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Processo n.º 339/2025
(Autos de recurso cível)

Data: 10/Julho/2025

Assuntos:
- Execução
- Título executivo
- Sentença condenatória
- Juros

SUMÁRIO
Uma sentença condenatória transitada em julgado deve abranger as obrigações laterais implicitamente contidas nessa mesma sentença, sob pena de desautorizar a validade da sentença quanto aos efeitos jurídicos (implícitos) decorrentes da obrigação explícita.
Não obstante que a sentença condenatória não contém expressamente o reconhecimento da obrigação de juros, mas com o trânsito em julgado daquela sentença, esta obrigação, por assim dizer implícita, passa a ser exigível por força da lei.


O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo n.º 339/2025
(Autos de recurso cível)

Data: 10/Julho/2025

Recorrente:
- A (executada e embargante)

Recorrido:
- B (exequente e embargado)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Nos autos de execução movida por B, devidamente identificado nos autos (doravante designado por “exequente” ou “embargado”), junto do Tribunal Judicial de Base, contra A, com sinais nos autos (doravante designada por “executada” ou “embargante”), foram julgados improcedentes os embargos.
Inconformada, recorreu a executada (embargante) jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. 請求執行人/被上訴人是以初級法院家庭及未成年人法庭(案件編號為FM1-17-0196-CPE-A)於2023年10月10日作出之判決作為執行名義,該執行名義當中判處上訴人須向請求執行人/被上訴人支付澳門元5,563,039.24元,該判決當中並未載有任何利息之內容,但請求執行人/被上訴人卻於提起簡易執行程序一併要求自判決確定日起計已到期的法定利息澳門元225,998.5元及將到期的法定利息。
2. 然而,由於已到期利息部份已於2024年4月5日之批示中駁回且有關判決轉為確定,故被上訴判決僅審理執行名義是否包括將到期利息部份,並認為即使判決中沒有訂明利息的支付,請求執行人/被上訴人仍可執行請求自判決確定起計的遲延利息。
3. 上訴人對原審法庭的上述理解表示尊重但不予認同,理由是《民事訴訟法典》第12條1款及677條a項之規定,結合中級法院第173/2006號合議庭裁判的內容可得出執行之目的及範圍不應超越該執行名義,且“執行”必須與“名義”的內容相符。
4. 針對這一問題,在學術界方面,António Abrantes Geraldes曾提出「有罪判決部分應當明確地提及遲延利息,以便可執行裁判此部分的內容」,而A. dos Reis教授亦曾表示「只要執行與名義不相符,在出現分歧的部分,按不存在名義來處理:在此部分中,執行不能從名義中得到支持」。
5. 此外,中級法院第173/2006、13/2002、528/2019、166/2012、221/2015及549/2017均認為執行名義中未載有利息則不可在執行之訴中作出請求。
6. 葡萄牙亦是透過第38/2003號法令才修改了原葡萄牙《民事訴訟法典》第46條為「認定執行名義中包含由此名義中的債務引致的遲延利息,以法定利率計」,但本澳卻未有作出類似葡萄牙《民事訴訟法典》所指之修行,而且本澳的《民事訴訟法典》第677至683條有關各類別執行名義的規定中亦沒有包含上條所指的行文內容,因此不應視執行名義包括由該名義引致的遲延利息。
7. 再者,中級法院第173/2006號合議庭裁判亦認為應當保持關於原1961年《民事訴訟法典》第45條即關於「執行名義之作用」的規定不變,故請求執行人/被上訴人僅可按照執行名義所載之內容進行實際執行,且其執行不應包括任何利息(尤其是將到期之利息)。
8. 因此,被上訴判決就將到期利息部份的判決內容是沾有違反《民事訴訟法典》第12條1款及第677條規定的瑕疵,應廢止被上訴判決書就該部份作出之決定,並裁定執行名義沒有載明及約定任何借款利息及遲延利息而駁回該部分之執行請求。
基於上述的理由,按照有關依據及法律規定,懇請尊敬的中級法院法官閣下裁定本上訴理由成立,廢止被上訴判決書就該部份作出之決定,並裁定執行名義沒有載明及約定任何借款利息及遲延利息而屬缺乏執行名義,並駁回請求執行人/被上訴人該部份之執行請求。
請求尊敬的中級法院法官閣下公正裁決!”
*
Ao recurso não respondeu o exequente (embargado).
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Foi posta em causa a seguinte decisão, ora recorrida:
