Processo nº 341/2025
(Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)
Data: 23 de Outubro de 2025
Recorrente: Directora dos Serviços de Turismo
Recorrida: (A)
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
(A), com os demais sinais dos autos,
veio interpor o presente recurso contencioso administrativo contra,
Directora dos Serviços de Turismo, que lhe aplicou uma sanção pecuniária no valor total de MOP200.000,00, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010.
Foi proferida sentença a julgar procedente o recurso contencioso com a consequente declaração da nulidade do acto recorrido.
Não se conformando com a decisão proferida veio a Entidade Recorrida e agora Recorrente recorrer da mesma, apresentando as seguintes conclusões:
(1) Salvo o devido respeito, a Recorrente não concorda com a sentença a quo quando considerou o acto recorrido nulo, e entende que a sentença em questão padece de errada aplicação do direito.
(2) A sentença a quo afirmou que a notificação edital da acusação era inadequada e não podia assegurar os direitos de audiência e de defesa da Recorrente contenciosa. Pelo que, declarou nulo o acto recorrido nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M.
(3) No entanto, o uso da notificação edital não se deveu apenas ao facto de ter sido devolvida a carta registada enviada para a última residência da Recorrente contenciosa constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação (Rua do …, n.º …, Edf. … (Edifício …), 14-O, Macau), mas antes ao facto de o caso se enquadrar na situação de paradeiro desconhecido da pessoa a notificar, prevista no artigo 72.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
(4) A Recorrente tomou uma série de medidas de investigação para tentar notificar pessoalmente a Recorrente contenciosa, incluindo solicitar dados relativos à mesma junto do Fundo de Segurança Social, que não está abrangido pelo disposto no artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2010, bem como telefonar para todos os números de telefone obtidos no decurso das investigações, visitar todas as moradas obtidas que poderiam ser a residência da Recorrente contenciosa e verificar os respectivos dados um por um.
(5) Na falta de indícios de que a Recorrente contenciosa tinha a obrigação de actualizar os seus dados de residência junto do Fundo de Segurança Social, e considernado que compete à Direcção dos Serviços de Identificação coordenar e executar os trabalhos respeitantes à identificação dos residentes da RAEM, incluindo o nome, a morada, o número de telefone, etc, não se pode censurar a Recorrente por ter utilizado os dados de contacto e o endereço da Recorrente contenciosa, que tinha obtido junto da Direcção dos Serviços de Identificação, para a notificar.
(6) A falta de envio da notificação de acusação para o endereço residencial efectivo da Recorrente contenciosa não pode levar à conclusão de que foi inadequada a tentativa de notificação pessoal feita pela Recorrente.
(7) Deve considerar-se que o acto recorrido preenche os pressupostos necessários à notificação edital a que alude o n.º 2 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que não há lugar à aplicação do disposto no art.º 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 52/99/M.
Notificada a Recorrida das alegações de recurso esta silenciou.
Foram os autos ao Ilustre Magistrado do Ministério Público o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos Factos
Na decisão recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade:
- A Recorrente (A) sofria de esquizofrenia e foi internada no Centro Hospitalar Conde de São Januário de 9 de Janeiro a 12 de Março de 2009 e de 15 de Agosto a 21 de Setembro de 2015 (ver anexo de fls. 33 dos autos).
- A partir de 17 de Outubro de 2015, a Recorrente começou a arrendar a fracção de habitação social, designada pela letra “U”, sita no … andar do Bloco … do Edifício … da Habitação Social de Fai Chi Kei, na Rua do General Ivens Ferraz, Macau (vd. fls. 34 dos autos).
- No dia 12 de Janeiro de 2020, os agentes do grupo de inspecção da Direcção dos Serviços de Turismo entraram na fracção autónoma “…” do ….º andar do Edifício …, Bloco … “…”, sito na Rua de …, n.º …, Macau, para investigar a suspeita de prestação ilegal de alojamento. Em seguida, lavrou-se de imediato o auto de notícia n.º 20/DI-AI/2020 (vd. fls. 42 verso a 44 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- A referida fracção autónoma é composta por uma sala, três quartos, duas casas de banho, uma cozinha e um terraço (ibid.).
