de não saber quem eram os responsáveis pelo incidente. (resposta ao quesito 11º da base instrutória do apenso C)
199. Tendo o Instituto de Acção Social, por isso, desembolsado as seguintes quantias com: (resposta ao quesito 12º da base instrutória do apenso C)
․a atribuição do 1º subsídio urgente (第一次應急錢), a todos os habitantes do edifício (住戶), a fim de os ajudar a ultrapassar as dificuldades causadas pelo incidente, sem prévia indagação quanto à sua capacidade financeira, somando num total de MOP1.366.750,00;
․a atribuição do subsídio único de alojamento (一次性上樓津貼) apenas aos proprietários-habitantes do edifício (自住業權人), como apoio financeiro para a obtenção de alojamento alternativo tendo em conta que se previa que o edifício Sin Fong Garden seria inadequado para se habitar durante dois anos, somando num total de MOP1.290.000,00;
․a atribuição do 2º subsídio urgente (第二次應急錢), no mês de Novembro 2012, apenas aos arrendatários do edifício (住宅單位租戶) como apoio financeiro para a obtenção de alojamento alternativo e pagamento da respectiva renda e da comissão ao agente imobiliário, etc, sem prévia indagação quanto à sua capacidade financeira, somando num total de MOP244.110,00;
․a atribuição do subsídio de incentivo à obtenção de alojamento alternativo (提早遷出鼓勵措施), em Novembro de 2012, aos proprietários-habitantes (自住業權人) e arrendatários das (住宅單位租戶) do edifício, alojados em hotéis facultados pelo Instituto de Acção Social a fim de os incentivar a encontrar alojamento alternativo, somando num total de MOP42.457,00;
․o aluguer de hotéis (臨時酒店安排), destinados ao alojamento provisório dos habitantes do edifício, somando num total de MOP1.649.325,00;
․a atribuição do subsídio especial mensal (特別津貼)aos proprietários-habitantes (自住業權人), como apoio financeiro ao seu alojamento alternativo tendo em conta que se previa que o edifício Sin Fong Garden seria inadequado para se habitar durante dois anos:
․para o mês de Novembro de 2012, somando num total de MOP744.000,00;
․para o mês de Dezembro de 2012, somando num total de MOP744.000,00; e
․para o mês de Janeiro de 2013, somando num total de MOP744.000,00.
200. O montante do subsídio urgente foi estabelecido em função do risco social (最低維生指數) fixado anualmente por despacho do Chefe do Executivo da Região Administrativo Especial de Macau e o do subsídio único de alojamento e de subsídio especial mensal foi fixado em função do número de assoalhadas das fracções autónomas (T2 ou T3). (resposta ao quesito 13º da base instrutória do apenso C)
201. Até ao mês de Janeiro de 2013, com as providências tomadas pelo Instituto de Acção Social nos termos acima referidos, o mesmo desembolsou no total de MOP6.824.642,00. (resposta ao quesito 14º da base instrutória do apenso C)
202. Para cumprir a sua obrigação social e mostrar a sua compaixão (prestar condolência e demonstrar o cuidado que tinha) para com os habitantes do edifício Sin Fong Garden, a Ré B, por sua iniciativa, suportou integralmente as despesas referidas na resposta ao quesito 14º. (resposta ao quesito 15º da base instrutória do apenso C)
203. Provado o que consta da resposta ao quesito 57º da base instrutória do processo principal. (resposta ao quesito 16º da base instrutória do apenso C)
204. Porque o edifício Sin Fong Garden se manteve sem condições de segurança e os seus habitantes estavam impossibilitados de a ele regressar, o Instituto de Acção Social continuou a atribuir subsídios especiais mensais até Julho de 2016. (resposta ao quesito 17º da base instrutória do apenso C)
205. Desde 1 de Fevereiro de 2013 até Novembro de 2015, o Instituto de Acção Social atribuiu subsídios especiais mensais (特別津貼) aos seguintes proprietários-habitantes (自住業權人) e proprietários-não-habitantes (非自住業權人) do edifício, conforme a seguir descritos: (resposta ao quesito 18º da base instrutória do apenso C)
Andar
Fracção autónoma
Proprietário
Habitante
Quantia
(MOP)
Sim
Não
8
A
(1) …
(2) …
(
204.000,00
8
B
(1) …
(2) …
(3) …
(
306.000,00
8
C
…
(
144.000,00
8
D
…
(
144.000,00
8
E
(1) …
(2) …
(
105.000,00
8
F
…
(
270.000,00
8
G
…
(
198.000,00
8
H
(1) …
(2) …
(
204.000,00
9
A
…
(
105.000,00
9
B
(1) …
(2) …
(
225.000,00
9
C
(1) …
(2) …
(
204.000,00
9
D
…
(
150.000,00
9
E
…
(
204.000,00
9
F
…
(
225.000,00
9
G
…
(
306.000,00
9
H
…
(
204.000,00
10
A
…
(
204.000,00
10
B
…
(
216.000,00
10
C
…
(
144.000,00
10
D
…
(
138.000,00
10
E
(1) …
(2) …
(
102.000,00
10
F
…
(
270.000,00
10
G
…
(
252.000,00
10
H
…
(
120.000,00
11
A
…
(
126.000,00
11
B
…
(
189.000,00
11
C
…
(
204.000,00
11
D
…
(
204.000,00
11
E
…
(
126.000,00
11
F
…
(
306.000,00
11
G
…
(
306.000,00
11
H
…
(
204.000,00
12
A
…
(
204.000,00
12
B
(1) …
(2) …
(
306.000,00
12
C
…
(
204.000,00
12
D
…
(
144.000,00
12
E
…
(
204.000,00
12
F
…
(
306.000,00
12
G
(1) …
(2) …
(
180.000,00
12
H
…
(
105.000,00
13
A
(1) …
(2) …
(
306.000,00
