Recurso nº 298/2025
Data: 29 de Janeiro de 2026
Assuntos: - Revisão e confirmação de decisão do exterior da R.A.E. de Macau
- Competência exclusiva da RAEM
- Requisitos
- presunção legal
Sumário
1. O artigo 20º do Código de Processo Civil só prevê a competência exclusiva de RAEM, sobre o direito real dos bens imóveis situados na RAEM.
2. Os requisitos de uma sentença judicial ser intelegível, de não haver processo litispendência judicial em curso fora de Macau ou de existir caso julgado, e de as partes terem sido legalmente citadas, são geralmente determinados por presunção.
O Relator,
Choi Mou Pan
Processo nº 298/2025
Requerente: A
Requeridos: Herdeiros incertos do B
A cordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
I. A, maior, de nacionalidade chinesa, com domicílio em Hong Kong, XXX, vem requerer contra Herdeiros incertos do B, a revisão e confirmação da sentença do exterior de Macau (sentença proferida pelo COURT OF FIRST INSTANCE OF THE HIGH COURT da Região Administrativa Especial de Hong Kong, em 4 de Abril de 2022) para o que alega, em síntese, que:
1. Por sentença proferida pelo COURT OF FIRST INSTANCE OF THE HIGH COURT da Região Administrativa Especial de Hong Kong, em 4 de Abril de 2022, na Acção n.º HCAG004148/2022, a Requerente foi nomeada administradora da herança no processo de inventário aberto por morte do seu marido, B, (cfr. doc. 1 que se junta aqui e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
2. O Inventariado, foi também conhecido pelo nome de B, tal como comprovado pelo certificado n.º 01927/2025 emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (cfr. doc. 2 que se junta aqui e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
3. O Inventariado, B, é titular da metade (1/2) indivisa da quota da fracção autónoma designada por “AR/C”, do rés-do-chão, para comércio e do prédio descrito na descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXX, sito na XXX inscritas na respectiva matriz predial sob o artigo 73120 (cfr. doc. 3 que se junta aqui e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
4. Ora, também por força daquela sentença esta metade (1/2) quota da fracção autónoma foi adjudicada à, ora, Requerente:
“2. Eu NOMEIO a minha mulher A (titular do Bilhete da Identidade de Hong Kong n.º XXX) como a única Executora Testamentária deste Testamento.
3. DOU LEGADO e LEGO todos os meus bens imóveis e móveis, onde quer que estejam localizados (incluindo qualquer propriedade sobre a qual eu possa ter um poder geral de atribuído ou dispor por testamento), após o pagamento de todas as minhas dívidas devidas, despesas funerárias e testamentárias e cargos de herança, se aplicáveis, à minha referida mulher para seu uso e benefício absoluto.”
5. A sentença foi proferida em 4 de Abril de 2022 e já transitou em julgado segundo a Lei de Hong Kong pois, não foi objecto de qualquer recurso.
6. Como resulta dos documentos juntos, tratou-se de um processo de inventário semelhante ao que vigora na nossa ordem jurídica, tendo sido habilitados todos os herdeiros conhecidos e partilhados os bens da herança em conformidade com o testamento do inventariado.
7. A Requerente desconhece se o Inventariado tinha qualquer herdeiro em Macau, sendo que há bens a partilhar em Macau. (cfr. doc. 3).
8. A referida sentença não ofendeu disposições do direito privado, adjudicando a quota referida da fracção autónoma à Requerente, em tudo equivalente e produzindo os mesmos efeitos da Lei de Macau.
9. A mencionada sentença consta de documento cuja autenticidade e inteligência não provoca dúvidas, provém de Tribunal competente e não pode ser objecto de excepções.
10. Está, assim, em condições de ser revista e confirmada por este Venerando Tribunal atento o disposto no Art. 1199.º e seguintes do Código de Processo Civil de Macau.
11. Deve, pois, ser revista e confirmada para produzir os seus efeitos em Macau, nomeadamente para o efeito da al. a) do Art. 2.º, n.º 1 do Art. 30.º e Art. 42.º do Código de Registo Predial.
