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Processo n.º 124/2026
(Autos de suspensão da eficácia)

Data : 05 de Março de 2026

Requerente : A

Entidade Requerida : Secretário para a Segurança

* * *
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    I - RELATÓRIO
A, Requerente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 05/01/2026, veio, em 02/02/2026, junto deste TSI pedir a suspensão da eficácia do referido despacho, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 13, tendo alegado o seguinte:
I - Objecto do pedido de suspensão de eficácia: o acto sub judice e respectivo conteúdo positivo
1. No passado dia 28 de Janeiro de 2026 o Interessado foi notificado, através dos seus mandatários forenses, do acto do Excelentíssimo Senhor Secretário para a Segurança, de 5 de Janeiro de 2026, que declarou a nulidade da autorização de residência na RAEM que lhe havia sido concedida em 23 de Julho de 2010, bem como das subsequentes renovações, ao abrigo do art.º 123.º, n.º 2, conjugado com o art.º 122.º, n.º 2, al. c), todos do Código do Procedimento Administrativo (cfr. Doc. 1 que ora se junta em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos leigas).
2. O referido acto acolheu a proposta do Corpo de Polícia de Segurança Pública, exarada no parecer n.º 300062/SRDARPREN/2025P, nesse mesmo sentido (cujo conteúdo consta do Doc. 1).
3. É esse o acto administrativo objecto do presente procedimento preventivo e conservatório, que é intentado previamente à interposição do respectivo recurso contencioso, nos termos permitidos pelo art.º 123.º, n.º 1, al. a), do CPAC.
- do conteúdo positivo do acto administrativo sub judice
4. Nos termos do disposto no art.º 120.º do CPCA, a eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos tenham conteúdo positivo (alínea a), ou, tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a essa vertente (alínea b).
5. A doutrina e jurisprudência consideram como acto positivo todo aquele que altera a ordem jurídica existente quando é praticado.
6. O conteúdo positivo é aquele que introduz modificações na ordem jurídica e nas posições jurídicas substantivas dos interessados em relação ao que antes dele acontecia.
7. Não se trata apenas de actos favoráveis, que se reflictam positivamente na esfera de direitos e interesses dos interessados, mas sim todos aqueles que invadam essa esfera, tanto favoravelmente como desfavoravelmente.
8. Quer isto dizer, também os actos desfavoráveis ao requerente são considerados actos positivos na acepção que aqui está em causa, na medida em que alteram um status quo anterior.
9. Portanto, desde que haja um corte total ou parcial com o passado, alterando-o, desde que o acto seja total ou parcialmente ablativo relativamente a uma situação existente, desde que haja uma perda ou diminuição da posição jurídica substantiva do interessado requerente, estaremos perante um acto positivo.
10. Em suma, são positivos os actos que alterem a ordem jurídica relativamente ao momento em que foram praticados (neste sentido vide, entre outros, o Acórdão do TSI de 27/03/2012 no processo n.º 163/2012/A).
11. Ora, o acto sub judice claramente alterou o estatuto jurídico do Interessado, ao declarar a nulidade da autorização de residência que lhe havia sido concedida na RAEM, passando a deter o estatuto de não residente.
12. Refira-se que mesmo que, porventura, se viesse a considerar ser o acto em causa de conteúdo negativo, o que se equaciona por mera cautela de patrocínio, inegavelmente que estaria sempre em causa um acto com vertente positiva, o que cairia na alçada do art.º 120.º, al. b), do CPAC.
13. Tais casos são aqueles que consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica, mas dos quais emergem e efeitos secundários positivos.
14. In casu, haverá sempre a vertente positiva de o Interessado deixar de poder praticar actos próprios dos residentes de Macau, como sejam o de trabalhar livremente sem necessidade de autorização de trabalho prévia, de poder entrar, sair e permanecer livremente em Macau e de poder usufruir dos demais direitos e obrigações que tal estatuto acarreta, incluindo as relativas às suas obrigações familiares pois é pai de filha menor, conforme se desenvolve infra.
15. Razões pelas quais o acto sub judice é susceptível de ser suspenso preventivamente (art.º 120.º do CPAC).
II - Dos requisitos de procedência do pedido de suspensão de eficácia
16. Os requisitos para a procedência da providência cautelar sub judice encontram-se estabelecidos nas várias alienas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC.
17. Assim, para que seja decretada a suspensão de eficácia do acto administrativo recorrido é necessário demonstrar que:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o Requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e,
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
II-A - Do prejuízo de difícil reparação
18. O requisito positivo previsto na al. a) do n.º 1 do art. 121.º do CPAC, corresponde ao chamado periculum in mora - fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do Requerente - comum às providências cautelares cíveis.
