Processo n.º 765/2025
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 13 de Novembro de 2025
ASSUNTOS:
- Capacidade distintiva dos caracteres para compor marca
SUMÁRIO:
I - A expressão “能量素-22”, de carácter descritivo, sem elemento figurativo, tanto pode servir para indicar serviços de variadíssima natureza como para diversos produtos, carece, assim, de uma nota caracterizadora do tipo de serviços/produtos que se pretende assinalar com tal “expressão/marca”. Nesta óptica, falta-lhe efectivamente a capacidade distintiva.
II – Uma vez que o sinal registando não tem capacidade distintiva, originária ou adquirida, para distinguir em função da sua fonte comercial os serviços que se destina a assinalar, nem tem o necessário carácter distintivo para merecer ser protegido pela via do registo como marca, assim, é de recusar o pedido de registo tal como decidiu a entidade administrativa competente, razão por que não merece censura a decisão recorrida, a qual deve ser mantida.
O Relator,
Fong Man Chong
Processo nº 765/2025
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 13 de Novembro de 2025
Recorrente : A
Recorrido : Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (經濟及科技發展局)
*
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 26/03/2025, veio, em 25/04/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 90 a 103, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo manteve a decisão da DSEDT por entender que as marcas registandas são sinais exclusivamente descritivos, e que, nos termos do disposto no artigo 197.º, artigo 214.º n.º 1 alínea b) ex vi artigo 9.º n.º 1 alínea b), todos do RJPI, não são registáveis.
B. Ora, o facto de o Tribunal a quo ter concluído que a marca registanda “能量素-22” não é uma expressão do quotidiano, não fazendo, portanto, parte do léxico comum ("“能量素-22”一併組成非為日常常見之詞組"), tem como consequência necessária a impossibilidade de o pedido ser recusado pelo fundamento previsto no artigo 197.º, artigo 214.º n.º 1 alínea b) ex vi artigo 9.º n.º 1 alínea b), todos do RJPI.
C. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 199.º do RJPI, a mesma pretende afastar (e só!) do domínio da marca os chamados sinais descritivos.
D. In casu, é óbvio que o sinal “能量素-22” não é descritivo para os produtos designados nas classes 1 e 3. A marca “能量素-22”, quando considerada como um todo, representa uma expressão fantasiosa que não se refere à natureza, qualidade, quantidade, finalidade, valor, origem geográfica, tempo de produção ou qualquer outra característica dos produtos designados das classes 1 e 3.
E. A título exemplificativo, não se percebe como pode “能量素-22” descreves "Substâncias químicas utilizadas para a formulação de preparações para cuidados com a pele" (produto da classe 1). Também não se vislumbra na marca “能量素-22” uma descrição de "máscaras de beleza" (produto da classe 3)?
F. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a interpretação do Tribunal a quo é excessivamente ampla, sendo evidente que o Tribunal a quo não logra concretizar que substância a marca registanda descreve ou identifica, ou qual a natureza, qualidade, quantidade ou finalidade desta substância que resultam óbvias da referida marca.
G. No fundo, a própria amplitude de interpretação demonstra como a marca registanda se presta a que os consumidores lhe atribuam diferentes significados, não existindo nenhum significado comum pré-existente no sector dos cuidados com a pele/cosméticos (ou em qualquer outro).
H. Além disso, a DSEDT já se concedeu registos para marcas com composição semelhante à marca registanda na classe 3, a saber, “” (N/169072) e “”(N/220678).
I. Como ensina o ensaio de Luís Couto Gonçalves citado pelo Tribunal a quo, "Um sinal descritivo não é distintivo na medida em que é comum aos objectos idênticos qualquer que seja a sua origem. Mas a marca só é efectivamente descritiva se, como referimos, for exclusiva e directamente descritiva"
J. Pois, é exatamente essa a situação do presente caso - a marca não é "efectivamente descritiva" uma vez que não é "exclusiva e directamente descritiva".
