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Processo nº 63/2026
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 29 de Janeiro de 2026

Recorrente : A Limitada (A有限公司)

Recorrido : B

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A Limitada (A有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 22/07/2025, veio, em 05/08/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 3 a 37, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. A presente providência cautelar de arresto centra-se sobre uma deliberação da Assembleia Geral da sociedade requerida A Limitada ("Requerida") que ocorreu no dia 23 de Dezembro de 2024 e mediante a qual foi supostamente fixada a favor do Sr. B ("Requerente"), requerente da providência cautelar, uma remuneração anual MOP7,200,000.00 (sete milhões e duzentas mil patacas) bem como um bónus de nomeação ao cargo no mesmo valor de MOP7,200,000.00, cargo esse que já detinha desde a data da constituição da sociedade, em 2020.
     2. Sem audição da parte contrária, como legalmente permitido, o douto Tribunal a quo, por sentença de 21 de Março de 2025, concedeu a providência, decretando o arrestados bens da Requerida em Macau, aí se incluindo os saldos de contas bancárias da Requerida que contêm o equivalente a MOP19,896,812, e três imóveis com o valor global de mercado que ascende a HKD14,740,000.00, equivalente a MOP15,182,200.00.
     3. Citada para a providência cautelar, a Requerida deduziu oposição, ao abrigo do art.º 333.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, alegando factos até então desconhecidos no processo e que a seu ver (i) demonstravam, por via de excepção, a ilicitude e ineficácia do crédito do Requerente, (ii) o abuso do direito do Requerente(iii) a ausência do justo receio apontado e, subsidiariamente, (iv) pediu a redução do âmbito do arresto.
     4. Concluída a audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela Requerida, foi, no dia 22 de Julho de 2025, proferida nova decisão na qual se manteve o arresto decretado, ainda que se tenha reduzido o seu âmbito, libertando-se dois dos três imóveis arrestados.
     5. Nos termos do art.º 333.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a decisão proferida após oposição da parte requerida "constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida", da mesma "cabendo recurso".
     6. Pese embora a redução do âmbito do arresto, a Requerida não se conforma com a decisão sub judice, apontado à mesma os seguintes vícios: (i) a nulidade da decisão por omissão de pronúncia das questões levantadas na oposição da Requerida; (ii) a nulidade por falta de fundamentação; (iii) erro no julgamento da matéria de facto e na apreciação da prova; (iv) violação de lei na manutenção do arresto, por se afigurar não estarem verificados os pressupostos dos quais depende.
     - quanto à nulidade por omissão de pronúncia
     7. O Requerente fundamentou o pedido de arresto num alegado crédito de MOP21,600,000.00, proveniente de uma deliberação de assembleia geral da Requerida, datada de 23 de Dezembro de 2024, que o renomeou como administrador com um prémio de assinatura e uma remuneração anual de MOP 7,2 milhões cada, sem que tivesse recebido qualquer remuneração nos quatro anos anteriores de administração exclusiva, alegando problemas na empresa que justificam o seu receio de perda da garantia patrimonial.
     8. A Requerida deduziu oposição ao arresto, alegando a invalidade da deliberação de 23/12/2024, considerando-a nula por ofensa aos bons costumes, violação de normas imperativas de interesse público, falta de convocação da assembleia, abuso na representação das sócias M e voto abusivo, configurando a deliberação como um esquema fraudulento arquitectado pelo Requerente em conluio com C (enquanto antigo representante das sócias) para obter enriquecimento ilícito antecipando a sua iminente destituição, motivada por uma condenação por insider trading e perda de confiança no Grupo empresarial, e invocou, ainda, o abuso do direito por parte do Requerente, justa causa para a destituição com base em graves violações de deveres estatutários, inexistência de perigo na demora.
     9. Na segunda decisão proferida, de 22/07/2025, nunca foram efectivamente conhecidas as questões levantadas na oposição ao arresto relativas ao abuso do direito, à existência de justa causa para a destituição nem tampouco efectivamente conhecidas as invalidades (nulidade e anulabilidade) da deliberação social de onde emerge o crédito do Requerente.
     10. Afigura-se incontestável que o requerido em providência cautelar de arresto se pode defender por excepção, sendo que in casu a Requerida deduziu na sua oposição diversas excepções à legalidade e eficácia do crédito reclamado pelo Requerente, nomeadamente: a) a nulidade da deliberação social donde emerge o crédito (por ofensa aos bons costumes e violação de norma que tutela o interesse público) b) A ineficácia da deliberação por abuso na representação; c) A anulabilidade da deliberação por voto abusivo; e) O abuso do direito do Requerente (em duas modalidades); f) A existência de justa causa para a destituição.
     11. O Tribunal recorrido relegou a questão da validade da deliberação da AG da Requerida de onde emerge o crédito do Requerente para outra sede, porém, sendo certo que a validade do crédito deque se arroga o Requerente bem como da deliberação donde ele emerge será, naturalmente, definitivamente julgada na acção principal e em acção paralela prejudicial à presente, não menos certo é que a Requerida tinha o direito a ver ser analisadas, ainda que perfunctoriamente, nesta sede, as excepções que aponta ao crédito que justificou o decretamento do arresto.
     12. Outrossim, a decisão recorrida não abordou minimamente a questão do invocado abuso do direito do Requerente ao reclamar o crédito objecto destes autos, questões que também tinha a Requerida o direito a ver ser efectivamente abordadas e conhecidas.
     13. Outro entendimento que não este seria condenar à inutilidade o direito a deduzir oposição ao arresto decretado sem audição da parte contrária, nos casos em que a defesa passa pela alegação de factos impeditivos ou extintivos do credor, como acontece no caso em apreço.
     14. Decorre do art.º 571.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que é nula a sentença "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
     15. Razões pelas quais deve ser declarada a douta decisão recorrida nula, por omissão de pronúncia, com as devidas consequências legais, nomeadamente para conhecimento efectivo das excepções invocadas pela Requerida na sua oposição.
     - quanto à nulidade por falta de fundamentação
     16. Mesmo que se entendesse ter o Tribunal a quo "conhecido" da questão da invalidade do crédito do Requerente ou da sua reclamação (por via do abuso do direito), sempre se teria de admitir que a decisão recorrida não fundamentou juridicamente as razões pelas quais considera improcedentes as excepções invocadas pela Requerida na sua oposição.
     17. Com efeito, a decisão limita-se a referir que nesta sede apenas compete ao Tribunal aferir da probabilidade da existência do crédito, relegando a questão da validade do mesmo para outra via judicial.
     18. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, incorreu também, assim, a decisão, em vício na fundamentação, por não ter fundamentado as razões de direito pelas quais considera inexistir indícios da ilicitude do crédito do Requerente, indícios esses que, a serem julgados verificados, seriam idóneos a afastar um dos requisitos dos quais depende o decretamento (e manutenção) no arresto decretado: o fumus boni irus, pelo que era imprescindível uma fundamentação clara e sólida, tanto nos aspectos de facto como de direito, para que os vícios apontados fossem considerados improcedentes, o que não ocorreu.
     19. A falta de especificação dos fundamentos de facto e ou de direito são também causa de nulidade da sentença, conforme decorre do art.º 571.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pelo que deve ser a decisão recorrida declarada nula por falta de fundamentação, com as devidas consequências legais, nomeadamente para efeitos de se proceder à fundamentação da improcedência das excepções invocadas pela Requerida contra o crédito objecto destes autos.
     - quanto à impugnação da matéria de facto
     20. Impugna-se a decisão de facto da decisão de 22/07/2025, por se afigurar que relativamente a determinados pontos diferente se impunha face à prova produzida e globalmente apreciada, pugnando pela reformulação do acervo de factos provados e não provados, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Civil.
     21. Os factos provados 11.º e 13.º da decisão de 21 de Março de 2025 devem ser alterados para não provados, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, als. a) e b), do CPCM, por contrariarem os factos provados 29.º e 30.º da decisão de 22 de Julho de 2025 e os documentos de fls. 192 a 195 dos autos, que demonstram a legalidade da destituição do Requerente e nomeação de D e E como administradores das M e da Requerida por deliberação de 25/01/2025 da F, bem como os certificados de incumbência de fls. 285 a 286.
     22. O facto provado 18.º da decisão de 21 de Março de 2025 deve ser alterado para não provado, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, als. a) e b), do CPCM, por contrariara depoimento da testemunha G na audiência de 14/07/2025, que confirma a entrada pacifica na sede social em 04/02/2025 na presença da nova administração e C, com colocação de dois cadeados, e as mensagens de, XX de fls. 241-242 dos autos, que provam o acordo entre D e o Requerente para acesso à sede em 10/02/2025, com fornecimento de código "0804" pelo Requerente, não havendo invasão violenta ou remoção indevida de documentos, tendo ademais em conta que resultou provado que a Requerida é proprietária do imóvel em causa e aí funciona a sua sede social.
     23. Nas causas tendo por objecto providências cautelares decretadas sem audição prévia da parte requerida, deve o Tribunal reformular a matéria de facto decretada inicialmente, o que se afigura que devia ter ocorrido neste caso, quanto aos factos provados 11.º, 13.º e 18.º da decisão primitiva.
     24. O facto provado 37.º da decisão de 22/07/2025 deve ser reformulado para incluir que o conhecimento do Requerent e C quanto à iminente destituição do primeiro incluía as M e a Requerida, tal como alegado na oposição ao arresto (art.º 77.º), por estar em consonância com os documentos de fls. 176 a 186 e 190 dos autos (pressão da M e convocatória da assembleia geral de 25 de Janeiro de 2025), os depoimentos das testemunhas H e G nas audiências de 21 de Março de 2025 e 14 de Julho de 2025, aliado às regras da experiência, não se podendo dissociar rigidamente a F da Requerida no enquadramento fáctico e cronológico da deliberação.
     25. O facto alegado no artigo 40.º da oposição ao arresto deve ser aditado à factualidade assente como provado, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, als. a) e b), do CPCM, por decorrer dos factos provados 22.º, 23.º e 26.º da decisão de 22 de Julho de 2025, do documento de fls. 190 dos autos (convocatória da accionista I Limited propondo destituição do Requerente, J e K como círculo de influência), do depoimento da testemunha H e do depoimento da testemunha G, que confirmam que J, C e K foram nomeados pelo Requerente e faziam parte do seu círculo de influência, sendo aquele último seu assistente pessoal.
     26. Os factos alegados nos artigos 75.º,1 76.º, 77,º, 78.º e 79.º da oposição ao arresto devem ser aditados à factualidade assente como provados, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, als. a) e b), do CPCM, por se poderem aferir dos factos provados 26.º, 31,º, 34.º, 35,º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º da decisão de 22/07/2025, dos documentos de fls. 175-186, 190, 204 e 290-291 dos autos (pressão da Bolsa, declaração assinada por C, empréstimo da L e bónus concedidos a C).
     27. E ademais do depoimento da testemunha H (considerando a deliberação um estratagema para obter fundos da Requerida, depoimento da G na audiência de 14/07/2025 onde afirmou que o Requerente foi quem elaborou a acta de 23/12/2024) e das regras da experiência e presunções judiciais, que indiciam patentemente o conluio entre o Requerente e C para deliberação contra os interesses da Requerida, violando o artigo 235.º do Código Comercial, com vista a obter fundos ilegitimamente pelo Requerente antes da sua destituição.
     28. O facto alegado no artigo 88.º da oposição ao arresto deve ser aditado à factualidade assente como provado, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Civil, por se inferir dos factos provados 38.º e 39.º da decisão de 22 de Julho de 2025 (prejuízos acumulados de MOP 10.389.990,30 até Setembro de 2024), dos documentos de fls. 205 a 209 e 210-211 dos autos (declarações fiscais subscritas pelo Requerente) e do depoimento da testemunha G, que confirmam o conhecimento dos prejuízos pelo Requerente e indiciam a de C (aliada à posição deste no Grupo) aquando da deliberação de 23 de Dezembro de 2024.
     29. Os factos alegados nos artigos 236.º a 249.º, 255.º e 256.º da oposição ao arresto devem ser aditados à factualidada assente como provados, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Civil, por decorrerem do depoimento da testemunha G, das mensagens de XX de fls. 241- 242 e 243 dos autos (acordo para acesso à sede e demissões em massa dos funcionários em janeiro de 2025 por conhecimento da iminente destituição do Requerente).
     30. E ademais do depoimento da testemunha H e do documento de fls. 243 dos autos (anúncio de recrutamento), que demonstram a entrada pacífica na sede social em 4 e 10 de Fevereiro de 2025, o encerramento temporário das operações devido às demissões abruptas dos funcionários (todos ligados ao Requerente) e a intenção da nova administração de continuar a operar com contratação de pessoal.
     - quanto ao erro de julgamento e violação de lei substantiva e processual
     31. Mesmo abstraindo-nos da impugnação à matéria de facto acima elaborada, e ressalvado o devido respeito por melhor opinião, afigura-se que não deveria ter sido o arresto decretado, ou, pelo menos, não deveria ter sido mantido, após deduzida a oposição da Requerida.
     32. O Tribunal recorrido deu por verificados os requisitos do arresto (fumus boni iuris e periculum in mora), sucintamente, por (i) o Requerente foi nomeado administrador da Requerida com um salário anual de MOP7,200,000.00 e esse valor nunca foi pago (fumus boni iuris) e (ii) a Requerida enfrentar problemas internos, com alteração da gerência e ter as operações interrompidas (periculum in mora).
     33. O juízo a realizar quanto à probabilidade séria da existência de um direito de crédito, para efeitos do decretamento do arresto, não pode ser dissociado do exame da licitude do crédito, pelo que não basta dar-se por verificada a existência de um crédito, mas também que esse crédito tenha fonte lícita e haja elevada probabilidade de ser judicialmente reconhecido na acção principal.
     34. Da factualidade provada em conjunto em ambas as decisões proferidas no âmbito da presente providência cautelar, conjugado com o acervo probatório na instância produzido, devia ter-se extraído a conclusão de que o crédito que o Requerente pretende garantir nesta sede tem indícios manifestos de provir de origem ilícita, por ser a deliberação donde o mesmo emerge patentemente inválida.
     35. Alterando-se a matéria de facto nos termos acima propugnados, afiguram-se inexistir dúvidas de que a deliberação de 23/12/2024 onde se fixou o prémio de assinatura de MOP7,200,000.00 e remuneração anual no mesmo valor a favor do Requerente é nula por ofensiva aos bons costumes, violadora de normas imperativas ou, no mínimo, anulável, por acarretar voto abusivo contra os interesses societários.
     36. Mas mesmo que, por hipótese, não se viesse a alterar a matéria de facto provada, como se requer, o que se equaciona por mera cautela de patrocínio, ainda assim resultaram provados factos que, analisados globalmente, indiciam concludentemente para a ilicitude do crédito objecto dos autos, o que redunda na não verificação da aparência do direito (fumus bonis iuris).
     37. Isto porque dos factos provados (da decisão de 22/07/2025) 15, 16, 17, 21, 26, 27, 28, 29, 31, 34, 35, 36, 38, 39, 40 e 41 resultou, inter alia e sinteticamente, que: (i) a M pressionou a F para afastar o Requerente dos cargos administrativos da emrpesa bem como das suas subsidiárias, onde se inclui a Requerida; (ii) O Requerente e C sabiam que ele seria afastado do cargo de gerência da F na data em que foi tomada a deliberação de 23/12/2024. (iii) Em 25 de janeiro de 2025, a assembleia geral da F aprovou a destituição de todos os administradores, incluindo o Requerente, de cargos na empresa e suas subsidiárias, atendendo à pressão dá Bolsa e dos acionistas para afastar B de qualquer influência no grupo.
     38. E ainda que (iv) Durante sua gestão na Requerida, desde 2020, o Requerente não recebeu remuneração, excepto um valor simbólico de HKD1,00 por ano na F; (v) A Requerida registrou prejuízos acumulados de MOP 10.389.990,30 até setembro de 2024. (vi) Em janeiro de 2025, o Requerente aprovou bónus equivalentes a três meses de salário para C, seu assistente pessoal e pessoa que subscreveu, em representação das sócias M da Requerida, a deliberação de 23/12/2024,
     39. Esta factualidade afigura-se ser suficiente para que se conclua pelos fortes indícios da ilegalidade da deliberação donde emerge o crédito objecto dos presentes autos, o que, per si, afasta o requisito do fumus boni iuris do qual depende o decretamento do arresto.
     40. Já quanto ao pressuposto do justo receio, em bom rigor, não há um único facto provado donde decorra que a empresa-mãe da Requerida, a F, esteja com as operações suspensas; foi, isso sim, produzido documento, demonstrativo, tão só, que a sociedade deixou, temporariamente e voluntariamente, de estar listada na M, como decorre de fls. 288 dos autos.
     41. Outrossim, o facto de as operações da Requerida estarem suspensas não significa que se anteveja que a cobrança do crédito do Requerente se torne difícil ou impossível de se materializar. Não se provou que a Requerida pretenda encerrar as suas operações em Macau, não se provou que a Requerida tenha feito ou pretenda fazer transferências para o exterior, não se provou, tampouco, que a Requerida de forma alguma tenha feito reduzir o seu património em Macau.
     42. Assinala-se na douta decisão que a Requerida "faz parte de um grupo relevante", o que poderia facilitar operações para a exterior, contudo, salvo a devido respeito, tal hipótese constitui mera suposição, desprovida de qualquer suporte fáctico ou probatório.
     43. A única coisa que se provou, efectivamente, a esse título, foi que "a empresa não está a operar normalmente" (facto provado 20), o que é insuficiente para que se considerasse verificado o apontado justo receio.
     44. In casu, pelo contrário, o que se provou foi que a Requerida detém em Macau diverso património, incluindo saldos bancários e imóveis, sem que da matéria de facto haja qualquer real indício de que a Requerida se propõe desfazer do seu património nesta Região.
     45. Em suma, afigura-se não estarem in casu verificados nenhum dos pressupostos cumulativos de que depende o arresto decretado, tendo, consequentemente, a douta decisão recorrida incorrido em violação dos artigos 615.º do código Civil e 351.º do Código de Processo Civil, por incorrectamente aplicados ao caso concreto, devendo ser consequentemente anulada e substituída por decisão que reverta o arresto decretada.
     - síntese final
