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Processo nº 113/2025
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), A., propôs, no Tribunal Judicial de Base, acção especial de divórcio contra B (乙), R., ambos com os sinais dos autos; (cfr., fls. 3 a 6-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, por sentença de 11.11.2024, a Mma Juiz do Tribunal Judicial de Base julgou improcedente o pedido de divórcio; (cfr., fls. 181 a 186).

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Inconformada, a A. A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 28.05.2025, (Proc. n.° 206/2025), concedeu provimento ao dito recurso, “revogando a decisão recorrida e decretando dissolvido o casamento contraído pela autora/recorrente A e pelo réu/recorrido B, em Macau, em 2 de Setembro de 2020, pelo divórcio”; (cfr., fls. 224 a 232).

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Traz agora o R. B a este Tribunal de Última Instância o presente recurso, alegando para concluir nos termos seguintes:

“1. Segundo o acórdão recorrido, tendo o Tribunal Recorrido julgado procedente o recurso interposto pela recorrente e consequentemente revogado a decisão do Tribunal a quo e decretado dissolvido o casamento das partes por terem decorrido dois anos sobre a separação de facto.
2. Diz o Tribunal Recorrido que, segundo os factos dados como provados pelo Tribunal Judicial da Base, pelo menos, pode-se deduzir que, no dia da leitura da decisão sobre a matéria de facto, as partes ainda se encontravam separadas e, pelo que na prolação da decisão, pode o Tribunal tirar ilações adicionais com base nos factos provados.
3. Diz o Tribunal Recorrido que entende a jurisprudência que: “O simples decurso dum período que falte para se completar um prazo sem o qual a acção não proceder dispensa da invocação em articulado superveniente”, e “a passagem do tempo” é uma questão de facto, mas é de conhecimento comum de que o tempo vai passar, sendo um facto notório que não necessita de ser provado”.
4. Por fim, em vez da decisão do Tribunal a quo, o Tribunal Recorrido julgou que o estado da separação de facto das partes é calculado desde Outubro de 2022 até 11 de Novembro de 2024, dia em que foi proferida a decisão pelo Tribunal Judicial de Base, e decretou o divórcio das partes por terem decorrido dois anos sobre a separação de facto.
5. Salvo o devido respeito, não se conformando com o acórdão recorrido, o recorrido considera que o Tribunal Recorrido, na fixação do prazo temporal para o cálculo do período da separação de facto, padeceu do vício de aplicação errada da lei previsto no art.º 598.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que vem interpor o presente recurso.
6. Entende o recorrente que, nos termos do art.º 566.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, face ao reconhecimento dos factos supervenientes, já foi fixado um prazo temporal – “momento do encerramento da discussão”.
7. O supracitado dispositivo só visa esclarecer a matéria de facto, mas não a matéria de direito, pelo que o “momento do encerramento da discussão” acima referido deve ser interpretado restritamente como data de encerramento da audiência de julgamento, ou seja o dia de 20 de Setembro de 2024.
8. Por outro lado, entende o recorrente que através da audiência de julgamento, o Tribunal Judicial de Base formou a sua convicção para determinar quais os factos que se deve dar como provados ou não provados, de modo a reunir os princípios da imediação e da imparcialidade previstos na lei de processo civil.
9. Nos autos, ambas as partes (em particular a recorrida), após a realização da audiência de julgamento, não apresentaram ao Tribunal Judicial de Base documentos sobre os factos supervenientes para indicar que ainda se mantinham separadas de facto.
10. E nessa circunstância, o Tribunal Recorrido, por sua iniciativa, adiou o supracitado prazo temporal para o momento da prolação da decisão feita pelo Tribunal de primeira instância, e deduziu que após a data da audiência de julgamento, ambas as partes se encontravam ainda separadas de facto, incluindo o tempo contado desde a audiência de julgamento ate à prolação da decisão.
11. Inevitavelmente o que fez prejudicou directamente o interesse processual do recorrente, ao mesmo tempo, também violou o princípio da igualdade das partes, sendo isto também a questão considerada pelo legislador, razão pela qual, no supracitado dispositivo o supracitado prazo temporal foi expresso como “momento do encerramento da discussão”, mas não “dia de prolação da decisão”.
12. É de salientar que, mesmo que se considere o princípio da economia processual da recorrida, também não se deve prejudicar o interesse processual do recorrente.
13. Pelo que, o prazo temporal - “momento do encerramento da discussão”, ora ponto controvertido no presente recurso, deve ser interpretado correctamente como dia do encerramento da audiência de julgamento, ou seja, 20 de Setembro de 2024.
14. Além disso, o recorrente também não se conforma com o que entendeu o Tribunal Recorrido que uma vez que qualquer uma das partes não tinha mencionado que já se tivesse reconciliado com a outra, podia-se deduzir que até à presente data (desde o dia em que foi proferida a decisão pelo Tribunal de primeira instância) ambas as partes ainda se encontravam separadas de facto.
15. De acordo com a regra do ónus da prova de que quem alega, deve provar, quanto a que se ambas as partes se encontravam ainda separadas de facto, antes de ser proferida a decisão pelo Tribunal Judicial de Base, devia a recorrida, na qualidade da autora, assumir a responsabilidade de apresentar prova, mas esta não apresentou provas documentais supervenientes. Portanto, o recorrente, por sua vez, como réu, não lhe cabe o ónus da prova, não necessitando de suportar encargos legais.
16. Pelo que, não deve o Tribunal Recorrido, por sua iniciativa, deduzir o estado das partes que se encontravam ainda separadas de facto após a audiência de julgamento, sob pena de ser constituída a questão de excesso de pronúncia.
17. Uma vez que ainda não completou dois anos a separação de facto entre as partes desde Outubro de 2022 até 20 de Setembro de 2024 (dia de encerramento da audiência de julgamento), não se verifica o pressuposto legal para o divórcio por separação de facto previsto no art.º 1637.º, al. a) do Código Civil.
18. Pelo acima exposto, uma vez que o Tribunal Recorrido, face ao cálculo do prazo da separação de facto das partes, calculou erradamente o período de separação de facto, padecendo do vício de errada aplicação da lei previsto no art.º 598.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que, deve o acórdão recorrido ser revogado nos termos da lei. Ao mesmo tempo, deve ser julgado improcedente o fundamento de divórcio por separação de facto invocado pela recorrida no recurso e absolvido o recorrente do respectivo pedido”; (cfr., fls. 240 a 244 e 11 a 12-v do Apenso).