Nestes termos, Com o Mui Douto suprimento de V. Exªs, deve ser revista e confirmada a decisão proferida pelo COURT OF FIRST INSTANCE OF THE HIGH COURT a fim de produzir efeitos em Macau.
Para tanto, requer que, se digne ordenar citar os herdeiros incertos, através de citação edital, para, no prazo de 15 dias se oporem à confirmação, se assim o desejarem, seguindo-se os demais termos da lei até final.
Procedeu-se à citação dos requeridos incertos, e nomeado Ilustre Advogado para representar-se os incertos nos termos legais veio deduziu o representante a oposição juntou aos autos, que se alegou nos termos da sua peça das fls. 45-47, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.1
Houve uma réplica que se alegou o seguinte. (fls. 52-53)2
O Digno Magistrado do Ministério Público declarou nada obstar à revisão.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre-se decidir.
II. O Tribunal é o competente, em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se legítimas.
Não há quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
III. Considera-se assente a seguinte matéria de facto:
A sentença objecto da revisão e confirmação tinha o seguinte teor conforme a versão da tradução em português apresentada pelo requerente:
“FAZ-SE SABER que, no dia 13 de maio de 2022, o último testamento (cuja cópia se encontra em anexo) do B, falecido no apartamento XXX, Hong Kong, falecido, quem faleceu no dia 25 de setembro de 2021, com domicílio em Hong Kong, foi provado e registado no Tribunal Superior de Hong Kong, Jurisdição de Inventário e que a administração de todos e singulares os patrimónios imobiliários e mobiliários do referido falecido foi concedida pelo referido Tribunal a A, de XXX, Hong Kong, a única executora testamentária nomeada no referido testamento, tendo prestado juramento de boa-fé para administrar o mesmo, pagando as dívidas devidas do falecido e os legados contidos no referido testamento, e para exibir um inventário verdadeiro e perfeito de todos e singulares os referidos patrimónios imobiliários e mobiliários e prestar contas justas e verdadeiras dos mesmos sempre que exigido por lei.
O duplicado da relação de bens do falecido datado de 4 de abril de 2022 está anexado ao presente.
Selo do Tribunal Superior da RAEHK
(XXX) Adjudante do Conservador
Esta apostila somente certificou a autenticidade da assinatura e a qualidade de pessoa que assinou o documento público, e, quando seja aplicável, a identidade do selo ou carimbo que o documento público possui. A apostila desse documento não certifica o conteúdo desse documento. A verificação da emissão desta apostila, pode consultar http://www.judiciary.hk/zh/court_services_facilities/apostille_verification.html
APOSTILA
(Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961)
1. País:
Hong Kong, China
Este documento público
2. foi assinado por
XXX
3. agindo na qualidade de
Adjudante do Conservador do Tribunal Superior
4. tem o selo ou carimbo de
O Tribunal Superior de Hong Kong
Certificou
5. em
Tribunal Superior
6. no
07 fevereiro 2025
7. por
XXX
Conservador, Tribunal Superior
8. sob o nº
13605/2025
9. selo/carimbo:
Selo do Tribunal Superior da RAEHK
10. Assinatura:
Código de referência: C1A2D19C
Sele do Tribunal Superior da RAEHK
Eu, B, (titular do Bilhete da Identidade de Hong Kong nº XXX), de XXX, Hong Kong, masculino por este meio revogo todos os testamentos, seu aditamento e disposições testamentárias anteriores feitas por mim e declaro este como sendo o meu último testamento.
1. Eu DECLARO que estou a domiciliar no território da Região Administrativa Especial de Hong Kong e eu DESEJO que este Meu Testamento seja interpretado e produzido efeitos de acordo com as Leis da Região Administrativa Especial de Hong Kong.
2. Eu NOMEIO a minha mulher A (titular do Bilhete da Identidade de Hong Kong nº XXX) como a única Executora testamentária deste Testamento.
