Processo n.º 372/2025
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)
Relator: Fong Man Chong
Data : 10 de Julho de 2025
Assuntos:
- Consequência do incumprimento da ordem do Tribunal traduzida na junção tardia de procuração forense sem ratificação do processado
SUMÁRIO:
De acordo com o n.º 1 do artigo 78.º do Código de Processo Civil, o mandato judicial atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, uma vez que a procuração forense só foi junta posteriormente e por ordem do tribunal, tal procuração tem de ratificar todo o processado. Não o tendo feito, apesar de o Tribunal notificar o Recorrente de novo para este efeito, este continuou a incumprir, existe razão bastante para indeferir liminarmente a PI, decisão esta que não merece censura.
O Relator,
_______________
Fong Man Chong
Processo n.º 372/2025
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)
Data : 10 de Julho de 2025
Recorrente : (A)
Objecto do Recurso : Despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial (初端駁回起訴狀之批示)
*
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I - RELATÓRIO
(A), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 10/01/2025 (fls. 32), veio, em 27/01/2025, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 39 e 40, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 司法上訴人的授權書已於本訴訟開展之前載於本案的行政卷宗內。
2. 綜上所述,在表示應有的尊重下,司法上訴人的授權書已符合《民事訴訟法典》第77條至第79條規定,因此應予撤銷被上訴裁判。
綜上所述,及有賴尊敬的法官 閣下對法律理解的高見,請求判處如下之請求理由成立:
因司法上訴人的授權書已符合《民事訴訟法典》第77條至第79條規定,而撤銷被上訴裁判。
*
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer constante de fls. 59 e 60 dos autos, pugnando pelo improvimento do presente recurso jurisdicional.
* * *
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS
- Em 13/112024 no TA foi proposto o recurso contencioso contra a decisão do comandante da PSP pela qual ao recorrente foi aplicada uma multa administrativa, pedindo a anulação do acto em causa;
- Em 22/11/2024 foi proferido o despacho pelo qual se ordenou o Recorrente a juntar aos autos a competente procuração forense;
- Em 10/12/2024 o Recorrente juntou a procuração de fls. 29, outorgada em 10/12/2024 sem ratificação do processado;
- Em 11/12/2024 foi proferido o despacho de fls. 30 pelo qual o Recorrente foi convidado para outorgar procuração com ratificação de todo o processado;
- O convite não foi “aceite”(não cumpriu o ordenado), em 10/01/2025 foi proferido o despacho de fls. 32, que indeferiu liminarmente a PI (que é objecto deste recurso jurisdicional).
* * *
IV - FUNDAMENTOS
É o seguinte despacho que constitui o objecto deste recurso, proferido pelo Tribunal de primeira instância:
司法上訴人(A)於2024年11月13日透過其訴訟代理人針對被上訴實體治安警察局局長提起司法上訴,訴請撤銷其2024年10月9日的罰款決定。
但由於未在起訴狀中附其相關授權證明,法院於2024年11月22日通知其訴訟代理人於5日內補充提交。但儘管後者應邀提交經司法上訴人簽署的授權文書,但該授權行為後於起訴狀提交之日,故法院遂再邀司法上訴人於3日內提交聲明追認先前的訴訟行為。
惟期限過後,司法上訴人並無遵行上述批示。
鑒於在法院指定的期間內,司法上訴人拒絕補正,且其欠缺授權行為的情況未符合規範,法院決定:
- 初端駁回司法上訴人起訴狀(見《民事訴訟法典》第82條第1款及第2款的規定)。
司法費訂為2UC,訴訟費用由訴訟代理人承擔。
登錄及通知。
*
Quid Juris?
Relativamente às questões suscitadas neste recurso, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
(A), melhor identificado nos presentes autos, interpôs recurso contencioso do acto administrativo melhor identificado na petição inicial praticado pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Por douto despacho que se encontra a fls. 32 dos presentes autos foi a 435 a 441 dos presentes autos foi a petição inicial do recurso contencioso liminarmente indeferida.
Inconformado, veio o Recorrente contencioso interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da douta sentença recorrida.
2.
(i.)
(i.1)
A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é apenas a de saber se a douta decisão recorrida incorreu ou não em erro de julgamento ao considerar que a falta de procuração conferindo poderes forenses ao subscritor da petição inicial não foi devidamente suprida.
Vejamos.
