Processo nº 513/2024
(Autos de Recurso Contencioso)
Data do Acórdão: 24 de Julho de 2025
ASSUNTO:
- Recurso contencioso
- Adjudicação
____________________
Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 513/2024
(Autos de Recurso Contencioso)
Data: 24 de Julho de 2025
Recorrentes: A
B有限公司, e
C, Limitada
Entidade Recorrida: Chefe do Executivo da RAEM
Intervenção provocada: D有限公司
Contra-interessadas:E有限公司,
F有限公司e
G, Limitada
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A,
B有限公司, e
C, Limitada,
que conjuntamente com a empresa D有限公司, aqui admitida a intervir a título principal, constituíram o Consórcio A - B – C, Limitada - D, com os D EMais sinais dos autos,
vêm interpor recurso contencioso do Despacho de S. Exa. o Senhor Chefe do Executivo datado de 06.05.2024 que adjudicou o contrato de “Modernização, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”, formulando as seguintes conclusões e pedidos:
I. Intervenção principal provocada
1. No concurso aqui em causa as recorrentes uniram-se à D有限公司 (doravante designada simplesmente por “D”) para formar o proponente/concorrente“A-B-C, LIMITADA-D EM CONSÓRCIO” (doravante designado simplesmente por “A-B-C-D EM CONSÓRCIO”). (vd. com mais detalhes nos autos o título de consórcio apresentado por “A-B-C-D EM CONSÓRCIO”)
2. O acórdão n.º 160/2020 do TUI da RAEM indica o seguinte: “não se põe em causa o falado litisconsórcio necessário activo entre as duas sociedades que fazem parte do consórcio concorrente ao concurso público.”
3. Tal como ensina o Dr.º Viriato Manuel Pinheiro de Lima: “Quando o litisconsórcio necessário é activo, no caso do os restantes interessados recusarem proporem conjuntamente a acção, a via que o autor tem de seguir é a instaurar sozinho a acção e requerer, na petição inicial ou conjuntamente com esta, a intervenção principal provocada, referida no art. 267.º do CPC.”
(Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Manual de Direito Processual Civil Acção Declarativa Comum, 3ª Edição, Centro de Formação Jurídica e Judiciária 2018, pp. 231 – 232)
4. Segue daqui que o presente é um caso litisconsórcio necessário. A presente acção está a ser deduzida, porém, por duas (ou seja, recorrentes) das consorciadas, para garantir a legitimidade activa e conforme os princípios da tutela juriADional efectiva e do acesso à justiça do litisconsórcio necessário, pode-se provocar a intervenção das outras consorciadas no processo. (art.º 2.º do CPAC e art.º 14.º do CPA)
5. A seguinte jurisprudência serve de referência:
“Em caso de inicial ilegitimidade activa da Autora na acção, desacompanhada da sua consorciada, por preterição de litisconsórcio activo necessário, o requerimento da Autora para intervenção principal provocada dessa consorciada, nas circunstâncias dadas, era meio adequado para suprimento desse pressuposto processual e deveria, portanto, ter sido deferido.” (cf. Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. n.º 00235/13.6BEVIS)
“III - O consórcio de empresas reclama uma situação de litisconsórcio necessário activo, sob pena de ocorrer uma excepção de ilegitimidade activa;
IV- O consórcio não tem personalidade jurídica, pois é um mero contrato pelo qual diferentes empresas acordam, temporariamente, o exercício consertado - e não comum - de uma dada actividade, frente a terceiros;
V- Tal excepção é passível de suprimento por via da intervenção principal provocada.”
(cf. Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, proc. n.º 292/08.7BEBJA)
6. Cá é precisa uma nota adicional. Sendo o presente caso de litisconsórcio necessário, não importa se a chamada intervenha ou não no processo, a sentença que se proferirá vale para ela em todo o caso. Portanto, basta para o fim e interesse de litisconsórcio necessário. (art.º 270.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), bem como art.º 61.º, n.º 2 do CPC)
7. Portanto, nos termos do art.º 267.º, n.º 1 do CPC por remissão do art.º 1.º do CPAC, pedimos provocar a intervenção no presente processo da D na qualidade de recorrente, para garantir às recorrentes legitimidade bastante e para que a sentença a proferir na acção lhes produza efeitos.
II. Matéria de facto relacionada com o concurso e com a adjudicação
8. Em 10/05/2023, publicou-se no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau o anúncio do concurso público dos serviços de “Modernização, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane” (doravante designado por “projecto em causa”). (vd. Doc. n.º 1 anexo à reclamação deduzida por “A-B-C-D EM CONSÓRCIO” em 15/11/2023)
9. Na fase de abertura do concurso, as propostas dos seguintes sete concorrentes foram todas admitidas: (cf. o «Relatório de Avaliação das Propostas» elaborado em 23/04/2024, pág. 12)
N.º
Nome do concorrente
1
H有限公司- I LDA.EM CONSÓRCIO
2
J CORPORATION-K EM CONSÓRCIO
3
L LDA.- M-N
4
A-B-C, LIMITADA-D EM CONSÓRCIO
5
O有限公司/P有限公司/ Q LIMITADA, R DE MACAU/ S LIMITADA EM CONSÓRCIO
6
T-U-G, LIMITADA EM CONSÓRCIO
7
V-W, LIMITADA-X EM CONSÓRCIO
10. Quanto aos critérios de avaliação das propostas e respectiva Proporção da pontuação total, prevê o seguinte Programa de Concurso, 21.1:
Item de avaliação
Proporção da pontuação total
Parte I
Experiência do concorrente
20%
Parte II
Planos de obras e serviços
30%
Parte III
Preço da proposta
50%
Total:
100%
11. Ao 1.º concorrente, o então melhor classificado, tinha sido adjudicado o projecto aqui em questão em 27/09/2023 pela entidade recorrida. Só que o 1.º concorrente apresentou documentos falsificados. A entidade, portanto, desqualificou-o como concorrente e revogou a adjudicação em 20/02/2024. (vd. nos autos o despacho proferido pela entidade recorrida)
12. Em 28/02/2024, através do ofício emitido aos restantes seis concorrente, a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental informou-se sobre a vontade deles de manter as propostas. O 3.º concorrente declarava a vontade de abandonar o concurso, enquanto os outros cinco concorrentes enunciavam querer manter as suas propostas. A Comissão de Avaliação, portanto, classificou de novo os concorrentes com o seguinte resultado: (cf. o «Relatório de Avaliação das Propostas» elaborado em 23/04/2024, pág. 13)
Concorrente
Parte I
Experiência do concorrente
(20%)
Parte II
Planos de obras e serviços
(30%)
Parte III
Preço da proposta
(50%)
Pontuação total
2
J CORPORATION-K EM CONSÓRCIO
0,00
18,40
51,09
31,07
4
A-B-C, LIMITADA-D EM CONSÓRCIO
44,22
50,60
86,02
67,03
5
O有限公司/P有限公司/ Q LIMITADA, R DE MACAU/ S LIMITADA EM CONSÓRCIO
60,91
67,15
69,29
66,97
6
T-U-G, LIMITADA EM CONSÓRCIO
86,21
83,20
87,25
85,83
7
V-W, LIMITADA-X EM CONSÓRCIO
56,81
35,80
81,28
62,74
13. Com base no resultado de avaliação acima citado, a entidade adjudicou o projecto em causa às contra-interessadas / entidade vencedora “T-U-G, LIMITADA EM CONSÓRCIO” em 06/05/2024.
III. Cancelamento/privação de habilitação de concorrente da entidade vencedora
14. Dispõe-se no art.º 69.º, n.º 2 e no art.º 62.º, n.º 3 e n.º 4 do «Regime jurídico do contrato das empreitadas de obras públicas», aprovado pelo DL n.º 74/99/M, e invocado na cláusula 20.1 do «Programa do Concurso», que:
“Artigo 62.º
(Documentos de habilitação dos concorrentes)
3. A falsidade das declarações faz incorrer os responsáveis no crime de falsificação de documentos, sendo a ocorrência participada ao Ministério Público para o competente procedimento criminal, e à entidade que, no Território, comprova a inscrição no registo oficial dos empreiteiros, para os devidos efeitos.
4. No caso referido no número anterior, o concorrente é ainda excluído do concurso ou, se a obra já lhe tiver sido adjudicada, a adjudicação caduca.”
15. Na “Parte I Experiência dos concorrentes”, a entidade vencedora declarou, nos itens nas tabelas I a IV da Lista das experiências, que as sociedades do consórcio/ subsidiárias integrais dela eram responsáveis pela concepção de projectos, concluíram obras que já foram recebidas, prestaram serviços de operação e manutenção por mais de 36 meses e/ou usaram a tecnologia MBBR, apresentando os contratos e documentos de recepção correspondentes para comprovação, mas isso não corresponde à verdade.
16. Vistos os documentos comprovativos das suas experiências apresentados pela entidade vencedora (incluindo os contratos, os eventuais documentos de recepção e de esclarecimento), descobriu-se que de parte dos documentos apresentados constavam factos não correspondentes à verdade, e que a entidade foi suspeita de falsificar o “carimbo” da entidade adjudicadora (de projectos) nos contratos, pelo que, a seguir, vem a recorrente analisar, por or D EM, cada item na Lista das experiências da entidade vencedora;
Para facilitar a arrumação e o apuramento dos factos, é preciso indicar, de forma concisa, a natureza, a eficácia e o processo de fabricação do “carimbo”:
➢A natureza e eficácia do “carimbo”
17. Nos termos do art.º 490.º, n.º 1 do Código Civil da República Popular da China20: “Quando as partes celebrem um contrato sob a forma de acordo escrito, o contrato considera-se concluído no momento em que as partes assinam, carimbam ou colocam as suas impressões digitais no contrato.”
18. Da referida norma resulta que, no sistema jurídico do Interior da China, a eficácia do “carimbo” equivale à da impressão digital/assinatura (seja pessoa singular seja pessoa colectiva), e um contrato, uma vez carimbado, considera-se concluído, em consequência, surgem os direitos e as obrigações correspondentes.
19. O “carimbo” não tem a particularidade e a complexidade como a impressão digital ou assinatura, e é frequente a prática dos actos criminosos de falsificação do “carimbo”. Para garantir a eficácia do “carimbo” e ao mesmo tempo, reforçar a gestão da segurança social, prevenir e combater as actividades ilícitas e criminosas, o Conselho de Estado publicou, no dia 25 de Dezembro de 1999, as «Disposições sobre a gestão dos carimbos dos órgãos administrativos do Estado, das empresas e instituições, e das associações sociais», e o Ministério da Segurança Pública publicou, respectivamente em 19 de Janeiro de 2000 e 30 de Agosto de 2002, as «Disposições sobre a gestão dos carimbos das entidades privadas sem natureza empresarial» e as «Medidas de gestão da segurança dos carimbos» (adiante designada por «Medidas»).
20. As «Medidas» estabeleceram regras plenas para a escultura e o uso dos carimbos, e com base nas mesmas «Medidas», foram publicados concretamente regulamentos executivos em todos os lugares, por exemplo, o Governo Popular da Cidade de Pequim publicou, no dia 27 de Novembro de 2010, as «Medidas provisórias de gestão da escultura de carimbos em Pequim», e o Governo Popular do Distrito Nansha da Cidade de Guangzhou publicou, no dia 5 de Maio de 2011, com as adaptações, as «Disposições sobre a gestão dos carimbos das entidades privadas sem natureza empresarial»21. (vide o Doc. No. 14, anexado à reclamação deduzida pelo “A-B-C-D em consórcio” para a entidade recorrida no dia 18 de Junho de 2024)
21. Conforme as normas acima referidas, é proibido a qualquer entidade ou indivíduo comprar e vender, fabricar e usar ilicitamente os carimbos; quando seja necessário esculpir um carimbo, deve dirigir-se ao órgão da segurança pública ou aos locais por este autorizados para requerer a escultura. E para a escultura de carimbos públicos, deve-se trazer o documento de autorização e a carta de apresentação do órgão superior competente (e as empresas devem trazer também o alvará de funcionamento) ao departamento da segurança pública do local (distrito), para efeitos de apreciação e registo, bem como receber a «notificação para escultura do carimbo». (vide o Doc. No. 14.1, anexado à reclamação deduzida pelo “A-B-C-D em consórcio” para a entidade recorrida no dia 18 de Junho de 2024)
22. Segundo as informações publicadas no website dos Serviços Governamentais da Cidade de Pequim da China22, o requerimento da escultura de carimbos segue as seguintes formalidades23: (vide o Doc. No. 15, anexado à reclamação deduzida pelo “A-B-C-D em consórcio” para a entidade recorrida no dia 18 de Junho de 2024)
Formalidade
Prazo de tratamento
Pessoal responsável pelo tratamento
Resultado
0 dia útil
Agente policial
Registo do carimbo público
Admissão
Critérios de apreciação
1. O requerimento encontra-se no âmbito das competências deste serviço;
2. O requerimento é acompanhado de todos os elementos exigidos, e apresentado por forma legal;
3. Concluída a escultura do carimbo, a entidade fabricadora declara as informações da escultura e da entidade utilizadora do carimbo ao órgão da segurança pública para registo, e a entidade utilizadora não precisa de efectuar o registo da escultura do carimbo no órgão da segurança pública. (dobrar)
Formalidade
Prazo de tratamento
Pessoal responsável pelo tratamento
Resultado
0 dia útil
Agente policial
Registo do carimbo público
Decisão
Critérios de apreciação
1. O requerimento encontra-se no âmbito das competências deste serviço;
2. O requerimento é acompanhado de todos os elementos exigidos, e apresentado por forma legal;
3. Concluída a escultura do carimbo, a entidade fabricadora declara as informações da escultura e da entidade utilizadora do carimbo ao órgão da segurança pública para registo, e a entidade utilizadora não precisa de efectuar o registo da escultura do carimbo no órgão da segurança pública. (dobrar)
Formalidade
Prazo de tratamento
Pessoal responsável pelo tratamento
Resultado
Emissão
0 dia útil
Pessoal do balcão dos serviços sintéticos
1. Registo da escultura do carimbo público
23. Pelo exposto, a apresentação do requerimento de carimbo da empresa é feita em pessoa/através da plataforma do departamento da segurança pública/por explorador da actividade de escultura autorizado, e após a apreciação e a autorização da fabricação, será emitido um número de registo de 13 dígitos, só assim se pode proceder à escultura do carimbo; após a conclusão da escultura, ainda é necessário recolher as informações do carimbo – recolha de “amostra” (registar o veio do carimbo e a distância entre as letras, etc., para o efeito de eventual comparação no futuro). Concluídas todas essas formalidades, o carimbo passa a possuir a eficácia acima referida (art.º 25.º das «Medidas»).
24. As «Disposições do Conselho de Estado sobre a gestão dos carimbos dos órgãos administrativos do Estado, das empresas e instituições, e das associações sociais»24 regulam, nos seus art.ºs 1.º, 14.º a 18.º, o modelo do carimbo da empresa: de forma redonda, com diâmetro não superior a 4,5cm, existindo no centro uma estrela de cinco pontas, por volta da qual se escreve a denominação legal, da esquerda para a direita. Os outros carimbos para uso exclusivo e os carimbos de denominação legal distinguem-se pela designação e pelo modelo.
