Processo n.º 498/2025
(Autos de suspensão da eficácia)
Data : 10 de Julho de 2025
Requerente : A (未成年人,由母親B代表)
Entidade Requerida : Secretário para a Segurança
* * *
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I - RELATÓRIO
A (未成年人,由母親B代表), Requerente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 03/04/2025, veio, em 19/06/2025, junto deste TSI pedir a suspensão da eficácia do referido despacho, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 11, tendo alegado o seguinte:
1. O despacho recorrido - cujo o conteúdo à ora recorrente não foi dado conhecimento – foi lhe notificado por ofício registado (ref.ª 106385/CPSP-SRDARP/OFI/2025P de 22/05/2025);
2. Tendo este ofício sido recebido pela recorrente em 25/06/2025 (doc. nº 1).
3. Por outro lado, o seu provimento aproveita directa e pessoalmente à recorrente, em representação do seu filho menor, que nele tem interesse legítimo.
I - Da suspensão da eficácia
4. A recorrente foi notificada alegadamente de uma decisão de 03/04/2025 do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança que terá concordado com o parecer constante do Relatório Complementar nº 300137/SRDARPREN/2024 do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do C.P.S.P.;
5. Mediante o qual, foi revogada "...autorização de residência concedida ao menor A, filho da recorrente, com efeitos retroactivos à data da caducidade da autorização de residência do pai do Interessado" (ou seja, 20 de Outubro de 2023); e, por outro lado, " ... declarou extinto o procedimento relativo ao pedido de renovação da autorização de residência ... " (do menor).
6. O alegado despacho do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança não acompanhava a notificação feita à recorrente; mas esta transcreveu aquele Relatório Complementar; e juntou um outro despacho, também do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, datado de 24/10/2024 (v. doc. nº 1).
7. Esta complexa e, salvo o devido respeito, confusa notificação terminava, ainda, com um pedido de comparência urgente da recorrente naquele Departamento do C.P.S.P., munido do passaporte do seu filho menor, A "... para tratamento dos formalismos relativos ao procedimento..." (da decisão de revogação daquela autorização de residência) (v. doc. nº 1);
8. Terminando com a seguinte advertência: "se a pessoa a quem tenha sido revogada a autorização de residência, não abandonar a R.A.E.M. no prazo fixado, considera-se em situação de imigração ilegal ... ".
9. Na sequência desta notificação, foi o menor expressamente notificado, na pessoa da sua legal representante, a recorrente, de que tinha "autorização de permanência (na R.A.E.M.), até ao dia 25/06/2025." (doc. nº 2)
10. Dai a presente suspensão de eficácia da decisão proferida.
11. A recorrente pretende interpôr recurso contencioso daquele alegado despacho do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, cuja revogação aí se peticionará; mas pretende agora, pelos motivos que passa a expôr, a respectiva suspensão da eficácia.
Porquanto,
12. Está em crer que a sua imediata execução:
(i) representará grave lesão e prejuízo de difícil reparação na sua esfera pessoal e profissional;
(ii) sem que desta suspensão possa resultar uma qualquer lesão para o interesse público; e
(iii) sem que do recurso resulte qualquer ilegalidade do ponto de vista processual ou substantivo;
II - Da verificação do pressuposto e dos requisitos legais da suspensão de eficácia do acto
a) Conteúdo do acto
14. Nos termos do art.º 120º do C.P.A.C., a suspensão de eficácia de acto administrativo pressupõe que esse acto tenha um conteúdo positivo ou, tendo conteúdo negativo, apresente uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
15. Como é aliás possível constatar, a título de exemplo, no sumário dos Acórdãos, respectivamente, nº 800/2011 e nº 785-A/2011, deste Tribunal:
Acórdão do TSI, de 10.10.2013, Processo nº 606/2013.
"O acto administrativo que consiste no indeferimento do pedido da renovação da autorização da fixação de residência temporária, é um acto negativo.
Contudo, não é um acto puramente negativo, por ter uma vertente positiva, já que ao indeferir renovação da autorização da fixação de residência temporária, altera-se a situação jurídica preexistente, ferindo-se as expectativas de conservação de efeitos jurídicos da autorização anterior."
Acórdão do TSI, de 15.12.2011, Processo nº 785-A/2011.
"O que se importará, para se determinar se um acto administrativo é de conteúdo positivo ou negativo e se um acto negativo tem ou não vertente positiva, é a influência, a alteração introduzida pela prolação do acto na esfera jurídica do interessado.
