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Processo nº 60/2025
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 18 de Setembro de 2025
Recorrentes: A e B (menor, representada pelo seu pai A)
Recorrida: C
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A e B (menor, representada pelo seu pai A), todos, com os demais sinais dos autos,
  vieram instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra,
  C, também, com os demais sinais dos autos.
  Pedindo os Autores que seja julgada procedente a acção e em consequência:
  - seja a Ré condenada a pagar ao 1º Autor uma indemnização de MOP442.695,00, a título de danos patrimoniais de MOP342.695,00 e danos morais de MOP100.000.00, acrescido de juros legais desde citação até efectivo e integral pagamento;
  - seja a Ré condenada a pagar à 2ª Autora uma indemnização de MOP50.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros legais desde citação até efectivo e integral pagamento;
  - seja declarado resolvido o contrato de decoração celebrado entre o 1º Autor e a Ré;
  Depois, os autores reduziram o pedido a 432.695 patacas, isto é, descontaram num total de 60.000 patacas, respeitante a troca e o novo cobrimento de soalhos de madeiras maciças da fracção vizinha, bem como a reparação do tecto da fracção do piso inferior.
  
  Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declare a resolução do contrato de decoração, celebrado entre o 1.º autor e a ré;
2. Condene à ré a efectuar ao 1.º autor o pagamento de 47.000,00 patacas, com acréscimo de juros legais, a contar a partir da data de citação até ao pagamento integral;
3. Indefira os restantes pedidos de acção dos dois autores contra a ré.
  
  Não se conformando com a sentença vieram os Autores e agora Recorrentes interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
(i) Impugnação contra a decisão de matéria de facto do Tribunal a quo
1. Neste caso, os recorrentes apresentam, principalmente, a impugnação dos factos dos artigos 11.º, 12.º e 28.º da Base instrutória. Esses factos são relevantes para resolver a questão de direito deste caso, os aludidos factos visam-se, principalmente, se tinha resolvido ou não o problema de infiltração de água da fracção “K14” em causa, sucedendo a extensão de a ré devia ou não indemnizar as outras despesas de reparação.
2. Neste caso, os factos dos artigos 12.º, 11.º e 28.º da Base instrutória foram condenados pelo Tribunal a quo como não provado, parcialmente provado e provado, respectivamente.
3. Salvo o devido pressuposto de respeito, os dois recorrentes, acima referidos, acham que a decisão dos aludidos factos da Base instrutória, proferida pelo Tribunal a quo, enfermava de vício, pelo menos, não coincide com as provas do caso, bem como violou ao senso comum.
4. Conforme o conteúdo da sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu que os canos de água deteriorados foram reparados, a água fugida devido a gravidade circulava para baixo, e jamais influenciava a fracção “K14”, pelo que não é necessário a realização da obra do item 6 da cotação, constante de pág. 1, do anexo 17 da p.i., pelo que a ré também não é preciso de indemnizar este montante; quanto às mobílias feita por madeira da fracção “K14”, o Tribunal a quo entendeu que não podia excluir que seja provocado pelo clima de humidade, por isso, foi indeferido o pedido do montante, indicado na obra do item 2 da cotação, constante de pág. 1, do anexo 17 da p.i..
5. Em primeiro, os recorrentes não concordam a maneira de dizer que a água infiltrada da fracção “K14”, seria, naturalmente, fugida.
6. A testemunha, D, declarou na audiência de julgamento, que após a sua observação à fracção “K14”, achava que teve deteriorado o cano principal da fracção “K14”, fazendo com que a infiltração de água influenciasse as paredes, mobílias de madeira e os azulejos, da fracção “K14”, quanto à fuga de água causada pela deterioração do cano principal, fugiu até à camada de areia do pavimento cerâmico, ao mesmo tempo, a parte superficial era estancada por azulejo, portanto a água infiltrada é impossível de secar naturalmente, pelo que a fracção “K14” continuava a ser influenciada pela infiltração (anexo I, conteúdo da declaração da testemunha, D, prestada na audiência de julgamento, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
7. A grande diferença de interpretação entre o Tribunal a quo e a testemunha, D era, o Tribunal a quo entendia que a água de infiltração seria fugida pela gravidade, enquanto a testemunha, D, entendia que a água permanecia na camada de areia e difícil de evaporar ou fugir.
8. Os recorrentes julgam que a maneira de dizer da testemunha, D coincide ao senso comum, porque por exemplo, ingeria água na areia, a areia fica integralmente molhada, impossível que seja molhada em baixo e seco em cima, aí, é impossível aplicar a justificação de que a água fugia pela gravidade; em segundo, colocando a areia molhada num lugar estancado, sem vento a passar, conforme o senso comum, a água constante de areia é com certeza absoluta impossível de evaporar naturalmente, sucede que a areia molhada é impossível de ficar seco.
9. Aliás, conforme o alegado pela testemunha, F, a fracção “K13” foi tratada (anexo 2, conteúdo de declaração da testemunha, F, prestada na audiência de julgamento, período de 33:18-34:40, cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido), por outras palavras, o tecto da fracção “K13”, por lógica, teve feito, perfeitamente, a obra de estanque, a água de cima era impossível de correr para baixo a “K13”, a infiltração de água entre “K14”e “K13”, permaneceu debaixo dos soalhos de “K14”, e era difícil de evaporar naturalmente, pois, é óbvio que continuava a influenciar a fracção “K14”.
10. Se o entendimento Tribunal a quo reunisse ao senso comum, então, excepto as manchas de apodrecimento na fracção “K14”, antes do dia 30 de Agosto de 2023, logicamente, não devia aparecer novas manchas de infiltração de água, por o problema de infiltração de água tinha sido resolvido.
11. As gravuras de cima, constantes de fls. 185 dos autos, eram fotografias tiradas in loco, em Junho de 2024, no local das paredes ao lado da casa-de-banho do suite (quarto principal) (anexo 2, conteúdo de declaração da testemunha, F, prestada na audiência de julgamento, período de 60:35-61:09, cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido), apareceu notoriamente “espumífero” provocado pela infiltração de água; e, as fotografias do quarto II (ou seja, o quarto principal), tiradas pelo LECM, em 30 de Agosto de 2023, constante de fls. 141v dos autos, não houve esse “espumífero” no idêntico local (fotografia 1/4).
12. Por outras palavras, esse “espumífero” ocorreu-se depois de 30 de Agosto de 2023, o que se mostra que depois desta data, a fracção “K14”, continuava aparecer novas manchas de infiltração de água, sucede que é provado que o problema de infiltração de água na fracção “K14”, ainda não foi resolvido.
13. De acordo com a declaração da testemunha, D, prestada na audiência de julgamento, mesmo que tinha reparado os canos de água, também não se resolvia o problema de infiltração, se pretendesse uma verdadeira resolução, tenha que remover o pavimento cerâmico, deixando a água acumulada em baixo dos soalhos a ficarem totalmente seco (anexo 1, conteúdo de declaração da testemunha, D, prestada na audiência de julgamento, cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido).
14. Pelo que a obra do item 6 da cotação, constante de pág. 1, do anexo 17 da p.i., é uma obra necessária para resolver o problema de infiltração de água da fracção “K14”.
15. Por isso, vem, nos termos dos artigos 599.º e 629.º do Código de Processo Civil, requer ao Venerando Juiz que altere as respostas dos artigos 11.º, 12.º e 28.º da Base instrutória, condenando os factos dos artigos 11.º, 12.º da Base instrutória como factos totalmente provados, e do artigo 28.º como não provado.
16. Além disso, entende aí com pelo menos dois fundamentos, que a ré deva indemnizar aos autores o montante da obra do item 2 da cotação, constante de pág. 1, do anexo 17 da p.i..
17. Primeiro fundamento, é o pressuposto da decisão que ainda não foi resolvido o problema de infiltração de água da fracção “K14”, segundo o alegado pela testemunha, D na audiência de julgamento, para além do quarto principal, os armários feitos de madeira foram apodrecidos pela influência de humidade, se para o necessário melhoramento, tenham que criar de novo (anexo 1, conteúdo de declaração da testemunha, D, prestada na audiência de julgamento, cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido).
18. Conforme o demonstrado nas fotografias, constantes de fls. 190-197 dos autos, os armários de madeira apareceram diferentes níveis de apodrecimentos.
19. Pelo que pode entender-se que devido ao cumprimento defeituoso na obra, causou a infiltração de água, os respectivos armários de madeira apodreceram por problema de infiltração de água, fazendo com que não pudessem tornar a ser utilizado em adequado, a ré deve indemnizar ao autor o montante da obra do item 2 da cotação, constante de pág. 1, do anexo 17 da p.i..
20. Segundo fundamento, é mesmo que não comentamos se for resolvido ou não o problema de infiltração de água da fracção “K14”, conforme o conteúdo do facto do artigo 4.º da Base instrutória, o 1.º autor nunca conseguiu aprovar a sua vistoria e efectuar a recepção da obra da ré.
