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Processo nº 622/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do exterior)

Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 29 de Janeiro de 2026
Requerente: (A)
Requerida: (B)
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  (A), com outros elementos de identificação nos autos, veio instaurar a presente acção que segue a forma de processo especial de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, contra (B), também com outros elementos de identificação nos autos.
  Pretende o Requerente que seja revista e confirmada a decisão do Tribunal Popular do Distrito de Shunde da cidade de Foshan da Província de Guangdong que, mediante o termo de conciliação civil “(2002) Yue 0606 Min Chu nº 35389”, confirmou o acordo dos aqui Requerente e Requerida quanto ao respectivo divórcio.
  A mesma decisão confirmou também o acordo dos aqui Requerente e Requerida quanto ao exercício do poder paternal relativo aos filhos de ambos e quanto à venda e destino do preço de um imóvel situado na Cidade de Foshan, na Rua Oeste Dezasseis, nº 13.
  Com a petição inicial foram juntos pelo Requerente os documentos a que se reporta o art. 7º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau mandado publicar pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006.
  
  Citada a Requerida para, querendo, contestar as pretendidas revisão e confirmação, veio esta fazê-lo com duas razões e dois pedidos que podem resumir-se assim:
  1 - Dizendo que não deve ser concedida revisão ao acordo de partilha de bens junto à petição inicial como documento nº 5 por ser extrajudicial e por respeitar à partilha de bens comuns do casal que não foram considerados na decisão revidenda, alguns dos quais se situam na RAEM, pedindo que o documento em causa seja extraído dos autos;
  2 - Pedindo também que se suspenda a presente instância até que seja decidida outra acção que se encontra pendente nos tribunais da China continental, dizendo que nessa acção:
a) – O aqui requerente e ali réu pretende que seja vendido em leilão, com repartição do preço obtido, o imóvel situado na Cidade de Foshan, na Rua …, nº 13, o qual foi objecto do acordo “homologado” pela decisão revidenda;
b) – A aqui contestante, ali autora, pretende opôr-se ao pedido de venda com repartição do preço e pretende também reconvir invocando que na decisão revidenda e no acordo de partilha extrajudicial constante do documento junto à petição inicial sob o nº 5 foram omitidos bens comuns do casal e dívidas do aqui requerente, situação que, assemelhando-se a uma partilha adicional, pode interferir no acordo “homologado” pela decisão revidenda respeitante ao imóvel na Rua …, nº 13, no caso de o tribunal do exterior rejeitar o pedido em acção e acolher o pedido reconvencional de partilha adicional, designadamente podendo interferir com a execução na RAEM do acordo extrajudicial de partilha no que respeita aos bens comuns do casal aqui localizados.
  
  Em resposta à contestação concluiu o Requerente que, nos termos do art. 1202º do CPC, as razões invocadas pela Requerida não são admissíveis como fundamentos de impugnação da pretensão de revisão e confirmação. E veio ainda dizer que:
a) Quanto a não dever ser concedida revisão ao acordo extrajudicial de partilha e quanto ao pretendido desentranhamento dos autos:
- Não pediu a revisão e confirmação de tal acordo extrajudicial, o qual não faz parte da decisão revidenda;
- não é impertinente à matéria dos autos o documento que contém o teor daquele acordo, razão por que não deve ser desentranhado dos autos.
b) Quanto à suspensão da instância:
- a interposição da acção que a Requerida invoca como prejudicial para justificar o pedido de suspensão da instância justificou-se porque a Requerida não cumpriu o acordo confirmado pela decisão revidenda no que tange à acordada venda do imóvel da Rua …, nº 13, da Cidade de Foshan;
- a eventual existência de bens comuns por partilhar não interfere com o anteriormente acordado e confirmado na decisão revidenda, a qual respeita apenas ao divórcio e ao demais judicialmente acordado, mas não ao acordo extrajudicial não “homologado” pela decisão revidenda.

  Porque a Requerida juntou documentos aos autos relativos à acção pendente nos tribunais da China continental, veio o Requerente pedir o seu desentranhamento a fls. 159.
  
  Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer no sentido da procedência do pedido de revisão e confirmação formulado.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Questões a decidir.
  Do que antecede resulta que, como questões prévias, estão para decidir na presente acção os referidos requerimentos de desentranhamento de documentos e de suspensão da instância e que, como questão principal, está para decidir se se verificam os pressupostos para que tenha eficácia na ordem jurídica da RAEM a referida decisão dos tribunais do exterior.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E QUESTÕES PRÉVIAS
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e têm interesse processual, atenta a utilidade advinda da eficácia conferida à decisão revidenda pela sua confirmação nos termos do disposto no nº 1 do artº 1199º do1.
  
  Do desentranhamento de documentos.
  Ambas as partes pretendem que sejam desentranhados documentos juntos aos autos pela parte contrária. A Requerida pretende que seja desentranhado o documento junto com a petição inicial sob o nº 5 e o Requerente os documentos de fls. 139 a 155 respeitantes à acção invocada pela Requerida como prejudicial.
  Os documentos em causa estão relacionados com a decisão revidenda e, por respeitarem aos factos que fundam a pretensão de suspensão da instância formulada na contestação, são pertinentes ao objecto do litígio e necessários para a respectiva decisão, pelo que, nos termos do art. 468º, nº 1 do CPC, devem permanecer nos autos.
  Vão, pois, indeferidos os pedidos de desentranhamento de documentos.
  
  Da suspensão da instância.
  A pretensão de suspensão da instância funda-se no entendimento incorrecto sobre o objecto do presente processo, composto pelo pedido e pela causa de pedir: a atribuição ou apenas reconhecimento de eficácia na jurisdição da RAEM a uma decisão de tribunais do exterior, o que passa pela confirmação da mesma como eficaz depois de revistos os respectivos pressupostos de eficácia, essencialmente de natureza formal. Com efeito, a Requerida considerou que pela presente acção pretende o Requerente que tenha aqui eficácia, designadamente exequibilidade, um acordo extrajudicial de partilha de bens, alguns deles situados na RAEM e outros na China continental. Porém, não é essa a pretensão do Requerente, pois que apenas reclama para a decisão revidenda efeitos na RAEM de dissolução do seu casamento2. Acresce que, a decisão revidenda é alheia a tal acordo extrajudicial que preocupa a Requerida: nem o acolhe ou rejeita, nem o pressupõe, referindo mesmo que Requerente e Requerida declararam que “quanto aos nossos outros bens e dívidas do casal, iremos negociar o assunto pessoalmente” (tradução a fls. 31 verso).
  Deste modo, seja qual for o efeito da acção pendente nos tribunais da China continental sobre a partilha dos bens localizados em Macau que foram comuns do casal de Requerente e Requerida e que são alheios à decisão revidenda, nada esses efeitos podem interferir com a questão aqui em apreço: a revisão e confirmação da decisão do exterior para que tenha efeitos de caso julgado e de exequibilidade na jurisdição da RAEM.
  Não há, pois, prejudicialidade nem motivo que justifique a suspensão da presente instância à espera que finde aquela outra pendente no exterior.
  Vai, pois, indeferido o pedido de suspensão da instância.
  