     46. Em suma, incorreu a douta decisão recorrida em nulidades por omissão de pronúncia e falta de fundamentação (artigos 571.º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil), erro no julgamento da matéria de facto e apreciação da prova, a ser modificada nos termas permitidos pelo art.º 629.º do CPCM) e violação de lei substantiva e processual (artigos 615.º do Código Civil e 351.º do Código de Processo Civil, por incorrectamente interpretados e aplicados no caso concreto), devendo consequentemente ser revogada e substituída por acórdão que declare a nulidade da decisão, com conhecimento efectiva das excepções da Requerida e fundamentação da decisão, e na qual revogue integralmente o arresto decretado.
     TERMOS EM QUE, pelos fundamentas expostos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser declarado procedente, por provado, sendo consequentemente a douta decisão recorrida revogada e substituída por Acórdão no qual:
     1) Se reconheça a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
     2) Seja alterada a matéria de facto provada nos termos acima requeridos; e, em qualquer caso,
     3) Seja revogado o arresto decretado, com as devidas consequências legais.
     Assim se fazendo a tão costumada, JUSTIÇA!
*
    B, Recorrido, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 43 a 62, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. 本上訴是針對被上訴法院於2025年3月21日以書面方式作出的維持採取“假扣押”特定保全措施之決定。
     2. 上訴人不服判決並提交其上訴理由陳述,主要理由為:i.認為判決因遺漏審理而無效;ii.認為判決因缺乏理由說明而無效;iii.認為被上訴法院在事實審判上存在錯誤;v.認為已命令作出的假扣押措施之前提條件不存在。
     3. 在表示應有的尊重下,被上訴人並不同意上訴人的見解。
     - 關於所指的判決因遺漏審理而無效
     4. 上訴人依據《民事訴訟法典》第571條第1款d項的規定,主張被上訴判決未審理本案債權所依據之決議是否存在有效性及權利濫用問題,請求宣告該決定無效。
     5. 事實上,假扣押程序屬保全程序,其目的並非對實體權利作終局判斷,而僅在於審查是否存在“債權很有可能存在”及“有理由恐防喪失債權之財產擔保”之要件。
     6. 原審法院已於判決中明確指出,本案中被上訴人曾擔任上訴人的董事,且有決議確認其高額報酬及獎金,雖未實際支付,但已構成債權存在之顯著跡象,符合《民事訴訟法典》第351條之要求。
     7. 至關於決議是否無效、是否構成濫用權利等實體爭議,原審法院正確指出應留待主訴訟或宣告之訴中解決,而非於假扣押程序中進行詳細審查。此並非遺漏審理,而是對程序性質與範圍所作之正確決定,本案作為假扣押程序,無需對所有實體法上之爭點逐一詳述。
     8. 原審法院已對上訴人提出之反對理由作出概括性回應,並未忽略其陳述,故不構成《民事訴訟法典》第571條第1款d項所定之無效事由。
     - 關於所指的判決因缺乏理由說明而無效
     9. 上訴人主張原審法院未對其抗辯理由進行法律上之具體回應,構成缺乏理由說明。
     10. 然而,如上所述,被上訴判中已就上訴人所提出的各問題作出具說明理由的回應。
     11. 此外,原審法院亦對維持本假扣押程序之理由,即針對是否具備法定要件,作出詳盡說明。此等說明已足以展現法院之心證形成過程,符合《民事訴訟法典》第556條第2款之要求,不構成理由說明之情事。
     - 關於所指的在事實審判上存在錯誤
     12. 上訴人指稱原審法院在多項事實認定上與證據不符。
     13. 針對2025年3月21日決定中的已證實事實第11項及第13項,與2025年7月22日決定中的已證實事實第29和30項,上訴人所指稱的原審法院事實認定存在矛盾,然而,2025年3月21日決定中認定M公司股東免除被上訴人職務的方式“非法”,是基於當時相關股東會決議未依法於會議紀錄簿冊作成、且股東代表於公證時未能出示合法授權證明等具體程序瑕疵;而同日期決定中認定截至2025年2月17日股東公司董事職位未變更,則是客觀反映當時商業登記的實際狀態。至於2025年7月22日決定中認定的事實,僅是記載母公司股東會決議內容及董事會後續任命,其涉及不同法律主體(上市公司層面)與後續時間點,與前述M公司層面的程序問題分屬不同範疇。因此,各項事實認定分別基於不同時期、不同來源之證據,反映各自獨立之法律狀態,彼此間並無實質矛盾。
     14. 針對2025年3月21日決定中已證實事實第18項,上訴人雖質疑原審法院關於“暴力入侵或不當取走文件”之事實認定,但證人G明確指證新管理層未經協商即擅自加鎖、並透過鎖匠強行開啟辦公室門鎖,且事後未能說明取走文件之去向,此等行為本質上已構成對公司財產控制權之不法強制與侵害。此外,在原審法院後續決定中,判斷“有理由恐防喪失債權之財產擔保”要件時已不再依賴此單一表述,而是基於公司營運停滯、資產易遭移轉等客觀狀態綜合認定,故該事實認定並無違誤。
     15. 因此,原審法院對已證實事實第11、13及18項的認定沒有瑕疵。
     16. 針對2025年7月22日決定中已證實事實第37項,上訴人主張被上訴人早已知悉其將被解除集團所有公司(含澳門子公司)職務,故該事實事實應改為包含上訴人的董事職務。
     17. 然而,此主張與證據嚴重不符:M信函明確要求僅限於解除被上訴人在“上市公司”之董事及行政總裁職務,從未要求擴及子公司;上市公司相關股東會文件亦僅記載上市公司層面之解任事宜;而證人H證言模糊未區分職務層級,證人G更明確表示不清楚澳門公司人事變動。在無任何直接證據證明被上訴人於關鍵時點(2024年12月23日)知悉其澳門職務將被解除之情況下,原審法院嚴格依據證據區分上市公司與子公司法律主體,認定事實並無違誤。
     18. 上訴人主張申辯狀第40、75至79條之事實應認定為已證實,以期證明產生債權之股東會決議因串通、違反公序良俗而無效,但此主張實混淆假扣押程序之審查界限。
     19. 本案作為保全程序,核心在於審查債權存在之顯著跡象及財產擔保喪失之風險,無需對串通、濫權等實體爭議作出終局認定。
     20. 上訴人所援引之證據均不足以將相關事實列為已證:證人H身為利害關係人其證詞可信性存疑;M要求僅限上市公司職務從未擴及子公司;C簽署聲明屬董事常規義務;獎金發放為全體員工花紅而非特殊優待;新加坡貸款為集團正當資金調配,以及長期未領薪不影響債權初步跡象等。
     21. 此外,原審法院依循證據將此等無關緊要之事實認定為未證實,完全符合假扣押程序之目的與證據評價權限。
     22. 上訴人主張原審法院應認定申辯狀第88條之事實獲得證實(上訴人及C知悉公司財務虧損),但卷宗內並無直接證據可證明C個人確實知悉該等虧損之具體情況,故不得逕行推定;況且,公司之盈利或虧損狀態與債權是否存在之初步跡象並無必然關聯,此事實對假扣押要件之審查不具實質重要性,依原審法院之一貫見解,應歸類為不重要之事實而無需作出認定。
     23. 上訴人主張申辯狀第236至249條及第255至256條之事實應予認定,指出公司營運停滯歸咎於員工集體辭職,並辯稱有意恢復經營。然而,客觀證據顯示其自2025年2月起已完全停業且遭斷電,狀態持續數月,而遲至2025年6月16日(提交申辯狀當日)方象徵性登報招聘,甚至於假扣押維持期間與他人口頭承諾出租被假扣押之單位,其行為與其主張之營運意圖明顯矛盾,反而強化其無意實質經營之合理懷疑;至新管理層進入辦公室之爭議,已經前述駁斥,而原審法院基於“長期停運、集團資金易轉移、母公司停牌”等客觀狀態認定財產擔保風險存在,故上訴人主張之事實即使成立,亦不影響假扣押要件之判斷,無改判為已證實之必要。
     - 關於指稱已命令假扣押的前提條件不存在
     24. 上訴人主張假扣押之“債權很有可能存在”與“有理由恐防喪失債權之財產擔保”兩要件均未滿足。
     25. 就“債權很有可能存在”而言,假扣押程序僅需審查債權存在之顯著跡象(如形式完備之股東會決議、證人證詞佐證長期未獲報酬),無需對決議實質效力作終局判斷,上訴人卻以合法性爭議等應屬主案審理之事由混淆程序目的。
     26. 針對“有理由恐防喪先債權之財產擔保”要件,原審法院基於營運實質停頓、集團資金易轉移之固有風險、母公司停牌等客觀狀態,綜合認定財產擔保確有喪失之風險,上訴人指出集團結構利於債權實現卻未能舉證,故其主張均無理由。
     27. 上訴人對債權很有可能存在與有理由恐防喪失債權之財產擔保兩要件之主張,均缺乏事實與法律基礎。原審法院基於卷內證據,依法認定假扣押之前提要件已滿足,其判斷並無任何錯誤。上訴人試圖將本應於主案審理之實體爭議提前引入保全程序,不僅無助於程序經濟,更與假扣押之緊急保全目的相違。因此,上訴人之主張應予駁回。
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     1. A A Limitada é uma sociedade comercial constituída em Macau e dedicada ao processamento de dados, consultoria e programação informática, consultoria em equipamentos de informação, e venda de mercadorias.
     2. A Requerida tem como sócias duas sociedades constituídas nas Ilhas Virgens Britânicas: N Limited e O Limited (doravante “M”).
     3. As M são, por sua vez, subsidiárias da F Limited, sociedade constituída nas Ilhas Caimão e cotada na M, dedicada à comercialização e fabricação de produtos petrolíferos e petroquímicos, bem como a prestação de serviços de armazenagem e serviços auxiliares para esses produtos (doravante “F”).
     4. As F, N Limited, O Limited e A Limited integram, assim, o mesmo grupo empresarial (“Grupo”).
     5. O Requerente foi nomeado Director Executivo (Chief Executive Officer, ou CEO, em inglês) da F em 2008.
     6. O Requerente foi também nomeado administrador da N Limited em 16 de Junho de 2010 e da O Limited em 25 de Março de 2014.
     7. Enquanto administrador da F e várias das suas subsidiárias, o Requerente foi, ao longo do tempo, nomeando para os respectivos conselhos de administração pessoas.
     8. Além de ter sido administrador da F e várias das suas subsidiárias, o Requerente é também um dos seus principais accionistas.
     9. Outro dos principais accionistas da F é o Sr. P, nomeado administrador da mesma em 2008, cargo que mantém actualmente, enquanto director não executivo, desde Janeiro 2025.
     10. Conjuntamente, o Requerente e o Sr. P detêm, através de interposta sociedade e pessoalmente, mais de 50% do capital social da F.
     11. Conforme decorre do comunicado da AMF emitido em 10 de Março de 20201: “Na sua decisão de 28 de fevereiro de 2020, o Comité de Sanções aplicou multas à Q Ltd e ao seu Diretor Executivo, o Sr. B, de 800.000 € e 1 milhão de euros, respectivamente. Aplicou ainda uma multa de 600.000 € à Sra. R” (vide a fls.173 e 174 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
     12. Decorre também do comunicado: “O Comité fixou a multa com base, nomeadamente, no montante das mais-valias obtidas durante a venda dos valores mobiliários após o anúncio da oferta pública de aquisição – 285.995 € para a empresa, 323.941 € para o Sr. B e 196.095 € para a Sra. R –, e na falta de cooperação das mencionadas pessoas, que não compareceram perante o relator nem o Comité de Sanções.”
     13. Conforme resulta do artigo 257.º, n.º 1, al. (a), do Cap. 571 Securities and Futures Ordinance (Lei dos Valores Mobiliários de Hong Kong, Capítulo 257), as autoridades de Hong Kong podem emitir uma ordem que proíba uma pessoa, identificada como tendo cometido má conduta no mercado, de ser ou continuar a ser director, liquidatário ou gestor de uma empresa listada ou outra empresa especificada, ou de participar na gestão direta ou indireta dessas empresas.2
     14. No dia 2 de Outubro de 2024, a F publicou o seguinte comunicado3:
     “Chegou recentemente ao conhecimento do conselho de administração (os “Administradores”, coletivamente o “Conselho”) da Sociedade que, por decisão de 28 de Fevereiro de 2020, a Autoridade dos Mercados Financeiros (“AMF”), entidade reguladora dos mercados financeiros em França, aplicou multas à Q Ltd., ao seu diretor executivo, nomeadamente o Sr. B (que é administrador executivo da Sociedade), e à Sra. R, de 800.000 euros, 1 milhão de euros e 600.000 euros, respetivamente, por utilização de informação privilegiada relacionada com uma oferta pública de aquisição lançada pela S sobre a T SA (o “Processo”)” (vide a fls.175 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
     15. No dia 25 de Outubro de 2024 a M escreveu à F uma carta na qual se mencionou4 (vide as fls.176 a 179 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais):
     “(…)
     Potencial impacto na adequação da Companhia para manutenção da listagem
     Se um director deixar de ser considerado apto para exercer o cargo, a sua permanência pode ser prejudicial aos interesses dos acionistas minoritários. Isso pode levantar a questão sobre a adequação da companhia para permanecer listada.
     Assim, neste caso, caso o Sr. B seja considerado inadequado para exercer o cargo de diretor nos termos do Regulamento e permaneça como diretor da Companhia, isso pode impactar a adequação da Companhia para a manutenção da listagem. Parece-nos que tal preocupação pode não ser devidamente resolvida mesmo que o Sr. B renuncie ao cargo de diretor da Companhia, tendo em vista sua capacidade de exercer influência significativa sobre a operação e gestão da Companhia como acionista controlador, detentor de 49,1% do capital social, e sua longa trajetória junto à Companhia.
     (…)
     Tendo em conta o exposto, manifestamos preocupação quanto à idoneidade do Sr. B para continuar a exercer funções como administrador da Sociedade ou para permanecer numa posição que lhe permita exercer influência substancial sobre a operação e gestão do Grupo.
     Antes de tomarmos uma decisão quanto à adequação do Sr. B, convidamos a Sociedade a apresentar-nos, até ao dia 11 de novembro de 2024, uma exposição escrita devidamente fundamentada, explicando as razões pelas quais, apesar dos factos expostos nesta carta, a Sociedade considera que o Sr. B continua a ser idóneo para exercer o cargo de administrador nos termos da Regra 3.09.
     Reservamo-nos o direito de tomar uma decisão com base nas informações disponíveis até 11 de Novembro de 2024, sem necessidade de aviso prévio adicional.
     Para que não subsistam dúvidas, esclarece-se que ainda não foi tomada qualquer decisão, pelo que a presente carta não constitui uma decisão passível de recurso ao abrigo das Regras de Cotação.”
     16. No dia 11 de Novembro de 2024 a F respondeu a essa missiva informando que já iniciara os procedimentos concludentes à remoção do Requerente do controlo da sociedade e suas subsidiárias e que o Requerente estava disposto a renunciar ao cargo voluntariamente, pedindo um período de transição de 2 meses para o efeito (vide a fls.170 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
     17. No dia 12 de Novembro, a M notificou à F os seguintes (vide a fls. 180 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido):
     “No entanto, a Exposição e as medidas propostas não responderam às nossas preocupações. Nenhuma das medidas sugeridas, nem as adicionais, seria suficiente para impedir que o Sr. B exerça influência substancial sobre a operação e gestão da Sociedade. Conforme expressámos na nossa carta de apresentação de motivos, a manutenção em funções de um administrador que já não reúne condições de idoneidade pode ser prejudicial aos interesses dos acionistas minoritários. Contudo, verificamos que, à data da vossa submissão, o Sr. B ainda exerce as funções de diretor executivo e diretor-geral da Sociedade.
     (……)
     Em face do exposto, o prolongamento do Período de Transição não serve os interesses dos acionistas minoritários e, por conseguinte, não é aceitável. O Sr. B deve deixar de ser administrador e diretor executivo da Sociedade o mais rapidamente possível. Além disso, a Sociedade e o Sr. B devem tomar medidas imediatas, incluindo, mas não se limitando a, exigir que o Sr. B preste compromissos à Bolsa e à Sociedade nos seguintes termos:
     (a) O Sr. B não exercerá qualquer influência sobre os negócios e operações do Grupo, sob nenhuma circunstância; e
     (b) Não influenciará a nomeação, designação, reeleição ou destituição de qualquer administrador da Sociedade em assembleia geral.”
     18. No dia 18 de Novembro de 2024, a M notificou à F os seguintes (vide a fls.181 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais):
     “Gostaríamos de salientar que é responsabilidade da Sociedade responder às nossas solicitações de forma atempada (ou seja, dentro dos prazos por nós estabelecidos, sem qualquer atraso). O incumprimento desta obrigação pode resultar em medidas disciplinares contra a Sociedade e/ou os seus administradores por violação das Regras de Cotação.
     Neste sentido, sem mais demoras e, em qualquer caso, até ao dia 20 de Novembro de 2024, solicitamos que a Sociedade apresente resposta aos nossos pedidos”
     19. No dia 19 de Novembro de 2024, a F, através dos seus mandatários constituídos na ERA de Hong Kong pelo próprio Requerente, escreveu à M a referir que (i) o Requerente preparava-se para apresentar a sua demissão do cargo de administração (ii) a F precisava de um período de transição de seis semanas até anunciar a renúncia ao cargo do Requerente e (iii) durante o período de transição e devido à renúncia iminente do cargo o Requerente não teria qualquer influência nos negócios e operações do Grupo (vide a fls.182 e 183 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
     20. Não obstante o teor dessa comunicação, no dia 27 de Novembro o Requerente dirigiu um email ao Conselho de Administração da F a informar que afinal havia decidido não se demitir do cargo de administrador e a sugerir que a sociedade fosse retirada da bolsa (vide a fls.184 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
     21. No dia 16 de Dezembro de 2024 a M notificou à F os seguintes (vide as fls. 185 e 186 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais):
     “Relativamente às nossas preocupações quanto à idoneidade da Sociedade para a cotação, solicitamos, sem mais demoras, que o Sr. B/a Sociedade forneça o seguinte:
     (1) Cartas de compromisso dirigidas tanto à Bolsa como à Sociedade para o período de transição (desde agora até à renúncia do Sr. B ao cargo de administrador da Sociedade), nas quais o Sr. B se comprometa a:
     (i) não influenciar, sob qualquer circunstância, os negócios e operações do Grupo; e
     (ii) não influenciar a nomeação, designação, reeleição ou destituição de qualquer administrador da Sociedade ou das suas subsidiárias, seja em reuniões do conselho de administração, seja em assembleias gerais.
     (2) Os detalhes do Plano de Regularização, o respetivo calendário proposto e a sua situação mais recente.”
     22. Na reunião do Conselho de Administração da F, ocorrida no dia 22 de Outubro de 2024, participaram os seguintes administradores da sociedade (vide as fls.187 a 189 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido):
     P
     B
     J
     C
     K
     U
     V
     23. Nessa reunião foi deliberado nomear C e J como administradores de várias subsidiárias da F, incluindo as M N Ltd. e O Limited (vide ponto 9 nas fls.187 a 189 dos autos).
     24. Havendo, ademais, sido deliberado que C e J poderiam, conjunta ou separadamente, assinar e executar deliberações dessas subsidiárias.
     25. C é formalmente funcionário da Requerida, contratado para exercer funções de gestor de comércio (trading), em Dezembro de 2023.
     26. Antes disso já fazia parte do Grupo, nomeadamente nas suas empresas em Hong Kong, era o assistente pessoal do requerente.
     27. No dia 13 de Outubro de 2024, Hong Kong I Limited convocou uma assembleia geral da F (cfr. as fls. 190 e 191 e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
     28. Nessa convocatória foram fixadas as seguintes propostas deliberativas:
     “QUE o Sr. B seja e por este meio removido como diretor executivo da Empresa, com efeito a partir da data desta resolução.
     QUE o Dr. J seja e por este meio removido como diretor executivo da Empresa, com efeito a partir da data desta resolução.
     QUE o Sr. K seja e por este meio removido como diretor não executivo independente da Empresa, com efeito a partir da data desta resolução.
     QUE cada e todo(s) diretor(es) (se houver) nomeado(s) pelo conselho de administração, mas sem a aprovação da assembleia geral da Empresa, durante o período que começa em 13 de outubro de 2024 para convocar uma AGE e termina no dia da realização da AGE (ou qualquer adiamento da mesma), ambos os dias inclusos, seja(m) e por este meio removido(s) como diretor(es) (se houver) com efeito imediato após a aprovação desta resolução, sendo a remoção de cada um desses diretor(es) (se houver) colocada em votação individualmente como um subparágrafo desta resolução.
     QUE qualquer um ou mais dos diretores seja(m) e por este meio autorizado(s) a realizar todos os atos e coisas e executar todos os documentos que ele/ela/eles considerar(em) necessários, desejáveis ou convenientes para o propósito de, ou em conexão com, a implementação e efetivação das resoluções acima mencionadas e para cuidar de qualquer registro e/ou arquivamento necessário em nome da Empresa.”
     29. No dia 25 de Janeiro de 2025 foi concluída a referida assembleia geral da F, havendo sido por deliberação dos sócios aprovada a destituição de todos os administradores à data, incluindo o Requerente, com excepção do Sr. P, tanto dos cargos da administração da F como de todas as suas subsidiárias (vide a fls. 192 a 194 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
     30. Nessa mesma data, D e E foram nomeados administradores das M e da Requerida por deliberação do Conselho de Administração (vide as fls.195 a 202 dos autos que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
     31. Era também do interesse da F afastar o Requerente da Requerida, enquanto empresa integrante do Grupo empresarial, porquanto, como já supra se esmiuçou, a pressão da M e accionistas ia no sentido de que aquele não pudesse influenciar qualquer empresa pertencente ao Grupo.
     32. No dia 4 de Fevereiro de 2025, a execução da deliberação de 25 de Janeiro da F, as M sócias da Requerida nomearam D e E para as representarem em Assembleia Geral da Requerida onde se iria deliberar a destituição do Requerente e nomeação de D e E como novos administradores da Requerida.
     33. No dia 6 de Fevereiro de 2025 foi então tomada essa deliberação em Assembleia Geral da Requerida, tendo o Requerente sido destituído do cargo de administrador e D e E nomeados administradores da mesma.
     34. O Requerente nunca recebeu qualquer remuneração durante os 4 anos em que foi o único administrador da Requerida, nem tampouco das suas sócias M.
     35. Enquanto administrador da F recebia o valor simbólico de HKD1.00 (um dólar de Hong Kong) por ano (cfr. Fls.203 dos autos).
     36. O Requerente já era administrador da Requerida desde a sua constituição, em 2020.
     37. Tanto o Requerente como o C, aquando da tomada da referida deliberação, tinham pleno conhecimento de que em breve aquele seria destituído da administração da F.
     38. O Requerente era único administrador e único responsável pela condução dos negócios da Requerida, e tal como reportado à Direcção dos Serviços de Finanças pelo próprio Requerente nas declarações anuais de resultados do exercício atinentes à fixação e cobrança do Imposto Complementar de Rendimentos, tem vindo a registar prejuízos sucessivos.
     - Teve prejuízos de MOP124,172.46 em 2020.
     - Teve prejuízos de MOP2,569,410.39 em 2021.
     - Teve prejuízos de MOP1,979,034.00 em 2022.
     - Teve prejuízos de MOP2,410,873.00 em 2023 (cfr. fls.205 a 209 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
     39. Até ao mês de Setembro de 2024 os prejuízos totais da Requerida, desde a sua constituição, em 2020, ascendem a MOP10,389,990.30 (dez milhões trezentas e oitenta e nove mil e novecentas e noventa patacas e trinta avos) (cfr. fls.210 e 211 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
     40. No dia 6 de Janeiro de 2025, o Requerente aprovou, em representação da F Limited, a concessão de um bónus ao C equivalente a 2 meses de salário (cfr. fls. 212 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
     41. E no dia 20 de Janeiro aprovou, a concessão de outro bónus equivalente a 3 meses de salário ao C (cfr. fls. 213 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
    Sem ouvir a parte contrária foi em primeiro momento proferida a seguinte decisão:
    
