Processo n.º 227/2025
(Autos de recurso contencioso)
Relator: Fong Man Chong
Data : 11 de Dezembro de 2025
Assuntos:
- Aplicação da medida de dispensa de serviço prevista no n.º 1 do artigo 189.º do EMFSM
SUMÁRIO:
I – Face ao juízo plasmado no texto do acto recorrido e atendendo aos fundamentos invocados, é de concluir-se que a medida de dispensa de serviço adoptada pela Entidade Recorrida se mostre concretamente adequada ao fim da norma legal do n.º 1 do artigo 189.º do EMFSM e que é o de garantir a idoneidade moral e a integridade de todos os elemento das Forças de Segurança.
II – É de concluir-se igualmente que não existe erro grosseiro, manifesto ou palmar de apreciação por parte da Entidade Recorrida quando, a partir dos factos praticados pelo Recorrente e que estiveram na base da sua classificação na 4.ª classe de comportamento e, em especial, com a prática de factos integrantes do crime de devassa da vida privada que consistiu em tirar fotografias das penas de uma pessoa sem o consentimento desta, o que permite concluir-se que a permanência do Recorrente nas fileiras das Forças de Segurança da RAEM era inconveniente. Daí que, não ocorra qualquer violação do princípio da adequação. Ou seja, tal como entendeu a Administração e bem que a manutenção do vínculo funcional era inviável e que a dupla presunção emergente do n.º 2 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 devia ter-se por inilidida.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo n.º 227/2025
(Autos de recurso contencioso)
Data : 11 de Dezembro de 2025
Recorrente : A
Entidade Recorrida : Secretário para a Segurança
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I – RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 07/02/2025, veio, em 18/03/2025, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 3 a 6, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 在尊重不同的意見下,司法上訴人不能予以認同有關被上訴實體所作出之決定。
2. 司法上訴人因保安司司長於2024年09月06日所作出之第076/SS/2024號批示,決定對上訴人科處停職200日。
3. 司法上訴人被科處200日停職後,便按第13/2021號法律《保安部隊及保安部門人員通則》(下稱《通則》)第186條規定進行評估紀律級別的公式,其行為等級下降至第四等行為,並針對上訴人提起因惡劣行為之工作之免除行政程序。
4. 根據《通則》第186條之規定,顯然,停職200日的處分行為是評估紀律級別的其中一個重要的考慮部份。
5. 然而,司法上訴人已就保安司司長於2024年09月06日所作之第076/SS/2024號批示,科處上訴人停職200日的決定向澳門中級法院提起了司法上訴(卷宗編號:829/2024),相關司法上訴程序仍在中級法院進行中,未就該案之行政行為之合法性問題作審查,故司法上訴案(卷宗編號:829/2024)未有作出裁決,亦未有最終裁決。
6. 司法上訴人認為在被科處停職200日的決定之司法上訴案(卷宗編號:829/2024)未有最終裁決及裁決未轉為確定前,不應將其行為等級下降至第四等行為。
7. 故現時被上訴實體所作出之免除司法上訴人之工作之決定,違反了《行政程序法典》第3條合法性原則和第5條適度原則。