25. Importa apontar que, cada tipo de carimbo (carimbo de denominação legal, carimbo para uso exclusivo das finanças, carimbo para uso exclusivo nos contratos, carimbo para uso exclusivo técnico, entre outros) corresponde a um número de registo (através do qual se pode verificar a autenticidade do carimbo no sistema da segurança pública de cada província/cidade/local), e sob cada número de registo pode haver apenas um carimbo (art.º 13.º das «Medidas»). Em caso de alteração do registo da empresa, ou de perda/destruição do carimbo, deve-se declarar ao departamento da segurança pública, e após obter a autorização, proceder à nova fabricação do carimbo seguindo as formalidades acima expostas2526.
Finda a exposição do processo de escultura dos carimbos, continuemos:
26. Segundo revela a «Lista das experiências após análise feita pela Comissão de Avaliação» (vide as fls. 225 a 228 da «“Modernização, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane” – Concurso Público – Resultado da Avaliação das Propostas e Proposta de Adjudicação»), as sociedades adquirentes das experiências, da entidade vencedora, são, respectivamente, “E有限公司” (adiante designada por “T”) e “F有限公司” (adiante designada por “U”).
27. Conforme o relatório emitido pelo Sistema Nacional de Publicidade das Informações de Crédito das Empresas, temos as seguintes informações das aludidas sociedades: (vide os Doc.s No. 16 e No. 17, anexados à reclamação deduzida pelo “A-B-C-D em consórcio” para a entidade recorrida no dia 18 de Junho de 2024)
Assunto
T
U
Data da constituição
25 de Setembro de 2003
18 de Janeiro de 1995
Órgão de registo
Administração de Supervisão e Gestão do Mercado do Distrito Nansha da Cidade de Guangzhou
Administração de Supervisão do Mercado do Distrito Haidian da Cidade de Pequim
Código de crédito social unificado
91440101753480168U
91110108101609659C
Firma
E有限公司
(antes do dia 18 de Novembro de 2015, foi denominada por “Y有限公司”)
F有限公司
• São falsificados os carimbos das sociedades adquirentes das experiências
iii) T
28. Segundo revelam os contratos e os eventuais documentos de recepção e de esclarecimento, apresentados pela entidade vencedora, a T usou os seguintes carimbos:
➢ Carimbos nos quais consta apenas a denominação legal, mas não o número de registo.
T
Tipo
N.º de registo
Modelo
(vide os documentos nos autos)
De denominação legal
Não há
Carimbo: vide o original
De denominação legal
Não há
Carimbo: vide o original
29. Atento o relatório emitido pelo Sistema Nacional de Publicidade das Informações de Crédito das Empresas, a T foi constituída/criada no ano 2003, altura em que as «Medidas» já foram promulgadas e entraram em vigor, dito por outra palavra, se a T (denominada por Y有限公司na altura) tivesse esculpido/pretendesse esculpir o seu carimbo, estaria necessariamente vinculada pelas «Medidas».
30. Talvez se possa dizer que no ano 2003, as «Medidas» encontravam-se ainda numa fase de promoção e não estavam implementados os regulamentos executivos, não se pode esquecer que, quando a sociedade em causa alterou a sua firma no ano 2015, os governos locais já pormenorizaram os regulamentos executivos de escultura dos carimbos, razão pela qual o requerimento e a fabricação dos referidos carimbos da “T” teriam que observar as «Medidas», e as «Disposições sobre a gestão dos carimbos das entidades privadas sem natureza empresarial» promulgadas pelo Governo Popular do Distrito Nansha da Cidade de Guangzhou (lugar onde foi registada a respectiva sociedade)27.
31. Porém, dos supracitados documentos resulta que os dois carimbos em causa não contêm qualquer número de registo.
32. Mas o relatório emitido pelo Sistema Nacional de Publicidade das Informações de Crédito das Empresas mostra expressamente que a T já efectuou o registo do seu carimbo, dito por outra palavra, existe necessariamente um outro carimbo lícito. (vide o Doc. No. 16, anexado à reclamação deduzida pelo “A-B-C-D em consórcio” para a entidade recorrida no dia 18 de Junho de 2024)
33. Através da pesquisa no sistema de consulta de registo dos carimbos do Departamento de Segurança Pública da Província de Guangdong28, verifica-se que a T tem apenas um carimbo contendo os seguintes elementos (continuação da prova documental n.º Doc. no. 33 da reclamação):
I. Nome: Comité da Célula do Partido Comunista da China em E有限公司
II. N.º de registo: 440XXX423
III. Data do registo: 2021/06/03 – a longo prazo
34. Nos termos do art.º 280.º, n.º 2 da «Lei Criminal da República Popular da China»29: “Quem falsificar os carimbos das sociedades comerciais, empresas, instituições e associações populares, é punido com pena de prisão até 3 anos, detenção, vigilância pública, privação dos direitos políticos, e multa.”
35. As decisões judiciais do Interior da China têm entendimento unânime a respeito da falsificação do carimbo da sociedade comercial3031: entende-se por falsificação do carimbo da sociedade comercial a conduta de falsificar, sem autorização, o carimbo da sociedade comercial, praticada por pessoa não competente.
36. Analisada a forma de organização da «Lei Criminal da RPC», o referido crime encontra-se no capítulo de crimes contra a gestão de or D EM pública, e os bens jurídicos lesados pelas condutas do agente não se limitam ao interesse efectivo da sociedade comercial, mas também abrangem a gestão de or D EM pública normal. Fornecemos aqui o seguinte precedente judicial para a melhor compreensão do tribunal:
Da série XX (2018), n.º 52: “este Tribunal entende que, a recorrente Z, sem autorização, falsificou o carimbo da sociedade, conduta essa que contraria a lei penal, e deve ser efectivada a sua responsabilidade criminal pela prática do crime de falsificação de carimbos das sociedades comerciais, empresas, instituições e associações populares. A qualificação jurídica feita pelo Tribunal a quo é correcta e confirmada por este Tribunal. A recorrente Z invocou no seu recurso o fundamento de que “não fica provado se os outros carimbos obtiveram a autorização de fabricação da entidade competente”, mas, no caso sub judice, os factos criminosos imputados pela autoridade acusatória pública não têm nada a ver com o aludido fundamento, o qual não afecta a incriminação e a punição da recorrente Z, pelo que improcede tal fundamento da recorrente; quanto ao fundamento de que “esculpiu, sem autorização, os carimbos a fim de facilitar os trabalhos, e não causou qualquer prejuízo à entidade lesada”, afigura-se-nos que, o crime em questão ofende a gestão de or D EM pública, e a sua constituição não depende da verificação de danos materiais, pelo que também improcede este fundamento da recorrente.”32
37. Sintetizadas as supracitadas disposições legais, conjugadas com as informações oficiais, são falsificados os carimbos da sociedade adquirente das experiências no item epigrafado.
iv) AA
38. Segundo o contrato do projecto e os eventuais documentos de recepção/esclarecimento, AA usava os seguintes carimbos:
➢ O carimbo de empresa de que constava as expressões de “carimbo exclusivo para contratos” e o n.º do registo 110XXX577; e
➢ O carimbo de empresa de que constava apenas a denominação legal e o n.º do registo 110XXX272.
AA
Tipo
N.º do registo
Modelo dos carimbos
(vd. os documentos constantes nos autos)
Denominação legal
110XXX272
Carimbo exclusivo para contratos
110XXX577
39. Do relatório feito pelo Sistema Nacional de Publicação de Informações de Crédito Empresarial resultou saber que a AA foi criada/estabelecida em 1995, na altura em que o «Método» não foi publicado. Mesmo assim, dos documentos supra-mencionados verifica-se que tais carimbos contêm um “número de registo” com 13 unidades. Talvez a dita empresa mandasse fazer novos carimbos após a entrada em vigor do «Método». (vd. o Doc. nº 17 anexo à reclamação apresentada à Entidade Recorrida em 18 de Junho de 2024 pelo “A-B-C-D em consórcio”)
40. Porém, tendo-se consultado o sistema de segurança pública de Beijing, o resultado da consulta sobre os dois números de registo mostra o seguinte teor: “Nenhuma informação válida foi encontrada sobre o número consultado”. (vd. Docs. n.ºs 18 e 19 anexos à reclamação apresentada à Entidade Recorrida em 18 de Junho de 2024 pelo “A-B-C-D em consórcio”)
41. Podemos ver, através do sistema de segurança pública de Beijing, que realmente a AA não tem nenhum carimbo da empresa que foi registado e que preenche as disposições legais. (vd. Docs. n.ºs 18 e 19 anexos à reclamação apresentada à Entidade Recorrida em 18 de Junho de 2024 pelo “A-B-C-D em consórcio”)
42. Segundo o entendimento das normas e decisões judiciais citadas, aparentemente, os referidos carimbos de empresa são falsificados.
43. A entidade vencedora sabia bem que os carimbos apostos no contrato de projecto e lista de experiências e nos eventuais documentos de recepção/esclarecimento eram falsificados, mas ainda fez deliberadamente com que os factos legalmente relevantes fossem expostos falsamente nos documentos e entregou-os à DSPA, o que resultou em que a comissão de avaliação de propostas atribuiu à entidade vencedora uma pontuação incorrecta, obtendo através disso interesse ilegítimo, bem como prejudicando os interesses legais de outros concorrentes.
44. Portanto, o acto em causa é suspeito de cometer o “crime de falsificação de documento”, p.p. pelo art.º 62.º, n.º 3, do D.L. n.º 74/99/M, conjugado com o art.º 244.º, n.º 1, al. a), do CP.
45. Além disso, nos termos do art.º 122.º, n.º 2, al. c) do CPA, do art.º 62.º, n.ºs 3 e 4, do D.L. n.º 74/99/M e do art.º 244.º, n.º 1, al. a), do CP, requer-se a V.Ex.ª se digne:
d) declarar nula a adjudicação feita;
e) cancelar/desqualificar a candidatura da entidade vencedora e revogar a adjudicação feita;
f) participar ao Ministério Público o dito facto suspeito ser declaração falsa acima referida (a ser punido pelo crime de falsificação de documento), a fim de abrir um processo penal.
Caso V.Ex.ªs não concordem com o ponto de vista e/ou a posição expresso, as recorrentes vão invocar os seguintes factos:
* Mapa 1 Experiência 1, mapas 3 e 4 Experiência 2: Projecto de PPP (Parceria Público-Privada) da Empreitada da 2ª fase de Modificação e Ampliação da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Distrito de Yu Dong da Cidade de Da Tong
iv) Data de conclusão e recepção da obra e o período de operação e manutenção não correspondem à verdade
46. No “mapa de conclusão da obra e entrega” apresentado pela entidade vencedora em relação ao projecto em epígrafe, esta indicou que tal projecto foi concluído em 30 de Dezembro de 2019 e declarou na lista de experiências que prestou os serviços de operação e manutenção no período entre 29 de Junho de 2018 e 10 de Maio de 2023. (vd. o documento de concurso de fls. 554 e a lista de experiências apresentados pela entidade vencedora)
No entanto, o facto indicado no artigo anterior não é verdadeiro, porquanto:
47. Em 2018, a parte proprietária Departamento de Gestão da Construção e Protecção Ambiental da Zona de Desenvolvimento Económico e AB celebrou com a parte empreiteira Companhia de AC Limitada (AC有限公司) (doravante designada por “AC”, ou seja, a filial do membro da AA. Ltd. (AA有限公司)) o contrato relativo ao projecto em epígrafe. (vd. Docs. n.ºs 1 e 2 anexos à reclamação apresentada à Entidade Recorrida em 18 de Junho de 2024 pelo “A-B-C-D em consórcio”)
48. Em 6 de Junho de 2018, a “AC” subadjudicou o projecto acima referenciado à sua empresa-mãe, i.e. AA Group Co. Ltd. (doravante designada por “AA”) e membro da Entidade Vencedora, tendo sido celebrado o contrato. (vd. os documentos do concurso de fls. 227 e seguintes apresentados pela Entidade Vencedora)
49. Em 9 de Abril de 2020, a AD Ltd. (AD有限公司), credor da “AC”, intentou um procedimento cautelar pré-arbitral no 1.º Tribunal Popular de Nível Médio da Cidade de Beijing contra a “AC” e a AA Group Co. Ltd. Em 1 de Junho de 2020, o referido Tribunal proferiu a decisão de penhorar, apreender ou congelar os bens da “AC” e da AA Group Co. Ltd. no valor de 175.229.763,33. (vd. Doc n.º 3 anexo à reclamação apresentada à Entidade Recorrida em 18 de Junho de 2024 pelo “A-B-C-D em consórcio”)
50. De acordo com o «anúncio público da AE, Ltd. sobre a questão de arbitragem envolvendo a empresa» que foi publicado pela AA em 3 de Agosto de 2020: (vd. Doc. n.º 4 anexo à reclamação apresentada à Entidade Recorrida em 18 de Junho de 2024 pelo “A-B-C-D em consórcio”)
➢ A AD Ltd. (AD有限公司) apresentou pedido de arbitragem contra a “AC” e a “AA” referente ao assunto indicado. Em 2 de Julho de 2020, a Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China admitiu o pedido de arbitragem;
➢ A AA recebeu recentemente a «notificação de arbitragem», em que foi pedida a arbitragem do caso de a AD Capital fornecer garantia de direito exclusivo de exploração à “AC”, ou seja, o preço depois de desconto, leilão e venda do «Projecto de PPP (Parceria Público-Privada) da Empreitada da 2ª fase de Modificação e Ampliação da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Distrito de Yu Dong da Cidade de Da Tong» será paga primeiro a dívida indicada no itens 1-5 do âmbito de crédito
51. O «anúncio público sobre os dados operacionais principais em 2021 da AA Group Co. Ltd.» que foi publicado em 29 de Abril de 2022 revelou que o projecto em questão “estava em construção” no final de 2021. (vd. Doc. n.º 5 (nº 4, al. 14) anexo à reclamação apresentada à Entidade Recorrida em 18 de Junho de 2024 pelo “A-B-C-D em consórcio”)
52. Além disso, o “Aviso sobre a construção, o mais rápido possível, de tanque regulador de entrada de água”, publicado em 2 de Setembro de 2022, apontou que “o projecto de modificação e ampliação da estação de tratamento de águas Residuais de Yu Dong, desde o início da obra foi concluída a construção das instalações que podem tratar 30 mil toneladas de água residuais por dia, ainda não atingiu a escala projectada. Por favor, conclua o mais rápido possível a construção da segunda fase do projecto.”(vd. Doc. n.º 6 anexo à reclamação apresentada à Entidade Recorrida em 18 de Junho de 2024 pelo “A-B-C-D em consórcio”)
53. O «anúncio público da AE, Ltd. sobre o andamento da questão de arbitragem da companhia» publicado em 4 de Abril de 2023 pela “AA” referiu que a companhia recebeu, em 3 de Abril de 2023, a “decisão arbitral de execução” do Tribunal Financeiro de Beijing ((2021) 京74執恢2號), que decidiu os seguintes: (vd. Doc. n.º 7 anexo à reclamação apresentada à Entidade Recorrida em 18 de Junho de 2024 pelo “A-B-C-D em consórcio”)
➢ O preço do direito exclusivo de exploração do «Projecto de PPP (Parceria Público-Privada) da Empreitada da 2ª fase de Modificação e Ampliação da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Distrito de Yu Dong da Cidade de Da Tong» e de todos os prédios, máquinas/equipamentos na Companhia de Tratamento de Água Da Tong AC Lda., que pertencem à executada AC, no valor de 215.803.392 Yuen, será entregue à exequente para pagar as dívidas.
