Processo nº 97/2024
(Autos de recurso civil e laboral)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (甲), veio recorrer do Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, datado de 11.04.2024, (Proc. n.° 539/2020), que julgou procedentes os pedidos por B (乙), “C”, e “D”, no sentido de se conceder a revisão e confirmação da Sentença Civil do Tribunal Popular de Nível Superior da Província de Guangdong (2017) n.° XX da Série Yue Min Chu, emitida em 08.07.2019, assim como do Acórdão Civil do Supremo Tribunal Popular da República Popular da China (2020) n.° XX da Série Zui Gao Fa Min Zhong, emitido em 14.04.2020.
Em sede de conclusões, diz que:
“I – Em 20 JAN 2013 as partes acordaram a compra do terreno XXXX, sito em Macau, através de um negócio indirecto: a alienação onerosa de participações societárias.
II - O que moveu as partes e subjaz ao litígio entre o aqui recorrente e os recorridos é não mais que a projectada compra e venda de um terreno sito na R.A.E.M.
III - Sendo esse o objecto e sendo esse o fim contratualmente prosseguido pelas partes, o meio ou instrumento por si escolhido para o respectivo cumprimento foi o da transmissão de participações societárias.
IV - A transmissão de participações societárias foi, pois, meramente, o meio escolhido pelas partes para, por sua via, cumprirem o respectivo objecto e fim contratual: a transferência do direito de propriedade sobre um terreno localizado em Macau a partir de uma esfera jurídica para a da contraparte.
V - Duvidas não deveriam subsistir que o que está em questão é a compra e venda de direitos reais concedidos pelo Governo de Macau em relação ao seu terreno XXXX, sito em Macau, e que pertence ao Estado e, assim sendo, é manifesto que a acção deveria ter sido intentada perante um tribunal de Macau, atenta a sua competência exclusiva e reservada para dirimir litígios respeitantes a direito reais incidentes sobre imóveis situados em Macau, tal qual flui da al. a) do art. 20.º do C.P.C.
VI - O foro jurisdicional que deveria conhecer e decidir do litígio deveria ser unicamente o de Macau, sendo que a submissão ao foro jurisdicional de Macau não resulta de uma escolha convencional livre das partes mas, diversamente, de uma hetero-vinculação legal expressa, necessária e inafastável pois que está em causa, face à al. a) do art. 20.º do C.P.C., uma norma de retenção ou reserva de soberania, garantindo a competência exclusiva e reservada dos tribunais e do foro da R.A.E.M. para conhecer de litígios respeitantes a direito reais incidentes sobre imóveis situados em Macau, conforme inequivocamente o é o terreno XXXX (cuja “alienação” foi combinada realizar-se através do negócio indirecto de “transmissão das participações societárias”).
VII - Tal significa que nenhum outra ordem jurídica além de Macau, ainda que contenha norma interna apontando para a sua competência, poderá proferir decisão que possa seguidamente ser eficaz em Macau mediante o seu reconhecimento, sendo que se uma outra acção, em matéria que recaia na competência exclusiva e reservada dos tribunais e do foro da R.A.E.M., for proposta e julgada no exterior, a sentença estrangeira que for proferida não pode ser reconhecida em Macau.
VIII - Muito contrariamente à interpretação e aplicação da al. c) do n.º 1 do art. 1200.º do C.P.C. adoptada e acolhida pelo T.S.I. - sempre ressalvado o elevado e muito justamente devido respeito -, afigura-se ao aqui recorrente ser manifesto que, por força das disposições conjugadas da al. a) do art. 20.º com a mencionada al. c) do n.º 1 do art. 1200.º, ambos do C.P.C., não deveria a decisão revidenda ter sido revista e confirmada em Macau.
IX - Sempre sem conceder quanto à violação da competência exclusiva dos tribunais da R.A.E.M. acima referida, estando em causa um simples e estrito pedido de apreciação judicial tendo em vista o cumprimento de obrigações contratuais, seria até concebível que a acção cível dos recorridos pudesse ser, em abstracto, intentada quer em Macau quer na China.
X - Todavia, face aos elementos de conexão da relação jurídica e ao processo-crime que estava a correr em Macau, seria expectável e natural que o foro e os tribunais da R.A.E.M. fossem os mais habilitados para dirimir o litígio entre as partes, sendo, aliás, outro entendimento difícil de conceber quando se constata que as partes escolheram no acordo que firmaram como único direito material aplicável o Direito da R.A.E.M.