19. Como ensina José Carlos Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa (Lições), Coimbra, 1999), "a dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência (em execução) de uma eventual sentença de anulação".
20. Está hoje ultrapassada a tese de que os prejuízos de difícil reparação seriam apenas aqueles que não fossem passíveis de reparação.
21. Embora o critério da reparabilidade do prejuízo seja um critério a atender, pode não ser decisivo (ob. cit.).
22. Posição doutrinária que tem merecido acolhimento nos nosso Tribunais, já tendo esse Venerando Tribunal de Segunda Instância oportunidade de fazer consignar que: "Prejuízos de difícil reparação serão aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente" (Acórdão do TSI de 11 de Setembro de 2014, no processo n.º 539/2014).
23. Ora, no caso vertente, o Interessado tem domicílio permanente em Macau desde 2007, tem o estatuto de residente desde 27/072010 (conforme decorre do próprio acto administrativo sub judice) e foi-lhe emitido bilhete de identidade de residente de Macau em 20 de Agosto de 2010 (conforme resulta da cópia do seu BIRM que ora se junta em anexo como Doc. 2).
24. Em 24 de Julho de 2017 foi-lhe concedida a residência permanente (7 anos após a concessão da residência, facto que também resulta reconhecido no ponto 4 da proposta do CPSP acolhida pelo acto, cfr. Doc. 1), tendo o seu último bilhete de identidade de residente emitido pela DSI o prazo de validade até ao dia de 24 de Julho de 2027 (cfr. Doc. 2).
25. Outrossim, por despacho da Direcção dos Serviços de Identificação de Macau datado de 10 de Setembro 2019, exarado no âmbito do procedimento n.º 154/NAC/2018, foi aprovado o requerimento do Interessado para aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização, tendo esse mesmo pedido da nacionalidade chinesa sido precedido da renúncia do ora interessado à nacionalidade paquistanesa (cfr. cópia da certidão da DSI n.º 09556/2025 que ora se junta como Doc. 3, estando a original junto ao processo instrutor).
26. Sendo o Interessado actualmente titular do passaporte da RAEM com o n.º MB0010229 (vide Doc. 4 que ora se junta em anexo).
27. Pelo que o Interessado é actualmente nacional chinês, sendo essa a sua única nacionalidade.
28. Sendo que para tal renunciou à sua anterior nacionalidade paquistanesa, o que foi confirmado pelas autoridades deste país (cfr. Doc. 3).
29. Conforme decorre do art.º 5.º da Lei n.º 8/2009 (regime dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau) são requisitos para a emissão do passaporte da RAEM (I) a nacionalidade chinesa e (II) a titularidade de BIRM permanente da RAEM.
30. Daí que tenha o Interessado logrado obter o passaporte desta Região.
31. Sendo que, inclusivamente, no dia 23 de Agosto do ano de 2022, quando o Interessado viajou ao Paquistão para férias, teve de obter visto de turista para entrar no país (vide carimbo de entrada aposto pelas autoridades do Paquistão no passaporte da RAEM do Interessado que ora se junta como Doc. 5)
32. Daqui decorre também que face à revogação da autorização de residência do Interessado na RAEM, e tendo em contra o requisito da titularidade do BIRM permanente da RAEM para reter o passaporte desta Região (cfr. art.º 5.º, al. 2) da Lei n.º 8/2009), ser-lhe-á, seguramente, também revogada a concessão do passaporte, o que o colocará numa situação de apátrida, situação que seria contrária aos princípios basilares constitucionais da RAEM.
33. E, de facto, todo o centro da sua vida é actualmente, e há mais do que 15 anos, em Macau, tendo aqui nascido a sua filha, B (em chinês: XXX), em 20 de Julho de 2021 (vide certidão de nascimento que ora junta como Doc. 6).
34. A sua filha está actualmente a frequentar a creche XXX幼稚園 (vide Doc. 7) e é também residente de Macau (vide Doc. 8).
35. O Interessado foi informado pelas respectivas autoridades que o país da sua anterior nacionalidade, o Paquistão, de acordo com a legislação interna, não lhe voltará a conceder a nacionalidade paquistanesa.