- Os proprietários da fracção autónoma acima referida são (B) e o seu cônjuge (C), que fizeram o registo de aquisição na Conservatória do Registo Predial em 15 de Fevereiro de 2016 para fins residenciais e sem licença emitida pela Direcção dos Serviços de Turismo para a exploração de estabelecimento hoteleiro (ver fls. 69 a 78 do processo administrativo).
- No dia 15 de Agosto de 2017, o proprietário (B), através da “CONSULTADORIA DE INVESTIMENTO PREDIAL (D), LDA.”, celebrou com a Recorrente o contrato de arrendamento da fracção em causa, sendo o prazo de arrendamento de 1 ano, com início no dia 20 de Agosto de 2017 e termo no dia 19 de Agosto de 2018, e a renda mensal de HKD13.000,00 (vide fls. 102 e verso do processo administrativo).
- Em 20 de Julho de 2018, as partes acordaram em renovar o arrendamento da fracção, de 20 de Agosto de 2018 a 19 de Agosto de 2020, com renda mensal de HKD15.500,00. O acordo de renovação do arrendamento não foi reconhecido notarialmente (ver fls. 101 e 127 e verso do processo administrativo).
- A referida fracção autónoma foi utilizada por oito ocupantes, a saber, (E), (F), (G), (H), (I), (J), (K) e (L), todos eles não residentes da RAEM e que entraram em Macau com passaportes válidos da República Popular da China, Salvos-condutos para Deslocação a Hong Kong e Macau ou Salvos-condutos para Deslocação a Taiwan (vide fls. 29 a 36 do processo administrativo).
- Os oito ocupantes foram abordados por pessoas desconhecidas em casinos, apelidadas de “Patrão (老闆)” e “A Weng (阿永)” (sic), ou contactaram por telefone uma pessoa chamada “Irmã Leng (玲姐)”, para, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro que variava entre (sic) HKD100,00 por dia, alojarem-se na fracção autónoma em causa (ver fls. 42 a 44 do processo administrativo).
- Em 24 de Setembro de 2021, a Entidade recorrida concordou com a proposta da Informação n.º 902/DI/2021 no sentido de deduzir acusação contra a Recorrente pela suspeita de violação do disposto nos artigos 2.º e 10.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, notificando-a para apresentar a sua defesa por escrito no prazo de 10 dias a contar da recepção da notificação, nos termos do n.º 2 do art.º 14.º da mesma Lei (vd. fls. 143 a 152 do processo administrativo).
- O referido ofício contendo o Mandado de Notificação n.º 831/A/2021 foi então enviado por via postal para a última morada da Recorrente registada na Direcção dos Serviços de Identificação, a saber, Rua do …, n.º …., … (Edifício …), 14-O, Macau, mas a carta foi devolvida por falta de levantamento (cf. fls. 131, 154 e 157 do processo administrativo).
- Posteriormente, a Entidade recorrida procedeu à notificação edital em 16 de Dezembro de 2021 (vd. fls. 181 a 182 do processo administrativo).
- Em 12 de Janeiro de 2022, a Entidade recorrida concordou com a proposta constante da Informação n. º 32/DI/2022 e, nos termos do art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, decidiu aplicar à Recorrente uma multa de MOP200.000,00 por a mesma, enquanto arrendatária da fracção autónoma em causa, controlar a fracção utilizada para a prestação ilegal de alojamento (vide fls. 187 a 198 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- Posteriormente, em 11 de Fevereiro de 2022, a Entidade recorrida procedeu à notificação edital da supra referida decisão (vd. fls. 207 a 208 do processo administrativo).
- Em 27 de Julho de 2023, a Recorrente apresentou à Comissão de Apoio Judiciário o pedido de apoio judiciário para interpor o presente recurso contencioso (ver anexo de fls. 15 dos autos).
- O seu pedido foi deferido por deliberação da Comissão de Apoio Judiciário, e a respectiva decisão tornou-se inimpugnável em 22 de Setembro do mesmo ano (ver anexo de fls. 16 dos autos).
