Processo n.º 413/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo nº CV2-23-0013-CAO
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 15/Janeiro/2026
Descritores:
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
- Excepção peremptória e impugnação motivada
- Prova indirecta ou indiciária de factos internos
- Ampliação do objecto do recurso vs. substituição do tribunal recorrido pelo TSI.
SUMÁRIO
1 – Alegando os autores que celebraram com os réus um contrato de mútuo e pedindo a restituição da quantia mutuada, não configura defesa por excepção peremptória, designadamente de ilegitimidade substantiva, a alegação pelo 1º réu que o contrato que foi celebrado é um contrato de doação, configurando antes defesa por impugnação motivada cuja factualidade não deve, em princípio, integrar a base instrutória e, por isso, a sua não submissão a julgamento não gera qualquer vício da decisão da matéria de facto nem determina a anulação desta decisão.
2 – Tendo havido gravação dos depoimentos em que se baseou a decisão impugnada, a mesma decisão pode ser alterada pelo TSI, mas não pode ser anulada como pretende o recorrente (art. 629º, nº 1, al. a), 2ª parte do CPC), pois que a anulação da decisão de facto por erro de julgamento só seria possível se dos autos não constassem todos os elementos de prova que permitam a reapreciação dessa decisão (nº 4 do referido art. 629º do CPC), situação que não ocorre no caso em apreço.
3 – A vontade negocial real é um facto psicológico interno que não é directamente observável e, por isso, só é susceptível de ser demonstrado por prova indirecta ou indiciária enquanto demonstração da existência de um facto a partir de outros factos externos que, estando demonstrados, o indiciem por recurso às regras da lógica e da experiência ao ponto de formarem no julgador uma convicção segura de que tal facto existiu na realidade.
4 – Não merece censura a decisão recorrida que considerou provada a vontade real de empréstimo e não considerou provada a vontade real de doação partindo de factos que pelo padrão de normalidade da vida levam a que se tome essa vontade de empréstimo como sendo uma certeza.
5- A ampliação do objecto do recurso a requerimento do recorrido pressupõe que tenha sido julgado improcedente um ou alguns dos fundamentos da acção ou da defesa do recorrido (art. 590º, nº 1 do CPC). Não tendo o tribunal recorrido conhecido de algum ou alguns dos fundamentos da acção ou da defesa do recorrido, designadamente por os considerar prejudicados pela solução dada ao litígio, não há lugar à ampliação do objecto do recurso, mas o TSI, se revogar a decisão recorrida, deve conhecer desses fundamentos, excepto se houver razões que o impeçam de conhecer (art. 630º, nº 2 do CPC).
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Proc. nº 413/2025
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I – RELATÓRIO.
Os autores A e B, pais da 2ª ré C, a qual é casada com o 1º réu D, demandaram os réus pedindo a condenação destes a restituírem a quantia de HKD4.035.000,00 que alegadamente lhes emprestaram, acrescida de juros de mora contados desde a interpelação.
A segunda ré não contestou.
Contestou, porém, o primeiro réu negando a sua legitimidade processual, negando que os autores tenham emprestado a quantia que peticionam e dizendo ainda que esta quantia foi doada pelos autores aos réus antes de estes casarem e para estes pagarem parte do preço de uma fracção autónoma de um imóvel que adquiriram para futura habitação familiar.
Disse ainda o 1º réu que, se a 2ª ré assumiu posteriormente a doação como sendo empréstimo, fê-lo sem o conhecimento e sem o consentimento do 1º réu.
No despacho saneador foi decidido que o 1º réu é parte legítima, julgando-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual que deduziu.
Procedeu-se a julgamento da matéria de facto seleccionada na base instrutória, designadamente a que lhe foi aditada em sede de audiência de julgamento e decidiu-se por despacho de fls. 243 a 246 que ficou provado que os autores emprestaram aos réus a quantia peticionada e que não se provou que lhe tivessem doado a referida quantia.
Foi depois proferida sentença a fls. 254 a 259 que condenou os réus a restituírem aos autores a quantia peticionada e os juros de mora pretendidos.
Não se conformando com a decisão de facto de fls. 243 a 246 que decidiu os factos controvertidos inserida na base instrutória e considerou provado o acordo de empréstimo e não provado o acordo de doação, contra ela recorreu o 1º réu com dois fundamentos que apresentou nas suas alegações de recurso:
- entende o recorrente que foi omitido o julgamento de factos alegados em contestação que configuram excepção peremptória de ilegitimidade substantiva e que são essenciais para a decisão da controvérsia dos presentes autos;
- entende também que foi erradamente julgado provado que foi acordado empréstimo e não provado que foi acordada doação.