36. Facto que aliás foi confirmado directamente pelo CPSP junto do Consulado Geral do Paquistão em Hong Kong, conforme decorre do ponto 16 da proposta acolhida no acto sub judice (cfr. Doc. 1), onde é referido:
為跟進上述有關請求,本廳致便函出入境管制廳,要求協助向巴基斯坦駐香港總領事館查詢利害關係人具體的特殊情況會否獲恢復該國國籍。經致函查詢,於2025年10月20日獲覆,根據巴基斯坦公民法,當獲該國發出放棄公民身份證明書後,有關人士即時終止其巴基斯坦籍,且不再視為該國公民,亦不具資格重新獲得公民身份,並須歸還相關身份證及旅遊證明文件,導致其或面臨無國籍風險。
37. Pelo que o ora Interessado não tem direito de residência em qualquer outro local do mundo, excluindo Macau.
38. Saliente-se também que nos termos do art.º 8.º da Lei da Nacionalidade da República Popular da China "Quem obtiver aprovação do seu pedido de aquisição de nacionalidade chinesa adquire, de imediato, a nacionalidade chinesa; aquele a quem for concedida a nacionalidade chinesa não pode manter nacionalidade estrangeira.", normativo que é uma decorrência do disposto no art.º 3.º dessa mesma Lei, que estabelece que a República Popular da China não admite a dupla nacionalidade aos cidadãos chineses.
39. Donde emana que, indubitavelmente, o Interessado já não é titular de qualquer outra nacionalidade que não seja a chinesa.
40. Outrossim, nos termos do art.º 47.º, n.º 2, al. 2), da Lei n.º 16/2021, as pessoas a quem seja revogada a autorização de residência e que não abandonem Macau no prazo fixado consideram-se em situação de imigração ilegal.
41. Condição da qual é ele aliás advertido na página de cobertura da notificação do acto administrativo, em cujo quarto parágrafo é referido (cfr. Doc. 1):
而根據第16/2021號法律第47條第2款1項的規定,倘若在居留許可被宣告無效後有關人士未在指定期間離開澳門特別行政區,視為非法逗留。
42. Pelo que o Interessado corre o risco de ficar em situação de indocumentado e ser inclusivamente sujeito à detenção prevista no art.º 50.º da Lei n.º 16/2021.
43. Saliente-se que apesar de deter nacionalidade chinesa, o Interessado não tem direito a fixar residência no Interior da China, apenas na Região de Macau.
44. Finalmente, refira-se que o Interessado actualmente trabalha para a empresa Estabelecimento de Comidas XXXl, enquanto gerente, auferindo em média o rendimento mensal de MOP18,000.00 (dezoito mil patacas) tendo vindo a manter sempre empregos regulares em Macau (cfr. (vide. Doc. 9 que ora se junta em anexo).
45. Emprego o qual não poderá continuar a exercer sem a autorização de residência ora revogada, presumindo-se que dificilmente o voltaria a obter no futuro.
46. Facto que consubstanciará a perda da sua principal fonte de rendimentos, deixando-o não só a si, mas também à filha, em situação financeira vulnerável.
47. Sendo de frisar, novamente, que o Interessado não tem qualquer outro local ou território no mundo para onde possa ir actualmente legalmente trabalhar, residir e/ou obter rendimentos para si e família.
Em suma,
48. O Interessado enfrenta um prejuízo de difícil reparação com a prossecução imediata do acto administrativo porque a revogação da sua autorização de residência na RAEM implica a perda abrupta do seu estatuto jurídico de residente e de todos os direitos associados, adquiridos ao longo de mais de quinze anos de vida contínua e estável em Macau.
49. Tal decisão extingue o seu direito de permanecer, trabalhar e circular livremente no território, afectando diretamente o núcleo essencial da sua vida pessoal e familiar.
50. O Interessado tem o seu domicílio, laços familiares e a sua filha (também residente de Macau) estabelecidos na RAEM, pelo que a execução do acto acarretaria inevitavelmente uma ruptura grave e irreversível no seu centro de vida, aí se incluindo a sua possibilidade de obter rendimentos para o próprio sustento e para o sustento da família, não tendo, efectivamente, qualquer outro local no mundo para onde possa ir legalmente residir e/ou trabalhar neste momento.
51. Além disso, a perda de residência conduziria, de forma imediata e concreta, à revogação do bilhete de identidade de residente e, por conseguinte, à caducidade do passaporte da RAEM, instrumentos que dependem legalmente dessa qualidade e eventual sujeição ao regime de detenção para indivíduos que estejam em Macau em situação de imigração ilegal.
52. Dado que o Interessado renunciou formalmente à nacionalidade paquistanesa no âmbito do processo de naturalização e que a República Popular da China não reconhece dupla nacionalidade, a execução do acto deixá-lo-ia, eventualmente, sem qualquer nacionalidade reconhecida, numa situação potencial de apátrida.
