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Processo nº429/2025
(Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)
Recorrente: A
Recorridos: Instituto para os Assuntos Municipais
A Região Administrativa Especial de Macau e
  
  
  
  
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
  
   I. RELATÓRIO
  A, com os demais sinais dos autos, veio instaurar acção para efectivação de responsa Instituto para os Assuntos Municipaisilidade civil extracontratual contra, Região Administrativa Especial de Macau e Instituto para os Assuntos Municipais, ambos, também, com os demais sinais dos autos, Pedindo que os Réus sejam condenados:
a) no pagamento de uma indemnização no valor de MOP 1,000,001.00, por violação dos direitos do Autor e dos danos morais.
b) Na reposição do recreio do Jardim de XXXX , nos termos projecto aprovado pela 1ª ré com os elementos estruturais fixos onde reside o conceito geral do projecto arquitectónico;
c) Reporem o embasamento em degrau do edifício antigo existente, com o pintura rosa Arte déco, com a consequente remoção dos azulejos em tons azulados, foi a forma da construção aprovada e que ao projecto arquitectónico executado dizias respeito”.

  Proferida sentença, foi julgada improcedente a acção e em consequência, absolvidos os 1ª e 2º Réus dos pedidos formulados pelo Autor, tendo antes julgado procedente a excepção da ilegitimidade da 2ª Ré, e foi esta absolvida da instância.
  Não se conformando com a decisão proferida veio o Autor recorrer da mesma, apresentando as seguintes conclusões:
  A) A RAEM, 2ª Ré e aqui recorrida, é a entidade que prossegue em exclusivo a actividade de ordenamento urbano, incluindo a regulação da actividade da construção urbana, o que ao tempo era prosseguido através da DSSOPT, seu órgão funcional que tinha as atribuições de “licenciar e fiscalizar todas as edificações urbanas, designadamente particulares, municipais ou de entidades autónomas, nos termos da legislação aplicável”, assim como “promover a realização de obras de construção, conservação e reparação de edifícios públicos, ou parte de edifícios públicos, (…), nos casos em que tal lhe estiver legalmente cometido” (cfr. artigo 2º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 29/97/M de 7 de Julho);
  B) É o proprietário do imóvel, constante do registo predial, que responde perante terceiros pelos actos cometidos pelo comodatário e seus agentes, inquilinos ou quem tenha a exploração de facto do imóvel, à revelia das leis e regulamentos;
  C) As intervenções ocorridas no edifício onde funciona o Jardim de XXXX foram concretizadas à revelia das leis e regulamentos, devido à falta de fiscalização, má gestão, ignorância, incompetência e imperícia dos órgãos funcionais do 1º Réu e da 2ª Ré, que tinham a obrigação de prestando a atenção necessária garantir o cumprimento da lei, a protecção da obra arquitectónica e o respeito pelos direitos de autor de natureza patrimonial e pessoal;
  D) A RAEM e as pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante os lesados tanto pelos actos ilícitos comissivos dos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, como pelos como pelos actos omissivos, quando havia o dever legal de agir, podendo qualquer acção ser intentada contra quem o autor considere que o prejudicou por actos de gestão pública, não distinguindo aqui a lei se estes devem ser comissivos ou omissivos;
  E) A 2ª Ré, como dona e proprietária registada do imóvel, directamente ou através dos órgãos competentes das entidades que integram a sua estrutura, usando aquelas papel timbrado do qual consta o seu logotipo e enquanto pessoa colectiva de directo público, designada por RAEM, não pode ignorar as intervenções urbanísticas num imóvel pertença do património público e que não tem obrigação de conhecê-las, quando estas o destroem e desvirtuam arquitectonicamente;
  F) O dono da obra é, nos termos do art.º 144º, n.º 2 do DL 43/99/M, aquele que a pode construir e executar de acordo com o projecto de arquitectura, e que nela pode introduzir, sem necessidade de pedir autorização a terceiros por si ou por outra entidade cuja intervenção autorizou, as alterações que muito bem desejar, desde que respeitando o processo de consulta prévia nos seus exactos termos;
  L) A RAEM enquanto titular do domínio útil do prédio urbano onde foi construído o edifício actual do Jardim de XXXX, de acordo com o projecto por si adquirido e aprovado, é parte legítima numa acção em que se discute a natureza ilegal das obras introduzidas nesse mesmo edifício por quem aquela autorizou, bem como se aprecia a responsabilidade civil extracontratual do dono da obra e solidária deste e do executante;
  M) A 2ª Ré, RAEM, não curou de fazer auilo a que por lei estava obrigada a fazer para impedir a destruição da obra arquitectónica e de evitar a produção de danos que o Autor recorrente alegou ter sofrido devido à sua inércia e das entidades que em seu nome espelham a sua vontade e em seu nome intervêm na gestão da cosia pública;
  N) A 2ª Ré, RAEM, não podia ser julgada como parte ilegítima na presente acção atento o disposto no art.º 58º do CPC, ex vi, art.º 1º do CPAC, a sua posição de adquirente do projecto de arquitectura e proprietária do imóvel, a quem sempre acabarão por aproveitar as alterações introduzidas, a imputação que lhe foi feita de actos omissivos geradores de responsabilidade civil extracontratual e o pedido de condenação solidária formulado contra os Réus;
  O) A decisão sobre a matéria de facto ignorou matéria fundamental que foi articulada, factos essenciais para a apreciação dos pedidos formulados – como saber se houve verdadeira e própria consulta prévia, se o que foi comunicado ao arquitecto era suficiente, verdadeiro e correspondia ao que foi alterado, se aquele se podia pronunciar sobre o que efectivamente se pretendia edificar -, sendo a decisão sobre a mesma claramente insuficiente para uma apreciação equilibrada, conscienciosa e justa do peticionado;
  P) Por ter feito uma selecção incompleta dos factos essenciais, a decisão recorrida negligenciou a apreciação de matéria fundamental que importava apreciar, impedindo a produção de prova absolutamente necessária, não realizando uma adeuqada selecção e indagação da matéria de facto, e produzindo sentença sem que fosse dada ao Autor recorrente qualquer possibilidade de apresentar prova sobre muitos dos facos alegados que consubstanciariam o seu direito ao recebimento de uma indemnização por violação dos eus direitos e interesses legítimos;
  Q) O Tribunal a quo, por via das suas omissões, ficou impossibilitado de se aperceber da dimensão extensão, profundidade e alcance da intervenção do 1º Réu e da gravidade das omissões das entidades competentes da 2ª Ré, desvalorizando a consideração de factos pertinentes para poderem ser adequadamente apreciados os pedidos formulados;
  R) Ao referir que o disposto no art.º 144º, n.º 2 do DL n.º 43/99/M só releva para efeitos de saber se o Autor arquitecto repudia a obra alterada, amputada e/ou destruída, o Tribunal a quo esvazia completamente de sentido útil a referida norma, tornando o procedimento de consulta prévia uma absoluta inutilidade para efeitos de protecção do direito de autor;
  S) O legislador impôs a necessidade de consulta prévia para que o arquitecto cujo direito de autor se pretende proteger se pudesse pronunciar sobre a extensão, alcance, profundidade das alterações que o dono da obra pretende introduzir, dando-lhe a oportunidade de formular sugestões sobre essas alterações, e não apenas para que exerça um mero direito de repúdio;
  T) Para que a consulta prévia tenha alguma utilidade e corresponde à vontade do legislador, é imperativo que quem faz a consulta esclareça desde logo de forma inequívoca a extensão, o alcance e a profundidade das alterações que visa introduzir e/ou destruir na obra edificada em relação ao projecto original aprovado pelas autoridades competentes da RAEM, a qual é também a dona da obra, prestando informação rigorosa, completa e verdadeira;
  U) Não há qualquer consulta prévia, mas apenas um mero simulacro, desacompanhado dos elementos que importava dar a conhecer, se o dono da obra, ou alguém por este autorizado ou com a sua conivência, não cumpre o formalismo imposto por lei, omite no ofício enviado os aspectos fundamentais da intervenção que pretende efectuar, omite o alcance, a extensão e a profundidade da intervenção que pretende conduzir, prestando informação incompleta e pouco rigorosa, omitindo a acção destrutiva e descaracterizadora que quer exercer sobre a obra edificada, no sentido de depois da sua intervenção o que lá ficar seja obra completamente diferente, em termos arquitectónicos, do que havia sido edificado, alterando de forma irremediável a concepção do espaço em causa, ao contrário do que comunicara ao arquitecto na pretensa “consulta prévia”, não dando sequer resposta às preocupações evidenciadas pelo arquitecto, não dialogando com este e ignorando tudo o que lhe foi transmitido;
  V) É nula a decisão judicial que se pronuncia sobre o mérito da causa quando é a patente a insuficiência da matéria de facto selecionada, não se elaborou despacho saneador, não se quesitaram quaisquer factos alegados pelas partes que necessitavam de produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento e se antecipou um juízo sobre o fundo da questão, isto é, sobre a obrigação de indemnização.
  W) A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 58º, 61º, n.ºs 1 e 2, 429º, 430º, 431º, 432º, 562º, n.º 3, 566º, n.º 1 e 571º, n.º 1 alínea d) in fine, todos do CPC ex vi art.º 1º do CPAC, e , ainda 144º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/99/M de 16/08/1999, e, finalmente, 571º, n.º 1, alínea d) do CPC.
  Termos em que, acolhido o presente recurso, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que, julgando procedente o presente recurso e a RAEM parte legítima, determine a prossecução da acção, com elaboração de despacho saneador, selecção dos factos assentes e dos quesitos a incluir na base instrutória, e realização de julgamento, seguindo-se todos os demais trâmites até ser proferida decisão final.
  Se assim se não entender, subsidiariamente, deverá então a sentença revidenda ser revogada, dando-se provimento ao presente recurso, e proferida decisão que condene solidariamente os Réus ao pagamento de indemnização ao Autor recorrente, por omissão do direito de audiência prévia e violação do direito de autor, direito de personalidade com características de direito fundamental, digno da tutela do direito, com atribuição de justa e adequada indemnização.
  Com o que, Vossas Excelências, Senhores Juízes, continuarão a fazer a já costumada e sã Justiça.
  