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Respondendo, pugna a A. pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 247 a 252-v).

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Adequadamente processados os autos, e nada obstando, cumpre decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

Dos factos

2. Está indicada como “provada” a seguinte matéria de facto:

“1. Em 2 de Setembro de 2020, a autora e o réu contraíram casamento em Macau (vd. fls. 7 dos autos). (al. A) dos factos assentes)
2. Após o casamento, os dois decidiram-se a viver no [Endereço], como casa de morada de família (Resposta dada ao art.º 1.º da Base Instrutória)
3. A autora teve duas filhas na constância do seu casamento anterior e após o casamento, as duas coabitavam com a autora e o réu. (Resposta dada ao art.º 2.º da Base Instrutória)
4. A fim de melhor cuidar das duas filhas menores, em particular perante a situação especial da filha C, a autora deixou o emprego para tomar conta da família. (Resposta dada ao art.º 3.º da Base Instrutória)
5. Cerca de meio ano após o casamento, ou seja, a partir dos princípios de 2021, a autora e o réu passaram a envolver-se em discussões frequentes e exaltadas relacionados com assuntos da vida família. (Resposta dada ao art.º 4.º da Base Instrutória)
6. A autora não tinha rendimento de trabalho e chegou a pedir ajuda económica a familiares para suportar as despesas quotidianas da família. (Resposta dada ao art.º 6.º da Base Instrutória)
7. Em 13 de Março de 2022, a autora ligou para a P.J para apresentar queixa contra o réu (Resposta dada ao art.º 9.º da Base Instrutória)
8. A autora ligou mais duas vezes para a P.J para apresentar queixa contra o réu. (Resposta dada ao art.º 10.º da Base Instrutória)
9. A autora desistiu da queixa que havia apresentado contra o réu (Resposta dada ao art.º 11.º da Base Instrutória)
10. A autora mudou-se para o Centro de Solidariedade Lai Yuen, acolhimento provisório subordinado à Associação das Mulheres (Resposta dada ao art.º 13.º da Base Instrutória)
11. Em Outubro de 2022 a autora mudou-se, juntamente com as duas filhas, da dita casa de morada de família. (Resposta dada ao art.º 14.º da Base Instrutória)
12. Desde 14/03/2022 até ao momento presente, a autora e o réu não tomam refeições juntos nem tem contactos entre si e que desde Outubro de 2022 não residem na mesma casa. (Resposta dada ao art.º 15.º da Base Instrutória)
13. Durante esse período e actualmente a autora mantém o propósito de não restabelecer a vida conjugal com o réu. (Resposta dada ao art.º 16.º da Base Instrutória)”; (cfr., fls. 182 a 182-v, 227 a 227-v e 6-v a 7 do Apenso).

Do direito

3. Como se deixou relatado, vem o R. B recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que concedeu provimento ao dito recurso, “revogando a decisão recorrida e decretando dissolvido o casamento contraído pela autora/recorrente A e pelo réu/recorrido B, em Macau, em 2 de Setembro de 2020, pelo divórcio”.