XI - Porém, os recorridos decidiram, sem qualquer explicação plausível, e bem sabendo que o único elemento de conexão consiste na circunstância de o aqui recorrente ser titular de um documento de identificação da China, intentar a acção num tribunal sito na China, pelo que facilmente se verifica que, à excepção do aqui recorrente, nenhum dos demais intervenientes processuais, nem o objecto da prestação contratual - incluindo os recorridos, a sociedade comercial E ou, evidentemente, o terreno XXXX a ser concedido pelo Governo da R.A.E.M. – tinham ou têm qualquer mínima conexão ou ligação, remota que seja, à China continental!
XII - Por força do princípio da unidade da ordem jurídica, apud n.º 1 do art. 30.º do C.P., em caso de revisão e confirmação da decisão revidenda a actuação do 1.º recorrido passaria a ser juridicamente lícita e, como tal, a sua ilicitude penal ficaria excluída, ou seja, o resultado que necessariamente se desencadearia em caso de procedência da revisão e confirmação seria que a conduta do 1.º recorrido – fortemente indiciada pelo T.S.I. como tendo consistido numa burla qualificada de HKD$372.000.000,00 – deixaria, ipso facto, de ser passível de perseguição penal uma vez que a sua ilicitude teria então ficado excluída!
XIII - O que os recorridos foram verdadeiramente fazer ao interior da China foi, por uma via oblíqua, obter um título de absolvição para uso em Macau, isto porque - reitera-se - o único elemento de conexão entre a questão em causa e o interior da China é o facto de o aqui recorrente ser titular de identificação chinesa, impondo-se por isso concluir que não existia um ou mais elementos de conexão que se pudessem reputar razoavelmente como suficientes ou adequados relativamente ao foro, aos tribunais e ao sistema judicial da China!
XIV - Concretamente, para efeitos de recolha e produção de prova, designadamente de testemunhas a notificar mas, sobretudo, de funcionários públicos da R.A.E.M. a requisitar – tanto por indicação das partes mas também por iniciativa oficiosa do tribunal - é manifesto que tanto os advogados constituídos pelo aqui requerido na China como os tribunais da China estiveram seriamente limitados se comparados com a latitude de poderes e meios ao respectivo dispor caso a acção tivesse sido intentada e tramitado na R.A.E.M., perante os seus tribunais.
XV - Por outro lado, sempre ressalvado o mais elevado respeito devido aos magistrados do interior da China, a verdade é que não custa concluir, sendo aliás mesmo intuitivo, que são os juízes de Macau, aqui formados e treinados, que terão um mais próximo e presumivelmente mais aprofundado conhecimento do direito vigente na R.A.E.M., designadamente do direito material – sobretudo, direito contratual, direito administrativo das concessões de terrenos e direito penal – mas também do direito probatório aplicável, concretamente das normas e praxis de produção probatória.
XVI - O Tribunal da República Popular da China não possuía meios rápidos para saber se o processo-crime em Macau estaria mesmo encerrado e deu como certo aquilo que lhe foi transmitido pelo 1.º recorrido, tendo decidido a final sob este pressuposto erróneo e desta forma, por conduta consciente e fraudulenta do 1.º recorrido, obteve um resultado final que aqui na R.A.E.M. perante os seus tribunais jamais teria obtido.
XVII - Bem sabendo, por um lado, dessas vicissitudes e desses condicionalismos e, por outro lado, bem sabendo que, obtendo uma decisão cível favorável no interior da China, o seu reconhecimento e confirmação na ordem jurídica da R.A.E.M. iria necessariamente barrar ou impedir a sua responsabilização penal em Macau, o 1.º recorrido decidiu, consciente e premeditadamente, intentar essa acção na China, pese embora inexistisse um qualquer elemento de conexão tido por suficiente e adequado que assim o aconselhasse!
XVIII - Pelo que, muito contrariamente à interpretação e aplicação da al. c) do n.º 1 do art. 1200.º do C.P.C. adoptada e acolhida pelo T.S.I. - sempre ressalvado o elevado e muito justamente devido respeito -, é manifesto que existe fraude e a obtenção de um resultado que na R.A.E.M. não teria sido obtido e, assim sendo, por força da mencionada al. c) do n.º 1 do art. 1200.º do C.P.C., não deveria a decisão revidenda ter sido revista e confirmada em Macau”; (cfr., fls. 720 a 742, que
como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, cumpre conhecer.