K. Assim, a Recorrente em caso algum pode concordar com o entendimento da DSEDT e do Tribunal a quo de que as marcas registandas descrevem os produtos das classes 1 e 3. Consequentemente, não existe fundamento para que as marcas registandas sejam sancionadas com base na previsão do artigo 199.º n.º 1 alínea b) do RJPI.
L. Independentemente do já exposto, não podemos deixar de relembrar e reforçar que marcas "sugestivas" ou "alusivas" são também registáveis.
M. De facto, com a explicação apresentada no despacho da DSEDT e a decisão do Tribunal a quo, pode-se logicamente concluir que as marcas registandas “能量素-22” são sugestivas.
N. A composição da expressão “能量素-22” pode eventualmente ter alguma semelhança com os nomes de isótopos de elementos como "Urânio-235 (鈾-235)", "Carbono-14(碳-14)" ou "Iodo-131(碘-131)".
O. Porém, esta composição dos nomes dos isótopos apenas existe relativamente aos nomes limitados à tabela periódica (元素週期表) com determinado número específico.
P. Assim, é óbvio que as marcas registandas “能量素-22” não têm um significado descritivo que seja imediatamente óbvio para o consumidor médio.
Q. Tendo em conta que a expressão em causa não é designação comum no campo da indústria cosmética ou para substâncias químicas, é aberta à atribuição, pelos consumidores, de diferentes significados à expressão de fantasia criada pela Recorrente.
R. Por tudo o exposto supra, não existe razão para as que marcas registandas sejam recusadas com base no artigo 214º nº 1 alínea a) ex vi artigo 9º nº 1 alínea a) e artigo 199º nº 1 alínea b) do RJPI.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser considerado procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o despacho de recusa da DSEDT, sendo substituído por outro que conceda as marcas objecto do presente recurso, como é de Justiça!
*
Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. 2024年5月6日,上訴人向經科局遞交商標編號N/223276及N/223277的商標註冊申請書,指定類別分別為1及3,其具體產品/服務內容分別為“Substâncias químicas utilizadas para a formulação de preparações para cuidados com a pele; matérias-primas [químicas] para a formulação de produtos cosméticos; composições químicas e materiais para uso na fabricação de cosméticos e preparações para cuidados com a pele.”及“Preparações cosméticas para os cuidados faciais; cremes de cuidado da pele, sem ser para uso medicinal; loções para o cuidado da pele, sem ser para uso medicinal; ceras não medicinais para a pele; máscaras de beleza; hidratantes faciais.”,商標式樣為:
2. 2024年11月26日,經科局知識產權廳商標註冊處長同意第557/DPI/DRM/2024號報告書的內容,並在報告書上作出拒絕N/223276及N/223277商標註冊申請的批示。(分別見N/223276行政卷宗第9頁至第12頁及N/223277行政卷宗第9頁至第12頁,有關內容在此視為完全轉錄)
3. 上述拒絕註冊的批示公佈於2024年12月18日第51期《澳門特別行政區公報》第二組內。(見卷宗第39頁)
4. 2025年1月20日,上訴人向本院提起本上訴。(見卷宗第2頁)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este fundamentou a sua douta decisão nos seguintes termos:
一、案件敍述
A(下稱“上訴人”),詳細身份資料載於卷宗,法人住所位於XXXXXX, France,就經濟及科技發展局知識產權廳商標註冊處處長於2024年11月26日作出的拒絕第N/223276號及第N/223277號商標註冊申請的批示,向本院提起上訴。
*
隨後依法傳喚澳門特別行政區經科局,經科局根據《工業產權法律制度》第278條第2款之規定提交了行政卷宗(見卷宗第64頁)。
***
二、訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題以妨礙審理本案之實體問題。
***
三、事實部份
根據卷宗及行政卷宗的資料,本院認定以下對案件審判屬重要的事實:
(......)
