Processo n.º 839/2025
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 04 de Dezembro de 2025
ASSUNTOS:
- Ónus de prova que recai sobre o Autor que invoca os direitos
SUMÁRIO:
I – Como causar de pedir o Autor invoca que o seu pai, antes de falecer, registou (ou consentiu registar) em nome da Ré (irmã do falecido, tia do Autor) um imóvel e entregou a esta última uma quantia no valor de meio milhão de patacas e combinou com a mesma que tais bens seriam entregues ao Autor em tempo oportuno, o que o Autor pretende demonstrar é que foram celebrados entre o seu pai falecido e a sua tia dois contratos: um previsto no artigo 1083º e seguintes do CCM que é o contrato de mandato e um outro, previsto no artigo 1111º e seguintes do CCM, que é o contrato de depósito, só que tal versão factual apresentada pelo Autor não ficou provada.
II – Nos termos do disposto no artigo 335º/1 do CCM, quem invoca um direito cabe-lhe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, uma vez que o Autor não cumpriu tal ónus, o que determina a improcedência da sua pretensão em juízo formulada.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 839/2025
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 04 de Dezembro de 2025
Recorrente : A
Recorrida : B
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 31/03/2025, veio, em 22/04/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 286 a 296, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Deveria ter sido relevado positivamente o segmento da prova testemunhal em que foi depoente a Sr.ª C em 18 FEV 2025, que foi clara e taxativa ao explicar que ouviu directamente do falecido pai do autor e aqui recorrente que quando o seu estado de saúde se agravou decidiu, mediante acordo obtido com a ré, destinar desde logo, por amor e no melhor interesse do seu filho, uma parte do seu património a favor do seu filho, decidindo que a fracção autónoma "E8" seria destinada ao recorrente, mas que este apenas seria reinvestido na sua titularidade em momento posterior a 2016 pela ré, e, bem assim, que 510 mil MOP em numerário ficariam também confiados à ré para que ela os entregasse ao autor, tal qual resulta dos segmentos do depoimento constante em "Translator 1 Recorded on 18-Feb-2025 at 09.56.09 (4QG%O2C101820319)_join", a partir de 0:24:30.
2. O recorrente sustenta que a factualidade a que aludem os quesitos 2, 3, 4, 6, 9 e 10 da base instrutória deveria ter sido julgada provada e, assim, nos termos e para os efeitos das als. a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 599.º e da primeira parte da al. a) do n.º 1 do art. 629.º, ambos do C.P.C., e tendo, designadamente, por base os meios probatórios consistente nas gravações feita em julgamento acima indicadas, o recorrente impugna a decisão de facto do Tribunal a quo no tocante aos quesitos 2, 3, 4, 6, 9 e 10 e requer que o T.S.I. modifique tal decisão julgando tal factualidade provada.
3. Uma vez modificada a decisão de facto recorrida nos termos acima suscitados, deverá a acção ser, ex vi do art. 630.º, n.º 1, do C.P.C., julgada procedente.
4. Também face à ausência de prova suficiente e concludente nos autos - em especial, a ausência de prova de efectivo pagamento do preço por parte da ré -, deveria ter sido julgada provada a matéria vertida no quesito 5 da b.i.
5. Isto porque, não obstante a menção literal ao preço, nunca a ré e aqui recorrida - conforme tinha sido acordado entre ela e o pai do recorrente - pagou a este, seu irmão, qualquer valor a título de preço por tal aquisição formal a seu favor, sendo que, face à escritura pública, tal alegado "pagamento de preço" apenas surge como tal aí declarado perante a Sr.ª notária privada mas esta nada percepcionou quanto a tal meramente invocado pagamento e disso, pois, não pode dar fé pública.
6. Mais, face à escritura pública, resulta que a recorrida ali declarou que para o alegado pagamento do preço fez uso de rendimentos de bens pertencente à mesma e que, assim sendo, tal qual foi expressamente admitido e declarado pelo marido da recorrida, Sr. D, igualmente signatário na mesma escritura pública e com ela casado no regime da comunhão de adquiridos, a fracção autónoma "E8" seria apenas bem próprio da ré e não bem comum conjugal, donde se pode concluir que fácil teria sido à recorrida provar que, das suas contas bancárias pessoais e individuais, teria saído dinheiro destinado a servir de preço pago ao pai do recorrente.
7. O que não sucedeu, falhando a recorrida em demonstrar o facto do pagamento do preço, prova que lhe teria sido extremamente fácil!
8. O recorrente sustenta que deveria ter sido julgado provado o quesito 5 da base instrutória e, assim, nos termos e para os efeitos das als. a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 599.º e da primeira parte da al. a) do n.º 1 do art. 629.º, ambos do C.P.C., e tendo, designadamente, por base a prova carreada para os autos, o recorrente impugna a decisão de facto do Tribunal a quo no tocante ao quesito 5, e requer que o T.S.I. modifique tal decisão julgando tal factualidade provada.
