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Processo nº 957/2025
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 27 de Novembro de 2025

Recorrente : A

Recorrida : B

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 25/03/2025, veio, em 07/04/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 228 a 246, tendo formulado as seguintes conclusões:
     I. Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença proferida nos presentes autos de Suspensão de deliberações sociais, e que negou provimento à providencia cautelar aqui requerida.
     II. A ora Recorrente não se conforma com esta decisão e está em crer que a mesma padece de manifesto de erro na apreciação da prova e erro na aplicação e interpretação do Direito.
     III. As providências cautelares têm como objectivo a garantia do efeito útil da acção, prevenindo a ocorrência ou a continuação de danos ou antecipando efeitos que as medidas definitivas buscam, por forma a evitar o periculum in mora, ou o fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende acautelar com a delonga da acção (n.º 1 do artigo 326.º, conjugado com o art. 341º ambos do CPC);
     IV. Quanto ao fumus boni iuris, isto é a probabilidade séria da existência do direito, mostra-se suficiente a prova sumária ou um simples juízo de verosimilhança da existência desse direito ameaçado, considerando a natureza provisória da medida cautelar e a sua instrumentalidade em relação à acção principal;
     V. Cabia ao Tribunal a quo ter apurado se a morada que está indicada no Livro de Registo de Membros da Associação corresponde, ou não, à morada da Recorrente, ou se foi por esta indicada como sendo uma morada válida para recebimento das suas comunicações.
     VI. Em face da prova testemunhal produzida em julgamento, resultou evidente que i) tal endereço não corresponde a qualquer morada da Recorrente; ii) não foi fornecido pela Recorrente à Associação Recorrida, iii) foi indicado por um terceiro como sendo uma morada para onde a correspondência pudesse ser enviada à Recorrente, iv) a Recorrente desconhecia por completo, nem tinha como conhecer, que da Lista de Membros da Recorrida constava tal endereço como sendo o seu;
     VII. A morada que consta da Lista de Membros da Associação como sendo a morada da Recorrente é a morada de uma outra associada, de nome C.
     Como resulta do depoimento da testemunha D, (depoimento registado na gravação g-20250324-103052-000122-001-X-Y-Z-48K(0).mp3, 00:47:48, 00:48:23, 00:48:55, 00:48:55, 00:49:31 00:49:31, 00:50:23, 00:50:23, 00:50:53, 00:50:23), esta confirmou ter sido ela a indicar a morada da associada C como sendo a morada da Requerente na Lista de Membros da Associação, e terá sido a pedido de E que a testemunha D colocou o endereço da C apenas pelo facto da Recorrente ser amiga desta e da E;
     VIII. Além disso, a mesma testemunha confirmou que foi ela que enviou a carta a C para que esta última entregasse à Requerente;
     IX. Considerando toda a prova produzida em sede de julgamento, deveria o Douto Tribunal a quo ter concluído que: i) a morada indicada na Lista de Membros da Associação Recorrida não corresponde à morada da Recorrente, ii) que jamais a Recorrente deu à Associação Recorrida aquela morada como sendo a sua; iii) que foi a testemunha D, a pedido de E, que deu à Associação Recorrida este endereço para comunicações à Recorrente; iv) que a Recorrente desconhecia por completo a existência deste endereço na lista de Membros.
     X. Seria irrelevante, para efeitos de convocatória da Recorrente, se a carta foi enviada para aquele endereço, ou não, quando é certo que sabia a Associação Recorrida que a Recorrente jamais poderia receber tal carta;
     XI. Cabe à Associação Recorrida assegurar-se que as informações de cada um dos seus associados está correcta, sendo que, para tanto, deverá colher as respectivas informações directamente dos seus associados, e não de terceiros;
     XII. Não o tendo feito, terá de sofrer as consequências dessa sua incúria, sendo certo que não poderá, e virtude dessa mesma incúria, a Recorrente ver-se coartada do exercício cabal dos seus direitos enquanto associada da Associação Recorrida;
     XIII. A proceder o entendimento do Douto Tribunal a quo, tal legitimaria o Abuso de Direito, proibido por lei;
     XIV. Como resulta inequívoco dos documentos 4 e 6 da Oposição (respectivamente, fls. 84 e 86 dos autos), a carta enviada à associada C foi expedida no dia 28/11/2024, e foi devolvida em 14/01/2025 (fls. 86);
     XV. A Recorrente desconhecia em absoluto o envio dessa convocatória, e ainda que soubesse, estaria impossibilitada de levantar essa carta nos Serviços Postais;
     XVI. Não poderia o Douto Tribunal a quo dar como provado os factos 12 e 7 da sentença;
     XVII. O Douto Tribunal veio a concluir, de forma errada, que a Recorrente não recebeu a carta de forma deliberada;
     XVIII. Por um lado, a testemunha F não conseguiu precisar se a deslocação da Recorrente ao minimercado foi antes ou depois da Assembleia Geral de 6 de Dezembro (depoimento registado na gravação g-20250324-103052-000122-001-X-Y-Z-48K(0).mp3, 02:02:34, 02:04:10, 02:04:24, 02:04:47, 02:05:03, 02:05:14, 02:05:20).