Se da situação em apreço emerge nitidamente um efeito secundário ablativo de uma situação pré-existente conformada por acto administrativo anterior e que bem pode continuar a ser merecedora de tutela caso o recorrente venha a lograr êxito quanto à substancialidade do pedido formulado estaremos perante uma vertente positiva cuja sustação dos efeitos merece a tutela da providência se se verificarem os demais requisitos."
16. O estatuto de "residente na R.A.E.M.", que foi proporcionado ao filho menor da recorrente anteriormente, é merecedor de tutela jurídica da R.A.E.M., sendo suficientemente integrador do conceito de vertente positiva do acto em causa.
17. Isto é, a Requerente entende que, pelo comportamento reiterado da Administração, consubstanciado na autorização inicial de residência ao menor, que data de 07/09/2021 (1ª emissão do B.I.R.), ou seja, há praticamente 4 anos - assente nos mesmos pressupostos - esta situação gerou na recorrente uma expectativa legítima da respectiva renovação, não obstante com fundamentação diversa.
18. Esse entendimento resulta do facto do filho menor da recorrente ter sido autorizado a residir na R.A.E.M. em 07/09/2021, aqui tendo mantido a situação que se verificava desde o seu nascimento, em 2016, até vir a ser revogada aquela autorização, por via do acto administrativo de que vai recorrer.
19. É certo que a ilegalidade deste acto administrativo apenas poderá ser afirmada após a decisão deste Tribunal sobre o recurso contencioso; mas a Requerente entende que a ilegalidade do mesmo - assente numa errada interpretação da lei - é suficiente para que do acto negativo, consubstanciado neste acto administrativo, resulte a vertente positiva que é pressuposto desta suspensão de eficácia;
20. Resultando assim a necessidade de tutela jurisdicional do estatuto de residente do menor, filho da recorrente, como resulta do Acórdão do T.U.I. de 17/12/2009:
"O objecto do procedimento de suspensão de eficácia de actos administrativos não é a legalidade do acto impugnado, mas sim se é justo negar a executoriedade imediata dum acto com determinado conteúdo e sentido decisório."
21. Uma vez verificado o pressuposto da suspensão de eficácia do acto administrativo em apreço, entende, por outro lado, a recorrente que se encontram preenchidos os respectivos requisitos;
A saber,
b) Do prejuízo de difícil reparação para a recorrente
22. A recorrente pretende a suspensão de eficácia do acto em causa porque, em primeiro lugar, se trata da permanência na R.A.E.M. do seu filho menor, de 8 anos de idade, actualmente ainda a frequentar o ensino primário - que até é obrigatório - ;
23. Afigurando-se-lhe impossível que a uma criança, que sempre viveu na R.A.E.M. desde o seu nascimento, seja imposto uma mudança tão radical na sua vida;
24. Nomeadamente, pasme-se, como referido no Relatório Complementar, "... organizá-lo a regressar à Indonésia onde os avós podem tomar conta dele ou até pode a mãe regressar à Indonésia para acompanhar o filho quando considera necessário."; ou
25. Como o menor tem a nacionalidade inglesa, "... não há indícios que mostrem que (ele) tenha dificuldades em reunir-se com o seu pai na Inglaterra ...".
26. Pois bem, perante tão "sábias considerações", ocorrerá perguntar: "o menor tem avós em condições de tomar conta dele?"; ou "o pai do menor vive em Inglaterra e quer reunir-se com o seu filho?"
27. A verdade é que o menor tem vivido e estudado na R.A.E.M. desde o seu nascimento (2016); e a recorrente vive e trabalha na R.A.E.M. desde 2006 (docs. nº s 3, 4 e 5).
28. Toda e qualquer alteração a esta situação tem que ser devidamente ponderada, o que é manifestamente incompatível com a execução imediata do acto, sobretudo, tendo em conta a advertência feita à recorrente.
29. Ao que acresce, ainda, o facto do pai do menor não viver no Reino Unido (mas na Arábia Saudita) e ter já declarado, aliás, em oposição expressa ao regime do poder paternal regulado judicialmente, que "não se opõe a que o menor resida com a sua mãe (a recorrente)"; "a qual será a única responsável pelo menor, decidindo tudo quanto ao menor diga respeito." (tradução nossa) (doc. nº 6)
Pelo que,
30. Com o devido respeito, a todos se afigura óbvio que o menor e a recorrente vivem estavelmente em Macau e, toda e qualquer alteração a esta situação de facto, atentará manifestamente contra a segurança pessoal do menor e a estabilidade profissional da recorrente.
