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Processo n.º 37/2025
(Autos de recurso contencioso)

Relator: Fong Man Chong
Data : 20 de Novembro de 2025

Assuntos:

- Turista que pratica actividade fora de turismo em Macau e consequência

SUMÁRIO:

I - O erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando se verifica uma divergência entre os factos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade, ou seja, quando os fundamentos de facto que motivaram o acto administrativo praticado, ou não existiam de todo ou, pelo menos, não existiam com a dimensão ou configuração suposta pelo respectivo autor.

II - A norma que serviu de fundamento ao acto recorrido é a da subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, à luz da qual a autorização de permanência na RAEM pode ser revogada por despacho do Chefe do Executivo quando o não residente, “pela sua conduta, após a entrada, demonstre que se desviou, de modo manifesto, das finalidades subjacentes à autorização”. No caso, a Recorrente foi autorizada a permanecer na Região com finalidade turística, no entanto, ficou demonstrado que a Recorrente, uma vez na Região, aqui se dedicou à actividade de câmbio ilegal nos casinos, tendo sido esse, aliás, o objectivo principal da sua vinda, desviou-se, assim e manifestamente, da sua finalidade aqui em Macau, para se dedicar a outra actividade, a de câmbio ilegal, em vez de para fazer turismo.

III - De sublinhar que, ao invés do que vem alegado pela Recorrente, na norma da subalínea (4) da alínea 1 do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, não se exige a reiteração da actividade que não corresponde à finalidade autorizada. Deste modo, verificados os pressupostos que integram a previsão normativa, estava a Administração legitimada a revogar o acto de autorização de permanência nos termos em que o fez, pelo que não ocorreu qualquer erro na interpretação ou na aplicação da lei, o que condena ao fracasso do recurso interposto pela Recorrente.


O Relator,

_______________
Fong Man Chong


Processo n.º 37/2025
(Autos de recurso contencioso)

