Processo n.º 786/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo nº CV1-23-0006-CAO
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 05/Fevereiro/2026
Descritores:
- matéria de facto, factos valorados ou qualificados e conclusões sobre matéria de facto.
- repartição do ónus da prova em matéria de responsabilidade civil do produtor.
SUMÁRIO
1 – Em acção onde se discute a responsabilidade objectiva do empresário comercial produtor por defeitos dos produtos que põe em circulação, o ponto da base instrutória onde se questiona se “o sistema de purificação de água por osmose inversa em causa não é defeituoso” não contém matéria de facto, mas conclusão de Direito ou conclusão sobre matéria de facto, não devendo tal conclusão ser inserida na base instrutória e, se julgada como provada ou não provada em sede de decisão da matéria de facto, deve a respectiva decisão ser considerada como não escrita.
2 – Em matéria de responsabilidade objectiva do empresário comercial produtor por defeitos dos produtos que põe em circulação, cabe ao autor demonstrar que os seus danos foram causados por defeito existente no produto adquirido ao réu no momento em que os danos foram causados e cabe ao réu demonstrar que tal defeito não existia no momento em que o produto foi posto em circulação.
_________________________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Proc. nº 786/2025
(Decisão recorrida proferida no processo nº CV1-23-0006-CAO)
Recorrentes : A
B
C (representada pelos seus pais)
D (representada pelos seus pais)
Recorrida : E Lda.(E有限公司)
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I – RELATÓRIO.
Em 28/09/2019 a 2ª autora, casada com o 1º autor, comprou à ré uma máquina contendo um sistema de purificação de água e em 08/10/2019 a ré instalou esse sistema na residência de ambos os autores.
No dia 01/08/2022 quebrou-se o fecho de uma válvula do referido sistema de purificação de água e ocorreu uma fuga de água que inundou a casa dos autores tendo-lhes causado danos.
Os autores, entendendo que os seus danos tiveram origem em fornecimento de bens de consumo em desconformidade com o contrato aquisitivo dos mesmos e, depois de convidados a aperfeiçoar a petição inicial, entendendo que os mesmos danos também tiveram origem em defeito da referida máquina fornecida pela ré, intentaram a presente acção pretendendo a condenação da ré a indemnizar-lhes os referidos danos.
Por seu lado, a ré defendeu que não existia tal defeito nem desconformidade com o contrato e que a inundação se deveu a conduta culposa dos autores.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto controvertida e foram inseridos na base instrutória, entre outros, três pontos com os números 8º, 9º, e 44º com o seguinte teor:
8º - “A ruptura da válvula do sistema de purificação de água deveu-se a problema próprio do respectivo produto?”.
9º - “O acidente de infiltração de água causado pela ruptura da válvula do sistema de purificação de água deveu-se a problema de qualidade do sistema … vendido pela ré?”.
44º - “O sistema de purificação de água … em causa não é defeituoso?”.
Procedeu-se depois a julgamento tendo, entre o mais, sido julgada provada a matéria do ponto 44º da base instrutória e julgada não provada a matéria dos pontos 8º e 9º da mesma peça processual.
Foi depois proferida sentença que julgou improcedente a pretensão indemnizatória dos autores, quer por considerar que não ficou demonstrado o fornecimento de bens em desconformidade com o respectivo contrato aquisitivo, quer por considerar que não ficou demonstrada a existência de defeito no sistema de purificação de água onde se originou a inundação causadora dos danos.
Os autores conformaram-se com a parte da sentença que considerou não estar demonstrado o incumprimento contratual, mas não se conformaram com a parte da mesma sentença que considerou não demonstrada a existência de defeito no sistema de purificação de água causador da inundação e dos consequentes danos e, por isso, interpuseram o presente recurso alegando as razões da sua inconformidade que podem sintetizar-se do seguinte modo:
1ª – O ponto 44º da base instrutória contém matéria de Direito ou conclusão sobre matéria de facto e, por isso, deve considerar-se não escrita a resposta que lhe deu o tribunal a quo;
2ª – Se se entender que o ponto 44º da base instrutória contém matéria de facto, então essa matéria deve ser julgada não provada.
3ª – A matéria dos pontos 8º e 9º da base instrutória deve ser julgada provada.
4ª – Provada a matéria dos pontos 8º e 9º da base instrutória e considerada não escrita a resposta dada ao quesito 44º ou alterada para “não provado” deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente, que reconheça aos autores o direito a serem indemnizados dos danos que sofreram em consequência de defeito do produto que adquiriram à ré e que condene a ré a indemnizá-los.