     XIX. Porém, as testemunhas F afirmam que a Recorrente foi ao Supermercado em inícios de Janeiro com o recibo dos CTT, estando provado nos autos a fls. 86 que esse mesmo aviso havia sido devolvido aos CTT em 14/01/2025 (depoimento registado na gravação g-20250324-103052-000122-001-X-Y-Z-48K(0).mp3, 01:52:12, 01:54:51, 01:56:51, 01:56:53, 01:56:56, 01:57:01, 01:57:02, 01:57:53, 01:57:59, 01:58:13);
     XX. Não poderia o Tribunal a quo concluir que Recorrente teve conhecimento da realização da Assembleia Geral, e que deliberadamente não recebeu a carta da convocatória.
     XXI. Resulta da lei e dos Estatutos da Recorrida que, sem prejuízo da possibilidade de representação por outro associado no exercício do direito de voto em assembleia geral, cada um dos direitos dos associados apenas pode ser exercido pelo próprio associado, e tais direitos são insusceptíveis de serem incumbidos a qualquer outro associado, como sucede no direito que cada um dos associados da Requerida tem em ser convocado para uma assembleia geral;
     XXII. Deveria o Douto Tribunal a quo dar como provado que a Recorrente não recebeu a convocatória para a Assembleia Geral em questão, daí retirando as devidas consequências, quais sejam, a declaração de nulidade da deliberação aqui em causa;
     XXIII. Mostram-se assim reunidos os pressupostos para que seja decretada a suspensão dessa deliberação social tomada na Assembleia Geral de 6 de Dezembro de 2024, ao abrigo do disposto no art. 341º do CPC.
     XXIV. A Douta Decisão recorrida violou assim o disposto nos arts. 326º, 341º e 342º do CPC, os arts. 160º, 165º, 166º, 161º, 168º, e 326º do Código Civil, e os artigos 8º e 9º dos Estatutos da Associação Recorrida.
     Nestes termos, e nos mais em Direito que V. Exas mui douta mente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso nos termos supra explanados, fazendo V. Exas. dessa forma inteira e sã JUSTIÇA!
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    B, Recorrida, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 259 a 268, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. 上訴人針對原審法院於2025年03月25日所作出的判決提起上訴,其主要依據為原審法院之判決存在以下瑕疵:
     a. 在證據認定方面存在明顯錯誤。
     b. 在法律適用與解釋上存在錯誤。
     2. 在尊重不同見解的前提下,被上訴人認為原審法院所作出之判決完全正確,並不能同意上訴人的全部見解。
     (i). 關於「在證據認定方面存在明顯錯誤」
     3. 上訴人指出,原審法院不應將被上訴判決中第12項和第7項事實認定為已獲證明,也不應認定上訴人是故意未收取召集書的信函,理由在於被上訴人的會員名冊上所載的上訴人的聯絡地址是錯誤的,且並不是上訴人所提供予被上訴人。
     4. 上訴人的上訴理據,係建基於審判聽證中獲得之證據。然而,上訴人卻完全沒有遵守《民事訴訟法典》第599條的規定,在對有關事實作出爭執時,準確指出在已錄製成視聽資料的庭審紀錄中,原審法庭對哪一部分證據的審理出現錯誤。
     5. 這是因為,就視聽資料的轉錄方面,上訴人所指出的有關證言所對應的時間節點全屬錯誤;而上訴陳述中第8頁所轉述的詢問,是被聲請人律師作出的,而不是尊敬的原審法庭法官 閣下作出的。
     6. 尊敬的中級法院法官 閣下應駁回上訴人這部分的上訴。
     7. 倘有不同理解,被上訴人還會針對上訴內容作出以下回覆。