Com tais fundamentos pugna o recorrente para que seja anulada a decisão da matéria de facto e a sentença e para que, em consequência, se repita o julgamento de toda a matéria de facto antes erradamente julgada e se submeta a julgamento a matéria de facto relevante que foi omitida.
Diferente visão trazem os autores recorridos nas alegações que apresentaram em resposta às alegações do recorrente. Pugnam pela improcedência do recurso por entenderem que:
- A matéria que o recorrente afirma não ter sido julgada não configurar excepção, mas impugnação, e não configurar matéria de facto, mas matéria conclusiva;
- A decisão recorrida onde tribunal a quo considera provado que a vontade de autores e réus foi de empréstimo e que consideram não provado que essa vontade foi de doação assenta numa correcta avaliação das provas produzidas.
Ainda na sua resposta às alegações do recorrente vieram os recorridos requerer a ampliação do objecto do recurso pretendendo que, como pediram subsidiariamente na petição inicial, caso não se considere provado que a quantia que entregaram aos réus configura empréstimo, sejam os réus condenados a restituir a referida quantia com fundamento em enriquecimento sem causa.
O pedido de ampliação do objecto do recurso não teve resposta do recorrente principal. No entanto, o mesmo não é de atender porquanto o tribunal a quo não decidiu que não ocorre obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, pois que, tendo julgado procedente a pretensão principal de restituição da quantia mutuada, não apreciou a pretensão subsidiária de restituição do enriquecimento até à medida do empobrecimento e, assim, não se trata de um fundamento da acção em que os autores decaíram e, por isso, não lhes está atribuído o direito de ampliar o objecto do recurso nos termos do disposto no art. 590º do CPC. Porém, tratando-se de uma questão que o tribunal recorrido não conheceu por a considerar prejudicada pela solução que deu ao litígio, terá este tribunal de recurso de a apreciar e decidir se julgar procedente o recurso (art. 630º, nº 2 do CPC).
Nada obstando e colhidos os vistos, cumpre decidir o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente e pelas questões de conhecimento oficioso.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Como se referiu, são dois os fundamentos do recurso e ambos são dirigidos contra a decisão da matéria de facto controvertida na base instrutória:
- omissão de julgamento de factos relevantes para decisão por consubstanciarem excepção peremptória de ilegitimidade substantiva;
- erro de julgamento na avaliação das provas produzidas ao considerar-se provado que entre autores e réus foi acordado um empréstimo e não uma doação.
1º fundamento do recurso – omissão do julgamento de factos alegados na contestação que corporizam excepção peremptória, relevam para a solução do litígio e determinam a anulação da decisão recorrida.
Entende o recorrente que invocou a excepção peremptória de ilegitimidade substantiva, que não foram selecionados os factos que corporizam tal excepção que constam dos arts. 6º e 8º da contestação e que deve repetir-se o julgamento para apreciação de tais factos.
Mas não tem razão o recorrente.
Por um lado, não invocou qualquer excepção peremptória na contestação.
Por outro, os arts. 6º e 8º da contestação não contêm factos e, por isso, não pode a respectiva alegação ser submetida a julgamento de matéria de facto.
Por fim, mesmo que o recorrente invocasse a referida excepção de ilegitimidade substantiva ancorada nos factos que alegou, a mesma seria claramente improcedente.
O réu ao defender-se da pretensão contra si formulada pelo autor pode contra ela opor dois tipos de defesa, por impugnação e por excepção (art. 407º do CPC):
- pode dizer que os factos que o autor invocou como causa de pedir não ocorreram (defesa por impugnação de facto);
- pode dizer que, independentemente de terem ocorrido ou não os factos alegados pelo autor, os mesmos não suportam a procedência da totalidade ou de parte da pretensão do autor por não terem efeitos jurídicos para tanto - efeitos constitutivos do direito que o autor invoca e pretende exercer (defesa por impugnação de Direito);
- independentemente da posição que tomar sobre os factos alegados pelo autor, pode dizer que ocorreram outros factos que impedem que o tribunal aprecie e decida se a pretensão do autor merece procedência (defesa por excepção dilatória);
- independentemente da posição que tomar sobre os factos alegados pelo autor, designadamente admitindo que ocorreram os factos que o autor invocou como causa de pedir e que tais factos teriam capacidade para suportar a pretensão por terem efeitos constitutivos do direito que o autor invoca, pode dizer que esses factos deixaram de ter tal capacidade porque ocorreram outros factos que têm efeitos que “anulam” os efeitos constitutivos dos factos alegados pelo autor por extinguirem ou modificarem esses efeitos constitutivos ou por impedirem que o autor exerça o seu direito - efeitos extintivos, modificativos e impeditivos (defesa por excepção peremptória).