13
B
…
(
192.000,00
13
D
…
(
225.000,00
14
A
…
(
157.500,00
14
C
…
(
144.000,00
14
D
…
(
180.000,00
15
A
…
(
216.000,00
15
B
(1) …
(2) …
(
204.000,00
15
C
…
(
150.000,00
15
D
…
(
180.000,00
16
A
…
(
306.000,00
16
B
(1) …
(2) …
(
150.000,00
16
C
(1) …
(2) …
(
180.000,00
16
D
…
(
189.000,00
17
A
…
(
213.000,00
17
B
…
(
111.000,00
17
C
…
(
117.000,00
17
D
(1) …
(2) …
(
180.000,00
18
A
…
(
306.000,00
18
B
…
(
126.000,00
18
C
…
(
126.000,00
18
D
…
(
306.000,00
19
A
…
(
234.000,00
19
B
…
(
204.000,00
19
C
…
(
105.000,00
19
D
…
(
225.000,00
20
A
(1) …
(2) …
(
189.000,00
20
B
…
(
204.000,00
20
C
…
(
204.000,00
20
D
…
(
306.000,00
21
A
…
(
306.000,00
21
B
…
(
204.000,00
21
C
…
(
105.000,00
21
D
…
(
306.000,00
22
A
…
(
306.000,00
22
B
…
(
204.000,00
22
C
…
(
150.000,00
22
D
(1) …
(2) …
(
306.000,00
23
A
…
(
306.000,00
23
B
…
(
204.000,00
23
D
…
(
216.000,00
24
A
(1) …
(2) …
(
306.000,00
24
B
…
(
150.000,00
24
C
(1) …
(2) …
(
204.000,00
24
D
…
(
306.000,00
25
A
…
(
216.000,00
25
B
…
(
144.000,00
25
C
…
(
204.000,00
25
D
…
(
306.000,00
26
A
(1) …
(2) …
(
180.000,00
26
C
(1) …
(2) …
(
204.000,00
26
D
…
(
144.000,00
27
A
…
(
306.000,00
27
C
(1) …
(2) …
(3) …
(
204.000,00
27
D
(1) …
(2) …
(3) …
(
225.000,00
28
A
…
(
306.000,00
28
B
…
(
204.000,00
28
C
…
(
105.000,00
28
D
…
(
306.000,00
29
A
…
(
306.000,00
29
C
…
(
204.000,00
29
D
…
(
225.000,00
30
A
(1) …
(2) …
(3) …
(
306.000,00
30
B
…
(
120.000,00
30
C
…
(
204.000,00
30
D
…
(
189.000,00
Total
22.084.500,00
206. Depois de apresentada a petição inicial em 7 de Dezembro de 2015 até Julho de 2016, o Instituto de Acção Social continuou a atribuir o subsídio especial, no valor total de MOP$3.312.000,00, aos proprietários do edifico Sin Fong Garden, dos quais MOP$2.790.000,00 atribuídos aos que moram no mesmo edifício e MOP$336.000,00 aos que aí não residem. (resposta ao quesito 18.Aº da base instrutória do apenso C)
207. As despesas tidas pelo Instituto de Acção Social foram suportadas sempre com a vontade de as reaver quando viessem a ser identificados os responsáveis pelo incidente do edifício Sin Fong Garden. (resposta ao quesito 19º da base instrutória do apenso C)
208. Esse facto é de conhecimento dos Réus, A, B e C. (resposta ao quesito 20º da base instrutória do apenso C)
209. Foi por iniciativa tomada pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau que o Instituto de Acção Social tomou as medidas indicadas nas respostas aos quesitos C12º, C18º e C18ºA. (resposta ao quesito 24º da base instrutória do apenso C)
210. Em 9 de Abril de 2014, com a divulgação do Relatório de Investigação sobre a Qualidade do Betão do Edifício Sin Fong Garden pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte, o Instituto de Acção Social tomou conhecimento de que se considerava que o incidente de 10 de Outubro de 2012 se devera à qualidade do betão do pilar 2P9. (resposta ao quesito 25º da base instrutória do apenso C)”; (cfr., pág. 202 a 262 do Ac. recorrido, notando-se
que a matéria assinalada com um “asterisco” constitui tradução da sua versão original em língua chinesa).
Do direito
3. Como se deixou relatado vêm o 2° A. e os 4ª, 6ª e 7° RR. recorrer do Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado para este Tribunal de Última Instância.
Nota-se desde já que, em todos os recursos alegam (essencialmente) os ora recorrentes que o Tribunal de Segunda Instância ao alterar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Judicial de Base incorreu em “violação do princípio da livre apreciação das provas” assim como do estatuído no art. 629° do C.P.C.M..
Porém, ponderando no que alegado e concluído vem – e que, oportunamente se fará adequada referência – verifica-se que os “pontos de vista” dos ora recorrentes não são inteiramente coincidentes, mostrando-se assim de se proceder a uma apreciação dos recursos tendo em atenção tal “circunstância”.
3.1 Dest’arte, (e por uma questão de lógica e economia processual), adequado se nos mostra de se começar pelo “recurso da 4ª R.”, “D”.
–– Da alegada violação do “princípio da livre apreciação das provas” (e da “imediação”).
No seu recurso, defende esta recorrente que o Acórdão recorrido incorreu na aludida “violação” ao ter alterado as respostas dadas aos “quesitos 77°, 104°, 105°, 124°, 125°, 126°, 216°, 276°, C21°, C21°A e C22° da Base Instrutória”.
Porém, com todo o devido respeito, não se mostra de reconhecer (qualquer) razão à ora recorrente.
Antes de mais, importa salientar (e não perder de vista) que os poderes de cognição deste Tribunal de Última Instância no âmbito da “matéria de facto” são bastante limitados em face do estatuído nos art°s 639° e 649° do C.P.C.M..
Citando-se Viriato de Lima, “(…) o TUI, quando julgue em recurso, correspondente a 3.º grau de jurisdição, apenas conhece de matéria de direito (n.º 2 do artigo 47.º, da LBOJ).
