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Processo nº 273/2025
(Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)

Data: 18 de Setembro de 2025
Recorrente: Chefe do Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública
Recorrido: A
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A, com os demais sinais dos autos,
  veio interpor recurso contencioso administrativo contra,
  Chefe do Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública, que por despacho exarado nos autos n.º 0593/2023/PDE de 18.12.2023, determinou a aplicação ao Recorrente de uma multa de MOP3.000,00, por violação do n.º 6 do artigo 53.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, pedindo a anulação do acto recorrido.
  
  Foi proferida sentença a julgar procedente o recurso contencioso interposto pelo Recorrente com a consequente anulação do acto recorrido.
  
  Não se conformando com a decisão proferida veio a Entidade Recorrida interpor recurso jurisdicional daquela.
  
  Pese embora a entidade Recorrida não autonomize nas alegações de recurso as conclusões, o certo é que o requerimento apresentado procede às especificações a que alude o nº 2 do artº 598º do CPC, pelo que, se entende não se justificar neste caso a aplicação do disposto no nº 4 do artº 598º do CPC.
  
  O Recorrido não contra-alegou.
  
  Foram os autos ao Ilustre Magistrado do Ministério Público o qual emitiu parecer no sentido de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos Factos
  
  Na decisão recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade:
  - O ora Recorrente A é sócio e administrador da B, LDA (conforme doc. junto a fls. 9 a 11 do P.A).
  - No dia 25/9/2023, cerca das 9 horas da manhã, o ora Recorrente A parou o motociclo que circulava com a chapa Especial “ES-211”, cuja venda era procedida pela referida sociedade, na Rua de XX, junto ao n.º 631.
  - À data, o motociclo não tinha matrícula própria de circulação.
  - O agente do CPSP apercebeu-se do motociclo parado, emitiu ao Recorrente a notificação de acusação pela prática da infracção prevista na norma do artigo 53.º, n.º 6 do Regulamento do Trânsito Rodoviário, com a aplicação da multa de MOP 3,000.00 (conforme o doc. junto a fls. 7 do P.A.).
  - O Recorrente apresentou a defesa escrita no mesmo dia e em 28/9/2023, juntou no processo as informações complementares (junto a fls. 8 e 17 do P.A.).
  - Por despacho exarado nos autos de defesa escrita n.º 0593/2023/PDE de 18/12/2023, a Entidade recorrida decidiu, à proposta do instrutor, aplicar ao Recorrente a multa de MOP 3,000.00, pela prática da infracção tipificada pelo artigo 53.º, n.º 6 do Regulamento do Trânsito Rodoviário (conforme o doc. junto a fls. 27 a 29 do P.A.).
  - Em 1/2/2024, desta decisão o ora Recorrente interpôs o presente recurso contencioso.