A tanto se passa.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal de Segunda Instância foi indicada como provada a matéria de facto que segue:
“1. O 1.º, as 2.ª e 3.ª requerentes intentaram acção ao Tribunal Popular de Nível Superior da Província de Guangdong, da RPC, (adiante designado simplesmente por “Tribunal a quo”) contra o requerido, o Tribunal a quo instaurou o processo sob o n.º XX da série Yue Min Chu (2017), em 05 de Abril de 2017, admitindo a demanda dos aludidos três requerentes; (Doc. no. 4)
2. O Tribunal a quo proferiu a sentença de aludida acção, em 08 de Julho de 2019. (Doc. no. 4)
3. Na supra sentença, tendo o Tribunal a quo proferido a seguinte decisão:
a) O “Acordo de promessa” celebrado entre os 1.º requerente e requerido, em 20 de Janeiro de 2013, foi já dissolvido em 14 de Abril de 2017;
b) O 1.º, as 2.ª e 3.ª requerentes têm o direito de ficar com o montante de 272.000.000 dólares de Hong Kong, que foi pago pelo requerido;
c) O requerido tem que devolver à 3.ª requerente os 51% da quota social de “E”, dentro do prazo de quinze dias, a contar a partir da data em que a supra sentença produzir efeito legal;
d) Indeferimento da reconvenção do requerido.
4. O requerido inconformado com a sentença civil proferida pelo Tribunal a quo, interpôs ao Supremo Tribunal Popular da RPC (adiante designado simplesmente por “Tribunal de Última Instância”) o recurso, bem como requerem a isenção das custas de admissão do processo de recurso. (Doc. no. 5)
5. Através de apreciação feita pelo Tribunal de Última Instância, o requerimento de isenção das custas de admissão do processo de recurso, apresentada pelo requerido não preenchia o previsto no “Método de Pagamento das Custas de Acções”, o Tribunal de Última Instância enviou, sob a forma exclusiva, ao requerido a “Notificação de adiantamento das custas de admissão do processo de recurso”, notificando que deveria efectuado o adiantamento das custas de admissão do processo de recurso, dentro do prazo de sete dias, a contar a partir do dia seguinte da data de notificação, mas, não tendo o requerido efectuado o adiantamento do montante acima referido, dentro do prazo fixado. (Doc. no. 5)
6. O aludido recurso consta nos autos do Tribunal de Última Instância sob o n.° XX da série Zui Gao Fa Min Zhong (2020); (Doc. no. 5)
7. Em 14 de Abril de 2020, o Tribunal de Última Instância proferiu o acórdão civil, e decidiu o seguinte:
“Nos termos de《中華人民共和國民事訴訟法 (Lei de Processo Civil da República Popular da China),é considerado o requerido como prescindido o seu direito de acção, assim, seja tratado ora recurso como a desistência automática pelo requerido, a sentença do Tribunal a quo produz efeito legal, a partir da data de notificação do acórdão do Tribunal de Segunda Instância. O presente acórdão é um acórdão final.” (Doc. no. 5)
8. O aludido acórdão civil proferido pelo Tribunal de Última Instância é um acórdão final, e foi notificado o requerido, em 17 de Abril de 2020, o qual foi recebido pelo seu advogado representante e produziu o seu efeito legal (trânsito em julgado). (Doc. no. 6)
9. Não tendo o requerido cumprido a sentença civil do Tribunal a quo, isto é, devolver os 51% da quota social de “E” à 3.ª requerente, dentro do prazo de quinze dias, a contar a partir da data em que a supra sentença produziu efeito legal; (Doc. no. 7)
10. Os 51% da quota social de “E”, encontrava-se ainda registado em nome do requerido; (Doc. no. 7)
11. A sentença civil do Tribunal Popular de Nível Superior da Província de Guangdong, e o acórdão civil do Supremo Tribunal Popular, da RPC, acima referidos, tenham que ser confirmados, em primeiro lugar, pelo TSI, assim, é que preenchem os requisitos para o efeito de execução nesta RAEM, pelo que os requerentes têm interesses de acção neste requerimento”; (cfr., fls. 705 a 705-v e 12 a 13 do Apenso).