A defesa por impugnação dirige-se contra os factos alegados pelo autor dizendo que não existiram ou que não têm os efeitos jurídicos que o autor lhes atribui. A defesa por excepção consiste na invocação da existência de outros factos que têm efeitos jurídicos que inviabilizam a pretensão do autor, ou porque têm o efeito de impedir o tribunal de a apreciar ou porque tem efeito contrário à pretensão do autor e esse efeito prevalece sobre o efeito dos factos alegados pelo autor.
A impugnação dirige-se apenas contra os factos alegados pelo autor para fundar a sua pretensão. A defesa por excepção consiste na invocação de factos novos cujos efeitos prevalecem sobre os factos em que o autor fundou a sua pretensão.
A defesa por excepção peremptória implica que o réu pressuponha que ocorreram os factos com efeitos constitutivos invocados pelo autor e que afirme que ocorreram outros factos com efeitos incompatíveis que prevalecem sobre aqueles efeitos constitutivos, extinguindo-os, modificando-os ou impedindo-os.
O réu negou que tivesse sido celebrado o contrato de mútuo que os autores invocaram como constitutivo do direito que alegam de serem restituídos da quantia emprestada e de serem indemnizados pelo atraso na restituição. Esta defesa é claramente uma defesa por impugnação. É certo que o réu disse que, em vez do contrato de mútuo, foi celebrado um contrato de doação, mas trata-se de impugnação motivada e não de excepção peremptória, pois que o novo facto que motiva a impugnação, a doação, não coexiste com o mútuo para lhe retirar efeitos, mas exclui a existência do próprio mútuo, pois que, se os autores quiseram doar, então não quiseram ser reembolsados como pediram na petição inicial. No fundo, o réu visa impedir que os autores provem que celebraram o mútuo que alegaram (impugnação), mas não visa provar que celebraram um contrato de doação, pois que se os autores não provarem o contrato de mútuo que alegaram, então a sua pretensão improcederá sem que o réu necessite de provar que foi celebrado o contrato de doação ou qualquer outro contrato.
O alegado nos arts. 6º e 8º da contestação não contém matéria de facto. Com efeito, ali se diz que o réu “… não é sujeito activo nem passivo da hipotética relação material configurada pelos autores” “em que a causa de pedir … é o alegado empréstimo que os autores fizeram à sua filha, 2ª ré, para aquisição de uma fracção …”.
Factos são acontecimentos ou ocorrências concretas da vida real e o réu alegou juízos conclusivos de Direito: que não é sujeito da relação material configurada pelos autores e que a causa de pedir é um alegado empréstimo.
Desta forma, mesmo que se considerasse que foi invocada excepção peremptória, não seria a mesma corporizada pelos factos que o recorrente invoca como necessários de serem submetidos a julgamento e não poderia ser submetida a julgamento a matéria conclusiva pretendida pelo recorrente.
Por fim, nos factos alegados pelas partes não é possível encontrar qualquer ilegitimidade substantiva activa. Com efeito, a legitimidade substantiva activa é um direito ou uma faculdade de exercer outro direito substantivo. Por exemplo, só o coagido pode exercer o direito substantivo de anular o negócio celebrado sob coacção moral, mas não o coactor nem o credor do coagido (arts. 249º e 280º do CC), nem sequer o fiador do coagido que conhecia a coacção (art. 628º, nº 2 e 633º do CC). Só o coagido tem legitimidade substantiva para exercer o direito de anular. Mas para exercer o direito de ver declarado nulo um contrato com este vício já são mais os que têm legitimidade substantiva (art. 279º do CC).
