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Processo nº 54/2023
(Autos de recurso jurisdicional)
   





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os restantes elementos identificativos dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo, “acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual” contra a REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU, (R.A.E.M.), e o INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS, (I.A.M.), pedindo, a final, que fossem os RR. condenados a pagar ao A.:

“a) A pagarem ao Autor uma indemnização no valor de MOP1.500.000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas) por violação dos direitos do Autor e a título de danos morais, conforme acima devidamente explicitado;
b) A pagarem ao Autor a quantia de MOP1.520,00 (mil quinhentas e vinte patacas) em que aquele incorreu para realizar notificação judicial avulsa antes da interposição da presente acção;
c) A reporem a janela destruída no Edifício do [Jardim de Infância], nos termos do projecto aprovado pela 1.a Ré, ou que venham a ser licenciados pela DSSOPT depois de efectuada a consulta prévia ao Autor;
d) A procederem à identificação do autor da obra de arquitectura em local visível do edifício, nos termos previstos na lei, depois da sua reposição nos termos da alínea anterior;
e) Tudo com as legais consequências em matéria de custas e procuradoria”; (cfr., fls. 2 a 61 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Oportunamente, proferiu o Mmo Juiz do Tribunal Administrativo despacho-saneador onde julgou “procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos Réus com a sua consequente absolvição da instância”; (cfr., fls. 563 a 566-v).

*

Do assim decidido, recorreu o A. (“A”), (cfr., fls. 575 a 594), e, por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 09.02.2023, (Proc. n.° 493/2022), objecto do presente recurso, decidiu-se revogar a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo.

Tem este Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, o teor que – na parte que agora interessa – se passa a transcrever:

“I. RELATÓRIO
(…)
II. FUNDAMENTAÇÃO
Do Direito
É do seguinte teor a decisão recorrida:
«(…)
Na contestação, suscitou o 2.º Réu a excepção dilatória da ilegitimidade (conforme se alega nos artigos 1.º a 52.º da contestação apresentada pelo mesmo), alegando que o mesmo é um mero titular do domínio útil do terreno em que se situa o edifício do [Jardim de Infância], o qual ficou, a partir da década de 50, sob gestão da Administração do Território assumida pela então Repartição de Educação e depois pela então Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, e que foi concedido após a obra da ampliação concluída em 1998, à Associação Promotora da Instrução dos Macaenses (“APIM”), passando assim a funcionar na tutela desta.
E sendo assim, o 2.º Réu não tinha mínima intervenção nos factos descritos que constituem fonte de obrigação de indemnizar, sendo alheio às realizadas obras de modificação das janelas na parede exterior do edifício donde emerge a presente acção judicial, nem estando encarregado de impedir, por via legal ou contratual, a ocorrência das ditas modificações.
Por sua vez, a 1.ª Ré alegou também estar alheia à eventual prática do acto ilícito pela APIM na utilização do edifício em causa, a quem competia decidir se e como procederia à execução da obra de modificação desejada, não tendo nem a DSSOPT (ou seja “Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes”) nem a então DSEJ (ou seja “Direcção dos Serviços de Educação e Juventude”) nenhuma viabilidade legal para intervir e a fiscalizar (conforme se alega nos artigos 240.º a 263.º e 275.º da contestação apresentada pela 1.a Ré). O que lhe faltava seria apenas concluir que a 1.ª Ré também não deveria ter sido demandada, por causa da ilegitimidade da sua parte.
O Autor, através das duas réplicas oferecidas, exerceu o contraditório, opondo-se à dita excepção invocada pelo 2.º Réu (conforme se alega nos artigos 2.º a 45.º), e também por cautela, contra à ilegitimidade suscitada pela 1.ª Ré (conforme se alega nos artigos 42.º a 48.º) (Neste sentido, não tem razão a 1.ª Ré quando na tréplica contestou a dedução da réplica do Autor com base na sua inadmissibilidade, e pelo que fica dito não se vê motivo para desentranhar esta peça apresentada conforme requerido). Assim sendo, deve-se considerar que não obstante o desrespeito da 1.ª Ré pela imposição separada das excepções conforme o disposto no artigo 408.º do CPC, como o Autor replicou e respondeu quanto à matéria da excepção, “nenhum problema se põe, pois foi atingido o fim visado pela norma que impõe a dedução separada (artigo 147.º n.º 1 parte final). A falta não tem relevância”. (cfr. Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Manual de Direito Processual Civil, Acção Declarativa Comum, 2018, p. 312).
Cumpre então apreciar e decidir.
Como se sabe, a legitimidade é um dos pressupostos processuais estabelecidos pelos artigos 58.º a 67.º do CPCM, sendo uma condição necessária para o juiz se ocupar do mérito da causa, e não condição da sentença de procedência da acção.
É de sublinhar que a propósito dessa questão, as jurisprudências da RAEM se têm vindo a seguir a posição maioritária defendida pelo Professor Barbosa de Magalhães, para quem, “o autor pediu o reconhecimento de uma relação jurídica com certos elementos, tendo como sujeito passivo o réu. Se esta relação não existia, o pedido é improcedente. Não interessa que ao lado desta relação controvertida haja outra que tem o mesmo facto constitutivo (o contrato) e o mesmo objecto (o que era pedido) da invocada pelo autor, mas outro sujeito passivo. Tomada a (pretensão) relação jurídica, tal como a configura o autor, as partes são ilegítimas quando não são os sujeitos dela” (cfr. Viriato Manuel Pinheiro de Lima, obra dita, p. 218. veja-se, entre os outros, o Acórdão do Tribunal de Última Instância processo n.º 83/2017, de 10/1/2018).
Aliás, trata-se da tese já assumida pelo CPC de Macau no artigo 58.º onde se dispõe especificamente o seguinte: “Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Portanto, no caso dos autos em apreço, interessa saber se em função da relação jurídica material configurada pelo Autor na petição inicial, são ou não os sujeitos passivos os Réus demandados aqui.
Segundo alegou o Autor, de modo assertivo, que:
- Ele é o autor do “Projecto da Ampliação do [Jardim de Infância]”, sendo portanto, na qualidade do criador do respectivo projecto, o autor da obra de arquitectura do edifício do referido Jardim, designadamente, o titular do direito pessoal do autor.
- Foi a APIM, entidade titular do [Jardim de Infância], que tinha perpetrado as obras da modificação de que o Autor se apercebeu em 12/12/2017 na fachada norte (na ala nova do [Jardim de Infância]);
- Tal modificação introduzida implicou uma destruição parcial da obra arquitectónica por ter eliminado o componente estético do edifício, sendo violadora do direito moral do Autor como autor do projecto da dita obra;
- O que constitui o direito de indemnização por facto de ter sido omitida a consulta prévia ao autor do projecto da obra, antes de se proceder às modificações desejadas, à luz do n.º 2 do artigo 144.º do DL n.º 43/99/M que aprova o regime do direito de autor e direitos conexos.
Porém, não obstante ter imputado à APIM a concreta actuação ilícita lesiva do seu direito a que se arroga, salienta-se que o Autor pretendeu, aparentemente, chamar à responsabilização dos Réus, por vários títulos distintos:
- por exercício do poder de “senhorio” pela 1.ª Ré enquanto dona do imóvel, através da gestão exercida pelo 2.º Réu como titular do domínio útil do terreno (conforme se alega nos artigos 24.º e 28.º da p.i.);
- por ser a 1.ª Ré que contratou com o Autor, em 9/11/1994, tendo encomendado o dito projecto da ampliação, e que é ela dono da obra de construção (conforme se alega nos artigos 33.º, 34.º e 36.º da p.i.);
- por ser a 1.ª Ré que tem subsidiado a APIM mediante o protocolo celebrado pela DSEJ (conforme se refere no artigo 84.º da p.i.);
- por não terem cumprido os Réus o dever de fiscalização no respeito pelos direitos de autor através dos seus órgãos funcionais, na medida em que “nada fizeram para evitar a destruição parcial da obra do Autor, num dos seus elementos estéticos de referência e que mais a valorizavam e distinguiam” (conforme se refere nos artigos 135.º a 139.º da p.i.).
Não foi alegada nenhuma conduta violadora do direito que concretamente se imputa aos dois Réus, mas estes responderiam somente pela posição jurídica que os mesmos ocupam relativamente ao terreno em causa, e ao edifício que se encontra aí instalado, ou pelas atribuições que lhe foram conferidas nos termos legais. A partir daí decorreria para os Réus a exigência do cumprimento do dever de consulta prévia prevista na referida norma do artigo 144.º, n.º 2, cuja omissão constitui, essencialmente, a obrigação de indemnizar daqueles, conforme o alegado no artigo 185.º da p.i.. Foi isso que entendeu o Autor.
Ora bem, a dita norma do artigo 144.º, n.º 2 dispõe o seguinte, “…2. O dono de obra construída ou executada segundo projecto da autoria de outrem é livre de, quer durante a construção ou execução, quer após a sua conclusão, introduzir nela as alterações que desejar, mas deve consultar previamente o autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.” (sublinhado nosso). Conforme daí decorre que, a exigibilidade no cumprimento desse dever pressupõe, essencialmente, a qualidade dos Réus demandados enquanto “dono da obra construída ou executada segundo projecto da autoria de outrem”, o que integrou os factos constitutivos da causa de pedir descrita pelo Autor.
No caso dos autos em apreço, cremos à partida que a qualidade do dono da obra a que se refere na dita norma não possa ser atribuída senão à APIM, em virtude da relação material controvertida configurada.
Como facilmente se perceberá, a norma em causa importou um regime que se desvia daquela regra geral que se impunha na proteção do direito pessoal de autor, ou seja, a regra de que “qualquer modificação da obra necessita do acordo do seu autor”, conforme se prevê no disposto artigo 46.º, n.º 1 do DL n.º 43/99/M. Ao contrário do que sucede nessa regra geral, em matéria de “obras de artes plásticas, gráficas e aplicadas”, o dono de obra é livre de introduzir nela as alterações desejadas, sendo apenas obrigado à consulta prévia ao autor do projecto. A razão desse desvio reside na necessidade da subordinação da integridade da obra à respectiva funcionalidade, com a consequente diminuição da protecção do autor das obras de arquitectura que se encontre na dependência das exigências técnicas do construtor e do gosto do dono de obra (veja-se Alberto de Sá e Mello, Manual de Direito de Autor e Direitos Conexos, pp. 160 a 161).
Nesta linha, atenta a dita norma que visava conciliar o conflito entre o direito ao projecto, cuja modificação teria de se realizar e o direito de propriedade sobre o suporte, o edifício que prevalecia, deveria o 2.º Réu ser, em princípio, demandado enquanto dono da obra executada segundo projecto elaborado por Autor – sendo o 2.º Réu titular do domínio útil do terreno e proprietário do imóvel construído – edifício do Jardim de Infância. Por sua vez, em relação à 1.ª Ré, a intervenção justificar-se-ia pelo facto de ter contratado inicialmente com o Autor, na encomenda do projecto para a dita obra da ampliação.
Contudo, já não teria sido forçosamente essa conclusão perante a afirmação expressa do Autor de que “o exercício dos direitos de uso e fruição do imóvel em causa nos presentes autos, onde se encontra instalado o [Jardim de Infância], estão cometidas à ASSOCIAÇÃO PARA A INSTRUÇÃO DOS MACAENSES (doravante “APIM”), com sede na [Rua], Edifício [Jardim de Infância], em Macau”, tendo o mesmo pleno conhecimento de que “Nesse mesmo imóvel tem a referida APIM a sua sede, aí funcionando o “[Jardim de Infância]” estabelecimento privado de Macau por si administrado…” e “A APIM foi ainda a entidade que conduziu os trabalhos de alteração/modificação da obra de arquitectura em causa nos presentes autos, de que o A. é autor” (conforme se alega nos artigos 30.º a 32.º da p.i.).
Poderiam ser-lhe indiferente os concretos termos convencionados quanto ao destino do edifício [Jardim de Infância] na relação interna entre os dois Réus e entre estes e a APIM. Mas certamente interessa-lhe conhecer aquela entidade que tenha domínio sobre o edifício como suporte material da obra da arquitectura, e que tenha levado a cabo as modificações da obra que lhe pudesse convir, por ser ao mesmo, em fim de contas, é que é exigível o cumprimento do tal dever de consulta prévia previsto nos termos legais. Já que a referida norma do artigo 144.º, n.º 2 não fala apenas de “o dono de obra construída ou executada segundo projecto da autoria de outrem”, mas mais do que isso, daquele dono de obra que “após a sua conclusão, introduzir nela as alterações que desejar”. Nestes termos, a intenção de introduzir as alterações não se deve deixar de relevar na estruturação da causa de pedir e de ser verificada na pessoa a quem se pretende exigir o cumprimento do dever de consulta prévia e imputar os danos reclamados por causa da omissão deste dever.
Aliás, se, como referido atrás, é a funcionalidade da obra que prevalece aqui sobre a integridade, tem apenas o interesse em contradizer aquele que tenha comandado, por gosto pessoal ou por exigência técnica, as alterações da obra, pois é ele que vai sofrer o prejuízo que advenha da procedência da acção, que se traduz no sacrifício ou na limitação da funcionalidade com que se poderia contar legitimamente.
Nesta conformidade, se o Autor reconhece ser a APIM que tem o domínio de facto sobre o edifício em causa, seja qual for o respectivo título constitutivo, e ser a mesma que tinha promovido e executado a empreitada daquela obra de modificação que acabou por levar à destruição parcial da obra do autor, deveria ser esta que como tencionava introduzir no projecto da obra as alterações, estivesse vinculada ao dever de consulta prévia ao respectivo autor, nada há de culpar o 2.º Réu pela omissão daquele dever cujo cumprimento sequer lhe é exigível. Pois, trata-se de um mero titular do direito de propriedade sobre o edifício, mas sem nenhum poder de facto sobre o imóvel que daquele direito decorreria.
Nem, segundo o alegado pelo Autor, parece que devesse assumir a qualidade do dono de obra a 1.ª Ré que detinha apenas a propriedade de raiz sobre o terreno, não sendo a mesma proprietária do edifício do Jardim de Infância. A contratação que esta tinha feito com o Autor em 1994 para o projecto da obra de ampliação não é o motivo de perpetuar o vínculo obrigacional entre uma e outro, se aquela deixou, há muito tempo, de ter domínio de facto, e de exercer direitos de uso e fruição sobre o edifício por um lado, nunca desejou, nem lhe foi possível desejar as modificações ocorridas com o projecto da obra do autor por outro.
Mais rebuscada parece ser a tese de que a mesma Ré era sempre responsável pela omissão do dever de fiscalização das actividades ilícitas através dos seus órgãos funcionais – DSSOPT e DSEJ, se se estivesse em coerência com a alegada causa essencial em que se funda a pretensão indemnizatória dos danos morais reclamados, que consiste na omissão indevida da consulta prévia ao autor do projecto da obra. Dito por outra forma, o incumprimento do suposto dever de fiscalização, ainda que este tivesse decorrido de uma imposição legal, não geraria a obrigação de indemnizar nos termos alegados pelo Autor.
Concluindo, face à relação material controvertida tal como configurada pelo Autor, parece-nos inequívoco que não existe senão o único sujeito passivo que é APIM, sendo esta responsável por incumprimento do dever previsto no artigo 144.º, n.º 2 do DL n.º 43/99/M, e por consequente ressarcimento dos danos reclamados, assim como a reposição da ilegalidade alegadamente cometida (inclusivamente a reposição da janela destruída no edifício do Jardim de Infância e a identificação do autor da obra de arquitectura em lugar visível do edifício). Não sendo a APIM uma pessoa colectiva pública, mas instituição de utilidade pública, de raiz do direito privado, o Tribunal Administrativo seria incompetente para conhecer da eventual acção de responsabilidade que se viria a propor contra aquela, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 2, 3) (4) da Lei de Bases da Organização Judiciária.
Por sua vez, do lado dos Réus, não é admissível que estes pudessem ser responsabilizados ao lado da APIM, todos na qualidade do dono de obra das modificações, e pelo que fica dito, carecem manifestamente da legitimidade para serem demandados nesta acção, devendo por isso ser os ambos absolvidos da instância, nos termos previstos no artigo 230.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
*
Nestes termos, decide-se
- julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos Réus (Região Administrativa Especial de Macau, e Instituto para os Assuntos Municipais), com a consequente absolvição da instância dos mesmos.».

