Processo n.º:519/2025
(Autos de Recurso Jurisdicionais em Matéria Administrativa)
Data do Acórdão:18 de Dezembro de 2025
Assunto:Advogado estagiário; Acesso à advocacia; Direito à livre escolha de profissão; Normas reguladoras do acesso à profissão.
SUMÁRIO
1. Independentemente da questão sobre a suposta ilegalidade das normas dos n.ºs 10 e 11 do art. 35º, na sua redacção actual, do Regulamento do Acesso à Advocacia (RAA), enferma de vício de violação de lei a decisão proferida pelo respectivo órgão decisor competente da Associação dos Advogados de Macau (AAM), pela qual se determinou o cancelamento da inscrição do Recorrente contencioso, como advogado estagiário, sem o prévio decurso do período de tempo de um ano.
2. Mostra-se, no entanto, verificada a hipótese prevista no n.º 10 do art. 35º do RAA, devendo o respectivo órgão decisor competente da AAM determinar a suspensão da inscrição do Recorrente contencioso, face à sua reprovação nas 26ª, 27ª e 29ª avaliações finais.
3. A norma legal habilitante que confere a determinada associação o poder de regulamentar o acesso a determinada profissão, podendo prever provas de admissão, não habilita essa mesma associação a impedir a realização dessas mesmas provas por um determinado período temporal, na sequência de não se ter obtido aproveitamento nessas mesmas provas em determinado número de vezes, traduzindo-se numa limitação do direito à livre escolha de profissão consagrado no art. 35.º da Lei Básica.
O Relator
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Seng Ioi Man
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Processo n.º:519/2025
(Autos de Recurso Jurisdicionais em Matéria Administrativa)
Data do Acórdão:18 de Dezembro de 2025
Recorrente:Assembleia Geral da Associação dos Advogados de Macau
Recorrido:B
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I. RELATÓRIO
Não se conformando com a Sentença do Tribunal Administrativo, de 13 de Março de 2025, veio a Assembleia Geral da Associação dos Advogados de Macau (澳門律師公會大會) dela recorrer jurisdicionalmente para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 213 a 233 verso, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem por objecto a douta Sentença proferida a fls. 156 a 175 verso dos autos, de 13 de Março de 2025, que julgou procedente o recurso contencioso administrativo interposto pelo aqui Recorrido B, com a consequente anulação da deliberação recorrida.
II. A deliberação recorrida foi anulada nos precisos termos que se seguem: “Em conclusão, a deliberação recorrida deve ser anulada por violação do artigo 35.º, n.ºs 10 e 11, mais concretamente;- na parte respeitante à suspensão da inscrição do recorrente como advogado estagiário a partir de 04/11/2021 até ao trânsito em julgado da decisão do processo n.º 3020/21-ADM, deve ser anulada por falta de pressupostos de facto e de direito; - na parte relativa ao cancelamento da inscrição do Recorrente como advogado estagiário desde o trânsito em julgado da sentença de improcedência do processo n.º 3020/21-ADM, deve ser anulada por falta de pressupostos de direito.”
III. Entendeu o Tribunal a quo que a suspensão do ali Recorrente como advogado estagiário, foi anulada a partir de 04/11/2021 até 28/09/2022, isto é, a data do trânsito em julgado da decisão do processo n.º 3020/21-ADM, por força do acórdão proferido no âmbito dos autos n.º 271/2022 TSI, por erro nos pressupostos de facto e de direito;
IV. No que respeita ao cancelamento da inscrição do mesmo, deve a mesma ser anulada a partir de (desde) 28/09/2022, isto é, a data do trânsito em julgado da decisão do processo n.º 3020/21-ADM, por força do acórdão proferido no âmbito dos autos n.º 271/2022 TSI, por erro nos pressupostos de direito.
V. E, nestes termos, julgou procedente o recurso contencioso interposto pelo Recorrente B, com a consequente anulação da deliberação recorrida, deliberada pela Assembleia Geral da AAM, em 23/04/2024, que negou provimento ao recurso hierárquico, mantendo a deliberação da Direcção da AAM de 3/11/2021.
VI. Na vertente da fundamentação, para ter assim concluído, iniciou o Tribunal por um percurso de análise dos autos com uma minuciosa análise dos factos, aplicando-lhe posteriormente o direito, identificando o objecto dos presentes autos - a deliberação tomada pela ali Entidade Recorrida, a AG da AAM - interpretou o acto recorrido e o sentido que lhe foi dado, salientou aa deliberação da AAM, proferida em 03/11/2021, como sendo parte integrante do acto recorrido, tendo o tribunal a quo concluído que não pode a mesma ser isolada do contesto em que foi emitida.
VII. Seguidamente, analisou as sucessivas etapas do processo factual, nomeadamente a reprovação do ali recorrente na quarta avaliação final a que se submeteu, que levou direcção da AAM a proferir ma deliberação de 03/11/2021, recordando que essa mesma deliberação “era sujeita à impugnação administrativa necessária, como asseverou o Venerando TSI no processo n.º 489/2023 [...]”.
VIII. Salientou igualmente que “a Direccão da AAM, após analisados os possíveis enquadramentos fácticos consoante o desfecho do processo n.º 3020/21-ADM, pretendeu, efetivamente, que fosse cancelada a inscrição do recorrente como advogado estagiário ao abrigo do n.º 11 do art. 35.°, do regulamento do cesso à Advocacia (doravante designado por “RAA”), logo que se tornasse indiscutível a satisfação dos pressupostos nele previstos, em particular, a suspensão da inscrição determinada face à reprovação do recorrente nas três avaliações finais anteriores à 2aa”.
IX. Concluindo que foi decidido pela Direcção da AAM e mantido pela (ali) entidade recorrida, cancelar a “inscrição do advogado como advogado estagiário com condição suspensiva, ficando os seus efeitos subordinados ao trânsito em julgado da decisão judicial que viesse a julgar improcedente o recurso contencioso interposto da deliberação da Direcção da AAM de 03/02/2021”.
X. Por outro lado, “prevenindo-se contra a hipótese de vir a ser anulada a deliberação da Direcção da AAM de 03/02/2021, com a alegada anulação dos resultados da 28ª avaliação final, foi determinada uma nova suspensão da inscrição do Recorrente como advogado estagiário, em virtude da sua reprovação inquestionada nas 26ª, 27ª e 29ª avaliações finais, com efeitos a produzir de imediato até ao trânsito em julgado da decisão do processo n.°3020/21-ADM que tinha por objecto a aludida deliberação de 03/02/2021”.
XI. Concluiu, assim, o Tribunal a quo, que na decisão recorrida estavam contidas duas decisões, dois actos administrativos, um referente à suspensão da inscrição do Recorrente como advogado estagiário, sujeita a termo final, cujos efeitos cessariam com o trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso processado sob o nº03020/21-ADM e, uma outra referente ao “cancelamento da inscrição do Recorrente como advogado estagiário, sujeito a condição suspensiva, cujos efeitos se produziriam com o trânsito em julgado da decisão que visse a julgar improcedente o recurso contencioso processado sob o n.º 3020/21-ADM.”
XII. Como diversos foram os vícios abordados pelo ali Recorrente no recurso contencioso, nas vertentes da suspensão e do cancelamento da inscrição, entendeu o Tribunal a quo que não se verificara o vício de violação de lei da norma regulamentar aplicada, não se verificando assim qualquer anulabilidade por ilegalidade abstracta por violação do princípio de reserva de lei, improcedendo o recurso nesta vertente.
XIII. Improcedeu igualmente o recurso no que respeita à alegada violação do n.º 10 do artigo 35.°do RAA, por violação dos Princípios da justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade.
XIV. Já no que respeita à violação de normas jurídicas, o Tribunal a quo demonstrou o seguinte entendimento, a saber:
XV. Conforme os factos assentes, por deliberação da direcção da AAM de 03/02/2021, foi suspensa a inscrição do recorrente como advogado estagiário por ter sido ele reprovado nas 26ª, 27ª e 28ª avaliações finais. Daquela deliberação veio o Recorrente interpor recurso contencioso em 10/03/2021, e obter, nos autos apensos ao recurso, a suspensão jurisdicional da eficácia do respectivo acto.
XVI. Enquanto estava pendente o recuso contencioso e suspensa a eficácia da suspensão da inscrição determinada em 03/02/2021, o Recorrente foi reprovado novamente na 29ª avaliação final. Foi neste contexto que a Direccão da AAM, deixando de lado a classificação do Recorrente na 28ª avaliação final em controvérsia, decidiu, em 03/11/2021, impor-lhe uma nova suspensão da inscrição - ou renovar a suspensão da inscrição - com base na sua reprovação nas 26ª, 27ª e 29ª avaliações finais, a produzir efeitos a partir do dia seguinte até ao trânsito em julgado da decisão do aludido recurso contencioso. A suspensão ulteriormente determinada chegou a ser confirmada pelo acto recorrido.
XVII. Entendeu o Tribunal a quo que existiu uma sobreposição de fundamentos fácticos entre as duas sanções impostas ao recorrente em 03/02/2021 e 03/11/201, respectivamente.
XVIII. Entendeu o Tribunal a quo que a Direccão da AAM “socorreu-se, em parte, da factualidade que servira de base àquela deliberação impugnada - as reprovações ocorridas na 26ª e 27ª avaliações finais - para em conjugação com facto superveniente, suspender outra vez a inscrição do recorrente como advogado estagiário”.
XIX. Neste sentido, e depois de analisado o regime do n.º 10 e 11 do artigo 35.º do RAA, concluiu o Tribunal a quo que “Num e noutro sentido, o acto recorrido, na parte referente à suspensão imediata da inscrição do recorrente como advogado estagiário, desrespeitou a disposição do artigo 35.°, n.º 10 do RAA, devendo, pois, ser anulado.”
XX. Posto isto, parece ser claro que o raciocínio do Tribunal a quo foi que o ali Recorrente advogado estagiário não poderia ter visto a sua inscrição suspensa, porquanto existiu uma sobreposição de fundamentos fácticos e a suspensão imposta em 03/11/2021 veio congregar e ponderar factos - as reprovações ocorridas na 26ª e 27ª avaliações finais - que não podia ter considerado porque os mesmos eram factos “havidos por controversos e indisponíveis”
XXI. Ora, se por um lado é defendido que o ali Recorrente não poderia ter a sua inscrição suspensa, na óptica do tribunal a quo, pelo que supra foi alegado e transcrito, mal se percebe como é que depois, na decisão final, com anulação do acto / deliberação, vem o mesmo Tribunal a quo afirmar que a suspensão deve ser anulada a partir de 4/11/2021 até ao trânsito em julgado da decisão do processo n.º 3020/21-ADM, que ocorreu em 28/09/2022, mas, ao mesmo tempo, quando analisa a vertente do cancelamento da inscrição, dá como assente que o ali Recorrente tinha a sua inscrição efetivamente suspensa a partir de 09/02/2021.