31. Parece, assim, não restarem dúvidas de que a eventual não manutenção da vida pessoal de ambos; da escolaridade do menor e da actividade profissional da recorrente, constituiria prejuízo manifesto de difícil reparação.
c) Da não lesão grave do interesse público concretamente prosseguido pelo acto
32. Sobre este requisito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais de Macau que, ressalvando situações manifestas, aquela grave lesão não é de presumir, antes devendo ser afirmado pelo autor do acto;
33. O que não é manifestamente o caso, já que, para a Administração da R.A.E.M. e para o público em geral, pouco importará que o menor, filho da recorrente, mantenha ou não a sua vida pessoal e escolar na R.A.E.M..
34. Tanto mais que, como se disse, o menor sempre viveu na R.A.E.M. na companhia da recorrente e nunca este facto contendeu com a dignidade e o prestígio da Administração da R.A.E.M..
35. Acresce que a suspensão que ora se requer não terá reflexos em termos da finalidade de prevenção geral que o interesse público subjacente ao acto visa prosseguir.
36. Outrossim, afigura-se à recorrente que os prejuízos seus e do menor são desproporcionalmente superiores aos eventuais - e nunca alegados - prejuízos do interesse público decorrentes da suspensão do acto em apreço.
Finalmente,
d) Da não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso a interpôr
37. Impõe a alínea c) do nº 1 do referido art. 121º do C.P.A.C. que, para ser deferida a suspensão de eficácia do acto administrativo, não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso.
38. Tem sido entendimento unânime desse Tribunal que "só ocorre a acenada manifesta ilegalidade, quando se mostrar patente, notório ou evidente que, segura e inequivocamente, o recurso não pode ter êxito (v.g. por se tratar de acto irrecorrivel; por ter decorrido o prazo de interposição de recurso de acto anulável) e não quando a questão seja debatida na doutrina ou na jurisprudência" - v. douto acórdão de 14 de Junho de 2007 proferido no processo nº 278/2007/A.
39. Ora, o alegado despacho de que se recorre refere expressmente que "do acto administrativo supramencionado cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, nos termos do art.º 25º do Código de Procedimento Administrativo Contencioso." (v. doc. nº 1)
40. Assim sendo, o acto em causa é recorrível e, estando a recorrente em tempo de interpôr o devido recurso, verifica-se o requisito negativo imposto pela alínea c) do nº 1 do referido art.º 121º, como aliás, tem sido entendimento unânime desse Tribunal.
41. Mostram-se, por isso, preenchidos o pressuposto e os requisitos legais para a requerida suspensão de eficácia do acto.
Nestes termos, por se mostrarem preenchidos o pressuposto e os requisitos legais, requer a V. Exa. a suspensão de eficácia do acto recorrido.
*
Citada a Entidade Requerida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 32 a 39, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. 不同意聲請人於起訴狀第1條是第2條稱,其在2025年6月25日才獲悉有關廢止居留許可的通知(第106385/CPSP-SRDARP/OFI/2025P號發函);事實上,聲請人已於2025年6月19日連同相關的公函向中級法院提起效力之中止訴訟。
