Processo nº 43/2025(I)
(Autos de recurso jurisdicional) (Incidente)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
I. Aos 28.05.2025, proferiu o relator dos presentes Autos de Recurso Jurisdicional a seguinte decisão sumária, (que se passa a transcrever na sua íntegra):
“Ponderando no teor da decisão recorrida, nas “questões” pela ora recorrente colocadas, e considerando-se que a possibilidade pelo legislador conferida de se decidir sumariamente um recurso destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, entende-se que o presente recurso deve ser objecto de “decisão sumária”; (cfr., art. 149°, n.° 1 do C.P.A.C. e art. 621°, n.° 2 do C.P.C.M., podendo-se também, v.g., ver C. Pinho in “Notas e Comentários ao C.P.A.C.”, Vol. II, C.F.J.J., 2018, pág. 419, e as “decisões sumárias” proferidas nos autos de recursos jurisdicionais n°s 83/2021, 94/2021, 98/2021, 93/2021, 107/2021, 108/2021, 112/2021, 126/2021, 142/2021, 26/2022, 17/2022, 46/2022, 118/2022, 10/2023, 184/2020, 132/2022, 39/2023, 128/2022, 5/2023, 34/2023, 52/2023, 44/2022, 61/2023, 13/2024, 12/2024, 65/2023, 25/2024, 35/2024, 44/2024, 49/2024, 52/2024, 59/2024, 67/2024, 74/2024, 76/2024, 47/2024, 103/2024, 137/2024, 143/2024, 3/2025, 121/2024, 9/2025, 31/2025 e 33/2025).
*
Nesta conformidade, passa-se a decidir do presente recurso.
*
Relatório
1. Em 07.11.2024, e nos Autos de Recurso Contencioso no Tribunal de Segunda Instância registado com o n.° 719/2023, proferiu-se o seguinte veredicto que – para cabal compreensão do que em causa está – se passa a transcrever na íntegra:
“I – RELATÓRIO
A (甲), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho da Mesa da Assembleia Legislativa (立法會執行委員會), datado de 26/08/2023, veio, em 05/10/2023, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 3 a 25, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Ao abrigo dos dispostos no art.º 36.º, al. 8), subal. (3) da Lei n.º 9/1999 – Lei de Bases da Organização Judiciária, republicada pela Lei n.º 4/2019, compete ao Tribunal de Segunda Instância conhecer dos recursos contenciosos dos actos administrativos praticados pela entidade recorrida – Mesa da Assembleia Legislativa.
2. No caso em apreço, a Entidade Recorrida proferiu a decisão recorrida que indeferiu o pedido de atribuição da compensação pecuniária por acidente de trabalho, apresentado pela Recorrente no dia 9 de Junho do ano corrente.
3. Na fundamentação da decisão recorrida, a Entidade Recorrida apresenta duas razões principais.
4. Um, a Entidade Recorrida entendeu que, com base no parecer emitido pela Junta de Saúde em 6 de Dezembro de 2022 e homologado pelo Subdirector dos Serviços de Saúde, não há nexo de causalidade entre a incapacidade permanente absoluta da Recorrente para o exercício de funções públicas e o acidente de trabalho ocorrido na Assembleia Legislativa.
5. Dois, a Junta de Saúde não declarou, ao abrigo dos dispostos no artigo 116.º, n.º 2, alínea c), do ETAPM de Macau, qualquer lesão resultante do acidente em serviço ocorrido em 18 de Novembro de 2019 nos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, nem provou a conexão entre o mesmo acidente em serviço e a incapacidade da ex-trabalhadora A para o exercício de funções públicas.
6. A este respeito, a decisão recorrida está obviamente viciada por erro no reconhecimento de facto.
7. No que diz respeito ao primeiro fundamento da Entidade Recorrida, importa apontar que, na tarde de 18 de Novembro de 2019, ocorreu um acidente, no local de trabalho da Assembleia Legislativa, à Recorrente, de acordo com o artigo 111.º, n.º 1, alínea a) do “Estatuto”, tal acidente deve ser considerado como acidente em serviço.
8. Além disso, o Presidente da Assembleia Legislativa também confirmou, em 27 de Novembro de 2019, que o acidente acima referido era um acidente em serviço.
9. Depois de ter alta do hospital, a Recorrente tinha recebido consultas periódicas nos serviços de neurocirurgia e psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de São Januário, e a Junta de Saúde dos Serviços de Saúde tinha concedido à Recorrente faltas por doença.
10. Dos quais, após a ocorrência do acidente, ao abrigo dos vários pareceres de inspeção emitidos pela Junta de Saúde dos Serviços de Saúde, incluindo os de 5 de Junho de 2020, 3 de Setembro de 2021, 22 de Outubro de 2021, 17 de Dezembro de 2021, 25 de Abril de 2022, 23 de Maio de 2022, 29 de Agosto de 2022 e 26 de Setembro de 2022, refere-se expressamente que as ausências da Recorrente eram causadas pelo acidente em serviço ocorrido em 18 de Novembro de 2019.
11. Além disso, o Director dos Serviços de Saúde proferiu o despacho de rejeição do recurso hierárquico necessário em 18 de Janeiro de 2023, no qual, referiu que a manifesta disfunção mental (incapacidade) da Recorrente não foi inteiramente causada pelo acidente de 18 de Novembro de 2019, isso significa, na realidade, que uma das causas da incapacidade permanente absoluta da Recorrente para o exercício de funções públicas foi o acidente em serviço ocorrido em 18 de Novembro de 2019.
12. De facto, apesar de ter história clínica de doenças mentais desde Novembro de 2012, a Recorrente vinha desempenhando cargos importantes por um período de 7 anos até à ocorrência do acidente, respectivamente, na Alfândega de Macau, no Instituto do Desporto(體育發展局)(posteriormente reorganizado como Instituto do Desporto(體育局)) e na Assembleia Legislativa, nunca ficando impossibilitada de trabalhar.
13. Mas após a ocorrência do acidente em causa, a Recorrente sofreu da concussão, da síndrome pós-concussão e da perturbação de ansiedade orgânica, provocada pela síndrome pós-concussão, tendo a Recorrente ficado incapaz de trabalhar devido a estas novas doenças.
14. Portanto, de acordo com as regras da experiência comum, as ausências, as novas doenças e a incapacidade permanente da Recorrente estavam relacionadas com o acidente em serviço.
15. Importa apontar que, após a ocorrência do acidente, foi a Recorrente transportada ao Centro Hospitalar Conde de São Januário para receber tratamento urgente, onde ficou internada, tendo-lhe sido diagnosticada a concussão pelo médico assistente.
16. Posteriormente, a Recorrente tinha recebido consultas periódicas nos serviços de psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de São Januário, tendo-lhe sido diagnosticadas a síndrome pós-concussão e a perturbação ansiedade orgânica, provocada pela síndrome pós-concussão.
17. Quer pela denominação das doenças acima referidas, quer pela comparação com as doenças sofridas pela Recorrente antes e depois do acidente, constata-se, evidentemente, que só depois da ocorrência do acidente de trabalho é que a Recorrente foi diagnosticada com “síndrome pós-concussão” e “perturbação de ansiedade orgânica provocada pela síndrome pós-concussão”, podendo demonstrar-se que existe nexo de causalidade entre estas novas doenças sofridas pela Recorrente e o acidente de trabalho.
18. Além disso, nos termos do artigo 111.º, n.º 1 do “Estatuto”, a relação entre o acidente em serviço e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença do sinistrado pode ser directa ou indirecta.
19. Como atrás já se referiu, após a ocorrência do acidente, a Recorrente tem-se submetido à Junta de Saúde, e durante o período, foram emitidos vários pareceres que apontaram para a conexão entre as ausências e o acidente em serviço.
20. Segundo o relatório da avaliação da capacidade de trabalho, datado de 21 de Maio de 2021, a incapacidade da Recorrente (IPP) era de 10%, o que, por um lado, reflecte o facto de o coeficiente de desvalorização de incapacidade permanente parcial da Recorrente, avaliada na sequência de acidente em serviço, era de 10% nessa altura.
21. Vale a pena mencionar que, a desvalorização em causa apareceu também no registo de inspecção da Junta de Saúde, datado de 22 de Outubro de 2021.
22. A decisão recorrida nunca mencionou a referida incapacidade permanente parcial de 10%, indeferindo directamente o pedido de atribuição de indemnização pecuniária apresentado pela Recorrente, existe obviamente erro nos pressupostos de facto.
23. Por outro lado, nessa altura, a Junta de Saúde concedeu ainda faltas por doença à Recorrente e afirmou nos diversos pareceres que as ausências da Recorrente eram relacionadas com o acidente em serviço, a situação real naquela altura era que a Recorrente ainda não foi recuperada, e ainda não regressou ao trabalho no serviço.
24. Quando, antes da ocorrência do acidente, a Recorrente estava apto a exercer as suas funções de funcionário público ao nível de assessor apesar da sua doença e, após o acidente, a Recorrente sofreu de novas doenças mais graves - síndrome pós-concussão e perturbação de ansiedade orgânica - e em consequência, fez com que a mesma perdesse a capacidade para o exercício de funções públicas, existe, portanto, um nexo de causalidade manifesto (pelo menos indirecto) entre o acidente e as novas doenças e a incapacidade permanente.
25. No entanto, se assim não for entendido, de acordo com o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 40/95/M - Regime aplicável à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, de 14 de Agosto, quando a lesão ou a doença resultante do acidente forem agravadas por acidente, a incapacidade é fixada como se tudo fosse resultante deste.
26. É verdade que o “Estatuto” não regula soluções para os casos em que as doenças anteriores ao acidente em serviço sejam agravadas pelo acidente, existindo, assim, lacuna da lei, uma vez que os trabalhadores da Administração Pública, tal como os trabalhadores comuns, é possível ocorrer acidentes e ser agravado por acidente, tratando-se de dois casos análogos.
27. Nos casos que deveriam ser regulados por lei mas não o são, aplica-se, por analogia, às situações semelhantes, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
28. Assim, no caso sub judice, ao abrigo dos dispostos no art.º 9.º, n.º 1 do DL n.º 40/95/M, aplicável por analogia por força do art.º 9.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil, por as doenças da Recorrente anteriores ao acidente serem agravadas pelo mesmo acidente, a sua incapacidade permanente e absoluta para o exercício de funções públicas deve ser fixada como se tudo fosse resultante do acidente.
29. Quanto ao 2º fundamento invocado pela entidade recorrida, esta entendeu que careceu da declaração prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 116.º do ETAPM, e não se provou a conexão entre o acidente em serviço e a incapacidade da recorrente para o exercício de funções públicas.
30. Importa apontar que, ao abrigo dos dispostos no artigo 116.º, n.º 1, do “Estatuto”, a Recorrente é a sinistrada, só é obrigatoriamente submetida à Junta de Saúde, a solicitação do dirigente do serviço a que pertence.
31. Se a Entidade Recorrida entenda falta de declaração prevista pelo art.º 116.º, n.º 2, al. c) do ETAPM, deve ter submetido, por iniciativa própria da Entidade Recorrida, a Recorrente à Junta de Saúde, solicitando à Junta de Saúde a emissão do relatório previsto pelo n.º 2 do art.º 116.º do ETAPM, no qual declarou se a sinistrada se encontra ou não incapaz para o trabalho, se a incapacidade é absoluta ou parcial, permanente ou temporária, e quais as lesões resultantes do acidente em serviço.
32. Porém, in casu, ao proferir a decisão recorrida, a Entidade Recorrida apenas teve em consideração o parecer emitido pela Junta de Saúde no dia 6 de Dezembro de 2022 e homologado pelo subdirector dos Serviços de Saúde.
33. É óbvio que a Entidade Recorrida não sabia claramente quais as lesões corporais e prejuízos mentais resultantes do acidente em serviço, se a recorrente já se recuperou das lesões, e quais os resultados das diversas submissões da recorrente à Junta de Saúde anteriores ao dia 6 de Dezembro de 2022.
34. Entre os quais, em 26 de Novembro de 2019, a Secretária-geral da Assembleia Legislativa elaborou o Relatório n.º 0031/I_AL/2019, no qual considerou o acidente como tendo ocorrido em serviço, e no dia 27 de Novembro de 2019, o Presidente da Assembleia Legislativa proferiu o despacho de “AUTORIZADO” no mesmo relatório.
35. Nos relatórios médicos e registos clínicos obtidos pela Recorrente desde a ocorrência do acidente até ao presente, nunca foi mencionado que as lesões e a incapacidade permanente da recorrente não tinham nada a ver com o acidente de trabalho.