9. Uma vez modificada a decisão de facto recorrida nos termos acima suscitados, deverá a acção ser, ex vi do art. 630.º, n.º 1, do C.P.C., julgada procedente.
TERMOS EM QUE se solicita a V. Ex.as seja julgado procedente o recurso nos exactos termos e alcance acima propugnados, assim se fazendo JUSTIÇA.
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A Recorrida, B, veio, 11/09/2025, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 303 a 315, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O Recorrente não se conformou com a sentença recorrida, alegando que o segmento da prova testemunhal em que foi depoente C deveria ter sido valorado positivamente, por entender que esta testemunha ouviu directamente do pai do Autor sobre o destino dos que o falecido pai do Autor tinha dado mediante acordo com a sua irmã.
3. Sustenta o Recorrente que a factualidade vertida nos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º e 10.º da base instrutória deveriam ter sido dados por provados, tendo por base este depoimento.
4. Dizendo para tanto, que a testemunha ouviu falar directamente do pai do Autor, que pretendia deixar a fracção E8 ao filho, mas que só seria transmitido para o filho após 2016, assim como a quantia de MOP510,000.00 ao seu filho quando morresse.
5. Impugnando, assim, a factualidade vertida nos referidos quesitos deveria ter sido julgada provada, que, no entendimento do Recorrente, nos termos e para os efeitos das al.s a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 599.º e da 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, requerendo que a decisão seja modificada.
6. Das passagens indicadas pelo Recorrente, saltam imediamente à vista, vários aspectos, nomeadamente o facto de a testemunhal não saber quando é que o pai do Autor faleceu, ou quando tinha adoecido, respondendo que achava ser em 2018, que não tinha decorado datas, e quando questionada se teria visto algum documento sobre o que lhe havia sido relatado pelo pai do Autor, refere-se a quando eram vizinhos que o via com frequência, mas este "éramos vizinhos" denota que deixaram de ser vizinhos, mas a testemunha não sabe precisar mais que isto (Translator 1 Recorded on 18Feb-2025 at 09.56.09 (4QG%O2C101820319)_join", a partir de 0:24:30).
7. Seria de esperar que uma testemunha que tenha conhecimento directo deste tipo de factos, tivesse uma proximidade do pai do Autor, sucede que a testemunha em várias passagens do seu depoimento, diz o seguinte: i) que o via a cada dois, ou três meses e que um a dois anos antes do seu falecimento eram reduzidas as vezes que o viam; ii) não sabe dizer quando é que o pai do Autor saiu da casa em que morava com o filho e mulher para viver sozinho, "uma vez que ele não iria contar"; iii) soube do falecimento pela mulher e pelo filho, não foi ao funeral "porque parece ter sido no interior da China", não sabendo como tinha sido o funeral, e só tendo conhecimento dos factos a posteriori (Translator 1 Recorded on 18-Feb-2025 at 09.56.09 (4QG%O2C101820319)_join.wav aos 51minutos e 34 segundos 54minutos e 16 segundos).
8. Contra estes segmentos, no entender da Recorrente positivos, a Recorrida apresentou passagens do depoimento da testemunha em que se constata que a testemunha não foi ao funeral do pai do Autor, não sabia detalhes acerca do funeral, não o voltou a ver depois de terem deixado de ser vizinhos, como supra melhor indicadas.
9. De acordo com as regras da lógica e da experiência comum, uma pessoa só vai relatar factos tão pessoais, -como é o caso do alegado destino dos bens que pertenciam ao pai do Autor e o que havia sido alegadamente acordado-, a outra pessoa que seja um amigo, ou familiar, não a uma pessoa que raramente via, e que, no final da vida dele não quis cuidar saber do seu estado ou ir ao seu funeral.
10. E como sabemos, na cultura chinesa, não se falam de assuntos familiares ou pessoais, a não ser que haja um grande grau de proximidade.
11. E a existir uma proximidade entre a testemunha e o pai do Autor, teria necessariamente que ser recíproca, e tal ter-se-ia traduzido, por exemplo, no facto de a testemunha ter procurado, pelo menos, saber como o pai do Autor se encontrava depois de terem deixado de ser vizinhos, e tivesse ido prestar às condolências à família no funeral. Mas como decorreu do depoimento da testemunha nada disto aconteceu.
12. A contrariar o depoimento desta testemunha, temos o depoimento das testemunhas da Ré, irmãs da Ré e do Pai do Autor, F e G, que souberam relatar: i) que a fracção E8 não se destinava ao filho porque a fracção não era dele [não pertencia só ao Réu mas também às irmãs] (Recorded on 18-Feb-2025 at 14.51.00 (4QG6H9K101820319)_join.wav, à 01hora 45minutos e 19segundos até 01hora 45minutos e 35segundos); e ii) que o irmão, pai do Autor nunca lhe disse que a fracção E8 fosse para o filho (Recorded on 18-Feb-2025 at 14.51.00 (4QG6H9K101820319)_join.wav, às 2horas 29minutos e 25segundos até às 2horas 30minutos e 17segundos e 2horas 53 minutos e 48segundos até às 2horas 54minutos e 43 segundos), respectivamente.