21. Conforme o ponto 6 (prazo de manutenção acordado) do “Contrato de decoração”, constante do anexo 4, da p.i., as partes acordaram o prazo de 2 anos de manutenção, de facto, o 1.º autor nunca conseguiu aprovar a sua vistoria e efectuar a recepção, enquanto a ré sempre ajudava ao autor a efectuar a reparação pelo menos até aos 30 de Agosto de 2023, pelo que afirma-se que não excedeu ainda o prazo de manutenção.
22. Para além, de acordo com o conteúdo do ponto 3 do trabalho do contraente B, da 1.ª cláusula (os contraentes A e B, devem cumprir, juntamente, as seguintes cláusulas) do “Contrato de decoração”, acima referido, a ré deve garantir as qualidades dos materiais, e assumir a responsabilidade.
23. Ademais, de acordo com o previsto na 1.ª cláusula (Responsabilidade de execução de obra), n.º 2 do “Contrato de decoração”:
“2. Durante o período de cumprimento do contrato dos contraentes A e B, que devido a negligência de contraente B, aparecesse ou previsse defeito na qualidade ou quem tivesse violado o assunto subjacente do contrato, o contraente A pode comunicar ao contraente B o prazo para o melhoramento ou conforme o cumprimento contratual. O contraente B que não consiga completar ou melhorar, dentro do prazo, pode o contraente A aplicar as seguintes medidas:
I. Pode o contraente A solicitar outras companhias a realizar o melhoramento ou continuar o trabalho inacabado, em substituição do contraente B, e as despesas caibam o contraente B a suportar.
II. Comunicar ao contraente B a suspensão temporária do cumprimento contratual.”
24. Geralmente, os armários feitos de madeira não devem aparecer com esta grande dimensão de apodrecimento como o demonstrado nas fotografias, constantes de fls. 190-197 dos autos, por isso, as qualidades dos materiais destes armários de madeira constavam defeitos notórios.
25. A testemunha, F, salientou que as mobílias de madeira feitas pela ré, todas apodreceram, até os objectos colocados no interior eram também fáceis de apodrecer (anexo 2, conteúdo de declaração da testemunha, F, prestada na audiência de julgamento, período de 28:40-30:40, cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido)
26. As gravuras em baixo, constantes da pág. 8 do anexo 14 da p.i., isto é, o estrado da cama, era também mobília de madeira feita pela ré, podemos ver as bermas da placa de madeira já foram danificados, pois, existia também com defeito notório.
27. Nos termos do “Contrato de decoração”, a ré tenha que assumir a respectiva responsabilidade, e devido ao recorrente nunca conseguiu aprovar a sua vistoria e efectuar a recepção, por isso, no pressuposto de o recorrente ter pedido outra companhia para proceder o melhoramento, a ré deve, logicamente, indemnizar ao autor o montante da obra do item 2 da cotação, constante de pág. 1, do anexo 17 da p.i..
Despesas médicas da 2.ª autora
28. O Tribunal a quo indeferiu esta parte de pedido da 2.ª autora, cujo fundamento principal, é por entender que o tempo de reparação e doença aparecida, ultrapassou mais do que um mês entre eles, assim, não constituindo o nexo de causalidade.
29. Nesta parte baseia-se, principalmente, os conteúdos dos factos provados dos artigos 8.º - 8.º-A da Base instrutória.
30. Na declaração da testemunha, F, prestada na audiência de julgamento, tinha salientado que a 2.ª autora apareceu sintoma de alergia, devido a poeira da reparação, e foi à consulta médica; de acordo com o alegado pela testemunha, F, que durante a realização de obra de reparação, efectuada pela ré, isto é, em Setembro de 2022, F e a 2.ª autora estavam ainda a residir na fracção “K14”, um certo período (anexo 2, conteúdo de declaração da testemunha, F, prestada na audiência de julgamento, período de 34:46-37:00, cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido).
31. A 2.ª autora depois de ter sintoma de alergia, não foi imediatamente à consulta médica, conforme o atestado médico, constante de pág. 6, do anexo 16 da p.i., a data de marcação era no dia 08 de Outubro de 2022, pelas 06h01m, de manhã, onde descreveu, principalmente, o estado de doença de irritação da pele nos dois antebraços com 1 semana (negrito e sublinhado acrescentados por próprio)
32. Em Setembro de 2022, tendo a 2.ª autora residida na fracção “K14”, um certo período, até que apareceu a irritação da pele nos dois antebraços, durante 1 semana (08 de Outubro de 2022) é que foi à consulta médica, ponderando que essas datas foram declaradas, verbalmente, por F ao médico, mais ainda, o dia 01 de Outubro era o dia de Implantação da República Popular da China, e normalmente as obras ficam suspensa, por isso, a obra de primeira reparação e o aparecimento de sintoma de alergia da 2.ª autora, causada pelas poeiras, cujo tempo coincidente entre os dois, pelo que têm também o nexo de causalidade.
33. Baseando nisso, pede ao Venerando Juiz que altere este pedido da 2.ª autora como procedente, condenando a ré a efectuar à 2.ª autora o pagamento de MOP$1.695,00 das despesas médicas.
Indemnização morais
34. O Tribunal a quo indeferiu esta parte dos dois autores, cujo respectivo fundamento é que existe aí somente a relação contratual, pois, deve apenas aplicável o âmbito de responsabilidade contratual, pelo que é inaplicável o preceituado na indemnização não patrimoniais.
35. Em relação aos factos do pedido de indemnização morais dos dois autores, isto são, os factos dos artigos 8.º-10.º, 14.º, 16.º-19.º da Base instrutória, esses factos foram parcialmente provados ou provados.
36. O recorrente entende que um lado, as partes constavam relação contratual, mas, em presente, é possível provar que a conduta da ré provocou um facto fora do contrato, ou seja, os factos provados dos artigos 8.º-10.º, 14.º, 16.º-19.º da Base instrutória, antes citados, esses factos devem ser separados com a responsabilidade surgida pelo facto contratual.
37. Como o 1.º autor que nunca tinha solicitado a ré a fazer com que os canos da fracção infiltrassem água, causando o facto de a família e os vizinhos queixavam do 1.º autor, este era um facto fora do contrato, e que foi provocado pela culpa da ré.
38. Pelo que este preenche nos termos do artigo 477.º do Código Civil de Macau, a ré deve efectuar a indemnização devido a sua prática de factos fora do contrato, que causando danos morais aos dois recorrentes, assim, pede ao Venerando Juiz que condene a ré a efectuar ao 1.º autor e à 2.ª autora a indemnização de danos não patrimoniais nos valores não inferiores a MOP$100.000,00 e MOP$50.000,00, respectivamente.
(ii) Substituição ao Tribunal a quo para a decisão
39. Caso a fundamentação do facto impugnado acima referido fosse procedente, o Tribunal ad quem deve nos termos do artigo 630.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), substituir ao Tribunal a quo em conhecer o presente caso.
40. Caso os fundamentos de recurso acima referido, fosse procedente, fazendo com que os factos dos artigos 11.º e 12.º da Base instrutória sejam como provados e o artigo 28.º como não provado, então, podendo provar que o problema de infiltração de água da fracção “K14”, ainda não tinha sido resolvido, como acima exposto, a ré deve efectuar ao 1.º autor o pagamento dos montantes das obras dos itens 2 e 6 da cotação, constantes da pág. 1, do anexo 17 da p.i. do presente caso, perfazendo no total de MOP$217.000,00.
41. Para além, também como acima exposto, pede que condene a ré a efectuar à 2.ª autora o pagamento das despesas médicas de MOP$1.695,00; bem como a ré a efectuar ao 1.º autor e à 2.ª autora a indemnização de danos não patrimoniais nos valores não inferiores a MOP$100.000,00 e MOP$50.000,00, respectivamente.
42. Nesta conformidade, o Tribunal ad quem deve nos termos do artigo 630.º, n.º 2 do CPC, substituir ao Tribunal a quo em conhecer o presente caso, em relação ao ponto 3 da decisão proferida pelo Tribunal a quo, condenando os fundamentos dos recorrentes como procedentes, e alterando para a seguinte decisão, que:
I. Condene a procedência dos fundamentos de impugnação apresentados pelos recorrentes contra a matéria de facto da decisão, alterando a decisão da matéria de facto, proferida pelo Tribunal a quo:
Alteração das respostas do Tribunal a quo aos artigos 7.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 21.º e 22.º da Base instrutória, fazendo com que os factos dos artigos 11.º e 12.º da Base instrutória ficassem como provados, e artigo 28.º como não provado, porque o Tribunal a quo entendeu, erradamente, as respectivas matérias de factos, pois, violando ao artigo 558.º, n.º 1 do CPC de Macau;
II. Mais, pede ao Tribunal ad quem que substitua ao Tribunal a quo em conhecer o presente caso, e que condene o seguinte:
➢ A ré a efectuar ao recorrente (1.º autor) o pagamento de MOP$217.000,00, a título de indemnização da responsabilidade contratual; e
➢ A ré a efectuar à recorrente (2.ª autora) o pagamento das despesas médicas de MOP$1.695,00; e
➢ A ré a efectuar ao recorrente (1.º autor) a indemnização de danos não patrimoniais no valor não inferior a MOP$100.000,00; e
➢ A ré a efectuar à recorrente (2.ª autora) a indemnização de danos não patrimoniais no valor não inferior a MOP$50.000,00
➢ Os valores acima pedidos devem acrescentar os juros calculados com taxa legal, a contar a partir da data da decisão até ao pagamento integral, as custas e despesas do patrono.
  