Pois bem, os autores alegaram que celebraram um contrato de mútuo, o réu negou a celebração do mútuo e alegou que foi celebrado um contrato de doação e tais alegações foram ambas submetidas a julgamento e julgadas como provadas ou não provadas. Assim, não se consegue ver como, em face do disposto nos arts. 400º e 807º do CC, possa afirmar-se que o mutuante não tenha legitimidade substantiva para exigir o cumprimento do contrato de mútuo e que não foi submetida a julgamento a factualidade necessária a decidir tal questão. Se não foi celebrado o mútuo, este não gerou obrigações e improcede a pretensão de cumprimento dessas obrigações, mas não se coloca qualquer questão de legitimidade substantiva, que pertence claramente aos contraentes nos termos do art. 400º do CC, nem qualquer questão de omissão de factos necessários a decidir a mesma questão.
2º fundamento do recurso – erro de avaliação das provas produzidas que conduziu à formação da convicção do tribunal recorrido no sentido de ser real um facto que na realidade não existiu, a vontade negocial de empréstimo.
Quanto a este fundamento de recurso deve dizer-se em primeiro lugar que, tendo havido gravação dos depoimentos em que se baseou a decisão impugnada, esta decisão pode ser alterada, mas não anulada como pretende o recorrente (art. 629º, nº 1, al. a), 2ª parte do CPC), pois que a anulação da decisão de facto por erro de julgamento só seria possível se dos autos não constassem todos os elementos de prova que permitam a reapreciação dessa decisão (nº 4 do referido art.), situação que não ocorre no caso em apreço. Desta forma, este tribunal de recurso, apenas pode alterar ou confirmar a decisão recorrida que considerou demonstrado que a vontade de autores e réus foi de empréstimo, mas não pode revogar essa decisão para ser de novo submetida a julgamento com nova produção de prova.
Em segundo lugar, deve dizer-se que o facto que está em causa e sobre o qual o tribunal recorrido terá ajuizado incorrectamente segundo o entendimento do recorrente é a vontade negocial real de autores e réus: se quiseram celebrar um acordo em que os autores proporcionavam aos réus determinada quantia em dinheiro para estes lhe devolverem mais tarde ou para estes ficarem com ela para si em definitivo (vontade de empréstimo ou de doação). O facto em causa trata-se de um facto psicológico interno, a vontade negocial real, que não é directamente observável e que, por isso, só é alcançável em termos probatórios (de adquisição da convicção de que está demonstrado que teve existência real) a partir da ponderação de outros factos externos que estejam demonstrados e que segundo as regras da lógica e da experiência indiciem a existência daquele facto interno através de raciocínios ou juízos dedutivos e indutivos. Trata-se de prova indirecta ou indiciária consubstanciada na inferência da realidade de um facto ou na aquisição da convicção de que esse facto existiu na realidade a partir da demonstração da existência de outros factos que o indiciem segundo a normalidade da vida e a lógica das coisas. Desta forma, a avaliação que cabe fazer da actividade probatória do tribunal recorrido consiste em averiguar se se convenceu respeitando aquelas regras ou se formou a sua convicção em sentido diferente do que aquelas regras determinam.
Em terceiro lugar deve dizer-se que a prova da vontade real de empréstimo cabe aos autores e que, em caso de dúvida, deve considerar-se não provada a referida vontade, não cabendo aos réus o ónus da prova da vontade de doação, que não tem efeitos de excepção, como supra referido (art. 335º do CC).
Em quarto lugar deve dizer-se que este tribunal de recurso só pode sindicar se a decisão recorrida é errada ou acertada com base nos elementos que aquela decisão podia e devia ter ponderado e não noutros, designadamente nos que chegaram aos autos depois de proferida a decisão sob escrutínio, trazidos pelas partes ou não, podendo o tribunal de recurso alterar a decisão com base em novos elementos, mas não podendo revogá-la nem censurá-la com base em elementos que aquela não podia ponderar nem tinha o dever de ponderar.
Pois bem, o que há que averiguar é se o tribunal recorrido tomou como certa, real e verdadeira a existência de um facto que não seria assim tomada segundo o padrão determinado pela vida corrente para tomar esse facto como certo, real e verdadeiro e que seria tomado como duvidoso, inexistente ou falso.