Do direito
3. Como se colhe do que até aqui se deixou relatado, o presente recurso por A a este Tribunal de Última Instância trazido tem como objecto o Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância proferido que concedeu a pelos requerentes – B (乙), “C”, e “D” – pretendida revisão e confirmação da Sentença Civil do Tribunal Popular de Nível Superior da Província de Guangdong (2017) n.° XX da Série Yue Min Chu, emitida em 08.07.2019, assim como do Acórdão Civil do Supremo Tribunal Popular da República Popular da China (2020) n.° XX da Série Zui Gao Fa Min Zhong, emitido em 14.04.2020.
Ponderando sobre o pelo Tribunal de Segunda Instância decidido, assim como o pelo ora recorrente alegado e concluído, cremos que nenhuma censura merece o referido Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, pois que nenhuma razão existe para se acolher o entendimento pelo dito recorrente apresentado neste seu recurso.
Vejamos.
Na decisão em questão, e na parte que agora releva, assim ponderou o Tribunal de Segunda Instância:
“IV. Fundamentação
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006, de 22 de Março, “Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau” (adiante designado simplesmente por “Acordo”:
“Das decisões condenatórias com trânsito em julgado proferidas por tribunal de uma das Partes, pode o interessado pedir a sua confirmação e execução ao tribunal competente da outra Parte.”
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Nos termos do artigo 11.º do aludido “Acordo”:
“O pedido de confirmação e execução de decisão judicial é indeferido, caso o tribunal da Parte requerida venha a verificar, na apreciação do mesmo, qualquer uma das seguintes circunstâncias:
1) A decisão disponha sobre matéria que se inclua na competência jurisdicional exclusiva do tribunal da Parte requerida, em conformidade com a lei desta Parte;
2) Tenha havido uma mesma acção no tribunal da Parte requerida intentada anteriormente à acção de que resultou a decisão a confirmar, e cujo conhecimento é da competência do tribunal da Parte requerida;
3) Tenha o tribunal da Parte requerida confirmado ou executado a decisão judicial ou a decisão arbitral sobre um mesmo processo proferida por tribunal ou órgão de arbitragem distinto do tribunal desta Parte;
4) A parte vencida não tenha sido legalmente citada ou, tratando-se de pessoa que não tenha capacidade judiciária, esta não tenha sido legalmente representada, de acordo com a lei da Parte onde foi proferida a decisão;
5) A decisão, cuja confirmação e execução tenham sido pedidas, não tenha transitado em julgado ou a respectiva execução tenha sido suspensa por motivos de revisão, segundo a lei da Parte onde foi proferida;
6) A confirmação e execução da decisão ofendam, no caso do Interior da China, os princípios fundamentais do Direito ou os interesses públicos da sociedade e, no caso da RAEM, os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública.”
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Além disso, consta também no “Código de Processo Civil” de Macau as respectivas estipulações, donde o artigo 1200.º, estipula o seguinte:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior da Região Administrativa Especial de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal da Região Administrativa Especial de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior da Região Administrativa Especial de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Para além disso, estipula-se ainda no artigo 1204.º do “Código de Processo Civil” de Macau:
“O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 1200.º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do mesmo preceito.”
Daí que sabemos, o sistema estipulado entre os aludidos “Acordo” e “Código de Processo Civil” de Macau são quase, totalmente, em unânime.
Agora, vamos analisar cada um dos requisitos, se não concorre qualquer um dos requisitos, é negada a confirmação da aludida decisão.
1) Em primeiro, os documentos revidendos são decisões cíveis proferidas por Tribunal Popular de Nível Superior da Província de Guangdong e Supremo Tribunal Popular, da RPC, cujos conteúdos são claros, simples, fáceis para entender, que não temos dúvidas sobre as autenticidades dos aludidos documentos nem sobre as inteligibilidades das decisões.
É de apontar, conforme o exigido nos termos do artigo 1200.º, n.º 1, alínea a), que seja lúcida a parte de decisão da sentença, isto é, fácil para perceber o conteúdo da decisão, o legislador não exige os tribunais que ponderem, novamente, os fundamentos da decisão da respectiva sentença. Por outras palavras, não é preciso de analisar, novamente, os fundamentos de facto e direito constante da decisão.
2) Conforme os elementos constantes dos autos, designadamente, o conteúdo de fls. 31, podemos saber razoavelmente que: a respectiva decisão revidenda, foi transitada em julgado segundo a lei no local em que foi proferida a decisao. Isto preenche o requisito do artigo 1200.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (preenche também ao requisito do artigo 11.º, n.º 5 do “Acordo”, acima referido).
