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Processo nº 17/2023
(Autos de recurso jurisdicional)
   





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os restantes elementos identificativos dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo, “acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual” contra:
- REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU;
- B (乙);
- C;
- D (丁); e,
- E (戊), (1ª, 2°, 3°, 4° e 5°) RR., todos devidamente identificados nos autos, pedindo, a final, que fossem os RR. condenados a pagar ao A.:

“a) uma indemnização por violação do direito do A., em resultado da omissão ilícita da consulta ao autor do projecto originário que foi alvo de modificação, indemnização essa que deverá, nos termos oportunamente propostos, ser igual ao dobro do montante apurado a título de valor do direito patrimonial do projecto de arquitectura da obra de ampliação, valor esse a ser apurado em incidente de liquidação, ou
em alternativa, uma indemnização baseada na equidade, nos termos legalmente aplicáveis;
b) uma indemnização devida a título de dano de perda de chance, nos termos supra expostos, indemnização essa que não deverá ser inferior a metade do valor do direito patrimonial do projecto de arquitectura da obra de ampliação, valor esse que virá a ser apurado em sede de incidente de liquidação, ou
em alternativa, uma indemnização baseada na equidade, nos termos legalmente aplicáveis;
c) uma indemnização devida a título de danos morais, a definir ao abrigo da equidade, nos termos oportunamente expostos;
d) assim como sejam os Réus condenados a suportar quaisquer custas e encargos processuais, aos quais deverá acrescer os custos com procuradoria condigna.
Mais se requer a condenação da 1.ª R. ao pagamento de uma indemnização pelo enriquecimento sem causa que se formou no uso não autorizado dos desenhos do projecto original contantes das bases digitais do A., em montante a estabelecer em sede de incidente de liquidação, com base na perícia colegial a realizar,
com o que V. Exas. farão a costumada e desejada JUSTIÇA!!
(…)”; (cfr., fls. 290 a 392 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Oportunamente, (e na parte que agora interessa), proferiu o Mmo Juiz do Tribunal Administrativo despacho-saneador julgando:
- procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização pelo A. reclamado nas “alíneas a), b) e c)” do atrás transcrito pedido; e,
- absolvendo os 2° a 5° RR. da instância por ilegitimidade passiva quanto ao pedido de “restituição por enriquecimento sem causa”; (cfr., fls. 939 a 945-v).

*

Seguidamente, e em sede da sua sentença final, absolveu também o Tribunal Administrativo a 1ª R. (R.A.E.M.) do aludido pedido de “restituição por enriquecimento sem causa”; (cfr., fls. 1310 a 1319-v).

*

Em sede do “recurso interlocutório” que o A. apresentou contra as aludidas decisões proferidas no “despacho-saneador” – e que subiu para o Tribunal de Segunda Instância com o recurso que apresentou da decisão final – proferiu o Tribunal de Segunda Instância o Acórdão de 13.10.2022, (Proc. n.° 514/2022), confirmando, na íntegra, ambas as decisões pelo Tribunal Administrativo proferidas no aludido despacho-saneador, para elas remetendo nos termos consentidos pelo art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M.; (cfr., fls. 1427 a 1447).

*

Inconformado com a confirmação da decisão de “prescrição do seu direito de indemnização”, traz agora o A. (A), o presente recurso a esta Instância.

Conclui nos termos seguintes:

“1. O objecto do presente recurso circunscreve-se à específica parte do acórdão proferido pelo douto Tribunal a quo, datado de 13 de Outubro de 2022, a qual se debruça sobre a matéria relativa à alegada excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização do Recorrente.
2. Entendeu o Tribunal a quo, na esteira e por remissão para os fundamentos constantes da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo em sede de despacho saneador (constante de fls. 939 a 945 dos autos), que deveria ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente a esse propósito.
3. Dispõe o n.º 1 do artigo 491.º do Código Civil que: "O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso" (sublinhado e negrito nossos).
4. Por seu turno, consagra o Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos, mais concretamente o n.º 2 do seu artigo 144.º, que: "O dono de obra construída ou executada segundo projecto da autoria de outrem é livre de, quer durante a construção ou execução, quer após a sua conclusão, introduzir nela as alterações que desejar, mas deve consultar previamente o autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos" (sublinhado e negrito nosso).
5. O Código de Procedimento Administrativo consagra os princípios da legalidade e da boa-fé como princípios que devem enformar e nortear toda a actuação por parte da Administração (artigos 3.º a 8.º do referido diploma legal, respectivamente).
6. O conhecimento do direito que competia ao Recorrente foi inquinado pelo facto de os responsáveis da Administração em causa terem informado o Recorrente (bem como o público em geral, através dos meios de comunicação social) de que não se tratava de qualquer obra de modificação, mas sim de uma demolição total do edifício e de uma construção de obra inteiramente nova – vide, por exemplo, documentos constantes de fls. 196 e 198·198v. dos autos –, bem como pelo facto de o Recorrente ter sido impedido de consultar o processo administrativo n.º 11/AP/2012/L da D.S.S.O.P.T., situação esta que se veio apenas a alterar através do despacho proferido pelo Chefe do Departamento de Urbanização, em 19 de Fevereiro de 2014.
7. Somente com a consulta do processo administrativo supra referido, em 20 de Maio de 2014, o Recorrente pôde efectivamente tomar conhecimento dos reais objectivos com a obra a realizar, bem como do cariz e extensão das modificações perpetradas na obra de arquitectura de sua autoria.
8. Ainda que se entenda, sem jamais conceder e por mero dever de patrocínio, que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 491.º do Código Civil, o Recorrente deveria ter tido conhecimento do direito que lhe competia na data em que a obra obteve a sua exteriorização e foi revelada ao público (ou seja, na data da sua inauguração, em 7 de Novembro de 2013), ter-se-á igualmente de concluir que, na data da propositura da presente acção (3 de Novembro de 2016), o direito do Recorrente a obter uma indemnização pelos danos causados em virtude da omissão de consulta prévia, devida pela modificação ou alteração da obra de arquitectura em apreço nos presentes autos, não se encontrava prescrito.
9. Salvo melhor e fundamentada opinião (e ressalvado, obviamente, o devido respeito – que é muito!), entende o Recorrente que, ao basear-se e ao remeter para o juízo formulado pelo Tribunal Administrativo em sede de despacho saneador, mal andou o Tribunal a quo, tendo violado a disposição legal contida no artigo 491,º do Código Civil, aplicável no caso em apreço ex vi do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Novembro.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas, doutamente suprirão, deve o acórdão ora colocado em crise ser revogado, nos termos oportunamente expostos e no que concerne à decisão atinente ao recurso interlocutório, devendo ser substituído por outro que declare improcedente a alegada excepção peremptória de prescrição do direito do Recorrente, com as inerentes consequências legais, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final”; (cfr., fls. 1459 a 1468).