Para boa – cabal – compreensão das razões do assim decidido, vale a pena atentar nos “razões” da decisão proferida com o Acórdão ora recorrido, e onde, na parte que agora interessa, se ponderou da seguinte forma:

“Nos autos, a autora, inicialmente, apenas com fundamento na violação dos deveres conjugais por parte do réu, pediu ao Tribunal que declarasse dissolvida a relação matrimonial entre os dois.
Posteriormente, no dia da audiência de julgamento, a autora pediu a modificação da causa de pedir, nos termos dos art.ºs 425.º, 426.º e 553.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Civil para que a separação de facto integrasse também como um dos fundamentos do pedido de divórcio, pedindo que sejam acrescentados à base instrutória os factos supervenientes, tendo o requerimento sido admitido pelo Tribunal.
Na decisão recorrida, os dois fundamentos acima referidos foram julgados improcedentes.
No presente recurso, a autora (recorrente) entende ainda que o réu (recorrido) violou o dever de respeito conjugal.
Tal como foi indicado pelo Tribunal a quo, este Tribunal também considera que os factos provados obtidos após a audiência de julgamento não mostram que o réu violou os deveres conjugais.
Na motivação do recurso, embora a autora tenha arrolado várias provas para tentar provar que o réu violou efectivamente os deveres conjugais, a autora não cumpriu os encargos previstos nos art.ºs 599.º e 629.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, de modo a indicar e impugnar concretamente a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
Nesta circunstância, o presente Tribunal ad quem não pode alterar a matéria de facto dada como provada/não provada pelo Tribunal a quo. E também, perante a não alteração da base da matéria de facto, há que manter que os factos dos autos não são suficientes para sustentar a violação dos deveres conjugais por parte do réu.
Nestes termos, improcede o recurso da autora nesta parte.
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A outra parte dos fundamentos do recurso da autora tem a ver com a separação de facto.
Os fundamentos da autora são compostos por duas partes, tendo a autora, por um lado, entendido que ela e o réu deixaram de ter vida em comum a partir de Março de 2022 (mas não a partir de Outubro de 2022 tal como entendeu o Tribunal a quo) e por outro lado, alegado que em 7 de Outubro de 2024, já apresentou alegações escritas sobre a discussão do aspecto jurídico, nos termos do art.º 560.º do Código de Processo Civil para indicar que a partir daquele momento já se passaram dois anos sobre a separação de facto com o réu.
Relativamente à primeira parte dos fundamentos acima referidos, o Tribunal a quo entendeu que:
“De acordo com os factos provados, a partir do dia 14 de Março de 2022, as duas partes não tomavam refeições em conjunto nem tinham contacto entre si; e a partir de Outubro de 2022, a autora mudou-se, com duas filhas, da casa de morada da família, passando a viver no exterior.
A comunhão de habitação, a de mesa e a de leito são três critérios para verificar se um casal tem ou não uma vida em comum, o que não se pode negar é que a comunhão de habitação e a de leito são os comportamentos mais típicos, geralmente, é evidente que um casal coabita na mesma sala e dorme na mesma cama, pois não se pode excluir em absoluto a excepção, mas isso tem de ter outra razão.
No presente caso, as partes tinham divergência a partir de Março de 2022 e por isso, ambas deixaram de tomar refeições e comunicar em conjunto, mas será que, na realidade, já não coabitam, não podendo concluir-se por falta de mais factos...... . ”
Analisados os pontos 5, 7, 8, 9 e 12 dos factos provados do presente processo, apesar de a autora e o réu terem discutido desde 2021 e a autora, em Março de 2022, ter apresentado queixa à Polícia Judiciária contra o réu e posteriormente ter desistido da queixa e a partir de 14 de Março de 2022, a autora e o réu terem deixado de tomar refeições e comunicar em conjunto, mas na falta de mais suporte fáctico, se a autora e o réu ainda se encontravam a viver no mesmo quarto ou já estavam separados, ou se a relação entre os dois já se encontrava em ruptura, ou se as partes se limitavam a ignorá-la ou a desrespeitá-la, nos autos existem ainda dúvidas.
Por isso, o Tribunal a quo considerou que é segura a separação de facto entre as duas partes que se iniciou em Outubro de 2022, ou seja, quando a autora abandonou a casa de morada comum da família, vivendo formalmente separado do réu.
Quanto ao segundo fundamento da autora, cabe a este Tribunal organizar primeiramente os pormenores sobre os diversos momentos do tempo.
A audiência de julgamento dos autos teve lugar em 20 de Setembro de 2024. Naquele dia, a autora, através do seu advogado, pediu na audiência a modificação da causa de pedir para incluir a separação de facto como um dos fundamentos do pedido de divórcio, bem como o aumento dos factos por provar.
