Processo n.º 384/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo nº CV2-23-0095-CAO
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 12/Fevereiro/2026
Descritores:
- Regras da experiência na avaliação da prova testemunhal.
- Impedimento para depor como testemunha.
- Acções que têm de ser propostas por ambos os cônjuges.
SUMÁRIO
1 – Não contende com as regras da experiência considerar que o depoimento indirecto tem menor força persuasiva na formação da convicção do tribunal que teria o depoimento de quem presenciou os factos em controvérsia.
2 – O incidente de impugnação da admissão de testemunha a prestar depoimento, por estar impedida de o fazer, deve ser deduzido imediatamente após o interrogatório preliminar e, não tendo sido deduzido atempadamente, não pode o impedimento da testemunha ser invocado como fundamento de recurso contra a decisão da matéria de facto.
3 – Na audiência de julgamento tem o tribunal o dever de oficiosamente obstar à produção do depoimento de testemunha que esteja impedida de depor e, se não o fizer, comete nulidade processual cujo conhecimento é dependente de arguição, a qual, não tendo sido atempadamente arguida, fica sanada e não pode ser declarada em sede de recurso.
4 – Não está impedida de depor como testemunha quem podia ou devia ser parte na causa, mas não é.
5 – Não tem que ser proposta por ambos os cônjuges, casados no regime da comunhão geral de bens, a acção em que o autor visa o cumprimento coercivo de um contrato celebrado apenas por um deles onde o outro contraente, réu, se comprometeu a pagar determinada quantia em contrapartida da concordância do autor na venda de um bem de que os contraentes são comproprietários.
_________________________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Proc. nº 384/2025
(Decisão recorrida proferida no processo nº CV2-23-0095-CAO)
Recorrente: A
Recorrido: B
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I – RELATÓRIO.
Recorrente e recorrido são irmãos e o pai de ambos faleceu em acidente de trabalho que deu lugar a que ambos e a mãe de ambos fossem indemnizados no ano de 2004.
No ano de 2010, o recorrente e a sua mãe adquiriram um imóvel em compropriedade de partes iguais.
A mãe de recorrente e recorrido faleceu em 2020 e ambos partilharam a metade indivisa do referido imóvel que pertencera à sua mãe, cabendo ¼ a cada um, tendo ficado comproprietários desse imóvel situado na China continental, o recorrente na proporção de ¾ e o recorrido na proporção de ¼.
Recorrente e recorrido acordaram que venderiam o imóvel, que o recorrente receberia o preço da venda e que, depois de o receber, entregaria RMB300.000,00 ao recorrido.
O imóvel foi vendido, o recorrente recebeu o preço e entregou ao recorrido apenas a quantia de RMB204.750,00.
O recorrido intentou acção judicial contra o recorrente para que fosse condenado a pagar-lhe a parte em falta do montante acordado com juros de mora.
O recorrente contestou e disse que acordou pagar RMB300.000,00 ao recorrido, mais que ¼ do preço de venda, por estar em erro pensando que o imóvel havia sido adquirido por preço que, em parte, foi pago com uma quantia pertencente ao recorrido por corresponder a uma parte do valor da indemnização por acidente de trabalho sofrido pelo pai de ambos, quando, na verdade, o recorrido havia recebido e gasto essa quantia indemnizatória. Entende, pois, que é nulo e deve ser assim declarado o acordo que o recorrido pretende ver cumprido e que não procede a pretensão do recorrido de condenação no cumprimento daquele acordo.
Procedeu-se a julgamento com resposta negativa aos pontos 19º a 22º da base instrutória e não foi julgado provado que:
- o recorrente acordou pagar RMB300.000,00 por estar convencido que o imóvel havia sido pago com a quantia de indemnização também pertencente ao recorrido;
- o recorrido recebera a indemnização e sabia que a havia recebido;
- o recorrido aproveitou o desconhecimento do recorrente para o levar a acordar pagar valor superior a ¼ do preço de venda do imóvel.
Foram também julgados provados factos relativos às negociações havidas entre recorrente e recorrido com vista à celebração do acordo de pagamento de RMB300.000,00 (pontos 1º a 3º, 9º e 10º da base instrutória).