53. Em suma, os efeitos do acto administrativo são de natureza grave e dificilmente reversível, não só por afectarem de modo irreparável a vida familiar, profissional e social do Interessado, mas também porque a eventual reintegração futura da legalidade (caso o recurso contencioso venha a ser julgado procedente ) não poderia restaurar plenamente a estabilidade e dignidade perdidas durante o período de execução, verificando-se, assim, o requisito do periculum in mora previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC.
II-B - A suspensão do acto não determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
54. O segundo requisito que deve verificar-se para que possa ser concedida a providência é o de que a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
55. Sobre este requisito, ao Interessado pouco mais resta que a sua invocação, já que cabe à autoridade administrativa o ónus da sua prova.
56. Como salienta José Candido de Pinho (Notas e Comentários ao Código de Processo Administrativo Contencioso, Macau 2018), "Como pode o Requerente demostrar ao tribunal que a procedência da não causa dano ao interesse público, se não é a si que cabe prossegui-lo e, portanto, se não está sensibilizado para ele, se não tem uma verdadeira consciência do ponto ou do momento em que a procedência, poderá provar tal estrago no interesse público?! Evidentemente, quem está em melhor posição de aceitar ou contrariar uma tal afirmação que o Requerente produza a este respeito é o órgão administrativo que tem por missão levar a cabo o interesse público em causa e defendê-lo pelos meios que tiver ao seu dispor. (...) Então se reconhecermos isto, somos levados, a concluir que ao Requerente pouco mais resta do que alegar o requisito e tentar convencer o tribunal, à luz da maior objectividade possível, da experiência comum da vida e das regras da sensatez, da inexistência desse grave prejuízo para o interesse público no caso de procedência da providência".
57. Ora, não é todo e qualquer interesse público que integra a previsão da norma, mas apenas aquele interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
58. E, desse, só a lesão grave desse interesse é capaz de evitar o êxito da precedência.
59. A grave lesão do interesse público tem de ser apreciada nas circunstâncias do caso concreto e tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas.
60. O interesse público, cuja lesão, se grave, inviabiliza o deferimento do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos não se cinge aos interesses da comunidade, abrangendo também os interesses particulares relevantes, mesmo que respeitantes a determinado grupo, cuja prossecução e defesa incumbe às entidades publicas.
61. Ora, note-se que o Interessado tem o estatuto de residente em Macau há mais de 15 anos.
62. Não resulta do acto administrativo sub judice ou de qualquer outro documento que o Interessado constitua perigo para a segurança pública da RAEM.
63. Sendo certo que o Interessado foi condenado pela prática de um crime em Macau, o que motivou a revogação da sua residência na RAEM, tal condenação emana de factos ocorridos há mais de 8 anos, não havendo, no entretanto ou previamente, qualquer outro registo a assinalar no seu cadastro.
64. Pelo que se afigura inegável que não resulta in casu qualquer prejuízo para o interesse público/segurança pública decorrente da suspensão de eficácia do acto recorrido.
II-C - Da inexistência de fortes indícios da ilegalidade do recurso contencioso
65. O terceiro requisito exige que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
66. Este requisito tem sido interpretado "no sentido de se referir às condições de interposição do recurso ou dos ou pressupostos processuais", exigindo-se "uma apreciação liminar, mas dirigida tão-só a afastar a suspensão naquelas situações em que existem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, para evitar expedientes manifestamente dilatórios".
67. Considera Maria Fernanda Maçãs (A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva, Coimbra, 1996) que se trata de um fumus bonus juris, mas limitado à simples apreciação da probabilidade de acolhimento do recurso e não da sua procedência.
68. Estabeleceu o Tribunal de Última Instância, no seu Acórdão de 08.08.2012, proferido no âmbito do processo n.º 56/2012, que "o terceiro requisito para suspensão da eficácia do acto consiste na inexistência de "fortes indícios da ilegalidade de interposição", entendendo-se que, verificados os outros requisitos, a suspensão só não deve ser concedida se houver a certeza pratica que o de que o recurso principal é inviável, num plano formal, por falta de um pressuposto processual ou de um elemento essencial da causa".
69. In casu, inexistem quaisquer indícios de ilegalidade no recurso contencioso ao qual a presente providência de suspensão de eficácia deverá ser apensada, oportunamente, pelo que está também verificado este requisito.
TERMOS EM QUE, pelos fundamentos expostos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser decreta a suspensão dos efeitos do acto do Excelentíssimo Senhor Secretário para a Segurança, de 5 de Janeiro de 2026, que declarou nula a autorização de residência do Interessado na RAEM concedida em 23/07/2010 e subsequentes renovações, com as devidas consequências legais.
Para tanto, requer a citação da entidade recorrida, para, querendo, apresentar resposta, e ademais para nos termos do artigo 126.º do CPAC, ordenar a suspensão provisória imediata da execução do acto administrativo sub judice.