B. 根據《行政訴訟法典》第120條,只有積極行為或具有積極內容的消極行為才可以被中止效力。在本案中,應指出,待被中止效力的批示直接及必然地導致聲請人的狀況發生改變,即喪失澳門特區的非永久性居民身份。這樣,為尊重中級法院和終審法院沒有爭議且眾所周知的司法見解,被聲請實體首先認為這是一項具積極內容的行為。根據《行政訴訟法典》第120條a項的規定,相關標的具有適當性,即上述批示可以被中止效力。
C. 被聲請實體認為本案須查明是否存在《行政訴訟法典》第121條第1款a項所指的“難以彌補的損失”。
D. 提出和證明構成難以彌補的損失這一概念的事實的責任必須由聲請人承擔,為此,他必須以符合邏輯而且真實可信的方式具體而又詳細地列出令人信服的客觀理由及其內在聯系,而不是像在起訴狀第30條中只提出存在損失,並且僅使用空洞籠統、不能導致客觀地審查事實的詞語。
E. 聲請人僅指出以下其認為立即執行相關行為將造成難以彌補之損失:1)需中斷其在澳門的學業;2)自在澳門出生至今一直在澳門生活,在英國沒有親人,故影響其個人人身安全。
F. 關於聲請人所提出的第一項損失,聲請人只提交了由聖公會中學(澳門)發出於2024年至2025年學年的在學證明,當中附加說明其會繼續於2025年至2026年學年升上小學四年級,卻沒有任何其他在學證明,例如繳交學費的單據,故不足以證明其下學年真的繼續在聖公會中學(澳門)就讀。
G. 根據一般經驗法則,六月份已經大致上完成一個完整的學年,有不少的學生都會在這段時間申請轉校,不妨礙聲請人可以報讀其父親身處的國家(沙地阿拉伯王國)的又或者其外祖父和外祖母所居住的國家(印度尼西亞)之小學繼續其學業,從而不會出現中斷小學的正規教育構成“難以彌補的損失”;基於同樣的考慮,由於可以合理地預見到立即執行待被中止效力的批示將不會導致聲請人的小學學業中斷,或者至少對其繼續接受小學教育造成嚴重困難。
H. 就第二項所提出的損失方面,被聲請實體從卷宗的資料得知聲請人同時具有印尼及英國的護照,以及其父親身處沙地阿拉伯王國,其祖父和祖母身處印度尼西亞;再者,應考慮到的是,在涉案的行政決定被作出之後,聲請人將面臨被驅逐出境且必須離開澳門的處境,而澳門是他一直以來—通常—居住了約“九年”的地方,然而已得知聲請人在外地有親人,既然聲請人在澳門獲得父親每月金錢上的照顧,那即使去外地生活,被聲請實體相信其父親、外祖父母也不會完全對其置之不理。基於此,無法在外地生活之說並不成立。
I. 要強調的是,聲請人沒有在司法上訴的理由陳述中具體及明確地提出任何顯示其經濟狀況的證據,以便說明立即執行被訴行政行為將對其即時造成難以彌補的損失。聲請人甚至沒有就其家庭生活開支作任何詳細陳述,更沒有提及是否沒有任何積蓄以備不時之需。
J. 必須強調的是,被聲請實體不得不承認“驅逐出境”意味著“原有狀況”的(突然)終止,這將對聲請人之生活方式造成轉變,然而在衡量時並非“不可逆轉”或“不能容忍”。(參閱終審法院於2021年1月13日在第212/2020號案中所作的合議庭裁判的見解)
K. 由於損失並非必定發生,也並非不可逆轉,且損失即使發生也並非“難以彌補”,故我們可以得出下述結論:起訴狀的請求不符合《行政訴訟法典》第121條第1款a項之條件。
L. 另外,不論中止有關決定是否嚴重損害公共利益,不應批准中止行為效力之申請。因為按照《行政訴訟法典》第121條第4款之規定,立即執行被訴行政行為對聲請人所造成之損害不是不成比例地高於中止行為對重要的公共利益所造成的侵害。
M. 綜上所述,被聲請實體認為聲請人不符合《行政訴訟法典》第121條第1款之全部要件。
N. 為此,請求 閣下否決聲請人提出之中止保安司司長決定之請求。
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III - FACTOS
São os seguintes elementos factuais considerados assentes com interesse para a decisão do pedido, conforme os dados juntos no processo:
NOTIFICAÇÃO N.º: 200418/SRDARPNT/2025P
Notifica-se a Sr.ª B (titular do Passaporte da Indonésia n.º XXX) de que, relativamente ao seu requerimento apresentado a 20 de Maio de 2024, a pedir a concessão de renovação da autorização de residência em Macau ao seu filho A (titular do Passaporte da Inglaterra n.º XXX), o Ex.mo Sr. Secretário para a Segurança concordou com o parecer constante no Relatório Complementar n.º 300137/SRDARPREN/2024P do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência desta Corporação, por seu despacho datado de 3 de Abril de 2025, revogou a autorização de residência concedida ao seu filho, com efeitos retroactivos à data da caducidade da autorização de residência do pai do Interessado (ou seja, 20 de Outubro de 2023). A par disso, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, declarou extinto o procedimento relativo ao pedido de renovação da autorização de residência do seu filho, apresentado por V. Ex.ª.
Ora se transcreve o teor do referido parecer constante no Relatório Complementar n.º 300137/SRDARPREN/2024P no seguinte:
"1. Em cumprimento do despacho do Ex.mo Sr. Secretário para a Segurança, constante no Relatório Complementar n.º 300074/SRDARPREN/2024P deste Departamento, procedeu-se à investigação complementar.