  Contra-alegando veio a Ré e agora Recorrida pugnar para que fosse negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1) Inconformados com a decisão de 19 de Julho de 2024 do Tribunal a quo, os Recorrentes interpuseram recurso ordinário, expondo os seguintes motivos de recurso: i) Impugnação da matéria de facto do Tribunal a quo (sic); ii) Despesas médicas da 2ª Autora; e, iii) Indemnização por danos morais.
2) Salvo o devido respeito, entende a Recorrida que todos os motivos de recurso acima expostos devem ser julgados improcedentes.
3) Quanto ao motivo de recurso i) “Impugnação da matéria de facto do Tribunal a quo (sic)”, de antemão, no entendimento dos Recorrentes, têm-se por integralmente provados os quesitos 11º e 12º da base instrutória, e tem-se por não provado o quesito 28º, sob pena de verificação dos vícios de violação da experiência comum e de incompatibilidade com as provas constantes dos autos.
4) A Recorrida não concorda com a opinião dos Recorrentes, visto que “O cano de água rompido foi devidamente reparado, e, por força da gravidade, a água vazada já correu para baixo, deixando de afectar a fracção K14, pelo que não seria necessária a execução das obras da alínea 6) da Proposta de preço constante da página 1 do Anexo 14 da Petição inicial”.
5) A tese supracitada pode ser provada através do facto provado 9º. Conforme o facto provado 9º, o pavimento da fracção adjacente à K14 e o tecto da fracção inferior à K14 (fracção K13) também se tornaram pretos em consequência da infiltração de água. Tal fenómeno é justamente uma revelação da lei da gravidade. Por conseguinte, a tese da testemunha D – “A água vazada da fracção K14 devido ao rompimento do cano de água vai ficar na camada de argamassa, sendo difícil a sua evaporação natural ou fuga” – contraria o senso comum.
6) A Recorrida também não se conforma com o conteúdo da página 5 das alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes: “Ademais, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha F na audiência de julgamento, a fracção “K13” foi devidamente reparada (Anexo 2, conteúdo das declarações prestadas pela testemunha F na audiência de julgamento, período de tempo 33:18-34:40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), ou seja, por lógica, já se realizaram as obras de cobertura no tecto da fracção “K13”, impedindo a fuga da água do superior para baixo através da “K13”; a água infiltrada entre “K14” e “K13” permaneceu-se no pavimento da “K14”, sendo difícil a sua evaporação natural, o que, evidentemente, continua a afectar a fracção “K14”.”. Tal conteúdo é a inferência feita pelos Recorrentes com falta de factos e provas suficientes.
7) Com efeito, a testemunha F é o cônjuge do 1º Autor e não é proprietária da fracção “K13”. Portanto, a simples expressão dita pela mesma na audiência de julgamento – “Eles fizeram as reparações” não revela manifestamente qual o tipo de obras executado pelo proprietário da fracção “K13”.
8) Além disso, mesmo que haja impedimento da fuga da água do superior para baixo através da fracção “K13”, em virtude das obras de cobertura executadas no tecto da aludida fracção (não sendo esta concordância mais não do que uma mera presunção), é de salientar que os elementos constantes dos autos e a testemunha F não revelaram, tocaram nem fizeram provar quando é que o proprietário da fracção “K13” executou as respectivas obras no tecto da sua fracção, e, por seu turno, o proprietário da sobredita fracção também não depôs na audiência de julgamento. Devido à escassez de dados relativos ao tempo em que foram executadas as obras no tecto, como é que os Recorrentes podiam ajuizar, com exactidão, quando é que começou o impedimento da corrida da água vazada da fracção “K14” para baixo, até à fracção “K13”, em consequência das obras executadas nessa última fracção?
9) Ora, por falta de factos e provas suficientes, a ilação dos Recorrentes não merece provimento.
10) Por outro lado, é indispensável indicar que, na petição inicial ou nos demais articulados, os Recorrentes nunca alegaram a tese da testemunha D – “A água vazada da fracção K14 devido ao rompimento do cano de água vai ficar na camada de argamassa, sendo difícil a sua evaporação natural ou fuga” –, a par disso, para além dos depoimentos da testemunha D, os Recorrentes não apresentaram qualquer outra prova que sustentasse a referida afirmação.
11) No entendimento da Recorrida, a aludida afirmação alegada pela testemunha D na audiência de julgamento não é uma conclusão tirada com inspecção rigorosa e prudente.
12) Com efeito, XXXX (Macau) Limitada (cuja sócia é a testemunha D, cfr. fls. 239 dos autos) não inspeccionou pormenorizadamente a fracção “K14” nem apresentou o respectivo relatório de inspecção. Essa sociedade apenas efectuou a “fiscalização” da fracção “K14”.
13) Quanto ao “significado da fiscalização”, dos depoimentos da testemunha D se constata que a “fiscalização” visa realizar uma detecção visual in loco. Tendo-se em conta que a sala de estar já estava bem pavimentada quando a testemunha D se deslocou à fracção “K14” para fazer “fiscalização”, a camada inferior dos azulejos foi normalmente coberta pelos azulejos, não podendo essa camada ser observada por detecção visual. A Recorrida não conseguiu compreender como é que se podia, só por detecção visual, ajuizar que a água vazada na fracção “K14” ficou na camada de argamassa que estava em baixo dos azulejos, quando o chão se encontrava pavimentado.
14) Além disso, é de apontar que os depoimentos da testemunha D também não são suficientemente objectivos e credíveis. Pelos elementos constantes dos autos, a testemunha D é sócia de XXXX (Macau) Limitada e, por seu turno, essa sociedade é a entidade que apresentou aos Recorrentes a proposta de preço das obras de melhoramento. Por conseguinte, verifica-se uma relação íntima de interesse pecuniário entre o resultado desta acção e XXXX (Macau) Limitada, como potencial empreiteira das obras, e sua sócia, ora testemunha D.
15) Além do mais, a Recorrida notou que os Recorrentes tinham afirmado na página 6 das alegações de recurso: “No que concerne ao relatório do LECM, primeiro, o LECM não inspeccionou se existia ou não humidade em baixo dos azulejos; segundo, embora os trabalhadores do LECM tenham efectuado a detecção de humidade por micro-ondas nas paredes dos quartos, a humidade veio de baixo dos azulejos, por isso, a detecção feita nas paredes não fazia sentido nenhum, como se menciona na nota da parte final de fls. 141 dos autos: O serviço de inspecção de infiltrações prestado pelo LECM não é uma inspecção destrutiva. Os clientes devem compreender que nas inspecções existem limitações, incerteza ambiental, diversidade de infiltração, entre outras causas, e as conclusões de inspecção tiradas pelo LECM devem ser consideradas como causas possíveis e não absolutas, pelo que este relatório não mostra a situação completa das infiltrações ocorridas na fracção “K14”.”.
16) Entende a Recorrida que as teses ora invocadas pelos Recorrentes nas alegações de recurso não fazem sentido nenhum e só revelam que os Recorrentes não cumpriram o seu ónus de prova, levando o Tribunal a proferir decisão que os desfavoreça.
17) Na verdade, cabe aos Recorrentes, ora Autores da causa cível, fazer provar os factos constitutivos de direito alegados, assim sendo, podem os mesmos apresentar todas as provas legais ou pedir ao tribunal a realização das diligências de prova.
18) O relatório do LECM ora apresentado pelos Recorrentes que “não mostra a situação completa das infiltrações ocorridas na fracção “K14””, é justamente a perícia adoptada pelo Tribunal a quo a pedido de 21 de Julho de 2023 dos Recorrentes.
19) Em 12 de Outubro de 2023, o Tribunal a quo notificou as partes do resultado pericial. Dado que os Recorrentes nunca manifestaram a falta de recepção da notificação, pode considerar-se razoavelmente que eles receberam o resultado da perícia em 12 de Outubro de 2023 ou no terceiro dia posterior à aludida data (nos termos do art.º 201º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Isto significa que, logo após a tomada de conhecimento do resultado da perícia, os Recorrentes podiam praticar ou requerer actos ou diligências que, no seu entendimento, sejam adequadas, se considerassem que existia insuficiência no referido resultado.
20) Por exemplo, os Recorrentes podiam, nos termos do disposto no art.º 431º do Código de Processo Civil, ao apresentar o requerimento das diligências de prova, requerer ao Tribunal a realização das diligências de prova adicionais, ou, ao abrigo dos artigos 450º e subsequentes do Código de Processo Civil, apresentar documentos. Se os Recorrentes puderem pedir à instituição terceira para realizar inspecção, o relatório de inspecção, após a sua aquisição, será junto aos autos.
21) Porém, os Recorrentes têm mantido em omissão.
22) Deste modo, a insuficiência no relatório do LECM ora indicada pelos Recorrentes nas alegações de recurso é irrazoável e não faz sentido nenhum, uma vez que, nas fases anteriores, os Recorrentes tinham várias oportunidades de requerer a nova inspecção ou apresentar o relatório de inspecção, com vista a cumprir o seu ónus de prova, mas não fizeram isso.
23) Pelo exposto, presume-se que, como disseram os Recorrentes, o relatório do LECM não revelou o problema da humidade no inferior dos azulejos (não sendo esta concordância mais não do que uma mera presunção), tendo-se em conta a falta de provas objectivas suficientes na tese da testemunha D – “A água vazada da fracção K14 devido ao rompimento do cano de água vai ficar na camada de argamassa, sendo difícil a sua evaporação natural ou fuga” –, deve considerar-se que os Recorrentes não cumpriram o seu ónus de prova e, em consequência, o Tribunal deve proferir uma decisão desfavorável aos Recorrentes.
24) Por fim, os Recorrentes afirmaram na página 6 das alegações de recurso: “Se a conclusão tirada pelo Tribunal a quo estiver conforme o senso comum, excepto os vestígios de mofo encontrados antes de 30 de Agosto de 2023, não deve haver novos vestígios de infiltração de água na fracção “K14”, por ter sido resolvido esse problema.”; “A fotografia constante de fls. 185 dos autos foi tirada, em Junho de 2024, duma parede da casa de banho da suite principal da fracção “K14” (Anexo 2, conteúdo das declarações prestadas pela testemunha F na audiência de julgamento, período de tempo 60:35-61:09, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), onde se mostra o fenómeno de “bolha” evidentemente resultante de infiltração e água; enquanto na fotografia tirada, em 30 de Agosto de 2023, pelo LECM, do quarto 2 (ora suite principal), constante de fls. 141v. dos autos, não se vê esse fenómeno de “bolha” no mesmo lugar (fotografia 1/4).”; e, “Por outras palavras, esse fenómeno de “bolha” foi ocorrido depois de 30 de Agosto de 2023, o que se revela que na fracção “K14” ainda apareceram novos vestígios de infiltração de água depois de 30 de Agosto de 2023, provando-se que ainda não foi resolvido o problema de infiltração de água sofrido pela fracção “K14”.”.
25) A Recorrida também não se conforma com a afirmação em apreço, citando aqui a opinião exposta pelo Tribunal a quo em fls. 239 e 239v. dos autos: “(…) Por outro lado, de acordo com a testemunha D, no caso de rompimento de cano de água que está em baixo do chão, a água vazada vai formar um “tanque de água”, sendo necessária a remoção do pavimento para limpar a água acumulada, caso contrário, a água não se desaparece naturalmente. Não concordamos com isso, visto que o cano de água rompido foi devidamente reparado, por isso, deixou de haver vazamento de água, e, por força da gravidade, a água vazada correu lentamente para baixo, por fim, acabou por chegar ao tecto e às paredes da fracção do piso inferior, o que se revelou na resposta ao quesito 7º, pelo que é extremamente mínima a probabilidade de a água vazada ficar sempre “reservada” em baixo do chão da fracção “K14”, causando bolhas e mofos nas paredes da referida fracção. Nesta conformidade, entendemos que, até 30 de Agosto de 2023, o problema de infiltração de água decorrente do rompimento de cano de água e das infiltrações no peitoril da janela da sala de estar foi reparado e resolvido, enquanto as manchas de água encontradas na parte inferior das paredes da sala de estar e do quarto 2 resultam da falha nas anteriores reparações. (…)
Face ao quesito 4º, de acordo com a experiência comum, se as paredes do recinto fechado forem afectadas por infiltração de água, ainda que seja resolvido o problema de infiltração, não se deve pintar simplesmente o lugar afectado, mas sim remover a argamassa existente, fazer o novo revestimento de reboco e depois a pintura, caso contrário, a tinta do lugar onde foi afectado por infiltração fica sempre com bolhas, mofos e até rupturas, o que especifica que, embora deixe de haver infiltrações no pavimento e no peitoril da janela da sala de estar da fracção “K14”, segundo fls. 136 e 185 a 189 dos autos, até recentemente, ainda existem fenómenos de bolha e ruptura na tinta aplicada nas paredes da parte inferior do peitoril da janela da sala de estar e da suite principal (quarto 2). Da mesma razão, o problema de irregularidade na tinta do tecto também não se resolve sem a remoção de argamassa existente, o novo revestimento de reboco e depois a pintura. Na proposta de preço de fls. 70 apenas se propôs o preço da tinta para o tecto da sala de estar, por isso, só concluímos que o problema da tinta do tecto da sala de estar não estava resolvido e não concluímos que o problema da tinta do tecto do quarto não estivessem resolvido até ao presente momento.”