*
Citada a Entidade Requerida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 43 a 51, tendo alegado o seguinte:
1. Pretende o Requerente obter a suspensão da eficácia do acto administrativo que declarou a nulidade da autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), que lhe havia sido concedida em 23/07/2010.
2. O regime da suspensão de eficácia de actos administrativos encontra-se previsto nos artigos 120.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo Contencioso (CPAC).
3. Tem natureza e estrutura do processo cautelar e rege-se pelos requisitos da instrumentalidade, do "fumus bonni júris", do "periculum in mora", e, até certo ponto, da proporcionalidade (Acórdão do TSI, processo 30/00/A).
4. Resulta do artigo 120.º do CPAC que só são susceptíveis de ver suspensa a sua eficácia os actos que tenham conteúdo positivo ou os que tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
5. In casu, parece-nos que o acto administrativo suspendendo, apesar de meramente declarativo, tem, em virtude de implicar uma efectiva alteração na prévia situação jurídica do Requerente, um conteúdo positivo, encontrando-se preenchido este pressuposto geral.
No entanto,
6. A eficácia do acto só é susceptível de ser suspensa em sede de procedimento cautelar, se verificados, também, cumulativamente, os requisitos gerais do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
7. De acordo o n.º 1 do artigo 121.º, a suspensão de eficácia dos actos administrativos pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
"a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso."
8. A suspensão de eficácia do acto encontra-se, assim, limitada na verificação cumulativamente dos três requisitos, um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
9. Ou seja, para a suspensão de eficácia do acto administrativo, não importa apreciar o mérito da questão, circunscrevendo-se a avaliação da suspensão da eficácia à verificação, cumulativa, daqueles três requisitos. Pese embora, seja nossa convicção que o acto administrativo será, seguramente, confirmado em sede própria.
10. O Requerente na petição apresentada e que aqui se dá por reproduzida, indica um conjunto de alegados prejuízos de difícil reparação, com os quais, como adiante se demonstrará não se concorda, circunstancialismo que obsta ao preenchimento do requisito da alínea a) do artigo 121.º do CPAC, o qual é de verificação obrigatória.
11. Para o preenchimento deste requisito, não basta indicar um qualquer prejuízo, este tem de ser de difícil reparação.
12. Segundo a jurisprudência firmada na RAEM, "Existe prejuízo de difícil reparação naquelas situações em que a avaliação dos danos e a sua reparação, não sendo de todo em todo impossíveis, podem tornar-se muito difíceis".
13. "Mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto" (Acórdão do Venerando TUI, proferido no âmbito do Processo 33/2009).
Em concreto,
14. O Requerente alega que em 2017, se tomou residente permanente da RAEM e que posteriormente em 2019, após renúncia à sua cidadania originária, paquistanesa, se tornou cidadão chinês, "sendo essa a sua única nacionalidade" (ex. vi n.ºs 23 a 28).
15. Por esse motivo, de nacionalidade, com a execução do acto ficará numa situação de apátrida, tal como, alegadamente, demonstra o facto ocorrido em 2022, quando regressou ao seu país de origem e teve de obter visto para ali entrar (vide n.º 30).
16. Mais refere, ter sido informado pelas autoridade do Paquistão, que não lhe voltará a ser concedida a nacionalidade paquistanesa.
17. Tudo, em nosso entender, demonstra apenas que o Requerente, por sua livre escolha, decidiu obter a cidadania chinesa, procedimento que implicou, previamente, abdicar da sua cidadania originária, mas tal não demonstra, nem disso é feita qualquer prova, que o mesmo não possa regressar ao seu país de origem.
18. Não se ignora, a informação contida no processo administrativo instrutor prestada pelos serviços consulares do Paquistão, e agora reproduzida no pedido, relativa ao restabelecimento da cidadania paquistanesa, a qual, diga-se, prévia, à prolação do acto administrativo, não alterou o sentido da decisão administrativa, nem tampouco, se constitui como uma decisão sobre a situação do Requerente.
19. Com efeito, só se saberá em concreto, se a cidadania do Requerente vai ou não ser restabelecida, quando as autoridades do Paquistão decidirem formalmente um pedido a elas dirigido pelo Requerente nesse sentido.
20. Como também nada se sabe, sobre se o Requerente com ou sem cidadania paquistanesa restabelecida, pode ou não voltar ao Paquistão, local da sua cidadania originária, local onde viveu a maior parte da sua vida, e onde terá apoio familiar e de pessoas próximas.
