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Processo n.º 896/2025
(Autos de recurso em matéria cível e laboral)

Relator: Fong Man Chong
Data: 05 de Março de 2026

ASSUNTOS:

- Compensação do direito de descanso semanal assistido ao trabalhador

SUMÁRIO:
    
    Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.

O Relator,

________________
Fong Man Chong


Processo nº 896/2025
(Autos de recurso em matéria laboral)

Data : 05 de Março de 2026

Recorrente : A

Recorrida : B, Limitada (B有限公司)

*
   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datado de 18/07/2025, veio, em 24/07/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 378 a 384, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte em que foi julgado improcedente o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente, a título de trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis e/ou mais dias de trabalho contínuo, em cada período de sete dias.
     2. Pelos fundamentos que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um manifesto erro de aplicação de Direito, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao referido pedido.
     Mais detalhadamente,
     Do trabalho prestado pelo Autor ao sétimo dia:
     3. A este particular respeito, entendeu o douto Tribunal a quo, numa tradução livre para língua portuguesa, o seguinte: Nos termos do artigo 42.º, n.º 2, e do artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador eliminou a obrigatoriedade do gozo de quatro dias consecutivos de descansos semanais, apenas garantindo aos trabalhadores o gozo de quatro dias de descansos semanais em cada quatro semanas (...)
     No caso, resultou provado que o autor foi obrigado a trabalhar continuamente sete ou mais dias de trabalho consecutivos em diferentes períodos específicos de 2011 a 2015 e que o Autor não recebeu remuneração adicional. No entanto, o Autor gozou um a dois dias de descanso e foram pagos anualmente 52 dias de descanso. Considerando que é notório que o casino da Ré deve funcionar 24 horas por dia, durante 7 dias consecutivos, entende o Tribunal que, tendo em conta a natureza da actividade empresarial em causa, e tendo sido garantindo ao trabalhador o gozo de quatro dias de descanso remunerado de quatro em quatro semanas, e que o Autor gozou um adais dias de descanso (consecutivos) e gozou 52 dias de descansos todos os anos, considera-se que o Autor já gozou dos dias de descanso semanal, pelo que a Ré não necessita de pagar qualquer compensação pelos dias de descanso semanal e pelo dias de descanso compensatório (sublinhados é itálicos do Recorrente);
     4. Ora, salvo o devido respeito, também aqui não pode o Recorrente aceitar como correcta a conclusão avançada pelo Tribunal a quo, porquanto acredita não existir na Matéria Assente um qualquer facto que a permita suportar.
     Vejamos.
     5. É notório que os casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, todos os dias, no entanto, com o devido respeito, deste facto não resulta que a natureza da actividade da empresa "torna inviável" o descanso dos seus trabalhadores com uma periodicidade semanal, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo;
     6. Trata-se, de resto, de uma situação que o douto Tribunal de Recurso já teve oportunidade de se pronunciar, nos termos da qual entendeu que: "( ... ) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias. Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da Ré, como é que não é viável mobilizá-los por forma conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias! Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!" (Cfr. o Ac. do TSI, Processo n.º 944/2020 ou o Ac. 820/2023, entre outros);
     7. Com especial interesse, num outro Aresto do douto Tribunal ad quem, igualmente se deixou sublinhado, que: "E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, a ré não logrou alegar e demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este teria direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia. (...) De resto, considerando que durante a vigência da relação laboral, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008" (Cfr. Ac. do TSI, Processo n.º 532/2022).
     8. De onde se retira que, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, não resultando da matéria de facto assente que a actividade desenvolvida pela Ré, por si só, "torna inviável" o gozo pelo Autor (e pelas demais centenas de guardas de segurança) de um dia de descanso semanal em cada período de sete dias, mas apenas ao oitavo ou nono dia, deve a douta Decisão ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido formulado pelo Autor/Recorrente.
     Em consequência,
     9. Resultando da Matéria Assente, que o Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos, em caso algum poderia o Tribunal a quo ter deixado de condenar a Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado nos referidos dias, isto é, ter deixado de condenar a Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
     Em concreto,
     10. Tendo em conta o valor dos salários auferidos pelo Autor durante o período da relação de trabalho, deve a Ré/Recorrida ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$51,182.38, pela prestação de trabalho ao sétimo dia, após a prestação pelo Autor de seis dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias de trabalho consecutivo.
     11. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer que a douta Decisão recorrida, procedeu a uma incorrecta aplicação do disposto no art. 42.º da Lei n.º 7/2008 e, bem assim, afasta-se - em muito - de toda a Jurisprudência pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância a respeito da interpretação do referido preceito, razão pela qual deve a mesma ser, nesta parte, julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido do Autor, aqui Recorrente.
     Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença de que se recorre ser julgada nula e, em consequência, ser a Recorrida condenada no pagamento ao Recorrente da quantia de MOP$51,182.38, a título de trabalho prestado ao sétimo dia, apôs a prestação de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias, assim se fazendo a sempre costumada JUSTIÇA!
*
    A Recorrida, B, Limitada (B有限公司), veio, 19/09/2025, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 425 a 441, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. Na Douta Sentença, o Digno Tribunal a quo entendeu inexistir violação do período legal de descanso, absolvendo a Ré do pedido de condenação por trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo.
B. Alega o Autor, aqui Recorrente, que o Tribunal a quo aplicou erradamente o direito, nomeadamente, quanto à interpretação do artigo 42.º da Lei n.º 7/2008.
C. Na Sentença, defende o Digno Tribunal a quo que, nos termos dos artigos 42.º, n.º 2 e art.º 43.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador apenas exige o gozo pelo trabalhador de um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas, prescrevendo igualmente que o trabalhador, que preste trabalho em descanso semanal, para além do salário normal, tem direito ainda a um acréscimo correspondente ao salário normal e a um dia de descanso compensatório que pode ser substituído por salário.
D. Como resulta do documento n.º 11 junto com a contestação, o Autor gozou anualmente de 52 dias de descanso semanal e gozou ainda de vários dias de descanso consecutivos.
E. Tal factualidade resulta também da matéria de facto dada como provada (vide fls. 5 a 9 da Sentença, a fls. 363 a 365 dos autos, na decisão quanto aos quesitos 9.º e 10.º da Base Instrutória).
F. Pelo que, o Digno Tribunal a quo decidiu que o Autor gozou os devidos períodos de descanso semanal e, como tal, não houve violação do período legal de descanso semanal, não sendo devido descanso compensatório.
G. A Ré, aqui Recorrida, concorda e sufraga o entendimento quanto à interpretação dos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 7/2008 e à sua aplicação aos factos provados na presente lide, feita pelo Digno Tribunal a quo na Sentença.
H. Na tabela que foi transposta no quesito 9.º da Base Instrutória, que correspondia ao alegado pelo Autor, aqui Recorrente, no artigo 28.º do seu requerimento de 10.03.2025 - entrada n.º 27777/2025, constavam várias imprecisões e inverdades.
I. Na tabela inserida a fls. 5 a 9 da Sentença, na Fundamentação de Facto – vide fls. 363 a 365 dos autos principais, que é a matéria de facto provada na presente lide, não constam as entradas referentes ao período de 12-09-14 a 22-09-14, em que o Tribunal a quo deu como provado não ter havido trabalho ao sétimo dia consecutivo.
J. O Autor, na tabela que inseriu suas motivações de recurso (vide a fls. 4 a 7 daquela peça), incluiu o período de 12-09-14 a 22-09-14, mencionando, expressamente, que o mesmo constava da matéria de facto assente.
K. O que não é verdade.
L. O Digno Tribunal a quo não deu como provado que tenha havido qualquer trabalho em dia de descanso semanal nesse período - vide a tabela inserida a fls. 5 a 9 da Sentença, na Fundamentação de Facto - vide fls. 363 a 365 dos autos principais.
M. O Autor nunca enquadrou adequadamente os factos, uma vez que, sendo seu propósito reclamar da Ré uma compensação por alegada violação do descanso semanal, teria aquele de apresentar o seu pedido por referência a semanas, o que não faz.
N. A semana, tal qual a ela se refere o artigo 42.º da Lei n.º 7/2008, deve ser contabilizada nos termos fixados no artigo 272.º do Código Civil: "O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data" - i.e., do primeiro dia da relação laboral em diante.
O. Por outro lado, que enquadramento é de dar ao pagamento de salário que foi feito pela Ré a cada dia que o Autor descansou após sete dias consecutivos de trabalho - i.e., que tratamento dar à remuneração que auferiu nesse dia de não de trabalho, que o Autor agora parece desconsiderar?
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso do Autor ser julgado improcedente e manter-se a decisão proferida na Sentença, ora recorrida, condenando-se o Recorrente nas custas do recurso e em condigna procuradoria.
Subsidiariamente, e caso não seja essa a opinião de V. Exas,
Sendo dado provimento ao recurso do Recorrente, atentas as inconsistências aqui relatadas e comprovadas, cremos que deverão os presentes autos baixar ao Digno Tribunal a quo, para que seja proferida nova decisão pelo Tribunal de 1.ª Instância em conformidade com os factos assentes e os factos dados como provados constantes dos autos, assegurando-se assim a possibilidade de a parte vencida poder recorrer, pelo menos, uma vez para o Tribunal de alta instância.
*
    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     ­ Entre 19/03/2011 e 11/07/2016, o Autor prestou serviço para a Ré, como “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente, tenho trabalhado no casino C. (A)
     ­ De 19/03/2011 a 11/07/2016, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho por cada ano civil, nomeadamente: (B)
Período
Dias de férias e/ou de ausência
2012
12
2013
12
2014
12
2015
12
     ­ De 19/03/2011 a 11/07/2016, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal: (C)
De
A
Salário de base mensal
19.03.2011
30.06.2011
MOP9.000,00
1.07.2011
30.09.2011
MOP9.130,00
1.10.2011
31.10.2011
MOP9.800,00
1.11.2011
30.06.2012
MOP11.000,00
1.07.2012
30.06.2013
MOP11.500,00
1.07.2013
30.06.2014
MOP13.500,00
1.07.2014
30.06.2015
MOP14.000,00
1.07.2015
30.06.2016
