Processo nº 96/2023
(Autos de recurso civil e laboral)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Nos Autos de Inventário no Tribunal Judicial de Base registados com a referência n.° FM1-18-0002-CIV, deduziu o interessado A (甲), ora simultaneamente recorrente e recorrido, reclamação contra a relação de bens pela cabeça-de-casal B (乙) apresentada; (cfr., fls. 690 a 703 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Após resposta da dita cabeça-de-casal, (cfr., fls. 1186 a 1995 do processo principal ao qual correm por apenso os presentes autos de recurso), proferiu o Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base titular do processo despacho apreciando a aludida reclamação; (cfr., fls. 776 a 779-v e 951 a 961).
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Inconformado com esta decisão, o dito interessado A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, (limitando, expressamente, como adiante se verá o objecto do seu recurso; cfr., fls. 53 a 91).
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Por Acórdão de 21.06.2023, (Proc. n.° 50/2023), e considerando que no despacho recorrido não se indicou a “matéria de facto” de forma autonomizada, entendeu-se definir previamente a factualidade apurada nos autos, indicando-se como tal a que segue:
“a) Em 15.05.2013 o processo de divórcio foi admitido pelo Tribunal da China Continental;
b) B em 31.05.2010 outorgou procuração a favor de seu marido A com poderes para contrair empréstimos e hipotecar, tudo conforme consta de fls. 786 a 788 e que aqui se dá por reproduzido;
c) Em 09.01.2015 A por si e em representação de sua esposa B com os poderes conferidos na procuração referida em b) contraiu um empréstimo no valor de HKD14.500.000,00 constituindo em garantia do pagamento do mesmo hipoteca sobre a indicada fracção A49, verba nº 4, tudo conforme documento a fls. 812 a 818 que aqui se dá por reproduzido;
d) Em 05.05.2015 A por si e em representação de sua esposa B com os poderes conferidos na procuração referida em b) contraiu um empréstimo no valor de HKD40.000.000,00 constituindo em garantia do pagamento do mesmo hipoteca sobre as indicadas fracções E22 e A25, verbas nºs 5 e 6, tudo conforme documento a fls. 819 a 826 que aqui se dá por reproduzido;
e) Em 30.06.2015 A por si e em representação de sua esposa B com os poderes conferidos na procuração referida em b) contraiu um empréstimo no valor de HKD13.000.000,00 constituindo em garantia do pagamento do mesmo hipoteca sobre a indicada fracção F26, verba nº 7, tudo conforme documento a fls. 827 a 834 que aqui se dá por reproduzido;
f) Relativamente à fracção X14 descrita sob a verba nº 1 está inscrito no Registo Predial que foi adquirida pelo aqui interessado A por escritura de 21.10.2004 tendo este declarado ser casado com B no regime de separação, vindo mais tarde a ser inscrito no registo quanto à mesma fracção ter sido constituída hipoteca pelo referido interessado casado no regime de separação de bens para garantia do crédito de HKD5.000.000,00, por escritura de 10.06.2015 tudo conforme consta da certidão do registo predial a fls. 239 a 252 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
g) Relativamente à fracção B36 descrita sob a verba nº 2 está inscrito no Registo Predial que foi adquirida pelo aqui interessado A por escritura de 27.12.2012 tendo este declarado ser casado com B no regime de separação, vindo mais tarde a ser inscrito no registo quanto à mesma fracção ter sido constituída hipoteca pelo referido interessado casado no regime de separação de bens para garantia do crédito de HKD11.000.000,00, por escritura de 11.11.2014 tudo conforme consta da certidão do registo predial a fls. 116 a 131 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
h) Relativamente à fracção B38 descrita sob a verba nº 3 está inscrito no Registo Predial que foi adquirida pelo aqui interessado A por escritura de 27.12.2012 tendo este declarado ser casado com B no regime de separação, vindo mais tarde a ser inscrito no registo quanto à mesma fracção ter sido constituída hipoteca pelo referido interessado casado no regime de separação de bens para garantia do crédito de HKD13.350.000,00, por escritura de 30.12.2014 tudo conforme consta da certidão do registo predial a fls. 132 a 147 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
i) Para comprar os bens imóveis, fracção 701 e fracção 702, localizados no edifício n.º 15, [Endereço(1)], Cidade de Zhuhai, Província de Guangdong, no Interior da China, que foram partilhados no Interior da China como património comum, o interessado A contraiu em 30 de Abril de 2015 um empréstimo hipotecário junto do [Banco(1)], com o valor de garantia de HKD13.076.000,00,tudo conforme consta dos documentos a fls. 253 a 282 (sentença de divórcio e partilha de bens na China) – concretamente fls. 260 -, 283 a 292, 634 e 635 e 644 a 653, os quais aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais”.
Seguidamente, e apreciando as razões pelo recorrente (interessado) apresentadas, concedeu-se parcial provimento ao recurso, consignando-se, a final, que: “os empréstimos referidos nas alíneas c), d), e) e i) dos factos indicados são passivo do património comum assim devendo ser descritos na relação de bens, a qual tem de ser reformulada em conformidade”, e que, “todas as amortizações, juros e demais despesas pagas pelo interessado A a contar de 18.08.2016 inclusive, relativamente aos empréstimos referidos no número anterior são um crédito deste sob o património comum havendo de ser relacionados como passivo do património comum assim devendo ser descritos na relação de bens, a qual tem de ser reformulada em conformidade”; (cfr., fls. 1003 a 1027).
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Ainda (em parte) inconformado com a decisão assim pelo Tribunal de Segunda Instância proferida, traz o interessado novo recurso para este Tribunal de Última Instância; (cfr., fls. 1050 a 1086).
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O mesmo faz a cabeça-de-casal B, recorrendo também do dito Acórdão para esta Instância; (cfr., fls. 1038 a 1046).
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Passa-se a decidir dos recursos.
Fundamentação
2. Antes de mais, mostra-se útil fazer uma (abreviada) síntese do processado para se recordar e melhor se compreender o pelas Instâncias recorridas decidido e que conduziram os presentes autos à apreciação deste Tribunal de Última Instância.
Pois bem, os Autos de Inventário do Tribunal Judicial de Base n.° FM1-18-0002-CIV, (a que os presentes autos correm por apenso), foram instaurados na sequência da acção de divórcio litigioso que correu termos no Tribunal Popular de Nível Superior da Província de Jilin da República Popular da China, e que tinha como partes, B e A, (os atrás referidos cabeça-de-casal e interessado).
Desconhece-se a data (concreta) em que esta acção de divórcio terá sido proposta, mas colhe-se dos autos que foi admitida por esse Tribunal do Interior da China em 15.05.2013, (aliás, assim também resulta da fundamentação oferecida no despacho sobre a reclamação, sendo “elemento” que não foi contestado por qualquer dos ora recorrentes).
Nesta acção, o dito divórcio foi decretado por decisão datada de 13.05.2016, tendo a mesma transitado em julgado a 17.08.2016, (após a ora cabeça-de-casal ter desistido de recurso por si entretanto interposto).
Com tal decisão, procedeu-se também à partilha de grande parte dos bens do casal, não se conhecendo das questões relacionadas com “8 imóveis situados em Macau”; (cfr., fls. 279).
Considerando tratar-se de “imóveis situados em Macau”, teve-se em vista uma resolução mais prática e eficiente da partilha destes bens, (até porque o interessado declarou então que o regime de bens na R.A.E.M. aplicável era diverso).
Por sua vez, cabe também notar que o aludido divórcio decretado pelo Tribunal do Interior da China foi reconhecido e confirmado pelo Tribunal de Segunda Instância, com o seu Acórdão de 30.05.2019, Proc. n.° 414/2018, (já transitado em julgado).
Feito o breve esclarecimento que antecede, importa agora ter presente que na atrás referida “reclamação” contra a relação de bens pela cabeça-de-casal (B) apresentada, o interessado (A) requereu, entre o demais, que fossem reconhecidos como fazendo parte do passivo do património comum um conjunto de “empréstimos” garantidos por hipotecas sobre bens comuns do casal que o mesmo interessado tinha efectuado após a proposição da aludida acção de divórcio, requerendo, do mesmo passo, que lhe fosse reconhecido um correspondente direito de crédito na medida da satisfação parcial do reembolso de tais empréstimos.
Ora, para se alcançar na totalidade o que se pretendia com tal “reclamação” pelo aludido interessado apresentada sobre a dita relação de bens, vale a pena aqui transcrever a decisão do Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base que a apreciou.
Tem o teor seguinte:
“No presente processo de inventário, relativamente à “relação de bens” apresentada pelo cabeça-de-casal B (vide fls. 157 a 164 dos autos), a interessada A apresentou reclamação contra tal “relação de bens” (vide fls. 690 a 703 dos autos), e o cabeça-de-casal também entregou uma resposta (vide fls. 1186 a 1195 dos autos).
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De acordo com os elementos dos autos de “divórcio litigioso”, o cabeça-de-casal e a interessada em causa contraíram casamento em Novembro de 1989 no Interior da China; o cabeça-de-casal foi convocado em 15 de Maio de 2013 no processo de divórcio litigioso do Interior da China; o casamento entre as duas partes foi dissolvido em 17 de Agosto de 2016 por sentença do Interior da China; e, esta sentença do divórcio foi confirmada em 30 de Maio de 2019 pelo Tribunal de Segunda Instância (vide fls.16, 17 e 54 dos autos)
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Quanto ao regime de bens do casamento aplicado ao casal na constância do matrimónio em causa, uma vez que o cabeça-de-casal e a interessada em causa contraíram casamento em Novembro de 1989 no Interior da China, nos termos do disposto nos art.º 31.º, n.º 1 e art.º 53.º do Código Civil de Portugal de 1966, então tornado extensivo a Macau, sem qualquer convenção, o regime de bens do casal na constância do matrimónio aplica a Lei da Nacionalidade, ou seja, a lei da República Popular da China. Em seguida, tendo em conta que o conteúdo do regime de bens do casamento previsto na Lei do Casamento da República Popular da China com a entrada em vigor em 1981 é semelhante ao do regime de bens do casamento supletivo previsto nos art.º 1721.º a art.º 1731.º do Código Civil de Portugal então aplicado a Macau, ou seja, “o regime da comunhão de adquiridos após o casamento”, os bens adquiridos por ambos os cônjuges na constância do matrimónio são considerados como bens comuns do casal, pelo que o “regime da comunhão de adquiridos após o casamento” é aplicado ao casal.