2. Em 15 de Novembro de 2024, a mãe do Interessado, B, apresentou documentos complementares junto desta Corporação.
3. Sintetizadas as informações do presente caso, analise-se e propõe se o seguinte:
1) O Interessado nasceu em Macau em 2016, cujos pais não contraíram casamento de forma legal, permaneceu em Macau na qualidade de agregado familiar de trabalhadores não residentes, tanto da mãe como do pai. Posteriormente, o pai do Interessado contraiu casamento com um cônjuge, que tem o estatuto de residente de Macau, pediu a autorização de residência em Macau com o propósito de se reunir com o seu cônjuge em Macau e foi-lhe concedida a autorização de residência, a qual foi renovada com validade até 20 de Outubro de 2023.
2) O Ex.mo Sr. Secretário para a Segurança, por seu despacho datado de 3 de Agosto de 2021, concordou e deferiu a autorização de residência do Interessado com o pressuposto de se reunir com o seu pai, que tem o estatuto de residente de Macau. Caso a autorização de residência do pai caduque ou seja revogada nos termos legais, vai também caducar a autorização de residência do Interessado. Situação esta, naquela altura, já foi notificada ao pai do Interessado por meio de notificação.
3) O pai do Interessado, cuja autorização de residência já tinha caducado por termo do prazo de validade (20 de Outubro de 2023), abandonou Macau e alegou não ter intenção de voltar a Macau, consequentemente, deixou de se verificar o pressuposto subjacente à concessão da autorização de residência do Interessado, pelo que a sua autorização também vai caducar conforme disposto no ponto 2.
4) Quando a Administração revogar a autorização de residência do Interessado com base na caducidade da autorização de residência do pai, os seus pais devem cumprir o regime jurídico de migração de Macau e são responsáveis por acompanhar a situação subsequente do Interessado após a caducidade da autorização de residência. Após análise, verifica-se que o Interessado possui, simultaneamente, o Passaporte da Inglaterra e o Passaporte da Indonésia, não havendo obstáculo que impede a sua entrada e saída em ambos os países, e ainda, a Indonésia, até ao momento, não se encontra em situações especiais de força maior, como guerras ou desastres naturais, que tornem impossível ou inadequada para viver naquele local.
5) Daí resulta que, se a criança não for concedida a manutenção da autorização de residência, será tratada como visitante e deverá abandonar a RAEM nos termos legais, a sua mãe pode escolher o destino da criança, nomeadamente, pode organizá-lo a regressar à Indonésia onde os avós podem tomar conta dele, ou até pode a mãe regressar à Indonésia para acompanhar o filho quando considera necessário.
6) De acordo com o estipulado no Acordo de Regulação do Poder Paternal, o pai do Interessado pagará mensalmente a quantia de MOP 5,000 patacas a título de alimentos a favor dó Interessado. Neste sentido, em termos objectivos, existem condições económicas para viver na Indonésia, o que contradiz a declaração de que a mãe e o filho não podem viver na Indonésia.
7) A mãe do Interessado alegou que o Interessado teria dificuldades de comunicação se voltasse a viver na Indonésia. No entanto, após análise, verifica-se que o Interessado está a estudar no Colégio Anglicano de Macau é domina a língua inglesa. Segundo informações disponíveis na Internet, existem na Indonésia escolas que oferecem ensino em língua chinesa, inglesa e indonésia. Pelo que, de uma perspectiva objectiva, não há dificuldades de aprendizagem e de linguagem.
8) A mãe do Interessado referiu que ela vive e trabalha em Macau com duas irmãs mais velhas, cunhado(s) e sobrinho(s). Embora seja difícil para ela escolher entre o ganha-pão ou/e o regresso à Indonésia para cuidar do filho, situação essa e as alegações são consideradas apenas uma opção pessoal entre trabalho e família.
9) Face ao exposto, não se verifica que o Interessado carece de condições de vida ou apoio familiar na Indonésia. Quanto a todas as alegações e os elementos subjectivos e objectivos do presente caso, considera-se a fundamentação insuficiente para justificar a manutenção da Administração da autorização de residência do Interessado com base em razões especiais e humanitárias.
Face ao exposto, visto que o pai do Interessado, cuja autorização já tinha caducado, abandonou Macau há muito tempo, daí resultou que deixou de se verificar o pressuposto necessário à concessão da autorização de residência do Interessado, que foi precisamente a reunião com o seu pai, que tem o estatuto de residente de Macau, pelo que a autorização deve ser caducada. Ao mesmo tempo, após análise da sua relação com Macau e das suas circunstâncias actuais em Macau com a mãe, não se verificam factores excepcionais que possam justificar a manutenção da sua autorização de residência. Portanto, propõe-se indeferir o pedido de manutenção da autorização de residência do Interessado menor apresentado pela sua mãe, por razões humanitárias.