36. De acordo com os dados constantes do Série II do Boletim Oficial da RAEM, a recorrente não viu que o Presidente e os membros da Junta de Saúde de 6 de Dezembro de 2022 exerceram qualquer cargo na área da psiquiatria, e a Recorrente não compareceu à Junta de Saúde na data acima referida, pelo que existem, obviamente, dúvidas sobre como é que a Junta de Saúde determinou que não há relação de causalidade directa entre a incapacidade permanente e absoluta da recorrente para o exercício de funções públicas e o acidente em serviço.
37. Após o acidente, a Recorrente foi transportada ao Centro Hospitalar Conde de São Januário para consulta e acompanhamento, tendo sido diagnosticada pelos médicos assistentes como tendo concussão, síndroma pós-concussão e perturbação de ansiedade orgânica, provocada pela síndroma pós-concussão, durante o período, a Junta de Saúde também emitiu pareceres no sentido de existir conexão entre as ausências da Recorrente do trabalho e o acidente em serviço, mas nunca mencionou expressamente se a Recorrente já se recuperou das lesões causadas pelo acidente em serviço.
38. Sem solicitar à Junta de Saúde o relatório previsto pelo art.º 116.º, n.º 2 do ETAPM, nem tomar conhecimento das lesões causadas à recorrente pelo acidente em serviço e da sua situação de recuperação, nem ter em consideração os diversos pareceres emitidos pela Junta de Saúde no sentido de existir conexão entre as faltas da recorrente e o acidente de trabalho, a Entidade Recorrida negou directamente a existência do nexo de causalidade entre a incapacidade permanente da recorrente e o acidente em serviço, indeferindo directamente o pedido da compensação pecuniária da recorrente, incorrendo, obviamente, no vício de erro no reconhecimento de facto.
39. Por isso, a decisão recorrida é anulável por incorrer em erro no reconhecimento de facto, conforme o artigo 124.º do Código de Processo Contencioso Administrativo.
40. Se assim não for entendido, a Entidade Recorrida entendeu que faltou a declaração prevista pelo art.º 116.º, n.º 2, al. c) do “Estatuto”, mas não submeteu, por iniciativa própria, a Recorrente à Junta de Saúde, ou solicitou que a Junta de Saúde elaborasse o relatório contendo as referidas declarações, para os efeitos do art.º 116.º do “Estatuto”.
41. Além disso, no que diz respeito ao parecer emitido pela Junta de Saúde em 6 de Dezembro de 2022, homologado pelo Subdirector dos Serviços de Saúde e invocado pela Entidade Recorrida, a verdade é que, naquele dia da sessão extraordinária realizada pela Junta de Saúde, a Recorrente não foi convidada para se submeter à Junta.
42. Nos termos do artigo 118.º, n.º 2 do “Estatuto”, se a Recorrente revelar incapacidade para desempenhar as tarefas, deve ser de novo submetida à Junta de Saúde.
43. Por conseguinte, se a Recorrente não for de novo submetida à Junta de Saúde e a Entidade Recorrida indeferiu directamente o pedido da compensação pecuniária da Recorrente, incorrendo, obviamente, no vício de violação dos dispostos no artigo 118.º, n.º 2, do “Estatuto”.
44. Como acima referido, a Recorrente compareceu, várias vezes, nas inspecções da Junta de Saúde, nos quais, vários pareceres indicaram que as ausências da Recorrente estavam relacionadas com acidentes de trabalho.
45. De acordo com os relatórios médicos e registos clínicos da Recorrente, após a ocorrência do acidente, esta sofreu de concussão, que posteriormente levou à síndrome pós-concussão e à perturbação de ansiedade orgânica.
46. Quanto aos dois pontos supra, a Entidade Recorrida não os mencionou na decisão recorrida, o que demonstra que a Entidade Recorrida não ponderou a situação real da Recorrente.
47. A Entidade Recorrida não submeteu, de acordo com os artigos 116.º e 118.º, n.º 2 do “Estatuto”, a Recorrente à Junta de Saúde, mas indeferiu directamente o pedido de atribuição de compensação pecuniária apresentado pela Recorrente, a decisão recorrida padece manifestamente vícios de violação da lei, sendo anulável nos termos do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
48. No que diz respeito à indemnização pecuniária, após a ocorrência do acidente, a Recorrente tem recebido consultas por prescrição médica nos serviços de neurocirurgia e psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de São Januário, tendo-lhe sido diagnosticada com concussão no mesmo dia da ocorrência do acidente, e posteriormente, foi diagnosticada respectivamente com síndrome pós-concussão e perturbação de ansiedade orgânica.
49. Considerando o passar de tempo e a correlação entre as doenças (concussão, síndrome pós-concussão, e perturbação de ansiedade orgânica provocada pela síndrome pós-concussão), é suficientemente provada a existência do nexo de causalidade entre o acidente em serviço e as novas doenças e incapacidade permanente da Recorrente.
50. De acordo com os pareceres emitidos pela Junta de Saúde dos Serviços de Saúde em 21 de Maio de 2021 e 22 de Outubro de 2021 e homologados pelo Diretor dos Serviços de Saúde, conjugados com o relatório médico elaborado pelo médico do serviço de consultas externas diferenciadas do Centro Hospitalar Conde de São Januário, B, em 25 de Maio de 2021, que a recorrente sofre de síndrome pós-concussão, que o coeficiente de desvalorização da incapacidade permanente (IPP) é fixado em 0,1.
51. De salientar que, nos 7 pareceres emitidos em 03/09/2021, 22/10/2021, 17/12/2021, 25/04/2022, 23/05/2022, 29/08/2022 e 26/09/2022, indicou-se expressamente que as ausências da Recorrente foram causadas pelo acidente em serviço, assim sendo, é certo que a referida incapacidade permanente de 10% da Recorrente foi necessariamente causada pelo acidente em serviço.
52. Após uma análise sintética da decisão recorrida, apresenta-se evidente que a Entidade Recorrida nunca teve em consideração a respectiva incapacidade permanente de 10%.
53. De acordo com o relatório médico datado de 29 de junho de 2023, emitido pelo médico consulto C de Consultas Externas de especialidade do Centro Hospitalar Conde de São Januário, que o coeficiente de desvalorização da incapacidade permanente (IPP) é fixado em 45%.
54. Assim, o acidente em serviço ocorrido no dia 18 de Novembro de 2019 causou à Recorrente síndrome pós-concussão e perturbação de ansiedade orgânica, e em consequência, a incapacidade permanente (IPP), cujo coeficiente de desvalorização foi fixado em 55% (10%+45%).
55. Na altura do acidente em serviço, a Recorrente que exercia o cargo de técnica agregada na Assembleia Legislativa, auferiu um vencimento correspondente ao índice 935.
56. Na data da ocorrência do acidente em serviço, a recorrente tinha 52 anos de idade.
57. Por isso, segundo a fórmula constante do Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2018, a compensação pecuniária é calculada em MOP$4.492.488 (935x91x96x55%= MOP$4.492.488).
58. Porém, atendendo ao limite máximo previsto para a indemnização de incapacidade permanente parcial referido no n.º 2 do art.º 47.º do DL n.º 40/95/M, aplicável por força da al. 4) do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2018, o montante acima referido ultrapassa o limite máximo de 1 350 000,00 patacas, pelo que deve a recorrente obter uma compensação pecuniária no valor de MOP$1.350.000,00.
59. A decisão de atribuição da compensação pecuniária é um acto administrativo vinculativo.
60. Vem a Recorrente, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Administrativo Contencioso, requerer a cumulação de pedidos, e pedir ao MM.º Juiz para ordenar que a Entidade Recorrida atribua à Recorrente a compensação pecuniária no valor de MOP$1.350.000,00.
Pedido
Com base nisso, pede-se ao MM.º Juiz para exigir, nos termos do art.º 55.º, n.º 1 do CPAC, que a Mesa da AL apresente o original do processo administrativo e todos os demais documentos relativos à matéria do recurso para ficarem apensos aos presentes autos.
Ao mesmo tempo, pede-se ao MM.º Juiz para julgar procedente o presente recurso, e:
1. Anular a decisão feita pela Mesa da Assembleia Legislativa na Deliberação n.º 29/2023, que indeferiu o pedido de atribuição da compensação pecuniária por acidente de trabalho, apresentado pela Recorrente A; e
2. Ordenar que a Mesa da Assembleia Legislativa, ao abrigo dos dispostos no art.º 117.º, n.º 3 e n.º 4 do ETAPM, e no Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2018, atribua à recorrente a compensação pecuniária no valor de MOP$1.350.000,00.
*
Citada a Entidade Recorrida, a Mesa da Assembleia Legislativa (立法會執行委員會) veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 244 a 286, tendo formulado as seguintes conclusões:
Assim, opondo-nos à douta petição, somos em concluir pelo seguinte:
a) A Deliberação n.º 29/2023/Mesa, da Mesa da Assembleia Legislativa não sofre de qualquer dos vícios invocados, designadamente:
i) De erro na apreciação da matéria de facto, uma vez que, à data da decisão da Mesa, os documentos existentes sobre a situação clínica da trabalhadora, nomeadamente o último Parecer da Junta de Saúde a que a Assembleia Legislativa teve acesso, emitido em 06 de Dezembro de 2022, referia expressamente que "Depois duma avaliação integrada dos relatórios médicos de especialidade relativos à trabalhadora, não se verificam dados clínicos que indiquem uma relação directa entre a sua incapacidade permanente e absoluta para o exercício de funções públicas e o acidente ocorrido no dia 18 de Novembro de 2019.”;
ii) o Parecer supra-referido foi emitido pela entidade que na RAEM tem competência para determinar a incapacidade dos trabalhadores da Administração Pública em matéria de acidentes em serviço, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 117.º do ETAPM e a alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 33/89/M;
iii) o Parecer da Junta de Saúde foi confirmado pela Junta de Revisão, entidade que, nos termos da lei, concretamente do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 33/89/M, tem competência nesta matéria, não tendo, assim, sido estabelecido um nexo de causalidade entre a incapacidade permanente para o exercício de funções da Recorrente e o acidente ocorrido na Assembleia Legislativa em 18 de Novembro de 2019;
iv) pelo que, face à lei vigente na RAEM, a Mesa da Assembleia Legislativa fez uma correcta análise e aplicação da lei, não se verificando, por isso, qualquer erro na apreciação da matéria de facto.
v) de vício de violação da lei por não ter submetido a Recorrente a uma nova inspecção da Junta de Saúde, uma vez que, à data da decisão da Mesa, a situação de saúde da Recorrente estava devidamente documentada nos 21 Pareceres e Relatórios da Junta de Saúde, os quais nunca estabeleceram um nexo de causalidade entre a incapacidade da Recorrente para o exercício de funções e o acidente ocorrido na Assembleia Legislativa;
vi) acresce que, a nova inspecção ao abrigo do n.º 2 do artigo 118.º do ETAPM que, segundo a Recorrente, a entidade Recorrida a deveria ter submetido, não se enquadra na situação agora em análise, uma vez que se reporta aos casos em que os sinistrados regressam ao serviço após o acidente e lhe são distribuídas novas funções em conformidade com a sua situação clínica, e, no caso de não as conseguirem desempenhar, então deverão ser submetidos à Junta de Saúde para efeitos de declaração de sua incapacidade permanente e absoluta. Ora a Recorrente nunca regressou ao serviço, pelo que a norma invocada para efeitos de nova inspecção pela Junta de Saúde não se lhe aplica, não tendo, por isso, a Mesa da Assembleia Legislativa cometido qualquer vício de violação da lei.
b) Compensação pecuniária
No que se refere ao pedido de determinação de uma compensação pecuniária com base na incapacidade de 55%, a que, segundo a Recorrente, corresponderia o valor de MOP$1.350.000, a Mesa da Assembleia Legislativa não concorda nem com o grau de incapacidade referido pela Recorrente, nem como respectivo valor associado, uma uma vez que a incapacidade não foi determinada pela entidade da RAEM com competência para o efeito, nem tão pouco foi estabelecido o nexo causal entre o acidente ocorrido na Assembleia Legislativa e a incapacidade permanente para o exercício de funções públicas pela Recorrente.
c) Diligência pericial
Quanto à diligência pericial requerida pela Recorrente a entidade recorrida opõe-se à realização da mesma pelas razões expostas nos artigos 76.º a 82.º desta Contestação. Contudo, caso o Meritíssimo Juiz Relator entenda oportuna a sua realização, a entidade recorrida opõe-se à nomeação do perito apontado pela Recorrente, Dr. C, uma vez que entende que a participação do perito indicado não está conforme ao princípio da imparcialidade que enforma o sistema jurídico da RAEM, nem com as normas legais em vigor sobre a matéria.