Desde a entrada em vigor do Código Civil de Macau em 1999, de acordo com as disposições transitórias do art.º 31.º do D.L. n.º 39/99/M que aprovou tal Código, se se aplique a ambos os cônjuges o “regime da comunhão de adquiridos após o casamento”, os bens serão alienados nos termos do disposto no “regime da comunhão de adquiridos” do vigente Código Civil de Macau de 1999.
Com base nisso, in casu, não há qualquer elemento que demonstre a existência de qualquer convenção antenupcial, as disposições sobre o “regime da comunhão de adquiridos” do Código Civil de Macau vigente são aplicadas aos bens adquiridos pelo casal na constância do matrimónio.
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Para resolver os litígios da “relação de bens” no processo de inventário, importa salientar que:
1) Nos termos do disposto no art.º 1644.º do Código Civil de Macau, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos de divórcios retrotraem-se à data da proposição do processo de divórcio, mas, in casu, nenhuma das partes apresentou prova para comprovar a data concreta da proposição do processo, mas apenas foi confirmada a data em que o processo de divórcio foi admitido pelo Tribunal do Interior da China (15 de Maio de 2013), pelo que este Juízo determina esta data como data em que se produzem os efeitos patrimoniais do divórcio, sem qualquer reclamação apresentada pelos cônjuges (adiante designados por “parte do sexo masculino” e “parte do sexo feminino”);
2) Quantos aos bens imóveis constantes das 1.ª a 8.ª verbas dos bens activos da “relação de bens”, são os seguintes oitos bens imóveis:
- [Endereço(2)], 14.º andar X, em Macau (adiante designada por 14X)
- [Endereço(3)] Macau, 36º andar B, em Macau (adiante designada por 36B);
- [Endereço(3)] Macau, 38º andar B, em Macau (adiante designada por 38B);
- [Endereço(3)] Macau, 49º andar A, em Macau (adiante designada por 49A);
- [Endereço(4)], T1 – 22.º andar E, em Macau (adiante designada por 22E)
- [Endereço(4)], T2 – 25.º andar A, em Macau (adiante designada por 25A)
- [Endereço(4)], T7 – 26.º andar F, em Macau (adiante designada por 26F)
- [Endereço(4)], T2 – 35.º andar B, em Macau (adiante designada por 35B)
Tendo em vista que ambos os cônjuges adquiriram estes bens imóveis na constância do matrimónio ou têm os direitos derivados dos contratos-promessa de compra e venda, e não há litígio entre as partes quanto a estes bens imóveis considerados como bens comuns do casal, este Juízo admite estes oitos bens imóveis, e determina que os valores resultantes da avaliação efectuada pela Direcção dos Serviços de Finanças são considerados como os valores dos bens imóveis em causa (vide fls. 686 a 688 dos autos);
3) Relativamente à “[Empresa(1)] ([公司(1)])” e à “[Empresa(2)] ([公司(2)])”, constantes das 9.ª e 11.ª verbas da “relação de bens”, ambas as partes têm a divergência sobre a fixação do valor patrimonial, mas, não há litigio entre as partes sobre a proporção das acções das empresas detidas por ambos os cônjuges ou por um deles, tendo em considerando que ambos os cônjuges são sócios das empresas, mas, não conseguem proceder por eles próprios à avaliação dos valores da empresas e a Direcção dos Serviços de Finanças também não tem elementos para proceder à respectiva avaliação (vide fls. 473 dos autos), pelo que este Juízo admite os respectivos bens e os valores nominais da quota (vide fls. 531 e 537 dos autos), mas sem prejuízo da remessa das partes para os meios comuns quanto às contas da sociedade;
4) Relativamente à “[Empresa(3)] ([公司(3)])” constante da 10.ª verba da “relação de bens”, esta companhia foi estabelecida em Novembro de 2014, ou seja, após a apresentação do pedido de divórcio, pelo que deve ser excluído este bem por não se tratar de um bem comum do casal;
5) Relativamente ao automóvel ligeiro de matrícula MQ-58-08 constante da 12.ª verba da “relação de bens”, uma vez que este automóvel ligeiro foi adquirido pela parte do sexo masculino em 2012 na constância do matrimónio (vide fls. 525 dos autos), este Juízo admite este bem móvel como bem comum do casal; quanto ao pedido da introdução do valor da dupla matrícula de Guangdong e Macau deste automóvel, apresentado pela parte do sexo feminino, importa salientar que esta questão sobre a dupla matrícula de Guangdong e Macau foi formulada pela parte do sexo feminino após a réplica da parte do sexo masculino, e não formulada na apresentação da “relação de bens”, pelo que não é tempestiva, bem como as duas partes também não apresentaram prova que permita comprovar que esta dupla matrícula de Guangdong e Macau pode ser alineada ou arrendada, tendo em considerando que a alienação ou o arrendamento desta dupla matrícula pode implicar a anulação deste automóvel que é pertencente aos bens do casal e, conduzir também às questões complicadas como o investimento patrimonial do titular no Interior da China e a política de dupla matrícula de Guangdong e Macau, pelo que este Juízo indefere a fixação do bem da 12.ª verba com a dupla matrícula de Guangdong e Macau no valor de MOP2.800.000; além disso, uma vez que as duas partes não apresentaram um comprovativo do valor resultante da avaliação deste automóvel, o valor deste automóvel é fixado em MOP800.000 de acordo com o valor constante de fls. 626 dos “autos de arrolamento”, mas sem prejuízo da remessa das partes para os meios comuns quanto à questão desta dupla matrícula de Guangdong e Macau ou do pedido da partilha adicional formulado tempestivamente pelas partes;
6) Relativamente aos automóveis ligeiros, de matrícula XX-XX-XX e de matrícula XX-XX-XX, respectivamente, constantes das 13.ª e 14.ª verbas da “relação de bens”, uma vez que o primeiro foi adquirido por parte do sexo masculino após a apresentação do pedido de divórcio em 2015 (vide fls. 528 dos autos) e, o segundo já foi cancelado, pelo que o Juízo decide excluir estes dois bens.
7) Relativamente às contas bancárias constantes das 15.ª a 23.ª, 30.ª e 31.ª verbas dos bens activos da “relação de bens”, os saldos das contas bancárias abertas em nome individual ou comum do casal pertencem aos rendimentos e bens obtidos por ambas as partes na constância do matrimónio, pelo que são admitidos por este Juízo, mas, devem ser corrigidos os saldos bancários até à data da apresentação do pedido de divórcio (15 de Maio de 2013); além disso, também importa salientar que:
- Relativamente ao cofre do “[Banco(2)]” das duas partes, constante da 24.ª verba, de acordo com as informações de fls. 363 dos autos, as duas partes não alugaram cofre no momento em que foi apresentado o pedido de divórcio, pelo que este bem deve ser excluído;
- Relativamente à conta bancária da 25.ª verba, não consta das informações apresentadas pelo “[Banco(2)]” (fls. 363 dos autos), pelo que deve ser excluída; mas, deve ser incluído o saldo da conta poupança n.º XX-XX-XX-XXXXXX deste banco, em nome da parte do sexo feminino, até à data da apresentação do pedido de divórcio (fls. 363 dos autos);
- Relativamente às contas bancárias das 26.ª a 29ª verbas, para além de que a 27.ª verba deve ser corrigida conforme o saldo constante da conta colectiva do [Banco(1)] até à data em que foi apresentado o pedido de divórcio (vide fls. 673 dos autos), as demais 26.ª, 28.ª e 29.ª verbas devem ser excluídas;
- Relativamente à conta bancária da 31.ª verba, deve ser corrigido o saldo de acordo com a metade do valor que é pertencente à parte do sexo masculino na conta do Banco Luso Internacional, S.A. constante de fls. 672 dos autos;
- Relativamente aos seguros das 32.ª a 34.ª verbas, são os seguros pertencentes à parte do sexo masculino após a apresentação do pedido de divórcio, pelo que devem ser excluídos estes bens por não se tratar de bens comuns do casal (vide fls. 662, 1180, 646 e 1177 dos autos);
8) Relativamente aos “bens passivos” das 1.ª a 7.ª verbas da “relação de bens”, tratam-se de empréstimos bancários por primeira hipoteca dos bens imóveis constantes das 2.ª a 8.ª dos “bens activos” e, nos termos do disposto no art.º 1561.º do Código Civil de Macau, são considerados como dívidas comuns dos cônjuges. Até ao dia 15 de Maio de 2013, data em que foi apresentado o pedido de divórcio, os saldos dos empréstimos são indicados na tabela abaixo, perfazendo um total de HKD50.920.250,95, equivalente a cerca de MOP52.447.858,48 (calculado à taxa de câmbio de HKD$1 por MOP$1,03):
Bem imóvel
O saldo do empréstimo no dia 15 de Maio de 2013, data em que foi apresentado o pedido de divórcio
Banco do empréstimo
36B
HKD$6.034.178,44
[Banco(2)] (fls. 363)
38B
HKD$7.821.439,26
[Banco(1)] (fls. 634)
49A
HKD$7.173.095,67
[Banco(3)] (fls. 458)
22E
HKD$6.596.398,74
[Banco(4)] (fls.489)
25A
HKD$8.767.782,41
[Banco(5)] (fls. 483)
26F
HKD$3.306.194,25
[Banco(2)] (fls. 363)
35B
HKD$11.221.162,18
[Banco(6)] (fls. 334)
- Quanto à liquidação dos primeiros empréstimos bancários dos quatro bens imóveis 49A, 22E, 25A e 26F dos sete bens imóveis acima referidos após o pedido de divórcio apresentado em 15 de Maio de 2013, se for provado que a parte do sexo masculino continuava a pagar as quatro dívidas comuns dos cônjuges com o seu bem próprio, ele tem os respectivos créditos sobre estas dívidas comuns dos cônjuges;
9) Relativamente ao pedido da inclusão dos segundos empréstimos contraídos juntos aos bancos com hipoteca de novo sobre os bens imóveis constantes das 1.ª a 8.ª verbas dos “bens activos” acima referidos nos “bens passivos” da “relação de bens”, formulado por parte do sexo masculino, importa salientar que, de acordo com os documentos comprovativos constantes dos autos, após a data da apresentação do pedido de divórcio, a parte do sexo masculino hipotecou os referidos oito bens imóveis junto de diferentes bancos e efectuou os segundos empréstimos, cada contrato de empréstimo foi assinado por apenas parte do sexo masculino e sem junção do documento de autorização da parte do sexo feminino, nem há informações que demonstrem que o objectivo dos respectivos empréstimos se destina para os interesses comuns dos cônjuges, e as contas de pagamento das prestações são conta individual da parte do sexo masculino (vide fls. 877, 1328 a 1329, 1240 a 1242 dos autos), pelo que as dívidas contraídas por parte do sexo masculino após a apresentação do pedido de divórcio são dívidas individuais por parte do sexo masculino, e não dívidas comuns dos cônjuges, então, este Juízo julga improcedente a reclamação da parte do sexo masculino e não admite a inclusão destas dívidas nos “bens passivos” da “relação de bens”;
