Processo nº 69/2025
(Nulidade)
Data: 23 de Outubro de 2025
Reclamante: A
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
Vem o Recorrido arguir a nulidade do Acórdão alegando que há contradição entre a decisão e os fundamentos de facto.
Notificado o Recorrente para se pronunciar veio este fazê-lo concluindo pela improcedência da nulidade invocada.
Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer nos seguintes termos:
«(i)
O Recorrido, A, a fls. 203-207 dos presentes autos, apresentou reclamação na qual arguiu a nulidade do douto acórdão proferido pela conferência do Tribunal de Segunda Instância. Em seu entender, a dita nulidade resulta do que diz ser uma contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos de facto.
(ii)
Salvo o devido respeito, parece-nos que não tem razão.
O douto acórdão reclamado não sofre do vício da contradição entre a fundamentação e a decisão.
Como sabemos, a nulidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil («quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão»), ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, quer dizer, quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado (assim, por todos, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra, 2024, pp. 793-794).
No caso, está bem de ver que tal contradição não existe. O Tribunal de Segunda Instância, apreciando a única questão que lhe foi colocada no recurso jurisdicional, fundamentou, como se impunha, de facto e de direito a sua decisão em termos tais que esta constitui, como é patente, o corolário lógico dessa fundamentação, julgando o recurso jurisdicional procedente e revogando a douta sentença do Tribunal Administrativo.
Em bom rigor, aliás, o Recorrido, embora a pretexto de arguição de nulidade, pretende submeter à apreciação do Tribunal um erro de julgamento de que, a seu ver, afecta o douto acórdão recorrido. Todavia, como é sabido, isso não se mostra processualmente viável.
(iii)
Pelo exposto, parece ao Ministério Público, salvo melhor opinião, que a presente reclamação deve ser indeferida.».
Sem necessidade de grandes considerações no seu requerimento o Recorrido mais não faz do que trazer à colação a sua interpretação dos factos dados por assentes e aquelas que segundo o seu entender deveriam ter sido as ilações a retirar dos mesmos, as quais não correspondem à interpretação que o Tribunal fez dos factos provados e que estão na génese da decisão recorrida, questionando o acerto da decisão sob o pretexto da nulidade o que não é legalmente possível.
Destarte, com base no exposto e aderindo integralmente à fundamentação constante do Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público supra reproduzido, concluímos não se verificar a invocada nulidade.
No que concerne à adesão do Tribunal aos fundamentos constantes do Parecer do Magistrado do Ministério Público veja-se Acórdão do TUI de 14.07.2004 proferido no processo nº 21/2004.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, vai indeferida a arguida nulidade.
Custas a cargo do Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s.
Notifique.
RAEM, 23 de Outubro de 2025
(Relator) Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Primeiro Juiz-Adjunto) Seng Ioi Man
(Segundo Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
Fui presente
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Delegado Coordenador)
69/2025 NULIDADE 8