13. Não nos parece que seja de valorar um depoimento como o da testemunha C, na medida em que, quando questionada a factos que poderiam confirmar uma relação de proximidade com o pai do Autor, e justificar que soubesse sobre o alegado destino dos bens do pai do Autor, - o que não se concede-, a testemunha soçobrou em fazê-lo.
14. Não pode o tribunal apenas extrair aquilo que se acha ser positivo e "fechar os olhos" a contradições, ou a partes do depoimento que vêm colocar em causa os ditos "segmentos que deveriam ter sido relevados positivamente", mas antes fazer uma análise global dos depoimentos, à luz das regras da lógica e da experiência comum, tendo decidido que o depoimento de C não era de valorar.
15. Pelo que, face ao supra exposto, as alegações de recurso do Recorrente deverão sempre improceder nesta parte e a resposta aos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, e 10.º da base instrutória dever-se-á manter inalterada.
16. Insurge-se agora o Autor quanto ao erro notório na apreciação da prova, relativamente à matéria vertida no quesito 5.º da base instrutória, i.e., a alegada falta de pagamento de preço mencionado na escritura pública de compra e venda da fracção.
17. Como referido pelo tribunal no acórdão de resposta aos quesitos, a Ré e ora Recorrida apresentou uma versão alternativa dos factos alegados pelo Autor, em que explicaram, que a venda da fracção E8 e que o preço devido foi pago, pois o pai do Autor, H devia dinheiro à sua irmã, ora Ré, sendo esse montante usado para saldar a dívida existente entre os irmãos.
18. Versão dos factos que encontrou sustentação tanto na prova testemunhal como documental.
19. Senão vejamos, do depoimento da testemunha F, foi explicado que: i) a fracção (E8) estava apenas registada em nome do irmão, H, pai do Autor, porque havia sido decidido entre os irmãos em virtude de desentendimentos com outras pessoas, que a próxima fracção a adquirirem (os irmãos e na altura também com a ex-mulher do pai do Autor) seria só no nome do pai do Autor; ii) a fracção E8 pertencia aos irmãos, o pai do Autor ainda devia dinheiro à irmã, ora Recorrida, e não queria morrer sem saldar a dívida; iii) confirma que recebeu a parte que lhe correspondia relativamente a ¼ que detinha da fracção E8, explicando também que não recebeu logo o montante todo porque estava com problemas matrimoniais; e que iv) a fracção foi vendida com o acordo dos irmãos, que recebeu a parte que lhe correspondia, que o montante que a Ré deveria ter pago ao irmão, pagou através de compensação de dívidas, de um montante que já lhe havia emprestado anos antes (Recorded on 18-Feb-2025 at 14.51.00 (4QG6H9K101820319)_join.wav à 01hora 39minutos e 23 segundos até 01hora 49minutos e 34segundos) e 02horas 07minutos e 43segundos até 02horas 11minutos e 08segundos).
20. Por seu turno, a testemunha G, confirma que a fracção E8 apesar de estar registada somente em nome do falecido pai do Autor, pertencia também às suas duas irmãs, aqui testemunhas, e à ex-mulher; que em 2012, por partilha de bens, conforme resulta da partilha de bens, o Sr. H pagou a parte correspondente à sua ex-mulher, ficando a deter metade do imóvel, e cada uma das suas irmãs, ¼ daquela fracção; e visto o pai do Autor à data da venda da fracção E8 continuava em dívida para com a sua irmã, ora Ré nos presentes autos, ao vender a fracção, deduziu o valor que a sua irmã lhe havia emprestado, e, por seu turno, a sua irmã pagou a par e que cabia às sua irmãs Recorded on 18-Feb-2025 at 14.51.00 (4QG6H9K101820319)_join.wav, às 2horas 47minutos 22segundos até às 2horas 52 minutos e 53 segundos).
21. A atestar aquilo que as testemunhas disseram temos a prova documental, especificamente extracto da conta bancária de B que demonstra que o montante de MOP465,750.00 foi transferido para a conta de H em 22 de Março de 2012, cfr. doc. 8 da contestação.
22. Assim como, um cashier order emitido a favor de J datado de 22 de Março de 2012, no montante de MOP500,000.00, que é devido pela partilha dos bens realizada entre o pai do Autor e a ex-mulher, conforme se alcança pelo doc. n.º 7 da contestação.
23. E a consubstanciar os pagamentos feitos pela Ré às irmãs, temos também a transferência bancária no valor de MOP235,000.00, tendo uma das irmãs explicado o porquê de só ter recebido esse valor em 2019.