8. 司法上訴人由最開始被科處停職60日,後來被科處200日停職,最後被處分免除工作,可見其處分是逐漸加重。
9. 免除工作取決於兩個要件的同時成立:i)行為人的行為惡劣;ii)行為人不適宜繼續留在其部門工作。
10. 在刑事程序中,當檢察院沒有充足的證據情況下,司法上訴人仍勇於承擔後果,可見司法上訴人並非行為極其惡劣、完全喪失道德品質之人。
11. 然而,在預審員、被上訴實體在相關文件中沒有提及及考慮上點之事實內容,單純以刑事判決的結果,便刻板認定司法上訴人行為惡劣。
12. 此外,第010/SS/2025號批示中,被上訴實體僅提出“經分析利害關係人的人格及其職程進程的資料、證言及文件後,顯示該警員的行為出現偏差,反映了其無視法律的態度,亦表明了其道德操守上的不適合,行為無疑已嚴重損害其所服務的警察部隊的聲譽及尊嚴,並嚴重違反作為治安警察局警員應該遵守的職務紀律,故不適宜留在保安部隊隊伍”,當中沒有清楚及詳細描述司法上訴人如何出現偏差,批示過於空洞籠統,導致不能客觀地審查事實。
13. 被上訴實體的批示欠缺考慮對司法上訴人有利之事實,導致作出被上訴實體作出批示存有錯誤,且在行使自由裁量權時明顯違反了適度原則,更何況這個免除工作的措施本身就是一項對於已接受處罰的事實而言顯得不適當和不適度的處分。
14. 司法上訴人在任職期間,其職業生涯未曾有過污點、多年來的行為評核被評定為“良”等級,與同事之間關係良好,司法上訴人為特警部隊事業的全身心付出及奉獻,例如:2020年至2022年澳門面臨疫情,警隊出現人手短缺的情況,需要連續二十四小時工作,期間司法上訴人被分派紅碼區進行大廈排查,面對如此高危的工作內容,仍一直敬業工作,努力維持澳門穩定。
15. 在工作以外的時間,司法上訴人亦到澳門XXX參與義工活動及向XXX進行捐獻。(附件2,在此視為全部轉錄)
16. 可見司法上訴人在工作內及工作外亦一直履行第13/2021號法律第85條所載之義務。
17. 司法上訴人工作多年一直為人正直、意志堅定且遵守紀律,因此免除工作不可能是一項公正、適度、適當的決定。
18. 綜上所述,因考慮以上各項理由,並認為被上訴行政行為沾有違反《行政訴訟法典》第21條第1款d項的違反法律的瑕疵,以及《行政程序法典》第3條合法性原則、第5條適度原則及第7條公正原則;為此,現請求尊敬的法官 閣下撤銷由被上訴實體保安司司長所作出的被上訴的決定。
基於此,請求尊敬的法官 閣下考慮上述事實之陳述及法律依據:
a) 批准接納本司法上訴;
b) 對被訴實體作出傳喚以便作出答辯;
c) 裁定被訴決定沾有違反法律規定的違法性瑕疵,並根據《行政程序法典》第124條規定及《行政訴訟法典》第21條1款d項,以及《行政程序法典》第3條合法性原則、第5條適度原則及第7條公正原則,撤銷被上訴決定;
d) 判處被訴實體為訴訟費用之責任方。
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Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 23 a 32, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. 不應接納上訴人於上訴狀第14點至第16點稱,基於上訴人被科處停職200日的司法上訴案未有最終裁決及裁決未轉為確定前,不應將上訴人行為等級下降至第四等的理據。
B. 眾所周知,“行政行為”可以被定義為“行政當局的某個機關為實現由其負責維護的利益,在行使公權力去完結一宗非司法程序或就一項請求給出最終解決方案時,對某個具體個案中的法律狀況作出具有約束力和強制力的決策的意定行為”(見《行政程序法典》第110條),因此,根據《行政程序法典》第117條的規定,它“享有合法性的推定,這意味著行為中所包含的指令具有立即的強制性和可執行性”(關於這一問題,參見M.Caetano著:《Manual de Direito Administrativo》,第一卷,第463條及續後數頁)。
C. 事實上,按照一般規則,針對某一行政行為提起的以宣告其非有效為宗旨的(司法)上訴並不具有“中止效力”。此不具中止效力——正如Santos Botelho在《Contencioso Administrativo》,第三版,第446頁中所言——“牽涉到同時也是建基於一般而言行政當局在避免行政活動通常應具備的迅捷性遭到以形式主義及(可予譴責的)方式利用訴訟保障的阻礙方面的必要性上。”
D. 澳門特別行政區中級法院2024年12月18日第829/2024/A號案的合議庭裁判不批准上訴人提出的中止200日停職之行政行為效力的聲請。因此,行政當局執行有關行政行為,令其產生法律和實質效果,並將上訴人的行為等級下降至第四等行為。
E. 另外,有別於起訴狀第20條至第28條所述,被訴的行政行為並不存在違反合法性原則、適度原則及公正原則。
F. 被訴實體在免除工作的程序中,皆在評估相關保安部隊人員行為的適當性,如果評價負面以及結論為確定與保安部隊的內部凝聚力和使命的價值不一致,可能導致其工作免除,因此不稱職而免除工作的程序是建基於上訴人的日常和長期的行為等級。
G. 應該說,被上訴實體實際上有考慮過導致採取免除工作這一措施的決定性原因以及上訴人所實施的引致對其作出紀律(及刑事)處分的不法事實的嚴重性和應予譴責性,並最終總結認為“道德操守上的不適合,足以判斷缺乏完整性,不宜留在保安部隊隊伍”,反映上訴人的“行為的完整性”在其所屬部隊內的“強烈負面判斷。
H. 免除工作制度的目的在於確保澳門保安部隊所有成員的品行端正和為人正直,旨在將那些在品行、為人、人格和素質上都適合行使保安部隊成員所肩負之職能的人留在保安部隊之中繼續服務。