b) Do Direito
  
  É do seguinte teor a decisão recorrida:
  «Pelo ora acto recorrido, foi determinada a aplicação da multa ao Recorrente pela prática da infracção administrativa tipificada no artigo 53.º, n.º 6 do RTR, por ter alegadamente destinado o veículo com chapa Especial ao fim diferente do fixado pela norma, ou seja, o da demonstração ou experiência.
  A norma do artigo 53.º do RTR estabelece, de modo geral, para a autorização da circulação dos automóveis e motociclos antes da respectiva matriculação, o regime de “Experiência” e o regime de “Especial”. Segundo o disposto no n.º 1, a circulação dos automóveis e motociclos, efectua-se em regime de «Experiência» com a utilização da chapa própria, por um período de 15 dias mediante a autorização da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (A referência ao “Leal Senado de Macau” considera-se feita à DSAT segundo o disposto no artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 3/2008 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego)).
  Por sua vez, na norma do n.º 5, estabelece-se o regime de “Especial”, o qual era aplicável, segundo a versão primitiva da norma que consta do RTR aprovado pelo DL n.º 17/93/M, aos “veículos destinados a venda e em depósito nos estabelecimentos de comerciantes devidamente licenciados” e posteriormente, extensível aos veículos “importados individualmente para uso próprio antes da matrícula”, mediante alteração da norma introduzida pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2016. A autorização da circulação dos veículos em regime de “Especial” é dada pela DSAT com fornecimento da chapa própria, contra o pagamento da taxa correspondente.
  Seguidamente, a norma do n.º 6 fixa o alcance da autorização para a circulação em regime de “Especial”, nos termos da qual se permite a condução dos veículos “pelos comerciantes seus proprietários ou respectivos empregados, ou por outras pessoas por eles acompanhadas para fins de demonstração ou experiência.” Desse modo, o desvio dos fins da condução a que se destina nesta norma indicada implica a prática da infracção administrativa cominada com a multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas.
  Como é fácil de perceber, não obstante da ampliação do regime de “Especial” aos veículos importados para uso próprio do importador na norma do n.º 5 do preceito legal por força da alteração introduzida pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2016, a redação primitiva do n.º 6 mantinha-se. Com isto quer dizer, a circulação do veículo importado para uso próprio do comerciante não deixa de estar circunscrita aos fins de demonstração ou experiência, sob pena de tornar-se inviável o controlo do seu uso abusivo no regime de “Especial”.
  Estando em causa uma actuação agressiva por parte da Administração a que corresponde uma posição jurídica do particular de natureza opositiva, é pacífico que é sobre aquela que recai o ónus da prova dos pressupostos de facto da sua actuação. No caso dos autos, face à norma supra legitimadora da actuação administrativa, a Administração estava onerada com a prova de que o ora Recorrente 1) tinha autorização para circular o veículo em causa no regime de “Especial”, 2) destinou o veículo para o fim distinto da demonstração ou experiência.
  É incontestável a verificação do primeiro pressuposto, pois que o veículo que circulava tinha chapa Especial “ES-211”, sendo pouco relevante para o efeito se o veículo em causa destinado à venda ou importado para uso próprio, facto esse constitui condição prévia da autorização, não pressuposto da sanção aplicada.
  O que, no entanto, é controverso é se o Recorrente circulava o veículo para os fins que não sejam da demonstração ou a experiência. Segundo comprovam os autos, o veículo, no momento em que foi interceptado pelos agentes do CPSP, acabou de circular-se na via pública, e além disso não estava a ser usado na demonstração a outras pessoas, por exemplo, os clientes do ora Recorrente que tivessem interesse na sua compra.
  Como vimos atrás, se a circulação do veículo importado para o uso próprio, por efeito do regime de “Especial”, encontra-se limitada ao fim de demonstração ou experiência, a coerência lógica dos termos deve permitir necessariamente a circulação efectuada para o mesmo fim, pelos próprios comerciantes proprietários na via pública, sem que estejam presentes outras pessoas acompanhadas por estes. A não ser assim, esvaziar-se-ia de qualquer utilidade que para aqueles resultava da chapa “Especial”.
  Nesta acepção, não é suficiente verificar no momento da infracção a ausência da qualquer outra pessoa a quem a demonstração supostamente se tivesse destinado, e com base nisso concluir que o veículo que circulava estava para os fins vedados por lei. A actividade instrutória desenvolvida deve permitir pelo menos responder para que o comerciante proprietário circulava naquele momento o veículo na via pública, e não carregar o ónus da prova da existência do seu uso desviado a quem não esteja onerado com isso. Faltando a prova de um dos pressupostos de facto indispensáveis à prática do acto recorrido, é contra Entidade recorrida que se resolve a dúvida quanto à realidade desse nos termos do artigo 437.º do CPC.
  Por isso, deve-se julgar procedente o recurso por ocorrência do erro no pressuposto de facto, com a consequente anulação do acto recorrido.
  Resta decidir.».
  
