Processo nº 464/2025
(Reclamação para a Conferência (artigo 633º do CPC) – arguir nulidade por omissão de pronúncia)
   I – Introdução
    Em 24 de Julho de 2025 foi proferido por este TSI o acórdão constante de fls. 268 a 291, que foi notificado às Partes em 25/07/2025 (fls. 294 e 295), veio a Ré/Recorrente (A) em 09/09/2025 arguir nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre as conclusões indicadas sob alíneas W) a MM) da peça do recurso com os fundamentos constantes de fls. 296 a 301, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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    Ao Autor foi notificado o pedido em causa em 12/09/2025 (fls.303 dos autos), tendo oferecido a resposta constante de fls. 305 e verso, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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    Cumpre analisar e decidir.
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   II  – Apreciando
    A arguente argumentou na forma de se omitir de pronunciar sobre as conclusões indicadas nas alíneas W) a MM) do recurso, que contêm o seguinte teor:
    “W. O Recorrido nunca alegou, nem concretizou, quando trabalhou 5, 6 ou 7 dias consecutivos.
         X. Prevê o n.º 2 do Art. 42.º da Lei 7/2008, o gozo do período de descanso semanal pode não ter frequência semanal, desde que com o acordo do trabalhador ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, desde que goze um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.
         Y. O Recorrido gozou, sempre, desde 2006, pelo menos, um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas. (facto provado 28.º)
         Z. Na RAEM, por imposição do contrato de concessão, os Casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, ou seja, todos os dias.
         AA. O que implicaria, aplicando o raciocínio peregrino do Tribunal a quo, que se um trabalhador gozasse o seu dia de descanso a uma segunda-feira, teria sempre de gozar todos os descansos semanais futuros na segunda-feira.
         BB. O que causaria sérios problemas para a normal operação da Recorrente, mas também seria injusto para os trabalhadores que ficariam amarrados ao dia de descanso semanal sempre no mesmo dia.
         CC. Ora, para prever esta aberração, a Recorrente, na elaboração das escalas mensais de trabalho, em cumprimento do já citado Art. 42.º da L.R.T., garante um dia de descanso por semana a cada trabalhador.
         DD. É a Lei n.º 7/2008, no seu Art. 42.º, que estabelece e une o descanso semanal ao conceito de semana.
         EE. A Lei não prevê que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas num período de sete dias, como julgou o Tribunal a quo.
         FF. A Lei prevê que: "O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana." - sublinhado nosso-
         GG. Pelo que, tendo gozado o A., a título de descanso semanal, 1 dia por semana, 4 dias por mês, e 52 dias por ano, dúvidas não restam que a Lei foi cumprida pela Recorrente.
         HH. O Recorrido não sabe, nem alegou, quando é que trabalhou e quando trabalhou em dias consecutivos.
         II. Ora, estes factos são factos pessoais do Recorrido.
         JJ. Factos de que deve ter conhecimento e dessa maneira alegar e concretizar a sua causa de pedir.
         KK. O Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. 34503/15.8T8LSB.L1-7, em 09-10-2018, definiu "A causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, participantes, portanto, da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo."
         LL. Se o Recorrido não sabe quais os dias que trabalhou, nem quando trabalhou, não tem causa de pedir que sustente qualquer pedido.
         MM. Não é à Recorrente que cabia construir a causa de pedir do Recorrido.
    (…)”.
    Ora, é do entendimento dominante que o Tribunal de recurso não tem o dever de apreciar todos os fundamentos ou argumentos invocados pelo Recorrente, o que ele deve fazer é atender o pedido e resolver as questões levantadas que ao Tribunal caibam apreciar!
    No caso, as matérias constantes das alíneas M e HH são factos provados, cuja impugnação não foi feita nos termos legalmente prescritos.
    As matérias constantes das alíneas X, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF, KK,  são matéria de direito ou conclusões daí decorrentes na óptica da Recorrente, sobre as quais o Tribunal não está vinculado ao nível de interpretação e aplicação (cfr. artigo 567.º do CPC).  Quanto a outras matérias, não existe um dever de pronunciar sobre elas.
    Por outro lado, no acórdão ficou consignado o seguinte:
    “Quanto ao demais, concluímos que, em face da argumentação acima transcrita, o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.”
    Ou seja, foi expressamente invocado o artigo 631º/5 do CPC que dispõe:
    
(Elaboração do acórdão) 
    1. O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tiver prevalecido, devendo o juiz vencido, quanto à decisão ou quanto aos fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.
    2. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 562.º a 568.º
    3. Se o relator ficar vencido relativamente à decisão ou a todos os seus fundamentos, o acórdão é lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual assegura ainda os termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.
    4. Se o relator ficar apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, o acórdão é lavrado pelo juiz que o presidente designar.
    5. Quando o Tribunal de Segunda Instância confirmar inteiramente e sem voto de vencido o julgado em primeira instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos invocados na decisão impugnada.
    6. Quando a decisão de facto não tenha sido impugnada nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da primeira instância proferida sobre aquela matéria.
    Dito por outra forma, foram invocados os argumentos tecidos pelo Tribunal recorrido para fundamentar a decisão do recurso nos termos legalmente permitidos, não há assim omissão de pronúncia e como tal improcede a arguição da nulidade.
    Julga-se assim infundada a reclamação.
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   III – Decidindo
    Face ao exposto, e decidindo, acordam em indeferir o pedido em causa, mantendo a decisão anteriormente proferida.
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    Custas pela Ré/arguente que se fixam em 7 UCs.
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    Notifique. 
TSI, 09 de Outubro de 2025.
Fong Man Chong
(Relator)
Tong Hio Fong
(1º Adjunto)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(2º Adjunto)
2025-464- Reclamação                                                                                                                                                                    2