- Em 24 de Outubro de 2023, a Recorrente interpôs o presente recurso contencioso da supra aludida decisão.
b) Do Direito
É do seguinte teor a decisão recorrida:
«No caso em apreço, foi a ora Recorrente chamada à responsabilização pela conduta tipificada na norma específica do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 3/2010, pelo facto de ser esta que, sendo arrendatária da fracção autónoma utilizada para a prestação ilegal de alojamento, exerceu o controlo efectivo sobre a mesma.
Alegou a Recorrente, em síntese, que por um lado, o acto recorrido é anulável por violar seu direito de defesa, em virtude do uso indevido da notificação edital da acusação para a apresentação da defesa escrita, e que por outro, o contrato de arrendamento que ela celebrou com o senhorio sobre a fracção autónoma em causa é inválido por vício de vontade, porquanto esta, sendo portadora da deficiência mental, se encontrava acidentalmente incapacitada de entender o sentido da declaração negocial emitida. Dito nestes termos, não deve a ora Recorrente ser considerada como arrendatária da fracção, e como tal, não é autora da infracção administrativa prevista no artigo 10.º, n.º 1 da Lei.
Começamos por verificar se é ou não devida a forma da notificação edital efectuada neste caso.
Trata-se, reiteramos aqui, da notificação da acusação ao infractor para apresentação da defesa por escrito no prazo definido, a que se reporta o artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º 3/2010, assim como o artigo 94.º, n.º 1 do CPA. A falta da notificação traduz “a mais flagrante violação do direito de audiência… e gera o vício de procedimento” (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo comentado, 2.ª edição, p. 458).
Em matéria da forma de notificação, o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 3/2010 manda aplicar as normas gerais previstas no CPA, designadamente o artigo 72.º, ressalvando as disposições especiais constantes daquela norma. Por sua vez, ainda especifica-se, no n.º 2 do referido artigo, as situações em que se presume realizada “a notificação por carta registada sem aviso de recepção no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil”.
No caso dos autos em apreço, a carta de notificação foi comprovadamente enviada, conforme previsto no n.º 2, alínea 1) do referido artigo, para a última residência da Recorrente, registada na Direcção dos Serviços de Identificação, 澳門…街…號…(…樓)14-O, contudo foi devolvida ao seu remetente por não ter sido reclamada. É óbvio pela natureza das coisas que nesta circunstância, não pode valer a presunção legal prevista na norma referida, como se prevê no n.º 4 do artigo em que a presunção é apenas ilidível com a demonstração da ocorrência da notificação em data posterior à presumida, já não quando a notificação não tiver ocorrido. O que parece também ser aceite pela entidade administrativa, quando determinou avançar com a notificação edital da acusação.
A controvérsia surge, no entanto, sobre o uso da notificação edital, na sequência da devolução da carta registada. Na falta da regulamentação específica sobre a matéria, socorre-se da norma geral do n.º 2 do artigo 72.º do CPA, nos termos da qual a notificação edital é admissível se se revelar impossível as formas de notificação endereçada à pessoa do interessado, ou no caso de a impossibilidade decorrer do desconhecimento da identidade ou paradeiro do interessado, ou no caso da inviabilidade da notificação pessoal por causa do número dos notificandos que está em causa.
Atenta a função meramente residual dessa forma não pessoal da notificação, importa verificar, com vigor, se encontram preenchidos no caso os pressupostos necessários à efectivação da notificação edital. Entendemos que a frustração da notificação pessoal por via postal não legitimou o uso da notificação edital, impessoal, sendo certo que a devolução da carta enviada para tal endereço registado na Direcção dos Serviços de Identificação não leva a concluir-se pela impossibilidade da notificação pessoal nas formas referidas no artigo 72.º, n.º 1 do CPA.
Desde logo, o legislador estabelece, no artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 3/2010, a presunção por referência às residências dos destinatários especificadas nas diversas alíneas, na pressuposição de que estas constituem a esfera da perceptibilidade normal do respectivo destinatário, que por isso melhor garantem a cognoscibilidade do acto notificado (veja-se a propósito da notificação do acto e a respectiva presunção legal, o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância n.º 798/2023, de 7/3/2024). Se assim é, apesar de ter-se identificado “a última residência constante do arquivo da DSI”, como destino geral da carta enviada para residente da RAEM na alínea 1), especifica-se numa outra alínea 4) que se o notificando for proprietário, arrendatário ou subarrendatário, o endereço para o efeito de notificação, é aquele “constante do contrato de compra e venda ou do contrato de arrendamento do prédio ou fracção autónoma sob investigação”.