  Do recurso, respondeu apenas a 2ª Ré, a RAEM, que alegou em síntese o sequinte:
“A. 原告/上訴人於起訴狀主張第二被告/被上訴人的訴因事實,僅為即為:a)作為涉案工程所在的物業標示編號為2****土地的田底權所有人及物業標示編號為****1土地的所有權人;b)第一被告巿政署為第二被告/被上訴人的巿政機關;c)回歸前1994年11月9日澳門地區與原告/上訴人簽訂關於XXXX幼稚園的擴建工程的工程計劃圖則服務;d)第二被告/被上訴人沒有透過土地工務局履行謹慎和勤勉義務使原告的權利不受侵犯。
B. 然而,第二被告/被上訴人純粹是作為土地的所有權或田底權人身份、作為前一擴建工程的工程計劃圖則的判給人以及作為有別於第一被告的公法人身份,然而,該等身份 – 並非是本案爭議工程的定作人 – 根本不屬於該爭議實體法律關係(不法事實非合同民事責任)之主體!
C. 原告/上訴人於起訴狀主張的整個事實版本,所謂侵害其權利的工程的行政程序開展及執行均是由第一被告主導和進行,於該行政程序及工程中出現的不法行為 - 不論是所謂的欠缺預先諮詢還是工程導致侵犯原告的著作人身權,完全沒有提及第二被告/被上訴人在這個爭議事實中參與了什麼而成為被爭議的對象。
D. 原告/上訴人指稱第二被告/被上訴人以“不作為”方式,然而,卻沒有具體主張第二被告/被上訴人依法的作為義務的事實。
E. 原告並沒有指出第二被告/被上訴人基於哪一法律或哪一法律行為應承擔作為義務,更遑論陳述第二被告/被上訴人應作為的是什麼義務以及在何時應作為以避免所主張的權利不受侵犯,因為原告/上訴人清楚知道並主張本案爭議的更改工程及相應的行政程序從來沒有由第二被告(土地工務局)/被上訴人所負責進行。
F. 即使原告/上訴人指稱第二被告/被上訴人的行政部門土地工務局有權限對建築工程進行監察或維護行為,這無異於將該行政部門組織法規定的一般職責概括地轉錄於起訴狀中,並不能視為已主張第二被告/被上訴人為爭議的法律關係主體,因為不存在歸責於第二被告/被上訴人具體事實的主張。
G. 簡單來說,原告/上訴人只是空泛性地指稱第二被告/被上訴人需連帶承擔損害賠償責任,但所主張的爭議的實體法律關係中卻毫無具體事實支持該結論。
H. 無容贅言,根據《行政訴訟法典》第99條第1款準用《民事訴訟法典》第58條規定,第二被告/被上訴人並不具應訴正當性,原審法院裁定該延訴抗辯理由成立而駁回對第二被告/被上訴人的起訴決定並無任何非議之處,並沒有違反《民事訴訟法典》第58條規定,更不存在違反同一法典第61條規定之必要共同訴訟之規則。
I. 按照附於起訴狀文件9,即第一被告向原告/上訴人發出2020年11月4日第042/DPRDEM/2020號公函,從公函內文顯示,儘管並沒有明確使用了“預先諮詢”的字眼,但已清楚地向原告/上訴人表示將對其原建築作品XXXX幼稚園旁的遊憩區進行更改工程,並同時附同擬進行更改的部分的平面圖則(“Guidelines”da remodelação do parque de diversão infantil)供原告/上訴人查閱。
J. 顯然,上述公函足以達致向原告/上訴人預先諮詢的目的,不但已清楚告知將進行更改工程、附上擬更改或改造部分的平面圖以及為著日後的更改工程向原告/上訴人確認有關地段面積的資訊。否則,第一被告亦不會將有關更改圖則內容給予原告/上訴人知悉。
K. 而且,起訴狀附件10的書證文件,原告/上訴人於2020年11月20日透過第2020-0070-18rq號信函回覆第一被告上述公函,明確就第一被告公函所擬更改的工程發表多項意見,包括針對遊憩區的固定元素部分建議保留、移除柵欄及無需增加額外閘口、甚至建議透過是次工程對其他部分進行更新或增加。
L. 毫無疑問,這完全等同於原告/上訴人獲預先諮詢下而提出對更改工程發表意見,亦即是說,原告/上訴人實際上已充分地對更改工程的具體內容表明立場。
M. 無需贅言,被上訴判決沒有違反第43/99/M號法令第144條第2及3款規定。
N. 第43/99/M號法令第144條規定,更改工程本身,並非直接導致作者產生損害或損失,這是因為立法者允許建築物的定作人有權對建築作品作出任何更改。預先諮詢的目的僅是給予作者維護作者身份的著作人身權利,亦即是說,對於已更改的作品,作者只能拒絕承認為作者或引用作為作者身份。
O. 為此,該損害正正是針對作者因欠缺預先諮詢下,未能及時維護其作者身份的著作人身權的侵犯結果。顯然,損害事實必然是公眾對於更改後的建築物誤解為屬於作者作品而貶損、降低作者聲譽、又或使公眾混淆了作者作品的損害事實。
P. 然而,於起訴狀中,正如原審法院清楚指出,原告/上訴人所主張完全是更改工程如何破壞或扭曲其作品原意而感到不悅、悲傷或減損了其名譽的事實,從沒有主張其無法拒絕承認其為作者身份、又或第一被告對更改後的建築仍使用其作者姓名而造成損害的事實。
Q. 顯然,即使原告/上訴人證實所主張的“損害”事實,亦不符合上述第144條第2款規定的應予賠償的損失或損害範圍。
R. 為此,被上訴判決並沒有違反《民事訴訟法典》第429條、第430條、第431條、第432條、第562條第3款、第566條第1款、第571條第1款d)項規定。”
  
  Correndo os autos nesta Instância, não houve lugar o parecer do Ministério Público, pois este já está na posição processual da representação legal da 2ª Ré.
  
  Colhidos os vistos do Mmºs Juízes-Adjuntos.
  Cumpre-se conhecer.
  Conhecendo.
  

  II. Do Facto
  O Tribunal a quo consignou por assentes os seguintes factos para a materialidade fáctica:
- O Autor A é um arquitecto que exerce a sua profissão em Macau há mais que 30 anos.
- Foi ele o autor do Projecto de Ampliação do Jardim de XXXX, do qual faz parte a zona do recreio escolar.
- O 1º Réu Instituto para os Assuntos Municipais é titular do domínio útil do prédio onde foi construído o Jardim de XXXX (conforme o doc. junto a fls. 63 a 67 dos autos).
- O Jardim de XXXX foi cedido à Associação Promotora da Instrução dos Macaenses, destinado à educação pré-escolar em língua veicular portuguesa, em virtude do protocolo celebrado entre a Direcção dos Serviços de Educação e Desenvolvimento da Juventude e a referida associação (conforme os docs. juntos a fls. 75 a 81 dos autos).
- Em 9/11/1994, o Autor celebrou o contrato com a RAEM, mediante o qual foi incumbido de elaborar o projecto da ampliação do Jardim de XXXX (conforme o doc. junto a fls. 53 a 62 dos autos).
- Por ofício nº 21765/642/DPRDEM/2020 enviado em 4/11/2020 juntamente com os dois desenhos de planta, o 1º Réu informou ao Autor o seguinte:
  “No seguimento da abertura ao público e de uma nova gestão do Parque de diversão infantil exterior e área superior ao lado do Jardim de XXXX, vem o Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) informar o seguinte:
  1 – Existe a necessidade de converter o Parque de diversão infantil em área publica (poderá também ser utilizado em conjunto pelas crianças do Jardim de infância), passando a fazer parte do Jardim da Flora e com a gestão do IAM.
  2 – Na continuação desta alteração de gestão e de utilização, o IAM tem como prioridade reajustar o parque de diversão infantil numa nova perspetiva de maior afluência de crianças, visto tornar-se numa área pública.
  Face ao exposto, esta renovação do IAM não irá alterar o concepção do espaço em causa, irá apenas adaptar-se á nova condição de espaço público. O IAM pretende certificar-se da área existente, de forma a remodelar algumas funcionalidades na área de utilização, acesso, circulação pedonal e área de estar para os progenitores.” (conforme o doc. junto a fls. 84 dos autos).
- Dos referidos desenhos enviados constava as seguintes indicações”:
- General Plan –
  CHILDREN PLAYGROUND PUBLIC PARK at Flora Garden Restoration
  Total Area of Construction – 1860 sqm
  Children Playground Public Park – 1637 sqm
  Entrance area – 222 sqm
  Use “rubber surface” type (creme, blue and red brick color)
  5 benches
  Public stairs and ramp access
  Recovery of existing Wall and fences
  Reduce the high perimeters wall
  Preserved the trees and plant new trees
  Land lighting, new LED lighting Litters”
  (conforme o doc. junto a fls. 85 a 86 dos autos).
- Na sequência da recepção do referido ofício, o Autor enviou ao 1º Réu uma carta, datada de 20/11/2020, em que formulou várias sugestões sobre a obra a ser executada, alterando que o procedimento de consulta ao autor de obra protegida se processa de acordo com o artigo 46º do DL nº 43/99/M (conforme o doc. junto a fls. 87 a 108 dos autos).
- Em 10/6/2022, sob as ordens e direcção do 1º Réu Instituto parra os Assuntos Municipais, iniciaram as obras de renovação do recreio do Jardim de XXXX (conforme os docs. juntos a fls. 269 a 282 dos autos).
- A referida carta ficava sem resposta por parte do 1º Réu até à conclusão da obra de renovação.
- Com a obra executada, foram demolidos o origami escultórico com cabeça do dragão que existia, e o com a forma de pássaro, o muro do original quadro preto, e a ponto de entrada, o labirinto e foram removidas as escadas que davam acesso ao Jardim de Infância (conforme o doc. junto a fls. 123 a 129 e trata-se dos factos confessados pelo 1º Réu no artigo 51º da contestação).
- Em 23/6/2023, o Autor deduziu a presente acção.
  A decisão sobre a matéria de facto baseou-se essencialmente na apreciação dos documentos juntos nos autos e nas alegações da parte que importavam o reconhecimento dos factos alegados pela contraparte.
  