*
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 586 a 589, pugnando o seguinte:
Pelo exposto, deve a Entidade Recorrida ser absolvida da instância em razão da verificada excepção dilatória da irrecorribilidade do acto recorrido.
É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
1. No dia 18 de Novembro de 2019, pelas 03h14 da tarde, ocorreu um acidente, no local de trabalho, à recorrente que na altura exercia o cargo de técnica agregada dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, ou seja, quando caminhou da escada fora da biblioteca no 1º andar do Edifício da Assembleia Legislativa para o átrio no rés-do-chão, escorregou no 1º degrau no meio da escada. (vide o Anexo 1)
2. Nos termos do art.º 37.º, n.º 3 da Lei n.º 11/2000 – Lei Orgânica da Assembleia Legislativa, republicada pela Lei n.º 3/2015, em conjugação com os índices máximos de vencimento do pessoal de direcção constantes do mapa 1 em anexo à Lei n.º 15/2009 – Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia, a recorrente que na altura exercia o cargo de técnica agregada auferiu um vencimento correspondente ao índice 935 (índice 1100 x 0,85).
3. No mesmo dia, a recorrente foi transportada ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar Conde de São Januário (CHCSJ) para se submeter ao tratamento, tendo-lhe sido diagnosticada, pelo médico dos Serviços de Saúde (SS) D, com concussão. (vide o Anexo 2 – lista de verificação do exame médico por acidente de trabalho)
4. No mesmo dia, a recorrente internou-se no CHCSJ, e foi diagnosticada, pelo médico de neurocirurgia B (乙), com concussão (Brain concussion) e psicose (psychosis). (vide os Anexos 3 a 5 – o processo clínico de internamento no CHCSJ da recorrente no dia 18 de Novembro de 2019, o resumo de transferências/altas, e o resumo das altas de enfermagem datado de 22 de Novembro de 2019)
5. Em 20 de Novembro de 2019, o médico de psiquiatria do CHCSJ E (戊) escreveu nos registos clínicos integrados da recorrente o seguinte: “Sick leave for 15 days because of brain concussion during work at workplace in 立法院 (工作意外)” (vide o Anexo 6, que traduzido para português significa “conceder 15 dias de falta por doença, por causa da concussão sofrida durante a prestação de serviço no local de trabalho na AL (acidente de trabalho)”).
6. A recorrente teve alta hospitalar em 22 de Novembro de 2019. (vide o Anexo 5, resumo das altas de enfermagem datado de 22 de Novembro de 2019)
7. No dia 22 de Novembro de 2019, pelas horas e meia (sic.) de manhã, constou dos registos clínicos integrados da recorrente que “Consulted PSIQ. Dr. E suggested sick leave 15 days from 2019/11/22 to 2019/12/16 and flo 2019/12/3 NEURC OPD and flo 2019/11/25 PSIQ OPD.” (vide o Anexo 6, que traduzido para português significa “consultado o serviço de psiquiatria, cujo médico E sugere faltas por doença desde 2019/11/22 até 2019/12/16, e que seja acompanhado pela neurocirurgia ambulatória em 2019/12/3 e pela psiquiatria ambulatória em 2019/11/25.”)
8. Em 22 de Novembro de 2019, o médico do CHCSJ F (己) passou um atestado médico e concedeu à recorrente 15 dias de falta por doença. (vide o Anexo 7)
9. Em 26 de Novembro de 2019, a Secretária-geral da AL elaborou o Relatório n.º 0031/I_AL/2019, no qual considerou o acidente como tendo ocorrido em serviço, e no dia 27 de Novembro de 2019, o Presidente da AL proferiu o despacho de “AUTORIZADO” no mesmo relatório. (vide o Anexo 1)
10. Segundo os registos de consultas em neurocirurgia do CHCSJ desde 3 de Dezembro de 2019 até 1 de Dezembro de 2022, a recorrente submeteu-se a consultas por prescrição médica devido às lesões na cabeça e no pescoço, à concussão, e à degeneração cervical (head and neck injury, brain concussion, cervical degeneration). (vide a parte Summary do Anexo 8 – processo clínico no CHCSJ)
11. Segundo os registos de consultas em psiquiatria do CHCSJ desde 3 de Janeiro de 2013 até 21 de Outubro de 2019, ou seja anteriores à ocorrência do acidente em causa, a recorrente submeteu-se a consultas por iniciativa própria devido à depressão (Depression) no período entre 3 de Janeiro de 2013 e 21 de Janeiro de 2016, e à consultas por prescrição médica devido à perturbação afectiva bipolar (Bipolar disorder) no período entre 21 de Abril de 2016 e 21 de Outubro de 2019. (vide a parte Summary do Anexo 9 – processo clínico no CHCSJ)
12. Segundo os registos de consultas em psiquiatria do CHCSJ desde 23 de Janeiro de 2020 até 9 de Janeiro de 2023, ou seja posteriores à ocorrência do acidente em causa, a recorrente submeteu-se a consultas por prescrição médica devido à perturbação afectiva bipolar e síndrome pós-concussão (Bipolar disorder with post concussional syndrome of head) no período entre 12 de Março de 2020 e 13 de Agosto de 2020, e desde 3 de Setembro de 2020 até 9 de Janeiro de 2023, submeteu-se a consultas por prescrição médica devido à perturbação afectiva bipolar sobreposta por perturbação de ansiedade orgânica causada por síndrome pós-concussão (Bipolar disorder superimposed by organic anxiety disorder due to post-concussion syndrome of head). (vide a parte Summary do Anexo 10 – processo clínico no CHCSJ)
13. Devido ao acidente em serviço, a recorrente sofreu da síndrome pós-concussão, bem como da perturbação de ansiedade orgânica provocada pela mesma síndrome.
14. Em 27 de Março de 2020, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 11), que foi homologado pelo então Director dos SS, G (庚):
“Comprova-se que são justificadas as faltas por motivo de doença da trabalhadora desde 23/11/2019 até 26/03/2020.
A Junta exigiu que a trabalhadora apresentasse o relatório médico para avaliar se as suas faltas no período entre 23/11/2019 e 26/03/2020 foram causadas pelo acidente de 18/11/2019.
A Junta exigiu que a trabalhadora apresentasse o relatório da avaliação da capacidade de trabalho para determinar se tem aptidão para continuar a exercer o actual cargo.”
15. Em 5 de Junho de 2020, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 12), que foi homologado pelo então Director dos SS, G:
“Comprova-se que são justificadas as faltas por motivo de doença da trabalhadora desde 27/03/2020 até 04/06/2020.
As faltas registadas no período acima referido foram causadas pelo acidente de 18/11/2019.
A Junta exigiu de novo que a trabalhadora apresentasse o relatório da avaliação da capacidade de trabalho para avaliar se pode regressar ao posto de trabalho.” (sublinhado e negrito da recorrente)
16. Em 28 de Agosto de 2020, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 13), que foi homologado pelo então Director dos SS, G:
“Comprova-se que são justificadas as faltas por motivo de doença da trabalhadora desde 05/06/2020 até 17/08/2020.”
17. Em 11 de Setembro de 2020, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 14), que foi homologado pelo então Director dos SS, G:
“Certifica-se que são justificadas as faltas por motivo de doença da trabalhadora desde 18/08/2020 até 10/09/2020, e continua-se a conceder à trabalhadora faltas por doença desde 11/09/2020 até 01/12/2020.
Na sessão ordinária, já se exigiu que a trabalhadora apresentasse o respectivo relatório especializado da avaliação da capacidade de trabalho.”
18. Em 5 de Fevereiro de 2021, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 15), que foi homologado pelo então Director dos SS, G:
“Certifica-se que são justificadas as faltas por motivo de doença da trabalhadora desde 07/01/2021 até 04/02/2021, e continua-se a conceder à trabalhadora faltas por doença desde 05/02/2021 até 08/04/2021.
Já se exigiu que a trabalhadora apresentasse, no prazo de 60 dias, o relatório médico em falta, para avaliar se foram justificadas as suas faltas por doença no período entre 22/10/2020 e 06/01/2021.”
19. Em 5 de Março de 2021, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 16), que foi homologado pelo então Director dos SS, G:
“Certifica-se que são justificadas as faltas por motivo de doença da trabalhadora desde 02/12/2020 até 06/01/2021.”
20. Em 23 de Abril de 2021, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 17), que foi homologado pelo actual Director dos SS:
“Certifica-se que são justificadas as faltas por motivo de doença da trabalhadora desde 09/04/2021 até 22/04/2021, e continua-se a conceder à trabalhadora faltas por doença desde 23/04/2021 até 15/05/2021, sendo assim atingido o limite de 18 meses.”
21. Em 21 de Maio de 2021, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 18), que foi homologado pelo actual Director dos SS:
“Segundo o resultado da avaliação da capacidade de trabalho, feita por médico especialista, a trabalhadora em causa sofre uma incapacidade permanente de 10%.”
22. Consta do relatório emitido pelo médico do Serviço de Consultas Externas Diferenciadas do CHCSJ, B, em 25 de Maio de 2021, que: “Diagnose: síndrome pós-concussão (post concussion syndrome). Tendo sido acompanhada e tratada a situação clínica da paciente até ao presente. Atendendo às lesões na cabeça e nos termos do Capítulo III, art.º 70.º, al. b) e Capítulo V, art.º 78.º, al. d) da Tabela de Incapacidades anexa ao DL n.º 40/95/M, o coeficiente de desvalorização da incapacidade permanente (IPP) é fixado em 0,1. A condição actual da paciente não lhe permite regressar ao serviço.” (vide o Anexo 19 – relatório médico do CHCSJ, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
23. Em 23 de Julho de 2021, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 20), que foi homologado pelo actual Director dos SS:
“Esta Junta já se pronunciou sobre a situação na sessão ordinária de 23/04/2021: até 15/05/2021, as faltas por motivo de doença da trabalhadora em causa atingiram o limite de 18 meses.”
24. Em 3 de Setembro de 2021, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 21), que foi homologado pelo actual Director dos SS:
“(1) Certifica-se que são justificadas as faltas por motivo de doença da trabalhadora desde 16/05/2021 até 02/09/2021, e continua-se a conceder à trabalhadora faltas por doença desde 03/09/2021 até 02/10/2021.
(2) Procede-se à seguinte rectificação dos registos de exame de 23/04/2021 e 23/07/2021: Certifica-se que são justificadas as faltas por motivo de doença da trabalhadora desde 09/04/2021 até 15/05/2021.
(3) Certifica-se que as faltas por doença no período entre 23/11/2019 e 02/10/2021 foram causadas pelo acidente de 18/11/2019.” (sublinhado e negrito da recorrente)
25. Em 22 de Outubro de 2021, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 22), que foi homologado pelo actual Director dos SS:
“Certifica-se que são justificadas as faltas por motivo de doença da trabalhadora desde 03/10/2021 até 21/10/2021, e continua-se a conceder à trabalhadora faltas por doença desde 22/10/2021 até 26/10/2021.
As faltas registadas no período acima referido foram causadas pelo acidente de 18/11/2019.
Segundo o resultado da avaliação da capacidade de trabalho, feita por médico especialista, actualmente, a trabalhadora perde 10% da capacidade de trabalho.” (sublinhado e negrito da recorrente)
26. Em 17 de Dezembro de 2021, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 23), que foi homologado pelo actual Director dos SS:
“Certifica-se que são justificadas as faltas por motivo de doença da trabalhadora desde 27/10/2021 até 16/12/2021, e continua-se a conceder à trabalhadora faltas por doença desde 17/12/2021 até 15/01/2022. As faltas registadas no período acima referido foram causadas pelo acidente de 18/11/2019.” (sublinhado e negrito da recorrente)
27. Em 25 de Abril de 2022, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 24), que foi homologado pelo actual Director dos SS:
“O relatório médico apresentado pela trabalhadora mostra que as suas faltas desde Janeiro de 2022 até Abril de 2022 foram causadas pelo acidente de 18/11/2019. Agora não é estável a condição da trabalhadora, que ainda não pode regressar ao posto de trabalho. Concede-se à trabalhadora faltas por doença desde 25/04/2022 até 24/05/2022.