3) Para além disso, não há qualquer indício que se mostra a decisão requerida para confirmação, provinha de tribunal cuja competência tenha sido provocada em fuga à lei, aliás, a dita decisão também não verse sobre a matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, ou seja, não visa a matéria prevista no artigo 20.º do “Código de Processo Civil” de Macau, pelo que preenche o requisito do artigo 1200.º, alínea c) do aludido código, preenchendo também o requisito do artigo 11.º, n.º 2 do respectivo “Acordo”.
4) Ora caso, o 1.º requerente é residente de Macau, o requerido é residente do interior do continente, na situação normal os tribunais de Macau são também competentes, só que as partes nunca apresentaram ao órgão judicial de Macau o pedido de mesma natureza, pelo que não existe excepção de litispendência ou de caso julgado. Por isso, preenche o requisito do artigo 1200.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, preenchendo também o requisito do artigo 11.º, a primeira parte do n.º 2 do “Acordo”, acima referido.
5) Conforme o demonstrado dos elementos, o réu do caso em apreço, tinha sido regularmente citado, assim, podemos ver que já foi concedida, adequadamente a oportunidade, às ambas as partes para o exercício do direito ao contraditório, respeitando o princípio da igualdade das partes, isto preenche do artigo 1200.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil; preenchendo também ao requisito do artigo 11.º, n.º 4 do “Acordo”, acima referido.
6) Enfim, a lei exige também que sempre que a respectiva decisão seja confirmada, não conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
Quanto ao este último ponto referido, é sem dúvida, que a decisão revidenda visa uma responsabilidade civil, dado que isto foi também estipulado nos artigo 391.º e ulteriores (Direito das obrigações) do Código Civil de Macau, a decisão civil proferida por tribunais do exterior de Macau (em relação ao cumprimento de obrigação) não violou ao princípio fundamental do sistema normativo de Macau, nem a ordem pública da RAEM. Isto, preenche, perfeitamente, o requisito do artigo 1200.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Civil; preenchendo também o requisito do artigo 11.º, n.º 6 do “Acordo”, acima referido.
Tendo sido alegado e analisado o inteiro conteúdo, o presente Juízo reúne condições para proferir a decisão final”; (cfr., fls. 705-v a 707 e 13 a 14-v do Apenso).
Aqui chegados, e cabendo-nos agora apreciar e expor dos motivos da atrás já adiantada adequação do pelo Tribunal de Segunda Instância decidido, vejamos.
Pois bem, percorrendo as conclusões pelo ora recorrente apresentadas, verifica-se que é o mesmo de opinião que a decisão recorrida viola o art. 1200°, n.° 1, al. c) do C.P.C.M., nos termos do qual, (e sob a epígrafe “requisitos necessários para a confirmação”), se estatui que: “Para que a decisão proferida por tribunal do exterior da Região Administrativa Especial de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos: (…) c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau”; (cfr., “ponto 3” da fundamentação do Ac. recorrido, a pág. 12 e 13 deste aresto).
–– E, respeitando a lógica do ora recorrente, comecemos pela invocada “competência exclusiva dos Tribunais de Macau”.
Ora, cabe desde já dizer que de nada vale o esforço argumentativo do ora recorrente, pois que o entendimento que apresenta é totalmente incorrecto, e, por isso, (também totalmente) improcedente.
Com efeito, sobre a matéria da “competência exclusiva dos Tribunais de Macau”, e, precisamente com esta mesma epígrafe, preceitua o art. 20° do C.P.C.M. que:
“A competência dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados na Região Administrativa Especial de Macau;
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre na Região Administrativa Especial de Macau”.
E, nesta conformidade, importa ter presente que, como nota M. Teixeira de Sousa, (in “Sobre a Competência Indirecta no Reconhecimento de Sentenças Estrangeiras – Anotação ao Acórdão do S.T.J. de 21.05.1998”, pág. 772), “Em sede de competência internacional, costuma distinguir-se entre a competência directa e a indirecta: – a competência directa é aquela que se refere à apreciação de uma causa e que decorre das regras (nacionais ou internacionais) que distribuem a competência pelos tribunais dos vários Estados; – a competência indirecta respeita ao controlo, realizado pelos tribunais de um Estado, sobre a competência dos tribunais de um outro Estado para o julgamento de uma acção. Assim, a competência directa define se os tribunais de um Estado são competentes para a apreciação de uma acção e a competência indirecta – que é um dos requisitos da revisão e confirmação das sentenças estrangeiras – afere se os tribunais de um Estado consideram competentes os tribunais de um outro Estado para a apreciação de uma causa”.