10) Relativamente ao pedido também apresentado por ambas as duas partes, requerendo a inclusão dos foros, contribuições prediais, despesas de condomínio dos bens imóveis responsáveis por elas após a apresentação do pedido de divórcio na “relação de bens”, e no que respeita, nomeadamente, a saber se os cônjuges, desde a data em que foi apresentado o pedido de divórcio até ao presente, são responsáveis, com os seus bens próprios, pelas despesas normais da vida familiar ou pelas dívidas que onerem bens comuns específicos dos cônjuges e são dívida comum dos cônjuges, previstas no art.º 1558, n.º 1, al. b) e art.º 1561.º do Código Civil de Macau, uma vez que os respectivos impostos e despesas de condomínio são as despesas inerentes obrigatórias ou inevitáveis que oneram bens imóveis comuns e específicos dos cônjuges e mantêm a existência e uso de tais bens, este Juízo admite que as despesas pagas por ambas as partes, desde a data em que foi apresentado o pedido de divórcio até ao presente, são incluídas nos “bens passivos” da “relação de bens”, cujos valores são calculados com base nos dados constantes dos recibos apresentados por ambas as partes, nos quais, a parte do sexo masculino pagou um total de MOP400.299,00 (vide fls. 1106 a 1168 e 1256 a 1295 dos autos) e a parte do sexo feminino pagou um total de MOP30.732,00 (vide fls. 197 a 206 dos autos);
11) Relativamente ao pedido da inclusão das rendas dos oito bens imóveis acima referidos na “relação de bens”, formulado por parte do sexo feminino, de facto, na constância do matrimónio e após a apresentação do pedido de divórcio, os rendimentos de arrendamento provenientes dos referidos bens imóveis são bens comuns dos cônjuges, e de acordo com os elementos já existentes dos autos, existe apenas as informações da fracção 35B apresentadas por uma agência imobiliária de que a parte do sexo feminino alugou tal fracção por HKD35.000 mensal durante o período compreendido entre Julho de 2015 e Julho de 2016 (vide fls. 1324 a 1326 dos autos), pelo que os rendimentos anuais de arrendamento devem ser incluídos nos “bens activos” da “relação de bens” como bens comuns dos cônjuges.
Ordena-se ao cabeça-de-casal a elaboração de novo da “relação de bens” conforme o conteúdo do presente despacho em conjugação com os elementos obtidos pela investigação nos autos.
(…)”; (cfr., fls. 776 a 779-v e 951 a 962).
Aqui chegados e como (cremos que) resulta da transcrita decisão, a mesma é composta por uma – chamemos de – “decisão prévia”, acerca da lei aplicável em termos de direito internacional privado, e “11 outras pronúncias”, separadamente identificadas e numeradas, que incidiram sobre diferentes aspectos do Inventário, e mais concretamente, da dita reclamação do interessado.
Entre essas “pronúncias”, uma – a 1ª – diz respeito ao entendimento pelo Tribunal Judicial de Base adoptado no sentido de que,
(de acordo com o disposto no art. 1644°, n.° 1 do C.C.M.), os “efeitos do divórcio dever-se-iam retrotrair à data da sua proposição”.
Consequentemente, e visto que os referidos “empréstimos” do interessado haviam sido contraídos “após a data da proposição da acção de divórcio”, ficou decidido que estes não deviam integrar o passivo do património comum, (cfr., 9ª decisão).
E, como se viu, inconformado com o pelo Tribunal Judicial de Base decidido, o interessado interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, limitando, especificamente, o objecto do seu recurso a esta “pronúncia”, ou seja, a referida “9ª decisão”, (sendo que o dito recurso subiu em separado, nos termos do art. 975° do C.P.C.M., tendo-lhe sido atribuído efeito meramente devolutivo, valendo ainda a pena notar que, originalmente, o escopo do recurso chegou a incidir parcialmente sobre parte da 8ª decisão, mas o interessado terá ficado satisfeito com a justificação oferecida pelo Tribunal a quo no despacho que admitiu o recurso, até mesmo porque esta mesma 8ª decisão não foi de forma alguma abordada nas suas alegações de recurso).
Nesta conformidade, e tendo o interessado – como se deixou referido – limitado o “objecto” do seu recurso para o Tribunal de Segunda Instância à “9ª decisão” do despacho sobre a reclamação, todas as demais decisões se devem ter como “transitadas em julgado”, (até porque, como se viu, o processo seguiu os seus termos).
Ora, isto visto e dito, cabe agora consignar que, no âmbito da sua decisão, o Tribunal de Segunda Instância deu como assente e relevante a factualidade que atrás se deixou retratada, e, pronunciando-se sobre as “questões de direito” suscitadas, entendeu, (inversamente ao decidido pelo Tribunal Judicial de Base), que o art. 1644°, n.° 1 do C.C.M. não tinha aplicação no caso sub judice, pois que considerou que era a Lei da República Popular da China a competente, decidindo, assim, que o divórcio deveria apenas produzir efeitos quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges “a partir do trânsito em julgado da decisão de divórcio proferida pelo Tribunal de Nível Superior da Província de Jilin da República Popular da China”, ou seja, desde 17.08.2016, (e não, como antes se havia decidido, “desde a data da “propositura da acção de divórcio”, em 15.05.2013).
E, nesta conformidade, para determinar se os referidos “empréstimos” deveriam consubstanciar dívidas comuns do casal, ou se seriam da responsabilidade exclusiva do interessado que as contraiu, o Tribunal de Segunda Instância considerou aplicável (ao casamento) a Lei do Casamento da República Popular da China de 1980, e, especificamente, o estatuído nos art°s 31° e 32° desse diploma legal.
Nesse prisma, apreciando se os empréstimos em questão teriam sido contraídos no âmbito da vida comum do casal, ou se consubstanciariam dívidas próprias do interessado, e considerando que parte das dívidas teriam sido contraídas com recurso a uma procuração passada pela cabeça-de-casal em nome do interessado, (designadamente as dívidas referidas nas “alíneas c), d) e e)” da retratada matéria de facto), determinou que estas deveriam integrar o passivo do património comum.
Entendeu-se, também, que um dos empréstimos, (a dívida referida na “alínea i)”), havia sido contraído para financiar a aquisição de bens imóveis comuns situados na República Popular da China, pelo que, nessa medida, determinou que tal empréstimo deveria igualmente consubstanciar uma dívida comum dos cônjuges.
Por fim, entendeu ainda que os remanescentes empréstimos, (as dívidas referidas nas “alíneas f), g) e h)” da matéria de facto), teriam sido contraídos exclusivamente pelo interessado, pelo que não deveriam integrar o património comum.
Nesses termos, e como atrás já se viu, concluindo, proferiu a seguinte decisão:
“1. Que os empréstimos referidos nas alíneas c), d), e) e i) dos factos indicados são passivo do património comum assim devendo ser descritos na relação de bens, a qual tem de ser reformulada em conformidade;
2. Que todas as amortizações, juros e demais despesas pagas pelo interessado A a contar de 18.08.2016 inclusive, relativamente aos empréstimos referidos no número anterior são um crédito deste sob o património comum havendo de ser relacionados como passivo do património comum assim devendo ser descritos na relação de bens, a qual tem de ser reformulada em conformidade;
3. Em tudo o mais nega-se provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida embora por fundamentos diversos”; (cfr., fls. 1026-v a 1027).
Nas alegações de recurso que a este Tribunal de Última Instância apresentou, defende o interessado (A) que o Acórdão em crise terá incorrido em “erro de direito” ao não considerar que as dívidas mencionadas em “f), g) e h)” deveriam integrar o passivo do património comum, tendo para isso contribuído a errada determinação das normas aplicáveis no âmbito do Direito chinês.
Na sua opinião, o Tribunal de Segunda Instância terá desconsiderado o facto de que a Lei do Casamento da República Popular da China de 1980 tinha sido alvo de uma (profunda) revisão no ano de 2001, e que, nesses termos, determinou, (erroneamente), como aplicáveis ao caso, os aludidos art°s 31° e 32° da “Lei anterior”, ao invés de se fazer valer dos arts 39° e 41° da “Lei revista”.
Ademais, alega, que o Tribunal de Segunda Instância “deveria ter tomado em consideração o art. 24° da Segunda das Interpretações Judiciais emitidas pelo Supremo Tribunal Popular da República Popular da China acerca da Lei do Casamento”.
De acordo com tal dispositivo, a dívida – na óptica do recorrente – deveria ser considerada comum, visto inexistir acordo expresso entre credor e devedor demonstrando que o seu património deveria responder exclusivamente pela dívida.
Mais alegou que a procuração passada pela cabeça-de-casal representava uma inequívoca legitimação da sua actuação, conferindo-lhe, designadamente, todos os poderes para livremente administrar os bens comuns do casal, presentes ou futuros, pelo que sempre se deveria considerar que teria contraído os empréstimos em nome e no interesse do casal.
E, assim, pelo facto de tais dívidas terem sido contraídas durante a constância do casamento, ao abrigo de poderes que lhe foram conferidos pela cabeça-de-casal, entende que o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, (ao decidir em sentido inverso), violou o disposto nos art°s 19° e 41° da Lei do Casamento da República Popular da China.