MOP14.360,00
1.07.2016
11.07.2016
MOP14.960,00
     ­ Decorre do teor da cláusula 12.ª do fls. 92 a 98, que ora se reproduz: (D)
     “12. Working Hours
     12. Horário de Trabalho
     The Employee shall work with normal working hours of 48 hours a week (including meal time) or in accordance with the Company’s policy announced from time to time. The Employee will work at such times and/or in such shifts, including night shift, as may be required in accordance with the Company's policy announced from time to time.
     O Trabalhador deverá trabalhar com um horário normal de trabalho de 48 horas semanais (incluindo horário de refeição) ou de acordo com a política da Companhia anunciada periodicamente. O Trabalhador trabalhará nos horários e/ou turnos, incluindo o turno da noite, conforme necessário, de acordo com a política da Companhia anunciada periodicamente”.
     ­ O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
     ­ A Ré sempre fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (2º)
     ­ O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (3º)
     ­ Desde 19/03/2011 a 11/07/2016, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com em média 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (4º)
     ­ Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (5º)
     ­ Entre 19/03/2011 e 11/07/2016, o Autor compareceu no início de cada turno com em média 15 minutos de antecedência relativamente ao início de todos os dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (6º、17º及19º)
     ­ A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 15 minutos que antecedia o início de cada turno. (7º)
     ­ A Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (8º)
     ­ O Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos nas seguintes datas: (9º及10º)
De
A
Nº de dias de trabalho consecutivo prestado
28-04-11
05-05-11
8
11-05-11
18-05-11
8
31-05-11
06-06-11
7
08-06-11
14-06-11
7
16-06-11
22-06-11
7
28-06-11
04-07-11
7
06-07-11
12-07-11
7
14-07-11
20-07-11
7
22-07-11
28-07-11
7
15-09-11
22-09-11
8
01-10-11
08-10-11
8
11-10-11
17-10-11
7
19-10-11
25-10-11
7
03-11-11
09-11-11
7
15-11-11
21-11-11
7
23-11-11
29-11-11
7
13-12-11
19-12-11
7
21-12-11
27-12-11
7
29-12-11
04-01-12
7
10-01-12
16-01-12
7
18-01-12
24-01-12
7
26-01-12
01-02-12
7
07-02-12
13-02-12
7
15-02-12
21-12-12
7
23-02-12
29-02-12
7
07-03-12
13-03-12
7
15-03-12
21-03-12
7
27-03-12
02-04-12
7
04-04-12
10-04-12
7
12-04-12
18-04-12
7
24-04-12
30-04-12
7
02-05-12
08-05-12
7
10-05-12
16-05-12
7
22-05-12
28-05-12
7
30-05-12
05-06-12
7
07-06-12
13-06-12
7
19-06-12
25-06-12
7
27-06-12
03-07-12
7
05-07-12
11-07-12
7
17-07-12
23-07-12
7
25-07-12
31-07-12
7
02-08-12
08-08-12
7
14-08-12
20-08-12
7
22-08-12
28-08-12
7
30-08-12
05-09-12
7
19-09-12
25-09-12
7
27-09-12
03-10-12
7
09-10-12
15-09-12
7
24-10-12
30-10-12
7
01-11-12
07-11-12
7
13-11-12
19-11-12
7
21-11-12
29-11-12
9
27-12-12
02-01-13
7
08-01-13
14-01-13
7
16-01-13
22-01-13
7
24-01-13
30-01-13
7
05-02-13
11-02-13
7
13-02-13
19-02-13
7
21-02-13
27-02-19
7
05-03-13
11-03-13
7
13-03-13
20-03-13
8
02-04-13
08-04-13
7
10-04-13
16-04-13
7
18-04-13
24-04-13
7
30-04-13
06-05-13
7
08-05-13
14-05-13
7
16-05-13
22-05-13
7
28-05-13
03-06-13
7
05-06-13
11-06-13
7
13-06-13
19-06-13
7
25-06-13
01-07-13
7
03-07-13
09-07-13
7
11-07-13
17-07-13
7
23-07-13
29-07-13
7
31-07-13
06-08-13
7
20-08-13
26-08-13
7
28-08-13
03-09-13
7
05-09-13
11-09-13
7
03-10-13
09-10-13
7
15-10-13
21-10-13
7
23-10-13
30-10-13
8
12-11-13
18-11-13
7
20-11-13
26-11-13
7
28-11-13
04-12-13
7
18-12-13
24-12-13
7
26-1213
01-01-14
7
07-01-14
13-01-14
7
22-01-14
28-01-14
7
04-02-14
10-02-14
7
12-02-14
18-02-14
7
04-03-14
10-03-14
7
12-03-14
18-03-14
7
20-03-14
26-03-14
7
07-05-14
13-05-14
7
15-05-14
21-05-14
7
27-05-14
02-06-14
7
04-06-14
10-06-14
7
12-06-14
18-06-14
7
24-06-14
30-06-14
7
02-07-14
08-07-14
7
10-07-14
16-07-14
7
22-07-14
28-07-14
7
07-08-14
13-08-14
7
19-08-14
25-08-14
7
27-08-14
02-09-14
7
04-09-14
10-09-14
7
24-09-14
30-09-14
7
02-10-14
08-10-14
7
14-10-14
20-10-14
7
22-10-14
28-10-14
7
21-11-14
27-11-14
7
29-11-14
05-12-14
7
31-12-14
06-01-15
7
15-01-15
21-01-15
7
30-01-15
05-02-15
7
28-02-15
06-03-15
7
15-03-15
21-03-15
7
07-04-15
13-04-15
7
02-06-15
08-06-15
7
17-06-15
23-06-15
7
02-07-15
08-07-15
7
17-07-15
23-07-15
7
01-08-15
07-08-15
7
30-08-15
05-09-15
7
24-11-15
30-11-15
7
16-12-15
22-12-15
7
     ­ Entre 19/03/2011 e 11/07/2016 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (11º)
     ­ Para além do teor mencionado no art. 5º do B.I., tais reuniões eram utilizadas pela Ré, enquanto entidade patronal, para vários motivos, mormente, para disseminar informação relevante em benefício dos trabalhadores, visto que era nessas reuniões que a Ré, enquanto entidade patronal, informava os seus trabalhadores de alterações relevantes na vida da empresa, como, por exemplo, alterações aos benefícios financeiros concedidos aos trabalhadores, mudanças de horários dos autocarros gratuitos disponibilizados pela Ré, mudanças relativas às instalações específicas dentro de cada uma das várias unidades da Ré reservadas aos trabalhadores, calendário de actividades promovidas pela empresa, entre uma miríade de outros assuntos de relevo. (16º)
     ­ De 19.03.2011 a 11.07.2016, o Autor registou a sua presença após a hora de início do turno a 6.09.2011, 20.10.2011, 21.10.2011, 22.10.2011, 24.10.2011, 27.10.2011, 29.10.2011, 24.04.2012, 4.06.2012, 17.08.2012, 20.10.2012, 23.11.2012, 17.01.2013, 8.03.2013, 30.07.2015 e 31.12.2015. (18º)
     ­ O Autor assinou os documentos das fls. 130 a 145, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (21º及26º)
     ­ O Autor teve os seguintes números totais de dias de não-trabalho, nos períodos em causa: (22º及23º)
Periodo