  III. Do Direito
  É do seguinte teor a decisão recorrida, nomeadamente as partes das quais cai o presente recurso jurisdicional, e consequente absolvição do pedido do recorrente contra outra parte legítima:
  “Da ilegitimidade da 2ª Ré – Região Administrativa Especial de Macau
  Por sua vez, a 2ª Ré alegou ter uma posição alheia à relação jurídica material controvertida configurada na petição inicial, não devendo por isso ser demandada para responder à acção intentada, em virtude da sua ilegitimidade passiva.
  A propósito da questão da legitimidade processual, deve-se seguir ao critério legal adoptado com base na tese do Prof. Barbosa de Magalhães, no disposto do artigo 58º, nos termos do qual, “Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Nesta acepção, a legitimidade, em regra, pertence ao alegado titular, activo ou passivo, da situação subjectiva invocada em juízo e apenas em casos excepcionais, a quem não é alegado titular, por efeito da ressalva inicial do referido preceito legal –Na falta de indicação da lei em contrário …”, corno sucede designadamente no caso de substituição processual e outras situações autorizadas por lei (cfr. Viriato Lima, Manual de Direito Processual Civil, p. 218, Cândida Pires e Viriato Lima, Código de Processo Civil de Macau, anotado e comentado, Volume I, p. 173. Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, pp. 334 a 336).
  No caso dos autos, o ora Autor demandou em primeira linha o 1.º Réu, por ser este titular do domínio útil do prédio onde foi constituído o Jardim de XXXX, e que iniciou, no âmbito de uma intervenção urbanística no espaço do recreio adjacente ao jardim, as modificações da obra arquitectónica, sem precedida da consulta prévia a ele como autor.
  E a 2ª Ré foi também chamada, ao lado daquele, à responsabilização, por ser ela dona do imóvel e do espaço do recreio do jardim, e por assumir a qualidade do dono de obra, quem contratou com o Autor, em 9/11/1994, para encomendar através do seu órgão funcional o dito projecto da ampliação e além disso, por ter faltado ao cumprimento do dever de fiscalização, através do seu órgão competente - DSSCU, para evitar a lesão do seu direito (conforme se alega nos artigos 11.º a 13.º, 15.º a 17.°,21.°, 164.° e 200.° da petição inicial). Ainda acrescentou, na sua réplica em que veio a ampliar a causa de pedir, o facto de que o Instituto Cultural também não acompanhou, conforme se impunha, a execução da obra antes da sua recepção por modo a evitar a produção dos danos (conforme se alega nos artigos 123.º-A1 a 123.º-A12).
  Ora, como é fácil perceber, o Autor não discriminou, nas alegações feitas, os factos comissivos concretos que consubstanciam a violação do direito que se considera imputada à 2ª Ré, sendo certo que esta é responsável no entendimento dele, ou pela posição jurídica que ocupa relativamente ao terreno em causa, ou pela omissão de cumprimento das atribuições legais cometidas aos seus órgãos funcionais.
  Contudo cremos ser de concluir que independentemente desse incumprimento do ónus alegatório que lhe cabe, a 2ª Ré apesar de ser identificado como titular passivo, carece de legitimidade para ser demandada no caso dos autos, face ao previsto no artigo 144.º n.º 2 do DL n.º 43/99/M, norma legal em que se fundou a pretensão indemnizatória aqui deduzida.
  Justificaremos esta afirmação.
  Estabelece-se no referido artigo 144.°, n.º 2, o seguinte, “... 2. O dono de obra construída ou executada segundo projecto da autoria de outrem é livre de, quer durante a construção ou execução, quer após a sua conclusão, introduzir nela as alterações que desejar, mas deve consultar previamente o autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.” (sublinhado nosso). Daí decorre para o dono de obra que deseje introduzir na obra construída ou executada as alterações, o dever legal de consulta prévia ao autor do projecto e a obrigação de indemnizar por falta do cumprimento desse dever. Deve ser este a quem é atribuída nos termos legais a legitimidade passiva.
  Como se ainda perceberá, em matéria de “obras de artes plásticas, gráficas e aplicadas” como no caso em apreço, foi estabelecido o regime que se desvia da regra geral que vigora na protecção do direito pessoal de autor, a de “qualquer modificação da obra necessita do acordo do seu autor”, conforme o disposto artigo 46.°, n.º 1 do DL n.º 43/99/M. O dono de obra, no regime consagrado nos artigos 139.° e ss do DL, é livre de introduzir na obra as alterações, sendo apenas vinculado ao dever de consulta prévia ao autor do projecto. A razão de ser desse desvio reside na necessidade da subordinação da integridade da obra à respectiva funcionalidade, com a consequente diminuição da protecção do autor das obras de arquitectura que se encontra antes na dependência das exigências técnicas do construtor e do gosto do dono de obra (veja-se Alberto de Sá e Mello, Manual de Direito de Autor e Direitos Conexos, pp. 160 a 161) .
  Nesta óptica, cremos nós, não basta para ser qualificado como sujeito passivo da obrigação de indemnizar “o dono de obra construída ou executada segundo projecto da autoria de outrem”, o essencial é ser o dono de obra que tenha introduzido por sua iniciativa as alterações naquela obra e ti quem aproveita a modificação funcional a efectuar. Nesta medida, é lhe exigível e não ao dono de obra da construção inicial, o cumprimento do dever de consulta prévia ao autor de projecto previsto no referido artigo 144.°, antes da execução da modificação, sob pena de indemnização por danos e perdas causados.
  Naturalmente numa situação em que o dono de obra construída segundo projecto inicial coincide com o da posterior obra de modificação, não deverá surgir qualquer dificuldade para descortinar o sujeito passivo da obrigação de indemnização segundo a referida norma legal. Porém no caso dos autos em apreço, a sua especificidade requer um maior esforço na definição do âmbito da aplicação subjectiva da norma.
  Como se vê dos autos, apesar de ser a 2ª Ré quem inicialmente em 9/11/1994, contratou com o Autor para encomendar junto deste um projecto da ampliação do Jardim de XXXX. Foi o 1.º Réu que assumiu a qualidade do dono de obra de modificação em causa - a da renovação do recreio adjacente do Jardim (二嚨喉公園新兒童遊樂場建造工程) que ele próprio desencadeou, sendo ele mesmo que decidiu a adjudicação da obra ao empreiteiro e fez a respectiva consignação (conforme se junta a fls. 468 a 497 dos autos). A legitimidade processual deste é por isso incontestável, enquanto que a 2ª Ré já não é parte legítima face à indicação no disposto legal.
  Assim sendo, deve-se julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade, com a absolvição da 2ª Ré da instância (cfr. o artigo 230.°, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi o artigo 99.°, n.º 1 do CPAC).”
  