Diferente visão traz a ré recorrida nas alegações que apresentou em resposta às alegações do recorrente. Pugna pela improcedência do recurso por entender que:
- é matéria de facto o termo “defeituoso” constante do quesito 44º, pelo que não deve considerar-se não escrita a resposta dada pelo tribunal recorrido;
- não houve erro de julgamento na análise que o tribunal recorrido fez da prova produzida para julgar não provados os quesitos 8º e 9º e provado o quesito 44º, pelo que esta decisão deve manter-se;
- Não havendo alteração da matéria de facto, deve também manter-se a sentença recorrida por ter feito correcta aplicação do Direito aos factos provados.
*
Nada obstando e colhidos os vistos, cumpre decidir o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente e pelas questões de conhecimento oficioso, cabendo, pois, apreciar e decidir, além de eventuais questões de conhecimento oficioso, se:
1ª - não contém matéria de facto o quesito 44º da base instrutória, onde se pergunta se não é defeituoso o sistema vendido pela ré aos autores;
2ª - a resposta de “provado” dada pelo tribunal recorrido à matéria do quesito 44º deve ser considerada não escrita ou substituída por outra que julgue não provada a referida matéria;
3ª - a resposta de “não provado” dada pelo tribunal recorrido à matéria dos quesitos 8º e 9º da base instrutória deve ser substituída por outra que julgue provado que “a ruptura da válvula se deveu a problema próprio do produto” e que “o acidente de infiltração de água causado pela ruptura da válvula do sistema de purificação de água deveu-se a problema de qualidade do sistema vendido pela ré”.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Não se encontrando questões das quais se deva conhecer oficiosamente e tendo em conta que o recurso se dirige de forma imediata contra a matéria de facto e só, caso esta decisão seja alterada é que visa, de forma mediata, a decisão de Direito, cabe conhecer em primeiro lugar das razões de discordância dos recorrentes relativamente à decisão da matéria de facto (eliminar ou considerar não escrita a decisão proferida sobre o quesito 44º ou alterá-la de “provado” para “não provado” e alterar de “não provado” para “provado” a decisão proferida sobre os quesitos 8º e 9º).
Caso se conclua que não deve ser alterada a decisão da matéria de facto, então nenhuma outra razão de discordância há que apreciar e, caso se conclua que deve ser alterada aquela decisão, então haverá que averiguar se a nova factualidade julgada provada impõe diversa decisão de Direito.
Cabe também dizer nesta parte que os autores atribuíram à ré responsabilidade contratual por danos decorrentes “do fornecimento de bens ou da prestação de serviços em desconformidade com o contrato” (art. 22º da Lei nº 9/2021 – Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor) e que, tendo esta sua pretensão indemnizatória sido julgada improcedente com base nessa responsabilidade contratual, os autores não impugnaram esta parte da decisão, pelo que a mesma não é objecto do presente recurso, cabendo aqui conhecer apenas da responsabilidade extracontratual que os autores também invocaram como causa de pedir.
Vejamos então.
O quesito 44º contém matéria de facto, matéria de Direito ou conclusão sobre matéria de facto?
É o seguinte o teor do quesito em causa: “O sistema de purificação de água por osmose inversa em causa não é defeituoso?”.
É por considerarem defeituoso o sistema que compraram à ré que os autores defendem ter direito a indemnização. E é por considerarem que o sistema não tem defeito que a ré nega a sua obrigação de indemnizar.
Ser ou não ser defeituoso o sistema é a questão controvertida em matéria de facto e de Direito.
Afigura-se claro que um produto ser ou não ser defeituoso tem um significado jurídico e um significado comum ou corrente para quem com ele se depara como receptor na comunicação de mensagens, uma vez que é utilizado tanto na linguagem jurídica como na linguagem corrente utilizada no dia-a-dia. Assim, quando o termo “defeituoso” é utilizado no art. 87º do Código Comercial significa que o produto em causa não oferece em determinado momento um determinado nível de segurança que dele se espera e quando é utilizado na linguagem comum significa que o produto tem imperfeições em relação ao tipo de produtos a que pertence.
Nesta situação de duplicidade de sentidos (fáctico e jurídico), quando um termo é utilizado na base instrutória, onde apenas devem ser inscritos factos, deve ser entendido pelos “receptores” processuais na sua vertente fáctica, embora seja de evitar tanto quanto possível a utilização na base instrutória de termos com esta circunstância.