I. 為確保公共行政部門有良好的組織和有效率的運作,以便促進公共利益實現的功能得以落實,有必要要求其工作人員須履行端莊義務,從而有利於公共部門內部運作和政府施政的暢順。
J. 治安警察局作為具備執法權力的保安部隊,其聲譽及形象尤其重要,一旦公眾質疑治安警察局人員的道德品行,特別是他們的守法意識,將直接影響到治安警察局履行職貴的效率。上訴人的行為無疑已嚴重損害其所服務的警察部隊的聲譽及尊嚴,違反其作為治安警員應遵守的端莊義務。
K. 事實上,被訴實體在作出第010/SS/2025號批示時已充份考慮初級法院CR5-23-0216-PCS號判決中對案件屬重要的事實,尤其是法官清楚指出“嫌犯本次犯罪後果為一般,故意程度高,...針對案中行為之不法性,嫌犯起初在庭審中指出各人對身體部位的喜好有不同,其喜歡腿部才會拍攝女性的腿部,且對於卷宗內有關其曾在女性不知悉下所拍攝的相片,嫌犯最初於庭審中作出解釋時,表現出其未覺行為有問題;僅是經各方多次提問,嫌犯最終表示知悉自己於案中的行為有錯。對於嫌犯於庭審中表現的態度,尤其是其對於本案行為之不法性,本法庭認為嫌犯之觀念仍待糾正。另一方面,嫌犯本身為執法人員,其應對遵守法律有較高的意識...,本案中顯示嫌犯還對其不認識的女性進行拍攝,顯示出嫌犯的行為出現偏差。經考慮案中情節及嫌犯所展現的態度,本法庭認為現階段未能毫無疑問地推斷其不會有再次犯罪之危險,...”。
L. 第13/2021號法律第189條賦予了行政當局相當大的對保安部隊人員的行為作出評估,從而得出其不適宜繼續留在保安部隊中的論斷的權力。
M. 適度原則僅適用於自由裁量權的行使,不適用於受拘束行為;只有當自由裁量行為顯示明顯錯誤、絕對不合理或不可容忍非正義時,才違反適度原則,法院才予以審查。
N. 不妨礙被訴實體基於上訴人實施應予譴責的事實或行為,對上訴人在精神和道德方面的價值取向作出評價,以便判斷他從職業角度是否適合擔任保安部隊的成員以及他的為人是否正直,繼而判斷他是否不適宜繼續留在澳門保安部隊之中。被上訴批示實際上是作出了這些判斷。
O. 考慮到上訴人所實施的行為對部門內部的運作影響的嚴重性,若不執行免除工作措施,實必影響部門內其他人員對保安部隊紀律機制和法律的信任和信服,從而可能使人感覺違法可能不會受到懲處,或最低限度使部門其他人員不再重視或會以輕率態度對待彼等一直以來均須遵守的端莊義務。
P. 一言蔽之,決定免除上訴人的工作對於《保安部隊及保安部門人員通則》第189條所擬實現的目標而言是恰當的。
Q. 同時,在被上訴實體所作的評價中亦未見存有構成可被司法審查的違法形式的明顯錯誤和完全不合理。
R. 由於上訴人上訴理據不足,應駁回其請求,維持被訴行為,即免除上訴人工作。
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O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 56 a 59, pugnando pelo improvimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
第010/SS/2025號批示
事由:按照《保安部隊及保安部門人員通則》第190條規定的行政卷宗
行政程序卷宗編號:治安警察局第003/2024/GJD號
利害關係人:A,治安警察局警員,編號XXX
提起本行政程序的目的是,在利害關係人行為評核降到第四等後,根據第13/2021號法律《保安部隊及保安部門人員通則》(下稱《通則》)第190條,評估維持其職務聯繫的可行性,如果評價負面以及結論為確定與保安部隊的內部凝聚力和使命的價值不一致,可能導致其工作免除。
根據《行政程序法典》第93條並為著該條款的效力,利害關係人被依法通知提起行政程序並提出了辯護。
從卷宗可見,利害關係人在被科處停職200天的處分後,經運用《通則》第186條規定之評估紀律級別的公式,其行為評級降為第四等。應當指出,導致如此嚴重處分的事實為–在未經同意的情況下,利用手提電話拍攝別人的腿部–,初級法院以有關事實觸犯澳門《刑法典》第186條第1款b)項規定及處罰的“侵入私人生活罪”,判處四個月徒刑,暫緩一年六個月執行,上述的判決已於2023年10月19日轉為確定;經分析利害關係人的人格及其職程進程的資料、證言及文件後,顯示該警員的行為出現偏差,反映了其無視法律的態度,亦表明了其道德操守上的不適合,行為無疑已嚴重損害其所服務的警察部隊的聲譽及尊嚴,並嚴重違反作為治安警察局警員應該遵守的職務紀律,故不適宜留在保安部隊隊伍。
因此,經聽取治安警察局紀律委員會的意見後,本人行使第93/2024號行政命令第1款所賦予的權限,並根據《通則》第190條的規定,決定免除利害關係人工作。
著令通知利害關係人可於三十日內針對本批示向中級法院提起司法上訴。
二零二五年二月七日,於澳門特別行政區保安司司長辦公室。
保安司司長
XXX
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IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
A, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, datado de 7 de Fevereiro de 2025, que determinou a sua dispensa do serviço enquanto agente do Corpo de Polícia de Segurança Pública, pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida apresentou contestação.