Data : 20 de Novembro de 2025

Recorrente : A

Entidade Recorrida : Secretário para a Segurança

*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 11/11/2024, veio, em 06/01/2025, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 6, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 於2024年12月10日,上訴人收悉保安司司長於2024年11月11日作出之批示,駁回上訴人之必要訴願,維持廢止A(以下稱為“上訴人”)逗留許可之決定(見附件l,下稱“被上訴批示”)。
2. 就上述決定,上訴人除給予應有的尊重外,上訴人並不認同,及提出上訴。
I. 欠缺理由說明
3. 根據《行政程序法典》第114條及第115條的規定,行政當局應透過扼要闡述有關決定之事實依據及法律依據對其行政行為說明理由,而採取含糊、矛盾或不充分之依據因而未能具體解釋作出該行為之理由的情況等同於欠缺理由說明。
4. 上訴所針對的行政行為當中,提及上訴人從事「非法兌換金錢」,並多次提及有關行為屬「不法」。
5. 但在本上訴所針對之行政行為當中,當局並未有具體指出上訴人所作出的行為到底違反甚麼法律法規,只是單純地指出行為屬不法。
6. 所有行為的不法性(違法性)來自於透過預先制定明文規定的法律法規,去體現法律秩序對該等行為的非價,倘若未有具體的法律依據,根據難以說明行為屬於不法。
7. 同時,不指出具體違反的法律法規,亦令上訴人陷入難以辯解的境地。
8. 關於理由說明的必要性,正如終審法院於第45/2016號、第55/2017號及第42/2017號對行政司法裁判的上訴案中多次指出:根據《行政程序法典》第114條及第115條的規定,行政當局應透過扼要闡述有關決定之事實依據及法律依據對其行政行為說明理由,而採取含糊、矛盾或不充分之依據因而未能具體解釋作出該行為之理由的情況等同於欠缺理由說明。
9. 基於被提起上訴之行政行為沒有具體地指出上訴人違反的法律依據,只是單純地指出有關行為屬「不法」,明顯為對該行為的理由說明不充分,應視對其所作出的行政行為沾有欠缺說明理由的瑕疵。
10. 為此,根據《行政程序法典》第124條的規定,有關行政行為應予以撤銷。
II. 適用法律前提錯誤
11. 在法律適用方面,本上訴所針對之行政行為指上訴人入境後的行為明顯偏離給予許可的目的之情況,並因而根據第16/2021號法律第35條第2款第1項第4分項的規定,廢止其逗留許可。
12. 上訴人來澳門的目的是旅遊,而這亦是治安警察局給予逗留許可的目的。
13. 第16/2021號法律第21條第3款規定,為適用本法律的規定,遊覽景點及紀念物、購買個人用品及紀念品,以及享受博彩、娛樂、休閒活動及其他類似活動,均視為旅遊目的。
14. 上訴人在入境後,的確曾為朋友兌換金錢,但這並非一個恆常性的活動,亦非以賺取收益為目的的活動。
15. 行政法規即使有著禁止從事匯兌的業務,都只是禁止以恆常性的方式替不同的人士兌換金錢,但上訴人只是偶然性地兌換,並不應認為是違反有關的規定。
16. 而且,倘若當局認為上訴人是違反上述法律條文,有關的舉證責任,尤其是針對恆常性及職業性地進行兌換行為的相關事實,應由治安警察局承擔。
17. 從澳門立法會第三常設委員會第4/VI/2021號意見書中第68及69點提及的內容可以理解到第16/2021號法律第35條第2款第1項第4分項的立法原意,是希望處罰那些重複進行違反法律或規章的活動,尤其作出有損居民健康或福祉的活動。
18. 因此,無論在進行廢止逗留許可抑或是禁止入境措施時,都需要審查上訴人行為的重複性。
19. 正如上面所提到的,行政當局負有舉證責任去證明利害關係行為重複性,只有證明並行為的重複性,方能證明上訴人的行為違反第16/2021號法律第35條第2款第1項第4分項的規定,並應作出廢止逗留許可的行政行為。
20. 但現時,就卷宗所反映的客觀情況而言,無法證明行為的重複性。
21. 因此,上訴人之個案並未有違反第16/2021號法律第35條第2款第1項第4分項的規定。
22. 基於此,根據《行政程序法典》第124條規定,本上訴所針對之行政行為因為違反法律而應予撤銷。
基於以上所述,請求尊敬的法官 閣下考慮上述事實及法律理由,根據《行政程序法典》第124條之規定,宣告撤銷被上訴之批示。
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Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 20 a 31, tendo alegado o seguinte:
1. Nos presentes autos vem pedida a anulação do despacho proferido pelo Secretário para a Segurança, em 11.11.2024, que, em sede de recurso hierárquico, confirmou e manteve a decisão do Chefe Substituto do Departamento de Controlo Fronteiriço, de 14.09.2024, pela qual foi revogada a autorização de permanência na RAEM da ora Recorrente.
2. Entende a Recorrente que esse despacho padece de falta de fundamentação, por não indicar concretamente quais as leis ou regulamentos violados, limitando-se a afirmar que a "troca de dinheiro" realizada é ilegal.
3. Defende ainda que o despacho recorrido incorre no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, na medida em que a troca de dinheiro identificada no processo não constitui uma actividade constante da Recorrente, pelo que, não tendo o CPSP conseguido comprovar a reiteração de tal conduta, não se pode considerar que é aplicável ao caso a subalínea (4) da alínea 1) do nº 2 do art.35º da Lei nº 16/2021.
Vejamos.
- DOS FACTOS -
4. A Recorrente, de nacionalidade chinesa, entrou na RAEM em 07.09.2024 e obteve autorização de permanência para turismo (ou equivalente) até 14.09.2024 - cfr. fls. 3 e 15 do Processo Administrativo (PA).
5. Na operação conduzida, em 13.09.2024, pela Polícia Judiciária (PJ), concluiu-se que a ora Recorrente se dedica à actividade de troca ilegal de dinheiro em Macau, tendo a própria admitido tal circunstância, quer na declaração por si subscrita, quer no depoimento que prestou nesse mesmo dia nas instalações da PJ - cfr. fls. 16-17, 18 e 25 do PA.
6. Nesses documentos a Recorrente deu ainda a conhecer àquela autoridade policial alguns pormenores sobre a forma como exerce tal actividade, destacando-se o facto de reconhecer que actua nos casinos e zonas periféricas de Macau, em particular no Casino XXX - cfr. fls. 16-17, 18 e 25 do PA.