Isto demonstra que sendo a infractora neste caso a arrendatária da fracção autónoma em causa, o endereço escolhido pela Entidade Recorrida para efeito da notificação postal não é, na realidade, o mais adequado na perspectiva do legislador que optou pela outra moradia diferente em função da qualidade do notificando.
Além disso, sendo a ora Recorrente arrendatária da habitação social, encontra-se vinculada ao dever de residir efectiva e permanentemente na fracção arrendada (o que resulta, por exemplo, da norma da alínea 7) da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social)). Nesta linha, o endereço que melhor assegura o sucesso da notificação por carta deve ser a fracção da habitação social por ela arrendada, ou seja, 澳門筷子基南街筷子基社屋…樓第…座…樓…座. Tal endereço, acrescentamos nós, não era desconhecido pelo agente da Administração, com a informação acolhida junto do Fundo de Segurança Social, conforme fls. 138 a 140 do processo administrativo. Certo é que a moradia como esta não está incluída nas normas legais especiais, contudo importa sublinhar que nestas apenas se prevêem as situações sobre presunção da notificação. No caso de a presunção não poder funcionar por causa da devolução da carta remetida, passamos a situar-nos no âmbito do artigo 72.º, n.º 2 do CPA a verificar se os pressupostos nele fixados estão preenchidos, o que por consequência torna imprescindível o prévio esgotamento das formas de notificação pessoal “consoante as possibilidades e as conveniências”, como a de enviar a carta para o endereço da habitação social neste caso concreto.
Portanto, o que ficou dito acima leva a afirmar que o uso da notificação edital é indevido pela violação do artigo 72.º, n.º 2 do CPA. Nestes termos, a falta da notificação eficaz da acusação infracção administrativa prejudica o direito de audiência do interessado no procedimento, e gera ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2 do DL n.º 52/99/M a nulidade da decisão sancionatória.
Desse modo, deve-se julgar procedente o recurso contencioso quanto ao fundamento aqui invocado, com declaração da nulidade do acto recorrido.
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Isto é assim, sem prejuízo de apreciarmos o vício substantivo invocado pela Recorrente.
A norma do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 3/2010 que serviu de base ao acto ora recorrido tem a seguinte redacção: “1. Quem prestar ilegalmente alojamento ou controlar por qualquer forma prédio ou fracção autónoma utilizado para a prestação ilegal de alojamento é punido com multa de 200 000 a 800 000 patacas.”.
Considera-se como “a prestação ilegal de alojamento”, ao abrigo do disposto no artigo 2.º da referida Lei, a actividade de 1) prestação de alojamento ao público, 2) sem possuir a licença para exploração de estabelecimentos hoteleiros, em prédio ou fracção autónoma não destinado a fins de actividade hoteleira e similar, 3) cujo ocupante é não residente da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a quem não foi concedida autorização especial de permanência.
É incontroverso que no caso concreto, existe a actividade qualificável como prestação ilegal de alojamento, com base na seguinte factualidade demonstrada nos autos:
- A fracção em causa, 澳門…街…號…第…座…閣…樓…座單位, com fim habitacional, foi destinada ao alojamento, sem que esteja dotada de licença para exploração de estabelecimento hoteleiro.
- A dita fracção foi utilizada para acomodar os não residentes da RAEM, (E)、(F)、 (G)、(H)、(I)、(J)、(K) e(L), que não tinham qualquer autorização especial de permanência.