Total de dias de descanso semanal gozados (“DO”)
Dias de descanso fixados pelo empregador
Dias adicionais em que o Autor não prestou trabalho para a Ré
14.04.2011 a 31.12.2011
37
20.04.2011 (Quar); 27.04.2011 (Quar); 06.05.2011 (Sex); 10.05.2011 (Ter); 19.05.2011 (Quin); 26.05.2011 (Quin); 30.05.2011 (Seg); 07.06.2011 (Ter); 15.06.2011 (Quar); 23.06.2011 (Quin); 27.06.2011 (Seg); 05.07.2011 (Ter); 13.07.2011 (Quar); 21.07.2011 (Quin); 29.07.2011 (Sex); 05.08.2011 (Sex); 10.08.2011 (Quar); 17.08.2011 (Quar); 24.08.2011 (Quar); 31.08.2011 (Quar); 07.09.2011 (Quar); 14.09.2011 (Quar); 23.09.2011 (Sex); 30.09.2011 (Sex); 09.10.2011 (Dom); 10.10.2011 (Seg); 18.10.2011 (Ter); 26.10.2011 (Quar); 02.11.2011 (Quar); 10.11.2011 (Quin); 14.11.2011 (Seg); 22.11.2011 (Ter); 30.11.2011 (Quar); 06.12.2011 (Ter); 12.12.2011 (Seg); 20.12.2011 (Ter); 28.12.2011 (Quar)
29.09.2011(Quin);
2012
52
05.01.2012 (Quin); 09.01.2012 (Seg); 17.01.2012 (Ter); 25.01.2012 (Quar); 02.02.2012 (Quin); 06.02.2012 (Seg); 14.02.2012 (Ter); 22.02.2012 (Quar); 01.03.2012 (Quin); 06.03.2012 (Ter); 14.03.2012 (Quar); 22.03.2012 (Quin); 26.03.2012 (Seg); 03.04.2012 (Ter); 11.04.2012 (Quar); 19.04.2012 (Quin); 23.04.2012 (Seg); 01.05.2012 (Ter); 09.05.2012 (Quar); 17.05.2012 (Quin); 21.05.2012 (Seg); 29.05.2012 (Ter); 06.06.2012 (Quar); 14.06.2012 (Quin); 18.06.2012 (Seg); 26.06.2012 (Ter); 04.07.2012 (Quar); 12.07.2012 (Quin); 16.07.2012 (Seg); 24.07.2012 (Ter); 01.08.2012 (Quar); 09.08.2012 (Quin); 13.08.2012 (Seg); 21.08.2012 (Ter); 29.08.2012 (Quar); 06.09.2012 (Quin); 10.09.2012 (Seg); 18.09.2012 (Ter); 26.09.2012 (Quar); 04.10.2012 (Quin); 08.10.2012 (Seg); 16.10.2012 (Ter); 23.10.2012 (Ter); 31.10.2012 (Quar); 08.11.2012 (Quin); 12.11.2012 (Seg); 20.11.2012 (Ter); 30.11.2012 (Sex); 06.12.2012 (Quin); 10.12.2012 (Seg); 18.12.2012 (Ter); 26.12.2012 (Quar)
12.09.2012 (Quar); 13.09.2012 (Quin); 01.12.2012 (Sab); 02.12.2012 (Dom); 03.12.2012 (Seg); 04.12.2012 (Ter); 05.12.2012 (Quar); 07.12.2012 (Sex); 08.12.2012 (Sab); 09.12.2012 (Dom); 11.12.2012 (Ter); 12.12.2012 (Quar); 13.12.2012 (Quin); 14.12.2012 (Sex); 15.12.2012 (Sab); 16.12.2012 (Dom); 17.12.2012 (Seg); 19.12.2012 (Quar); 20.12.2012 (Quin)
2013
51
03.01.2013 (Quin); 07.01.2013 (Seg); 15.01.2013 (Ter); 23.01.2013 (Quar); 31.01.2013 (Quin); 04.02.2013 (Seg); 12.02.2013 (Ter); 20.02.2013 (Quar); 28.02.2013 (Quin); 04.03.2013 (Seg); 12.03.2013 (Ter); 21.03.2013 (Quin); 27.03.2013 (Quar); 01.04.2013 (Seg); 09.04.2013 (Ter); 17.04.2013 (Quar); 25.04.2013 (Quin); 29.04.2013 (Seg); 07.05.2013 (Ter); 15.05.2013 (Quar); 23.05.2013 (Quin); 27.05.2013 (Seg); 04.06.2013 (Ter); 12.06.2013 (Quar); 20.06.2013 (Quin); 24.06.2013 (Seg); 02.07.2013 (Ter); 10.07.2013 (Quar); 18.07.2013 (Quin); 22.07.2013 (Seg); 30.07.2013 (Ter); 07.08.2013 (Quar); 14.08.2013 (Quar); 19.08.2013 (Seg); 27.08.2013 (Ter); 04.09.2013 (Quar); 12.09.2013 (Quin); 16.09.2013 (Seg); 24.09.2013 (Ter); 02.10.2013 (Quar); 10.10.2013 (Quin); 14.10.2013 (Seg); 22.10.2013 (Ter); 31.10.2013 (Quin); 11.11.2013 (Seg); 19.11.2013 (Ter); 27.11.2013 (Quar); 05.12.2013 (Quin); 09.12.2013 (Seg); 17.12.2013 (Ter); 25.12.2013 (Quar)
23.09.2013 (Seg); 25.09.2013 (Quar); 26.09.2013 (Quin); 27.09.2013 (Sex); 28.09.2013 (Sab); 29.09.2013 (Dom); 05.11.2013 (Ter); 06.11.2013 (Quar); 07.11.2013 (Quin); 08.11.2013 (Sex); 16.12.2013 (Seg)
2014
52
02.01.2014 (Quin); 06.01.2014 (Seg); 14.01.2014 (Ter); 21.01.2014 (Ter); 29.01.2014 (Quar); 03.02.2014 (Seg); 11.02.2014 (Ter); 19.02.2014 (Quar); 27.02.2014 (Quin); 03.03.2014 (Seg); 11.03.2014 (Ter); 19.03.2014 (Quar); 27.03.2014 (Quin); 02.04.2014 (Quar); 08.04.2014 (Ter); 16.04.2014 (Quar); 24.04.2014 (Quin); 28.04.2014 (Seg); 06.05.2014 (Ter); 14.05.2014 (Quar); 22.05.2014 (Quin); 26.05.2014 (Seg); 03.06.2014 (Ter); 11.06.2014 (Quar); 19.06.2014 (Quin); 23.06.2014 (Seg); 01.07.2014 (Ter); 09.07.2014 (Quar); 17.07.2014 (Quin); 21.07.2014 (Seg); 29.07.2014 (Ter); 06.08.2014 (Quar); 14.08.2014 (Quin); 18.08.2014 (Seg); 26.08.2014 (Ter); 03.09.2014 (Quar); 11.09.2014 (Quin); 23.09.2014 (Ter); 01.10.2014 (Quar); 09.10.2014 (Quin); 13.10.2014 (Seg); 21.10.2014 (Ter); 29.10.2014 (Quar); 06.11.2014 (Quin); 13.11.2014 (Quin); 20.11.2014 (Quin); 28.11.2014 (Sex); 06.12.2014 (Sab); 09.12.2014 (Ter); 16.12.2014 (Ter); 23.12.2014 (Ter); 30.12.2014 (Ter)
20.02.2014 (Quin); 21.02.2014 (Sex); 22.02.2014 (Sab); 03.04.2014 (Quin); 04.04.2014 (Sex); 05.04.2014 (Sab); 06.04.2014 (Dom); 07.04.2014 (Seg); 09.04.2014 (Quar); 10.04.2014 (Quin); 11.04.2014 (Sex); 12.04.2014 (Sab); 13.04.2014 (Dom); 14.04.2014 (Seg); 15.04.2014 (Ter); 17.04.2014 (Quin); 18.04.2014 (Sex); 19.04.2014 (Sab); 20.04.2014 (Dom); 21.04.2014 (Seg); 22.04.2014 (Ter); 23.04.2014 (Quar); 25.04.2014 (Sex); 26.04.2014 (Sab); 27.04.2014 (Dom); 29.04.2014 (Ter); 30.04.2014 (Quar); 04.11.2014 (Ter)
2015
52
07.01.2015 (Quar); 14.01.2015 (Quar); 22.01.2015 (Quin); 29.01.2015 (Quin); 06.02.2015 (Sex); 13.02.2015 (Sex); 21.02.2015 (Sab); 27.02.2015 (Sex); 07.03.2015 (Sab); 14.03.2015 (Sab); 22.03.2015 (Dom); 29.03.2015 (Dom); 30.03.2015 (Seg); 06.04.2015 (Seg); 14.04.2015 (Ter); 21.04.2015 (Ter); 28.04.2015 (Ter); 05.05.2015 (Ter); 12.05.2015 (Ter); 18.05.2015 (Seg); 25.05.2015 (Seg); 01.06.2015 (Seg); 09.06.2015 (Ter); 16.06.2015 (Ter); 24.06.2015 (Quar); 01.07.2015 (Quar); 09.07.2015 (Quin); 16.07.2015 (Quin); 24.07.2015 (Sex); 31.07.2015 (Sex); 08.08.2015 (Sab); 15.08.2015 (Sab); 22.08.2015 (Sab); 29.08.2015 (Sab); 06.09.2015 (Dom); 13.09.2015 (Dom); 20.09.2015 (Dom); 26.09.2015 (Sab); 04.10.2015 (Dom); 11.10.2015 (Dom); 12.10.2015 (Seg); 19.10.2015 (Seg); 26.10.2015 (Seg); 02.11.2015 (Seg); 09.11.2015 (Seg); 16.11.2015 (Seg); 23.11.2015 (Seg); 01.12.2015 (Ter); 08.12.2015 (Ter); 15.12.2015 (Ter); 23.12.2015 (Quar); 29.12.2015 (Ter)
07.09.2015 (Seg); 03.10.2015 (Sab); 20.10.2015 (Ter); 01.11.2015 (Dom); 14.12.2015 (Seg); 28.12.2015 (Seg)
1.01.2016 a 11.07.2016
27