2.
(i.)
Começa o Recorrente por alegar a ilegalidade da classificação do comportamento do Recorrente na 4.ª classe em virtude de, segundo diz, o acto administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de 200 dias de suspensão que, por sua vez, determinou aquela classificação ter sido objecto de recurso contencioso e este ainda não estar decidido.
A nosso modesto ver, este fundamento não procede. A razão é muito simples.
Segundo o disposto no artigo 22.º do CPAC, regra geral, o recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido e no caso essa regra tem plena aplicabilidade.
Deste modo, não obstante a impugnação contenciosa do acto que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de suspensão, a qual, por sua vez, implicou a classificação do seu comportamento na 4.ª classe, estava a Administração legalmente habilitada a extrair daquele acto as respectivas consequências como efectivamente fez. Daí que não ocorra a invocada ilegalidade.
(ii)
Também quanto ao invocado vício resultante de um mau uso do poder discricionário nos parece que o Recorrente não tem razão.
Pelo seguinte.
(ii.1)
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança) há lugar a um procedimento tendente à dispensa de serviço «quando do histórico da vida profissional do agente resultarem indícios de inadequação profissional por não conformação com a missão e valores próprios das corporações ou dos serviços e a sua permanência se mostre inconveniente».
Resulta da citada norma que a dispensa de serviço de um agente das Forças e Serviços de Segurança depende, pois, da verificação cumulativa de dois pressupostos:
(#) A existência de indícios de inadequação profissional do agente (por sua vez resultante da não conformação com a missão e valores próprios das corporações ou dos serviços);
(#) A inconveniência da permanência do agente nas Forças ou Serviços de Segurança.
Todavia, em relação ao primeiro pressuposto, importa ter presente, que, segundo o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo 189.º da Lei n.º 13/2021, presume-se existir «inadequação profissional, incompatível com a manutenção do vínculo funcional, sempre que o agente desça à «4.ª classe» de comportamento». Uma dupla presunção, pois: presunção de inadequação profissional e presunção de que essa inadequação profissional é incompatível com a manutenção do vínculo funcional do agente.