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Por deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais de 26.03.2025 foram estes autos redistribuídos ao ora relator.

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Nada parecendo obstar, cumpre decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

Dos factos

2. Pelo Exmo. Juiz do Tribunal Administrativo foi considerada como relevante e provada a seguinte “matéria de facto”:

“- Por B.O. n.º 5, de 30/01/2013, II Série, foi publicado a autorização do Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, do procedimento administrativo para a adjudicação da empreitada designada «Obras de Demolições e de Fundações para a Nova Torre de Controlo do Edifício do Grande Prémio de Macau» (alínea A) dos factos assentes).
- Em 07/02/2013, o A. enviou por fax uma carta ao Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, impugnando a violação do seu direito como autor do projecto das “Instalações do Grande Prémio de Macau” sobre a abertura do concurso público para adjudicação da empreitada acima referida (alínea B) dos factos assentes).
- Através do ofício com n.º de referência: 151/B/CGPM/2013 de 05/03/2013, o 2.º R., na qualidade do Coordenador da Comissão de Grande Prémio de Macau (CGPM), deu resposta ao A. informando as razões que levaram à necessidade da decisão de demolição da Torre de Controlo para a construção de uma nova no mesmo local (alínea C) dos factos assentes).
- Através do ofício com n.º de referência: 209/B/CGPM/2013, de 25/03/2013, foi notificado ao A. pelo 2.º R., o seguinte:
“…Acusamos a sua resposta de 6 de Março de 2013, em que, apesar de dar nota da sua compreensão pelos compromissos assumidos com a FIA, manifesta a sua discordância com as razões para a demolição, numa fase inicial, da Torre de Controlo do Edifício do Grande Prémio, nos termos que constam do nosso Ofício de 5 de Março de 2013.
Não obstante o projecto de arquitectura ter sido encomendado e contratado à F para quem ao tempo V. Exa. trabalhava, tivemos o ensejo de, antes de proceder à contratação de serviços para a demolição da Torre, informar e explicar a V. Exa. os motivos ponderosos que a impõem, procurando, dessa forma, obter a sua compreensão.
Não sendo esse desiderato possível, queremos assegurar-lhe que, independentemente do repúdio que venha a fazer quanto à paternidade da obra, o nome de V. Exa. não será invocado no futuro…” (alínea D) dos factos assentes).
- Em resposta ao ofício com n.º de referência: 209/B/CGPM/2013 recebido aos 03/04/2013, o A. apresentou ao 2.º R. o seguinte requerimento:
“…1. Em 06 de Março de 2013, pela ref. 2013-0024-p316-fx, c/ conhecimento a V. Ex.cia, o Coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau, o Sr. Eng. B, foi elucidado que nos termos da Convenção internacional e da lei publicada à RAEM, após a transmissão dos direitos patrimoniais de uma obra, os direitos pessoais remanescem no autor da obra e estão definidos na qualidade de independentes do direito patrimonial, inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, podendo ser exercidos, após a morte do autor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M de 16 de Agosto.
Todavia o mesmo coordenador insiste em invocar canais comerciais, privilegiando extensões de direitos extintos, em prejuízo dos que efectivamente persistem certificados, cuja violação é o bastante para colocar a RAEM nas listas negras dos observatórios internacionais.
2. O ensejo tardio (em 05 de Março, pela ref. 151-B-CGPM-2013) que o mesmo coordenador expressou, informando sobre a transformação que moveu à obra, não se sobrepõe, muito menos afastou, a obrigação de consultar previamente o autor do projecto, nos termos do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M de 16 de Agosto, sobre matéria que aquela Comissão mantém em análise desde Novembro de 2008.
3. O mesmo dirigente não pode ter a expectativa de contar, de suscitar e de obter compreensão por parte dos residentes da RAEM de serem espoliados de direitos que a lei lhes confere e que lhes são essenciais à sua esfera pessoal e profissional, por mera consequência que resulte aleatoriamente da aptidão e da forma como as questões são conduzidas.
4. O direito ao repúdio à paternidade da obra, que antecipadamente o coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau admite que o autor da obra venha fazer, só pode resultar de má consciência na medida em que nunca foi confrontado, nem vai ser confrontado com essa intenção.
Esse direito que invocou é também apenas parte de uma norma, que tem letra no parágrafo 3.º do artigo 144.º do mesmo decreto-lei. A parte omissa da mesma norma é que, em resultado dessa medida, fica vedado ao proprietário invocar o nome do autor da obra em proveito próprio.
Ora, o proprietário da obra, assim como os proveitos inerentes são da RAEM, não são da Comissão do Grande Prémio de Macau. Não é atribuição funcional do Coordenador da Comissão dispor de proveitos da RAEM, para que não foi mandado. Também não deve o autor do projecto retirar esses proveitos porque, no caso de uma obra pública, não é o perpetrador do acto que colhe a consequência.
5. Não tendo o autor da obra renunciado à paternidade da mesma, mas tendo o mesmo coordenador, no mesmo ofício em título, já decidido não invocar no futuro o nome do autor da obra, tal decisão só consubstancia mais outra violação ao regime, nomeadamente da alínea b) do parágrafo 3.º do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, que é o direito de o autor ser identificado em qualquer forma de publicidade da obra, sendo isso atribuições efectivas que competem ao mesmo coordenador assegurar, em âmbito de manutenção do acervo que organicamente lhe foi confiado, tanto no local da obra, como em qualquer foto ou maqueta que o Governo da RAEM exiba em exposição ou monografia.
A aptidão revelada no ofício em título só vem agravar circunstâncias, nomeadamente no seguimento do que o Coordenador daquela Comissão já foi alertado em 06 de Março de 2013, pela ref. 2013-0024-p316-fx e no seguimento da minha expressão de disponibilidade em contribuir para a sanação da questão, pela ref. 2013-0031-p316-fx de 16-03-2013.
Solicita-se a intervenção de V. Ex.cia para as providências necessárias, na medida em que:
O órgão funcional não foi apto na condução da questão. Com isso, pôs em causa, anulando, direitos de outros e proveitos da RAEM, para os quais não está mandado para dispor; fê-lo em moldes que retiram bom nome à Região Administrativa Especial de Macau na esfera internacional; violam compromissos nacionais em matéria de negócios estrangeiros, a que Governo da República Popular da China responde directamente; a quem o signatário se vê em necessidade de enviar a questão ao cuidado, dentro do prazo administrativo de 30 dias, na falta de prossecução na RAEM, na medida em que são actos que resultam de actuação administrativa que tanto aflige autores de obra como inflige a RAEM.…” (alínea E) dos factos assentes).
- Pelo B.O. n.º 16, II Série, de 17/04/2013, foi publicado a autorização da Senhora Secretária para a Administração e Justiça do procedimento administrativo para a adjudicação da empreitada designada por «Construção da Nova Torre de Controlo do Edifício do Grande Prémio de Macau» (alínea F) dos factos assentes).
- Através do ofício com n.º de referência: 562/B/CGPM/2013 de 27/06/2013, foi o A. informado o seguinte:
“…Com referência aos nossos Ofícios 151/B/CGPM/2013 e 209/B/CGPM/ 2013, respectivamente de 5 de Março de 2013 e de 25 de Março de 2013 - e apesar de o Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo DL n.º 43/99/M, de 16 de Agosto e alterado pela Lei n.º 5/2012, de 1 de Junho de 2012, não prever qualquer comunicação prévia ao autor do projecto de arquitectura em caso de demolição total do edifício - vimos informá-lo para os efeitos do disposto naquele diploma, nomeadamente no n.º 2 do artigo 144.º da necessidade de se proceder à demolição de todo o Edifício do Grande Prémio, uma vez que as actuais instalações já não dão resposta satisfatória às exigências técnicas impostas para a realização das provas internacionais que têm lugar durante o Grande Prémio de Macau, tal como consta do nosso Ofício 151/B/CGPM/2013, de 5 de Março de 2013.
Assim, e não obstante o projecto de arquitectura ter sido encomendado e contratado à F, empresa para quem V. Exa. à data trabalhava, serve a presente para, antes de procedermos à contratação de serviços para a demolição do Edifício do Grande Prémio, reiterarmos junto de V. Exa. os motivos ponderosos que a impõem…” (alínea G) dos factos assentes).
- Por requerimento datado de 07/07/2013, o A. veio pedir junto da CGPM a documentação respeitante às especificações da Federação Internacional de Automobilismo e a recomendação à tutela sobre a necessidade de demolição integral do edifício do Grande Prémio em resultado dessas especificações e a recomendação à tutela sobre a adjudicação de serviços de projecto de um novo edifício à empresa “F”, com dispensa de concurso ou consulta pública (alínea H) dos factos assentes).
- Através do ofício com n.º de referência: 647/B/CGPM/2013 de 26/07/2013, o 2.º R. deu responder ao A. o seguinte:
“…Em resposta à V. carta de 7 de Julho de 2013, a qual nos mereceu a melhor atenção, cumpre-nos referir que, tal como havíamos informado em missivas anteriores, a ideia de reconstrução do edifício para instalação da Comissão do Grande Prémio e para apoio do maior evento desportivo de Macau, do qual fizesse parte integrante uma nova torre de controlo, com o conforto e funcionalidades exigidas pela Federação Internacional Automóvel, dada a crescente dimensão do Grande Prémio de Macau, resultado do prestígio internacional das suas provas, implicando uma maior participação de equipas, técnicos e meios de comunicação social, tornou-se possível com a fixação do traçado do metro ligeiro e das cotas altimétricas máximas permitidas para a construção de edifícios nas imediações do Farol da Guia, tendo em vista a manutenção da classificação do Centro Histórico de Macau como património da humanidade atribuída pela Unesco.
Ademais, e tal como também previamente informado, a empreitada de reconstrução do referido edifício teria que obedecer a trabalhos faseados, por forma a permitir a realização anual do evento em causa.
Assim, decidida a reconstrução da torre de controlo, no âmbito do projecto de reconstrução total do edifício, e não prevendo o DL n.º 43/99/M, de 16 de Agosto qualquer consulta ou comunicação prévia ao autor do projecto em caso demolição total do mesmo, repetimos, não impunha a lei, na nossa interpretação, o dever de consulta a V. Exa., como autor do projecto e da obra de arquitectura das então designadas “Novas Instalações do Grande Prémio de Macau” concluídas em 1993, por não se tratar de uma alteração do referido projecto, mas da reconstrução de todo o edifício.
Apesar desta interpretação, deu-se a conhecer a V. Exa. os factos que sustentaram a decisão de demolição da torre de controlo e sua reconstrução, obras estas pertencentes à primeira fase do projecto de reconstrução em curso, esclarecimentos estes que o Gabinete do Comissário Contra a Corrupção considerou cumprir o disposto no artigo 144.º, n.º 2 do Regime Jurídico do Direito de Autor.…” (alínea I) dos factos assentes).
- Por requerimento datado de 06/09/2013, o A. veio pedir junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes a consulta do processo referente às “Novas Instalações do Grande Prémio de Macau” presentemente em curso (alínea J) dos factos assentes).
- A licença de utilização da nova Torre de Controlo foi emitida em 31/10/2013 (alínea K) dos factos assentes).
- Pelo despacho do Chefe do Departamento de Urbanização da DSSOPT, de 19/02/2014, exarado sobre a informação n.º 1193/DURDEP/2014, de 18/02/2014, foi autorizado a consulta pelo A. do processo administrativo n.º 11/AP/2012/L, da Nova Torre de Controlo do Edifício do Grande Prémio (alínea L) dos factos assentes).
- Foi celebrado o contrato entre o então Território de Macau e a “F”, aos 18/05/1992, para a elaboração dos projectos das “Instalações para o Grande Prémio e Silo-Auto no Novo Terminal Marítimo no Porto Exterior”, conforme o despacho de adjudicação de 02/03/1992 do Senhor Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas de Macau (alínea M) dos factos assentes).
- O A. é o autor dos projectos de arquitectura da obra associada às “Instalações do Grande Prémio de Macau” (alínea N) dos factos assentes).
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Da Base Instrutória:
- Por ofício de 14 de Dezembro de 2012, cuja cópia se encontra junta a fls. 208 dos presentes autos, no seguimento de uma reunião tida entre o Coordenador da Comissão de Grande Prémio de Macau (CGPM) e o Director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) em 21 de Novembro de 2012, o Coordenador da CGPM dirigiu à DSSOPT um projecto de fundações e do estudo prévio de arquitectura respeitante à Nova Torre de Controlo do Edifício do Grande Prémio, solicitando a emissão do parecer sobre o projecto, com a apresentação dos três desenhos de sobreposição cuja cópia a cores se encontra junta a fls. 980 a 982 dos presentes autos, em que as partes a demolir são assinaladas a tinta amarela, as partes conservadas, a tinta preta, e as partes novas a construir, a tinta vermelha (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
- Nos desenhos a fls. 980 a 982 dos presentes autos, as partes assinaladas a tinta amarela e a tinta preta foram produzidas com base nos dados retirados dos desenhos dos projectos de arquitectura da obra associada às “Instalações do Grande Prémio de Macau”, referidos na al. N dos Factos Assentes (resposta ao quesito 2º e 3º da base instrutória).
- Nos termos do parágrafo 8.2. do Caderno de Encargos, tipo para a Contratação de Projectos, versão de 1988, vigente ao tempo da celebração do contrato referido na al. M dos Factos Assentes, cuja cópia se encontra junta a fls. 1132 a 1146 dos presentes autos, “8.2. Fica vedado à Administração facultar a terceiros a utilização, reprodução ou a comunicação do projecto, sem prévia autorização ou acordo do autor do projecto.” (resposta ao quesito 4º da base instrutória).
- O Autor nunca deu à CGPM, à DSSOPT ou a qualquer organismo da RAEM, a autorização a que se refere o parágrafo 8.2. do Caderno de Encargos (resposta ao quesito 5º da base instrutória).
- Sem os dados retirados dos desenhos dos projectos de arquitectura da obra associada às “Instalações do Grande Prémio de Macau”, referidos na al. N dos Factos Assentes, o arquitecto responsável pela elaboração dos desenhos de sobreposição a fls. 980 a 982 dos presentes autos teria de ter procedido ao levantamento das instalações do Grande Prémio de Macau, com o objectivo de obter uma representação precisa da construção existente incluindo as partes a demolir e as a conservar (resposta ao quesito 6º e 7º da base instrutória).
- O levantamento das instalações originais do Grande Prémio de Macau, com uma área total de fachada cerca de 1,400 metros quadrados e uma área total de construção cerca de 1,400 metros quadrados, implicaria à Ré custos no valor estimado de MOP154,000.00 (resposta ao quesito 8º da base instrutória)”; (cfr., fls. 1311 a 1314-v e 1431 a 1436).