E,
21. Evidentemente, terá de ter-se presente que acto que declarou a nulidade da autorização da residência do Requerente, fundou-se em condenação criminal, por este ter celebrado casamento falso com o objectivo de obter a autorização de residência, pelo que não poderá deixar de viver com as consequências dessa actuação.
22. Em todo o caso, é sobre o Requerente que recai o ónus da prova. As alegações sobre a possibilidade de regressar ao seu país de origem, o Paquistão, ou de se estabelecer noutro país, contém conclusões que não constituem, de todo, factos notórios, vão muito para além do conhecimento geral e até do que é comumente aceite socialmente, não se encontrando de todo, provadas.
23. Neste sentido, Acórdão do Venerando TUI, no Processo n.º 37/2013, "o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivos, não bastando alegar a existência de prejuízos, não ficando tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente".
24. Mais alega, que perderá a sua principal fonte de rendimentos, uma vez que o seu vínculo laboral será cessado pela empresa "Estabelecimento de Comidas XXX", onde aufere, em média, um rendimento mensal de MOP18000, o que o coloca a si, mas também à sua filha menor de idade, numa situação de vulnerabilidade financeira.
25. Com efeito, se o trabalho é como alegado a principal fonte de rendimento do Requerente, quais são as outras fontes? que montantes são auferidos? e o sustento da sua filha é provido só por si? e o outro progenitor, contribui? é detentor de verbas em depósitos bancários ou outros bens de capital? Não se sabe, mas fica claro que o Requerente detém outra, ou outras, fontes de rendimento não especificadas.
26. Segundo o Acórdão do Venerando TUI, no proferido no âmbito do Processo 6/2001- "se trata de prejuízo de difícil reparação o consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares".
27. O Requerente não concretizar, não prova, não fornece qualquer evidência, que de alguma forma demonstre, em concreto, a existência concreta do alegado prejuízo de difícil reparação.
28. Com o devido respeito, não resulta provado que o Requerente venha a ficar numa situação de privação tal de rendimentos que o impossibilite de satisfazer as suas necessidades básicas e da sua filha menor de idade, aliás, nem mesmo que fique com uma privação relevante de rendimentos.
29. Sendo certo que a decisão administrativa tem efeitos na esfera jurídica do Requerente, que causa danos, não se nega, mas os mesmos só são relevantes na apreciação do pedido de suspensão de eficácia do acto, tal como anteriormente já se teve a oportunidade de se referir, se constituírem prejuízo de difícil reparação.
30. Veja-se ainda, os alegados prejuízos mencionados nos n.ºs 48 a 50, relativos à mudança do seu cento de vida de Macau, estabelecido há cerca de 15 anos.
Ou,
31. O exercício do poder paternal e os alegados impactos nos direitos da sua filha B.
32. Uns e outros, sempre passíveis de serem pecuniariamente reparáveis, ou não se verificam, como é o caso da vida escolar da filha B, pois esta ainda só frequenta a creche.
33. As alegações formuladas pelo Requerente, apenas com a indicação genéricas, desprovidos de meios de prova, que respaldem a sua existência de facto e em concreto, não permitem ao julgador extrair um juízo de prognose acerca dos danos prováveis.
34. E, "não se pode paralisar a actividade da Administração se o requerente não alegar e provar sumariamente que a execução do acto lhe causa prejuízo de difícil reparação" (Acórdão do Venerando TUI, proferido no âmbito do Processo n.º 33/2009).
Por tudo que antecede,
35. O Requerente, objectivamente não logra demonstrar que da execução do acto em apreço resulte previsivelmente prejuízo de difícil reparação, não se encontrando preenchido o requisito da alínea a) do artigo 121.º do CPAC, o qual é de verificação cumulativa e obrigatória para a suspensão da eficácia de um acto administrativo.
Termos em que,
36. Por total falência daquele requisito, verifica-se existir obstáculo à procedência da pretensão cautelar do Requerente, contrariamente ao alegado no requerimento.
Nestes termos e nos mais de direito, ainda com o douto suprimento de V. Exas., deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia formulado pela Requerente.
* * *
    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
    III - FACTOS
São os seguintes elementos factuais considerados assentes com interesse para a decisão do pedido, conforme os dados juntos no processo:

DESPACHO
Assunto: Declaração de Nulidade de Autorização de Residência
Visado: A

1- Concordo com a proposta n.º 300062/SRDARPREN/2025P do Corpo de Polícia de Segurança Pública a qual, se dá, aqui, por integralmente reproduzida.
2- O fundamento do acto de autorização de residência consistiu-se no chamado reagrupamento familiar do interessado, A e da sua esposa, residente permanente da RAEM, no entanto, como ficou demonstrado em sede de processo criminal, o casamento foi simulado, tendo daí resultado a condenação criminal respectiva.