XXII. Além de não se aceitar, por discordância de interpretação legal e factual, que as reprovações ocorridas nas 26ª e 27ª provas de avaliações finais são factos que estavam “controversos e indisponíveis”- porquanto se entende que o facto controverso era a consideração da reprovação na 28ª prova final -, não se aceita igualmente que tenha existido a falta de um pressuposto de facto ou de direito tal como expôs o tribunal a quo.
XXIII. O mesmo Tribunal a quo que revela, na decisão ora colocada em causa, que “Inexiste, porém, relação de dependência entre a suspensão imediata e o cancelamento condicionado da inscrição contextualmente reunidos na deliberação recorrida, os quais se originaram, respectivamente, pela reprovação nas 26ª, 27ª e 29ª avaliações finais e pela reprovação nas 26ª, 27ª, 28 e 29ª avaliações finais”, para posteriormente, na fundamentação que efectua sobre o cancelamento da inscrição do ali recorrente, pelo facto de o mesmo ter reprovado na 29ª avaliação final, vir reclamar e fundamentar que, de facto, o ali Recorrente, sem margem para dúvidas, ficou com a inscrição suspensa a partir de 09/02/2021.
XXIV. Tudo acrescido, pelo facto ainda de, inicialmente ser referido na decisão colocada aqui em causa, na vertente do cancelamento da inscrição, que a mesma se sustentou na suspensão da inscrição imposta pela deliberação de 03/02/2021, a mesma que lhe serviu de pressuposto, elemento estrutural, a mesma deliberação da Direcção da AAM que “nunca foi objecto de impugnação administrativa necessária a que se encontrava sujeita (cfr. Ac. Do TSI, de 28/09/2022, processo n.º 271/2022), pelo que já se formou caso decidido, tendo em vista os vícios defendidos pelo recorrente, mesmo que se verificassem, gerariam, a anulabilidade do respectivo acto, como se referiu acima.”, para posteriormente, o mesmo Tribunal a quo, vir, de certa forma colocar em causa parte dessa deliberação - a de 03/02/2021 - que era parte integrante da deliberação de 03/11/2021, ao decidir como decidiu na vertente da suspensão, anulando a mesma decisão considerando que a mesma deveria ser anulada, por violação do artigo 10.º, “a partir de 04/11/2021 até ao trânsito em julgado da decisão do processo n.º 3020/21-ADM, pela falta de pressupostos de facto e de direito.
XXV. Ou seja, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por opinião contrária, considera que a decisão tomada pela Direccão da AAM, de 03/02/2021, é parte integrante da decisão de 03/11/2021, conclui que a mesma não foi objecto de impugnação administrativa necessária, tendo-se formado caso decidido, para posteriormente a colocar em causa, ainda que de forma indireta, por um lado ao anular a decisão que sustentou a suspensão da inscrição do recorrente, por outro, ao anular a decisão que sustentou o cancelamento da inscrição do recorrente.
XXVI. Como é consabido, a anulação parcial de um acto administrativo não é possível e, apesar do tribunal a quo reconhecer que o acto praticado em 03/02/2021 é parte integrante do acto praticado em 3/11/2021, sendo elemento estrutural, que não foi impugnado pela via administrativa necessária, anula o acto - a deliberação proferida pela AG da AAM, em 23/04/2024 - que negou provimento ao recurso hierárquico.
XXVII. Assim, quer-se crer que o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de interpretação e aplicação da norma jurídica in casu, a norma do artigo 35.º, n.º 10 do RAA, no que respeita à suspensão da inscrição do ali recorrente como advogado estagiário.
XXVIII. Por outro lado, na vertente do cancelamento da inscrição do ali Recorrente como advogado estagiário, entendeu o Tribunal a quo que ainda não tinha passado um ano do período de suspensão, logo existe uma inaplicabilidade da norma (n.º 11 do artigo 35.º do RAA) ao caso concreto, porquanto o 4.°exame efectuado pelo Recorrente, a 29.a avaliação final, ocorreu passados porcos dias após a suspensão ter sido decretada.
XXIX. Anulando, por conseguinte, o acto recorrido, por violação do artigo 35.º, n.º 11 do RAA.
XXX. Ora, sabe-se, e o tribunal a quo tinha conhecimento que o ali recorrente pediu para se sujeitar à 29a avaliação final, realizada pouco depois da suspensão da sua inscrição, mais precisam ente nos dias 20/03/2021 e 27/03/2021, sendo que o tribunal a quo considerou, nesta vertente do cancelamento da inscrição do ali recorrente que o mesmo estava com a inscrição suspensa desde 09/02/2021.
XXXI. Acrescenta que o ali requerente invocou que se candidatou e esteve presente na 29a avaliação final enquanto a eficácia da suspensão era suspensa por comando jurisdicional.
XXXII. Conclui que como não tinha ainda passado um ano de suspensão, a norma relativa ao cancelamento não tem aplicabilidade ao caso concreto.
XXXIII. A realidade é que o ali recorrente reprovou a 4 avaliações consecutivas, e quer de uma forma ou de outra, no mínio, deverá ter a inscrição suspensa, ou até mesmo cancelada, como foi defendido e decido pela AG da AAM em 23/04/2024.
XXXIV. É verdade que a norma regula que a suspensão é pelo período de um ano e que não se pode dissociar o n.º 11 do n.º 10 do artigo 35.º.
XXXV. Contudo, não deixa e ser verdade que a norma não enquadra qualquer caso quando se coloca a situação de ter existido um comando jurisdicional como foi o que aconteceu no caso em apreço.
XXXVI. O que não se pode permitir é que o ali Recorrente afirme, agora, que se propôs a efectuar a 29a avaliação no quadro de um comando jurisdicional, mas que posteriormente, pelo facto de o mesmo ter reprovado, venha afirmar que o período de suspensão não foi superior a um ano, quando a norma revela que o cancelamento da inscrição poderá ocorrer quando ao advogado estagiário se sujeitar à avaliação final de estágio que venha a ter imediatamente lugar e que a reprovação na avaliação final de estágio realizada após a suspensão da inscrição como advogado estagiário [...] implica o cancelamento da inscrição.
XXXVII. Por outro lado, nesta vertente do cancelamento, vem o Tribunal a quo verificar e aceitar que o ali Recorrente está suspenso desde 09/02/2021, e que o mesmo reprovou nas 26ª, 27ª e 28ª provas de avaliações finais (mas na suspensão da inscrição não deu assim como assente, porque o acto que estava e esta' em causa, nessa perspectiva, foi a deliberação proferida em 03/11/2021 que integrava a deliberação de 03/02/2021, como reconheceu o Tribunal a quo), mas entende que como não ocorreu “um ano de suspensão da sua inscrição, mas antes pro força de decisão jurisdicional daa eficácia da deliberação da AAM de 03/02/2021”, a factualidade não é subsumível a este caso
XXXVIII. O Tribunal a quo não pode compartimentar a factualidade de forma que no presente caso em analise, e na decisão proferida, venha concluir que o ali recorrente, apear de ter reprovado a 4 avaliações finais consecutivas, não está com a inscrição suspensa, nem está com a inscrição cancelada, quer nos termos do n.º 10 ou n.º 11 do artigo 35.º do RAA.
XXXIX. A verdade é que o ali Recorrente, apesar de ter requerido a suspensão de eficácia do acto, sabendo o mesmo que existia esse comando jurisdicional, pediu para se sujeitar à 29a avaliação final e, nesse sentido, essa avaliação deverá ser tida em consideração, porquanto, se para a suspensão da inscrição, o Tribunal a quo reconhece que ela não pode existir, contudo, por outro lado reconhece-a e aceita-a, indicando mesmo a data em que consideras que o ali recorrente estava suspenso, 03/02/2021, deveria, igualmente, ter considerado que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstancias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada.
XL. Num quadro inverso, caso o ali Recorrente tivesse obtido aproveitamento na 29ª avaliação final, mesmo através de comando jurisdicional, e caso a Direcção da AAM viesse alegar que o mesmo se teria de submeter a uma nova prova, à 30ª avaliação final, porque ainda não tinha passado um ano de suspensão, será que essa posição faria sentido?
XLI. Certamente que o-ali Recorrente se apressaria a invocar que tinha obtido aproveitamento, independentemente de ter estado, ou não, suspenso durante o período de um ano.
XLII. Logo, na interpretação da lei, nos termos do artigo 8.º do Código Civil, não se crê que a interpretação que é efectuada pelo ali Recorrente e, posteriormente, pelo Tribunal a quo, seja a mais acertada.
XLIII. Entende-se, assim, existir, também neste aspecto, um manifesto erro de interpretação e aplicação da norma jurídica in casu, a norma do artigo 35.º, n.º 11 do RAA, no que respeita ao cancelamento da inscrição do ali Recorrente como advogado estagiário.
XLIV. Com o devido, necessário e elevado respeito, a interpretação preconizada pelo tribunal a quo, bem como pelo ali Recorrente, não faz o menor sentido, pois não demonstra unidade do sistema jurídico.
XLV. Quer-se crer que uma melhor interpretação seria a que reconheça um ano de suspensão caso não exista comando jurisdicional, como aconteceu in casu, e, assim sendo, a existir comando jurisdicional desnecessário será qualquer Recorrente aguardar pelo período de um ano para se poder novamente candidatar a uma nova avaliação final.
XLVI. O que não faz qualquer sentido é a interpretação que foi obtida, porquanto se a lei faz referencia a um ano, certamente que pela unidade do sistema se deve entender que esse ano deverá ser cumprido sem comando jurisdicional, mantendo-se, assim, a unidade do sistema jurídico e as condições especificas em que a lei é aplicada, a par de que se deve sempre presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
XLVII. É de todo impensável que se venha alegar, e depois decidir, que pelo facto de não ter passado um ano de período de suspensão, que tendo por comando jurisdicional o ali Recorrente participado na avaliação imediatamente a seguir, porque assim o quis com a esperança que alcançaria um resultado positivo - que agora se venha alegar e decidir pela anulação da deliberação porque a suspensão não foi superior a um ano.
XLVIII. Nestes termos, reitera-se, um manifesto erro de interpretação e aplicação da norma jurídica in casu, a norma do artigo 35.º, n.º 11 do RAA, no que respeita ao cancelamento da inscrição do ali Recorrente como advogado estagiário, não existindo erro nos pressupostos de direito.