Do direito

3. Como cremos que resulta do que até aqui se deixou relatado, a única “questão” suscitada no presente recurso jurisdicional consiste na atrás referida “prescrição do direito de indemnização do A.” pelo Tribunal Administrativo decretada, (no despacho-saneador, cfr., fls. 939 e segs.), e que, como se viu, foi confirmada em sede do “recurso interlocutório” para Tribunal de Segunda Instância, (cabendo desde já salientar que o mesmo recurso não incide sobre a questão da “legitimidade dos 2° a 5° RR.” ou sobre a “decisão final” pelo Tribunal Administrativo proferida quanto à absolvição da 1ª R. do “pedido de restituição por enriquecimento sem causa”, nem sobre o segmento do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que as confirmou).

E, embora o presente recurso incida sobre uma “decisão” (antes) tomada no âmbito de um “despacho-saneador”, atento o seu “sentido” e “efeito”, afigura-se-nos ser o mesmo admissível, dado que com o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância que a confirmou se “pôs termo ao processo”.

Nesta conformidade, e merecendo o recurso conhecimento, vejamos se merece provimento.

Antes de mais, vale a pena atentar que, em causa, não está o decidido em sede de “matéria de facto”, (atrás retratada, e que também não se mostra de alterar), adequado se mostrando de se começar por recordar as “razões” da decisão agora sob escrutínio, (que foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância), e que tem o teor seguinte:

“A, ora A., melhor identificado nos autos, vem intentar a presente acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), B, C, D e E, ora RRs, invocando a violação do seu direito de autor do projecto de arquitectura da obra associada às “Novas Instalações do Grande Prémio de Macau” pelo actos ilícitos culposamente praticados pelos RRs, designadamente, a omissão ilícita da consulta prévia do autor do projecto originário que foi alvo das obras de “modificação”, pedindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e morais que lhe sofrerem na quantia que vier a ser apurada em sede de incidente de liquidação ou subsidiariamente, uma indemnização fixada por equidade, e a título cumulativo, uma indemnização por enriquecimento sem causa pelo uso não autorizado dos desenhos do projecto original em montante a estabelecer em sede de incidente de liquidação.
Nas contestações apresentadas, todos os RRs requerem a absolvição dos todos os pedidos por falta de fundamento legal, sem prejuízo que o alegado direito de indemnização estar prescrito (invocados pelos 1.ª R. e 2.º R.). Aliás, os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º RRs vêm aduzir a excepção de ilegitimidade passiva própria e o 2.º R. também suscita a falta de ilegitimidade activa do A..
Devidamente notificado, o A. vem refutar na réplica todas as excepções deduzidas ao lado de responder às alegações dos RRs.
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do art.º 420.º do C.P.C, não pode o A. aproveitar o articulado de réplica para fazer resposta ou impugnar contra as alegações dos RRs, fora da matéria de excepção ou da reconvenção. Ainda que o A. não se concorda às opiniões expostas pelos RRs, não é de considerar alguma excepção peremptória ou para justificar a resposta ou impugnação fora do limite legal. Também não se trata, in casu, uma acção de simples apreciação negativa que o A. poderia impugnar os factos constitutivos alegados pelos RRs ou alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelos RRs.
Pelo que, não é de considerar as alegações feitas pelo A. na réplica, designadamente, os art.ºs 1.º a 13.º da réplica.
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Defere-se a rectificação da numeração repetida dos alegados na p.i. pela forma sugerida, dos repetidos n.ºs 133.º a 140.º para 133.º-A a 140.º-A.
*
Procede-se à análise da invocada excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização.
O regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, dos seus titulares e agentes por actos de gestão pública é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, com alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, onde consta o seguinte:
“Artigo 6.º
(Prescrição do direito de indemnização)
1. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, dos titulares dos seus órgãos e dos agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 491.º do Código Civil.
2. Se o direito de indemnização resultar da prática de acto recorrido contenciosamente, a prescrição que, nos termos do n.º 1, devesse ocorrer em data anterior não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito em julgado da respectiva decisão.”
E estipula no art.º 491.º do Código Civil (C.C.):
“Artigo 491.º
(Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para cujo procedimento a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável; contudo, se a responsabilidade criminal ficar prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, o direito à indemnização prescreve no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa, mas não antes de decorrido o prazo referido na primeira parte do n.º 1.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.”
Segundo as disposições citadas, susta avançar à análise da seguinte factualidade resulta provada dos documentos juntos:
1.º - Por B.O. n.º 5, de 30/01/2013, II Série, foi publicado a autorização do Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, do procedimento administrativo para a adjudicação da empreitada designada «Obras de Demolições e de Fundações para a Nova Torre de Controlo do Edifício do Grande Prémio de Macau» (vide fls. 171 e verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
2.º - Em 07/02/2013, o A. enviou por fax uma carta ao Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, impugnando a violação do seu direito como autor do projecto das “Instalações do Grande Prémio de Macau” sobre a abertura do concurso público para adjudicação da empreitada acima referida (vide fls. 172 e verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
3.º - Através do ofício com n.º de referência: 151/B/CGPM/2013 de 05/03/2013, o 2.º R., na qualidade do Coordenador da Comissão de Grande Prémio de Macau (CGPM), deu resposta ao A. explicando as razões que levaram à necessidade da decisão de demolição da Torre de Controlo para a construção de uma nova no mesmo local (vide fls. 186 e verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
4.º - Através do ofício com n.º de referência: 209/B/CGPM/2013, de 25/03/2013, foi notificado ao A. pelo 2.º R., o seguinte:
“…Acusamos a sua resposta de 6 de Março de 2013, em que, apesar de dar nota da sua compreensão pelos compromissos assumidos com a FIA, manifesta a sua discordância com as razões para a demolição, numa fase inicial, da Torre de Controlo do Edifício do Grande Prémio, nos termos que constam do nosso Ofício de 5 de Março de 2013.
Não obstante o projecto de arquitectura ter sido encomendado e contratado à F para quem ao tempo V. Exa. trabalhava, tivemos o ensejo de, antes de proceder à contratação de serviços para a demolição da Torre, informar e explicar a V. Exa. os motivos ponderosos que a impõem, procurando, dessa forma, obter a sua compreensão.
Não sendo esse desiderato possível, queremos assegurar-lhe que, independentemente do repúdio que venha a fazer quanto à paternidade da obra, o nome de V. Exa. não será invocado no futuro…” (vide fls. 188 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
5.º - Em resposta ao ofício com n.º de referência: 209/B/CGPM/2013 recebido aos 03/04/2013, o A. apresentou ao 2.º R. o seguinte requerimento:
“…1. Em 06 de Março de 2013, pela ref. 2013-0024-p316-fx, c/ conhecimento a V. Ex.cia, o Coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau, o Sr. Eng. B, foi elucidado que nos termos da Convenção internacional e da lei publicada à RAEM, após a transmissão dos direitos patrimoniais de uma obra, os direitos pessoais remanescem no autor da obra e estão definidos na qualidade de independentes do direito patrimonial, inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, podendo ser exercidos, após a morte do autor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M de 16 de Agosto.
Todavia o mesmo coordenador insiste em invocar canais comerciais, privilegiando extensões de direitos extintos, em prejuízo dos que efectivamente persistem certificados, cuja violação é o bastante para colocar a RAEM nas listas negras dos observatórios internacionais.
2. O ensejo tardio (em 05 de Março, pela ref. 151-B-CGPM-2013) que o mesmo coordenador expressou, informando sobre a transformação que moveu à obra, não se sobrepõe, muito menos afastou, a obrigação de consultar previamente o autor do projecto, nos termos do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M de 16 de Agosto, sobre matéria que aquela Comissão mantém em análise desde Novembro de 2008.
3. O mesmo dirigente não pode ter a expectativa de contar, de suscitar e de obter compreensão por parte dos residentes da RAEM de serem espoliados de direitos que a lei lhes confere e que lhes são essenciais à sua esfera pessoal e profissional, por mera consequência que resulte aleatoriamente da aptidão e da forma como as questões são conduzidas.
4. O direito ao repúdio à paternidade da obra, que antecipadamente o coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau admite que o autor da obra venha fazer, só pode resultar de má consciência na medida em que nunca foi confrontado, nem vai ser confrontado com essa intenção.
Esse direito que invocou é também apenas parte de uma norma, que tem letra no parágrafo 3.º do artigo 144.º do mesmo decreto-lei. A parte omissa da mesma norma é que, em resultado dessa medida, fica vedado ao proprietário invocar o nome do autor da obra em proveito próprio.
Ora, o proprietário da obra, assim como os proveitos inerentes são da RAEM, não são da Comissão do Grande Prémio de Macau. Não é atribuição funcional do Coordenador da Comissão dispor de proveitos da RAEM, para que não foi mandado. Também não deve o autor do projecto retirar esses proveitos porque, no caso de uma obra pública, não é o perpetrador do acto que colhe a consequência.
5. Não tendo o autor da obra renunciado à paternidade da mesma, mas tendo o mesmo coordenador, no mesmo ofício em título, já decidido não invocar no futuro o nome do autor da obra, tal decisão só consubstancia mais outra violação ao regime, nomeadamente da alínea b) do parágrafo 3.º do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, que é o direito de o autor ser identificado em qualquer forma de publicidade da obra, sendo isso atribuições efectivas que competem ao mesmo coordenador assegurar, em âmbito de manutenção do acervo que organicamente lhe foi confiado, tanto no local da obra, como em qualquer foto ou maqueta que o Governo da RAEM exiba em exposição ou monografia.
A aptidão revelada no ofício em título só vem agravar circunstâncias, nomeadamente no seguimento do que o Coordenador daquela Comissão já foi alertado em 06 de Março de 2013, pela ref. 2013-0024-p316-fx e no seguimento da minha expressão de disponibilidade em contribuir para a sanação da questão, pela ref. 2013-0031-p316-fx de 16-03-2013.
Solicita-se a intervenção de V. Ex.cia para as providências necessárias, na medida em que:
O órgão funcional não foi apto na condução da questão. Com isso, pôs em causa, anulando, direitos de outros e proveitos da RAEM, para os quais não está mandado para dispor; fê-lo em moldes que retiram bom nome à Região Administrativa Especial de Macau na esfera internacional; violam compromissos nacionais em matéria de negócios estrangeiros, a que Governo da República Popular da China responde directamente; a quem o signatário se vê em necessidade de enviar a questão ao cuidado, dentro do prazo administrativo de 30 dias, na falta de prossecução na RAEM, na medida em que são actos que resultam de actuação administrativa que tanto aflige autores de obra como inflige a RAEM.…” (vide fls. 189 a 190 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
6.º - Pelo B.O. n.º 16, II Série, de 17/04/2013, foi publicado a autorização da Senhora Secretária para a Administração e Justiça do procedimento administrativo para a adjudicação da empreitada designada por «Construção da Nova Torre de Controlo do Edifício do Grande Prémio de Macau» (vide fls. 194 a 195 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
7.º - Através do ofício com n.º de referência: 562/B/CGPM/2013 de 27/06/2013, foi o A. informado o seguinte:
“…Com referência aos nossos Ofícios 151/B/CGPM/2013 e 209/B/CGPMl2013, respectivamente de 5 de Março de 2013 e de 25 de Março de 2013 - e apesar de o Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo DL n.º 43/99/M, de 16 de Agosto e alterado pela Lei n.º 5/2012, de 1 de Junho de 2012, não prever qualquer comunicação prévia ao autor do projecto de arquitectura em caso de demolição total do edifício - vimos informá-lo para os efeitos do disposto naquele diploma, nomeadamente no n.º 2 do artigo 144.º da necessidade de se proceder à demolição de todo o Edifício do Grande Prémio, uma vez que as actuais instalações já não dão resposta satisfatória às exigências técnicas impostas para a realização das provas internacionais que têm lugar durante o Grande Prémio de Macau, tal como consta do nosso Ofício 151/B/CGPM/2013, de 5 de Março de 2013.
Assim, e não obstante o projecto de arquitectura ter sido encomendado e contratado à F, empresa para quem V. Exa. à data trabalhava, serve a presente para, antes de procedermos à contratação de serviços para a demolição do Edifício do Grande Prémio, reiterarmos junto de V. Exa. os motivos ponderosos que a impõem…”(vide fls. 196 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito)
8.º - Por requerimento datado de 07/07/2013, o A. veio pedir junto da CGPM a documentação respeitante às especificações da Federação Internacional de Automobilismo e a recomendação à tutela sobre a necessidade de demolição integral do edifício do Grande Prémio em resultado dessas especificações e a recomendação à tutela sobre a adjudicação de serviços de projecto de um novo edifício à empresa “F”, com dispensa de concurso ou consulta pública (vide fls. 197 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
9.º - Através do ofício com n.º de referência: 647/B/CGPM/2013 de 26/07/2013, o 2.º R. deu responder ao A. o seguinte:
“…Em resposta à V. carta de 7 de Julho de 2013, a qual nos mereceu a melhor atenção, cumpre-nos referir que, tal como havíamos informado em missivas anteriores, a ideia de reconstrução do edifício para instalação da Comissão do Grande Prémio e para apoio do maior evento desportivo de Macau, do qual fizesse parte integrante uma nova torre de controlo, com o conforto e funcionalidades exigidas pela Federação Internacional Automóvel, dada a crescente dimensão do Grande Prémio de Macau, resultado do prestígio internacional das suas provas, implicando uma maior participação de equipas, técnicos e meios de comunicação social, tornou-se possível com a fixação do traçado do metro ligeiro e das cotas altimétricas máximas permitidas para a construção de edifícios nas imediações do Farol da Guia, tendo em vista a manutenção da classificação do Centro Histórico de Macau como património da humanidade atribuída pela Unesco.
Ademais, e tal como também previamente informado, a empreitada de reconstrução do referido edifício teria que obedecer a trabalhos faseados, por forma a permitir a realização anual do evento em causa.
Assim, decidida a reconstrução da torre de controlo, no âmbito do projecto de reconstrução total do edifício, e não prevendo o DL n.º 43/99/M, de 16 de Agosto qualquer consulta ou comunicação prévia ao autor do projecto em caso demolição total do mesmo, repetimos, não impunha a lei, na nossa interpretação, o dever de consulta a V. Exa., como autor do projecto e da obra de arquitectura das então designadas “Novas Instalações do Grande Prémio de Macau” concluídas em 1993, por não se tratar de uma alteração do referido projecto, mas da reconstrução de todo o edifício.
Apesar desta interpretação, deu-se a conhecer a V. Exa. os factos que sustentaram a decisão de demolição da torre de controlo e sua reconstrução, obras estas pertencentes à primeira fase do projecto de reconstrução em curso, esclarecimentos estes que o Gabinete do Comissário Contra a Corrupção considerou cumprir o disposto no artigo 144.º, n.º 2 do Regime Jurídico do Direito de Autor…” (vide fls. 198 e verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
10.º - Por requerimento datado de 06/09/2013, o A. veio pedir junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes a consulta do processo referente às “Novas Instalações do Grande Prémio de Macau” presentemente em curso (vide fls. 199 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
11.º - A licença de utilização da nova Torre de Controlo foi emitida em 31/10/2013 (vide fls. 669 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
*
No entender do A., não deve ser levada em conta as comunicações, anúncios de concurso público e notícias de jornal para a contagem do respectivo prazo de prescrição, tendo as alterações introduzidas à obra de arquitectura não se encontravam cristalizadas até a inauguração em 07/11/2013, data em que só podia ter conhecimento do direito que lhe assistia.
Não é questionável que a construção respeitante à nova Torre de Controlo é visível apenas ao “público” após da emissão da licença de utilização, todavia, não é de relevar como ponto temporal decisivo para dar início à contagem do prazo de prescrição do alegado direito de indemnização, pelos actos ou omissões ilícitos dos agentes públicos intervenientes no caso vertente.
Efectivamente, desde que o A. tomou conhecimento da adjudicação da empreitada designada «Obras de Demolições e de Fundações para a Nova Torre de Controlo do Edifício do Grande Prémio de Macau» através do B.O. publicado, escreveu ao Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura queixando sobre a violação do seu direito como autor do projecto das “Instalações do Grande Prémio de Macau”.
Nas várias missivas dirigidas posteriormente ao A., designadamente, a carta com n.º de referência: 562/B/CGPM/2013 datada de 27/06/2013, o 2.º R. reiterou a expor os motivos que levaram à necessidade da nova obra que foi uma demolição total de Edifício de Grande Prémio e no caso deste, não necessitou a consulta ao autor do projecto, manifestando já a negação da imputada violação do direito de autor do A..
Na sequência do requerimento de documentação relativa ao novo projecto, o 2.º R. forneceu mais dados ao A., através do ofício com n.º de referência: 647/B/CGPM/2013 de 26/07/2013, sobretudo, fazer referir que a empreitada é parte integrante da reconstrução do edifício que não se trata de uma alteração do projecto originário, mas da reconstrução de todo o edifício que teria que obedecer a trabalhos faseados, por forma a permitir a realização anual do Grande Prémio.
Desde já, independentemente que seja o enquadramento adequado da empreitada da obra a realizar, que o A. insiste sempre ser uma modificação ou alteração ao projecto original, o 2.º R., na qualidade do responsável do novo projecto de obra, já afirmou por duas vezes a desnecessidade de obter a consulta ao A.. Pelo que, o A., no momento em que acusou a recepção do ofício como n.º de referência: 209/B/CGPM/2013 aos 03/04/2013, ou pelo menos, após de ter recebido o ofício com n.º de referência: 647/B/CGPM/2013 de 26/07/2013, devia estar consciente da alegada em falta ou omitida consulta prévia que lhe prejudicou como titular da autoria do projecto original.
Acresce que, como se alega na p.i., o A. é arquitecto em exercício de funções em Macau por mais de 20 anos, com conhecimento técnico e de procedimento administrativo vasto que um destinatário normal a nível de homem médio não se pode equiparar, não é difícil de identificar os responsáveis, pois, por via de várias correspondências trocadas, se manteve em contacto com o 2.º R. para obter informações sobre a obra a realizar no Edifício de Grande Prémio.
Aliás, como se demonstra no corte de jornal, de 03/04/2013, apresentado pelo A. a fls. 191 dos autos, não deixa dúvida que a Torre de Controlo veio a ser demolida, na medida que o A. se queixou pela violação da sua titularidade de autor do projecto.
Pelas considerações acima expostas, é de decidir à data da interposição da presente acção em 03/11/2016, o prazo de prescrição dos três anos do alegado direito de indemnização pela omissão de consulta prévia dos RRs fica já prescrita, e julgar procedente a invocada excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, ao abrigo dos art.ºs 491.º, n.º 3 do C.C. e 6.º, n.º 1 do D.L. n.º 28/91/M, de 22 de Abril, alterado pelo D.L. n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, absolvendo os RRs deste pedido de indemnização, nos termos dos art.ºs 412.º, n.º 3, e 429.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C., ex vi do art.º 99.º n.º 1 do C.P.A.C..
Custas pelo A. com taxa de justiça de 2UC.
(…)”; (cfr., fls. 939 a 945).