O que nos cabe apurar nos art.ºs 15.º e 16.º dos novos factos por provar, é sobre se a separação de facto entre as duas partes começou ou não a partir de 14 de Março de 2022. Em face da análise acima efectuada, a separação de facto entre as partes, que acabou por ser provada no presente processo, iniciou-se em Outubro de 2022.
A leitura da decisão sobre a matéria de facto do processo teve lugar em 27 de Setembro de 2024.
Tanto a autora como o réu apresentaram alegações jurídicas em 7 de Outubro de 2024.
A decisão recorrida foi proferida em 11 de Novembro de 2024.
O Tribunal a quo entendeu que “(...) pode concluir-se que a cessação da vida em comum entre a autora e o réu pressupõe a cessação do casamento entre ambos, pelo que, a partir de Outubro de 2022, só se verificam os elementos subjectivos e objectivos da separação de facto, os dois já se encontravam separados de facto.
Contudo, desde Outubro de 2022 até à data da audiência de discussão e julgamento do presente processo, em 27 de Setembro de 2024, e nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 566.º do Código de Processo Civil, o tribunal pode ponderar os factos até essa data, ainda não decorreram 2 anos sobre a separação de facto entre a autora e o réu.”
Na prática, o que se suscitou é se o prazo de 2 anos necessário para a separação de facto já tinha expirado antes da proposição da acção de divórcio; ou supondo-se que, após a audiência de julgamento, o início da separação de facto dada como provada é posterior ao indicado na petição inicial e se for calculado por um período inferior a 2 anos, o período contado desde o início da separação de facto até à propositura da acção de divórcio, então o tempo de separação de facto na pendência da acção pode ou não ser contabilizado dentro do prazo de 2 anos necessário para a decretação do divórcio.
Quanto a esta questão, o Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 280/2011, de 9 de Fevereiro de 2012, fez a seguinte exposição (sobre esta questão, também no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, de 22 de Maio de 2014, proferido no Processo n.º 793/2012):
“Está em causa a possibilidade de decretar o divórcio com base na separação de facto por dois anos consecutivos (art. 1637º, al. a), do CC).
Entendeu a sentença que à data da petição ainda não tinham decorridos os dois anos a que se refere o dispositivo legal citado.
Todavia, nos termos do art. 566º do CPC “…a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”.
Ora, a circunstância de ainda não estarem decorridos os dois anos quando a petição inicial deu entrada no tribunal, não podia ser obstáculo a que o prazo invocado na causa do pedido subsidiário fosse tido em conta no momento em que a sentença foi produzida, ou seja, em 10/01/2011. E assim sendo, durando a separação desde Agosto de 2008, deveria o tribunal “a quo” relevado o lapso decorrido desde o início, caso em que os dois anos de separação ininterrupta já há muito se tinham verificado (neste sentido, os Acs. do STJ de 04/04/2002, Rev. Nº 432/07, de 3 de Novembro de 2005, Proc. nº 05B2266 e de 6/03/2007, Proc. nº 07A297).
Seria insensato que, uma vez apurado este facto, e estando demonstrada, ao menos por parte da autora - que pretende o divórcio por considerar que já não há possibilidade de continuação do casamento por rompimento definitivo do relacionamento entre os dois – se obrigasse esta intentar nova acção, com novos custos processuais e incómodos derivados do protelamento de uma situação já sem remédio. Além disso, tal solução, fortemente formalista, não encaixaria bem com princípios de celeridade e de economia processual.
Quer isto dizer que, até por esta razão deveria a 1ª instância ter decretado o divórcio.”
Nos autos o que está em causa é mais profundo e o que cabe apurar é se o período de separação de facto só pode ser contado até 27 de Setembro de 2024 (data da leitura da matéria de facto pelo Tribunal a quo), tal como entendeu o Tribunal a quo ou, como alega a recorrente, até à data da apresentação das alegações de direito em primeira instância ou mesmo após essa data.
A teoria tradicional defende que o juiz só deve ter em conta os factos constitutivos que já existem no momento da propositura da acção. Contudo, no direito moderno este rigor cedeu o passo ao princípio da economia dos juízes. (vd. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 3ª, 1952, de Alberto dos Reis, Editora Coimbra, Reimpressão 2007, p.81)
Esta ideia está plasmada no n.º 1 do art.º 566.º do Código de Processo Civil, que dispõe: “1. Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.”
Os factos supervenientes ocorridos ou conhecidos após a propositura da acção, muitas vezes têm de ser apresentados através de articulados supervenientes, que podem envolver factores que condicionam o andamento da causa, tais como a produção de prova, pelo que o n.º 1 do art.º 566.º do Código de Processo Civil consagra um prazo objectivo para os factos supervenientes que o Tribunal pode considerar, ao mesmo tempo que concretiza o princípio da actualidade da sentença, que termina com o debate. Até ao encerramento da discussão, as partes têm oportunidade de apresentar articulados supervenientes, podendo o juiz que preside à audiência de julgamento, após ter decidido admitir (ou não) o termo e acrescentar à base instrutória novas dúvidas. Após os respectivos trabalhos de investigação e recolha de provas, procedeu-se à leitura dos factos dados como provados.