“本執行程序是以第FM1-17-0196-CPE-A號「財產清冊案」的判決作為執行名義提起的。
《民事訴訟法典》第12條規定:「一、執行之訴係以一執行名義為依據,而其目的及範圍透過該執行名義予以確定。二、執行之訴之目的得為支付一定金額,交付一定之物又或作出一積極或消極事實。」
《民事訴訟法典》第678條第1款規定:「一、給付判決僅於確定後方成為執行名義,但對給付判決所提起之上訴僅具移審效力者除外。」
正如上文提到,異議人/被執行人提出異議的理由是認為有關判決並不包括利息(不論是已到期的利息juros vencidos及將到期的利息juros vincendos)的支付,以及補充提出欠缺向債務人催告、債權人遲延的理由。本異議要討論的實際上是以判決作為執行名義,倘判決中沒有裁定利息的支付,在執行程序中是否可請求遲延利息的部分,亦即涉及判決的可執行性是否可延伸的問題。
事實上,不論是司法或非司法的執行名義,當有關執行名義中沒有載明遲延利息時,到底有關執行範圍是否涵蓋遲延利息此一問題在學說及司法見解一直存在爭議。
過往澳門的司法見解傾向認為在執行名義中未載明利息者,則不得在執行程序中以之為基礎請求支付利息。舉例而言,在中級法院於2006年5月11日在第173/2006號案件所作的合議庭裁判的摘要提到「若在有罪判決中未裁定繳付利息,則請求執行人不得在執行之訴中(以此判決為基礎)要求繳付利息。」,又或中級法院於2018年1月25日在第549/2017號案件所作的合議庭裁判提到:「由於執行名義不包括利息之債的確認,在相應的執行程序中因不存在用於此目的的執行名義,有關遲延利息屬不可執行。」
但最近的一些司法見解則持相反意見。在中級法院於2020年10月22日第841/2020號案件所作的合議庭裁判中指出以法定利率計算的遲延利息應被視為包含在相應債務的執行名義中,並根據《民事訴訟法典》第689條第2款的規定處理,亦即由辦事處根據卷宗的資料作計算 。同樣的見解尚可參見中級法院第203/2023號案件的合議庭裁判。
雖然上述提到的後兩個合議庭裁判討論的涉及的是以私文書作為執行名義的情況,但本法庭認為有關理由應同樣適用至以判決作為執行名義的情況,且在尊重其他不同見解的情況下,本法庭認為以裁定支付一定金額的判決作為基礎提起執行程序時,即使判決中沒有訂明利息的支付,請求執行人仍可執行請求自判決確定起計的遲延利息。
在里斯本中級法院於2004年6月22日在第3345/2004-7號案件 就此一問題作出的詳細的分析,截錄部分內容如下:
“…
No entanto, como defende A. A. Geraldes, no citado estudo, os argumentos retirados do artigo 45º são de cariz meramente formalista (e literal) “que não esgotam os elementos a que pode aceder-se no exercício da tarefa de interpretação e de aplicação judiciária do direito”.
Na verdade, não se pode ignorar que desde o trânsito em julgado da sentença, o réu se constitui em mora para com o autor (relação entre credor/devedor). Por isso deve aquele pagar de imediato a quantia constante do título. É que, como estabelece o artigo 804º, nº 1 do CC, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. E resulta clara e expressamente do nº 1 do artigo 806º que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Portanto, desde esta data, sabe o devedor não só que tem a obrigação de pagar aquela quantia (capital em que foi condenado), mas ainda que, se não o fizer, se constitui em mora e na obrigação indemnizar o credor. E não lhe sendo exigida outra indemnização, sabe o devedor que, nas obrigações pecuniárias, tem a obrigação de reparar os danos correspondentes aos juros à taxa supletiva legal desde a constituição em mora, se o devedor os exigir na acção executiva. A obrigação de pagamento de juros está implícita na obrigação de pagamento do capital. E daí que nos pareça não existirem divergências entre o título executivo e o pedido. O que sucede é que a condenação em juros não consta expressamente da sentença. Pelo contrário: no acórdão em causa foi expressamente decidido não haver lugar ao pagamento de juros a partir da citação, ao contrário do que havia sido pedido.