     ­ A duração da reunião descrita na resposta dada aos quesitos 5º e 16º nunca tem uma duração mais que 15 minutos. (24º)
     ­ Em cada turno de 8 horas, a Ré concedeu ao Autor 40 minutos e 20 minutos de intervalo remunerado para refeição e para descanso, respectivamente. (25º)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
     
     一、 概要
     原告A (身份資料載於卷宗)針對被告B有限公司 B LIMITADA (身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
     *
     原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處被告向原告支付:
     1)  MOP$32,950.66, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 19/03/2011 a 11/07/2016;
     2)  MOP$21,967.11, a título de descanso compensatório não gozado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 19/03/2011 a 11/07/2016;
     3)  MOP$114,909.73, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 19/03/2011 a 11/07/2016;
     4)  MOP$114,909.73, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado ao sétimo dia, em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 19/03/2011 a 11/07/2016;
     5) Em custas e procuradoria condigna.
     原告還提交卷宗第8至9頁之文件。
     *
     檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
     *
     在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第29至91頁。
     被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
     *
     在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
     *
     二、 訴訟前提
     本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
     各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
     沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
     *
     三、 事實理由
     經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
     (......)
     *
     四、 法律理由
     在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
     本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係。
     對於2008年12月31日以前涉及外地僱員勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
     關於超時工作補償方面,根據第7/2008號法律第33條第1款及第5款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排,而其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金,另外其第36條第1款第(二)項、第(三)項及第37條第2款規定,倘有關超時工作由僱主預先要求並徵得僱員同意或由僱員主動提供並預先徵得僱主同意,則按1.2倍時薪計算超時工作補償。
     案中,根據上述已證事實,原告在正常工作時間以外被安排平均每天提前15分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視之為超時工作,故原告有權獲得按1.5倍時薪計算的超時工作補償,但因證實原告曾簽署文件同意被告就不同期間(2014年7月1 日至2015年6月30日及2015年10月1日至7月11日)所預先要求的超時工作,故對有此同意之期間應以1.2倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故被告無須就原告的超時工作給予補假。
     關於被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
     案中,我們僅證實在2011年至2015年期間的不同特定時段原告須連續工作七日,且原告沒有獲支付額外補償,但原告在前述工作後獲給予一日休息,且每年獲給予52個休息日(包括有少於連續六個工作日後給予休息日的情況)。考慮到眾所周知的是被告賭場須連續7日及24小時不間斷營業,本法庭認為,基於前述企業活動的性質且在確保僱員每四週享受為期四日有薪休息時間下,原告每連續工作七日休息一日且每年享受52日週假的做法被視為有效享受週假,故被告無須支付任何週假補償及補假補償。
     這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間、追討各補償所涉及的期間(19/03/2011 至 11/07/2016)及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
     1. 超時工作補償(每更15分鐘):
項目
金額(澳門幣)
備注
澳門幣9,000元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 93日
1,307.81
19/03/2011至30/06/2011,按已證事實扣除0日年假/無薪假及11天休息日
澳門幣9,130元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 78日
1,112.72
01/07/2011至30/09/2011,按已證事實扣除0日年假/無薪假、13天休息日以及1天更前沒有出勤旳情況
澳門幣9,800元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 21日
321.56
01/10/2011至31/10/2011,按已證事實扣除0日年假/無薪假、4天休息日以及6天更前沒有出勤旳情況
澳門幣11,000元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 200日
3,437.50
01/11/2011至30/06/2012,按已證事實扣除6日年假/無薪假、35天休息日以及2天更前沒有出勤旳情況