7. A tomada de conhecimento do resultado daquela investigação pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) levou a que a Recorrente visse revogada a autorização de permanência na RAEM que lhe havia sido concedida, por despacho do Chefe Substituto do Departamento de Controlo Fronteiriço, de 14.09.2024, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - cfr. fls. 26 do PA.
8. Tal despacho foi notificado à Recorrente em 14.09.2024 - cfr. fls. 23 do PA.
9. Em 30.09.2024, a Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário dessa decisão - cfr. fls. 31-35 do PA.
10. Em 11.11.2024, o Secretário para a Segurança proferiu o seguinte despacho:
"1. Avaliado o teor da Informação do Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de 29 de Outubro de 2024, e da petição de recurso hierárquico, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos, e consultado o respectivo processo administrativo, verifico que a Recorrente não apresenta razões de molde a fazer ponderar a revogação da decisão impugnada.
2. Quanto à alegada falta de fundamentação invocada pela Recorrente, esta improcede, pois o acto recorrido está devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, e ao apresentar o presente recurso hierárquico a Recorrente exerceu o direito de o sindicar e demonstrou conhecer as razões factuais e jurídicas que estiveram na sua génese.
3. Relativamente à fundamentação de facto, vem referido no acto recorrido que durante a sua estadia na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a ora Recorrente se desviou de modo manifesto das finalidades subjacentes à autorização de permanência que lhe havia sido concedida aquando da sua entrada, pois dedicou-se ao comércio de câmbios, tendo mesmo admitido que esse era o objectivo da sua vinda a Macau, além do que declarou no procedimento relativo à revogação da autorização de permanência que não se necessitava de se pronunciar quanto a esta decisão de revogação.
4. Quanto à base factual subjacente ao acto recorrido, do processo administrativo consta um "Auto de Inquirição", datado de 13 de Setembro de 2024, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos, em que de livre vontade, e entre outros, a ora Recorrente confessa que se dedica à actividade de «troca de moeda» nos casinos de Macau, que foi esse o objectivo da sua vinda a Macau e que a transacção registada no seu telemóvel, no valor de RMB18600.00, está relacionada com a «troca de moeda».
5. Do processo consta também uma outra Declaração, da mesma data, preenchida pela própria Recorrente, que aqui se dá igualmente por reproduzida, em que esta não só admite, entre outros, que nos casinos e nas zonas periféricas, em particular no Casino XXX, se dedica à «troca de moeda», como admite que desta vez trouxe para a RAEM HKD30000,00 para se dedicar ao comércio de câmbios.
6. Mais, do processo administrativo consta igualmente um «Auto de investigação», cujo conteúdo foi confirmado e assinado pela Recorrente em 13 de Setembro de 2024, em que esta confessou que o numerário que estava na sua posse, no valor de HKD216100.00 e de RMB1600.00 se destinava à actividade de «troca de moeda», assim como um "Auto de leitura do telemóvel", da mesma data, assinado pela Recorrente, do qual decorre que na aplicação do WeChat, instalada no seu celular, há registos de conversas e transacções que estão relacionadas à actividade por ela desenvolvida de «troca de moeda».
7. Assim, e face ao teor de todas as declarações da Recorrente, que são bastante pormenorizadas, claras e explícitas, e bem assim da demais prova junto ao processo administrativo, concluiu-se que existem provas suficientes que apontam inequivocamente para a prática de actividade que se desvia de modo manifesto das finalidades subjacentes à autorização de permanência na RAEM que lhe havia sido concedida aquando da sua entrada, que eram finalidades exclusivas de turismo ou equiparadas, nas quais o comércio de câmbios não está abrangido, conforme resulta do disposto nos nº 2 a 4 do artigo 21 da Lei 16/2021. (Regime jurídico de controlo de migração e autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau).