3- O interessado beneficiou da autorização de residência na RAEM com o fundamento num reagrupamento familiar que, afinal, e de modo decisivo, se baseou, e, nessa medida, envolveu, um facto criminoso, sendo seguro, à luz de um elementar juízo de prognose póstuma, que, sem a consideração desse casamento a dita autorização de residência não teria sido concedida pela Administração.
4- Está completamente demonstrada a conexão entre o crime praticado, casamento simulado, e a concessão da autorização de residência, tendo sido esse, precisamente, o móbil do crime.
5- Deste modo, o acto de autorização de residência em Macau de que beneficiou o interessado cai na previsão contida na parte final da norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo, por isso nulo (segundo o que aí se estabelece, são nulos "os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime").
6- A expressão "actos administrativos que impliquem a prática de um crime" deve ser objecto de interpretação extensiva, não estando apenas em causa as situações em que o acto administrativo em si preenche um tipo penal, mas todas aquelas situações em que o acto administrativo envolva, na sua preparação ou execução, a prática de um crime, como é manifestamente o caso.
7- A nulidade, segundo n.º 2 do artigo 123.º do CPA, é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
8- Atento ao comando contido no número 3 do artigo 123.º do CPA, que possibilita a atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos em harmonia com os princípios gerais de direito, designadamente com os princípios da protecção da confiança, da justiça e da boa-fé, não é aplicável ao caso concreto, simplesmente, porque o interessado é co-autor do acto constitutivo de direitos com base em pressupostos de facto falsos e criminalmente puníveis.
Assim, e de acordo com a citada proposta do CPSP, ao abrigo do n 2.º do artigo 123.º conjugado com a alínea c) do n 2.º do artigo 122.º todos do CPA, declaro a nulidade da autorização de residência concedida a A em 23/07/2010 e subsequentes renovações.
Gabinete do Secretário para à Segurança do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, aos 05 de Janeiro de 2026.
O Secretário para a Segurança
XXX
* * *
    IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Requerente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
A, melhor identificado nos autos, veio instaurar o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, datado de 5 de Janeiro de 2026, através do qual foi declarada a nulidade da sua autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM).
A Entidade Requerida, devidamente citada, apresentou contestação.
2.
(i)
Decorre do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), que a suspensão de eficácia dos actos administrativos que tenham conteúdo positivo ou que, tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva é concedida quando se verifiquem os seguintes requisitos:
(α) A execução do acto causar previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que estre defenda ou venha a defender no recurso contencioso;
(β) A suspensão da eficácia não determinar grave lesão do interesse público concretamente produzido pelo acto;
(γ) Não resultarem do processo fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso.
Estes requisitos do decretamento da providência cautelar da suspensão de eficácia são de verificação cumulativa. Basta, por isso, a não verificação de um deles para que, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do citado artigo 121.º do CPAC, tal decretamento resulte inviável (assim, entre outros, o Ac. do Tribunal de Última Instância de 4.10.2019, processo n.º 90/2019).
(ii)
No caso, parece-nos que o acto administrativo suspendendo, apesar de meramente declarativo, tem, em virtude de implicar uma efectiva alteração na prévia situação jurídica da Requerente, um conteúdo positivo.
Além disso, de modo algum se pode ter por ostensivo ou manifesto que a suspensão de eficácia do acto represente, a ser decretada, grave lesão para o interesse público concretamente prosseguido pelo acto, pelo que, face à falta da alegação a que se refere o n.º 1 do artigo 129.º do CPAC, se pode dizer preenchido o requisito da providência a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
Do mesmo modo, do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso, mostrando-se assim verificado o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do citado diploma legal.
(iii)
Controvertida é a questão de saber se, no caso, se mostra preenchido o requisito do decretamento da suspensão de eficácia que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC, ou seja, saber se da execução do acto resultará, previsivelmente, prejuízo de difícil reparação para a Requerente.
Parece-nos que não.
(iii.1)
Como referiu o Tribunal de Última Instância (TUI) na sua decisão de 14.11.2009, tirada no processo n.º 33/2009, «não se pode paralisar a actividade da Administração se o requerente não alegar e provar sumariamente que a execução do acto lhe causa prejuízo de difícil reparação».
Por outro lado, sobre o que deve entender-se por prejuízo de difícil reparação, no mesmo douto acórdão, o TUI teve oportunidade de definir o seguinte: «mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto».