*
法庭根據載於卷宗及行政卷宗內的書證對上述事實進行認定。
起訴狀中的其他陳述,或對裁判非屬重要,或屬結論性陳述或法律事宜,因此沒有將之列為已證事實。
***
四、理由說明
上訴人的第N/223276號及第N/223277號商標註冊的申請被經科局拒絕。
經科局認為擬註冊之商標“能量素-22”只是單純描述產品本身的功效、種類或數量的詞語,基本上可應用於任何護膚產品及其配方原料等,加上擬註冊商標只由文字印刷體組成,沒有附帶其他風格化的要素如圖形、符號等,更沒有提供任何與申請人有關的信息,其認為消費者在進行選購時看見“能量素-22”作為商標出現於產品包裝或宣傳上,即可聯想到該產品為含有供給(身體、肌膚等)能量所需的22種營養,而不會因這名稱而判斷產品來自某一特定的生產或經營者,消費者或難以察覺該商標文字與申請人所經營的指定產品存在既定的關聯,使消費者容易混淆產品的出處而造成誤購,因而認定此商標不具可識別性,故此,根據《工業產權法律制度》第214條第1款a項及第9條第1款a項,結合第199條第1款b項的規定,作出上述決定。
在本司法上訴中,上訴人不認同經科局對擬註冊之商標“能量素-22”之解讀及上述觀點,認為擬註冊的商標屬創新性,具備足夠的顯著性,令一般消費者區分上訴人的產品和其他人的產品,以及有關產品的來源。
現讓本院作出審理。
*
根據《工業產權法律制度》第199條第1款b項之規定,“單純以可在商業活動中用作表示產品或服務之種類、質量、數量、用途、價值、來源地或產品生產或服務提供之時節或其他特徵之標誌而構成之標記,不受保護。”
同一法規第214條第1款a項規定,“證實存在第9條第1款所規定之拒絕授予工業產權之任何一項一般理由時,須拒絕商標註冊。”
第9條第1款a項規定,“有關對象屬不可受保護者,為拒絕授予工業產權之理由。”
第197條規定,“商標必須具備能適當區分一個企業之產品或服務與其他企業之產品或服務的能力。”
根據ALBERTO F. RIBEIRO DE ALMEIDA之見解,“商標是所提供商品和服務的區別標誌。是用以區別和識別所提供商品及服務的標記,用來將它們與同類的其他商品及服務加以區別的。商標是附在(或附隨)商品或服務的明確標識,以便將其競爭對手提供的類似的或相同的商品或服務加以區別。1”
從上述之條文及見解可見,在商標的組成上是奉行自由原則,但作為註冊商標之必要前提是擬註冊的標記或標記之組合能適當區分某產品或服務,亦即相關標記須具備足夠的識別能力,倘擬註冊商標具備有關能力,則應批准其申請。
誠然,一般來說,那些由抽象元素組成的商標的識別能力較強,但不妨礙一些識別能力相對為弱的商標仍具有註冊商標應有的顯著識別性。關鍵在於商標是否具有能夠識別相關產品及服務的能力,使該等產品及服務從不同的產品及服務提供者之間進行區分。
立法者之所以禁止單純描述性標識(sinais exclusivamente descritivos)註冊(《工業產權法律制度》第199條第1款b項)是因為描述性詞語涉及直接描述了產品的特性,並不具備識別性,亦沒有理由只讓一名市場競爭者能獨占那些屬通用及必須之描述產品或服務的性質的標記。
關於“敘述性標記”之定義及其是否可註冊為商標,正如葡國學者LUÍS COUTO GONÇALVES所述之,“Sinal descritivo é, normalmente, a denominação portuguesa ou estrangeira que indica, exclusiva e directamente, a produção (espécie, lugar e tempo), qualidade, quantidade, destino, valor, ou qualquer outra característica do produto ou serviço.