Deve a trabalhadora submeter-se de novo à Junta de Saúde antes de 23/05/2022 para ser avaliada.” (sublinhado e negrito da recorrente)
28. Em 23 de Maio de 2022, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 25), que foi homologado pelo actual Director dos SS:
“Concede-se à trabalhadora faltas por doença desde 23/05/2022 até 21/06/2022.
As faltas registadas no período acima referido foram causadas pelo acidente de 18/11/2019.
A Junta já exigiu que a trabalhadora apresentasse o relatório da avaliação da capacidade de trabalho no prazo de 30 dias.” (sublinhado e negrito da recorrente)
29. Em 29 de Agosto de 2022, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 26), que foi homologado pelo actual Subirector dos SS, H (辛):
“Concede-se à trabalhadora faltas por doença desde 29/08/2022 até 01/09/2022.
As faltas por doença no período entre 16/06/2022 e 01/09/2022 foram causadas pelo acidente de 18/11/2019.” (sublinhado e negrito da recorrente)
30. Em 26 de Setembro de 2022, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 27), que foi homologado pelo actual Subdirector dos SS, H:
“Concede-se à trabalhadora faltas por doença desde 26/09/2022 até 25/10/2022.
As faltas por doença no período entre 02/09/2022 e 25/10/2022 foram causadas pelo acidente de 18/11/2019.” (sublinhado e negrito da recorrente)
31. Em 7 de Novembro de 2022, a Junta de Saúde dos SS emitiu o seguinte parecer sobre a situação da recorrente (vide o Anexo 28), que foi homologado pelo actual Subdirector dos SS, H:
“Segundo o relatório da avaliação sintética, a trabalhadora em causa é, permanente e absolutamente, incapaz para o exercício de funções públicas”.
32. Em 6 de Dezembro de 2022, sem notificação à recorrente e na ausência dela, a Junta de Saúde dos SS realizou uma sessão extraordinária e emitiu o seguinte parecer (vide os Anexos 29 e 30), que foi homologado pelo actual Subdirector dos SS, H:
“Após a avaliação sintética dos relatórios médicos especializados, não há elementos clínicos que apontem para a conexão directa entre a incapacidade permanente e absoluta da trabalhadora em causa para o exercício de funções públicas e o acidente de 18/11/2019.”
33. Em 6 de Dezembro de 2022, o Subdirector dos SS H emitiu à recorrente o Ofício n.º P1951/JS/2022, do qual consta, por erro de escrita, que a recorrente compareceu à Junta de Saúde no dia 6 de Dezembro de 2022. (vide o Anexo 29)
34. Em 7 de Dezembro de 2022, o Subdirector dos SS H emitiu à recorrente o Ofício n.º P1953/JS/2022, eliminando o supracitado erro de escrita no Ofício n.º P1951/JS/2022. (vide o Anexo 30)
35. Respectivamente nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2022, a recorrente recebeu os Ofícios n.º P1951/JS/2022 e n.º P1953/JS/2022 dos SS, pelos quais foi notificada do aludido parecer da Junta de Saúde homologado pelo Subdirector dos SS no dia 6 de Dezembro de 2022. (vide os Anexos 29 e 30)
36. Respectivamente nos dias 9 e 12 de Dezembro de 2022, a recorrente deduziu reclamações para o Subdirector dos SS. (vide os Anexos 31 e 32)
37. Em 19 de Dezembro de 2022, o Subdirector dos SS decidiu rejeitar as reclamações, e notificou a recorrente da seguinte decisão (vide o Anexo 33):
“Senhora A:
Informa-se a V. Exa. que, no que concerne às suas reclamações deduzidas em 09/12/2022 e 12/12/2022, eu, usando das competências para homologar os pareceres das juntas médicas, delegadas pela al. 1) do n.º 2 do Despacho do Director dos Serviços de Saúde n.º 03/SS/2022 de 18/05/2022, profiro o despacho de 19/12/2022 concordando com a rejeição das suas reclamações e a manutenção da decisão anteriormente tomada, com os seguintes fundamentos:
1. Ocorreu o acidente à V. Exa. em 18/11/2019. Por as faltas por doença terem atingido 125 dias, foi a V. Exa. submetida, em 27/03/2020 e a solicitação do serviço a que pertence, à Junta de Saúde (adiante designada por Junta) pela primeira vez. A Junta exigiu que a V. Exa. apresentasse o relatório da avaliação da capacidade de trabalho.
2. A V. Exa. compareceu à Junta pela segunda vez em 05/06/2020, e segundo o relatório elaborado pelo seu médico de neurocirurgia, após tomografia computarizada, não se verificou qualquer anomalia do cérebro, e a V. Exa. foi diagnosticada com concussão acompanhada de dores de cabeça, tontura, insónia, emoção instável e outros sintomas, que precisavam de ser acompanhados e avaliados pelo serviço de psiquiatria.
3. Segundo o relatório médico de 01/09/2020, é necessária a consulta em psiquiatria para avaliar se precisa de ausentar-se do serviço.
4. Segundo o resultado da avaliação psiquiátrica realizada em 03/09/2020, desde Novembro de 2012 (antes do acidente em causa), a V. Exa. tem sido acompanhada pelo serviço de psiquiatria por sofrer de perturbação afectiva bipolar, posteriormente sobreposta por perturbação de ansiedade orgânica causada por síndrome pós-concussão.
5. Em 23/04/2021, a Junta emitiu parecer indicando que até 15/05/2021, os períodos de faltas por doença já atingiram o limite de 18 meses.
6. O relatório da avaliação da capacidade de trabalho, elaborado pelo serviço de neurocirurgia em 12/05/2021, revelou que a V. Exa. sofreu uma incapacidade permanente (IPP) de 10%.
7. A Junta ainda recebeu o relatório médico do serviço de neurocirurgia, no qual se indicou que a incapacidade permanente (IPP) da V. Exa. foi fixada em 10%, e que a V. Exa. precisava de continuar a ter faltas por doença, bem como submeter-se ao tratamento nos serviços de neurocirurgia e de psiquiatria. Para que a V. Exa. pudesse recuperar-se o mais cedo que possível, a Junta rectificou, em 03/09/2021, o seu parecer datado de 23/04/2021, e continuou a conceder faltas por doença, exigindo que a V. Exa. apresentasse o relatório da avaliação da capacidade de trabalho emitido pelo serviço de psiquiatria.
8. O relatório elaborado pelo serviço de psiquiatria em 26/04/2022 revelou que a V. Exa. sofreu de perturbação afectiva bipolar desde 11/2021, e que a sua alta ansiedade (High Anxiety) tratava-se de ansiedade orgânica provocada pela referida perturbação afectiva bipolar, em conjugação com síndrome pós-concussão causada pelo acidente de 18/11/2019.
9. O grupo de avaliação da saúde mental indicou no seu relatório de 21/10/2022 que, conforme a história clínica psiquiátrica, a V. Exa. sofreu de doenças mentais desde 2012, e depois, sofreu de perturbação de ansiedade orgânica com síndrome pós-concussão, o que resultaram na diminuição de concentração e na manifesta disfunção mental, as quais, após vários anos de tratamento, ainda impossibilitaram à V. Exa. a aptidão para regressar ao serviço, pelo que propôs a sua aposentação.
10. Na inspecção realizada a solicitação do respectivo serviço, em 07/11/2022, a Junta emitiu parecer sobre a capacidade de trabalho da V. Exa., entendendo que era permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções públicas.
11. Em 06/12/2022, a Junta emitiu novamente parecer sobre a questão suscitada no Ofício n.º 397/DOGAF/2022 enviado pelo respectivo serviço, isto é, “se existe nexo de causalidade entre a incapacidade permanente e absoluta da trabalhadora para o exercício de funções públicas e o acidente em serviço ocorrido nos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa em 18/11/2019”. A Junta realizou de imediato uma sessão extraordinária e, considerando que não há um único ou manifesto germe das doenças mentais, das quais a maioria é provocada por diversos factores, incluindo: 1. factor genético; 2. pressão; 3. desequilíbrio químico no cérebro; 4. experiência traumática/grandes mudanças; 5. abuso de drogas, e atendendo aos diversos relatórios médicos especializados, emitiu o seguinte parecer: “após a avaliação sintética dos relatórios médicos especializados, não há elementos clínicos que apontem para a conexão directa entre a incapacidade permanente e absoluta da trabalhadora em causa para o exercício de funções públicas e o acidente de 18/11/2019.”
Com os melhores cumprimentos!
Subdirector dos SS
(Assinatura)
H”
38. Em 21 de Dezembro de 2022, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o actual Director dos SS. (vide o Anexo 34)
39. Em 18 de Janeiro de 2023, o Director dos SS decidiu rejeitar o recurso hierárquico necessário, e notificou a recorrente da seguinte decisão (vide o Anexo 35):
“Senhora A:
Informa-se a V. Exa. que, no que concerne ao recurso hierárquico necessário interposto no dia 21 de Dezembro de 2022, eu profiro o despacho no dia 18 de Janeiro de 2023 concordando com a rejeição do seu recurso e a manutenção da decisão anteriormente tomada, com os seguintes fundamentos:
1. A Junta de Saúde (adiante designada por Junta), partindo do ponto de vista profissional da medicina, analisa as condições de saúde dos trabalhadores e emite pareceres correspondentes.
2. Quanto aos pontos 5 e 7 do Ofício n.º 195/JS/OF/2022, a Junta, após análise sintética dos relatórios médicos elaborados pelos serviços de neurocirurgia e psiquiatria, entendeu que as doenças que resultaram nas faltas foram parcialmente causadas pelo acidente de 18/11/2019, pelo que no dia 3 de Setembro de 2021, rectificou o seu parecer emitido em 23 de Abril de 2021, e na sessão ordinária subsequente, afirmou que as respectivas faltas por doença foram causadas pelo acidente de 18/11/2019.
3. Ao abrigo dos dispostos no art.º 116.º, n.º 2 do ETAPM, a Junta elabora relatório sobre a situação do sinistrado, avaliando: a) Se o mesmo se encontra ou não incapaz para o serviço: b) Se a incapacidade é absoluta ou parcial, permanente ou temporária; c) Quais as lesões resultantes do acidente em serviço.
Após análise sintética dos relatórios médicos dos serviços de neurocirurgia e psiquiatria e do relatório da avaliação da capacidade de trabalho, a Junta entendeu que (1) segundo o relatório da avaliação da capacidade de trabalho elaborado pela neurocirurgia, a V. Exa. sofre uma incapacidade permanente (IPP) de apenas 10% por causa da síndrome de concussão provocado pelo acidente de 18/11/2019, e deve ser capaz de regressar ao serviço.
(2) segundo o relatório da avaliação da saúde mental, a V. Exa. sofre de manifesta disfunção mental, a qual impossibilita à V. Exa. a aptidão para regressar ao serviço, sendo assim proposta a sua aposentação. Atenta a história clínica psiquiátrica, a V. Exa. sofreu de perturbação afectiva bipolar desde 2012, pelo que a manifesta disfunção mental (incapacidade) não foi inteiramente causada pelo acidente de 18/11/2019.
4. O parecer de 6 de Dezembro de 2022 foi emitido pela Junta em resposta à consulta por parte do serviço a que a V. Exa. pertence, referente ao parecer da Junta datado de 7 de Novembro de 2022, apontando a conexão entre a incapacidade permanente e as lesões causadas pelo acidente em serviço.
Pode a V. Exa., ao abrigo dos dispostos nos art.ºs 25.º, n.º 2, al. a) e 26.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, interpor recurso contencioso da presente decisão para o Tribunal Administrativo no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
Com os melhores cumprimentos!
Director dos SS
(Assinatura)
I (壬)”
40. De acordo com o relatório médico emitido pelo médico do Serviço de Consultas Externas Diferenciadas, C (丙), em 29 de Junho de 2023, os médicos E (戊) e C, e o psicólogo J (癸), todos do CHCSJ, procederam à avaliação da perda da capacidade de trabalho da recorrente. Constam da parte diagnose do referido relatório “Diagnose: perturbação de ansiedade orgânica sobreposta à síndrome pós-concussão (Organic Anxiety Disorder superimposed on Post-Concussion Syndrome of Brain)”, e da parte análise “de acordo com a “Tabela de Incapacidades” anexa ao DL n.º 40/95/M; correspondente à al. c) do art.º 78.º - síndrome ansioso caracterizado; IPP fixada em 45%, sendo permanente a perda da capacidade de trabalho. Propõe-se que continue a receber tratamento nos serviços de psiquiatria e neurocirurgia.” (vide o Anexo 36 – relatório elaborado pelo médico do CHCSJ, C, em 29 de Junho de 2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
41. No que diz respeito ao pedido da compensação pecuniária por acidente de trabalho ocorrido na AL em 18 de Novembro de 2019, apresentado pela recorrente, a Mesa da AL tomou a Deliberação n.º 29/2023, que tem o seguinte teor principal (vide o Anexo 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
“A ex-trabalhadora dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, A, exigiu à AL compensação pecuniária pelo acidente de trabalho ocorrido na AL em 18 de Novembro de 2019. Com base nisso, os Serviços de Apoio pediram ao Instituto do Desporto a consulta do processo individual da aludida trabalhadora na parte relativa à sua condição de saúde.