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer, tendo o pedido sido devidamente formulado e estando acompanhado dos pertinentes documentos, nos termos dos arts. 6º e 7º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Motivação de facto
  Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. Pelo Tribunal Popular do Distrito de Shunde da Cidade de Foshan da Província de Guangdong da República Popular da China, na acção em que era Autora (B) e Réu (A), foi proferido Termo de Conciliação Civil Nº 35389 (2022) da Série 0606 Yue Minchu em 16 de Maio de 2023 constante de fls. 9v a 10 e 12v a 13 (traduzido a fls. 29v a 32) com o seguinte teor:
«Tribunal Popular do Distrito de Shunde da
Cidade de Foshan da Província de Guangdong
Termo de Conciliação Civil
N.º 35389 (2022) da Série 0606 Yue Minchu
Autora: (B), do sexo feminino, nascida em …., de etnia Han, reside no …, distrito de Haizhu, cidade de Guangzhou, província de Guangdong, bilhete de cidadão n.º ….
Mandatário judicial constituído: …, Escritório de Advogado Guangdong Haosheng.
Mandatário judicial constituído: …, Escritório de Advogado Guangdong Haosheng.
Réu: (A), do sexo masculino, nascido a …, de etnia Han, reside no …, distrito de Panyu, cidade de Guangzhou, província de Guangdong, bilhete de cidadão n.º ….
Mandatário judicial constituído: …, Escritório de Advogado Guangdong Baochang.
Mandatário judicial constituído: …, Escritório de Advogado Guangdong Baochang.
Acção de divórcio entre a autora (B) e o réu (A), este tribunal após admitir a presente acção em 17 de novembro de 2022, procedeu nos termos legais, o julgamento em processo sumário.
A autora (B) intentou acção a este tribunal, requerendo: 1. Decretar a dissolução do casamento entre a autora e o réu; 2. O direito de custódia da filha legítima (C) ficará na posse da autora, e o réu terá de suportar a pensão alimentícia no montante de RMB5.000,00 por mês, o direito de custódia do filho legítimo (D) ficará na posse do réu, e o réu terá ainda de suportar 50% das propinas e despesas de subsistência da sua filha (C) enquanto estudante no estrangeiro; 3. As custas judiciais neste caso ficarão a cargo do réu;
Factos e fundamentos: Devido ao rompimento da relação entre a autora e o réu, as duas partes deixaram de poder viver juntas e de facto as duas partes estão efectivamente separadas, pelo que intentou acção de divórcio litigioso.
Durante o julgamento deste caso, através de conciliação organizada por este tribunal, ambas as partes chegaram voluntariamente ao seguinte acordo:
1. A autora (B) e o réu (A) divorciam-se voluntariamente;
2. A filha legítima (C) (nascida em 15 de maio de 2007) será cuidada pela autora (B), a pensão alimentícia da filha (C) será suportada pela autora (B) sozinha até que a filha (C) concluir o curso de licenciatura na Universidade; o filho legítimo (D) (nascido em 15 de maio de 2007) será cuidado pelo réu (A), a pensão alimentícia do filho (D) será suportada pelo réu (A) sozinho até que o filho (D) concluir a licenciatura na universidade, o réu (A) promete suportar e pagar anualmente as propinas e as despesas de subsistência do filho (D) em não menos de RMB200.000,00 até que o filho (D) concluir a licenciatura na universidade; Depois de (C) e (D) completarem os 18 anos, será opção voluntária sua em viver com o pai ou com a mãe;
3. A autora (B) e o réu (A) acordaram unanimemente em vender conjuntamente o imóvel registado em nome da autora (B), sito na Rua …, Distrito de Shunde da Cidade de Foshan antes de 30 de Dezembro de 2023, após a venda do imóvel acima referido, a autora (B) e o réu (A) irão pagar, no prazo de um mês após o recebimento do preço de venda do imóvel acima referido, parte do preço de venda RMB1.200.000,00 à filha legítima (D) para despesas com a educação até concluir a licenciatura (se a autora (B) e o réu (A) antes de receber o dinheiro da venda do imóvel acima acordado, tivessem pago as correspondentes despesas com a educação e de subsistência à sua filha (D), então tais despesas pagas deverão ser deduzidas nos RMB1.200.000,00, ou seja, as referidas despesas com a educação pagas antecipadamente pela autora (B) e pelo réu (A) deverão ser devolvidas à autora (B) e ao réu (A) através dessa parte do montante proveniente da venda do imóvel acima referido), o remanescente preço da venda do imóvel será dividido a meio entre a autora (B) e o réu (A);
4. Custas de aceitação da acção reduzidas para metade no valor de RMB150,00 (que foram pagas antecipadamente pela autora (B)) suportadas voluntariamente pela autora (B).
O acordo supracitado não viola as disposições legais e foi confirmado por este tribunal.
Este termo de conciliação é assinado ou carimbado pelas partes no auto, e após confirmação por este tribunal passa a produzir imediatamente efeito.
Juiz …
Tribunal Popular do Distrito de Shunde da Cidade de Foshan
Carimbo e data vide original
Escrivão …”.

b) Motivação de Direito
1. Síntese do thema decidenduum antes referido como questão principal.
  Atento o pedido formulado, visa o Requerente com a presente acção que produza os seus normais efeitos na ordem jurídica da RAEM a decisão dos tribunais da China continental que reconheceu como válido e eficaz o acordo de Requerente e Requerida se divorciarem um do outro. Isto é, visa que aqui seja reconhecido com valor de caso julgado o seu estado pessoal de divorciado da Requerida.
  Por seu lado, a Requerida contestou batendo-se para que não produza efeitos na RAEM um acordo de partilha de bens comuns do casal que celebrou com o Requerente e que não foi considerado na referida decisão dos tribunais da China continental.
  A Requerida “atirou” claramente ao “alvo errado” e, por isso, deve concluir-se que não deduziu oposição à pretensão do Requerente.
  