澳門幣11,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 296日
5,318.75
01/07/2012至30/06/2013,按已證事實扣除12日年假/無薪假、52天休息日以及5天更前沒有出勤旳情況
澳門幣13,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 302日
6,370.31
01/07/2013至30/06/2014,按已證事實扣除12日年假/無薪假以及51天休息日
澳門幣14,000元/ (30日X 8小時) X 1.2 X 0.25小時 X 302日
5,285.00
01/07/2014至30/06/2015,按已證事實扣除12日年假/無薪假以及51天休息日
見卷宗第130至137頁之超時/週休日/強制假日自願性工作協議書,期間2014年7月1日至2015年6月30日
澳門幣14,360元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 75日
1,682.81
01/07/2015至30/09/2015,按已證事實扣除3日年假/無薪假、13天休息日以及1天更前沒有出勤旳情況
澳門幣14,360元/ (30日X 8小時) X 1.2 X 0.25小時 X 230日
4,128.50
01/10/2015至30/06/2016,按已證事實扣除3日年假/無薪假、40天休息日以及1天更前沒有出勤旳情況
見卷宗第138至143頁之超時/週休日自願性工作協議書,期間2015年10月1日至2016年6月30日
澳門幣14,960元/ (30日X 8小時) X 1.2 X 0.25小時 X 10日
187.00
01/07/2016至11/07/2016,按已證事實扣除0日年假/無薪假以及1天休息日
見卷宗第144至145頁之超時/週休日自願性工作協議書,期間2016年7月1日至2016年7月31日
合計
29,151.96