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Contra-alegou o Recorrente contencioso, agora Recorrido, o Sr. B, nos termos constantes de fls. 237 a 251 verso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª A Recorrente não tem razão na sua pretensão impugnatória e a decisão explicitada pelo Tribunal, na parte em que aquela é vencida, faz uma rigorosa e irrepreensível aplicação do direito aos factos, afirmando-se a mesma como incontroversa e incontrovertível;
I - No que respeita à anulação da decisão de suspensão da inscrição
2.ª A Recorrente enreda-se em lapsos que levam a uma percepção errada das circunstâncias que estiveram na base da prática do/s acto/s recorrido/s;
3.ª A Recorrente confunde a suspensão da inscrição do Recorrido como advogado estagiário determinada pela deliberação de 3/2/2021, que teve por base as reprovações nas 26.ª, 27.ª e 28.ª avaliações finais de estágio e a suspensão dessa inscrição, determinada por deliberação de 3/11/2021, tendo por base as reprovações nas 26.°, 27.° e 29.° avaliações finais de estágio;
4.ª A Sentença recorrida pondera tais suspensões como realidades diferentes, razão porque não existe a contradição que a Recorrente pretende ver na douta Sentença recorrida;
5.ª Equivoca-se também a Recorrente quando afirma que a decisão tomada pela Direcção da AAM, de 03/02/2021, é parte integrante da decisão de 03/11/2021 (cfr. conclusões XXIV.ª, XXV.ª e CCVI.ª), o que não corresponde à verdade, afirmando-se apenas na Sentença recorrida, e bem, no contexto aqui em causa, que a deliberação de 3/11/2021, da Direcção da AAM, se integra na deliberação da Assembleia Geral da AAM, de 23/4/2024, que indeferiu a recurso hierárquico impróprio interposto daquela, confirmando-a em toda a linha;
6.ª Se a deliberação da Assembleia Geral dos Advogados se limita a indeferir a impugnação administrativa interposta, confirmando em toda a linha a deliberação hierarquicamente impugnada, deixando o ora Recorrido na mesma situação em que se encontrava, sendo tal impugnação administrativa uma impugnação administrativa necessária, tal significa que o recurso contencioso, tendo por objecto aquela deliberação da Assembleia Geral, não pode deixar de versar, ainda que mediatamente, sobre a deliberação de 3/11/2021, porque é essa e apenas essa que define a situação do ora Recorrida perante a AAM;
7.ª Por tal motivo, não pode ter deixado a deliberação da Assembleia Geral dos Advogados recorrida de absorver a deliberação da Direcção da AAM, de 3/11/2021 ou, o que aqui tem o mesmo significado, que esta integra o acto recorrido, tal como se afirmou na douta Sentença recorrida;
8.ª Não é com o sentido pretendido pela Recorrente que o Tribunal recorrido se refere a factos “controversos e indisponíveis”;
9.ª Estando em discussão a legalidade do primeiro acto, praticado em 03/02/2021, com invocação de erro nos pressupostos de facto (...), os factos integrantes dos pressupostos daquele acto deviam ser havidos por controversos e indisponíveis para efeitos de nova decisão;
10.ª Para o Tribunal recorrido, encontrando-se pendente aquele recurso contencioso, que tinha por objecto a deliberação da Direcção da AAM de 3/2/2021, que suspendeu o ora Recorrido com fundamento nas reprovações nas 26.ª, 27ª e 28.ª avaliações finais de estágio, a Direcção da AAM não poderia tomar nova deliberação com fundamento igualmente naquelas duas primeiras reprovações, com vista determinar nova suspensão da inscrição do ora Recorrido como advogado estagiário na AAM;
11.ª O que reincidir na prática de actos com a maioria dos mesmos fundamentos e com o mesmo conteúdo que estava já em apreciação no Tribunal recorrido, para além de constituir um claro desrespeito pelas decisões do Tribunal.
12.ª No âmbito do recurso contencioso interposto daquela primeira deliberação da Direcção da AAM, o Tribunal Administrativo havia já decretado a suspensão da eficácia de tal deliberação suspensiva da inscrição do Recorrido como advogado estagiário (em 15/3/2021), como se poderia compreendia que a Direcção da AAM, a pretexto de uma nova reprovação, e recorrendo às duas reprovações que constituíam o pressuposto do acto cuja eficácia foi suspensa pelo douto Tribunal recorrido, pudesse vir decretar uma nova suspensão da referida inscrição, fazendo cessar os efeitos decorrentes de decisão jurisdicional?;
13.ª A Direcção da AAM não executou espontaneamente, como devia, tal julgado administrativo, tendo sido obrigado o ora Recorrido a intentar uma acção de execução de julgados, tendo o douto Tribunal Administrativo, declarado a inexistência de causa legítima de inexecução, e por consequência, a verificação de inexecução ilícita da decisão judicial e mandado extrair certidão para remeter ao Conselho Superior da Advocacia, para efeitos disciplinares contra os membros da Direcção, tal como a lei impõe, sendo que, na sequência de tais factos, foi o Recorrido foi submetido a nova avaliação final, tendo voltado a reprovar, em prova oral, com 9 valores, apesar de ter obtido 10 valores na prova oral;
14.ª Tendo também a Direcção da AAM ordenado a abertura de processo disciplinar contra o ora signatário, por alegada violação de deveres deontológicos, com a petição inicial da referida acção de julgados, processo que foi arquivado, por falta de fundamentos;
15.ª Com a deliberação de 9/11/2021, recorrendo a esta nova reprovação conjuntamente com as duas outras anteriores, que estiveram na base da deliberação de 3/2/2021, a Direcção da AAM desrespeitou a decisão do Tribunal Administrativo, que havia suspendido, em 15/3/2021, a eficácia da deliberação de 3/2/2021;
16.ª A norma do artigo 35.°/11, também não permitia que a reprovação na 29.ª avaliação final de estágio, 4.ª reprovação, pudesse servir de base a decisão de suspensão da inscrição como advogado estagiário;
17.ª Não faz sentido o apelo por parte da Recorrente ao princípio da unidade do sistema jurídica para afirmar que o douto Tribunal recorrido erro na interpretação e aplicação que fez de tal preceito, dado que, em geral, a unidade do sistema jurídico releva quando se pretende averiguar se determinada norma preenche os requisitos de validade de que o ordenamento faz depender a sua integração e a sistematicidade se determinada norma se encontra em relação de congruência com outras normas jurídicas, também elas parte do sistema jurídico, não se vendo, nem a Recorrida esclarece onde é que a interpretação que do Tribunal faz das normas aplicadas viola os requisitos de validade do ordenamento jurídico ou onde tal interpretação está em contradição com o sentido extraído de outras normas jurídicas do mesmo ordenamento jurídico;
II - No que respeita à anulação da decisão que determinou a caducidade da inscrição
18.ª As normas do artigo 35.°/10/11 definem os seguintes pressupostos legais: (1) a reprovação em três avaliações finais de estágio, que determinam a suspensão da inscrição como advogado estagiário pelo período de um ano, nos termos da norma do artigo 35.°/10, (2) a suspensão da inscrição pelo período de um ano, que determina a obrigatoriedade de o estagiário se submeter a nova avaliação final e (3) a reprovação na avaliação final de estágio realizada depois da cessação daquela suspensão, que determina a aplicação da medida do cancelamento da inscrição;
19.ª O pressuposto legal do acto administrativo corresponde às circunstâncias histórico-ambientais que o legislador define e que uma vez verificadas impõem à Administração o dever de actuar em vista da satisfação do interesse público em causa;
20.ª No presente caso, tendo-se verificado em concreto o pressuposto legal “1”, não se verificou o pressuposto legal “2”, e consequentemente, o pressuposto legal “3”, tal como a entidade autora do regulamento os definiu;
21.ª As medidas adoptadas por tais normas estão dependentes de pressupostos de verificação sucessiva e sequencial, de forma a que, não se verificando os primeiros não se verificam os seguintes;
22.ª Os pressupostos legais tal como estão definidos nas normas aqui em causa não deixam qualquer liberdade discricionária à Direcção da AAM na determinação em concreto dos mesmos;
23.ª Pretender cancelar a inscrição do Recorrido, no caso dos autos, seria ir além do que as próprias normas aqui aplicadas permitem, encontrando-se elas mesmas eivadas de ilegalidade, como defende o Recorrido, e já sustentado em diversas decisões jurisdicionais, ainda não transitadas em julgado;
24.ª Não fazem sentido os argumentos da unidade e coerência do sistema jurídico, assim como da presunção do legislador razoável;
25.ª Em vista da justeza da decisão aqui em causa, pode sim o Recorrido afirmar que “se deve sempre presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento nos termos adequados”;
26.ª Face ao argumento utilizado pela Recorrente, no sentido de que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento, tem então de concluir-se que, para a Recorrente, o Tribunal recorrido fez uma interpretação e aplicação correctas de tais preceitos, na medida em que seguiu rigorosamente os seus termos.
III - Ampliação do âmbito do recurso
27.ª Permite a norma do artigo 590.°/1 do CPC, aplicada ao processo administrativo, a ampliação do âmbito do presente recurso.