26) Pelo exposto, não merece provimento a impugnação da matéria de facto relativa aos quesitos 11º, 12º e 28º da base instrutória, deduzida pelos Recorrentes.
27) No entendimento da Recorrida, também não merecem provimento todos os motivos de recurso apresentados pelos Recorrentes (cfr. páginas 6 a 8 das alegações de recurso) sobre “a Recorrida deve indemnizar os Recorrentes pelas despesas das obras da alínea 2) da proposta de preço da página 1 do Anexo 17 da petição inicial” (mobílias de madeira).
28) Antes de tudo, a Recorrida notou que os factos relativos à danificação das mobílias de madeira, descritos na base instrutória, foram dados como não provados pelo Tribunal a quo, porém os Recorrentes não impugnaram a decisão dos referidos factos proferida pelo Tribunal a quo, verificando-se, assim, a violação do art.º 599º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.
29) Em concreto, segundo a base instrutória, os factos relativos às “obras da alínea 2) da proposta de preço da página 1 do Anexo 17 da petição inicial” constantes do subquesito 11º do quesito 3º, quesito 4º e quesito 6º, finda a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, os factos relativos à danificação das mobílias de madeira foram dados como não provados, já que o subquesito 11º do quesito 3º da base instrutória foi dado como não provado, enquanto os quesitos 4º e 6º da base instrutória apenas foram dados como parcialmente provados pelo aludido Tribunal.
30) No presente recurso, embora os Recorrentes tenham requerido na “Impugnação da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo” que se passasse a condenar a Recorrida no pagamento da indemnização pelas despesas das obras da alínea 2) da proposta de preço da página 1 do Anexo 17 da petição inicial, os Recorrentes apenas recorreram dos quesitos 11º, 12º e 28º da base instrutória e não impugnaram o subquesito 11º do quesito 3º, quesito 4º e quesito 6º da base instrutória. Por os Recorrentes não terem impugnado expressamente o subquesito 11º do quesito 3º, quesito 4º e quesito 6º da base instrutória, nos termos do art.º 599º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, a parte do recurso em causa deve ser rejeitada.
31) Além disso, a Recorrida notou que os Recorrentes tinham apontado que as mobílias de madeira feitas pela Recorrida tinham defeitos de qualidade. Face a isto, a Recorrida entende que os Recorrentes apresentaram inadequadamente novos factos da causa de pedir nas alegações de recurso.
32) À luz dos elementos constantes dos autos, antes destas alegações de recurso, os Recorrentes nunca invocaram ou alegaram sobre a existência dos defeitos de qualidade dos materiais nas mobílias feitas pela Recorrida. Os Recorrentes contrariaram a intenção do recurso por terem apresentado os aludidos factos da causa de pedir, pois, o tribunal que admitiu o recurso não pode apreciar a seguinte questão nova: “a existência dos defeitos de qualidade dos materiais nas mobílias feitas pela Recorrida”.
33) Além disso, a Recorrida ainda necessita de expor complementarmente que, face ao nexo de causalidade entre a danificação das mobílias de madeira e as infiltrações de água, entende a mesma que os Recorrentes não cumpriram o seu ónus de prova.
34) De antemão, nas obras da alínea 2) da proposta de preço da página 1 do Anexo 17 da petição inicial trata-se de “Restauração de todas as mobílias de madeira existentes na fracção”. Portanto, os Recorrentes deviam fornecer provas concretas e suficientes para demonstrarem que “todas” as mobílias de madeira existentes na fracção foram danificadas. Todavia, algumas fotografias das mobílias de madeira juntas pelos Recorrentes aos autos só mostram parte dessas mobílias. Esses elementos não demonstram que “todas” as mobílias de madeira existentes na fracção dos Recorrentes fossem danificadas, pelo que o projecto de “Restauração de todas as mobílias de madeira existentes na fracção” deve ser rejeitado.
35) Mesmo que seja provada a danificação das mobílias de madeira (não sendo esta concordância mais não do que uma mera presunção), a Recorrida não tem o dever de indemnizar os Recorrentes, por falta do nexo de causalidade como elemento constitutivo da responsabilidade pela indemnização civil. Na verdade, conforme o relatório de inspecção do LECM, constante de fls. 139 a 142 dos autos, na data da realização da inspecção, pela detecção visual, na face das mobílias de madeira virada para as paredes não se verificavam manchas de água, mofos ou inchaços. Na face mais provável de ser afectada por infiltração de água não existiam manchas de água, mofos ou inchaços, então como é que os Recorrentes podiam apurar que os mofos encontrados em outras partes das mobílias de madeira, mormente naquelas que não estavam viradas para as paredes, foram provocados por infiltração de água?
36) Por cima, os Recorrentes não apresentaram nenhuma prova objectiva (por exemplo o relatório de inspecção) que demonstrasse a relação entre os mofos exibidos nas fotografias constantes de fls. 190 a 197 dos autos e o problema de infiltração de água.
37) Ora, como afirmou o Tribunal a quo em fls. 239 dos autos: “(…) Ademais, também entendemos que as estruturas materiais das mobílias de madeira foram afectadas, não podendo excluir a relação entre os mofos exibidos nas fotografias constantes de fls. 190 a 197 dos autos e o tempo húmido ocorrido nos últimos meses. Por fim, conforme o relatório de inspecção elaborado pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, constante de fls. 139 a 142 dos autos, pela detecção de humidade por micro-ondas nas paredes da sala de estar, não se verificou humidade anormal; segundo dos dados estatísticos fornecidos pela Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, em Agosto de 2023, houve 21 dias chuvosos; desde 1952, Agosto é classificada em 5º lugar (sic) (por ordem decrescente), com a precipitação global mensal de 224,4mm, e a humidade relativa média é de 86%; desde 1952, Agosto é classificada em 4º lugar (sic) (por ordem decrescente); pois, nesse tempo chuvoso e húmido, se houver infiltração de água no peitoril da janela da sala de estar, é difícil imaginar que não se verifique humidade anormal nas paredes da sala de estar na inspecção realizada em 30 de Agosto de 2023.”
38) Enfim, no que concerne ao nexo de causalidade entre o tempo húmido e os mofos nas mobílias de madeira, a Recorrida apenas acautelou que no tempo húmido as mobílias de madeira se tornariam facilmente mofados, sendo este um fenómeno natural que é conhecido por qualquer pessoa com bom senso. Deste modo, aos Recorrentes que invocaram os factos constitutivos de direito cabe demonstrar que os mofos nas mobílias de madeira resultaram do problema de infiltração de água (mas como afirmou a Recorrida na presente contra-alegação de recurso, os Recorrentes não cumpriram o aludido ónus de prova).
39) Quanto ao motivo de recurso ii) “Despesas médicas da 2ª Autora”, entende a Recorrida que não se provou a existência do nexo de causalidade adequado e único entre a dermatose sofrida pela 2ª Autora e as primeiras obras de reparação, pelo que deve ser rejeitado o pedido em questão.
40) No entendimento da Recorrida, mesmo que as primeiras obras de reparação tenham sido ocorridas em Setembro de 2022, havendo um longo período de tempo entre a execução dessas obras e a data em que a 2ª Autora ficou doente. De acordo com a experiência comum, o período de incubação para o aparecimento dos sintomas de alergia cutânea em crianças devido à poeira não é, geralmente, tão longo.
41) Além disso, é indispensável indicar que não foi a única vez que a Recorrida contratou o mesmo trabalhador (testemunha G) para executar obras de reparação na fracção “K14”. Conforme fls. 238v. dos autos, em Setembro de 2022 e Agosto de 2023, respectivamente duas vezes, a Recorrida contratou a testemunha G para reparar infiltrações e, por seu turno, nessas duas obras de reparação, a testemunha G removeu o pavimento da sala de estar (parte adjacente à cozinha) para reparar o cano de água rompido. Se “a dermatose da 2ª Autora for causada pelas primeiras obras de reparação executadas pela testemunha G”, a Recorrida não entende por que razão a 2ª Autora não teve nenhum sintoma igual ao anterior na altura em que a testemunha G executou as segundas obras de reparação (Agosto de 2023), uma vez que, em ambas as obras de reparação, G removeu o pavimento da sala de estar (parte adjacente à cozinha) para reparar o cano de água rompido.
42) Se os Venerandos Juízes discordarem da opinião acima exposta e considerarem que a Ré deve pagar as despesas médicas em apreço, vem a Ré indicar que as despesas da emissão de certificado de MOP50,00, registadas no recibo do Hospital Kiang Wu, constante da página 3 do Anexo 16 da petição inicial, não têm, evidentemente, nexo de causalidade com a doença da 2ª Autora, devendo as mesmas ser deduzidas das despesas médicas.
43) Quanto ao motivo de recurso iii) “Indemnização por danos morais”, a Recorrida necessita de salientar que a causa de pedir apresentada pelos Recorrentes é a relação de empreitada existente entre eles e a Recorrida. Apontaram os Recorrentes que a Recorrida tinha cumprido defeituosamente o contrato.
44) A responsabilidade contratual resulta do não cumprimento dos deveres próprios das obrigações. Com fundamento na violação da obrigação contratual por parte da Recorrida, os Recorrentes pediram à Recorrida que os indemnizasse pelos danos causados. A (eventual) responsabilidade assumida no caso pela Recorrida é da natureza contratual.
45) Vale aqui assinalar que os Recorrentes nunca afirmaram na petição inicial que ao caso fosse aplicável o regime de responsabilidade civil extracontratual, nem mencionaram as disposições legais relativas à responsabilidade civil extracontratual.
46) Além do mais, os Recorrentes também não alegaram nenhum facto relativo à prática de facto ilícito pela Recorrida.
47) Pelo exposto, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Recorrida que ao caso são aplicáveis as normas relativas à responsabilidade civil contratual. No ordenamento jurídico de Macau, o âmbito da indemnização pela responsabilidade contratual não abrange os danos não patrimoniais. Tal óptica consta da obra dos doutos académicos portugueses Pires de Lima e Antunes Varela: “8. Pela sua localização sistemática, o princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitado à responsabilidade civil extracontratual (fundada na culpa ou simplesmente no risco). E não deve ser ampliado à responsabilidade contratual, por não haver analogia entre os dois tipos de situações. (…).”.
48) Dado que o âmbito da indemnização pela responsabilidade contratual não abrange os danos não patrimoniais, o pedido de indemnização por danos morais formulado pelos Recorrentes deve ser julgado improcedente.
49) Se os Venerandos Juízes discordarem da opinião supracitada, vem a Recorrida indicar suplementarmente que o pedido de indemnização por danos morais formulado pelos dois Autores deve ser julgado improcedente, cujos fundamentos se seguem:
50) Face ao 1º Autor, o facto do quesito 15º da base instrutória foi dado como não provado. Segundo, embora os quesitos 14º, 16º e 17º da base instrutória sejam dados como parcialmente ou integralmente provados, respectivamente, tais factos não possuem a gravidade que mereça a tutela do direito, ou seja, não reúnem o requisito previsto no n.º 1 do art.º 489º do Código Civil. Mesmo que os Venerandos Juízes entendam que os aludidos factos possuem a gravidade que mereça a tutela do direito, a Ré ainda necessita de afirmar suplementarmente que o montante de indemnização por danos morais de MOP100.000,00 é manifestamente excessivo (tendo-se em conta, sobretudo, que o 1º Autor não precisava de recorrer a tratamentos devido aos aludidos factos), devendo o Tribunal, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 489º do Código Civil, fixar equitativamente o montante da indemnização em valor relativamente baixo.
51) Face ao pedido de indemnização por danos morais de MOP50.000,00, deduzido pela 2ª Autora contra a Ré, por inexistir nexo de causalidade adequado e único entre a dermatose sofrida pela 2ª Autora e “o problema de vazamento de água causado pelas obras executadas pela Ré”, o pedido de indemnização por danos morais deve ser julgado improcedente. Mesmo que seja apurada a existência do nexo de causalidade, considerando-se que a Recorrida deve pagar à 2ª Autora a indemnização por danos morais, a Ré ainda necessita de afirmar suplementarmente que o montante de indemnização por danos morais de MOP50.000,00 é manifestamente excessivo, devendo o mesmo ser fixado equitativamente pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 489º do Código Civil, em valor relativamente baixo.
52) Pelo exposto, requer-se aos Venerandos Juízes que julguem improcedentes todos os motivos de recurso invocados pelos Recorrentes, rejeitando todos os pedidos apresentados pelos mesmos no recurso.
  