     合共澳門幣29,151.96。
     根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
     *
     五、 決定
     綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,判處被告向原告支付澳門幣29,151.96元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
     *
     訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
     作出登錄及通知。
*
    Quid Juris?
    Relativamente à questão do trabalho prestado pelo Autor ao sétimo dia
    Neste recurso o Recorrente/Autor suscitou as seguintes questões:
    “(…)
     3. A este particular respeito, entendeu o douto Tribunal a quo, numa tradução livre para língua portuguesa, o seguinte: Nos termos do artigo 42.º, n.º 2, e do artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador eliminou a obrigatoriedade do gozo de quatro dias consecutivos de descansos semanais, apenas garantindo aos trabalhadores o gozo de quatro dias de descansos semanais em cada quatro semanas (...)
     No caso, resultou provado que o autor foi obrigado a trabalhar continuamente sete ou mais dias de trabalho consecutivos em diferentes períodos específicos de 2011 a 2015 e que o Autor não recebeu remuneração adicional. No entanto, o Autor gozou um a dois dias de descanso e foram pagos anualmente 52 dias de descanso. Considerando que é notório que o casino da Ré deve funcionar 24 horas por dia, durante 7 dias consecutivos, entende o Tribunal que, tendo em conta a natureza da actividade empresarial em causa, e tendo sido garantindo ao trabalhador o gozo de quatro dias de descanso remunerado de quatro em quatro semanas, e que o Autor gozou um adais dias de descanso (consecutivos) e gozou 52 dias de descansos todos os anos, considera-se que o Autor já gozou dos dias de descanso semanal, pelo que a Ré não necessita de pagar qualquer compensação pelos dias de descanso semanal e pelo dias de descanso compensatório (sublinhados é itálicos do Recorrente);
     4. Ora, salvo o devido respeito, também aqui não pode o Recorrente aceitar como correcta a conclusão avançada pelo Tribunal a quo, porquanto acredita não existir na Matéria Assente um qualquer facto que a permita suportar.
     Vejamos.
     5. É notório que os casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, todos os dias, no entanto, com o devido respeito, deste facto não resulta que a natureza da actividade da empresa "torna inviável" o descanso dos seus trabalhadores com uma periodicidade semanal, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo;
     6. Trata-se, de resto, de uma situação que o douto Tribunal de Recurso já teve oportunidade de se pronunciar, nos termos da qual entendeu que: "( ... ) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias. Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da Ré, como é que não é viável mobilizá-los por forma conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias! Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!" (Cfr. o Ac. do TSI, Processo n.º 944/2020 ou o Ac. 820/2023, entre outros);
    (…)”
     
    Na sentença recorrida, afirmou-se, entre outros argumentos:
    “(…)
     案中,我們僅證實在2011年至2015年期間的不同特定時段原告須連續工作七日,且原告沒有獲支付額外補償,但原告在前述工作後獲給予一日休息,且每年獲給予52個休息日(包括有少於連續六個工作日後給予休息日的情況)。考慮到眾所周知的是被告賭場須連續7日及24小時不間斷營業,本法庭認為,基於前述企業活動的性質且在確保僱員每四週享受為期四日有薪休息時間下,原告每連續工作七日休息一日且每年享受52日週假的做法被視為有效享受週假,故被告無須支付任何週假補償及補假補償。
    (…)”.
    Com base na arugmentação acima transcrita, o Tribunal a quo entendeu que o Autor não tinha direito a reclamar nada, por já ter gozado os dias de descanso semanal. Ora, salvo o merecido respeito, a argumentação invocada não permite concluir que o Autor já gozou os dias de descanso semanal legalmente reconhecidos, pois isto não tem praticamente nada a ver com o funcionamento de casinos durante 24 horas, por a concessionária ter vários trabalhadores, cada um deles está numa situação diferente, e cada caso é um caso.
    No caso, coloca-se a questão de saber se um trabalhador tem direito a um dia descanso ao fim de período de 7 dias ou 8 dias?
    Este TSI já tem oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria em várias decisões.
*
    Ou seja, no caso:
    Uma única questão que importa resolver neste recurso é a de saber se o Recorrente/Autor tem direito à quantia reclamada em termos de compensação de descanso semanal.
    Ficou provada a seguinte matéria de facto:
     ­ O Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos nas seguintes datas: (9º及10º)
De
A
Nº de dias de trabalho consecutivo prestado
28-04-11
05-05-11
8
11-05-11
18-05-11
8
31-05-11
06-06-11
7
08-06-11
14-06-11
7
16-06-11
22-06-11
7
28-06-11
04-07-11
7
06-07-11
12-07-11
7
14-07-11
20-07-11
7
22-07-11
28-07-11
7
15-09-11
22-09-11
8
01-10-11
08-10-11
8
11-10-11
17-10-11
7
19-10-11
25-10-11
7
03-11-11
09-11-11
7
15-11-11
21-11-11
7
23-11-11
29-11-11
7
13-12-11
19-12-11
7
21-12-11
27-12-11
7
29-12-11
04-01-12
7
10-01-12
16-01-12
7
18-01-12
24-01-12
7
26-01-12
01-02-12
7
07-02-12
13-02-12
7
15-02-12
21-12-12
7
23-02-12
29-02-12
7
07-03-12
13-03-12
7
15-03-12
21-03-12
7
27-03-12
02-04-12
7
04-04-12
10-04-12
7
12-04-12
18-04-12
7
24-04-12
30-04-12
7
02-05-12
08-05-12
7
10-05-12
16-05-12
7
22-05-12
28-05-12
7
30-05-12
05-06-12
7
07-06-12
13-06-12
7
19-06-12
25-06-12
7
27-06-12
03-07-12
7
05-07-12
11-07-12
7
17-07-12
23-07-12
7
25-07-12
31-07-12
7
02-08-12
08-08-12
7
14-08-12
20-08-12
7
22-08-12
28-08-12
7
30-08-12
05-09-12
7
19-09-12
25-09-12
7
27-09-12
03-10-12
7
09-10-12
15-09-12
7
24-10-12
30-10-12
7
01-11-12
07-11-12
7
13-11-12
19-11-12
7
21-11-12
29-11-12
9
27-12-12
02-01-13
7
08-01-13
14-01-13
7
16-01-13
22-01-13
7
24-01-13
30-01-13
7
05-02-13
11-02-13
7
13-02-13
19-02-13
7
21-02-13
27-02-19
7
05-03-13
11-03-13
7
13-03-13
20-03-13
8
02-04-13
08-04-13
7
10-04-13
16-04-13
7
18-04-13
24-04-13
7
30-04-13
06-05-13
7
08-05-13
14-05-13
7
16-05-13
22-05-13
7
28-05-13
03-06-13
7
05-06-13
11-06-13
7
13-06-13
19-06-13
7
25-06-13
01-07-13
7
03-07-13
09-07-13
7
11-07-13
17-07-13
7
23-07-13
29-07-13
7
31-07-13
06-08-13
7
20-08-13
26-08-13
7
28-08-13
03-09-13
7
05-09-13
11-09-13
7
03-10-13
09-10-13
7
15-10-13
21-10-13
7
23-10-13
30-10-13
8
12-11-13
18-11-13
7
20-11-13
26-11-13
7
28-11-13
04-12-13
7
18-12-13
24-12-13
7
26-1213
01-01-14
7
07-01-14
13-01-14
7
22-01-14
28-01-14
7
04-02-14
10-02-14
7
12-02-14
18-02-14
7
04-03-14
10-03-14
7
12-03-14
18-03-14
7
20-03-14
26-03-14
7
07-05-14
13-05-14
7
15-05-14
21-05-14
7
27-05-14
02-06-14
7
04-06-14
10-06-14
7
12-06-14
18-06-14
7
24-06-14
30-06-14
7
02-07-14
08-07-14
7
10-07-14
16-07-14
7
22-07-14
28-07-14
7
07-08-14
13-08-14
7
19-08-14
25-08-14
7
27-08-14
02-09-14
7
04-09-14
10-09-14
7
24-09-14
30-09-14
7
02-10-14
08-10-14
7
14-10-14
20-10-14
7
22-10-14
28-10-14
7
21-11-14
27-11-14
7
29-11-14
05-12-14
7
31-12-14
06-01-15
7
15-01-15
21-01-15
7
30-01-15
05-02-15
7
28-02-15
06-03-15
7
15-03-15
21-03-15
7
07-04-15
13-04-15
7
02-06-15
08-06-15
7
17-06-15
23-06-15
7
02-07-15
08-07-15
7
17-07-15
23-07-15
7
01-08-15
07-08-15
7
30-08-15
05-09-15
7
24-11-15
30-11-15
7
16-12-15
22-12-15
7
     ­ Entre 19/03/2011 e 11/07/2016 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (11º)
     