28.ª O ora Recorrido, sendo parte vencedora, ficou vencido em fundamento que reputa de extrema importância no presente;
29.ª O Recorrido requer que o douto TSI conheça do fundamento que a Sentença recorrida considerou não procedente, concretamente o relativo ao vício de violação de lei, por aplicação de normas regulamentares violadoras do princípio da legalidade na sua dimensão de reserva de lei, exposto nos artigos 105.°a 242° da petição inicial;
30.ª A Sentença recorrida não faz, nesta parte, uma correcta interpretação e aplicação do princípio da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei ou reserva de função legislativa e concretamente das normas dos artigos 40°, 2°parág. da Lei Básica, 6.°-1) da Lei n.° 13/2009 e 19.°/3 do Estatuto do Advogado, aprovado pelo DL n.°31/91/M, de 6 de Maio;
31.ª O Tribunal recorrido com a fundamentação explicitada dá o mesmo tratamento tanto para questão da admissibilidade da normação primária da Administração, quanto para a da normação primária da Administração em matéria de direitos fundamentais, sendo que, constituindo questões diferentes, devem ter tratamentos também diferentes, o que o Tribunal não faz;
32.ª O Tribunal recorrido erra quando afirma que as normas do artigo 35.°/10/11, que reconhece restritivas da liberdade fundamental de escolha de profissão, se encontram habilitadas pela norma do artigo 19/3 do Estatuto do Advogado;
33.ª Considera erradamente o Tribunal recorrido que o poder de regulamentar o acesso à advocacia e o estágio pressupõe o poder da AAM de determinar o afastamento provisório ou definitivo, em função de várias reprovações;
34.ª Regulamentar o acesso à profissão não inclui nem tem de incluir necessariamente, como erradamente pressupõe o Tribunal recorrido, o afastamento provisório e muito menos definitivo do advogado estagiário do acesso à profissão;
35.ª De acordo com as normas dos artigos 19.° e 23.°do Estatuto dos Advogados, poderá afirmar-se que podem requerer a inscrição como advogado os licenciados em direito por universidade de Macau ou qualquer outra licenciatura em direito reconhecida pela RAEM e com frequência de estágio advocacia sob a égide da AAM ou reconhecido por esta;
36.ª E, por força dos requisitos negativos aí consagrados, não podem requerer tal inscrição os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão, os que não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis, os declarados incapazes por sentença judicial e os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição para o exercício da advocacia;
37.ª São estes os critérios que o legislador utiliza para delimitar, positiva e negativamente, o universo das pessoas que, na RAEM, podem exercer a profissão de advogado, com o que visa garantir a observância das exigências decorrentes dos interesses públicos confiados à guarda da AAM;
38.ª O que significa que tais requisitos constituem restrições ao direito de livre escolha e exercício da profissão de advogado, restrições impostas, como se disse, por exigências de interesse público ou inerentes à própria capacidade da pessoa em causa, tal como resulta dos preceitos transcritos;
39.ª Tais restrições cumprem os requisitos relativos à lei restritiva, nomeadamente, o requisito da lei formal, o que se pode dizer, tanto para antes do estabelecimento da RAEM, dado tal intervenção restritiva ter sido operada por órgão que tinha competência para o efeito e usando a forma constitucionalmente prevista, nos termos estabelecidos nos artigos 13.°/1 e 31.°/1-a/4 do então-Estatuto Orgânico de Macau, quanto para depois desse estabelecimento, nos termos do artigo 8.°da Lei Básica;
40.ª À AAM cabia tão-só proceder, por via do seu poder regulamentar, à concretização de tais restrições;
41.ª No caso de direitos restringidos directamente por lei é a este acto legislativo que compete estabelecer uma regulamentação suficientemente determinada e densa, incidente sobre os aspectos essenciais das restrições, ficando excluída a possibilidade de regulamentos independentes ou autónomos;
42.ª A norma habilitante apenas autoriza a AAM, por essa via [regulamentar] a densificar os critérios para o acesso à profissão já definidos pelo próprio Estatuto do Advogado, oui seja, não pode o regulamento a partir daí emitido fixar os novos pressupostos restritivos daquele acesso sob pena de violação da reserva de lei, mas tão-só, no que concerne à regulamentação do estágio, os termos concretos em que o curso deva ser organizado e estruturado;
43.ª O Tribunal recorrido reconhece que as normas do artigo 35.°/10/11 do Estatuto do Advogado constitui uma intervenção restritiva do direito fundamental de acesso à profissão de advogado;
44.ª Não se pode aqui invocar, em defesa de tal intervenção restritiva regulamentar da AAM, a autonomia regulamentar de que indiscutivelmente ela beneficia;
45.ª A autonomia regulamentar nunca poderá significar a concessão de autorização habilitadora para se proceder a intervenções restritivas a direitos fundamentais, nem para “comprimir” a reserva de lei na normação relativa a direitos, que compreende necessariamente, as intervenções restritivas;
46.ª Face à Lei Básica e à Lei n.°13/2009, toda a matéria de direitos fundamentais, incluindo necessariamente, as intervenções restritivas, é matéria do domínio legislativo por excelência;
47.ª A questão que tem de se colocar é a de saber se dentro dessa reserva global de normação, a densidade normativa da lei é sempre a mesma e a se autonomia regulamentar é ou não susceptível de introduzir alguma compressão;
48.ª Cabe apenas aos actos legislativos estabelecer uma regulamentação suficientemente determinada e densa, incidente sobre os aspectos essenciais das restrições, ficando excluída a possibilidade de regulamentos independentes ou autónomos;
49.ª Em matéria de direitos fundamentais, a reserva de lei um duplo significado: (a) reserva de lei material, que significa que os direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos (ou regulados) senão por via de lei e nunca por regulamento, não podendo a lei delegar em regulamento ou diferir para ele qualquer aspecto desse regime e (b) reserva de lei formal, o que significa que os direitos, liberdades e garantias só podem ser regulados por lei da Assembleia Legislativa;
50.ª Tal é também o sentido que esteve na base da Lei..., tal como revela o Parecer da Comissão da Assembleia Legislativa n.°3/III/2009, da 1.ª Comissão Permanente, relativo à proposta de lei que deu origem àquele diploma, onde se afirma que “no que respeita à alínea relativa aos direitos fundamentais (...) é mister referir que a actual redacção se acha profundamente melhorada por referência à primeira versão porquanto fica claro que a reserva de lei abrange todo o regime dos direitos e liberdades fundamentais e não apenas as suas restrições fundamentais...”;
51.ª A regulamentação autónoma, em matéria de direitos fundamentais, não pode deixar de ser estritamente vinculada;
52.ª Mesmos os autores que admitem em termos mais amplos a normação administrativa em matéria de direitos fundamentais, apenas a admite em aspectos secundários, menores, periféricos, de adaptação ou execução do regime legalmente definido, com vista à concretização, delimitação ou promoção dos direitos, nunca em matéria de restrições a direitos fundamentais, considerando que, neste domínio, limite absoluto são as restrições a estes direitos, uma vez que as mesmas só podem ser estabelecidas por lei ou com base numa lei que determine todos os aspectos essenciais da restrição;
53.ª Para além de que, no caso dos autos, a intervenção regulamentar restritiva introduzida é ela própria irracional e completamente desrazoável, nunca podendo ser expressão de uma ponderação correcta, orientada por critério ou princípio de proporcionalidade, de razoabilidade e de adequação;
54.ª As normas referidas contradizem a finalidade e objectivo do estágio, pois que, em vez de contribuírem para a preparação do ingresso dos advogados estagiários no exercício da advocacia, os afastam claramente desse ingresso, o que será o resultado da perda de vivência da advocacia, nos tribunais e no escritório de advocacia e da quebra da continuidade progressiva e gradativa que é o estágio;
55.ª Que preparação para o ingresso no exercício da advocacia pretende a AAM para estes advogados estagiários, quando, em vez de melhorar ou adaptar a formação que tem o dever de lhes ministrar, os afasta do estágio e das respectivas actividades?
56.ª Tem pois de concluir-se afirmando que o Tribunal recorrido erra ao pressupor que o princípio da reserva de lei em matéria de restrições à liberdade de acesso à profissão de advogado se cumpre com base numa habilitação legal genérica que confere poderes normativos para regulamentar o acesso à profissão e o estágio, quando a doutrina e jurisprudência, num estado de direito, como se pretende seja o de Macau, são unânimes em considerar que as restrições em matéria de direitos fundamentais são da reserva exclusiva da função legislativa, cabendo a esta disciplinar tal matéria em termos essenciais e densos e à Administração apenas competências regulamentares vinculadas;
57.ª Não se cumpre tal exigência, afirmando-se como faz o Tribunal recorrido, que “pelas normas legais são conferidos à AAM amplos poderes de produção normativa, cujo fundamento e limite reside na necessidade de prossecução das atribuições”, tal significaria funcionalizar os direitos fundamentais os fins prosseguidos pelas pessoas colectivas;
58.ª Esquecendo o princípio que estabelece que “compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos residentes”;
59.ª O Tribunal recorrido cita sem rigor o Ac. do TUI, de 18/7/2007, pois nela não se afirma nem se advoga a suficiência da mera habilitação subjectiva e objectiva para a restrição de direitos fundamentos, como parece pressupor-se no Sentença recorrido;
60.ª Os tribunais só têm sentido como tal se forem e forem percepcionados como o rochedo de bronze dos direitos dos administrados;
61.ª A douta Sentença recorrida, na parte em não deu provimento ao fundamento aqui em causa, violou, entre o mais, os princípios da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei, da razoabilidade e da proporcionalidade e, nomeadamente, as normas dos artigos 40.°, 2.°parág. da Lei Básica, 6.°-1) da Lei n.°13/2009 e 19.°/3 do Estatuto do Advogado, aprovado pelo DL n.°31/91/M, de 6 de Maio e do 35.°/10/11 do RAA.
*
Pelo Digno Delegado Coordenador do Ministério Público foi emitido parecer nos termos seguintes:
Nos termos previstos na norma do artigo 157.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), vem o Ministério Público pronunciar-se:
1.
B, melhor identificado nos presentes autos, interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia dos Advogados de Macau que indeferiu o recurso hierárquico impróprio de dois actos administrativos praticados pela Direcção da Associação dos Advogados de Macau por deliberação de 3 de Novembro de 2021, através da qual esta decidiu (α) determinar o cancelamento da inscrição do Recorrente como advogado estagiário, por ter sido reprovado em quatro exames finais, caso viesse a ser julgado improcedente o recurso contencioso por ele interposto e que corria termos no tribunal Administrativo sob o n.º 3020/21-ADM e (β) determinar a suspensão da inscrição do Recorrente como advogado estagiário pelo período de um ano, ou até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida naquele processo e que julgue procedente o recurso interposto, por já ter sido reprovado em 3 exames.
Por douta sentença que se encontra a fls. 149 a 175 dos presentes autos a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo julgou o recurso contencioso julgado procedente com a consequente anulação dos actos recorridos.
Inconformada, veio a Assembleia Geral dos Advogados de Macau interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da douta sentença recorrida.
O Recorrente contencioso, nas doutas alegações que apresentou, além do mais, requereu a ampliação do objecto do recurso jurisdicional em relação a um fundamento do recurso contencioso em que ficou vencido.
2.
(i)
(i.1)
Comecemos pela questão de saber se a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular o acto que determinou a suspensão da inscrição do Recorrente contencioso como advogado estagiário.
Salvo o devido respeito por melhor juízo, parece-nos que outra não podia ser a decisão recorrida. Muito brevemente, pelo seguinte.
O dito acto foi praticado ao abrigo da norma do n.º 10 do artigo 35.º do Regulamento de Acesso à Advocacia, de acordo com o qual, «a reprovação em três avaliações finais determina a suspensão da inscrição como advogado estagiário, pelo período de um ano, após o qual o advogado estagiário deverá sujeitar-se à avaliação final de estágio que venha a ter imediatamente lugar».
