Processo n.º 501/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo nº CV3-23-0088-CAO
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 22/Janeiro/2026
Descritores:
- Extinção da instância de recurso por deserção.
- Extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide.
SUMÁRIO
1 – Tendo o recurso por objecto a decisão que julgou regular o mandato forense e a decisão que não suspendeu a instância até que nos tribunais criminais se decidisse a questão da falsidade de um documento destinado a comprovar a regularidade do mesmo mandato forense, a falta de apresentação de alegações relativamente à impugnação da decisão sobre a regularidade do mandato implica a extinção, por deserção, desta parte da instância de recurso e implica também o trânsito em julgado da decisão que julgou regular o mandato.
2 – Transitada em julgado a decisão que julgou regular o mandato forense é inútil conhecer da decisão que não suspendeu a instância declarativa para esperar que nos tribunais criminais se conhecesse da falsidade de um documento destinado a comprovar a regularidade daquele mandato forense.
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Proc. nº 501/2025
Recorrente: (A)
Recorrida: (B) Resorts and Hotels, Inc.
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I – RELATÓRIO
O tribunal recorrido decidiu que:
- a autora ora recorrida estava devidamente representada em juízo por advogado devidamente mandatado e decidiu também que;
- não suspendia a instância naquele momento (21 de Novembro de 2024) para esperar que fossem decididas nos tribunais criminais questões relacionadas com a eventual falsificação de documentos destinados a comprovar a regularidade do mandato.
O fundamento invocado para esta segunda decisão foi que não constava dos autos que estivesse pendente processo criminal relativo à referida falsificação.
O recorrente impugnou as duas decisões e o recurso foi recebido pelos despachos certificados a fls. 86.
O recurso da decisão sobre a suspensão foi recebido com subida imediata e o recurso da decisão que considerou regular o mandato forense foi admitido para subir juntamente com aquele outro recurso.
Subiram, pois, os dois recursos em simultâneo.
II – SANEAMENTO
Da deserção de um dos recursos.
Decorrido o prazo respectivo, o recorrente apenas apresentou alegações quanto ao recurso da decisão sobre a suspensão da instância, razão por que está deserto o recurso interposto contra a decisão que julgou regular o mandato forense da autora recorrida (art. 598º, nº 3 do CPC, 613º, nº 2 e 233º, nº 2 do CPC).
Deve, pois, extinguir-se esta parte da instância de recurso por deserção (art. 229º, al. c) do CPC).
Da inutilidade do conhecimento do outro recurso.
Estando deserto o referido recurso, ficou decidida com trânsito em julgado a questão da regularidade do mandato.
Estando decidida esta questão deixou de haver utilidade no conhecimento do recurso interposto da decisão de não suspensão da instância, o que implica a extinção desta parte da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide (art. 229, al. e) do CPC). Com efeito, para averiguar da regularidade do mandato forense já não há que decidir a questão da falsidade do documento e, por isso, já não há que suspender a instância para esperar que seja apreciada e decidida aquela questão penal nos tribunais criminais. Neste momento é aqui indiferente a decisão que venha eventualmente a ser proferida no tribunal criminal sobre o documento em causa, decisão que já não pode interferir com questão já decidida nestes autos com trânsito em julgado.
A questão da falsidade de documento visava que tal documento não servisse para julgar regular o mandato forense. Isto é, a questão da falsidade do documento é instrumental em relação à questão da regularidade do mandato, pelo que, estando encerrada esta questão principal, já aquela não pode ter qualquer interferência, sendo inútil que a instância declarativa se suspensa para esperar o desfecho da instância criminal.
III – DECISÃO
Pelo exposto:
a) Julga-se deserto o recurso interposto contra a decisão que considerou regular o mandato forense da autora recorrida;
b) Não se conhece, por inutilidade, do recurso interposto contra a decisão sobre a questão da suspensão da instância até que o tribunal criminal aprecie a questão da falsidade do documento destinado a comprovar a regularidade do mandato;
c) Julga-se extinta por deserção a instância de recurso na parte respeitante à impugnação da decisão que considerou regular o mandato forense da autora recorrida;
d) Julga-se extinta por inutilidade superveniente da lide a instância de recurso na parte respeitante à impugnação da decisão de não suspensão da instância.
Custas a cargo do recorrente.
Registe e notifique.
RAEM, 22 de Janeiro de 2026
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Relator)
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Seng Ioi Man
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Fong Man Chong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Recurso cível nº 501/2025 Página 2