Este poder de cognição do TUI é semelhante aos poderes de cognição do STJ português, em matéria cível: compete-lhes apenas zelar pela boa aplicação do Direito, sendo menos importante a decisão do caso concreto. (…)
A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (n.º 2 do artigo 649.º)”; (in “Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum”, 3ª ed., pág. 759 e 760, podendo-se, também, v.g., ver o recente Ac. deste T.U.I. de 03.07.2024, Proc. n.° 33/2021).
A propósito de norma similar do anterior C.P.C. de Portugal, referia Jacinto Rodrigues Bastos que “O Supremo Tribunal de Justiça não julga a matéria de facto; só lhe cumpre decidir as questões de direito, e nesse sentido é que se diz que é um «tribunal de revista», embora tal característica seja igualmente aplicável ao julgamento, por ele, dos recursos de agravo que lhe cumpra conhecer. Esta regra resulta claramente do disposto no art. 729.º, em anotação ao qual alguns elementos se fornecem quanto a esse candente problema que é a distinção entre questões de facto e questões de direito. (…) O n.º 2 do preceito em anotação confirma esse mesmo princípio, abrindo-lhe, porém, duas excepções: a primeira, para a hipótese do tribunal recorrido ter dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; a segunda, quando se tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico. (…)”; (in “Notas ao C.P.C.”, Vol. III, 3ª ed., pág. 277 e 278).
E, olhando para o teor das alegações de recurso subscritas pela ora recorrente, verifica-se que a assacada “violação dos princípios da imediação e da livre apreciação das provas” assentam antes, (e apenas), numa leitura “minimalista”, (ou “restritiva”), dos poderes de reapreciação da matéria de facto conferidos ao Tribunal de recurso pelo art. 629° do C.P.C.M..
Na verdade, e a este respeito, cabe recordar que a posição maioritária sobre tal matéria e questão é bastante crítica relativamente à dita leitura “minimalista”, sendo também este o sentido do por este Tribunal de Última Instância considerado e decidido, podendo-se, (v.g.), atentar no ponderado no Acórdão de 19.10.2022, Proc. n.° 189/2020, onde, no sumário se consignou que:
“3. O Tribunal de Segunda Instância não deve limitar-se a verificar se algum erro – “manifesto” – no procedimento probatório inquina a convicção do Juiz da 1ª Instância, devendo, antes, analisar e reflectir sobre (todo) o “processo” que levou àquela “convicção” que vem impugnada, e, em face do que alegado vem, formar uma “nova convicção” sobre as provas produzidas na 1ª Instância.
Isto é, em vez de se limitar a controlar (tão só) a “legalidade” (formal) da produção da prova realizada na Instância a quo – ou seja, se a decisão foi proferida com a invocação do “princípio da livre apreciação da prova”, (abstractamente) violadas não estando qualquer regra sobre a prova tarifada ou legal – deve ponderar e (acabar por) formar uma “convicção própria”, (sua), fruto de uma efectiva análise do mérito da apreciação efectuada e cujo “controlo” lhe é pedido.
A chamada “2ª Instância em matéria de facto”, para ser efectiva, implica – ou melhor, impõe – uma (também efectiva) “reapreciação das provas”, assente numa “(re)análise crítica” da prova em que se fundamenta a decisão (ou a parte da decisão) de facto impugnada assim como da “prova” pelo recorrente indicada para a contrariar ou alterar, com a formação de uma “convicção (nova e) própria”, não bastando pois uma mera apreciação (abstracta) do julgamento efectuado”; (sub. nosso, podendo-se ainda ver os Acs. de 25.04.2024, Proc. n.° 68/2023, de 22.05.2024, Proc. n.° 27/2021 e de 03.10.2024, Proc. n.° 5/2022).
E, assim, sendo de se manter o que se consignou porque se nos continua a parecer adequado e válido, claro está que em face de uma impugnação da decisão que recaiu sobre pontos concretos da matéria de facto, pode – e deve! – o Tribunal de Segunda Instância, reexaminar – criticamente – os elementos de prova constantes dos autos para formar uma (nova) “convicção própria” sobre as questões de facto controvertidas, sem que isso implique uma violação dos apontados princípios da imediação e da livre apreciação das provas.
Dest’arte, e sendo – tão só – o que efectivamente sucedeu com o decidido no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, impõe-se concluir pela improcedência deste fundamento de recurso, (certo sendo também que o Tribunal de Última Instância não entra em juízos sobre a matéria de facto fora dos apertados limites previstos no art. 649°, n.° 2 do C.P.C.M.).
–– Da alegada “violação do art. 437° do C.P.C.M.”.
Sustenta ainda a ora recorrente que o Acórdão impugnado ao alterar a decisão pelo Tribunal Judicial de Base proferida sobre a matéria de facto violou o art. 437° do C.P.C.M., (cfr., fls. 12372, concl. uu), segundo o qual “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
Porém, e com todo o respeito devido, não se consegue alcançar o teor (e sentido) do assim alegado, (sendo de notar que tão pouco teve a ora recorrente o cuidado de melhor expor e desenvolver esta a sua arguição).
Seja como for, cabe dizer que, em boa verdade, foi precisamente com referência às normas sobre a “repartição do ónus da prova” que o Tribunal de Segunda Instância entendeu proceder à aludida alteração da decisão da matéria de facto, consignando, expressamente, que:
“Nos termos do n.º 1 do art.º 335.º do C.Civ. aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, pelo que, no caso em apreço caberia aos Autores demonstrar que o cimento do pilar 2P9 não tinha as características exigidas de B300 ou 30MPa.
O Tribunal não pode dar como provado “aquilo em que acredita”, mas “aquilo em que pode acreditar” de forma fundamentada e de acordo com as regras da ciência e da técnica conhecidas ao tempo, sendo que em face de fundada dúvida não se pode convencer pela veracidade de determinado facto”; (cfr., pág. 169 e 170 do Ac. recorrido).