➢ O direito exclusivo de exploração do «Projecto de PPP (Parceria Público-Privada) da Empreitada da 2ª fase de Modificação e Ampliação da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Distrito de Yu Dong da Cidade de Da Tong» e os respectivos prédios, máquinas/equipamentos, que pertencem à executada AC, serão transferidos à AD Ltd. quando a notificação chegar à exequente.
➢ A exequente pode tratar a transferência do direito dos referidos bens no órgão de registo munida da presente decisão arbitral.
54. Segundo a notícia publicada em 1 de Junho de 2024 pelo Governo Popular da Cidade de Da Tong, “o Ministério da Habitação e Desenvolvimento Urbano-Rural (gestão urbana) concentra-se na promoção dos projectos tais como «Projecto de da Empreitada da 2ª fase de Modificação e Ampliação da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Distrito de Yu Dong da Cidade de Da Tong» (…) entre outros. (vd. Doc. n.º 8 anexo à reclamação apresentada à Entidade Recorrida em 18 de Junho de 2024 pelo “A-B-C-D em consórcio”)
55. De facto, segundo a testemunha deste caso que se deslocou ao local do projecto referenciado para observação, a qual verificou que a obra estava suspensa. (vd. Doc. n.º 9 anexo à reclamação apresentada à Entidade Recorrida em 18 de Junho de 2024 pelo “A-B-C-D em consórcio”)
56. Dos factos acima invocados resultou saber que, quer das informações divulgadas pelo próprio membro da entidade vencedora, AA, quer das informações oficiais publicadas pelo Governo do Interior da China, quer da observação in loco realizada, podemos ver que o direito exclusivo de exploração do projecto referenciado e os respectivos prédios e máquinas/equipamentos que pertenciam à AAe (subempreiteira) e à filial AC (empreiteira) foram transferidos à AD Ltd. em 4 de Abril de 2023. Por isso, é impossível para tal companhia operar até 10 de Maio de 2023, como alegou a mesma companhia.
57. Ainda por cima, dos referidos dados resultou saber que o projecto em causa não foi concluído, pelo menos, até 1 de Junho de 2024, já para não falar de entrada em funcionamento. Portanto, não é verdadeiro o facto exposto na lista de experiências da entidade vencedora, segundo o qual o projecto em epígrafe foi concluído em 30 de Dezembro de 2019 e foram prestados os serviços de operação e manutenção no período de 29 de Junho de 2018 a 10 de Maio de 2023.
58. Importa complementar que, na carta de 15 de Março de 2024 da entidade vencedora enviada à DSPA, a mesma entidade respondeu que o projecto em causa só começou a operar em 25 de Abril de 2020. Como foi dito anteriormente, tal projecto não foi concluído, pelo menos, até 1 de Junho de 2024, já para não falar de entrada em funcionamento. Portanto, a declaração também não corresponde à verdade. Contudo, a aludida resposta pode comprovar que a entidade vencedora sabia perfeitamente que tal projecto não começou a operar em 29 de Junho de 2018, mesmo assim, ainda fez declaração falsa na lista de experiências, levando a Comissão de Avaliação de Propostas a incorrer em erro. (vd. Anexo 4 à acta da 7ª reunião da Comissão de Avaliação de Propostas)
v) Não foi adoptado o processo MBBR ou IFAS
59. De acordo com as regras fixadas nos pontos 21.2.iii.2 e 21.2.iv.2 do programa do concurso, a Autoridade exige que nas experiências indicadas nas tabelas 3 e 4 deva ser “adoptado o processo biológico de remoção de nitrogênio MBBR / IFAS”, caso contrário, não será considerado ou avaliado. (vd. pág. 43 do «Programa de Concurso» nos autos)
60. Segundo o contrato e lista de experiências apresentados pela entidade vencedora, o processo do tratamento de águas residuais do projecto é de “grade grossa + grade fina + tanque de areia ciclone + tanque regulador + hidrólise e acidificação + tanque biológico Bio Dopp + tanque de sedimentação de alta eficiência + oxidação avançada Fenton + sedimentação tanque biológico MBBR + filtro de areia + desinfecção de contacto”. (vd. págs. 10 e seguintes das “soluções técnicas do contrato de projecto” e a lista de experiências apresentada pela entidade vencedora em relação ao projecto em epígrafe)
61. Apesar da DSPA ter solicitado, mediante ofício à Autoridade do Interior da China, o fornecimento das informações do referido projecto. (vd. Anexo 7 à acta da 7ª reunião da Comissão de Avaliação)
62. Nas repostas dadas pelo Departamento de Gestão de Construção da Zona de Desenvolvimento Económico e AB e AF, Ltd., enviadas através do Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau do Governo Popular da Província de Shanxi, não foram respondidas as questões levantadas sobre o projecto em epígrafe. (vd. Anexo 8 à acta da 7ª reunião da Comissão de Avaliação)
63. Além disso, segundo o “relatório sobre o projecto de modificação e ampliação da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Yu Dong da Cidade de Da Tong”, publicado em Fevereiro de 2019, o “processo de tratamento de águas residuais do projecto de ampliação” é o seguinte: “grade grossa + bomba de elevação de entrada de água + grade fina + sedimentos + acidificação por hidrólise + tanque de reacção Bio Dopp + sedimentação por coagulação de alta eficiência + oxidação avançada Fenton + tanque de sedimentação de fluxo radial + tanque de oxidação de contato + filtro de areia + tanque de desinfecção de contacto + medição de água de saída”. O respectivo fluxograma do processo de tratamento de água residuais é o seguinte: (vd. o Doc. nº 10 (págs. 3-58 a 3-59) anexo à reclamação apresentada à Entidade Recorrida em 18 de Junho de 2024 pelo “A-B-C-D em consórcio”)
Gráfico 3.2-11 - Fluxograma do processo de tratamento de água residuais do projecto de ampliação
64. O dito processo de tratamento de água residuais é semelhante ao indicado no “acordo sobre o Projecto de PPP da Empreitada da 2ª fase de Modificação e Ampliação da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Distrito de Yu Dong da Cidade de Da Tong” celebrado entre a parte proprietária Departamento de Gestão da Construção e Protecção Ambiental da Zona de Desenvolvimento Económico e AB e AC: (vd. o Doc. nº 2 (pág. 14 do Anexo 4) anexo à reclamação apresentada à Entidade Recorrida em 18 de Junho de 2024 pelo “A-B-C-D em consórcio”)
O seguinte é o fluxograma do processo de tratamento do preente projecto:
65. Do teor acima indicado podemos ver que o projecto em causa não envolve tanque biológico MBBR. Pelo exposto, a adoptação de tanque biológico MBBR indicada no contrato e na lista de experiências apresentados pela entidade vencedora não corresponde à verdade.
vi) Os documentos de recepção entregues pela entidade vencedora são insuficientes para provar a conclusão efectiva do projecto
66. Antes de mais, importa assinalar que, nos esclarecimentos prestados pela DSPA sobre a adjudicação da referida empreitada e serviços públicos, indicou na resposta à 56ª pergunta que, ““Entidade competente” refere-se à instituição, serviço ou unidade, entre outras entidades com competência para admitir e aceitar os respectivos projectos ou empreitadas de construção.” (vide a pág. 29 dos «Esclarecimentos prestados no âmbito do concurso público para a “Modernização, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane»)
67. O projecto desta experiência situa-se no Interior da China, portanto, a “entidade competente” é naturalmente determinada pela lei do Interior da China.
68. De acordo com as informações divulgadas e publicadas pelo Ministério da Ecologia e Meio Ambiente da RPC, para esclarecer as responsabilidades na fase de conclusão e recepção, os projectos de construção são recebidos nos termos do «Regulamento de Gestão para a Protecção Ambiental em Projectos de Construção»1, promulgado em 29 de Novembro de 1998 e alterado em 16 de Julho de 2017 pelo Conselho de Estado da RPC, e dos «Métodos Provisórios de Recepção de Projectos Concluídos de Construção no Âmbito de Protecção Ambiental»2 no Anúncio publicado em 20 de Novembro de 2017 pelo Ministério de Protecção Ambiental.
69. No referido Anúncio, indica-se especialmente que, “se for necessário construir instalações complementares de prevenção e tratamento de poluição de água, ruído ou resíduo sólido em projectos de construção, antes de entrada em vigor e implementação da actualizada «Lei de Prevenção e Tratamento de Poluição de Água da RPC» ou de alteração da «Lei de Prevenção e Tratamento de Poluição Ambiental por Resíduo Sólido da RPC» e «Lei de Prevenção e Tratamento de Poluição de Ruído Ambiental da RPC», incumbe aos órgãos de protecção ambiental examinar e receber nos termos da lei as instalações de prevenção e tratamento de poluição de água, ruído ou resíduo sólido em projectos de construção.” (vide o Doc. n.º 20 da reclamação deduzida em 18 de Junho de 2024 à entidade recorrida pelo A-B-C, Limitada-D em consórcio (adiante designado por “A-B-C-D em consórcio”))
70. Segundo o referido Anúncio, após concluídos os projectos em que se envolvam instalações de prevenção e tratamento de águas residuais, os projectos/instalações devem ser examinados e recebidos pelos órgãos locais de protecção ambiental.
71. Conforme os autos, consta da “Lista de Obras Concluídas e Entregues” em relação ao referido projecto, apresentada pela entidade vencedora, a entidade aceitadora/recebedora é “AC, Limitada (AC有限公司)”, que é uma subsidiária totalmente detida por U, segundo o relatório emitido pelo sistema nacional de publicação das informações de créditos empresariais. (vide o Doc. n.º 21 da reclamação deduzida em 18 de Junho de 2024 à entidade recorrida pelo A-B-C-D em consórcio)
72. Obviamente, a AC, Limitada (AC有限公司) não é “entidade competente” exigida pelo Ministério de Protecção Ambiental da RPC e pela DSPA de Macau, além disso, essa Companhia é apenas empreiteira do projecto dessa experiência e não lhe compete receber/examinar se o projecto foi concluído/completado ou não. Isto é, os documentos de recepção entregues pela entidade vencedora em relação ao referido projecto dessa experiência são insuficientes para provar a conclusão efectiva do projecto.
73. Cabe lembrar que, o carimbo oficial usado pela “AC, Limitada (AC有限公司)”, entidade aceitadora/recebedora nos referidos documentos de recepção, foi falsificado conforme a averiguação pelo sistema policial de segurança pública da Cidade de Da Tong da Província de Shan Xi. (vide o Doc. n.º 22 da reclamação deduzida em 18 de Junho de 2024 à entidade recorrida pelo A-B-C-D em consórcio)
Tabela I – experiência 2: Empreitada de Modernização e Remodelação da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Povoação de Gao Yang com capacidade de 60.000 toneladas por dia
ii) Os documentos de recepção entregues pela entidade vencedora são insuficientes para provar a conclusão efectiva do projecto
74. Como acima disse, após concluídos os projectos em que se envolvam instalações de prevenção e tratamento de águas residuais, os projectos/instalações devem ser examinados e recebidos pelos órgãos locais de protecção ambiental.
75. Conforme os autos, consta da “Lista de Obras Concluídas e Entregues” em relação ao referido projecto, apresentada pela entidade vencedora, a entidade aceitadora/recebedora é “AG, Lda. (AG有限公司)”, que é uma subsidiária totalmente detida por T, segundo o relatório emitido pelo sistema nacional de publicação das informações de créditos empresariais, além disso, essa Companhia é apenas empreiteira do projecto dessa experiência e não lhe compete receber/examinar se o projecto foi concluído/completado ou não. (Doc. n.º 23 pelo A-B-C-D em consórcio)
76. Obviamente, a AG, Lda. (AG有限公司) não é “entidade competente” exigida pelo Ministério de Protecção Ambiental da RPC e pela DSPA de Macau. Isto é, os documentos de recepção entregues pela entidade vencedora em relação ao referido projecto dessa experiência são insuficientes para provar a conclusão efectiva do projecto.
Tabela I – experiência 5, Tabela III e Tabela IV – experiência 3: Empreitada de Modernização e Modificação da 1ª Estação de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Wu Zhong
iii) U, membro da entidade vencedora, não é conceptora do projecto
77. De acordo com a cláusula 21.2 alínea iii) do «Programa do Concurso», são exigidas as experiências dos concorrentes em concepção e construção.
78. Entretanto, as informações demonstram que, a conceptora do projecto não é U, membro da entidade vencedora, mas sim a AH, Limitada (AH有限公司), que, importa assinalar que, não é subsidiária de que U detém 100% e/ou mais de 40% das acções. (vide os Doc. n.º 11 e 11.1 da reclamação deduzida em 18 de Junho de 2024 à entidade recorrida pelo A-B-C-D em consórcio)
79. Pelo que, não está conforme à realidade a declaração da entidade vencedora de que o seu membro U é conceptora do referido projecto.
iv) Os documentos de recepção entregues pela entidade vencedora são insuficientes para provar a conclusão efectiva do projecto
80. Como acima disse, após concluídos os projectos em que se envolvam instalações de prevenção e tratamento de águas residuais, os projectos/instalações devem ser examinados e recebidos pelos órgãos locais de protecção ambiental.
81. Conforme os autos, consta da “Lista de Obras Concluídas e Entregues” em relação ao referido projecto, apresentada pela entidade vencedora, a entidade aceitadora/recebedora é “AI, Limitada (AI有限公司)”, que é uma subsidiária de U na qualidade de sócio dominante, segundo o relatório emitido pelo sistema nacional de publicação das informações de créditos empresariais. (vide o Doc. n.º 24 da reclamação deduzida em 18 de Junho de 2024 à entidade recorrida pelo A-B-C-D em consórcio)
82. Obviamente, a AI, Limitada (AI有限公司) não é “entidade competente” exigida pelo Ministério de Protecção Ambiental da RPC e pela DSPA de Macau, além disso, essa Companhia é apenas empreiteira do projecto dessa experiência e não lhe compete receber/examinar se o projecto foi concluído/completado ou não. Isto é, os documentos de recepção entregues pela entidade vencedora em relação ao referido projecto dessa experiência são insuficientes para provar a conclusão efectiva do projecto.
Tabela III e Tabela IV – experiência 4: Empreitada de Modernização e Modificação da 2ª Estação de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Wu Zhong
iii) U, membro da entidade vencedora, não é conceptora do projecto
83. De acordo com a cláusula 21.2 alínea iii) do «Programa do Concurso», são exigidas as experiências dos concorrentes em concepção e construção.
84. Entretanto, as informações do sítio electrónico de obras de tratamento de águas residuais demonstram que, a conceptora do projecto não é U, membro da entidade vencedora, mas sim a AH, Limitada (AH有限公司), que, importa assinalar que, não é subsidiária de que U detém 100% e/ou mais de 40% das acções. (vide os Doc. n.º 12 e 11.1 da reclamação deduzida em 18 de Junho de 2024 à entidade recorrida pelo A-B-C-D em consórcio)
85. Pelo que, não está conforme à realidade a declaração da entidade vencedora de que o seu membro U é conceptora do referido projecto.
iv) Os documentos de recepção entregues pela entidade vencedora são insuficientes para provar a conclusão efectiva do projecto
86. Como acima disse, após concluídos os projectos em que se envolvam instalações de prevenção e tratamento de águas residuais, os projectos/instalações devem ser examinados e recebidos pelos órgãos locais de protecção ambiental.