24. Como aliás, referido no acórdão de resposta aos quesitos quando refere que o depoimento destas testemunhas, - referindo-se às irmãs da Ré-, estava corroborado por prova documental a fls. 96 e 98, nomeadamente, as transferências bancárias que demonstram que o Ré transferiu dinheiro para H para que depois fosse emitido um cashier order a favor da ex-mulher dele para procederem à partilha de bens, bem como prova das transferências para F a fls. 146 a 148 dos autos e prova do pagamento do funeral a fls. 99 a 106.
25. Pelo que, muito bem andou o tribunal quando disse a este respeito que, H não tinha poupanças e teve que pedir dinheiro emprestado à sua irmã para pargar a quota parte da sua ex-mulher. E que dado a sua profissão, de segurança, salário e situação de saúde que era altamente improvável que pudesse ter poupado MOP510,000.00 em 4 anos para entregar à sua irmã para guardar.
26. Dizendo também que o Autor fazia 18 anos em 2016, o mesmo ano em que a sua Mãe lhe transmitiu uma propriedade. Se o Pai pretendia que o Autor herdasse a fraçcão no Edifício XXXX, não parece que seja razoável que usasse o método de vender à Ré, para que guardasse o imóvel, para depois devolver, Para além disso, diz o tribunal que quando H faleceu em 2018 todas as despesas do funeral e arranjos foram feitos pelas irmãs, não pelo Autor, o seu único filho. Na perspectiva do tribunal, isto é contrário costumes sociais e senso comum, indicando um distanciamento entre Autor e Pai.
27. Na medida em que o argumentário expendido pelo Recorrente soçobra em face da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos e sobre a qual já discorremos amplamente, salvo o devido respeito, o recurso nesta parte deverá sempre improceder.
28. A isto acresce que, contra os factos alegados pelo Autor, ora Recorrente, a ora Ré provou que nos quesitos 12.º e13.º da base instrutória que H, J, G e F acordam em comprar em conjunto a fracção E8, e que a referida fracção seria registada sob o nome de H, assim como, no quesito 16.º da base instrutória, em que ficou provado que Hg, G e F acordaram em que H vendesse a fracção E8 à Ré pelo preço de HKD1,100,000.00 e o quesito 17.º onde ficou provado que H, F e G que acordaram que o preço de HKD1,100,000.00 seria distribuído do seguinte modo: i) que metade da propriedade, i.e. MOP566,500, dos quais MOP465,750.00 seria para compensar a dívida de H à Ré, e o remanescente de MOP100,750.00 seria para as despesas diárias e médicas e tratar de H desde 28 de Outubro de 2016 até à data do seu falecimento, incluindo também as despesas de funeral; ii) ¼ do preço da propriedade, i.e., HKD275,000.00 equivalente a MOP283,250.00 foi pago a H em dinheiro e MOP235,00000 por transferência bancária; e iii) ¼ do preço da propriedade, i.e., HKD275,000.00 equivalente a MOP283,250.00 foi pago em dinheiro.
29. Pelo que, não se compreende nem se aceita o alegado pelo Autor, ora Recorrente, demonstrado amplamente, que o preço foi pago por via de compensação, e que tal reflectiu-se na resposta aos quesitos 12.º, 13.º, 16.º, e 17.º da base instrutória.
30. Razão pela qual, as alegações de Recurso do Recorrente deverão improceder também nesta parte, e a resposta ao quesito 5.º da base instrutória dever-se-á manter inalterada e a sentença do tribunal de Primeira Instância dever-se-á igualmente manter inalterada.
Por todo o exposto, o Recorrente carece de razão, e nessa medida, as alegações de recurso do Recorrente deverão sempre improceder, e a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, deverá ser mantida na íntegra!