O n.º 1 do art.º 566.º do Código de Processo Civil dispõe que o encerramento da discussão é um prazo temporal, sendo isto justamente correspondente ao previsto no n.º 1 do art.º 425.º do Código de Processo Civil, que até ao encerramento da discussão podem os factos ser deduzidos em articulado posterior. (Quanto ao encerramento da discussão, vd. Manual de Direito Processual Civil, Acção Declarativa Comum, 3.ª Edição Edi., de Viriato de Lima, Editora Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2018, p. 336).
Nos autos, segundo os pontos 12 e 13 dos factos provados, pelo menos pode-se concluir que, no dia da leitura da decisão sobre a matéria de facto, as partes ainda se encontravam separadas de facto.
Entende este Tribunal que, no momento da prolação da decisão, o Tribunal pode tirar ilações adicionais com base nos factos provados.
Indica o TUI no seu acórdão proferido em 21 de Novembro de 2018, no Processo n.º 77/2018 (vd. também, Ac. do mesmo Tribunal, proferido em 16 de Maio de 2012, Proc. n.º 20/2012 e acórdão proferido em 28 de Maio de 2003, no Processo n.º 8/2003) que:
“É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere”.
Além disso, a “passagem do tempo” é uma questão de facto, mas é de conhecimento comum de que o tempo vai passar, sendo um facto notório que não necessita de ser provado.
Tal como entendem a doutrina e a jurisprudência, o simples decurso dum período que falte para se completar um prazo sem o qual a acção não proceder dispensa da invocação em articulado superveniente (vd. Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, Almedina, 2018, p.725, de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; em direito comparado, o acórdão do STJ de Portugal, proferido em 16 de Maio de 2023 no Processo n.º 2184/20.T8VRL.G1.S1)
Nos autos, os factos provados mostram que inicialmente a autora e o réu começaram a discutir em 2021, e mais tarde, em Março de 2022, a autora apresentou queixa à Polícia Judiciária contra o réu, mas depois desistiu da queixa. A partir de 14 de Março de 2022, a autora e o réu deixaram de tomar refeições na mesma mesa e de comunicar. Posteriormente, em Outubro de 2022, ocorreu a separação de facto entre a autora e o réu, e a autora já deixou de ter a vontade de restabelecer a vida conjugal com o réu
Entende este Tribunal que, a não ser que haja outros elementos que demonstrem que as partes já se reconciliaram de facto, os factos provados nos autos podem razoavelmente deduzir que a autora e o réu, até ao presente momento, ainda se encontram separados de facto.
É de salientar que tanto nas alegações jurídicas apresentadas pelo réu no Tribunal de primeira instância, como na resposta por si dada junto do Tribunal ad quem, nelas não foi mencionado que ele já se reconciliasse com a autora, pelo que, é de prever que, se as partes já se conciliarem, ambas as partes ou, pelo menos, o réu que não pretende divorciar-se, vão dar conhecimento da situação ao Tribunal em qualquer dos dois articulados acima indicados.
Mas não o fizeram ambas as partes. Tendo em conta este factor e a ilação tirada sobre os factos provados, tal como acima foi referido, é de concluir que, desde Outubro de 2022 até à presente data, as partes ainda se encontram separadas de facto.
A decisão recorrida foi proferida em 11 de Novembro de 2024. Desde Outubro de 2022 (data em que ocorreu a separação de facto entre as partes) até esse momento, já expirou o prazo de 2 anos para a decretação do divórcio por separação de facto.
É de notar que, no dia da audiência de julgamento, a autora pediu a modificação da causa de pedir para que a separação de facto seja incluída como uma das causas do pedido de divórcio, e tal pedido também foi admitido. Sendo a separação de facto uma das causas de pedir da presente acção, mesmo que o prazo de 2 anos para o Tribunal considerar a separação de facto tenha expirado antes da prolação da decisão final em primeira instância, na aplicação da lei, a respectiva decisão encontra-se ainda dentro da causa de pedir fixada pela autora sem alteração ou ampliação da mesma (para o efeito, Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal proferido em 16 de Maio de 2023 no Processo n.º 2184/20.T8VRL.G1.S1; vd. também o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de Coimbra, proferido em 21 de Maio de 2024, no Processo n.º 176/23.9T8PBL-B.C1).
Com base nos fundamentos acima indicados, nos termos dos art.ºs 1637.º, al. a) e 1638.º do Código Civil, é de julgar procedente o recurso da autora e decretar o divórcio das partes por terem decorrido dois anos sobre a separação de facto”; (cfr., fls. 228 a 231-v e 7 a 10 do Apenso).