Um sinal descritivo não é distintivo na medida em que é comum aos objectos idênticos qualquer que seja a sua origem. (…) Uma marca pode ser distintiva se não for exclusivamente descritiva, ou seja, se, sendo composta por elementos descritivos e não descritivos, a combinação oferecer um conjunto distintivo e, ainda, se não for directamente descritiva, ou seja, se só se limitar a sugerir ou evocar por forma inabitual e invulgar uma caracterísitca do produto ou serviço designando-se, nesta última hipótese, por marca sugestiva, expressiva ou significativa.2” (底線及粗體為本法庭所添加)
回到本具體個案中,擬註冊商標為由純文字、標點符號及阿拉伯數字所組成之商標,在設計上字型普通,沒有附以任何圖案或顏色要求,雖然“能量素-22”一併組成非為日常常見之詞組,但從此中文角度來解讀此詞組,並結合其現擬註冊之類別(即配製護膚製劑的化學物質、化妝品配方原料、護膚品等),本法庭認為一般消費者會得出此等商品含有供給身體或肌膚等所需之能量的22種元素或成份,此正正說明此擬註冊商標純屬 “敘述性標記”,直接表示了產品或服務本身之功能、成份及特徵。加之,正如上述,擬註冊商標為純文字商標,在設計上字型普通,沒有附以任何圖案或顏色要求,故此,除對不同見解之應有尊重,本法庭認為擬註冊商標欠缺了構成商標的主要顯著性及識別性。
因此,在充分尊重不同見解的情況下,本法庭認為“能量素-22”只不過有“供給身體或肌膚等所需之能量的22種元素或成份”的意思 ,本身並沒有商標應有的識別能力,因為 “能量素-22”僅描述有關產品的用途或特徵,所以這類描述性的標記不能夠成為商標,從而任何商標申請人不應壟斷“能量素”的專屬使用權。
基於上述,本法庭認為現擬註冊之商標因不符合《工業產權法律制度》第197條的規定,結合該法第9條第1款b)項及第214條第1款b項的規定,不應獲批註冊為商標。
***
五、決定
綜上所述,裁定上訴人的上訴理由及請求不成立,維持經科局拒絕授予第N/223276號及第N/223277號商標註冊申請的決定。
*
訴訟費用由上訴人承擔,並訂定本案利益值為500個計算單位(見《法院訴訟費用制度》第6條第1款a項及r項之規定)
作出通知及登錄。
適時執行《工業產權法律制度》第283條的規定。
*
Quid Juris?
Toda a problemática discutida nos autos reconduz-se à questão nuclear de saber se os elementos lingúisticos que compõem a alegada a marca registanda “能量素-22”, têm ou não capacidade distintiva para efeito de registo como marca de produtos N/223276及N/223277.
A Recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo, entendendo que este segue uma posição contrária a todos os cânones pelos quais se rege a propriedade industrial em Macau, defendendo que a expressão em causa goza de toda a capacidade distintiva e como tal o seu pedido deverá ser atendido.
Será?
Ora, para além dos doutos fundamentos tecidos na sentença recorrida, com os quais concordamos basicamente, limitamo-nos nesta sede a acrescentar o seguinte:
1) – Uma coisa é os comerciantes utilizar determinado sinal como identificador dos serviços e/ou produtos comercializados por ele, isso podemos designar por “marca de facto”. Outra coisa é aquele sinal que merece tutela jurídica por reunir todos os requisitos legalmente exigidos para estes efeitos. O que é certificado pela concessão do respectivo registo para todos os efeitos legais.
2) – No caso, o que a Recorrente faz esforços para tentar convencer o Tribunal é que o sinal registando, tal como outras citadas nas alegações, tem sido utilizado na realidade e obter tutela jurídica em determinadas jurisdições (expressões semelhantes), mas isso não dispensa, de modo algum, a abordagem da questão nuclear, consistente em saber tal expressão “能量素-22”tem ou não capacidade distintiva?