Após a consulta do processo individual, verifica-se que não há nexo de causalidade entre a incapacidade permanente e absoluta da supracitada ex-trabalhadora para o exercício de funções públicas e o acidente de trabalho ocorrido na AL, facto esse que consta expressamente do parecer emitido pela Junta de Saúde no dia 6 de Dezembro de 2022, homologado pelo Subdirector dos SS, e notificado oportunamente à interessada nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2022 pelo Instituto do Desporto.
A Junta de Saúde não declarou, ao abrigo dos dispostos no art.º 116.º, n.º 2, al. c) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (adiante designado por “ETAPM”), aprovado pelo DL n.º 87/89/M, quais as lesões resultantes do acidente em serviço ocorrido nos Serviços de Apoio à AL no dia 18 de Novembro de 2019, nem provou a conexão entre o mesmo acidente em serviço e a incapacidade da ex-trabalhadora A para o exercício de funções públicas, pelo que não estão preenchidos os requisitos legais para atribuir-lhe a compensação pecuniária, previstos no art.º 117.º, n.º 3 e n.º 4 do ETAPM.
Com base nisso, a Mesa da AL, usando da competência conferida pelo art.º 9.º, n.º 1, al. 5) da vigente Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da RAEM, aprovada pela Lei n.º 11/2000, delibera indeferir o pedido de atribuição da compensação pecuniária por acidente de trabalho, apresentado pela ex-trabalhadora dos Serviços de Apoio A no dia 9 de Junho do ano corrente (ao qual se juntou o relatório médico do CHCSJ apresentado através do seu pedido datado de 20 de Julho de 2023).”
42. Em 30 de Agosto de 2023, a recorrente foi notificada da supracitada decisão.
43. Em 31 de Agosto de 2023, a recorrente deduziu reclamação contra a supracitada decisão, e no dia 21 de Setembro de 2023, a Mesa da AL tomou a Deliberação n.º 32/2023 rejeitando a reclamação da recorrente. (vide o Anexo 38, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos)
44. A recorrente exerceu o cargo de assessora dos Serviços de Alfândega em comissão de serviço desde 20 de Dezembro de 2001 até 19 de Dezembro de 2015. (vide os Anexos 39 a 49, ou seja, o B.O. n.º 1, II Série, de 02/01/2002, o B.O. n.º 52, II Série, de 26/12/2002, o B.O. n.º 52, II Série, de 31/12/2003, o B.O. n.º 1, II Série, de 05/01/2005, o B.O. n.º 52, II Série, de 28/12/2005, o B.O. n.º 52, II Série, de 27/12/2006, o B.O. n.º 53, II Série, de 31/12/2008, o B.O. n.º 2, II Série, de 14/01/2009, o B.O. n.º 51, II Série, de 23/12/2010, o B.O. n.º 51, II Série, de 19/12/2012, e o B.O. n.º 51, II Série, de 17/12/2014)
45. A partir de 20 de Dezembro de 2015, a recorrente regressou ao Instituto do Desporto e exerceu o cargo de técnica superior assessora de 3º escalão, em regime de nomeação definitiva, e posteriormente, no dia 1 de Janeiro de 2016, transitou para o quadro do Instituto do Desporto, exercendo o cargo de técnica superior assessora de 3º escalão, em regime de nomeação definitiva. (vide o Anexo 50, ou seja o B.O. n.º 9, II Série, de 02/03/2016)
46. A recorrente exerceu o cargo de técnica agregada dos Serviços de Apoio à AL, em comissão de serviço, desde 3 de Janeiro de 2017 até 2 de Janeiro de 2020. (vide os Anexos 51 a 53, ou seja, o B.O. n.º 3, II Série, de 18/01/2017, o B.O. n.º 52, II Série, de 27/12/2017, e o B.O. n.º 49, II Série, de 05/12/2018)
47. A recorrente nasceu no dia 28 de Outubro de 1967, e tinha 52 anos de idade na altura do acidente. (vide o Anexo 54)
48. Para além dos aludidos relatórios médicos elaborados pelos médicos de consultas externas diferenciadas do CHCSJ, B e C, em 25 de Maio de 2021 e 29 de Junho de 2023, foram também emitidos outros relatórios médicos pelos médicos de consultas externas diferenciadas B, C e K (甲甲), no período compreendido entre 9 de Abril de 2020 e 7 de Julho de 2023. (vide o Anexo 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos)
49. De acordo com os dados constantes dos Boletins Oficiais, II Série, de 21/12/2017, 28/08/2019 e 14/09/2022, o Presidente da Junta de Saúde que realizou a sessão no dia 6 de Dezembro de 2022, ou seja o médico L (甲乙), exerceu sucessivamente os cargos de médico de Clínica Geral, médico assistente de Clínica Geral, chefia funcional na área de prevenção e tratamento de tuberculose, médico consultor de Clínica Geral, chefe de serviço de 1º escalão de Clínica Geral Diferenciada. (vide os Anexos 56 a 58)
50. De acordo com os dados constantes dos Boletins Oficiais, II Série, de 16/08/2017, 19/01/2022, 19/04/2023 e 28/06/2023, o membro da mesma Junta, ou seja o médico M (甲丙), exerceu sucessivamente os cargos de médico consultor de Clínica Geral e médico consultor de Medicina Familiar. (vide os Anexos 59 a 62)
51. De acordo com os dados constantes dos Boletins Oficiais, II Série, de 27/02/2019, 28/08/2019, 16/11/2022 e 19/04/2023, o membro da mesma Junta, ou seja o médico N (甲丁), exerceu sucessivamente os cargos de médico consultor de Clínica Geral, chefe de serviço de 1º escalão de Clínica Geral Diferenciada, e chefe de serviço de Medicina Familiar. (vide os Anexos 63 a 66)
52. Em 14 de Agosto de 2023, a Junta de Revisão emitiu um parecer que foi homologado pelo Director dos SS no dia 8 de Setembro de 2023, e da sua conclusão consta o seguinte: “após realizada a revisão no dia 14 de Julho de 2023, a Junta entende, por unanimidade, que a condição da Sra. A corresponde à perturbação de ansiedade orgânica sobreposta à síndrome pós-concussão, e não se opõe à avaliação clínica da sua incapacidade permanente”. (vide o Anexo 67)
*
Deliberação da Mesa n.º 29/2023
A ex-trabalhadora dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, A, apresentou o pedido de compensação pecuniária à Assembleia Legislativa relativamente ao acidente de trabalho ocorrido em 18 de Novembro de 2019 na Assembleia Legislativa. Neste contexto, os Serviços de Apoio solicitaram ao Instituto do Desporto para a consulta do processo pessoal desta trabalhadora em relação ao seu estado de saúde.
Após a análise dos processos pessoais da aludida ex-trabalhadora, demonstra-se que não existe nexo de causalidade entre a sua incapacidade permanente e absoluta para o exercício de função pública e o acidente de trabalho ocorrido na Assembleia Legislativa, o facto em causa consta explicitamente no parecer emitido em 6 de Dezembro de 2022 pela Junta de Saúde dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau e homologado pelo Subdiretor dos Serviços de Saúde, e tal parecer foi notificado tempestivamente à interessada respectivamente em 6 e 7 de Dezembro de 2022 pelo Instituto do Desporto.
Uma vez que a Junta de Saúde não declarou quaisquer lesões causadas por acidente em serviço ocorrido no dia 18 de Novembro de 2019 nos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, de acordo com as disposições no artigo 116.º, n.º 2, alínea c) do ETAPM (doravante designado por "Estatuto") aprovado pelo Decreto n.º 87/89/M, nem provou a relação entre o acidente em serviço e a incapacidade da ex-trabalhadora A para o exercício de função pública, pelo que, não preenchidos os requisitos legais para lhe atribuir a indemnização pecuniária solicitada, estipulada no artigo 117.º, n.º 3 e 4, do "Estatuto".
Com base nisso, a Mesa da Assembleia Legislativa, no exercício da competência conferida pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea e), da "Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau", aprovada pela Lei n.º 11/2000, deliberou rejeitar o pedido de atribuição de compensação pecuniária por acidente de trabalho solicitado em 9 de Junho do ano corrente pela ex-trabalhadora dos Serviços de Apoio, A. (em anexo, o relatório médico do Centro Hospitalar Conde de São Januário, apresentado mediante solicitação datada de 20 de Julho de 2023).
Notifique.
Assembleia Legislativa, aos 26 de Agosto de 2023
* * *
IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pela Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
(…)
Quid Juris?
A questão principal consiste em saber se o acto praticado ao abrigo do disposto no artigo 117º do ETAPM é ou não acto administrativo, no caso afirmativo, este TSI tem de apreciar o mérito, caso contrário, a Recorrente terá de optar por outro meio processual para defender o seu direito.
A matéria em discussão encontra-se regulado no artigo 116º e artigo 117º do ETAPM que dispõem respectivamente:
(Submissão à Junta de Saúde)
1. Quando o sinistrado se encontrar impossibilitado de desempenhar plenamente as suas funções por período superior a 60 dias, é o mesmo obrigatoriamente submetido à Junta de Saúde, a solicitação do dirigente do serviço a que o sinistrado pertence.
2. A Junta de Saúde elabora relatório sobre a situação do sinistrado, declarando:
a) Se o mesmo se encontra ou não incapaz para o serviço;
b) Se a incapacidade é absoluta ou parcial, permanente ou temporária;
c) Quais as lesões resultantes do acidente em serviço.
Artigo 117.º
(Direito dos sinistrados)
1. Durante o período decorrido desde o acidente até ao restabelecimento ou à declaração de incapacidade pela Junta de Saúde, o sinistrado mantém todos os direitos e regalias a que teria direito se estivesse em serviço efectivo.
2. A situação de impossibilidade de pleno desempenho de funções deve ser mensalmente confirmada por declaração do médico.
3. Em caso de incapacidade permanente e parcial do sinistrado, os serviços públicos devem atribuir uma compensação pecuniária, calculada com base no grau de lesões, idade e vencimento mensal.*
4. A compensação pecuniária referida no número anterior é atribuída de uma só vez, sendo o limite máximo e o respectivo método de cálculo fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial. (Alterado - Consulte também: n Lei n.º18/2018).
O Recorrente defende que tem direito a uma compensação nos termos do nº 3 do artigo acima citado, enquanto a Entidade Recorrida entende que falta de nexo de causalidade: entre o acidente de trabalho e a incapacidade permanente e parcial sofrida pela sinistrada/Recorrente, assim, não a Recorrente tem esse direito ora reclamado! Ou seja, foi-lhe negada a sua pretensão.
Existe um acto administrativo ou não?
Ora, o conceito de acto de administrativo consta do artigo 110º do CPA, que dispõe:
(Conceito de acto administrativo)
Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Parece-nos, salvo o melhor respeito, que todos os elementos estruturantes do conceito de acto administrativo se encontram no presente caso, efectivamente foi proferida uma decisão no uso de norma de Direito Público, produtora de efeitos jurídicos na situação concreta da Recorrente.
Aceite a tese de se tratar dum acto administrativo, resta saber se foi bem escolhida a forma de processo.
A Recorrente veio a formular os seguintes pedidos:
“Ao mesmo tempo, pede-se ao MM.º Juiz para julgar procedente o presente recurso, e:
1. Anular a decisão feita pela Mesa da Assembleia Legislativa na Deliberação n.º 29/2023, que indeferiu o pedido de atribuição da compensação pecuniária por acidente de trabalho, apresentado pela Recorrente A; e
2. Ordenar que a Mesa da Assembleia Legislativa, ao abrigo dos dispostos no art.º 117.º, n.º 3 e n.º 4 do ETAPM, e no Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2018, atribua à recorrente a compensação pecuniária no valor de MOP$1.350.000,00.”