Paralelamente, propõe-se, nos termos da alínea 3) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, revogar a autorização de residência concedida ao Interessado, com efeitos retroactivos à data da caducidade de autorização de residência do seu pai (ou seja, 20 de Outubro de 2023). Por outro lado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, declara-se extinto o procedimento relativo ao pedido de renovação da autorização de residência do Interessado, apresentado pela mãe."
Ora se transcreve o teor do referido parecer constante no Relatório Complementar n.º 300074/SRDARPREN/2024P no seguinte:
"1. O Interessado menor A, de nacionalidade inglesa, foi concedida a autorização de residência a 3 de Agosto de 2021 com o propósito de se reunir com o seu pai C em Macau, a qual foi renovada com validade até 3 de Agosto de 2024.
2. A autorização de residência do pai do Interessado (com o propósito de se reunir com o cônjuge D em Macau) caducou a 20 de Outubro de 2023 por termo do prazo da autorização concedido, o que resultou em que deixou de se verificar o pressuposto subjacente à concessão da autorização de residência do Interessado, que foi precisamente a reunião com o seu pai em Macau. Além disso, o pai do Interessado abandonou Macau em 19 de Setembro de 2022 e não regressou até 23 de Abril de 2024, não tendo vivido em Macau há mais de 19 meses. Pelo exposto, pretende-se revogar a autorização de residência concedida ao Interessado, e propõe-se que a revogação tenha efeitos retroactivos à data da caducidade da autorização de residência do pai do Interessado (20 de Outubro de 2023).
3. Segundo o conteúdo principal alegado na audiência escrita pela mãe do Interessado, B (de nacionalidade indonésia, que trabalha actualmente em Macau na qualidade de trabalhadora não residente e tutora do Interessado): "...
(1) Fui contratada, na qualidade de trabalhadora não residente, pela XXX Limited.
(2) O Interessado tem residido sempre em Macau e está a estudar no Colégio Anglicano de Macau. Além disso, o Interessado, de apenas 7 anos de idade, não tem em outro qualquer país ou região as condições necessárias à sua subsistência, reside juntamente comigo, de quem depende. O poder paternal era exercido em comum pelos progenitores antes de o pai se ausentar de Macau.
(3) Espero que seja concedida ao Interessado a renovação de autorização da residência por razões humanitárias, para que ele continue a viver comigo e tenha a sua vida centrada em Macau."
4. No mesmo dia (20 de Maio de 2024), a mãe do Interessado apresentou o pedido de renovação de autorização de residência do Interessado.
5. Sintetizadas as informações do presente caso, analise-se e propõe-se o seguinte:
1) A mãe do Interessado, B, que trabalha actualmente em Macau na qualidade de trabalhadora não residente, alegou que desejaria viver em Macau com o Interessado. No entanto, actualmente, ambos os pais não têm o estatuto de residente de Macau, não se reúne o pressuposto subjacente à concessão de autorização de residência.
2) De acordo com as alegações apresentadas na audiência escrita pela mãe (tutora) do Interessado, ela alegou que o pai deixou o Interessado menor em Macau, tornando impossível o exercício do poder paternal por parte do pai, ao mesmo tempo, o Interessado não tem em outro qualquer país ou região as condições necessárias à sua subsistência, esperando poder continuar a viver juntamente com a sua mãe em Macau. No entanto, de acordo com as informações apresentadas, o Interessado é de nacionalidade inglesa, por enquanto não há indícios que mostrem que o Interessado tenha dificuldades em reunir-se com o seu pai na Inglaterra ou seguir a sua tutora para regressar ao seu local da origem, Indonésia, e esses locais não se encontram em situação de catástrofes naturais, guerras ou falta de condições de vida. Portanto, julga-se improcedente a fundamentação invocada para os pedidos de manutenção da autorização de residência do Interessado, por razões humanitárias, e de concessão da renovação apresentados pela mãe do Interessado.
3) Face ao exposto, quanto à situação concreta do Interessado, deixou de se verificar o pressuposto subjacente à concessão da sua autorização de residência, que foi precisamente a reunião com o pai em Macau. Assente nisso, nos termos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, propõe-se revogar a autorização de residência concedida ao Interessado, com efeitos retroactivos à data da caducidade da autorização de residência do pai do Interessado (20 de Outubro de 2023). A par disso, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo (Quando a finalidade a que este se destinava ou o objecto da decisão se revelarem impossíveis ou inúteis), propõe-se extinguir o procedimento relativo ao pedido de renovação da autorização de residência apresentado pela mãe do Interessado.