Foi depois proferida sentença que condenou o recorrente a cumprir o que acordara com o recorrido.
O recorrente, por entender que deveria ter sido julgado provado o seu erro quando acordou pagar RMB300.000,00 ao recorrido (pontos 19º a 22º da base instrutória) e por entender que não deveriam ter sido julgados provados os factos relativos às negociações com o recorrido (pontos 1º a 3º, 9º e 10º da base instrutória), discorda da decisão da matéria de facto controvertida constante da base instrutória e interpôs o presente recurso, apresentando as razões da sua discordância, que podem sintetizar-se do seguinte modo:
- O tribunal não deveria ter desconsiderado relativamente à matéria de facto respeitante ao erro negocial (quesitos 19º a 22º) o depoimento da testemunha Guan Quanjin, tio de recorrente e recorrido. Com efeito, viola as regras da experiência comum e constitui vício notório na apreciação da prova a desconsideração do depoimento feita pelo tribunal recorrido com fundamento no facto de se tratar de depoimento indirecto pelo facto esta testemunha ter conhecimento dos factos sobre que depôs por lhe terem sido relatados pela sua irmã, a mãe de autor e réu, entretanto falecida;
- Não devia ter sido admitido a depor como testemunha o cônjuge mulher do recorrido por ser casada com este no regime da comunhão geral de bens e ter interesse na decisão favorável ao recorrido, não devendo ser testemunha e devendo ser autora juntamente com o seu marido, recorrido, tratando-se de caso de litisconsórcio necessário activo.
Portanto, o recorrente funda a sua discordância em relação à decisão sobre a matéria de facto por entender que o tribunal recorrido violou:
1 – as regras da experiência na avaliação que fez do depoimento de uma testemunha;
2 - as regras processuais sobre impedimento do depoimento de testemunhas;
3 - as regras processuais sobre legitimidade das partes;
Diferente visão traz o recorrido nas alegações que apresentou em resposta às alegações do recorrente. Pugna pela improcedência do recurso por entender que não procedem as razões que o fundamentam.
*
Nada obstando e colhidos os vistos, cumpre decidir o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente e pelas questões de conhecimento oficioso, cabendo, pois, apreciar e decidir, além de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões suscitadas pelo recorrente supra referidas.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Nenhuma razão assiste ao recorrente em qualquer das suas três razões de discordância da decisão da matéria de facto.
Vejamos.
1- Regras da experiência.
A decisão impugnada respeita as regras da experiência que apontam no sentido de o depoimento de quem presenciou os factos ser, em princípio, mais “fiável” do que o depoimento de quem relata factos presenciados por outrem. Uns detalhes perdem-se e outros ampliam-se no relato dos acontecimentos, chegando por vezes a formar-se os conhecidos rumores. Crê-se ser inegável e não carecer de outras considerações. Acresce que na inquirição em audiência de julgamento de quem presenciou os factos é possível ser solicitado ao depoente que concretize e detalhe os factos controvertidos, ao passo que no depoimento indirecto é apenas susceptível de ser concretizado e detalhado o relato que foi feito dos factos controvertidos, mas não os próprios factos controvertidos.
É, pois, evidente que não viola as regras da experiência conferir menor força persuasiva ao depoimento indirecto do que ao depoimento directo, não merecendo qualquer censura esta parte da decisão recorrida.
Improcede, pois este fundamento do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida na parte em que julgou não provada a matéria dos quesitos 19º a 22º (erro negocial).
2- Impedimento de depoimento de testemunha.
a. O incidente de impugnação de testemunhas
O incidente da impugnação da admissão de testemunha a depor tem de ser deduzido imediatamente após a testemunha terminar o interrogatório preliminar sobre a sua identificação e sobre as suas relações com as partes e com os interesses em disputa (art. 538º, nº 1 do CPC).
O incidente tem de ser deduzido antes de a testemunha iniciar o seu depoimento sobre a matéria de facto controvertida. Visa-se, entre outros aspectos, que as partes não esperem para ver se o depoimento lhes é favorável ou desfavorável para só depois decidirem se impugnam ou não a admissibilidade do depoimento. Está em causa o princípio da boa fé na actuação processual das partes (art. 9º do CPC).