  Foi do seguinte teor o Douto Parecer do Ministério Público:
  «1.
  A, melhor identificado nos presentes autos, interpôs recurso contencioso praticado pelo Chefe do Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública, datado de 18 de Dezembro de 2023, que lhe aplicou a multa de 3 000 patacas pela prática da infracção administrativa prevista e punida pelo artigo 53.º, n.º 6 do Regulamento do Trânsito Rodoviário.
  Por douta sentença que se encontra a fls. 31 a 35 dos presentes autos foi o recurso contencioso julgado procedente com a consequente anulação do acto recorrido.
  Inconformada com o assim decidido, veio a Entidade Recorrida interpor o presente recurso jurisdicional perante o Tribunal de Segunda Instância, pugnando pela respectiva revogação.
  2.
  (2.1)
  Coloca-se no presente recurso uma única questão que é a de saber se a douta sentença recorrida errou ao decidir que o acto administrativo contenciosamente recorrido é inválido em virtude de estar viciado de erro nos pressupostos de facto.
  Salvo o devido respeito, que é muito, pelo doutamente decidido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo não o acompanhamos. Pelo seguinte.
  Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 3/2007, «só podem circular na via pública os veículos matriculados, à excepção dos velocípedes de duas rodas e dos velocípedes com mais de duas rodas em linha e dotados de mais de um par de pedais». É esta a regra.
  No entanto, a lei prevê excepções a essa regra, ou seja, prevê situações em que, mesmo sem matrícula, determinados veículos podem circular na via pública. É o que sucede com os veículos em regime de «experiência» e em regime «especial», nos termos previstos no artigo 53.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário.
  Apenas nos interessa, neste contexto, o chamado regime «especial».
  De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, antes da obtenção da matrícula, podem circular na via pública em regime «especial» os veículos destinados a venda e em depósito nos estabelecimentos de comerciantes devidamente licenciados, ou importados individualmente para uso próprio, desde que obtenham a respectiva chapa fornecida pela DSAT. A norma prevê, pois, duas situações diversas que podem justificar a circulação no mencionado regime: (α) a dos veículos destinados a venda e em depósito nos estabelecimentos de comerciantes devidamente licenciados, e (β) a dos veículos importados individualmente para uso próprio.
  Quando a chapa tenha sido fornecida pela DSAT com fundamento na situação antes referida em (α), a norma do n.º 6 do mesmo artigo 53.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário condiciona fortemente a circulação em regime «especial», limitando-a a uma finalidade específica que é aquela, justamente, que justifica a própria previsão do regime. Com efeito, de acordo com o que ali se preceitua, os veículos só se consideram em regime especial desde que conduzidos pelos comerciantes seus proprietários ou respectivos empregados, ou por outras pessoas por eles acompanhadas para fins de demonstração ou experiência.
  Diversamente, nas situações em que a chapa tenha sido fornecida por se tratar de veículo importado individualmente para uso próprio, a lei não estabelece qualquer condicionamento que não seja, evidentemente, o da própria validade da chapa fornecida pela DSAT. O que se compreende. Se alguém importou directamente um veículo para uso próprio e obteve chapa para circulação em regime «especial» deve poder circular na via pública para as finalidades que lhe aprouverem, nos mesmos termos, pois, em que o poderia fazer se já tivesse obtido a matrícula. A finalidade da norma do n.º 5 do artigo 53.º, nesta parte, é, pois, a de permitir a quem importa directamente um veículo para uso próprio poder fruir desse veículo no lapso temporal em que trata das formalidades tendentes à obtenção da matrícula.
  Explicitado deste modo aquele que nos parece ser o sentido do regime legal resultante dos nºs 5 e 6 do artigo 53.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, importa agora reverter ao caso que se discute no presente recurso.
  (2.2)
  A Administração aplicou a multa de 3 000 patacas contestada pelo Recorrente por ter considerado que o Recorrente cometeu a infracção administrativas prevista no n.º 6 do artigo 53.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário em virtude de o mencionado veículo estar a circular na via pública sem que estivesse a ser utilizado para fins de demonstração ou experiência.
  O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo, na douta sentença recorrida não acolheu a posição da Administração, ponderando para o efeito, o seguinte:
  «O que, no entanto, é controverso é se o Recorrente circulava o veículo para os fins que não sejam da demonstração ou experiência. Segundo comprovam os autos, o veículo, no momento em que foi interceptado pelos agentes do CPSP, acabou de circular-se na via pública, e além disso não estava a ser usado na demonstração a outras pessoas, por exemplo, os clientes do ora Recorrente que tivessem interesse na compra.
  (…)
  Nesta acepção, não é suficiente verificar no momento da infracção a ausência de qualquer outra pessoa a quem a demonstração supostamente se tivesse destinado, e com base nisso concluir que o veículo que circulava estava para os fins vedados por lei. A actividade instrutória desenvolvida deve permitir pelo menos responder para que o comerciante proprietário circulava naquele momento o veículo na via pública e não carregar o ónus da prova da existência do seu uso desviado a quem não esteja onerado com isso. Faltando a prova de um dos pressupostos de facto indispensáveis à prática do acto recorrido, é contra a Entidade Recorrida que se resolve a dúvida quanto à realidade desse nos termos do artigo 437.º do CPC».
  Vejamos.
  Como antes vimos, o pressuposto que integra a previsão da norma punitiva que serviu de fundamento jurídico ao acto recorrido é o seguinte: a circulação na via pública com um veículo com chapa de regime «especial» por parte de comerciantes seus proprietários ou respectivos empregados, ou por outras pessoas por eles acompanhadas para outros fins que não os de demonstração ou experiência.