     8. 被上訴判決第12項事實為:「聲請人知悉被聲請人向其發出召集信函;」。然而,經查看上訴陳述第10頁的內容,上訴人所爭議的事實應為第11項及第7項。
     9. 上訴人並無道理。
     10. 首先,關於第11項事實,原審法庭是透過卷宗第15頁(即被上訴人會員名冊中記載之上訴人地址)及第84頁(郵政局之掛號通知書),結合證人D及G之證言而獲得證實(被上訴判決第7頁),根據該等證據,「被上訴人有按會員名冊之地址寄送召集書」這個事實屬毫無爭議。
     11. 關於第7項事實,即便連上訴人自己,也在聲明中表示知道被上訴人有很多信寄給自己,但自己沒有去收取。
     12. 因此,原審法庭對於第11項及第7項事實之認定沒有任何錯誤之處。
     就此部分,上訴人同樣沒有履行《民事訴訟法典》第599條要求之責任,指出根據甚麼具體證據,可以作出與被上訴判決不同之另一裁判。
     13. 再者,原審法院並沒有認定上訴人是故意未收取召集書的信函,而是認定「聲請人是能接受到有關信函,惟不知基於何時原因,聲請人才沒有收取有關信函」(第8頁)以及「且聲請人知悉被聲請人向其發出召集信函,惟不知聲請人是基於何等原因而沒有領取有關信函」(第10頁)。
     14. 上訴人現主張的,明顯係「C的地址無法作為其收取召集書的通訊地址」以及「其沒有實際收到2024年12月6日之召集書」,然而,該等事實與上訴人嘗試爭議的第11項及第7項事實毫無關係。
     15. 事實上,無論上訴人是否能透過該地址實際收到有關召集書,對於本案之審理亦是無關痛癢的,茲因正如尊敬的原審法官 閣下明智指出,「無論如何,即使聲請人沒有收取卷宗第84頁之信函,但有關信函按照會員名冊所載之地址寄出,而聲請人亦是能夠或有條件得悉有關信函,且法律及章程也沒有規定社團會員必須是成功及確切受信(收到信件)才能被視為被適當召集,因此,本法庭認為不存在聲請人所主張之欠缺召集聲請人之瑕疵。」(被上訴判決第10頁,強調為被上訴人所加)
     16. 另外,證人D表示,至少自2022年起,證人一直以會員名冊上所載的上訴人地址向其寄信,信函一直都是有被領取,只有一次被彈信,且期間,上訴人從未向被上訴人反應有關地址是不正確;有關事實亦獲證人G所確認。
     17. 即使不知是在2024年12月6日前或後,上訴人持著卷宗第84頁之掛號信通知書到「XXXX」表示不要再向其寄信,然而,單單此舉,除了能證明上訴人的確能收到按會員名冊上所載的上訴人的地址寄發的信函外,從而也證明上訴人一直未提供其另一新的收信地址予被上訴人。
     18. 上訴人只要作為被上訴人的會員,欲更改其收信地址,應提供一新的收信地址予被上訴人,否則被上訴人只能視原地址為有效的收信地址。
     19. 更甚者,在上訴人提出本案前,其一直以來向被上訴人所表達的意思是「不要再寄信給她」、「她已脫離XX很久不會再參與」。
     20. 上訴人多年來根本無辜繼續參與被上訴人的會務,如今忽爾之間在被上訴人社團內部出現糾紛之際,即便在被上訴人繼續寄信通知其出席大會的情況下,一方面叫被上訴人不要再寄信給她,另一方面又說被上訴人沒有實際把信寄到給她,又不願簽署退會文件,卻又從不向被上訴人提供通訊地址,再主張被上訴人如何漠視了她的會員權益、如何損害了被上訴人自身的社團利益、一路以來的正常社團運作如何違法云云,再透過提出本保全程序,意圖進一步妨礙被上訴人的社團運作,意圖應屬昭然若揭。
     21. 為此,尊敬的原審法官 閣下在被上訴判決中對跡象性事實作出之認定全無不妥,上訴人這部分的理由明顯不能成立。
     II. 關於「在法律適用與解釋上存在錯誤」
     22. 上訴人指出,原審法院因錯誤認定上述事實,從而導致判決違反了《民事訴訟法典》第326條、第341條及第342條,《民法典》第160條、第165條、第166條、第161條、第168條及第326條,及被上訴人《社團章程》第8條及第9條的規定。
     23. 本上訴回覆第I部分的陳述,在此視為完全轉錄。因原審法院在認定事實方面並不存在瑕疵,故也不存在法律適用與解釋上的錯誤,故上訴人主張的這個部分的理由同樣不能成立。
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     1. A Requerida “B” é uma associação de carácter religiosos e filantrópico, sem fins lucrativos ou políticos, tendo sido constituída a 6 de Agosto de 1998 e registada nos Serviços de Identificação sob o n.º 1329;
     2. Nos termos do disposto no artigo terceiro dos seus Estatutos, tem por finalidade:
     a) Divulgar e praticar os ensinamentos do Budismo no aspecto cultural e espiritual;
     b) Seguir os princípios da filosofia budista, de crença justa e honrosa consigo mesmo e com a sociedade;
     c) Servir ao próximo praticando a caridade e levando felicidade a cada ser humano, com o propósito único de promover a harmonia do mundo;
     d) Cultivar a compaixão, a sabedoria e a diligência, em benefício de todos; e
     e) Prestar auxílio material e espiritual a asilos, orfanatos, escolas, hospitais e entidades assistenciais.