Assim – à falta de maior precisão e desenvolvimento sobre o alegado vício, e certo sendo que aos Tribunais não cabe averiguar a “intenção” das partes, mas sim apreciar as questões que lhe são colocadas – resta pois dizer que não se vislumbra “como” ou “em que termos” ocorreu a imputada violação do disposto no art. 437° do C.P.C.M., havendo assim que se julgar improcedente o presente recurso na parte em questão.
Avancemos.
–– Da imputada “omissão de pronúncia”.
Aqui, e (igualmente), sem indicar (claramente) a “norma jurídica” que justificaria a “nulidade” da sentença por “omissão de pronúncia”, defende a recorrente que o Acórdão recorrido padece de tal vício; (cfr., fls. 12373, concl. bbb).
E, tal como em relação à “questão” anterior que se deixou apreciada, não se compreende o alcance da afirmação pela recorrente produzida.
Recorde-se que, de forma firme e pacífica se considera que a sentença padece do vício de omissão de pronúncia quando “(…) a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do artº 660º, nº 2 [em Macau, o art. 563°, n.° 2 do C.P.C.M.]”; (cfr., v.g., Antunes Varela in, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 690).
Para este efeito são questões “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes”; (cfr., v.g., A. Varela in, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 122, pág. 112).
Cumpre notar, no entanto, que “A obrigatoriedade de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não significa que o juiz tenha, necessariamente, de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para fundamentarem a resolução de uma questão”, (cfr., v.g., Viriato de Lima in, ob. cit., pág. 536), sendo também esse o entendimento deste Tribunal de Última Instância: “só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença”; (cfr., v.g., entre muitos, os Acs. deste T.U.I. de 04.11.2022, Proc. n.° 79/2022, de 09.11.2022, Proc. n.° 98/2022, de 30.06.2023, Proc. n.° 138/2020, de 14.07.2023, Proc. n.° 137/2020, de 17.04.2024, Proc. n.° 28/2023, de 08.05.2024, Proc. n.° 12/2024-I, de 29.07.2024, Proc. n.° 17/2021, de 03.10.2024, Proc. n.° 5/2022 e de 15.01.2025, Proc. n.° 137/2024-I).
E, feito este enquadramento, cabe pois consignar que também aqui não se verifica “como”, ou “em que medida”, é que se incorreu na dita “omissão de pronúncia”, pois que, em nossa opinião, não nos parece que haja questão que tenha ficado por resolver e decidir.
Com efeito, (e por um lado), o Tribunal de Segunda Instância não deixou de apreciar – fundamentada e adequadamente – a questão da “transferência de responsabilidade” operada pelo contrato de seguro celebrado pela 4ª R., ora recorrente, com a 9ª R., consignando no seu Acórdão que:
“Assiste razão à 4.ª Ré.
Pese embora do dispositivo da sentença recorrida conste que a responsabilidade da 9.ª Ré tem o limite de MOP5.000.000,00 não se esclarece que a responsabilidade desta Ré é feita por conta e em substituição da responsabilidade da 4.ª Ré.
Por força do contrato de seguro a responsabilidade em que a 4.ª Ré pudesse vir a incorrer foi transferida para a 9.ª Ré até ao montante segurado – art.º 1024.º n.º 1 do C. Com. -.
Tal como resulta da sentença a fls. 10817v e 10818, a 9.ª Ré apenas é responsável enquanto seguradora da 4.ª Ré, pelo que, os valores por si pagos, independentemente de responder solidariamente – tal como o segurado aqui 4.ª Ré – até ao valor do seguro, a parte em que satisfizer a indemnização é para cobrir a responsabilidade que caberia à 4.ª Ré.
Destarte a 4.ª Ré só responde para além dos MOP5.000.000,00 que hajam de ser suportados pela 9.ª Ré”; (cfr., pág. 263 e 264 do Ac. recorrido).
Por sua vez, não se pode afirmar tão pouco que o Tribunal recorrido não apreciou o recurso da 4ª R. na parte em que se invocava a “violação do princípio do dispositivo” por força da condenação solidária dos 1° a 3° RR. e dos 4ª, 6ª e 7° RR., pois que não se pode olvidar que, na petição inicial, eram apenas formulados “pedidos alternativos”, (segundo o entendimento sufragado pela ora recorrente).
Com efeito, no dito Acórdão deixou-se claramente explicitado que “Com a exclusão dos 1.º a 3.º Réus a questão fica prejudicada uma vez que apenas subsiste a condenação dos 4.º, 6.º, 7.º e 9.º Réus, solução que resulta evidente do pedido subsidiário formulado, pelo que, nada mais há a decidir quanto a esta matéria”; (cfr., pág. 263 do Ac. recorrido).
Em face do que se deixou exposto, também aqui não se vislumbra a (de forma pouco clara) apontada “omissão de pronúncia”, necessária sendo assim a improcedência do recurso da 4ª R..
Continuemos.
3.2 Do recurso interposto pelo 2° A., (Instituto de Acção Social de Macau).
–– Da “junção dos pareceres e de um documento ao abrigo dos art°s 438° e 616° do C.P.C.M.”.
Para o 2° A., ora recorrente, o Acórdão recorrido encontra-se viciado porque o Tribunal a quo, em desrespeito do que impõe o art. 616° do C.P.C.M., admitiu e tomou em consideração “três pareceres técnicos”, (mormente um parecer técnico elaborado por uma testemunha nos autos), e “um documento” que apenas foram juntos pelos 1° a 3° RR. em sede de alegações de recurso, sem que tivesse sido apresentada adequada justificação para essa junção tardia e que foi devidamente impugnada.
E, assim, ao alterar a decisão sobre a matéria de facto apoiando-se nos referidos pareceres técnicos elaborados em momento posterior à decisão recorrida do Tribunal Judicial de Base, o Tribunal de Segunda Instância incorreu em “violação de lei”, (cfr., art°s 438° e 616° do C.P.C.M.), defendendo desta forma que tal decisão seja revogada, (e os pareceres e o documento desentranhados).