3. DOU LEGADO e LEGO todos os meus bens imóveis e móveis, onde quer que estejam localizados (incluindo qualquer propriedade sobre a qual ou possa ter um poder geral de atribuído ou dispor por testamento), após o pagamento de todas as minhas dívidas devidas, despesas funerárias e testamentárias e cargos de herança, se aplicáveis, à minha referida mulher para seu uso e benefício absoluto.
Em testemunho do que assino o presente testamento em Central, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, em 12 de Março de 2004.
ASSINADO pelo Testador acima mencionado)
como sua última vontade e testamento na )
presença de nós ambos presentes ao mesmo )
tempo, que a seu pedido, em sua presença e )
na presença um do outro, subscrevemos )
nossos nomes como testemunhas. )
XXX
Solicitador, Hong Kong SAR XXX Solicitador e Notário Hong Kong SAR
XXX
Secretário de XXX
Solicitadores & Notários, RAEHK
INTERPRETADO ao Testador acima )
Mencionado no dialeto Punti da língua )
chinesa pelo abaixo-assinado, quando o )
referido Testador parecia ter compreendido )
plenamente o mesmo e declarou que estava 0
de acordo com seus desejos. )
O selo do Tribunal Superior da RAEHK
Secretário de XXX
Solicitadores & Notários, RAEHK
Datado de 12 de Março de 2004
_________________________
Testamento do B
_________________________
O selo do Tribunal Superior da RAEHK
XXX SOLICITADORES & NOTÁRIOS
XXX HONG KONG
TEL: XXX
FAX: XXX
REF. CMP/100230/04/Iy
(Testamento do B – Meu document – Lisa -Testamento)”
IV. Conhecendo:
Começando pela excepção deduzida pelo patrocínio oficioso àcerca da violação da competência exclusiva da RAEM, prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil.
Não têm razão.
Pois o artigo 20º do Código de Processo Civil só prevê a competência exclusiva de RAEM, sobre o direito real dos bens imóveis situados na RAEM.
Mas o que o Tribunal de Hong Kong decidiu contende apenas com a questão de sucessão incidente sobre os bens de herança, nenhum litígio se levantou sobre o direito real dos bens imóveis, situados em MACAU.
Improcede-se a excepção.
Avancemos.
O regime de revisão e confirmação de decisão proferida por Tribunal do exterior da R.A.E. de Macau não sofreu qualquer alteração substancial, com a constituição da R.E.A.M, nomeadamente na sua Lei de Reunificação (Lei nº 1/1999).
Do acervo de factos assentes resulta que o Inventário proposto, figura existente no ordenamento jurídico da RAEM, equivalente ao processo especial previsto nos artigos 963º a 1027º do Código de Processo Civil da RAEM, ao que se presume que concorrem os requisitos ali previstos.
A revisão é meramente formal, ponderando a improcedência da excepção deduzida na douta contestação e o disposto no nº 2 do artigo 1202º da lei adjectiva.3
Dá-se como verificado o requisito enunciado na al. a) do referido normativo, por não haver dúvidas de que o Tribunal de Hong Kong proferiu efectivamente a decisão revidenda e de que o seu conteúdo se mostra inteligível.
Não há, também, dúvidas sobre o trânsito em julgado da sentença que aliás é de presumir,4 verificados, assim, os requisitos das alíneas b) do nº 1 do artigo 1200º do Código de Processo Civil.
Não se perfilam as excepções de litispendência ou de caso julgado, e foi garantido o contraditório no procedimento ali ocorrido, verificados, assim, os requisitos das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 1200º do Código de Processo Civil.
O inventário não contende com qualquer componente cultural moral ou social em termos de afrontar a reserva de ordem pública, nos termos da lei civil vigente em Macau.
Aliás, também este requisitos se presumem dispensando-se o requerente de fazer a sua prova positiva, cumprindo à parte requerida ou ao Ministério Público ilidir tal presunção, exepto se tal for patente pelo exame do processo ou do conhecimento funcional do juiz.
Dá-se verificados todos os requisitos previstos legais para a revisão e confirmação da sentença revendenda.
V. Pelo exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a sentença do COURT OF FIRST INSTANCE OF THE HIGH COURT da Região Administrativa Especial de Hong Kong, em 4 de Abril de 2022, na Acção n.º HCAG004148/2022.