Termos de uso corrente com sentido comum e com sentido jurídico, como “pagou” e “emprestou” têm sido considerados admissíveis na base instrutória onde devem ser interpretados pelo seu sentido corrente1.
Porém, quando o termo com significado fáctico e jurídico coincide com a questão controvertida de facto e de Direito, já esse termo não deve ser utilizado na base instrutória para evitar a incerteza de saber se o tribunal decidiu a questão controvertida fáctica ou jurídica quando julgou provado ou não provado2. Se for inserido na base instrutória, o tribunal que decide a matéria de facto deve responder ao quesito em causa com matéria de facto que se compreenda dentro do âmbito da alegação das partes e esclarecer na fundamentação da decisão que apreciou e decidiu o sentido corrente e não o sentido jurídico. Por exemplo, se se quesita se “A vendeu a B”, a decisão deve ser “provado ou não provado que “A declarou vender a B”.
O termo “defeituoso”, em causa nos presentes autos, não deveria ter sido utilizado na base instrutória. Porém o tribunal recorrido deixou bem claro que considerou o termo “defeituoso” na fundamentação da sua decisão de matéria de facto com o seu sentido comum ou fáctico e não com o seu sentido jurídico. Considerou-o com o sentido de causa da ruptura da válvula ou de incapacidade de suportar a pressão da água da canalização doméstica. Não se tratou, pois, de uma resposta a questão de Direito, mas a uma resposta a uma questão de facto.
Os factos, os factos valorados ou qualificados e os factos conclusivos ou conclusões em matéria de facto.
Os factos são acontecimentos, ocorrências ou eventos, materiais ou não, reais ou eventuais/hipotéticos, que exprimem o estado das pessoas e das coisas em determinado momento da vida real constactável empiricamente.
Sendo constactáveis ou apreensíveis empiricamente, podem também ser submetidos a juízos valorativos, mas não são o resultado desses juízos valorativos reportados a um determinado padrão, norma ou valor. São o resultado de uma constatação empírica e não o resultado de um juízo valorativo. Chover e sentir dor física ou psíquica são factos. Chover mais do que no dia anterior ou “a parede é azul”, ainda é facto porque a comparação é feita entre duas realidades empíricas. Chover abundantemente e sentir dor atroz ainda são factos, mas valorados ou qualificados porque são o resultado não só de constatação empírica, mas também resultam de um juízo valorativo de comparação com um padrão não empírico, mas do mundo ideal.
Por vezes a valoração ou qualificação é feita por recurso a padrão ideal tão comum que é quase empírico. Nessa situação, a valoração qualificativa quase se integra no facto e quase é parte dele. Nesse caso é defensável a inclusão na base instrutória de factos (chover e sentir dor) valorados ou qualificados (intensa e atroz). É ainda o facto que se sobrepõe ao juízo. Na base instrutória releva mais a existência da chuva e da dor do que a sua intensidade. Porém, quando a valoração de factos é feita por recurso a padrão ideal não vulgar ou desprendida de qualquer facto concreto, o juízo sobrepõe-se ao facto e impõe-se apenas como juízo de abstracção. Tal situação já se afigura inadmissível na base instrutória onde pertencem factos e não juízos, pois que o juízo obnubila o facto. São os factos conclusivos ou as conclusões em matéria de facto. Já não são factos valorados ou qualificados, mas apenas conclusões em matéria de facto. É o que ocorre no quesito 44º, pois saber simplesmente se um produto é defeituoso reclama um juízo não vulgar e desprendido de qualquer facto, ou abstracto. Trata-se de um juízo do domínio da técnica (mecânica, electrónica, etc.) e não do domínio da vida do dia-a-dia. Além disso, é um juízo desprendido de qualquer facto, como, por exemplo, seria se se quesitasse se a fissura de dois milímetros existente no fecho da válvula torna (ou não torna) o sistema defeituoso. Ou se se quesitasse se a liga metálica utilizada ou a espessura da parede da válvula não conferiam resistência suficiente para conter a pressão com que a água é fornecida pela respectiva companhia.
Afigura-se, pois, que quesitar apenas se “o sistema de purificação de água por osmose inversa em causa não é defeituoso” é colocar uma questão conclusiva de abstracção em matéria de facto e não apenas um facto valorado ou qualificado, pelo que não é admissível na base instrutória onde, de acordo com o disposto no art. 430º, nº 1 do CPC só deve constar matéria de facto e não conclusões de Direito nem conclusões de facto ou em matéria de facto.
As respostas do tribunal em sede de decisão da matéria de facto a questões conclusivas em matéria de facto são reguladas como as respostas do tribunal em sede de decisão da matéria de facto a questões conclusivas em matéria de direito: têm-se por não escritas (art. 549º, nº 4 do CPC).