Ora, em face do que se deixou transcrito, e como já se referiu, está agora em causa saber se (efectivamente) “prescrito” está o “direito de indemnização” pelo A., ora recorrente, reclamado nos presentes autos.

Pronunciando-se em sede de um análogo recurso jurisdicional de decisão proferida no âmbito de uma idêntica “acção para efectivação de responsabilidade civil”, teve já este Tribunal de Última Instância oportunidade de considerar (nomeadamente) que:

“(…)
4. A “prescrição” é a forma de extinção de direitos subjectivos que opera quando os mesmos não sejam exercidos durante determinado lapso de tempo fixado na Lei.
Há assim “prescrição” quando alguém se pode opor ao exercício de um direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na Lei, (sendo assim de se considerar como seus requisitos, que se trate de um direito não indisponível, que possa ser exercido, e que não o tenha sido por certo lapso de tempo estabelecido na Lei).
5. Atento o estatuído no art. 6°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 28/91/M, e em conformidade com o preceituado no art. 491°, n.° 1 do C.C.M., o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública prescreve no prazo de “3 anos”, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, e ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos.
Quando se determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer o preceito em causa significar (apenas) que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não da “consciência da possibilidade legal do ressarcimento”.
6. O lesado tem conhecimento do direito que invoca - para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição – quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil, não estando o início da contagem do prazo (especial de 3 anos) dependente do “conhecimento jurídico” pelo lesado do respectivo direito, supondo, antes, e apenas, que o lesado conheça os “factos constitutivos” desse direito, (ou seja, que saiba que o acto foi praticado, ou omitido, por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e que dessa prática, ou omissão, resultaram, para si, danos)”; (cfr., sumário do Ac. de 29.09.2021, Proc. n.° 183/2020, onde se fez referência a alguma doutrina sobre a matéria, podendo-se, sobre o tema, ver ainda o Ac. de 19.06.2024, Proc. n.° 13/2023).

Isto dito e visto, debrucemo-nos sobre a situação e decisão dos presentes autos.

Pois bem, (como se depreende do teor da decisão recorrida), foram as “comunicações” e “interacções do A. com as entidades públicas”, que convenceram o Tribunal de que o mesmo estava (plenamente) ciente da “preterição da sua consulta” enquanto autor do projecto original da obra arquitectónica muito antes da completude das alterações que lhe sobrevieram.

Com base neste entendimento, o Tribunal Administrativo concluiu – e o Tribunal de Segunda Instância confirmou tal ponto de vista – que, o mais tardar, a “26.07.2013”, o recorrente estaria (totalmente) capacitado para, (querendo), reclamar e exercer o seu “direito de indemnização” nos (exactos) termos em que o fez nos presentes autos.

Consequentemente, entendeu que à data da “interposição da presente acção”, ou seja, em “03.11.2016”, integralmente decorrido estava o prazo de prescrição in casu aplicável de “3 anos” do seu alegado “direito de indemnização”, (por omissão da sua consulta enquanto autor da obra).

Nesta conformidade, julgou procedente a invocada excepção peremptória da “prescrição” do dito “direito de indemnização”, (ao abrigo do art. 491°, n.° 3 do C.C.M. e do art. 6°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 28/91/M).

E, como igualmente já se viu, outra é a opinião do A., ora recorrente, que discorda do entendimento assim (também) assumido no Acórdão recorrido.

Com efeito, e como em sede da sua então apresentada “resposta à excepção”, (cfr., art°s 46° a 62° da réplica, a fls. 909 a 925), já considerava:
- “A tentativa de contagem desse hiato temporal” – do prazo de prescrição – “a partir das comunicações, ofícios, anúncios de concurso publico e mesmo notícias e jornal (…) não poderá ser levada em conta, salvo melhor e fundamentada opinião, visto que as alterações na obra de arquitectura ora em apreço não se encontravam cristalizadas, nem tão-pouco o A. tinha conhecimento das mesmas”, (cfr., art. 54° da réplica); e ainda que,
- “Apenas se poderia falar, quanto muito, numa mera intenção por parte da Administração de intervencionar a obra de arquitectura em apreço nos presentes Autos”, (cfr., art. 55° da réplica); sustentando, também que,
- “Assim, o A. só teve conhecimento do direito que lhe assistia (e assiste) aquando da inauguração da obra em causa, a qual teve lugar em 7 de Novembro de 2013”, (cfr., art. 60° da réplica); e que,
- “Apenas nessa data a obra obteve a sua exteriorização, passando a ser conhecida do publico e do próprio A.”; (cfr., art. 61° da réplica).

Sucede, todavia, que em sede das suas alegações do presente recurso, (e contrariando, frontalmente, a posição anteriormente assumida), vem afirmar e concluir que, afinal:
- “Somente com a consulta do processo administrativo supra referido, em 20 de Maio de 2014, o Recorrente pôde efectivamente tomar conhecimento dos reais objectivos com a obra a realizar, bem como do cariz e extensão das modificações perpetradas na obra de arquitectura de sua autoria”, (cfr., concl. 7ª); e, também que,
- “Ainda que se entenda, sem jamais conceder e por mero dever de patrocínio, que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 491.º do Código Civil, o Recorrente deveria ter tido conhecimento do direito que lhe competia na data em que a obra obteve a sua exteriorização e foi revelada ao público (ou seja, na data da sua inauguração, em 7 de Novembro de 2013), ter-se-á igualmente de concluir que, na data da propositura da presente acção (3 de Novembro de 2016), o direito do Recorrente a obter uma indemnização pelos danos causados em virtude da omissão de consulta prévia, devida pela modificação ou alteração da obra de arquitectura em apreço nos presentes autos, não se encontrava prescrito”; (cfr., concl. 8ª).

Quid iuris?

Pois bem, (sem prejuízo do muito respeito devido a outro e melhor entendimento), cremos que se impõe não reconhecer qualquer validade e efeito ao assim “alegado”, porque – manifestamente – “extemporâneo”, já que o recorrente apenas o produz (e suscita) em sede das suas alegações e conclusões do presente recurso, (para além de se apresentar em frontal divergência com a posição por si anteriormente sustentada).

Com efeito, e como se deixou – cremos nós, claramente – exposto, em sede da sua “réplica”, (o articulado próprio e tempestivo para responder às excepções invocadas), o recorrente sustentou que teria tido conhecimento do direito que lhe assistia aquando da “inauguração da obra em causa”, em “07.11.2013”; (cfr., art°s 60° e 61° da réplica).

E como se deve ter como adquirido e incontrovertido, não é (certamente) em sede de alegacões de recurso que ao recorrente assiste o direito de invocar “novos” (e contraditórios) factos (ou argumentos) para defender o mérito e a procedência dos seus pedidos, (não se lhe podendo pois ser assim concedida uma “oportunidade extra” para aprimorar a posição anteriormente assumida).