8. E porque se desviou das finalidades da autorização de permanência, foi esta revogada, ao abrigo do disposto na subalínea (4) da alínea 1) do nº 2 do artigo 35º da Lei nº 16/2021, sendo esta a fundamentação de direito do acto impugnado.
9. Em conclusão, o acto recorrido está devidamente fundamentado, quer quanto aos fatos, quer quanto às normas jurídicas que sustentaram a revogação da autorização de permanência e o abandono da RAEM.
10. Relativamente ao alegado «erro na aplicação da lei», também este vício improcede, pois a autorização de permanência foi revogada nos termos do disposto na subalínea (4) da alínea 1) do nº 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, pelo facto de a Recorrente se ter dedicado a actividade que se afastou das finalidades subjacentes à autorização de permanência que lhe havia sido concedida que, como se referiu, eram finalidades exclusivas de turismo ou equiparadas.
11. De salientar que em causa não esteve o cometimento de actos prejudiciais para a saúde ou o bem-estar da população, situação essa que seria enquadrável na subalínea (3) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, mas sim a prática de actividade que se desviou das finalidades subjacentes à autorização de permanência na RAEM situação esta que é enquadrável na subalínea (4) da alínea 1) do nº 2 do mesmo artigo.
12. Assim, nada há a apontar ao acto que, nos termos das disposições combinadas da subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 16/2021, revogou a autorização de permanência da Recorrente na RAEM e determinou o seu abandono no dia 14 de Setembro de 2024.
13. Deste modo, tudo ponderado, ao abrigo do disposto no 1º do artigo 161º do Código de Processo Administrativo, decido negar provimento ao recurso hierárquico, e confirmo o acto recorrido, por entender que o mesmo está bem motivado e devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito." - cfr. fls. 46-48 do PA.
- DO DIREITO -
11. No caso sub judice, o despacho recorrido negou provimento ao referido recurso hierárquico necessário interposto pela Recorrente e, em consequência, confirmou a decisão de revogação da autorização de permanência, com a finalidade de turismo (ou equivalente), que lhe havia sido concedida.
- DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO -
12. Argumenta a Recorrente que o acto recorrido padece de falta de fundamentação, por não indicar concretamente quais as leis ou regulamentos violados, limitando-se a afirmar que a "troca de dinheiro" em que se viu envolvida é ilegal.
13. Cumpre, desde já, recordar que a fundamentação de direito da decisão aqui em crise advém do comportamento adoptado pela Recorrente, durante a sua estadia na RAEM, constituir uma das situações expressamente previstas na Lei nº 16/2021 em que a autorização de permanência de um não residente pode ser revogada.
14. In casu, a conduta em causa foi identificada no âmbito de uma operação conduzida pela Polícia Judiciária, tendo a investigação concluído que a Recorrente - tal como a própria confessou - se desloca para o território para se dedicar à troca ilegal de dinheiro a fim de obter rendimento.
15. Tal actividade, obviamente, não está contemplada na autorização de permanência concedida à Recorrente e que, em exclusivo, se cinge à finalidade de turismo ou equiparada, cujo campo de acção decorre das disposições enunciadas nos nºs 3 e 4 do art.21º da Lei nº 16/2021.
16. Tal circunstância foi prontamente dada a conhecer ao CPSP, o qual, perante tal situação, não podia deixar de concluir que a Recorrente, com aquela atitude, se desviou, de modo manifesto, das finalidades subjacentes à autorização de que beneficiava, e como tal, sujeita a ver a mesma revogada, tal como expressamente enunciado no art.35º, nº 2, 1), (4) da Lei nº 16/2021.
17. Ciente dessas razões, e apesar de a minuciosa leitura da petição inicial demonstrar estar perfeitamente esclarecida sobre a motivação do acto recorrido - tanto mais que a descreveu nesse articulado -, a Recorrente volta a insistir que o acto recorrido não está fundamentado (tal como já ocorreu em sede de recurso hierárquico necessário).