No que toca à determinação concreta do infractor da conduta da prestação ilegal de alojamento a que se refere no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, constitui a jurisprudência constante do Tribunal de Segunda Instância que a qualidade jurídica do arrendatário é título bastante para lhe atribuir o poder de controlo da fracção, e por conseguinte para o responsabilizar pelas actividades ilícitas desenvolvidas nela, sendo o mesmo responsável pelo gozo e utilização imediata da coisa. Cita-se, por exemplo, o segmento do Acórdão do TSI de 05/11/2015, Processo n.º 424/2015, no seguinte:
“…Como arrendatário, advêm-lhe deveres, tal como decorre do art. 983º do CC, que não só se impõem perante o locador, como perante terceiros e perante a sociedade, não se tendo por transmitida a responsabilidade decorrente da violação desses deveres. Daí que se alguém desenvolve uma actividade de alojamento ilegal num prédio que se mostra arrendado, o arrendatário, enquanto responsável pelo gozo e utilização imediata da coisa, não deixa de ser responsabilizado pelo desenvolvimento dessa actividade proibida, pois tem o dever de olhar pela coisa e saber do que ali se passa…” (No mesmo sentido, veja-se melhor, os Acórdãos do TSI de 29/11/2012, Processo n.º 693/2012, de 25/9/2014, Processo n.º 45/2014 e de 27/11/2014, Processo n.º 262/2014).
Desse conjunto das jurisprudências, é possível extrair que para a responsabilização prevista no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, o tipo de controlo da fracção autónoma relevante é o tal inerente à posição jurídica de arrendatário que o infractor ocupa na relação jurídica de arrendamento sobre a fracção em causa. Nesta linha, pouco interessa se o infractor acusado tinha ou não a intervenção efectiva nas actividades ilegais desenvolvidas na fracção autónoma em causa. Trata-se de apenas saber se foi ele quem subscreveu o contrato de arrendamento com o senhorio, assumindo perante este a qualidade de arrendatário.
Seria interessante, nesta óptica, verificar então se o contrato de arrendamento que atribui a qualidade de arrendatário era ou não validamente celebrado. Trata-se da questão prejudicial de natureza civil cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito no recurso contencioso interposto, e de que o juiz administrativo pode conhecer segundo o princípio da devolução facultativa, conforme disposto no artigo 14.º do CPAC, com efeitos restritos ao processo administrativo.
Ora, entende, a propósito dessa questão, a jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância, “Tendo o acto impugnado assentado no pressuposto de que o Recorrido (infractor) tinha o controlo da fracção autónoma porque era arrendatário desta (e não noutros pressupostos) e demonstrando-se que o mesmo não chegou a adquirir essa qualidade em virtude da nulidade do contrato de arrendamento, a consequência dessa demonstração não pode deixar de ser a da anulabilidade de tal acto por violação de lei”. (cfr. Acórdão n.º 370/2023, de 27/9/2023).
A este respeito, a ora Recorrente alega que o contrato celebrado era inválido por estar ferido do vício de vontade, pelo facto de que ela, portadora da deficiência mental, se encontrava acidentalmente incapacitada ao tempo da celebração do negócio. Tal tese não é de colher, como é evidente, uma vez que a existência da anomalia psíquica não exonera o seu detentor que não venha a ser declarado interdito, de demonstrar as circunstâncias concretas em que tenha sido praticado o acto, para obter sua anulação no regime do artigo 250.º do CCM.
Foi mais configurado o vício de forma do contrato de arrendamento celebrado numa perspectiva diferente, conforme se entende no parecer do Ministério Público, segundo o qual é nulo o novo contrato de arrendamento celebrado para o período entre 20 de Agosto de 2018 e 19 de Agosto de 2020, com a actualização da renda, sem reconhecimento notarial da respectiva assinatura, por inobservância da forma prevista no artigo 1032.º, n.º 1 do CCM, com a redacção alterada pela Lei n.º 13/2017. Como tal, a ora Recorrente não assumiu a posição de arrendatária enquanto no decorrer da actividade ilícita.
Quanto à mesma questão que surge no referido processo n.º 370/2023, o Tribunal de Segunda Instância pronunciou-se no seguinte sentido, “…o contrato de arrendamento em causa é nulo por falta do reconhecimento notarial da assinatura, e como tal nunca podia produzir os seus efeitos nos termos normais., pois nos termos do disposto no artigo 1032.º do CCM, na redação alterada pela Lei n.º 13/2017 (alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil), fica consagrada uma exigência da formalidade ad substantiam, em conjugação com o disposto do artigo 357.º, n.º 1 do CCM, por se ter imposto, como forma de declaração negocial, o documento escrito particular com assinaturas notarialmente reconhecidas. Assim, a inobservância desta forma prescrita pela lei gera a nulidade da declaração negocial ao abrigo do artigo do 212.º do mesmo CCM.”.