Pronunciando-se sobre a “questão” entendem os 1° a 3° RR. que em causa estando um “acto omissivo” do Tribunal recorrido, o mesmo não é susceptível de recurso, pugnando, além disso, pela inexistência de qualquer ilegalidade na junção dos referidos “pareceres técnicos”, e que, quanto ao “documento”, o seu desentranhamento só teria lugar se tivesse sido impertinente ou desnecessário, atento o disposto no art. 468° do C.P.C.M..
Aqui chegados, cabe então notar que necessário seria concluir que, ou o documento era “impertinente” ou “desnecessário”, e então não haveria interesse processual do ora recorrente na interposição do presente recurso porque seria igualmente “irrelevante” a sua junção, ou, por outro lado, que o documento não é impertinente nem desnecessário e então faltaria mérito ao mesmo recurso.
Porém, vejamos que solução adoptar.
Comecemos por examinar as questões que se colocam perante a “documentação” apresentada em sede do recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
Em primeiro lugar, parece-nos que os 1° a 3° RR. têm razão quando afirmam que, em rigor, não está em causa um “despacho susceptível de recurso”, mas antes, de uma (eventual) “nulidade”, (cometida por omissão), da qual caberia a sua oportuna “reclamação”; (cfr., nesse sentido, o Ac. deste T.U.I. de 06.12.2006, Proc. n.° 27/2006, onde se considerou nomeadamente que: “O meio de impugnação seria, pois, a
arguição de nulidade processual e não a de recurso do Acórdão, até porque a ter havido omissão ela teria sido do relator e não do Acórdão.
Na verdade, em princípio, o aforismo “das nulidades reclama-se; dos despachos recorre-se” é exacto.
É certo que quando uma nulidade processual é coberta por despacho judicial, aquela é consumida por este, pelo que a impugnação a efectuar será do despacho, por via de recurso, sem prejuízo das regras de preclusão. Explica ALBERTO DOS REIS que a “arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. (…)
No caso dos autos o Acórdão recorrido nem sequer ponderou qualquer hipotético vício das alegações da então recorrente, pelo que não se pode considerar que o Acórdão consumiu a eventual nulidade das alegações da recorrente.
Assim, o que a ora recorrente – então recorrida – deveria ter feito era arguir a nulidade processual. Não o tendo feito, precludiu a possibilidade de conhecimento do hipotético vício neste recurso”).
Dest’arte, mutatis mutandis, e não tendo havido oportuna “reclamação” da suposta “nulidade” (cometida por omissão), precludida está a possibilidade desta questão ser discutida em sede do presente recurso.
Todavia, (ainda assim), sempre se dirá o que segue.
No que diz respeito à junção de “pareceres técnicos”, cabe notar que a jurisprudência comparada já teve oportunidade de vincar a diferença entre estes pareceres apresentados em “sede de recurso”, e os demais documentos enquanto “meios de prova”.
Com efeito, veja-se, v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.09.2008, Proc. n.° 6291/2008-6, onde se consignou que:
“A expropriada recorre, alegando que com a junção não se pretendeu fazer a prova da factualidade em discussão nos autos, destinando-se aqueles documentos a melhor habilitar e esclarecer o julgador sobre os erros técnicos relativos à falta de fundamentação dos pressupostos económico-financeiros do relatório pericial dos senhores peritos do tribunal e da expropriante, e à arbitrariedade da respectiva conclusão. Aquelas peças processuais não se configuram como documentos no sentido rigoroso de arts. 362° CC e 523° CPC, mas antes como pareceres técnicos, plenamente admissíveis naquela fase processual, nos termos de art. 525° do CPC e com a sua junção não se pretendeu reabrir com eles a discussão da matéria de facto, pelo que o M° Juiz a quo deveria ter aceite a sua qualificação como efectivos pareceres, e por isso, admitir a sua junção.
Ora, não parece que a recorrente tenha razão.
Os pareceres técnicos, como tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, dizem respeito, por regra, a questões de facto, e destinam-se a esclarecer o tribunal sobre o alcance e significado de determinada facticidade de natureza técnica, cuja interpretação exija conhecimentos específicos, ainda que também possam ter por objecto dilucidar questões de direito, inerentes à interpretação e aplicação da lei.
Em qualquer das situações, o parecer dos técnicos terá que versar e analisar questões em apreço no âmbito da acção, fornecendo ao julgador elementos de informação, coadjuvantes da decisão a proferir, no desiderato de que esta seja acertada.
Note-se que as opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme sejam emitidos em diligência judicial, em resposta a quesitos formulados em arbitramento, ou sejam emitidos por via extrajudicial.
Como resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, os pareceres técnicos pronunciados por via extrajudicial representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal a segui-la, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa.
Porém, de muita ou parca valia, apresentado pela parte determinado parecer técnico, deve, por regra, a sua admissão ser aceite, por se tratar de faculdade de que a parte usufrui no âmbito da instrução do processo”; (podendo ainda ver o Ac.
do S.T.J. de 04.02.2015, Proc. n.° 3319/07 e o da Rel. do Porto de 08.09.2020, Proc. n.° 2332/19).
Do exposto, e em nossa opinião, resulta, por um lado, que a junção aos autos de “pareceres técnicos” não está sujeita ao mesmo regime processual aplicável à junção de “documentos”, o que se retira do próprio art. 616°, n.° 2, in fine do C.P.C.M., onde se aponta que os pareceres podem ser apresentados em recurso até se iniciarem os vistos dos Juízes.
Como tal, não só é irrelevante, como desnecessária, qualquer justificação da superveniência do “documento”, ou qualquer apreciação no sentido de se apurar se a sua junção “tardia”, (regime inaplicável, como se viu), se justificou pelo julgamento proferido em 1ª Instância.
Além disso, e ao contrário do que defende o 2° A., ora recorrente, não há qualquer “impedimento” a que uma testemunha venha, posteriormente, a subscrever um parecer.