18. Ora, perante as considerações supra expostas, cremos que não se pode reconhecer razão à ora Recorrente.
19. Além do mais, cumpre recordar que, a Lei nº 20/2024 (Lei de combate aos crimes de jogo ilícito), publicada em 28.10.2024, passou a incluir a criminalização da troca de dinheiro nos casinos, podendo a pena de prisão chegar a cinco anos (vd. art.11º).
20. De todo o modo, à data da prática dos factos pela Recorrente, o comércio de câmbios de moeda efectuado nos casinos, por alguém sem estar legalmente autorizado - como é o caso - constituía uma infracção administrativa sujeita a sanção.
- DO ALEGADO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO -
21. No presente recurso vem ainda alegado que o despacho em crise está ferido de ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito, na medida em que a troca de dinheiro identificada no processo não constitui uma actividade constante da Recorrente, pelo que, não tendo o CPSP conseguido comprovar a reiteração de tal conduta, não se pode considerar que é aplicável ao caso a subalínea (4) da alínea 1) do nº 2 do art.35º da Lei nº 16/2021.
22. O «erro nos pressupostos de direito», traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada.
23. A questão suscitada pela Recorrente resume-se, então, em saber se aquela norma se encontra arredada de ser aplicada à situação em que ela própria se posicionou.
24. Como veremos, na nossa óptica, não.
25. Convém apontar, que a decisão aqui em crise esclarece, desde logo, que "em causa não esteve o cometimento de actos prejudicais para a saúde ou o bem-estar da população, situação essa que seria enquadrável na subalínea (3) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021".
26. O acto, ainda, clarifica que o que esteve em causa, foi "a prática de actividade que se desviou das finalidades subjacentes à autorização de permanência na RAEM situação esta que é enquadrável na subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do mesmo artigo" (nosso negrito).
27. Se é verdade que, de acordo com o disposto na subalínea (3) da alínea a) do nº 2 do referido artigo 35º - a qual não se aplica no caso sub judice - é exigível que a violação de leis ou regulamentos pelo não residente seja reiterada, tal condição de repetição não se encontra prevista na situação plasmada na subalínea (4) do indicado preceito.
28. Compreende-se bem o sentido de tais normas, onde, não obstante ambas permitirem a revogação da autorização de permanência na RAEM, prevêem, para que tal suceda, situações distintas com diferentes pressupostos: o suporte jurídico da subalínea (3) reside em dois pressupostos, o da violação de leis ou regulamentos e que essa violação seja reiterada; enquanto o suporte jurídico da subalínea (4) advém do desvio da conduta do não residente da finalidade subjacente à autorização e que tal desvio seja manifesto.
29. No caso vertente, os elementos constantes dos autos, designadamente o facto da Recorrente se deslocar para o território com o objectivo de obter rendimento por via do câmbio ilegal que vinha exercendo e, em particular, a confissão da Recorrente de tais factos, convenceram a Entidade Recorrida de que a sua conduta se desviou, de modo manifesto, da finalidade de turismo subjacente à autorização que lhe foi concedida aquando da sua entrada na RAEM.
30. Assim, confrontada com tal circunstância, a Entidade Recorrida entendeu revogar a autorização de permanência que havia sido concedida à Recorrente, por estar preenchido o disposto no artigo 35º, nº 2, alínea 1), subalínea (4) da Lei nº 16/2021.
31. Chegando aqui, inclinamos a inferir que, perante o comportamento da Recorrente, o despacho in questio, por se verificarem os respectivos requisitos legais, está perfeitamente conforme com o preceito ínsito na subalínea (4) da alínea 1) do nº 2 do artigo 35º da Lei nº 16/2021.
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O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 49 a 51, pugnando pelo improvimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:

DESPACHO
Assunto: Recurso hierárquico - Revogação de autorização de permanência
Recorrente: A
Processo n.º 1786121
      
      1. Avaliado o teor da Informação do Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de 29 de Outubro de 2024, e da petição de recurso hierárquico, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos, e consultado o respectivo processo administrativo, verifico que a Recorrente não apresenta razões de molde a fazer ponderar a revogação da decisão impugnada.
      2. Quanto à alegada falta de fundamentação invocada pela Recorrente, esta improcede, pois o acto recorrido está devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, e ao apresentar o presente recurso hierárquico a Recorrente exerceu o direito de o sindicar e demonstrou conhecer as razões factuais e jurídicas que estiveram na sua génese.
      3. Relativamente à fundamentação de facto, vem referido no acto recorrido que durante a sua estadia na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a ora Recorrente se desviou de modo manifesto das finalidades subjacentes à autorização de permanência que lhe havia sido concedida aquando da sua entrada, pois dedicou-se ao comércio de câmbios, tendo mesmo admitido que esse era o objectivo da sua vinda a Macau, além do que declarou no procedimento relativo à revogação da autorização de permanência que não se necessitava de se pronunciar quanto a esta decisão de revogação.
      4. Quanto à base factual subjacente ao acto recorrido, do processo administrativo consta um «Auto de Inquirição», datado de 13 de Setembro de 2024, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos, em que de livre vontade, e entre outros, a ora Recorrente confessa que se dedica à actividade de «troca de moeda» nos casinos de Macau, que foi esse o objectivo da sua vinda a Macau e que a transacção registada no seu telemóvel, no valor de RMB18600.00, está relacionada com a «troca de moeda».
      5. Do processo consta também uma outra Declaração, da mesma data, preenchida pela própria Recorrente, que aqui se dá igualmente por reproduzida, em que esta não só admite, entre outros, que nos casinos e nas zonas periféricas, em particular no Casino XXX, se dedica à «troca de moeda», como admite que desta vez trouxe para a RAEM HKD30000.00 para se dedicar ao comércio de câmbios.
      6. Mais, do processo administrativo consta igualmente um «Auto de investigação», cujo conteúdo foi confirmado e assinado pela Recorrente em 13 de Setembro de 2024, em que esta confessou que o numerário que estava na sua posse, no valor de HKD216100.00 e de RMB1600.00 se destinava à actividade de «troca de moeda», assim como um «Auto de leitura do telemóvel», da mesma data, assinado pela Recorrente, do qual decorre que na aplicação do WeChat, instalada no seu telemóvel, há registos de conversas e de transacções que estão relacionados com a actividade por si desenvolvida de «troca de moeda».
      7. Assim, e face ao teor de todas as declarações da Recorrente, que são bastante pormenorizadas, claras e explícitas, e bem assim da demais prova junto ao processo administrativo, concluiu-se que existem provas suficientes que apontam inequivocamente para a prática de actividade que se desvia de modo manifesto das finalidades subjacentes à autorização de permanência na RAEM que lhe havia sido concedida aquando da sua entrada, que eram finalidades exclusivas de turismo ou equiparadas, nas quais o comércio de câmbios não está abrangido, conforme resulta do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 21.º da Lei 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau).
      8. E porque se desviou das finalidades da autorização de permanência, foi esta revogada, ao abrigo do disposto na subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, sendo esta a fundamentação de direito do acto impugnado.
      9. Em conclusão, o acto recorrido está devidamente fundamentado, quer quanto aos factos, quer quanto às normas jurídicas que sustentaram a revogação da autorização de permanência e o abandono da RAEM.
      10. Relativamente ao alegado «erro na aplicação da lei», também este vício improcede, pois a autorização de permanência foi revogada nos termos do disposto na subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, pelo facto de a Recorrente se ter dedicado a actividade que se afastou das finalidades subjacentes à autorização de permanência que lhe havia sido concedida que, como se referiu, eram finalidades exclusivas de turismo ou equiparadas.
      11. De salientar que em causa não esteve o cometimento de actos prejudiciais para a saúde ou o bem-estar da população, situação essa que seria enquadrável na subalínea (3) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, mas sim a prática de actividade que se desviou das finalidades subjacentes à autorização de permanência na RAEM, situação esta que é enquadrável na subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do mesmo artigo.
      12. Assim, nada há a apontar ao acto que, nos termos das disposições conjugadas da subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 16/2021, revogou a autorização de permanência da Recorrente na RAEM e determinou o seu abandono no dia 14 de Setembro de 2024.
      13. Deste modo, tudo ponderado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo, decido negar provimento ao recurso hierárquico, e confirmo o acto recorrido, por entender que o mesmo está bem motivado e devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito.
      Gabinete do Secretário para a Segurança do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, aos 11 de Novembro de 2024.
O Secretário para a Segurança
XXX