Trata-se, portanto de uma quantia certa, líquida e exigível, que resulta directamente da lei. Por isso, resultando inequivocamente duma sentença a obrigação imposta ao réu de pagar ao autor uma quantia determinada em dinheiro, deve considerar-se abrangida pelo título executivo a obrigação de pagamento dos respectivos juros de mora à taxa supletiva legal.
Se eventualmente, por qualquer razão anómala não forem devidos juros, ou se estes não corresponderem à taxa legal a que alude o artigo 559º do CC e respectivas portarias, sempre o executado terá ao seu dispor os embargos. O que não se justifica é que tenha o credor que instaurar nova acção apenas para pedir o pagamento dos juros que, por mero lapso, ou por qualquer outra razão, não terá pedido na primeira acção declarativa, sabendo-se, como se sabe, que na grande maioria dos casos tais juros serão devidos pelo menos desde a citação ou desde a data da sentença (artº 805º). E se é certo que há casos em que se discute desde quando são devidos juros de mora, não há qualquer dúvida de que sempre serão devidos desde, pelo menos, o trânsito em julgado da sentença de condenação. E assim sendo, a única questão estará em saber se são devidos desde a data da sentença, desde a notificação desta, ou desde o seu trânsito (a não ser que a própria sentença fixe outra data, mas então também não haverá qualquer dúvida a esse respeito). E é indiscutível que na imensa maioria dos casos os juros são devidos e, por isso, não se justifica a propositura da nova acção declarativa, onde o autor, na generalidade dos casos, se limitaria a dizer que o réu se constituiu em ora desde a data da citação (mas sempre desde data anterior ao trânsito em julgado da sentença). Até para o próprio devedor, se os quiser contestar, tanto o pode fazer na acção declarativa como nos embargos de executado. Os meios de defesa são os mesmos.
Mas tratando-se, como se trata, de uma obrigação pecuniária, não precisa o credor de provar que teve prejuízos. Estes presumem-se. E a presunção de danos causados pela mora nas obrigações pecuniárias é iuris et de iure. Nestes casos, a própria lei fixa o montante da indemnização, “a forfait” (artº 806º, nº 2).
É uma indemnização, autónoma, pelo atraso ou retardamento do cumprimento da obrigação da prestação de capital. Os juros moratórios têm efectivamente uma natureza indemnizatória dos danos causados pelo atraso na prestação, visando recompensar o credor pelos prejuízos sofridos em consequência do atraso no cumprimento da obrigação pelo devedor. E tal como nas outras modalidades de juros são calculados em função do lapso de tempo correspondente à utilização do capital. Durante esse período, o credor vê-se indevidamente privado do capital e, por isso, tem direito a receber a respectiva contrapartida em juros. E a culpa do devedor presume-se (artº 799º do CC)
...
Mas, como também já dissemos, a questão aqui discutida é completamente diferente, pois apenas são pedidos juros desde a data da notificação do acórdão. Estamos numa fase do processo em que já existe condenação no capital, e os juros são apenas uma consequência do atraso no pagamento deste. Nada justificaria conceder tão grande favor aos títulos particulares em detrimento de decisões judiciais. Com efeito, se um documento particular, assinado pelo devedor, nas referidas condições, constitui título executivo relativamente aos juros (não referidos no documento), nos termos da alínea c) do artigo 46º, nada justifica que o mesmo não seja feito em relação a uma sentença condenatória pelo menos após trânsito em julgado, tornando-se imediatamente exequível. E aqui por maioria de razão, salvo o devido respeito.
É invocado o artigo 561º do CC, nos termos do qual “desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”.
O crédito de juros é, assim, autónomo em relação ao crédito do capital. E os juros moratórios consubstanciam a indemnização pela demora no cumprimento da obrigação, mas isso não significa que, naquelas circunstâncias, não sejam exigíveis mesmo que não constem da sentença. São realidades muito diferentes.