  Foram colhidos os vistos.
  Incide o presente recurso sobre:
  - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto nomeadamente no que concerne às respostas dadas aos quesitos 11º, 12º e 28º da Base Instrutória;
  - Decisão de direito no que concerne à subsunção da factualidade apurada e quantificação do dano e valor da indemnização.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

  Vindo impugnada a decisão sobre a matéria de facto e resultando a decisão de direito daquela – da factualidade apurada – é por aqui que se inicia a apreciação dos fundamentos do recurso.
  
  Impugnam os Recorrentes a decisão da matéria de facto quanto às respostas dadas aos itens 11º, 12º e 28º da Base Instrutória.
  Rezam os indicados quesitos o seguinte:
11º
  Desde Outubro de 2022 até ao presente, os problemas de injecção de cola, mudança de duplo vidro de isolação acústica, desequilíbrio do tecto (amolgado e saliente) nunca tinham sido, realmente, resolvidos e o problema mais grave ainda não foi resolvido a infiltração de água, os locais de infiltrações de água existentes mantinham-se no mesmo, as paredes e rodapés continuavam ainda com infiltrações de água constantemente?
  Relativamente a este quesito foi dado por provado apenas que desde Outubro de 2022 até ao presente, o desequilíbrio (amolgado e saliente) das tintas do tecto da sala nunca tinha sido, realmente, resolvido.
12º
  No segundo meados de Outubro de 2022, a ré respondeu que a infiltração de água só poderia terminar-se com o tempo decorrido, jamais forneceu outro plano, o 1.º autor para o efeito de resolver, perfeitamente, o problema de infiltração de água, sem outra alternativa, só podia ele arranjar uma outra companhia de decoração para o fornecimento de estimativa de obra visada à parte influenciada pela infiltração de água?
  Este quesito foi dado como não provado.
28º
  Em Junho de 2022, o 1.º autor já tinha apresentado o problema de infiltração de água, a ré prestou sempre auxílio ao 1.º autor para resolver este problema, designadamente, destacado pessoal à aludida fracção para reparar os canos de água, bem como pagar as respectivas despesas de reparação, aliás, após a reparação feita pela ré, tendo também sido resolvido o problema de infiltração?
  Este quesito foi dado por provado.
  
  A convicção do Tribunal quanto a esta matéria é a seguinte:
  «Os quesitos 3., subpontos 8. (parte final) e 11., 4. a 6., 11. a 12., 28., todos esses visavam o problema de infiltração de água da fracção “K14”, provocado pela respectiva obra de decoração, pois, era também o ponto fulcral de ora caso., todos esses visavam o problema de infiltração de água da fracção “K14”, provocado pela respectiva obra de decoração, pois, era também o ponto fulcral de ora caso.
  Em primeiro, conforme o depoimento de F, conjugado com as fotografias de fls. 43, 45 a 48, 61 a 63 e a gravação do disco de compacto fls. 51, constantes dos autos, dão para entender que a parte autora, após a sua residência na fracção “K14”, por volta de meio ano depois, ou seja, a partir de Maio de 2022, o peitoril da janela da sala de estar e os soalhos da fracção, apareceram a infiltração de água, quanto ao peitoril da janela foi causado, principalmente, pela má execução de obra de impermeabilização no aludido local, enquanto os soalhos, foram causados pela deterioração dos canos de água dentro do pavimento, provocando com espumífero, caída das tintas e apodrecimento nas paredes e armários de madeira da fracção, e até influenciado os soalhos da fracção de vizinha, o tecto e as paredes da fracção do piso inferior.
  Em segundo, conforme os depoimentos de F, H, I e G, conjugado com os elementos dos documento constantes de fls. 97 a 100 e 102 dos autos, dão-se também para entender que através de uma série de reparação, pelo menos, desde Agosto a Setembro de 2022 e em Julho de 2023, a parte ré contratou I a efetuar a reparação por duas vezes no peitoral da janela da sala de estar. Ao mesmo tempo, em Setembro de 2022 e em Agosto de 2023, a parte ré contratou G a efectuar por duas vezes o escavamento dos soalhos da sala de estar, perto da cozinha, a fim de reparar os canos de água deteriorados.
  De acordo com o relatório de inspecção, elaborado pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU), constante de fls. 139 a 142 dos autos, no dia 30 de Agosto de 2023, a parte de baixo das duas paredes da sala de estar e dos quartos constavam com manchas de água, as duas paredes da sala de estar, quarto I e quarto II, foram realizada a detecção de humidade por micro-ondas, que não foi constatada com anomalia quanto à humidade; depois de ter suspenso o fornecimento de água, durante 20 minutos à fracção “K14”, não havendo alteração no valor do contador de água; a parede em frente das mobílias de madeira, indicada no ponto 11 do artigo 7.º da petição inicial (p.i.), naquele dia o local não foi detectado por olho nu a situação visível com mancha de água, apodrecimento e inchamento. Por outro lado, o que foi dito pela testemunha, D (sócio de ****) que, caso deteriorasse os canos de água dentro do pavimento, a água fugida acumulam-se (como reservatório) dentro do pavimento, assim, é obrigatoriamente escavar todos os soalhos, a fim de tratar esta acumulação de água, senão, não desaparecia naturalmente a água, sobre isso, nós não concordamos, porque já tinha sido reparado os canos de água deteriorados, assim, não há mais fuga de água, e a água fugida devido a gravidade circulava lentamente para baixo, por fim, circulava o tecto e as paredes da fracção do piso inferior, isto reflecte a resposta ao quesito 7.º, por isso, é muito raro que a água fugida estava sempre “depositada” no pavimento da fracção “K14”, fazendo com que provocasse espumífero, apodrecimento nas paredes da aludida fracção. Baseando nisso, nós entendemos que até aos 30 de Agosto de 2023, a infiltração de água da fracção “K14” causada pela deterioração dos canos de água e peitoril da janela da sala de estar, foi reparada e resolvida, quanto às manchas de água encontradas na parte baixo das duas paredes da sala de estar e dos quartos, foram causadas pela reparação imperfeita executada em antes. Ao mesmo tempo, nós entendemos também que os materiais e as estruturas das mobílias de madeiras não foram influenciadas, o apodrecimento demonstrado nas fotografias, constantes de fls. 190 a 197 dos autos, não pode excluir que seja influenciado pelo clima de humidade, ocorrido neste último mês. Por fim, no relatório de inspecção, elaborado pela DSSCU, constante de fls. 139 a 142 dos autos, demonstrava que as paredes da sala de estar não foram constatadas anomalia na detecção de humidade por micro-ondas, mais, de acordo com os dados estatísticos da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos (SMG), os dias de chuvas no mês de Agosto de 2023, eram 21 dias, sendo o quinto lugar (ordem decrescente)1 do mês de Agosto, desde o ano de 1952, a quantidade total de chuva era 224.4mm, a média de humidade era 86%, sendo o quarto lugar (ordem decrescente) do mês de Agosto, desde o ano de 1952, com este clima de intensas chuva e humidade, caso o peitoril das janelas tivesse infiltração de água, assim, era difícil de imaginar por que razão na inspecção de 30 de Agosto de 2023, não foi constatado com anomalia de humidade nas paredes da sala de estar.».
  Como bem se refere na fundamentação do Tribunal “a quo” nestes quesitos está em causa o problema da infiltração provocado pelas obras de decoração realizadas pela Ré.
  Contudo o que aqui se pergunta é se a partir de Outubro de 2022 esses problemas ainda persistiam.
  Ora o que resulta demonstrado do remanescente da factualidade apurada e que não foi impugnada é que o Autor em Junho de 2022 detectou manchas de infiltração de água em diferentes paredes – facto nº 6 alínea 8 dos elencados na sentença -.
  Em Julho de 2022 no seguimento de chuva intensa aparece água a sair dos interruptores da sala - facto nº 6 alínea 9 dos elencados na sentença -.
  Do facto elencado sob o nº 8 da sentença resulta que em Agosto de 2022 a Ré procedeu á reparação do cano que havia substituído e que estava a causar inundação não só na fracção K14 como nas dos vizinhos.
  Ou seja, de Julho a Agosto de 2022 a Ré procedeu à reparação das avarias detectadas, pelo que a resposta dada ao quesito 28 não poder outra que não a de provado.
  A questão torna-se contudo, mais complicada no que concerne às respostas dadas aos quesitos 11º e 12º.
  Na resposta dada ao quesito 11º - uma vez que não se diz provado apenas ou que não se provou o restante – há que subentender que não se provou que “desde Outubro de 2022 até ao presente, os problemas de injecção de cola nunca tinham sido, realmente, resolvidos e o problema mais grave ainda não foi resolvido a infiltração de água, os locais de infiltrações de água existentes mantinham-se no mesmo, as paredes e rodapés continuavam ainda com infiltrações de água constantemente”1.
  Da fundamentação do Tribunal “a quo” dada por reproduzida supra, resulta que a razão porque se entendeu que em Outubro estas indicadas anomalias já não se verificavam decorre de desde Agosto a Setembro de 2022 e em Julho e Agosto de 2023 terem sido realizadas uma série de reparações no peitoril da janela da sala e chão da sala de estar.
  Ora se da convicção do Tribunal “a quo” resulta que em Julho e Agosto de 2023 foram feitas reparações no peitoril e dos canos que causavam a infiltração, não há como não responder como Provado ao quesito 11º, sendo manifesta a contradição entre a fundamentação usada e a resposta dada.
  Assim sendo, impõe-se julgar procedente o recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao quesito 11º da Base Instrutória o qual terá de ser dado como provado na sua quase totalidade, salvo no que respeita à questão dos vidros duplos, uma vez que essa questão foi posteriormente resolvida por acordo entre as partes deixando de ser objecto da decisão de facto e de direito.
  Pelo que, a resposta a dar ao quesito 11º será a seguinte:
  “Provado apenas que desde Outubro de 2022 até ao presente, os problemas de injecção de cola, desequilíbrio do tecto (amolgado e saliente) nunca tinham sido, realmente, resolvidos e o problema mais grave ainda não foi resolvido a infiltração de água, os locais de infiltrações de água existentes mantinham-se no mesmo, as paredes e rodapés continuavam ainda com infiltrações de água constantemente.”
  