Além disso, o nosso mais alto Tribunal tem igualmente vindo a decidir no sentido de que cabe ao requerente da suspensão de eficácia o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o de forma concreta e especificada (veja-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Última Instância de 26.2.2020, processo n.º 136/2019, de 7.7.2021, processo n.º 57/2021 e de 22.2.2023, processo n.º 9/2023).
(iii.2)
Tendo isto presente, estamos modestamente em crer que o Requerente não demonstrou, ainda que de forma sumária, que os prejuízos que, segundo diz, para si resultarão da execução do acto são irreparáveis ou de difícil reparação, à luz do critério jurisprudencial acima referido (veja-se, no mesmo sentido, o decidido pelo Tribunal de Última Instância no acórdão de 6.7.2022, processo n.º 72/2022).
O Requerente limitou-se a alegar, em síntese, que, há mais de 15 anos que vive em Macau e que tem aqui o seu centro de vida pessoal, familiar e profissional. Também alegou que a sua filha menor se encontra a frequentar a creche e que renunciou à nacionalidade paquistanesa sem que a possa readquirir.
Parece-nos, todavia, que os prejuízos invocados não estão substanciados de modo a que se possa concluir que ocorre o falado prejuízo irreparável. Desconhece-se, em bom rigor, a situação económica, financeira e patrimonial do Requerente e do seu cônjuge (por exemplo, se tem ou não poupanças e, se sim, qual a sua expressão, se tem ou não outras fontes de rendimento, por exemplo, de natureza imobiliária ou de capitais).
Na verdade, uma coisa é sofrer prejuízos e incómodos em virtude da execução de um acto administrativo. Outra coisa, diferente, é esses prejuízos serem irreparáveis ou de difícil reparação a justificarem, por isso, a neutralização, pelo menos temporária, da eficácia desse acto. Aliás, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, «mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto» (assim, por todos, o acórdão do Tribunal de Última Instância de 14.11.2009, tirado no processo n.º 33/2009).
Note-se, aliás, que a situação apresenta uma diferença significativa em relação àquela que foi decidida pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 127/2025. Aí, o pedido de suspensão foi deferido em atenção ao facto de o respectivo requerente ser apátrida, dado ter renunciado à nacionalidade paquistanesa e não ter adquirido, entretanto, outra nacionalidade. Ora, no caso, isso não acontece. O Requerente renunciou à nacionalidade paquistanesa, mas adquiriu a nacionalidade chinesa.
Também em relação à situação da filha menor do Requerente, importa notar que não se demonstra minimamente que a mesma tenha de abandonar Macau. Pelo contrário.
Acresce, finalmente que, no caso, o acto que declarou a nulidade da autorização da residência se fundou na condenação criminal do Requerente em virtude de ter celebrado «casamento simulado» com o objectivo de obter a aquela autorização, pelo que não poderá deixar de viver com as consequências dessa actuação criminosa.
Conclui-se, a nosso ver, que o Requerente não se desincumbiu do ónus que sobre si recaía de alegar factos concretos susceptíveis de consubstanciar o prejuízo irreparável que a lei exige para que o tribunal possa decretar a suspensão da eficácia de um acto administrativo.
Neste conspecto, parece-nos, pois, que se não demonstra estar preenchido o pressuposto do decretamento da providência a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
3.
Pelo exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação constante do parecer acima transcrito, sufragando a solução nele proposta, uma vez que não se preenche o pressuposto exigido pelo artigo 121º/1-a) do CPAC, pois não se demonstrou suficientemente que o prejuízo eventualmente sofrido pelo Requerente é de difícil reparação, aliás, mesmo na sequência de aperfeiçoamento do requerimento inicial, que consiste em concretizar alguns factos alegados pelo Requerente, certo é que os esclarecimentos complementares não são bastantes para convencer o Tribunal que a execução imediata da decisão possa causar ao Requerente prejuízos de difícil reparação (cfr. parecer complementar do MP de fls. 73, que merece a nossa concordância), razão pela qual este Tribunal indefere o pedido da suspensão da eficácia da decisão que manteve, em sede de recurso hierárquico, a declaração da nulidade da autorização da permanência em Macau anteriormente concedida ao Requerente.
* * *
    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em indeferir o pedido da suspensão da eficácia da decisão que declarou a nulidade da autorização da fixação da residência anteriormente concedida ao Requerente.
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Custas pelo Requerente que se fixam em 5 UCs.
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Notifique.
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                   RAEM, 05 de Março de 2026.
                 Fong Man Chong
                 (Relator)
                 Seng Ioi Man
                 (1° Juiz adjunto)
                 
                 Jerónimo Santos
                 (2° Juiz adjunto)
                 
                 Fui presente
                 Álvaro Dantas
                 (Delegado Coordenador)
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