     3. Toda a sua actividade religiosa é realizada no Templo denominado por “B”, sito em Macau na XXX;
     4. A Requerente é uma das associadas da Requerida, dela fazendo parte desde 1999, e desde então sempre foi reconhecida como tal;
     5. A Requerente encontra-se registada como membro da Associação Requerida no Livro de Registo de Membros da Associação, criado pela então Direcção da Associação em 19 de Junho de 2022, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 14 a 16 dos autos);
     6. A Associação Requerida renuiu em Assembleia Geral no passado dia 6 de Dezembro de 2024, em que se aprovou as deliberações constantes de fls. 71 e v dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
     7. A Requerente não levantou a carta registada constante de fls. 84 dos autos;
     8. A Assembleia Geral ocorreu onde está um estabelecimento denominado por “Minimercado Felicidade”, sito na XXX;
     9. Local esse que foi constituído como o local da sede da Requerida, por deliberação da Assembleia Geral de 13 de julho de 2023;
     10. A deliberação da alteração da sede foi impugnada judicialmente, e cujo processo corre sob o n.º CV3-24-0012-CAO;
     11. 2024年11月28日,被聲請人把舉行2024年12月6日之會員大會的召集書,透過郵寄方式,寄往被聲請人會員名冊中所記載的地址;
     12. 聲請人知悉被聲請人向其發出召集信函;
     13. 約2024年12月上旬,聲請人曾到位於澳門XXX地下的“XXXX”,留下自己電話,要求被聲請人與其聯絡,並告知被聲請人不要再寄信給她;
     14. 針對2023年7月13日的決議,卷宗編號為CV3-24-0012-CAO-A之中止法人決議的保全程序被裁定為不成立,有關決定載於卷宗第147背頁至第149頁。
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
     
     一、案件概述
     聲請人A針對被聲請人B,雙方身份資料已載於卷宗之內,提起本中止執行法人決議之特別保全程序,當中聲請中止被聲請人在2024年12月6日作出之決議,有關依據載於卷宗第35頁至第50頁,在此視為完全轉錄。
     經適當傳喚被聲請人後,其提交了卷宗第163頁至第170背頁之反對狀,當中內容在此視為全部轉錄。
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     根據《民事訴訟法典》第331條的規定進行了最後聽證。
     *
     二、訴訟前提
     本院對此案有管轄權。
     本案訴訟形式恰當及有效。
     訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
     不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
     *
     三、事實部分
     本院認為有跡象認定下列事實:
     (......)
     ***
     首先,必須強調,對載於最初聲請狀及申辯狀中的結論性陳述、法律性陳述、當事人的邏輯推論、當事人對各項證據的分析及評價,各種不能被視之為證據證明的對象,也不能被歸類為事實的眾多陳述,並沒有在上方被法庭視作事實並予以認定。
     此外,當事人書狀中的那些對解決本案待決問題不具重要性的事實陳述、輔助性或補充性事實,以及由於證據不足而無法獲得證實的事實,均沒有在上方事實部份獲得考慮又或視之為已證。
     對於以上各種情況,本法庭一概沒有在上方的事實部份作出記載。
     本法庭根據卷宗內的書證、證人證言及被聲請人在書狀中作出之自認,作出簡要審查,結合一般經驗法則,形成心證。
     *
     聲請人A在庭上作出了當事人陳述,雖其之聲明不構成自認,但不妨礙對於其聲明的內容作自由評價,而聲請人在庭上講述其非故意不收取信函,僅在2024年12月6日後才知悉B的信函,其也指出其曾到「XXXX」,留下其電話,也曾要求被聲請人與其聯絡。