Portanto, uma sentença (ou o acórdão, obviamente) de condenação em pagamento de quantia determinada é titulo bastante para, na respectiva execução, o credor poder exigir juros de mora à taxa legal.
E parece-nos que a data a considerar é a da notificação da sentença, tal como é pedido nesta execução. É a partir desta que o devedor fica a saber qual a quantia a pagar, assim se constituindo desde logo em mora nos termos referidos. E, como já se disse, a execução podia ter sido instaurada antes do trânsito em julgado do acórdão do STJ.”
按照上述裁判的理解,即使判決內容沒有提及或不包括判處遲延利息,有關的判決在相關的執行程序中亦足以作為執行名義執行遲延利息,而只要在判決確定及作出通知後,自債務人知悉須支付的金額而沒有支付便已構成遲延。
在本案中,被異議人/請求執行人請求執行的是在財產清冊案中經判決確認的債權金額,以及自判決確定日起計的利息,而並非要求在判決前的任何遲延利息。因此,在「財產清冊案」中作出判決後確定了有關債權金額及有關判決確定後,作為債務人,異議人/被執行人經通知後(根據「財產清冊案」卷宗第739頁至第740頁紀錄,具特別權力代表異議人/被執行人之人有出席有關作出判決的利害關係人會議),已知悉有關債權金額的確定並有義務立即清償有關金額,倘其沒有清償有關金額便處於遲延,而不取決於請求執行人是否對其作出催告。
至於異議人/被執行人提出因被異議人/請求執行人不正當占有被執行人名下的不動產,沒有配合被執行人出售不動產,構成債權人的遲延方面,法庭認為異議人/被執行人沒有道理。
《民法典》第802條規定:「債權人無合理原因不受領依法向其提供之給付,或不作出必要行為以配合債務履行時,即視為債權人遲延。」。
構成債權人遲延有兩項要件,第一是債務人有能力並可以作出給付,第二是有關不履行可歸責於債權人 。
根據《民法典》第1598條第1款的規定,原則上對因取得財產分享制所生之債權,應以金錢清償。同一條文第2款及第3款的規定,如債務人極難即時支付債務,債務人可請求訂立一項為期不超過兩年之支付計劃,或提出具合理依據之請求以透過特定財產之交付予以清償。然而,在異議的陳述中,異議人/被執行人並沒有陳述任何事實顯示其在相關判決後曾有能力並打算向請求執行人支付相應債權金額的金錢的事實,異議人/被執行人在沒有能力即時支付的情況下亦沒有採取上述任一法律規定的方法以履行有關債務,單純聲稱因不動產被請求執行人不正當占有而無法出售(事實上,異議人/被執行人所陳述的為結論性事實,並沒有陳述任何具體事實顯示異議人/被執行人曾意圖出售,但因不動產被占有而未能成功出售)並不使其不履行的狀況轉為可歸責於請求執行人。
綜上,請求執行人以「財產清冊案」的判決為基礎提起執行,其請求判決確定後的以法定利率計算的利息是在執行名義範圍內且可執行的,其中將到期的利息的部分可根據《民事訴訟法典》第689條第2款的規定作出結算,然而,考慮到上述C項的事實,已作出批示駁回了自判決確定後至提起執行程序前的以法定利率計算的利息的部分,有關決定因請求執行人沒有上訴已轉為確定,故現時僅包含有關債權金額自提起執行程序之日起(2024年3月18日)以法定利率計算的將到期的利息,故異議人/被執行人的異議理由不成立。”
*
Analisemos.
Foi instaurada uma execução pelo exequente contra a executada, tendo esta deduzido embargos à execução, alegando a inexistência de título executivo relativamente aos juros peticionados por aquele, pedindo a redução da quantia exequenda.
Assim, a única questão que se coloca neste recurso é a de saber se o exequente possui título executivo que lhe permita exigir os juros de mora.
Relativamente a esta questão, este TSI já teve a oportunidade de se pronunciar em diversos recursos, a maioria dos quais negou a inclusão de juros que não estivessem consagrados no próprio documento particular que serve de base à execução1. Em alguns casos recentes, entendeu-se que os juros de mora, mesmo que não previstos no documento, estão sempre abrangidos pelo mesmo, nos termos do artigo 795.º do Código Civil2.
No caso dos autos, existe uma particularidade. O título que fundamenta a execução não é um documento particular, mas sim uma sentença judicial.
Na referida sentença, a recorrente(embargante) foi condenada a pagar ao recorrido(embargado) a quantia de MOP5.563.039,24, sem qualquer menção aos juros.
A alínea a) do artigo 677.º do CPC estabelece que as sentenças condenatórias podem servir de base à execução.
Como observa o Professor Alberto dos Reis3, “Desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe a divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título”.
Eurico Lopes-Cardoso4 também salienta que “Nem só as sentenças que condenem são títulos executivos. Podem servir de base à acção executiva —— e não só quanto a custas, multas e indemnizações —— mesmo as sentenças proferidas em juízo não contencioso, como as meramente homologatórias de partilhas e as, proferidas em juízo contencioso, que se limitam a homologar confissões, transacções ou conciliações.”
Segundo Rodrigues Bastos5, “a espécie e montante da dívida, a identidade da coisa, a delimitação do facto” são os limites da acção executiva, “estes (juros) não podem ser pedidos, ainda que, à face da lei substantiva eles fossem devidos”.
De facto, tem-se entendido que o exequente não pode exigir mais do que o título lhe permite. Estes constituem os chamados limites da própria acção executiva (artigo 12.º do CPC).
Doutrina e jurisprudência mais recentes vêm reconhecer a admissibilidade de juros nas sentenças de condenação, desde que tal obrigação esteja implicitamente contida na sentença.