Ora, pronunciando-se sobre o sentido e alcance do estatuído na “alínea a)” do atrás transcrito comando legal – disposição pelo recorrente considerada violada – teve já este Tribunal de Última Instância oportunidade de considerar que:
“Uma decisão proferida por tribunal do exterior de Macau não pode aqui ser revista e confirmada se versar sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, nos termos dos arts. 1200.º, n.º 1, alínea c), segunda parte e 20.º do Código de Processo Civil.
A acção é relativa a direito real sobre imóvel sempre que na sua base esteja o domínio ou a titularidade de um direito real, sem que haja ao mesmo tempo qualquer vínculo pessoal entre o autor e o réu, vínculo que a acção se proponha efectivar, ou seja quando o autor e réu não estejam interligados por relações pessoais, que obriguem o réu à entrega da coisa ao autor.
Não é acção real sobre imóvel a acção de divórcio, na parte em que o juiz, em consequência da dissolução do casamento, determina que uma das partes transfira todos os direitos sobre imóvel do casal para a outra parte”; (cfr., o sumário do Ac. de 17.07.2002, Proc. n.° 8/2002).
De facto, e como no texto do referido Acórdão se deixou consignado:
“(…)
A norma citada é daquelas que MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA1 designa por normas de retenção, pois visam evitar que, perante a jurisdição do foro, um tribunal estrangeiro tenha competência para apreciar uma relação jurídica, tendo na base determinado interesse político-legislativo. E a propósito do art. 65.º-A do Código de 1939, acrescentava o mesmo autor que “para o legislador português, relevou fundamentalmente, quanto às matérias de direito privado aí referidas, a protecção de interesses económicos nacionais. São estes que justificam a competência exclusiva dos tribunais portugueses para as acções relativas a direitos reais sobre imóveis (propriedade fundiária e bens de produção, nomeadamente) sitos em território nacional (art. 65.º-A, al. b))”.
O art. 20.º do Código de Processo Civil de Macau tem na sua origem o art. 65.º-A do Código de 1939, que foi introduzido pela Lei n.º 21/78, de 3.5.
Ambas as alíneas a), dos dois artigos, dispõem que a competência dos tribunais locais é exclusiva para as acções relativas a direitos reais sobre imóveis sitos em Macau.
Estas normas têm origem, indiscutivelmente, num preceito sobre competência interna, mais concretamente, em razão do território, do referido Código de Processo Civil anterior, que era o art. 73.º, n.º 1, norma relativa à atribuição de jurisdição aos tribunais de Macau, nos termos do art. 48.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2.3, até à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e onde se dispunha:
“Artigo 73.º
Foro da situação dos bens
1. Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções relativas a direitos reais sobre imóveis, e bem assim as acções para arbitramento, as de despejo, as de preferência sobre imóveis e ainda as reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas.
2. ...
3. ...”.
Sobre esta norma, A. ANSELMO DE CASTRO2 escreveu o seguinte:
“Como a lei se limita, na 1.ª parte do n.º 1.º do art. 73.º, a mencionar, como sujeitas ao foro real, as acções relativas a direitos reais sobre imóveis, importa encontrar um critério capaz de as distinguir de quaisquer outras. Só assim poderemos determinar o âmbito de aplicação do preceito legal em causa, para além das acções nele especificamente enumeradas.
Ao referir-se a acções imobiliárias, a lei teve naturalmente em vista aquelas em que há aderência do seu objecto ao imóvel ou móvel em causa. Não serão, portanto, acções reais as que nada tenham a ver, em si mesmo, com eles, visando antes o cumprimento de obrigação, ou que tenham na sua base uma qualquer obrigação que a eles respeite.3
Protótipo da acção real é a acção de reivindicação, em que, como já notámos, se pretende efectivar o direito à entrega de uma coisa, com base no direito de propriedade sobre ela, sem que medeie ou se invoque qualquer relação obrigacional entre reivindicante e reivindicado.