一、案件概況
聲請人B,男性,中國籍,持有編號為H2XXXXX73之中華人民共和國香港特別行政區護照,現針對被聲請人A有限公司,葡文名稱爲A LIMITADA,英文名稱爲A LIMITED,商業登記編號為8XXX7 (SO),向本院提起假扣押之特別保全程序,請求假扣押被聲請人所持的不動產及銀行賬戶存款,其理由和請求詳載於卷宗第2至12頁。
聲請人在最初聲請書中主要主張聲請人自被聲請人成立時起擔任行政管理機關成員,任期為無確定期限;於2024年12月23日被聲請人召開股東會,委任聲請人為董事,期間可獲報酬每年MOP$7,200,000.00及簽約奬金MOP$7,200,000.00,但至今無收過任何款項;於2025年2月6日被聲請人之股東在未通知聲請人及無說明合理理由的情況下,免除聲請人擔任行政管理機關成員職務。
聲請人恐被聲請人新任行政管理機關成員將公司資產挪用,引致其債權失去財產擔保及最終令其債權不能得以實現,故提起是次假扣押之保全措施。
*
本案已聽取聲請人所羅列的證人及審查載於卷宗內的證據。
*
訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
*
二、 事實部份
本案經審查載於卷宗內資料據後,認定以下具跡象性的事實:
1.º 被聲請人是一間在澳門依法設立的有限公司,於澳門商業及動產登記局之商業登記編號為8XXX7 (SO),法人住所設於澳門XX街XX號XX XX樓XX座,所營事業為數據處理,資訊顧問及程式編寫,資訊設備顧問,各類貨物代售,註冊資本為澳門幣拾萬圓整(MOP$100,000.00)。(詳見聲請書文件二)
2.º 聲請人曾為被聲請人的行政管理機關成員。(詳見聲請書文件二)
3.º 被聲請人之股東為N有限公司(“N LTD.”,住所設於XX, XX, XX Town, XX, XX, British Virgin Islands)及O有限公司(“O LIMITED”,住所設於P.O. Box XX, XX, XX, XX, British Virgin Islands),均為M公司。(詳見聲請書文件二)
4.º 在被聲請人設立時,上述兩間M公司之董事均為聲請人,故由聲請人代表兩間M公司簽署被聲請人之設立文件。(詳見聲請書文件二及三)
5.º 而上述兩間M公司之股東為一間英文名稱W LIITED的M公司,其股東為一間英文名稱F LIMITED的開曼群島公司,並於香港上巿,其股票編號為0XXX2。(詳見聲請書文件四及文件五)
6.º 聲請人自被聲請人成立時起擔任行政管理機關成員,任期為無確定期限。(詳見聲請書文件二)
7.º 其後,被聲請人之股東N有限公司及O有限公司的代表變更為C先生。(詳見聲請書文件六)
8.º 於2024年12月23日,被聲請人召開股東會,委任聲請人為董事,期間可獲報酬每年澳門元柒佰貳拾萬元(MOP$7,200,000.00)及簽約獎金澳門元柒佰貳拾萬元(MOP$7,200,000.00)。(詳見聲請書文件六)
9.º 然而,由被聲請人作出股東會決議至今,聲請人沒有收到任何因擔任被聲請人董事之報酬或簽約獎金。
10.º 其後,被聲請人之股東N有限公司及O有限公司在非經授權及聲請人不知情的情況下召開會議並將聲請人作為公司代表之身份分別變更為D先生及E女士。(詳見聲請書文件七)
11.º 於2025年2月6日,被聲請人之股東N有限公司及O有限公司非合法及未通知聲請人的情況下,免除聲請人所擔任的A公司之行政管理機關成員職務,同時委任D先生及E女士為A有限公司的行政管理機關成員。(詳見聲請書文件七)
12.º 根據被聲請人於2025年2月6日召開的股東會會議錄,被聲請人在無說明合理理由的情況下免除聲請人所擔任的A公司之行政管理機關成員職務。(詳見聲請書文件七)
13.º 透過對被聲請人之股東N有限公司及O有限公司的查冊,於2025年2月17日,被聲請人之股東N有限公司及O有限公司的董事並未發生變化。(詳見聲請書文件三)
14.º 於2025年2月6日進行股東會決議後,被聲請人向商業及動產登記局提交商業登記申請。(詳見聲請書文件七)
15.º 根據香港交易及結算所與M於2024年11月21日、2024年11月28日、2024年12月22日及2024年12月23日公佈的有關F有限公司股東之間的法律訴訟的最新情況,D先生之父親P先生因被訴非法罷免聲請人在Q Ltd.的董事職務及非經授權委任其他人代替聲請人之職務、P先生之實際私人助理涉嫌偽造聲請人簽名及P先生直接或間接透過其兒子D生指示及/或控制的關連人士簽立關連交易等而被F有限公司董事會獨立董事委員會決議暫停其於F有限公司所有行政職務。(詳見聲請書文件八)
16.º 此外,F有限公司已向香港警務處報案,要求調查該公司前首席財務官E女士、公司大股東兼前主席P先生及其兒子D先生涉嫌挪用公司資產而犯下的刑事罪行。
17.º F有限公司內部財務存在問題,公司對此曾展開調查,公司涉嫌在 2020年至2024年期間,E女士可能濫用其當時擔任首席財務官的權力,並與P先生和D先生合謀,通過未經授權向P先生和D先生報銷費用來挪用公司資產;E女士曾為P先生和D先生處理過多次報銷,這些費用主要與個人消費和奢侈品購買有關,與公司運營無關。
18.º 在被聲請人之行政管理機關成員職務交接階段、遞交商業登記申請前,新行政管理機關成員D先生及E女士等人就以暴力手段取走公司資料,包括破壞公司法人住所的門鎖、侵入公司法人住所、擅自將存放於公司法人住所的公司資產及文件搬走以及更換新鎖。(詳見聲請書文件十)
19.º 在事發當日,聲請人已就前述非法事實進行報警處理。
20.º 現時,被聲請人之行政管理機關成員已更換公司法人住所的門鎖,且沒有正常營運。
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法院根據卷宗內的書證及證人的證言,依據邏輯和經驗法則對各項證據進行了綜合評估和批判性分析,認定上述具跡象性的事實。
透過載於卷宗的書證,結合兩名證人G及X的證言,可認定聲請人曾被委任為被聲請人公司董事,但從未收取過報酬。
最近被聲請人公司還強行被他人接管及更換門鎖,之後沒有正常運作。
上述兩名證人都是被聲請人公司的前僱員,於今年1月份離職。他們提供了詳盡和具體的證言,可以相信。
其餘載於起訴狀中的事實,基於沒有足夠證據予以支持,因此不獲得證實。此外,起訴狀中其餘涉及法律問題及結論性的陳述均未被視為獲證事實。
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三、法律部份
保全程序作為一種輔助性的程序(這裡所指的輔助性當然是針對主訴訟而言),目的在於確保獲得有效的法律保護,防止因訴訟的延緩而受到影響。
此外, Antunes Varela也指出﹕ “O arresto, como providência cautelar que é visa impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o perriculum in mora (o prejuízo da demora inevitável d processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica”,載於上述作者著,Manual de Processo Civil,《民事訴訟教程》,第二版,第23頁。
根據《民事訴訟法典》第351條第1款及《民法典》第615條第1款的規定,如債權人有合理理由恐防喪失債權之財產擔保,得聲請假扣押債務人的財產。
從上述規定,可顯示,為對債務人的財產作出假扣押,必須同時符合以下要件:
1) 有足夠的證據支持在聲請人的名下存在著一項債權(表見權利);
2) 恐防喪失或減損該項債權擔保的合理理由。
首先,針對第一個要件,根據現有的證據,聲請人曾擔任被聲請人公司董事,其年薪為澳門元柒佰貳拾萬元,但實際上從未收到過該報酬。這一情況顯示出聲請人與被聲請人之間確實存在債務關係,故債權的存在得到了證實。
     至於第二項要件,António Abrantes Geraldes曾指出﹕ “O justo receio da perda de garantia patrimonial está previsto no art.° 406.° n.° 1 do Código de Processo Civil (artigo 351.° do CPC de Macau) e no art.° 619.° do Código Civil (art.° 615.° do CC de Macau), pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Este receio é o que no arresto preenche o “perriculum in mora” que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares.
     Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia. (…).
     Como é natural, o critério de avalização deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva (…)”,上述作者著, Temas da Reforma de Processo Civil,《關於民事訴訟改革的課題》,第四冊,第175頁及第176頁。
根據《民法典》第596 條規定,“債務之履行係以債務人全部可查封之財產承擔責任。”
對於第二個要件,主流學說認為“恐防”要求必須基於客觀及具體事實,表明未來可能較難或無法獲得債權滿足。在本案中,被聲請人公司內部出現了問題,包括更換董事和最近停止運作,這些情況都加深了聲請人對於債權保障的擔憂。根據《民法典》第596條的規定,債務人應對其所有可查封財產承擔責任,因此,若被聲請人無法履行債務,聲請人將可能面臨難以追索的風險。第一個要件方面,根據具跡象性事實,顯示聲請人曾受薪擔任被聲請人公司董事,報酬每年澳門元柒佰貳拾萬元,但從未收取過該報酬。
綜合上述分析,本院認為聲請人對被聲請人提出的債權主張是有充分理由的,並且存在合理的恐防喪失該項債權擔保的情況。因此,聲請人有權要求對被聲請人的財產進行假扣押。
基於此,批准假扣押理由成立。
*
四、判決
綜上所述,本院根據《民事訴訟法典》第326條第1款及第2款、第351條第1款及第353條第1款的規定,裁定聲請人提出的關於假扣押保全程序的訴訟理由及請求成立,為此,著令對被聲請人以下所列財產進行假扣押:
1. 座落於澳門XX街 XX號XX XX樓XX座(於澳門物業登記局之標示編號為2XXX8,登錄編號為3XXX8G,房地產紀錄編號為7XXX0)、XX樓XX座(於澳門物業登記局之標示編號為2XXX8,登錄編號為3XXX7G,房地產紀錄編號為7XXX0)、地庫“XX”(於澳門物業登記局之標示編號為2XXX8,登錄編號為3XXX9G,房地產紀錄編號為7XXX0)獨立單位;
按《民事訴訟法典》第721條第1款、第724條第1款及第2款的規定,指定受寄人。
2. XX銀行澳門分行(賬戶號碼為185XXX502、185XXX530及185XXX518)及XX銀行澳門分行賬戶(賬戶號碼為312XXX44、314XXX16及314XXX98)中存有之款項。
根據〈民事訴訟法典〉第382 條第1 款規定,訴訟費用先由聲請人承擔並在主訴訟中予以考慮。
根據《民事訴訟法典》第330第5 款作出通知。
作出登錄及通知。
***
澳門特別行政區初級法院
2025年3月21日”
    Depois, a Requerida veio a deduzir oposição, após instruído o processo o Tribunal de 1ª instância veio a proferir a seguinte decisão:
    