* * *
    IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pela Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
(i)
A, melhor identificada nos presentes autos, interpôs o presente recurso contencioso, pedindo a anulação do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, datado de 11 de Novembro de 2024, que revogou a sua autorização de permanência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM).
A Entidade Recorrida apresentou contestação na qual concluiu no sentido da improcedência do recurso.
(ii)
(ii.1)
O primeiro fundamento alegado pela Recorrente para sustentar a sua pretensão impugnatória consiste na falta de fundamentação do acto recorrido.
Salvo o devido respeito, parece-nos que, neste ponto, a Impugnante não tem razão.
Com efeito, das normas contidas nos artigos 114.º, n.º 1, alínea b) e 115.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) resulta para a Administração o dever legal de fundamentação, que deve ser expressa e consistir numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, entre outros, dos actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos.
Não suscita controvérsia a afirmação de que o dever de fundamentação dos actos administrativos tem, geneticamente, uma função endógena de propiciar a reflexão da decisão pelo órgão administrativo e uma função exógena, externa ou garantística de facultar ao cidadão a opção consciente entre o conformar-se com tal decisão ou afrontá-la em juízo (entre muitos outros, veja-se, neste sentido, o Ac. do Tribunal de Segunda Instância de 7.12.2011, Processo nº 510/2010), e sendo assim, pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica a conhecer as razões que estão na sua génese, para que, se quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida.
No caso em apreço, analisada a fundamentação do acto recorrido, é dizer, o acto da autoria da Entidade Recorrida que indeferiu o recurso hierárquico necessário, estamos em crer, como acima já dissemos, que a Administração não deixou de observar o referido dever legal de fundamentação formal cuja violação foi alegada pelo Recorrente. Na verdade, estão plasmadas no texto do acto recorrido, com clareza e abundância, as razões de facto e de direito pelas quais a Entidade Recorrida considerou que, no caso, se justificava a revogação da autorização de permanência na RAEM. Por isso, um destinatário normal colocado na posição da Recorrente, confrontado com o dito acto, não podia deixar de ficar ciente dos motivos que levaram à actuação administrativa agora em causa.
De resto, a leitura da douta petição inicial do recurso contencioso deixa perceber que a Recorrente ficou plenamente esclarecida no que tange às razões justificativas do acto que impugnou.
Por isso, parece-nos que não pode acolher-se a invocação do vício de violação de lei a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC que foi feita pelo Recorrente.
(ii.2)
A segunda questão que vem colocada no recurso contencioso – em rigor são duas questões - é a de saber se o acto sofre de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei (segundo a melhor doutrina, a violação de lei, «é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis», abrangendo, portanto, entre outras situações, «o erro de direito cometido pela Administração na interpretação, integração ou aplicação das normas jurídicas»: assim, por todos, DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3.ª edição, Coimbra, 2017, pp. 345-347).
Também neste particular nos parece que a Recorrente não tem razão. Pelo seguinte.
(ii.2.1)
A Administração deu como demonstrado no âmbito do procedimento administrativo que a Recorrente, uma vez na Região, aqui se dedicou à actividade de câmbio ilegal nos casinos, tendo sido esse, aliás, o objectivo principal da sua vinda. É este o pressuposto de facto do acto administrativo recorrido.
A Recorrente questiona este pressuposto, alegando que só ocasionalmente trocou dinheiro com amigos e que o fez sem finalidade lucrativa.
Vejamos.
O erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando se verifica uma divergência entre os factos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade. Dizendo de outro modo, ocorre o dito erro quando os fundamentos de facto que motivaram o acto administrativo praticado, ou não existiam de todo ou, pelo menos, não existiam com a dimensão ou configuração suposta pelo respectivo autor.