87. Conforme os autos, consta da “Lista de Obras Concluídas e Entregues” em relação ao referido projecto, apresentada pela entidade vencedora, a entidade aceitadora/recebedora é “AI, Limitada (AI有限公司)”, que é uma subsidiária de U na qualidade de sócio dominante, segundo o relatório emitido pelo sistema nacional de publicação das informações de créditos empresariais. (vide o Doc. n.º 24 da reclamação deduzida em 18 de Junho de 2024 à entidade recorrida pelo A-B-C-D em consórcio)
88. Obviamente, a AI, Limitada (AI有限公司) não é “entidade competente” exigida pelo Ministério de Protecção Ambiental da RPC e pela DSPA de Macau, além disso, essa Companhia é apenas empreiteira do projecto dessa experiência e não lhe compete receber/examinar se o projecto foi concluído/completado ou não. Isto é, os documentos de recepção entregues pela entidade vencedora em relação ao referido projecto dessa experiência são insuficientes para provar a conclusão efectiva do projecto.
Tabela III e Tabela IV – experiência 5: Empreitada de Modernização e Modificação da 3ª Estação de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Wu Zhong
iii) U, membro da entidade vencedora, não é conceptora do projecto
89. De acordo com a cláusula 21.2 alínea iii) do «Programa do Concurso», são exigidas as experiências dos concorrentes em concepção e construção.
90. Entretanto, a «Resposta sobre a Concepção Preliminar da Empreitada de Modernização e Modificação da 3ª Estação de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Wu Zhong», publicada em 19 de Janeiro de 2016 pelo Governo Popular da Cidade de Wu Zhong, e as informações do sítio electrónico de obras de tratamento de águas residuais demonstram que, a conceptora do projecto não é U, membro da entidade vencedora, mas sim a AH, Limitada (AH有限公司), que, importa assinalar que, não é subsidiária de que U detém 100% e/ou mais de 40% das acções. (vide os Doc. n.º 12, 11.1 e 13 da reclamação deduzida em 18 de Junho de 2024 à entidade recorrida pelo A-B-C-D em consórcio)
91. Pelo que, não está conforme à realidade a declaração da entidade vencedora de que o seu membro U é conceptora do referido projecto.
iv) Os documentos de recepção entregues pela entidade vencedora são insuficientes para provar a conclusão efectiva do projecto
92. Como acima disse, após concluídos os projectos em que se envolvam instalações de prevenção e tratamento de águas residuais, os projectos/instalações devem ser examinados e recebidos pelos órgãos locais de protecção ambiental.
93. Conforme os autos, consta da “Lista de Obras Concluídas e Entregues” em relação ao referido projecto, apresentada pela entidade vencedora, a entidade aceitadora/recebedora é “AI, Limitada (AI有限公司)”, que é uma subsidiária de U na qualidade de sócio dominante, segundo o relatório emitido pelo sistema nacional de publicação das informações de créditos empresariais. (vide o Doc. n.º 24 da reclamação deduzida em 18 de Junho de 2024 à entidade recorrida pelo A-B-C-D em consórcio)
94. Obviamente, a AI, Limitada (AI有限公司) não é “entidade competente” exigida pelo Ministério de Protecção Ambiental da RPC e pela DSPA de Macau, além disso, essa Companhia é apenas empreiteira do projecto dessa experiência e não lhe compete receber/examinar se o projecto foi concluído/completado ou não. Isto é, os documentos de recepção entregues pela entidade vencedora em relação ao referido projecto dessa experiência são insuficientes para provar a conclusão efectiva do projecto.
Em resumo
95. Dos referidos factos revela-se que, a entidade vencedora prestou declarações falsas sobre as experiências nos seguintes projectos apresentados:
Tabela I: Experiências em concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais usando a tecnologia de remoção biológica de nitrogénio
Experiências
Vícios em impugnação
N.º
Denominação
O carimbo oficial da companhia adquirente da experiência é falsificado
Os documentos de conclusão e recepção são falsificados
U, membro da entidade vencedora, não é conceptora do projecto
Os documentos de recepção entregues pela entidade vencedora são insuficientes para provar a conclusão efectiva do projecto
1
Projecto de PPP (Parceria Público-Privada) da Empreitada da 2ª fase de Modificação e Ampliação da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Distrito de Yu Dong da Cidade de Da Tong
X
X
X
2
Empreitada de Modernização e Remodelação da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Povoação de Gao Yang com capacidade de 60.000 toneladas por dia
X
X
3
Empreitada de Modernização de Modificação da Estação de Tratamento de Águas Residuais Sheng Fang da Cidade de Ba Zhou
4
Projecto de EPC de Modernização de Modificação da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Povoação de Liu Tong
5
Empreitada de Modernização e Modificação da 1ª Estação de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Wu Zhong
X
X
X
Tabela II: Experiências em operação e manutenção de instalações de tratamento de águas residuais usando a tecnologia de remoção biológica de nitrogénio
Experiências
Vícios em impugnação
N.º
Denominação
O carimbo oficial da companhia adquirente da experiência é falsificado
1
Estação de Tratamento de Águas Residuais Urbanas da Cidade de Meng Zhou
X
2
Estação de Tratamento de Águas Residuais Xin Wen da Cidade de Xin Tai
X
3
Estação de Tratamento de Águas Residuais Industriais da Povoação de Liu Tong da Cidade de Chang Yi
X
4
Estação de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Xin Min
X
5
Estação de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Ba Zhou
X
Tabela III: Experiências em concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais usando a tecnologia de remoção biológica de nitrogénio MBBR/IFAS
Experiências
Vícios em impugnação
N.º
Denominação
O carimbo oficial da companhia adquirente da experiência é falsificado
Os documentos de conclusão e recepção são falsificados
U, membro da entidade vencedora, não é conceptora do projecto
A tecnologia MBBR/IFAS não é usada
Os documentos de recepção entregues pela entidade vencedora são insuficientes para provar a conclusão efectiva do projecto
1
Empreitada da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Distrito de Yu Dong da Cidade de Da Tong
2
Projecto de PPP (Parceria Público-Privada) da Empreitada da 2ª Fase de Modificação e Ampliação da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Distrito de Yu Dong da Cidade de Da Tong
X
X
X
X
X
3
Empreitada de Modernização e Modificação da 1ª Estação de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Wu Zhong
X
X
X
4
Empreitada de Modernização e Modificação da 2ª Estação de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Wu Zhong
X
X
X
5
Empreitada de Modernização e Modificação da 3ª Estação de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Wu Zhong
X
X
X
Tabela IV: Experiências em operação e manutenção de instalações de tratamento de águas residuais usando a tecnologia de remoção biológica de nitrogénio MBBR/IFAS
Experiências
Vícios em impugnação
N.º
Denominação
O carimbo oficial da companhia adquirente da experiência é falsificado
O prazo de operação e manutenção não está conforme à realidade
A tecnologia MBBR/IFAS não é usada
1
Estação de Tratamento de Águas Residuais do Distrito de Yu Dong da Cidade de Da Tong
2
Projecto de PPP (Parceria Público-Privada) da 2ª Fase da Empreitada de Modificação e Ampliação da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Distrito de Yu Dong da Cidade de Da Tong
X
X
X
3
1ª Estação de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Wu Zhong
X
4
2ª Estação de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Wu Zhong
X
5
3ª Estação de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Wu Zhong
X
96. Pelo exposto, sabendo que as experiências nos respectivos projectos não satisfaziam as exigências do Programa do Concurso, a entidade vencedora ainda declarou, nas Tabelas I a IV da Lista de Experiências, que foi conceptora do projecto seu membro do consórcio/subsidiária integralmente detida por si, o projecto foi concluído e recebido, o prazo de operação e manutenção não foi inferior a 36 meses e/ou foi usada a tecnologia MBBR, entregou os respectivos contratos (com carimbo falsificado aposto) e documentos de recepção como comprovativos, fazendo com que esses factos juridicamente relevantes constassem indevidamente dos documentos e se levassem a Comissão de Avaliação das Propostas e a Entidade Adjudicante a atribuir pontuação incorrecta, dessa forma, obteve interesses ilegítimos e prejudicou interesses legítimos dos outros concorrentes.
97. Pelo que, a sua conduta leva à suspeita da prática do crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 62.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 74/99/M, em conjugação com o art.º 244.º n.º 1 alínea a) do Código Penal.
98. Ao abrigo do art.º 122.º n.º 2 alínea c) do CPA, art.º 62.º n.º 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 74/99/M e art.º 244.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, pede-se que:
d) Seja declarada nula a adjudicação feita;
e) Seja excluída/privada a candidatura da entidade vencedora e revogada a adjudicação feita;
f) Seja denunciado ao MP o referido assunto suspeito da prestação de declaração falsa (qualificável como crime de falsificação de documentos), para instaurar processo penal.
IV. Os projectos da entidade vencedora violadores do Programa do Concurso não devem ser considerados nem pontuados
Caso assim se não entenda, importa indicar que:
99. Como se pode ver na Tabela do ponto n.º 103, uma vez que as experiências da entidade vencedora listadas nas Tabelas I a IV violam a cláusula 21.3 do Programa do Concurso, essas experiências não devem ser pontuadas nem consideradas, pelo que os respectivos pontos devem ser deduzidos. (Para mais pormenores, veja-se as páginas 46 a 50 do Programa do Concurso constante dos autos)
V.A classificação da proposta do «A-B-C-D em consórcio»
C) Parte I Experiência do concorrente: Tabela 3(sic) - Experiência em concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais usando a tecnologia de remoção biológica de nitrogénio MBBR/IFAS
O «A-B-C-D em consórcio» inscreveu os seguintes projectos na Tabela III da Parte I:
Tabela III: Experiência em concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais usando a tecnologia de remoção biológica de nitrogénio MBBR/IFAS
Projectos
Experiências que satisfazem as exigências
Pontuação
1
Obra de modernização e remodelação das 1ª e 2ª fases da estação de tratamento de águas residuais n.º 1 da zona urbanística central do distrito de Gaoming
X
0
2
Obra de modernização e remodelação da estação de tratamento de águas residuais de Beizhou da Cidade de Shantou
X
0
3
Obra de modernização e remodelação da 1ª fase da estação de tratamento de águas residuais da Cidade de Leizhou
X
0
4
Obra de modernização e remodelação da 1ª fase da estação de tratamento de águas residuais do distrito de Mazhang da Cidade de Zhanjiang
X
0
5
Obra de modernização, ampliação da capacidade e remodelação da 1ª fase da estação de tratamento de águas residuais de Xiashan do distrito de Chaonan
X
0
Pontuação:
0
Pontuação da Parte I:
0
Ponderação na pontuação total:
0
100. No Relatório de Avaliação das Propostas, a Comissão de Avaliação salienta que as cinco experiências acima referidas «não são experiências envolvendo a concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais em escala real, e não satisfazem o exigido na ali. iii.2 da cláusula 21.2 do “II.2. Programa do Concurso” e na resposta à Pergunta 5 dos “Esclarecimentos”, portanto, de acordo com a cláusula 21.3 (ali. 1.3.b) do “II.2. Programa do Concurso”, tais experiências não são consideradas nem pontuadas.» (Pág. 219 do Relatório de Avaliação das Propostas)
101. De acordo com a cláusula 1.24 do caderno de encargos, entende-se por instalações de tratamento de águas residuais em escala real (Full-Scale) instalações de tratamento de águas residuais com o objectivo operacional de tratamento de águas residuais (ver página 8 do caderno de encargos). Além disso, da resposta à Pergunta 5 dos “Esclarecimentos” resulta que cada experiência em concepção e construção, apresentada pelo concorrente, implica a concepção e construção de todas as partes integrantes de uma ETAR, incluindo: a construção civil, os equipamentos e a respectiva montagem das unidades de afluente, das unidades de pré-tratamento, das unidades de tratamento biológico, das unidades de desinfecção e das unidades de drenagem.
• Experiência 1 da Tabela III: Obra de modernização e remodelação das 1ª e 2ª fases da estação de tratamento de águas residuais n.º 1 da zona urbanística central do distrito de Gaoming
102. A Comissão de Avaliação entende que o projecto em epígrafe é apenas uma obra de modernização e remodelação que envolve apenas a modernização da referida estação de tratamento de águas residuais, e não se refere à concepção e construção de uma estação de tratamento de águas residuais e, por conseguinte, considera que não se trata de uma experiência envolvendo a concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais em escala real.
103. No entanto, no prefácio do “Contrato de construção, operação e transferência das obras de modernização e remodelação das 1ª e 2ª fases da estação de tratamento de águas residuais n.º 1 da zona urbanística central do distrito de Gaoming”, apresentado pelo «A-B-C-D em consórcio», afirma-se que a D, Lda. (D有限公司) é responsável pela construção e exploração das 1ª e 2ª fases da estação de tratamento de águas residuais n.º 1 da zona urbanística central do distrito de Gaoming (ou seja, o projecto original); (ver página 2 do respectivo contrato)
104. Refere-se na cláusula 2.2 do referido contrato que a D, Lda. é responsável pela concepção e construção da obra de actualização e remodelação (ou seja, obra de modernização e remodelação) das 1ª e 2ª fases da estação de tratamento de águas residuais n.º 1 da zona urbanística central do distrito de Gaoming.
105. Como se pode constatar do acima exposto, a D, Lda. (membro do «A-B-C-D em consórcio» que representa 40% deste) foi responsável pela concepção e construção do projecto original e da obra de modernização e remodelação da estação de tratamento de águas residuais mencionada em epígrafe.
106. Em suma, por a D, Lda. (membro do «A-B-C-D em consórcio» que representa 40% deste) ser responsável pela concepção e construção da estação de tratamento de águas residuais da Cidade de Leizhou (sic) referida em epígrafe (incluindo o projecto original e a obra de modernização e remodelação), trata-se de uma experiência envolvendo a concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais em escala real que, de acordo com as cláusulas 21.2.iii.2 e 21.3(1.4) do Programa do Concurso, deve ser admitida e pontuada.
• Experiência 2 da Tabela III: Obra de modernização e remodelação da estação de tratamento de águas residuais de Beizhou da Cidade de Shantou
107. A Comissão de Avaliação entende que o projecto em questão é apenas uma obra de modernização e remodelação que envolve apenas a modernização da referida estação de tratamento de águas residuais, e não se refere à concepção e construção de uma estação de tratamento de águas residuais e, por conseguinte, considera que não se trata de uma experiência envolvendo a concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais em escala real.
108. No entanto, de acordo com a cláusula 3.6 do Contrato de Concessão (BOT) do Projecto de Tratamento de Águas Residuais de Beizhou da Cidade de Shantou da Província de Guangdong (ou seja, o contrato do projecto original) apresentado pelo «A-B-C-D em consórcio», a D, Lda. “é responsável pelo financiamento, concepção, construção, instalação e aferição do projecto, bem como pela operação e manutenção das instalações deste.”
109. Além disso, de acordo com as cláusulas 5 e 6 do Acordo suplementar (III) ao Contrato de Concessão (BOT) do Projecto de Tratamento de Águas Residuais de Beizhou da Cidade de Shantou (ou seja, o contrato da obra de modernização e remodelação), a AJ, Lda. (AJ有限公司)3 é responsável pela concepção e construção da referida obra de modernização e remodelação.
110. Do que precede resulta que a concepção e a construção do projecto original e da obra de modernização e remodelação da estação de tratamento de águas residuais mencionada em epígrafe foram da responsabilidade da D, Lda. (membro do «A-B-C-D em consórcio» que representa 40% deste) e sua subsidiária integral AJ, Lda.