Da simples leitura da transcrita norma regulamentar, sem necessidade, portanto, de grande esforço interpretativo, decorre que o pressuposto da suspensão da inscrição como advogado estagiário aí prevista é constituído pela reprovação em três avaliações finais, não em quatro. A diferença, note-se, é qualitativa, não meramente quantitativa. Ora, esse pressuposto não se verifica no caso em apreço, uma vez que o Recorrente foi reprovado em quatro avaliações finais, sendo que a última já ocorreu depois de ter sido determinada a suspensão da respectiva inscrição, justamente ao abrigo do n.º 10 do artigo 35.º do Regulamento de Acesso à Advocacia. Não há lugar a uma segunda suspensão da inscrição como advogado estagiário na pendência, como parece óbvio. À suspensão segue-se, grosso modo, ou o cancelamento da inscrição (em caso de reprovação na avaliação final do estágio) ou a aquisição da qualidade de advogado (em caso de aprovação na avaliação final do estágio).
Deste modo, uma vez que a situação de facto concretamente verificada convocava a aplicação da norma do n.º 11 do artigo 35.º do Regulamento de Acesso à Advocacia, segundo a qual «a reprovação na avaliação final de estágio realizada após a suspensão da inscrição como advogado estagiário, nos termos do número anterior, implica o cancelamento da inscrição como advogado estagiário e a submissão às provas de admissão e a um novo curso de estágio, caso o deseje», só essa aplicação deveria ter sido, em concreto, ponderada, como efectivamente o foi, com o decretamento do cancelamento da inscrição.
Parece-nos, pois, que a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo andou bem quando anulou o acto recorrido que determinou a suspensão da inscrição do Recorrente contencioso como advogado estagiário, dado que o mesmo enferma de erro nos pressupostos de direito, o qual, como sabemos, se traduz, na inadequação do regime jurídico e nas normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual concretamente considerada.
(i.2)
Aliás, como infra teremos oportunidade de explicitar mais desenvolvidamente, o acto de cancelamento da inscrição do Recorrente contencioso como advogado estagiário só aparentemente está sujeito a uma condição suspensivo, sendo, na verdade, um acto incondicionado. Por isso, no rigor das coisas, é juridicamente impossível determinar a suspensão de uma inscrição que se extinguiu em resultado seu cancelamento incondicionado, pelo que o acto em causa, para além de completamente irrelevante numa perspectiva prática, sempre sofreria da nulidade a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, compreendendo-se mal, com todo o respeito o dizemos, a insistência da Recorrente jurisdicional neste ponto.
(ii)
Finalmente, no que tange à parte da douta sentença recorrida que anulou o acto de cancelamento da inscrição do Recorrente contencioso como advogado estagiário, parece-nos, com todo o respeito, que o recurso da Assembleia Geral dos Advogados de Macau não deve proceder. Vamos procurar demonstrar porquê.
(ii.1)
Começaremos por referir o seguinte.
De acordo com a douta sentença recorrida, ao acto em causa foi aposta uma cláusula acessória, no caso uma condição suspensiva, nos termos genericamente admitidos pela norma do artigo 111.º do Código do Procedimento Administrativo («os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, desde que não sejam contrários à lei ou ao fim a que o acto se destina»).
Parece-nos, todavia, com todo o respeito, que só aparentemente assim é. Como se sabe, a condição é a cláusula acessória pela qual se faz depender a eficácia do acto da verificação de um evento futuro e incerto, que será condição suspensiva se até à eventual verificação do evento o acto não pode desencadear os seus efeitos (cfr., por todos, ROGÉRIO EHRHARDT SOARES, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, p. 288). Ora, no caso, o evento supostamente condicionante do acto impugnado - o julgamento com trânsito em julgado da improcedência do recurso contencioso que correu termos no tribunal Administrativo sob o n.º 3020/21-ADM - no momento em que esse acto foi praticado – 24 de Abril de 2024 – não era nem futuro nem incerto. Explicaremos porquê.
O acto que constitui objecto do presente recurso contencioso não é o acto da Direcção da Associação dos Advogados de Macau praticado em 3 de Novembro de 2021, mas o acto da Assembleia dos Advogados de Macau que, em 24 de Abril de 2024 que confirmou aquele em sede de recurso hierárquico impróprio necessário. Na verdade, o recurso hierárquico em causa, apesar de impróprio, é necessário, devendo entender-se, por isso, que a competência da Assembleia não é de mera revisão, mas é de verdadeiro reexame, a significar que a mesma, confrontada com o recurso, podia, em alternativa à confirmação do acto recorrido, praticar um novo acto. Assim, a decisão que ficou a valer no ordenamento jurídico é a decisão do recurso hierárquico, não o acto recorrido. É por isso, aliás, que foi essa decisão aquela que constituiu objecto do recurso contencioso.
Quando a decisão do recurso hierárquico foi proferida, o recurso contencioso que correu termos no tribunal Administrativo sob o n.º 3020/21-ADM já estava definitivamente decidido, tendo aí sido determinada a absolvição da Entidade Recorrida da instância. Mais. O acto administrativo que aí havia sido atacado não voltou a ser objecto de impugnação, seja administrativa seja contenciosa, pelo que ficou definitivamente consolidada na ordem jurídica a decisão de suspensão da inscrição como advogado estagiário do Recorrente contencioso tomada pela Direcção da Associação dos Advogados de Macau em 3 de Fevereiro de 2021.
Demonstra-se, deste modo, aquilo que antes afirmámos. No momento da prática do acto administrativo recorrido, o suposto evento condicionante não era nem futuro nem incerto. Daí que, a nosso modesto ver, se imponha a conclusão de que o acto recorrido, contrariamente ao que se entendeu na douta sentença a quo, não está sujeito a uma condição suspensiva, apesar da respectiva aparência apontar em sentido diverso desse.
(ii.2)
Isto dito, resta, então, apreciar a legalidade do acto de cancelamento da inscrição do Recorrente contencioso como advogado estagiário.
A este propósito, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo, em ordem a justificar a decisão anulatória, explicitou, doutamente, as seguintes considerações:
«Da redacção do artigo 35.º, n.º 11 do RAA resulta clara que a reprovação pela quarta vez, susceptível de pôr termo ao estágio, deve reportar-se à avaliação final realizada depois de um ano de suspensão da inscrição determinada à luz do n.º 10 do artigo 35.º do mesmo diploma.
Não foi isso que sucedeu no caso sub judice, visto que o Recorrente, tendo obtido por via judicial a suspensão da eficácia do acto que suspendera a sua inscrição desde 9/02/2021, conseguiu sujeitar-se à 29.ª avaliação final realizada logo em Março de 2021, na qual foi reprovada pela quarta vez, com a classificação final de 9 valores. Se a última reprovação não teve lugar após um ano de suspensão da inscrição, não assume relevância para os efeitos do n.º 11 do artigo 35.º do RAA. Dado que não é essa a circunstância prevista nesta norma. Daí a insusceptibilidade daquela quarta reprovação fundamentar o cancelamento da inscrição pretendido pela Entidade Recorrida.
É verdade que pediu o próprio Recorrente para se sujeitar à 29.ª avaliação final realizada pouco depois da suspensão da sua inscrição. Mas não é menos verdade que ele fez isso enquanto a eficácia da suspensão era suspensa por comando jurisdicional, e veio a ser reprovado na pendência do recurso contencioso interposto da primeira suspensão. Num momento de incerteza como aquele, devia a AAM ter decidido com maior atenção à etapas desenhadas pelos n.ºs 10 e 11 do artigo 35.º do RAA, em vez de olhar apenas para o número de vezes que o Recorrente foi reprovado».
Vejamos.
De acordo com o já referido n.º 10 do artigo 35.º do Regulamento de Acesso à Advocacia, a reprovação em três avaliações finais determina a suspensão da inscrição como advogado estagiário, pelo período de um ano. Decorrido esse período e cessada a suspensão, o advogado estagiário fica obrigado sujeitar-se à avaliação final de estágio que venha a ter imediatamente lugar.
Por seu lado, o n.º 11 do mesmo artigo 35.º do Regulamento dispõe sobre a consequência da reprovação na avaliação final realizada após a suspensão da inscrição a que se refere o n.º 10. Assim, de acordo com essa norma regulamentar, a reprovação nessa avaliação final de estágio implica o cancelamento da inscrição como advogado estagiário, sem prejuízo da submissão às provas de admissão e a um novo curso de estágio.
Compreende-se, ao que julgamos, a razão de ser do regime estabelecido nas normas referidas.
Por um lado, a reprovação em três avaliações finais indicia e faz presumir uma inaptidão para o exercício da função, o que justifica, não o cancelamento da inscrição, mas antes a suspensão da inscrição com todas as implicações daí resultantes pelo período de 1 ano.
Por outro lado, presume-se que o advogado estagiário, durante o período da suspensão possa adquirir os conhecimentos e as competências necessários e é por isso que, findo esse período, o Regulamente determina a cessação da suspensão, podendo, a partir daí, o advogado estagiário retomar o exercício dessa função. No entanto, essa presunção de que finda a suspensão o advogado estagiário adquiriu as competências indispensáveis cede se na primeira avaliação seguinte ao fim do período da suspensão da inscrição aquele voltar a reprovar. Nesse caso, a demonstração de inaptidão que resulta da reprovação implicará o cancelamento da inscrição e a necessidade de submissão a novas provas de admissão e, em caso de êxito nessas provas, de realização de um novo estágio a fim de adquirir a preparação que anteriormente não foi conseguida.
Se for assim, como pensamos que é, facilmente se compreende que, como bem decidiu a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo, a consequência do cancelamento da inscrição como advogado estagiário só possa ser extraída em situações em que a reprovação ocorra na avaliação final que ocorrer após o período a suspensão da inscrição a que se refere o n.º 10 do artigo 35.º do Regulamento, pois só essa reprovação é que permitirá, de acordo com a apontada razão de ser do regime regulamentar em referência, presumir a inaptidão para o exercício da função de advogado justificativa daquele cancelamento.
No caso, a reprovação na 29.ª avaliação final realizada nos dias 20 e 27 de Março de 2024 que justificou, à luz da respectiva fundamentação, o acto de cancelamento impugnado contenciosamente nos presentes autos, não ocorreu após a cessação da suspensão da inscrição resultante do decurso do prazo de 1 ano referido no n.º 10 do artigo 35.º. Diversamente, ocorreu num momento em que a inscrição tinha deixado de estar suspensa, é certo, mas em virtude de o acto de 3 de Fevereiro de 2021 que determinou a suspensão da inscrição do Recorrente contencioso como advogado estagiário a partir de 9 de Fevereiro de 2021 ter sido objecto de uma decisão judicial que, em 15 de Março de 2021, determinou a respectiva suspensão de eficácia.