…
Já não será real, não obstante o seu objecto vir a ser eventualmente a entrega de um imóvel, a acção em que o comprador demande o vendedor a fim de obter a entrega da coisa comprada.
Igualmente o não são as acções em que alguém se propõe a rescisão ou anulação de um negócio jurídico e através delas a reversão de um imóvel (v.g., venda de imóvel arguida de erro substancial). Então, o que está em causa não é a propriedade, mas a nulidade ou o fundamento da rescisão do negócio jurídico que a transmitiu. Uma vez considerada procedente a acção, ela terá como consequência o regresso do imóvel ao património do alienante, sem que haja de curar-se da titularidade ou da existência do respectivo direito.
As acções de rescisão ou anulação de contratos das quais resulte a possibilidade de entrega da coisa ao anterior proprietário, não são portanto reais, mas pessoais: a entrega da coisa dá-se meramente em consequência do vínculo pessoal pelo qual ela se encontra em poder do réu, vínculo esse a declarar como inexistente ou insubsistente.
…
De tudo se conclui que o único critério plausível para destrinçar as acções reais e as acções pessoais vem a ser este: a acção será real sempre que na sua base esteja o domínio ou a titularidade de um direito real, sem que haja ao mesmo tempo qualquer vínculo pessoal entre o autor e o réu, vínculo que a acção se proponha efectivar. Por outras palavras: a acção será real quando o autor e réu não estejam interligados por relações pessoais, que obriguem o réu à entrega da coisa ao autor.4
Também ALBERTO DOS REIS5se pronunciou sobre a mesma norma, comparando-a com a do Código brasileiro, nos seguintes termos:
“É evidente que são fórmulas de alcance diverso a do Código brasileiro «acções relativas a imóvel» ou acções sobre imóveis e a do Código português «acção que tenha por objecto fazer valer direitos reais sobre imóveis»; aquela é mais extensa do que esta. A acção pode versar sobre imóveis ou dizer respeito a um imóvel e todavia ter por fim fazer valer, não um direito real, mas um direito de obrigação. É o caso, por exemplo, de acção proposta pelo vendedor contra o comprador para rescindir o contrato de venda de prédio, ou de acção do comprador contra o vendedor a pedir a entrega do imóvel vendido”.
3. Quer dizer, para estes autores, cuja doutrina merece a nossa concordância, acções relativas a direitos reais contrapõem-se a acções pessoais. As primeiras são as que têm na base o domínio ou a titularidade de um direito real. As outras, as pessoais, que até podem versar sobre imóveis, são acções que têm por fim fazer valer um outro tipo de direito, designadamente de obrigação.
A acção será real, como refere ANSELMO DE CASTRO, acima citado, sempre que na sua base esteja o domínio ou a titularidade de um direito real, sem que haja ao mesmo tempo qualquer vínculo pessoal entre o autor e o réu, vínculo que a acção se proponha efectivar, ou seja quando o autor e réu não estejam interligados por relações pessoais, que obriguem o réu à entrega da coisa ao autor.
Não são acções reais as que nada tenham a ver, em si mesmo, com os imóveis, visando antes o cumprimento de obrigação, ou que tenham na sua base uma qualquer obrigação que a eles respeite.
(…)”; (podendo-se também ver Luís de Lima Pinheiro in, “Direito Internacional Privado – Competência Internacional”, Vol. III, tomo 1, pág. 285).
Na situação dos autos, e como claramente provado ficou, em causa está, tão só e apenas, um “Acordo de promessa celebrado entre o 1° requerente e o requerido que foi dissolvido em 14.04.2017”, (cfr., facto provado referenciado com o n.° 2), mal se compreendendo o inconformismo do ora recorrente que, aliás, na sua própria motivação de recurso reconhece, (no “ponto IX” das suas “conclusões”), que o que realmente se discute é o “cumprimento de obrigações contatuais”…
E, nesta conformidade, mais não se mostra necessário dizer.
–– Relativamente à alegada “fraude a Lei”, a mesma se nos apresenta dever ser a solução, pois que, também aqui, nenhuma razão tem o ora recorrente.
Passa-se a tentar explicitar este nosso ponto de vista.
Vejamos.
Em termos gerais, ocorre “fraude à Lei”, quando com o uso de uma permissão conferida por uma norma legal, se praticam actos que visam um resultado por outra norma proibido.