111. Além disso, refere-se, na parte III – «Outras questões que merecem explicação sobre a vistoria e recepção de protecção ambiental respeitante à conclusão da obra de modernização e remodelação da estação de tratamento de águas residuais de Beizhou da Cidade de Shantou» do «Parecer de vistoria e recepção sobre a protecção ambiental respeitante à conclusão da obra de modernização e remodelação da estação de tratamento de águas residuais de Beizhou da Cidade de Shantou», apresentado pelo «A-B-C-D em consórcio», que «Na obra de modernização e remodelação, o tratamento de águas residuais mantém inalterada a “tecnologia original de remoção de nitrogénio e de fósforo da vala de oxidação por micro-aeração A2/O”, após a modernização, a tecnologia principal passa a ser a de “tanque bioquímico A2/O com enchimento adicional (MBBR) + tanque de sedimentação por coagulação magnética, complementado pela remoção química de fósforo.”»
112. Em suma, por a concepção e a construção da estação de tratamento de águas residuais de Beizhou da Cidade de Shantou referida em epígrafe (incluindo o projecto original e a obra de modernização e remodelação) terem sido executadas pela D, Lda. (membro do «A-B-C-D em consórcio» que representa 40% deste) e sua subsidiária integral AJ, Lda., e por tal obra de modernização e remodelação adoptar a tecnologia MBBR, trata-se de uma experiência envolvendo a concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais em escala real que, de acordo com as cláusulas 21.2.iii.2 e 21.3(1.4) do Programa do Concurso, deve ser admitida e pontuada.
• Experiência 3 da Tabela III: Obra de modernização e remodelação da 1ª fase da estação de tratamento de águas residuais da Cidade de Leizhou
113. A Comissão de Avaliação entende que o projecto em questão é apenas uma obra de modernização e remodelação que envolve apenas a modernização da referida estação de tratamento de águas residuais, e não se refere à concepção e construção de uma estação de tratamento de águas residuais e, por conseguinte, considera que não se trata de uma experiência envolvendo a concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais em escala real.
114. No entanto, de acordo com a cláusula 3.6 do Contrato de Concessão (BOT) do Projecto de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Leizhou da Cidade de Zhanjiang da Província de Guangdong (ou seja, o contrato do projecto original) apresentado pelo «A-B-C-D em consórcio», a AK, Lda.4 “é responsável pelo financiamento, concepção, construção, aquisição de equipamentos, instalação e aferição da 1ª fase da estação de tratamento de águas residuais da Cidade de Leizhou, bem como pela operação e manutenção das suas instalações.”
115. Além disso, de acordo com a cláusula 1.3 do Acordo suplementar ao Contrato de Concessão (BOT) do Projecto de Tratamento de Águas Residuais da Cidade de Leizhou da Cidade de Zhanjiang da Província de Guangdong (ou seja, o contrato da obra de modernização e remodelação), a D, Lda. (membro do «A-B-C-D em consórcio» que representa 40% deste) é responsável pelo “investimento e financiamento, estudo e concepção, e construção do projecto”.
116. Como se pode depreender do que precede, a concepção e a construção do projecto original e da obra de modernização e remodelação da estação de tratamento de águas residuais referida em epígrafe foram executadas pela D, Lda. (membro do «A-B-C-D em consórcio» que representa 40% deste) e sua subsidiária integral AK, Lda.
117. Além disso, refere-se, em «I. Situações básicas da construção da obra» do «Parecer de vistoria e recepção sobre a protecção ambiental respeitante à conclusão da obra de modernização e remodelação da 1ª fase da estação de tratamento de águas residuais da Cidade de Leizhou da Província de Guangdong», apresentado pelo «A-B-C-D em consórcio», que «Baseada nas obras existentes, a presente obra de modernização e remodelação transforma a vala de oxidação por micro-aeração A/A/O da 1ª fase na vala de oxidação por micro-aeração A/A/O + MBBR, acrescentando uma estação de bombagem elevatória intermédia, um filtro de leito profundo de desnitrificação, uma subestação eléctrica, uma sala de dosagem, uma sala dos ventiladores renovados, e um tanque de desinfecção e medição de efluentes.»
118. Em suma, por a concepção e a construção da estação de tratamento de águas residuais da Cidade de Leizhou referida em epígrafe (incluindo o projecto original e a obra de modernização e remodelação) terem sido executadas pela D, Lda. (membro do «A-B-C-D em consórcio» que representa 40% deste) e sua subsidiária integral AK, Lda., e por tal obra de modernização e remodelação adoptar a tecnologia MBBR, trata-se de uma experiência envolvendo a concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais em escala real que, de acordo com as cláusulas 21.2.iii.2 e 21.3(1.4) do Programa do Concurso, deve ser admitida e pontuada.
• Experiência 4 da Tabela III: Obra de modernização e remodelação da 1ª fase da estação de tratamento de águas residuais do distrito de Mazhang da Cidade de Zhanjiang
119. A Comissão de Avaliação entende que o projecto em questão é apenas uma obra de modernização e remodelação que envolve apenas a modernização da referida estação de tratamento de águas residuais, e não se refere à concepção e construção de uma estação de tratamento de águas residuais e, por conseguinte, considera que não se trata de uma experiência envolvendo a concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais em escala real.
120. No entanto, de acordo com a cláusula 3.1 do Contrato de Concessão (BOT) da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Distrito de Mazhang da Cidade de Zhanjiang (ou seja, o contrato do projecto original) apresentado pelo «A-B-C-D em consórcio», a D, Lda. é responsável pela “construção, operação, manutenção e melhoramento técnico” do referido projecto.
121. Além disso, de acordo com a cláusula 1.3 do Acordo suplementar (VIII) ao Contrato de Concessão (BOT) da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Distrito de Mazhang da Cidade de Zhanjiang (ou seja, o contrato da obra de modernização e remodelação), a D, Lda. “é responsável pelo investimento, financiamento, estudo e concepção, construção e operação do projecto”.
122. Resulta do que precede que a concepção e a construção do projecto original e da obra de modernização e remodelação da estação de tratamento de águas residuais referida em epígrafe foram executadas pela D, Lda.
123. Além disso, refere-se, em «I. Situações básicas da construção da obra» do «Parecer de vistoria e recepção sobre a protecção ambiental respeitante à conclusão da obra de modernização e remodelação da 1a fase da estação de tratamento de águas residuais do distrito de Mazhang da Cidade de Zhanjiang», apresentado pelo «A-B-C-D em consórcio», que «Com base no sistema de tratamento de águas residuais existente, este projecto consiste na construção de uma nova estação de bombagem elevatória intermédia, de um tanque de sedimentação por coagulação magnética e de uma sala de dosagem, ao mesmo tempo que remodela a primeira fase da vala de oxidação A/A/O e o tanque de desinfecção e descarga, acrescentando uma área de 687,24 m2. Após a modernização, a principal tecnologia de tratamento de águas residuais é “a vala de oxidação por micro-aeração A/A/O - MBBR (modernizado) + tanque de sedimentação por coagulação magnética (nova construção) + desinfecção por ultravioletas (modernizada)”. O afluente é tratado pelo sistema de tratamento de águas residuais original, sendo depois ligado, através do tubo de saída do tanque de sedimentação secundário existente, à nova estação de bombagem elevatória intermédia e ao novo tanque de sedimentação por coagulação magnético para tratamento, e depois ligado ao tanque de desinfecção e descarga para ser tratado e descarregado.»
124. Em suma, por a concepção e a construção da 1ª fase da estação de tratamento de águas residuais do distrito de Mazhang da Cidade de Zhanjiang referida em epígrafe (incluindo o projecto original e a obra de modernização e remodelação) terem sido executadas pela D, Lda. (membro do «A-B-C-D em consórcio» que representa 40% deste), e por tal obra de modernização e remodelação adoptar a tecnologia MBBR, trata-se de uma experiência envolvendo a concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais em escala real que, de acordo com as cláusulas 21.2.iii.2 e 21.3(1.4) do Programa do Concurso, deve ser admitida e pontuada.
• Experiência 5 da Tabela III: Obra de modernização, ampliação da capacidade e remodelação da 1ª fase da estação de tratamento de águas residuais de Xiashan do distrito de Chaonan
125. A Comissão de Avaliação entende que o projecto em epígrafe é apenas uma obra de modernização e remodelação, que envolve apenas a modernização da referida estação de tratamento de águas residuais, e não se refere à concepção e construção de uma estação de tratamento de águas residuais e, por conseguinte, considera que não se trata de uma experiência envolvendo a concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais em escala real.
126. No entanto, de acordo com a cláusula 5.1.4 do Contrato de Concessão dos Projectos de Construção de Infra-estruturas Ambientais no distrito de Chaonan da Cidade de Shantou, apresentado pelo «A-B-C-D em consórcio», a D, Lda. é responsável pela concepção e construção da obra de modernização, ampliação da capacidade e remodelação da estação de tratamento de águas residuais de Xiashan do distrito de Chaonan.
127. Além disso, de acordo com o Acordo de concessão da construção da 2ª fase e da modernização e remodelação da 1ª fase da estação de tratamento de águas residuais de Xiashan do distrito de Chaonan, a D, Lda. é responsável pelo investimento, construção (incluindo a concepção), manutenção e operação da 2ª fase da estação de tratamento de águas residuais de Xiashan do distrito de Chaonan.
128. De resto, refere-se, em «I. Situações básicas da construção da obra» do «Parecer de vistoria e recepção sobre a protecção ambiental respeitante à conclusão da obra de modernização, ampliação da capacidade e remodelação da estação de tratamento de águas residuais de Xiashan do distrito de Chaonan (obras de modernização e remodelação das 1ª e 2ª fases)», apresentado pelo «A-B-C-D em consórcio», que «as obras de modernização e remodelação das 1ª e 2ª fases foram realizadas com base nas obras existentes, transformando a tecnologia original de “vala de oxidação A/A/O” na tecnologia de “vala de oxidação A/A/O – MBBR”, acrescentando a área de MBBR na zona aeróbica, lançando enchimento suspenso e instalando crivo interceptor e empurrador especial para o enchimento, assim como optimizando o sistema de arejamento original de forma a aumentar o volume de arejamento para uma melhor remoção do amoníaco e nitrogénio.»
129. Em suma, por a concepção e a construção da obra de modernização, ampliação da capacidade e remodelação da 1ª fase da estação de tratamento de águas residuais de Xiashan do distrito de Chaonan referida em epígrafe terem sido executadas pela D, Lda. (membro do «A-B-C-D em consórcio» que representa 40% deste), e por tal projecto de modernização e remodelação adoptar a tecnologia MBBR, trata-se de uma experiência envolvendo a concepção e construção de instalações de tratamento de águas residuais em escala real que, de acordo com as cláusulas 21.2.iii.2 e 21.3(1.4) do Programa do Concurso, deve ser admitida e pontuada.
D) 2.ª Parte - Planos de obras e serviços: Plano de recursos humanos
130. De acordo com o item n.º2.1 relativo à avaliação do “Plano de recursos humanos”, do ponto 21.4 do «Programa do Concurso»: “Segunda Parte – Avaliação dos “Planos de obras e serviços” (representando 30% da pontuação total), são as seguintes as pontuações atribuídas aos cinco subitens do “plano de recursos humanos” do ponto 11.2 do «Programa do Concurso» apresentado pelas concorrentes:
f) Director de obra (13,00%)
g) Director de engenharia civil (concepção e construção) (8,5%)
h) Director de engenharia electromecânico (concepção e construção) (8,5%)
i) Director da ETAR (13,00%)
j) Director de projecto (12,00%)
131. Seguindo o supracitado ponto, a "A-B-C-D EM consórcio” obteve a pontuação seguinte na avaliação dos itens acima mencionados:
Itens de avaliação
Representação de percentagem na 2.ª parte
Pontuação obtida
2.1 Plano de recursos humanos (55%)
a) Director de obra
13.00%
0.00%
b) Director de engenharia civil (concepção e construção)
8.50%
6.50%
c) Director de engenharia electromecânico (concepção e construção)
8.50%
0.00%
d) Director da ETAR
13.00%
13.00%
e) Director de projecto
12.00%
9.00%
Total:
55%
28.50%
A "A-B-C-D EM consórcio” não se conforma com a avaliação efectuada para o supracitado subitem a), pelas razões seguintes:
* Subitem a) – Director de obra
132. São os seguintes os requisitos do cargo em epígrafe (vd. item n.º2.1 a) do ponto 21.4 do «Programa do Concurso» e al. i) da cláusula 22.3.12 do «Caderno de Encargos»:
(3) Deve possuir licenciatura ou grau académico superior em engenharia civil ou áreas relacionadas,
(4) Ter 10 anos ou mais de experiência profissional no cargo de director de obra ou director de construção ou função equivalente ou seperior em projectos de construção, incluindo o exercício do cargo de director de obra ou director de construção ou função equivalente ou superior em dois projectos ou mais de construção concluídos, devendo o valor de cada projecto ser não inferior a 100 milhões de patacas.
133. São os seguintes os dados de identidade do pessoal designado pela a "A-B-C-D EM consórcio” na proposta,
* AL, licenciada em engenhara civil da AM (obtida em 1 de Julho de 2003), e na lista de experiência por si apresentada (quanto às obras em que participou), há dois projectos que merecem salientar-se:
No.
Data
Projecto
Se envolve o tratamento de águas residuais
Valor de projecto
Cargo exercido
Tempo de experiência acumulada
Pontuação que se deve obter
1
Jul/2003 a Dez/2017
Projectos de tratamento de águas residuais de Longtang, Yuantan e Shijiao na cidade de Qingyuan, província de Guangdong – obra da estação de tratamento de águas residuais de Longtang da cidade de Qingyuan
✓
120 milhões de patacas.
Directora de obra
14 anos e 5 meses
3.00%+4.00%
(ponto 21.4, item n.º2.1, a.2) e a.5) do Programa do Concurso)
2
Out/2018 a Jun/2021
Novo acesso fronteiriço Guangdong-Macau (Porto de Qingmao) Edifício de posto fronteiriço e acesso da ligação da parte de Guangdong
X
5,000 milhões de patacas.
Engenheira-chefe
2 anos e 8 meses
Total
7.00%
134. No projecto n.º2 indicado na supracitada tabela, o cargo da “engenheira-chefe”5 exercido por AL, pessoal designado pela "A-B-C-D em consórcio”, tem as funções seguintes: (vd. Doc. n.º23 da reclamação apresentada pela "A-B-C-D em consórcio” em 15 de Novembro de 2023):
(6) Responsabilizar-se pelo controle geral, qualidade, progresso, controle de custos do projeto e gerenciamento técnico da construção do projeto do engenheiro-chefe e outros trabalhos de gerenciamento de construção;
(7) Responsabilizar-se pela preparação do plano geral de implementação, planos de implementação anuais e mensais da construção do projeto de acordo com os objetivos gerais de gestão do projeto, emitindo o plano de implementação da construção do projeto e conduzindo uma gestão abrangente, como análise estatística e ajuste do plano do projeto; plano do projeto em implementação;
(8) Organizar o escritório do projeto, a unidade de supervisão e a unidade de construção para analisar de forma abrangente as características e a situação real do projeto, analisar e determinar as dificuldades técnicas e os pontos de controle do projeto, e formular as medidas direcionadas correspondentes e os principais processos de controle; fiscalizar a unidade de construção para desenvolver planos de supervisão e monitoramento de construção correspondentes, implementar pessoal e condições, e implementá-los na supervisão de projetos e construção, para que os objetivos de gestão de construção sejam claros e um sistema de monitoramento eficaz seja formado entre os níveis hierárquicos;
(9) Responsabilizar-se pela supervisão e gestão dinâmica da execução dos contratos de construção…;
(10) Responsabilizar-se pela gestão técnica durante a construção do projecto…6
135. Do ponto acima indicado, pode-se verificar que as funções do “engenheiro-chefe”, na realidade, já abrangem as funções exigidas no conteúdo do “director de obra”.