  Quid juiris?
  Quanto à questão de (i)legimtimidade processual da RAEM ou outro Institutuos da Administração nas várias acções de indemnização contra o Estado do ora recorrente, cuja causa de pedir incida no seu direito de autor sobre a arquitectura nas construções situadas na RAEM, este Tribunal tem vindo a decidir na resposta afirmativa da legitimidade processual das Rés, e o Venerando Tribunal da Última Instância também suporta a posição do TSI, v.g. no processo nº 493/2022, proferido em 9 de Fevereiro de 2023, que, por via do recurso ordinário, veio a ser confirmado pelo Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, no seu processo nº 54/2023, de 23 de Janeiro de 2026.
  No processo ocorrido neste TSI sob nº 493/2022, foi abordada a questão da legitimidade da RAEM e o Instituto Municipal sobre o direito do autor do recorrente da arquitectura do mesmo edifício do Jardim de XXXX, o Acórdão decidiu nos seguintes termos:
  “O Autor é alheio se o dono da obra cedeu o edifício a outrem e a que título, conquanto continue a ser o dono da obra. Outra solução seria se o dono da obra tivesse cedido o direito que tinha sobre a mesma a terceiras, o que nem sequer se invocou. Destarte, tendo sido com a RAEM que foi contratada a construção do edifício do qual o Autor alega ter sido o Arquitecto e sendo o IAM o titular do domínio útil do prédio sobre o qual o mesmo foi construído, bem se andou em instaurar a acção contra estes. 22 493/2022 ADM Saber se e como ocorreu a alegada alteração da arquitectura do edifício, quem a realizou, autorizada ou não pelo dono do edifício, se daí resulta a violação do direito que o Autor invoca e a quem será imputável a responsabilidade, já é matéria de mérito podendo estar em causa a legitimidade substantiva mas não a adjectiva. Poderá até equacionar-se a intervenção de terceiros quiçá para precaver o eventual exercício de direito de regresso dos Réus ou de um deles contra outrem se vieram a ser condenados. Mas o que de modo algum não resulta da p.i. e das contestações é que os Réus não sejam parte legítima na acção uma vez que a seu favor beneficiam da presunção do registo predial e nem tão pouco alegam não ser o titular do direito. Direito esse que o Autor invocou serem eles titulares para configurar a relação material controvertida nos termos em que a acção foi apresentada ao tribunal. Sendo certo que nos parece que a acção só possa proceder contra o verdadeiro dono da obra, isto é, do edifício construído, 23 493/2022 ADM não nos parece também que em face do que consta do registo predial essa questão esteja já resolvida. Nada mais havendo a acrescentar por já estar sobejamente desenvolvida no despacho recorrido quanto ao que se entende por legitimidade processual ou adjectiva face ao disposto no artº 58º do CPC, em face dos elementos existentes nos autos nesta fase, não se mostra evidente que a relação material não seja tal como é configurada pelo Autor face a tudo quanto se disse. Sem prejuízo, reitera-se, do que se vier a apurar em fase de instrução e discussão do processo, pois o que se invoca é que foi o titular do domínio directo que será o dono da obra e não o do domínio útil como resulta do registo, mas isso será matéria a esgrimir e esclarecer em fase de julgamento. Da mesma sorte quanto a quem ou quais serão responsáveis caso a acção seja procedente. Mas todas estas questões estão relacionadas com o mérito da acção e não com os pressupostos processuais, que é o que cabe analisar por agora. Assim sendo, deve ser concedido provimento ao recurso e revogando o despacho recorrido, concluindo-se pela legitimidade 24 493/2022 ADM das partes devem os autos baixar ao tribunal “a quo” para que se decida nos termos que houver por convenientes.“
  E no Acórdão confirmatório do Venerando TUI da decisão deste TSI nos seguintes termos:
  “Cremos pois que acertado se nos apresenta o assim entendido e assumido no Acórdão recorrido.
Com efeito, (e na lição do Prof. Castro Mendes), a “legitimidade” é definida como uma relação entre a pessoa e o direito ou vinculação que está em jogo no negócio jurídico, relação essa que justifica (legitima) que a pessoa possa por sua vontade interferir com esse direito ou vinculação, vindo-se, mais tarde, a definir a mesma como a susceptibilidade de certa pessoa exercer um direito ou cumprir uma obrigação, resultante, não das qualidades ou situação jurídica da pessoa, mas das relações entre ela e o direito ou obrigação em causa.
Por sua vez, e para Miguel Teixeira de Sousa, (in “A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”, B.M.J. n.° 292), a legitimidade “se refere à acção destinada a alterar uma certa situação jurídica, só indirectamente dizendo respeito ao sujeito ou ao acto jurídico. Liga a legitimidade à eficácia do acto, mas não como algo inerente, interno, ao acto. Afirma que se trata de um elemento exterior ao acto, que condiciona a sua potencial eficácia”; (cfr., também, Leitão Pais de Vasconcelos in, “A Autorização”, pág. 54 e 55).
Porém, cabe ainda notar que um grande desenvolvimento no que concerne ao conceito – “de legitimidade” – em questão vem a ser impulsionado pelo Prof. José de Oliveira Ascensão.
Na verdade, reconhecendo que “A legitimidade é uma categoria que continua a oferecer as maiores dificuldades”, nota, (em sintonia com Isabel Magalhães Colaço), que “A generalização do recurso à categoria não implica porém que haja uma orientação comum quanto ao seu entendimento”.
Observa, nomeadamente, que: “Se houvesse perfeita coincidência entre legitimidade e titularidade, tudo seria muito simples. A dificuldade provém justamente de surgirem desvios a esta coincidência normal.
Estes desvios podem esquematicamente ser reduzidos a duas categorias:
- pode-se ser titular de uma situação jurídica e não se ter legitimidade para a actuar;
- pode-se ter legitimidade e não ser titular da situação jurídica.
Advertimos já que quando referimos esta última figura não temos em vista a representação. Nesta, não há uma excepção à legitimidade, porque juridicamente o autor do acto é o representado e não o representante. Se o representado é o titular, tudo se passa dentro dos cânones comuns da legitimidade. (…)”, concluindo, assim, que a legitimidade “exprime um poder de agir, resultando genericamente da titularidade de uma situação genérica ou da própria esfera jurídica (não havendo regra proibitiva), ou ainda de uma concreta autorização legal, nos casos em que aquela titularidade falha”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 03.11.2021, Proc. n.° 90/2021 e de 08.03.2023, Proc. n.° 102/2022).
Nesta conformidade, vale ainda a pena recordar Maria Beatriz S. de Sousa que no seu recente trabalho “A Ilegitimidade Singular”, (Almedina, 2022, pág. 43), salienta que “A legitimidade processual não é uma qualidade pessoal, mas sim uma "qualidade posicional" do autor ou do réu perante o objeto da ação, que lhes permite estar devidamente em juízo. Este é apreciado "em função da relação da parte com o objecto da acção". Deste modo, enquanto a personalidade judiciária e a capacidade judiciária são aferidas em abstrato, a legitimidade processual apenas pode ser afirmada atendendo ao caso concreto, à pretensa relação controvertida. Portanto, sempre que nos referimos à expressão "parte legítima" ou "parte certa" sem mais, esta pretende significar que a parte é legítima em relação ao objeto do processo em que se encontra. Ao afirmar a legitimidade asseguramos a idoneidade para participar na ação”; (sobre o tema, cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 03.03.2023, Proc. n.° 25/2020 e de 08.03.2023, Proc. n.° 102/2022).
Como salienta Castro Mendes e Teixeira de Sousa:
“A legitimidade processual é a possibilidade de estar em juízo quanto a certo objecto. Mais em concreto, a legitimidade ad causam é a faculdade de demandar (legitimidade activa) e a sujeição a ser demandado (legitimidade passiva) quanto a determinado objecto. A legitimidade processual é independente de qualquer titularidade efectiva do objecto do processo: aquela legitimidade é um pressuposto processual; esta titularidade é uma condição da procedência da acção.
(…)
A atribuição da qualidade de parte não pressupõe nenhuma ligação com o objecto do processo. A legitimidade processual destina-se a assegurar que estão em juízo, como autor e como réu, sujeitos que têm uma relação com esse objecto. Noutros termos: a legitimidade processual define quem pode exercer e contra quem pode ser exercido o direito de acção”; (in “Manual de Processo Civil”, Vol. I, pág. 334 a 335).
E, como igualmente nota Cândida Pires:
“A legitimidade é mais um pressuposto processual relativo às partes, que pressupõe a personalidade e a capacidade judiciárias; mas diversamente do que sucede em relação a estas, não se traduz num requisito que a parte deve preencher em relação a todos os processos, em geral, ou a todo um tipo de processos; antes consiste numa situação concreta da parte em relação a um processo determinado – mais rigorosamente, em relação ao objecto imediato de certa relação jurídica processual, definido pelo pedido e pela causa de pedir.
É essencial – no dizer de HENKEL – que estejam no processo, como autor e como réu, as partes exactas; aliás de acordo com o conceito que de legitimidade têm os autores alemães: o poder de condução do processo.
Torna-se, assim, bem claro, que não são quaisquer pessoas, sem qualquer relação com determinado processo, que devem ser admitidas a discutir o seu objecto em juízo.
Se não forem, em regra, os sujeitos da relação material controvertida a fazê-lo, então a decisão que o tribunal eventualmente venha a proferir sobre o mérito da causa não poderá produzir o seu efeito útil normal, visto não poder vincular os verdadeiros interessados que são, como regra e na falta de indicação da lei contrário, os reais sujeitos da relação material controvertida (art. 58°)”; (in “Lições de Processo Civil I”, 2005, pág. 222 a 223).
Ora, como sabido cremos ser, nos termos do art. 58° do C.P.C.M., a legitimidade dos sujeitos processuais afere-se em função da “relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Com efeito, prescreve este comando legal que:
“Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
E como também considera Viriato Lima:
“A legitimidade processual é um conceito de relação com determinado processo ou litígio.
Faz sentido dizer que certa pessoa é judiciariamente capaz, pois é um atributo que assiste (ou falta) a uma pessoa em relação a todos os processos.
Não faz sentido dizer que certa pessoa é, em geral, parte legítima. Sê-lo-á ou não consoante o processo ou litígio que se considere.
A legitimidade é uma posição do autor ou do réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo.
A legitimidade processual pode ser encarada segundo duas técnicas diferentes:
a) Uma que considera o objecto do processo um litígio, um conflito de interesses;
b) Outra, que considera o objecto do processo uma relação jurídica, a relação jurídica subjacente, material ou controvertida (que não se confunde com a relação jurídica processual).
c) Se entendermos que o objecto do processo é um litígio, um conflito de interesses, a legitimidade resultará das posições das partes perante esse litígio ou conflito.
Em regra, só aos titulares dos interesses em litígio permite a lei que sejam partes no processo, para pedir ou contra eles ser pedida a composição do litígio. É um reflexo do princípio da autonomia da vontade que seja o titular do interesse o único que pode prossegui-lo, em juízo ou fora dele.
(…)
b) Se entendermos que o objecto do processo é uma relação jurídica, a relação jurídica subjacente, material ou controvertida, então a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação”; (in “Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum”, 3ª ed., C.F.J.J., 2018, pág. 214, 215 e 217).
Dest’arte, é pois em função do “pedido” e da “causa de pedir” traçados pelo A., que se deve apurar se as partes são e têm “legitimidade na acção”, independentemente da prova dos factos subjacentes e do mérito da acção; (sobre o interessante debate entre a corrente “objectivista” e “subjectivista” em confronto na perspectiva do Direito da República Portuguesa, ver, v.g., a anotação ao art. 30° do C.P.C. de Portugal de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in, “C.P.C. Anotado”, Vol. I, 3ª ed., pág. 69 a 73, e Viriato Lima in, ob. cit., pág. 217 e 218).
Porém, e tentando simplificar, cabe aqui consignar que a “legitimidade processual” é um dos pressupostos processuais da acção, e a sua falta ou irregularidade, implica a “absolvição da instância”, (nos termos do art. 230°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M., sem prejuízo de o Tribunal dever providenciar oficiosamente pelo suprimento da sua falta, nos termos impostos pelo art. 6°, n.° 2 do C.P.C.M.).