  Quanto ao quesito 12º reportando-se este a Outubro de 2022 e tendo sido feitas pela Ré em Julho e Agosto de 2023 a única resposta possível só poderia ser Não provado, improcedendo o recurso quanto a esta matéria.
  Termos em que, pelos fundamentos expostos se impõe julgar procedente o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto no que concerne à resposta dada ao Quesito 11º nos termos indicados.
  
a) Factos

  De acordo com a factualidade dada por assente na sentença recorrida e da procedência parcial da decisão sobre a matéria de facto, nestes autos apurou-se a seguinte factualidade:
1. Em 02 de Fevereiro de 2021, o 1.º autor adquiriu a fracção autónoma de habitação “K14”, localizada na Rua da ......, n.º ..., “......”, 14.º andar K, de Macau, e efectuada a inscrição de propriedade. (A)
2. Em 02 de Junho de 2021, o 1.º autor e a ré celebraram um contrato de decoração de “......”, Bloco ..., 14/K, de Macau (anexo 4, original do contrato de decoração, cujo respectivo conteúdo que aqui se dá por integralmente reproduzido), a ré como parte executante da decoração da fracção “K14”, fornecia os itens da obra de decoração constante do contrato de decoração; o preço da obra era MOP500.000,00, conforme o acordado pela partes, o 1.º autor pagava na altura à ré o montante de MOP$300.000,00, a título de primeira prestação. (B)
3. Em 19 de Julho de 2021, o 1.º autor pagou na conta bancária do Banco da China da ré, os MOP$150.000,00 a título de segunda prestação do preço da obra. (C)
4. O “Contrato de decoração” foi fixado o prazo do findo da obra no dia 07 de Setembro de 2021; a ré teve iniciado a obra de decoração em 07 de Junho de 2021, mas, posteriormente, devido ao andamento da obra da ré não foi conseguido ainda terminar conforme o prazo, tendo o 1.º autor negociado com a ré, manifestando que desejava entrar a sua residência em 01 de Novembro de 2021. (1.º, 20.º)
5. Dado que o 1.º autor e a sua família tenham que devolver a fracção arrendada inicialmente, não havendo outra residência, pelo que salientou à ré que desejava entrar a sua residência em Novembro de 2021, enquanto a ré, salientou ao 1.º autor que a obra restava ainda uns pormenores para acabar e reparar, mas, poderia após a sua residência que sejam acabado e reparado. Atendendo que a fracção “K14” era o único domicílio de residência do 1.º autor e da família, pois, não havendo outro lugar de residência, pelo que só podiam eles aguentando numa situação de um lado a residir e outro lado a deixar a ré a efectuar reparação. (2.º, 20.º)
6. O 1.º autor e a família constataram na altura que a fracção constavam os seguintes problemas de decoração:
1. Houve deformação e estrago no topo do portão de ferro de entrada da casa, na parte base deste portão ficou amolgado; e após as reparação e mudança das peças, o portão não conseguia fechar;
2. Não foi injectada com cola de preenchimento de fendas nas brechas existentes no pavimento cerâmico e rodapés da sala;
3. Não tinha feito acabamento e injecção de cola, nomeadamente, a casa de banho principal, a berma do lado esquerdo da varanda, a ligação dos armários e a mesa de preparos da cozinha, não foi reparado e injectado a cola nos azulejos das paredes da varanda;
4. Má qualidade nas injecção de cola e ligação em vários locais de bermas da inteira casa, designadamente, os rodapés dos quartos, as paredes e ligação da mesa de preparos da cozinha, bermas das janelas da varanda, aliás, devido a insuficiência de injecção de cola na varanda, fazendo com que infiltrasse as chuvas;
5. Não estavam equilibradas (amolgada e saliente) as pinturas das tintas dos tectos da sala e dos quartos, tendo o 1.º autor solicitado a ré para várias reparações, mas, não conseguiu ainda a ser melhoradas;
6. A ré não deu conforme aos itens 30, 36 e 42 do “Contrato de decoração”, isto é, instalação das janelas de vidros de duas faces com isolamento acústico dos três quartos, o que tinha sido mantido o uso das antigas janelas do ex-proprietário, antes de obra de decoração.
7. A ré teve sempre destacado trabalhador a efectuar melhoramento e reparação, mas, executando sob a forma diminuta.
8. Em Junho de 2022, o 1.º autor começou a detectar que na fracção houve machas infiltração de água em diferentes paredes, e essas começaram aparecer estado de deterioração, espumífero, mancha preta, apodrecimento, etc., o que tinha sido sempre solicitado à ré para o acompanhamento, e a mesma prometeu para o efeito.
9. Em Julho de 2022, houve uma chuva intensa, em tempo, o 1.º autor e a sua família viram, claramente, a fuga de água, provindo dos interruptores da sala, o 1.º autor, logo, solicitou a ré para a reparação e o acompanhamento.
10. Em 18 de Agosto de 2022, de repente, houve uma desligação dos interruptores da casa inteira, fazendo com que suspendesse a electricidade, logo, no dia seguinte foi arranjado pessoal para a verificação e constatou que um interruptor escondido da sala de estar, houve acumulação de água, causando as desligação dos interruptores e suspensão de electricidade. (3.º)
7. Por razões dos aludidos problemas, o 1.º autor sempre solicitava à ré para o acompanhamento e a reparação, só que o desequilíbrio (amolgado e saliente) das tintas do tecto da sala nunca tinha sido melhorado, as paredes da sala de estar e do quarto principal até ao presente aparecem, frequentemente, com deterioração, espumífero, apodrecimento, o 1.º autor nunca conseguiu aprovar a vistoria e efectuar a recepção. (4.º, 6.º)
8. Principalmente, o problema de infiltração de água, que através das várias insistências solicitadas pelo 1.º autor, no segundo meados de Agosto de 2022, a ré arranjou pessoal para uma nova verificação e constatou que um dos canos de água escondido, mudado pela ré, foi deteriorado, causando infiltração de água contínua (esta infiltração de água foi gravada em vídeo, constante do disco de compacto, lavrado no anexo 12), com esta infiltração, a água circulou em todo o lado da casa, assim, causando o aparecimento dos diversos problemas de infiltração de água, acima referidos, o 1.º autor, solicitou, imediatamente, à ré para as reparação e resolução. (5.º)
9. No segundo meados de Agosto de 2022, devido a influência causada pela infiltração de água, os soalhos da casa do vizinho ao lado e o tecto da fracção do piso inferior (13.º andar K) do 1.º arguido, ambos apareceram com manchas pretas. (7.º)
10. A 2.ª autora apareceu irritação e comichão em ambos os antebraços, peito e barriga, costa, coxas e pernas, e foi à consulta no Hospital Kiang Wu, em Outubro de 2022, a qual pagou uma despesa de consulta no total de MOP$1.695,00. (8.º)
11. A 2.ª autora foi devido ao contacto das poeiras é que casou irritação dérmica com comichão. (8-A.º)
12. Após a negociação feita entre o 1.º autor e a família, decidiram que F, a esposa do 1.º autor e a 2.ª autora iriam residir, novamente, em casa da mãe de F, em provisória, a fim de observar se a 2.ª autora conseguisse ou não recuperar a sua saúde. (9.º)
13. Após a 2.ª autora ausentou-se da fracção “K14”, a supra sintoma de doença dérmica, demorou quase de 2 meses, que começava a recuperar. (10.º)
14. Desde Outubro de 2022 até ao presente, os problemas de injecção de cola, desequilíbrio do tecto (amolgado e saliente) nunca tinham sido, realmente, resolvidos e o problema mais grave ainda não foi resolvido a infiltração de água, os locais de infiltrações de água existentes mantinham-se no mesmo, as paredes e rodapés continuavam ainda com infiltrações de água constantemente. (11º)2
15. Companhia **** (Macau), Limitada, depois de ter examinado as situações das fracções, nomeadamente, “K14”, vizinha e piso inferior, forneceu ao 1.º autor uma cotação, cuja despesa de obras de melhoramento no valor de MOP$341.000,00. (13.º)
16. A partir de Novembro de 2021 até à apresentação da presente petição inicial, tendo a fracção “K14” aparecida com diferentes problemas de decorações, donde a infiltração de água era um dos problemas mais grave, e o longo prazo decorrido nos problemas de obras, causava, frequentemente, discussões entre o 1.º autor e a família, fazendo com que incomodasse bastante ao 1.º autor. (14.º)
17. A 2.ª autora devido a doença dérmica sofrida, tinha que ausentar-se da casa, apesar de o 1.º autor, as esposa e filha mantinham encontro com frequência, mas, acaba por fim, não conseguiam viver em conjunto, fazendo com que o 1.º autor sentisse infelicidade. (16.º)
18. Devido a obra da ré casou infiltração de água aos vizinhos, assim, o 1.º autor tinha sido queixado pelos vizinho e morador do piso inferior, o que prejudicava a relação de vizinhanças, fazendo com que o 1.º autor sentisse incómodo e pressão. (17.º)
19. A doença dérmica causou à 2.ª autora com influência negativa ao seu estado moral. (18.º)
20. Para o melhoramento da doença dérmica, a mãe dela levou-lha à casa da avó materna a residir, em virtude disso, o tempo de convivência entre a 2.ª autora e o 1.º autor ficou menos, a 2.ª autora ficou triste por isso. (19.º)
21. Com a solicitação do 1.º autor, a ré efectuou a reparação e substituição do aludido portão de ferro. Só que, não foi totalmente resolvido este problema, por esta razão, a ré propôs ao 1.º autor o recrutamento de alheio para o efeito de reparação e substituição do dito portão de ferro, cuja despesa a ser suportada pela ré. Em consequente, o 1.º autor recrutou o alheio para o devido efeito de substituição do portão de ferro, e foi reembolsado pela ré. (21.º)
22. Dado a questão de localização dos quartos, foi indicado, expressamente, nos itens 30, 36 e 42 do “Contrato de decoração”, que as instalações das janelas de vidros de duas faces (doravante designada simplesmente por “janelas de duplo vidro” dos 3 quartos, tenham que colocar andaimes no espaço exterior da fracção, senão, não havia lugar suficiente para permanência, fazendo com que ficasse impossível de instalar as janelas de duplo vidro com sucesso. (22.º)
23. A ré teve informada ao 1.º autor o facto de instalação das janelas de duplo vidro, acima referido, ao mesmo tempo, informando-lhe que o montante da obra fixado no “Contrato de decoração” é insuficiente a cobrar as despesas de colocação de andaimes, assim, atendendo a situação, as partes consentiram na concordância de que a ré não é preciso de instalar as novas janelas de duplo vidro, enquanto o 1.º autor também não é preciso de efectuar à ré o montante de terceira prestação, isto é, as cinquenta mil patacas (MOP50.000,00). (23.º)
24. Em Junho de 2022, o 1.º autor já tinha apresentado o problema de infiltração de água, a ré prestou sempre auxílio ao 1.º autor para resolver este problema, designadamente, destacado pessoal à aludida fracção para reparar os canos de água, bem como pagar as respectivas despesas de reparação, aliás, após a reparação feita pela ré, tendo também sido resolvido o problema de infiltração. (28.º)
  