Miguel Teixeira de Sousa afirma que: “Apesar de, em regra, não poder ser reconhecido valor executivo a uma sentença de mera apreciação ou a uma sentença constitutiva, pode suceder, todavia, que essas decisões contenham, de forma implícita, a condenação num dever de cumprimento e que, por esta circunstância, elas possam ser utilizadas como título executivo. Aquela condenação implícita verifica-se quando o pedido de condenação no dever de cumprimento, se tivesse sido cumulado com o pedido de mera apreciação ou constitutivo, não se referiria a uma utilidade económica distinta daquele que corresponde a estes últimos, isto é, quando a formulação simultânea dos pedidos de mera apreciação, constitutivo e condenatório formaria uma cumulação aparente.”6
Também há decisões judiciais que começam a defender que, mesmo que uma sentença condenatória não mencione expressamente os juros de mora subsequentes, ainda assim é reconhecida a obrigação de juros a partir do momento em que a sentença se torna definitiva, com o trânsito em julgado.7
A nosso modesto ver, se os juros forem vencidos antes da sentença condenatória ou antes do seu trânsito em julgado, e não tendo o credor/exequente requerido a sua condenação em acção declarativa, não se justifica a exequibilidade dessa prestação na subsequente execução coerciva.
Mas em relação aos juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, a solução deve ser distinta. Uma condenação judicial, transitada em julgado, de pagamento de uma quantia pecuniária imposta ao réu obriga-lhe o cumprimento dessa obrigação. Não cumprindo esse dever, o réu fica constituído na obrigação de pagar os juros de mora, ao abrigo do disposto no artigo 795.º do Código Civil.
No presente caso, no âmbito do Processo n.º FM1-17-0196-CPE-A, a própria sentença que agora serve de base à execução não determinou a obrigação de juros devidos pela recorrente. Esta foi apenas condenada a pagar ao embargado(exequente) MOP5.563.039,24, sem qualquer referência ou condenação a juros, tanto vencidos como vincendos.
Contudo, salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que uma sentença condenatória transitada em julgado deve abranger as obrigações laterais implicitamente contidas nessa mesma sentença, sob pena de desautorizar a validade da sentença quanto aos efeitos jurídicos (implícitos) decorrentes da obrigação explícita.
Dito de outro modo, sendo verdade que a sentença condenatória não contém expressamente o reconhecimento da obrigação de juros, mas não restam dúvidas de que, com o trânsito em julgado daquela sentença, esta obrigação, por assim dizer implícita, passa a ser exigível por força da lei.
Isto posto, improcedem as razões da recorrente (embargante), determinando-se que os juros de mora, contados à taxa legal, ainda que implicitamente, são abrangidos, desde o trânsito em julgado, pelo título executivo (sentença), sendo processados nos termos do artigo 689.º, n.º2 do CPC, ou seja, a liquidação é feita a final pela secretaria, com base nos elementos constantes dos autos. No caso em apreço, os juros serão liquidados a partir da instauração da execução, uma vez que o pedido de juros anteriores foi indeferido e não foi objecto de recurso por parte do interessado.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI acorda em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela executada A, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela embargante.
Registe e notifique.
***
RAEM, 10 de Julho de 2025

(Relator)
Tong Hio Fong

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro

(Segundo Juiz-Adjunto)
Seng Ioi Man
1 E.g., os Acórdãos nos Processos deste TSI, n.º 13/2002, 166/2012, 221/2015, 549/2017, 528/2019, 877/2021, 1006/2021
2 E.g., os Acórdãos nos Processos deste TSI, n.º 841/2020, 782/2021, 203/2023
3 Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, pág. 151
4 Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Declarativa, 3.ª edição, Almedina, pág. 27
5 J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 3.ª edição, Pág. 100
6 Acção Executiva Singular, Lisboa Editora, 1998, pág. 73
7 e.g., Acórdão da Relação de Coimbra, de Maio de 2001, in CJ – STJ, I/01, pág. 55
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