Contudo consideramos que a peculiaridade do caso aqui em discussão justifica uma solução diferente da que adoptou a douta jurisprudência.
Como o devido respeito, consideramos que não ocorreu aqui, em bom rigor, a celebração do novo contrato de arrendamento que não era precisa, porquanto o contrato anterior não caducou no fim do prazo, sendo certo que a renovação ocorre em princípio, “por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei”, nos termos previstos nos artigos 1022.º, n.º 1, alínea a) e 1038.º, n.º 1 do CCM.
Nestes termos ditos, o que temos é nada mais do que um acordo de renovação do contrato anterior, datado de 20/7/2018, com modificação da cláusula contratual relativa à renda, mantendo-se de resto inalterada a relação contratual que à data existia. Assim sendo, a Lei n.º 13/2017 que tenha imposto, com alteração introduzida ao artigo 1032.º, n.º 1 do CCM, uma forma mais solene ao contrato de arrendamento celebrado posterior à sua entrada em vigor, não é aplicável ao presente caso, por força do artigo 4.º da mesma Lei.
Ainda que se entenda estarmos perante uma declaração negocial que pudesse estar sujeita à forma legal especialmente exigida, nos termos previstos no artigo 211.º do CCM, importa que as estipulações acessórias posteriores, enquanto “modificações supervenientes do negócio”, não se encontram necessariamente cobertas pela forma legal, nos mesmos moldes em que o próprio negócio é celebrado, dependem apenas de ser lhes aplicáveis as razões que subjazem à exigência especial da lei, conforme expresso no n.º 2 do referido preceito legal (cfr. Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, pp. 498 a 499).
É evidente que no caso em apreço, as razões que impunham a forma mais solene, no sentido de assegurar a intervenção da autoridade pública na celebração do contrato de arrendamento para combater as irregularidades do mercado (veja-se o teor da Nota justificativa da proposta da Lei n.º 13/2017 - Alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil, consulta disponível em linha https://www.al.gov.mo), não se estendem à mera actualização da renda nos termos acordados entre as partes.
Num ou noutro sentido, inexiste invalidade assacada ao contrato de arrendamento celebrado em função do qual adquiriu a ora Recorrente a qualidade da arrendatária. Deve-se improceder o recurso quanto ao fundamento aqui invocado.
*
Aqui chegado, deve-se julgar procedente o presente recurso, com a declaração da nulidade do acto recorrido, sancionada nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do DL n.º 52/99/M.».
Foi do seguinte teor o Douto Parecer do Ministério Público:
«1.
(A), melhor identificada nos autos, veio instaurar o presente recurso contencioso do acto da Directora dos Serviços de Turismo que lhe aplicou uma sanção pecuniária de MOP 200 000,00, pedindo a respectiva anulação.
Por douta sentença que se encontra a fls. 74 a 84 dos presentes autos proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo, foi o recurso contencioso julgado procedente com a consequente declaração de nulidade do acto recorrido.
Dizendo-se inconformada com essa decisão, veio a Directora dos Serviços de Turismo interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da douta sentença recorrida.
2.
(i)
No presente recurso vem colocada uma única questão: a de saber se a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter decidido que houve falta de notificação da acusação no âmbito do procedimento administrativo que culminou com o acto recorrido.
Salvo o devido respeito, estamos em crer que a resposta a essa questão não pode deixar de ser negativa. A nosso modesto ver, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo decidiu sem motivo de reparo o recurso contencioso que aí foi interposto.
(ii)
(ii.1)
As razões são, brevemente, as que seguem.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, «sob pena de nulidade da decisão sancionatória, são assegurados ao infractor os direitos de audiência e de defesa». Quer isto dizer que, no âmbito de um procedimento por infracção administrativa, se vier a ser proferida uma decisão sancionatória sem que ao arguido seja notificada a acusação a fim de poder exercer os seus direitos de audiência e de defesa em relação à matéria de facto e de direito que da mesma consta, a consequência daí resultante será a da nulidade daquela decisão.
Nos presentes autos está em causa uma infracção administrativa prevista e punida pela norma do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 3/2010, pelo que importa conhecer o que neste diploma se estabelece sobre a forma da notificação.