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
已確定事實:
- O autor nasceu em Macau em 7 JUN 1998. (已確定事實A)項)
- O pai do autor é o Sr. H. (已確定事實B)項)
- A mãe do autor é a Sr.ª K. (已確定事實C)項)
- A ré é irmã do pai do autor. (已確定事實D)項)
- O pai do autor faleceu em 25 JAN 2018 - cfr. fls. 16 dos autos. (已確定事實E)項)
- Na escritura pública de compra e venda constante de fls. 32 a 36, foi admitido e declarado pelo marido da ré, Sr. D, que a fracção autónoma “E8” seria apenas bem próprio da ré por ser adquirida com rendimentos de bens próprios da ré. (已確定事實F)項)
- Por carta de 11 FEV 2022, subscrita pelos seus advogados, o autor exigiu à sua tia paterna, aqui ré, que, aquando do pagamento à mesma de 35 mil MOP, esta, no prazo de 10 dias, revertesse para a titularidade deste a fracção “E8” – cfr. carta que se junta aos autos de fls.43 a 44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (已確定事實G)項)
- Também por carta de 11 FEV 2022, subscrita pelos seus advogados, o autor exigiu uma vez mais à sua tia paterna, aqui ré, que no prazo de 10 dias entregasse ao autor a quantia de 510 mil MOP – cfr. carta que se junta aos autos de fls.51 a 52, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (已確定事實H)項)
- Ambas as cartas de 11 FEV 2022 foram levantadas pela ré em 16 FEV 2022. (已確定事實I)項)
- Através de 2 cartas de 31 MAR 2022, ambas subscritas pelo seu advogado, a ré veio repudiar ambas as pretensões, negando quer a entrega ao autor das 510 mil MOP quer a reversão a este da propriedade sobre a fracção “E8” - cfr. cartas que se juntam como DOC. 10 e 11 da p.i.. (已確定事實J)項)
- Através de escritura pública de 23 MAR 2022 a ré procedeu à venda pelo preço de HKD$3.600.000,00 da referida fracção “E8” ao Sr. L. (已確定事實K)項)
調查基礎內容:
- No período temporal entre as comunicações estabelecidas entre os respectivos advogados – isto é, entre 11 FEV 2022 e 31 MAR 2022 – a ré vendeu a referida fracção “E8” e fazer seu o respectivo preço. (對調查基礎內容第8條的答覆)
- 於1987年,G及J(即G的前妻)與G及F四人約定共同合資購買上述E8單位,四人同意上述E8單位以G名義登記。(對調查基礎內容第12條及第13條的答覆)
- 被告於2016年10月28日起一直照顧G的日常起居飲食及醫療照料,直至G於2018年1月25日離世為止,期間,G沒有從事任何工作,沒有任何工作收入,所有生活及醫療開支均由被告負責。(對調查基礎內容第14條的答覆)
- 2012年3月22日,被告借款澳門幣465,750圓予G,其後G並沒有向被告作出任何還款。(對調查基礎內容第15條的答覆)
- G、G及F同意G以港幣1,100,000圓之價金,將上述E8單位出售予被告。(對調查基礎內容第16條的答覆)
- G、F、G與被告同意上述價金港幣1,100,000圓(即折算澳門幣1,133,000圓),按以下述方法及比例進行分配:
1) 樓款1/2價金,即澳門幣566,500圓,其中澳門幣465,750圓抵銷G向被告之欠款,其餘澳門幣100,750圓抵銷被告自2016年10月28日起便日常照顧G之起居生活及醫療開支,並包含讓G繼續居住在上述E8單位直至離世之租金,以及G離世後之喪葬費用;
2) 樓款1/4價金,即港幣275,000圓(折算澳門幣283,250圓),將現金及其中澳門幣235,000圓以銀行轉帳方式支付予F;
3) 樓款1/4價金,即港幣275,000圓(折算澳門幣283,250圓),將現金方式支付予G。(對調查基礎內容第17條的答覆)
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Impugnação de matéria de factos:
O Autor veio a impugnar a matéria de facto, atacando as respostas dadas pelo Colectivo aos quesitos 2º, 3º, 4º 6º e 9º (todos estes receberam RESPOSTAS NEGATIVAS), defendendo que as respostas deviam ser POSITIVAS.
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A propósito da impugnação da matéria de facto, o legislador fixa um regime especial, constante do artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Ora, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
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No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio1.
É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
Será com base na convicção desse modo formada pelo Tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
Repita-se, ao Tribunal de recurso não compete reapreciar todas as provas produzidas e analisadas pelo Tribunal a quo, mas só aqueles pontos concretos indicados pelo Recorrente como errados ou omissos!
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Os quesitos sob ataque têm o seguinte teor:
第二條:
O pai do autor decidiu que a fracção autónoma “E8” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2****-II seria destinada ao autor, mas que este apenas seria investido na sua titularidade em momento posterior a 2016?
未能獲得證實。
第三條:
O pai do autor decidiu igualmente que uma quantia de MOP$510.000,00 seria também destinada ao autor, mas que este apenas seria investido na sua titularidade e posse em momento posterior a 2016?
未能獲得證實。
第四條:
Em 16 DEZ 2016, o pai do autor, com o acordo prévio da sua irmã, aqui ré, transmitiu formalmente a esta o direito de propriedade respeitante à fracção autónoma “E8”?
未能獲得證實。
第六條:
Ficou verbalmente acordado entre a ré e o pai do autor, esta deveria transferir de volta para o autor o direito de propriedade respeitante à fracção autónoma “E8”?
未能獲得證實。
第九條:
Em 16 DEZ 2016, o pai do autor, com o acordo prévio da sua irmã, aqui ré, entregou com instruções específicas a esta a quantia de MOP$510.000,00?
未能獲得證實。
第十條:
Ficou acordado entre a ré e o pai do autor que esse mesmo valor de MOP$510.000,00 deveria depois reverter para o Autor?