Defende ainda que, na medida em que o Acórdão viola as disposições legais atrás identificadas, incorreu também no vício previsto no art. 571°, n.° 1, al. c) do C.P.C.M. por “oposição entre os fundamentos e a decisão”, alegando, também, que aquando da partilha dos bens do casal no Tribunal de Nível Superior da Província de Jilin, ficara já estabelecido que as dívidas que oneravam as fracções autónomas situadas em Macau deveriam ser suportadas por ambos os cônjuges, pelo que o Acórdão recorrido “ofende caso julgado”.
Desenvolvendo o seu raciocínio, (e se bem ajuizamos), entende pois o recorrente que, sendo reconhecidas como comuns as dívidas por si contraídas, deverá, logicamente, ser ressarcido pelo reembolso das mesmas, na (mesma) medida em que o assumiu e venha a assumir no futuro, (para tanto fazendo referência a factos e documentos), afirmando, também, que qualquer decisão contrária, colide, frontalmente, com o disposto no art. 102° da Lei dos Direitos Reais da República Popular da China de 2007, (actualmente o art. 307° do Código Civil da República Popular da China, pois que, como afirma, “o comproprietário que pague dívidas superiores às que deve assumir, tem o direito a reclamar o reembolso dos demais comproprietários”).
Por último, e caso se entenda necessário e pertinente para o esclarecimento das questões discutidas na presente lide, requer ainda que seja “ampliada a matéria de facto” com o seguinte quesito:
“1) Os empréstimos envolvidos nas alíneas f), g) e h) dos factos provados (ou seja, os empréstimos que envolvem as fracções “X14”, “B36” e “B38”) foram contraídos tendo vista a vida ou os interesses comuns do casal?”
Também a recorrente B discorda da solução adoptada pelo Tribunal de Segunda Instância.
Desde logo, entende que a solução adoptada pelo Acórdão recorrido conduz a uma manifesta situação de “abuso de direito”, nos termos do art. 326° do C.C.M..
Por outro lado, considera que o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância padece da “nulidade prevista no art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M.”, pois que incorre em “excesso de pronúncia” na medida em que se pronunciou sobre uma decisão que, inclusivamente, já estava transitada em julgado.
Por fim, é também de opinião que o Acórdão recorrido ofendeu “caso julgado”, nos termos do art. 413°, al. j) do C.P.C.M., dado que com o Acórdão recorrido se emitiu pronúncia sobre uma dívida que já tinha sido apreciada pelo Tribunal de Nível Superior da Província de Jilin, designadamente, aquela referida na “alínea i)” dos factos sobre os quais se debruçou o Tribunal recorrido.
Identificadas que desta forma nos parecem terem ficado as “questões” pelos ora recorrentes trazidas ao conhecimento deste Tribunal de Última Instância, das mesmas cumpre conhecer, (sem prejuízo do conhecimento de algumas delas poder ficar prejudicado pelo conhecimento das demais).
Nesta conformidade, vejamos.
–– Da pelo interessado arguida “nulidade”.
Entende o interessado que o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância padece da nulidade do art. 571°, n.° 1, al. c) do C.P.C.M., afirmando nele haver “contradição entre a decisão e a sua fundamentação”.
Para consubstanciar a dita “contradição”, faz alusão a normas do Direito interno chinês que entende serem subsumíveis à situação em apreço, e que, em sua opinião, terão sido desconsideradas pelo Tribunal.
Ora, adianta-se, desde já, que temos bastante dificuldade em captar o raciocínio do recorrente – e tal deve-se a culpa exclusiva do expoente – pois que, em nossa opinião, nunca poderia existir a arguida “nulidade” pelo facto de no Acórdão se ter decidido em sentido contrário a normas que não se aplicou, (e que, nem sequer se equacionou).
De facto, o Acórdão recorrido é cristalino na sua fundamentação, mostrando-se igualmente lógico o (seu) resultado explicitado na sua decisão final.
Na verdade, afigura-se-nos mesmo que qualquer operador jurídico que leia a decisão com o mínimo de atenção, e acompanhe o desenrolar da “exposição” que aí é feita, inteirar-se-á, com facilidade, dos seus “fundamentos”, (quer se concorde, ou não, com as premissas donde parte, ou com as conclusões que nele se atingem, constituindo, naturalmente, esta, outra questão).
Como sabido é, a decisão é “nula” quando os seus fundamentos estejam em oposição com a parte decisória, e, por interpretação extensiva, eventualmente, quando a decisão contenha fundamentos contraditórios ou partes decisórias contraditórias; (cfr., v.g., Castro de Mendes e Teixeira de Sousa in, “Manual de Processo Civil”, Vol. I, pág. 632, podendo-se também ver o Ac. deste T.U.I. de 08.03.2023, Proc. n.° 102/2022, e, mais recentemente, o de 06.06.2025, Proc. n.° 59/2022).
Como se tem por pacífico, a aludida oposição entre os fundamentos e a decisão refere-se a um “caso de contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, ou seja, por exemplo, de a fundamentação apontar no sentido da condenação, mas terminar pela absolvição do réu.
Se a partir dos factos o juiz aplica ou interpreta mal a lei, não há nulidade da sentença, mas erro de julgamento”; (cfr., v.g., Viriato de Lima in, “Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum”, 3ª ed., pág. 569).
É, por isso, uma “oposição (…) que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir (…)”, (cfr., v.g., Jacinto Rodrigues Bastos in, “Notas ao C.P.C.”, Vol. III, 3ª ed., 2001, pág. 194), decorrendo, assim, que “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. (…) quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (…)”; (cfr., v.g., José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto in, “C.P.C. Anotado”, Vol. II, 2ª ed., pág. 704).
Na verdade, e como afirma Alberto dos Reis, “a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e o significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão.
(…). Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada.
Compreende-se, por isso, que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir. Essa é mesmo, a nosso ver, a modalidade mais característica de ineptidão. Se o autor formula um pedido que, longe de ter a sua justificação na causa de pedir, está em flagrante oposição com ela, a inépcia é manifesta”; (in “Comentário ao C.P.C.”, Vol. II, pág. 381 a 382).
Por sua vez, na mesma linha, e conforme refere Abrantes Geraldes, “a petição, tal como a sentença final, deve apresentar-se sob a forma de um silogismo, ao menos implicitamente enunciado, e estabelecendo um nexo lógico entre as premissas e a conclusão.
Em tal silogismo a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas; a premissa menor é preenchida com as razões de facto; o pedido corresponde à conclusão daquele silogismo.
Por isso mesmo, a causa de pedir não deve estar em contradição com o pedido, o que não se confunde com a simples desarmonia entre pedido e causa de pedir”; (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, pág. 114 a 115).
E, assim, in casu, em face do que decidido foi, cabe apenas dizer que não se vislumbra que o Acórdão recorrido padeça deste “vício”, (nem tão pouco nos parece que o recorrente tenha logrado indiciar, minimamente, a sua verificação), havendo que se negar provimento a esta parte do recurso do interessado.
–– Da “nulidade” pela cabeça-de-casal arguida.
Entende esta recorrente que o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância terá incorrido no vício de “excesso de pronúncia”, previsto no art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M..
Segundo a cabeça-de-casal, ora recorrente, o Tribunal de Segunda Instância ter-se-á pronunciado sobre a questão da retrotracção dos efeitos patrimoniais da decisão de divórcio, quando o conhecimento de tal questão lhe estava vedado, até porque esta teria já transitado em julgado.
Para melhor se entender o que em causa está, importa recordar e ter presente o teor (e sentido) do despacho do Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base sobre a reclamação apresentada contra a relação de bens.
Como atrás se deixou transcrito, o dito despacho recorrido para o Tribunal de Segunda Instância é composto por uma “decisão prévia”, através da qual se determinou qual seria a “lei competente” para – nos termos das normas de direito internacional privado – regular o caso sub judice, e, ainda, por “outras 11 pronúncias”, perfeitamente autónomas (e inteligíveis) no que respeita ao seu conteúdo.
A “primeira” destas decisões, determinou a “retrotracção dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção”, ao passo que as demais, abordaram questões de cariz mais prático, ou seja, respeitantes à “determinação do activo e passivo do património comum”.
Em face do assim decidido pelo Tribunal Judicial de Base, o interessado interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, e fazendo legítimo uso da faculdade que lhe assistia nos termos do art. 589°, n.° 2 do C.P.C.M. – onde se prevê que: “Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, pode o recorrente restringir o recurso a qualquer delas, especificando no requerimento a decisão de que recorre; (…)” – insurgiu-se, tão só, contra a “9ª decisão” do despacho recorrido, tendo limitado, expressamente, o seu recurso, (até para não afectar a validade das demais decisões).
Tendo em conta o teor expresso e inequívoco da “1ª decisão” do despacho recorrido – onde se consignou que “Nos termos do disposto no art.º 1644.º do Código Civil de Macau, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos de divórcios retrotraem-se à data da proposição do processo de divórcio (…) (15 de Maio de 2013)” – o facto de o interessado ter (expressamente) requerido que o recurso não abarcasse o assim decidido e os seus efeitos, necessário é concluir que com o mesmo se conformou.
Ora, nos termos do art. 589°, n.° 4 do C.P.C.M.: “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”, sendo também de notar que “A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da alegação da recorrente (…), não podendo, aliás, o tribunal de recurso conhecer de matéria não incluídas nas conclusões”; (cfr., v.g., Castro de Mendes e Teixeira de Sousa in, “Manual de Processo Civil”, Vol. II, págs. 136).
Parece-nos, assim, imperativo concluir que as demais decisões contidas no aludido despacho recorrido – designadamente, as decisões 1ª a 8ª, 10ª e 11ª – estavam fora do “objecto do recurso” apresentado ao Tribunal de Segunda Instância, (até porque, como se referiu, este subiu em separado e com efeito meramente devolutivo), não sendo assim tal “matéria” do seu conhecimento.
Porém, sobre esta mesma matéria, o Acórdão recorrido pronunciou-se da forma seguinte:
“Conforme consta do despacho recorrido e não é impugnado em 15.05.2013 o processo de divórcio foi admitido pelo Tribunal Popular da China Continental sendo esta data tida como a da proposição do processo de divórcio para os efeitos do artº 1644º do C.Civ..
Com base naquele facto e nesta disposição legal na decisão recorrida entende-se que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessaram em 15.05.2013, conclusão que estaria correcta se ao casamento em causa fosse aplicável a Lei de Macau.