     一、 概述
     在本假扣押案中,應聲請人B之聲請,法庭在無須聽取被聲請人A有限公司(A LIMITADA)陳述之情況下,透過於2025年3月21日所作之司法決定,命令對被聲請人之財產進行假扣押(參見卷宗第92頁至第95頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
     被聲請人獲通知有關決定後,其根據《民事訴訟法典》第333條第1款b)項之規定,適時提出申辯,指出聲請人之假扣押聲請所依據之股東會的真實性存疑,亦對相關股東會決議之有效性提出質疑,包括認為相關決議違反善良風俗和公共利益,以及因未有進行召集而使股東會決議無效。
     此外,被聲請人表示倘法庭認為應維持假扣押之決定,則請求將已扣押之財產範圍縮減至僅查封三項不動產和銀行存款6,417,800澳門元(參見卷宗第139頁至第172頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
     在依法進行最後聽證後,本法庭現就被聲請人之申辯作出審理。
     *
      本法庭對此案具管轄權。
     訴訟形式恰當。
     雙方具當事人能力、訴訟能力及正當性。
     沒有無效、抗辯或妨礙審理本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
     *
     二、 獲證事實
     經進行最後之辯論及審判聽證,聽取四名證人G、X、Y和H之證言,以及審查卷宗內之書證,為著申辯之效力,以下為被本法庭獲證明之重要事實(由於申辯書內的原文件以葡文撰寫,為免翻譯本異於原文,本人將按原文列出事實事宜):
     (......)
     