Quer dizer, AL, pessoal designado pela "A-B-C-D em consórcio”, não só possui licenciatura em engenharia civil e mais de 10 anos de experiência de trabalho como directora de obra ou função superior em projetos de construção, como também participou em dois projectos com valor superior a 100 milhões de patacas, exercendo cargo de “directora de obra” ou função equivalente ou superior.
136. Por outro lado, tendo em consideração que os «Projetos de tratamento de águas residuais de Longtang, Yuantan e Shijiao na cidade de Qingyuan, província de Guangdong - Obra da estação de tratamento de águas residuais de Longtang da cidade de Qingyuan», ao mesmo tempo, também reúnem os requisitos previstos no item n.º2.1, a.2) e a.5), ponto 21.4, do Programa do Concurso, pelo que no “subitem a) - Director de Obra”, à "A-B-C-D em consórcio” deve ser atribuída uma pontuação de avaliação não inferior a 7,00%.
137. Pelo acima exposto, uma vez que a lista sobre o plano de recursos humanos apresentada pela “A-B-C-D em consórcio”, em relação ao subitem a) do ponto 21.4 do «Programa do Concurso», reúne os requisitos do critério de avaliação, deve a mesma obter as pontuações como a seguir indicadas, face aos cinco subitens acima indicados:
Itens de avaliação
Representação de percentagem na 2.ª parte
Pontuação obtida
2.1 Plano de recursos humanos (55%)
a) Director de obra
13.00%
7,00%
b) Director de engenharia civil (concepção e construção)
8.50%
6.50%
c) Director de engenharia electromecânico (concepção e construção)
8.50%
0.00%
d) Director da ETAR
13.00%
13.00%
e) Director de projecto
12.00%
9.00%
Total:
55%
35,50
Pontuações das concorrentes depois de corrigidas
138. Depois de feita a supracitada revisão/correção (deduzida a pontuação da entidade vencedora e aumentada a da “A-B-C-D em consórcio”), as pontuações obtidas pelas concorrentes em cada parte dos itens do concurso em causa são as seguintes:
➢ “1.ª Parte – Experiência do concorrente”:
1.ª Parte – Avaliação da “Experiência do concorrente” (representando 20% da pontuação total)
Concorrente
Pontuação (E1) para a experiência do concorrente
Pontuação
Pontuação geral
Tabela 1 Tabela 2 Tabela 3 Tabela 4
Tabela 1 Tabela 2 Tabela 3 Tabela 4
2. J Corp.-K
em consórcio
4. A-B-C-D em consórcio
5. Q Lda. R de Macau/S Lda. em consórcio
6. T-U-G, Lda. em consórcio
7. V-W Lda.-
X em consórcio
0.00 0,00 0,00 0,00
5,00 49,95 5,00 3,86
3,00 47,83 2,00 30,70
0,00 0,00 0,00 0,00
3,00 18,31 2,00 8,31
0.00 0,00 0,00 0,00
30,00 10,00 40,00 2,51
18,00 9,58 16,00 20,00
0,00 0,00 0,00 0,00
18,00 3,67 16,00 5,41
0,00
82,51
63,58
0,00
43,08
Emax
5,00 49,95 5,00 30,70
➢ “2.ª Parte - Planos de obras e serviços”
2.ª Parte – Avaliação do “Planos de obras e serviços” (representando 30% da pontuação total)
concorrente
N.º4
A-B-C-D
em consórcio
N.º6
T-U-G Lda.
em consórcio
(2.1)
Planos de recursos humano
(55%)
a)Dircctor de obra (13%) 13,0% pontuação a atribuir no subitem
b)Director de engenharia civil (concepção e construção) (8,5%)
c)Director de engenharia electromecânica (concepção e construção) (8,5%)
d)Director da ETAR (13%)
e)Director de projecto (12%)
7,00
4,00
0,00
13,00
6,00
13,00
8,50
8,50
13,00
12,00
(2.2)
Plano de concepção e construção da “1.ª fase de modernização” (36%)
(2.2.1) Tecnologia plano geral e projecto hidráulico (18%)
(2.2.2)
Projecto de execução (18%)
a)Tecnologia de tratamento de águas residuais (7%)
7,0% a atribuir nesse subitem
b) Projecto hidráulico (7%)
c)Tecnologia de tratamento de águas residuais gordurosas (4%)
a) Projectos de execução de obras e análise das dificuldades (7%)
7,0% a atribuir nesse subitem
b) Projecto de remodelação das instalações de tratamento biológico (7%)
c) Projecto de testes e comissionamento (T&C) (4%)
4,90
4,20
2,20
3,50
2,80
2,80
3,85
4,90
3,20
3,50
3,15
2,60
(2.3)
Plano de “optimização das instalações existentes” (4%)
Alínea 1.3 da Cláusula 1.3.2.1 das “III. 2 Cláusulas Especiais” do “III. Caderno de Encargos” do Processo do Concurso (4%)
4,0% a atribuir nesse subitem
3,20
3,00
(2.4)
Plano de “operação e manutenção 5%)
(a) Plano de resposta em caso de avaria nas instalações de tratamento biológico (5%)
5,0% a atribuir nesse subitem
4,00
4,00
Total
57,60
83,20
➢ “3.ª Parte – Preço da proposta”
“3.ª Parte – Avaliação do “Preço da proposta
(representando 50% da pontuação total)
concorrente
N.º4
A-B-C-D
em consórcio
N.º6
T-U-G Lda. em consórcio
(3.1) Preço proposto de concepção e construção (60%)
(3.2) Preço proposto de operação e manutenção (40%)
49,57
36,45
48,14
39,11
Total
86,02
87,25
139. As pontuações gerais das concorrentes são as seguintes:
Concorrente
1.ª Parte 2.ª Parte 3.ª Parte
Experiência Planos de Obras Preço da
do concorrente e Serviços”: Proposta
(20%) (30%) (50%)
Pontuação geral
2. J Corp.-K em consórcio
4. A-B-C-D em consórcio
5. Q Lda. R de Macau/S Lda. em consórcio
6. T-U- G, Lda. em consórcio
7. V-W Lda.-X em consórcio
0,00 18,40 51,09
82,51 57,60 86,02
63,58 67,15 69,29
0,00 83,20 87,25
43,08 35,80 81,28
31,07
76,79
67,51
68,59
60,00
140. Pelo acima exposto, a “A-B-C-D EM consórcio” obteve a pontuação mais elevada.
7. Acumulação do pedido – Pede-se à enitidade recorrida que seja adjudicado o serivço em causa à concorrene vencedora
141. Nos termos da al. a) do n.º1 do art.º 24.º do Código do Processo Administrativo Contencioso, qualquer que seja o tribunal competente, pode cumular-se no recurso contencioso o pedido de determinação da prática de acto administrativo legalmente devido quando, em vez do acto anulado ou declarado nulo ou juridicamente inexistente, devesse ter sido praticado um outro acto administrativo de conteúdo vinculado;
(...)
Ao contrário dum acto praticado no exercício do poder discricionário, o acto tem conteúdo vinculado quando o decisor não tem margem de livre decisão, tendo o acto um único sentido possível.
No caso ora em apreciação, afigura-se-nos que a Administração está vinculada a praticar os actos determinados pelo acórdão recorrido, isto é, de proceder a novo cálculo da pontuação final, apurar qual a proposta que obtém pontuação mais elevada, que se faz com meras operações aritméticas, e, em consequência, adjudicar a empreitada em causa a concorrente que apresentou a proposta que seja classificada em primeiro lugar, tudo em conformidade com as regras e critérios de avaliação previamente definidos no Programa de Consulta, que devem ser rigorosamente seguidos. Não tem a Administração nenhuma margem de livre decisão nem espaço de discricionaridade. (vd. acórdão do TUI proferido em 18 de Julho de 2018 no processo n.º26/2018) (sublinhado e negrito nossos)
142. No presente caso, a necessidade de recálculo das pontuações de todas as concorrentes a efectuar pela Administração, devido ao erro na atribuição de pontuação alegado pela recorrente, não envolve o exercício do poder discricionário, uma vez que tal erro só conduziu o não cálculo da pontuação da respectiva experiência, ou simplesmente se pode retirar de novo a pontuação final através de simples operações aritméticas, e além disso, depois de feito o cálculo de tais conteúdos limitados, deve a entidade recorrida, de acordo com a pontuação final, adjudicar o serviço em causa a concorrente que obtenha a pontuação mais elevada.
143. A séria de operações acima indicada pertence ao acto vinculado, a entidade recorrida não tem margem de escolha, pelo que vem a recorrente, nos termos do art.º 24.º, n.º1, al. a) do Código do Processo Administrativo Contencioso, pedir a V. Ex.as que se dignem anular a adjudicação feita nos autos, condenando a entidade recorrida a proceder de novo ao cálculo das pontuações finais de todas as propostas de tal modo a apurar a proposta com pontuação final mais elevada e adjudicar o serviço em causa à concorrente vencedora – a “A-B-C-D EM consórcio”.
Nesta conformidade, pede-se ao Mm.º Juiz conceder provimento ao presente recurso contencioso e:
1. Declarar nula a adjudicação efectuada, cancelar / desqualificar a entidade vencedora como proponente e participar ao M.P. as declarações suspeitamente falsas (que se considera como crime de falsificação de documento) para a dedução de processo penal;
2. Devido aos vícios existentes na avaliação pela inobservância do Programa de Concurso, anular a adjudicação em questão;
3. Mandar que a entidade recorrida calcule de novo as pontuações finais das propostas de acordo com a decisão contida na sentença, determinar a proposta melhor classificada e adjudicar os serviços em questão ao proponente vencedor – “A-B-C-D EM CONSÓRCIO”
Foram citadas a Entidade Recorrida e as Contra-interessadas E有限公司, F有限公司e G, Limitada para querendo contestar.
Veio a Entidade Recorrida contestar pugnando para que fosse negado provimento ao recurso.
Pelas Contra-interessadas foi deduzida contestação com as seguintes pedidos:
1. julguem improcedentes todos os motivos invocados pelas recorrentes nesta acção de suspensão de eficácia do acto e rejeitem o seu pedido;
2. condenem as recorrentes como litigantes de má fé e, em consequência, condenem as mesmas a pagar às contra-interessadas MOP120.000, a título de indemnização pelos danos causados, nos termos do artigo 1.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, conjugado com o artigo 386.º do Código de Processo Civil;
3. caso V.Exas. entendam que se deve apresentar denúncia ao Ministério Publico conforme o pedido das recorrentes, as contra-interessadas apenas podem requerer a V.Exas. a apresentação da denúncia ao Ministério Público do facto criminoso de denúncia caluniosa praticado pelas recorrentes;
4. condenem as recorrentes a pagar todas as custas processuais e honorários decorrentes desta causa.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Factos
A factualidade com base na qual foram praticados os actos recorridos consiste no seguinte:
1. Por Despacho de 06.05.2024 de S.Exa. o Senhor Chefe do Executivo foi adjudicado o contrato de “Modernização, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane” ao Consórcio composto pelas E有限公司, F有限公司e G, Limitada com os seguintes fundamentos:
«Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental
Parecer:
Ao Exmo. Senhor Secretário para os Transportes e Obras Pública:
À consideração superior com a minha concordância do parecer de AN, Chefe do Centro de Gestão de Infra-estruturas Ambientais, que seja transmitido à S. Exa. Chefe do Executivo para a apreciação.
O Director de DSAP
(ass.: vide original)
AP
29-04-2024
1.
Despacho:
Autorizo
(ass.: vide original)
Chefe do Executivo
06/05/2024
À consideração superior com a minha concordância.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas
(ass.: vide original)
AO
2/5/24
Assunto: Modernização, operação e manutenção Proposta N.º: 121/226/CGIA/2024
da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Data: 26/04/2024
de Coloane” – Concurso Público – Relatório de
Apreciação das Propostas e Propostas de Adjudicação
Ao Exmo. Senhor Director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental:
1. De acordo com o despacho exarado por S. Exa Chefe do Executivo na Proposta n.º 228/402/CGIA/2022, destes serviços, em 25 de Novembro de 2022 (cfr. anexo II), foi autorizada a realização do concurso público de “Modernização, operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”, com preço global estimado de MOP1.437.000.000,00 (Mil quatrocentas e trinta e sete milhões patacas). Depois, em 28 de Abril de 2023, o Secretário para os Transporte e Obras Públicas, homologou o processo do concurso anexado na Proposta n.º 086/154/CGIA/2023, destes serviços (cfr. anexo III).
(verso)
Conforme o referido na proposta, as despesas de obras de concepção e construção, optimização das instalações existentes e plano de investimento para projectos de segurança, serão sustentadas por actividades, nomeadamente, de “18068009 – Modernização”, “18068012 – Modernização – Optimização das instalações existentes” e “18068011 – Modernização - Plano de investimento para projectos de segurança”, constantes de PIDDA 2024, destes serviços, enquanto à despesa de serviços de operação e manutenção, será suportado por classificação económica 33-01-04-00-00, de “Exploração e vigilância de tratamento de águas residuais”, do orçamento destes serviços, e os montantes necessários para os anos de 2025 a 2032, serão suportados por correspondente dotação anual, destes serviços.
Chefia Funcional de Divisão Administrativa e Financeira
(ass.: vide original)
AR
29/04/2024
Visto, à consideração superior
Chefe de Divisão Administrativa e Financeira
(ass.: vide original) AQ
29/04/2024
Parecer jurídico:
O procedimento de adjudicação, lavrado na Proposta n.º 121/226/CGIA/2024, está conforme aos requisitos legais nos termos Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 5/2021.
Daí que, concordo com os fundamentos de direito constantes da presente proposta.
Técnica Superior (área jurídica)
(ass.: vide original)
AS
29/04/2024
2. De acordo com o despacho exarado por S. Exa Chefe do Executivo na Proposta n.º 247/406/CGIA/2023, destes serviços, em 27 de Setembro de 2023 (cfr. anexo IV), foi autorizado que a “Modernização, operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”, seja adjudicado à concorrente n.º 1, cuja pontuação mais alta obtida, na apreciação de concurso, isto é, H有限公司- I LDA. EM CONSÓRCIO, com preço total de MOP1.388.000.000,00 (Mil trezentas e oitenta e oito milhões patacas), cujo prazo do contrato de 8 anos.
3. De acordo com o despacho exarado por S. Exa Chefe do Executivo na Proposta n.º 041/103/CGIA/2024, destes serviços, em 20 de Fevereiro de 2024 (cfr. anexo V), foi autorizada a declaração de caducidade e cancelamento de qualidade da concorrente, H有限公司- I LDA. EM CONSÓRCIO, relativamente, à adjudicação de “Modernização, operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”, despachado na Proposta n.º 247/406/CGIA/2023, destes serviços, em 27 de Setembro de 2023.