O recorrente não deduziu atempadamente o incidente de impugnação, pelo que precludiu o direito de o deduzir a pretexto de recurso. O recorrente esperou pela sentença e, sendo-lhe desfavorável, pugna agora em recurso pela inadmissibilidade de um depoimento que presenciou e não impugnou na altura em que foi produzido.
b. A nulidade processual de admissão de testemunha impedida.
É certo que o tribunal recorrido tem o dever oficioso de não admitir a testemunha a depor se esta estiver impedida de o fazer (art. 536º, nº 2 do CPC). Porém, se o tribunal admitir a depor a testemunha impedida de o fazer, comete nulidade dependente de arguição (arts. 147º e 149º do CPC). Ora, ou se entende que o recorrente renunciou tacitamente à arguição da eventual nulidade, ou já decorreu o prazo em que a podia arguir, pelo que já se sanou a eventual nulidade processual e já não pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso (arts. 149º, nº 2 e 151 do CPC).
c. O impedimento de a parte depor como testemunha.
Afigura-se evidente que o cônjuge do recorrido que depôs como testemunha não é parte nos autos onde foi proferida a decisão recorrida.
Como refere Castro Mendes (Direito Processual Civil, Volume II, pgs. 6 e 7), “parte é aquele que pede a composição de um litígio e aquele frente ao qual tal composição é pedida”; “parte é quem o é, não quem o devia ou podia ser. O conceito é portanto formal”.
O cônjuge do recorrido não demandou nem foi demandado no processo onde foi proferida a decisão recorrida, pelo que ali não é parte nem ali estava impedido de depor como testemunha, embora pudesse recusar prestar depoimento (art. 519º, nº 1, al. c) do CPC).
Assim, o cônjuge do recorrido não estava impedido de depor como testemunha, pelo que também não procede este fundamento do recurso.
3- Litisconsórcio necessário.
O terceiro fundamento do recurso prende-se com a ilegitimidade decorrente da preterição de litisconsórcio necessário activo.
É certo que o recorrente invocou esta figura processual para justificar a sua tese da inadmissibilidade de depor como testemunha por parte do cônjuge do recorrido, tese já vista como improcedente. Porém, a legitimidade das partes é questão de conhecimento oficioso (art. 414º do CPC) e não foi apreciada nem decidida de forma fundamentada nos autos onde foi proferida a decisão recorrida, pelo que pode aqui ser conhecida e, caso ocorra, determinará eventualmente a absolvição do recorrente da instância declarativa onde foi proferida a decisão recorrida, mas nunca determinará a inadmissibilidade do depoimento do cônjuge do recorrido.
A legitimidade é matéria processual regulada pela “lex fori”, pelo que, independentemente de estar em causa um contrato conexo com a venda de um imóvel situado na China continental, é aplicável a lei processual da RAEM.
Dispõe o nº 1 do art. 62º do CPC que “devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada da família”.
Ora, estando em causa o cumprimento de um contrato em que apenas o recorrido e o recorrente são parte, não se vê como possa concluir-se que esteja em causa uma acção “de que possa resultar perda ou oneração de bens que só por ambos” os cônjuges “possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada da família”, mesmo tendo em conta a possibilidade de ser aplicada lei do exterior da RAEM para regular se o cumprimento contratual de contrato celebrado por um dos cônjuges tem de ser exigido judicialmente por ambos os cônjuges. É que, sempre seria aplicável a Lei da RAEM nos termos do disposto nos arts. 22º, 51º e 341º, nº 3 do CC, pois que não há nos autos factos que determinem a aplicação de lei do exterior.
Não ocorre, pois, qualquer caso de litisconsórcio necessário activo, seja natural, seja convencional, seja legal.
Assim, nem por esta via indirecta pode proceder a tese do recorrente.
III – DECISÃO.
Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Registe e notifique.
12 de Fevereiro de 2026
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Relator)
Seng Ioi Man
(1° Juiz Adjunto)
Fong Man Chong
(2° Juiz Adjunto)
Recurso cível n.º 384/2025 2