     *
     未獲證明之事實:
- 申辯狀內所載之其餘事實。
     *
     法庭依法定程序進行辯論及審判聽證,經聽取四名證人G、X、Y和H之證言,以及審查卷宗所有書證,尤其卷宗第14頁至第75頁、第80頁至第90頁、第127頁至第130頁、第173頁至第253頁、第275頁和第276頁、第281頁至第291頁之文件,本法庭認定上述事實。
     *
     證人G聲稱其為被聲請人過往之會計部員工,其指出於2025年1月23日提出辭職。
     上述證人表示透過香港上市公司公告,知悉D將會擔任被聲請人母公司,即香港上市公司之董事,擔心其會被要求作出違法行為,故提出辭職申請。
     上述證人指出被聲請人之前身為一間離岸公司,當時大部份實貨業務均放於本澳,該公司主要由B先生管理,P先生很少參與管理事務。
     上述證人聽說B先生曾為公司賺取高達19億之利潤,B先生曾於2024年要求 “上邊” (母公司) “出返個糧” 給他,且相關申請已獲批准。
     上述證人表示由於其當時為被聲請人之會計,故X有向其告知關於向聲請人發放報酬之股東會決議內容。
     上述證人指出B先生於公司的文件中已稱呼自己為 “Director”,聽說於2024年方於股東會中委任其為董事之原因是為了符合財政局之稅務要求,只有這樣才讓B先生取得稅務編號,以便讓他收取過往為公司付出而應得之酬金。
     上述證人經審閱卷宗第205頁至第211頁之文件,確認相關文件顯示被聲請人一直處於虧損狀態。
     上述證人表示知悉於2025年1月,被聲請人銀行存款是有結餘的,相關銀行存款是從新加坡公司調來本澳的,知悉有簽署借款合同。
     上述證人指出B先生沒有要求立刻 “出這個糧”,其曾與B先生確認相關事實,獲回覆因公司需要資金進行營運而無需立即向其支付相關款項。
     上述證人表示知悉被聲請人之大門被D先生加了一把鎖,知悉其後C先生也加多一把鎖,故現時公司大門被加上了兩把鎖。
     上述證人指出曾於2025年2月下旬因需取回包裹而前往涉案公司,知悉涉案公司現已沒有繼續營運。
     上述證人表示其過往也會到香港公司幫忙處理會計和年報工作,曾與香港同事進行交流,知悉香港同事和本澳同事也獲發相等於5個月薪金之“Bonus”,其也有收取相關 “Bonus”。
      *
     證人X聲稱其為被聲請人過往之人事部員工,其指出透過香港上市公司公告,指出董事會主席和兒子曾挪用公司資產,故擔心會被牽連,結合其本人身體抱恙,故其提出辭職申請。
     上述證人表示其曾校對卷宗第24頁之會議錄,但相關會議錄是由香港上市公司之同事摘寫。
     上述證人指出其曾帶同股東會會議錄簿冊正本前往財政局,以提交M/2格式登記表,於辦理手續完成後,其已將上述簿冊放回公司。
     上述證人表示卷宗第24頁之會議錄是由C先生簽署,其於本澳公司已任職超逾一年之時間,是B先生聘請,是澳門公司之銷售業務經理 (Sales trading manager)。
     上述證人指出知悉B先生過往一直沒有獲發任何公司酬金,他一直是公司行政管理機關成員,但沒有給予任何職位,故公司於2024年12月決定給予其職稱和向其發放酬金。
     上述證人指出被聲請人之前身為一間離岸公司,聽說B先生曾為公司賺取高達19億之利潤。
     上述證人表示其於2025年1月23日離職,知悉本澳全體員工和香港的同事均獲發相等於5個月薪金之花紅,其於兩、三年亦曾獲分紅,但已忘記相關具體金額。
     *
     證人Y表示其為Z公司之員工,知悉涉案公司之辦公室玻璃門已加設兩把鎖。
     *
     證人H聲稱其為香港上市公司F有限公司之副首席財務官(Co-CFO),也為兩間M公司N有限公司和O有限公司之現任董事之一。
     上述證人表示卷宗第176頁至第178頁之信件顯示M認為聲請人不適合擔任公司董事,而B先生亦知悉其一直受M調查和將要離任。
     上述證人指出聲請人曾要求C來港擔任其助理,C會陪其打哥爾夫球,甚至照顧聲請人之家人。
     上述證人表示卷宗第188頁第9點之內容未得到董事會之授權,認為不符合規範。
     上述證人指出其本人曾於2024年12月4日離職,但於2025年1月25日又重回香港上市公司工作。
     上述證人表示被聲請人多年來僅有一宗交易,且帳目上一直是虧損,被聲請人自開業至今已累計總虧損10,289,990.30元,故其認為不應向聲請人支付相關酬金。
     上述證人指出股東收股息是正常,董事收酬金亦屬正常,故香港上市公司之其他非執行董事有獲派酬金,但聲請人和P一直只收象徵式之董事酬金1元。
     上述證人表示知悉K和J經常與律師開會,商討如何讓聲請人不用離開公司,以及如何可以繼續控制公司。
     上述證人指出香港公司和澳門公司之會計系統是一樣的,由於其負責製作年度報告(annual report),故知悉一般於3月31日製作年度報告後才知公司是否有盈餘,故認為不應於1月發放 “bonus”。
     上述證人表示知悉於2025年1月,除P先生外,所有董事均被解任。
     上述證人指出知悉被聲請人會繼續營運,其現正刊登報紙以聘請員工。
     上述證人表示被聲請人所有之員工均是從MCO海峽離岸公司轉職,但認為上述離岸公司之營利與被聲請人無關。
     上述證人表示香港上市公司F有限公司現正暫時停牌,僅不可進行交易,但公司集團屬下之公司仍然運作中。
     *
     本案大部份事實均屬透過卷宗書證,尤其相關公告和會議錄而獲得證實。
     關於股東會會議錄副本之證據效力方面,被聲請人要求聲請人向法庭提交本案主要文件,即卷宗第24頁之股東會會議錄之正本,經考慮聲請人表示由於其現已非為被聲請人之行政管理機關成員,其並不持有相關會議錄正本,結合證人X表示其曾帶同股東會會議錄簿冊正本前往財政局,以提交M/2格式登記表,於辦理手續完成後,其已將上述簿冊放回公司。
     故此,即使聲請人未能出示相關文件之正本,在不影響主案卷宗作出其他認定的前提下,本法庭認為卷宗第24頁之書證,即卷宗第276頁之股東會會議錄之副本仍然可以作為書證而予以考慮。
     *
     本案主要證人為被聲請人之前僱員G和X,以及被聲請人之母公司F有限公司之員工H,前者講述了被聲請人於2024年12月方通過股東會決議的原因是因聲請人過往對相關集團所作之貢獻而 “出糧”,此操作僅為了滿足財政局報稅之需要,而F有限公司之員工H則僅著眼於被聲請人一直處於虧損,其以會計帳目角度質疑發放相關酬金之合理性。
     上述三名證人均講述了涉案公司過往的運作情況和現況,故本法庭認定除上述被認定已證事實外,其餘事實因欠缺相關書證,以及屬不重要之事實、結論性事實或法律事實而未能獲得證實。
     *
     三、 法律適用
     I. 關於假扣押之特定保全程序
     按照《民事訴訟法典》第351條之規定(假扣押 - 依據):
     「一、如債權人有理由恐防喪失其債權之財產擔保,得聲請假扣押債務人之財產。
     二、假扣押為法院對財產之扣押;關於查封之規定,凡與本節之規定不相抵觸者,均適用之。」
     根據《民法典》第615條規定(假扣押 - 要件):
     「一、有合理原因憂慮本身擁有之債權失去財產擔保之債權人,得按訴訟法規定聲請就債務人之財產進行假扣押。
     二、如債權人已透過司法途徑就債務人財產之移轉提出爭議,則有權針對取得人聲請將該等財產進行假扣押。」
     按照《民法典》第596條規定(債之一般擔保 - 一般原則):「債務之履行係以債務人全部可查封之財產承擔責任。」
     *
     正如尊敬的 中級法院第649/2022號合議庭裁判所教導:
     “Ao abrigo do disposto no artigo 615º do CC, o decretamento do arresto depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
     - Probabilidade série de existência de um direito de crédito (fumus boni iuris); e
     - Justo receio da perda da garantia patrimonial por parte do credor (periculum in mora).”
     *
     換言之,針對債務人的財產作出假扣押,必須同時遵守以下要件﹕
     i) 債權很有可能存在;
     ii) 有理由恐防喪失債權之財產擔保。
     *
     i. 債權很有可能存在
     根據主流的司法見解,債權的存在所要求的並非完全證實債權的存在,而是有證據支持聲請人所主張的債權很有可能存在。
     *
     本案中,被聲請人針對法庭批准假扣押的決定提出申辯,其指出聲請人過往為被聲請人所屬集團之母公司的行政總裁,其知悉自己必須離任,故其在即將離任之際,安排自己的助理成為被聲請人之股東的董事,並在未有預先召集之情況下,召開相關股東會和簽署相關會議錄,認為其濫用相關代表權。
     此外,被聲請人指出其是合理解任聲請人,以及聲請人早已為被聲請人的行政管理機關成員,於4年後方作出相關委任是不尋常的事情,結合被聲請人一直處於虧損狀態之情況,其認為作出給予聲請人報酬和簽約奬金的決議是違反善良風俗和公共利益。
     故此,被聲請人認為批准假扣押決定的主要依據,即議決給予聲請人報酬和簽約奬金的股東會決議屬非有效。
     *
     針對債權很有可能存在方面,尊敬的 假扣押保全程序原持案法官於其批准假扣押的決定中指出:“首先,針對第一個要件,根據現有的證據,聲請人曾擔任被聲請人公司董事,其年薪為澳門元柒佰貳拾萬元,但實際上從未收到過該報酬。這一情況顯示出聲請人與被聲請人之間確實存在債務關係,故債權的存在得到了證實。”
     *
     被聲請人的主要證人H指出被聲請人過往一直處於虧損狀態,故認為給予聲請人1,400,000元報酬和簽約奬金屬不合理之情況。
     當問及為何認為聲請人被解任香港上市公司之行政總裁職務,也應視聲請人於被聲請人之行政管理機關成員職務一併被解任,上述證人表示因為屬同一集團。
     雙方當事人均承認聲請人過往一直擔任被聲請人之公司行政管理機關成員,亦為被聲請人所屬公司集團的行政總裁,但聲請人一直未收取任何報酬,其過往僅收取一元的象徵式報酬。
     兩名被聲請人之前僱員,即證人G和X均就相關決議作出解釋,表示因為聲請人一直以來未有收取任何報酬,故聲請人向母公司申請 “出返個尾糧”,以及為著財政局報稅之要求,被聲請人於2024年12月作出相關股東會決議。
     *
     須指出的是,本案為假扣押保全程序,本案現階段僅需查明是否有證據支持聲請人所主張的債權很有可能存在。
     針對股東會決議的非有效性,即聲請人是否實質上具有相關權利方面,應另行透過宣告訴訟程序予以處理。
      *
     雙方當事人均強調聲請人過往一直擔任被聲請人母公司之行政總裁,以及其後被解任一事,看似應將被聲請人和母公司香港上市公司整體看待,但當提及相關報酬和簽約奬金時,被聲請人羅列之主要證人H卻完全撇清被聲請人和香港上市公司之關係,只著眼於被聲請人一直處於虧損之事實。
     倘如證人H所指出,被聲請人過往的真正交易只有一宗,其是向新加坡公司 “借貸” 現時被假扣押的銀行存款。
     須指出的是,被聲請人之股東均非為個人,而是俗稱的 “M公司”,在上述證人所指多年來幾乎 “零交易” 的背景下,上市集團間不同公司進行款項進出實質上為公司的慣性操作,本法庭認為不能單純以被聲請人過往沒有盈餘而否定聲請人之酬金支付。
     故此,經考慮相關證人就股東會決議所作之解釋,本法庭認為聲請人所指之債權很有可能存在。
     因此,本案符合批准假扣押保全措施的第一個要件。
     *
     