    4. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.
    O que importa apurar são os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.° dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório a tal respeito.
    Nestes termos, com base nos factos assentes acima alinhados, o cálculo é feito na seguinte forma:
    
De
A
Salário de base mensal
(A)
N.º de dias de trabalho ao sétimo dia
(B)
Total
(A /30 x B)
19.03.2011
30.06.2011
MOP9.000,00
5
MOP1,500.00
1.07.2011
30.09.2011
MOP9.130,00
5
MOP1,521.67
1.10.2011
31.10.2011
MOP9.800,00
3
MOP980.00
1.11.2011
30.06.2012
MOP11.000,00
24
MOP8,800.00
1.07.2012
30.06.2013
MOP11.500,00
33
MOP12,650.00
1.07.2013
30.06.2014
MOP13.500,00
29
MOP13,050.00
1.07.2014
30.06.2015
MOP14.000,00
21
MOP9,800.00
1.07.2015
30.06.2016
MOP14.360,00
6
MOP2,872.00
1.07.2016
11.07.2016
MOP14.960,00
0
MOP0.00
    TOTAL: MOP$51,173.67
    
    Seria este valor que o Recorrente tinha direito, só que ele veio a pedir a quantia MOP$51,182.38, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal.
    Ou seja, tal como o Recorrente invoca são atendidos os seguintes elementos factuais (remuneração diária vezes o número de dias de descanso - que para facilidade de raciocínio, se expõe na seguinte tabela):
    Vide os dados acima referidos.
    
    Pelo exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43° da Lei n.º 7/2008, de 18 de Agosto, e consequentemente a decisão deve ser revogada e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X1 (já que uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
    Pelo que, julga-se procedente o recurso interposto pelo Autor nesta parte, revogando-se a sentença que não reconheceu ao Recorrente os direitos reclamados por ele nestes termos.
*
    Síntese conclusiva:
    I - Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
*
    Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
    1) - Condenar a Ré (B, Limitada) a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$51,173.67 a título da compensação (deduzida a parte da remuneração já recebida pelo Autor) pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho, acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.
*
    2) – Mantem-se o demais decidido na sentença recorrida.
*
    Custas pela Recorrida nesta instância.
*
    Registe e Notifique.
*
RAEM, 05 de Março de 2026.

Fong Man Chong
(Relator)

Seng Ioi Man
(1o Juiz-Adjunto)

Jerónimo Alberto G. Santos
(2o Juiz-Adjunto)
Foi-me Traduzida para Português a parte do
Acórdão Redigida na Língua Chinesa





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