Aqui chegados, e merecendo o presente recurso conhecimento, vejamos se merece provimento.

Em sede da secção respeitante ao “Divórcio litigioso”, preceitua o art. 1628° do C.C.M.:

“1. O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.
2. O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, no tribunal ou na conservatória do registo civil.
3. O divórcio litigioso é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1635.º e 1637.º”; (com sub. nosso).

O primeiro destes comandos referidos no n.° 3 – o art. 1635° – dispõe que:

“1. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges”.

Por sua vez, estatui também o art. 1637° do mesmo Código que:

“São ainda fundamentos do divórcio litigioso:
a) A separação de facto por 2 anos consecutivos;
b) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a 3 anos;
c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de 3 anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum”; (com sub. nosso).

No caso dos autos, o Tribunal Judicial de Base considerou que verificada não estava a separação de facto da A. e R. por “2 anos consecutivos”, e, nesta conformidade, julgou improcedente o peticionado divórcio.

Inversamente, entendeu o Tribunal de Segunda Instância que completo já estava tal “período de tempo”, e, como tal, revogou o pelo Tribunal Judicial de Base decidido, decretando o dito divórcio.

Para tal decisão, e ponderando na matéria de facto dada como provada e no restante processado, entendeu adequado concluir que, a “separação de facto entre A. e R.” – que considerou iniciada em “Outubro de 2022” – se manteve e se mantinha até ao momento da apreciação do (anterior) recurso, e, assim, fazendo apelo ao “princípio da actualidade da decisão”, (cfr., art. 566°, n.° 1 do C.P.C.M.), entendeu, como se referiu, que verificado já estava o referido prazo de “2 anos de separação” no momento da prolação da sentença do Tribunal Judicial de Base, (em 11.11.2024), desta forma julgando procedente a proposta acção de divórcio.

Pois bem, consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das “conclusões” do recorrente, enquanto corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o Tribunal ad quem possa – ou deva – conhecer «ex officio».

Atento o assim exposto, e percorrendo as atrás transcritas conclusões do ora recorrente, mostra-se pois de concluir que pelo mesmo vem assacados “dois vícios” ao Acórdão ora recorrido do Tribunal de Segunda Instância.

O primeiro, imputando ao aí decidido o vício de “excesso de pronúncia”; (cfr., concl. 16ª, onde afirma que “não deve o Tribunal Recorrido, por sua iniciativa, deduzir o estado das partes que se encontravam ainda separadas de facto após a audiência de julgamento, sob pena de ser constituída a questão de excesso de pronúncia”).

E, o segundo, considerando padecer o mesmo Acórdão de “errada aplicação do direito”; (cfr., concl. 17ª, onde afirma que: “Uma vez que ainda não completou dois anos a separação de facto entre as partes desde Outubro de 2022 até 20 de Setembro de 2024 (dia de encerramento da audiência de julgamento), não se verifica o pressuposto legal para o divórcio por separação de facto previsto no art.º 1637.º, al. a) do Código Civil”).

Dest’arte, e identificadas que se nos apresentam estar as “questões” a apreciar e decidir, vejamos se tem o R., ora recorrente, razão.

–– Começando pelo referido “excesso de pronúncia”, cremos ser evidente que o mesmo não se verifica.

Como dos presentes autos e da própria decisão recorrida claramente resulta, a “questão do período da separação de facto entre A. e R.”, foi – expressamente – pela A. alegada em sede do “aperfeiçoamento” da sua petição inicial na sequência do convite que lhe foi endereçado nos termos do art. 397° do C.P.C.M., (cfr., fls. 25 e 123, constituindo, aliás, matéria sobre a qual já teve o R., ora recorrente total oportunidade de se pronunciar), cabendo aqui notar também que, como do teor do Acórdão recorrido consta, “no dia da audiência de julgamento, a autora pediu a modificação da causa de pedir, nos termos dos art.ºs 425.º, 426.º e 553.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Civil para que a separação de facto integrasse também como um dos fundamentos do pedido de divórcio, pedindo que sejam acrescentados à base instrutória os factos supervenientes, tendo o requerimento sido admitido pelo Tribunal”; (cfr., pág. 8 deste aresto).

Ora, em face do assim sucedido, e transitada em julgado que está a decisão sobre tal matéria, mais não se mostra de dizer sobre o assacado “excesso de pronúncia” que, como é manifesto, não existe.

–– Quanto à (também) imputada “errada aplicação do direito”, vejamos.

Pois bem, tendo presente o decidido e pelo ora recorrente alegado, (e, se bem percebemos), cremos que é o mesmo de opinião que verificados não estão os “2 anos de separação de facto” (entre a A. e o R.), porque para tal efeito o Tribunal devia apenas contar o período de tempo decorrido entre “Outubro de 2022” e o dia “20.09.2024”, dado ser este o dia do “encerramento da discussão”, devendo-se considerar este como o dia do “encerramento da audiência de julgamento”, (cfr., concl. 13ª, recordando-se que o Tribunal de Segunda Instância considerou relevante todo o período de tempo decorrido entre Outubro de 2022 até a data da “prolação da sentença”, em 11.11.2024).

Quid iuris?

Ora, da análise e reflexão sobre o assim decidido e alegado, e considerando o que dos presentes autos consta, afigura-se-nos – como adiante se tentará demonstrar – que da resolução da pelo ora recorrente colocada “questão” não depende a (essencial razão da) “solução” a dar ao “litígio” que nos é trazido e sobre o qual nos ocupamos.

Todavia, (dado constituir “fundamento do decidido”, e atento ao interesse prático-jurídico que a dita questão releva ter), não se deixa de consignar o que segue.

Vejamos.

A tese do ora recorrente, assenta, (essencialmente), no estatuído no art. 566°, n.° 1 do C.P.C.M., onde se prescreve que:

“Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”; (com sub. nosso).

