Processo n.º 50/2025
(Autos de recurso cível)
Data: 11/Setembro/2025
Recorrente:
- A (autor)
Recorridas:
- ...... Resorts S.A., ...... Macau S.A., ...... Resorts (Macau) S.A., ...... Casino S.A. e ...... S.A. (2ª a 6ª rés)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A (daqui em diante designado como “autor” ou “recorrente”) intentou uma acção de condenação sob a forma ordinária contra ...... – Sociedade Unipessoal Limitada, ...... Resorts S.A., ...... Macau S.A., ...... Resorts (Macau) S.A., ...... Casino S.A. e ...... S.A., devidamente identificadas nos autos (doravante designadas como “1ª a 6ª rés ou recorridas”), pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a restituir ao autor a quantia de HKD$19.193.035,00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
No despacho liminar, foi indeferida liminarmente a petição inicial relativamente às 2ª a 6ª rés, tendo o juiz a quo ordenado o prosseguimento da acção apenas contra a 1ª ré.
Inconformado com a decisão, recorreu o autor jurisdicionalmente para este TSI, tendo formulado as seguintes conclusões alegatórias:
“a) O presente recurso tem por objecto o despacho de fls. 477 e 477v que absolveu da instância as 2ª a 6ª Ré.
b) Mas, salvo o devido respeito, outro devia ter sido o sentido da decisão ora recorrida.
c) Primeiro, porque as 2ª a 6ª Rés não foram citadas para acção, pelo que não podiam ter sido absolvidas da instância, conforme resulta do disposto no art.º 211º, n.º 2 do CPC.
d) Segundo, por a legitimidade processual passiva para a presente acção se aferir apenas pela titularidade da relação material controvertida tal como foi configurada pelo Autor, conforme resulta do disposto no art.º 58º do CPC.
e) Ora, pelo exame da petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir), designadamente o pedido de condenação solidária em função do alegado nos artigos 7º a 18º, 22º, 24º e 38º a 59º, verifica-se que as 2ª a 6ª Rés são titulares da relação material controvertida tal como ela foi configurada pelo Autor.
f) Logo, não podiam as 2ª a 6ª Rés terem sido absolvidas da instância por tal decisão pressupor a inexistência de causa de pedir em relação às 2ª a 6ª Rés e tal pressuposto não se verificar no caso sub judice, conforme visto supra.
g) Terceiro, porque mesmo que se verificasse qualquer insuficiência na exposição da matéria de facto susceptível de determinar a absolvição da instância das 2ª a 6ª Rés por ilegitimidade processual, a falta de tal pressuposto processual teria de ter sido suprida pelo tribunal a quo por força do disposto nos art.ºs 397º, n.º 1, ex vi do art.º 6º, n.º 2, ou do disposto no art.º 427º, n.º 1, a) todos do CPC.
h) Quarto, porque a solidariedade das obrigações do promotor de jogo e dos concessionários e subconcessionárias não resulta do incumprimento do contrato de depósito referido na decisão recorrida, como pressupôs o tribunal a quo,
i) mas sim do disposto no art.º 506º do CCivil, que faz recair sobre as 2ª a 6ª Rés a responsabilidade objectiva pelos danos decorrentes dos actos praticados pelos promotores de jogo escolhidos por elas, incluindo os danos decorrentes do incumprimento pelo promotor de jogos das normas legais e regulamentares aplicáveis, por força do disposto nos art.ºs 29º, 30º, 5) e 30º-A, todos do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
j) Tal é o que resulta da lei e da jurisprudência dos tribunais da RAEM, nomeadamente do acórdão do TUI de 19.11.2021 (Processo n.º 45/2019) e dos acórdãos do TSI de 11.10.2018 (Processo n.º 475/2018), de 9.06.2022 (Processo n.º 192/2022), de 04.11.2021 (processo n.º 431/2021) e de 19.11.2011 (Processo n.º 444/2021), entre outros, in www.court.gov.mo.
k) A 2ª a 6ª Rés respondem, pois, solidariamente com a 1ª Ré perante terceiros, independentemente de culpa, conforme resulta do regime plasmado nos art.ºs 477º, n.º 2 do CCivil e 29º do RA n.º 6/2002, o qual visa conferir ao lesado a faculdade de eleger, de entre os “responsáveis”, aquele que se lhe apresente com maior resistência económica para suportar o encargo ressarcitório.
l) Estamos, pois, perante uma situação de litisconsórcio voluntário passivo, conforme resulta do disposto no art.º 60º, n.º 1, 1ª parte do CPC.