Vejamos então.

A fls. 168 a 172 dos autos consta uma certidão do registo predial da qual resulta estar inscrito a favor da RAEM o domínio directo e a favor do IAM o domínio útil do prédio onde foi construído o edifício a que respeitam os autos.
Segundo alega no artº 12º da sua contestação o IAM terá requerido em 1997 a reversão do terreno, supõe-se que para a RAEM, uma vez que não exercia sobre o mesmo qualquer poder de facto. Contudo não invoca que a reversão haja sido autorizada sendo certo que o domínio do útil do prédio continua registado a seu favor.
Nas suas alegações e conclusões de recurso a RAEM vem invocar que o edifício construído no prédio em causa foi emprestado à APIM e que terá sido esta quem fez as obras.
O Autor por sua vez alega que quem contratou e realizou a obra de construção do edifício aqui em causa foi a RAEM (ao tempo Território de Macau).
Ora, o que importa é saber quem é o dono da obra, do edifício construído no prédio a que se reportam os autos. Das contestações e documentos juntos aos autos não resulta minimamente evidente que não sejam os Réus, sendo certo que o que resulta da certidão do registo predial é presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos termos do artº 7º do CRP.
A RAEM nem sequer invoca não ser a dona da obra mas apenas que a emprestou à APIM sendo esta quem a usa.

Entendeu-se na decisão recorrida que como quem está a usar o edifício em causa é a APIM e terá sido esta quem realizou as obras em causa, seria contra a APIM e não contra as Rés que o Autor deveria ter instaurado a acção.

Não acompanhamos a decisão recorrida.

O Autor é alheio se o dono da obra cedeu o edifício a outrem e a que título, conquanto continue a ser o dono da obra.
Outra solução seria se o dono da obra tivesse cedido o direito que tinha sobre a mesma a terceiras, o que nem sequer se invocou.