b) Do Direito

  Na parte que interessa ao recurso é o seguinte o teor da decisão recorrida:
  «É necessário analisar os factos provados e a lei aplicável.
*
  Nos termos do artigo 1133.º do Código Civil: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
  Conforme os factos provados, o autor é proprietário da fracção autónoma de habitação, localizada na Rua da ......, n.º ..., “......”, 14.º andar K, de Macau. Em Junho de 2021, o autor e a ré celebraram um acordo, onde as partes concordaram que o autor (sic.) realizaria a obra de decoração interna à aludida fracção autónoma. É sem dúvida que o autor e a ré celebraram entre eles um contrato de empreitada, onde o autor era na qualidade de dono, enquanto a ré era na qualidade de empreiteira.
  As partes determinaram que o preço da obra era de MOP500.000,00, cujo prazo de obra até 09 de Setembro de 2021. Depois, o autor e a ré acordaram que a obra inteira seja concluída antes de 01 de Novembro de 2021.
  Até aos 19 de Julho de 2021, o autor pagou 450.000,00 patacas.
  Os factos provados demonstravam também que a ré (sic.) antes e depois de reaver a fracção autónoma, constatou-se com problemas em vários itens da obra, assim solicitando o autor (sic.) em repará-los.
  O autor (sic.) entende que tinha reparado parcialmente os defeitos, enquanto a ré (sic.) entende que mantinham existentes esses defeitos, designadamente, o problema de infiltração de água. Pelo que requer-se a resolução do contrato, e pedir a ré que efectue à terceira parte o pagamento das despesas surgidas pelo trabalho de melhoramento ou continuação dos trabalhos inacabados pela ré, em sua substituição.
  Passa ao Juízo o conhecimento.
*
  Resolução do contrato
  Nos termos do artigo 1134.º do Código Civil: “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem defeitos que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”
  Nos termos do artigo 1148.º, n.º 1: “1. Não sendo eliminados os defeitos nem sendo construída de novo a obra, o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.”
  Nos termos do artigo 797.º, n.ºs 1 e 2:
  “1. Considera-se para os efeitos constantes do artigo 790.º como não cumprida a obrigação se, em consequência da mora:
  a) O credor perder o interesse que tinha na prestação; ou
  b) A prestação não for realizada dentro do prazo que, por interpelação, for razoavelmente fixado pelo credor.
  2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
  …”
  O ponto 6 dos factos provados, demonstrava que após a residência da fracção “K14” pelo autor, é verdade que existiam problemas em diferentes itens da obra, segundo, nomeadamente, os pontos 7 e 14 dos factos provados, de onde resulta que para além do desequilíbrio (amolgado e saliente) das tintas do tecto da sala, as paredes da sala de estar e do quarto principal que até ao presente aparecem, frequentemente, com deterioração, espumífero, apodrecimento, enquanto os restantes defeitos foram reparados. Quanto a não mudança das janelas exteriores dos quartos, as partes basearam no acordo de que o autor não é preciso de pagar o correspondente montante de obra em remanescente, isto é, as 50.000 patacas.
  A ré entendia que os aludidos defeitos ainda não reparados, não pertenciam a situação de que os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Nós entendemos que, perante realização de obra a uma fracção, aliás, uma obra de decoração de um condomínio de fracção autónoma, cujo preço de obra que atinge 500.000 patacas, tem dois objectivos, um deles seria resolver o perigo de higiene, porque uma fracção de habitação já tinha sido residida ou não, constava perigo de higiene, constante dos materiais e canos de esgoto, em ambos, o indivíduo que pretendem a sua residência pode através da obra de decoração, eliminar esse perigo. O outro deles seria as beleza e confortabilidade. Em presente, a fracção “K14” mantém-se os defeitos existentes, pode dizer que não atingiu o objectivo de decoração da fracção, isto é, a obra não reúne ao fim a que se destina.
  Além do mais, apesar de os defeitos ainda não reparados, acima referidos não sejam problemas impossíveis de resolver, mas, desde a residência da família do autor na fracção “K14” até ao presente, decorreu-se dois anos e oito meses, a parte autora teve sempre solicitada à ré para a reparação, mas, mantendo em situação não resolvida, assim, a ré já pertence de cumprimento da respectiva obrigação que não for realizada dentro do prazo que, por interpelação, for razoavelmente fixado.
  Para o efeito de observação do direito comparado, o Tribunal da Relação do Porto de Portugal, teve indicado que: “Também deverá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo, a hipótese do empreiteiro não ter logrado eliminar o defeito, apesar de ter efectuado trabalhos com esse objectivo.”3
  Baseando nisso, declara-se a resolução do contrato entre o autor e a ré, nos termos dos artigos 1148.º, n.º 1, 797.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Civil.
*
  Indemnização patrimoniais
  Como acima analisado, a ré incumpriu definitivamente a obra de decoração das paredes da sala de estar e do quarto principal, constante do contrato.
  Na 1.ª cláusula, n.º 2 do contrato, estipulou o seguinte:
  “2. Durante o período de cumprimento do contrato dos contraentes A e B, que devido a negligência de contraente B, aparecesse ou previsse defeito na qualidade ou quem tivesse violado o assunto subjacente do contrato, o contraente A pode comunicar ao contraente B o prazo para o melhoramento ou conforme o cumprimento contratual. O contraente B que não consiga completar ou melhorar, dentro do prazo, pode o contraente A aplicar as seguintes medidas:
I. Pode o contraente A solicitar outras companhias a realizar o melhoramento ou continuar o trabalho inacabado, em substituição do contraente B, e as despesas caibam o contraente B a suportar.
II. Comunicar ao contraente B a suspensão temporária do cumprimento contratual.”
  Identicamente, para o efeito de observação do direito comparado, o Tribunal da Relação de Guimarães de Portugal, teve declarado:
  “Apenas nos casos de incumprimento definitivo (declaração inequívoca de recusa de cumprimento; interpelação admonitória e conversão de mora em incumprimento definitivo) ou em casos de urgência na reparação dos defeitos, o consumidor/dono da obra pode efectuar ele próprio (por meio de terceiro) a reparação/eliminação dos defeitos e exigir judicialmente o seu custo do empreiteiro ou optar pela reclamação judicial da indemnização correspondente ao custo da reparação/eliminação ainda não realizada.”.4
  De acordo com as supras cláusulas e jurisprudências, o autor tem direito solicitar ao terceiro em substituir a ré para o efeito de realização de melhoramento ou continuação do trabalho inacabado pela contraente B, a fim de concluir as obras, nomeadamente, as tintas do tecto da sala, paredes da sala de estar e do quarto principal, cujas despesas que sejam suportadas pela ré.
  Quanto ao valor de indemnização, conforme a experiência comum, a fracção “K14” em causa, que após o aparecimento de infiltração de água, foi influenciado o “nivelamento de cimento” interno das paredes, fazendo com que ficasse húmido, e impossível de efectuar, directamente, as pinturas no exterior, pelo que tem que escavar totalmente o inicial “nivelamento de cimento” humidificado, depois disso, que torne proceder um novo nivelamento de cimento é que poderia pintar as tintas. Quanto às tintas do tecto da sala, pertencia também de situação idêntica, pelo que, entendemos que a cotação de “****”, constante de fls. 70 dos autos, sobre as tintas das paredes e do tecto da sala, é adequada. Além disso, quanto ao item 4 da cotação, isto é, a execução da obra de pavimento, protecção da parte comum e do trabalho de limpeza após o findo da obra, também não se vê que tinha violado ao preço do mercado.
  Mas, quanto às paredes que foram influenciadas em presente, são apenas as da sala e do quarto principal e não a inteira casa, por isso, conforme a tipologia de T3 da fracção “K14”, o valor do item 1 da cotação, deve ser calculado conforme a proporcionalidade de 7/10, isto é, o valor de indemnização dever ser 47.000,00 patacas ((40.000*7/10) + 14.000 + 5.000)».
  
  Quanto a esta parte da decisão pretendem os Recorrentes que a indemnização fixada contemple também os itens 2 e 6 do orçamento junto a fls. 70 e dado por reproduzido no ponto 15 dos factos provados da decisão recorrida.
  O indicado ponto 2 desse orçamento reporta-se a refazer as mobílias de madeira da casa.
  Na alínea 11 do quesito 3) perguntava-se se as mobílias de madeira tinham ficado danificadas em consequência das infiltrações, alínea essa que não foi dada como provada da decisão sobre a matéria de facto.
  Neste vector a decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada, pelo que, quanto ao valor da indemnização pedido para refazer as mobílias a acção apenas pode improceder, sendo de manter o decidido.
  O ponto 6 do orçamento de fls. 70 reporta-se à remoção dos azulejos do chão da sala de estar e recolocar novos, contudo, da matéria de facto dada por assente nada se prova de onde decorra a necessidade desta reparação, matéria esta que aliás nem sequer era quesitada, pelo que nesta parte também só pode improceder o recurso.
  