m) Quinto, porque a aceitação, pela 1ª Ré, nos casinos das 2ª a 6ª Rés, do depósito de fundos ou fichas para jogo pela 1ª Ré se inscreveu na actividade prevista no artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 por ter relação directa com os jogos de fortuna e azar nos termos do disposto no art.º 63º, n.º 1 da Lei n.º 16/2022, conforme resulta do alegado nos artigos 7º a 18º, 22º, 24º e 38º a 59º da petição inicial.
n) Por conseguinte, as 2ª a 6ª Rés são solidariamente responsáveis com a 1ª Ré, não só pelos danos resultantes da actividade por esta desenvolvida nos casinos daquelas, como também pelos danos que resultaram do (in)cumprimento pela 1ª Ré das normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme resulta do disposto nos art.ºs 29º, 30º, 5) e 30º-A, todos do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
o) Logo, não releva o argumento de que o Autor não configurou as 2ª a 6ª Rés como sujeitos passivos da relação do depósito, objecto da presente lide, nem que por ele não foi alegado que foram elas quem receberam o depósito.
p) Sexto, porque mesmo que não haja interpelação e/ou não tenha sido pedido o pagamento da dívida no domicílio do devedor – como sucedeu no caso sub judice – a obrigação considera-se vencida com o acto da citação (art.º 565º, n.º 3 do CPC), pelo que não procede o argumento de que o Autor não alegou na sua petição inicial que ele tinha exigido/solicitado às 2ª R. a 6ª R. a devolução do dinheiro depositado.
q) Sétimo, porque se a aceitação pela 1ª Ré, nos casinos das 2ª a 6ª Rés, do depósito de fundos ou fichas para jogo nada tem a ver com as 2ª a 6ª RR., ou seja, se não se inscreveu na actividade prevista no artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002,
r) então tal necessariamente significaria que que as 2ª a 6ª Rés não fiscalizaram, como lhes competia, a actividade da 1ª Ré quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, designadamente, o disposto no art.º 121º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo D.L. n.º 32/93/M, o que, só por si, seria fonte da sua responsabilidade solidária e, por conseguinte, da sua legitimidade processual, por força do disposto na parte final do artigo 29º do referido Regulamento Administrativo n.º 6/2002 ex vi do art.º 506º do CCivil.
s) Isto porque se a concessionária não cumprir o seu dever de fiscalização, permitindo ou tolerando que o promotor de jogo desenvolva uma actividade paralela de recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público no seu casino, não deixará de ser considerada como responsável solidária pelos prejuízos decorrentes dessa actividade, nos termos do art.º 29º do citado Regulamento Administrativo.
t) Oitavo, por último, porque, face à proibição do art.º 121º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo DL n.º 32/93/M, e ao disposto nos art.ºs 29º, 30º, 5), 30º-A e 4º, todos do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, se presume, por força do disposto nos art.º 344º e do CCivil, que a actividade desenvolvida pela 1ª Ré nos casinos da 2ª a 6ª Rés nos termos do disposto nos artigos 2º e 24º, n.º 1 do referido regulamento, designadamente a aceitação do depósito de fundos ou fichas para jogo prevista no art.º 63º, n.º 1 da Lei n.º 16/2022, se inscreveu no âmbito do artigo 29º desse regulamento.
u) A decisão do Tribunal a quo ora recorrida violou nesta medida as disposições legais supra referidas, devendo por isso ser revogada em conformidade.
Nestes termos, nos melhores de direito que V. Exas não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.”
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Ao recurso responderam as 2ª a 6ª rés, pugnando pela negação de provimento ao recurso.
Foi determinado que o recurso sobe diferidamente com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção intentada pelo autor contra a 1ª ré.
O autor requer agora a subida do recurso anteriormente interposto, alegando que este é do seu interesse.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Foi proferido pelo juiz a quo a seguinte decisão liminar, objecto do presente recurso:
“Da falta de legitimidade passiva das 2ª a 6ª RR:
Pretende o A. com a presente lide pedir a devolução do dinheiro depositado conta nº (AM)079租****.
Alega o Autor no artigo 18º do PI que desde 26.11.2018 e até 23.09.2021 depositou nas salas VIP da 1ª Ré na conta aberta sob nº (AM)079租**** montantes que até à presente data ainda não foram devolvidos, e que em finais de Setembro de 2021, a 1ª Ré passou a recusar ao Autor qualquer pedido de levantamento de dinheiro ou de fichas da conta (cfr. artigo 21º).
