Processo nº 759/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data do Acórdão: 18 de Setembro de 2025
ASSUNTO:
- Revisão de sentença estrangeira
- Testamento
____________________
Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 759/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 18 de Setembro de 2025
Requerentes: A, B e C
Requeridos: Interessados Incertos
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, B e C, todos, com os demais sinais dos autos,
vieram instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
Interessados Incertos.
Citados editalmente os Requeridos para querendo contestarem e tendo silenciado, foi-lhes nomeado Defensor o qual veio fazer suscitando dúvidas quanto à identidade do Autor do testamento, nada opondo à revisão e confirmação da decisão uma vez esclarecidas aquelas.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Pelo Tribunal de Primeira Instância do Tribuna Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong em 11.11.2020 foi proferida Homologação do testamento de D, titular do Cartão de Residente Permanente de Hong Kong nº EO*****(4) e do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau nº 14*****(5) - cf. fls. 9, 10, 11 a 15, 102 e 103 -;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«Região Administrativa Especial de Hong Kong
Tribunal de Primeira Instância do Tribunal Superior
Homologação de Testamento (Grant) n.º HCAG0*****/2020
Homologação do Testamento
Informa-se que o falecido D (cujo endereço antes do seu falecimento era 32 A TOWER 5 RESIDENCE ......, ** ...... ROAD, ......, HONG KONG e que, à data da sua morte, estava domiciliado em Hong Kong), faleceu no dia 28 de Julho de 2020, e cujo último testamento (cuja cópia se encontra em anexo), foi homologado e registado sob a jurisdição em matéria de sucessões do Tribunal Superior de Hong Kong no dia 18 de Novembro de 2020 e que o referido Tribunal concedeu a administração de toda e qualquer parte da herança e bens do referido falecido a A, única testamenteira nomeada no referido testamento (com endereço em 32 A TOWER 5 RESIDENCE ......, ** ...... ROAD, ......, HONG KONG), a qual, antes de lhe ser conferida essa administração, jurou devida e fielmente que administraria a referida herança e bens de forma a pagar as dívidas legitimamente devidas pelo referido falecido e pagar os legados descritos no referido testamento, e que, se assim for exigido por lei, exibiria uma relação de bens verdadeira e completa de toda e qualquer parte da referida herança e bens, e apresentaria uma conta verdadeira e correcta dessa herança e bens.
Em anexo, encontra-se um duplicado da relação de bens do activo e do passivo do falecido (datada de 11 de Novembro de 2020).
(Ass., vide original) (vide carimbo do Tribunal Superior de Hong Kong)
###)
Escrivão adjunto (Deputy registrar)
Eu, D, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Hong Kong n.º E0*****(4), residente em 32 A TOWER 5 RESIDENCE ......, ** ...... ROAD, ......, HONG KONG.
1. Declaro que todos os testamentos por mim efectuados antes da elaboração do presente testamento são nulos e que o presente testamento prevalecerá sobre aqueles.
2. Resido actualmente em Hong Kong e o presente testamento é regido pelas leis da Região Administrativa Especial de Hong Kong.
3. Nomeio A, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Hong Kong n.º A6*****(5), como única testamenteira e fiduciária do presente testamento (doravante designada por “testamenteira”) e, caso A faleça antes de mim ou renuncie à (execução da) homologação do testamento ou recuse ou não possa exercer as funções de testamenteiro e fiduciário, nomeio B, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Hong Kong n.º K*****2(5), como única testamenteira e fiduciária do testamento em vez de A. Declaro que a expressão “minha fiduciária” neste testamento inclui a fiduciária em cada uma das circunstâncias acima referidas.
4. Decido que, após o meu falecimento, entregarei à testamenteira todos os meus bens, em dinheiro ou em espécie, móveis ou imóveis, situados e depositados em Hong Kong ou em qualquer outro local fora de Hong Kong (incluindo o Interior da China), ou seja, todos os bens de que tenho o direito de dispor ou o direito de dispor por testamento ou de qualquer outra forma (doravante designados por “herança”), com o poder de, nos termos da fidúcia, os vender, recuperar e converter em dinheiro, e de adiar essa venda e conversão, conforme considerar adequado, sem ter de ser responsável pelo prejuízo. Quanto aos bens móveis e imóveis a dispor referidos neste parágrafo, depois de a testamenteira pagar as minhas dívidas e as despesas relativas à herança, a herança será legada, na sua totalidade e em exclusivo, a A, titular do BIRHK n.º A6*****(5).