Será possível cumular os pedidos nos termos peticionados?
O artigo 24º do CPAC dispõe:
(Cumulação de pedidos)
1. Qualquer que seja o tribunal competente, pode cumular-se no recurso contencioso:
a) O pedido de determinação da prática de acto administrativo legalmente devido quando, em vez do acto anulado ou declarado nulo ou juridicamente inexistente, devesse ter sido praticado um outro acto administrativo de conteúdo vinculado;
b) O pedido de indemnização de perdas e danos que, pela sua natureza, devam subsistir mesmo em caso de reposição da situação actual hipotética obtida através do provimento do recurso.
2. Nas hipóteses previstas no número anterior, aplicam-se à dedução dos pedidos de determinação da prática de acto administrativo legalmente devido e de indemnização de perdas e danos, bem como à sua discussão e decisão, as normas que regulam as correspondentes acções quando se não revelem incompatíveis com as aplicáveis à tramitação do recurso contencioso.
Não se pode cumular os pedidos em causa, visto que:
a) – A acção de condenação do ente público no pagamento de indemnizações é da competência do Tribunal Administrativo (cfr. artigo 30º/2-3) da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM, aprovada pela Lei nº 9/1999, de 20 de Dezembro, enquanto o recurso contencioso contra o acto em causa é da competência deste TSI;
b) – Por outro lado, a Assembleia Legislativa tem personalidade judiciária? No caso negativo, deverá ser a RAEM que figura como Ré nas acções para esta finalidade propostas, mas esta não indicada como Ré. Eis mais uma razão para indeferir a possibilidade de cumular os pedidos em causa.
c) – O acórdão nº 126/2014 do TUI (de 1/7/2015) fixa a seguinte jurisprudência obrigatória: “Não é possível a cumulação de pedidos prevista no art.º 113.º n.º 3 do Código de Processo Administrativo Contencioso se para os respectivos pedidos forem competentes tribunais de grau hierárquico diverso, pelo que o Tribunal Administrativo não tem competência para conhecer do pedido, deduzido em acção sobre contratos administrativos, de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato, cujo julgamento em primeira instância cabe ao Tribunal de Segunda Instância”
Mutatis mutandis, o raciocínio vale para o caso em apreço.
Pelo expendido, é de rejeitar o segundo pedido formulado pela Recorrente, indeferindo igualmente a perícia pedida pela mesma, por ela ser manifestamente inútil neste processo.
*
Resta ver a matéria de recurso contencioso.
É de realçar: existe uma particularidade: é exigido o nexo de causalidade entre a incapacidade permanente e um acidente de trabalho? Ou tal nexo de causalidade é dispensável?
Não é uma situação líquida e que pode gerir alguma controvérsia.
A conclusão dos Serviços de Saúde é a de que não existe nexo de causalidade entre a incapacidade permanente e parcial e o acidente de trabalho ocorrido, cabe à Recorrente alegar e provar tal nexo, indicando os elementos probatórios que permitam concluir pelo erro da conclusão dos SS. Mas, pela vista, nada isto foi feito neste processo.
Na verdade, estando a prova pericial sujeita à livre apreciação do juiz – Artº 383º do CCM, o afastamento deste relativamente às conclusões dos peritos carece de adequada fundamentação através do exame de outras provas eventualmente carreadas para os autos. É que não pode eixar de se ter presente que a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artº 383º do CCM). Como é o caso em matéria médica.
É do entendimento dominante que, embora o juiz seja o perito dos peritos, não lhe cabe divergir do laudo sem que ponderosas razões o motivem, atenta a especialidade dos conhecimentos técnicos dos seus membros, razões que não existem quando todos os elementos disponíveis no processo de “revisão” da incapacidade, nomeadamente o exame singular e a junta médica, (Ac. de 2024-05-08-Procº 1968/20.6T8CSC-A). Idêntica conclusão resulta do Ac. da RLx. De 8/11/2023, Proc.º 374/21.0T8BRR.) Ou seja, só razões ponderosas deverão afastar o juiz das conclusões periciais.
Pois, pode existir algumas causas que contribuíram para a incapacidade permanente (parcial ou total), para o efeito da indemnização compensatória do artigo 117º/3 do ETAPM, que é paga só uma vez, à pessoa que alega esses direito compete provar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e essa mesma incapacidade, foi justamente com base nessa falta de nexo de causalidade que a Entidade Recorrida indeferiu (e bem) o pedido da Recorrente, pelo que, é de manter o acto recorrido por não merecer censura, julgando-se improcedente o recurso contencioso interposto pela Recorrente.
*
Síntese conclusiva:
I – É de entender como acto administrativo por preencher os requisitos fixados no artigo 110º do CPA, a decisão tomada pela entidade competente ao abrigo no disposto no artigo 117º do ETAPM, já que se solicita um juízo valorativo com base em diversos itens identificados no mesmo normativo, não obstante tal decisão se basear essencialmente nas declarações médicas para esta finalidade emitidas.
II – Não é possível a cumulação de pedidos nestes autos de recurso contencioso – pedir anulação do acto recorrido e condenar o órgão administrativo a pagar uma indemnização compensatória nos termos do artigo 117º do ETAPM -, por desautorizar o artigo 24º do CPAC, já que a competência para julgar o acto ora posto em causa, praticado pela Mesa1 da Assembleia Legislativa (cfr. artigo 36º/8)-(3) da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM) pertence a este TSI, mas o pedido para indemnização compensatória é da competência do TA, e nesta hipótese, deve ser litigar contra a RAEM, mas esta nunca foi “chamada” para intervir, daí a razão da impossibilidade da pretensa cumulação dos pedidos em causa.
III – Para o efeito da indemnização compensatória do artigo 117º/3 do ETAPM, que é paga só uma vez, à pessoa que alega esse direito compete provar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e essa mesma incapacidade, pois, pode existir causas que contribuíram para essa incapacidade permanente (parcial ou total). Na falta de provas desse mesmo nexo de causalidade, é de indeferir o pedido formulado ao abrigo da norma do artigo citado, razão pela qual a decisão negatória da pretensão nestes termos formulada não merece censura.
*
Tudo visto, resta decidir.
* * *
V – DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*
Custas pela Recorrente que se fixam em 6 UCs.
*
Notifique e Registe.
(…)”; (cfr., fls. 616 a 632 e 3 a 21-v do Apenso que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Inconformada, do assim decidido traz a mesma recorrente A (甲) o presente recurso, em sede do qual produz as conclusões seguintes:
“1. Salvo o devido respeito, a Recorrente não concorda com as fundamentações do acórdão recorrido, excepto no que diz respeito à parte de que o acórdão recorrido reconhece a decisão recorrida um actos administrativo.
2. No que diz respeito à decisão do Tribunal a quo de que a Recorrente estava impedida de solicitar a cumulação dos pedidos no presente processo de recurso contencioso, e que não existe o nexo de causalidade entre a incapacidade permanente da Recorrente para trabalho e o acidente em serviço.
3. Em primeiro lugar, relativamente ao pedido de cumulação, o Tribunal a quo entende que a Recorrente não pode solicitar a cumulação dos pedidos no presente recurso contencioso pelas seguintes razões:
1) De acordo com a alínea 3) do n.º 2 da Lei n.º 9/1999, compete ao Tribunal Administrativo as acções de indemnização contra entidades públicas.
2) A Assembleia Legislativa não tem personalidade jurídica, no presente recurso contencioso, a Região Administrativa Especial de Macau deve ser o réu e dever ser intentada acção de indemnização civil contra ela.
3) Como a competência do recurso contencioso e da ação de indemnização neste caso são de tribunais diferentes, o pedido de cumulação não pode ser apresentado no mesmo tribunal.
4. Salvo o devido respeito, a Recorrente tem que referir que o Tribunal a quo entendeu erradamente o pedido apresentado pela Recorrente.
5. A Recorrente apresentou, na petição inicial do presente processo, o seguinte pedido:
“1. Anular a decisão feita pela Mesa da Assembleia Legislativa na Deliberação n.º 29/2023, que indeferiu o pedido de atribuição da compensação pecuniária por acidente de trabalho, apresentado pela Recorrente A; e
2. Ordenar que a Mesa da Assembleia Legislativa, ao abrigo dos dispostos no art.º 117.º, n.º 3 e n.º 4 do ETAPM, e no Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2018, atribua à recorrente a compensação pecuniária no valor de MOP$1.350.000,00.”
6. Devido à existência de facto superveniente e às leis publicadas recentemente, o pedido da Recorrente apresentado na alegação facultativa é alterado para o seguinte:
“Anular a decisão feita pela Mesa da Assembleia Legislativa na Deliberação n.º 29/2023, que indeferiu o pedido de atribuição da compensação pecuniária por acidente de trabalho, apresentado pela Recorrente A; e
Ordenar que a Mesa da Assembleia Legislativa, ao abrigo dos dispostos no art.º 117.º, n.º 3 e n.º 4 do ETAPM, e no Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2018 e na Ordem administrativa n.º 6/2024, atribua à recorrente a compensação pecuniária no valor de MOP$1.417.500,00.”
7. Quer na petição inicial, quer na alegação facultativa, é claro pelos pedidos acima que o primeiro pedido é para anular a decisão de indeferimento feita pela Entidade Recorrida, o segundo pedido é para ordenar que a Entidade Recorrida faça o acto administrativo vinculativo que deve fazer - acto administrativo de atribuição de compensação pecuniária à Recorrente conforme a lei.
8. Ao mesmo tempo, a Recorrente citou correcta e claramente os dispostos no artigo 24.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso na petição inicial no sentido de solicitar a cumulação de pedidos, e nunca citou os dispostos no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do mesmo código para requerer indemnização.
9. Assim, no que diz respeito à solicitação de cumulação de pedidos, o pedido da Recorrente era a condenação à Entidade Recorrida para efectuar o acto administrativo vinculativo de atribuição de compensação pecuniária de acordo com as disposições da lei, nomeadamente, os n.ºs 3 e 4 do artigo 117.º do ETAPM e o Despacho n.º 305/2018 do Chefe do Executivo, e não de um pedido de indemnização contra a entidade pública, como afirmou o Tribunal a quo.
10. Para efeito de complementar, refere-se o nº 3 do artigo 117º do ETAPM, a partir da expressão de que “Os serviços públicos devem atribuir uma compensação pecuniária”, esta frase indica que a decisão de atribuição de compensação pecuniária deve ser tomada pelos serviços públicos (ou seja, no presente processo, a entidade recorrida, Mesa da Assembleia Legislativa).
11. Note-se que as expressões “actos” e “recurso administrativo necessário”, constantes da alínea j) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º do ETAPM, alterado pela Lei n.º 1/2023, e da alínea j) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º do ETAPM, alterado pela Lei n.º 1/2023 (sic.), conjugadas com o artigo 153.º e o n.º 1 do artigo 154. A expressão “recurso administrativo necessário”, conjugado com os dispostos nos artigos 153º e 154º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, exprime suficientemente que a decisão de atribuição de compensação pecuniária é verdadeiramente um acto administrativo, uma vez que o objecto de recurso é precisamente o acto administrativo.
12. Reitero aqui que o pedido formulado pela Recorrente não é um pedido de indemnização civil, mas sim de um pedido para que o tribunal ordene à Entidade Recorrida que tome uma decisão de atribuição de indemnização pecuniária, ou seja, pedido de acto administrativo vinculativo.
13. De acordo com a alínea 3), n.º 8 do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, cabe ao Tribunal de Segunda Instância a competência para julgar os recursos contenciosos interpostos contra a Mesa da Assembleia Legislativa, simultaneamente, de acordo com o n.º 9 do mesmo artigo, cabe ao Tribunal de Segunda Instância a competência para julgar as acções para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos da Mesa de Assembleia Legislativa. Por conseguinte, não existe impedimento referido no artigo 24.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, ou seja, não é permite a cumulação de pedidos por força da competência de tribunais distintos.
14. Tendo em conta o exposto, a decisão recorrida padece erro de aplicação de lei, peço respeitosamente a Vossa Excelência, Juiz do Tribunal de Última Instância, que anule a decisão recorrida e que condene a Entidade Recorrida a atribuição de indemnização pecuniária à Recorrente.
15. No que respeita à indemnização pecuniária, de acordo com os pontos 21 e 25 dos factos provados, o Director dos Serviços da Saúde homologou, em dois pareceres emitidos pela Junta de Saúde, que a incapacidade permanente da Recorrente causada pelo acidente de trabalho é de 10%.