Importa pois distinguir as situações, até porque o “depoimento” enquanto testemunha diz respeito a “factos” de que o depoente tenha conhecimento, ao passo que um “parecer” reflecte antes opiniões ou juízos valorativos, (tal como bem se apontou no citado Ac. de 08.09.2020 da Rel. do Porto).
Finalmente, e ao contrário do que parece resultar das alegações de recurso do ora recorrente, e seja como for, uma coisa é certa: os “pareceres” não tiveram qualquer valor enquanto “meio de prova”, tendo antes exercido a sua função de “esclarecimento” do Tribunal sobre o significado e alcance de factos de “natureza técnica”, permitindo uma melhor apreciação e exame da prova obtida nos autos; (cfr., pág. 163 a 170 do Ac. recorrido).
E, nesta conformidade, nenhum obstáculo legal existia à admissão dos referidos “pareceres técnicos”.
Quanto ao “documento”, é certo que a apresentação de documentos em sede de recurso só é admissível caso se demonstre que a apresentação não foi possível em momento anterior ou que a sua junção só se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância; (cfr., art. 616° do C.P.C.M.).
Com efeito, sobre regra semelhante à contida no art. 616°, n.° 1 do C.P.C.M., diz Jacinto Rodrigues Bastos que “É naturalmente excepcional a faculdade de apresentar documentos com a alegação. Com as alegações, por isso, só é permitido juntar: a) os documentos supervenientes; b) os documentos destinados a provar factos supervenientes; c) os documentos que só se tornaram necessários exibir em consequência do julgamento da 1.ª instância. (…)”; (in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, 3ª ed., pág. 257).
O que bem se compreende visto que é pacificamente entendido na doutrina e jurisprudência que “os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas.
Em princípio, não pode alegar-se matéria nova (ius novorum; nova) nos tribunais superiores, em recurso, não obstante o tribunal ad quem dever apreciar as questões de conhecimento oficioso (ver o n.º 5 da anotação ao art. 684). Daí que, em princípio, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso”; (cfr., v.g., José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes in, “C.P.C. Anotado”, Vol. III, pág. 98).
Pelo que “Tendo em conta que a instrução da causa deve ocorrer na 1.ª instância, em vista à decisão que aí deve ser proferida, é excepcional, a faculdade de apresentar documentos com as alegações de recurso”; (cfr., v.g., Amâncio Ferreira in, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., pág. 214).
Excepcionalmente, porém, e como já se viu, é admitida a junção de documentos com as alegações de recurso.
A primeira “excepção” prende-se com os documentos que sejam “supervenientes”, tanto em termos objectivos como em termos subjectivos, isto é: o documento só se formou ou constituiu após o encerramento da discussão ou a parte só tomou conhecimento da existência do documento após o encerramento da discussão ou, não desconhecendo, não pode dispor desses documentos em momento oportuno.
Porém, e como salienta João Espírito Santo, (in “O Documento Superveniente para efeito de Recurso Ordinário e Extraordinário”, pág. 37 e 47), “Essa junção só será admissível, contudo, se o apresentante fizer prova de que os não pôde juntar ao processo até ao encerramento da discussão em primeira instância. A análise dessa impossibilidade deve realizar-se nos termos atrás expostos, muito embora se reporte agora ao termo do encerramento da discussão em primeira instância e não ao momento da apresentação do articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Trata-se agora de admitir a junção às alegações de recurso de documentos que se não tinham formado até ao encerramento da discussão em primeira instância ou cuja existência a parte desconhecia nessa data ou, não a desconhecendo, não pôde dispor deles para os apresentar”, e, assim, (e em consonância com aquilo que já era defendido por José Alberto dos Reis), deve-se seguir um critério de “razoabilidade”, não sendo admissível tal junção quando a Parte apresentante “podia, usando de normal diligência, ter obtido esse conhecimento ou o próprio documento”.
Ora, dos autos retira-se que, por um lado, não foi apresentada qualquer justificação para a junção tardia do documento aos autos, nem, por outro lado, veio a ser proferido qualquer despacho acerca da sua admissibilidade.
Poderia assim discutir-se se houve uma violação da regra processual contida no art. 468° do C.P.C.M., aplicável por remissão do art. 616° do mesmo Código.
Contudo, e como já antes se apontou, estaria em causa uma “nulidade” ao abrigo do art. 147° do C.P.C.M., da qual caberia a oportuna apresentação de uma “reclamação”; (cfr., art. 151° do C.P.C.M.).
E, ainda que assim não fosse, cabe pois aqui referir e salientar que, esse “acto irregular”, não teve qualquer “impacto” na decisão da causa, visto que o aludido “documento”, como claramente resulta da falta de qualquer referência ao mesmo na fundamentação do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, foi total e completamente irrelevante para efeitos da apreciação de qualquer questão dos recursos apresentados.
Ora, seria então perfeitamente “inútil” – e, assim, mesmo “ilícito”, cfr., art. 87° do C.P.C.M. – dar-se razão numa questão que não teve qualquer impacto para a boa decisão da causa, prejudicando, assim, o funcionamento que se deseja célere da Justiça, por uma mera questão de pormenor, (apenas “formal”), sem o mínimo reflexo no mérito do julgamento da matéria de facto, sendo, este, aliás, o entendimento já considerado por este Tribunal de Última Instância, como se pode retirar do Acórdão de 16.09.2022, proferido no Processo n.° 74/2022, onde se considerou que: “Daí que se afigura impertinente ou meramente dilatório (art.º 6.º, n.º 1, in fine, do CPC) fazer baixar o processo para se reformar a decisão ao abrigo do art.º 651.º, n.º 2 do CPC, sobretudo quando a própria lei processual proíbe a prática de actos inúteis (art.º 87.º do CPC), que seria manifestamente o caso da reapreciação da matéria de facto quanto a uma questão que fica prejudicada pela solução dada a outra.
Na verdade, no caso vertente é notoriamente irrelevante apurar a existência de danos apreciáveis invocado, faca à não verificação do vício de nulidade da deliberação invocado pela recorrente”.