Contudo, como também se decidiu na decisão recorrida – e nesta parte não vem interposto recurso pelo que se tem por transitada em julgado – ao dissolvido casamento por divórcio dos interessados neste inventário é aplicável a Lei da República Popular da China.
O divórcio foi decretado em 17.08.2016 como também consta da decisão recorrida.
Ao tempo era aplicável a Lei do Matrimónio da República Popular da China aprovada na 3ª Sessão da 5ª Assembleia Popular Nacional Popular, Ordem nº 9 do Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, publicada em 10.09.1980 e entrando em vigor em 01.01.1981.
Os artigos 31º e 32º da indicada Lei dispõem sobre a partilha dos bens e o pagamento das dívidas dos cônjuges, ali se estipulando que as dívidas que foram contraídas na vida comum do casal são pagas através dos bens comuns e as dívidas pertencentes a cada um dos cônjuges são suportadas pelo próprio.
Destarte, não tem aplicação ao caso concreto o disposto no nº 1 do artº 1644º do C.Civ. uma vez que a Lei da RPC não tem norma idêntica.
Logo, se as dívidas foram contraídas antes de ser decretado o divórcio há que decidir se as dívidas em causa são de um dos cônjuges ou de ambos, e sendo comuns respondem pelo pagamento delas os bens comuns”; (cfr., fls. 1023 a 1024).
Ora, como se depreende da leitura deste trecho do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, considerou-se que a “1ª decisão” anteriormente referida – de fazer retrotrair os efeitos patrimoniais do divórcio à data da proposição da acção – estaria ainda a tempo de ser objecto de pronúncia e passível de ser corrigida.
Contudo, e com todo o respeito o dizemos, o certo é que não estava, na medida em que foi – expressamente – excluída do objecto do recurso pelo interessado interposto.
Dest’arte, ter-se-á de concluir-se que o Acórdão recorrido incorreu em “excesso de pronúncia”, ao abordar matéria cujo conhecimento lhe estava vedado, (até mesmo por não se tratar de “questão de conhecimento oficioso”).
Nos termos do art. 651°, n.° 1 do C.P.C.M., ao julgar procedente uma arguição de nulidade do Acórdão, o Tribunal de Última Instância deve providenciar pelo seu suprimento.
Vejamos então.
Pois bem, como resulta do que se deixou adiantado, o “excesso de pronúncia” implicou também a “ofensa de caso julgado” no presente processo, (questão que, aliás, é de conhecimento oficioso, nos termos dos art°s 414° e 413°, al. j) do C.P.C.M.).
De facto, na referida “1ª decisão” do despacho recorrido, não se determinou somente a aplicação – bem ou mal, agora não releva – duma norma do Direito de Macau à questão subjacente.
A mesma decisão implicou também a consequência de fazer “retrotrair à data da propositura da acção os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”, o que teve um impacto decisivo em tudo o mais que foi posteriormente determinado.
Com efeito, esta mesma “1ª decisão”, acabou por moldar todas as outras pronúncias que foram simultaneamente tomadas no mesmo despacho sobre a reclamação, e, consequentemente, todo o processo de inventário.
Para melhor se evidenciar o que acaba de referir, basta atentar no teor (e letra) do despacho recorrido, donde, exemplificativamente, extraímos os seguintes excertos:
- na “4ª decisão” do despacho recorrido, determinou-se que”: “Relativamente à “[Empresa(3)] ([公司(3)])” constante da 10.ª verba da “relação de bens”, esta companhia foi estabelecida em Novembro de 2014, ou seja, após a apresentação do pedido de divórcio, pelo que deve ser excluído este bem por não se tratar de um bem comum do casal”;
- na “6ª decisão” do despacho recorrido, determinou-se que: “Relativamente aos automóveis ligeiros, de matrícula XX-XX-XX e de matrícula XX-XX-XX, respectivamente, constantes das 13.ª e 14.ª verbas da “relação de bens”, uma vez que o primeiro foi adquirido por parte do sexo masculino após a apresentação do pedido de divórcio em 2015 (vide fls. 528 dos autos) e, o segundo já foi cancelado, pelo que o Juízo decide excluir estes dois bens”;
- na “7ª decisão” do despacho recorrido, determinou-se que: “Relativamente às contas bancárias constantes das 15.ª a 23.ª, 30.ª e 31.ª verbas dos bens activos da “relação de bens”, os saldos das contas bancárias abertas em nome individual ou comum do casal pertencem aos rendimentos e bens obtidos por ambas as partes na constância do matrimónio, pelo que são admitidos por este Juízo, mas, devem ser corrigidos os saldos bancários até à data da apresentação do pedido de divórcio (15 de Maio de 2013); além disso, também importa salientar que:
- Relativamente ao cofre do “[Banco(2)]” das duas partes, constante da 24.ª verba, de acordo com as informações de fls. 363 dos autos, as duas partes não alugaram cofre no momento em que foi apresentado o pedido de divórcio, pelo que este bem deve ser excluído;
- Relativamente à conta bancária da 25.ª verba, não consta das informações apresentadas pelo “[Banco(2)]” (fls. 363 dos autos), pelo que deve ser excluída; mas, deve ser incluído o saldo da conta poupança n.º XX-XX-XX-XXXXXX deste banco, em nome da parte do sexo feminino, até à data da apresentação do pedido de divórcio (fls. 363 dos autos);
- Relativamente às contas bancárias das 26.ª a 29ª verbas, para além de que a 27.ª verba deve ser corrigida conforme o saldo constante da conta colectiva do [Banco(1)] até à data em que foi apresentado o pedido de divórcio (vide fls. 673 dos autos), as demais 26.ª, 28.ª e 29.ª verbas devem ser excluídas;
(…)
- Relativamente aos seguros das 32.ª a 34.ª verbas, são os seguros pertencentes à parte do sexo masculino após a apresentação do pedido de divórcio, pelo que devem ser excluídos estes bens por não se tratar de bens comuns do casal (vide fls. 662, 1180, 646 e 1177 dos autos)”; e que,
- na “10ª decisão” do despacho recorrido, determinou-se que: “Relativamente ao pedido também apresentado por ambas as duas partes, requerendo a inclusão dos foros, contribuições prediais, despesas de condomínio dos bens imóveis responsáveis por elas após a apresentação do pedido de divórcio na “relação de bens”, e no que respeita, nomeadamente, a saber se os cônjuges, desde a data em que foi apresentado o pedido de divórcio até ao presente, são responsáveis, com os seus bens próprios, pelas despesas normais da vida familiar ou pelas dívidas que onerem bens comuns específicos dos cônjuges e são dívida comum dos cônjuges, previstas no art.º 1558, n.º 1, al. b) e art.º 1561.º do Código Civil de Macau, uma vez que os respectivos impostos e despesas de condomínio são as despesas inerentes obrigatórias ou inevitáveis que oneram bens imóveis comuns e específicos dos cônjuges e mantêm a existência e uso de tais bens, este Juízo admite que as despesas pagas por ambas as partes, desde a data em que foi apresentado o pedido de divórcio até ao presente, são incluídas nos “bens passivos” da “relação de bens”, cujos valores são calculados com base nos dados constantes dos recibos apresentados por ambas as partes, nos quais, a parte do sexo masculino pagou um total de MOP400.299,00 (vide fls. 1106 a 1168 e 1256 a 1295 dos autos) e a parte do sexo feminino pagou um total de MOP30.732,00 (vide fls. 197 a 206 dos autos)”.
Assim, e como é fácil de concluir, a dita “1ª decisão” acabou por determinar o sentido das demais decisões que foram tomadas no despacho recorrido, pois que em todas se teve em conta a mesma “data da produção de efeitos do divórcio” no que respeita às relações patrimoniais entre os cônjuges.
E, nesta conformidade, adequado é igualmente afirmar que esta mesma “1ª decisão” transitou em julgado não só na sua vertente (perfeitamente) autonomizável, mas também, indirecta, e reflexamente, em todas as outras decisões que, nela se fundamentaram, e que, por isso, da mesma forma transitaram em julgado, até mesmo porque se alguma das partes houvesse discordado desta decisão, sobre a reclamação, teria de necessariamente da mesma decisão recorrer “por inteiro”, o que, como se viu, não foi o que sucedeu.
A alteração da data em que o divórcio produziu os seus efeitos patrimoniais, bem vistas as coisas, representaria não só uma “ofensa do caso julgado”, como provocaria uma total incoerência e uma desarmonia intrínseca no despacho recorrido, conduzindo a resultados – manifestamente – injustos, e pelas próprias partes inesperados e não pretendidos.
Por um lado, os empréstimos passariam a integrar o passivo do património comum; por outro lado, o correspondente montante creditado na conta do interessado iludiria por completo a cabeça-de-casal, pois tendo sido o mútuo depositado em contas por si detidas exclusivamente, necessariamente após a data da proposição da acção de divórcio (porque só depois desta data foram contraídos os empréstimos), estaria o montante mutuado “ao largo” dos limites temporais para a divisão das contas bancárias (porque as contas bancárias foram divididas até à data da proposição de acção de divórcio).
Ora, como cremos poder-se ter como adquirido, “O caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) — quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão»1.
Esta força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. E é pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível, que constitui a decisão transitada sobre o mérito da causa, que o Estado prossegue essa finalidade”; (cfr., v.g., Rodrigues Bastos in, “Notas ao C.P.C.”, Vol. III, pág. 199 a 200).
E, por sua vez, não se deve perder de vista também que, nos termos do art. 971°, n.° 1 do C.P.C.M.: “Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas depois de confrontados o cabeça-de-casal, os interessados directos na partilha e os demais interessados a que alude o artigo 966.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão e não seja expressamente ressalvado o direito às acções competentes”.
Assim, é incontornável que a decisão do Tribunal de Segunda Instância, (na medida que ofendeu “caso julgado”), terá de ser revertida, devendo-se, recuperar, para efeitos do julgamento do presente recurso, a “decisão de retrotrair os efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção de divórcio”.
–– Aqui chegados, importa então ponderar dos “efeitos” do caso julgado da decisão pelo Tribunal de Nível Superior da Província de Jilin tomada sobre a partilha aqui em discussão.