Custas pelo requerente.
Atribui ao Ilustre Patrocínio oficioso a remuneração em MOP$3000, a pagar pelo GPTUI.
Macau, aos 29 de Janeiro de 2026
______________
Choi Mou Pan
(Relator)
______________
Jerónimo Santos
(1º Adjunto)
______________
Seng Ioi Man
(2º Adjunto)
1 Tem o seu teor em chinês o seguinte:
“經香港法院認證的遺囑並無載明相關不動產:
1. 於卷宗第16頁背面至第22頁背面為聲請人遺囑及其附件。
2. 於卷宗第16頁背面,當中只提到:“我將我所有的不動產及個人財產(無論位於何處,包括我可通過遺囑行使一般指定權或處分權的任何財產),在支付所有正當債務、喪葬及遺囑執行費用以及遺產稅(如可徵收)後,全部遺贈予我的妻子A(持有香港身份證號碼XXX),供其絕對個人使用及受益。”(原文:“3. I GIVE DEVISE AND BEQUEATH all my real and personal property whatsoever and wheresoever situate (including any property over which I may have a general power of appointment or disposition by will) after payment thereout of all my just debts, funeral and testamentary expenses and estate duty, if leviable, to my said wife A(holder of Hong Kong Identity Card No. XXX)for her own use and benefit absolutely.”)
3. 聲請人於起訴狀第三點及第四點稱由B持有之澳門物業登記局編號XX的商用獨立份額AR/C的二分之一未分割份額,通過卷宗第16頁背面至第 22頁背面聲請人的遺囑及其附件,香港法院裁定歸聲請人所有。
4. 但是,卷宗第16頁背面至第22頁背面聲請人的遺囑及其附件均未清楚提及該澳門物業登記局編號XXX的商用獨立份額AR/C的二分之一未分割份額歸聲請人所有。
5. 既然該遺囑並未表示將此不動產份額也聲請人繼承,即並非可直接通過此遺囑讓聲請人得到上述份額,故不可單純藉由確認一份含糊的遺囑(對於該不動產而言)便使不動產物體變更如此重大的問題實現;
6. 該遺囑提及:“……無論位於何處,包括我可通過遺囑行使一般指定權或處分權的任何財產......”,事實上,該不動產份額除了因上述遺囑含糊,亦因以下理由使其無法成為讓聲請人取得權利的依據。
7. 而最重要的,香港法院的判決並沒有就位於澳門的不動產作出任何判決。
8. 因此,即使確認香港有關判決,不能達到聲請人所主張的效果——直接繼承有關不動產。
9. 如聲請人只想透過本卷宗直接繼承有關不動產,存有沒有訴之利益之嫌。
澳門法院專屬權
物之所在地法
10. 本訴訟屬與不動產的物權有關的訴訟,該不動產亦位處澳門。
11. 根據《民法典》第45條,應採用澳門法律處理B處繼承該澳門物業登記局編號XXX的商用獨立份額AR/C的二分之一未分割份額的問題。
12. 眾所周知,澳門法律有特留份的規定。
13. 根據《民法典》第1973條繼承第一順位為配偶及直系血親卑親屬,若沒有直系血親卑親屬,則順延至配偶及直系血親尊親屬。
14. 如被繼承人沒有任何直系血親卑親屬,繼承應由配偶及直系血親尊親屬共享。
15. 如直系血親尊親屬已死亡,應由其合法繼承人代位繼承。
16. 聲請人於起訴狀第7點:“A Requerente desconhece se o Inventariado tinha qualquer herdeiro em Macau, sendo que há bens a partilhar em Macau.”