     證人H在庭上表示其不清楚B在2019年後的會務狀況,因其在2019年有聲明擬退出有關社團,但終沒有簽署任何退會的文件,遂其也不清楚涉案被爭議的會員大會,其表示其有收到為舉辦2024年12月6日大會的召集信函,但對於信函具體的內容,證人則表示不清楚;證人補充B的所有宗教儀式及祭祀儀式都是在位於盧九花園之廟宇進行。
     證人D,其曾於2022年為被聲請人之理事,而自涉案被爭議之決議通過後,其便為被聲請人之會員大會秘書,其表示其自2011年便加入B;證人表示在2022年6月19日,B召開了會員大會,當時通過了製作會員名冊錄(載於卷宗第14頁至第16頁),以便釐清何人為B之會員,當中亦也記載各人的通訊地址,而證人自I入獄後,便開始負責按會員名冊錄所載之地址向各會員寄送信函,其負責此項工作至今已有2至3年;在此段期間,證人一直都是按會員名冊錄所載之地址向聲請人寄函,包括卷宗第84頁的信函也是證人寄出的及由證人在信件上寫道「C女士煩交A女士台啓」;至於為何聲請人之通訊地址是與C一樣,證人解釋是因為聲請人與E及C等數人的關係良好,而當時E著證人以C的地址作為聲請人之地址,聲請人會收到有關信函;證人補充在此期間,相關寄予聲請人的信函一直都是有被領取,只有一次被彈信,而證人認為聲請人是知悉是次會議的召集,否則其也不會到「XXXX」著被聲請人不要再寄信予其本人;證人亦表示聲請人曾在2024年12月上旬曾到「XXXX」,而證人曾回電聲請人,聲請人向其表示不要再寄信予其,而在此之前,證人也曾在松山偶遇聲請人,當時聲請人也是要求被聲請人不要再寄信予其,但由於聲請人仍然是會員,所以聲請人才會寄信予其;最後,證人表示聲請人自2008年起便也沒有實際參與會務,而2024年12月6日的會員大會是主要處理架構成員任期屆滿,需要換屆才會舉行是次大會。
     證人G,其自2008年起便為被聲請人之會員,而自2019年至今都為被聲請人的理事會秘書,證人表示就2024年12月6日的會員大會,是由D按2022年6月19日的會員名冊之內容及地址去寄信將召集書寄予各會員;證人表示約在2024年12月上旬,聲請人曾到「XXXX」投訴,並要求不要再寄信予其本人,當時是由證人的員工F與聲請人直接接觸;證人補充據其所知,因為聲請人與E及C等數人的關係良好,而當時E著證人以C的地址作為聲請人之地址,聲請人會收到有關信函,所以在製作會員名冊錄時才會指聲請人之地址與C之地址是一致,而自2022年起,被聲請人一直都是以此地址作為聲請人之通訊地址,且沒有人反對之;最後,證人表示自2023年改會址至「XXXX」所在之地址,所有會議都在此址進行,但不會在此處進行任何宗教祭祀儀式。
     證人F,其自2021年8月便在「XXXX」工作,其表示在2024年12月上旬,聲請人曾到「XXXX」,當時聲請人向證人出示了卷宗第84頁之郵件通知書,並向其詢問J在何處,且要求被聲請人及J在當日回電予其,更著被聲請人不要再寄信予其本人及C;證人表示聲請人指稱一來信函的地址不是其的,二來是因為私隱問題,所以著被聲請人不要再寄信予其;而就此,證人留下卷宗第85頁的字條;對於是在2024年12月6日前,抑或是在此之後,聲請人到「XXXX」反映此事,證人已忘記。
     *
     在反對狀中,被聲請人在第28條中確認聲請書第1點至第5點、第23點及第26點的事實,而其在庭上聲明撤回對聲請書第3點的自認,本法庭亦根據《民事訴訟法典》第80條但書部分及第489條第2款的規定,批准有關撤回,因此,本法庭根據被聲請人的自認而對已證事實第1條至第2條、第4條至第5條以及第8條至第9條作出認定;第3條已證事實則主要是透過證人H的證言而獲得證實;本法庭透過卷宗第71頁及其背頁之B會員大會的會議錄予以證實第6條已證事實;而第7條已證事實則是透過卷宗第86頁之派遞結果予以證實;第10條已證事實則是基於雙方在訴辯書狀所採取之立場而予以證實之;關於第11條已證事實,本法庭是透過卷宗第15頁及第84頁結合證人D及G之證言而獲得證實;而第14條已證事實,則是基於卷宗第147背頁至第149頁之文件而獲得證實。
     關於已證事實第12條及第13條的部分,本法庭是透過一般經驗法則結合證人D、G及F之證言而獲得證實,雖然證人D及G雖為被聲請人之成員,但其二人在庭上所講述的供詞都大部分一致、仔細、清晰及連貫,且部分為其二人之親身經歷,因此,本法庭認為其二人之證言是可信;而證人F在「XXXX」親身接觸聲請人,此名證人與聲請人及被聲請人均沒有任何利害關係,本法庭認為其之證言是中立及可靠的,此名證人清楚講述了聲請人當時是向其出示卷宗第84頁之掛號信通知書,並著被聲請人不要再寄信予其及C,雖然此證人忘記了是否在2024年12月6日前發生,但本法庭認為聲請人是知悉被聲請人有將召集書寄予其本人,尤其是證人D講述了至少自2022年起,聲請人也從未向B反應有關地址是不正確,且結合聲請人是持著卷宗第84頁之掛號信通知書到「XXXX」,此乃顯示D以會員名冊所載之地址寄信予聲請人,聲請人是能接受到有關信函,惟不知是基於何等原因,聲請人才沒有收取有關信函,基於此,本法庭認為應能扼要證實到已證事實第12條及第13條的事實。
     至於聲請人所主張之會員數目,由於卷宗欠缺任何證據予以證明其所主張之會員數目,此部分應由聲請人履行相關舉證責任,因此,本法庭未能對此部分的事實予以認定。
     最後,關於決議所造成損害的部分,除卻那些屬空泛及結論性的陳述,聲請人之證人未能講述之,也沒有其他客觀證據予以證實,本法庭實未能作出此部分的認定。