Assim, importa proceder a uma análise dos “termos” e do “objecto da acção” tal como ela foi configurada pelo A., ora recorrido, atendendo-se, em especial, aos “pedidos” que formula e à “causa de pedir” que os sustenta.
Pois bem, em apertada síntese que se nos afigura adequada para a situação a decidir, resulta dos autos que o A. entende que os RR., ora recorrentes, devem assumir “responsabilidade civil extracontratual”, devido a “violações” do seu “direito de autor” que lhes imputa e que identifica, citando o preceituado no art. 142°, n.° 2 e 144°, n.° 2 do “Regime Jurídico do Direito de Autor e Direitos Conexos”, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43/99/M, tendo, como se viu, deduzido pedido no sentido de que fossem ambos os RR. solidariamente condenados a:
a) pagar uma indemnização no valor de MOP$1.500.000,00, por violação dos seus “direitos de autor” e a título de “danos não patrimoniais”;
b) pagar a quantia de MOP$1.520,00 em que incorreu para realizar a “notificação judicial avulsa” antes da interposição da presente acção;
c) repor a janela destruída no Edifício do Jardim de XXXX, nos termos do projecto aprovado pela 1ª R., ou que venham a ser licenciados pela D.S.S.O.P.T. depois de efectuada a consulta prévia ao A.; e a,
d) proceder à sua identificação como o “autor da obra” de arquitectura em local visível do edifício, (nos termos previstos na Lei), depois da sua reposição nos termos da alínea anterior; (cfr., pedido a final da petição inicial deduzido e atrás já transcrito).
Ora, nos termos do disposto no art. 142° do referido “Regime Jurídico do Direito de Autor e Direitos Conexos”, (republicado pela Lei n.° 5/2012):
“1. É obrigatória a identificação do autor em cada exemplar da obra reproduzida.
2. No caso da obra de arquitectura, é obrigatória a identificação do autor, por forma bem legível, não só em cada cópia dos estudos e projectos, como ainda junto ao estaleiro da construção e na própria construção, depois de concluída”.
Por sua vez, prescreve o seu art. 144° que:
“1. O autor de obra de arquitectura, ou de obra plástica incorporada em obra de arquitectura, tem o direito de fiscalizar a respectiva construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade dessa construção ou execução com o projecto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O dono de obra construída ou executada segundo projecto da autoria de outrem é livre de, quer durante a construção ou execução, quer após a sua conclusão, introduzir nela as alterações que desejar, mas deve consultar previamente o autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
3. Não havendo acordo entre o dono da obra e o autor do projecto, pode este repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial”.
In casu, tanto quanto resulta da petição inicial apresentada, e, resumidamente, o A., ora recorrido, imputa responsabilidades ao dono da obra pela “falta da sua identificação” na obra arquitectónica, (cfr., o transcrito art. 142°, n.° 2), assim como pela “omissão do dever de o consultar previamente, antes de (se) proceder a qualquer alteração da obra”; (cfr., art. 144°, n.° 2, atrás igualmente referido).
E, com base nestas alegadas “violações dos seus direitos”, formula um pedido de “condenação solidária” dos RR., ora recorrentes no pagamento de uma indemnização, assim como na obrigação de reporem a obra arquitectónica no estado original e de o identificarem como autor da obra, (na construção em si).
Entende contudo o Exmo. Magistrado do Ministério Público, em representação da 1ª R., R.A.E.M., que quem deveria figurar do “lado passivo” da contenda deveria ser a “Associação Promotora da Instrução dos Macaenses”, (A.P.I.M.), a quem, no fundo, são imputados os actos que terão resultado na alteração da obra arquitectónica concebida pelo autor, e não a 1ª R., (R.A.E.M.), apenas e simplesmente, por ser a titular do “domínio directo sobre o imóvel”.
Também o 2° R., ora recorrente, (I.A.M.), entende, (igualmente), que jamais pode ser configurado como “dono da obra”, (para os efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.° 43/99/M), por não ter tido qualquer intervenção na mesma, nem tal qualidade se dever presumir do mero registo do “domínio útil” em seu nome, pugnando no sentido de dever ser absolvido da instância por ilegitimidade passiva, como decidido foi pelo Tribunal Administrativo.
Sem pretender exaurir a questão, (e tema tão debatido na doutrina e jurisprudência), e ponderando nos “argumentos” apresentados na petição inicial do A., afigura-se-nos que o mesmo sustenta a responsabilidade da 1ª R., (R.A.E.M.), nas seguintes premissas:
- a 1ª R.”, (R.A.E.M.), é a dona do imóvel que consubstancia a obra arquitectónica da autora do A., propriedade que exerce através do 2° R., (I.A.M.), (cfr., art. 24° da p.i.);
- a 1ª R. encomendou o projecto da obra arquitectónica ao A., (cfr., art. 33° da p.i.);
- o direito patrimonial de utilização da obra de arquitectura pertence à 1ª R., (cfr., art. 35° da p.i.);
- o edifício inscreve-se no domínio privado da 1ª R., a esta cabendo a qualidade de “Dona da Obra”, (cfr., art. 37° da p.i.);
- a 1ª R. deve ser (efectivamente) configurada como a “Dona da Obra” referida no (atrás transcrito) art. 144°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 43/99/M, (cfr., art°s 39°, 71°, 90° e 116 da p.i.);
- a 1ª R. não assegurou a devida identificação do autor da obra de arquitectura, (cfr., art°s 93° e 95° da p.i.);
- a 1ª R. terá sido conivente no prosseguimento dos “trabalhos de desfiguração da obra”, não tomando as providências necessárias para a suspensão ou interrupção das obras e da acção da A.P.I.M., e à reposição da janela e daquela parte do edifício no seu estado original, (cfr., art°s 122° e 123° da p.i.);
- a 1ª R. ter-se-á constituído na obrigação de indemnizar, num primeiro momento, por “omissão”, e posteriormente, de forma plenamente consciente, da potencial violação de direitos do A., (cfr., art°s 173° e 174° da p.i.); e que,
- a 1ª R. nada fez para evitar a produção dos danos ou para repor a legalidade e salvaguardar os direitos e legítimos interesses do A.; (cfr., art. 198° da p.i.).
Por seu turno, na sua (tentativa) de responsabilização do 2° R., (I.A.M.), invoca o A. os seguintes argumentos:
- o 2° R. é o dono do imóvel que consubstancia a obra arquitectónica, em nome da 1ª R., (cfr., art. 24° da p.i.);
- o 2° R. é o titular do domínio útil do prédio onde foi construído o edifício (cfr., art. 28° da p.i.);
- o 2° R. é identificado como “proprietário do imóvel” pela Direcção dos Serviços de Finanças, (cfr., art. 28°, 125°, 128° e 129° da p.i.);
- o 2° R. não assegurou a devida identificação do A. da obra de arquitectura, (cfr., art°s 93° e 95° da p.i.);
- o 2° R. terá sido conivente no prosseguimento dos trabalhos de desfiguração da obra, não tomando as providências necessárias para a paragem das obras e da acção da A.P.I.M. e à reposição da janela e daquela parte do edifício no seu estado original, (cfr., art°s 122° e 123° da p.i.);
- os moldes de actuação do 2° R. violam normas de interesse público no que se prende com trabalhos de manutenção das edificações, (cfr., art. 132° da p.i.);
- o 2° R. ter-se-á constituído na obrigação de indemnizar, num primeiro momento, por “omissão”, e posteriormente, de forma plenamente consciente, da potencial violação de direitos do A., (cfr., art°s 173° e 174° da p.i.);
- o 2° R. nada fez para evitar a produção dos danos ou para repor a legalidade e salvaguardar os direitos e legítimos interesses do A., (cfr., art. 198° da p.i.), apelando igualmente à solidariedade da responsabilidade dos RR. nos termos do art. 4°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 28/91/M e do art. 490° do C.C.M..
Nota-se que o A. admite que a A.P.I.M. terá sido a entidade encarregue de “promover as obras que consubstanciaram a alteração do edifício”.
Porém, jamais concebeu que esta entidade deveria assumir a responsabilidade que no presente processo imputa aos RR., ora recorrentes, por entender que aquela não pode ser considerada a “Dona de Obra”, nos termos e para os efeitos do “Regime Jurídico do Direito de Autor e Direitos Conexos”.
Com efeito, e sobre tal aspecto, o A. sustentou, (nomeadamente), que:
- a A.P.I.M. é mera utilizadora do imóvel, (cfr., art. 13° da p.i.);
- o edifício encontra-se cedido pela 1ª R. à A.P.I.M., (cfr., art°s 39° e 40° da p.i.);
- os RR. não estariam dispensados de contactar o A. para encontrar uma solução adequada para o problema das janelas do edifício, ainda que a A.P.I.M. entendesse ser necessário proceder a obras de manutenção, (cfr., art. 101° da p.i.);
- as intervenções por parte da A.P.I.M. ocorreram por falta de fiscalização, má gestão e incompetência dos órgãos funcionais da 1ª R. e 2° R., que tinham a obrigação de garantir o cumprimento da Lei, a protecção da obra arquitectónica e o respeito pelos direitos de autor de natureza patrimonial e pessoal, (cfr., art. 137° da p.i.);
- a A.P.I.M. terá (tão só) actuado enquanto “comissário/ocupante/ arrendatário/locatário do edifício”, (cfr., art°s 173° e 191° da p.i.); e que,
- a 1ª R. e o 2° R. nada fizeram para evitar a destruição parcial da obra do A. num dos seus elementos estéticos de referência; (cfr., art. 139° da p.i.).
Ora, como cremos que sem (grande) esforço se pode constatar, de acordo com a “relação material controvertida” configurada pelo A., ora recorrido, são, indubitavelmente, os RR., ora recorrentes, as entidades que, (naqueles exactos termos), devem assumir a responsabilidade pela apontada ocorrência e alegada violação dos seus “direitos de autor”.
Com efeito, na sua perspectiva, é irrelevante que, no presente caso, tenha sido a A.P.I.M. a “promover, ou impulsionar, a obra (de alteração)”, pois não era sobre esta Associação, como mera “utilizadora do edifício”, que recaía o respeito dos seus reclamados direitos negligenciados.
E, quanto a nós, decorre (cristalinamente) da exposição pelo A. efectuada na sua petição inicial que o mesmo pretende responsabilizar o “dono da obra arquitectónica que ele concebeu”.
Nesta conformidade, (e em nossa opinião), não se deve, para esse efeito, (tentar) confundir o (verdadeiro) “dono de obra”, com a “entidade que apenas figura como o “dono de obra” no projecto da mais recente alteração que foi apresentado junto da Direcção dos Serviços de Obras Públicas.
Com efeito, o “dono da obra” que o A. concebeu, para os efeitos dos dispositivos na situação em questão aplicáveis, é, nem mais, nem menos, a entidade que lhe “encomendou o projecto da obra”, ou, dito de outro modo, “quem disponha de direitos de propriedade sobre a mesma”, ou seja, quem “é livre de, quer durante a construção ou execução, quer após a sua conclusão, introduzir nela as alterações que desejar, mas deve consultar previamente o autor do projecto”; (cfr., art. 144°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 43/99/M).
E, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, e, ao contrário do que sustentam os ora recorrentes, assim como do que se deixou consignado na decisão do Tribunal Administrativo, a A.P.I.M., nunca poderia ser, nesta perspectiva, considerada a “dona da obra”, pois que não possui nenhum “direito patrimonial” sobre a obra em questão, (ou pelo menos, tal não ressalta dos factos incontrovertidos, nem parece resultar, de resto, dos próprios factos alegados pelas partes).
Por outro lado, e vale a pena aqui sublinhar, importa atentar que, no caso dos presentes autos, a responsabilidade dos RR., ora recorrentes, é-lhes justamente imputada por virtude das suas “omissões”, (e não, propriamente, pelas suas actuações).
Ora, nos termos do art. 479° do C.C.M.: “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.
A “ilicitude” prevista no Decreto-Lei n.° 28/91/M, que regula o “regime da responsabilidade civil extracontratual da R.A.E.M. e demais pessoas colectivas públicas”, não se cinge apenas à violação das normas do direito público, abrangendo também a violação do direito de outrem, ou de uma disposição legal destinada a proteger os seus interesses, bem como situações que violem normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis; (cfr., art. 7° do Decreto-Lei n.° 28/91/M).
Na óptica do A., ora recorrido, a responsabilidade civil deverá ser assumida pelos demandados na presente lide, ainda que para isso tenham contribuído com “actos despoletados” pela A.P.I.M., não só pela “relação de domínio” daqueles perante a obra arquitectónica em questão, como também porque teriam sido, atempadamente, alertados para as consequências (nefastas) que poderiam decorrer das actividades em decurso.