Procede, pois o primeiro fundamento do recurso, devendo considerar-se não escrita a resposta dada ao quesito 44º pelo tribunal recorrido.
Procedendo este fundamento do recurso não há que apreciar o que lhe era subsidiário: alterar a decisão de “provado” para “não provado”, sendo ainda que também a resposta de “não provado” se teria por não escrita.
Quanto aos quesitos 8º e 9º.
8º - “A ruptura da válvula do sistema de purificação de água deveu-se a problema próprio do respectivo produto?”.
9º - “O acidente de infiltração de água causado pela ruptura da válvula do sistema de purificação de água deveu-se a problema de qualidade do sistema … vendido pela ré?”.
Os termos utilizados nos quesitos 8º e 9º (“problema próprio do … produto” e “problema de qualidade do sistema”) padecem do mesmo defeito do termo “defeituoso”. Com efeito, não são realidades apreensíveis por mera constatação empírica, mas por um juízo valorativo abstracto que recorre a padrão não corrente e que não parte de qualquer facto, como seja uma fissura existente na válvula, a composição do material de que é feita a válvula, etc.
Devem, pois, também ter-se por não escritas as respostas dadas aos quesitos 8º e 9º, não podendo ser respondidos quer como provados, quer como não provados.
Não merece, pois, provimento esta parte do recurso.
Quanto à decisão de Direito da sentença recorrida.
Não podendo considerar-se provada a matéria em que os recorrentes sustentavam a sua pretensão indemnizatória (que a ruptura da válvula que lhes causou danos foi causada por “problema próprio do … produto” e por “problema de qualidade do sistema”), tem de ser julgada improcedente essa mesma pretensão indemnizatória, devendo manter-se a sentença recorrida. Com efeito, trata-se da responsabilidade do empresário comercial produtor por danos causados a terceiros por defeitos dos produtos que põe em circulação3, cabendo aos autores demonstrar que os seus danos foram causados por defeito existente no produto da ré no momento em que os danos foram causados e cabendo à ré demonstrar que tal defeito não existia no momento em que o produto foi posto em circulação (art. 335º do CC e arts. 85º e 88º do Código Comercial).
Compreende-se esta repartição do ónus da prova. Ao adquirente de um produto não é fácil demonstrar um defeito que esteja “dentro” daquele produto quando o adquiriu. Por outro lado, ao “vendedor” não é fácil demonstrar a boa ou má utilização que o “comprador” fez do produto depois de o integrar na sua esfera privada4. Assim, se o “comprador” demonstrar a existência de defeito no momento da ocorrência do dano, terá o “vendedor” de demonstrar que esse dano não existia no momento da “venda”. Existindo o defeito no momento do dano, então presume-se que também existia no momento da venda. Não existindo no momento da venda, então presume-se que foi causado pela utilização do “comprador”.
Não se tendo provado que o dano foi causado por defeito do produto da ré, não tem esta de provar a ausência de defeito no momento em que o colocou em circulação.
É agora altura de dizer que não é objecto deste recurso qualquer questão relativa a ausência de aperfeiçoamento dos articulados, designadamente para concretizarem em factos os defeitos concretos cuja existência e ausência conclusivamente discutem (no sistema de purificação de água que a 1ª autora adquiriu à ré).
É também altura de dizer que não se vê qualquer questão daquela natureza (ausência de aperfeiçoamento) que cumpra conhecer oficiosamente, designadamente nos termos do disposto no art. 629º do CPC.
III – DECISÃO.
Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em;
a) Conceder provimento parcial ao recurso interposto contra a decisão da matéria de facto e revogar a mesma decisão na parte respeitante ao ponto 44º da base instrutória, considerando tal parte da decisão como não escrita;
b) Negar provimento à restante parte do recurso, mantendo-se, no mais, a decisão sobre a matéria de facto e mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Registe e notifique.
RAEM, 05 de Fevereiro de 2026
_____________________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
____________________________
Choi Mou Pan
____________________________
Fong Man Chong
1 Cfr. Viriato Lima, Manual de Direito Processual Civil, 2ª edição, p. 433.
2 Cfr. Viriato Lima, Manual de Direito Processual Civil, 2ª edição, p. 433.
3“O empresário comercial produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros por defeitos dos produtos que põe em circulação” – nº 1 do art. 85º do Código Comercial.
4 João Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, págs. 712 a 721.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
Rec. Nº 786/2025 2