     綜上所述,本法庭作出上述事實認定。
     ***
     四、理由說明
     根據《民事訴訟法典》第341條第1款的規定,“如社團、合夥或公司作出違法或違反章程或成立文件之決議,任何社員、合夥人或股東得於十日期間內聲請中止執行該等決議,只要在特別規定未另定期間;為此,該等人須證明其作為社員、合夥人或股東之身分,並證明該執行可造成相當之損害。”
     質言之,從上述規定可見到,聲請人須證明其作為社員的身份,而針對此部分的要件,被聲請人也沒有否認聲請人作為其社員之身份,因此,符合此部分的正當性之要件。
     其次,為要作出任何保全措施,仍必須滿足同時兩項要件:1) 存在一項由申請人作為持有人的權利;2) 損害這一權利的危險1。
     根據《民事訴訟法典》第341條第1款的規定,針對上述之要件1),在中止公司決議的特別保全措施之中,具體表現為在法人決議因違反法律或章程而出現不法性;針對上述之要件2),則表現為因公司決議之執行導致的可能的相當之損害2。
     針對法人決議之不法性的部分,聲請人主要提出以下三點的瑕疵:1) 欠缺對聲請人進行召集; 2) 非在會址進行會員大會;及 3) 欠缺召集其他會員。
     *
     關於欠缺對聲請人進行召集的部分
     根據《民法典》第161條之規定,“大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。”
     根據B的章程第9條的規定:“一、會員大會由理事會主席以書面通知的方式召開,該通知書至少提前八天向會員發出,其中須註明會議的日期、地點、時間及相關議程。
     二、當不足法定人數時,即半數全體會員,會員大會不能在第一次召集時進行決議。
     三、除本章第二十一條和第二十二條所規定的情況外,會員大會的決議須取得出席的會員或其合法代表的絕對多數票才能通過。為此,可致函理事會主席作委託。”
     正如本保全程序中所認定之已證事實,2024年11月28日,被聲請人把舉行於2024年12月6日之會員大會的召集書,透過郵寄方式,寄往被聲請人會員名冊中所記載的地址,且聲請人知悉被聲請人向其發出召集信函,惟不知聲請人是基於何等原因而沒有領取有關信函。
     無論如何,即便聲請人沒有收取卷宗第84頁之信函,但有關信函按照會員名冊所載之地址寄出,而聲請人亦是能夠或有條件得悉有關信函,且法律及章程也沒有規定社團會員必須是成功及確切受信(收到信件)才能被視為被適當召集,因此,本法庭認為不存在聲請人所主張之欠缺召集聲請人之瑕疵。
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     關於非在會址進行會員大會的部分
     聲請人主張2024年12月6日之會員大會是在位於澳門XXX的「XXXX」進行,而聲請人認為即便被聲請人曾透過2023年7月13日的會員大會修改了被聲請人之會址,但有關決議因沾有無效的瑕疵,而正在卷宗編號CV3-24-0012-CAO中被爭議,因此,涉案大會的召集也是未按法律和章程第8條3及第9條而為之。
     對此,須強調一點,本案並非要探究2023年7月13日的決議之有效性,但值得注意的是,卷宗編號為CV3-24-0012-CAO-A之中止法人決議的保全程序被裁定為不成立,而正如聲請人在其書狀第27條所述之,有關卷宗編號CV3-24-0012-CAO之程序仍然處於待決期間,亦即是關於2023年7月13日的決議,在現時的法律及事實框架下,仍然是有效且可被執行的決議,即B的會址現為澳門XXX。
     因此,無需贅言,被聲請人在2024年12月6日舉行的會員大會是在其會址至澳門XXX進行,不存在聲請人所主張之瑕疵。
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     關於欠缺召集其他會員的部分
     聲請人認為針對2024年12月6日舉行的會員大會只有召集一小部分的會員,並未召集全數的會員,繼而認為有關決議應違反《民法典》第165條第1款d)項的規定,屬無效決議。
     對此,聲請人並沒有向本法庭提交任何客觀證據予以證實其所主張之會員數目,此部分應由聲請人履行相關舉證責任,因此,在本案之事實框架下,本法庭認為不存在聲請人所主張之瑕疵,如此也遑論有關決議是建基於一小部分的意志而凌駕於大部分會員之上。
     *
     基於上述,本法庭裁定不存在法人決議因違反法律或章程而出現不法性,遂不符合裁定中止法人決議保全措施成立之要件,而基於不符合此要件,沒有需要審理其餘之要件,應裁定聲請人的訴訟理由不成立。
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     五、裁決
     綜上所述,本法庭現裁定本保全程序不成立,不批准中止被聲請人在2024年12月6日之會員大會通過的決議。
     訴訟費用由聲請人承擔。
     作出通知及登錄。
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    Quid Juris?
    Ora, está em causa uma providência cautelar especificada, que consiste em suspender a execução da deliberação duma associação privada.