E, então cabe dizer: mal seria se o dono de uma obra arquitectónica se pudesse escudar na intervenção, sugestão, ou intermediação de terceiros, para se eximir da violação de deveres que lhe competem.
Por outro lado, por não possuir, (aparentemente), “direitos patrimoniais” sobre a obra arquitectónica, e admitindo-se a relativa subjetividade do argumento, cabe consignar que se nos afigura inverosímil que a A.P.I.M. entendesse, (ousasse), proceder a qualquer obra – ainda que de manutenção – sem antes procurar obter as necessárias autorizações de quem de direito para o efeito.
E, em face e nos termos do até aqui expendido, pouco mais há a dizer.
Com efeito, e ressalvando douto entendimento em contrário, não nos parece que seja em sede de exame dos “pressupostos processuais” que se possa, (ou deva), determinar se, no final de contas, os ora recorrentes devem (efectivamente) assumir qualquer responsabilidade no âmbito do presente processo, porque tal implica uma apreciação do “mérito da causa”.
É, seguramente, debatível, se, e em que medida, devem os ora recorrentes assumi-la, como se depreende dos pertinentes argumentos pelos mesmos suscitados, e resulta, desde logo, do regime da enfiteuse aplicável ao edifício em questão ou pelo menos, a parte dele, (como parece resultar dos docs. n°s 8 e 9, valendo a pena sobre o tema recordar que como já ponderou Gonçalves Marques: “Como sabemos, a enfiteuse, ao
contrário dos direitos reais limitados sobre coisa alheia, não é uma derivação do direito de propriedade, mas sim o seu desmembramento em domínio directo e o domínio útil, que incidem sobre coisa como própria de cada um dos respectivos titulares.
Ou, como nas palavras de ORLANDO DE CARVALHO:
"Sendo um direito de utilização ou de gozo, não se trata, deste modo, de um jus in re aliena, pois a coisa, que é necessariamente um prédio, tanto pertence ao titular do dominium eminens ou dominium directum, que só por tradição histórica se denomina senhorio, como ao titular do dominium utile, que se denomina enfiteuta ou foreiro. Pelas razões conjunturais conhecidas, a propriedade cindiu-se em dois domínios paralelos que versam sobre o mesmo bem, cada um deles com o seu próprio conteúdo, inconfundível com o do outro. Uma situação que prevaleceu na Idade Média, posto, como já salientámos, só se definisse com rigor, enquanto desmembramento do domínio, em certa fase da evolução e ainda assim com a ajuda da recepção romanística. O carácter obrigacional primitivo do direito do foreiro foi cedendo progressivamente a uma carga real que em certa altura faz daquele um domínio a se stante que, se conserva longo tempo uma marca de dependência em face do dominium eminens do senhorio (que entre nós, só com a legislação josefina e sobretudo com o liberalismo do séc. XIX veio a ser combatida), é, todavia, o gérmen de grande parte da propriedade imóvel actualmente existente"”; in “Direitos
Reais – Lições ministradas ao 4° ano jurídico de 1999/2000”, pág. 257, com citação do autor de Orlando de Carvalho in, “Direito das Coisas, lições dactilografadas”, pág. 47 e segs.).
Mas seja como for, parece que, de momento, o A. apresentou argumentos “razoáveis”, “convincentes” e “suficientes”, para que o processo prossiga a sua normal tramitação, e para que, oportunamente, se profira “decisão de sobre o mérito da causa”, nesta figurando os ora recorrentes como demandados.
Muito resumidamente, os ora recorrentes são demandados visto que a 1ª R. detém “direitos patrimoniais sobre a obra arquitectónica” – ainda recentemente, através do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.° 31/2023, foram subdelegados no director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude todos os poderes para celebrar, em representação da R.A.E.M., com a A.P.I.M., o acordo de arrendamento das Instalações Escolares do Jardim de XXXX situadas em Macau, na Avenida de Sidónio Pais – tendo, aliás, encomendado o projecto ao A., ora recorrido, ao passo que o 2° R. é detentor do “domínio útil” sobre o imóvel, e vem inclusivamente identificado como “proprietário do edifício para efeitos fiscais”.
Por sua vez, e ainda recentemente, teve também este Tribunal de Última Instância oportunidade de confirmar a “responsabilidade da R.A.E.M.” num “situação comparável” à presente; (e que opunha o mesmo A. à R.A.E.M., e a uma terceira entidade distinta, assente sobre “pedidos” igualmente comparáveis, e onde se debateu também a omissão de cumprimento do dever previsto no art. 144°, n.° 2 do “Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos”).
Na verdade, no Acórdão de 15.01.2025, (Proc. n.° 144/2024), considerou-se, nomeadamente, que:
“In casu, visto está que houve uma “omissão” no que toca à consulta do ora recorrente enquanto autor do projecto de arquitectura do edifício da Biblioteca Internacional da Universidade de Macau, inegável se nos apresentando assim que tal falta não deixa de constituir uma clara colisão com o seu “direito moral de autor” do aludido edifício.
Ora, como sabido é, os “direitos da personalidade” são direitos (civis) que preservam a individualidade de cada pessoa.
Em geral, quando se fala em “direitos da personalidade”, pretende-se, essencialmente, referir ao “direito à vida”, ao “nome”, à “imagem”, à “privacidade”…
Porém, (esses “direitos”) não se resumem a isso, (pois que não se trata de um rol taxativo), na medida em que os mesmos relacionam-se com o “direito natural”, e constituem aquilo que se poderia identificar como o “mínimo necessário do que há na própria personalidade”, sendo assim “direitos essenciais à dignidade e integridade”, não dependentes da capacidade civil da pessoa, protegendo, por isso, tudo o que lhe é próprio.
Nesse contexto, a maioria da doutrina classifica os direitos da personalidade em três grupos:
- “direitos à integridade física”: como por exemplo direito sobre o corpo, a alimentos, à saúde, etc.;
- “direitos à integridade psíquica”: privacidade, sigilo, sociabilidade, liberdade, etc.;
- “direitos à integridade moral”: honra, intimidade, privacidade, propriedade intelectual, neste âmbito situando-se também os direitos de invenção, os direitos de autor, e outros.
Dest’arte, constituindo tal “direito de autor” um “direito fundamental”, assim como um “direito de personalidade” – cfr., art°s 67° e segs. do C.C.M., sendo pois de se ter também como inquestionável a natureza jurídica da relação autor-obra como substrato para a tutela de diversos aspectos da personalidade intelectual no respeitante à intimidade, à honra, e à reputação, justificando-se, evidentemente, o resguardo desses bens inerentes à pessoa do autor – e que nos termos já expostos, ao ora recorrente foi, ilicitamente “restringido” e “coarctado”, adequado se mostra de concluir que padeceu o ora recorrente de um “dano moral” – mental e psíquico – digno de tutela do direito, pelo qual, em face do que dos presentes autos consta, se tem como justa e adequada uma indemnização no montante de MOP$200.000,00, às RR. cabendo a responsabilidade solidária pelo seu pagamento”.
Por sua vez, e “alargando as vistas”, não parece que os pedidos formulados contra os ora recorrentes, (no sentido de reporem a obra arquitectónica nas condições originais, ou até de afixarem de forma legível a identificação do seu autor, questão que parece ter escapado ao escrutínio do Tribunal Administrativo), pudessem ser formulados contra quaisquer outras entidades.
Tendo em conta os exactos termos dos referidos “pedidos”, parece não só que os ora recorrentes terão todo o interesse em contradizer a presente contenda, e que, o efeito útil das decisões a proferir, só ficará assegurado com a sua presença nesta lide, não parecendo pois que as ora recorrentes careçam de “legitimidade passiva” para intervir na presente acção, (tal e qual como vem delineada pelo A., independentemente, e como é óbvio, do resultado que se venha a chegar no final do processo).
Posto isto, cabe salientar que, com o que se expôs, não se pretende de forma alguma adiantar qualquer “solução jurídica” para o desfecho do presente processo, pois que tal solução envolverá, necessariamente, a oportuna análise de todos os elementos de prova, assim como a apreciação das várias e pertinentes questões factuais e jurídicas suscitadas pelas partes, (e do que em termos de “matéria de facto” se vier a decidir).
Com efeito, não se deve adivinhar na (mera) “legitimidade processual”, uma (eventual) “procedência do pedido”.
Como já ensinava Alberto dos Reis: “Com serem legítimas as partes, não se segue que a sua pretensão seja fundada, que tenham razão sob o ponto de vista substancial”; (in “Comentário ao C.P.C.”, Vol. I, 2ª ed., pág. 41).
A “legitimidade”, enquanto “pressuposto processual”, distingue-se da “legitimidade substantiva”, que se traduz num complexo de qualidades representativas dos pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, por isso, ao “mérito da causa”.
A primeira, afere-se pela “relação controvertida configurada pelo autor”, e visa assegurar que as partes são os sujeitos a que se destinam os efeitos materiais da sentença.
Da segunda, (da “legitimidade substantiva”, “material”, ou “ad actum”), depende a “procedência da acção”, respeitando, como se viu, ao “mérito da causa”.
Ora, como cremos ser sabido, o C.P.C.M. – na configuração da “legitimidade” – optou por uma “fórmula prática”.
Ao se referir à “relação material controvertida”, aponta para aquilo que o “autor tenha querido apresentar em juízo”, (e aderindo à solução proposta pela jurisprudência dominante), declara que o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo decorrente da procedência da ação, e que, na falta de indicação contrária, consideram-se, para efeitos de legitimidade, titulares do interesse relevante, os “sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
A intenção do legislador foi, nitidamente, a de desvalorizar a “legitimidade enquanto pressuposto processual”, com o propósito de dar prevalência à “decisão de mérito” relativamente à “decisão (de pura) forma”, circunscrevendo as situações de ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação de facto controvertida, de forma clara se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos presentes na causa; (neste sentido, cfr., v.g., Maria José de Oliveira Capelo in, “Interesse Processual e Legitimidade Singular nas Acções de Filiação”, Studia Iuridica, n.° 15, pág. 179).
Numa interessante abordagem a esta matéria e questão, considerou igualmente o S.T.J. de Portugal no seu Acórdão de 02.06.2015, (Proc. n.° 505/07), que:
“É a legitimidade processual aferida pela relação das partes com o objecto da acção, consubstanciada na afirmação do interesse daquelas nesta, podendo acontecer situações em que a esses titulares não seja reconhecida a legitimidade processual, ao passo que, quanto a certos sujeitos, que não são titulares do objecto do processo, pode vir a ser reconhecida essa legitimidade.
Assim, a mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objeto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, sendo manifesta a existência de legitimidade processual nas acções que terminam com a improcedência do pedido fundada no reconhecimento de que ao autor falta legitimidade substantiva, pelo que, só em caso de procedência da acção, passa a existir fundamento material para sustentar, «a posteriori», quer a legitimidade processual, quer a legitimidade material, e ainda que, sempre que o Tribunal reconhece a inexistência do objeto da acção ou a sua não titularidade, por qualquer das partes, essa decisão de improcedência consome a apreciação da ilegitimidade da parte, pelo que, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva”.
Por último, afigura-se-nos de acrescentar também que, dada a maneira como o A. configurou as responsabilidades envolvidas, e se o Tribunal Administrativo estivesse de facto seguro (e convicto) que os RR., ora recorrentes, não deveriam estar no processo (e assumir qualquer responsabilidade), deveria, sem mais, ter proferido decisão, absolvendo-os (directamente) do “pedido”, e não tão só da “instância”, como a tanto impõe, desde logo, o art. 230°, n.° 3 do C.P.C.M., onde se prescreve que: “A irregularidade cometida só constitui excepção dilatória quando não tenha sido sanada; ainda que não tenha sido sanada, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a excepção dilatória a tutelar o interesse de uma das partes, não haja, no momento da sua apreciação, outro motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”.
Dest’arte, em face do expendido, (apreciada que se nos apresenta estar a pretensão dos ora recorrentes), e nada mais havendo a decidir, imperativa é a deliberação que segue.”
  