5. No caso de A, titular do BIRHK n.º A6*****(5), falecer antes de mim, a totalidade da herança será legada a B, titular do BIRHK n.º K*****2(5), e a C, titular do BIRHK n.º K6*****6(0), que a herdarão em partes iguais.
6. As instruções e proporção de distribuição acima referidas são decididas por mim em plena consciência e discernimento e sem qualquer influência. Compreendo o conteúdo e os efeitos legais das aludidas instruções e distribuição. Confirmo o conteúdo deste testamento tal como foi lido pelo Sr. F e que corresponde inteiramente à minha vontade.
O presente testamento foi assinado no dia 15 de Novembro de 2018.
Assinei e confirmo que este é o meu testamento na presença das duas testemunhas abaixo indicadas, e peço às duas testemunhas para assinarem e testemunharem em conjunto.
(Ass., vide original)
Testador: D
BIRHK n.º E0*****(4)
*******************************
TESTAMENTO
*******************************
YIP, TSE & TANG SOLICITORS & NOTARIES
Sala 2118, 21.º Andar, Office Tower One, Grand Plaza,
639 Nathan Road, Mongkok, Kowloon
Tel: 2620-6128
Ficheiro n.º PL/W0*****/**/wyc
Cláusula N 4.1 do Formulário
Este é o documento de prova marcado com “S-1” referido na *[afirmação]/[declaração sob juramento] de A *afirmada/jurada
(nome do requerente)
perante mim em 11 de Novembro de 2020.
Comissário para Juramentos: (Ass. vide original)
###
Relação de bens do activo e passivo do falecido em Hong Kong à data do óbito (“esta Relação de bens”)1
Nome do falecido: D
Número do *[Bilhete de Identidade]/[Passaporte] de Hong Kong: º E0*****(4)
Data do óbito: 28 de Julho de 2020
A. Activo
1.Numerário
( Não ( Sim (Especifique)
HKD$173.165,99
(Moeda estrangeira,
especifique: )
2. Dinheiro depositado no Banco
( Não ( Sim (Especifique)
Banco Conta n.º Saldo à data do óbito
HSBC 829-8-0***** HKD$11.839,46
Banco Hang Seng 766-0-0***** HKD$161.328,53
3. Cofre de Segurança
( Não ( Sim (Especifique)
Banco Caixa n.º Sucursal Conteúdo
_______ _______ ________ (tal como consta da relação de bens anexa)
_______ _______ ________ (tal como consta da relação de bens anexa)
4. Títulos, Acções, Garantias e Trusts
(a) Em nome do falecido
( Não ( Sim (Especifique)
Sociedades/Fidúcias N.º de Acções/Unidades
Agricultural Bank of China Limited
4.000
AIA Groups Limited
400
Air China Limited
16.000
Bank of China Limited
1.100
Bank of Communication Co. Ltd
2.530
BOC Hong Kong (Holdings) Limited
3.500
China Coal Energy Company Limited
1.000
China Communication Construction Company Limited
1.000
China Construction Bank Corporation
1.070
China Life Insurance Company Limited
2.000
China Mengniu Dairy Company Limited
2.000
China Minsheng Banking Corps, Ltd
3.456
China Mobile Limited
5.500
China Petroleum of Rheuical Corporation
2.600
China Leathern Airlines Company Limited
3.000
Chorgging Rural Commercial Bank Co. Ltd
2.000
CK Assat Holdings Limited
2.052
CK Hutchison Holdings Limited
2.052
CLP Holdings Limited
500
Henderson Land Development Company Limited
465
Hong Kong Exchanges and Clearing Limited
1.000
HSBC Holdings p/c
14.643
Industrial and Commercial Bank of China Limited
17.045
MTR Corporation Limited
2.448
Orient Overseas (International) Limited
500
Ping An Insurance (Group) Company of China, Ltd.
2.000
PRADA S.P.A.
400
Samsonite International S.A.
1.200
Sino pharm Group Co. Ltd.