16. Nos termos do ponto 40 dos factos provados, o relatório médico de 29 de Junho de 2023, a avaliação do IPP é de 45% e a incapacidade de trabalho é permanente.
17. Assim sendo, a incapacidade permanente da Recorrente deve ser de 45%, pelo que, solicita-se respeitosamente ao MM.º Juiz que condene a Entidade Recorrida a atribuição de indemnização pecuniária de MOP1.417.500 (um milhão quatrocentos e dezassete mil e quinhentos patacas) à Recorrente, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 117.º do ETAPM, dos dispostos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2018, dos dispostos no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M aplicado por remissão, bem como dos dispostos na Lei n.º 22/2023, aprovada em 23 de Dezembro de 2023.
18. Para efeitos da defesa processual, é pelo menos certo que o Director dos Serviços da Saúde homologou, em dois pareceres da Junta de Saúde, datados de 21 de Maio de 2021 e 22 de Outubro de 2021, que a incapacidade permanente da Recorrente é de 10%, e tal incapacidade permanente foi causada pelo acidente de trabalho
19. Então, pelo menos, pode argumentar-se que a Entidade Recorrida deve tomar a decisão de atribuição de compensação pecuniária à Recorrente com base na percentagem de incapacidade permanente acima referida de 10%, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 117.º do ETAPM e do Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2018.
20. Em segundo lugar, no que diz respeito à conclusão de que não existia o nexo de causalidade entre a incapacidade permanente da Recorrente e o acidente em serviço, com base nos factos provados, desde a ocorrência do acidente em serviço à Recorrente até a decisão recorrida proferida, durante este período, o Director dos Serviços da Saúde homologou, por várias vezes, os pareceres da Junta da Saúde, estes actos de homologação constituíram actos administrativos, e muitas deles mencionaram que as ausências da Recorrente do trabalho foram causadas pelo acidente (acidente em serviços) de 18 de Novembro de 2019.
21. No entanto, refere-se na decisão recorrida, segundo a decisão tomada no parecer da Junta de Saúde e homologada pelos Serviços de Saúde, não existe nexo de causalidade entre a incapacidade parcial permanente e o acidente em serviço, foi mencionada apenas à última decisão tomada pelos Serviços de Saúde (a decisão de 6 de Dezembro de 2022), e as decisões anteriores tomadas pelo Director dos Serviços de Saúde foram ignoradas pela decisão recorrida.
22. Todos os factos ocorridos entre o momento do acidente em serviço e o momento da última decisão dos Serviços de Saúde devem ser ponderados neste caso.
23. O estado das ausências da Recorrente ao trabalho devido ao acidente em serviço deve ser considerado como interesse protegido por lei.
24. As homologações feitas anteriormente pelo Director dos Serviços de Saúde não podem ser impugnadas.
25. Além disso, a última decisão dos Serviços de Saúde não negou que a incapacidade de trabalho permanente da Recorrente não tivesse o nexo de causalidade com o acidente em serviço, mas apenas afirmou, de um modo geral, que não havia dados clínicos que existe relação directa.
26. É de salientar que o parecer da Junta de Saúde, que foi homologado pelos Serviços de Saúde na sua última decisão, não emitiu declaração/parecer após ter examinado o estado da Recorrente de acordo com as disposições do artigo 116.º, n.º 1 do “Estatuto”, e que a declaração em causa não cumpriu os requisitos legais e não produz efeito jurídico.
27. A Entidade Recorrida apenas considerou a última decisão dos Serviços de Saúde, que homologou um parecer que carece dos requisitos legais e sem efeito jurídico, portanto, a última decisão dos Serviço de Saúde constitui um acto que carece dos elementos principais de acto administrativo, sendo a última decisão dos Serviços de Saúde um acto jurídico nulo, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, todavia, a Entidade Recorrida apenas tendo em conta este acto administrativo nulo.
28. No entanto, os múltiplos actos de homologação anteriores praticados pelo Director dos Serviços de Saúde mencionaram que as ausências foram causadas por acidente (acidente em serviço) de 18 de Novembro de 2019, de acordo com a regra de experiência comum, é impossível que a incapacidade permanente de trabalho possa ser dissociada das ausências anteriores e, de facto, os Serviços de Saúde não separaram o estado da doença da interessada referido na sua decisão final das ausências anteriores da mesma.
29. Quando a Recorrente estava ausente do trabalho devido ao acidente em serviço, a mesma submetia-se a consultas por prescrição médica e inspecções realizadas pela Junta de Saúde, e o Director dos Serviços de Saúde homologou que as ausências em causa foram causadas por acidente de 18 de Novembro de 2019 (acidente em serviço), todavia, na falta de qualquer outra causa exterior para agravar o seu estado de doença, subitamente, num dia a Recorrente foi reconhecida como incapacitada permanente e esta incapacidade permanente não está relacionada com o acidente em serviço, tal entendimento é obviamente inaceitável.
30. A Recorrente estimou que esta é precisamente a razão pela qual os Serviços de Saúde não indicou explicitamente que a incapacidade permanente da Recorrente não tinha qualquer relação com o acidente em serviço.
31. Além disso, após a análise dos 17 pareceres, todos elaborados antes de 7 de Novembro de 2022, de inspeção da Junta de Saúde e dos 35 relatórios médicos apresentados à Junta de Saúde pelos médicos assistentes, pode confirmar-se que os pareceres da Junta de Saúde, elaborados antes de 7 de Novembro de 2022, manifestaram que a Recorrente estava incapacitada para o trabalho devido a doença (concussão, síndrome pós-concussão e perturbação de ansiedade orgânica causada pela síndrome pós-concussão) causada pelo acidente de 18 de Novembro de 2019, ou seja, as ausências foram causadas pelo acidente em serviço, por fim, a doença da Recorrente - a perturbação de ansiedade orgânica aliada à síndrome pós-concussão (Organic Anxiety Disorder superimposed on Post-Concussion Syndrome of Brain) causou a incapacidade permanente e absoluta da Recorrente para o exercício de função pública.
32. Mesmo que o Meritíssimo Juiz não concorde com o facto de a decisão final do Director dos Serviços da Saúde ser um acto administrativo nulo, o parecer emitido pela Junta de Saúde em 6 de Dezembro não tem, por si só, efeitos retroactivos e não pode ser aplicado com efeitos retroactivos a partir de 7 de Novembro de 2022 (data em que a Recorrente foi reformada compulsivamente), ou mesmo mais de um ano antes, em 21 de Maio de 2021 (quando a Recorrente foi avaliada pela Junta de Saúde em 10% de incapacidade permanente com base na avaliação de capacidade do especialista), mas só produz efeito a partir de agora.
33. Referindo-se aos acórdãos do Tribunal de Última Instância nos processos n.º 137/2021 e n.º 141/2021, o Tribunal de Última Instância decidiu que a homologação feita pelo Director dos Serviços de Saúde no parecer da Junta de Saúde é um acto administrativo, o que afectou o estatuto jurídico de trabalhador, pelo que era necessária a notificação do acto nos termos dos artigos 68.º a 70.º do Código do Procedimento Administrativo, e só teria efeito vinculativo após a notificação das partes.
34. A intervenção da Junta de Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do ETAPM, não tem efeitos retroactivos, mas apenas produz efeitos para o futuro, e só pode vincular o comportamento de trabalhador nessa medida.
35. Os relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a Recorrente, após o acidente em serviço, tinha recebido tratamento médico contínuo nas consultas externas de neurocirurgia e psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de São Januário, também foi avaliada pelo neurologista responsável do Centro Hospitalar Conde de São Januário com um coeficiente de desvalorização de incapacidade permanente (IPP) de 10%, sendo diagnosticada com síndrome pós-concussão, e foi avaliada pelo psiquiatra responsável do Centro Hospitalar Conde de São Januário com um coeficiente de desvalorização de incapacidade permanente (IPP) de 45%, o que cumpre os dispostos na alínea c) do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M - Síndroma de Ansiedade Caraterística.
36. Existem ainda documentos nos autos, provou-se que os Serviços de Saúde constituíram um grupo de trabalho, composto por neurocirurgiões e psiquiatras assistentes da Recorrente, no sentido de emitir relatório, avaliando o coeficiente global de desvalorização de incapacidade permanente da Recorrente em 45%, de acordo com a Tabela de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais anexa ao Decreto-Lei n.º 40/95/M.
37. Apesar de não sermos especialistas médicos, podemos concluir pelo nome da doença e por todos os relatórios médicos, bem como pela lógica e análise de dados, que a Recorrente foi diagnosticada com concussão devido a um acidente em serviço, o que posteriormente levou à síndrome pós-concussão e à perturbação de ansiedade orgânica causada pela síndrome pós-concussão. Por fim, a perturbação de ansiedade orgânica com síndrome de concussão sofrida pela Recorrente provocou a sua incapacidade permanente e absoluta para o exercício de função pública.
38. Estes sintomas foram diagnosticados por especialistas em neurocirurgia e psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de São Januário, que também avaliaram o coeficiente de desvalorização da incapacidade permanente da Recorrente em consequência do acidente de trabalho.
39. Se todos os factos, todos os relatórios médicos e todas as provas forem ponderados em pormenor e analisados em termos do nome da doença, pode concluir-se, com base numa análise lógica e informativa, que foi diagnosticada à Recorrente a concussão em consequência de o acidente em serviço, que, por sua vez, conduziu a síndrome pós-concussão e a síndrome pós-concussão que resultou na perturbação de ansiedade orgânica, e que o estado de saúde da Recorrente agravou-se em virtude do acidente em serviço, finalmente, a Recorrente sofreu de perturbação de ansiedade orgânica combinada com síndrome de concussão, resultando-lhe a incapacidade permanente e absoluta para o exercício de função pública.
40. A Entidade Recorrida apenas considerou unilateralmente a decisão final dos Serviços de Saúde, e a decisão da Entidade Recorrida alarga indubitavelmente o sentido básico da decisão final dos Serviços de Saúde, uma vez que a decisão em causa não negou plenamente a relação entre a incapacidade da Recorrente e o acidente em serviço, ou seja, "não directamente relacionado" não significa "nenhuma relação" ou "nenhum nexo de causalidade directo ou indirecto "
41. Convém não esquecer que, o acto administrativo que homologa a relação entre a ausência e o acidente em serviço não pode ser revogado, nos termos do artigo 129.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, salvo se o acto for desfavorável aos interesses do interessado e todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto.
42. Da decisão final dos Serviços de Saúde, não resulta a revogação destes actos.
43. Assim sendo, os múltiplos actos de homologação anteriormente praticados pelo Director dos Serviços de Saúde não foram revogados, nomeadamente os actos que homologou as ausências foram causadas pelo acidente de 18 de novembro de 2019 (o acidente em serviço), o que é também um facto relevante neste caso e deve ser verificado.
44. A Entidade Recorrida ignorou completamente as homologações efectuadas pelo Director dos Serviços de Saúde desde o momento da ocorrência do acidente em serviço, as decisões do Director dos Serviços de Saúde que confirmaram, por várias vezes, a relação com o acidente em serviço não foram revogadas, todavia, as decisões em causa não negaram a existência do nexo de causalidade entre as ausências e o acidente em serviço confirmada anteriormente.
45. Nestes termos, a decisão da Entidade Recorrida Incorre obviamente no vício de erro nos pressupostos de facto, devendo a decisão recorrida ser anulada nos termos do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo”; (cfr., fls. 650 a 663-v e 22 a 25-v do Apenso).
*
Respondendo, pugna a entidade administrativa recorrida – a MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – pela integral confirmação do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 667 a 687).
*
Em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público douto Parecer, considerando que o recurso interposto não merecia provimento; (cfr., fls. 704-v a 705-v).
*
Nada obstando, passa-se a apreciar e decidir.
Fundamentação
2. O presente recurso jurisdicional tem como objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 07.11.2024, (Proc. n.° 719/2023), com o qual se negou provimento ao (anterior) recurso contencioso pela recorrente aí interposto do despacho da Mesa da Assembleia Legislativa, datado de 26.08.2023, (e que atrás se deixou integralmente transcrito).
E, tendo presente a “situação” evidenciada pela matéria de facto e ora em questão, manifesta é a falta de razão da recorrente, imperativa sendo a improcedência do presente recurso.
Passa-se a explicitar este nosso entendimento, (muito não se julgando necessário aqui consignar para o justificar).
Vejamos.
