Processo nº 694/2025
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do Exterior)
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 05 de Março de 2026
Requerente: B Limited
Requerido: A
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A Requerente B Limited veio instaurar contra o Requerido A, ambos com outros elementos de identificação nos autos, a presente acção, que segue a forma de processo especial de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, pretendendo que seja revista e confirmada a decisão do Tribunal Distrital da RAEHK proferida na respectiva acção civil n.º 3610 de 2024 condenando o Requerido a pagar à Requerente a quantia de 358.766.335,00 wons coreanos acrescida de juros contados a partir da data da decisão até integral pagamento.
Citada o Requerido para, querendo, contestar as pretendidas revisão e confirmação, não contestou.
Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer no sentido da procedência do pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos legais.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e têm interesse processual.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Motivação de facto
Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. Em 16 de Abril de 2025, o Tribunal Distrital da RAEHK proferiu decisão na acção civil n.º 3610 de 2024 com o seguinte teor:
“DCCJ 3610/2024
Região Administrativa Especial de Hong Kong
Tribunal Distrital
Acção Civil nº 3610 de 2024
________________
(Carimbo)
16 de Abril de 2025 (Assinaturas – vd. Original)
B LIMITED Autora
e
A Réu
__________________
Decisão Definitiva
16 de Abril de 2025
Uma vez que o réu neste caso não apresentou nota de dedução de excepção e a autora renunciou à indemnização por danos e juros anterior à prolação da decisão indicados nos itens 2 e 3 da sua petição, hoje condena-se o réu a pagar à autora:
1. a quantia de 358.766.335,00 wons coreanos ou o equivalente em dólares de Hong Kong no momento do pagamento, acrescida dos juros acumulados sobre a mesma à taxa de juros fixada a partir da data da decisão até integral pagamento; e
2. as custas processuais fixas de HKD6.500.
Registrar
DCCJ 3610/2024
Região Administrativa Especial de Hong Kong
Tribunal Distrital
Acção Civil nº 3610 de 2024
________________
B LIMITED Autora
e
A Réu
________________________________________________
Decisão Definitiva
________________________________________________
16 de Abril de 2025
XXX
Advogado da autora
XXX,
XXX,
XXX,
Central, HONG KONG
Tel.: 3752-XXXX Fax.: 3752-XXXX
Ficheiro nº: AXXX/2024/CTL/L”
2. A decisão condenou o réu a pagar à autora os seguintes: 1) a quantia de 358.766.335,00 wons coreanos ou o equivalente em dólares de Hong Kong no momento do pagamento, acrescida dos juros acumulados sobre a mesma à taxa de juros fixada a partir da data da decisão até integral pagamento; e 2) as custas processuais fixas de HKD6.500.
3. O réu da referida causa não interpôs recurso.
b) Motivação de Direito
Visa a requerente com a presente acção que uma decisão proferida por um tribunal da Região Administrativa Especial de Hong Kong, que condenou o requerido no pagamento de determinada quantia, produza os seus efeitos jurídicos também na jurisdição da RAEM.
Os efeitos de tal decisão a considerar aqui são essencialmente os efeitos de caso julgado e de título executivo.
Nos termos do art. 1199º, nº 1 do CPC, salvo no caso de existir disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, a produção na RAEM daqueles efeitos das decisões dos tribunais do exterior que respeitem a direitos privados, como ocorre no caso em apreço, depende de um acto de reconhecimento judicial que consiste na revisão e confirmação daquelas decisões pelos tribunais da RAEM. Por isso a requerente formulou a sua pretensão pedindo que a referida decisão condenatória dos tribunais de Hong Kong seja revista e confirmada por este tribunal de segunda instância. Também por isso, a requerente se socorreu desta acção declarativa de simples apreciação positiva que segue forma especial de processo.
Não havendo disposição de convenção internacional aplicável em Macau que dispense a decisão revidenda de revisão e confirmação e visto que estamos perante uma decisão de tribunais do exterior da RAEM que recaiu sobre direitos privados e que, por isso, é susceptível de reconhecimento mediante revisão e confirmação, vejamos, então, se se verificam os pressupostos de que depende tal reconhecimento.
Dispõe o artigo 1200º do CPC que:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Deste normativo decorre que a revisão e confirmação necessária à produção de efeitos não respeita ao mérito da decisão revidenda, mas apenas a aspectos formais da mesma.
Ora, analisados os elementos constantes dos autos, não se encontra qualquer obstáculo à revisão e confirmação pretendidas. Nem quanto à autenticidade dos documentos que documentam a decisão revidenda, nem quanto à inteligibilidade desta, ao seu trânsito em julgado, à competência dos tribunais, à litispendência e caso julgado, à citação e garantias de defesa do requerido, nem quanto à defesa da ordem pública.
Estão, pois, assegurados os requisitos de que depende a pretendida revisão e confirmação, inclusivamente os requisitos de verificação oficiosa (arts. 1200º, n.1, als. a) e f) e 1204º do CPC).
Assim, conclui-se no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos expostos, acorda-se em julgar procedente a presente acção e, em consequência, conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Distrital da RAEHK proferida na respectiva acção civil nº 3610 de 2024 nos termos acima transcritos.
Custas pelo Requerido.
Registe e Notifique.
RAEM, 05 de Março de 2026
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Relator)
Choi Mou Pan
(1°Juiz adjunto)
Fong Man Chong
(2°Juiz adjunto)
Proc n.º 694/2025 2