4. Atendendo ao cancelamento de qualidade da concorrente n.º 1, H有限公司- I LDA. EM CONSÓRCIO, assim, para melhor saber a vontade de manutenção das propostas do concurso das restantes 6 concorrentes, foi enviado ofício às aludidas 6 concorrentes, por estes serviços, em 28 de Fevereiro de 2024 (cfr. os anexos – anexos IV a IX da acta de 6.ª reunião, da comissão de apreciação, do anexo 4 do relatório de apreciação das propostas do concurso), a fim de saber as suas vontades de manutenção das propostas do concurso; depois, tendo estes serviços recebido, dentro do prazo fixado, as repostas das 6 concorrentes, acima referidas (cfr. os anexos – anexos X a XV da acta de 6.ª reunião, da comissão de apreciação, do anexo 4 do relatório de apreciação das propostas do concurso), com a seguinte síntese:
N.º
Nome de concorrente
Com vontade de manutenção da proposta do concurso
2
J-K合作經營
J CORPORATION-K
EM CONSÓRCIO
Concordância
3
L LDA.- M-N
Desistência
4
A- B-C, LIMITADA -D EM CONSÓRCIO
Concordância
5
O有限公司/P有限公司/ Q LIMITADA, R DE MACAU/ S LIMITADA EM CONSÓRCIO
Concordância
6
T-U-G, LIMITADA EM CONSÓRCIO
Concordância
7
V-W, LIMITADA-X
EM CONSÓRCIO
Concordância
5. De acordo com o despacho exarado por Secretário para os Transportes e Obras Públicas, na Proposta n.º 058/130/CGIA/2024, destes serviços, em 01 de Março de 2024 (cfr. anexo VI), foi autorizado a comissão de apreciação inicial de realizar novamente a apreciação relativamente às restantes propostas do concurso público de “Modernização, operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”.
6. Em presente, vem, apresentar junto da ora proposta, o relatório de apreciação do concurso público de “Modernização, operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane” (cfr. anexo I). O aludido relatório deu conforme ao ordenado do despacho exarado por Secretário para os Transportes e Obras Públicas, na Proposta n.º 058/130/CGIA/2024, destes serviços, em 01 de Março de 2024, tendo a comissão de apreciação apreciado, novamente, as propostas das concorrentes n.ºs 2, 4, 5, 6, 7 (adiante designada simplesmente por restantes concorrentes), os documentos de esclarecimento, bem como as respostas dadas por correspondentes serviços das diferentes províncias do interior da China, sobre a experiência das concorrente nos itens do concurso em causa, através da Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional, solicitada por estes serviços, depois de tudo isso, foi elaborado o relatório de apreciação das propostas do concurso (cfr. anexo I), donde lavrava expressamente a respectiva conclusão, assim, sobe à consideração superior para a sua ponderação e autorização.
7. De acordo com o conteúdo do relatório de apreciação das propostas do concurso (cfr. anexo I), a pontuação final das restantes concorrentes era o seguinte:
N.º
Nome de concorrente
Pontuação final das propostas do concurso (contado de 100%)
2
J-K合作經營
J CORPORATION-K
EM CONSÓRCIO
31.07
4
A- B-C, LIMITADA -D EM CONSÓRCIO
67.03
5
O有限公司/P有限公司/ Q LIMITADA, R DE MACAU/ S LIMITADA EM CONSÓRCIO
66.97
6
T-U-G, LIMITADA EM CONSÓRCIO
85.83
7
V-W, LIMITADA-X
EM CONSÓRCIO
62.74
8. Conforme o resultado de apreciação, a pontuação final mais alta era a concorrente n.º 6, cujo preço total constante na sua proposta do concurso era MOP1.075.419.511,22 (Mil e setenta e cinco milhões, quatrocentas e dezanove mil, quinhentas e onze patacas e vinte dois avos), donde a despesa de obras de concepção e construção da “1.ª Fase de modernização” era MOP605.019.931,00 (Seiscentas e cinco milhões, dezanove mil, e novecentas e trinta e uma patacas), com prazo de execução de 84 meses, a despesa do trabalho de “Optimização das instalações existentes” era MOP35.183.978,00 (Trinta e cinco milhões, cento e oitenta e três mil, novecentas e setenta e oito patacas), com prazo de execução de 24 meses; enquanto ao prazo de operação e manutenção era de 8 anos, cuja despesa de MOP435.215.602,22 (Quatrocentas e trinta e cinco milhões, duzentas e quinze mil, seiscentas e duas patacas e vinte e dois avos).
9. Pelo exposto, propõe-se ao Senhor Director que concorde e transmite à consideração do Exmo. Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a fim de transmitir à S. Exa. Chefe do Executivo, para o efeito de autorização da seguinte proposta:
9.1 De acordo com o presente concurso público, designadamente, o “processo do concurso” (cfr. anexo VII), o esclarecimento do “processo do concurso”, realizado por Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSAP) (cfr. anexo VIII), a proposta do concurso da concorrente n.º 6 (cfr. anexo IX) e seus documentos de esclarecimento (cfr. anexo X), bem como o relatório de apreciação das propostas (cfr. anexo I), proponha que autorize o contrato de “Modernização, operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”, seja adjudicado à concorrente com pontuação final mais alta (cuja pontuação de 85.83%) obtida na apreciação das propostas, ou seja, T-U- G, LIMITADA EM CONSÓRCIO, com preço total de MOP1.075.419.511,22 (Mil e setenta e cinco milhões, quatrocentas e dezanove mil, quinhentas e onze patacas e vinte dois avos), cujo prazo do contrato de 8 anos; donde o preço adjudicação de obras de concepção e construção da “1.ª Fase de modernização” era MOP605.019.931,00 (Seiscentas e cinco milhões e dezanove mil, novecentas e trinta e uma patacas), pago por preço global, com prazo de execução de 84 meses, o preço de adjudicação do trabalho de “Optimização das instalações existentes” era MOP35.183.978,00 (Trinta e cinco milhões, cento e oitenta e três mil, novecentas e setenta e oito patacas), pago por preço global, com prazo de execução de 24 meses; enquanto ao preço de adjudicação de operação e manutenção era MOP435.215.602,22 (Quatrocentas e trinta e cinco milhões, duzentas e quinze mil, seiscentas e duas patacas e vinte e dois avos), será pago por base a combinação de um preço fixo com um montante variável, cujo prazo de operação e manutenção era de 8 anos, desde 01 de Setembro de 2024 a 31 de Agosto de 2032; cujo fundamento jurídico, nos termos do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 5/2021, a seguir:
➢ Realização do concurso público - artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b) (Valor de obras superior a MOP15.000.000,00; Valor de serviços superior a MOP4.500.000,00);
➢ Necessária celebração de contrato escrito – artigo 12.º, n.º 1 alíneas a) e b) (Valor de obras superior a MOP9.000.000,00; Valor de serviços superior a MOP3.000.000,00); a minuta do contrato será apresentada posteriormente à consideração superior;
9.2 De acordo com os termos do processo do concurso, nomeadamente, “III. Caderno de encargos”, Ponto 6 de “III.2 Cláusulas especiais”, foi aprovado de 0.5% do valor de adjudicação de MOP640,203,909.00 (Seiscentas e quarenta milhões, duzentas e três mil, novecentas e nove patacas), de “Optimização das instalações existentes” e “1.ª Fase de modernização” a servir como a despesa autónoma de “Plano de investimento para projectos de segurança”, após o cálculo feito, o valor era MOP3.201.019,55 (Três milhões, duzentas e um mil e dezanove patacas e cinquenta e cinco avos);
9.3 Quanto aos itens de obras de “Modernização, operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”, nomeadamente, as obras de concepção e construção da 1.ª Fase de modernização, o trabalho de optimização das instalações existentes, a operação e manutenção, bem como o plano de investimento para projectos de segurança, com despesas estimadas a seguir:
Ano
Obras de concepção e construção da 1.ª Fase de modernização
Trabalho de optimização das instalações existentes
Operação e manutenção
Plano de investimento para projectos de segurança
2024
MOP30.919.000,00
MOP6.031.000,00
MOP14.293.748,00
MOP152.430,00
2025
MOP168.072.055,00
MOP12.060.601,00
MOP43.797.933,00
MOP457.290,00
2026
MOP11.616.382,00
MOP17.092.377,00
MOP46.376.997,00
MOP457.290,00
2027
MOP118.765.412,00
MOP0,00
MOP48.758.282,00
MOP457.290,00
2028
MOP176.605.317,00
MOP0,00
MOP51.978.878,00
MOP457.290,00
2029
MOP94.685.619,00
MOP0,00
MOP57.133.348,00
MOP457.290,00
2030
MOP2.178.071,00
MOP0,00
MOP62.132.777,00
MOP457.290,00
2031
MOP2.178.075,00
MOP0,00
MOP64.932.316,45
MOP304.849,00
2032
MOP0,00
MOP0,00
MOP45.811.322,77
MOP0,00
Total
MOP605.019.931,00
MOP35.183.978,00
MOP435.215.602,22
MOP3.201.019,55
9.4 A título de sustentação financeira:
➢ Em relação às obras de 1.ª fase de modernização da Estação de Tratamento de Águas Residuais Coloane:
A despesa total de obras de concepção e construção era MOP605.019.931,00 (Seiscentas e cinco milhões e dezanove mil, e novecentas e trinta e uma patacas), o montante necessário para o ano de 2024 era MOP30.919.000,00 (Trinta milhões e novecentas e dezanove mil patacas), que seja encargo de PIDDA2024, destes serviços, de actividade “18068009 – 升級工程 – Modernização”; enquanto aos montantes necessários para os anos de 2025 a 2031, serão suportados por correspondente dotação de PIDDA anual, destes serviços.
➢ Em relação ao trabalho de optimização das instalações existentes da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane:
A inicial despesa total de optimização das instalações existentes era MOP35.183.978,00 (Trinta e cinco milhões, cento e oitenta e três mil, e novecentas e setenta e oito patacas), o montante necessário para o ano de 2024 era MOP6.031.000,00 (Seis milhões e trinta e um mil patacas), que seja encargo de PIDDA2024, destes serviços, de actividade “18068012 – 升級工程-原有設施優化 – Modernização – Optimização das instalações existentes”; enquanto aos montantes necessários para os anos de 2025 a 2026, serão suportados por correspondente dotação de PIDDA anual, destes serviços.
➢ Em relação ao plano de investimento para projectos de segurança:
A despesa total do plano de investimento para projectos de segurança era MOP3.201.019,55 (Três milhões, duzentas e um mil, e dezanove patacas e cinquenta e cinco avos), o montante necessário para o ano de 2024 era MOP152.430,00 (Cento e cinquenta e duas mil, quatrocentas e trinta patacas), que seja encargo de PIDDA2024, destes serviços, de actividade “18068011 – 升級工程-安全項目計劃 – Modernização – Plano de investimento para projectos de segurança”; enquanto os montantes necessários para os anos de 2025 a 2031, serão suportados por correspondente dotação de PIDDA anual, destes serviços.
➢ Em relação à operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane:
A despesa total de operação e manutenção era estimada de MOP435.215.602,22 (Quatrocentas e trinta e cinco milhões, duzentas e quinze mil, seiscentas e duas patacas e vinte e dois avos), o montante necessário para o ano de 2024 era MOP14.293.748,00 (Catorze milhões, duzentas e noventa e três mil, setecentas e quarenta e oito patacas), que seja suportado por classificação económica 33-01-04-00-00, de “Exploração e vigilância de tratamento de águas residuais”, do orçamento de 2024, da DSAP, e os montantes necessários para os anos de 2025 a 2032, serão suportados por correspondente classificação económica, do orçamento anual, da DSAP.
10. Encargos plurianuais
➢ Nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 15/2017, são fixado os encargos plurianuais (ao abrigo do artigo 9.º da “Lei do Orçamento 2024”, da Lei n.º 22/2023, o montante total dos encargos relativos aos anos económicos seguintes ao ano económico de 2024 é fixado em MOP15.000.000,00), cujos orçamentos a seguir:
Ano 2024--------------------------------MOP51.396.178,00
Ano 2025--------------------------------MOP224.387.879,00
Ano 2026--------------------------------MOP75.543.046,00
Ano 2027--------------------------------MOP167.980.984,00
Ano 2028--------------------------------MOP229.041.485,00
Ano 2029--------------------------------MOP152.276.257,00
Ano 2030--------------------------------MOP64.768.138,00
Ano 2031--------------------------------MOP67.415.241,00
Ano 2032--------------------------------MOP45.811.322,77
À consideração superior para a ponderação e apreciação da supra proposta.
Chefe do Centro de Gestão de
Infra-estruturas Ambientais
(ass.: vide original)
AN
(…)»
Não se provaram outros factos para além do indicado, uma vez que não foram apresentadas provas para o efeito, pelas razões já antes constantes do Acórdão em que foram indeferidas as diligências de prova que haviam sido requeridas.
b) Do Direito
É do seguinte teor o Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público:
«1.
A, B有限公司, C有限公司, sociedades comerciais melhor identificadas nos autos, vieram interpor o presente recurso contencioso, pedindo a declaração de nulidade e a anulação do acto do Chefe do Executivo que adjudicou a obra de «Modernização, operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane» às Contra-interessadas e, cumulativamente, a condenação da Entidade Recorrida a calcular de novo as pontuações finais das propostas e adjudicar o contrato à Recorrente.
Foram apresentadas contestações pela Entidade Recorrida e pelas Contra-interessadas.
2.
(i)
Para efeitos da presente pronúncia, parece-nos útil proceder à divisão analítica da douta e muito extensa petição inicial do presente recurso contencioso em duas partes principais: (α) a primeira respeita à alegação por parte das Recorrentes de que as Contra-interessadas vencedoras do concurso não devia ter sido admitida ao concurso público por, segundo diz, terem falsificado documentos e terem prestado declarações falsas no âmbito do concurso público, nomeadamente no que respeita às suas experiências anteriores (artigos 17.º a 118.º da douta petição inicial); (β) a segunda parte concerne à avaliação e classificação da sua própria proposta em dois aspectos específicos e com a qual a Recorrente se não conforma (artigos 119.º a 166.º da douta petição inicial).
De seguida iremos, pois, de modo breve, pronunciar-nos separadamente sobre cada uma destas duas partes, começando, naturalmente, pela primeira.
(ii)
(ii.1)
Salvo o devido respeito, a nosso modesto ver, a pretensão impugnatória das Recorrentes não pode ser acolhida.
Desde logo porque em relação ao chamado projecto de parceria público-privada da empreitada da 2.ª fase de modificação e ampliação da estação de tratamento de águas residuais do distrito de Yu Dong da cidade de Da Tong, de que as Recorrentes se ocupam nos artigos 55.º a 86.º da douta petição inicial, o mesmo não foi sequer objecto de consideração por parte do júri do concurso na pontuação atribuída à Contra-interessada e, portanto, se estamos a ver bem, a invocação dessa factualidade no presente contexto é excrescente.
Depois, e quanto ao mais alegado pelas Recorrentes, parece-nos patente e incontroverso que, no decurso do procedimento concursal que culminou com o acto de adjudicação da obra de «Modernização, operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane» que é objecto de impugnação contenciosa nos presentes autos, a Administração levou a cabo uma exaustiva actividade instrutória, que implicou, para além do mais, a obtenção de esclarecimentos junto de diversas entidades administrativas do Interior da China, tendo em vista, precisamente, inteirar-se de aspectos relevantes no que concerne às experiências obtidas pelos diversos concorrentes, nomeadamente, pelas Contra-interessadas e que por estas foram invocadas na respectiva proposta.