     ii. 有理由恐防喪失債權之財產擔保
      針對假扣押保全程序的要件方面,正如 尊敬的Cândida da Silva Antunes Pires教授所教導5:
     「5.I. 然而,要理解及掌握假扣押這一措施,必然還要試著突破本條第1款所使用之“有理由恐防(justificado receio)”以及在《民法典》第615條第1款所指之 “有合理原因憂慮(justo receio)” 的含義,ANTUNES VARELA6665指出,該行文“涵蓋面廣”,且取代了原法律制度用列舉方式指出可進行假扣押之情況的表述方式,因為當中訂定了延遲風險的一般要件。
     該表述的第一個意思,就是在已獲證明的實際情況下,客觀審理債權人對於因債務人之財產不足而引發的危險或該等不足之財產被隱藏或被浪費的情況的憂慮。有充分及具說服力的理由令債權人擔憂債務人的償還能力。
     因此,有關措施的聲請人應指出並證明那些在具體個案中顯示出在客觀上認定實際導致收取其債權變得不可能的危險之事實7666。“由債權人具體指出的導致一個正常人產生這種憂慮的任何恰當理由,均構成延遲風險”8667。債務人作出導致一個理智的人處於債權人的位置都會擔心失去其債權的財產擔保的任何行為9668。根據經驗法則客觀分析後顯示須馬上作出一個保全決定,以使宣告之訴或執行之訴可產生其效力的任何情況,這是因為,衡量喪失財產擔保的標準不應基於簡單的推測10669。
     II. 里斯本中級法院在2007年4月26日的合議庭裁判(www.dgsi.pt)中認為,“......有理由恐防失去財產擔保這一概括性表述方式涵蓋各種各樣的情況,例如恐防債務人逃跑、藏匿財產或隱瞞財政欠佳的情況,聲請人僅指出其純粹是相信、無信心或懷疑該等情況並不足夠”。」
     *
     此外, 尊敬的Pires de Lima及Antunes Varela教授在其著作中提到:
     “Para que haja justo receio de perda da garantia patrimonial basta que, com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito (cfr. § 917.º do Cód. de Proc. Civ. alemão), ficando no seu património só com bens que, pela sua natureza, dificilmente encontrem comprador, numa venda judicial. Basta igualmente, conforme se decidiu no ac. do S.T.J., de 11 de Dezembro de 1973 (B. M. J., n.º 232, págs. 110 e segs.), que exista acentuada desproporção entre o montante do crédito e o valor do património do devedor, desde que este património seja facilmente ocultável”11。
     *
     針對有理由恐防喪失債權之財產擔保方面,尊敬的 假扣押保全程序原持案法官於其批准假扣押的決定中指出:“在本案中,被聲請人公司內部出現了問題,包括更換董事和最近停止運作,這些情況都加深了聲請人對於債權保障的擔憂。根據《民法典》第596條的規定,債務人應對其所有可查封財產承擔責任,因此,若被聲請人無法履行債務,聲請人將可能面臨難以追索的風險。”
     *
     本案中,被聲請人於申辯中單純地指出聲請人陳述之事實並不真實,便認為不存在有理由恐防喪失債權之財產擔保之風險。
     然而,本案多名證人均指出被聲請人現時沒有對外營業,被聲請人之證人H解釋由於被聲請人至今尚未成功聘請本澳員工,故現階段仍然暫停對外營業,但被聲請人是有打算繼續營運。
     須指出的是,正如被聲請人之證人H所指出,被聲請人過往真正的交易只有一宗,顯示被聲請人過往一直沒有實際上營運。
     經考慮被聲請人為相關集團之子公司,較容易地進行匯款操作,從而將其銀行存款轉至其他地方之公司,以致用以擔保相關債務之財產大幅減少,結合被聲請人至今仍然處於暫停營業,甚至其母公司香港上市公司也處於暫時停牌之情況,本法庭認為聲請人擔心被聲請人的財產擔保能力有所減損的憂慮屬合理,聲請人的擔憂屬有事實依據支持,亦非單純個人無依據的推測及想像,本案的確存在避免遲延風險(periculum in mora)。
     因此,本案符合批准假扣押保全措施的第二個要件。
     *
     基於此,本法庭裁定被聲請人之申辯理由不成立,並命令維持採取「假扣押」特定保全措施之決定。
     *
     II. 關於保全措施之替代
     根據《民事訴訟法典》第333條規定(命令採取措施後之申辯):
     「一、如命令採取措施前並無聽取聲請所針對之人陳述,則該人得於接獲第三百三十條第五款所規定之通知後作出下列任一行為:
     a)如基於所查明之資料,認為不應批准採用保全措施,則按一般程序對命令採取措施之批示提起上訴;
     b)如欲陳述法院未曾考慮之事實或提出使用法院未曾考慮之證據方法,且該等事實或證據方法可使採取有關措施之依據不成立,或可導致採用較輕之措施者,則就命令採取之措施提出申辯,並適用經作出必要配合之第三百三十一條及第三百三十二條規定。
     二、在上款b項所指之情況下,法官須作出裁判,維持先前命令採取之措施、採用較輕之措施或廢止先前命令採取之措施,而對該裁判得提起上訴;該裁判作為最初宣示之裁判之補充及作為其組成部分。」
     按照《民事訴訟法典》第332條之規定(保全措施之批准及替代):
     「一、如有關權利確有可能存在,且顯示有充分理由恐防該權利受侵害,則命令採取保全措施。
     二、如保全措施對聲請所針對之人造成之損害明顯大於聲請人欲透過該措施予以避免之損害,則法院仍得拒絕採取該措施。
     三、應聲請所針對之人請求,得以適當之擔保替代已命令採取之保全措施,只要聽取聲請人之意見後,顯示所提供之擔保足以預防侵害或完全彌補侵害。
     四、以擔保替代所命令採取之措施時,不影響對命令採取被替代之措施之批示提起上訴之權利,亦不影響依據下條規定針對被替代之措施提出申辯之權能。」
     根據《民事訴訟法典》第353條之規定(繼後之步驟):
     「一、經調查證據後,只要符合法定要件,須命令作出假扣押,而無須聽取他方當事人之陳述。
     二、如所聲請假扣押之財產多於保障債權一般所需者,須將保障縮減至合理範圍。
     三、不得剝奪維持財產被假扣押之人本人及其家庭之生活所確實必要之收益,而該收益按臨時扶養之規定訂定。」
     *
     本案中,被聲請人指出本「假扣押」特定保全措施所欲保障之債權為21,600,000澳門元,但本案已扣押之銀行帳戶總金額20,605,612澳門元,以及已扣押不動產之價值15,182,200澳門元。
     故此,被聲請人認為維持扣押上述不動產,以及扣押銀行帳戶存款6,417,800澳門元,已足夠保障聲請人之債權,並請求將本案之假扣押範圍縮減至上述範圍。
     *
     按照《民事訴訟法典》第353條第2款之規定,如所聲請假扣押之財產多於保障債權一般所需者,須將保障縮減至合理範圍。
     本案現時被假扣押之財產如下:
不動產
2025/6/4 之估價
1. 作辦公室用途之「B17」獨立單位(標示編號2XXX8 )
6,350,000港元
(6,540,500澳門元)
2. 作辦公室用途之「C17」獨立單位(標示編號2XXX8 )
6,850,000港元
(7,055,500澳門元)
3. 作停車場用途地庫「AC/V」獨立單位的2/231份額(標示編號2XXX8 )
770,000港元/車位
(793,100澳門元)
總額:
1,597,300澳門元
     *
銀行存款
港元/美元/人民幣
澳門元
1. XX銀行澳門元帳戶之結餘
(帳戶: 185XXX18)