3) – Não é supérfluo recapitular-se, entre outros, os seguintes aspectos realçados pelo Exmo. Julgador do Tribunal recorrido:
“(…)
回到本具體個案中,擬註冊商標為由純文字、標點符號及阿拉伯數字所組成之商標,在設計上字型普通,沒有附以任何圖案或顏色要求,雖然“能量素-22”一併組成非為日常常見之詞組,但從此中文角度來解讀此詞組,並結合其現擬註冊之類別(即配製護膚製劑的化學物質、化妝品配方原料、護膚品等),本法庭認為一般消費者會得出此等商品含有供給身體或肌膚等所需之能量的22種元素或成份,此正正說明此擬註冊商標純屬 “敘述性標記”,直接表示了產品或服務本身之功能、成份及特徵。加之,正如上述,擬註冊商標為純文字商標,在設計上字型普通,沒有附以任何圖案或顏色要求,故此,除對不同見解之應有尊重,本法庭認為擬註冊商標欠缺了構成商標的主要顯著性及識別性。
因此,在充分尊重不同見解的情況下,本法庭認為“能量素-22”只不過有“供給身體或肌膚等所需之能量的22種元素或成份”的意思 ,本身並沒有商標應有的識別能力,因為 “能量素-22”僅描述有關產品的用途或特徵,所以這類描述性的標記不能夠成為商標,從而任何商標申請人不應壟斷“能量素”的專屬使用權。
基於上述,本法庭認為現擬註冊之商標因不符合《工業產權法律制度》第197條的規定,結合該法第9條第1款b)項及第214條第1款b項的規定,不應獲批註冊為商標。”
4-) Nestes termos, cabe sublinhar ainda:
O artigo 197º do RJPI consagra:
Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de marca, o sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. (sublinhado nosso)
Ao olhar para a expressão em causa, a primeira ideia que surge na nossa cabeça é dar-nos a ideia de que a expressão “能量素-22” se refere a determinados elementos (químicos ou físicos). Mas quê? Para que finalidade? Desconhecemos!
A expressão “能量素-22”, de carácter descritivo, sem elemento figurativo, tanto pode servir para assinar serviços de variadíssima natureza como para diversos produtos, carece, assim, de uma nota caracterizadora do tipo de serviços/produtos a que se pretende aplicar com tal “expressão/marca”. Nesta óptica, falta-lhe efectivamente a capacidade distintiva. Ou seja, tal expressão é vaga de mais, faltando-lhe o elemento descritivo (ou qualificativo) do objecto a que a mesma pretende referir-se.
Quanto ao demais, louva-se na douta fundamentação da sentença recorrida, que se reproduz aqui para todos os efeitos legais.
Pelo expendido, é de verificar que, em face das considerações e impugnações da ora Recorrente, a argumentação produzida pelo MM. Juiz do Tribunal a quo continua a ser válida, a qual não foi contrariada mediante elementos probatórios concretos, trazidos por quem tem o ónus de prova.
Nestes termos, é da nossa conclusão que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, embora com argumentos ligeiramente diferentes por nós produzidos, é de manter a decisão recorrida.
*
Síntese conclusiva:
I - A expressão “能量素-22”, de carácter descritivo, sem elemento figurativo, tanto pode servir para indicar serviços de variadíssima natureza como para diversos produtos, carece, assim, de uma nota caracterizadora do tipo de serviços/produtos que se pretende assinalar com tal “expressão/marca”. Nesta óptica, falta-lhe efectivamente a capacidade distintiva.
II – Uma vez que o sinal registando não tem capacidade distintiva, originária ou adquirida, para distinguir em função da sua fonte comercial os serviços que se destina a assinalar, nem tem o necessário carácter distintivo para merecer ser protegido pela via do registo como marca, assim, é de recusar o pedido de registo tal como decidiu a entidade administrativa competente, razão por que não merece censura a decisão recorrida, a qual deve ser mantida.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
*
Custas pela Recorrente.
*
Registe e Notifique.
*
RAEM, 13 de Novembro de 2025.
Fong Man Chong
(Relator)
Seng Ioi Man
(1° Juiz adjunto)
Choi Mou Pan
(2° Juiz adjunto)
1 ALBERTO F. RIBEIRO DE ALMEIDA, Denominação de origem e marca, Coimbra Editora, 1999, p. 333.
2 LUÍS COUTO GONÇALVES, Manuel de Direito Industrial, Propriedade Industrial e Concorrência Desleal, 7.ª ed., 2017, p. 213 e 214.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
1
2025-765-marca-capacidade-distintiva