Ora, antes de mais, cabe dizer que não se desconhece o (intenso) debate que existe sobre a matéria e questão da “contagem do prazo da separação de facto para efeitos de divórcio”; (essencialmente na doutrina e jurisprudência portuguesa, podendo-se, v.g., ver Abel Pereira Delgado in, “O Divórcio”, 1980, pág. 69; Ferreira Pinto in, “Causas do Divorcio: doutrina, legislação, jurisprudência”, 1980, pág. 122; Miguel Teixeira de Sousa in, “O regime jurídico do divórcio”, 1991, pág. 84; Pais do Amaral in, “Do Casamento ao Divórcio”, 1997, pág. 96; Nuno de Salter Cid in, “Desentendimentos conjugais e divergências jurisprudenciais”, Lex Familiae – R.P.D.F., Ano 4, n.° 7, 2007, pág. 18 a 23; Alberto dos Reis in, “C.P.C. Anotado”, 3ª ed., Vol. V, 2012, pág. 91; Maria Vaz Tomé in, “Reflexões sobre a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges”, Universidade de Coimbra, 2016, pág.574 e 577 a 578; Rute Teixeira Pedro in, “C.C. Anotado”, Vol, II, 2017, pág. 682; Eva Dias Costa in, “C.C. Anotado”, Coord, de Clara Sottomayor, 2020, pág. 543; Cláudio Amaral Ferreira in, “O Regime da Separação de Facto no Ordenamento Jurídico-Civil Português: Noção elementos e alguns dos seus efeitos”, 2024; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in, “Divórcio e separação…”, pág. 36 a 38; assim como, a título de jurisprudência, os Acs. do S.T.J. de 03.11.2005, Proc. n.° 05B2266, de 03.10.2013, Proc. n.° 2610/10, de 23.02.2021, Proc. n.° 3069/19, de 15.09.2022, Proc. n.° 381/18 e de 16.05.2023, Proc. n.° 2184/20; o Ac. de Relação de Évora de 21.03.2013, Proc. n.° 292/10; e os Acs. de Relação de Coimbra de 18.01.2022, Proc. n.° 373/20, de 21.11.2023, Proc. n.° 2343/22 e de 21.05.2024, Proc. n.° 176/23).

Com efeito, se de um lado – mais “formalista” – se julga de entender que o dito “prazo deve estar completo na data da propositura da acção”, por outro – mais “pragmático” e “humanista” – considera-se dever prevalecer a “substância”, e a “verdade material”, incluindo-se naquele prazo o “lapso de tempo decorrido durante o decurso da acção”.

Da nossa parte, reconhece-se, desde já, que a questão não se apresenta (muito) simples.

Na verdade, se por um lado, se acaba por permitir um pedido de divórcio no “dia seguinte ao da separação de facto”, (e que até pode também suceder no “dia seguinte ao do próprio casamento”), dependendo assim o seu mérito e a sua procedência do tempo de tramitação da própria acção, (e desta forma, da eventual “demora” ou “atraso processual”), por outro, sacrificam-se os princípios fundamentais processuais da “celeridade”, “simplicidade”, “verdade material” e “actualidade da sentença”, olvidando-se, igualmente, e, acima de tudo, a verdadeira razão de ser do “Direito da Família” dos dias de hoje, e assim, e muito especialmente, que “ninguém deve ser compelido a permanecer casado contra a sua vontade…”, (sendo obrigado a respeitar um excessivo apego a literalismos, e a se manter casado e amarrado a uma relação que já não existe, e a ter de propor uma nova acção para, só quando tal vier a suceder, já estiver efectivamente mais que decorrido o necessário prazo de separação, com os todos inconvenientes, sofrimentos e atrasos que tal circunstância não deixa de causar, inclusivé, de desperdício processual).

In casu, vale a pena recordar (e salientar) os “argumentos” pelo Tribunal de Segunda Instância invocados para a decisão que proferiu no sentido de julgar procedente o requerido divórcio.

De realçar, a referência à “competência do Tribunal” relativamente à matéria em questão, afirmando-se que “o Tribunal pode tirar ilações adicionais com base nos factos provados”, (citando também o Ac. deste T.U.I. de 21.11.2018, Proc. n.° 77/2018, e outros sobre tal “desenvolvimento da matéria de facto”), merecendo idêntica atenção a consideração relativa à – natural – “passagem do tempo”, consignando-se tratar de “uma questão de facto”, sendo pois “de conhecimento comum de que o tempo vai passar”, e que, como tal, “um facto notório que não necessita de ser provado”, (citando, igualmente a propósito, doutrina e jurisprudência no sentido de que “o simples decurso dum período que falte para se completar um prazo sem o qual a acção não proceder dispensa da invocação em articulado superveniente”).