E, como é bom de ver, o mesmo raciocínio vale, igualmente, mutatis mutandis, para a questão aqui em apreço.
Dest’arte, não só estaria precludida a apreciação da questão da junção intempestiva de um “documento”, como, além disso, a “irregularidade” cometida não teve qualquer impacto no julgamento da matéria de facto, apresentando-se, assim, como absolutamente “inútil”, (e, como se referiu, mesmo “ilícita”), a sua procedência, com a requerida anulação do julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal de Segunda Instância.
–– Da alegada “violação dos art°s 558° e 629° do C.P.C.M.”.
Aqui, entende o ora recorrente que ao alterar as respostas dadas aos quesitos 77° e 124° e 104°, (relativamente à questão do “pilar 2P9”), o Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância “violou o disposto no art. 629° do C.P.C.M.” e desrespeitou o “princípio da livre apreciação das provas”.
Porém, esta alegação parte do pressuposto de que o Tribunal recorrido não procedeu à análise crítica de todas e cada uma das provas obtidas nos autos, nem apresentou uma fundamentação suficiente para justificar a sua convicção, violando assim os art°s 556°, n.° 2, e 558°, n.° 1, do C.P.C.M., (e defendendo-se desta forma que deveria antes ter prevalecido o entendimento sufragado pela 1ª A. nas contra-alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal de Segunda Instância).
Salvo o devido respeito que opinião contrária nos merece, não parece que tal fundamento de recurso possa proceder.
Como já se deixou dito a propósito do recurso apresentado pela 4ª R., o Tribunal de Última Instância tem poderes de cognição extremamente limitados em sede de matéria de facto, (como aliás, sem esforço, se pode retirar da leitura dos art°s 639° e 649° do C.P.C.M.).
E, nesta conformidade, e, em bom rigor, cabe dizer que, o 2° A. limita-se a efectuar asserções “genéricas” sobre as provas constantes nos autos, procurando defender que o Tribunal de Segunda Instância não poderia ter alterado a matéria de facto nos termos em que o fez, pois deveria ter efectuado um exame de todas as provas constantes nos autos, (como o teria feito o Tribunal Judicial de Base), sustentando, com recurso às contra-alegações de recurso da 1ª A. apresentadas junto do Tribunal de Segunda Instância, que não existia nenhum erro na apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal Judicial de Base, pelo que não deveria ter sido alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Ora, esta “argumentação” corresponde a uma “impugnação da matéria de facto”, mostrando o ora recorrente a sua divergência com a decisão tomada pelo Tribunal de Segunda Instância, e sustentando que a convicção deste não se fundamentou em elementos de prova suficientes, questão que, como é bom de ver, está fora dos poderes de cognição deste Tribunal de Última Instância atento o disposto nos já aludidos art°s 639° e 649° do C.P.C.M..
E, assim, de nada valem as referências a normas jurídicas, (como as que são feitas aos art°s 556°, 558° ou 629° do C.P.C.M.), quando o que verdadeiramente em causa está é a “impugnação da matéria de facto”, através da qual se pretende a revogação da decisão tomada a esse respeito pelo Tribunal de Segunda Instância.
Numa outra interpretação das alegações de recurso, poder-se-ia entender que o ora recorrente insurge-se contra o âmbito dos poderes de reapreciação da matéria de facto do Tribunal de Segunda Instância.
Mas, também aí, não teria razão na defesa de uma leitura restritiva ou minimalista desses poderes pelas razões que já antes se indicaram a propósito das alegações de recurso da 4ª R..
Nesta conformidade, necessária é também a improcedência do presente recurso.
3.3 Do recurso interposto pelos 6ª e 7° RR., (“F”, e G, apresentado em peça única).
Pois bem, para estes 6ª e 7° RR., ora recorrentes, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância violou igualmente o princípio da livre apreciação das provas previsto no art. 558° do C.P.C.M., assim como o disposto no art. 629° ambos do C.P.C.M., e, assim, a apreciação encetada não seria suficiente para colocar em causa a análise pelo Tribunal Judicial de Base efectuada, dando-se ainda uma oposição entre a fundamentação e a decisão, (numa tentativa de justificar a alteração da resposta ao quesito 77° e, consequentemente, dos restantes quesitos 104°, 105°, 124°, 125°, 216°, 276°, C21° A e C22° da Base Instrutória).
Vejamos.
–– Da “violação do princípio da livre apreciação das provas e da alteração da matéria de facto ao abrigo do art. 629° do C.P.C.M.”.
Na opinião dos ora recorrentes, o Tribunal de Segunda Instância só poderia alterar as respostas dadas sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, afirmando, ainda, que não poderia basear-se nos documentos particulares, relatórios dos peritos e testemunhos para alterar as respostas, fazendo uma nova apreciação para ultrapassar a livre convicção do Tribunal Judicial de Base.
Conforme já se deixou dito a propósito do recurso interposto pela 4ª R., e assim resulta dos art°s 639° e 649° do C.P.C.M., o Tribunal de Última Instância tem poderes de cognição extremamente limitados em sede de matéria de facto.
E, como é bom de ver, o que os ora recorrentes discutem é, em bom rigor, o âmbito do “poder de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de Segunda Instância” em face do princípio da livre apreciação das provas pelo Tribunal de julgamento, defendendo, por isso, uma leitura “minimalista” (ou “restritiva”) dos poderes de reapreciação do Tribunal de recurso ao abrigo do art. 629° do C.P.C.M..
Assim sendo, e quanto a este ponto, remete-se para o que já antes se referiu no exame das alegações de recurso apresentadas pela 4ª R., visto que a questão que aqui se coloca é exactamente a mesma.
Com efeito, e seja-nos permitido repetir, é este Tribunal de Última Instância de opinião que:
“3. O Tribunal de Segunda Instância não deve limitar-se a verificar se algum erro – “manifesto” – no procedimento probatório inquina a convicção do Juiz da 1ª Instância, devendo, antes, analisar e reflectir sobre (todo) o “processo” que levou àquela “convicção” que vem impugnada, e, em face do que alegado vem, formar uma “nova convicção” sobre as provas produzidas na 1ª Instância.