Por ser assim, dispõe o n.º 1 do artigo 190.º da Lei n.º 13/2021, «sempre que ocorra a colocação de um agente na «4.ª classe» de comportamento é obrigatoriamente instaurado um processo administrativo com vista à avaliação da viabilidade da manutenção do vínculo funcional», processo esse que, parece-nos, apesar da redacção equívoca da norma que lhe aponta como finalidade a avaliação da viabilidade da manutenção do vínculo, em rigor terá por finalidade avaliar se existem e demonstram circunstâncias factuais que ilidam a dupla presunção antes referida.
Da articulação dos artigos 189.º e 190.º da Lei n.º 13/2021 resulta, deste modo, o seguinte. A descida de um agente à «4.ª classe» de comportamento implicará, em regra, a sua dispensa de serviço, porquanto a lei associa a essa descida a dupla presunção cima referida. No entanto, porque essa presunção tem natureza iuris tantum, a lei determina a abertura de um procedimento tendente a avaliar a viabilidade da manutenção do vínculo funcional ou, dizendo de outro modo, a avaliar se não existe inconveniente na permanência nas fileiras das Forças e Serviços de Segurança.
Nessa avaliação, como é bom de ver, a Administração dispõe de discricionariedade, a chamada «discricionariedade de apreciação», ou, segundo outro entendimento, dispõe de margem de livre apreciação no preenchimento dos conceitos jurídicos indeterminados utilizados pela lei. Com efeito, na utilização por parte do legislador do conceito de «inconveniente permanência» no serviço é claramente detectável o apelo a uma apreciação ou valoração que é própria da Administração, a um juízo administrativo que a norma utiliza para abrir um espaço de apreciação administrativa na situação concreta, em especial por implicar um juízo de prognose precisamente sobre a (in)conveniência da permanência do militarizado nos quadros das forças de segurança (cfr. sobre a questão, em geral, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra, 2020, p. 257).
Tratando-se de um conceito indeterminado concedente de discricionariedade, o controlo judicial do juízo administrativo é limitado. Esse controlo, como é sabido, cinge-se aos factores de juridicidade inafastáveis do exercício da margem de livre decisão administrativa: competência, procedimento, visão exacta dos factos, fim legal, princípios fundamentais de conduta administrativa, direitos fundamentais, não podendo o juiz entrar na apreciação material da avaliação feita pela administração, é dizer que está vedado ao juiz impor um juízo de avaliação ou prognose não determinado por parâmetros de juridicidade alternativo ao da Administração (assim, JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, p. 45).
Além disso, importa considerar, com a melhor doutrina, que a «discricionariedade de apreciação» está associada à formulação de juízos isolados de apreciação que operam numa lógica binária e que conduzem, em regra, a resultados de «sim ou não», uma vez que «apenas se julga uma realidade; não se conforma uma solução assente numa autodeterminada composição de interesses em confronto no caso concreto» e, portanto, não se suscita um trabalho de ponderação desses interesses: no caso, o juízo recai apenas em saber se a manutenção do agente no serviço é ou não inconveniente. Por isso, dos três subprincípios em que tradicionalmente se desdobra o princípio da proporcionalidade (da idoneidade ou adequação, a significar que as medidas restritivas sejam aptas a realizar o fim visado com a restrição ou contribuam pata o alcançar; da necessidade, que implica que de entre todos os meios idóneos e disponíveis e igualmente aptos a prosseguir o fim visado com a restrição, se deve escolher o que produza efeitos menos restritivos; e o da proporcionalidade em sentido estrito, a implicar a justa medida entre o sacrifício imposto e o benefício prosseguido pela medida restritiva) apenas é mobilizável neste contexto o primeiro deles, ou seja, o da adequação ou da idoneidade. Daí que o controlo judicial fique reservado às situações em que ocorre um erro grosseiro ou manifesto de apreciação quanto á correspondência entre a situação concreta e o pressuposto normativo conceptualmente indeterminado (nestes termos, JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Conceitos…, p. 50 e, no mesmo sentido, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual…, pp. 268-269).