241,069.97
2. XX銀行港元帳戶之結餘
(帳戶: 185XXX30)
HKD 42,249.31
43,516.79
3. XX銀行美元帳戶之結餘
(帳戶: 185XXX02)
USD 11,855.38
95,857.4512
4. XX銀行港元帳戶之結餘
(帳戶: 314XXX16)
HKD 8,170,675.40
8,415,795.66
5. XX銀行澳門元帳戶之結餘
(帳戶: 314XXX98)
-
10,988,344.22
6. XX銀行美元帳戶之結餘
(帳戶: 312XXX44)
USD 4,497.85
36,367.6613
7. XX銀行人民幣帳戶之結餘
(帳戶: 312XXX44)
CNY 67,370.42
75,860.314
總額:
19,896,812澳門元
     *
     經考慮現時不動產買賣情況不活躍,甚至乎出現執行程序中被查封之財產,經進行多次司法變賣,即使以低於估值百分之五十作為司法變賣的底價,仍未能成功出售相關不動產之情況,本法庭認為現階段較難預估相關不動產最後之變賣所得金額,而不可單純以相關估價之價值作為該財產用以擔保債權之金額。
     結合被聲請人現時仍然處於暫停營業之情況,本法庭認為應先對被聲請人之銀行存款進行「假扣押」特定保全措施較能保障聲請人之債權。
     經考慮本「假扣押」特定保全措施所欲保障之債權為21,600,000澳門元,結合聲請人提出主案之案件利益值為21,750,000澳門元(當中請求增加了15萬澳門元之訴訟代理費),以及本案已扣押之銀行帳戶總金額19,896,812澳門元,本法庭認為現階段僅需維持針對被聲請人之銀行存款19,896,812澳門元,以及一項非處於共有份額狀態之不動產的「假扣押」特定保全措施已足夠保障聲請人之債權。
     須指出的是,本案僅對相關銀行帳戶之結餘採取假扣押措施,被聲請人仍然可以動用假扣押以後的新存款,故本假扣押保全措施並不會影響被聲請人日後倘有之正常運作。
     基於此,本法庭決定僅維持針對被聲請人之銀行存款19,896,812澳門元,以及一項不動產(標示編號為2XXX8,作辦公室用途之「B17」獨立單位)之「假扣押」特定保全措施外,命令解除卷宗針對被聲請人之其他假扣押不動產。
     *
     四、 決定
     綜上所述,本法庭裁定被聲請人之申辯理由不成立,並命令維持採取「假扣押」特定保全措施之決定。
     然而,基於已作假扣押之財產多於保障債權一般所需者,須將保障縮減至合理範圍。
     為著相關效力,本法庭決定僅維持針對被聲請人之銀行存款19,896,812澳門元,以及一項不動產(標示編號為2XXX8,作辦公室用途之「B17」獨立單位)之「假扣押」特定保全措施外,命令解除卷宗針對被聲請人之其他假扣押不動產。
     *
     訴訟費用由被聲請人承擔。
     *
     作出登錄及通知。
*
    Quid Juris?
    Neste recurso, a Requerida veio a levantar várias questões, pedindo a revogação do arresto decretado por entender que a sentença padece dos seguintes vícios:
a) – Nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
b) – Insuficiência de factos provados para sustentar a providência decretada.