Ora, segundo a posição tomada pelo A. o dinheiro foi depositado na conta nº (AM)079租**** das salas VIP exploradas pela 1ª R.
Manifestamente se releva que a relação de depósito alegado pelo Autor é uma relação entre o A. e a 1ª R. e que o dinheiro foi depositado para a 1ª R.
Esta relação de depósito, a nosso ver, não tem nada a ver com as 2ª a 6ª RR, uma vez que não foram elas quem receberam o depósito nem o A. tinha alegado na sua PI que tinha exigido/solicitado às 2ª R. a 6ª R. a devolução do dinheiro depositado.
Nos termos do artigo 1111º do CC, “depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.”
A legitimidade é uma posição jurídica das partes em relação ao objecto do litígio. É uma posição que justifica que as partes venham a juízo pronunciar-se sobre o litígio para defenderem a posição que nele ocupam e os respectivos interesses. Se a situação controvertida é das partes, por estas serem os sujeitos dela, as partes estão legitimadas para vir a juízo porque têm a tal posição legitimadora. Se as partes são alheias à controvérsia, que se afastem dela pois nada há que justifique que venham a juízo pronunciar-se em lide alheia.
Dispõe o artigo 58º do Código de Processo Civil que “Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor”.
Ainda que o Autor tinha indiciado a 2ª a 6ª R. como sujeito passivo da lide, porém, segundo os factos alegados pelo Autor, este não configurou a 2ª a 6ª R. como sujeito passivo da relação do depósito, objecto da presente lide.
Assim e sem mais delongas, por falta de legitimidade passiva das 2ª a 6ª RR., indefiro liminarmente a petição na parte a eles se respeita, prosseguindo a acção com a petição respeitante ao 1º Requerente.
Custas a cargo do Autor.”
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A questão que se coloca neste recurso é saber se as 2ª a 6ª rés possuem legitimidade passiva na acção intentada pelo autor.
Vamos analisar a questão.
Nos termos do artigo 58.º do Código de Processo Civil, “Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Conforme observa Viriato Lima1, “A legitimidade é uma posição do autor ou do réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo.”
Dito de outra forma, possuem legitimidade para a acção os sujeitos da pretensa relação jurídica, conforme a configuração apresentada pelo autor, ou seja, supõe-se a existência da relação alegada pelo autor.
No presente caso, o autor alega que jogou na sala VIP da 1.ª ré, localizada na East Square da ...... Macau, tendo requerido a abertura de uma conta sob o n.º (AM)079組****.
Além disso, o autor afirma ter depositado dinheiro nas salas VIP da 1.ª ré, nos casinos explorados pelas 2ª a 6ª rés, mas que, por diversos motivos, a 1ª ré tem dificultado ao autor o levantamento do valor depositado na sua conta, restando na mesma um saldo de HKD19.193.035,00 equivalente a MOP19.807.212,12, que pretende que lhe seja restituído.
De facto, o autor alegou, como já mencionado, que entre ele e a 1ª ré foi constituída uma relação de depósito.
Assim, o juiz a quo teve alguma razão ao decidir pela falta de legitimidade das 2ª a 6ª rés, uma vez que estas não são partes da relação material controvertida, ou seja, a relação de depósito alegada pelo autor.
Contudo, é certo que, embora não tenha alegado na parte dos factos, o autor invocou (talvez por descuido ou falta de rigor) na fundamentação jurídica a razão pela qual intentou a acção contra as 2ª a 6ª rés. Mais precisamente, entende o autor que, nos termos dos artigos 29.º e 30.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, impende sobre concessionárias ou subconcessionárias o poder-dever de fiscalização de toda a actividade de promotores de jogo que exercem a sua actividade nos seus casinos, sendo essa uma responsabilidade solidária.
Face ao exposto, não temos grandes dúvidas de que os sujeitos da relação material controvertida alegada pelo autor não são apenas o autor e a 1ª ré (sujeitos da relação jurídica de depósito), mas também aqueles que devem assumir a eventual responsabilidade pelo controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores, ou seja, as 2ª a 6ª rés.