Destarte, tendo sido com a RAEM que foi contratada a construção do edifício do qual o Autor alega ter sido o Arquitecto e sendo o IAM o titular do domínio útil do prédio sobre o qual o mesmo foi construído, bem se andou em instaurar a acção contra estes.

Saber se e como ocorreu a alegada alteração da arquitectura do edifício, quem a realizou, autorizada ou não pelo dono do edifício, se daí resulta a violação do direito que o Autor invoca e a quem será imputável a responsabilidade, já é matéria de mérito podendo estar em causa a legitimidade substantiva mas não a adjectiva.

Poderá até equacionar-se a intervenção de terceiros quiçá para precaver o eventual exercício de direito de regresso dos Réus ou de um deles contra outrem se vieram a ser condenados.

Mas o que de modo algum não resulta da p.i. e das contestações é que os Réus não sejam parte legítima na acção uma vez que a seu favor beneficiam da presunção do registo predial e nem tão pouco alegam não ser o titular do direito.
Direito esse que o Autor invocou serem eles titulares para configurar a relação material controvertida nos termos em que a acção foi apresentada ao tribunal.

Sendo certo que nos parece que a acção só possa proceder contra o verdadeiro dono da obra, isto é, do edifício construído, não nos parece também que em face do que consta do registo predial essa questão esteja já resolvida.

Nada mais havendo a acrescentar por já estar sobejamente desenvolvida no despacho recorrido quanto ao que se entende por legitimidade processual ou adjectiva face ao disposto no artº 58º do CPC, em face dos elementos existentes nos autos nesta fase, não se mostra evidente que a relação material não seja tal como é configurada pelo Autor face a tudo quanto se disse.

Sem prejuízo, reitera-se, do que se vier a apurar em fase de instrução e discussão do processo, pois o que se invoca é que foi o titular do domínio directo que será o dono da obra e não o do domínio útil como resulta do registo, mas isso será matéria a esgrimir e esclarecer em fase de julgamento.
Da mesma sorte quanto a quem ou quais serão responsáveis caso a acção seja procedente.
Mas todas estas questões estão relacionadas com o mérito da acção e não com os pressupostos processuais, que é o que cabe analisar por agora.

Assim sendo, deve ser concedido provimento ao recurso e revogando o despacho recorrido, concluindo-se pela legitimidade das partes devem os autos baixar ao tribunal “a quo” para que se decida nos termos que houver por convenientes.

III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, revoga-se o despacho recorrido julgando os Réus parte legítima, ordenando a remessa dos autos ao tribunal “a quo” para que se decida nos termos que houver por convenientes.
Sem custas por delas estarem isentas os Recorridos.
Registe e Notifique.
(…)”; (cfr., fls. 658 a 670).

*

Inconformados com o assim decidido, (e como se referiu), trazem os 1ª e 2° RR. os presentes recursos a este Tribunal de Última Instância.

Em representação da 1ª R., (R.A.E.M.), produz o Ministério Público as seguintes conclusões:

“A. A legitimidade das partes afere-se em função da sua posição subjectiva relativamente à relação material controvertida.
B. Numa acção que pretenda efectivar a responsabilidade civil que constitui fonte da obrigação de indemnizar prevista na norma do n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, só terá legitimidade processual passiva a pessoa que, de acordo com o autor da acção, tenha levado a efeito trabalhos de alteração ou modificação arquitectónica de determinado edifício sem consultar previamente o autor do projecto de arquitectura.
C. Da leitura da petição inicial resulta que o Autor alegou que foi a Associação para a Instrução dos Macaenses (APIM) a entidade que conduziu os trabalhos de alteração/modificação da obra de arquitectura em causa nos presentes autos e que desfigurou em termos graves a sua obra num dos seus elementos estéticos de referência.
D. Ou seja, o Autor configurou a relação material controvertida de modo tal que, inequivocamente, é a APIM quem nela figura como sujeito passivo e não a Recorrente e, portanto, face ao critério emergente do artigo 58.º do CPC, só aquela e não a Recorrente tem legitimidade passiva para a presente acção.
E. Da mera qualidade proprietária, titular do domínio directo, do terreno no qual está implantado o edifício que foi objecto de alterações arquitectónicas levadas a efeito pela APIM, não resulta para a Recorrente a sua legitimidade para a presente acção.
F. O douto acórdão recorrido incorreu em violação da norma do artigo 58.º do CPC e bem assim da do n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto”; (cfr., fls. 680 a 683-v).

Por sua vez, apresentou o 2° R., (I.A.M.), as seguintes conclusões:

“I. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido nos presentes autos, que revogou o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo sobre a questão da (i)legitimidade passiva do 2.º Réu, aqui Recorrente, e determinou que o mesmo tem legitimidade passiva na presente acção.
II. Face à decisão tomada pelo Tribunal a quo, importa aferir se, efectivamente, existe ou não (i)legitimidade passiva do ora Recorrente e para isso importa apurar se (i) se é ou não dono da obra, para efeitos de aplicação do artigo 144.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/99/M, quem não tenha sido parte num contrato de empreitada; (ii) se a posição de dono da obra se presume do registo do domínio útil sobre determinado imóvel, quando o próprio Autor (ora Recorrido) assume expressamente que a obra não foi feita por quem tem esse domínio útil; e finalmente, (iii) se, nos termos dos artigos 58.º do CPC e 117.º do CPAC, não sendo a Recorrente dona da obra, nem tal se podendo presumir do registo do domínio útil, tem ou não a mesma legitimidade passiva numa relação material controvertida em que, tal como configurada pelo Autor (ora Recorrido), a Recorrente não teve qualquer intervenção.
III. Posto isto, aquilo que existe é uma verdadeira ilegitimidade adjectiva, já que da relação material controvertida, tal como configurada pelo Autor, ora Recorrido, resulta claro que da factualidade imputada ao Recorrente este não é “dono da obra”.
IV. O ora Recorrido sustenta as suas pretensões na alegada violação por parte do ora Recorrente (e da RAEM) dos seus direitos de Autor decorrente da ausência de consulta prevista no n.º 2 do artigo 144.º do RDADC por altura da alteração das janelas efectuada pela APIM;
V. Da leitura deste preceito legal resulta que terá legitimidade passiva – na relação material controvertida tal como configurada pelo Autor [ora Recorrido] – quem for o dono da obra.
VI. Na verdade, porém, o ora Recorrente não tem qualquer relação contratual com o Autor ou com a APIM, e nem a lei lhe impõe qualquer dever especial de protecção dos direitos de autor a que se arroga o Recorrente nos presente autos.
VII. Não obstante o ora Recorrente ser o titular inscrito do domínio útil do imóvel em causa nos presentes autos, há muito que a gestão do [Jardim de Infância] passou a ser assumida pela entidade do Governo responsável pela área da Educação (DSEDJ), sendo que em relação às obras de ampliação as mesmas foram decididas e contratadas pela RAEM sem qualquer consulta prévia ou intervenção do ora Recorrente.
VIII. O ora Recorrente é completamente alheio às empreitadas que, pelo menos, desde 1957, então ali vieram a ser efectuadas, incluindo as obras de ampliação levadas a cabo em 1996 e as obras de modificação das janelas na parede exterior do edifício que geraram a acção judicial a que se referem os presentes autos.
IX. O Autor (aqui Recorrido) não é alheio e demonstrou na sua petição inicial, nomeadamente nos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 80.º, 82.º, 87.º, 88.º e 108.º da P.I., que tem pleno conhecimento que a ora Recorrente não teve qualquer intervenção em qualquer fase das obras do Edifício ampliado do Jardim de Infância – nem na sua construção, nem na sua posterior e alegada modificação.
X. O Recorrido afirmou ainda (artigos 111.º e 112.º da P.I.) que foi consultado pela APIM quanto a uma fase posterior das obras (relativamente às janelas do 2.º piso), por carta datada de 18 de Outubro de 2019, em que a APIM afirmou expressamente ser a “entidade tutelar do [Jardim de Infância]”.
XI. Alegou também o Autor que foi por contrato celebrado em 9 de Novembro de 1994 que a DSSOPT lhe encomendou o “Projecto de Ampliação do [Jardim de Infância]”, e que foi sempre esta entidade que durante a construção do Edifício assumiu a posição de Dona da Obra – cfr. artigos 33.º a 39.º da petição inicial.
XII. Existe, ademais, um processo administrativo instaurado pela DSSOPT contra a APIM, por infracção das disposições do RGCU, relativamente às janelas na parede exterior do edifício (cfr. documento n.º 15 junto pelo Recorrente com a sua Contestação), que é também bem demonstrativo de que o Recorrente nem teve participação activa em qualquer obra, nem é a entidade que exerce qualquer tipo de fiscalização sobre as mesmas.
XIII. O conceito de “dono da obra” é um conceito contratual. É um conceito que nos aparece, desde logo, no regime do contrato de empreitada estabelecido nos artigos 1133.º e ss. do CC. Sendo o contrato de empreitada um contrato sinalagmático envolve sempre, pelo menos, duas partes: um “dono da obra” e um “empreiteiro”. Dono da obra será sempre, por isso, uma parte num contrato de empreitada.
XIV. Tal como definido por Ana Prata, “No contrato de empreitada, [dono da obra] é o contraente que fica com direito a que a obra seja realizada, tendo, em contrapartida, a obrigação de pagar o preço. A designação justifica-se porquanto ele é ou torna-se proprietário da obra, tanto nos casos em que esta é uma coisa nova como naqueles em que ela consubstancia um simples melhoramento de coisa já existente.” – cfr. PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 2018, Almedina, p. 560.
XV. No âmbito das empreitadas de obras públicas, rege o Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro, que estabelece, no seu artigo 3.º n.º 1, que “No contrato de empreitada de obras públicas, as partes são o dono da obra e o empreiteiro”, definindo no seu n.º 2 – com especial relevo para o que aqui nos ocupa – que “O dono da obra é a pessoa colectiva que contrata com o empreiteiro a execução de certa obra e no interesse do qual a prestação é realizada.” (realçados e sublinhados nossos).
XVI. E, nos termos do artigo 2.º, 2) da Lei n.º 14/2021, define-se também “dono da obra” como sendo a “entidade que promove a execução da obra”.
XVII. Ou seja, é dono da obra quem contrata, quem promove a execução da obra. O ora Recorrente não contratou coisa nenhuma, e o Recorrido demonstrou perfeito conhecimento de que quem contratou consigo o projecto de ampliação do Jardim de Infância, não foi a ora Recorrente e que também não foi a ora Recorrente quem ordenou executou ou mandou executar a posterior obra de alteração que alegadamente violou os direitos a que o Recorrido se arroga.
XVIII. O dono da obra a que alude do artigo 144.º, n.º 2 do citado diploma legal terá necessariamente que ser quem nessa posição contrata a realização da obra e o ora Recorrente nunca esteve nessa posição, nem sequer aquando da construção do edifício ora em causa, nunca tendo entrado em nenhuma relação contratual, legal ou de qualquer outra natureza com o ora Recorrido.
XIX. Apesar de o Recorrido ter procurado desvirtuar o artigo 144.º, n.º 2 do Decreto-Lei 43/99/M, a verdade é que da relação material controvertida, tal como configurada por aquele, o Recorrente não foi parte contratante nem no contrato de empreitada da obras de ampliação e nem nas obras de alteração das janelas em causa nos presentes autos, e, por isso, não é, em nenhuma circunstância, dono da obra.
XX. O ora Recorrente não tem e nem nunca teve qualquer intervenção, controlo ou domínio sobre a “obra”, ou seja, sobre o edifício ampliado onde actualmente funciona o [Jardim de Infância] e a sede da APIM e não tem e nem nunca teve qualquer relação contratual com o Recorrido, nunca tendo com ele celebrado qualquer contrato de prestação de serviços ou solicitado a realização de qualquer projecto de arquitectura.
XXI. O ora Recorrente não tem e nem nunca teve qualquer relação contratual com a APIM, não tendo qualquer legitimidade para se imiscuir nas funções que a mesma desempenha no [Jardim de Infância], e nem qualquer direito ou dever de fiscalizar a actuação de tal entidade em relação ao Edifício em causa.
XXII. Pode colocar-se a questão de saber se o conceito/posição jurídica de dono da obra, a que se refere o artigo 144.º, n.º 2 do RDADC, deve ser aferido com base na obra inicial (1994), em que o projecto foi encomendado ao aqui Recorrido, ou com base na posterior obra de alteração (2017).
XXIII. Porém, conforme supra se demonstrou, nem em relação à primeira e nem em relação à segunda o ora Recorrente é dono da obra.
XXIV. Tudo quanto supra se alegou resulta dos documentos 2, 6, 11 da p.i. e documentos 6, 7, 9 e 10, 11, 12, 14 e 15 juntos com a Contestação da pra Recorrente, que não foram impugnados pelo Recorrido na resposta que apresentou à Contestação, e por isso, nenhum motivo existe para que os factos alegados com base nos mesmo não mereçam total consideração na presente sede.
XXV. A segunda questão que se coloca é, pois, a de saber se a posição de dono da obra se presume do registo do domínio útil sobre determinado imóvel, quando o próprio Autor (ora Recorrido) assume expressamente que a obra não foi feita por quem tem esse domínio útil.
XXVI. O artigo 7.º do CRP estabelece que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”
XXVII. O registo de um domínio útil, porém, não faz presumir uma posição contratual de “dono da obra” numa obra em que o próprio Recorrido alega que o Recorrente não interveio.
XXVIII. O ora Recorrente, por não ter contratado a execução da obra em causa nos presente autos, nem ter promovido a sua execução, não pode ser tido como dono da obra, apenas pelo simples facto de ser o titular o domínio útil do terreno onde tal obra se encontra edificada.
XXIX. O dono da obra pode não ser o proprietário do imóvel onde se executou a empreitada. A expressão “dono da obra” tem de ser entendida “na interpretação das disposições legais […] no seu significado técnico e não vulgar […] pois, como resulta expressamente do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1212.º, é simplesmente um dos sujeitos da relação jurídica” (Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4ª edição, pág. 867).
XXX. O facto de o ora Recorrente ser o titular do domínio útil do terreno não implica que tenha tido qualquer intervenção no edifício que o Recorrido projectou, falta de intervenção essa que foi mesmo reconhecida pelo Recorrido e ademais resulta de documentos juntos aos autos.
XXXI. Mais, o Tribunal a quo reconheceu expressamente que o Recorrido não alegou que o Recorrente era dono da obra, ao deixar escrito que “O Autor por sua vez alega que quem contratou e realizou a obra de construção do edifício aqui em causa foi a RAEM (ao tempo Território de Macau).”
XXXII. Finalmente, resta saber se, nos termos do artigo 58.º do CPC (e 117.º do CPAC) não sendo o Recorrente dono da obra, nem tal se podendo presumir do registo do domínio útil, tem ou não o mesmo legitimidade passiva numa relação material controvertida em que, tal como configurada pelo Autor (ora Recorrido) se pretende obter uma indemnização por danos causados por uma obra em que não teve qualquer intervenção.
XXXIII. A presente acção foi proposta não contra quem teve a conduta activa (o alegado prepertador dos direitos a que o Autor se arroga), mas contra quem nem sequer era parte no contrato de empreitada.
XXXIV. No que aos comportamentos violadores dos seus direitos que imputa ao ora Recorrente diz respeito, o Recorrido apenas descreve alegados comportamentos omissivos relativos a supostas deficiências de fiscalização, sendo que de acordo com a narrativa feita pelo ora Recorrido, e com o modo como configurou a acção, resulta claro e evidente que é da actuação da APIM que resulta a causa directa e necessária dos danos que reclama no âmbito dos presentes autos.
XXXV. Não se percebe sequer porque move o Autor uma acção por responsabilidade por omissão quando podia perfeitamente ter movido uma acção contra quem efectivamente levou a cabo a obra de modificações em causa. Ao fazê-lo, o Autor parece ter agido no errado pressuposto de que a consulta prévia lhe daria o direito de repudiar a obra (cfr. resulta por exemplo do que alega no artigo 170.º da P.I.), o que não é verdade, já que do artigo 144.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/99/M resulta expressa e inequivocamente a possibilidade de o dono da obra “[…] introduzir nela as alterações que desejar […]”.
XXXVI. É aliás de referir também que a invocação pelo Recorrente das normas e obrigações gerais alegadamente violadas pelo ora Recorrido, foi feita de forma manifestamente genérica e indeterminada, tal como “que os moldes de actuação do 2.º Réu vão ao arrepio de normas de interesse público no que se prende com a aptidão dos trabalhos de manutenção das edificações em geral, e em particular da que se inscrevem no domínio da RAEM” (Ponto VII do Recurso, e art.º 132.º da p.i.); e “que, com tal actuação omissiva, foi violado de forma grosseira o direito fundamental de salvaguarda da propriedade intelectual (…)” (Ponto VII do Recurso, e art.º 133.º da p.i.) (destacados nossos).
XXXVII. Não invocou pois o Recorrido, em concreto, as normas e estipulações violadas, nem discutiu o pressuposto da intenção normativa de protecção do interesse particular de tais normas e estipulações.
XXXVIII. Como é sabido, nos termos do disposto no art.º 58.º do CPC possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Ora, dessa relação material controvertida, não resulta que exista qualquer responsabilidade do ora Recorrente, porque a única ligação do ora Recorrente àquele imóvel é um registo do domínio útil que, reconhecidamente pelo próprio Recorrido, não ditou a existência de qualquer intervenção do Recorrente na obra em questão.
XXXIX. No caso dos presentes autos, não foi identificado qualquer acto (ou omissão) de gestão pública praticado pelo ora Recorrente, pura e simplesmente porque o Recorrente não praticou (nem tinha de praticar) acto nenhum o que, da relação material controvertida, tal como configurada pelo próprio Autor, resulta bem evidente. Aliás, bem andou o Tribunal Administrativo ao referir expressamente que “[…] nada há que culpar o 2.º Réu pela omissão daquele dever cujo cumprimento sequer lhe é exigível. Pois, trata-se de um mero titular do direito de propriedade sobre o edifício, mas sem nenhum poder de facto sobre o imóvel que daquele direito decorreria.”
XL. É, pois, de concluir pela ilegitimidade passiva do Recorrente.
XLI. Não pode olhar-se para a questão da (i)legitimidade passiva neste caso, de uma maneira superficial, completamente desprendida daquilo que foi a relação material controvertida, tal como configurada pelo Autor (com base numa presunção de registo que está até já afastada pela própria narrativa por este apresentada). A improcedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo Recorrente fará com que sejam criadas dificuldades processuais de chamamento da real responsável pelas obras de modificação (a APIM) à demanda, já que estamos no âmbito de uma acção administrativa. Os próprios interesses do ora Recorrido ficarão melhor acautelados se se corrigir (e por corrigir, entenda-se, absolver-se da instância), desde já, uma acção que foi proposta contra quem não tinha legitimidade passiva para a mesma e se der assim a hipótese de responsabilizar, em acção própria, quem efectivamente realizou as obras que despoletaram toda esta situação (e que, como vimos, não foi o Recorrente).
XLII. Por tudo o exposto, resultando inequívoco da relação material controvertida, tal como configurada pelo Autora, ora Recorrido, que o ora Recorrente não foi dono da obra a que dizem respeito os presentes autos (nem da de ampliação do jardim de infância, nem da de alteração/modificação), e não podendo retirar-se essa posição contratual do mero registo do domínio útil que existe a favor do ora Recorrente, impõe-se concluir que o Recorrente não tem legitimidade passiva para a presente acção.
XLIII. Ao decidir em sentido contrário a decisão recorrida incorreu na violação do disposto nos artigos 144.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/99/M, artigo 2.º, 2) da Lei n.º 14/2021, 58.º do CPC e 117.º do CPAC”; (cfr., fls. 684 a 715).