No caso, a nosso modesto ver, toda a prova recolhida pela Administração no âmbito do procedimento, incluindo as declarações da própria Recorrente, permite, com segurança, à luz de uma apreciação de prova iluminada pelas regras da experiência comum, dar como provados os factos que constituíram os pressupostos do acto recorrido. Daí que não ocorra erro nesses pressupostos
(ii.2.2)
Quanto à violação de lei por erro na interpretação e aplicação da lei, diremos, muito brevemente, o seguinte.
A norma que serviu de fundamento ao acto recorrido é a da subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, de acordo com a qual a autorização de permanência na RAEM pode ser revogada por despacho do Chefe do Executivo quando o não residente, «pela sua conduta, após a entrada, demonstre que se desviou, de modo manifesto, das finalidades subjacentes à autorização».
No caso, a Recorrente foi autorizada a permanecer na Região com finalidade turística.
No entanto, como vimos, a Recorrente, uma vez na Região, aqui se dedicou à actividade de câmbio ilegal nos casinos, tendo sido esse, aliás, o objectivo principal da sua vinda.
Significa isto, portanto, que a Recorrente, autorizada a permanecer na RAEM para fazer turismo, desviou-se, manifestamente, dessa finalidade para se dedicar a outra actividade, a de câmbio ilegal.
De sublinhar que, ao invés do que vem alegado pela Recorrente, na norma da subalínea (4) da alínea 1 do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, não se exige a reiteração da actividade que não corresponde à finalidade autorizada.
Deste modo, verificados os pressupostos que integram a previsão normativa, estava a Administração legitimada a revogar o acto de autorização de permanência nos termos em que o fez pelo que não ocorreu qualquer erro na interpretação ou na aplicação da lei.
(iii)
Face ao exposto, salvo melhor opinião, deve ser julgado improcedente o presente recurso contencioso.
É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.”
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Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reserva, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão recorrida não padece dos vícios imputados pelo Recorrente, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso e manter o acto recorrido.
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Síntese conclusiva:
I - O erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando se verifica uma divergência entre os factos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade, ou seja, quando os fundamentos de facto que motivaram o acto administrativo praticado, ou não existiam de todo ou, pelo menos, não existiam com a dimensão ou configuração suposta pelo respectivo autor.
II - A norma que serviu de fundamento ao acto recorrido é a da subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, à luz da qual a autorização de permanência na RAEM pode ser revogada por despacho do Chefe do Executivo quando o não residente, “pela sua conduta, após a entrada, demonstre que se desviou, de modo manifesto, das finalidades subjacentes à autorização”. No caso, a Recorrente foi autorizada a permanecer na Região com finalidade turística, no entanto, ficou demonstrado que a Recorrente, uma vez na Região, aqui se dedicou à actividade de câmbio ilegal nos casinos, tendo sido esse, aliás, o objectivo principal da sua vinda, desviou-se, assim e manifestamente, da sua finalidade aqui em Macau, para se dedicar a outra actividade, a de câmbio ilegal, em vez de para fazer turismo.
III - De sublinhar que, ao invés do que vem alegado pela Recorrente, na norma da subalínea (4) da alínea 1 do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, não se exige a reiteração da actividade que não corresponde à finalidade autorizada. Deste modo, verificados os pressupostos que integram a previsão normativa, estava a Administração legitimada a revogar o acto de autorização de permanência nos termos em que o fez, pelo que não ocorreu qualquer erro na interpretação ou na aplicação da lei, o que condena ao fracasso do recurso interposto pela Recorrente.
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Tudo visto, resta decidir.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente que se fixam em 6 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 20 de Novembro de 2025.

             Fong Man Chong
             (Relator)
             
             Seng Ioi Man
             (1º Adjunto)
             
             Choi Mou Pan
             (2º Adjunto)
             
             Álvaro António Mangas Abreu Dantas
             (Delegado Coordenador do Ministério Público)

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