Na verdade, se atentarmos aos factos alegados pelo autor, a saber, que ele requereu a abertura de uma conta sob o n.º (AM)079組**** e depositou dinheiro nas salas VIP da 1.ª ré, nos casinos explorados pelas 2ª a 6ª rés, mas que a 1ª ré dificultou o levantamento do valor depositado, não é suficiente concluir que as 2ª a 6ª rés são sujeitos da relação controvertida. Contudo, conforme dito acima, o autor invocou que estas rés também são responsáveis pela restituição do dinheiro, de acordo com o disposto no Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
Perante essa situação, seria mais apropriado que o juiz indeferisse a petição inicial relativamente às 2ª a 6ª rés ou que determinasse ao autor que suprisse as deficiências quanto à matéria de facto?
Sem prejuízo de melhor opinião, cremos que a solução correcta seria convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial.
Como observa Viriato Lima2, “O despacho de aperfeiçoamento é de usar nos seguintes casos: - Quando o efeito jurídico pretendido pelo autor depende de vários pressupostos substanciais, de que se alegam os bastantes para identificar a causa de pedir (não sendo a petição inepta) mas não todos os necessários; - Quando a causa de pedir, embora inteligível, não é suficientemente concretizada como facto.” – sublinhado nosso
Na verdade, uma vez verificada a falta de alegação de factos suficientes na petição inicial, deveria o juiz ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o autor a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto, o que não ocorreu.
Terá essa omissão alguma consequência legal?
Na opinião de Viriato Lima3, a não prolação do despacho de aperfeiçoamento pelo juiz, em caso de irregularidade ou deficiência da petição, configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 147.º do CPC.
O mesmo autor defende: “Se o juiz não proferir o despacho de aperfeiçoamento perante petição irregular ou deficiente, que é vinculado, como se disse, parece praticar a nulidade processual a que se refere o artigo 147.º, n.º 1. A questão está em como suscitar a nulidade. Não sendo de conhecimento oficioso, o autor dificilmente estará em condições de a suscitar neste momento, a menos que o juiz profira despacho de indeferimento liminar com fundamento que seria próprio de despacho de aperfeiçoamento. Neste caso pode interpor recurso com fundamento em omissão do despacho de aperfeiçoamento.” Como é o caso presente.
Considerando que um dos fundamentos do recurso foi a omissão do despacho de aperfeiçoamento, e sendo este vinculado no caso de a petição inicial ser deficiente, não parece ter andado correctamente o juiz a quo ao indeferir liminarmente a petição inicial.
De facto, a natureza vinculada do despacho de aperfeiçoamento é um corolário do princípio da cooperação previsto no artigo 8.º do CPC, que estabelece que, na condução no processo, o juiz pode (poder-dever) convidar as partes ou seus mandatários judiciais a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes.
José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto4 observam: “O n.º 2 consagra o poder do juiz de, em qualquer momento, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, para lhe prestarem esclarecimentos sobre a matéria de facto ou sobre a matéria de direito da causa. (…) Não se trata ali de diligências probatórias (…), mas de esclarecimentos sobre a alegação dos factos(…)”.
Isto posto, considerando que o juiz a quo não convidou o autor a corrigir ou aperfeiçoar a petição inicial, em face das insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto e, ao invés disso, proferiu despacho de indeferimento liminar, cometeu uma nulidade, uma vez que tal despacho constitui um acto processual vinculado.
Embora já tenha sido proferida sentença contra a 1ª ré, tendo em conta que o autor invoca a verificação da solidariedade passiva no cumprimento da obrigação, a nulidade processual afecta todos os actos processuais subsequentes, incluindo a própria sentença, na medida em que os devedores solidários demandados têm direito a defender-se por todos os meios, conforme estipulado no artigo 507.º do Código Civil.
Assim, considerando todos os elementos, concede-se provimento ao recurso interposto pelo autor, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, anulando-se todos os actos processuais a partir do despacho liminar, devendo o juiz a quo proferir despacho de aperfeiçoamento, se não houver outra razão que o impeça.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI decide conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente A, revogando a decisão recorrida e, em consequência, anulando todos os actos processuais a partir do despacho liminar.
As custas da primeira instância serão suportadas pelas partes vencidas a final, e as custas desta instância pelas recorridas em partes iguais.
Registe e notifique.
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RAEM, 11 de Setembro de 2025
(Relator)
Tong Hio Fong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Segundo Juiz-Adjunto)
Seng Ioi Man
1 Manual de Direito Processul Civil, 3.ª edição, CFJJ, pág. 215
2 Obra citada, pág. 250
3 Obra citada, pág. 251 e 354 a 356
4 Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 1999, Coimbra Editora, pág.473
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Recurso Cível 50/2025 Página 9