Pois bem, ambas as partes alegam violação de caso julgado por parte do Acórdão recorrido, na medida em que aí se assumiram entendimentos contrários aos já (definitivamente) adoptados na dita decisão de partilha do Tribunal de Nível Superior da Província de Jilin.
Com efeito, alega o interessado que na aludida decisão do referido Tribunal do Interior da China ficou já assente que, pelo menos, alguns dos empréstimos ora discutidos deveriam ser assumidos por ambas as partes.
Porém, como já se fez referência, e como resulta do teor da própria decisão proferida no Interior da China, o Tribunal arredou-se – expressamente – de conhecer da questão dos “bens imóveis situados em Macau”, assim como das hipotecas que sobre eles incidiam ou empréstimos para o financiamento das suas aquisições, tendo relegado os interessados para os “meios apropriados para resolver os seus diferendos”; (cfr., a seguinte passagem: “(…)对于双方名下的澳门房产8套,甲提出其名下的澳门房产采用的财产制度是分别财产制度,属于甲个人所有,不应在本案中予以分割,故本案双方对该财产是否为夫妻共同财产存有争议,且上述房产位于澳门并均已在澳门银行抵押贷款,故对于该8套房屋双方可另行解决争议,不宜在本案中予以处理(…)” – cfr., fls. 273 – e mais adiante, “(…)对于其他财产争议,双方可依据相关法律规定,另行依法主张权利(…)”, que em tradução livre por nós efectuada corresponde “(…) Em relação aos 8 imóveis situados em Macau que estão registados em nome dos dois, A alega que o regime de propriedade dos referidos imóveis é o de separação de bens, estes imóveis pertencem exclusivamente a A e, portanto, não devem ser divididos neste processo. Assim, existe uma controvérsia sobre se esses bens são bens comuns do casal. Além disso, como esses imóveis estão localizados em Macau e todos já foram hipotecados a bancos de Macau, as duas partes podem resolver o litígio sobre esses 8 imóveis de forma separada, não sendo adequado resolvê-lo neste caso (…)” e “(…) Quanto a outros litígios sobre bens, as duas partes podem fazer valer os seus direitos de acordo com as leis aplicáveis, de forma separada (…)” – cfr., fls. 279).
E, desta forma, é evidente que o Tribunal em questão – de forma perfeitamente consciente e intencional – não se pronunciou sobre tais “questões”.
Aliás, o próprio Inventário que corre termos no Tribunal Judicial de Base foi instaurado, exactamente, porque o Tribunal de Nível Superior da Província de Jilin se absteve de assumir qualquer posição quanto a esta matéria, (até porque o interessado alegara também então que os bens imóveis sitos em Macau lhe deveriam pertencer exclusivamente).
Por outro lado, se tal “matéria” e “questão” tivesse sido de facto objecto de pronúncia do Tribunal do Interior da China, ao interessado bastaria executar o aí decidido, o que, como se viu, não foi, nem é, o que sucedeu.
Improcede, assim a alegada de “violação de caso julgado do interessado”.
A cabeça-de-casal, por seu turno, alega também que a sentença proferida pelo Tribunal de Nível Superior da Província de Jilin adjudicara, definitivamente, a questão do “financiamento das fracções autónomas” situadas no Interior da China, (em “[地址(1)]15棟701號/702號”, ou seja, em “fracção 701/fracção 702 do bloco 15 do [Endereço(1)]”), não carecendo esta questão de ser novamente apreciada no presente processo.
De facto, nessa Instância procedeu-se à divisão de todos os bens imóveis situados no Interior da China, tendo ficado também estabelecidos os valores dos financiamentos para a aquisição dos mesmos e a proporção em que estes deveriam ser assumidos pelas partes.
Para tanto, basta consultar e atentar na “tabela de divisão dos bens imóveis”, (cfr., fls. 274 a 277, pág. 22 a 25 da sentença de partilha do dito Tribunal), onde vêm claramente discriminados nos n°s 26 e 27 os imóveis em causa, assim como o específico montante de financiamento em falta.
O veredicto do Tribunal em questão, elencou os financiamentos em falta relativamente às propriedades que agora nos interessam e ainda a todas as demais, (bastando para isso atentar na última coluna da tabela de fls. 274 a 277), fixando, posteriormente, o montante total dos financiamentos em falta e a proporção como tais dívidas deveriam ser assumidas pelos interessados; (cfr., fls. 277 e segs.).
Assim, e tendo os referidos bens imóveis sido partilhados no processo que decorreu no Tribunal de Nível Superior da Província de Jilin, tendo-se também aí decidido de que forma deveriam os interessados suportar o valor dos respectivos financiamentos, claro nos parece que deverá proceder a excepção invocada, e nessa medida não deverá ser novamente apreciada a questão do empréstimo utilizado para a aquisição de quaisquer bens imóveis situados no Interior da China, (e, especificamente, os ditos imóveis já identificados e situados em: “[地址(1)]15棟701號/702號”, ou seja, “fracção 701/ fracção 702 do bloco 15 do [Endereço(1)]”).
–– Em face do que até aqui se expôs e decidiu, vejamos agora que solução final adoptar.
Com efeito, cabe agora a esta Instância emitir pronúncia sobre as questões de fundo em discussão no presente recurso, tendo em conta o trecho nulo do Acórdão recorrido – devido a “excesso de pronúncia” – e os casos julgados que se impõe respeitar.
Importa então ter como pressuposto que transitou em julgado a decisão que fez retrotrair os efeitos do divórcio à data da proposição do processo (de divórcio) no que respeita às relações patrimoniais entre os cônjuges, tendo ficado estabelecido que a data a ter em conta é o dia “15.05.2013”, (data em que foi admitido o processo de divórcio pelo Tribunal de Nível Superior da Província de Jilin).
Mostra-se então útil uma breve excursão pelas leis da República Popular da China que regem a relação de casamento entre os cônjuges, designadamente no que respeita ao regime de bens e às relações patrimoniais entre os mesmos.
Ora, tendo em conta o objecto do processo, cremos que se deve determinar se os empréstimos elencados pelo interessado devem, ou não, integrar o passivo do património comum.
Em caso afirmativo, deve-se então (tentar) determinar – dispondo de elementos suficientes para o fazer – se, e em que medida, deverá o interessado ser ressarcido pelos montantes do empréstimo já reembolsados.
Pois bem, tanto quanto julgamos saber, presentemente, a relação de casamento assim como as demais relações familiares são enquadradas no Código Civil da República Popular da China, em 28.05.2020 adoptado pela Terceira Sessão da Décima-Terceira Legislatura da Assembleia Nacional Popular.
Neste diploma prevê-se o “regime de bens” que deve vigorar na constância do casamento, determinando-se também como se regem as “relações patrimoniais entre os cônjuges”.
O seu art. 1260° estabeleceu, como data da sua entrada em vigor, o dia 01.01.2021, e, simultaneamente, determinou a revogação, nesse mesmo dia, de certos diplomas legais fundamentais, de entre os quais se destaca, em primeiro lugar, a “Lei do Casamento da República Popular da China”.
O 5° Livro do Código Civil da República Popular da China é exclusivamente dedicado à “Família e Casamento”; (cfr., art°s 1040° e segs.).
No seu art. 1055° estabelece-se como princípio enformador da disciplina a “igualdade entre marido e mulher no casamento”.
Nos art°s 1062° e 1063° estabelecem-se o “regime de bens supletivo de comunhão de adquiridos”, donde serão excluídos especificamente, os bens pertencentes a cada um dos cônjuges antes do casamento, compensações ou indemnizações devidas a um dos cônjuges por lesão que tenha sofrido, propriedade que deva pertencer exclusivamente a um dos cônjuges nos termos de disposição expressa de contrato de doação ou testamento, e os artigos utilizados por qualquer dos cônjuges no seu dia-a-dia.
O art. 1065° permite aos cônjuges optarem por um regime de bens diverso do previsto supletivamente na lei, possibilitando-lhes incluir, ou excluir, quaisquer bens da comunhão, devendo tal acordo ser reduzido a escrito.
O art. 1060° estabelece que uma obrigação contraída por um dos cônjuges para fazer face às necessidades do dia-a-dia da família obriga ambos os cônjuges, excepto se houver um acordo específico entre o credor e o cônjuge que contraia essa obrigação.
Quaisquer restrições impostas pelos cônjuges aos actos que possam ser praticados por um deles não são oponíveis a terceiros de boa fé.
O art. 1064° prevê que sejam consideradas “dívidas comuns” as dívidas contraídas de comum acordo entre os cônjuges, dívidas assinadas por ambos (ou posteriormente ratificadas pelo cônjuge que não a assinou), assim como as dívidas contraídas por um dos cônjuges para fazer face a necessidades do dia-a-dia da família.
Mais prevê que uma dívida incorrida por um dos cônjuges em nome próprio e que exceda as necessidades do dia-a-dia da vida familiar não é considerada “dívida comum”, excepto se o credor conseguir provar que tal dívida foi utilizada para fazer face a necessidades do dia-a-dia do casal, para o seu proveito comum ou que foi contraída com o consentimento de ambos os cônjuges.
Porém, a 29.12.2020, o Supremo Tribunal Popular emitiu uma Interpretação Judicial designada “Diversas Provisões do Supremo Tribunal Popular acerca da Retroactividade na aplicação do Código Civil da República Popular da China”; (in “https://www. lawinfochina.com/display.aspx?id=34558&lib=law&EncodingName=big5”).
Como literalmente resulta do próprio título do diploma, esta “Interpretação Judicial” destinou-se a esclarecer questões relativas à aplicação no tempo das disposições legais contidas no Código Civil que, dias depois entrou em vigor.
Do teor desta Interpretação Judicial, extrai-se o princípio (básico) de que as disposições do Código Civil só são aplicáveis, (em norma), a factos jurídicos que ocorram “após a sua entrada em vigor”; (cfr., art. 1°).
Os litígios (civis) emergentes de factos jurídicos ocorridos “antes da entrada em vigor” do Código Civil devem assim reger-se pelas Leis e Interpretações Judiciais no momento em vigor, salvo disposição em contrário de qualquer outra Lei ou Interpretação Judicial.
E, os litígios civis emergentes de factos jurídicos ocorridos “antes da vigência do Código Civil”, mas que se “prolonguem para além da sua entrada em vigor”, são regulados pelo mesmo, salvo disposição em contrário de qualquer outra Lei ou Interpretação Judicial.