  Mais se continua na decisão recorrida:
  «Despesas médicas da 2.ª autora
  Tendo a 2.ª autora invocada que devido a infiltração de água, fazendo com que as paredes e mobílias apodrecessem, causando a ela com doença dérmica, depois das consultas, perfazendo um gasto total de MOP1.695,00, assim, pede à ré que indemnize a aludida despesa.
  Mas, após a audiência de julgamento, é provado apenas que a doença dérmica da 2.ª autora foi causada pelo contacto de poeiras, assim, surgindo irritação e comichão na pele (artigo 8.º do facto provado). Para além, na altura de reparação de infiltração de água dos soalhos, realizada pela ré, sim, provocou-se as poeiras, mas, essa reparação tinha sido executada em 01 de Agosto de 2022, enquanto a doença da 2.ª autora, apareceu-se em Outubro de 2022, cujo prazo que excedeu mais de um mês. Conforme a experiência comum, este tipo de doença causada pelas poeiras, que surgindo sintomas de alergia dérmica de criança, o período de incubação é impossível de ultrapassar com mais de um mês, pelo que entendemos que seja improcedente a constituição do nexo de causalidade entre as duas, assim, é indeferido o pedido desta alínea da 2.ª autora.».
  Também aqui não há reparo a fazer à decisão recorrida uma vez que não está demonstrado o elemento de conexão temporal entre a realização das obras e o aparecimento da doença.
  
  Vem também impugnada a decisão recorrida no que concerne à improcedência da indemnização pedida por danos não patrimoniais.
  Ali se decide nos seguintes termos:
  «Indemnização morais
  Na petição inicial a parte autora alegou que, o 1.º autor devido aos problemas das obras discutia, frequentemente, com a família, fazendo com que incomodasse bastante a ele, quanto a 2.ª autora devido a doença dérmica sofrida, tinha que ausentar-se da casa, apesar de o 1.º autor, as esposa e filha mantinham encontro com frequência, mas, acaba por fim, não conseguir viver em conjunto, fazendo com que o 1.º autor sentisse com infelicidade. Além disso, devido a obra da ré causou infiltração de água aos vizinhos, assim, o 1.º autor tinha sido queixado pelos vizinho e morador do piso inferior, o que influenciando a relação das vizinhanças, fazendo com que o 1.º autor sentisse incómodo e pressão. A 2.ª autora, devido a sua doença dérmica, assim, vivia, temporariamente, em casa da avó materna, ficando com menos tempo de convivência do pai, pelo que sentia com tristeza. Os dois autores pedem a indemnização morais de MOP$100.000,00 e MOP$50.000,00, respectivamente.
  No ordenamento jurídico de Macau, a indemnização só causada por base das responsabilidades por factos ilícitos e riscos (artigo 477.º e ulteriores do Código Civil) é que abrange a indemnização moral, e o que baseava no âmbito de indemnização contratual, não inclui a indemnização moral.
  In casu, a causa de pedir apresentada pela parte autora, é uma relação contratual de empreitada entre o autor e a ré, a parte autora invocava que a ré cumpriu defeituosamente o contrato, é claro, mesmo que fossem provados os factos constituem a causa de pedir, também não conseguem atingir o pedido pretendido pela ré (sic.).
  Por outro lado, não tendo a ré alegada qualquer facto ilícito praticado pelo autor.
  Nada mais se alega, condena-se improcedente o pedido desta parte dos dois autores em ambos.».
  
  Sobre esta matéria é esclarecedor o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.02.2006 proferido no processo 10931/2005.6 consultado em dgsi.pt:
  «A inserção sistemática do art. 496º do CC, integrado na regulamentação da responsabilidade extracontratual, não implica a não extensão do princípio contido no seu nº 1 à responsabilidade contratual.
  Por outro lado, não se não vêem razões que desaconselhem seriamente a extensão analógica do art. 496º, nº 1, à responsabilidade contratual ou, por outra via, uma interpretação ampla dos arts. 798º e 804º quando falam em "prejuízo" e em "danos" sem concretizar o seu âmbito. Será suficiente, para não estender demasiadamente o risco de incerteza no plano negocial, a observância cuidadosa do princípio segundo o qual os danos não patrimoniais só são indemnizáveis quando a sua gravidade o justifique.
  E não se argumente com a ideia segundo a qual o CC terá regulado de forma estanque as duas formas de responsabilidade civil - a contratual e a extracontratual -, aproveitando a secção dedicada à obrigação de indemnização para aí regulamentar os pontos comuns a uma e a outra.
  Na verdade, ninguém poderá negar que é no campo da responsabilidade contratual que se encontra uma disposição específica para os casos de mora na responsabilidade extracontratual - o art. 805º, nº 3.
  Portanto, é opinião francamente maioritária, na doutrina e na jurisprudência, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual.
  Como se pode ler no acórdão do STJ de 17/1/1993, os artigos 798º e 804º, nº1 do CC, ao referirem-se, no domínio da responsabilidade contratual, e sucessivamente, à ressarcibilidade do prejuízo causado ao credor e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não distinguem entre uma e outra classe de danos, não limitam a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais.
  5.1. Importa, contudo, verificar se os danos não patrimoniais têm, gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (artigo 496 do C. Civil), para além do necessário nexo de causalidade entre os factos e tais danos.
  A basear o pedido de danos não patrimoniais as Recorridas alegaram que durante o período de Maio a Julho de 1998 durante o qual as Rés viram goradas as suas expectativas, tiveram inúmeras noites de insónia e preocupação pelo logro de que foram alvo.
  A este respeito ficou provado que, entre Maio e Julho de 1998, as RR. tiveram inúmeras noites de insónia e preocupação.
  Estes factos foram, pela 1ª instância, tidos como idóneos para fundar uma indemnização de 250€ a título de danos não patrimoniais.
  Ora, os danos não patrimoniais consistem, essencialmente, no sofrimento físico ou moral decorrente de ofensas à integridade física ou moral do lesado, podendo especificar-se, dentro deste âmbito, as dores físicas, os desgostos por perda de saúde ou de capacidade e integridade físicas ou intelectuais, a vergonha ou os desgostos resultantes de má imagem de carácter para com terceiros, etc.
  Porém, só são indemnizáveis quando, conforme exige o art. 496º, nº 1, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
  A avaliação desta gravidade tem que ser feita segundo um padrão objectivo.
  É orientação consolidada na jurisprudência aquela segundo a qual as meras contrariedades não justificam, por falta da necessária gravidade, a atribuição de indemnização a título de danos não patrimoniais (9), na medida em que a noção corrente de uma simples contrariedade ou incómodo possa traduzir um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do nº 1 do art. 496º do CC.
Importa, portanto, ter presente se as consequências do incumprimento se situam ou não ao nível das contrariedades irrelevantes, ou se têm gravidade suficiente para serem indemnizadas. Essa valoração será feita em função do conhecimento que delas se tenha em concreto.
  Mas, no caso dos autos, afigura-se que este conhecimento não foi obtido de maneira modelarmente expressiva.
  Ora, o dano não patrimonial não pode residir, parece-nos, no facto de o acordo ter sido incumprido, nomeadamente quanto ao início e termo da Feira e quanto às condições do recinto, mas nas consequências de ordem moral que podem daí advir; e sobre elas, bem vistas as coisas, alegaram as Rés que tinham tido noites de insónias e preocupação porque viram goradas as suas expectativas, o que nos parece pouco para, nestas circunstâncias, se terem como indemnizáveis as contrariedades sofridas.
  Certamente que o incumprimento de um qualquer contrato provocará no lesado preocupações, ansiedade que se reflectirão o seu estado de espírito, mas nem por isso se pode dizer, que têm direito a indemnização por danos não patrimoniais.
  Ademais, no caso dos autos, as Rés, não podiam desconhecer que o negócio, qualquer que seja, envolve um risco próprio, sendo certo que, no caso, nem se provou a existência de danos patrimoniais, que, certamente, iriam agravar as consequências e por essa via, as preocupações e contrariedades das Rés. Também não se afigura que o comportamento da A. seja merecedor de especial censura, que denote, por exemplo, a intenção de enganar as Rés, como estas alegaram mas não provaram. Ao que parece, a própria A. acreditou no sucesso do evento.
  Não se mostrando, portanto, verificada uma gravidade que justifique a protecção da lei, entende-se que, nesta parte, há que dar razão à A./Apelante, no sentido de não arbitrar qualquer indemnização às Rés, improcedendo o pedido reconvencional.».
  
  Em face da Jurisprudência citada podemos concluir que verificados os respectivos pressupostos não há na Jurisprudência e Doutrina mais modernas obstáculo à fixação de indemnização por danos morais em casos de responsabilidade contratual.
  Contudo para que tal aconteça é necessário a demonstração de danos não patrimoniais com dignidade para serem indemnizáveis.
  Ora, no caso dos autos não se demonstrou o nexo de causalidade entre a doença da 2ª Autora e os defeitos de construção e sua reparação, sendo que, para além da doença daquela e a opção de mudar de residência daquela decorrente, que também não se demonstra que fosse essencial e necessária ou tão pouco provocada pelo defeitos de construção, apenas se demonstraram as contrariedades resultantes do cumprimento defeituoso da Ré, de onde não resultam danos morais com dignidade para ser indemnizados.
  Destarte, embora por razões distintas das constantes na decisão recorrida, neste parte só podia improceder o recurso.
  
III. DECISÃO

  Termos em que, pelos fundamentos expostos:
  - Concede-se provimento ao recurso no que concerne à decisão da matéria de facto quanto à resposta dada ao quesito 11º a qual passa a ser a seguinte:
  “Provado apenas que desde Outubro de 2022 até ao presente, os problemas de injecção de cola, desequilíbrio do tecto (amolgado e saliente) nunca tinham sido, realmente, resolvidos e o problema mais grave ainda não foi resolvido a infiltração de água, os locais de infiltrações de água existentes mantinham-se no mesmo, as paredes e rodapés continuavam ainda com infiltrações de água constantemente.”
  - Nega-se provimento ao recurso quanto a tudo o mais mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
  
  Custas a cargo dos Recorrentes.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 18 de Setembro de 2025
  
(Relator)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Seng Ioi Man

(Segundo Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
1 Retirámos a questão das janelas de vidro duplo porque esse problema foi resolvido por acordo posteriormente.
2 Redacção alterada na sequência da procedência do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3 Vide site do Acórdão do Colectivo sob o n.º 7859/21.6YIPRT.P1: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cae6e3bb5909c0a980258878004ca7b0
4 Vide site do Acórdão do Colectivo sob o n.º 59/12.8TBPCR.G1: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/- /3850851FC82369898025806E00529A8E
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60/2025 CÍVEL 1