Isto é, em vez de se limitar a controlar (tão só) a “legalidade” (formal) da produção da prova realizada na Instância a quo – ou seja, se a decisão foi proferida com a invocação do “princípio da livre apreciação da prova”, (abstractamente) violadas não estando qualquer regra sobre a prova tarifada ou legal – deve ponderar e (acabar por) formar uma “convicção própria”, (sua), fruto de uma efectiva análise do mérito da apreciação efectuada e cujo “controlo” lhe é pedido.
A chamada “2ª Instância em matéria de facto”, para ser efectiva, implica – ou melhor, impõe – uma (também efectiva) “reapreciação das provas”, assente numa “(re)análise crítica” da prova em que se fundamenta a decisão (ou a parte da decisão) de facto impugnada assim como da “prova” pelo recorrente indicada para a contrariar ou alterar, com a formação de uma “convicção (nova e) própria”, não bastando pois uma mera apreciação (abstracta) do julgamento efectuado”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.10.2022, Proc. n.° 189/2020 atrás também citado).
E, dest’arte, não é, por isso, verdade, nem correcto o entendimento no sentido de que o Tribunal de Segunda Instância apenas possa alterar a decisão sobre a matéria de facto quando esteja em causa um meio de “prova plena”, sobre o qual o Tribunal de julgamento se tenha pronunciado em sentido divergente, havendo que se concluir pela improcedência deste fundamento de recurso, (sendo certo que o Tribunal de Última Instância não entra em juízos sobre a matéria de facto fora dos apertados limites previstos no art. 649°, n.° 2, do C.P.C.M.).
–– Da “contradição na fundamentação invocada pelo Tribunal de Segunda Instância”.
Para os ora recorrentes, o Tribunal não pode ficar “sem responder à questão crucial destes autos, de quais foram as causas concorrentes para o rebentamento ocorrer só no Pilar 2P9 e não nos restantes pilares do 2.º andar nem dos pisos inferiores. Pois se não tivermos resposta para esta questão, corremos o risco de nos depararmos com decisões matemáticas de meias verdades”; (cfr., fls. 12444, concl. 23ª).
Assim, a falta de resposta à questão de saber em que medida é que o método de colocação das estacas do edifício “Soho Residence” foi a causa de ruptura de apenas um pilar do 2° andar, sem que todos os demais pilares tenham registado quaisquer danos, geraria uma contradição entre “a fundamentação justificativa e dos critérios objectivos para a alteração da matéria de facto e decisão tomada, que aliás gera ainda mais dúvidas, dada a prova viva, evidente e indiscutível da não afectação do terreno Sin Fong Garden”.
Ora, como já tivemos oportunidade de salientar, e volta-se a referir, seja-nos permitido repetir, este Tribunal de Última Instância não conhece da matéria de facto, salvo no caso das situações descritas no art. 649°, n.° 2, do C.P.C.M..
A suposta “contradição na fundamentação” resume-se a um mero juízo de apreciação valorativa da prova e das decisões tomadas sobre a matéria de facto, não se reportando a uma contradição na decisão de facto, (a qual, de resto, só indirectamente, poderia ser apreciada pelo Tribunal de Última Instância ao abrigo do art. 650° do C.P.C.M.).
Em todo o caso, e como também já foi entendido por este Tribunal de Última Instância: “considerar se as respostas a quesitos são deficientes, obscuras, contraditórias ou até ininteligíveis constitui uma questão de facto e não de direito, pois está em causa a percepção por homem médio de realidade veiculada pelos factos constantes das respostas a quesitos e a sua comparação, que não envolve qualquer qualificação ou apreciação jurídicas.
Sendo uma decisão sobre questão de facto, é insindicável pelo Tribunal de Última Instância em via de recurso, salvo houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” (cfr., v.g., o Ac. de 10.12.2008, Proc. n.° 2/2008 e, no mesmo sentido, o de 05.11.2008, Proc. n.° 27/2007).
Efectivamente, e como igualmente já explicitava Alberto dos Reis, “(…) por ser vedado ao Supremo o poder de anulação directa, não se segue que ele não possa exercer censura sobre o uso que a Relação faça do referido poder. São atribuições distintas.
Compreende-se, porém, que a censura tem de ser discreta e muito limitada. Conforme assinalaram os acórdãos do Sup. Trib. De Justi. (…) só em circunstâncias excepcionais, isto é, quando o exercício do poder, por parte da Relação, se não contenha dentro dos limites legais e haja, portanto, violação da lei, é que ao Supremo é dado intervir”; (in “C.P.C. Anotado”, Vol. IV, 1981, pág. 563).
Assim, se é certo que, só indirectamente, pode o Tribunal de Última Instância apurar da existência de obstáculos na matéria de facto recolhida pelas Instâncias, a verdade é que tal não implica que lhe seja permitida uma apreciação directa sobre o juízo que as Instâncias façam sobre questões de facto.
Por isso, e salvo melhor opinião, a suposta “contradição na fundamentação” da decisão de facto não pode deixar de ser considerada uma “questão de facto” para a qual o Tribunal de Última Instância carece dos necessários poderes de cognição dado o disposto nos art°s 639° e 649° do C.P.C.M..
Pelo que, também aqui, se afigura de improceder o recurso apresentado pelos (6ª e 7° RR.) ora recorrentes.
Tudo visto, (e outra questão não havendo a apreciar), resta deliberar como segue.
Decisão
4. Nos termos de tudo o que se deixou expendido, em conferência, acordam negar provimento aos recursos do 2° A., da 4ª e dos 6ª e 7° RR., confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.
Custas pelos recorrentes, (sem prejuízo da isenção que beneficia o 2° A.).
Registe e notifique.
Macau, aos 06 de Junho de 2025
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Tam Hio Wa
Proc. 75/2023 Pág. 18
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