Como resulta do que se deixou relatado, no seu recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância formulou a ora recorrente dois pedidos cumulativos:
- um, no sentido de se revogar a decisão da entidade recorrida onde se considerou que verificado não estava o nexo de causalidade entre a incapacidade permanente da recorrente e o acidente de serviço de que foi vítima; cumulando-o com o pedido;
- de se ordenar à entidade administrativa recorrida, (a “Mesa da Assembleia Legislativa de Macau”), para que fosse tomada uma decisão no sentido de se lhe pagar uma indemnização.
E, como se viu, sobre o assim pretendido, e em síntese, entendeu o Tribunal de Segunda Instância que:
- não era possível a apresentada “cumulação de pedidos”; e que,
- à recorrente cabia a prova do alegado nexo de causalidade, e que na falta desta, (manifestamente), inviável era a pretensão deduzida.
Com o presente recurso, e produzindo as conclusões que se deixaram transcritas, bate-se a recorrente pela revogação do pelo Tribunal de Segunda Instância decidido (em toda a sua extensão).
Porém, como se deixou adiantado, e ainda que por motivos (algo) diversos, não se pode reconhecer qualquer razão à ora recorrente.
Aliás, e em boa verdade, impõe-se mesmo aqui consignar que – sem prejuízo do muito respeito pelas suas posições – mal se entende a razão da sua “insistência”, até mesmo porque a “questão” relativamente ao aludido “nexo de causalidade entre a sua incapacidade e o acidente de serviço” não é “questão nova”, encontrando-se (totalmente) ultrapassada, e constituindo uma realidade que, igualmente, não deixa de ser do seu total conhecimento.
Na verdade, e como se pode ler do Acórdão agora recorrido, decidido e adquirido já está que relativamente a tal “(in)existência de nexo de causalidade” – a Junta de Saúde já emitiu parecer que foi homologado pela Direcção dos Serviços de Saúde, que decidiu, expressamente, no sentido da sua “inexistência”, dúvidas não havendo também que o assim decidido se encontra consolidado na ordem jurídica dado que não revogado, (não se apresentando desta forma susceptível de ser alterado ou revertido em sede dos presentes autos).
Com efeito, a ora recorrente impugnou junto do Tribunal Administrativo a decisão da Direcção dos Serviços de Saúde que homologou o aludido parecer da Junta de Saúde, sendo que o Mmo Juiz do Tribunal Administrativo absolveu a dita entidade administrativa recorrida da instância, (com fundamento na “natureza meramente confirmativa do acto recorrido”), certo sendo que o assim decidido foi confirmado pelo Tribunal de Segunda Instância através do seu Acórdão de 12.09.2024, (Proc. n.° 252/2024), necessária se apresentando assim a conclusão que é agora “incontornável que o acto que homologou o parecer da Junta de Saúde do dia 6 de Dezembro de 2022, considerando não haver elementos clínicos que demonstrem que a incapacidade permanente para o exercício de funções da Recorrente tem causa no acidente ocorrido em 18/11/2019 se mostra definitivamente consolidado na ordem jurídica, impondo-se, portanto, a toda a Administração em virtude do chamado efeito de previsão (Tatbestandswirkung), o qual, como ensina a doutrina, «implica a necessidade de todos os órgãos públicos além do seu autor observarem o acto administrativo, ainda que subsistam dúvidas acerca da sua legalidade, e de o tomarem como pressuposto (ou seja, como elemento recondutível à previsão normativa) das suas decisões» (cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Lisboa, 2007, p. 185)”; (cfr., o douto Parecer do Ministério Público, a fls. 704-v e 705-v).
Nesta conformidade, e não podendo a entidade ora recorrida deixar de observar e respeitar o decidido quanto à já declarada e mencionada “inexistência” (do pela recorrente reclamado) “nexo de causalidade” – cfr., acto da Direcção dos Serviços de Saúde que homologou o parecer da Junta de Saúde, dado ser esta entidade com de competência legal sobre a matéria nos termos do art. 116° do E.T.A.P.M. – visto está que outra solução não podia a ora recorrida adoptar, impondo-se, assim, (e sem necessidade de mais alongadas considerações), a total improcedência do presente recurso.
Com efeito, sem esforço se alcança que a ora recorrente tão só pretende utilizar os presentes autos para voltar a discutir e reabrir a apreciação da dita “questão”, não sendo, como (já se referiu e) é evidente, este o “meio” – e momento – processual próprio para o efeito; (cfr., v.g., sobre idêntica questão a decisão sumária de 04.03.2025, Proc. n.° 31/2025).
Dest’arte, imperativa é a decisão que segue.
Decisão
3. Nos termos do que se deixou expendido, decide-se negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.
Registe e notifique.
Junte-se cópia do aludido Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 12.09.2024, (Proc. n.° 252/2024).
(…)”; (cfr., fls. 707 a 726-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Notificada do assim decidido, veio a recorrente reclamar para a Conferência, alegando – em síntese – haver “erro” no decidido, e que se devia dar como “provado” que o “acidente de trabalho” que sofreu, ocorrido em 18.11.2019, provocou-lhe uma incapacidade ainda que parcial e permanente, (cfr., ponto 33° da sua reclamação), insistindo, assim, no seu “direito a uma indemnização”; (cfr., ponto 36° da sua reclamação , a fls. 748 a 761-v e 28 a 39 do Apenso).
*
Oportunamente, após adequada tramitação processual, foram os autos conclusos para visto dos Mmos Juízes-Adjuntos e, seguidamente, (nada vindo de novo), inscritos em tabela para apreciação da presente “reclamação para a conferência”.
*
Nada parecendo obstar, passa-se a decidir.
Fundamentação
II. Vem a recorrente dos presentes autos reclamar da “decisão sumária” pelo ora relator proferida e que atrás se deixou (integralmente) transcrita.
Porém, sem embargo do muito respeito por opinião em sentido distinto, e, (re)ponderando nos motivos de facto e de direito da dita “decisão”, assim como nas “razões” pela mesma recorrente apresentadas na sua reclamação agora em questão, evidente se nos mostra que não se pode reconhecer qualquer mérito à sua pretensão.
Com efeito, e como de uma mera leitura se constata, a decisão sumária agora reclamada (e atrás transcrita), apresenta-se clara e isenta de qualquer obscuridade ou ambiguidade, com a mesma se dando cabal resposta a todas as – verdadeiras – “questões” colocadas, mostrando-se, igualmente, acertada na “solução” a que se chegou, muito não se mostrando de acrescentar.
Na verdade, não obstante (começar por) dizer que não pretende voltar a discutir uma “questão” que – como na decisão sumária agora reclamada se consignou – já está “consolidada na ordem jurídica”, volta a recorrente ora reclamante a insistir no seu “ponto de vista”, afirmando – em síntese – que o “acidente de serviço” que sofreu é a (verdadeira) causa da sua “incapacidade para o serviço”, (e que, por sua vez, deu lugar à sua aposentação).
Ora, compreende-se o inconformismo da ora reclamante, mas constatando-se que a mesma se limita a repetir os mesmos “argumentos” que foram objecto de apreciação na decisão sumária agora reclamada, cremos pois que vista está a solução.
Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.
Pois bem, reclama a recorrente, ora reclamante, uma “indemnização” que, em sua opinião, lhe é devida nos termos do art. 116°, n.° 2, al. c), e art. 117°, n°s 3 e 4 do E.T.A.P.M., (certo sendo que foi tal “questão”, concreta e expressamente, ponderada e decidida no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que a decisão ora reclamada confirmou; cfr., pág. 20 a 25 deste aresto).
E, como se deixou transcrito, preceitua este art. 117° do E.T.A.P.M. que:
“1. Durante o período decorrido desde o acidente até ao restabelecimento ou à declaração de incapacidade pela Junta de Saúde, o sinistrado mantém todos os direitos e regalias a que teria direito se estivesse em serviço efectivo.
2. A situação de impossibilidade de pleno desempenho de funções deve ser mensalmente confirmada por declaração do médico.
3. Em caso de incapacidade permanente e parcial do sinistrado, os serviços públicos devem atribuir uma compensação pecuniária, calculada com base no grau de lesões, idade e vencimento mensal.
4. A compensação pecuniária referida no número anterior é atribuída de uma só vez, sendo o limite máximo e o respectivo método de cálculo fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial”.
Ora, como já se deixou igualmente consignado na decisão sumária agora reclamada, com a prolação do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 12.09.2024, (Proc. n.° 252/2024), assente ficou que não existia “nexo de causalidade” entre o referido “acidente” (de serviço) e a “incapacidade” da recorrente, não se divisando assim que matéria devesse ainda ser apurada ou tratada com possível relevo em sede dos presentes autos.
Com efeito, e em nossa modesta opinião, cremos até que, o inconformismo da ora reclamante, assenta, em bom rigor, em equívocos vários, pois que a mesma confunde (e não distingue) “situações”, “razões”, e “meios processuais”, pois que as “faltas” que deu ao serviço na sequência do acidente que sofreu, após certificadas por um atestado médico, justificam a sua “ausência” (ao serviço), mas não permitem concluir – nem presumir – qualquer “incapacidade”, e, muito menos, o referido “nexo de causalidade entre acidente e esta (aludida) incapacidade”.
Importa pois ter em conta – e não perder de vista – que não se vislumbra como considerar que a pela recorrente e ora reclamante alegada “incapacidade” que diz padecer tenha sido resultado do aludido acidente (de 18.11.2019), e, da mesma forma, que tenha constituído “causa”, (ou “razão”), para a sua declarada “incapacidade para o exercício das funções” que prestava.
Antes pelo contrário, o que consta do Parecer da Junta de Saúde datado de 06.12.2022 é que:
“Depois de uma avaliação integrada dos relatórios médicos de especialidade relativos à trabalhadora, não se verificam dadas clínicos que indiquem uma relação directa entre a sua incapacidade permanente e absoluta para o exercício de funções públicas e o acidente de 18 de Novembro de 2019”; (cfr., doc. n.° 19, a fls. 355).
Aliás, vale igualmente aqui a pena referir que também em sede do Acórdão de 11.07.2025 proferido nos Autos de Recurso Jurisdicional n.° 31/2025, e onde se apreciou uma outra reclamação para a Conferência pela mesma recorrente apresentada de uma decisão sumária – que conheceu da adequação da decisão administrativa que em face da sua aposentação por incapacidade para o serviço lhe fixou a respectiva pensão – se não deixou de salientar, entre o demais que resulta abundantemente dos autos que:
“- no dia 7 de Novembro de 2022, a Recorrente foi declarada pela Junta de Saúde permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções públicas, daí a sua aposentação obrigatória a partir dessa data, como, em conformidade com o disposto no artigo 262.º, n.º 1, alínea b) do ETAPM, se decidiu no acto administrativo recorrido;
- no dia 18 de Janeiro de 2023, o Director dos Serviços de Saúde, em sede de intervenção hierárquica necessária, manteve o acto de homologação da deliberação da Junta de Saúde de 6 de Dezembro de 2022 que, esclarecendo a sua deliberação de 7 de Novembro de 2022, decidiu que aquela incapacidade não tinha causa directa no acidente que a mesma sofreu em 18 de Novembro de 2019, pelo que o acto administrativo recorrido, nos termos do disposto nos artigos 265.º, n.º 1 e 264.º, n.º 1, fixou a pensão devida à Recorrente no pressuposto de que a sua incapacidade absoluta e permanente não resultou de acidente de serviço pela mesma sofrido”; (cfr., pág. 21 do citado Ac.).
E, este “ponto”, que se nos apresenta essencial, (e que nos parece que a recorrente ainda não terá alcançado de forma adequada), é pois a “chave” para a solução a que chegou o Tribunal de Segunda Instância que, como se viu, foi confirmada com a decisão sumária objecto da presente reclamação.
Dest’arte – visto estando até que a ora reclamante já beneficiou de uma pensão pela sua aposentação por incapacidade para o trabalho, e nenhuma censura merecendo a decisão sumária em questão, sendo de aqui se confirmar e dar como integralmente reproduzida – necessário é decidir pela improcedência da presente reclamação.
Decisão
III. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam julgar improcedente a apresentada reclamação.
Pagará a reclamante a taxa de justiça que se fixa em 10 UCs.
Registe e notifique.
Macau, aos 26 de Setembro de 2025
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan
O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Álvaro António Mangas Abreu Dantas
1 Rectificado por despacho de 12/11/2024 (cfr. artigo 570º/1 do CPC).
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
Proc. 43/2025-I Pág. 10
Proc. 43/2025-I Pág. 11