Ora, foi com base nos factos resultantes dessa exaustiva actividade instrutória que a Administração procedeu à avaliação, pontuação e graduação das diversas propostas. Ao contrário do que vem alegado pelas Recorrentes nada se provou nos presentes autos que permita concluir que a avaliação e pontuação da proposta das Contra-interessadas assentou em pressupostos de facto errados implicantes da respectiva invalidade.
Na verdade, a prova documental produzida no presente recurso, incluindo, evidentemente, a constante do processo administrativo instrutor, de modo algum permite suportar a alegação das Recorrentes e, além disso, por douta decisão interlocutória proferida nos presentes autos, confirmada, em recurso jurisdicional, pelo Tribunal de Última Instância, foi indeferida a realização de todas as diligências instrutórias requeridas pelas Recorrentes e tendentes à prova dos factos por si alegados para demonstrar o erro nos pressupostos de facto da avaliação da proposta das Contra-interessadas que resultaria, segundo dizem, de estas terem falsificado documentos e terem prestado declarações falsas.
De resto, importa sublinhar que, como o Tribunal de Segunda Instância doutamente afirmou na decisão interlocutória antes mencionada, as diligências requeridas pelas Recorrentes «não visam fazer prova dos factos que as Recorrentes entendem ser verdadeiros, mas antes, ‘fazer a posteriori do concurso uma verificação se os elementos fornecidos pela entidade a quem foi adjudicado o contrato eram verdadeiros’ o que manifestamente não está no objecto do processo».
Finalmente, no que tange à questão da autenticidade dos carimbos apostos em alguns documentos apresentados pelas Contra-interessadas juntamente com a sua proposta a que as Recorrentes dedicam parte significativa do seu esforço de alegação (cfr. artigos 21.º a 53.º da douta petição inicial), vale igualmente o que vimos de dizer. Vale face à total falta de prova no que a essa matéria diz respeito e vale, ainda, porque as entidades administrativas do Interior da China às quais foram solicitados esclarecimentos tendentes à comprovação do alegado pelas Contra-interessadas não colocaram em questão aquela autenticidade.
(ii.2)
(ii.2.1)
Quanto à segunda parte da alegação das Recorrentes que antes identificámos também nos parece, salvo o devido respeito, que a mesma não deve proceder.
Está em causa, como dissemos, a contestação da classificação da sua própria proposta com a qual aqueles se não conformam em relação a dois pontos: (α) por um lado a valorização da sua experiência em concepção e construção de instalação de tratamento de águas residuais, usando a tecnologia de remoção biológica de nitrogénio MBBR/IFAS e, (β) por outro lado, a avaliação relativa ao plano de recursos humanos (ponto 21.4 do Programa do Concurso).
Vejamos.
Constitui entendimento pacífico, ao que julgamos, o de que a avaliação das propostas apresentadas no âmbito de um concurso público para adjudicação de um contrato, nos seus diversos aspectos, incluindo, portanto, a valorização da experiência anterior dos concorrentes e bem assim as qualificações dos recursos humanos que os mesmos pretendem afectar à execução da sua prestação no caso de o contrato lhes vir a ser adjudicado, corresponde a um espaço decisório em que a Administração goza de discricionariedade, aquilo que, tradicionalmente, se designa por discricionariedade técnica ou «justiça administrativa», no qual opera em termos da livre apreciação sobre a valia das propostas apresentadas por cada um dos concorrentes [cfr., entre outros, o ac. do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 15.01.1997, Proc. n.º 27496, o ac. do STA de 14.01.1999, Proc. n.º 33942, o ac. STA de 8.01.2003, proc. n.º 1925/02, ac. STA de 4.08.2004, proc. n.º 835/04, ac. STA de 11.05.2005, proc. n.º 330/05 e ac. STA de 30.06.2011, proc. n.º 191/11 e, mais recentemente, o ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 3.02.2022, proc. 25/21.2BEPRT].
É justamente por isso que, em tais situações, a lei prevê a intervenção procedimental de órgãos administrativos ad hoc de natureza eminentemente técnica, os júris do concurso, cujo papel é o de preparar a decisão final a proferir pela entidade adjudicante.
Sendo isto assim, há que reconhecer que a avaliação das propostas feita pelo júri, sendo discricionária, não pode, em princípio, ser judicialmente sindicada em virtude, precisamente, de assentar num juízo técnico que é estranho, enquanto tal, à aplicação de normas e princípios jurídicos. Com efeito, o controlo do tribunal está aí limitado à legalidade, não se estendendo, pois, àquilo que é o mérito da actuação administrativa. O que vale por dizer que a actividade judicial sindicante se cinge à aferição de aspectos atinentes à chamada legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto ou ao desrespeito dos princípios gerais que enformam o procedimento em questão e a atividade administrativa em geral, sendo que, em relação ao erro grosseiro ou erro manifesto este corresponde, de acordo com uma formulação corrente na jurisprudência portuguesa e que aqui reproduzimos, a um «erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de reflectir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas» (cfr., entre outros, o ac. STA de 11.05.2005, proc. n.º 0330/05 e o ac. STA de 30.06.2011, proc. n.º 0191/11).
(ii.2.2)
Revertendo ao caso.
(α)
O júri do concurso, na avaliação a que procedeu do factor correspondente às experiências das Recorrentes considerou que as mesmas não cumpriam os requisitos previstos na cláusula 21.2 do Programa do Concurso e, como tal, não lhes atribuiu qualquer pontuação.
Ora, tendo em conta o que antes dissemos, não se vislumbra nem as Recorrentes demonstram que, nessa avaliação de natureza técnica de natureza discricionária a que procedeu tendo em vista a classificação da proposta das Recorrentes no que a este particular diz respeito, a Administração tenha procedido em erro ostensivo ou grosseiro, que tenha feito uma apreciação manifestamente errada. A nosso modesto ver, não cabe ao Tribunal proceder a uma reapreciação das propostas com vista a aferir, concretamente, se as experiências invocadas pelas Recorrentes são ou não enquadráveis, do ponto de vista técnico, nas exigências resultantes do programa do concurso. Essa é, reitera-se, uma matéria da competência exclusiva da Administração.
(β)
Além disso, no que tange ao «plano de recursos humanos», a Administração não atribuiu qualquer pontuação no sub-item «Director de obra» por considerar que o requisito exigido pelo Programa de Concurso relativamente à experiência profissional não estava preenchido.
Salvo o devido respeito, também aqui não nos parece que a actuação da Administração tenha infringido a lei.
Com efeito, de acordo com o estabelecido no Programa do Concurso, a valoração do referido sub-item «Director de Obra» exigia 10 anos de experiência profissional no cargo de director de obra ou director de construção ou função equivalente ou superior em projectos de construção, incluindo o cargo de director de obra ou director de construção ou função equivalente ou superior em dois projectos ou mais de construção concluídos, devendo o valor de cada projecto ser não inferior a 100 milhões de patacas.
Como resulta da própria alegação, em relação à pessoa designada pelas Recorrentes na respectiva proposta como directora de obra, a Senhora Engenheira AL, a Administração considerou que o pressuposto não estava preenchido em virtude de em relação a uma das obras indicadas na proposta ela ter sido engenheira-chefe e não directora de obra.
Também aqui vale o que antes dissemos. Não é discutido, as próprias Recorrentes aceitam que, em relação a uma das obras indicadas [a do novo acesso fronteiriço Guangdong-Macau (Porto de Qingmao) Edifício do posto fronteiriço e acesso da ligação da parte de Guangdong], a função da Senhora Engenheira AL não foi a de directora de obra, mas engenheira-chefe. Por isso, a concreta questão que se colocou à Administração no procedimento de avaliação de propostas foi a de saber se esta função é equivalente àquela, para os efeitos previstos na norma regulamentar do Concurso público aqui em discussão que, como vimos, exige, num dos sub-factores de avaliação do chamado «plano de recursos humanos», o exercício da função do cargo de director de obra ou cargo equivalente ou superior.
A Administração respondeu negativamente a essa questão e, como tal, não atribuiu pontuação à proposta das Recorrentes no que a esse sub-factor diz respeito. Ora, nessa apreciação concreta da equivalência de funções feita pela Administração que tem, também ela, natureza discricionária, não nos parece que tenha havido manifesto erro de apreciação ou erro ostensivo ou grosseiro, nos termos anteriormente definidos, que justifique a intervenção correctiva do Tribunal.
Uma última nota para referir que, sendo julgado improcedente o pedido impugnatório deduzido pelas Recorrentes, deve também improceder o pedido de condenação cumulado com aquele que as mesmas deduziram.
3.
Pelo exposto, deve o presente recurso contencioso ser julgado improcedente.
É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.».
Concordando integralmente com a fundamentação constante do Douto Parecer supra reproduzido à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nele proposta entendemos que o acto impugnado não enferma dos vícios que as Recorrentes lhe assacam, sendo de negar provimento ao recurso contencioso.
No que concerne à adesão do Tribunal aos fundamentos constantes do Parecer do Magistrado do Ministério Público veja-se Acórdão do TUI de 14.07.2004 proferido no processo nº 21/2004.
Da litigância de má-fé
Vem pedido pelas contra-interessadas a condenação das Recorrentes como litigantes de má-fé.
Ora, sem prejuízo da improcedência das pretensões das Recorrentes o certo é que o que invocam é que admitiam ou suspeitavam da falsidade de documentos e selos mas nunca o afirmaram como sendo verdadeiro nem suscitaram incidente de falsidade algum, pelo que, de forma alguma se pode concluir pela verificação dos pressupostos do artº 385º do CPC, não havendo lugar à condenação como litigante de má-fé das Recorrentes.
Mais pedem as contra-interessadas a denúncia ao Ministério Público do que entendem ter sido um crime o que vai indeferido por não caber ao tribunal apresentar queixa crime pelas partes e da actividade processual não decorrer a prática de crime algum.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, negando-se provimento ao recurso mantêm-se o acto impugnado.
Custas a cargo das Recorrentes fixando a taxa de justiça em 8 UC´s.
Registe e Notifique.
RAEM, 24 de Julho de 2025
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Seng Ioi Man
(1o Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
(2o Juiz-Adjunto)
Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto)
20 Código Civil da RPC: http://www.mod.gov.cn/gfbw/qwfb/yw_214049/4866121.html?big=fan;
21 http://www.gzns.gov.cn/gznsrs/gkmlpt/content/5/5379/post_5379725.html#10743
22 http://banshi.beijing.gov.cn/pubtask/task/1/110112000000/2e400bc3-9565-11e9-8300-507b9d3e4710.html?locationCode=110112000000
23 http://dzyz.gat.shandong.gov.cn/v1/menhu/view/serviceGuide_engrave.html?nav=1;
24 https://www.gov.cn/xxgk/pub/govpublic/mrlm/201011/t20101115_62739.html;
25 Art.º 11.º das «Medidas»: “Se for necessária a renovação do carimbo, deve-se declarar, por anúncio público, a inutilização do anterior carimbo, e depois, tratar novamente das formalidades de registo e de autorização de escultura conforme os dispostos nos artigos 7.º e 8.º das presentes Medidas. Em caso de perda, furto ou roubo do carimbo, deve-se comunicar ao órgão de segurança pública que registou o carimbo ou autorizou a sua escultura, declarar, por anúncio público, a inutilização do carimbo, e tratar novamente das formalidades de registo e de autorização de escultura conforme o disposto no número anterior.”
26 «Disposições do Conselho de Estado sobre a gestão dos carimbos dos órgãos administrativos do Estado, das empresas e instituições, e das associações sociais»: “4. Gestão e cancelamento dos carimbos (1) Os carimbos das entidades privadas sem natureza empresarial só podem ser utilizados depois de serem registados nos órgãos de gestão registral e de segurança pública. (2) As entidades privadas sem natureza empresarial devem estabelecer e aperfeiçoar o regime de gestão da utilização dos carimbos, os quais devem ser guardados por pessoa especialmente designada para o efeito. Se a utilização, em violação dos regulamentos, dos carimbos causar graves consequências, será efectivada a responsabilidade administrativa ou jurídica do guardador ou da pessoa responsável. (3) Se for necessária a renovação do carimbo da entidade privada sem natureza empresarial, por motivo de alteração do registo ou danificação do carimbo, deve a entidade entregar o anterior carimbo ao órgão de gestão registral, e requerer a escultura dum novo carimbo seguindo as formalidades previstas nas presentes Disposições. (4) Em caso de perda do carimbo, a entidade privada sem natureza empresarial deve declarar a inutilização do mesmo e depois requerer a escultura dum novo carimbo seguindo as formalidades previstas nas presentes Disposições. O novo carimbo deve ser diferente do anterior, por exemplo, adicionar linhas horizontais em ambos os lados da estrela de cinco pontas.”
27 http://www.gzns.gov.cn/gznsrs/gkmlpt/content/5/5379/post_5379725.html#10743
28 https://gzqtsh.gd.gov.cn/search.html#/unit_search;
29 https://flk.npc.gov.cn/detail2.html?ZmY4MDgxODE3OTZhNjM2YTAxNzk4MjJhMTk2NDBjOTI%3D;
30 Vide a sentença criminal da série Yun Xing Shen (2020) n.º 104, e as notificações de recurso da série Yue Xing Shen (2021) n.º 42 e n.º 43
31 Vide o website da Procuradoria Popular Suprema da República Popular da China: https://www.spp.gov.cn/llyj/201603/t20160330_115287.shtml
32https://wenshu.court.gov.cn/website/wenshu/181107ANFZ0BXSK4/index.html?docld=yO0MJM4RwGx27mQzuXRbH0K1zKNF7uPgsuJ60x+tXgveTgMTBwxfNJO3qNaLMqsJf6GHKcYzybl4PwZ6uE57aPfEpMfr1LnoivZsZK5qSDFBGgYvi/HyEevYQjjOO/n1N
1 Decreto do Conselho de Estado da RPC n.º 253: https://www.mee.gov.cn/ywgz/xzfg/201906/t20190628 707970.shtml
2 «Métodos Provisórios de Recepção de Projectos Concluídos de Construção no Âmbito de Protecção Ambiental»: https://www.mee.gov.cn/gkml/hbb/bwj/201711/t20171127 427000.htm
3 A AJ, Lda. é uma subsidiária integral da D, Lda. (Cfr. “Informações de registo dos ficheiros de leitura óptica das empresas" emitidas pelos Serviços de Supervisão e Administração do Mercado do distrito de Jinping da Cidade de Shantou, apresentadas pelo «A-B-C-D em consórcio»).
4 A AK, Lda. é uma subsidiária integral da D, Lda. (Cfr. “Informações de registo dos ficheiros de leitura óptica das empresas" emitidas pelos Serviços de Supervisão e Administração do Mercado da Cidade de Leizhou, apresentadas pela entidade reclamante).
5 Tecnicamente, o engenheiro-chefe deve possuir títulos profissionais e técnicos nas séries de engenharia e ao nível administrativo, o engenheiro-chefe é responsável pela tecnologia de engenharia de toda a unidade ou projecto.
6 Vd. site da Enciclopédia Baidu: https://baike.baidu.com/item/chief engineer/9409895
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