Ponderando sobre o assim considerado, e tendo em conta os (atrás também adiantados) “prós” e “contras” das soluções a adoptar, não se olvidando também os “efeitos” de um resultado obtido à custa do rigor formalista (e estático), e considerando por sua vez as vantagens de uma postura mais flexível (e dinâmica), e em mais próximo contacto com a realidade dos tempos que correm, apresenta-se-nos de confirmar o decidido.

Com efeito, a A. e o R., ora recorrente, casaram-se em Setembro de 2020, e, após provadas “dificuldades” e “discussões várias”, propôs a A. a presente “acção de divórcio”, em Maio de 2023, (não parecendo ter havido demora ou atraso processual na sua tramitação), e, no presente momento, decorridos até já estão “cerca de 6 meses” sobre o dito prazo de “2 anos de separação”, se contados, como o fez o Tribunal de Segunda Instância, desde “Outubro de 2022”, sendo, por sua vez, evidente – pelas posturas processuais pelas partes assumidas, nomeadamente, nas suas peças processuais – que manifesta é a (total) “ruptura da vida em comum”, (expressão que constitui, precisamente, a epígrafe do art. 1637° do C.C.M., onde se prevê o aludido “prazo de 2 anos de separação de facto”), não se vislumbrando assim qualquer razão para, nestas circunstâncias, se manter a comunhão de vida de alguém com outro que – de forma esclarecida e determinada – não a quer, mantendo-se, de forma “forçada”, uma mera aparência de uma “situação” que, de facto, já acabou e não existe, constituindo, antes, pura “ficção platónica”, e contrariando-se, assim, o verdadeiro espírito legislativo e a própria razão da constante, e mais recente evolução do próprio Direito, obrigando-se, para além disto tudo, à proposição de uma nova acção, com os encargos, especialmente, emocionais, que tal certamente irá acarretar…

De facto, esclarecidas estando as “intenções” e “vontade das partes”, cremos que a referida solução se apresenta como a que melhor retira a devida utilidade (e finalidade) do regime legal aplicável ao conflito dos autos, resolvendo, os (verdadeiros) interesses em jogo com o respeito que os mesmos efectivamente merecem, e não se quedando com “caprichos” de quem quer que seja.

Porém, seja como for, e como atrás se deixou referenciado, temos para nós que, ainda que outro fosse o entendimento sobre a questão da contagem do “prazo” que se deixou tratada, idêntica seria a solução para o “divórcio” cujo resultado se discute no presente recurso.

Na verdade, está igualmente “provado” que:

“Desde 14/03/2022 até ao momento presente, a autora e o réu não tomam refeições juntos nem tem contactos entre si e que desde Outubro de 2022 não residem na mesma casa”; (cfr., resposta dada ao art. 15° da Base Instrutória, com sub. nosso).

E, em face disso, dando-se o adequado relevo a esta factualidade e à data de “14.03.2022”, e, ainda que contando – como o ora recorrente entende dever-se fazer – tão só o período de tempo decorrido até ao dia do “encerramento da discussão”, ou seja, “20.09.2024”, visto está que decorridos (já) estão os necessários “2 anos consecutivos de separação de facto” entre a A. e o R., ora recorrente, (pois que, para além de não se poder olvidar que no dito facto provado se incluiu a expressão “até ao presente momento”), importa, igualmente, ter em conta que a “separação de facto” não implica, (necessariamente), que a A. e o R. tenham que morar (“separados” e) em “casas distintas”.

O facto de se encontrarem sob o “mesmo tecto”, (o que pode suceder, v.g., por acordo, provisório ou temporário, necessidade ou insuficiência económica, ou até para cuidar dos filhos), não exclui, (ou torna, de forma alguma inválida), a “separação de corpos”, e, como tal, a efectiva “separação da vida em comum” – sobre o tema, cfr., v.g., Antunes Varela in, “Direito da Família”, pág. 412; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in, “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 4a ed., pág. 638 e 639; e Cláudio Amaral Ferreira in, ob. cit., pág. 30 e 31 – sendo o que, in casu, sucedeu com a A. e o R., pois que (expressamente) provado está que “Desde 14/03/2022 até ao momento presente, a autora e o réu não tomam refeições juntos nem tem contactos entre si, (…)”, situação que, pela sua clareza, intencionalidade e intensidade (objectiva), constitui, necessariamente, demonstração suficientemente reveladora de uma inequívoca “ruptura da vida em comum”, pois que, para todos os efeitos, a A. e o R., já “não conviviam como um (verdadeiro) casal”.

Com efeito, se “não tomam as refeições juntos”, e se “não tem (sequer) contactos entre si”, visto está que nada (mais) existe para se poder considerar que fazem, (ou continuam a fazer), uma “vida em comum”, e que, em boa verdade, não estão – efectivamente – “separados de facto”, inclusivé, para efeitos da contagem do referido “prazo de 2 anos” que, atenta a atrás referida data se nos mostra inteiramente decorrido.

E, dest’arte, vista está a solução para o presente recurso.

Decisão

4. Em face do que se deixou expendido, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 15 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 05 de Dezembro de 2025


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei

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