未能獲得證實。
O Coelctivo fundamentou a sua posição nos seguintes termos:
“(…)
法院根據考慮及分析證人的證言,結合卷宗的文件,尤其是第13至58頁、第87至113頁、第143至156頁及第213至217頁的文件,而對事實作出認定。
關於原告父親G曾否在生前委託被告管理其財產並讓其在G死後交回原告的事宜,原告證人(分別為其鄰居及母親)的證言均只有間接證言,聽原告父親表示有此一做法,但沒有見證原告父親與被告之間任何對話或轉讓財產的行為。
證人K為原告母親,其證言本身不可能客觀,而且其證言亦明顯偏頗,尤其是其作證時不斷改變其證言,而且此名證人表示原告父親搬離原本三人一起居住的家庭居所後仍能與之和平相處,並於此時囑託其要為兒子取回財產,但G去世時證人連其葬禮都不參加,其所言與其所為明顯不相符,而且對於為何原告父親不將財產交由其管理而交予妹妹管理的解釋亦甚為牽強,其證言難以令人信納。
原告呈交了附於卷宗第47頁及第53頁,上面載有簽署人為“G”的聲明,有關文件的簽名的真確性為被告所爭執,原告亦沒有任何確切證據證明兩份聲明上的簽名確實屬於原告的父親。而且,兩份聲明上既沒有涉及被告的聲明亦沒有被告的簽名,亦不可約束被告。
除了上述證人的證言,以及不能確定真是原告父親簽署的兩份聲明,沒有其他更確切的證據支持原告的父親與被告達成管理其財產的協議。
被告證人G及F為原告父親的姐妹,講述另一個版本,指XXXX花園8E當初由原告父親及前妻與兩名證人共同購入,但以原告父親身份登記,當原告父親與前妻分開後分割財產時,由被告借款予原告父親支付抵償予前妻的金錢。證人亦在庭上講述原告父親實際上被原告母親及原告哄騙離開原家庭居所後不得返而無奈住在XXXX花園8E,此後一切生活及在病榻時均只有被告照料,在此情況下原告父親與兩名證人商議後同意以$1,100,000將XXXX8E出售予被告,兩名證人亦從被告手中收到1/4份額的價金。(destaque nosso)
證人的證言大部分具有文件的支持,尤其是卷宗第96至98頁的當年分割財產時,被告轉帳予G的銀行轉帳記錄及後者以該筆款項開立銀行本票予前妻,被告轉帳予F的憑證(第146至148頁),被告為G辦理喪事的單據以及被告提款的銀行記錄(第99至106頁)。
原告在2016年時已十八歲,其母親亦於同年將本身持有的不動產轉予原告。若其父親真有此意願,看不到合理理由需要如此轉折地將房產藉出售予被告的方式(托管)再交還原告。另外,G於2018年過身時,所有喪葬手續及支出均是#氏姊妹辦理,而不是由作為唯一兒子的原告所辦理,此亦不符常理及風俗,亦顯示原告與父親的關係並不親近。
原告父親G在2012年分割財產時,亦沒有積蓄需要向妹妹借款以支付取得前妻份額的款項,按照常理,以其當時的職業收入(保安員)及身體狀況,其亦不大可能在短短四年再儲蓄一筆51萬的存款交予被告保管。
考慮到原告只有證人的薄弱及不可靠的證言,沒有可採信的文件支持被告受原告委託管理並獲交付財產;相反,被告證人的證言得到具體的文件紀錄佐證,法院認為彼等證言更為可靠,彼等所述情節應較切合事實發生的情況。綜合上述的分析,本院認定待證事實第1條至第7條、第9條、第10條的事實均不能獲得證實;而認定對待證事實第8條、第11條至第17條的事實的答覆。”
Ora, perante a argumentação invocada pelo impugnante, é de verificar-se que o que ele pretende fazer é tentar “impôr” a sua versão factual, e está a atacar a convicção do julgador, pois, o artigo 599º do CPC nos termos citados manda que, para impugnar a matéria de facto com sucesso, o impugnante tenha de indicar concretamente os elementos constantes dos autos que imponham uma decisão (sobre os factos) diversa da tirada pelo Tribunal recorrido, o que não se verifica. Aliás, é de concluir-se pela fragibilidade das provas apresentadas pelo Autor, que no fundo não conseguiu cumprir o ónus de prova que sobre ele recai para fundamentar os direitos por ele reclamados.
Por outro lado, nos termos da fundamentação acima transcrita, é de concluir-se que o Colectivo apreciou cautelosamente todos os elementos probatórios e ditou a sua justiça neste ponto, indicando concretamente porque uns quesitos receberam respostas positivas e porque outros ficaram não provados.
Pelo que, como não se encontram os elementos probatórios legalmente exigidos para alterar as respostas dos quesitos sob ataque, é de julgar-se improcedente a impugnação feita pelo Autor, mantendo-se as respostas dos quesitos em análise.