A regra, resultante do n.º 2 do artigo 19.º da citada Lei, é a de que as notificações são efectuadas por carta registada sem aviso de recepção. Além disso, frustrando-se a notificação pessoal, a notificação far-se-á editalmente nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, mandado aplicar por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º daquela Lei n.º 3/2010.
No caso em apreço, decorre da matéria de facto provada que a notificação da acusação ocorreu do seguinte modo:
- Num primeiro momento a Administração enviou carta registada, contendo essa acusação dirigida à Arguida e para a última morada constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação;
- Essa carta foi devolvida ao remetente;
- De seguida, em 16 de Dezembro de 2021, a Recorrente procedeu à notificação edital da Recorrida.
Perante este núcleo factual, o Meritíssimo Juiz a quo concluiu ter havido um uso indevido da forma de notificação edital a qual, ainda segunda sentença recorrida, é equivalente à falta de notificação.
Também nos parece que assim é.
(ii.2)
Na verdade, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), «se qualquer das formas de notificação pessoal se revelar impossível ou ainda se os interessados a notificar forem desconhecidos ou em número tal que inviabilize essas formas de notificação, é feita notificação edital (…)».
Para o que agora interessa, resulta da norma acabada de transcrever que o pressuposto da notificação edital é a impossibilidade da notificação pessoal, o que acontece quando a Administração desconheça a identidade dos interessados ou quando desconheça o seu paradeiro.
Por outro lado, a efectivação de uma notificação edital sem que se verifique o respectivo pressuposto gera a invalidade dessa notificação em tudo equivalente à respectiva falta, tal como se decidiu na douta decisão recorrida.
Tudo está, pois, em saber se ocorreu ou não o falado pressuposto da utilização da notificação edital resultante da impossibilidade da notificação pessoal.
Julgamos que não.
Na verdade, após a devolução da carta enviada para notificação da acusação à Recorrida, a Administração, como se impunha, diligenciou no sentido de apurar o seu endereço, tendo, para esse efeito, oficiado ao Fundo de Segurança Social, o qual, por sua vez, indicou à Recorrente que o endereço da Recorrida era aquele que esta indicou na sua petição inicial do presente recurso e no qual, portanto, a mesma residirá. Todavia, apesar de dispor dessa informação, a Administração não tentou a notificação postal da Recorrida nessa morada, como, na verdade, estava legalmente obrigada a fazer por força do disposto no artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 3/2010, tendo optado por um procedimento alternativo que se encontra documentado a fls. 140 do processo administrativo apenso, mas que, como é evidente não substitui aquele que a lei prevê (segundo o «relatório» aí consignado, trabalhadores da Direcção dos Serviços de Turismo deslocaram-se ao endereço em causa, não encontraram ninguém, pelo que, após espera de cerca de 20 minutos abandonaram o local).
Significa isto, a nosso modesto ver, que no momento em que a Administração avançou para a notificação edital não estava, longe disso, demonstrada a impossibilidade de se proceder à notificação pessoal da Arguida nos termos legalmente previstos e por isso é a mesma inválida.
Deste modo, equivalendo, como antes vimos, a invalidade da notificação edital à falta de notificação, não podemos deixar de concluir que, por via da assinalada preterição, ocorre a nulidade da decisão sancionatória prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, tal como muito bem se decidiu na douta sentença recorrida.
3.
Pelo exposto, é nosso parecer o de que, salvo melhor opinião, deverá ser negado provimento ao presente recurso.».
Concordando integralmente com a Douta decisão recorrida no que concerne à decisão de nulidade do acto recorrido por indevidamente ter recorrido à notificação edital, - com a qual concorda também o Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu Douto Parecer - nada mais havendo a acrescentar aos fundamentos constantes da mesma, para os quais remetemos e aos quais aderimos integralmente nos termos do nº 5 do artº 631º do CPC, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso.
Sem custas por delas estar isenta a Recorrente.
Registe e Notifique.
RAEM, 23 de Outubro de 2025
Rui Pereira Ribeiro (Relator)
Seng Ioi Man (Primeiro Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong (Segundo Juiz-Adjunto)
Álvaro Dantas (Delegado Coordenador do Ministério Público)
341/2025 ADM 41