    Nesta matéria, dispõe o artigo 341º do CPC:
    
(Pressupostos e formalidades)
    1. Se alguma associação ou sociedade, civil ou comercial, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao acto constitutivo, qualquer associado ou sócio pode requerer, no prazo de 10 dias se não for outro o fixado em disposição especial, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de associado ou sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
    2. O associado ou sócio deve instruir o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas; a administração deve fornecer essa cópia ao requerente no prazo de 24 horas, a contar do momento em que ele o requeira; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta é substituída por documento comprovativo da deliberação.
    3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se, na falta de disposição especial, da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.
    É de verificar que a suspensão da execução da deliberação associativa depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
    a) – Provar a qualidade de associado da respectiva pessoa colectiva;
    b) – Alegar e provar sumariamente que as deliberações violem disposições legais, estatutárias ou do acto constitutivo;
    c) – Demonstrar que a execução da deliberação possa causar ao Requrente um dano apreciável.
    
    A propósito desta matéria, é do entendimento dominante:
    “(...)
     5. I - O art. 403.º do Cód. Proc. Civil faz depender a suspensão das deliberações sociais da coexistência de dois requisitos: a) serem ilegais as deliberações; e b) resultar da sua execução dano apreciável.
     II - Constituindo a segunda destas condições questão de facto, desde que a Relação a deu como não provada, torna-se inútil a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da primeira, que envolve, na verdade, questão de direito (Ac. STJ, de 27.4.1954: BMJ, 42.°-400).
    (...)”
*
    Ora, no caso, o Tribunal a quo deu como provados APENAS os seguintes factos:
     1. A Requerida “B” é uma associação de carácter religiosos e filantrópico, sem fins lucrativos ou políticos, tendo sido constituída a 6 de Agosto de 1998 e registada nos Serviços de Identificação sob o n.º 1329;
     2. Nos termos do disposto no artigo terceiro dos seus Estatutos, tem por finalidade:
     a) Divulgar e praticar os ensinamentos do Budismo no aspecto cultural e espiritual;
     b) Seguir os princípios da filosofia budista, de crença justa e honrosa consigo mesmo e com a sociedade;
     c) Servir ao próximo praticando a caridade e levando felicidade a cada ser humano, com o propósito único de promover a harmonia do mundo;
     d) Cultivar a compaixão, a sabedoria e a diligência, em benefício de todos; e
     e) Prestar auxílio material e espiritual a asilos, orfanatos, escolas, hospitais e entidades assistenciais.
     3. Toda a sua actividade religiosa é realizada no Templo denominado por “B”, sito em Macau na XXX;
     4. A Requerente é uma das associadas da Requerida, dela fazendo parte desde 1999, e desde então sempre foi reconhecida como tal;
     5. A Requerente encontra-se registada como membro da Associação Requerida no Livro de Registo de Membros da Associação, criado pela então Direcção da Associação em 19 de Junho de 2022, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 14 a 16 dos autos);
     6. A Associação Requerida renuiu em Assembleia Geral no passado dia 6 de Dezembro de 2024, em que se aprovou as deliberações constantes de fls. 71 e v dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
     7. A Requerente não levantou a carta registada constante de fls. 84 dos autos;
     8. A Assembleia Geral ocorreu onde está um estabelecimento denominado por “Minimercado Felicidade”, sito na XXX;
     9. Local esse que foi constituído como o local da sede da Requerida, por deliberação da Assembleia Geral de 13 de julho de 2023;
     10. A deliberação da alteração da sede foi impugnada judicialmente, e cujo processo corre sob o n.º CV3-24-0012-CAO;
     11. 2024年11月28日,被聲請人把舉行2024年12月6日之會員大會的召集書,透過郵寄方式,寄往被聲請人會員名冊中所記載的地址;
     12. 聲請人知悉被聲請人向其發出召集信函;
     13. 約2024年12月上旬,聲請人曾到位於澳門XXX的“XXXX”,留下自己電話,要求被聲請人與其聯絡,並告知被聲請人不要再寄信給她;
     14. 針對2023年7月13日的決議,卷宗編號為CV3-24-0012-CAO-A之中止法人決議的保全程序被裁定為不成立,有關決定載於卷宗第147背頁至第149頁。
    Ora, não resta dúvida que se encontra preenchido o 1º requisito acima mencionado.
    Relativamente à matéria para demonstrar que se encontre preenchido o 2º requisito acima mencionado, que consta do artigo 18º a 41º do requerimento inicial. Em rigor, essa matéria será objecto de apreciação no processo principal, mas aqui não se dispensa uma produção de provas sumárias da violação de disposições legais ou estatutárias nos termos legalmente fixados. Neste ponto, cabe frisar os seguintes aspectos:
    a) – A acta (fls. 186 a 187) menciona que estiveram presentes 22 sócios, mas não se sabe o número total dos associados da Requerida, o que é importante para saber o quórum exigido para efeitos legais (isso é importante igualmente para saber se todos os sócios podem exercer os seus direitos ou alguns deles têm restrições);
    b) – Conforme o teor de fls. 84, a carta convocatória não tem por destinatária a Requerente, mas sim uma outra sócia, o que significa que, em regra, ela não pode levantar pessoalmente e junto dos Correios a respectiva carta, é muito ambíguo o teor dos factos nº 7 12º e 13º, dizendo que a carta não foi levantada e sabia que lhe foi mandada a carta convocatória e na 1ª quinzena de Dezembro de 2024 a Requerente compareceu num estabelecimento de comida referido nos autos.