(iii)
Subsidiariamente, sobre a ampliação do objecto do recurso requerida pelo Recorrido entendemos, salvo o devido respeito, que este não tem razão e que, pelo contrário, a douta sentença impugnada deve na parte contrariada, ser mantida.
A questão, no essencial, é a de saber se a norma regulamentar contida no n.º 11 do artigo 35.º do Regulamento de Acesso à Advocacia, que serviu de fundamento jurídico ao acto recorrido é ela própria ilegal por restringir sem autorização legislativa e, portanto, em violação do princípio da reserva de lei, o direito fundamental de livre escolha de profissão consagrado no artigo 35.º da Lei Básica, implicando, desse modo, a ilegalidade daquele acto.
Sobre tal questão já nos pronunciámos, ainda que a propósito do n.º 10 do artigo 35.º do Regulamento de Acesso à Advocacia, no âmbito do processo n.º 245/2025 que corre termos no Tribunal de Segunda Instância nos seguintes termos que agora nos limitamos a reiterar:
« (…)
O artigo 35.º da Lei Básica, estabelece uma liberdade fundamental de todos os residentes de Macau, a de escolha de profissão e de emprego.
É pacífico, no entanto, que, sobretudo quando esteja em causa o exercício de certas actividades profissionais, como é caso da advocacia, o ingresso nas mesmas pode estar sujeito a determinadas restrições de índole subjectiva com o objectivo de garantir que o respectivo exercício é concretizado segundo determinados padrões de qualidade.
Tais restrições a essa liberdade, dada a jusfundamentalidade desta, só podem ser ocorrer nos casos previstos na lei, tal como decorre do parágrafo 2.º do artigo 40.º da Lei Básica. A legitimidade de qualquer intervenção restritiva sobre a dita liberdade fundamental, por exigência decorrente do princípio da reserva de lei em matéria de direitos fundamentais que se extrai também do artigo 6.º, alínea 1) da Lei n.º 13/2009, depende, pois, de a mesma ser feita directamente por via legislativa ou, então, da existência de autorização legislativa.
Este último ponto parece-nos de assinalável relevância.
A reserva de lei neste contexto, não significa que a outras entidades «esteja constitucionalmente vedada qualquer intervenção normativa regulamentar no domínio dos direitos fundamentais. Simplesmente, nessa actividade regulamentar essas entidades não acedem directamente à Constituição como fundamento autónomo da habilitação, só podendo actuar as competências que lhe forem expressamente atribuídas por lei com suficiente densidade normativa» (assim, JORGE REIS NOVAIS, As restrições aos Direitos Fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, 2.ª edição, Coimbra, 2010, pp. 864-865).
Significa isto, portanto, que a legitimidade da actuação administrativa por via de regulamento que, de alguma forma se configure como restritiva de direitos ou liberdades fundamentais, dependerá sempre da existência de habilitação legal prévia.
De acordo com o falado n.º 10 do artigo 35.º do Regulamento de Acesso à Advocacia, «a reprovação em três avaliações finais determina a suspensão da inscrição como advogado estagiário, pelo período de um ano, após o qual o advogado estagiário deverá sujeitar-se à avaliação final de estágio que venha a ter imediatamente lugar».
(…)
O ponto essencial da nossa divergência com o que foi doutamente decidido em primeira instância reside nisto: para nós, a norma regulamentar contida no n.º 10 do artigo 35.º do Regulamento de Acesso à Advocacia encontra suficiente respaldo habilitante na norma legal habilitante, correspondendo a uma mera densificação ou desenvolvimento dessa norma.
Procuraremos, em linhas breves, justificar.
De acordo com o estatuído no n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio, «cabe à Associação dos Advogados de Macau regulamentar o acesso à profissão e o estágio, podendo prever eventuais provas de admissão» (o destacado é nosso).
Como se vê, esta norma atribui à Associação dos Advogados de Macau um amplo poder regulamentar sobre a matéria de acesso à profissão de advogado, incluindo o estágio.
Inclui-se nesse poder, aspecto que se nos afigura de particular relevância neste concreto contexto decisório, o de prever no regulamento de acesso à profissão, incluindo ao próprio estágio, a existência de provas de admissão que condicionem tal acesso.
O âmbito desta expressa habilitação legal no sentido da possibilidade da previsão de provas de admissão, incluindo ao estágio, é, segundo cremos, o seguinte: a Associação está legalmente autorizada não só a prever no regulamento de acesso à profissão a existência de provas de admissão, é esse o sentido literal, imediato e incontroverso da autorização, mas, mais do que isso, a definir as consequências que considere adequadas em caso de insucesso dos candidatos nessas provas. A não ser assim, isto é, a não ser este o âmbito da autorização legal, esta não faria sentido, uma vez que a existência de provas de admissão destina-se, justamente, a aferir conhecimentos e competências, sendo normal, por isso, que ao insucesso nas provas de admissão esteja associada uma consequência desfavorável que possa constituir um obstáculo ao acesso à condição profissional pretendida, seja de estagiário, seja de advogado.
Daí que se nos afigure de legitimidade inquestionável face à habilitação legal decorrente do n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto do Advogado que o Regulamento de Acesso à Advocacia:
- condicione a admissão ao estágio à aprovação nos respectivos exames nos termos que resultam dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento de Acesso à Advocacia,
- condicione a inscrição como advogado à aprovação na avaliação final de estágio nos termos que decorrem do artigo 35.º do Regulamento de Acesso.
Ainda que a norma habilitante não preveja expressamente tais condicionamentos, indubitavelmente restritivos do direito de acesso à profissão, tão ou mais intensamente restritivos, aliás, do que aquele que nos presentes autos se controverte.
Afirmamos a legitimidade inquestionável dos enunciados condicionamentos em função, precisamente, da previsão expressa, na norma do n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto do Advogado, da possibilidade de existência de provas de admissão, a qual, desse modo, autoriza a intervenção regulamentar restritiva do direito fundamental previsto no artigo 35.º da Lei Básica que resulta dos referidos artigos 19.º e 20.º e do artigo 35.º do Regulamento de Acesso à Advocacia.
Mas, se é assim, se as normas regulamentares contidas nestes artigos se mostram em conformidade com o princípio da reserva de lei em matéria de intervenções restritivas de direitos fundamentais, parece-nos, que tal também sucede com a norma do n.º 10 do artigo 35.º do mesmo Regulamento.
O que aí se prevê, substantivamente, é uma consequência resultante da reprovação em três avaliações finais que se consubstancia, é certo, numa limitação temporária à manutenção do estatuto de advogado estagiário. Mas voltamos ao nosso ponto, se é legítimo, e vimos que é, o condicionamento do acesso ao estágio através da previsão no Regulamento de uma prova de admissão ao mesmo, também nos parece legítimo limitar esse acesso, através de uma suspensão por um período de um ano, em caso de reprovação na avaliação final do estágio.
Justifica-se bem, aliás, que assim seja. A presunção de que um licenciado em direito que obteve aproveitamento no exame de admissão ao estágio reúne os requisitos mínimos para exercer a «profissão» de advogado estagiário, cede se o estagiário reprova em três avaliações finais, implicando a suspensão da sua inscrição como advogado estagiário.
A nosso ver, estamos num domínio onde, objectivamente, o legislador sem prescindir da suficiente densidade normativa da autorização, deve, no entanto, abster-se de desenvolver todo o regime, «em ordem a dar a devida relevância às circunstâncias particulares em que a Administração vai exercer os seus poderes» (cfr. JORGE REIS NOVAIS, As restrições…, p. 865). Assim sendo, bastará, segundo pensamos, a previsão legislativa quanto à existência de provas de admissão como condicionamentos ao acesso à profissão de advogado para que se mostre legítima uma norma regulamentar da qual resulte a aprovação em provas de admissão como requisito de acesso ao estágio e bem assim um procedimento de avaliação no estágio que tenha em provas de avaliação um dos seus elementos nucleares, incluindo nesse procedimento as consequências associadas à reprovação nas mesmas.
É pois legítimo, a nosso ver e como antes salientámos, que por regulamento, se estabeleça que a reprovação em prova de avaliação pode implicar, em determinadas circunstâncias, a suspensão da inscrição e o cancelamento da inscrição como advogado estagiário, justamente porque o sentido da autorização legislativa resultante do n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto do Advogado é exactamente esse: o de permitir à Associação dos Advogados de Macau condicionar o acesso à profissão à prévia aprovação em provas de admissão (ponto é, em todo o caso, o de que se não elimine a possibilidade de, mesmo após o cancelamento da inscrição, o licenciado em direito voltar a submeter-se a novas provas de admissão ao estágio e a frequentar novo curso de estágio e a verdade é que o Regulamento de Acesso à Advocacia, prudentemente, acautelou essa situação).
Concluímos, deste modo, que a restrição ao direito fundamental consagrado no artigo 35.º da Lei Básica que resulta da norma regulamentar contida no n.º 10 do artigo 35.º da Regulamento de Acesso à Advocacia e que serviu de fundamento legal ao acto administrativo recorrido, está autorizada por lei e, por isso, não enferma da ilegalidade que lhe foi apontada (…)».
3.
O presente recurso jurisdicional deve ser julgado improcedente, confirmando-se, em consequência, a douta decisão recorrida.
É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
***
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
III. FACTOS
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte factualidade com interesse para o mérito da causa:
1. O Recorrente é advogado estagiário inscrito na Associação dos Advogados de Macau (adiante, “AAM”), titular da Cédula Profissional n.º 1/2015, com inscrição cancelada (cfr. factualidade provada no proc. n.º 3020/21-ADM).
2. Por deliberação de 03/02/2021, a Direcção da AAM suspendeu a inscrição do Recorrente como advogado estagiário na sequência da reprovação em três exames finais de estágio (sendo o último o 28.º Exame Final de Estágio), por período de um ano a partir de 09/02/2021 (cfr. fls. 32 dos autos).
3. Em 10/03/2021, o Recorrente interpôs recurso contencioso da deliberação da Direcção da AAM de 03/02/2021, que correu termos no Tribunal Administrativo sob o n.º 3020/21-ADM (cfr. factualidade provada no proc. n.º 3020/21-ADM).
4. Por sentença do Tribunal Administrativo de 15/03/2021, proferida nos autos de suspensão de eficácia n.º 181/21-SE, apensos ao processo n.º 3020/21-ADM, foi deferida a suspensão de eficácia do acto praticado pela Direcção da AAM em 03/02/2021 (cfr. 41 a 49v dos autos).