De todo o modo, afigura-se-nos de considerar (também) que não se mostra razoável (ou adequado) considerar que só após a “consulta do processo administrativo” – mais de um ano após iniciar o contacto com as autoridades competentes, justamente por se ter apercebido da preterição da sua consulta, e meses após a conclusão da obra – é que o A., ora recorrente, terá ficado com uma “noção do direito” que lhe assistia.

Com efeito, os “reais objectivos com a obra a realizar”, ou mesmo o “cariz e extensão das modificações perpetradas na obra de arquitectura de sua autoria” não nos parecem determinantes, ou essenciais, para efeitos da fixação do “início” do decurso do prazo de prescrição do direito de que se arroga.

Como atrás se deixou adiantado, e em face do art. 491°, n.° 1 do C.C.M., o “desconhecimento da extensão integral dos danos” é irrelevante para o apuramento do respectivo «dies a quo».

E, como igualmente já se viu, o Tribunal Administrativo sustentou que a factualidade apurada demonstra claramente que o recorrente teria conhecimento bastante do facto de que a consulta da sua opinião teria sido preterida “no desenrolar das suas comunicações com os órgãos administrativos”, e, “seguramente, desde 26.07.2013”.

Ora, como sobre idêntica questão se considerou (também) no referido Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 29.09.2021, Proc. n.° 183/2020:

“Atento o estatuído no art. 6°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 28/91/M, e em conformidade com o preceituado no art. 491°, n.° 1 do C.C.M., o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, prescreve no prazo de “3 anos”, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, e ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos.
Aqui, cabe salientar que quando se determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer o preceito em causa significar (apenas) que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não – cabe sublinhar – da “consciência da possibilidade legal do ressarcimento”; (cfr., v.g., A. Varela in, “Das Obrigações em geral”, pág. 596).
Assim, evidente se apresenta que o lesado tem conhecimento do direito que invoca - para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição – quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil, não estando o início da contagem do prazo (especial de 3 anos) dependente do “conhecimento jurídico” pelo lesado do respectivo direito, supondo, antes, e apenas, que o lesado conheça os “factos constitutivos” desse direito, (ou seja, que saiba que o acto foi praticado, ou omitido, por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e que dessa prática, ou omissão, resultaram, para si, danos)”.

Por seu turno, não se pode igualmente olvidar que o próprio recorrente sustentou que apenas quando a obra foi inaugurada, em “07.11.2013”, é que ficou com a plena noção do direito que lhe assistia, e que, portanto, o prazo de prescrição não havia decorrido ainda aquando da “propositura da acção”, a “03.11.2016”; (cfr., art°s 60° e 61° da sua réplica).

E, nesta conformidade, (e independentemente da posição que se venha a adoptar quanto a este aspecto), a verdade é que as pretensões pelo recorrente apresentadas não se mostram de acolher, estando, em nossa modesta opinião, destinadas a fracassar.

Com efeito, e como mais adiante se tentará demonstrar (melhor), ainda que esta Instância fosse sensível aos argumentos do ora recorrente, e entendesse que o prazo de prescrição teria tido o seu “início” apenas no pelo mesmo recorrente aludido dia “07.11.2013”, (aquando da “inauguração da obra”), a verdade é que este mesmo prazo já se teria esgotado, (sem que antes, como igualmente é o que resulta dos autos, tivesse ocorrido qualquer uma causa de suspensão ou interrupção do seu decurso).

Importa pois atentar no referido art. 491° do C.C.M. onde se prevê que:

“1. O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para cujo procedimento a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável; contudo, se a responsabilidade criminal ficar prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, o direito à indemnização prescreve no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa, mas não antes de decorrido o prazo referido na primeira parte do n.º 1.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra”.

E, assim, (e como já se referiu), nos termos do prescrito no n.° 1 do transcrito preceito, o “direito de indemnização” ora em causa, (previsto no art. 144°, n.° 2, do “Regime do direito de autor e direitos conexos”, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43/99/M), prescreve no “prazo de 3 anos”, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste e da pessoa do responsável, (sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição ordinária).

Ora, considerando que o próprio recorrente sustenta que apenas teve conhecimento do direito que lhe assistia no dia “07.11.2013”, (quando teve a percepção irrefutável de que a sua obra havia sido objecto de alterações), e ainda que se adoptasse a indicada data como o «dies a quo» do prazo de prescrição para exercício do seu direito, este mesmo “prazo de 3 anos”, (nos termos preceituados no art. 272°, al. c) do C.C.M.), terminaria no dia “07.11.2016”.

E, dest’arte, vista cremos que está a solução para o presente recurso.

Com efeito, nos termos do art. 315°, n.° 1 do C.C.M.: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

Assim, (e ao contrário do que o ora recorrente alega), a verdade é que a (mera) “interposição de uma acção judicial”, por si só, não tem o condão de “interromper” o decurso de um prazo de prescrição, já que a citada norma substantiva determina, (claramente), que o prazo se interrompe com a “citação judicial da R.”.

Nos presentes autos, e tanto quanto resulta do seu processado, a citação dos RR. foi ordenada a 14.12.2016, (cfr., fls. 406), tendo:
- a 1ª R., R.A.E.M., sido citada a 04.01.2017, (cfr., fls. 416);
- o 2° R., B, a 17.02.2017, (cfr., fls. 429);
- o 3° R., C, a 05.01.2018, através de citação edital, (cfr., fls. 478);
- o 4° R., D, a 20.02.2017, (cfr., fls. 429); e,
- o 5° R., E, a 30.12.2016; (cfr., fls. 414).

Não parece assim controvertido o facto de que quando os RR. foram “citados” no âmbito da presente acção, já o prazo de prescrição teria terminado, (excepto se tivesse ocorrido uma causa anterior que implicasse a sua “suspensão” ou “interrupção” que, como se referiu, in casu, não foi sequer alegada, nem tão pouco ocorreu).

Por fim, não se olvida, igualmente, o preceituado no art. 315°, n.° 2 do C.C.M., nos termos do qual “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias”.

Não obstante, tendo a presente acção sido proposta no dia “03.11.2016”, a interrupção prevista no citado dispositivo legal – mesmo assumindo que a citação não teria sido frustrada por causa imputável ao recorrente – nunca teria lugar antes de “08.11.2016”, que, por sinal, corresponde, exactamente, ao dia seguinte ao termo do prazo da prescrição pelo próprio recorrente invocado; (cfr., concl. 8ª).

Nesta conformidade, (adequadamente) apreciada que se nos apresenta ter ficado a “questão” a esta Instância trazida em sede do presente recurso, e outra não havendo, necessária é a deliberação que segue.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixaram expendidos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 15 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 19 de Dezembro de 2025


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan

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