  Nesta conformidade, e aderindo dos fundamentos, sem necessidade de mais alongas, julga-se procedente o recurso nesta parte, revogando a decisão quanto à excepção da ilegitimidade e a consequente absolvição da RAEM da instância.
  
  Não obstante desta decisão dos pressupostos processuais, cumpre decidir o mérito da causa, sem alteração da matéria de facto.
  Como podemos ver, o que está em causa quando o Tribunal a quo decidiu da excepção da ilegitimidade, confundiu a questão da legitimidade processual e a substantiva, por isso, o que se segue precisamente é a questão de saber se o alegado direito de autor do Recorrente se encontra infringido pela Administração.
  Nestes termos não custa citar todos os fundamentos do Tribunal a quo de decisão do mérito da causa, mesmo aquando a 1ª Ré está processualmente legítima:
“1. Segundo alega na petição inicial, o Autor enquanto criador intelectual da obra de ampliação do Jardim de XXXX, é titular do direito pessoal do autor que lhe confere o poder de assegurar a integridade da referida obra de arquitectura e de opor-se a qualquer mutilação ou deformação. nos termos previstos no artigo 7º, nº 3 do DL nº 43/99/M (Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos). Contudo ele sofreu os danos do seu direito, em virtude da lesão provocada à integridade e à genuinidade dessa obra original, pelas modificações introduzidas pelos Réus com omissão da consulta prévia que se impunha no disposto no artigo 144º, nº 2 do DL nº 43/99/M. Nesta medida, assiste-lhe o direito à indemnização pelos danos morais sofridos – a magoa, o desgosto profundo que se sentiu por, consequência, no valor calculado de MOP1,000,001.00, superior ao dos trabalhos necessários para reposição (conforme se alega nos artigos 177º a 185º e 199º a 201º da petição inicial).
A obra cuja protecção se requer no caso dos autos é o projecto de arquitectura concluído ao abrigo do contrato celebrado entre o Autor e a RAEM em 9/11/1994, altura em que vigorava o Código de Direito de Autor, aprovado pelo DL nº 46980, de 27 de Abril de 1996, estendido a Macau pela Portaria nº 679/71, de 7 de Dezembro, anterior à lei actualmente vigente, ou seja, o DL nº 43/99/M de 16 de Agosto. No entanto, conforme previsto na norma transitória - o artigo 221.°, n.ºs 1 e 2 do DL - o alcance e o conteúdo do direito que se encontra conferido ao respectivo titular sobre essa obra protegida deve ser apreciado à luz do disposto no diploma novo, com ressalva dos “negócios jurídicos validam ente celebrados face à legislação anterior”.
Não é controverso aqui que o ora Autor, sendo ele o criador intelectual da obra em causa, adquiriu o direito de autor sobre a mesma, direito este não fica excluído pelo facto de a obra “ser feita por encomenda ou por conta alheia ou mesmo no cumprimento de um dever funcional ou de um contrato de trabalho.” - nos termos previstos no artigo 8º, nºs 1 e 3 do Código do Direito de Autor.
O direito de autor sobre a obra protegida tem vertentes pessoal como patrimonial. O direito pessoal de que ele é titular, no alcance dado pela norma do artigo 7.°, n.º 3 do DL n.º 43/99/M, compreende,
- o direito ao inédito de “manter a obra inédita” - alínea a),
- o direito à paternidade da obra, no sentido de “reivindicar a paternidade da obra e ser identificado como autor no original, em cada exemplar e em qualquer publicidade” - alínea b),
- o direito de retirada, de “retirar a obra de circulação, nos termos do artigo 48º” – alínea c),
- o direito à integridade da obra, de “assegurar a genuinidade e integridade da obra e opor-se a qualquer mutilação ou deformação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor” - alínea d) (Sobre a tipicidade dos direitos pessoais, veja-se José de Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, pp. 167 a 169).
Interessa ver, no que concerne ao caso em apreço, o direito de autor na vertente da integridade da obra. A regra geral que prevalece a este respeito é a de que qualquer modificação da obra necessita do acordo do seu autor - conforme se estatui no artigo 46.º do referido DL (“Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor mesmo naqueles casos em que a utilização da obra seja lícita sem esse consentimento”).
Mas “a lei não quer aqui estabelecer nada que se pareça com uma soberania do autor sobre a utilização da obra ..” - quanto a este ponto, convém ter presente aquilo que Oliveira Ascensão diz – “Não são todas e quaisquer modificações que são consideradas violações da integridade da obra, mas apenas aquelas que prejudiquem a obra ou atinjam a honra ou a reputação do autor”(cfr, obra. cito p. 180), Na mesma linha, conforme se alude no artigo 7.°, n.º 3, alínea d) do referido DL, os actos como mutilação ou deformação, e os outros que desvirtuem a obra e possam afectar a honra ou a reputação do respectivo autor, são considerados violadoras da integridade da obra, contra os quais é lhe legítimo exercer o poder de oposição. Em relação as outras alterações que não desvirtuem a obra, necessárias à sua utilização pela forma autorizada já não carecem do consentimento do autor, segundo o estabelecido no artigo 46.°, n.ºs 1 e 2 do referido DL.
Não obstante disso, tratando-se da obra de arquitectura, passamos a situar-nos no âmbito do regime excepcional regulado nos artigos 139.° e ss do DL n.º 43/99/M. Dispõe o artigo 144,° o seguinte:
“1. O autor de obra de arquitectura, ou de obra plástica incorporada em obra de arquitectura, tem o direito de fiscalizar a respectiva construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade dessa construção ou execução com o projecto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O dono de obra construída ou executada segundo projecto da autoria de outrem é livre de, quer durante a construção ou execução, quer após a sua conclusão, introduzir nela as alterações que desejar, mas deve consultar previamente o autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
3. Não havendo acordo entre o dono da obra e o autor do projecto, pode este repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.” (sublinhado noss).
Pois bem, ao contrário do que sucede no regime geral, o dono de obra, nos termos previstos no n.º 2 do preceito legal, é livre de introduzir na obra construída segundo projecto da autoria de outrem as alterações desejadas. A razão que subjaz à norma residiria no dizer de Oliveira Ascensão, “chocou-nos o facto de se permitir ao arquitecto opor-se às modificações do edifício feito segundo projecto seu que o proprietário pretendesse realizar. A verdade é que no conflito entre o direito ao projecto, cuja modificação teria de se realizar e o direito de propriedade sobre o suporte, o edifício, este prevalecia”. (cfr. obra. cit. pp. 185 a 186). Da mesma maneira, reitera-se o entendimento de António de Sá e Melo para quem se verifica uma subordinação da integridade da obra à funcionalidade, de tal maneira que a protecção dada é pobre “que diminui as obras de arquitectura, subordinando-as às exigências técnicas do construtor e ao gosto do dono da obra” (cfr. Manual de Direito de Autor e Direitos Conexos, pp. 160 a 161).
Certo é que o dono de obra permanece vinculado ao dever legal da consulta prévia ao autor do projecto, sendo obrigado a indemnizar a este por perdas e danos no caso da omissão indevida desse dever segundo previsto na referida norma. É de sublinhar, porém, que a consulta prévia exigida não visa obter a autorização ou consentimento do autor sobre as alterações a serem introduzidas, ou seja, não estamos no âmbito da previsão legal do artigo 46.° do DL. A este respeito laborou em manifesto equívoco o Autor, convencido de que as alterações devessem ser sempre consentidas desde sua carta subscrita em 20/11/2020.
Ou dito melhor, a consulta prévia, conforme se demonstra no n.º 3 do artigo 144.°, serve apenas para o autor consultado, se não concordar com as alterações a introduzir, poder repudiar a paternidade da obra, isto é, proibir que a obra continue a ser considerada como sua, desse modo, “ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial”. A indemnização de perdas e danos prevista no n.º 2 tem expressamente por causa a falta de consulta prévia do autor do projecto, mas assenta-se, no fundo, na realidade de que a obra original, apesar das alterações introduzidas à margem do conhecimento do seu autor, continua a ser invocada como sua, em função de não lhe ter dado oportunidade de repudiar a respeita paternidade. Sendo repudiada a paternidade, “naturalmente o arquitecto não adquire direito à indemnização” (cfr. Luís Menezes Leitão, Direito de Autor, Almedina, p. 158). Se no plano hipotético, o autor consultado não chega a repudia-la, também não poderá reclamar qualquer indemnização, já que não é imputável ao dono de obra o facto de a obra modificada ser invocada como da sua autoria própria e as lesões daí resultantes.
A este respeito, a previsão normativa constante do referido preceito legal não concede ao autor não consultado um espécie de cheque em branco quanto ao valor de danos concretamente sofridos cuja alegação e demonstração continua a caber a ele mesmo.
Mas não só, além do mais, a indemnização justifica-se ainda apenas nos casos em que os danos sejam provocados pelas alterações que desvirtuem a obra e afectem a honra ou reputação do autor, por força do o disposto do artigo 7.°, n.º 3, alínea d) do mesmo DL. Neste sentido, parece-nos lógico entender que o âmbito dos danos indemnizáveis por causa da omissão da consulta prévia referida na norma especial do artigo 144.°, n.º 2 do DL é relativamente limitado, e em qualquer caso não deve ser mais alargado do que existe numa situação violadora de integridade da obra sob o regime geral.