  Se uma decisão dos tribunais da China continental recair sobre mais que uma questão, pedido ou pretensão pode produzir efeitos na RAEM apenas relativamente a um ou algum pontos decididos. É o que resulta do já referido art. 14º do “Acordo” publicado pelo Despacho do Chefe do Executivo nº 12/2006 e da delimitação dos poderes e deveres de cognição do tribunal advinda dos arts. 3º, nº 1, 564º, 571, nº 1, als. d) e e), 631º, nº 2, 633º e nº 1 do CPC.
  Visando o Requerente apenas a parte da decisão dos tribunais da China continental que confirmou o acordo de divórcio por mútuo consentimento e mostrando-se o pedido devidamente formulado e acompanhado dos documentos legalmente exigidos (arts. 6º e 7º do “Acordo” publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006), cabe apreciar e decidir se tal decisão reúne as condições necessárias para ter na ordem jurídica da RAEM os seus normais efeitos de dissolução do casamento (art. 1643º do CC).
  
2. Condições de atribuição de eficácia às decisões dos tribunais da China continental.
  Atento o disposto nos arts. 6º, 7º e 11º do referido “Acordo”, depois de comprovada por documento a autenticidade da decisão dos tribunais da China continental e depois de verificados os necessários pressupostos processuais, a pretensão de revisão e confirmação só não procede se ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
  1) A decisão em causa disponha sobre matéria da competência exclusiva dos tribunais da RAEM;
  2) Tenha sido intentada anteriormente nos tribunais da RAEM uma acção igual àquela de que resultou a decisão a confirmar;
  3) Tenham om tribunais da RAEM confirmado ou executado decisão judicial ou arbitral alheia igual à decisão a confirmar;
  4) A parte vencida não tenha sido legalmente citada ou, tratando-se de pessoa que não tenha capacidade judiciária, esta não tenha sido legalmente representada, de acordo com a lei do local do tribunal onde foi proferida a decisão a confirmar;
  5) A decisão a confirmar não tenha transitado em julgado segundo a lei do local do tribunal onde foi proferida;
  6) A confirmação da decisão ofenda os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública da RAEM.
  
  Examinados os documentos juntos aos autos, designadamente os que consubstanciam certidões da decisão revidenda (fls. 39 a 43, traduzidas a fls. 29 verso e 30), não se suscitam quaisquer dúvidas sobre a autenticidade e o conteúdo da referida decisão, o qual não respeita a matéria da competência exclusiva dos tribunais da RAEM (art. 20º do CPC). Também não há qualquer suspeita que o divórcio de Requerente e Requerida tenha alguma vez sido discutido nos tribunais da RAEM nem que o processo onde foi proferida a decisão revidenda tenha decorrido sem citação que fosse devida de acordo com a lei do local do tribunal onde foi proferida a decisão a confirmar ou que esta decisão não tivesse transitado em julgado de acordo com a mesma lei. Por fim, também a confirmação da decisão que “homologou” o acordo de divórcio não é susceptível de ofender os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública da RAEM, onde também se regula o divórcio por mútuo consentimento e o respectivo processo judicial.
  
  Assim, conclui-se no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular do Distrito de Shunde da Cidade de Foshan da Província de Guangdong da República Popular da China nos termos acima transcritos.
  
  Custas pelo Requerente nos termos do artº 19º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado através do Aviso do Chefe do Executivo nº 12/2006 de 22.03.2006.
  
  A Requerida pagará custas de incidente relativamente à questão de suspensão da instância que suscitou na sua contestação e que foi julgada improcedente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 29 de Janeiro de 2026
  
  
  _______________________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
        (Relator)

  _______________________________
       Seng Ioi Man
     (Primeiro Juiz-Adjunto)

  _______________________________
Fong Man Chong
     (Segundo Juiz-Adjunto)
1 CPC Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas”.
2 Nada impede a revisão apenas parcial da decisão do exterior, nos termos paralelos aos do art. 14º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006.
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