*

Por deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais de 26.03.2025 foram estes autos redistribuídos ao ora relator.

*

Adequadamente processados, e nada parecendo obstar, cumpre apreciar e decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

2. Como cremos que resulta do que até aqui se deixou relatado, importa decidir se acertada é a decisão que se deixou transcrita do Tribunal de Segunda Instância que, revogando o anterior despacho- saneador do Mmo Juiz do Tribunal Administrativo, entendeu que “os (1ª e 2°) RR., eram partes legítimas”, ordenando o normal prosseguimento dos autos.

Da análise e reflexão que sobre o decidido e agora alegado nos foi possível efectuar, afigura-se-nos que censura não merece o Acórdão recorrido.

Eis o porque deste nosso entendimento.

Vejamos.

A “questão” pelos RR., ora recorrentes, suscitada nos seus recursos, prende-se (tão só) com a sua respectiva “legitimidade passiva” para serem demandados na presente “acção de responsabilidade civil extracontratual”.

Com efeito, ambos os recorrentes foram “absolvidos da instância” em sede do despacho-saneador pelo Tribunal Administrativo proferido, precisamente, por ter sido julgada procedente a sua alegada excepção dilatória de “ilegitimidade passiva”.

Porém, com o Acórdão ora recorrido, entendeu o Tribunal de Segunda Instância que, nos precisos termos pelo A. delineados na sua petição inicial, deviam os RR., ora recorrentes, responder e manter-se no processo, considerando, essencialmente, que não se devia confundir a questão da (sua) “legitimidade processual”, com a da (sua eventual) “legitimidade substantiva”.

Cremos pois que acertado se nos apresenta o assim entendido e assumido no Acórdão recorrido.

Com efeito, (e na lição do Prof. Castro Mendes), a “legitimidade” é definida como uma relação entre a pessoa e o direito ou vinculação que está em jogo no negócio jurídico, relação essa que justifica (legitima) que a pessoa possa por sua vontade interferir com esse direito ou vinculação, vindo-se, mais tarde, a definir a mesma como a susceptibilidade de certa pessoa exercer um direito ou cumprir uma obrigação, resultante, não das qualidades ou situação jurídica da pessoa, mas das relações entre ela e o direito ou obrigação em causa.

Por sua vez, e para Miguel Teixeira de Sousa, (in “A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”, B.M.J. n.° 292), a legitimidade “se refere à acção destinada a alterar uma certa situação jurídica, só indirectamente dizendo respeito ao sujeito ou ao acto jurídico. Liga a legitimidade à eficácia do acto, mas não como algo inerente, interno, ao acto. Afirma que se trata de um elemento exterior ao acto, que condiciona a sua potencial eficácia”; (cfr., também, Leitão Pais de Vasconcelos in, “A Autorização”, pág. 54 e 55).

Porém, cabe ainda notar que um grande desenvolvimento no que concerne ao conceito – “de legitimidade” – em questão vem a ser impulsionado pelo Prof. José de Oliveira Ascensão.

Na verdade, reconhecendo que “A legitimidade é uma categoria que continua a oferecer as maiores dificuldades”, nota, (em sintonia com Isabel Magalhães Colaço), que “A generalização do recurso à categoria não implica porém que haja uma orientação comum quanto ao seu entendimento”.

Observa, nomeadamente, que: “Se houvesse perfeita coincidência entre legitimidade e titularidade, tudo seria muito simples. A dificuldade provém justamente de surgirem desvios a esta coincidência normal.
Estes desvios podem esquematicamente ser reduzidos a duas categorias:
- pode-se ser titular de uma situação jurídica e não se ter legitimidade para a actuar;
- pode-se ter legitimidade e não ser titular da situação jurídica.
Advertimos já que quando referimos esta última figura não temos em vista a representação. Nesta, não há uma excepção à legitimidade, porque juridicamente o autor do acto é o representado e não o representante. Se o representado é o titular, tudo se passa dentro dos cânones comuns da legitimidade. (…)”, concluindo, assim, que a legitimidade “exprime um poder de agir, resultando genericamente da titularidade de uma situação genérica ou da própria esfera jurídica (não havendo regra proibitiva), ou ainda de uma concreta autorização legal, nos casos em que aquela titularidade falha”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 03.11.2021, Proc. n.° 90/2021 e de 08.03.2023, Proc. n.° 102/2022).

Nesta conformidade, vale ainda a pena recordar Maria Beatriz S. de Sousa que no seu recente trabalho “A Ilegitimidade Singular”, (Almedina, 2022, pág. 43), salienta que “A legitimidade processual não é uma qualidade pessoal, mas sim uma "qualidade posicional" do autor ou do réu perante o objeto da ação, que lhes permite estar devidamente em juízo. Este é apreciado "em função da relação da parte com o objecto da acção". Deste modo, enquanto a personalidade judiciária e a capacidade judiciária são aferidas em abstrato, a legitimidade processual apenas pode ser afirmada atendendo ao caso concreto, à pretensa relação controvertida. Portanto, sempre que nos referimos à expressão "parte legítima" ou "parte certa" sem mais, esta pretende significar que a parte é legítima em relação ao objeto do processo em que se encontra. Ao afirmar a legitimidade asseguramos a idoneidade para participar na ação”; (sobre o tema, cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 03.03.2023, Proc. n.° 25/2020 e de 08.03.2023, Proc. n.° 102/2022).

Como salienta Castro Mendes e Teixeira de Sousa:

“A legitimidade processual é a possibilidade de estar em juízo quanto a certo objecto. Mais em concreto, a legitimidade ad causam é a faculdade de demandar (legitimidade activa) e a sujeição a ser demandado (legitimidade passiva) quanto a determinado objecto. A legitimidade processual é independente de qualquer titularidade efectiva do objecto do processo: aquela legitimidade é um pressuposto processual; esta titularidade é uma condição da procedência da acção.
(…)
A atribuição da qualidade de parte não pressupõe nenhuma ligação com o objecto do processo. A legitimidade processual destina-se a assegurar que estão em juízo, como autor e como réu, sujeitos que têm uma relação com esse objecto. Noutros termos: a legitimidade processual define quem pode exercer e contra quem pode ser exercido o direito de acção”; (in “Manual de Processo Civil”, Vol. I, pág. 334 a 335).

E, como igualmente nota Cândida Pires:

“A legitimidade é mais um pressuposto processual relativo às partes, que pressupõe a personalidade e a capacidade judiciárias; mas diversamente do que sucede em relação a estas, não se traduz num requisito que a parte deve preencher em relação a todos os processos, em geral, ou a todo um tipo de processos; antes consiste numa situação concreta da parte em relação a um processo determinado – mais rigorosamente, em relação ao objecto imediato de certa relação jurídica processual, definido pelo pedido e pela causa de pedir.
É essencial – no dizer de HENKEL – que estejam no processo, como autor e como réu, as partes exactas; aliás de acordo com o conceito que de legitimidade têm os autores alemães: o poder de condução do processo.
Torna-se, assim, bem claro, que não são quaisquer pessoas, sem qualquer relação com determinado processo, que devem ser admitidas a discutir o seu objecto em juízo.
Se não forem, em regra, os sujeitos da relação material controvertida a fazê-lo, então a decisão que o tribunal eventualmente venha a proferir sobre o mérito da causa não poderá produzir o seu efeito útil normal, visto não poder vincular os verdadeiros interessados que são, como regra e na falta de indicação da lei contrário, os reais sujeitos da relação material controvertida (art. 58°)”; (in “Lições de Processo Civil I”, 2005, pág. 222 a 223).

Ora, como sabido cremos ser, nos termos do art. 58° do C.P.C.M., a legitimidade dos sujeitos processuais afere-se em função da “relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”.