Junto as cópias do despacho proferido pelo Ex.mo Sr. Secretário para a Segurança e a sua tradução em língua portuguesa para efeitos de referência.
Do acto administrativo supramencionado cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
22 de Abril de 2025
* * *
IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pela Requerente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“澳門檢察院現根據《行政訴訟法典》第129條第2款之規定,就題述卷宗發表如下檢閱意見:
*
案件基本事由:
聲請人/未成年人A(由母親B代表),現針對被聲請實體保安司司長於第300137/SRDARPREN/2024P號補充報告書作出之廢止其於2023年10月20日獲批的居留許可決定之批示(2025年4月3日作出之行政行為)提出效力之中止請求。(詳見卷宗第2至11頁)
被聲請實體在答辯中認為聲請人不符合《行政訴訟法典》第121條第1款之全部要件。(詳見卷宗第32至39頁)
*
我們來看看聲請人的聲請理由是否成立,其請求應否予以支持?
根據《行政訴訟法典》第120條以及第121條第1款之規定,當同時符合以下要件,且相關行政行為具積極內容,又或具消極內容,但亦具部分積極內容,而中止效力僅限於有積極內容之部分時,可以中止行政行為之效力:
1) 預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失(第121條第1款a項);
2) 中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益(第121條第1款b項);
3) 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法(第121條第1款c項)。
*
在本案中,相關行政行為是廢止聲請人的居留許可,該行政行為明顯對聲請人現有的法律狀況帶來影響與變化,質言之,行政行為的執行直接且必然導致聲請人失去在澳門的居留許可,其在澳門合法居留之法律狀況必然會因此遭到變更。故此,本院認為,該行政行為符合《行政訴訟法典》第120條a)項的規定,屬具有積極內容之行政行為。
另一方面,經分析卷宗資料,就司法上訴的訴訟前提(正當性、適時性或可訴性)而言,未見有強烈跡象顯示聲請人擬/提起之司法上訴屬違法,應認為相關請求符合同一法典第121條第1款c項之規定。
故此,本院認為,本案應重點審查相關請求是否具備《行政訴訟法典》第121條第1款規定之a項和b項兩個要件。
*
一、關於《行政訴訟法典》第121條第1款規定的a項要件:預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失。
聲請人在聲請書中指出,立即執行行政行為需中斷其在澳門的學業、其父親已明確表示同意聲請人隨其母親留在澳門,並且聲請人自在澳門出生至今一直在澳門生活,繼而認為未能維持現有的個人生活,將對該未成年人的在學情況以及其母親的職業活動造成難以彌補的損失。
本案卷宗資料顯示,聲請人2016年8月15日在澳門出生(參見附件3),與母親在澳門生活,並由2019年9月2日至2025年5月30日就讀於聖公會中學(澳門),並表示會繼續在該校修讀2025/2026學年的學業(參見附件4)。由上可見,一直以來,澳門乃聲請人之主要及穩定的生活和受教育地點。就一名年僅8歲的未成年人來說,聲請人現正處於身心發展的關鍵階段,即使認為聲請人可以被安排在其他國家或地區生活和繼續學業,但突然被迫中斷在澳門的生活和學業離開澳門,對聲請人的心理衝擊是顯而易見的。加之,現有資料顯示聲請人現時只與其在澳門工作的母親生活,我們亦不應忽視,在毫無時間準備的情況下,令聲請人離開澳門(根據卷宗資料,聲請人之後有可能前往的是英國、沙地阿拉伯以及印尼等國家),其短期內由何人監護及照顧、學業銜接、新環境的融入等均成為問題。固然與其共同生活的母親有責任對聲請人未來的去向作出安排,但這對於一個多年在澳門生活和工作的人而言顯然需時處理,而非短時間內能夠解決。
就聲請人的成長而言,本院認為,與一直照顧其的母親分離對其人身安全、心智培養及福祉均會產生不良甚至難以彌補影響。儘管被訴實體指出聲請人具有雙重國籍,且在外地有親人及父親提供經濟支持,但忽略了該未成年人與其主要照顧者(母親)之間關係的特殊重要性。
概言之,倘立即執行行政行為,可以合理地認為,會使一個年僅8歲的未成年人(包括其母親)一時間陷入無法應對的困境,這並非金錢能一下子解決的,這需要時間由一直照顧他的母親作出適當的安排,否則勢必對未成年人生活和教育造成難以預估的負面後果。
基於以上認知,本院傾向認為,聲請人的請求應視為符合“預料執行有關行為,將對聲請人造成難以彌補之損失”的要件。
關於“行政行為立即執行產生難以彌補損失”,中級法院過往曾認為,“正規學歷教育(包括小學教育,中學教育和高等教育)之中斷或失學是不可估量和難以彌補的損失;除此之外,家庭至親被迫骨肉分離(尤其是,幼兒與母親之分離)是值得法律保護的精神損失,亦是難以彌補的損失。”1
在類似的案件中,中級法院亦認為:“聲請人們已在澳門居住多年,以澳門為常居地,倘執行有關行為,彼等將要離開長居已久的澳門,使彼等無法適應突如其來的改變,對彼等造成難以彌補的損失。”2