Na opinião de Vaz Serra, dá-se quando se procura evitar a aplicação de uma lei imperativa, mediante um desvio, que consiste na realização de um contrato diferente do directamente praticado pela lei mas com o mesmo ou semelhante resultado, (in B.M.J., 74°-171), ou como considera Castro Mendes – in “Teoria Geral do Direito Civil”, 1995, Vol. II, pág. 502 – é a “violação do espírito da lei, guardada a sua letra”.
No fundo, há duas teorias:
“- Subjectivista: existe quando se consegue um resultado que a lei proíbe, mediante uma conjugação de actos ou formas jurídicas em si lícitas, mas praticadas intencionalmente com o fim de obter tal resultado.
Assim, se A tem dois filhos, B e C, não pode vender certo bem x a B sem o consentimento de C (art. 877.°). Se o fizer, comete um acto ilícito (ilicitude propriamente dita). Se vender x a D, para este vender a B (interposição real de pessoas), pratica um negócio fraudulento.
(…)
- Objectivista: existe quando da conjugação de actos ou formas permitidas por lei decorre o resultado proibido, independentemente da intencionalidade.
Assim, no exemplo de há pouco, se A vende x a D e D o revender a B, mesmo sem intenção e por casualidade, as vendas seriam anuláveis, o que nos parece uma solução excessiva”; (cfr., v.g., Castro Mendes in, ob. cit., pág. 502).
Vale assim a pena recordar que, (para o mesmo autor), necessário é haver um “nexo” entre o acto ou actos em si lícitos e o resultado proibido, podendo este nexo resultar ou “subjectivamente” da intenção dos agentes, ou “objectivamente”, da constituição duma situação jurídica tal que pelo seu desenvolvimento normal conduza ao resultado proibido.
No caso, não obstante o muito que alega o ora recorrente, o certo é que, de efectivamente claro e concreto, nada se especifica ou explicita quanto à dita “fraude”, (nem tão pouco “provada” está qualquer matéria de facto relevante relativamente a tal questão).
É verdade que cita o “princípio da unidade da ordem jurídica”, invocando a matéria objecto de um “processo crime” no qual é assistente, sendo arguido o recorrido B, (o processo no Tribunal Judicial de Base registado com o n.° CR1-19-0331-PCC), alegando a existência de uma “conexão da relação jurídica e o dito processo crime”, e concluindo mesmo que “Por força do princípio da unidade da ordem jurídica, apud n.º 1 do art. 30.º do C.P., em caso de revisão e confirmação da decisão revidenda a actuação do 1.º recorrido passaria a ser juridicamente lícita e, como tal, a sua ilicitude penal ficaria excluída, ou seja, o resultado que necessariamente se desencadearia em caso de procedência da revisão e confirmação seria que a conduta do 1.º recorrido – fortemente indiciada pelo T.S.I. como tendo consistido numa burla qualificada de HKD$372.000.000,00 – deixaria, ipso facto, de ser passível de perseguição penal uma vez que a sua ilicitude teria então ficado excluída”; (cfr., concl. XII).
Ora, sem prejuízo do muito respeito, tal raciocínio não se nos mostra (minimamente) válido.
E, a razão é despida de qualquer complexidade.
Basta ver que, em data anterior ao próprio Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância de 11.04.2024 que nos presentes autos confirmou o decidido pelos Tribunais Populares do Interior da R.P.C., por Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 08.11.2023, (Proc. n.° 50/2023, e já transitado em julgado), se negou provimento a um recurso do ora recorrente, confirmando-se a absolvição do dito recorrido (da pelo ora recorrente imputada prática de 1 crime de “burla de valor consideravelmente elevado”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 4 do C.P.M.), à vista ficando assim a manifesta falta de razão do presente recurso, desnecessárias se nos apresentando mais alongadas considerações para se decidir como segue.
Decisão
4. Em face de tudo o que se deixou exposto, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.
Pagará o recorrente as custas do presente recurso com a taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Registe e notifique.
Procede-se à junção do aludido Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 08.11.2023, Proc. n.° 50/2023 aos presentes autos.
Macau, aos 20 de Junho de 2025
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan
1 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A competência..., p. 57 e 58.
2 A. ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 1982, p. 67 e segs..
3 A negro, da nossa autoria.
4 Sublinhado nosso.
5 J. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol, 1.º, Coimbra Editora, 1960, 2.ª ed., p. 174.
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