De acordo com o artigo 4.º, n.º 1 do CPAC, é obrigatória para os particulares a constituição de advogado nos processos do contencioso administrativo, pelo que o patrocínio judiciário constitui um pressuposto processual quando esteja em causa um daqueles processos.
O preenchimento do pressuposto não depende apenas da constituição de advogado; também se exige que quando um terceiro, nomeadamente um advogado, intervém em putativa representação de uma parte esteja munido da procuração que lhe confira os poderes forenses que se apresenta a exercer e que essa procuração seja suficiente e regular.
Segundo o disposto no artigo 82.º, n.ºs 1 e 2 do código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente ex vi artigo 1.º do CPAC, a falta de procuração pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, devendo o juiz fixar um prazo para a falta ser suprida e para o processado ser ratificado, caso essa ratificação se mostre necessária. De acordo com o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a ratificação será de dispensar quando se mostre, pelo conteúdo da procuração que ela foi subscrita em data anterior à da apresentação do articulado ou da peça processual em questão.
Por outro lado, decorrido o prazo fixado pelo juiz sem que se mostre suprida a falta, a consequência cominada na lei é a da ineficácia de tudo quanto tiver sido praticado pelo putativo mandatário, com as implicações na instância decorrentes das normas processuais concretamente aplicáveis. Assim, tratando-se da apresentação da petição inicial, a consequência será a do indeferimento liminar mediato da petição inicial (assim, VIRIATO MANUEL PINHEIRO DE LIMA, Manual de Processo Civil, 3.ª edição, Macau, 2018, p. 250).
(i.2)
No caso em apreço, o Meritíssimo Juiz do tribunal Administrativo constatou que a petição inicial estava subscrita por advogado, mas faltava a procuração. Como a lei impõe, foi proferido despacho no sentido de ser suprida a detectada falta. Na sequência da prolação desse despacho, foi junta ao processo uma procuração subscrita pelo Recorrente contencioso, conferindo poderes forenses ao subscritor da petição inicial. Todavia, essa procuração foi passada em data posterior à da apresentação da petição inicial e daí que o Meritíssimo Juiz tenha convidado a parte a juntar instrumento de ratificação do processado no prazo de 3 dias.
Sucede que essa ratificação não ocorreu.
Ora, como antes vimos, de acordo com o artigo 82.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, quando falta a procuração, não basta a junção desta, é necessária a ratificação daquilo que foi processado pelo mandatário aparente, de modo que, sem essa ratificação, a consequência continuará a ser, não obstante a junção da procuração, a da ineficácia do acto praticado.
Se bem interpretamos as suas alegações, sustenta o Recorrente que já tinha junto procuração a favor do subscritor da petição inicial no processo administrativo pelo que, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do Código de Processo Civil, será de considerar que estava devidamente patrocinado, sendo ilegal, por isso, o douto despacho recorrido.
Salvo o devido respeito, parece-nos que não tem razão.
Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º do Código de Processo Civil, o mandato judicial atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes. Ora, como é bom de ver, admitindo que o Recorrente contencioso conferiu mandato ao ilustre subscritor da petição inicial no procedimento administrativo no qual foi praticado o acto recorrido, a eficácia desse mandato não se estende ao presente recurso contencioso, uma vez que a situação se não enquadra naquela norma legal.
Eis porque, em nosso modesto entendimento, andou bem o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo ao indeferir liminarmente a petição inicial nos termos em que o fez.
3.
Pelo exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão recorrida não padece de vícios imputados pelo Recorrente, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida nos seus preciso termos (cfr. artigo 631º/5 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPAC).
*
De acordo com o n.º 1 do artigo 78.º do Código de Processo Civil, o mandato judicial atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, uma vez que a procuração forense só foi junta posteriormente e por ordem do tribunal, tal procuração tem de ratificar todo o processado. Não o tendo feito, apesar de o Tribunal notificar o Recorrente de novo para este efeito, este continuou a incumprir, existe razão bastante para indeferir liminarmente a PI, decisão esta que não merece censura.
*
Tudo visto, resta decidir.
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
*
Custas pelo Recorrente que se fixa em 4 UCs.
*
Notifique e Registe.
*
RAEM, 10 de Julho de 2025.
Fong Man Chong (Relator)
Tong Hio Fong (Primeiro Juiz-Adjunto)
Rui Ribeiro (Segundo Juiz-Adjunto)
Mai Man Ieng (Procurador-Adjunto do Ministério Públicio)
2025-372-indeferir-liminar-falta-procuração 1