終審法院也曾指出,“即使因執行一項行政行為而使利害關係人遭受損失,如在相關之訴訟中成功獲得撤銷行為,可以在判決之執行中得到損害賠償。如果這一途徑不足夠,還可以提起賠償之訴,以便就損失追討賠償。因此,只有當損失是難以彌補的,即通過所談到的訴訟手段仍不能滿足時,法律才允許中止行為之效力。”3
就本案而言,本院認為,聲請人所面臨的具體情況應視為符合了前述司法見解對“難以彌補的損失”的描述。
據此,本院認同,立即執行被訴實體之決定會對聲請人產生難以彌補的損失,聲請人之聲請已具備《行政訴訟法典》第121條第1款a)項規定的條件。
二、關於《行政訴訟法典》第121條第1款規定的b項要件:中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益。
在尊重被訴實體見解的前提下,本院認為,擬中止行政行為效力的決定涉及的公共利益是行政當局對出入境及移民事務的管理秩序,儘管該行政行為效力的中止可能會對公共利益構成不利影響(因司法上訴而延遲執行),但是面對本案具體情況---立即執行給身為未成年人的聲請人一時間造成的困境及對其身心難以預估的不利影響,與主訴訟作出最後確定判決前,暫時允許其繼續原有的正常生活狀態相比較,中止行政行為的效力並不會嚴重損害該行政行為所謀求的公共利益(特別是對非法移民的監管)。即便不如此認為,根據本案具體情況,也未能得出中止相關行為的效力會對澳門相關的公共秩序造成不合比例的嚴重威脅的結論。
中級法院不久前在類似案件中曾指出:“中止涉案行政行為將使聲請人有可能繼續在澳門逗留,而考慮到其在近年一直在澳門居住,讓其在司法上訴待決期間暫在澳門生活不見得會對相關公共利益產生嚴重的侵害。”4
本院認為,中止行政行為的效力,並非對行政行為的否定,而是立法者在聲請人的利益與公共利益之間進行衡量後,基於具體情況對個人利益給予的最大限度的保障,藉以體現人文關懷。而在本案中恰恰也需要這種人文關懷。
基於以上分析及司法見解,本院認為,聲請人的請求同樣具備了《行政訴訟法典》第121條第1款規定的b項要件,即便不如此認為,亦可認為符合了該條第4款規定之情形。
***
綜上所述,本院的意見是:
聲請人的聲請理由成立,應當中止被聲請中止效力之行政行為之效力。
基於維護合法性及客觀原則的要求,茲提請中級法院,判定聲請人的聲請理由成立,中止相關行政行為之效力。
請求依法作出公正裁判!”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação constante do parecer acima transcrito, sufragando a solução nele proposta, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 121º do CPAC, este Tribunal defere o pedido, decretando a suspensão da eficácia da decisão que revogou a autorização da fixação da residência anteriormente concedida à menor em causa, por indexação à autorização da fixação da residência concedida ao seu pai biológico que entretanto caducou por não ter sido pedido a sua renovação em tempo.
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em deferir o pedido da suspensão da eficácia da decisão que revogou a autorização da fixação da residência anteriormente concedida à menor em causa, por indexação à autorização da fixação da residência concedida ao seu pai biológico que entretanto caducou por não ter sido pedido a sua renovação em tempo.
*
Sem custas por isenção subjectiva.
*
Notifique.
*
RAEM, 10 de Julho de 2025.
Fong Man Chong
(Relator)
Tong Hio Fong
(1º Adjunto)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(2º Adjunto)
Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto)
1 參見中級法院在第194/2012號、第229/2012/A號和第630/2020號案中之裁判。
2 參見中級法院在第462/2023/A號案中作出之裁判。
3 參見終審法院在第43/2011號案中之裁判。
4 參見中級法院在第316/2025/A號案中之裁判。
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
12
2025-498-suspensão-caducidade-residência-pai