2) Agora cumpre, face ao quadro factual e jurídico descrito supra, conhecer das questões colocadas pelas partes.
Começamos por conhecer da excepção de caducidade invocada pelo 1.° Réu (conforme se alega nos artigos 27.º a 46.º da contestação), e adiantamos que o direito de autor que se pretende fazer valer em juízo não caducou.
Reitera-se que é o direito pessoal de autor cuja protecção se entenda estar em causa. Trata-se de um direito de natureza vitalícia, “independente do direito patrimonial, inalienável, irrenunciável e imprescritível, podendo ser exercido, após a morte do autor…” e “… enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício do direito pessoal de autor compete aos seus sucessores” - conforme se prevê nos artigos 41.º e 43.º do DL n.º 43/99/M. Se assim é, na mesma linha, o direito pessoal de autor deve caducar, com a queda da obra no domínio público, nos termos gerais conforme estabelecido no artigo 21.° n.º 1 do DL, isto é “na falta de disposição especial, 50 anos após a morte do criador da obra”.
A despeito disso, nem sempre a caducidade se dá “post mortem auctoris”, como sucede relativamente às obras de artes plásticas, gráficas e aplicadas em cujo regime se inscrevem também as obras de arquitectura. Nestes casos, o prazo de caducidade determina-se por referência à realização da obra, conforme previsto no artigo 148.° do DL, o que significa que os direitos possam caducar durante a vida do autor.
Quanto a nós, mesmo assim, deve-se entender que o direito pessoal se mantém, quando os direitos patrimoniais se extinguem por caducidade, sob pena de levar a descaraterizar o direito pessoal de autor concebido como tal (Parece ser este o entendimento de Oliveira Ascensão, obra cit., pp. 334 a 335). Ou por outras palavras, na referida norma do artigo 148.° do DL, estamos em crer, o legislador diz mais do que aquilo que se pretendia dizer, o que importa a interpretação restritiva lei, restringindo o texto em termos de o tomar compatível com o ratio legis que decorra dos outros normativos, designadamente os artigo 41.°, 43.° e 21.° do referido DL.
Nesta linha de consideração, o direito pessoal de autor está apenas sujeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 21.°, n.º 1 e não ao prazo fixado pelo artigo 148.° do DL que não lhe é aplicável.
Conclui-se nestes termos que não ocorreu a caducidade do direito, e se deve assim improceder a excepção invocada.
Também ao contrário do entendido pelo 1.° Réu (conforme se alega nos artigo 84.º a 105.º da contestação), a actuação administrativa em causa é susceptível de pôr em causa o direito de autor que se arroga.
É bem certo que a obra arquitectónica não é a construção material, é “a realidade incorpórea incarnada ou não na construção” e “concretiza-se com a construção” (cfr. obra cito de Oliveira Ascensão, pp. 498 a 499. Entende o autor quanto a isto que é aparente a dicotomia existente entre a obra de arquitectura e os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, no anterior Código português, correspondente às alíneas g) e i) do DL n.º 43/99/M), sendo assim, a simples demolição da construção material pode não consubstanciar a violação do direito de autor do projecto.
Todavia a questão não se deve colocar no caso dos autos, já que a execução da obra de renovação do parque de diversão infantil adjacente ao Jardim de XXXX implica necessariamente a alteração prévia do projecto da sua autoria, que o contestante reconhece implicitamente (nos artigos 103.° e 104.°). Daí é no âmbito do artigo 144.°, n.º 2 do referido DL que se aprecia os pressupostos necessários à pretensão indemnizatória formulada.
Já quanto aos demais pontos sublinhados, parece-nos que o 1.º Réu tenha razão.
Em primeiro lugar, não se verificou a apontada omissão da consulta prévia, dado que com a informação que o 1.º Réu enviou ao Autor por ofício n.º 21765/642/DPRDEM/2020 em 4/11/2020, foi explicitada a sua intenção de converter o parque de diversão infantil, juntamente com os dois desenhos de planta também mandados.
Este acto comunicativo do 1.º Réu, pese embora a imprecisão sobre a respectiva finalidade exacta, permite ao respectivo destinatário formular as opiniões quanto aos aspectos a ser alterados do seu projecto, corno efectivamente fez o Autor na sua subsequente resposta de 20/11/2020 com informação bem detalhada. E no caso de as partes não terem chegado ao acordo - urna vez que a carta enviada pelo Autor ficou sem resposta por parte do Réu - assistiria ao Autor o poder de repudiar a paternidade da obra modificada. Nesta linha, a comunicação feita por ofício n.º 21765/642/DPRDEM/2020 em 4/11/2020, não obstante não ser qualificada pelo seu remetente corno uma consulta prévia ao autor do projecto, é perfeitamente idónea para alcançar o fim visado por aquela exigência legal.
É de acrescentar, ainda que se considera que houvesse cumprimento deficiente do dever de consulta prévia nos termos anteriormente referidos, a falta então cometida seria apenas relevante se viesse a privar o autor a faculdade de impugnar a paternidade da obra, o que não ocorreu no caso concreto. Aliás depreende-se pelo teor da carta de resposta subscrita que não é uma consulta prévia devidamente efectuada que o Autor interpelou junto do 1.º Réu, mas pretendeu sim obter a aceitação das sugestões por ele formuladas, invocando erradamente a qualidade de quem tiver o direito de consentimento na modificação introduzida ao abrigo do artigo 46.°, n.º 4 do referido DL, norma essa, como vimos, não tem aplicação no caso concreto. De resto, as pretensões destinadas à reposição da ilegalidade ofendida, tal como expressas nas alíneas b) e c) são ainda demonstradoras da impercepção por parte dele sobre o efectivo alcance do direito que tem.
Nestes termos ditos, na ausência da outra forma especial imposta por lei sobre a efectivação da consulta prévia, deve-se considerar que ocorreu a consulta prévia e como tal, inexiste a omissão do dever previsto no artigo 144.°, n.º 2 do DL.
Por outro lado, também os fados alegados sendo consubtanciadores da causa de pedir não permitam caracterizar os danos indemnizáveis abrigo da referida norma legal.
Fácil é de concluir pela leitura da petição inicial que os danos configurados como ressarcíveis são todos decorrente da consideração pessoal e subjectiva, como a magoa e o desgosto aprofundados com a sua obra destratada e desfigurada, o seu brio pessoal e profissional ferido corno arquitecto reputado, a dor que o atormenta diariamente, a elevada ansiedade e um estado de grande apreensão quanto ao futuro da sua obra, conforme alegado nos artigos 182.° a 184.°. Porém, importa que não se trata aqui, em bom rigor, dos danos como provocados pela omissão ilícita da consulta prévia e a consequente perda da oportunidade de repudio da paternidade, mas sim os que resultavam da modificação não consentida da obra e da violação da sua integridade pela alegada destruição ou a mutilação, danos deste tipo mesmo que existissem, se encontram fora do alcance da protecção dada pelo artigo 144.°, n.º 2 do DL.
À parte disso, a formulação genérica constante da petição inicial não permite concluir-se pela verificação das alterações que desvirtuaram a obra em causa, donde decorreriam, na tese do Autor, os danos invocados. E como foi sublinhado atrás, o tipo da alteração que importa além de ser aquilo que desvirtua a obra, deve ainda ser de tal modo grave que compromete a honra ou reputação do autor, o que no entanto foi omitido nas alegações (Como por exemplo, não se sabe, apesar do seu brio profissional alegado ligado ao seu trabalho da concepção estética da obra, em que medida o seu bom nome ficou afectado no meio de comunidade em consequência das obras efectuadas). Como temos vindo a reiterar ao longo da nossa exposição, a existência da norma do artigo 144.°, n.º 2 que atribui o direito de indemnização ao autor não consultado não deverá prescindir do apuramento da efectiva lesão do direito moral e dos danos provocados, como seu pressuposto.
Aqui chegado, deve-se concluir que o Autor não tem direito à indemnização face à norma do artigo .144.°, n.º 2 do DL n.º 43/99/M que se invoca. Assim sendo, deve-se improceder todas as pretensões indemnizatórias formuladas ao abrigo do artigo 560.º do CCM, quer a título da reconstituição natural, quer ao da indemnização em dinheiro.”
  Assim sendo , e na sequência da não alteração da matéria factual fixada pelo Tribunal a quo e perante o decidido e o fundamentado do Tribunal recorrido, é da nossa conclusão que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.
  Improcede-se o recurso nesta parte do mérito da causa.

   IV. DECISÃO
   Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em:
  - conceder provimento ao recurso na parte da decisão da exceção da legitimidade da RAEM, e em consequência, revogar a decisão da absolvição da RAEM da instância;
  - negar o provimento do recurso quanto ao mérito da causa absolvindo das Rés dos pedidos deduzidos pelo Autor.
   Custas pelo recorrente.
   Registe e Notifique.
RAEM, 12 de Fevereiro de 2026


______________
Choi Mou Pan
(Relator)


______________
Jerónimo Santos
(1º Adjunto)


______________
Seng Ioi Man
(2º Adjunto)
TSI-429/2025 P.14