Ora, analisando as razões que o tribunal recorrido indicou para justificar por que se convenceu na análise que fez da prova produzida que as partes quiseram empréstimo e analisando também as razões que o recorrente indicou para justificar que as partes quiseram uma doação e para colocar em dúvida que quiseram empréstimo, é de concluir que, não se conhecendo qualquer declaração expressa ou tácita de vontade de emprestar ou de doar, não merece censura o juízo feito pelo tribunal recorrido quanto à vontade negocial real por não se encontrarem razões para concluir que, nos termos de normalidade da vida em que se toma uma realidade como certeza, não seria alcançada a convicção que o tribunal recorrido alcançou no sentido de as partes terem tido vontade de empréstimo. Com efeito, tendo em conta os factos julgados provados e aqueles factos instrumentais que as partes aceitam como verificados, essa convicção resulta segura pelo padrão de normalidade da vida em que se toma uma realidade como certeza, designadamente:
- em face do montante da quantia em causa (HKD4.035.000,00), que não pode considerar-se de baixo valor e fácil de ser doada, indiciando que foi emprestada;
- em face do facto de os autores terem outros filhos além da 2ª ré, que, fora do que é expectável em termos de normalidade familiar, seriam desigualmente tratados em relação à sua irmã, na ausência de outras circunstâncias familiares explicativas, o que também indicia o empréstimo e não a doação;
- em face da situação económica dos autores, que não é facilmente compatível com a doação, ainda que essa situação económica seja a que o recorrente alega (propriedade de um veículo automóvel e de uma fracção autónoma de imóvel para habitação e sendo o autor representante legal de uma sociedade comercial lucrativa), o que também indicia o empréstimo;
- em face do facto de a autora ser ainda solteira no momento da entrega da quantia em causa e de esta quantia se destinar a pagar parte do preço de um imóvel que iria pertencer à 2ª ré e ao seu então namorado (1º réu) com quem os autores não tinham relação de longa data e de grande proximidade, ainda que a 2ª ré estivesse grávida e se esperasse que o 1º réu pagasse a restante parte do preço da fracção amortizando o empréstimo bancário, pois que o 1º réu poderia não cumprir e, mesmo cumprindo, poderia fazer o pagamento com bens comuns do casal que iria formar com a 2ª ré, o que tornaria a doação improvável sem outras razões que a indiciassem e indicia o empréstimo;
- em face da mensagem de texto de fls. 91, a qual, assim como o teor de fls. 88 a 90, indicia que o 1º réu não tinha vontade de adquirir a fracção em causa e que sobre ele estava a ser feita alguma pressão psicológica por terceiros para que a adquirisse, o que não seria fácil de entender se lhe fosse doado mais de metade do respectivo preço, mas que já é fácil de entender tal falta de vontade e tal pressão se apenas lhe fosse emprestado como considerado provado, pois que teria de restituir, situação que indicia que o recorrente teve vontade de empréstimo, embora se admita que tal vontade foi formada sob alguma pressão psicológica de terceiros, os autores e a 2ª ré;
- em face da discussão entre os réus documentada a fls. 222 a 224 e respeitante a uma altura em que, já depois de efectuada a entrega da quantia de HKD4.035.000,00, a relação conjugal dos réus era conturbada e onde nunca é referida a doação pelo 1º réu, mesmo apesar de a 2ª ré reclamar o pagamento do empréstimo feitos pelos seus pais, os autores, e onde o 1º réu se refere à devolução da quantia de 4.000.000,00 (fls. 223, 4ª mensagem de texto), o que também indicia que tinha havido vontade de empréstimo;
- Em face do teor inconclusivo dos depoimentos testemunhais que afirmaram que o recorrente estava satisfeito com a fracção comprada, que o recorrente invoca nas conclusões das suas alegações sob o ponto HH.a e que nada indicia quanto à vontade real em causa;
- Em face do teor inconclusivo dos documentos de fls. 230 a 236, que o recorrente invoca nas conclusões das suas alegações sob o ponto HH.e e que nada indicia quanto à referida vontade e;
- Em face do teor inconclusivo do facto de, em tempos de relação conjugal conturbada entre os réus, o recorrente se ter recusado a assinar um documento a pedido dos autores comprovativo do recebimento da quantia em causa, que o recorrente invoca nas conclusões das suas alegações sob o ponto HH.f e que nada indicia quanto à vontade negocial dos réus;
Não merece, pois, qualquer censura a decisão de facto recorrida, a qual se mostra devidamente ponderada e ancorada em fundamentos seguros e explanados com clareza e coerência.
Improcede, pois o recurso.
Da restituição por enriquecimento sem causa
Não tendo sido julgado procedente o recurso, não há que conhecer da questão considerada prejudicada pela sentença de fls. 254 a 259 e objecto de pedido de ampliação do recurso.
III – DECISÃO.
Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Registe e notifique.
RAEM, 15 de Janeiro de 2026
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
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Fong Man Chong
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Choi Mou Pan
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