*
Prosseguindo,
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
I) 敍 言
A,男,持澳門居民身份證編號1******(1),居於澳門牧場巷...號......大廈(... 座)...樓...座
提起 通常宣告程序 針對
B,女,持澳門居民身份證編號1******(2),居於澳門馬交石街...號......新村第...座...樓...座。
原告提交載於第2至12頁之起訴狀,其扼要如下:
- O pai do autor é o Sr. H(H)e a mãe do autor é a Sra. K(K).
- Os opais do autor viveram em situação análoga à de cônjuges de 1997 até 2016.
- A ré é irmã do pai do autor, sendo, pois, tia paterna do autor.
- Quando, em 2016, o seu estado de saúde se agravou, o pai do autor decidiu destinar desde logo uma parte do seu património a favor do seu filho.
- O pai do autor decidiu que a fracção autónoma “E8” e uma quantia de MOP510.000,00 seria destinada ao autor, mas que este apenas seria na sua titularidade e posse em momento posterior a 2016.
- Em 16 Dez 2016, o pai do autor, com o acordo prévio da sua irmã, aqui ré, transmitiu formalmente a esta o direito de propriedade respeitante à fracção autónoma “E8”.
- Mas, nunca a ré pagou a seu irmão qualquer valor a título de preço por tal aquisição forma a seu favor.
- Conforme também ficou verbalmente acordado entre a ré e o pai do autor, esta deveria transferir de volta para o autor o direito de propriedade respeitante à fracção autónoma “E8”.
- Também em 16 Dez 2016, o pai do autor, com o acordo prévio da sua irmã, qui ré, entregou com instruções especificas a esta a quantia de MOP$510.000,00.
- A instrução dada em mandato pelo pai do autor à sua irmã, aceitou sem reserva, foi a de, exclusivamente para satisfação dos interesses do autor, reverter para este esse mesmo valor de MOP$510.000,00.
- Sucede, que, mesmo após ser interpelada para cumprir a instrução do pai do autor, a ré recuso devolver ao autor a propriedade sobre a fracção “E8” e a quantia de MOP$510.000,00.
- E no período temporal entre as comunicações estabelecidas entre os respectivos advogados, a ré procedeu à venda pelo preço de HK$3.600.000,00 da fracção “E8” ao terceiro.
原告為此請求判處被告向其返還款項合共澳門幣4,221,600元,附加上自傳喚日起計至完全支付為止的法定利息。
***
依法對被告作出傳喚後,其提交了第46至53頁之答辯狀,除對原告作為依據的兩份私文書之真偽提出爭議外,主張原告並非上述兩個寄託合同法律關係之主體,沒有正當性提起本訴訟,同時,在未能確定上述兩份文件內所指的“姑姐”為被告的情況下,提出其亦缺乏被訴正當性的延訴抗辯。
另外,被告反駁指原告父親G從沒有將XXXX花園“E8”單位交託予原告的計劃,雖然在購入單位時僅以G及其前妻J的名義登記,但實際上該單位乃由兩人與G及F四人共同合資購買的,四人各佔1/4份額。而G與J離婚後於2012年3月23日就“E8”單位進行分割時,由於G當時沒有足夠的金錢,故其向被告借取了澳門幣465,750圓用以支付J的抵償金才取得“E8”單位的全部業權。
原告乃G與K(原告母親)誕下的非婚生兒子,兩人共同購置了另一位於菜園涌巷...號......大廈的“......”單位,G在2002年與J離婚後便一直與原告及巫一同居住在”......”單位內。然而,自K在2016年8月15日將”......”單位之業權轉讓予原告後,原告及K對長期患病的G之態度便日趨惡劣,及後在同年10年更將G趕離”......”單位,G無奈下唯有返回XXXX花園“E8”單位獨自居住。此後,被告便負起日常照顧G之起居生活及醫療開支,而G有感多年來沒能償還拖欠被告的40多萬借款,因此經與G及F商議後,決定以港幣1,100,000圓的價金將“E8”單位出售予被告,而被告除向G及F各支付樓款的1/4價金港幣275,000圓外,餘下屬G所有的1/2樓款則用作償還G欠被告的借款、自2016年10起被告照顧#的生活及醫療開支,以及包含讓G居住在“E8”單位直至其離世之租金及其去世之喪葬費用。被告爭辯指其從未曾獲#偉交付任何動產或不動產,與G之間也不曾存在任何形式的協議,因此其無須履行任何義務、作出返還或任何給付。
***
原告在反駁中就被告的爭執及抗辯作出了答覆(第123至126頁)。
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在作出清理批示時,本院裁定了原、被告缺乏正當性的延訴抗辯不成立;隨後,篩選了確定事實以及置於調查基礎內容的事實事宜後。
***
本院按法定程序由合議庭對本訴訟進行公開審理,並就事實事宜作出裁決(卷宗第253至256頁)。
雙方均沒有在法定期間內呈交法律陳述。
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在事宜、等級及地域方面,本院對此案有管轄權。
不存在不可補正之無效。
訴訟雙方具有當事人能力及訴訟能力,且具有正當性。
沒有無效,抗辯或妨礙審查本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
***
II) 事 實
經過審訊聽證,本院認定如下事實:
(......)