5. Em 18/03/2021, foi o Recorrente notificado pela Direcção da AAM para se apresentar às provas escritas do 29.º Exame Final de Estágio, marcadas para as 10h00 dos dias 20 e 27 do mesmo mês (cfr. fls. 36, factualidade provada no proc. n.º 181/21-SE/A).
6. Em 20/04/2021, o Recorrente instaurou acção executiva para prestação de um facto contra a Direcção da AAM, com fundamento em falta de cumprimento espontâneo da sentença do Tribunal Administrativo de 15/03/2021, proferida no processo n.º 181/21-SE (cfr. fls. 36, factualidade provada no proc. n.º 181/21-SE/A).
7. Por circular da AAM n.º 20/2021, datado de 30/04/2021, a Direcção da AAM informou internamente o levantamento da suspensão da inscrição do Recorrente por efeito da sentença judicial (cfr. fls. 36, factualidade provada no proc. n.º 181/21-SE/A).
8. Por acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 06/05/2021, proferido no processo de recurso jurisdicional n.º 291/2021, foi mantida a sentença do Tribunal Administrativo de 15/03/2021, proferida no processo n.º 181/21-SE (cfr. Ac. do TSI, de 06/05/2021, proc. n.º 291/2021).
9. Na pendência do processo n.º 3020/21-ADM, o Recorrente veio a ser reprovado no 29.º Exame Final de Estágio, com a classificação final de 9 valores (cfr. factualidade provada no proc. n.º 3083/21-ADM).
10. Em 03/11/2021, a Direcção da AAM deliberou no sentido de concordar com o parecer do advogado Paulo Magalhães Carochas e “… determinar o cancelamento da inscrição como advogado estagiário do Dr. B, por já ter sido reprovado em 4 (quatro) exames finais, caso venha a ser julgado improcedente o recurso contencioso por ele interposto, que corre termos no Tribunal Administrativo sob o n.º 3020/21-ADM.
Entretanto, ficará a inscrição do Dr. B imediatamente suspensa pelo período de um ano, ou até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida naquele processo e que julgue procedente o recurso interposto, por já ter sido reprovado em 3 (três) exames finais ...” (cfr. fls. 57 a 62 dos autos).
11. Por ofício de 04/11/2021, foi o Recorrente notificado da deliberação da Direcção da AAM de 03/11/2021 (cfr. fls. 57 dos autos).
12. Em 06/12/2021, o Recorrente interpôs recurso contencioso da deliberação da Direcção da AAM de 03/11/2021, que correu termos no Tribunal Administrativo sob o n.º 3083/21-ADM (cfr. factualidade provada no proc. n.º 3083/21-ADM).
13. Por sentença de 16/12/2021, proferida no processo n.º 3020/21-ADM, o Tribunal Administrativo anulou o acto praticado pela Direcção da AAM em 03/02/2021 (cfr. sentença do TA, de 16/12/2021, proc. n.º 3020/21-ADM).
14. Por acórdão de 28/09/2022, proferido no processo n.º 271/2022, o Tribunal de Segunda Instância revogou a sentença anulatória do Tribunal Administrativo prolatada no processo n.º 3020/21-ADM, absolvendo da instância a Direcção da AAM, então Recorrida, decisão essa já transitada em julgado (cfr. Ac. do TSI, de 28/09/2022, proc. n.º 271/2022).
15. Por sentença de 17/03/2023, proferida no processo n.º 3083/21-ADM, o Tribunal Administrativo anulou o acto praticado pela Direcção da AAM em 03/11/2021 (cfr. sentença do TA, de 17/03/2023, proc. n.º 3083/21-ADM).
16. Por acórdão de 25/01/2024, proferido no processo n.º 489/2023, o Tribunal de Segunda Instância revogou a sentença anulatória do Tribunal Administrativo prolatada no processo n.º 3083/21-ADM, absolvendo da instância a Direcção da AAM, então Recorrida, decisão essa já transitada em julgado (cfr. Ac. do TSI, de 25/01/2024, proc. n.º 489/2023).
17. Em 04/03/2024, o Recorrente interpôs recurso hierárquico impróprio necessário da deliberação da Direcção da AAM de 03/11/2021 para a Assembleia Geral da AAM, ora Entidade Recorrida (cfr. fls. 31 e verso dos autos).
18. Em 23/04/2024, a Assembleia Geral da AAM, ora Entidade Recorrida, deliberou negar provimento ao recurso hierárquico, mantendo a deliberação da Direcção da AAM de 03/11/2021 (cfr. fls. 30 e verso dos autos).
19. Em 07/06/2024, o Recorrente interpôs recurso contencioso da dita deliberação da Assembleia Geral da AAM, ora Entidade Recorrida, que é o presente processo, autuado sob o n.º TA-24-3200-ADM (cfr. fls. 2 dos autos).
20. Em 07/06/2024, o Recorrente interpôs recurso contencioso da deliberação da Direcção da AAM de 03/11/2021, que correu termos no Tribunal Administrativo sob o n.º TA-24-3201-ADM, requerendo, além da declaração de nulidade ou anulação do acto recorrido, a suspensão da instância dos autos respectivos até à decisão final do presente processo (cfr. fls. 2 a 29v do proc. n.º TA-24-3201-ADM).
21. Por despacho de 18/06/2024, proferido no processo n.º TA-24-3201-ADM, o Tribunal Administrativo indeferiu o requerimento de suspensão da instância e rejeitou liminarmente o respectivo recurso contencioso (cfr. despacho final do TA, de 18/06/2024, proc. n.º TA-24-3201-ADM).
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IV. FUNDAMENTAÇÃO
Ao abrigo do disposto no art. 589º n.º 3 e no art. 598º do CPC, ex vi art. 149º n.º 1 do CPAC, o âmbito do conhecimento do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas nas alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
No caso vertente, a deliberação posta em crise foi a proferida pela Assembleia Geral (AG) da Associação dos Advogados de Macau (AAM), em recurso necessário, pela qual se determinou a manutenção do acto praticado pela Direcção em 3 de Novembro de 2021, que, por sua vez, decidira o cancelamento (no caso de o recurso interposto da deliberação proferida pela Direcção em 3 de Fevereiro de 2021, que corria, na altura, os seus termos sob o n.º 3020/21-ADM no Tribunal Administrativo (TA), respeitante à 28ª avaliação final, acabar por ser julgado improcedente) da inscrição do Recorrente contencioso como advogado estagiário, e a suspensão imediata da sua inscrição, pelo período de um ano, ou até ao trânsito em julgado da sentença que viesse a ser proferida no recurso contencioso acima referido e que julgasse procedente o recurso interposto, por já ter sido reprovado em três exames finais (ou seja, nas 26ª, 27ª e 29ª avaliações finais).
A MMª Sr.ª Juíza do TA decidiu pela anulação da deliberação recorrida, na parte referente à suspensão imediata da inscrição por falta de pressuposto de facto e de direito, e na parte relativa ao cancelamento da inscrição, por erro nos pressupostos de direito.
Através do presente recurso jurisdicional, pretende a Entidade Recorrida que seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente o recurso contencioso, mantendo-se, na íntegra, a deliberação recorrida.
Nos termos do n.º 10 e n.º 11 do art. 35º do Regulamento do Acesso à Advocacia (RAA), na sua redacção actual:
“10. A reprovação em três avaliações finais determina a suspensão da inscrição como advogado estagiário, pelo período de um ano, após o qual o advogado estagiário deverá sujeitar-se à avaliação final de estágio que venha a ter imediatamente lugar.
11. A reprovação na avaliação final de estágio realizada após a suspensão da inscrição como advogado estagiário, nos termos do número anterior, implica o cancelamento da inscrição como advogado estagiário e a submissão às provas de admissão e a um novo curso de estágio, caso o deseje.”
No caso em apreço, trata-se de matéria assente que o Recorrente contencioso tinha sido reprovado nas 26ª, 27ª e 28ª avaliações finais, depois do que a Direcção da AAM determinou, em 3 de Fevereiro de 2021, pela primeira vez, a suspensão da sua inscrição como advogado estagiário, por um ano, com a invocação do preceito do n.º 10 do art. 35º do RAA. Insurgindo-se contra a referida suspensão, foi pedida a suspensão da sua eficácia, que mereceu deferimento, bem como foi interposto recurso contencioso que correu os seus termos sob o n.º 3020/21-ADM no TA.
Foi na sequência da suspensão da eficácia e após vicissitudes várias que agora não interessam que o Recorrente contencioso veio a ser admitido a participar na 29ª avaliação final, na qual obteve, infelizmente, novo resultado negativo, circunstância essa que levou a Direcção a decidir pelo cancelamento da sua inscrição, como advogado estagiário, invocando as reprovações nas 26ª, 27ª, 28ª e 29ª avaliações finais.
Salvo o devido respeito e melhor opinião, não merece qualquer censura a sentença recorrida, no que respeita à anulação da decisão de cancelamento.
Ora, a respeito a esta questão, como resulta claramente do n.º 10 e do n.º 11 do art. 35º do RAA, o cancelamento da inscrição não se basta com a reprovação de determinado estagiário em quatro avaliações finais. O que a norma manda e exige é que, verificada a reprovação de determinado estagiário em três avaliações, deve, em primeiro lugar, ser determinada a suspensão da inscrição desse estagiário por um ano, e só após o decurso desse período de tempo é que deverá o estagiário sujeitar-se a uma outra avaliação final de estágio que venha a ter imediatamente lugar. Das duas uma: ou se passa na nova avaliação, ou se reprova, sendo certo que, na primeira hipótese, se adquire o estatuto de advogado de direito pleno, e na segunda hipótese, determinar-se-á o cancelamento da inscrição com base no n.º 11 do art. 35º do RAA.
No caso vertente, no entanto, o cancelamento foi determinado sem o prévio decurso do período de tempo de um ano, exigido expressamente no n.º 10 do art. 35º do RAA, daí, em claro desrespeito da norma citada, o que, tal como entende, e bem, a MMª Sr.ª Juíza do TA, determina a anulabilidade da deliberação recorrida, neste aspecto.
Já em relação à suspensão imediata da inscrição, salvo o devido respeito e melhor opinião, não nos alinhamos com a posição sufragada na decisão recorrida.