    Comecemos pelos requisitos que a lei exige para procedência da pretensão do decretamento de providência requerida.
    É do entendimento dominante que o decretamento do arresto depende da verificação dos seguintes requisitos (cfr. artigo 615º do CCM):
    a) - - Probabilidade série de existência de um direito de crédito (fumus boni iuris); e
     b) - Justo receio da perda da garantia patrimonial por parte do credor (periculum in mora).”
    
    Ora, relativamente ao crédito alegado pelo Requerente, ele proveio duma deliberação societária que tem o seguinte teor:
“股東會會議記錄
     經依法及按照章程規定召集後,二零二四年十二月二十三日下午三時,A有限公司(葡文名稱:A LIMITADA,以下簡稱“本公司”),在香港XX道XX號XX大廈XX樓,召開本公司股東會會議,出席股東:N有限公司(C先生代表參與)及O有限公司(C先生代表參與),出席股東已佔公司資本額100%,因此是次會議具法定人數作有效決議。
     會議之唯一議程為:委任B先生為本公司董事。
     會議開始,由C先生出任是次會議主席,並由AA女士擔任秘書。會議主席指出,為提升股東會的企業管治及業務運營能力,委任B先生擔任本公司董事。
     現徵詢各股東是否同意委任董事事宜,各股東詳細研究後,一致決議如下:
     1. 本公司同意委任B先生為本公司董事。
     2. B先生將獲得報酬每年澳門元柒佰貳拾萬(MOP$7,200,000)及簽約獎金澳門元柒佰貳拾萬(MOP$7,200,000),薪酬每半年發放一次,於每年的六月三十日及十二月三十一日發放。報酬由股東會根據現行市場情況、姚先生的資歷和經驗及其在本公司中的職責和責任決定。
     由於無其他事項討論商議,主席宣佈會議結束,並由秘書繕立本會議記錄。經各出席股東代表詳細閱讀及通過後,本會議記錄由股東代表、會議主席及秘書親筆簽署作實。

股東代表/會議主席:(簽名)
C先生

會議秘書:(簽名)
AA女士”
    
    Tal deliberação foi aprovada em 23/12/2024, em 4 e 6 de Fevereiro de 2025 o Requerente foi exonerado do cargo de administrador da sociedade em causa conforme os factos assentes indicados nos nºs 32 e 33.
    Ou seja, o Requerente desempenhou as funções de administrador apenas durante 2 meses! E, no entender do Requerente, o seu crédito de indemnização é fixado nos termos do artigo 387º do Código Comercial de Macau (CCM), que dispõe:
(Remuneração dos administradores)
    1. Os administradores têm direito a remuneração fixada por deliberação dos sócios.
    2. Qualquer sócio pode requerer ao tribunal a redução da remuneração dos administradores se forem manifestamente desproporcionadas quer aos serviços prestados quer à situação da sociedade.
    3. Se um administrador for destituído sem justa causa, tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações correspondentes a dois exercícios.
     É de ver que o crédito reclamado pelo Requerente não é sólido, porque exerceu apenas funções cerca de 2 meses e a sociedade teve sempre prejuízos nos últimos anos conforme os factos assentes:
     42. O Requerente era único administrador e único responsável pela condução dos negócios da Requerida, e tal como reportado à Direcção dos Serviços de Finanças pelo próprio Requerente nas declarações anuais de resultados do exercício atinentes à fixação e cobrança do Imposto Complementar de Rendimentos, tem vindo a registar prejuízos sucessivos.
     - Teve prejuízos de MOP124,172.46 em 2020.
     - Teve prejuízos de MOP2,569,410.39 em 2021.
     - Teve prejuízos de MOP1,979,034.00 em 2022.
     - Teve prejuízos de MOP2,410,873.00 em 2023 (cfr. fls.205 a 209 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
    Mais, o Requerente foi exonerado do cargo por justa causa ou sem justa causa é ainda uma questão pendente!
    Perante este circunstancialismo como é que se pode fixar uma remuneração anual tão elevada para o Requerente que atingiu 7 milhões e tal por ano!!
    Por isso a existência do direito reclamado pelo Requerente, ainda que sob forma sumária, é duvidosa!
    Ora, mesmo que se entende que o direito reclamado existe sumariamente, a mesma dúvida igualmente existe no que se refere ao 2º requisito.
    Eis a questão de “justo receio”!
    O Tribunal recorrido afirmou neste ponto:
    “針對有理由恐防喪失債權之財產擔保方面,尊敬的 假扣押保全程序原持案法官於其批准假扣押的決定中指出:“在本案中,被聲請人公司內部出現了問題,包括更換董事和最近停止運作,這些情況都加深了聲請人對於債權保障的擔憂。根據《民法典》第596條的規定,債務人應對其所有可查封財產承擔責任,因此,若被聲請人無法履行債務,聲請人將可能面臨難以追索的風險。”
     *
     本案中,被聲請人於申辯中單純地指出聲請人陳述之事實並不真實,便認為不存在有理由恐防喪失債權之財產擔保之風險。
     然而,本案多名證人均指出被聲請人現時沒有對外營業,被聲請人之證人H解釋由於被聲請人至今尚未成功聘請本澳員工,故現階段仍然暫停對外營業,但被聲請人是有打算繼續營運。
     須指出的是,正如被聲請人之證人H所指出,被聲請人過往真正的交易只有一宗,顯示被聲請人過往一直沒有實際上營運。
     經考慮被聲請人為相關集團之子公司,較容易地進行匯款操作,從而將其銀行存款轉至其他地方之公司,以致用以擔保相關債務之財產大幅減少,結合被聲請人至今仍然處於暫停營業,甚至其母公司香港上市公司也處於暫時停牌之情況,本法庭認為聲請人擔心被聲請人的財產擔保能力有所減損的憂慮屬合理,聲請人的擔憂屬有事實依據支持,亦非單純個人無依據的推測及想像,本案的確存在避免遲延風險(periculum in mora)。
     因此,本案符合批准假扣押保全措施的第二個要件。”
    Ora, salvo o merecido respeito, não acompanhamos o raciocínio do Tribunal recorrido, visto que:
    a) – Inexistem factos concretos provados que apontem ou que demonstrem o perigo in mora, ou seja, a mora de pagamento do crédito reclamado entra em crise! Pois, os bens, quer imóveis quer móveis continuam a existir na esfera jurídica da Requerida e não há provas de que a Requerida pratique alguns actos com vista a fugir à responsabilidade de pagar o crédito reclamado pelo Requerente. Mesmo em caso afirmativo, por exemplo, no caso de a Requerida vender por preços baixos dos imóveis registados em seu nome, então poderia lançar mão para atacar tais actos de disposição! Nesta fase, não encontramos quaisquer actos praticados pela Requerida com vista a fugir a sua responsabilidade!
    b) – O simples facto de a Requerida “suspender” temporariamente a sua actividade em si não constitui um perigo para o crédito do Requerente, porque os bens continuam a ficar na esfera jurídica da Requerida.
    c) - Por outro lado, como a Requerida é “subsidiária” de uma outra companhia cujas acções são transaccionadas na Bolsa de HK, poderia ir lá reclamar o seu crédito no caso de a Requerida transferir o partrimónio para HK. Mais, não se vê qualquer acto de interpelação feita pelo Requerente junto da Requerida em tempo oportuno, sendo certo que esta não é uma questão fundamental, mas tem o valor que tem.
    d) – Em suma, não encontramos elmentos factuais suficientes para demonstrar o perigo exigido pelo decretamento da providência!
    Pelo expendido, na ausência de elementos para preencher o 2º requisito do arresto, é de revogar a sentença que decretou a providência cautelar em causa, julgando-se assim procedente o recurso interposto pela Requerida.
    Fica prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas pela Requerida/Recorrente.
    
*
    Síntese conclusiva:
    I – Ao abrigo do disposto no artigo 615º do CCM, o decretamento de providência cautelar depende da verificação dos seguintes requisitos:
    a) - - Probabilidade série de existência de um direito de crédito (fumus boni iuris); e
     b) - Justo receio da perda da garantia patrimonial por parte do credor (periculum in mora)”.
    II - O simples facto de a sociedade requerida “suspender” temporariamente a sua actividade em si não constitui um perigo para o crédito do Requerente, porque os bens (imóveis e móveis) continuam a estar na esfera jurídica da Requerida e não há provas indiciárias que a Requerida praticasse alguns actos de disposição sobre os seus bens com vista a fugir a sua responsabilidade, motivo pelo qual, na ausência de matéria demonstrativa do preenchimento do 2º requisito, é de revogar a decisão que mandou arrestar os bens da Requrida/Recorrente.
*
    Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao recurso interposto pela Requerida/Recorrente, revogando-se a sentença recorrida que decretou o arresto em causa, julgando-se assim improcedente o pedido do Requerente e absolvendo-se dele a Requerida.
*
    Custas pelo Requerente em ambas as instâncias.
*
    Registe e Notifique.
*
RAEM, 29 de Janeiro de 2026.

Fong Man Chong
(Relator)

Seng Ioi Man
(1o Juiz-Adjunto)

Jerónimo Alberto G. Santos
(2o Juiz-Adjunto)







1 Tradução livre da língua inglesa para a portuguesa do comunicado.
2 參見網頁:https://www.elegislation.gov.hk/hk/cap571!sc?pmc=1&m=1&pm=0
3 Tradução da língua inglesa para a portuguesa.
4 Tradução da língua inglesa para a portuguesa.
5 參見Cândida da Silva Antunes Pires和Viriato Manuel Pinheiro de Lima,《澳門民事訴訟法典註釋與評論》,第二冊,鄧志強譯,法律及司法培訓中心,第304頁和第305頁。
665同上,第463頁。
666見ABRANTES GERALDES著之Temas…,第四冊,第186頁,當中作者以舉例列舉的方式指出聲請假扣押的若干主要情況。
667見J. LEBRE DE FREITAS、A. MONTALVÃO MACHADO及RUI PINTO合著之Código…,第二冊,第 119頁。
668見科英布拉中級法院在1979年11月13日之合議庭裁判,載於《司法部公報》第293期,第441頁。
669見里斯本中級法院在2007年3月15日之合議庭裁判(www.dgsi.pt)。
11 參見Código Civil Anotado, 第一冊,第四版,第637頁。
12 2025/7/9 網上實時匯率USD:MOP = 1 : 8.0855
13 2025/7/9 網上實時匯率USD:MOP = 1 : 8.0855
14 2025/7/9 網上實時匯率CNY:MOP = 1 : 1.12602
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