***
III) 法 律 理 據
確定了既證事實,現對事實作出分析及考慮適用法律的問題。
原告提起本訴訟,主張其父G去世前分別將XXXX花園“E8”單位及澳門幣$510,000交託予被告,並囑咐被告在原告有需要時將物業及現金返還予原告,然而,經原告多次向被告追討不果後,被告於2022年3月將“E8”單位出售予第三人。因此,原告要求被告向其返還澳門幣$510,000及出售樓宇單位所得的港幣$3,600,000,折合合共澳門幣$4,221,600。
***
根據原告主張的案情,原告父親生前將XXXX花園“E8”的獨立單位的所有權轉讓予被告及將一筆澳門幣$510,000的現金交託予被告,讓被告代為保管,待原告成年後及有需要時將不動產的所有權轉回原告及將金錢交回予原告。
按照原告的主張,原告欲指其父親G與被告之間似乎存在一項《民法典》第一千零八十三條規定的委任關係,即被告在約定條件發生時須將不動產所有權轉讓予原告及將澳門幣$510,000交還予原告。
《民法典》第一千零八十三條規定:“委任係指一方負有義務為他方作出一項或多項法律上之行為之合同。”
《民法典》第一千一百一十一條規定:“寄託係指一方將動產或不動產交付他方保管,而他方於被要求返還時將之返還之合同。”
《民法典》第三百三十五條第一款規定:“一、創設權利之事實,由主張權利之人負責證明。”
原告主張其父親將不動產及澳門幣$510,000交予被告“保管”,原告有舉證責任證明此事實,然而,經過聽證後,原告沒能證明有關事實的存在。
在無任何事實前提下,即原告父親將XXXX花園“E8”獨立單位轉讓予被告背後存在委託其保管不動產而非真正的轉讓以及原告父親曾將澳門幣$510,000交予被告,已不可能認定原告父親與被告存在無論是寄託還是委任關係。
因此,原告父親於2016年12月16日透過買賣公證書將XXXX花園“E8”出售予被告,被告因而取得單位的所有權成為單位的所有人,作為業主,根據《民法典》第一千二百二十九條的規定,其擁有對之自由處分的權利。被告於2022年將之再出售予第三人,並收取相關價金,原告無任何合理依據要求被告將收取的價金交予原告。
另外,由於原告亦未能證明其父親曾將一筆澳門幣$510,000的現金交予被告,亦無理由要求被告向其作出返還。
由於沒有事實證明被告2016年向原告父親買入的不動產背後存在任何買賣關係之外的協議,故此,亦毋須審理被告主張的抵銷的抗辯事實。
*
綜合以上理據,判處原告的請求均不能成立。
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IV) 裁 決
據上論結,本法庭裁定訴訟理由不能成立,裁定原告A針對被告B提起之訴訟請求均不能成立,並開釋被告。
*
訴訟費用由原告承擔。
*
依法作出通知及登錄本判決。
*
Quid Juris?
Ora, bem vistas as coisas, é de verificar-se que, praticamente, todas as questões levantadas pelo Recorrente já foram objeto de reflexões e decisões por parte do Tribunal recorrido, e nesta sede, não encontramos vícios que demonstrem a incorrecta aplicação de Direito, muito menos os alegados vícios invalidantes da decisão atacada.
Assim, na sequência da imodificação da matéria factual fixada pelo Tribunal a quo e perante o decidido e o fundamentado do Tribunal recorrido, é da nossa conclusão que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.
*
Síntese conclusiva:
I – Como causar de pedir o Autor invoca que o seu pai, antes de falecer, registou (ou consentiu registar) em nome da Ré (irmã do falecido, tia do Autor) um imóvel e entregou a esta última uma quantia no valor de meio milhão de patacas e combinou com a mesma que tais bens seriam entregues ao Autor em tempo oportuno, o que o Autor pretende demonstrar é que foram celebrados entre o seu pai falecido e a sua tia dois contratos: um previsto no artigo 1083º e seguintes do CCM que é o contrato de mandato e um outro, previsto no artigo 1111º e seguintes do CCM, que é o contrato de depósito, só que tal versão factual apresentada pelo Autor não ficou provada.
II – Nos termos do disposto no artigo 335º/1 do CCM, quem invoca um direito cabe-lhe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, uma vez que o Autor não cumpriu tal ónus, o que determina a improcedência da sua pretensão em juízo formulada.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
*
Custas pelo Recorrente.
*
Registe e Notifique.
*
RAEM, 04 de Dezembro de 2025.
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Seng Ioi Man
(Segundo Juiz-Adjunto)
Choi Mou Pan
1 Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1 .S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
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