Processo nº 234/2025
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 30 de Outubro de 2025
Recorrentes: A
B, Limitada
Recorridos: Os mesmos
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
Fls. 3860:
Vem a Ré – e também Recorrente – invocar que o Acórdão proferido enferma de lapso manifesto de escrita quando na parte decisória quanto à indemnização fixada no valor de HKD1.115.000,00 (um milhão, cento e quinze mil dólares de Hong Kong) se diz que os juros são devidos “desde a data da citação da Ré até integral pagamento”, quando antes se referia no último parágrafo da fundamentação que “Quanto ao momento a partir do qual são devidos os juros quanto a esta parte da indemnização nada se impugna.”
É manifesta a razão da Requerente, pelo que, nos termos do artº 570º do CPC se impõe deferi-la.
Assim no Acórdão de fls. 3804 a 3852, na página 96 e 97 do mesmo - fls. 3851v e 3852 dos autos – onde se diz:
«- A quantia de HKD1.115.000,00 (um milhão, cento e quinze mil dólares de Hong Kong), acrescida de juros contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até integral pagamento.»
Deve dizer-se:
«- A quantia de HKD1.115.000,00 (um milhão, cento e quinze mil dólares de Hong Kong), acrescida de juros contados à taxa legal desde a data da presente decisão até integral pagamento.»
Notifique e anote.
RAEM, 30 de Outubro 2025
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(1º Adjunto)
Choi Mou Pan
(2º Adjunto)
234/2025 CÍVEL 1
(RECT)