    c) – No que se refere ao local onde se realizou a respectiva assembleia, lugar que alegadamente não corresponde à sede da associação, matéria esta que é objecto dum outro processo pendente conforme os dados constantes dos autos, qual será a verdade? Seguramente não é neste procedimento cautelar que se resolvem todas estas questões, mas sim, no processo principal é que se terá resposta certa e clara.
    d) – Pelo visto, sumariamente concluído, a deliberação padece de alguns vícios, que conduzem à anulabilidade ou nulidade, será matéria que se decidirá no processo principal. Mas nesta providência, não se deixa de concluir pela verificação de vícios imputados à respectiva deliberação e como tal é de se concluir pela verificação do 2º requisitos em análise.
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    Relativamente ao 3º requisito, fica em branco!
    De sublinhar-se que não é a Requerente que não chegou a alegar tais matérias, pois tais constam dos artigos 42º a 66º do requerimento inicial, sobre os quais o Tribunal não chegou a apreciar, nem se pronunciar concretamente sobre eles, não bastando tomar uma decisão genérica tal como se verifica na fundamentação da sentença, pois, a matéria constante dos artigos (nomeadamente) 44º, 46º, 47º, 48º, 54º, 55º e 58º, 61º e 62º, são factos concretos, que solicitam uma decisão expressa por parte do Tribunal. São esses factos com os quais se pretende demonstrar o preenchimento do dano apreciável a sofrer pela Requerente com a execução imediata das deliberações em causa.
    Pois, da respectiva acta de audiência não consta nenhuma referência expressa sobre este ponto nem sobre os factos alegados nos artigos acima citados (não obstante uma “referência” genérica da fundamentação da sentença, no sentido de que não se verifica o dano apreciável). Eis também uma fundamentação insuficiente da decisão.
    Pelo que, há-de fazer-se apelo ao mecanismo previsto no artigo 639º do CPC, nomeadamente os seus nºs 3 e 4, que manda:
(Modificabilidade da decisão de facto)
    1. A decisão do Tribunal Judicial de Base sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância:
    a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 599.º, a decisão com base neles proferida;
    b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
    c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
    2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, o Tribunal de Segunda Instância reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham servido de fundamento à decisão de facto impugnada.
    3. O Tribunal de Segunda Instância pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto objecto da decisão impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na primeira instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
    4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode o Tribunal de Segunda Instância anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
    5. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode o Tribunal de Segunda Instância, a requerimento da parte, determinar que o Tribunal Judicial de Base a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou escritos ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limita-se a justificar a razão da impossibilidade.
    Perante a deficiência da instrução do processo, não resta outra alternativa senão a de anular oficiosamente a decisão e mandar repetir o julgamento pelo Tribunal a quo com vista a apurar a matéria constante do artigo artigos 42º a 66º do requerimento inicial (e também eventualmente outra conexa) para depois proferir decisão nova em conformidade.
    Julga-se assim procedente o recurso interposto pela Requerente.
    
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    Síntese conclusiva:
    I - O art. 341.º do Cód. Proc. Civil faz depender a suspensão das deliberações da coexistência de três requisitos:
    a) - Serem ilegais as deliberações; e
    b) – Ser o requerente membro da associação ou para tal estar legitimado;
    c) - Resultar da sua execução dano apreciável.
    II – Em rigor, a matéria constante do 1º requisito é objecto de apreciação no processo principal, tal, porém, não dispensa uma produção de provas sumárias que apontem para tias violações.
    III – Perante a deficiência de instrução do processo, por não se ter pronunciado por parte do Tribunal a quo sobre alguns factos essenciais concretos alegados pela Requerente, justifica-se mandar repetir o julgamento nos termos fixados pelo artigo 639º/3 e 4 do CPC para depois proferir nova decisão em conformidade.
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida e mandar repetir o julgamento nos termos consignados neste aresto para depois proferir nova decisão em conformidade.
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    Custas pela Recorrida.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 27 de Novembro de 2025.

Fong Man Chong
(Relator)

Seng Ioi Man
(1º Adjunto)

Choi Mou Pan
(2º Adjunto)
1 VIRIATO MANUEL PINHEIRO DE LIMA, Manual de Direito Processual Civil, Acção Declarativa Comum, 3.ª ed., CFJJ, 2018, p. 621.
2 可參考: MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4.ª ed., Almedina, 2023, p.280.
3 當中第8條第3款規定:“A Assembleia Geral reúne sempre na sede da WSLU.”
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