(ii.2)
Da leitura do acto administrativo impugnado resulta, claramente, que a Entidade Recorrida, tendo em vista fundamentar a sua decisão sobre a dispensa de serviço do Recorrente, não deixou de fazer uma ponderação no que tange à (in)conveniência da permanência do mesmo nas fileiras das forças de segurança. Isso mesmo resulta da simples leitura do texto do acto recorrido. Com efeito, ali se exarou: «Analisados os dados sobre a sua personalidade e a sua progressão na carreira, os depoimentos testemunhais e os documentos, verificam-se desvios no comportamento do guarda em apreço, o que revela a sua atitude indiferente quanto à lei e a sua falta de idoneidade moral. A sua conduta, sem dúvida, afectou de forma acentuada o prestígio e dignidade das forças policiais onde presta serviços, também violou gravemente as normas disciplinares da função que devem ser observadas pelos guardas policiais. Por isso, a sua permanência nas forças de segurança mostra-se inconveniente» (cfr. Despacho n.º 10/SS/2025 com cópia a fls. 8 verso e com versão portuguesa a fls. 45 verso e 46 dos presentes autos).
Como se vê, a Administração procedeu ao indispensável juízo de apreciação ou de avaliação que a utilização do conceito indeterminado «inconveniente» na hipótese da norma legal do n.º 1 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021, implica e reclama.
A partir desse juízo plasmado no texto do acto recorrido, não nos parece que a medida de dispensa de serviço adoptada pela Entidade Recorrida se mostre concretamente desadequada ao fim da norma legal do n.º 1 do artigo 189.º do EMFSM e que é, precisamente, o de garantir a idoneidade moral e a integridade de todos os elemento das Forças de Segurança nem, ainda, que exista erro grosseiro, manifesto ou palmar de apreciação por parte da Entidade Recorrida quando, a partir dos factos praticados pelo Recorrente e que estiveram na base da sua classificação na 4.ª classe de comportamento e, em especial, com a prática de factos integrantes do crime de devassa da vida privada que consistiu em tirar fotografias das penas de uma pessoa sem o consentimento desta, se concluiu que a sua permanência nas fileiras das forças de segurança da Região era inconveniente. Daí que, não ocorra, em nosso modesto entender, qualquer violação do princípio da adequação.
A Administração entendeu que a manutenção do vínculo funcional era inviável e que a dupla presunção emergente do n.º 2 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 devia ter-se por inilidida.
Além disso, também não se nos afigura que o juízo de apreciação efectuado pela Entidade Recorrida e que justificou o acto aqui impugnado, seja manifestamente desrazoável (sobre a possibilidade de mobilização neste contexto do princípio da razoabilidade, veja-se PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual…, p. 245).
3.
Face ao exposto, deve o presente recurso contencioso ser julgado improcedente.
É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer.”
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Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reserva, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão recorrida não padece dos vícios imputados pelo Recorrente, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso e manter o acto recorrido.
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Síntese conclusiva:
I – Face ao juízo plasmado no texto do acto recorrido e atendendo aos fundamentos invocados, é de concluir-se que a medida de dispensa de serviço adoptada pela Entidade Recorrida se mostre concretamente adequada ao fim da norma legal do n.º 1 do artigo 189.º do EMFSM e que é o de garantir a idoneidade moral e a integridade de todos os elemento das Forças de Segurança.
II – É de concluir-se igualmente que não existe erro grosseiro, manifesto ou palmar de apreciação por parte da Entidade Recorrida quando, a partir dos factos praticados pelo Recorrente e que estiveram na base da sua classificação na 4.ª classe de comportamento e, em especial, com a prática de factos integrantes do crime de devassa da vida privada que consistiu em tirar fotografias das penas de uma pessoa sem o consentimento desta, o que permite concluir-se que a permanência do Recorrente nas fileiras das Forças de Segurança da RAEM era inconveniente. Daí que, não ocorra qualquer violação do princípio da adequação. Ou seja, tal como entendeu a Administração e bem que a manutenção do vínculo funcional era inviável e que a dupla presunção emergente do n.º 2 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 devia ter-se por inilidida.
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Tudo visto, resta decidir.
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V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente que se fixam em 6 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 11 de Dezembro de 2025.
Fong Man Chong
(Relator)
Seng Ioi Man
(1º Adjunto)
Choi Mou Pan
(2º Adjunto)
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Delegado Coordenador do Ministério Público)
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