17. 第一,如上所述,遺囑並未明確表示將此不動產份額由聲請人繼承,故不應單純藉由該遺囑便轉移該份額之物權予聲請人。
18. 第二,聲請人不知道B在澳門是否仍有其他繼承人,而該可能性確實存在,實有必要著重調查。
19. 根據《民法典》第1973條,B在澳門若存在任何直系血親卑親屬或直系血親尊親屬及代為其之情況,便應保障該等人士的繼承權,故更不能單純藉由該遺囑便轉移該份額之物權予聲請人。
20. 為繼承澳門不動產,聲請人應在澳門提起財產清冊程序,於該程序中確定B有何繼承人的問題更為合適。
澳門法院專屬權
21. 根據澳門終審法院第123/2020號民事及勞動上訴案之司法見解:在“認可外地裁判”的問題上,存在兩種理論:其中一種認為這是“對實體問題的審查”,也就意味著幾乎無視原裁判,最終作出一項“實體問題的裁判”,另一種稱為“完全接納”理論,主張廣泛而完全地接受外地裁判。
22. 澳門特區的制度則更為接近一種“(單純)形式上的審查”(或是簡單評議式的審查),法院僅僅審查外地裁判是否符合特定“要件”(澳門《民事訴訟法典》第1200條所規定的要件),並不審理案件的實體或根本問題。
23. 於本案中需要考慮的問題有關在澳門的不動產的物權,即聲請人從B處繼承該澳門物業登記局編號XXX的商用獨立份額AR/C的二分之一未分割份額的問題。
24. 因此,根據《民事訴訟法典》第1200條c項第二部分結合第20條a項,我們需要考慮是否存在澳門法院專屬管轄權的問題。
25. 根據澳門終審法院第/2002號民事方面的司法上訴案之司法見解:只要訴訟的基礎是物權的所有權或擁有權,只要訴訟中的根本問題是物權的具有或擁有,同時原告與被告之間不存在任何旨在透過訴訟實現的個人關係,換言之,如果原告與被告之間不存在導致被告必須把物交付予原告的個人關係,則該訴訟屬與不動產的物權有關的訴訟。
26. 聲請人於起訴狀第8點:“A referida sentenção não ofendeu disposições do direito privado, adjudicando a quota referida da fração autónoma à Requerente, em tudo equivalente e produzindo os mesmos efeitos da Lei de Macau.”
27. 無疑問本訴訟中的根本問題是物權的具有或擁有。
28. 因此,本訴訟根本問題是物權的具有或擁有,亦不存在聲請人能通過香港法院及有關遺囑便必然能得到上訴不動產份額物權之情況。
29. 根據《民法典》第45條之規定及《民事訴訟法典》第20條a項,處理物權之事宜屬澳門法院的專屬管轄權。
30. 本訴訟屬與不動產的物權有關的訴訟,符合《民事訴訟法典》第1200條c項第二部分結合第20條a項,澳門法院具備專屬管轄權。
31. 綜上所述,香港遺囑未明確涉訴不動產,且本案屬澳門法院專屬管轄範圍,應適用澳門法律審查繼承資格,聲請人需通過澳門法定程序主張權利,請求法官 閣下駁回聲請人確認的請求或僅確認判決內的所載事實。”
2 Tem o seu teor em chinês o seguinte:
“1. 對於被聲請人於答辯狀中所提出之理由,除保持應有之尊重外,聲請人完全不能認同;
2. 首先,聲請人重申一次,本程序之目的為確認澳門以外的法院作出的裁判;
3. 在本案而言,被申請進行確認之標的為由香港高等法院原訟庭於2022年4月4日所作出的編號為HCAG004148/2022之判決書;
4. 有關判決書所涉及之內容僅為對聲請人之繼承資格的確認,並非涉及任何設定或處分不動產物權之內容;
5. 針對答辯狀之第一部分,聲請人亦必須首先更正被聲請人之理解:卷宗第16頁背面至17頁背面為被繼承人之遺囑,當中已包含被繼承人所立遺囑之全部內容,遺囑本身並沒有任何附件;
6. 而載於卷宗第18頁至22頁之內容並非遺囑本身之附件,而是聲請人之丈夫於2021年9月25日過世後,聲請人在2022年4月4日於香港高等法院原訟庭之訴訟程序中為了辦理所有位於香港境內遺產處理手續而作之宣誓書,所以有關之附件清單不必要亦不需要載入任何關於香港以外遺產之內容;
7. 倘被聲請人有仔細參閱標的之香港原訟庭判決書之內容(載於卷宗第15頁),不難發現香港法庭在判決中確認的僅為聲請人作為被繼承人及唯一遺囑執行人之資格,並沒有對遺產清單內所載之財產作出任何個別具體之分配;