A Interpretação Judicial salvaguarda também a aplicação das normas do novo Código, sempre que a sua aplicação for “mais favorável à protecção dos direitos e interesses legítimos das partes nas relações jurídicas civis, à manutenção da ordem social e económica e à defesa dos valores fundamentais do socialismo”; (cfr., art. 2°).
Também devem tais normas ser aplicadas sempre que as Leis ou Interpretações Judiciais em vigor à altura dos factos não prevejam determinada situação, ou quando estabeleçam apenas disposições fundamentais (no sentido de serem mais genéricas) e a Lei nova regule uma idêntica situação mais concretamente.
Nestes casos, a fundamentação de uma decisão judicial pode basear-se no conteúdo das normas do novo Código Civil; (cfr., art°s 3° e 4°).
Ora, tendo em conta que o casamento das partes já havia sido dissolvido aquando da entrada em vigor do novo Código Civil, afigura-se-nos de notar que, (em princípio), as suas disposições legais não são de se aplicar ao caso em apreço, (sem prejuízo de se poder, eventualmente, fazer uso das suas normas para melhor enquadrar situações passadas, nos termos estabelecidos pela Interpretação Judicial).
Feita que assim nos parece ter ficado uma (ainda que muito breve) referência às disposições do Código Civil da República Popular da China para a situação em questão relevantes, continuemos.
A “Lei do Casamento da República Popular da China”, (a Lei do Casamento de 1980), foi adoptada na Terceira Sessão da 5ª Legislatura da Assembleia Nacional Popular, no dia 10.09.1980.
Nos termos do seu art. 13°, o património adquirido durante a constância do casamento pertence a ambos os cônjuges, excepto se houver acordo em contrário, gozando marido e mulher de iguais direitos na gestão do património que conjuntamente possuem.
Nos termos do seu art. 31°, no caso de não haver acordo entre as partes para a divisão do património, o Tribunal deve tomar uma decisão depois de ter em conta o estado real do património familiar, tendo especial consideração os interesses e direitos da mulher e filhos.
Nos termos do seu art. 32°, em caso de divórcio, as dívidas contraídas conjuntamente por marido e mulher durante a constância do casamento devem ser suportadas pelo património comum dos cônjuges, e as dívidas contraídas pessoalmente pelo marido ou mulher devem ser por si suportadas.
A dita “Lei do Casamento de 1980”, foi revista nos termos da Decisão adoptada no 21° Encontro do Comité Permanente da Nona Legislatura da Assembleia Nacional Popular, em 28.04.2001.
Os art°s 17° e 18° desta Lei revista estabelecem um “regime de bens supletivo” que, na essência, se trata de um “regime de comunhão de adquiridos”, nos termos dos quais (basicamente) fazem parte do património comum, os bens adquiridos durante a constância do casamento, prevendo exclusões de tal património em termos comparáveis à do Código Civil ora vigente na República Popular da China.
O art. 19° permite aos cônjuges convencionarem um acordo por escrito no qual podem excluir, ou incluir, na comunhão, os bens adquiridos durante a constância do casamento, ressalvando, devidamente, os interesses de terceiros que não tenham conhecimento de tal acordo.
O art. 39° prevê, em caso de divórcio, que se as partes não se entenderem, o Tribunal deverá distribuir o património comum com base na sua situação real, tendo em especial consideração os direitos e interesses da mulher e filhos.
O art. 41° prevê que as “dívidas comuns” contraídas por ambos os cônjuges durante a constância do casamento deverão ser suportadas conjuntamente por ambos, e que em caso de insuficiência, responderão os seus bens próprios.
O art. 47° prevê que, se no momento do divórcio, uma das partes ocultar, transferir, vender ou destruir os bens comuns do casal, ou contrair dívidas para tentar usurpar os bens da outra parte, a esta poderão ser atribuídos menos ou até nenhum bem aquando da partilha dos bens comuns do casal, e que, após o decretamento do divórcio, se a outra parte tomar conhecimento de tais factos, pode recorrer ao Tribunal para exigir uma nova partilha dos bens que nos termos expostos não teriam sido inventariados.
Ao longo dos anos, o Supremo Tribunal Popular da República Popular da China emitiu um conjunto de “Interpretações Judiciais” acerca da Lei do Casamento de 1980, na sua edição revista, para auxiliar os Tribunais na sua aplicação, estabelecendo normas claras de actuação específica quanto a questões que não estariam devidamente regulamentadas ou esclarecidas.
Vale aqui a pena salientar as “Interpretações do Supremo Tribunal Popular sobre algumas questões relativamente à aplicação da Lei do Casamento chinês [I]”, promulgadas em 25.12.2001, e efectivas desde 27.12.2001, (a “Interpretação Judicial I”).
A estas, seguiram-se as “Interpretações do Supremo Tribunal Popular sobre algumas questões relativamente à aplicação da Lei do Casamento chinês [II]”, promulgadas em 04.12.2003, e revistas a 20.02.2017, (a “Interpretação Judicial II”).
Os art°s 11° e 12° desta “Interpretação Judicial II”, oferecem esclarecimentos sobre os bens adquiridos durante a constância do casamento que devam integrar o património comum do casal.
O art. 24°, confere aos credores a possibilidade de excutir o património do casal mesmo quando uma dívida tenha sido contraída por um só dos cônjuges, excepto se houver acordo expresso entre credor e devedor para que apenas o seu património responda por tais dívidas.
Tal preceito prevê certas salvaguardas para impedir que se criem “dívidas fictícias” com o intuito de prejudicar o cônjuge não devedor, assim como se retira tal protecção aos credores se a dívida provier de actividade de jogo, de tráfico de estupefacientes ou de outras actividades ilegais.
Foram ainda emitidas as “Interpretações do Supremo Tribunal Popular sobre algumas questões relativamente à aplicação da Lei do Casamento chinês [III]”, promulgadas a 04.07.2011, (a “Interpretação Judicial III”).
Ora, apresenta-se-nos discutível se ao presente caso se deveriam aplicar as normas da “Lei de Casamento de 1980”, tal como se fez no Acórdão recorrido, (visto que a “relação de casamento” se constituiu durante a sua vigência), ou se deveríamos antes ter em atenção a versão revista deste diploma, assim como as Interpretações Judiciais subsequentemente promulgadas, (visto que essas eram as normas vigentes ao tempo do decretamento do divórcio), ou, ainda, se se deveria recorrer a alguma das normas do novo Código Civil para melhor enquadrarmos a situação sub judice.
É ponto assente, porém, que todos os “empréstimos” em discussão no presente recurso foram contraídos “após o dia 15.05.2013”, data em que foi admitida a acção de divórcio no Tribunal de Nível Superior da Província de Jilin da República Popular da China.
Visto que os empréstimos foram contraídos em data em que o divórcio já havia produzido os seus efeitos no que respeita às relações patrimoniais entre os cônjuges, apresenta-se-nos que, imprescindível, ou mesmo, necessário não é, uma efectiva opção por qualquer das Leis do ordenamento jurídico chinês que lhe sucedem no tempo, porque todos os diplomas, (naturalmente), apenas regulamentam as relações patrimoniais entre os cônjuges “durante a constância do casamento”.
Assim, cremos ser inevitável a conclusão de que a pretensão do interessado de incluir os empréstimos contraídos depois de 15.05.2013 no passivo do património comum não pode ser atendida, mantendo-se, nesse aspecto, o que decidido foi no Tribunal Judicial de Base.
Não integrando os empréstimos o passivo do património comum, tão pouco disporá o interessado de qualquer “crédito” sobre o mesmo na parte em que procedeu ao reembolso de tais empréstimos.
Quanto à questão de saber se eventualmente terá direito a ser ressarcido pelo património comum devido ao reembolso que fez de anteriores empréstimos que aliás se reconheceram como dívidas do património comum, temos para nós que a posição do interessado está já salvaguardada pelo esclarecimento prestado pelo Tribunal Judicial de Base aquando da admissão do seu recurso, (cfr., fls. 782-v e 964 a 965), onde se deixou (expressamente) consignado que “(…) relativamente ao pedido do recurso interposto pela requerida contra a decisão proferida pelo Juízo no 2.º parágrafo do ponto 8) de fls. 1533v. do despacho acima referido, importa acrescentar que, de facto, os primeiros empréstimos da hipoteca bancária constituídos pelo casal sobre os bens imóveis constantes das 2ª a 8ª verbas dos “bens activos” são as dívidas comuns das partes conjugais, após a apresentação do pedido do divórcio, independentemente de os quatro bens imóveis 49A, 22E, 25A e 26F terem sido totalmente liquidados pelo requerente ou de os outros bens imóveis 36B, 38B e 35B ainda serem reembolsados pelo requerente, se as provas mostrem que o requerente respondeu pelo pagamento das dívidas comuns do casal com o seu bem próprio, então, cabe ao requerente o direito de crédito relativo a esta parte das dívidas comuns do casal, pelo que se deve aguardar que o cabeça-de-casal calcula as importâncias do respectivo crédito”.
Aqui chegados, e embora a “conclusão” a que atrás se chegou prejudique o conhecimento das demais “questões” suscitadas nas alegações apresentados pelas partes, (que em nada poderão alterar o desfecho do julgamento dos recursos), sempre se mostra de acrescentar o que segue.
O interessado atribui extrema relevância aos poderes que lhe foram conferidos pela cabeça-de-casal através de “procuração” outorgada no ano de 2010, que alegadamente lhe teriam conferido total margem de liberdade ou discricionariedade para gerir o património presente ou futuro do casal.
Analisados os documentos constantes dos autos, outra é a nossa opinião, não nos parecendo que os poderes que lhe foram conferidos permitissem a “constituição das hipotecas” da forma como foram feitas.
Vejamos.
A procuração de fls. 786 a 787, pela cabeça-de-casal outorgada no dia 31.05.2010, tem o seguinte teor:
“B (…), pelo presente instrumento, constitui procurador o seu marido A (…), a quem confere poderes para praticar os seguintes actos:
a) prometer-comprar, comprar pelo preço e nas condições que entender por convenientes, quaisquer bens imóveis situados no Território de Macau;
b) junto de qualquer instituição bancária credora, tratar das formalidades e documentação necessária à concessão de empréstimos bancários, podendo para esse efeito, prometer-hipotecar, hipotecar os supramencionados imóveis, bem com, tratar dos distrates das hipotecas constituídas;
(…)”.