Com efeito, prescreve este comando legal que:

“Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”.

E como também considera Viriato Lima:

“A legitimidade processual é um conceito de relação com determinado processo ou litígio.
Faz sentido dizer que certa pessoa é judiciariamente capaz, pois é um atributo que assiste (ou falta) a uma pessoa em relação a todos os processos.
Não faz sentido dizer que certa pessoa é, em geral, parte legítima. Sê-lo-á ou não consoante o processo ou litígio que se considere.
A legitimidade é uma posição do autor ou do réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo.
A legitimidade processual pode ser encarada segundo duas técnicas diferentes:
a) Uma que considera o objecto do processo um litígio, um conflito de interesses;
b) Outra, que considera o objecto do processo uma relação jurídica, a relação jurídica subjacente, material ou controvertida (que não se confunde com a relação jurídica processual).
c) Se entendermos que o objecto do processo é um litígio, um conflito de interesses, a legitimidade resultará das posições das partes perante esse litígio ou conflito.
Em regra, só aos titulares dos interesses em litígio permite a lei que sejam partes no processo, para pedir ou contra eles ser pedida a composição do litígio. É um reflexo do princípio da autonomia da vontade que seja o titular do interesse o único que pode prossegui-lo, em juízo ou fora dele.
(…)
b) Se entendermos que o objecto do processo é uma relação jurídica, a relação jurídica subjacente, material ou controvertida, então a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação”; (in “Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum”, 3ª ed., C.F.J.J., 2018, pág. 214, 215 e 217).

Dest’arte, é pois em função do “pedido” e da “causa de pedir” traçados pelo A., que se deve apurar se as partes são e têm “legitimidade na acção”, independentemente da prova dos factos subjacentes e do mérito da acção; (sobre o interessante debate entre a corrente “objectivista” e “subjectivista” em confronto na perspectiva do Direito da República Portuguesa, ver, v.g., a anotação ao art. 30° do C.P.C. de Portugal de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in, “C.P.C. Anotado”, Vol. I, 3ª ed., pág. 69 a 73, e Viriato Lima in, ob. cit., pág. 217 e 218).

Porém, e tentando simplificar, cabe aqui consignar que a “legitimidade processual” é um dos pressupostos processuais da acção, e a sua falta ou irregularidade, implica a “absolvição da instância”, (nos termos do art. 230°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M., sem prejuízo de o Tribunal dever providenciar oficiosamente pelo suprimento da sua falta, nos termos impostos pelo art. 6°, n.° 2 do C.P.C.M.).

Assim, importa proceder a uma análise dos “termos” e do “objecto da acção” tal como ela foi configurada pelo A., ora recorrido, atendendo-se, em especial, aos “pedidos” que formula e à “causa de pedir” que os sustenta.

Pois bem, em apertada síntese que se nos afigura adequada para a situação a decidir, resulta dos autos que o A. entende que os RR., ora recorrentes, devem assumir “responsabilidade civil extracontratual”, devido a “violações” do seu “direito de autor” que lhes imputa e que identifica, citando o preceituado no art. 142°, n.° 2 e 144°, n.° 2 do “Regime Jurídico do Direito de Autor e Direitos Conexos”, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43/99/M, tendo, como se viu, deduzido pedido no sentido de que fossem ambos os RR. solidariamente condenados a:
a) pagar uma indemnização no valor de MOP$1.500.000,00, por violação dos seus “direitos de autor” e a título de “danos não patrimoniais”;
b) pagar a quantia de MOP$1.520,00 em que incorreu para realizar a “notificação judicial avulsa” antes da interposição da presente acção;
c) repor a janela destruída no Edifício do [Jardim de Infância], nos termos do projecto aprovado pela 1ª R., ou que venham a ser licenciados pela D.S.S.O.P.T. depois de efectuada a consulta prévia ao A.; e a,
d) proceder à sua identificação como o “autor da obra” de arquitectura em local visível do edifício, (nos termos previstos na Lei), depois da sua reposição nos termos da alínea anterior; (cfr., pedido a final da petição inicial deduzido e atrás já transcrito).

Ora, nos termos do disposto no art. 142° do referido “Regime Jurídico do Direito de Autor e Direitos Conexos”, (republicado pela Lei n.° 5/2012):

“1. É obrigatória a identificação do autor em cada exemplar da obra reproduzida.
2. No caso da obra de arquitectura, é obrigatória a identificação do autor, por forma bem legível, não só em cada cópia dos estudos e projectos, como ainda junto ao estaleiro da construção e na própria construção, depois de concluída”.

Por sua vez, prescreve o seu art. 144° que:

“1. O autor de obra de arquitectura, ou de obra plástica incorporada em obra de arquitectura, tem o direito de fiscalizar a respectiva construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade dessa construção ou execução com o projecto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O dono de obra construída ou executada segundo projecto da autoria de outrem é livre de, quer durante a construção ou execução, quer após a sua conclusão, introduzir nela as alterações que desejar, mas deve consultar previamente o autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
3. Não havendo acordo entre o dono da obra e o autor do projecto, pode este repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial”.

In casu, tanto quanto resulta da petição inicial apresentada, e, resumidamente, o A., ora recorrido, imputa responsabilidades ao dono da obra pela “falta da sua identificação” na obra arquitectónica, (cfr., o transcrito art. 142°, n.° 2), assim como pela “omissão do dever de o consultar previamente, antes de (se) proceder a qualquer alteração da obra”; (cfr., art. 144°, n.° 2, atrás igualmente referido).

E, com base nestas alegadas “violações dos seus direitos”, formula um pedido de “condenação solidária” dos RR., ora recorrentes no pagamento de uma indemnização, assim como na obrigação de reporem a obra arquitectónica no estado original e de o identificarem como autor da obra, (na construção em si).

Entende contudo o Exmo. Magistrado do Ministério Público, em representação da 1ª R., R.A.E.M., que quem deveria figurar do “lado passivo” da contenda deveria ser a “Associação Promotora da Instrução dos Macaenses”, (A.P.I.M.), a quem, no fundo, são imputados os actos que terão resultado na alteração da obra arquitectónica concebida pelo autor, e não a 1ª R., (R.A.E.M.), apenas e simplesmente, por ser a titular do “domínio directo sobre o imóvel”.

Também o 2° R., ora recorrente, (I.A.M.), entende, (igualmente), que jamais pode ser configurado como “dono da obra”, (para os efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.° 43/99/M), por não ter tido qualquer intervenção na mesma, nem tal qualidade se dever presumir do mero registo do “domínio útil” em seu nome, pugnando no sentido de dever ser absolvido da instância por ilegitimidade passiva, como decidido foi pelo Tribunal Administrativo.

Sem pretender exaurir a questão, (e tema tão debatido na doutrina e jurisprudência), e ponderando nos “argumentos” apresentados na petição inicial do A., afigura-se-nos que o mesmo sustenta a responsabilidade da 1ª R., (R.A.E.M.), nas seguintes premissas:
- a 1ª R.”, (R.A.E.M.), é a dona do imóvel que consubstancia a obra arquitectónica da autora do A., propriedade que exerce através do 2° R., (I.A.M.), (cfr., art. 24° da p.i.);
- a 1ª R. encomendou o projecto da obra arquitectónica ao A., (cfr., art. 33° da p.i.);
- o direito patrimonial de utilização da obra de arquitectura pertence à 1ª R., (cfr., art. 35° da p.i.);
- o edifício inscreve-se no domínio privado da 1ª R., a esta cabendo a qualidade de “Dona da Obra”, (cfr., art. 37° da p.i.);
- a 1ª R. deve ser (efectivamente) configurada como a “Dona da Obra” referida no (atrás transcrito) art. 144°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 43/99/M, (cfr., art°s 39°, 71°, 90° e 116 da p.i.);
- a 1ª R. não assegurou a devida identificação do autor da obra de arquitectura, (cfr., art°s 93° e 95° da p.i.);
- a 1ª R. terá sido conivente no prosseguimento dos “trabalhos de desfiguração da obra”, não tomando as providências necessárias para a suspensão ou interrupção das obras e da acção da A.P.I.M., e à reposição da janela e daquela parte do edifício no seu estado original, (cfr., art°s 122° e 123° da p.i.);
- a 1ª R. ter-se-á constituído na obrigação de indemnizar, num primeiro momento, por “omissão”, e posteriormente, de forma plenamente consciente, da potencial violação de direitos do A., (cfr., art°s 173° e 174° da p.i.); e que,
- a 1ª R. nada fez para evitar a produção dos danos ou para repor a legalidade e salvaguardar os direitos e legítimos interesses do A.; (cfr., art. 198° da p.i.).