8. 另外,根據遺囑內容,如被聲請人於答辯狀第2條所述,立遺囑人清楚表述「I GIVE DEVISE AND BEQUEATH all my real and personal property whatsoever and wheresoever situate [including any property over which I may have a general power of appointment or disposition by will] after payment thereout of all my just debts, funeral and testamentary expenses and estte duty, if leviable, to my said wife A[holder of Hong Kong Identity Card No.XXX] for her own use and benefit absolutely.」
9. 以上遺囑之部分內容,不論是英文原版、聲請人所提交之葡語翻譯版,又或是被聲請人所作出之中文翻譯版,表述均非常簡潔清晰,相信任何一個對該三種語言任一種有基本語文理解能力之人士,均能解讀到立遺囑人希望將其所有遺產全部予其妻子A的這個唯一意思表示,當中未見任何含糊之部分;
10. 聲請人有權繼承被繼承人所遺下之不動產,實在並非通過訴訟程序由法院命令或判處將具體遺產之權利進行任何設定或處分,而是因為其作為唯一繼承人之身份獲得確認;
11. 而根據《民法典》第59條之規定,繼承受被繼承人死亡時之屬人法所規範;該法亦為確定遺產管理人及遺囑執行人權力之準據法;
12. 根據《民法典》第30條之規定,屬人法即個人之常居地法。
13. 於本案之情節中,由於被繼承人為香港居民,其亦在香港過世,在沒有其他事實證明其生前之常居地為香港以外地方時,其屬人法無疑為香港法律;
14. 而且,聲請人再次重申,本案之標的判決書所涉及之內容為確認聲請人作為其已故丈夫所立遺囑之唯一執行人和唯一受益人之身份,僅為繼承資格的確認;
15. 原訟庭判決之內容並沒有處置任何有關物權歸屬之問題,故此本案之標的判決書和物權範疇並沒有任何關係;
16. 故此,即使遺產中包含位於本澳之不動產,並不會使得本案變得需適用規範物之法律之衝突規範,即物之所在地法;不則這意味著全世界所有在澳門購置不動產之人士死後必須在繼承的事宜上適用本澳之繼承法之規定,這邏輯顯然是不能成立的;
17. 同一理解,由於原訟庭之判法並沒有涉及任何設定或處分不動產物權之內容,故此性質上絕非與在澳門特別行政區之不動產之物權有關之訴訟,故針對被聲請人所提出之澳門法院專屬權之部分之主張顯然亦不適用於本案之情況;
18. 最後,被聲請人亦於答辯狀第31條最後部分建議,法庭確認判決內所載事實,可見除了聲請人之上述與物權性質相關之聲請外,其對判決書之內容事實上並沒有任何其他作出爭議之部分;
19. 故此,綜上所述,聲請人於聲請書中所提出主理據應予被判定為完全成立,本案標的之裁判已完全符合《民事訴訟法典》第1200條所規定之必需要件。
綜合上述理據及倘適用的補充法律規定,請求 法官閣下駁回被聲請人之答辯,並裁定聲請人之請求全部成立。”
3 Cfr. o Acórdão do T.S.I. de 27 de Julho de 2000 – P.57/2000
4 Cfr. o Acórdão do T.S.I. de 27 de Julho de 2000 – P.57/2000, do T.S.J. de 25 de Fevereiro de 1998 – P.786, e do S.T.J. do Portugal de 19 de Fevereiro de 1981 – BMJ 304-368, e de 1 de Junho de 1982 – BMJ. 318-381, e o Prof. A. dos Reis in “Processos Especiais”, II, 163) sendo que o Tribunal que a proferiu seria o competente e não invadiu a esfera da competência exclusiva do foro de Macau.
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TSI-298/2025 P.10