E, como com bastante clareza resulta desta procuração, ao procurador foram tão só e apenas conferidos poderes com um propósito – específico e – bem delineado: para “adquirir propriedades em Macau”.
Com esse fim em vista, foram-lhe conferidos poderes adicionais para contrair, se necessário, empréstimos bancários, podendo, para esse efeito, hipotecar os respectivos imóveis (a adquirir).
Porém, não parece resultar dos elementos constantes nos autos – nem parece ter sido pelo próprio alegado – “factos” que legitimem o uso que o interessado fez da procuração, designadamente, na “constituição das novas hipotecas sobre os bens imóveis comuns”.
De facto, os referidos empréstimos não serviram para financiar a “aquisição” de quaisquer “(novas) propriedades em Macau”, sendo pois de se notar igualmente que, evidente nos parece que a procuração em questão não conferiu – certamente – poderes ao interessado para, em nome do casal, contrair os “empréstimos que bem entendesse”, ou para, livremente, constituir hipotecas sobre os prédios que já pertenciam ao casal, com o intuito de assegurar empréstimos tão só contraídos em seu nome próprio.
Por outro lado, vale também a pena salientar que, de uma análise às aludidas hipotecas, as mesmas não revelam qualquer “relação dos empréstimos com a cabeça-de-casal”.
Antes pelo contrário.
A escritura de hipoteca de fls. 812 a 818, constituída sobre a verba n.° 4 (fracção A49), consubstancia apenas a constituição de uma garantia real, nada mencionando sobre a contracção de um empréstimo em concreto.
A garantia constituída abstrai-se de qualquer facilidade bancária em particular, adiantando-se, tão só, no ponto segundo do contrato que:
“A hipoteca destina-se a caucionar e garantir o pagamento de todas e quaisquer facilidades bancárias concedidas ou a conceder aos segundos outorgantes adiante designados por PARTE CREDITADA, por virtude de quaisquer operações bancárias, qualquer que seja a sua origem, natureza, fundamento, moeda, divisa ou título, designadamente como sacadora, aceitante, subscritora ou avalista de letras, livranças, aceites, fianças, ou como devedora de saldos correntes, empréstimos, créditos documentários, abonos, adiantamentos, saques a descoberto ou outras dívidas contraídas ou a contrair acordadas entre as partes e garante o seu reembolso até ao limite da importância em capital de HKD$14.500.000,00, equivalentes para efeitos fiscais a MOP$14.920.500,00”; (cfr., fls. 815).
Ou seja, do contrato de garantia não resulta sequer a existência de um “empréstimo específico”, pelo que do mesmo nunca poderia resultar, (automaticamente), a “responsabilização da cabeça-de-casal”.
Da mesma forma, a alusão “altruística” que o interessado faz a disposições com vocação para proteger “interesses de terceiros de boa fé”, (cfr., v.g. art. 24° da Interpretação Judicial II, por exemplo), não tem qualquer premência no presente caso.
Os terceiros – neste caso, os “bancos com garantia hipotecária” – não estão de forma alguma “desprotegidos”, dispondo, como parece óbvio, de garantias reais que se impõe a todos os demais – incluindo às partes deste processo – sobre bens imóveis que não pertencem sequer, exclusivamente, ao devedor.
Com efeito, nada impede os bancos de executar as garantias enquanto estas se mantiverem válidas, relegando-se para ulteriores instâncias o eventual “acerto de contas” entre as partes se um bem comum ou mesmo o património do cônjuge não devedor responder por uma dívida exclusiva da contraparte.
A escritura da hipoteca de fls. 819 a 826, constituída sobre as verbas n°s 5 e 6, (fracção E22 e A25), menciona, expressamente, que embora o interessado tenha actuado em nome próprio e da cabeça-de-casal no que respeita à constituição da hipoteca-garantia, “as facilidades bancárias foram concedidas exclusivamente àquele”, o que se depreende dos seguintes trechos:
“Que o Banco concede ao A, facilidades bancárias gerais no montante de HKD$40,000,000.00, equivalente para efeitos fiscais a MOP$41,160,000.00, quantia da qual se confessa devedor, ao juro anual de 3.2357%.
Que, caucionando e garantindo o contrato de facilidades bancárias, os A e B constituem a favor do Banco, que a aceita, uma primeira hipoteca voluntária sobre os imóveis acima identificados”; (cfr., fls. 822).
Sendo o “mútuo” um “contrato real quoad constitutionem” – ou seja, um contrato que só se completa com (efectiva) entrega da coisa mutuada; (cfr., v.g., Rui Paulo C. M. Ataíde in, “Direito dos Contratos”, pág. 39 e segs., e Diogo M. C. Tomás in, “O Contrato de mútuo bancário para aquisição de habitação negócio, risco e incumprimento”) – não se nos afigura irrelevante o facto de as quantias mutuadas só terem sido disponibilizadas a uma das partes, denotando-se uma clara distinção entre a designação do “mutuário” e das “partes garantes”.
O mesmo sucede com escritura da hipoteca de fls. 827 a 834, constituída sobre a verba n.° 7, (fracção F26):
“Que o Banco concede à A (甲), facilidades bancárias gerais no montante de HK$13,000,000.00, equivalente para efeitos fiscais a MOP$13,377,000.00, da qual se confessa devedor, ao juro anual de 3.243500%.
Que, caucionando e garantindo o contrato de facilidades bancárias, A (甲) e B (乙) constituem a favor do Banco, que a aceita, hipoteca sobre a fracção acima identificadas”; (cfr., fls. 830).
As demais hipotecas constituídas sobre as verbas n°s 1, 2 e 3 foram pelo interessado contraídas em nome próprio, para garantia de empréstimos por si contraídos; (cfr., fls. 239 a 252 e 116 a 147).
O interessado faz ainda uma alusão ao art. 19° da Lei do Casamento de 1980, na sua edição revista em 2001.
Tal norma permite efectivamente aos cônjuges celebrar por escrito uma convenção nupcial à luz da qual podem adoptar um regime de bens diverso do supletivamente preceituado, designadamente, estendendo, ou excluindo, certos bens da comunhão.
Porém, o certo é que não foi trazido ao conhecimento do Tribunal qualquer documento que denuncie a vontade do casal de afastar o regime de bens supletivo da Lei, muito menos se podendo deduzir tal “intenção” do facto de o interessado ter declarado na aquisição de bens imóveis durante a constância do casamento que o regime de bens do casamento seria o da separação de bens, certo sendo também que a procuração de fls. 786 a 788, não tem o condão, ou a virtude, de alterar o regime de bens estabelecido pela Lei chinesa.
O interessado faz igualmente alusão a uma possível violação do art. 102.º da Lei dos Direitos Reais da República Popular da China, adoptada a 16.03.2007, na 5ª Sessão da 10ª Legislatura da Assembleia Popular Nacional, equivalente ao actual art. 307.º do Código Civil ora vigente no Interior da China, sendo que ambos estes dispositivos legais se debruçam sobre dívidas que oneram bens detidos em regime de “compropriedade”.
Para além de se tratar de uma “questão nova”, por não ter sido oportunamente suscitada, e que como tal, não dever ser conhecida por este Tribunal, sempre se deixa consignado o que segue.
O interessado coloca, pela primeira vez em sede do presente recurso para este Tribunal de Última Instância uma questão de “Direitos Reais”.
Nesta matéria, a nossa “norma de conflitos”, (como deverá ser pacífico nos demais ordenamentos jurídicos no que respeita a bens imóveis), dispõe que a Lei aplicável seja a “lex rei sitae”, nos termos do art. 45° do C.C.M., ou seja, a Lei de Macau.
E, sem se pretender aprofundar o tema, impõe-se acrescentar que, pelo menos à luz da “Lei local”, os conceitos de “compropriedade” e de “comunhão de propriedade” – embora por vezes se possam confundir – são, de facto, distintos; (sobre esta questão, cfr., a título de exemplo, o Ac. deste T.U.I. de 11.07.2018, Proc. n.° 12/2018).
Finalmente, perante a solução propugnada, mostra-se não só irrelevante o conhecimento do “facto novo” cujo conhecimento o interessado suscitou em sede de “ampliação da matéria de facto”, como, de resto, nem se vislumbra de que forma se poderia acolher a pretensão do recorrente no presente Inventário, visto não ser o mesmo dotado de uma “fase de julgamento autónoma”, sendo assim de indeferir também essa pretensão do interessado.
Nesta conformidade, fica igualmente prejudicado o conhecimento da questão sobre o “abuso de direito” alegada pela cabeça-de-casal.
Compreendem-se as preocupações tecidas pela cabeça-de-casal a este respeito, mas não parece que seja por este prisma que se deve abordar a questão.
O facto de as quantias mutuadas terem entrado directamente para as contas exclusivamente controladas pelo interessado poderia não originar problema algum se ao mesmo tempo se tivesse decidido, por exemplo, que o dinheiro que entrou nessa conta deveria ainda integrar o património comum.
No entanto, como se viu, tendo transitado em julgado a decisão que decidiu que as contas bancárias iriam apenas ser partilhadas até ao momento da “proposição da acção de divórcio”, tal não nos parece ser possível, (cabendo notar, igualmente, que a “questão” pode-se resolver, de forma mais simples e apropriada, respeitando-se o “caso julgado do decidido pela 1ª Instância”).
Tudo visto, resta deliberar como segue.
Decisão
3. Em face do que se deixou exposto, em conferência, acordam revogar o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância – na medida em que os empréstimos contraídos após a proposição da acção de divórcio no Tribunal de Nível Superior da Província de Jilin da República Popular da China devem ser excluídos do passivo do património comum do casamento dissolvido – mantendo-se, na íntegra, a decisão pelo Tribunal Judicial de Base proferida sobre a reclamação da relação de bens; (cfr., fls. 1186 a 1995 do processo principal).
Pelos seus decaimentos pagarão os recorrentes as suas respectivas custas.
Registe e notifique.
Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 23 de Janeiro de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan
1 Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, pág. 28.
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Proc. 96/2023 Pág. 18
Proc. 96/2023 Pág. 19