Embora seja verdade que, no momento da prática do acto pela Direcção da AAM, em 3 de Novembro de 2021, estava a eficácia do acto anterior de 3 de Fevereiro de 2021, igualmente da autoria da Direcção – pelo qual se determinara a suspensão da inscrição por ter o Recorrente contencioso reprovado nas 26ª, 27ª e 28ª avaliações finais – suspensa, isto não significa que a reprovação nas 26ª e 27ª avaliações finais, aquando da prática daquele acto, não poderia relevar. Aqui, somos de opinião de que o que ficou suspensa, por força da sentença decretada no âmbito dos autos de suspensão de eficácia n.º 181/21-SE, foi apenas a decisão da suspensão da inscrição determinada em 3 de Fevereiro de 2021, não estando, a nosso ver, sob a cobertura da suspensão da eficácia nem a aplicabilidade (na relação administrativa subjacente ao acto entre a AAM e o estagiário em concreto) ou a legalidade da norma, em si, do art. n.º 10 do art. 35º do RAA, nem os factos que serviram de suporte ao acto com eficácia suspensa, i.e., as reprovações nas 26ª e 27ª avaliações finais, as quais, tratando-se de decisões que poderiam ter sido alvo de impugnação isolada, não foram postas tempestivamente em crise e daí que já tornaram definitivas.
Refira-se que a suspensão da eficácia de acto administrativo é um meio acessório ou instrumental em relação ao recurso contencioso de anulação, a qual visa acautelar, por medidas provisórias, a utilidade prática final do recurso. Mas uma nota importante a reter é que a suspensão da eficácia não se confunde com a legalidade/ilegalidade do acto, ou seja, ainda que tivesse sido determinada a suspensão da eficácia do acto, nem por isso é que ficou indiciada, ainda provisoriamente, a ilegalidade do acto, nem muito menos a ilegalidade da norma aplicada pelo respectivo órgão decisor.
Ora, em Novembro de 2021, perante a nova reprovação do Recorrente contencioso na 29ª avaliação final – que constituiu a quarta reprovação, não podia a Direcção deixar de a valorar e de determinar a respectiva consequência, não obstante a pendência do recurso contencioso n.º 3020/21-ADM, cujo desfecho final ninguém, nesse momento, conseguia antever.
Salvo melhor opinião, afigura-se que a Direcção possuía base factual e legal para sustentar a suspensão que determinou. Em primeiro lugar, em Novembro de 2021, foi registada já a reprovação do Recorrente contencioso nas 26ª, 27ª e 29ª avaliações finais. Por outro lado, mostrava-se verificada a hipótese prevista no n.º 10 do art. 35º do RAA, que exige a reprovação em três avaliações finais para se poder determinar a suspensão da inscrição como advogado estagiário.
A não entender assim, a AAM ficaria colocada, inevitavelmente, num beco sem saída, sem boas soluções para acautelar os interesses subjacentes ao mecanismo consagrado no n.º 10 e n.º 11 do art. 35º do RAA. Dir-se-ia assim porque, como já vimos, o cancelamento a determinar ao abrigo do n.º 11 do art. 35º do RAA não poderia ter lugar, como já vimos, antes de uma prévia determinação de suspensão e do decurso do respectivo período de tempo de um ano, e nesta perspectiva, uma conclusão inevitável seria que não poderia a AAM decretar, no modo como decretou, o cancelamento. E se se entendesse que, ainda que tenha sido registada mais uma nova reprovação do estagiário (na sequência da suspensão da eficácia da “suspensão” ao abrigo do n.º 10 do art. 35º do RAA), ou seja, a 4ª, mas nem com isto poderia a AAM fiscalizar a aptidão profissional de estagiários (missão que o n.º 10 e o n.º 11 do art. 35º do RAA incumbem), acarretaria a uma consequência, parece-nos, desagradável, na qual o estagiário, sempre que o recurso contencioso da decisão de suspensão de inscrição (no caso, o processo n.º 3020/21-ADM) ainda pendente estiver, deveria ser admitido a participar na 5ª ou 6ª avaliação final, ficando com que, só com a reprovação, pelas 4ª , 5ª e 6ª vezes é que poderia a AAM determinar, afinal, a suspensão ao abrigo do n.º 10 do art. 35º do RAA, passando o estagiário a gozar de mais oportunidades que os outros (que foram reprovados igualmente nos 1º, 2º e 3º exames finais sem ter pedido a suspensão da eficácia da decisão de suspensão de inscrição) não teriam.
Pelo exposto, deve julgar-se parcialmente procedente o recurso jurisdicional, no que respeita à anulação da decisão de suspensão da inscrição.
Como uma parte do recurso jurisdicional deve ser julgado procedente, é de conhecer da questão levantada pelo Recorrente contencioso na sua resposta de recurso, por via de ampliação do objecto, nos termos do disposto no art. 590º n.º 1 do CPC, ex vi art. 149º n.º 1 do CPAC.
A mesma questão já tinha sido objecto de apreciação noutro recurso jurisdicional que correu os seus termos sob o n.º 245/2025, neste TSI, em cujo Acórdão, de 24 de Julho de 2025, em que o agora Relator e o Exmo.º Primeiro Juiz-Adjunto subscreveram, respectivamente, na qualidade de Primeiro e de Segundo Juiz-Adjunto, afirmou-se o seguinte:
“A questão que importa responder limita-se a saber se a norma constante do nº 10 do artº 35º do Regulamento do Acesso à Advocacia aprovado em sessões de 11 e 16 de Maio de 2017 pela Assembleia Geral da Associação Pública dos Advogados de Macau, que impõe automaticamente a suspensão da inscrição como advogado estagiário pelo período de um ano como consequência da reprovação em três avaliações finais, cabe no âmbito da habilitação legal conferida pelo nº 3 do artº 19º do Estatuto do Advogado – aprovado pelo Decreto-Lei nº 31/91/M de 6 de Maio - à Associação dos Advogados de Macau de poder regulamentar o acesso à profissão e o estágio, podendo prever eventuais provas de admissão.
Contrariamente ao sustentado no Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público pensamos que a resposta se encontra em jurisprudência comparada onde esta questão foi também objecto de estudo, a saber no indicado Acórdão nº 89/2012 do Tribunal Constitucional Português.
Naquele arresto se concluiu nos seguintes termos:
«Em suma: as normas regulamentares editadas pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados eliminam a faculdade de inscrição no curso de advogado estagiário pelo período de três anos em consequência da: i) obtenção de classificação negativa na prova de aferição realizada no âmbito da repetição da fase de formação inicial ou falta reiterada ao teste escrito que a integra (artigo 24.º, n.os 3 e 4); ii) verificação de falta de aproveitamento no âmbito da repetição da fase de formação complementar (artigo 36.º, n.º 2, 2.ª parte); e iii) reprovação na prova oral de repetição realizada no âmbito da repetição da fase de formação complementar (artigo 42.º, n.º 5, 2.ª parte).
Assim, estas normas, ao suspenderem temporariamente a faculdade de acesso ao estágio de advocacia a uma categoria de licenciados em Direito integrada no universo dos sujeitos candidatáveis à inscrição naquela associação tal como este se encontra configurado na lei estatutária, comprimem inovatoriamente projeções nucleares do direito à livre escolha de uma profissão (realce e sublinhados nossos), razão pela qual só poderiam constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização legislativa [cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b), e artigo 47.º, n.º 1, da Constituição] e, não, como se verifica suceder, de Regulamento emitido por aquele Conselho, ainda que ao abrigo da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do respetivo Estatuto.
Deverá concluir-se, assim, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º; 2.ª parte do n.º 2 do artigo 36.º e 2.ª parte do n.º 5 do artigo 42.º, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que lhes foi conferida pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.».
Contrariamente, também, ao que se sustenta no Douto Parecer entendemos que aquela conclusão não decorre da circunstância de em Portugal a lei não prever que o ingresso no estágio fosse condicionado à aprovação em prova de admissão, situação que levou a que aquele Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 3/2011 declarasse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artº 9ºA nº 1 e 2 do regulamento Nacional do Estágio, da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Deliberação nº 3333-A/2009, de 16 de Dezembro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, Acórdão esse – o nº 3/2011 – que é citado neste outro nº 89/2012.
A inconstitucionalidade declarada no citado Acórdão nº 89/2012 em jurisprudência comparada emerge claramente da violação do direito à livre escolha de uma profissão na medida em que “comprimem” esse direito impedindo-o por um período temporal de três anos.
Tal direito – à livre escolha de uma profissão – é configurado nos mesmos termos no artº 35º da Lei Básica a qual é equiparada a Lei Constitucional
Note-se que naquele mesmo Acórdão se alude ao decidido no Acórdão nº 3/2011 – também este de jurisprudência comparada do mesmo Tribunal Português - sendo que a questão da suspensão por 3 anos em nada decorre da antes declarada inconstitucionalidade quanto à exigência de prova de admissão para ingresso no estágio.
Salvo melhor opinião pensamos que em face do entendimento preconizado na citada jurisprudência comparada pouco mais haverá a dizer.
A possibilidade conferida pela habilitação legal à Associação dos Advogados de poder “prever provas de admissão” para o acesso à profissão não se confunde com a possibilidade legal de aplicar sanções a quem não obtiver aprovação nessas mesmas provas de admissão.
Perante a erudição dos argumentos trazidos à colação nos autos, parece-nos que há um outro de excepcional simplicidade e que decorre da lógica de quem não obtiver aproveitamento nas provas de admissão sofre a consequência de não poder aceder à profissão, nada mais havendo a regular para além disso.
Estabelecer-se um período durante o qual o candidato a determinado profissão não pode efectuar as provas de admissão de acesso à mesma em virtude de determinado facto consiste numa punição/castigo que não se confunde com a realização de provas de admissão e que, podendo em teoria ser prevista, tem de resultar de lei habilitante por quem tem competência para o efeito o que no caso não acontece.
Destarte, face ao exposto e nada mais havendo a acrescentar, acrescido dos fundamentos constantes da decisão recorrida aos quais aderimos nos termos do nº 5 do artº 631º do CPC “ex vi” nº 1 do artº 149º do CPAC, impõe-se confirmar a decisão recorrida negando provimento ao recurso.”
Aderindo-se e mantendo-se o que ali foi debruçado e decidido, julgando-se procedente o fundamento ampliado subsidiariamente pelo Recorrente contencioso, deve determinar-se a anulação da deliberação recorrida, na sua vertente respeitante à suspensão da inscrição, como advogado estagiário, do Recorrente contencioso, em virtude da ilegalidade da norma do n.º 10 do art. 35º do RAA.
***
V. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância em conceder parcial provimento ao recurso, mantendo-se, no entanto, anulação da deliberação recorrida, pelos fundamentos acima referidos.
Sem custas, por isenção legal.
Registe e Notifique.
***
RAEM, aos 18 de Dezembro de 2025
(Relator)
Seng Ioi Man
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Choi Mou Pan
(Procurador-Adjunto)
Mai Man Ieng
Proc. n.º 519/2025 (Recurso Jurisdicionais em Matéria Administrativa) 2 / 2