Por seu turno, na sua (tentativa) de responsabilização do 2° R., (I.A.M.), invoca o A. os seguintes argumentos:
- o 2° R. é o dono do imóvel que consubstancia a obra arquitectónica, em nome da 1ª R., (cfr., art. 24° da p.i.);
- o 2° R. é o titular do domínio útil do prédio onde foi construído o edifício (cfr., art. 28° da p.i.);
- o 2° R. é identificado como “proprietário do imóvel” pela Direcção dos Serviços de Finanças, (cfr., art. 28°, 125°, 128° e 129° da p.i.);
- o 2° R. não assegurou a devida identificação do A. da obra de arquitectura, (cfr., art°s 93° e 95° da p.i.);
- o 2° R. terá sido conivente no prosseguimento dos trabalhos de desfiguração da obra, não tomando as providências necessárias para a paragem das obras e da acção da A.P.I.M. e à reposição da janela e daquela parte do edifício no seu estado original, (cfr., art°s 122° e 123° da p.i.);
- os moldes de actuação do 2° R. violam normas de interesse público no que se prende com trabalhos de manutenção das edificações, (cfr., art. 132° da p.i.);
- o 2° R. ter-se-á constituído na obrigação de indemnizar, num primeiro momento, por “omissão”, e posteriormente, de forma plenamente consciente, da potencial violação de direitos do A., (cfr., art°s 173° e 174° da p.i.);
- o 2° R. nada fez para evitar a produção dos danos ou para repor a legalidade e salvaguardar os direitos e legítimos interesses do A., (cfr., art. 198° da p.i.), apelando igualmente à solidariedade da responsabilidade dos RR. nos termos do art. 4°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 28/91/M e do art. 490° do C.C.M..

Nota-se que o A. admite que a A.P.I.M. terá sido a entidade encarregue de “promover as obras que consubstanciaram a alteração do edifício”.

Porém, jamais concebeu que esta entidade deveria assumir a responsabilidade que no presente processo imputa aos RR., ora recorrentes, por entender que aquela não pode ser considerada a “Dona de Obra”, nos termos e para os efeitos do “Regime Jurídico do Direito de Autor e Direitos Conexos”.

Com efeito, e sobre tal aspecto, o A. sustentou, (nomeadamente), que:
- a A.P.I.M. é mera utilizadora do imóvel, (cfr., art. 13° da p.i.);
- o edifício encontra-se cedido pela 1ª R. à A.P.I.M., (cfr., art°s 39° e 40° da p.i.);
- os RR. não estariam dispensados de contactar o A. para encontrar uma solução adequada para o problema das janelas do edifício, ainda que a A.P.I.M. entendesse ser necessário proceder a obras de manutenção, (cfr., art. 101° da p.i.);
- as intervenções por parte da A.P.I.M. ocorreram por falta de fiscalização, má gestão e incompetência dos órgãos funcionais da 1ª R. e 2° R., que tinham a obrigação de garantir o cumprimento da Lei, a protecção da obra arquitectónica e o respeito pelos direitos de autor de natureza patrimonial e pessoal, (cfr., art. 137° da p.i.);
- a A.P.I.M. terá (tão só) actuado enquanto “comissário/ocupante/ arrendatário/locatário do edifício”, (cfr., art°s 173° e 191° da p.i.); e que,
- a 1ª R. e o 2° R. nada fizeram para evitar a destruição parcial da obra do A. num dos seus elementos estéticos de referência; (cfr., art. 139° da p.i.).

Ora, como cremos que sem (grande) esforço se pode constatar, de acordo com a “relação material controvertida” configurada pelo A., ora recorrido, são, indubitavelmente, os RR., ora recorrentes, as entidades que, (naqueles exactos termos), devem assumir a responsabilidade pela apontada ocorrência e alegada violação dos seus “direitos de autor”.

Com efeito, na sua perspectiva, é irrelevante que, no presente caso, tenha sido a A.P.I.M. a “promover, ou impulsionar, a obra (de alteração)”, pois não era sobre esta Associação, como mera “utilizadora do edifício”, que recaía o respeito dos seus reclamados direitos negligenciados.

E, quanto a nós, decorre (cristalinamente) da exposição pelo A. efectuada na sua petição inicial que o mesmo pretende responsabilizar o “dono da obra arquitectónica que ele concebeu”.

Nesta conformidade, (e em nossa opinião), não se deve, para esse efeito, (tentar) confundir o (verdadeiro) “dono de obra”, com a “entidade que apenas figura como o “dono de obra” no projecto da mais recente alteração que foi apresentado junto da Direcção dos Serviços de Obras Públicas.

Com efeito, o “dono da obra” que o A. concebeu, para os efeitos dos dispositivos na situação em questão aplicáveis, é, nem mais, nem menos, a entidade que lhe “encomendou o projecto da obra”, ou, dito de outro modo, “quem disponha de direitos de propriedade sobre a mesma”, ou seja, quem “é livre de, quer durante a construção ou execução, quer após a sua conclusão, introduzir nela as alterações que desejar, mas deve consultar previamente o autor do projecto”; (cfr., art. 144°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 43/99/M).

E, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, e, ao contrário do que sustentam os ora recorrentes, assim como do que se deixou consignado na decisão do Tribunal Administrativo, a A.P.I.M., nunca poderia ser, nesta perspectiva, considerada a “dona da obra”, pois que não possui nenhum “direito patrimonial” sobre a obra em questão, (ou pelo menos, tal não ressalta dos factos incontrovertidos, nem parece resultar, de resto, dos próprios factos alegados pelas partes).

Por outro lado, e vale a pena aqui sublinhar, importa atentar que, no caso dos presentes autos, a responsabilidade dos RR., ora recorrentes, é-lhes justamente imputada por virtude das suas “omissões”, (e não, propriamente, pelas suas actuações).

Ora, nos termos do art. 479° do C.C.M.: “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.

A “ilicitude” prevista no Decreto-Lei n.° 28/91/M, que regula o “regime da responsabilidade civil extracontratual da R.A.E.M. e demais pessoas colectivas públicas”, não se cinge apenas à violação das normas do direito público, abrangendo também a violação do direito de outrem, ou de uma disposição legal destinada a proteger os seus interesses, bem como situações que violem normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis; (cfr., art. 7° do Decreto-Lei n.° 28/91/M).

Na óptica do A., ora recorrido, a responsabilidade civil deverá ser assumida pelos demandados na presente lide, ainda que para isso tenham contribuído com “actos despoletados” pela A.P.I.M., não só pela “relação de domínio” daqueles perante a obra arquitectónica em questão, como também porque teriam sido, atempadamente, alertados para as consequências (nefastas) que poderiam decorrer das actividades em decurso.

E, então cabe dizer: mal seria se o dono de uma obra arquitectónica se pudesse escudar na intervenção, sugestão, ou intermediação de terceiros, para se eximir da violação de deveres que lhe competem.

Por outro lado, por não possuir, (aparentemente), “direitos patrimoniais” sobre a obra arquitectónica, e admitindo-se a relativa subjetividade do argumento, cabe consignar que se nos afigura inverosímil que a A.P.I.M. entendesse, (ousasse), proceder a qualquer obra – ainda que de manutenção – sem antes procurar obter as necessárias autorizações de quem de direito para o efeito.

E, em face e nos termos do até aqui expendido, pouco mais há a dizer.

Com efeito, e ressalvando douto entendimento em contrário, não nos parece que seja em sede de exame dos “pressupostos processuais” que se possa, (ou deva), determinar se, no final de contas, os ora recorrentes devem (efectivamente) assumir qualquer responsabilidade no âmbito do presente processo, porque tal implica uma apreciação do “mérito da causa”.

É, seguramente, debatível, se, e em que medida, devem os ora recorrentes assumi-la, como se depreende dos pertinentes argumentos pelos mesmos suscitados, e resulta, desde logo, do regime da enfiteuse aplicável ao edifício em questão ou pelo menos, a parte dele, (como parece resultar dos docs. n°s 8 e 9, valendo a pena sobre o tema recordar que como já ponderou Gonçalves Marques: “Como sabemos, a enfiteuse, ao
contrário dos direitos reais limitados sobre coisa alheia, não é uma derivação do direito de propriedade, mas sim o seu desmembramento em domínio directo e o domínio útil, que incidem sobre coisa como própria de cada um dos respectivos titulares.
Ou, como nas palavras de ORLANDO DE CARVALHO:
"Sendo um direito de utilização ou de gozo, não se trata, deste modo, de um jus in re aliena, pois a coisa, que é necessariamente um prédio, tanto pertence ao titular do dominium eminens ou dominium directum, que só por tradição histórica se denomina senhorio, como ao titular do dominium utile, que se denomina enfiteuta ou foreiro. Pelas razões conjunturais conhecidas, a propriedade cindiu-se em dois domínios paralelos que versam sobre o mesmo bem, cada um deles com o seu próprio conteúdo, inconfundível com o do outro. Uma situação que prevaleceu na Idade Média, posto, como já salientámos, só se definisse com rigor, enquanto desmembramento do domínio, em certa fase da evolução e ainda assim com a ajuda da recepção romanística. O carácter obrigacional primitivo do direito do foreiro foi cedendo progressivamente a uma carga real que em certa altura faz daquele um domínio a se stante que, se conserva longo tempo uma marca de dependência em face do dominium eminens do senhorio (que entre nós, só com a legislação josefina e sobretudo com o liberalismo do séc. XIX veio a ser combatida), é, todavia, o gérmen de grande parte da propriedade imóvel actualmente existente"”; in “Direitos
Reais – Lições ministradas ao 4° ano jurídico de 1999/2000”, pág. 257, com citação do autor de Orlando de Carvalho in, “Direito das Coisas, lições dactilografadas”, pág. 47 e segs.).