1.200
Standard Chartered PLC
1.614
Tencent Holdings Limited
3.000
The Hong Kong and China Gas Company Limited
12.274
Zhaojin Mining Industry Company Limited
6.000
China Reassurances Cement Holdings Limited
4.000
SIH Limited
3.168
The Bank of East Asia, Limited
3.451
4. (b) Detidos em contas de títulos em bancos/corretores
( Não ( Sim (Especifique)
Conta n.º __________ aberta em _________
Sociedades/Fidúcias N.º de Acções/Unidades
5. Negócio
( Não ( Sim (Especifique)
Nome Número de registo comercial Percentagem detida
6. Bens de Uso Doméstico
( Não ( Sim (Especifique)
(Incluindo quadros, jóias, mobiliário, etc.)
7. Veículos Automóveis e Navios
( Não ( Sim (Especifique)
(Para os veículos a motor, especificar a classe, a matrícula e o ano de fabrico).
(Para os navios, especificar a classe do navio, o número de matrícula e o cumprimento do navio)
8.Terrenos e Prédios
( Não ( Sim (Especifique)
(Copie a descrição exacta dos bens de acordo com os registos do Registo Predial)
9.Apólices de Seguros e Contas do MPF
( Não ( Sim (Especifique)
(Especifique o nome da companhia de seguros ou do fundo, e o número da apólice e da conta)
10. Chose in Action
( Não ( Sim (Especifique)
(Incluindo dívidas devidas ao falecido, rendas vencidas, indemnizações, depósitos de serviços públicos, interesses noutras heranças, créditos, etc.)
11. Bens Detidos pelo Falecido como Fiduciário ou Gestor de @ ou @@
( Não ( Sim (Especifique)
(Copie a descrição exacta dos bens de acordo com os registos do Registo Predial)
12. Outros Activos
( Não ( Sim (Especifique)
(Ou seja, bens não abrangidos pelas rubricas anteriores)
B. Passivo
( Não ( Sim (Especifique)
Nome/Denominação dos credores Descrição da dívida ou do passivo
NOTA
Esta relação de bens é verificada por afirmação/declaração sob juramento do requerente/testamenteiro/administrador da herança nos termos da secção 15A/24A/49AA do Probate and Administration Ordinance (Cap. 10 da Legislação de Hong Kong). A exactidão ou veracidade das informações aqui divulgadas não foi verificada pelo Probate Registry ou pelo Tribunal Superior, que não são legalmente obrigados a fazê-lo.
ADVERTÊNCIA
Nos termos da secção 60J do Probate and Administration Ordinance (Cap. 10 da Legislação de Hong Kong), as empresas, bancos, firmas e lojas e outras pessoas a quem possa ser apresentada uma cópia desta relação de bens não devem tratar de quaisquer bens do falecido que não constem da mesma. Qualquer pessoa que não cumpra o disposto na secção 60J comete uma infracção penal e é passível de multa e de pena adicional.
Data: 11 de Novembro de 2020
___________________________________
Assinatura de *afirmante/deponente
Notas:
(1) Este é o formulário de prova para os Formulários n.ºs N1.1, N2.1 e N3.1.
*Risque a parte não aplicável.
( Assinale a casa adequada.
Tribunal de Primeira Instância do Tribunal Superior
da Região Administrativa Especial de Hong Kong
___________________________
Quanto à herança do falecido D ___________________________
Homologação do testamento
___________________________
Extraídos pelos requerentes sem representação judicial
(Ass. vide original)»
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Tal como tem vindo a ser Jurisprudência uniforme deste Tribunal entendemos que é possível a revisão e confirmação da decisão de homologação de Testamento.
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal de Primeira Instância do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi homologado o testamento indicado na decisão a confirmar, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A decisão não provém de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que os Requeridos hajam sido regularmente citados ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A decisão revidenda procede à confirmação de testamento e às disposições deste constantes, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
Em igual sentido se decidiu nos Acórdãos deste Tribunal proferidos em 05.03.2015 no Processo nº 63/2014 e de 04-06-2020 proferido no processo nº 1134/2019.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong nos termos acima transcritos.
Custas pelos Requerentes.
Registe e Notifique.
RAEM, 18 de Setembro de 2025
(Relator)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Seng Ioi Man
(Segundo Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
759/2024 1
REV e CONF DE DECISÕES