  Sendo este um pressuposto da actuação agressiva da Administração ou, se quisermos, um facto constitutivo do ius puniendi, é sobre aquela que recai o ónus da respectiva prova. Significa isto que, a dúvida sobre a realidade do facto deve ser valorada contra a parte onerada (como sabemos, o ónus da prova é, essencialmente, um critério de decisão que permite ao juiz ultrapassar o non liquet, resolvendo-o num liquet desfavorável à parte onerada, na formulação conhecida do grande Professor de Coimbra, MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 198).
  Pode extrair-se da matéria de facto provada, por um lado, que o veículo em causa é propriedade de uma sociedade comercial da qual o Recorrente é único sócio e administrador e destinava-se a ser vendido por essa sociedade e, por outro lado, que, no momento da infracção, o veículo não dispunha de matrícula e circulava na via pública com uma chapa de regime especial «ES-211».
  Todavia, como antes dissemos, o Meritíssimo Juiz a quo, considerando existir dúvida quanto à finalidade da circulação do veículo por parte do Recorrente no momento da infracção, valorou essa dúvida contra a Administração e concluiu pela existência de erro nos pressupostos de facto.
  Com todo o respeito, não nos parece.
  A questão não é, se bem vemos, a de demonstrar a finalidade da circulação por parte do comerciante, mas, antes, a de saber se pode ou não considerar-se como provado o facto de que o Recorrente, no momento da infracção, não circulava na via pública para fins de demonstração ou experiência do veículo uma vez que só essa finalidade torna lícita a circulação.
  Neste conspecto, a Administração procedeu do seguinte modo: partiu de um facto probatório que teve demonstrado para, com base nele, inferir o facto que constitui pressuposto da sua actuação. Na verdade, a Administração considerou que estava demonstrado que, no momento da infracção, o veículo aqui em causa estava estacionado na via pública e que o Recorrente estava desacompanhado de qualquer cliente ou potencial comprador do veículo (facto probatório ou instrumental). A partir deste facto probatório inferiu, à luz das regras da experiência comum, que o Recorrente circulava com o veículo para outras finalidades que não as de demonstração ou experiência, uma vez que, segundo aquelas regras, a demonstração ou experiência de veículos (os conhecidos test-drive) são efectuados perante ou pelos potenciais compradores.
  A nosso modesto ver, este modo de proceder da Administração não merece censura. Com efeito, sob pena de se tornar excessivamente gravoso ou incomportável o ónus da prova sobre a Administração, desde logo pela razão de se tratar de um facto negativo (é pacífica a dificuldade probatória normalmente associada aos factos negativos: cfr., por exemplo, o ac. STA de Portugal de 17.12.2008, proc. n.º 327/08), deve admitir-se a prova do facto relevante integrante da previsão normativa habilitante da actuação administrativa por inferência presuntiva de natureza judicial (praesumptio facti ou praesumptio hominis) nos termos gerais resultantes dos artigos 342.º e 344.º do Código Civil. Como se sabe, na inferência presuntiva, parte-se de um facto probatório que é a base da presunção para firmar um facto desconhecido e que constitui o objecto da prova e o seu pressuposto é de que entre o facto probatório e o facto probando existe uma relação que, à luz das regras da experiência comum (id quod plerumque accidit), permite aquela inferência.
  Naturalmente que a inferência presuntiva antes referida podia ser afastada. Para isso, bastaria que o Recorrente tivesse efectuado, no procedimento ou em sede contenciosa, contraprova (não seria necessária a prova do contrário) com vista, aqui sim, a tornar o facto duvidoso, tal como resulta do disposto no artigo 339.º do Código Civil, demonstrando, por exemplo, aquilo que alegou perante o próprio agente do CPSP no momento da verificação das infracção, de que se encontrava à espera de um cliente (obre a relação entre a prova por presunção judicial e o ónus de contraprova, veja-se, neste sentido, por exemplo, o ac. STJ de 19.10.2004, proc. 04B2638). A verdade é que essa contraprova não foi realizada (as razões invocadas pelo Recorrente para a não realização dessa contraprova ligadas a uma alegada protecção de dados pessoais e da identidade do cliente, parece-nos que não colhem o efeito pretendido por aquele) pelo que é de concluir que o facto presuntivamente demonstrado não foi tornado duvidoso e, portanto, contrariamente ao doutamente sentenciado, o acto administrativo contenciosamente recorrido não assenta num erro sobre os pressupostos de facto.
  3.
  Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional.
  É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.».
  
  Concordando integralmente com a fundamentação constante do Douto Parecer supra reproduzido à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nele proposta entendemos que o facto presuntivamente demonstrado não foi tornado duvidoso, pelo que, o acto recorrido não enferma de erro nos pressupostos de facto em que assenta, enfermando a decisão recorrida de erro na aplicação do direito, impondo-se que seja revogada, concluindo-se que o acto impugnado não enferma do vício de lei que lhe foi imputado.
  
  No que concerne à adesão do Tribunal aos fundamentos constantes do Parecer do Magistrado do Ministério Público veja-se Acórdão do TUI de 14.07.2004 proferido no processo nº 21/2004.
  
  III) DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e concluindo pela validade do acto administrativo impugnado e improcedência do recurso contencioso contra aquele deduzido.
  
  Custas a cargo do Recorrido em ambas as instâncias fixando-se a taxa de justiça em cada uma das instâncias em 1,5 UC´s (3 UC´s no total).
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 18 de Setembro de 2025
  
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)

Seng Ioi Man
(1o Juiz-Adjunto)

Fong Man Chong
(2o Juiz-Adjunto)

Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Procurador-Adjunto)


273/2025 ADM 41