Mas seja como for, parece que, de momento, o A. apresentou argumentos “razoáveis”, “convincentes” e “suficientes”, para que o processo prossiga a sua normal tramitação, e para que, oportunamente, se profira “decisão de sobre o mérito da causa”, nesta figurando os ora recorrentes como demandados.

Muito resumidamente, os ora recorrentes são demandados visto que a 1ª R. detém “direitos patrimoniais sobre a obra arquitectónica” – ainda recentemente, através do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.° 31/2023, foram subdelegados no director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude todos os poderes para celebrar, em representação da R.A.E.M., com a A.P.I.M., o acordo de arrendamento das Instalações Escolares do [Jardim de Infância] situadas em Macau, na [Rua] – tendo, aliás, encomendado o projecto ao A., ora recorrido, ao passo que o 2° R. é detentor do “domínio útil” sobre o imóvel, e vem inclusivamente identificado como “proprietário do edifício para efeitos fiscais”.

Por sua vez, e ainda recentemente, teve também este Tribunal de Última Instância oportunidade de confirmar a “responsabilidade da R.A.E.M.” num “situação comparável” à presente; (e que opunha o mesmo A. à R.A.E.M., e a uma terceira entidade distinta, assente sobre “pedidos” igualmente comparáveis, e onde se debateu também a omissão de cumprimento do dever previsto no art. 144°, n.° 2 do “Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos”).

Na verdade, no Acórdão de 15.01.2025, (Proc. n.° 144/2024), considerou-se, nomeadamente, que:

“In casu, visto está que houve uma “omissão” no que toca à consulta do ora recorrente enquanto autor do projecto de arquitectura do edifício da Biblioteca Internacional da [Universidade], inegável se nos apresentando assim que tal falta não deixa de constituir uma clara colisão com o seu “direito moral de autor” do aludido edifício.
Ora, como sabido é, os “direitos da personalidade” são direitos (civis) que preservam a individualidade de cada pessoa.
Em geral, quando se fala em “direitos da personalidade”, pretende-se, essencialmente, referir ao “direito à vida”, ao “nome”, à “imagem”, à “privacidade”…
Porém, (esses “direitos”) não se resumem a isso, (pois que não se trata de um rol taxativo), na medida em que os mesmos relacionam-se com o “direito natural”, e constituem aquilo que se poderia identificar como o “mínimo necessário do que há na própria personalidade”, sendo assim “direitos essenciais à dignidade e integridade”, não dependentes da capacidade civil da pessoa, protegendo, por isso, tudo o que lhe é próprio.
Nesse contexto, a maioria da doutrina classifica os direitos da personalidade em três grupos:
- “direitos à integridade física”: como por exemplo direito sobre o corpo, a alimentos, à saúde, etc.;
- “direitos à integridade psíquica”: privacidade, sigilo, sociabilidade, liberdade, etc.;
- “direitos à integridade moral”: honra, intimidade, privacidade, propriedade intelectual, neste âmbito situando-se também os direitos de invenção, os direitos de autor, e outros.
Dest’arte, constituindo tal “direito de autor” um “direito fundamental”, assim como um “direito de personalidade” – cfr., art°s 67° e segs. do C.C.M., sendo pois de se ter também como inquestionável a natureza jurídica da relação autor-obra como substrato para a tutela de diversos aspectos da personalidade intelectual no respeitante à intimidade, à honra, e à reputação, justificando-se, evidentemente, o resguardo desses bens inerentes à pessoa do autor – e que nos termos já expostos, ao ora recorrente foi, ilicitamente “restringido” e “coarctado”, adequado se mostra de concluir que padeceu o ora recorrente de um “dano moral” – mental e psíquico – digno de tutela do direito, pelo qual, em face do que dos presentes autos consta, se tem como justa e adequada uma indemnização no montante de MOP$200.000,00, às RR. cabendo a responsabilidade solidária pelo seu pagamento”.

Por sua vez, e “alargando as vistas”, não parece que os pedidos formulados contra os ora recorrentes, (no sentido de reporem a obra arquitectónica nas condições originais, ou até de afixarem de forma legível a identificação do seu autor, questão que parece ter escapado ao escrutínio do Tribunal Administrativo), pudessem ser formulados contra quaisquer outras entidades.

Tendo em conta os exactos termos dos referidos “pedidos”, parece não só que os ora recorrentes terão todo o interesse em contradizer a presente contenda, e que, o efeito útil das decisões a proferir, só ficará assegurado com a sua presença nesta lide, não parecendo pois que as ora recorrentes careçam de “legitimidade passiva” para intervir na presente acção, (tal e qual como vem delineada pelo A., independentemente, e como é óbvio, do resultado que se venha a chegar no final do processo).

Posto isto, cabe salientar que, com o que se expôs, não se pretende de forma alguma adiantar qualquer “solução jurídica” para o desfecho do presente processo, pois que tal solução envolverá, necessariamente, a oportuna análise de todos os elementos de prova, assim como a apreciação das várias e pertinentes questões factuais e jurídicas suscitadas pelas partes, (e do que em termos de “matéria de facto” se vier a decidir).

Com efeito, não se deve adivinhar na (mera) “legitimidade processual”, uma (eventual) “procedência do pedido”.

Como já ensinava Alberto dos Reis: “Com serem legítimas as partes, não se segue que a sua pretensão seja fundada, que tenham razão sob o ponto de vista substancial”; (in “Comentário ao C.P.C.”, Vol. I, 2ª ed., pág. 41).

A “legitimidade”, enquanto “pressuposto processual”, distingue-se da “legitimidade substantiva”, que se traduz num complexo de qualidades representativas dos pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, por isso, ao “mérito da causa”.

A primeira, afere-se pela “relação controvertida configurada pelo autor”, e visa assegurar que as partes são os sujeitos a que se destinam os efeitos materiais da sentença.

Da segunda, (da “legitimidade substantiva”, “material”, ou “ad actum”), depende a “procedência da acção”, respeitando, como se viu, ao “mérito da causa”.

Ora, como cremos ser sabido, o C.P.C.M. – na configuração da “legitimidade” – optou por uma “fórmula prática”.

Ao se referir à “relação material controvertida”, aponta para aquilo que o “autor tenha querido apresentar em juízo”, (e aderindo à solução proposta pela jurisprudência dominante), declara que o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo decorrente da procedência da ação, e que, na falta de indicação contrária, consideram-se, para efeitos de legitimidade, titulares do interesse relevante, os “sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”.

A intenção do legislador foi, nitidamente, a de desvalorizar a “legitimidade enquanto pressuposto processual”, com o propósito de dar prevalência à “decisão de mérito” relativamente à “decisão (de pura) forma”, circunscrevendo as situações de ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação de facto controvertida, de forma clara se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos presentes na causa; (neste sentido, cfr., v.g., Maria José de Oliveira Capelo in, “Interesse Processual e Legitimidade Singular nas Acções de Filiação”, Studia Iuridica, n.° 15, pág. 179).

Numa interessante abordagem a esta matéria e questão, considerou igualmente o S.T.J. de Portugal no seu Acórdão de 02.06.2015, (Proc. n.° 505/07), que:

“É a legitimidade processual aferida pela relação das partes com o objecto da acção, consubstanciada na afirmação do interesse daquelas nesta, podendo acontecer situações em que a esses titulares não seja reconhecida a legitimidade processual, ao passo que, quanto a certos sujeitos, que não são titulares do objecto do processo, pode vir a ser reconhecida essa legitimidade.
Assim, a mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objeto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, sendo manifesta a existência de legitimidade processual nas acções que terminam com a improcedência do pedido fundada no reconhecimento de que ao autor falta legitimidade substantiva, pelo que, só em caso de procedência da acção, passa a existir fundamento material para sustentar, «a posteriori», quer a legitimidade processual, quer a legitimidade material, e ainda que, sempre que o Tribunal reconhece a inexistência do objeto da acção ou a sua não titularidade, por qualquer das partes, essa decisão de improcedência consome a apreciação da ilegitimidade da parte, pelo que, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva”.

Por último, afigura-se-nos de acrescentar também que, dada a maneira como o A. configurou as responsabilidades envolvidas, e se o Tribunal Administrativo estivesse de facto seguro (e convicto) que os RR., ora recorrentes, não deveriam estar no processo (e assumir qualquer responsabilidade), deveria, sem mais, ter proferido decisão, absolvendo-os (directamente) do “pedido”, e não tão só da “instância”, como a tanto impõe, desde logo, o art. 230°, n.° 3 do C.P.C.M., onde se prescreve que: “A irregularidade cometida só constitui excepção dilatória quando não tenha sido sanada; ainda que não tenha sido sanada, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a excepção dilatória a tutelar o interesse de uma das partes, não haja, no momento da sua apreciação, outro motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”.

Dest’arte, em face do expendido, (apreciada que se nos apresenta estar a pretensão dos ora recorrentes), e nada mais havendo a decidir, imperativa é a deliberação que segue.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, em conferência, acordam negar provimento aos recursos, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.

Sem tributação, (dada a isenção dos recorrentes).

Registe e notifique.

Macau, aos 23 de Janeiro de 2026


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan

Proc. 54/2023 Pág. 10

Proc. 54/2023 Pág. 11